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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico a ICMS - CST e CFOP a ICMS - Locação temporária de espaço (self storage) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 07/2014 São Paulo / a Federal IPI Crédito presumido 01 / a Estadual ICMS Diferimento 05 / a IOB Setorial Federal Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção 10 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Prazos de recolhimento - Alterações para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2014 11 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” 14 ICMS/SP Base de cálculo reduzida - Biogás e biometano 14 Base de cálculo reduzida - Serviço de comunicação - Veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior 14 Benefícios e incentivos fiscais - Fabricantes de defensivos agrícolas 14 Substituição tributária - Base de cálculo - Água mineral e natural 14 Substituição tributária - Base de cálculo - Bebidas energéticas e hi- droeletrolíticas (isotônicas) 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Alíquotas - Quadro sinótico

a ICMS - CST e CFOP

a ICMS - Locação temporária de espaço (self storage)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 07/2014

São Paulo

/a FederalIPICrédito presumido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialFederalIndustrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualICMS - Prazos de recolhimento - Alterações para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasICMSSped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN” . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/SPBase de cálculo reduzida - Biogás e biometano . . . . . . . . . . . . . . . . 14Base de cálculo reduzida - Serviço de comunicação - Veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior . . . . . . . 14Benefícios e incentivos fiscais - Fabricantes de defensivos agrícolas . 14Substituição tributária - Base de cálculo - Água mineral e natural . . 14Substituição tributária - Base de cálculo - Bebidas energéticas e hi-droeletrolíticas (isotônicas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : crédito presumido....-- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2071-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00509 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

07-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

IPI

Crédito presumido SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Apuração 4. Regime alternativo 5. Utilização do crédito presumido 6. Produtos não exportados 7. Fusão, incorporação ou cisão 8. Exemplo 9. Obrigações acessórias

1. Introdução

O crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a aquisição no mercado interno de insumos empregados em pro-dutos exportados foi instituído pela Lei nº 9.363/1996, incor-porada aos arts. 241 a 250 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

As normas para o cálculo, a utilização e a apresentação de informa-ções relativas ao crédito presumido obede-cem às disposições da Portaria MF nº 93/2004 e das Instruções Normativas SRF nºs 419 e 420/2004.

(RIPI/2010, arts. 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250; Instrução Normativa SRF nº 419/2004; Instrução Nor-mativa SRF nº 420/2004)

2. dIrEIto ao CrédIto

A pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais, inclusive nos casos de venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, faz jus ao crédito presumido do IPI, como ressarci-mento do valor do PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,

de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) para utilização na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior.

O direito ao ressarcimento não se aplica às receitas, da pessoa jurídica, submetidas à apuração dessas contribuições na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833/2003, que dispõem sobre a não cumulatividade do PIS-Pasep e da Cofins.

No caso de a pessoa jurídica auferir, concomitan-temente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da

Cofins, inclusive no regime de incidência mono-fásica, ela fará jus ao crédito presumido

do IPI apenas em relação às recei-tas sujeitas à cumulatividade

dessas contribuições.

(RIPI/2010, art. 241, caput; Portaria MF nº 93/2004, art. 1º, art. 2º e art. 3º, §§ 13 e 14; Ato Declara-

tório Interpretativo SRF nº 13/2004)

3. aPuração O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Para fins de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:

a) apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, PI e ME utilizados na produção;

b) apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acu-muladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

a Federal

O crédito presumido será apurado

pela matriz da pessoa jurídica, ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para

empresa comercial exportadora com o fim específico de

exportação

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07-02 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c) aplicar a relação percentual referida na letra “b” sobre o valor apurado em conformidade com a letra “a”;

d) multiplicar o valor apurado, de acordo com a letra “c”, por 5,37%, cujo resultado correspon-derá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

e) diminuir, do valor apurado, na forma da letra “d”, o resultado da soma dos seguintes valo-res de créditos presumidos, referentes ao ano--calendário:e.1) utilizados para dedução do valor do IPI

devido;e.2) ressarcidos;e.3) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O crédito presumido relativo ao mês será o valor resultante da operação a que se refere a letra “e”.

NotaNo último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último

trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME utilizados na confecção de produtos não acabados e produtos acabados, mas não vendidos.

O valor excluído no final de um ano será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior (Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 3º e 4º).

Para efeito de apuração do crédito presumido, considera-se:

a) receita operacional bruta o produto da venda de produtos industria-lizados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;

b) receita bruta de exportação o produto da venda, para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de expor-tação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora;

c) venda com o fim específico de exportação a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

(RIPI/2010, art. 241, § 2º, e art. 242; Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 1º a 4º, 9º, e art.12)

3.1 Sistema de apuração

A apuração do crédito presumido deverá ser efe-tuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a determi-nação das quantidades e dos valores de MP, PI e ME utilizados na produção durante o período.

A pessoa jurídica deverá manter sistema de con-trole permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado “PEPS” (“primeiro que entra, primeiro que sai”).

(Portaria MF nº 93/2004, art. 3º, §§ 5º e 6º)

4. rEgIME altErnatIvo

Alternativamente à apuração do crédito presumido descrito no item 3, é facultado ao estabelecimento produtor e exportador determinar o valor do crédito presumido do IPI na sistemática da Lei nº 10.276/2001 e da Instrução Normativa SRF nº 420/2004.

(Lei nº 10.276/2001; Instrução Normativa SRF nº 420/2004)

4.1 apuração

4.1.1 Base de cálculo

A base de cálculo do crédito presumido será a soma dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições ao PIS-Pasep e à Cofins:

a) de aquisição, no mercado interno, de MP, PI e ME utilizados no processo industrial;

b) de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo in-dustrial; e

c) correspondente ao valor da prestação de ser-viços decorrentes de industrialização por en-comenda, na hipótese em que o encomendan-te seja contribuinte do IPI.

Notas(1) Na impossibilidade de determinação dos custos de energia elétrica e

combustíveis, deverá ser aplicado a essas despesas o percentual obtido pela relação entre o custo de produção e a soma dos custos e despesas operacionais do estabelecimento industrial (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 1º).

(2) Caso o período de faturamento dos custos não coincida com o pe-ríodo de apuração do crédito presumido, a apropriação deverá ser feita pro rata (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, § 2º).

(3) O valor dos custos descritos nas letras “a” a “c” será apropriado até o limite de 80% da receita operacional bruta (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, parágrafo único, II).

(RIPI/2010, art. 243, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 6º, caput, I, II e III, §§ 1º e 2º, e art. 7º, parágrafo único, II)

4.1.2 Fórmula para apuração do valor do crédito presumido

O valor do crédito presumido pelo sistema alter-nativo será determinado mediante a utilização da seguinte fórmula:

F = 0,0365 xRx

(Rt - C)

onde:

a) F é o fator;b) Rx é a receita de exportação;c) Rt é a receita operacional bruta;d) C é o custo determinado na forma do subitem

4.1.1; e

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07-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

e) Rx(Rt - C)

é o quociente, que será reduzido a 5 quando resultar em valor superior.

(RIPI/2010, art. 243, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 7º, caput, parágrafo único, II)

4.1.3 determinação do valor do crédito presumido

Para apuração do valor do crédito presumido no sistema alternativo, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá:

a) apurar o total acumulado dos custos (subitem 4.1.1), desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

b) apurar o fator a ser aplicado (subitem 4.1.2), considerando os valores da receita operacio-nal bruta, da receita de exportação e dos cus-tos, acumulados desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

c) aplicar o fator determinado conforme descrito na letra “b” sobre o valor determinado confor-me descrito na letra “a”, resultando o valor do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;

d) diminuir, do valor apurado conforme descrito na letra “c”, o resultado da soma dos seguin-tes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:d.1) utilizados por intermédio de dedução do

valor do IPI devido ou de ressarcimento; ed.2) com pedidos de ressarcimento já entre-

gues à RFB.

O valor do crédito presumido relativo ao mês será o resultante da operação descrita na letra “d”.

NotaNo caso de opção pelo regime alternativo quando do início das ativi-

dades da pessoa jurídica, a acumulação dos valores descritos nas letras “a” a “c” bem como a soma descrita na letra “d” aplicam-se a partir do 1º mês abrangido pela opção (Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, § 2º).

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 10, caput, §§ 1º e 2º)

4.1.4 abrangência e formalizaçãoA opção pelo regime alternativo abrangerá:

a) todo o ano-calendário;b) o período remanescente do ano-calendário,

na hipótese de exercício quando do início de atividades da pessoa jurídica.

A opção será formalizada diretamente no Demonstrativo de Crédito Presumido de IPI (DCP), correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior. No caso de início de atividade no ano--calendário, a opção será formalizada no primeiro trimestre-calendário de atividades.

(Instrução Normativa SRF nº 420/2004, art. 2º e art. 3º)

5. utIlIzação do CrédIto PrESuMIdoO crédito presumido será utilizado pelo esta-

belecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.

O crédito presumido, apurado pelo estabeleci-mento matriz, que não for por ele utilizado poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa jurí-dica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

A transferência será efetuada por intermédio de nota fiscal emitida pelo estabelecimento matriz exclu-sivamente para essa finalidade.

Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo esta-belecimento industrial que estiver recebendo o crédito.

Na impossibilidade de utilização do crédito presu-mido na forma mencionada, a pessoa jurídica poderá solicitar à RFB o seu ressarcimento em espécie, que será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pedido do mencionado ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme esta-belecido pela RFB.

NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 disciplina o ressarcimento e a com-

pensação de créditos do IPI mediante utilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/Dcomp).

(RIPI/2010, art. 246 e art. 247; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; Portaria MF nº 93/2004, art. 4º, §§ 1º a 6º)

6. ProdutoS não ExPortadoSA empresa comercial exportadora que no prazo

de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior ficará obrigada ao pagamento das contribui-ções para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem como de valor equivalente ao crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

O pagamento do valor apurado deverá ser efe-tuado até o 10º dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

(RIPI/2010, art. 249; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, caput, §§ 1º e 2º)

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07-04 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6.1 revenda no mercado interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legisla-ção específica.

(RIPI/2010, art. 250; Portaria MF nº 93/2004, art. 5º, § 3º)

7. FuSão, InCorPoração ou CISãoNa hipótese de fusão, incorporação ou cisão total

ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.

A referida obrigatoriedade aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.

(Portaria MF nº 93/2004, art. 11, caput, § 1º)

8. ExEMPlo

A título de ilustração, vejamos o seguinte exemplo, considerando-se que a apuração seja relativa a crédito presumido do mês de dezembro/2013, por pessoa jurídica não optante pelo regime alternativo descrito no item 4 e partindo-se dos seguintes pressupostos:

1º) total dos insumos utilizados na produção de outubro a dezembro/2013 R$ 900.000,002º) receita operacional bruta do período (outubro a dezembro/2013) R$ 1.500.000,003º) receita de exportação do período (outubro a dezembro/2013) R$ 525.000,00

Assim, temos:

Relação percentual de que trata a letra “b” do item 3:

Receita de exportação × 100 = x, ou seja,Receita operacional bruta

R$ 525.000,00 × 100 = 35%R$ 1.500.000,00

35% × R$ 900.000,00 = R$ 315.000,00

5,37% × R$ 315.000,00 = R$ 16.915,50

No mencionado exemplo, R$ 16.915,50 corres-ponde ao valor total do crédito presumido acumulado de outubro a dezembro/2013, isto é, até o mês da apuração.

Para conhecer o valor do crédito presumido do próprio mês da apuração (dezembro/2013), o benefi-ciário deve deduzir do total encontrado (R$ 16.915,50)

os valores já apropriados durante o ano-calendário (de que trata a letra “e” do item 3).

9. oBrIgaçõES aCESSórIaS

A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, prestará informações referentes às exportações rea-lizadas.

Essas informações deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), na forma do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Por outro lado, a pessoa jurídica produtora e exportadora que apurar crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS-Pasep e da Cofins deverá apresentar trimestralmente o DCP, conforme disciplina constante da Instrução Normativa SRF nº 419/2004.

Foram aprovados o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2, para utilização na apresentação, na entrega em atraso ou na retificação de demonstrativos.

O DCP é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de pro-dutos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001.

O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da 1ª quinzena do 2º mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

a) até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Para a apresentação do DCP, é obrigatória a assi-natura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; Instrução Normati-va SRF nº 419/2004; Portaria MF nº 93/2004, arts. 6º e 7º)

N

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07-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Diferimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito ao crédito 3. Serviço de transporte 4. Industrialização - Mão de obra 5. Relação dos produtos 6. Interrupção do diferimento 7. Saídas interestaduais 8. Recolhimento do imposto 9. Obrigações acessórias 10. Penalidades

1. Introdução

O diferimento consiste na postergação do momento de lançamento do crédito tributário. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabili-dade tributária, de contribuinte paulista para um su-jeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável, em etapa posterior de circulação.

Como se pode notar, todas as operações ampara-das pelo diferimento envolvem remetentes e destina-tários paulistas. Isso significa que o diferimento ocorre sempre em operações internas.

2. dIrEIto ao CrédIto

O crédito do ICMS tem origem na não cumula-tividade do imposto, que consiste em compensar o imposto devido em cada operação com o anterior-mente cobrado. É exatamente esse imposto ante-riormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil que corresponde ao crédito do ICMS.

(RICMS-SP/2000, art. 59, § 1º)

2.1 Saídas com diferimento

Na saída de mercadorias que dá início ao diferi-mento do ICMS, é comum surgirem dúvidas sobre o direito ao crédito do imposto relativo às suas entradas e aos respectivos materiais para embalagem.

Em virtude do princípio da não cumulatividade, o crédito do ICMS implica a permissão de abatimento, em cada operação, do montante cobrado nas ante-riores, se a posterior saída for tributada, ou se houver expressa previsão legal de manutenção dos créditos correspondentes.

Além disso, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda vem entendendo reiteradamente que as operações com ICMS diferido, ainda que tributadas por adiamento, são operações tributadas.

Portanto, se o direito ao crédito do imposto pres-supõe a posterior saída tributada e se as operações incentivadas pelo diferimento são operações tribu-tadas, é garantido ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito ao crédito do ICMS relativo à entrada dessas mercadorias e do respectivo material para embalagem.

(RICMS-SP/2000, art. 61; Resposta à Consulta nº 40/1986; Resposta à Consulta nº 66/1989; Resposta à Consulta nº 465/1990; Resposta à Consulta nº 713/1992)

2.2 Saídas ou entradas com interrupção do diferimento

Para cada operação amparada pelo diferimento, existem situações genéricas ou predeterminadas que interrompem esse tratamento, dando ensejo ao lançamento e à consequente cobrança do imposto.

Como descrito no item 2, o crédito do ICMS cor-responde ao imposto anteriormente cobrado. Ocorre que nas operações abrangidas pelo diferimento simplesmente não há esse imposto anteriormente cobrado, não sendo legítima, salvo expressa disposi-ção em contrário, a apropriação do crédito fiscal.

Atentamos para o fato de que há algumas exce-ções a essa regra, ou seja, casos em que a legislação permite o lançamento simultâneo a crédito e a débito do mesmo valor do imposto, perfazendo, assim, um lançamento em conta-gráfica, em que não há paga-mento do imposto, mas mera escrituração. É o caso, por exemplo, das entradas de resíduos de materiais em estabelecimento industrial.

Nota

No caso de entradas de resíduos de matérias em estabelecimento in-dustrial, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o referido con-tribuinte deverá:

a) emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Pres-tações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;

a Estadual

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07-06 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

c) efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhi-mento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da operação.

(RICMS-SP/2000, art. 392, III, § 1º)

3. SErvIço dE tranSPortE

Além das operações relativas à circulação de mer-cadorias, o ICMS incide, também, sobre a prestação de serviço de transporte de natureza interestadual ou intermunicipal, observadas as diversas normas fixadas pelo RICMS-SP/2000.

É importante notar que, embora determinada operação de circulação de mercadorias possa ser amparada por diferimento do imposto, tal aspecto não traz nenhum reflexo na prestação de serviço de transporte a ela pertinente.

Assim, por exemplo, o serviço de transporte de sucata de metal será normalmente tributado, embora a mercadoria objeto do transporte esteja contemplada pelo diferimento do imposto.

(RICMS-SP/2000, arts. 1º, II, e 392)

4. InduStrIalIzação - Mão dE oBra

No retorno de industrialização por encomenda, quando o autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS inci-dente sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

O referido diferimento aplica-se inclusive na hipó-tese de o estabelecimento industrializador ser optante pelo Simples Nacional. O Fisco já firmou entendimento sobre o assunto, por meio da Decisão Normativa CAT nº 13/2009, a seguir reproduzida:

Decisão Normativa CAT nº 13, de 24.08.2009, do Coor-denador da Administração Tributária (DOE SP de 25.08.2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industria-liza mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT- 22/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta nº 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:

1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, rece-bendo todos os insumos do encomendante e não acres-centando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.

2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:

a) o caput do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto inci-dente na saída de mercadoria com destino a outro estabe-lecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industria-lizados ao estabelecimento de origem, o autor da enco-menda promover a subsequente saída desses mesmos produtos;

b) a Portaria CAT- 22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:

“Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industria-lização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.”

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendi-mento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT- 22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contri-buinte referido no item 1, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT- 22/2007.

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07-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável ape-nas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exem-plo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT- 22/2007, as encomen-das feitas por não-contribuinte do imposto, por estabeleci-mento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferi-mento do imposto referido na alínea “b” do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.

Nota

A Resolução CGSN nº 13/2007 foi revogada pela Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina, desde 1º.01.2012, em seus arts. 111 a 115 o proces-so de consulta no âmbito do Simples Nacional.

O diferimento não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

a) encomenda feita por não contribuinte do im-posto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional;

Nota

A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional, com efei-tos desde 1º.07.2007.

b) industrialização de sucata de metais.

Constitui condição para o diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.

(Lei Complementar nº 123/2006; Portaria CAT nº 22/2007; Decisão Normativa CAT nº 13/2009)

5. rElação doS ProdutoS

Além das operações apresentadas nos itens an-teriores, relacionamos a seguir os principais produtos e operações amparados pelo diferimento do lança-mento do imposto no Estado de São Paulo.

Entretanto, o contribuinte deve observar que para cada hipótese de diferimento há condições a serem verificadas nos fundamentos legais que preveem esse tratamento:

Produto Fundamento legal

Álcool etílico anidro carburante ou biodiesel puro - B100 RICMS-SP/2000, art. 419Algodão em caroço, algodão em pluma ou outro produto resultante do beneficiamento RICMS-SP/2000, arts. 329 e 330Alumínio RICMS-SP/2000, art. 400-DAmendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida RICMS-SP/2000, art. 350, IIArtesanato (produtos de) RICMS-SP/2000, Anexo XXI, art. 3ºAtivo imobilizado RICMS-SP/2000, art. 29, § 2º-A, das

Disposições Transitórias Aves RICMS-SP/2000, art. 363Bobina, chapa e barra de aço, perfil em L de aço; tubo de aço; pino; mola e folha de mola; eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, para-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas

RICMS-SP/2000, art. 27, I, das Disposições Transitórias

Borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração RICMS-SP/2000, art. 350, IXCafé cru, em coco ou em grão RICMS-SP/2000, art. 333Cana-de-açúcar em caule ou seus derivados RICMS-SP/2000, arts. 345 e 346Casulo do bicho-da-seda RICMS-SP/2000, art. 354, ICenteio em casca ou em cacho RICMS-SP/2000, art. 354, IICevada em casca ou em cacho RICMS-SP/2000, art. 354, IIIChá em folha RICMS-SP/2000, art. 354, IVCoelho RICMS-SP/2000, art. 362Cominho RICMS-SP/2000, art. 352Cooperativa de estabelecimentos rurais RICMS-SP/2000, art. 328

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07-08 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

Produto Fundamento legal

Couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco

RICMS-SP/2000, art. 383

Embalagens (caixas e paletes de madeiras) Portaria CAT nº 13/2007

Embalagens industriais usadas RICMS-SP/2000, art. 400-J

Embalagem para acondicionamento de leite longa vida RICMS-SP/2000, art. 400-T

Essência de terebintina ou colofônia RICMS-SP/2000, art. 350, V

Etileno RICMS-SP/2000, art. 400-P

Feijão RICMS-SP/2000, art. 348

Folhas de eucalipto RICMS-SP/2000, art. 354, V

Fumo em folha RICMS-SP/2000, art. 354, VI

Gado em pé e produtos resultantes da matança RICMS-SP/2000, arts. 364 e 365

Gás natural RICMS-SP/2000, art. 422

Gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas subposições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da NCM

RICMS-SP/2000, art. 422-B

Garrafas PET usadas e produto resultante de sua moagem ou trituração RICMS-SP/2000, art. 394-A

Gasolina de aviação e óleo combustível RICMS-SP/2000, art. 421

Gergelim em vagem ou batido RICMS-SP/2000, art. 354, VII

Girassol em semente RICMS-SP/2000, art. 354, VIII

Goma resina de pinus RICMS-SP/2000, art. 350, IV

Guandu em vagem ou batido RICMS-SP/2000, art. 354, IX

Hortelã em folha RICMS-SP/2000, art. 354, X

Insumos da indústria naval Decreto nº 46.082/2001

Insumos agropecuários RICMS-SP/2000, arts. 356 a 361

Insumos da indústria de aminoácidos RICMS-SP/2000, art. 400-F

Insumos da indústria de processamento eletrônico de dados Portaria CAT nº 14/2007

Insumos destinados à sociedade de propósito específico incumbido da fabricação de medicamentos sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular (Furp)

Decreto nº 58.997/2013

Leite cru, pasteurizado ou reidratado RICMS-SP/2000, art. 389

Madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado

RICMS-SP/2000, art. 350, VII

Máquinas ou implementos agrícolas Decreto nº 51.608/2007

Mamona em cacho, em baga ou em grão RICMS-SP/2000, art. 350, I

Matéria-prima ou produto intermediário a ser utilizado na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a fabricante das referidas embarcações

RICMS-SP/2000, art. 400-U

Matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Regime Especial Simplificado de Exportação)

RICMS-SP/2000, art. 450-B

Menta em folha RICMS-SP/2000, art. 354, X

Metanol (álcool metílico) RICMS-SP/2000, art. 420

Nafta petroquímica RICMS-SP/2000, art. 400-O

Oliveira em baga ou em cacho RICMS-SP/2000, art. 354, XI

Ovo ou larva do bicho-da-seda RICMS-SP/2000, art. 350, III

Pescado exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação

RICMS-SP/2000, art. 391

Petróleo bruto RICMS-SP/2000, art. 411

Polpa de fruta congelada RICMS-SP/2000, art. 350, IX

Plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata RICMS-SP/2000, art. 350, VI

Prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira

RICMS-SP/2000, art. 350, VIII

Produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no art. 36 do Anexo I do RICMS-SP/2000 RICMS-SP/2000, art. 353

Propeno RICMS-SP/2000, art. 400-P

Querosene de aviação e querosene iluminante RICMS-SP/2000, art. 421

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07-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

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Produto Fundamento legal

Ração animal, concentrado ou suplemento RICMS-SP/2000, art. 356

Rami em fibra natural ou engomada RICMS-SP/2000, art. 354, XII

Resíduos de materiais (papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, frag-mento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido)

RICMS-SP/2000, art. 392

Sorgo em espiga, em cacho ou em grão RICMS-SP/2000, art. 354, XIII

Trigo em grão, exceto para semeadura RICMS-SP/2000, art. 352-A

Tungue em semente RICMS-SP/2000, art. 354, XIV

6. IntErruPção do dIFErIMEnto

Além das hipóteses de lançamento do imposto, particulares a cada mercadoria ou operação incenti-vadas pelo diferimento, veremos nos subitens a seguir outras hipóteses genéricas que abrangem todas as operações com diferimento.

6.1 Saídas a consumidor final e outras

O diferimento fica interrompido, devendo o lança-mento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

a) saída de mercadoria com destino a consumi-dor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção; e

c) qualquer saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expres-samente indicado pela legislação.

(RICMS-SP/2000, art. 428)

6.2 Saídas subsequentes isentas ou não tributadas

Sendo isenta ou não tributada a saída subse-quente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto dife-rido, sem direito a crédito.

Porém, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

a) remessa de mercadoria ou prestação de servi-ço não tributada quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

b) saída, para outra Unidade da Federação, de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lu-brificantes ou combustíveis líquidos e gaso-sos dele derivados, destinados a comerciali-zação ou industrialização.

(RICMS-SP/2000, art. 429)

7. SaídaS IntErEStaduaIS

O diferimento não se aplica sempre que o con-tribuinte paulista promover a saída de mercadorias com destino a outro Estado, já que, como descrito no item 1, esse tratamento fiscal contempla somente as operações internas.

7.1 Saída simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral

Salvo disposição em contrário, a entrega simbó-lica, a destinatário localizado em outro Estado, de mercadoria depositada em armazém-geral localizado neste Estado também será caracterizada como momento de lançamento e consequente pagamento do imposto diferido.

(RICMS-SP/2000, art. 431)

8. rEColhIMEnto do IMPoSto

A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento previsto como momento do lançamento do imposto diferido efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

a) de uma só vez juntamente com o imposto devi-do pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

b) nas demais hipóteses, observados os casos de dispensa de pagamento descritos no su-bitem 6.2, no período em que ocorrer a ope-ração, prestação ou evento, mediante lança-mento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do imposto - Outros débi-tos”, com a expressão “Diferimento - Vide Ob-servações”, ou na guia de recolhimentos es-peciais, se for o caso, sem direito a crédito;

c) tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de uma só vez, mediante

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07-10 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das opera-ções.

Na hipótese da letra “b”, o contribuinte deverá identificar, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrar a apuração do imposto.

(RICMS-SP/2000, art. 430)

9. oBrIgaçõES aCESSórIaS

O diferimento do ICMS não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias (emissão de notas fiscais, escrituração dos livros fiscais etc.), previstas na legislação.

A nota fiscal que acobertar saídas com diferimento do ICMS deverá conter, além dos demais requisitos, a indicação do dispositivo concessivo do diferimento, sendo vedado o destaque do imposto.

(RICMS-SP/2000, arts. 6º e 186)

10. PEnalIdadES

A legislação atribui ao contribuinte ou respon-sável penalidades por infrações cometidas que vão do descumprimento da obrigação principal até as obrigações acessórias. Essas informações constam nos arts. 527 a 530 do Regulamento do ICMS.

(RICMS-SP/2000, arts. 527 a 530 e 603)

N

a IOB Setorial

FEdERal

Industrial - IPI - Estabelecimentos equiparados a industrial por opção

A legislação do IPI contém normas que permitem a determinados estabelecimentos optarem pela equi-paração a industrial.

Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações de industrialização referidas no art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, de que resulte produto tribu-tado, ainda que de alíquota zero ou isento.

São equiparados a industrial os estabelecimen-tos mencionados pelos incisos I a XV do caput do art. 9º do RIPI.

O art. 10 do RIPI estabelece que são equiparados a industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, de que tratam os incisos I a V do caput do citado art. 9º do RIPI/2010.

É válido destacar que os dispositivos citados estabelecem normas de caráter impositivo, fato pelo qual não propiciam ao destinatário a opção pela sua aderência ou não, embora o regulamento possua

regras opcionais para a equiparação a industrial, conforme se depreende do art. 11 do RIPI/2010, o qual estabelece que são equiparados a estabeleci-mento industrial, por opção:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabeleci-mentos industriais ou revendedores, obser-vando-se que a opção não se aplica a ata-cadista que promove vendas de bens de pro-dução a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu pró-prio uso; e

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dedicarem à ven-da em comum de bens de produção, recebi-dos de seus associados para comercializa-ção.

Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que efetua vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmen-te destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

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07-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

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EStadual

ICMS - Prazos de recolhimento - Alterações para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2014

Por meio do Decreto nº 59.967/2013, foram alte-rados diversos dispositivos do RICMS-SP/2000, rela-tivamente às datas de vencimento do imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e pelos optantes pelo Simples Na-cional, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2014.

A seguir, relacionamos as principais alterações nas datas de vencimento do ICMS:

a) a data de vencimento do ICMS devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o relativo ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas quanto o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, passou de até o último dia útil da pri-meira quinzena do mês subsequente para até o último dia do 2º mês subsequente ao da en-trada ou da saída da mercadoria;

b) os códigos de Classificação Nacional de Ati-vidades Econômicas (CNAE) relativos aos Có-digos de Prazos de Recolhimento (CPR) foram alterados, conforme segue:

b.1) CPR 1031 (até o 3º dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do fato gera-

dor): CNAE 19217, 19225, 19322, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 46818, 46826, 53105 e 53202;

b.2) CPR 1100 (até o dia 10 do mês subse-quente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração): CNAE 63119, 63194 e 73122;

b.3) CPR 1150 (até o dia 15 do mês subse-quente ao da ocorrência do fato gera-dor): CNAE 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434 e 61906;

b.4) CPR 1200 (até o dia 20 do mês subse-quente ao da ocorrência do fato gera-dor): CNAE 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904, 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218,

Por outro lado, são considerados bens de produção:

a) as matérias-primas;b) os produtos intermediários, inclusive os que,

embora não integrando o produto final, se-jam consumidos ou utilizados no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;

d) as ferramentas, empregadas no processo in-dustrial, exceto as manuais; e

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes

e outros componentes, que se destinem a em-prego no processo industrial.

Atente-se ainda para o fato de que o exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para sua inclusão como contribuinte do imposto, e a desistência da condição de contribuinte será também formalizada mediante alteração dos dados cadastrais no CNPJ.

(Lei nº 5.764/1971; Lei nº 7.798/1989, Anexo III; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º, caput, 10, 11, 12, 14, I, e 610)

N

a IOB Comenta

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07-12 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506, 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005, 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507, 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146, 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930,

64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206, 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902, 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006, 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005 e 99008;

b.5) CPR 1250 (até o dia 25 do mês subse-quente ao da ocorrência do fato gera-dor): CNAE 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314, 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492, 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394, 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302, 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201;

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07-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b.6) CPR 2100 (até o dia 10 do 2º mês sub-sequente ao da ocorrência do fato ge-rador): CNAE 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408, 23419, 23427, 30415, 30423, 32922; 32990 e o estabeleci-mento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

c) quanto ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercado-ria, em um dos CPR a seguir indicados (veja letra “g”):c.1) energia elétrica: CPR 1090 (até o dia 9

do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador);

c.2) álcool anidro, demais combustíveis e lubri-ficantes derivados de petróleo: CPR 1100;

c.3) demais mercadorias, exceto as descritas nas letras “e” e “f”: CPR 1200;

d) o estabelecimento enquadrado em código de CNAE, que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipada-mente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da reten-ção, correspondente ao CPR 1200;

e) em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases:e.1) no que se refere ao imposto retido, na

qualidade de sujeito passivo por subs-tituição tributária, 80% do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1031), e o restante até o dia 10 do correspondente mês (CPR 1100);

e.2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% será reco-lhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (CPR 1031), e o restante até o dia 10 do corres-pondente mês (CPR 1100);

f) o estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra Unidade da Federação, em relação ao imposto a ser re-passado a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda

do Convênio ICMS nº 110/2007, será classifi-cado no CPR 1100;

g) excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2014 a 31.03.2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acor-do com a mercadoria, em um dos CPR ou pra-zo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando a regra descrita na letra “c”:g.1) energia elétrica: CPR 1090;g.2) álcool anidro, demais combustíveis e lubri-

ficantes derivados de petróleo: CPR 1100;g.3) cimento: CPR 1200;g.4) refrigerante, cerveja, chope e água, exceto

água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: CPR 1200;

g.5) veículo novo: CPR 1200;g. 6) veículo novo de 2 rodas motorizado: CPR

1200;g.7) pneumáticos, câmaras de ar e protetores

de borracha: CPR 1200;g.8) fumo e seus sucedâneos manufaturados:

CPR 1200;g.9) tintas, vernizes e outros produtos quími-

cos: CPR 1200;g.10) sorvete de qualquer espécie e prepara-

do para fabricação de sorvete em máqui-na: CPR 1200;

g.11) água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacida-de igual ou superior a 5.000 ml: até o últi-mo dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

g.12) demais mercadorias, exceto as abrangi-das pelas letras “e” e “f”: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

Saliente-se que, em virtude das alterações imple-mentadas na legislação descritas neste texto, foi revo-gado, desde 1º.01.2014, o Decreto nº 55.307/2009, que fixava prazo especial de recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substi-tuição, pelas operações subsequentes com as mer-cadorias referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do Anexo IV do RICMS-SP/2000.

(RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A, e art. 268, § 2º, item 3 e Anexo IV, art. 2º; Decreto nº 59.967/2013)

N

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07-14 SP Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Sped - NF-e - Preenchimento - Campo “cEAN”

1) O campo “cEAN” (código de barras do produto) é de apresentação obrigatória na Nota Fiscal Eletrôni-ca (NF-e)?

O referido campo deverá apresentar informação apenas quando o produto/mercadoria possuir código de barras. Conforme disposto no Manual da Nota Fiscal Eletrônica, versão 5.0, o referido campo deverá ser preenchido com os códigos GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14).

(Ajuste Sinief nº 16/2010; Manual de Orientação do Contri-buinte, versão 5.0; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

ICMS/SP

Base de cálculo reduzida - Biogás e biometano

2) A base de cálculo do ICMS incidente nas opera-ções com biogás e biometano é reduzida?

Sim. Desde 1º.01.2014, foi concedida redução da base de cálculo do ICMS para biogás e biometano, de forma que a carga tributária do imposto corresponda ao percentual de 12%.

(Decreto nº 60.001/2013)

Base de cálculo reduzida - Serviço de comunicação - Veiculação de mensagens de publicidade e

propaganda em mídia exterior

3) A base de cálculo do ICMS incidente na veicu-lação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior é reduzida?

Sim. Desde 1º.01.2014, foi concedida redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária do imposto corresponda ao percentual de 5%.

(Decreto nº 59.999/2013)

Benefícios e incentivos fiscais - Fabricantes de defensivos agrícolas

4) Foram concedidos benefícios e incentivos fis-cais para os fabricantes de defensivos agrícolas?

Sim. Foram concedidos os seguintes incentivos e benefícios fiscais para os fabricantes de defensivos agrícolas:

a) diferimento e suspensão do lançamento do ICMS na saída interna e na importação, res-pectivamente, de mercadoria utilizada como insumo na fabricação de defensivos agríco-las;

b) suspensão do ICMS incidente no desembara-ço aduaneiro de bens destinados ao seu Ativo Imobilizado; e

c) direito ao crédito integral e de uma só vez do imposto incidente na aquisição de fornecedor paulista de bens destinados ao seu Ativo Imo-bilizado.

(Decreto nº 59.998/2013)

Substituição tributária - Base de cálculo - Água mineral e natural

5) Qual é o valor da base de cálculo do ICMS re-tido a ser utilizado nas operações com água mineral e natural?

No período de 1º.01 a 30.06.2014, nas operações com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, deve-rão ser utilizados os valores divulgados pela Portaria CAT nº 137/2013.

(Portaria CAT nº 137/2013)

Substituição tributária - Base de cálculo - Bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas)

6) Qual o valor da base de cálculo do ICMS retido a ser utilizado nas operações com bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas)?

No período de 1º.01 a 30.06.2014, nas operações com bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotô-nicas), deverão ser utilizados os valores divulgados pela Portaria CAT nº 136/2013.

(Portaria CAT nº 136/2013)

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