IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

12
Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a ICMS - Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação a ICMS - Mostruário a ICMS - Software ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 47/2015 Tocantins / a Federal ICMS/IPI Sped - Carta de Correção Eletrônica 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com filmes fotográfico e cine- matográfico e slide 04 / a IOB Setorial Federal Mineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais 08 / a IOB Comenta Estadual Estado altera a Lei nº 1287/2001 10 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/IPI NF-e - Cancelamento - Prazo 10 NF-e - Valor total - Validação - Critério 10 ICMS/TO Livros fiscais - Prazo para a escrituração 10 Simples Nacional - Indeferimento da opção 10

description

IOB ICMS-IPI, Tocantins, 47-2015,3a Sem Novembro

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a ICMS - Alíquotas - Consumidor final localizado em outra Unidade da Federação

a ICMS - Mostruário

a ICMS - Software

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 47/2015

Tocantins

/a FederalICMS/IPISped - Carta de Correção Eletrônica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com filmes fotográfico e cine-matográfico e slide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialFederalMineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais . . . . . . . . . 08

/a IOB ComentaEstadualEstado altera a Lei nº 1 .287/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB Perguntas e RespostasICMS/IPINF-e - Cancelamento - Prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10NF-e - Valor total - Validação - Critério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

ICMS/TOLivros fiscais - Prazo para a escrituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Simples Nacional - Indeferimento da opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

© 2015 by IOB | SAGE

Capa:Marketing IOB | SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB | SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : Sped : carta de correção eletrônica.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2592-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-09735 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

47-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 TO

ICMS/IPI

Sped - Carta de Correção Eletrônica SUMÁRIO 1. Introdução 2. Cancelamento da NF-e 3. CC-e 4. Armazenamento e disponibilização da CC-e

1. INTRODUÇÃO

As disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) constam do Ajuste Sinief nº 7/2005, do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e de outros atos que serão citados no decorrer deste texto, em especial, no que se refere à Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

É importante destacar, em princípio, que a NF-e autorizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) não pode ser posteriormente modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento.

Este documento fiscal tem existência exclusivamente eletrônica e a autorização de uso está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo invalidará a assi-natura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

(Ajuste Sinief nº 7/2005)

2. CANCELAMENTO DA NF-e

No caso de erros detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cance-lada e ser emitida outra com as correções necessárias.

Nesse sentido, após a concessão de autorização de uso da NF-e, poderá ser solicitado o seu cance-

lamento, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva auto-rização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

A critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

O pedido de cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

O cancelamento será efetuado por meio do regis-tro de evento correspondente.

A transmissão do pedido de cance-lamento será efetivada pela Internet,

por meio de protocolo de segu-rança ou criptografia.

O pedido de cancela-mento deverá ser assinado

pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade

credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),

contendo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

As instruções sobre o cancelamento da NF-e constam do subitem 4.3 do MOC, versão 5.0, apro-vado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas sétima, III, décima se-gunda e décima terceira; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.3)

a Federal

No caso de erros

detectados pelo emitente antes da circulação da

mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser emitida

outra com as correções necessárias

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-02 TO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3. CC-e

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Sefaz, desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do im-posto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da ope-ração (para estes casos deverá ser utilizada NF-e complementar);

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

A CC-e é um evento para corrigir as informações da NF-e, prevista na cláusula décima quarta-A do Ajuste Sinief nº 7/2005.

O subitem 4.8 do MOC define os eventos relacio-nados à CC-e, dos quais destacamos os principais.

O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensa-gem XML (EXtensible Markup Language) do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do emissor da NF-e.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º-A do art. 7º do Convênio Sinief s/nº de 1970:

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a car-bono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

[...]

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quan-tidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

O registro de uma nova CC-e substitui a anterior, assim a nova carta deverá conter todas as correções a serem consideradas.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusulas décima primeira, § 8º, décima quarta-A, décima quinta-A, § 1º, II, e décima quinta--B, I, “a”; Convênio Sinief s/nº de 1970, art. 7º, § 1º-A; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

3.1 Procedimento

No programa Emissor da NF-e, versão 3.10, deve--se procurar a NF-e objeto de correção no menu “Nota Fiscal”. Em seguida, clicar em “Pesquisar”.

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DA CC-e

O emissor deverá manter o arquivo digital da CC-e com a informação de “Registro do Evento da Sefaz”, na seguinte forma: Schema XML: procCCeNFe_v99.99.xsd.

# Campo Ele Pai Tipo Ocor. Tam. Dec. Descrição/Observação

ZR01 procEventoNFe Raiz - - - - - TAG raizZR02 versão A ZR01 N 1-1 1-4 2ZR03 evento G ZR01 - 1-1 - -YR04 (dados) - - - - - - Dados da Carta de Correção (item 4.8.1) YR05 retEvento G ZR01 - 1-1 - -

YR06 (dados) - - - - - - Dados da registro da Carta de Correção (item 4.8.2)

Após, selecionar a NF-e e clicar em “Carta de Correção”.

Na tela que aparecerá em seguida, deve ser informada a data do evento em que ocorreu a alteração (erro, inconformidade etc.) e a sua descrição.

Em seguida, clicar em “Salvar” e “Enviar”. Assim, a CC-e será transmitida à Sefaz.

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-04 TO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Substituição tributária nas operações com filmes fotográfico e cinematográfico e slide SUMÁRIO 1. Introdução 2. Produtos abrangidos pelo regime de substituição

tributária 3. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária 4. Responsável pela retenção 5. Cálculo do ICMS 6. Exemplo

7. Escrituração - Principais reflexos na EFD 8. Emissão e escrituração de documentos fiscais 9. Recolhimento do imposto 10. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Tocantins aderiu aos Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com filmes fotográfico e cinematográfico e slide.

A legislação tributária do Estado tocantinense incorporou as regras do regime de substituição tribu-tária no art. 55 do RICMS-TO/2006.

a Estadual

DIAGRAMA SIMPLIFICADO DO PROCCCENFE

O arquivo digital da CC-e com a respectiva informação de “Registro do Evento da Sefaz” faz parte integrante da NF-e e, também, deve ser disponibilizado para o destinatário e o transportador.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, subitem 4.8.10; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

N

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

2. PRODUTOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO regime de substituição tributária, para efeito de

retenção e recolhimento do imposto, aplica-se às opera-ções com filmes fotográfico e cinematográfico e slide.

Convém salientar que os referidos produtos estão relacionados no item 10 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

(RICMS-TO/2006, art. 55, caput, I)

3. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO regime de substituição tributária não se aplica:

a) à transferência de mercadoria entre estabele-cimentos da empresa industrial;

b) às operações entre contribuintes substitutos industriais.

Ressaltamos que a substituição tributária cabe ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contri-buinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(RICMS-TO/2006, art. 55, §§ 9º e 10)

4. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes e pela entrada destinada a uso ou consumo do esta-belecimento destinatário, nas operações com filmes fotográfico e cinematográfico e slide, relacionados no item 10 do Anexo XXI do Regulamento e nas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), com contribuintes situados neste Estado.

Nas operações interestaduais realizadas por con-tribuinte estabelecido neste Estado com filmes fotográ-fico e cinematográfico e slide, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na quali-dade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Convém salientar que o regime de substituição tributária aplica-se, também, na operação interna.

(RICMS-TO/2006, art. 55, §§ 1º e 11)

5. CÁLCULO DO ICMS5.1 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o valor correspon-

dente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do desti-natário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST origi-nal) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1”, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agre-gado para operação interna;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tribu-tária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substitu-to da Unidade da Federação de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabeleci-mento destinatário, acrescido dos percentuais de mar-gem de valor agregado (MVA), de que trata este tópico.

(RICMS-TO/2006, art. 55, §§ 2º, 3º e 6º)

5.2 MVA original

Nos casos de operações internas aplica-se a “MVA-ST original”, sendo esta de 40% para filmes fotográfico e cinematográfico e slide.

(RICMS-TO/2006, art. 55, § 4º, I)

5.3 Imposto retido

O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos subtópicos 5.1 e 5.2 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

(RICMS-TO/2006, art. 55, § 7º)

5.4 Alíquota

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista será a vigente para as operações internas, ou seja, 17%.

(Lei nº 1.287/2001, art. 27, II)

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-06 TO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

6. EXEMPLO

Exemplo de cálculo de substituição tributária nas operações internas com filmes fotográfico e cinematográfico e slideBase de cálculo do ICMS da operação própria R$ 1.500,00ICMS da operação própria (R$ 1.500,00 x 17%) R$ 255,00Base de cálculo do ICMS da substituição tributária[preço da mercadoria (R$ 1.500,00) + IPI (alíquota 0) + Margem de lucro (40%)] R$ 2.100,00Valor do ICMS-ST = ICMS-ST - ICMS da operação própria, em que:ICMS-ST (R$ 2.100,00 x 17% = R$ 357,00) - ICMS da operação própria (R$ 255,00)] R$ 102,00Valor total da nota fiscal (valor dos produtos + IPI + ICMS-ST) R$ 1.602,00

6.1 ModeloA seguir, apresentamos modelo de nota fiscal com venda de substituição tributária (ST) com filmes fotográ-

fico e cinematográfico e slide. Observamos que os dados utilizados são meramente ilustrativos. Para o preenchi-mento dos demais critérios, deve ser observada a legislação pertinente.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFDAo contribuinte que estiver obrigado à apre-

sentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apresentada no subtópico 6.1, a título exemplificativo, apresentamos a seguir o preenchimento dos princi-pais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

7.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exem-plificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART * Código interno declarante O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 21 O9 CHV_NFE 1715107771185582976155

0010000000211000000902O

10 DT_DOC 161020XX O11 DT_E_S OC12 VL_DOC 1602,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 150,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 1500,00 OC22 VL_ICMS 17,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|21|17151077711855829761550010000000211000000902|161020XX||1602,00|0|||150,00|9||||1500,00|17,00||||||||

7.2 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da infor-

mação apresentada no campo “Informações Comple-mentares” na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C110Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C110 O2 COD_INF *Código interno declarante O3 TXT_COMPL ICMS retido por substitui-

ção tributária conforme RICMS-TO/2006, art. 55,

§1º e 11

OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|ICMS retido por substituição tributária conforme RICMS-TO/2006, art. 55, § 1º e 11|

7.3 Registro C190Registro analítico de documento fiscal mencio-

nado do subtópico 6.1. Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS.

Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 010 O3 CFOP 5401 O4 ALIQ_ICMS 17 OC5 VL_OPR 1602,00 O6 VL_BC_ICMS 1500,00 O7 VL_ICMS 17,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 102,00 O9 VL_ICMS_ST 2100,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|010|5401|17|1602,00|1500,00|17,00|102,00|2100,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

8. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAISOs estabelecimentos substitutos, por ocasião

da saída da mercadoria, devem emitir nota fiscal atendendo a diversas informações exigidas pela legislação, como, por exemplo, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária.

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-08 TO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. RECOLHIMENTO DO IMPOSTOO ICMS devido pelas operações subsequentes

com filmes fotográfico e cinematográfico e slide sujei-tos à substituição tributária é apurado:

a) e recolhido conforme os prazos estabelecidos no calendário fiscal para contribuintes deste Estado, se portador de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), nos termos do art. 515 do Anexo Único do Regulamento do ICMS;

b) mensalmente, por contribuintes de outros Es-tados, nos termos de convênios ou protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e por ou-tras Unidades da Federação (UF), e recolhido até o 9º dia do mês subsequente àquele em que foi efetuada a retenção, atendido o dis-posto no RICMS-TO/2006, art. 44;

c) no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do município em que se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de Tare, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção;

d) na saída do estabelecimento remetente locali-zado em outro Estado, quando não for portador de Tare e não for inscrito no Cadastro de Contri-buintes deste Estado como substituto tributário.

O imposto apurado nas saídas internas efetua-das por contribuintes substitutos e nas aquisições provenientes 3de outras UF ou do exterior é recolhido mediante emissão:

a) do Documento de Arrecadação de Tributos Es-taduais (Dare), se portador de Tare, sendo que o referido documento deve ser emitido em separa-do, no qual deve constar a expressão “ICMS re-

tido nos termos do Regulamento do ICMS”, caso o contribuinte seja estabelecido neste Estado;

b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), distinta para este Estado, constando, no campo “Informações Comple-mentares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, por contri-buintes de outra UF, e o número de inscrição estadual, se portador de Tare a responsabili-dade pela retenção lhe for atribuída mediante Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.

(RICMS-TO/2006, art. 55, § 8º, e art. 64, §§ 1º e 2º)

10. PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão do con-

tribuinte, responsável ou intermediário de negócios, que importe em inobservância de normas tributárias.

Quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, respon-sável ou intermediário de negócios e de efetividade, natureza e extensão dos efeitos de ação ou omissão.

Exemplificativamente, será aplicada a multa de 80%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação.

Aplica-se a multa de 150% sobre o valor do imposto devido no caso de infração cometida por falta de recolhi-mento do imposto retido por substituição tributária.

(Lei nº 1.287/2001, arts. 46, 48, II, e art. 49, IX)

N

a IOB SetorialFEDERAL

Mineral - IPI - Classificação fiscal dos produtos minerais

Os produtos minerais constam do Capítulo 25 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

Para efeito de classificação fiscal desses produ-tos, devem ser observadas determinadas regras, em especial as que constam das Notas 1 a 4 do mencio-nado Capítulo, quais sejam:

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 (adiante transcrita), apenas se incluem nas posições do

presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os pro-dutos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flota-ção, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, inclu-ídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adiciona-dos de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos espe-cíficos de preferência à sua aplicação geral.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e arti-gos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardó-sias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

i) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posi-ção 96.09).

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandi-das; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do--mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, sim-plesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôn-cio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

Cabe observar que o Capítulo 68 da TIPI abrange, entre outros produtos, as obras de pedra. Não compre-ende, porém, aquelas referidas no Capítulo 25, além das pedras litográficas da posição 8442, os artefatos da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) e os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). Na acepção da posição 6802, a expres-são pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) tra-balhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Em relação aos produtos ustulados, cabe observar que a ustulação oxidante, por exemplo, é uma operação unitária usada na indústria metalúrgica para conversão dos sulfetos em óxidos ou outros compostos, como sulfatos e oxisulfatos, que serão logo enviados a tra-tamentos posteriores para a recuperação dos metais.

Os minerais sulfetados são normalmente ustulados empregando ar, em uma faixa de temperatura de 600 a 1.000°C, em ustuladores industriais, entre eles o reator de leito fluidizado que apresenta um desenho simples, boa recuperação de calor, fácil controle da temperatura e alta conversão em relação aos outros ustuladores.

A seguir transcrevemos, para efeito de ilustração, ementa de decisão da egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

Processo: AC 200351010285993 RJ 2003.51.01.028599-3Relator(a): Desembargador Federal...Julgamento: 13/04/2010 Órgão Julgador: Quarta Turma EspecializadaPublicação: E-DJF2R - Data: 04.05.2010 - Páginas 165 e 166Ementa: Tributário. Apelação. IPI. Classificação tarifária de produto industrializado. Recurso improvido.1 - O ponto controvertido da demanda consiste na classi-ficação tarifária da “areia em grânulos para uso higiênico de gatos”, tendo a Receita Federal entendido que se trata de produto manufaturado, portanto, sujeito a imposições tributárias diferentes das que foram imputadas em razão da classificação descrita na Declaração de Importação (DI) nº 98/070510-0/0001.2 - O produto em discussão, conforme laudo pericial à fl. 112, é composto de 90 a 100% e bentonita, 1 a 5% de sílica amorfa e menos de 10% de quartzo, concluindo a perita, ao final, que o correto enquadramento encontra-se na posição TEC 25.08, isto é, inclusa como outras argilas. 3 - Contudo para que um produto enquadre-se na posi-ção TEC 25 é necessário que estejam em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Todavia, não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. 4 - As informações da perita, às fls. 112/116, que culminou na posição TEC 25.08 (outras argilas), diz respeito somente ao mineral bentonita, sem fazer referência ao restante da composição do produto. Além disso, a perícia não logrou êxito em demonstrar se houve mistura de componentes no produto, apenas concluiu o quesito (fl. 115: “A mercadoria importada perdeu sua condição primária ou teve modifi-cada sua destinação básica ou mesmo se transformou em outro produto?”) com base na atividade empresarial, cons-tante do contrato social, do apelante, o que não soluciona nem vincula a característica do produto. 5 - Dessa forma, como o produto em questão é composto por bentonita (mistura de argila) adicionada à outros mine-rais, de forma a se obter uma composição homogênea não encontrada na natureza, não há que se falar na classifica-ção TEC 25. Portanto, o enquadramento correto, de acordo com as características do produto, isto é, constituído por mistura de produtos naturais, não especificados nem com-preendidos em outras posições, encontra-se na posição TEC 38.24, sujeito a tarifa a título de II de 14%. 6 - Apelação improvida.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Custas, como de lei.Rio de Janeiro,... (TIPI - Decreto nº 7.660/2011, Capítulo 25)

N

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº47/2015 - 3ª Sem Novembro

47-10 TO Manual de Procedimentos - Nov/2015 - Fascículo 47 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ESTADUAL

Estado altera a Lei nº 1.287/2001De acordo com o ato em fundamento, ocorreram

algumas alterações no Código Tributário do Estado - CTE (Lei nº 1.287/2001), dentre as quais destacamos:

a) a incidência do ICMS nas operações e presta-ções oriundas de outra Unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

b) é responsável pelo pagamento devido do ICMS, na hipótese do inciso XII do art. 3º da lei em questão, o remetente ou o prestador de serviços, inclusive se optante pelo regime do Simples Nacional, em relação à diferença en-tre a alíquota interna e a interestadual;

c) as alíquotas nas operações e prestações inter-nas relativas a bebidas alcoólicas, cervejas e chopes sem álcool passam a ser de 27%;

d) no caso de operações ou prestações que des-tinem bens e serviços a não contribuinte loca-lizado em outra Unidade da Federação, cabe a este Estado, além do imposto calculado me-diante utilização da alíquota interestadual, par-te do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da Unidade da Fede-ração destinatária, na seguinte proporção:d.1) para o ano de 2016: 60%;d.2) para o ano de 2017: 40%;d.3) para o ano de 2018: 20%.

Vale salientar que a lei em fundamento produzirá efeitos somente a partir de 1º.01.2016.

(Lei nº 3.019/2015)N

a IOB Comenta

ICMS/IPINF-e - Cancelamento - Prazo

1) Qual é o prazo para o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

O prazo para o cancelamento da NF-e é de 24 horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso desse documento fiscal.

O emitente poderá solicitar o cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da merca-doria ou a prestação de serviço.

No entanto, a critério de cada Unidade da Federação, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

(Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula décima segunda)

NF-e - Valor total - Validação - Critério2) Existe algum critério de validação para o campo

“Valor Total” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?Sim. A informação constante no campo “Valor

Total” da NF-e deverá corresponder ao resultado da seguinte fórmula:

Valor Produto (-) valor Desconto (+) valor ST (+) valor Frete (+) valor Seguro (+) vOutro (despesas acessórias) (+) valor Imposto de Importação (+) valor IPI (+) valor Serviço

Excetua-se dessa regra de validação apenas a hipótese de faturamento direto de veículos novos.

(Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, Anexo I, “W”; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012)

ICMS/TOLivros fiscais - Prazo para a escrituração

3) Qual é o prazo previsto na legislação para escri-turação dos documentos fiscais?

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

(RICMS-TO/2006, art. 238, § 5º)

Simples Nacional - Indeferimento da opção4) O contribuinte que não ingressar no Simples

Nacional tem de, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do mês de julho de 2007, cum-prir as obrigações principal e acessórias?

Sim. O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional tem de, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do mês de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração, estabelecidas no RICMS/TO.

Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte que:a) não optar pelo Simples Nacional;b) tendo optado, tenha sido negado o seu ingres-

so no Simples Nacional;c) tendo sido enquadrado automaticamente no

Simples Nacional, tenha solicitado a sua ex-clusão desse regime.

(RICMS-TO/2006, art. 512, §§ 3º e 4º)

a IOB Perguntas e Respostas