IOB - ICMS/IPI - Tocantins - nº49/2015 - 1ª Sem Dezembro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização a ICMS - Alíquota interestadual para produtos importados a ICMS - Industrialização triangular ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 49/2015 Tocantins / a Federal IPI Apuração do imposto 01 / a Estadual ICMS Mostruário 06 / a IOB Setorial Federal Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores 11 / a IOB Comenta Estadual Estorno de crédito do ICMS 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados 13 Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados 13 ICMS/TO Documentos fiscais - Cancelamento de documento fiscal - Procedi- mentos 13 Zona Franca de Manaus - Emissão de notas fiscais de vendas 13

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Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização

a ICMS - Alíquota interestadual para produtos importados

a ICMS - Industrialização triangular

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2015

Tocantins

/a FederalIPIApuração do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalTransporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualEstorno de crédito do ICMS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados . . . . . . 13Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/TODocumentos fiscais - Cancelamento de documento fiscal - Procedi-mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Zona Franca de Manaus - Emissão de notas fiscais de vendas . . . . . 13

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : apuração do imposto.... -- 11. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2600-0

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-10356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

IPI

Apuração do imposto SUMÁRIO 1. Introdução 2. Apuração mensal 3. Registro de Saídas 4. Registro de Entradas 5. Registro de Apuração do IPI 6. Escrituração Fiscal Digital (EFD) 7. Prazos de recolhimento 8. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) 9. Infrações e penalidades

1. INTRODUÇÃOO Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de

competência da União, tem como princípios bási-cos a seletividade e a não cumulatividade.

A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos indus-trializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os pro-dutos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabe-lecida em legislação específica.

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para

ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabele-cimento e a este devolvidos ou retornados.

O sistema de crédito abrange também os valores escri-turados a título de incentivo, bem como os resultantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de can-celamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que te-nha havido lançamento antecipado, quando ocor-rerem:

b.1) venda à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

NotaOs estabelecimentos de contribuintes do

ICMS/IPI estão obrigados a adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ICMS/IPI e, por esta razão, devem

observar as regras de preenchimento dos diversos campos dos registros dos respectivos blocos, previstas no Ato Cotepe/ICMS

nº 9/2008 e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Esta obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) submetido ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º.

No tocante às empresas inscritas no Simples Nacional, a dispensa da exigência da EFD-ICMS/IPI está disciplinada pelo art. 25, §§ 4º, 4º-A, § 4º-B e § 4º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei Complemen-tar nº 123/2006, arts. 20, § 1º, e 25, §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C; RIPI/2010, arts. 2º, 189, 225 e 240; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)

2. APURAÇÃO MENSAL

O período de apuração do IPI incidente na saída de produtos dos estabelecimentos industriais ou a eles equi-parados é mensal.

a Federal

O período de

apuração do IPI incidente na saída de produtos dos

estabelecimentos industriais ou a eles equiparados

é mensal

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49-02 TO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Essa regra não se aplica, entretanto, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI.

(Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 4º; RIPI/2010, art. 262)

3. REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escritura-ção da saída de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais rela-tivos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

A escrituração do movimento de cada dia será feita dentro dos 5 dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâ-neo desse critério com o descrito no parágrafo anterior.

Quando se verificar, à vista da via conservada no talo-nário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída do produto, será considerada para efeito de ocorrência do fato gerador que a saída se realizou no dia da emissão do documento fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 427 do RIPI, que trata das notas consideradas sem valor pela legislação.

Os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: espé-cie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna “Valor Contábil”: valor total constante das notas fiscais;

c) nas colunas sob o título “Codificação”:c.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas;

c.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;d) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Débito do Imposto”:d.1) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual

incide o imposto;d.2) coluna “Imposto Debitado”: montante do im-

posto;e) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Sem Débito do Imposto”:e.1) coluna “Isento ou Não-Tributado”: o valor da

operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido bene-ficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente

à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna “Outras”: o valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabele-cimento tenha sido beneficiada com suspen-são do imposto ou com a alíquota zero; e

f) na coluna “Observações”: anotações diversas.

A escrituração será encerrada no último dia de cada pe-ríodo de apuração do imposto, isto é, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 427, 459 e 460)

4. REGISTRO DE ENTRADASO livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à

escrituração da entrada de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas de mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efe-tiva do produto no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

b) na coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, se houver, número e data do documento fis-cal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às Unidades da Fe-deração, dispensar a escrituração das duas últimas colunas anteriormente referidas;

c) na coluna “Procedência”: a abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se loca-liza o estabelecimento emitente;

d) na coluna “Valor Contábil”: o valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título “Codificação”:e.1) coluna “Código Contábil”: o mesmo código

que o contribuinte eventualmente utilize no seu plano de contas; e

e.2) coluna “Código Fiscal”: o previsto no CFOP;f) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e

“Operações Com Crédito do Imposto”:f.1) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o

qual incide o imposto;f.2) coluna “Imposto Creditado”: o montante do IPI;

g) nas colunas sob o título “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:g.1) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da

operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento re-metente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imuni-dade ou não incidência, bem como o valor da

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49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna “Outras”: o valor da operação, dedu-zida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra-da de produtos que não confiram ao estabe-lecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e

h) na coluna “Observações”: anotações diversas.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

Os contribuintes arquivarão as notas fiscais segundo a ordem de escrituração.

A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto, ou seja, no último dia de cada mês.

(RIPI/2010, arts. 456, 457 e 458)

5. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPIO livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é des-

tinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Os contribuintes autorizados à emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabele-cidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sob esse aspecto, a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispõe que os contribuintes autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e o livro Registro de Apuração do IPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando-se às normas estabelecidas no mencionado Convênio.

(RIPI/2010, arts. 477 e 478; Instrução Normativa SRF nº 67/1995, art. 1º, caput)

5.1 Apuração por contribuinte que fabrica produtos enquadrados em mais de um código de receita para fins de preenchimento do DarfNo livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, são

lançados os valores totais, extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, de acordo com o CFOP atribu-ído a cada uma das respectivas operações.

Na coluna “Codificação” desse livro, existe a possibili-dade de escrituração de dois códigos, a saber:

a) contábil; e b) fiscal (CFOP).

Portanto, o contribuinte que eventualmente fabricar pro-dutos que se enquadrem em mais de um código de receita, para fins de preenchimento do Darf (veja item 8) poderá, a nosso ver, utilizar a coluna “Codificação/Contábil” (letra “a”), para controlar os respectivos códigos de receita.

Exemplo:

(RIPI/2010, art. 477)

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)Os contribuintes do IPI/ICMS devem observar as dispo-

sições contidas no Convênio ICMS nº 143/2006 e no Ajuste Sinief nº 2/2009, relativamente à EFD, além de outros atos que disciplinam a matéria, tais como o Ato Cotepe/ICMS nº

9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, e os arts. 453 a 455 do RIPI.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguin-tes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

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49-04 TO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI;e) Registro de Apuração do ICMS; f) do documento Controle de Crédito de ICMS do Ati-

vo Permanente (Ciap), modelos “C” ou “D”; eg) Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE).

Nota

O Ajuste Sinief nº 8/2015 deu nova redação ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 e acrescentou os §§ 8º e 9º à referida cláusula. A exigência da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K) foi escalonada para 1º.01.2016, 1º.01.2017 e 1º.01.2018, conforme es-pecificação nos incisos I a III do § 7º daquela cláusula, a seguir transcritos:

“I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Re-gime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Infor-matizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classi-ficados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Eco-nômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”

Por outro lado, a cláusula vigésima segunda do Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe que se aplicam à EFD, no que couber:

a) as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970;b) a legislação tributária nacional e de cada Unidade

da Federação, inclusive no que se refere à aplica-ção de penalidades por infrações;

c) as normas do Ajuste Sinief nº 8/1997, o qual instituiu o Ciap.

Para a apuração do IPI, deverão ser observadas as orientações constantes do Guia Prático da EFD, especial-mente, quanto à utilização dos seguintes registros:

a) registro E500: Período de Apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado pelos estabelecimentos industriais ou equiparados, conforme dispõe o RIPI, para identificação do período de apuração. O pe-ríodo informado deve abranger todo o período pre-visto no registro 0000;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E500” C 004 - O

02 IND_APUR

Indicador de período de apuração do IPI: 0 - Mensal; 1 - Decendial

C 1* - O

03 DT_INI Data inicial a que a apu-ração se refere N 008* - O

04 DT_FIN Data final a que a apura-ção se refere N 008* - O

b) registro E510: Consolidação dos valores do IPI. Este registro deve ser preenchido com os valores consoli-dados do IPI, de acordo com o período informado no

registro E500, tomando-se por base as informações prestadas no registro C170 ou, nos casos de notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no registro C100. Faz-se a consolidação pela sumarização do valor contábil, base de cálculo e imposto relativo a to-das as operações, conforme a combinação de CFOP e código da situação tributária do IPI (CST_IPI). As informações oriundas dos itens dos documentos fis-cais - registro C170 ou do documento NF-e de emis-são própria - serão consideradas no período de apu-ração mensal, conforme preenchimento do campo IND_APUR. Chave do registro: CFOP e CST_IPI;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E510” C 004 - O

02 CFOP Código Fiscal de Opera-ção e Prestação do agru-pamento de itens

N 004* - O

03 CST_IPI

Código da Situação Tribu-tária referente ao IPI, con-forme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* - O

04 VL_CONT_IPI

Parcela correspondente ao “Valor Contábil” refe-rente ao CFOP e ao Có-digo de Tributação do IPI

N - 02 O

05 VL_BC_IPI

Parcela corresponden-te ao “Valor da base de cálculo do IPI” referente ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

06 VL_IPI

Parcela correspondente ao “Valor do IPI” referen-te ao CFOP e ao Código de Tributação do IPI, para operações tributadas

N - 02 O

c) registro E520: Apuração do IPI. Este registro deve ser preenchido para demonstração da apuração do IPI no período;

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E520” C 004 - O

02 VL_SD_ANT_IPI

Saldo credor do IPI trans-ferido do período anterior N - 02 O

03 VL_DEB_IPI

Valor total dos débitos por “Saídas com débito do imposto”

N - 02 O

04 VL_CRED_IPI

Valor total dos créditos por “Entradas e aquisi-ções com crédito do im-posto”

N - 02 O

05 VL_OD_IPI Valor de “Outros débitos” do IPI (inclusive estornos de crédito)

N - 02 O

06 VL_OC_IPI Valor de “Outros crédi-tos” do IPI (inclusive es-tornos de débitos)

N - 02 O

07 VL_SC_IPI Valor do saldo credor do IPI a transportar para o período seguinte

N - 02 O

08 VL_SD_IPI Valor do saldo devedor do IPI a recolher N - 02 O

d) registro E530: Ajustes da apuração do IPI. Este re-gistro deve ser apresentado para discriminar os ajus-tes lançados nos campos “Outros Débitos” e “Outros Créditos” do registro E520;

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49-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E530” C 004 - O

02 IND_AJ

Indicador do tipo de ajus-te: 0- Ajuste a débito; 1- Ajuste a crédito

C 001* - O

03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 O

04 COD_AJ Código do ajuste da apu-ração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4.

C 003* O 04

05 IND_DOC

Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0 - Processo Judicial; 1 - Processo Administra-tivo; 2 - PER/DCOMP; 9 – Outros.

C 001* - OC

06 NUM_DOC

Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vincula-do, se houver

C - - OC

07 DES-CR_AJ

Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais.

C - - O

e) registro E990: Encerramento do bloco E. Este regis-tro destina-se a identificar o encerramento do blo-co E e a informar a quantidade de linhas (registros) existentes neste bloco.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig

01 REG Texto fixo contendo “E990” C 004 - O

02 QTD_LIN_E Quantidade total de li-nhas do Bloco E N - - O

(Ajuste Sinief nº 8/1997; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Convênio Sinief s/nº, de 1970; Convênio ICMS nº 143/2006; RIPI/2010, arts. 453 a 455)

7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com os prazos

de recolhimento do IPI:

Prazos de recolhimento - Apuração mensal do IPI

Descrição Prazo

a) produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

b) demais produtos (exceto os descritos nas le-tras “a”, “c” e “d”)

Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos ge-radores

c) cervejas sujeitas ao Regime de Tributação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executi-vo Codac nº 70/2008)

d) demais bebidas sujeitas ao Regime de Tribu-tação de Bebidas Frias (Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008)

Nota

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º dia útil que o anteceder.

(Lei nº 8.383/1991, art. 52, I, “a” e “c”, § 4º; Lei nº 8.850/1994, art. 1º; Lei nº 13.097/2015, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/2015; Ato Decla-ratório Executivo Codac nº 70/2008)

8. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF)Admitindo-se que determinado contribuinte, não optante

pelo Simples Nacional, tenha apurado no mês de agosto/2015 débito do IPI no valor de R$ 150.000,00, com prazo para recolhimento até 25.09.2015, e que o produto por ele fabri-cado esteja classificado em “Demais produtos - código Darf 5123”, o pagamento deverá ser efetuado por meio do Darf, em 2 vias, cujo preenchimento ilustramos a seguir:

DARF

(Instrução Normativa SRF nº 81/1996, Anexo Único; Instrução Normativa RFB nº 736/2007, Anexo II)

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49-06 TO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

9. INFRAÇÕES E PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou

involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados pelo Regulamento do IPI ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.

Sob esse aspecto, é importante destacar que a respon-sabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Por outro lado, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado submetido à ação fiscal por parte da RFB poderá pagar, até o 20º dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

As infrações são punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

a) multa;

b) perdimento da mercadoria; e

c) cassação de regimes ou controles especiais esta-belecidos em benefício de contribuintes ou de ou-tras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispo-sitivos do RIPI.

Destaca-se entre as multas por infrações previstas no RIPI/2010 a constante de seu art. 589, o qual dispõe que estarão sujeitos à multa de 5 vezes a pena prevista no art. 597 (multa mínima de R$ 21,90) aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem os documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documen-tos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto.

(RIPI/2010, arts. 548, 551, 555, 589 e 597)

N

ICMS

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador na saída dos mostruários 3. Alíquota do imposto 4. Base de cálculo 5. Determinação da base de cálculo na falta de valor da

operação 6. Nota fiscal de remessa do mostruário 7. Procedimento no retorno do mostruário

8. Exemplos de nota fiscal 9. Escrituração - Principais reflexos na EFD 10. Penalidades

1. INTRODUÇÃOMostruário é a amostra de mercadoria com valor

comercial, entregue ou remetida a um intermediário, seja esse um empregado ou um representante comercial do estabelecimento.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como cor, modelo, espessura e acabamento e numeração diferente.

a Estadual

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49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

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Na hipótese de produto formado por mais de uma uni-dade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

A sua finalidade é mostrar aos clientes em todo o territó-rio nacional as mercadorias comercializadas pela empresa e, à vista delas, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie. Ela possibilita às pessoas conhecerem o produto antes de decidirem pela realização da sua compra.

Neste texto, analisaremos, nos termos da legislação estadual, o tratamento aplicável às operações de remessa e retorno de mostruário.

2. FATO GERADOR NA SAÍDA DOS MOSTRUÁRIOS

A caracterização do fato gerador independe da natu-reza jurídica da operação. O fato gerador do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

As saídas de mostruários estão sujeitas ao pagamento regular do imposto, qualquer que seja o destinatário ou recebedor (empregado ou representante comercial), ressal-vada a hipótese de benefício fiscal previsto na legislação para a mercadoria objeto dessa saída, e desde que sejam cumpridos os requisitos que condicionam a sua aplicação.

O contribuinte deverá emitir a nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos, em nome do destinatário, que poderá ser o seu empregado ou representante, com o destaque do imposto, se devido, que servirá para acobertar o transporte dos mostruários nos trajetos percorridos.

(Lei nº 1.287/2001, art. 20, I)

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTONa saída de mostruário, o valor do ICMS, quando

devido, será calculado pela alíquota interna da Unidade da Federação (UF) de origem.

(Lei nº 1.287/2001, art. 27, II; RICMS-TO/2006, art. 408-B, § 4º, III)

4. BASE DE CÁLCULOO valor da base de cálculo na saída de mostruário é

o mesmo utilizado nas demais operações, ou seja, o valor da operação, seguindo-se a regra geral prevista no Regula-mento do ICMS do Estado do Tocantins.

(Lei nº 1.287/2001, art. 22, I)

5. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FALTA DE VALOR DA OPERAÇÃOCaso o contribuinte não tenha realizado operações com

a mercadoria e, portanto, não possua o valor da operação, a base de cálculo a ser utilizada na saída do mostruário será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na

sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclu-sive de energia;

b) o preço free on board FOB) estabelecimento indus-trial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comercian-tes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Para a aplicação do disposto nas letras “b” e “c”, deve-rão ser adotados os seguintes critérios, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mer-cadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

(Lei nº 1.287/2001, art. 24)

6. NOTA FISCAL DE REMESSA DO MOSTRUÁRIOAntes da saída das mercadorias remetidas a qualquer

título, o contribuinte deve emitir a nota fiscal para acompa-nhar o seu transporte, em nome do destinatário, que pode ser o empregado quando ele for o portador do mostruário, ou em nome do representante comercial.

(RICMS-TO/2006, art. 408-B, § 4º)

7. PROCEDIMENTO NO RETORNO DO MOSTRUÁRIO

No retorno do mostruário entregue ou remetido anterior-mente ao empregado ou ao representante legal não inscrito como contribuinte do ICMS, o transporte deverá sempre ser acobertado pela nota fiscal de remessa original.

O contribuinte que receber em retorno os mostruários dessas pessoas deverá emitir nota fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída.

(RICMS-TO/2006, art. 408-D)

8. EXEMPLOS DE NOTA FISCALExemplificamos, com dados hipotéticos, a forma de

emissão da nota fiscal de saída de mostruário, bem como a nota fiscal de entrada a ser emitida por ocasião de seu retorno ao estabelecimento remetente.

Ressaltamos que o contribuinte deverá preencher todos os campos do documento fiscal no momento de sua emissão, em conformidade com as exigências previstas na legislação vigente.

Nos exemplos a seguir, alguns campos da nota fiscal deixaram de ser preenchidos, tendo em vista serem ilus-trativos.

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NOTA FISCAL DE REMESSA DE MOSTRUÁRIO

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49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

ICMS - IPI e Outros

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NOTA FISCAL DE RETORNO DE MOSTRUÁRIO

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9. ESCRITURAÇÃO - PRINCIPAIS REFLEXOS NA EFDAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação da

Escrituração Fiscal Digital (EFD), para lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) apresentada no tópico 8 (nota fiscal de remessa de mostruário), a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

9.1 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de

valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplifi-cada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART * Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 22 O

9 CHV_NFE 17151177711855829761550010000000221800201075 O

10 DT_DOC 031120xx O

11 DT_E_S OC

12 VL_DOC 50,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

16 VL_MERC 10,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 50,00 OC

22 VL_ICMS 17,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|19|17150977711855829761550010000000191097300126|230920XX||50,00|0|||10,00|9||||50,00|17,00||||||||

9.2 Registro C190Registro analítico de documento fiscal mencionado no

tópico 8 (nota fiscal de remessa de mostruário). Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e alíquota de ICMS.

Para o exemplo em questão teríamos o seguinte preen-chimento:

Registro C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O

2 CST_ICMS 000 O

3 CFOP 5949 O

4 ALIQ_ICMS 17 OC

5 VL_OPR 50,00 O

6 VL_BC_ICMS 50,00 O

7 VL_ICMS 17,00 O

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

9 VL_ICMS_ST 0,00 O

10 VL_RED_BC 0,00 O

11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|5949|17|50,00|50,00|17,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

9.3 Registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais de

valores apresentados na nota fiscal de retorno. Para a NF-e exemplificada teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O

2 IND_OPER 1 O

3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART * Código interno declarante O

5 COD_MOD 55 O

6 COD_SIT 00 O

7 SER 1 OC

8 NUM_DOC 23 O

9 CHV_NFE 17151177711855829761550010000000231050040043 O

10 DT_DOC 031120xx O

11 DT_E_S OC

12 VL_DOC 50,00 O

13 IND_PGTO 0 O

14 VL_DESC OC

15 VL_ABAT_NT OC

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49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Registro C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

16 VL_MERC 10,00 OC

17 IND_FRT 9 O

18 VL_FRT OC

19 VL_SEG OC

20 VL_OUT_DA OC

21 VL_BC_ICMS 50,00 OC

22 VL_ICMS 17,00 OC

23 VL_BC_ICMS_ST OC

24 VL_ICMS_ST OC

25 VL_IPI OC

26 VL_PIS OC

27 VL_COFINS OC

28 VL_PIS_ST OC

29 VL_COFINS_ST OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por apresentá-los nesta matéria.

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|19|17150977711855829761550010000000191097300126|230920XX||50,00|0|||10,00|9||||50,00|17,00||||||||

9.4 Registro C190Registro analítico de documento fiscal mencionado no

tópico 8 (nota fiscal de retorno de mostruário). Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Para o exemplo em questão teríamos o seguinte preen-chimento:

Registro C190

Campo Valor Obrigatoriedade

REG C190 O

CST_ICMS 000 O

Registro C190

Campo Valor Obrigatoriedade

CFOP 1949 O

ALIQ_ICMS 17 OC

VL_OPR 50,00 O

VL_BC_ICMS 50,00 O

VL_ICMS 17,00 O

VL_BC_ICMS_ST 0,00 O

VL_ICMS_ST 0,00 O

VL_RED_BC 0,00 O

VL_IPI 0,00 O

COD_OBS *Código interno declarante OC

A representação deste registro no arquivo txt da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|1949|17|50,00|50,00|17,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

10. PENALIDADESConstitui infração toda ação ou omissão do contribuinte,

responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias. Quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.

A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.

Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas, por exemplo, as seguintes penalidades:

a) multa de 60%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração;

b) multa de 100%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da omissão de registro, ou regis-tro a menor, de operações ou prestações de saídas, no livro próprio.

(Lei nº 1.287/2001, arts. 46, 48, I e III, “a”)

N

FEDERAL

Transporte - IPI - Responsabilidade dos transportadores

A responsabilidade dos transportadores está expressa-mente definida pelo Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Sob esse aspecto, os transportadores não poderão aceitar despachos ou realizar o transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

A proibição, ora referida, estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com a sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação e de falta de indicação do nome e do endereço do remetente e do destinatário.

a IOB Setorial

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49-12 TO Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

ESTADUAL

Estorno de crédito do ICMSO crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais

de aquisições de mercadorias e serviços é direito atribuído ao contribuinte, devendo, porém, ser respeitado o princípio da não cumulatividade.

Assim, a apropriação do referido crédito somente poderá ser feita se a operação ou prestação posterior rea-lizada com a mercadoria, ou de outra com ela produzida, for tributada por esse mesmo imposto, salvo nas hipóteses previstas na legislação, as quais permitem a sua manuten-ção e utilização.

Há, também, as hipóteses em que o contribuinte escri-tura o crédito nessas entradas, mas que, por não atenderem ao mencionado princípio, a legislação determina o seu estorno.

Dessa forma, o contribuinte deverá estornar o ICMS creditado sempre que o serviço for tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tri-butada ou isenta, sendo esta circunstância imprevi-sível na data da entrada da mercadoria ou da utili-zação do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de indus-trialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do es-tabelecimento;

d) inexistir, por qualquer motivo, operação ou pres-tação posterior, inclusive em razão de perecimen-to, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

e) beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nas letras “a” e “e”, deverá ser anulado o estorno relativo à respectiva entrada, e, nos casos em que inexistir saldo credor suficiente para cobrir o estorno exi-gido, o contribuinte pode efetuá-lo mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

Ainda quando houver a hipótese de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação esta-dual de tributação pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17%, não deverá ser aplicada a regra mencionada na letra “e”.

(RICMS-TO/2006, art. 30)

N

a IOB Comenta

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entre-gues pelos remetentes dos produtos.

Na hipótese de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá:

a) tomar as medidas necessárias à retenção das mer-cadorias no local de destino;

b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Re-ceita Federal do Brasil (RFB) do destino; e

c) aguardar, durante 5 dias, as providências da uni-dade da RFB.

Cabe destacar que idêntico procedimento será ado-tado pela transportadora, se a suspeita somente ocorrer na descarga da mercadoria.

A RFB, por sua vez, poderá adotar normas sobre o prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a salientar é que o despachante adua-neiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, bem como a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigi-dos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Quanto ao aspecto da penalidade, dentre outras previstas na legislação, incorrerá na multa de 50% do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudu-lentamente.

(RIPI/2010, arts. 323 a 326, 544 e 574)

N

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49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2015 - Fascículo 49 TO

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IOFAlíquota - Operações de crédito - Cooperativa e cooperados

1) Qual é a alíquota do Imposto sobre Operações Finan-ceiras (IOF) nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados?

A alíquota do IOF, nas operações de crédito entre a cooperativa e seus cooperados, está reduzida a zero.

Entretanto, a operação é tributada com o adicional de 0,38%.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 8º, caput, II, § 5º)

Base de cálculo - Renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e assemelhados

2) Nos casos de renovação, novação, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, qual será a base de cálculo do IOF quando este for calculado sobre os saldos devedores diários?

Se a base de cálculo original for a soma mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amorti-zada na data do negócio.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, §§ 7º e 8º)

ICMS/TODocumentos fiscais - Cancelamento de documento fiscal -

Procedimentos

3) Como deve o contribuinte proceder quando do cance-lamento do documento fiscal?

Quando o documento fiscal for cancelado, conservarão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo do-cumento emitido.

O documento fiscal só será cancelado quando todas as vias estiverem em poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos.

No caso de documento copiado, far-se-ão os assen-tamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

(RICMS-TO/2006, art. 146)

Zona Franca de Manaus - Emissão de notas fiscais de vendas

4) Em quantas vias devem ser emitidas as notas fiscais que acobertarão saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus com a isenção do ICMS?

Na saída de produtos industrializados de origem na-cional, remetidos a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS, a nota fiscal deve ser emitida, no mínimo, em 5 vias, com as seguintes destinações:

a) a 1ª, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o con-tribuinte remetente, acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário;

b) a 2ª, fica presa ao bloco para exibição ao Fisco;c) a 3ª, devidamente visada, acompanha as mercado-

rias e destina-se ao controle da Secretaria da Fa-zenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª, é retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude a letra “a”;

e) a 5ª, devidamente visada, acompanha as mercado-rias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

(RICMS-TO/2006, art. 153)

a IOB Perguntas e Respostas