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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2010 - Fascículo 23 IR/LS 1 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Boletim Preenchimento da Ficha 09A (Demonstração do Lucro Real) da DIPJ 2010 pelas empresas sujeitas ao lucro real SUMÁRIO 1. Introdução 2. Preenchimento da Ficha 09A 3. Exemplo de preenchimento da Ficha 09A 1. INTRODUÇÃO Por meio da Instrução Normativa RFB n o 1.028/2010, foram aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Eco- nômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010. Vale destacar que as declarações geradas pela DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.06.2010 pelas pessoas jurídi- cas tributadas, em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2009, com base no lucro real, inclusive pelas entidades imunes e isentas. A seguir, discorreremos sobre o preenchimento da Ficha 09A (Demonstração do Lucro Real) a ser feito pe- las pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real no ano- calendário de 2009, incluindo as alterações promovidas pelas Leis n o 11.638/2007 e n o 11.941/2009 (Regime Tri- butário de Transição - RTT). 2. PREENCHIMENTO DA FICHA 09A 2.1 Quem deve preencher Esta ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídi- cas tributadas com base no lucro real. A pessoa jurídica rural que explorar outras ativida- des deve segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. A pessoa jurídica rural deve ratear, proporcional- mente à percentagem que a receita líquida de cada ati- vidade representar em relação à receita líquida total: a) os custos e as despesas comuns a todas as ati- vidades; b) os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real; c) os demais valores comuns a todas as atividades que devam ser computa- dos no lucro real. Na hipótese de a pessoa jurídi- ca rural não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada. Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural para uso nessa ati- vidade podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comer- cial, e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural. O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, é igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo imobilizado destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem DIPJ

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Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2010 - Fascículo 23 IR/LS 1

Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletim

Preenchimento da Ficha 09A (Demonstração do Lucro Real) da DIPJ 2010 pelas empresas sujeitas ao lucro real

SUMÁRIO 1. Introdução 2. Preenchimento da Ficha 09A 3. Exemplo de preenchimento da Ficha 09A

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB no 1.028/2010, foram aprovados o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Eco-nômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2010) relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010.

Vale destacar que as declarações geradas pela DIPJ 2010 devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30.06.2010 pelas pessoas jurídi-cas tributadas, em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2009, com base no lucro real, inclusive pelas entidades imunes e isentas.

A seguir, discorreremos sobre o preenchimento da Ficha 09A (Demonstração do Lucro Real) a ser feito pe-las pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real no ano-calendário de 2009, incluindo as alterações promovidas pelas Leis no 11.638/2007 e no 11.941/2009 (Regime Tri-butário de Transição - RTT).

2. PREENCHIMENTO DA FICHA 09A

2.1 Quem deve preencher

Esta ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídi-cas tributadas com base no lucro real.

A pessoa jurídica rural que explorar outras ativida-des deve segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.

A pessoa jurídica rural deve ratear, proporcional-mente à percentagem que a receita líquida de cada ati-vidade representar em relação à receita líquida total:

a) os custos e as despesas comuns a todas as ati-vidades;

b) os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real;

c) os demais valores comuns a todas as atividades que devam ser computa-

dos no lucro real.

Na hipótese de a pessoa jurídi-ca rural não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação

da percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de

cada atividade explorada.

Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural para uso nessa ati-vidade podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comer-cial, e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural.

O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, é igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo imobilizado destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado

O total da

depreciação acumulada, incluindo a normal e a

complementar, não pode ultrapassar o custo de

aquisição do bem

DIPJ

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durante o período de apuração do imposto, devendo ser controlado na Parte B do Lalur.

A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deve ser adicionado ao resultado líquido correspon-dente à atividade rural, efetuando-se a baixa do res-pectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte B do Lalur.

O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.

No caso de alienação dos bens, o saldo da de-preciação complementar existente na Parte B do Lalur deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.

Não faz jus ao benefício da depreciação incenti-vada a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para atividades estranhas à atividade rural própria.

No período de apuração em que o bem totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deve-se adicionar ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do Lalur.

Retornando o bem a ser utilizado na produção ru-ral própria da pessoa jurídica, esta pode voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluin-do do resultado líquido da atividade rural, no período, a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, bem como fa-zendo os devidos registros na Parte B do Lalur.

Notas

(1) A Ficha 09B é preenchida pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(2) A Ficha 09C é preenchida pelas entidades seguradoras, de previ-dência e de capitalização.

2.2 Instruções de preenchimento

Seguem as instruções de preenchimento das li-nhas da Ficha 09A.

Linha 01 - Lucro Líquido Antes do IRPJ: Valor da Ficha 06A - Demonstração do Resultado - Pessoas Jurídicas em Geral (Lucro Real), linha 68.

Linha 02 - Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT: Esta linha só será habilitada para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do RTT quando este for positivo ou negativo.

Notas

(1) O ajuste será positivo quando o valor do lucro líquido antes do Im-posto de Renda apurado de acordo com a Lei no 6.404/1976, com as altera-ções introduzidas pela Lei no 11.638/2007 e pela Lei no 11.941/2009, for infe-rior ao valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei no 6.404/1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

(2) O ajuste será negativo quando o valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei no 6.404/1976, com as al-terações introduzidas pela Lei no 11.638/2007 e pela Lei no 11.941/2009, for superior ao valor do lucro líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei no 6.404/1976, considerados, para fins tributários, os méto-dos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

(3) Em suma, o ajuste, positivo ou negativo, corresponderá ao valor líquido dos lançamentos referentes a receitas e despesas expurgados e/ou inseridos no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), aprovado pela Instrução Nor-mativa RFB no 967/2009.

(4) A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 deverá:

a) utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei das Sociedades Anônimas (S/A), para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto de Renda, deduzido das participações;

b) utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tribu-tária para apurar o resultado do período, para fins fiscais;

c) determinar a diferença entre os valores apurados nas letras “a” e “b”; e

d) ajustar, exclusivamente no Lalur, o resultado do período apurado nos termos da letra “a” pela diferença apurada na letra “c”.

Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajus-tes em períodos subsequentes, permanece:

a) a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e

b) a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

As empresas optantes pelo RTT, desde que observem as regras su-pracitadas, ficam dispensadas de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacor-do com os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404/1976, alterada pela Lei no 11.638/2007 e pela Lei no 11.941/2009, arts. 37 e 38, ou pelas nor-mas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelos demais órgãos reguladores.

Exemplo

Suponhamos que a empresa “Modelo S/A.” adquira um bem mediante contrato de arrendamento mercantil financeiro pelo valor justo e o contabili-ze no Ativo Imobilizado (Ativo Não Circulante), conforme as novas normas contábeis (Deliberação CVM no 554/2008 e Resolução CFC no 1.141/2008). Contudo, a legislação tributária permite a contabilização das contrapresta-ções como despesa. Para neutralizar os efeitos contábeis, a pessoa jurídica poderá realizar os ajustes específicos ao lucro líquido do período no Lalur.

Linha 03 - Lucro Líquido Após Ajuste do RTT: Re-sultados dos valores informados nas Linhas 01 e 02.

ADIÇÕES

Linha 04 - Custos - Soma das Parcelas Não De-dutíveis: Valores informados na coluna “Parcelas Não

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Dedutíveis” da Ficha 04A - Custo dos Bens e Serviços Vendidos - Pessoas Jurídicas em Geral (Lucro Real), linhas 48 e 65. Para as optantes pelo RTT, alterar o valor, se for o caso.

Linha 05 - Despesas Operacionais - Soma das Parcelas Não Dedutíveis: Valores informados na colu-na “Parcelas Não Dedutíveis” da Ficha 05A - Despe-sas Operacionais - Pessoas Jurídicas em Geral (Lucro Real), linhas 33 e 53. Para as optantes pelo RTT, alte-rar o valor, se for o caso.

Linha 06 - Contribuição Social sobre o Lucro Líqui-do: Valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Ficha 06A, linha 67 (não optante pelo RTT) ou da Ficha 07A - Demonstração do Resultado - Cri-térios em 31.12.2007 - PJ em Geral (Lucro Real), linha 67 (optante pelo RTT). Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei no 9.316/1996, art. 1o).

Linha 07 - Lucros Disponibilizados no Exterior: In-dicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coliga-das, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calen-dário (Lei no 9.532/1997, art. 1o, § 1o; Lei no 9.959/2000, art. 3o; MP no 1.991-15/2000, art. 35 e reedições; MP no 2.158-34/2001, art. 74). Em caso de apuração tri-mestral do imposto, tais lucros devem ser informados na coluna relativa ao 4o trimestre.

Nota

Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ati-vos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica.

Notas

(1) Os lucros são considerados disponibilizados para a empresa no Brasil, no caso de filiais, sucursais, coligadas ou controladas, na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

(2) No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e coligadas, ainda não tri-butados no Brasil, são considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

(3) No caso de encerramento de atividades da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, são considerados disponibi-lizados, devendo ser computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil.

(4) Os lucros ainda não tributados no Brasil, auferidos por filial, sucur-sal, controlada ou coligada domiciliadas no exterior, cujo patrimônio for ab-sorvido por pessoa jurídica sediada no Brasil, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, são computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-

calendário do evento. No caso de cisão, total ou parcial, a responsabilidade da cindida e de cada sucessora é proporcional aos valores, respectivamente, remanescentes e absorvidos do patrimônio líquido.

(5) Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, são considerados disponibilizados, devendo ser computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do respectivo evento.

(6) Na hipótese de alienação, no exterior, do patrimônio da filial ou su-cursal ou da participação societária em controlada ou coligada, os lucros ainda não tributados no Brasil devem ser considerados, para fins de deter-minação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação.

(7) Os lucros a serem adicionados à base de cálculo do lucro presumi-do são considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem.

(8) Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei no 9.249/1995, relativos a lucros auferidos no exterior, somente são compen-sados com o imposto de renda devido no Brasil se os referidos lucros forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração.

Linha 08 - Rendimentos e Ganhos de Capital Au-feridos no Exterior: Indicar, nesta linha, os rendimen-tos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF no 213/2002, art. 1o, § 7o).

Notas

(1) No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1o, 2o e 3o trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos (Linha 45) devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4o trimestre (Lei no 9.249/1995, art. 25; Lei no 9.532/1997, art. 1o; IN SRF no 213/2002, art. 9o).

(2) Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei no 9.249/1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subse-quente ao de sua apuração.

(3) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior devem ser informados na coluna “Atividade Geral”.

Linha 09 - Ajustes Decorrentes de Métodos - Pre-ços de Transferências: Informar, nesta linha, os ajus-tes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme disposto nos arts. 18 a 24 da Lei no 9.430/1996, demonstrados na Ficha 30 - Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas) e na Ficha 32 - Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas).

Nota

O excesso, considerado indedutível, de custo de aquisição de bens, di-reitos e serviços importados de empresas vinculadas, quando a pessoa jurídi-ca opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deve ser informado nesta linha.

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Linha 10 - Variações Cambiais Passivas (MP no 1.858-10/1999, art. 30): Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por consi-derar, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP no 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva, informado na Ficha 06A, li-nha 39 (não optante pelo RTT), ou na Ficha 07A, linha 39 (optante pelo RTT), ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração.

Nota

A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da li-quidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP no 1.858-10/1999, art. 30 e reedições).

Linha 11 - Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP no 1.858-10/1999, art. 30): Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na deter-minação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP no 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas verificadas desde 1o.01.2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.

Nota

À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações, ocorri-das tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real (Linha 46) e do lucro da exploração (Ficha 08, linha 29).

Linha 12 - Ajustes por Diminuição no Valor de In-vestimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido: Esta linha corresponde aos valores informados na Ficha 06A, linhas 45 e 48 (não optante pelo RTT), ou na Fi-cha 07A, linhas 45 e 48 (optante pelo RTT).

Linha 13 - Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido: Indi-car, nesta linha, o valor da amortização registrada no período (Ficha 06 A, linha 46) (não optante pelo RTT) ou na Ficha 07A, linha 46 (optante pelo RTT), referen-te ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Nota

O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determi-nação do lucro real, e controlado na Parte B do Lalur até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real.

Linha 14 - Perdas em Operações Realizadas no Exterior: Indicar, nesta linha:

a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF no 213/2002, art. 1o, § 8o);

b) as perdas de capital apuradas pela pessoa ju-rídica no exterior.

Notas

(1) As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efe-tuadas no exterior pela própria empresa brasileira não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pes-soas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF no 213/2002, art. 12).

(2) As perdas em operações realizadas no exterior devem somente ser informadas na coluna “Atividade Geral”.

Linha 15 - Excesso de Juros sobre o Capital Pró-prio: Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionis-tas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder 50% do maior dos seguintes valores (Lei no 9.249/1995, art. 9o, § 1o; ADN Cosit no 13/1996):

a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o Imposto de Renda e da dedução dos referidos juros; ou

b) dos saldos de lucros acumulados e reser-vas de lucros de períodos anteriores (Lei no 9.430/1996, art. 78).

Notas

(1) Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio (JCP), não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor:

a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;

b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das con-tas do ativo, apurada na forma do Decreto no 332/1991, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), prevista no art. 460 do Decreto no 3.000/1999;

c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do Decreto no 3.000/1999.

(2) O valor determinado conforme as instruções desta linha será trans-portado automaticamente pelo Programa Gerador da Declaração (PGD) para a Ficha 17 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, linha 15.

Linha 16 - Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial: Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando os investimentos forem avaliados pelo método da equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patri-

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mônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valo-res não são contabilizados como receita (Deliberação CVM no 207/1996 e Circular Bacen no 2.739/1997).

Linha 17 - Reserva Especial - Realização (Lei no 8.200/1991, art. 2o): Indicar, nesta linha, o valor da par-cela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2o da Lei no 8.200/1991. O valor da reserva espe-cial, mesmo que incorporado ao capital, será adicio-nado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, deprecia-ção, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto no 332/1991, art. 45, §§ 3o e 4o). A capitaliza-ção da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais.

Linha 18 - Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica - ICT (Lei no 11.196/2005, art.19-A): Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa cien-tífica e tecnológica e de inovação tecnológica execu-tado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973/2004.

Linha 19 - Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei no 11.196/2005, art. 26, § 3o): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativa aos dispêndios a que se refere a Linha 48, registrado na escrituração comercial no período.

Nota

A reversão deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos.

Linha 20 - Realização de Reserva de Reavaliação: Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração cuja contra-partida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual).

Notas

(1) A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ na coligada ou controlada.

(2) A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídi-ca somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei no 9.959/2000, art. 4o).

(3) Desde 1o.01.2008, a legislação societária (Lei no 6.404/1976, art. 182, § 3o) não admite mais a reavaliação dos elementos do Ativo para as sociedades por ações. Assim, ao alterar a Lei no 6.404/1976, dando nova redação à alínea “d” do § 2o do art. 178 e ao § 3o do art. 182, bem como revogando o § 2o do art. 187, a Lei no 11.638/2007 eliminou a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu Ativo Imobilizado.

O art. 6o da Lei no 11.638/2007 deu ainda, às companhias, a opção de manterem os saldos existentes dessa reserva, que deverão ser realizados de acordo com as regras atuais (no caso das companhias abertas, nos ter-mos da Deliberação CVM no 183/1995), ou de estornarem esses saldos até 31.12.2008.

Todavia, a reavaliação de ativos ainda é válida para as empresas que não estão obrigadas a adotar a Lei das Sociedades Anônimas (S/A) e as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Por conta disso, esta nota está fundamentada, basicamente, na Reso-lução CFC no 1.004/2004, que entrou em vigor em 1o.01.2005 (aprovando a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos).

Segundo a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, arts. 434 e 435), a contrapartida do aumento de valor de bens do Ativo, em virtude de nova avaliação baseada em laudo, não será computada na determinação do lucro real, enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.

O valor da reserva de reavaliação deve ser computado na determina-ção do lucro real, em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão; ou

c) baixa por perecimento.

Até 31.12.1999, por força do disposto no RIR/1999, art. 435, I, o valor da reserva de reavaliação que fosse utilizado para aumento do capital social também devia ser computado na determinação do lucro real.

Todavia, desde 1o.01.2000, tendo em vista o disposto na Lei no 9.959/2000, art. 4o, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente deve ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados e deve ser transferida para lucros ou prejuí-zos acumulados, sem transitar pelas contas do resultado.

Segundo o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tal reserva não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo en-quanto não realizada.

Devem ser considerados como realizados os valores de reavaliação na medida da ocorrência dos seguintes fatos:

a) depreciação, amortização ou exaustão do valor correspondente à reavaliação dos bens computados como custo ou despesa operacional no período;

b) baixa dos bens reavaliados em virtude de alienação ou perecimen-to;

c) baixa de investimentos em controladas ou coligadas que tenham bens reavaliados.

(4) Cabe lembrar que, no período de 1o.01.1997 a 31.12.1999, foi eli-minada a proibição fiscal de utilização da contrapartida da reavaliação de bens para compensar prejuízos fiscais enquanto não efetivada a realização do bem objeto da reavaliação (Lei no 9.430/1996, art. 88, XVII). Contudo, des-de 1o.01.2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente deve ser computada em conta de resultado ou na determi-nação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei no 9.959/2000, art. 4o).

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Linha 21 - Perdas de Capital por Variação Percen-tual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimô-nio Líquido: Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Ficha 06A, linha 59 - não optante pelo RTT - ou Ficha 07A, linha 59 - optante pelo RTT).

Linha 22 - Amortização de Deságio Decorrente da Alienação ou Baixa de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido: Indicar, nesta linha, o valor do de-ságio amortizado e controlado na Parte B do Lalur em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

Linha 23 - Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa: Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures excluí-do da apuração do lucro real pelas pessoas jurídicas optantes pelo RTT, nos termos do art. 19 da Lei no 11.941/2009, quando seja dada destinação diversa da reserva de lucros específica.

Nota

O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada des-tinação diversa da reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipó-tese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Linha 24 - Doações e Subvenções para Investi-mento - Destinação Diversa: Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público excluído da apuração do lucro real pelas pessoas jurídicas optantes pelo RTT, nos termos do art. 18 da Lei no 11.941/2009, quando seja dada destinação diversa da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/1976.

Nota

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/1976, inclusive nas hipóteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das ex-clusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da doação ou da subven-ção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subven-ção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Linha 25 - Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entida-des Fechadas de Previdência Complementar (Lei no 11.948/2009, art. 5o): Indicar, nesta linha, o valor cor-respondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios adminis-trados por entidades fechadas de previdência com-plementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competên-cia, na forma estabelecida pela CVM ou por outro ór-gão regulador.

Linha 26 - Resultados Negativos com Atos Coope-rativos: As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realiza-das com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei no 9.532/1997, art. 69; PN CST no 38/1980; ADN Cosit no 4/1999).

Linha 27 - Custos e Despesas Vinculados às Re-ceitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET: Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imo-biliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que tratam os arts. 1o a 4o da Lei no 10.931/2004, alterados pelo art. 1o da Lei no 12.024/2009.

Nota

Nesta linha, deverá ser informado o somatório dos custos e despesas da atividade de incorporação imobiliária, no âmbito do PMCMV ou não, tribu-tada pelo RET (equivalente a 7%, 6% ou 1% da receita mensal recebida, con-forme o caso), e da atividade de construção, no âmbito do PMCMV, tributada pelo regime de pagamento unificado de tributos (equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção). Deve-se ter em vista que o pagamento do IRPJ relativo a essas duas atividades é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora ou pela construtora.

Linha 28 - Participações Não Dedutíveis: Incluir os valores das participações indicadas na Ficha 06A, li-nha 64 (não optante pelo RTT), ou na Ficha 07A, linha 64 (optante pelo RTT), e o montante daquelas consig-nadas na Ficha 06A, linhas 62, 63 e 65 (não optante pelo RTT), ou na Ficha 07A, linhas 62, 63 e 65 (optante

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pelo RTT), que não satisfaçam as condições de dedu-tibilidade previstas na legislação tributária.

Linha 29 - Tributos e Contribuições com Exigibi-lidade Suspensa: Indicar, nesta linha, o valor corres-pondente aos tributos e às contribuições cuja exigibi-lidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a VI do art. 151 da Lei no 5.172/1966 (CTN), com a reda-ção determinada pela Lei Complementar no 104/2001, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demons-tração do lucro líquido.

Linha 30 - Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei no 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depre-ciação acelerada incentivada contábil relativa às má-quinas, aos equipamentos, aos aparelhos e aos instru-mentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei no 11.196/2005, ou depreciados integralmente, conforme as alterações introduzidas no texto do mencionado inciso III pelo art. 4o da Lei no 11.774/2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

Notas

(1) Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização ace-lerada incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei no 11.196/2005, diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem intangível que está sendo depreciado.

(2) A depreciação acelerada multiplicada por 2 aplica-se às máqui-nas, aos equipamentos, aos aparelhos e aos instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4o da Lei no 11.774/2008, exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

(3) A depreciação integral aplica-se às máquinas, aos equipamentos, aos aparelhos e aos instrumentos, novos, adquiridos após as alterações in-troduzidas pelo art. 4o da Lei no 11.774/2008, inclusive para efeito de apura-ção da base de cálculo da CSLL.

Linha 31 - Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei no 11.196/2005, art. 31): Indicar, nesta li-nha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

Nota

(1) O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equi-pamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de em-preendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou di-versificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas

localizadas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Ama-zônia (Sudam), conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) de que trata o Anexo II ao Decreto no 6.047/2007.

(2) A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

Linha 32 - Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei no 11.727/2008, art. 1o, § 3o): Indicar, nesta linha, o valor corresponden-te à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

Notas

(1) O benefício se aplica a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria, que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado adquiridos no período de 03.01.2008 até 31.12.2010.

(2) A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calcula-da pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

Linha 33 - Depreciação Acelerada Incentivada - Fabricante de Veículos e Autopeças - Reversão (Lei no 11.774/2008, art. 11, § 3o): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incen-tivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

Notas

(1) O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças, que terão direito à depreciação acelerada sobre as máqui-nas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

(2) A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calcula-da pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4, sem prejuízo da depreciação normal.

(3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470/1958.

Linha 34 - Depreciação Acelerada Incentiva-da Fabricante de Bens de Capital - Reversão (Lei no 11.774/2008, art. 12, § 3o): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da de-preciação acumulada, incluindo a contábil e a acele-rada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.

Notas

(1) O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos, novos, adquiridos entre

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1o.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

(2) A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calcula-da pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4, sem prejuízo da depreciação normal.

(3) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470/1958.

Linha 35 - Depreciação/Amortização Acelerada In-centivada - Demais Hipóteses de Reversão: Deve ser informado, nesta linha:

a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a nor-mal (contábil) e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem. O valor em ques-tão compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado (exceto a terra nua) utili-zado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aqui-sição deste (Lei no 8.023/1990, art. 12, § 2o; MP no 1.673-28/1998, art. 5o e reedições). O valor em questão compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;

c) o saldo da depreciação existente na Parte B do Lalur, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado.

Notas

(1) Para mais informações sobre esses benefícios, consultar o Parecer Normativo CST no 1/1982.

(2) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informar a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ati-vo imobilizado, exceto terrenos adquiridos ou construídos por tais empresas (Lei no 11.196/2005, art. 37).

(3) Esta linha também será utilizada pelas empresas titulares de Pro-grama de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de De-senvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) aprovados até 31.12.2005 (arts. 495 e 504, III, do Decreto no 3000/1999), para informar o valor corres-pondente à amortização normal do ativo intangível constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a normal (contábil) e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do ativo intangível.

Linha 36 - Perdas Incorridas no Mercado de Ren-da Variável no Período de Apuração, exceto Day-Tra-

de: Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade.

Notas

(1) As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, de sociedade de seguro, previdên-cia privada aberta e capitalização, de sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de sociedade distribuidora de títulos e valores mobili-ários ou de sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente (Lei no 8.981/1995, art. 77, III; Lei no 9.249/1995, art. 12; Lei no 8.981/1995, art. 77, I; Lei no 9.065/1995, art. 1o).

(2) As perdas incorridas no mercado de renda variável, exceto day-trade, devem ser informadas na coluna “Atividade Geral”.

(3) As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mes-mo dia (day-trade) deverão ser informadas na Linha 37.

Linha 37 - Perdas em Operações Day-Trade no Pe-ríodo de Apuração: As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) de-vem ser adicionadas pelo seu valor total.

Nota

No caso de a pessoa jurídica possuir atividade geral e rural, as perdas em operações day-trade devem somente ser informadas na coluna “Ativida-de Geral”.

Linha 38 - Outras Adições: Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifi-quem em qualquer das linhas anteriores, tais como:

a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Progra-ma de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro Nacional (Proer), de que trata a Lei no 9.710/1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31.12.1996;

b) os juros, decorrentes de empréstimos pagos ou creditados a empresa controlada ou coli-gada, independentemente do local de seu do-micílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas con-troladas domiciliadas no exterior (MP no 1.991-15/2000, art. 35 e reedições);

c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com de-ságio superior a 10% dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respec-

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tivo edital, na forma da lei, durante 3 dias no período de 1 mês (Decreto no 3.000/1999, art. 393);

d) os dispêndios efetuados pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP) sujeitas ao lucro real com a execução por en-comenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei no 11.196/2005, art. 18, §§ 2o e 3o).

Linha 39 - Soma das Adições: Somatório dos valo-res informados nas Linhas 04 a 38.

EXCLUSÕES

Linha 40 - (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis: Informar, nesta linha, o montante dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei no 9.430/1996, art. 12).

Linha 41 - (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição: In-formar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de in-vestimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive das sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de de-terminação do lucro real.

Linha 42 - (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido: In-formar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas SCP, que, em observância à legislação pertinente, po-dem ser excluídos do lucro líquido para fins de deter-minação do lucro real.

Linha 43 - (-) Amortização de Deságio nas Aqui-sições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Lí-quido: Indicar, nesta linha, o valor da amortização re-gistrada no período (Ficha 06A, linha 26 - não optante pelo RTT - ou Ficha 07A, linha 26 - optante pelo RTT) referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

Nota

O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Lalur até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro lí-quido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido.

Linha 44 - (-) Amortização de Ágio Decorrente da Alienação ou Baixa de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido: Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado e controlado na Parte B do Lalur em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial.

Linha 45 - (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior: As pessoas jurídicas submeti-das à apuração trimestral do imposto poderão infor-mar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1o ao 3o trimestres do ano-calendário.

Notas

(1) O valor excluído nos 3 primeiros trimestres do ano-calendário deve-rá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4o trimestre, na Linha 08.

(2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informa-dos na coluna “Atividade Geral”.

Linha 46 - (-) Variações Cambiais Ativas (MP no 1.858-10/1999, art. 30): Esta linha deve ser preenchi-da somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cál-culo do Imposto de Renda, da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP no 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa infor-mado na Ficha 06 A, linha 19 (não optante pelo RTT), ou na Ficha 07A, linha 19 (optante pelo RTT), ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração.

Notas

(1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP no 1.858-10/1999, art. 30 e reedições).

(2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequen-tes, deve ser observada a IN SRF no 345/2003.

Linha 47 - (-) Variações Cambiais Passivas - Ope-rações Liquidadas (MP no 1.858-10/1999, art. 30): Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pes-soas jurídicas que optaram, desde 1o.01.2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em

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função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP no 1.858-10/1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o va-lor das variações cambiais passivas verificadas desde 1o.01.2000 cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração.

Nota

À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de va-riação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas, tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração an-teriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real (Ficha 09A, linha 10) e do lucro da exploração (Ficha 08 - Demonstração do Lucro da Exploração - Pessoas Jurídicas em Geral (Lucro Real), linha 19).

Linha 48 - (-) Dispêndios em Pesquisa Tecnológi-ca e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei no 11.196/2005, art. 26, § 1o): Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativa-mente às atividades de informática e automação.

Notas

(1) A dedução pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que utiliza-rem os benefícios de que tratam as Leis no 8.248/1991, no 8.387/1991 e no 10.176/2001.

(2) A dedução poderá chegar a até 180% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

(3) A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Linha 49 - (-) Ganhos de Capital por Variação Per-centual em Participação Societária Avaliada pelo Patri-mônio Líquido: Informar, nesta linha, o ganho de capi-tal resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento ava-liado pelo método da equivalência patrimonial (Ficha 06A, linha 56 - não optante pelo RTT - ou Ficha 07A, linha 56 - optante pelo RTT).

Linha 50 (-) Prêmios na Emissão de Debêntures: Esta linha somente será habilitada para a pessoa jurí-dica optante pelo RTT. Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures.

Notas

(1) A pessoa jurídica optante pelo RTT poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros es-pecífica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures apurada até o limite do lucro líquido do exercício.

(2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista na nota 1 anterior, inclusive nas hi-póteses de:

a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a

base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;

b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipó-tese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou

c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

(3) Prêmio na emissão de debêntures ou de outros títulos e valores mo-biliários é o valor recebido que supera o de resgate desses títulos na data do próprio recebimento ou o valor formalmente atribuído aos valores mobi-liários.

(4) Os encargos financeiros incorridos na captação de recursos junto a terceiros devem ser apropriados ao resultado em função da fluência do prazo, com base no método do custo amortizado. Esse método considera a taxa interna de retorno (TIR) da operação para a apropriação dos encargos financeiros durante a vigência da operação. A utilização do custo amortizado faz com que os encargos financeiros reflitam o efetivo custo do instrumento financeiro e não somente a taxa de juros contratual do instrumento; ou seja, incluem-se neles os juros e os custos de transação da captação, bem como prêmios recebidos, ágios, deságios, descontos, atualização monetária e ou-tros. Assim, a taxa interna de retorno considera todos os fluxos de caixa, desde o valor líquido recebido pela concretização da transação até os paga-mentos todos feitos ou a serem efetuados até a liquidação da transação.

(5) Os custos de transação incorridos na captação de recursos por meio da contratação de instrumento de dívida (empréstimos, financiamentos ou títulos de dívida tais como debêntures, notas comerciais ou outros valores mobiliários) devem ser contabilizados como redução do valor justo inicial-mente reconhecido do instrumento financeiro emitido, para evidenciação do valor líquido recebido.

(6) Os prêmios na emissão de debêntures devem ser acrescidos ao valor justo inicialmente reconhecido na emissão desse instrumento financeiro para o mesmo fim a que se refere a nota 5 anterior, apropriando-se ao resul-tado conforme a nota 4.

Linha 51 (-) Doações e Subvenções para Investi-mento: Esta linha somente será habilitada para a pes-soa jurídica optante pelo RTT. Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expan-são de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público.

Nota

A assistência governamental toma muitas formas, variando sua nature-za ou suas condições. O propósito da assistência pode ser o de encorajar a entidade a seguir certo rumo que ela normalmente não teria tomado se a assistência não fosse proporcionada. A contabilização deve sempre seguir a essência econômica.

O recebimento da assistência governamental por uma entidade pode ser significativo para a preparação das demonstrações contábeis em razão da necessidade de identificar método apropriado para sua contabilização, bem como para indicar a extensão pela qual a entidade se beneficiou de tal assistência durante o período coberto pelas demonstrações. Isso permite a comparação das demonstrações contábeis entre períodos e entre entidades diferentes.

A subvenção governamental é também designada por subsídio, incen-tivo fiscal, doação, prêmio etc.

Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições do Pronunciamento Técnico CPC no 7. A subvenção governamental não pode ser creditada dire-tamente no patrimônio líquido.

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O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deri-va dos seguintes principais argumentos:

a) uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da enti-dade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados;

b) a subvenção governamental apenas excepcionalmente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando está de acordo com as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações;

c) assim como os tributos são lançados no resultado, é lógico registrar a subvenção governamental, que é, em essência, uma extensão da política fiscal na demonstração do resultado.

Linha 52 - (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei no 11.948/2009, art. 5o): Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios adminis-trados por entidades fechadas de previdência com-plementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão re-gulador, para reconhecimento na data de sua realiza-ção.

Linha 53 - (-) Resultados Não Tributáveis de Socie-dades Cooperativas: As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica in-dicarão, nesta linha, os resultados positivos das ope-rações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei no 9.532/1997, art. 69; PN CST no 38/1980; ADN Cosit no 4/1999).

Linha 54 - (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET: Informar nesta linha o valor re-lativo ao somatório das receitas próprias das incor-porações imobiliárias inscritas no RET, inclusive no âmbito do PMCMV, de que tratam os arts. 1o a 4o da Lei no 10.931/2004, alterados pelo art. 1o da Lei no 12.024/2009.

Nota

Nesta linha, deverá ser informado o somatório das receitas da atividade de incorporação imobiliária, no âmbito do PMCMV ou não, tributadas pelo RET (equivalente a 7%, 6% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso), e da atividade de construção, no âmbito do PMCMV, tributada pelo regime de pagamento unificado de tributos (equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção). Deve-se ter em vista que o pagamento do IRPJ relativo a essas duas atividades é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora ou pela construtora.

Linha 55 - (-) Juros Produzidos por NTN (Lei no 10.179/2001, art. 1o, III): Informar, nesta linha, somen-te o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional - série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permu-ta por dívida externa do setor público, registrada no

Banco Central do Brasil, por meio do “Brazil Invest-ment Bond Exchange Agreement”, cujas caracterís-ticas estão definidas no § 1o do art. 7o do Decreto no 3.859/2001, isentos de imposto de renda com base no art. 4o da Lei no 10.179/2001.

Linha 56 - (-) Dispêndios com Inovação Tecnológi-ca (Lei no 11.196/2005, art. 19): Indicar, nesta linha:

a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnoló-gica e desenvolvimento de inovação tecnoló-gica, classificáveis como despesas pela legis-lação do IRPJ, excluído do lucro líquido (Lei no 11.196/2005, art. 19);

Notas

(1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percen-tuais (Decreto no 5.798/2006, art. 8o, § 1o):

a) até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apura-ção;

b) até 80% dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de pesqui-sadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

c) até 70% , no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

(2) Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006 a 2008, os percentuais mencionados poderão ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do in-centivo, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005 (Decreto no 5.798/2006, art. 8o, § 2o).

(3) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tec-nológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cál-culo dos percentuais mencionados, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (Decreto no 5.798/2006, art. 8o, § 3o).

b) o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pes-quisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente conce-dida ou cultivar registrado (Lei no 11.196/2005, art. 19, § 3o; Decreto no 5.798/2006, art. 9o, § 4o);

Nota

A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em pe-ríodo de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei no 11.196/2005, art. 19, §§ 5o e 6o).

Linha 57 - (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica - ICT (Lei no 11.196/2005, art. 19-A): Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científi-ca e tecnológica e de inovação tecnológica a ser exe-cutado por ICT, a que se refere o inciso V do caput do

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art. 2o da Lei no 10.973/2004 (Lei no 11.196/2005, art. 19-A; Decreto no 6.260/2007, art. 1o).

Notas

(1) Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de pes-quisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico.

(2) A exclusão (Lei no 11.196/2005, art. 19-A, § 1o; Decreto no 6.260/2007, art. 1o, § 1o):

a) deve ter valor correspondente, à opção da pessoa jurídica, a no mí-nimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3o e seu § 2o e no art. 5o do Decreto no 6.260/2007;

b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria ex-clusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período posterior.

(3) O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A da Lei no 11.196/2005 não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tec-nológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da mesma Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249/1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei no 11.196/2005, art. 19-A, § 11).

Linha 58 - (-) Atividade Audiovisual (Decreto no 3.000/1999, art. 372): Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) para a produção de obra audiovisual cinematográfi-ca brasileira de produção independente (Decreto no 6.304/2007, art. 3o, I) e para produção (em áreas es-pecíficas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica cujo projeto tenha sido apresen-tado por empresa brasileira (Decreto no 6.304/2007, art. 3o, II).

Nota

Não podem ser excluídos os investimentos nos projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar 3% das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográ-ficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou ao licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida à isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) de que trata o inciso X do art. 39 da MP no 2.228-1/2001 (Decreto no 6.304/2007, art. 15).

Linha 59 - (-) Depreciação Integral / Amortização Acelerada (Lei no 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20): Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acele-rada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e no art. 20 da Lei no 11.196/2005. Indicar, nesta linha:

a) o valor da depreciação acelerada incentiva-da, calculada pela aplicação da taxa de de-preciação usualmente admitida, multiplicada por 2, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e de-

senvolvimento de inovação tecnológica (Lei no 11.196/2005, art. 17, III);

b) o valor da depreciação integral incentivada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instru-mentos, novos (Lei no 11.196/2005, art. 17, III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4o da Lei no 11.774/2008;

c) o valor correspondente à amortização acele-rada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e de-senvolvimento de inovação tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amor-tização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur (Lei no 11.196/2005, art. 17, IV);

d) o valor do saldo não depreciado ou não amor-tizado relativo às instalações fixas, aos apare-lhos, às máquinas e aos equipamentos des-tinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da confor-midade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de auto-rização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei no 11.196/2005, art. 20).

Notas

(1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 é aplicada às máqui-nas, aos equipamentos, aos aparelhos e aos instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4o da Lei no 11.774/2008, contudo sem ser aplicada para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

(2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, aos equipamentos, aos aparelhos e aos instrumentos, novos, adquiridos após as alterações in-troduzidas pelo art. 4o da Lei no 11.774/2008, inclusive para efeito de apura-ção da base de cálculo da CSLL.

(3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização ace-lerada prevista nas letras “a” e “c” anteriores (incisos III e IV do art. 17 da Lei no 11.196/2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata a letra “d” (art. 20 da Lei no 11.196/2005) relativamente aos mesmos ativos.

Linha 60 - (-) Depreciação Acelerada Incentiva-da (Lei no 11.196/2005, art. 31): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada in-centivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversifica-ção de atividade em setores da economia considera-dos prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a

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tipologia da PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto no 6.047/2007.

Nota

A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

Linha 61 (-) Depreciação Acelerada Incentivada Atividade de Hotelaria (Lei no 11.727/2008, art. 1o): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depre-ciação acelerada incentivada sobre bens móveis in-tegrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 03.01.2008 até 31.12.2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calcula-da pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da deprecia-ção contábil.

Linha 62 (-) Depreciação Acelerada Incentivada Fa-bricante de Veículos e Autopeças (Lei no 11.774/2008, art. 11, § 1o): Indicar, nesta linha, o valor correspon-dente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instru-mentos, novos, relacionados em regulamento, adqui-ridos pelas empresas industriais fabricantes de veí-culos e de autopeças entre 1o.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Notas

(1) A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calcula-da pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4, sem prejuízo da depreciação normal.

(2) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470/1958.

Linha 63 (-) Depreciação Acelerada Fabricante de Bens de Capital (Lei no 11.774/2008, art. 12, § 1o): Indi-car, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, os equipa-mentos, os aparelhos e os instrumentos, novos, adqui-ridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1o.05.2008 e 31.12.2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo indus-trial do adquirente.

Notas

(1) A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calcula-da pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4, sem prejuízo da depreciação normal.

(2) A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470/1958.

Linha 64 - (-) Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses: Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depre-ciação e amortização acelerada incentivada.

Notas

(1) As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

(2) Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de de-preciação acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser observadas as disposições dos arts. 313 a 323 do Decreto no 3.000/1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pa-receres Normativos CST nos 1/1982 e 19/1982.

(3) Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e PDTA aprovados até 31.12.2005, para a exclusão relativa ao benefício da amortiza-ção acelerada incentivada de que tratam os arts. 495 e 504, III, do Decreto no 3000/1999.

Linha 65 - (-) Exaustão Incentivada: Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tra-tam os arts. 331 a 333 do Decreto no 3.000/1999 e os Pareceres Normativos CST nos 153/1972 e 44/1977.

Linha 66 - (-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável - Períodos de Apuração Anteriores: Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos au-feridos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lu-cro líquido.

Notas

(1) O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações day-trade.

(2) As perdas incorridas no mercado de renda variável, exceto em ope-rações day-trade, deverão ser informadas na coluna “Atividade Geral”.

Linha 67 - (-) Divulgação Eleitoral Gratuita: As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulga-ção da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de si-nais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Linha 68 - (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei no 11.774/2008, art. 13-A): Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclu-são do lucro líquido, para efeito de apuração do lu-cro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas

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de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação (TI) e de tec-nologia da informação e da comunicação (TIC). Essa exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de even-tual excesso em período de apuração posterior.

Linha 69 - (-) Outras Exclusões: Indicar, nesta li-nha, o valor total das exclusões contidas no Lalur que não se classifiquem em qualquer das linhas ante-riores, a exemplo:

a) do valor dos créditos utilizados corresponden-tes às dívidas novadas do Fundo de Compen-sação de Variações Salariais, como contrapar-tida da aquisição de bens e direitos no âm-bito do Plano de Nacional de Desestatização (PND) (Lei no 10.150/2000, art. 9o);

b) das importâncias auferidas pela ME e pela EPP sujeitas ao lucro real pela execução por enco-menda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, des-de que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei no 11.196/2005, art. 18, §§ 2o e 3o);

c) das receitas (desde que tenham sido contabi-lizadas como receitas e computadas na apu-ração do lucro real, por serem isentas do IRPJ) decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (art. 4o da Lei no 11.945/2009).

Nota

As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àque-le em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano-calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste.

Linha 70 - Soma das Exclusões: Somatório dos valores informados nas Linhas 40 a 69. Esse valor deve coincidir com a soma das exclusões contidas na demonstração do lucro real do período de apuração transcrita na Parte A do Lalur.

Linha 71 - Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos do Próprio Período de Apuração: Resultado da seguinte operação: Linha 09A/01 mais Linha 39 menos Linha 70. Esse valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do período de apura-ção. Apurado prejuízo fiscal, esse valor é repetido na Linha 74. Nesse caso, não devem ser preenchidas as Linhas 75 a 78.

Notas

(1) A pessoa jurídica com prejuízo fiscal no período de apuração não deve acumular valores correspondentes a prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores.

(2) As compensações de prejuízos fiscais do próprio período e de pe-ríodos anteriores não poderão ser superiores ao valor do lucro real antes das compensações de prejuízos.

Linha 72 - (-) Atividades em Geral: Valor do prejuízo fiscal apurado na atividade geral, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade rural, ajustado pelas adições e exclusões. Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado.

Linha 73 - (-) Atividade Rural: Informar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal apurado na atividade rural, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade geral, ajustado pelas adições e exclusões. Essa compensação não está su-jeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado.

Linha 74 - (-) Lucro Real após a Compensação dos Prejuízos do Próprio Período de Apuração: “Atividades em Geral”: diferença entre os valores informados nas Linhas 71 e 73; “Atividade Rural”: diferença entre os valores informados nas Linhas 71 e 72.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES

Linha 75 - (-) Atividades em Geral - Períodos de Apuração de 1991 a 2009: A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais relativos aos períodos de apuração de 1991 a 2009, deve ob-servar o limite de 30% do valor informado na Linha 71, ainda que a compensação seja efetuada com o lucro líquido ajustado da atividade rural (Linha 71, coluna “Atividade Rural”). O total das compensações infor-madas nas Linhas 75 a 78 não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do pró-prio período (Linha 74).

Nota

A pessoa jurídica que optar pela apuração do lucro real anual deverá indicar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal a ser compensado relativo aos anos-calendário de 1991 a 2008.

Linha 76 - (-) Atividade Rural - Períodos de Apura-ção de 1986 a 1990: Os prejuízos fiscais da atividade rural correspondentes aos anos-calendário de 1986 a 1990 somente podem ser compensados com o lucro real da atividade rural. O total das compensações in-formadas nas Linhas 75 a 78 não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do pró-prio período (Linha 74) na coluna “Atividade Rural”.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Linha 77 - (-) Atividade Rural Períodos de Apura-ção de 1991 a 2009: A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural deve obedecer aos seguintes limites:

a) 30% do valor informado na Linha 71 desta Fi-cha na coluna “Atividades em Geral”;

b) 100% do valor informado na Linha 71 desta Fi-cha na coluna “Atividade Rural”.

O total das compensações informadas nas Linhas 75 a 78 não poderá ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do próprio período (Linha 74).

Nota

A pessoa jurídica que optar pela apuração do lucro real anual deverá indicar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal a ser compensado relativo aos anos-calendário de 1991 a 2008.

Linha 78 - (-) Indústrias Titulares de Programas de Exportação - Befiex até 03.06.1993: As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Expor-tação aprovados até 03.06.1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Espe-ciais de Exportação (Befiex), poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro determinado nos 6 anos-calendário sub-sequentes, independentemente da distribuição de lu-cros ou dividendos a seus sócios ou acionistas (Lei no 8.981/1995, art. 95, e Lei no 9.065/1995, art. 1o).

A compensação de que trata esta linha está limi-tada ao:

a) valor da Linha 71, em cada coluna; eb) valor da Linha 74, diminuído dos valores infor-

mados nas Linhas 75, 76 e 77 em cada colu-na.

Linha 79 - Lucro Real: Resultado do valor da Linha 74 diminuído dos valores informados nas Linhas 75 a 78, em cada coluna. O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do im-posto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controla-do na Parte B do Lalur, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes.

Linha 80 - Lucro Real Postergado de Períodos de Apuração Anteriores: Indicar, nesta linha, o valor do lucro postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas, rendimentos, custos ou de-duções (Decreto no 3.000/1999, art. 273). Incluir, na mesma coluna, a soma dos lucros postergados das atividades em geral e da atividade rural.

3. EXEMPLO DE PREENCHIMENTO DA FICHA 09A

Segue a Ficha 09A, preenchida com valores hipo-téticos, apenas para fins de demonstração.

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Nota

A Instrução Normativa RFB no 949/2009 instituiu o FCont, destinado obri-gatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.

O FCont é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, aplicados pela legislação tributária. Sua utilização é necessária à realização dos ajustes por esses métodos e critérios para apurar o resultado

do período, para fins fiscais, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

O FCont deverá ser apresentado em meio digital até as 23h59min59s (ho-rário de Brasília) do dia 30.06.2010 (IN RFB no 967/2009, art. 2o), por meio de aplicativo disponibilizado no site da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, sendo obrigatória para a sua apresentação a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

Eleição de acionista não residente no País para o Conselho de Administração SUMÁRIO 1. Regra anterior 2. Atual disciplina 3. Constituição de procurador residente no País

1. REGRA ANTERIOR

Em sua redação original, a Lei no 6.404/1976 (Lei das S/A), art. 146, caput, exigia que todos os membros do Conselho de Administração fossem residentes no Brasil.

Assim dispunha o mencionado dispositivo:

Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores, acionistas ou não.

Existiam, então, 3 requisitos a serem observados na eleição de membros do Conselho de Administração da companhia:

a) eles deveriam ser pessoas naturais (e não pes-soas jurídicas);

b) eles deveriam residir no País; ec) eles teriam, também, de ser acionistas da em-

presa.

2. ATUAL DISCIPLINA

A Lei no 10.194/2001, art. 12 (originária da Medida Provisória no 1.754-16/1999), alterou a redação da Lei no 6.404/1976, art. 146. Com essa alteração, passou a ser admitida a eleição de acionista não residente no País para o Conselho de Administração.

Foi mantida, contudo, a restrição para os diretores da sociedade. Estes devem ter residência no País, po-dendo ser acionistas ou não.

Portanto, atualmente, de acordo com a nova re-dação dada ao referido dispositivo da Lei das S/A, os

membros do Conselho de Administração devem ser pessoas naturais e acionistas da companhia, residentes ou não no País.

Esta é a vigente redação da Lei das S/A, art. 146, caput:

Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores resi-dentes no País, acionistas ou não.

Como se observa, apenas duas das exigências an-teriores foram mantidas, ou seja, atualmente, para ser eleito, o membro do Conselho deve ser pessoa natural (residente ou não no País) e acionista da companhia.

Nota

De acordo com o art. 146, § 1o, em foco (na redação dada pela Lei no 10.303/2001), a ata da assembleia-geral ou da reunião do Conselho de Admi-nistração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, ser arquivada no Registro do Comércio e publicada.

2.1 Alterações pretendidas pela Lei no 10.303/2001

O projeto que originou a Lei no 10.303/2001 preten-deu impor uma restrição à não exigência de residência no País para o membro do Conselho de Administração, determinando que 2/3 desse órgão fossem constituídos de residentes no Brasil. De outro lado, extinguiu a exi-gência de que o membro do conselho fosse acionista da empresa.

Esta era a redação proposta para o dispositivo em exame pelo mencionado projeto:

Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores e dois terços dos membros do conselho de administração residir no País.

Essas alterações, contudo, não vingaram, porque o dispositivo supratranscrito foi vetado. Permanecem em vigor, assim, as regras focalizadas no item 2 supra.

S/A

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Entre as razões do veto, foi mencionado que:

a) a lei estabelece como função do Conselho de Administração, basicamente, a formulação da estratégia da empresa, vedando inclusive que os conselheiros pratiquem atos de representa-ção, sendo desnecessário e, dependendo do ramo de atividade da companhia, desaconse-lhável que qualquer percentual de sua compo-sição tenha de residir no País;

b) atualmente, a orientação estratégica global é fundamental na orientação das companhias e, por isso, seria um contrassenso estabelecer exigência dessa espécie; ademais, especifica-mente quanto à diretoria, a lei atual já estabelece essa condição de residência no País; e

c) tal exigência poderia acarretar um obstáculo ao livre exercício do direito de voto dos acionistas, no-tadamente em joint ventures formadas por empre-sas estrangeiras, representando, na prática, uma reserva de mercado de cargos de conselheiro.

3. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR RESIDENTE NO PAÍS

Para finalizar, cabe salientar que a Lei no 6.404/1976, art. 146, § 2o (na redação dada pela Lei no 10.303/2001),

dispõe que a posse do conselheiro residente ou domi-ciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para re-ceber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária.

Ainda segundo o mesmo dispositivo, esse represen-tante deve ser constituído mediante procuração com pra-zo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

Portanto, a lei permite a eleição de residente ou do-miciliado no exterior para membro do Conselho de Ad-ministração, mas impõe a constituição de representante residente no Brasil por meio de procuração com o prazo de validade supracitado.

Registre-se que o art. 146, § 2o, citado anteriormen-te (na redação da Lei no 10.194/2001), definia que a procuração deveria ter prazo de validade coincidente com o do mandato do conselheiro, o que, de fato, pa-receu ser um período de tempo bastante exíguo. Lem-bramos, neste particular, que o art. 287, II, da Lei das S/A estabelece em 3 anos o prazo para prescrição das ações que menciona. Desse modo, a atual redação do dispositivo em foco ajusta-se melhor à sua finalidade.

MERCADO FINANCEIRO

Imposto de Renda no mercado à vista - Retificação

Foi publicado neste Manual de Procedimentos, Fascículo nº 21/2010, pág. 16, texto com o título igual ao presente, em que discorremos acerca da incidên-cia do Imposto de Renda sobre os ganhos auferidos em negócios com ativos, títulos e valores mobiliários liquidados à vista (mercado à vista).

No entanto, os subitens “8.2 Compra e venda de ações com média ponderada” e “8.2.1 Estoque das ações” devem ser lidos como segue e não como cons-taram:

“8.2 Compra e venda de ações com média ponderada

Continuando o exemplo do subitem 8.1, supo-nhamos que o investidor, além das 20.000 ações já adquiridas, tenha adquirido mais 10.000 ações em outra data hipotética, da mesma espécie de ativo, a um custo de R$ 3,00, cujo total de despesas para aquisição fora de R$ 500,00.

O custo total de aquisição é de (20.000 x R$ 5,00) = R$ 100.000,00 + (10.000 x R$ 3,00) = R$ 30.000,00 + (R$ 500,00/Despesas) = R$ 130.500,00.

Lembremos que o custo médio ponderado é de R$ 4,35 (30.000 ações/R$ 130.500,00).

Neste caso, se forem vendidas 10.000 ações, ao valor unitário de R$ 6,00, com uma despesa de venda de R$ 350,00, teremos o seguinte cálculo:

IOB Setorial

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

10.000 ações x R$ 6,00 = R$ 60.000,00

Valor líquido de venda: R$ 60.000,00 - R$ 350,00 = R$ 59.650,00

Custo unitário de venda: R$ 59.650,00 / 10.000 = R$ 5,97

Para apuração do resultado (ganho ou perda), é necessário efetuar o seguinte cálculo:

10.000 x R$ 5,97 (preço de venda) - 10.000 x R$ 4,35 (média ponderada de compra) = R$ 16.200,00

O imposto de renda a ser pago neste exemplo será de:

R$ 16.200,00 x 15%: R$ 2.430,00

8.2.1 Estoque das açõesConforme no exemplo do subitem 8.2, o saldo de

30.000 ações passa a ser de 20.000 ações, e o preço médio de cada ação continua em R$ 4,35, totalizando R$ 87.000,00, uma vez que não houve nova aquisição de ações.”

Recomendamos que essa retificação seja anota-da à margem da referida publicação.

Tributação do Imposto de Renda nas operações day trade

1. INTRODUÇÃOConsidera-se day trade a operação ou conjugação

de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negocia-da tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

Neste texto, abordaremos a incidência do Imposto de Renda nesta operação financeira.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o resultado positivo apurado no encerramento das operações day trade.

Contudo, deve-se observar o seguinte:a) não será considerado o valor ou a quantidade

de estoque do ativo existente em data anterior à da operação day trade;

b) na apuração do resultado da operação, será considerado, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro negócio de venda, ou o

primeiro negócio de venda com o primeiro negó-cio de compra, sucessivamente;

c) no caso de operações intermediadas pela mes-ma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade reali-zadas no mesmo dia (veja o subitem 2.1).

(Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 54)

2.1 Compensação de perdasO investidor, na apuração dos ganhos líquidos au-

feridos no mês, somente poderá compensar as perdas incorridas em operações day trade com os resultados positivos obtidos em operações de mesma espécie (day trade) realizadas no mês.

O resultado mensal da compensação:

a) se positivo, integrará a base de cálculo mensal do Imposto de Renda incidente sobre os ganhos líquidos;

b) se negativo, poderá ser compensado com os re-sultados positivos de operações day trade apu-rados nos meses subsequentes.

(Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 54, §§ 10 e 11)

3. ALÍQUOTAEm relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte,

a alíquota aplicável é de 1% sobre o valor do resultado positivo apurado no encerramento das operações day trade. Na apuração dos ganhos mensais em operações day trade, a tributação fica sujeita à alíquota de 20%.

Vale lembrar que os ganhos líquidos auferidos em operações day trade serão apurados e tributados sepa-radamente das demais operações realizadas em bolsa.

Notas

(1) Destaque-se que não há previsão de isenção do Imposto de Renda nas operações day trade.

(2) A retenção de 1% não se aplica às operações day trade realizadas por:

a) pessoa jurídica instituição financeira, sociedade de seguro, de previ-dência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, sociedade distribuidora de títulos e de valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

b) fundo ou clube de investimento;

c) investidor estrangeiro sujeito ao regime especial.

(Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 54, caput, §§ 11 e 14)

4. FATO GERADORConsidera-se fato gerador os rendimentos auferidos

em operações day trade realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

NotaNão se caracteriza como day trade:

a) o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;

b) o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro delas objeto, no mesmo dia.

(Lei no 9.959/2000, art. 8o; Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 54, § 13)

5. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTOSão beneficiárias do rendimento pessoas físicas ou

jurídicas, inclusive as isentas e as instituições de educa-ção ou de assistência social.

NotaRelativamente aos rendimentos de capital, não estão sujeitas à retenção

de Imposto de Renda as instituições de educação e assistência social, tendo em vista o deferimento de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.802-3, que suspendeu a vigência do § 1o e da alínea “f” do § 2o do art. 12, do caput do art. 13 e do art. 14, todos da Lei no 9.532/1997 (Mafon/2009).

6. REGIME DE TRIBUTAÇÃONo caso de pessoa jurídica tributada com base no

lucro real, presumido ou arbitrado, o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Já para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacio-nal, pessoa jurídica isenta e instituições de educação ou de assistência social, o imposto será definitivo, sendo também para as pessoas físicas.

(RIR/1999, art. 773)

7. RESPONSABILIDADE E RECOLHIMENTOO próprio contribuinte deve recolher o Imposto de

Renda, excetuando-se aquele já retido na fonte, cuja obrigatoriedade do recolhimento compete:

a) à instituição intermediadora da operação day tra-de que receber diretamente a ordem do cliente;

b) à pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custó-dia, no caso de operações iniciadas por intermé-dio de uma instituição e encerradas por outra.

As operações referidas na letra “b” não serão carac-terizadas como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mo-biliários em custódia.

NotaSobre operações realizadas no País por residentes ou domiciliados no ex-

terior, consulte o item 9 do procedimento publicado no Fascículo no 21, sob o título “Imposto de Renda no Mercado à Vista”.

(Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 54, §§ 4o e 5o)

7.1 Imposto de Renda Retido na FonteO valor do Imposto de Renda Retido na Fonte pode-

rá ser compensado com o Imposto de Renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no próprio mês ou em meses subsequentes.

Ao término do ano-calendário, à pessoa física ou à pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional que possua saldo de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre operações day trade que não tenha sido compen-sado fica facultado o pedido de restituição desse saldo na forma prevista na legislação.

(RIR/1999, art. 187; Lei no 9.959/2000, art. 8o; Instrução Nor-mativa RFB no 1.022/2010, art. 54, § 8o)

8. PRAZO DE RECOLHIMENTONo caso de Imposto de Renda na fonte, o prazo para

recolhimento do imposto é até o 3o dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

NotaPara este recolhimento, o código de Darf a se utilizar é o 8468.

(Lei no 11.196/2005, art. 70, I, “b”, 1; Instrução Normativa RFB no 1.022/2010, art. 54, § 7o)

COFINS/PIS-PASEP

Alíquota zero sobre a receita de venda de corretivos de solo de origem mineral

A Lei no 10.925/2004, art. 1o, inciso IV, dispõe que:

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

[...]

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capí-tulo 25 da TIPI;

[...]

Podemos verificar que a presente norma não definiu o conceito de corretivo de solo, mas tão somente citou o

IOB Entende

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20 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2010 - Fascículo 23 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Capítulo 25 da TIPI, descrevendo os minerais sal, enxo-fre, terras e pedras, gesso, cal e cimento.

Dessa afirmativa, cabe uma questão: o cimento uti-lizado na construção civil está contemplado na hipótese do inciso IV do art. 1o da Lei no 10.925/2004?

Antes, porém, cumpre esclarecer que o benefício da alíquota zero aplica-se tanto ao regime cumulativo quan-to ao não cumulativo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, tendo em vista que o caput do art. 1o da cita-da norma não faz qualquer distinção nesse sentido.

Para fins de incidência da mencionada alíquota, é preciso definir o conceito de corretivo de solo, contido no Decreto no 4.954/2004, art. 2o, inciso IV, como sendo:

[...]

Art. 2o Para os fins deste Regulamento, considera-se:

IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou am-bas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdivido:

a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;

b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;

c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;

d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade bioló-gica do solo; e

e) substrato para plantas: produto usado como meio de cres-cimento de plantas;

[...]

Desse modo, podemos concluir que somente os cor-retivos de solo de origem mineral, enumerados no Capí-tulo 25 da TIPI, estão abrangidos pelo benefício, desde que devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), na forma do Capítulo 2 do Decreto no 4.954/2004.

Assim sendo, o Capítulo 25 da TIPI abrange produ-tos de origem mineral que não são utilizados na correção de solo. É o caso do cimento destinado à construção civil. A premissa básica para se ter o direito à incidência com alíquota zero é a destinação do produto - no caso, a cor-reção do solo - portanto, o cimento, por ter destinação diversa, não faz jus ao benefício.

Para corroborar com a nossa posição, reproduzi-mos Solução de Consulta da 9a Região Fiscal sobre o assunto:

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. CAL. CORRETIVOS DE SOLO. Somente podem beneficiar-se da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1o, IV, da Lei no 10.925, de 2004, as receitas de venda da cal viva (códi-go 2522.10.00 da Tipi) e da cal apagada (código 2522.20.00 da Tipi) quando tais produtos cumprirem as exigências le-gais e normativas acerca dos corretivos de solo, isto é, ser registrados como tal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto no 4.954, de 2004, arts. 8o e 9o) e atender às especificações químicas mínimas constantes da IN SARC/MAPA no 4, de 2004 (SC no 184/2007).

Observe que o critério utilizado pelo Fisco para orientar o contribuinte foi o da destinação do produto (corretivo de solo) e não o simples fato de o produto constar do Capítulo 25 da TIPI.

Nota

Informamos que a Instrução Normativa Sarc/Mapa no 4/2004 citada na so-lução de consulta foi revogada pela de no 35/2006.

DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010) - Preenchimento da

Linha 14 (Imposto de Renda Retido na Fonte) da Ficha 12-A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real

- PJ em Geral - LR)

1) Qual valor deve ser informado na Linha 14 (Im-posto de Renda Retido na Fonte) da Ficha 12-A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral - LR) da DIPJ 2010?

Nesta linha, deve ser indicado o valor do imposto pago ou retido na fonte sobre:

a) as receitas da prestação de serviços caracteri-zadamente de natureza profissional;

b) as comissões, as corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

c) os serviços de propaganda e publicidade;

d) as receitas de prestação de serviços de admi-nistração de convênios;

IOB Perguntas e Respostas

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Imposto de Renda e Legislação Societária

e) os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de ganhos líquidos mensais de renda variável, inclusive o valor retido sobre ren-dimentos auferidos em operações day trade;

f) os juros remuneratórios de capital de que trata a Lei no 9.249/1995, art. 9o;

g) as importâncias pagas a título de juros e de inde-nizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

h) a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de con-trato (Lei no 9.430/1996, art. 70).

Notas(1) O imposto retido das cooperativas de trabalho, associações ou asse-

melhadas deve ser compensado com o imposto retido por ocasião do paga-mento dos rendimentos aos associados (Lei no 8.541/1992, art. 45, § 1o; Lei no 8.981/1995, art. 64).

(2) O imposto retido na fonte somente pode ser compensado se a pes-soa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora.

(3) No caso de apuração anual do imposto, não devem ser incluídos os valores do imposto retido ou pago durante o ano-calendário e que tenham sido deduzidos nos recolhimentos mensais do imposto.

(4) Os valores excedentes de Imposto de Renda na Fonte não utilizados na apuração do imposto mensal, no transcorrer do ano-calendário, devem ser informados nesta linha, independentemente de limite.

(5) Não há limite de dedução do Imposto de Renda na Fonte para as pes-soas jurídicas que apuram o imposto de renda trimestralmente.

(Lei no 8.981/1995, art. 76, I; RIR/1999, arts. 647, 649 e 651; Instruções de Preenchimento da DIPJ 2010, constantes do progra-ma gerador da declaração)

DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010) - Preenchimento da

Linha 11 (Redução por Reinvestimento) da Ficha 12-A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real -

PJ em Geral - LR)

2) Quais pessoas jurídicas devem preencher a Li-nha 11 (Redução por Reinvestimento) da Ficha 12-A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral - LR) da DIPJ 2010?

Essa ficha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos in-dustriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Su-perintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, para os períodos de apuração encerrados de 1o.01.1998 a 31.12.2013; poderão ser depositados no Banco do

Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, 30% do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculado sobre o lucro da exploração, acrescidos de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação pelas agências do desen-volvimento regional dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.

Observe-se que, para efeito do cálculo da dedu-ção deste incentivo, deve ser excluída do imposto de-vido a parcela correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

(Lei no 9.430/1996, art. 16, § 4o; Lei no 8.167/1991, art. 19; Lei no 8.191/1991, art. 4o; Medida Provisória no 2.014/2001, art. 4o; Instruções de Preenchimento da DIPJ 2010, constantes do programa gerador da declaração)

DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010 (DIPJ 2010) - Preenchimento

da Linha 18 (Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa) da Ficha 12-A (Cálculo do Imposto de

Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral - LR)

3) Qual valor deve ser informado na Linha 18 (Im-posto de Renda Mensal Pago por Estimativa) da Ficha 12-A (Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real - PJ em Geral - LR) da DIPJ 2010?

Esta linha somente deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real que, em relação ao ano-calendário de 2009, optaram pelo pagamento do imposto mensalmente por estimativa, com a indicação do total pago a esse título durante o referido ano.

Para esse efeito, considera-se efetivamente pago por estimativa o crédito tributário extinto por meio de dedução do Imposto de Renda na Fonte retido ou pago sobre as receitas que integram a base de cálculo do im-posto, de compensação solicitada por meio da Decla-ração de Compensação (PER/DComp) ou de processo administrativo, e de compensação autorizada por me-dida judicial e valores pagos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Consideram-se, ainda, como efetivamente pagos por estimativa os valores recolhidos mensalmente ao Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), ao Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo

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22 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2010 - Fascículo 23 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

(Funres), até o limite permitido no ajuste anual, exclusiva-mente pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas, de que trata o art. 9o da Lei no 8.167/1991, que isolada ou conjuntamente detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto apro-vado como beneficiário das aplicações no Finor, Finam e Funres relativo a setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimen-to regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Supe-rintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), desde que o projeto tenha sido aprovado ou protocoliza-do no órgão competente até 02.05.2001 e que esteja em situação de regularidade (Lei no 9.532/1997, art. 4o, § 8o; Medida Provisória no 2.199-14/2001, arts. 3o e 17).

O valor do imposto efetivamente pago por estima-tiva corresponde ao somatório dos valores mensais relativos à seguinte operação:

IEFP (Imposto Mensal Efetivamente Pago por Esti-mativa) = (Linhas 11/07 + 11/08 + 11/09 + 11/10 + 11/11 + pagamentos de IRPJ mensal + pagamentos Finor/Finam/Funres até o limite permitido no ajuste anual + compensação solicitada mediante Declaração de Com-pensação (PER/DComp) ou processo administrativo, e compensação autorizada por medida judicial).

(Lei no 8.167/1991 art. 9o; Lei no 9.532/1997, art. 4o, § 8o, Medida Provisória no 2.199-14/2001, arts. 3o e 17; Instruções de Preenchimento da DIPJ 2010, constantes do programa gerador da declaração)

Registro do Comércio - Constituição de pessoa jurídica de transporte rodoviário de cargas com capital

estrangeiro - Admissibilidade

4) Há restrições relativamente à constituição de pes-soa jurídica com atividade de transporte rodoviário de cargas com capital estrangeiro?

Não. Até 07.01.2007, o art. 1o da Lei no 6.813/1980 estabelecia que a exploração do transporte rodoviário de cargas era privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou conven-ção, e de pessoas jurídicas que tivessem:

a) sede no Brasil;

b) pelo menos 4/5 do capital social, com direito a voto, pertencentes a brasileiros; e

c) direção e administração confiadas exclusiva-mente a brasileiros.

Todavia, desde 08.01.2007, com a revogação do referido diploma legal pela Lei no 11.442/2007, tais restri-ções deixaram de existir.

Portanto, o anexo constante da Instrução Normati-va DNRC no 76/1998 está parcialmente prejudicado, ou seja, a exploração do transporte rodoviário de carga não é mais privativa de transportadores autônomos brasilei-ros ou a estes equiparados.

(Lei no 11.442/2007, arts. 23 e 24)

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Jun/2010 - No 23 IR/LS 1

CNPJ

Baixa especial de inscrição de pessoas jurídicas inaptas - Disposições

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.035/2010, ficam baixadas as inscrições no Cadas-tro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31.12.2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB no 748/2007, e permane-ceram nessa situação até 31.05.2010.

Tais pessoas jurídicas ficam dispensadas:

a) da apresentação de declarações e demons-trativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

c) das penalidades decorrentes do descumpri-mento das obrigações acessórias tratadas nas letras “a” e “b”.

As pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada de acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.035/2010 ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Observa-se que as inscrições no CNPJ baixadas poderão ser consultadas por meio do site da RFB na In-ternet (www.receita.fazenda.gov.br), na opção “Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

DARF

Multa por não recolhimento da estimativa do IRPJ e da CSL - Instituição de códigos de receita

O Ato Declaratório Executivo Codac no 35/2010 instituiu os seguintes códigos de receita para o preen-chimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) 1632 - Multa por não recolhimento da estimati-va - IRPJ; e

b) 1649 - Multa por não recolhimento da estimati-va - CSL.

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Regularização de depósitos - Instituição de código de receita

O Ato Declaratório Executivo Codac no 37/2010 instituiu o código de receita 3072 - Regularização de depósitos, conforme Lei no 12.099/2009.

A referida Lei, entre outras providências, dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extra-judiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.

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IOB Atualiza

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

2 IR/LS Informativo - Jun/2010 - No 23

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010 - Pagamento da 3a quota, até 30.06.2010, com acréscimo de juro

À opção do contribuinte, o saldo do Imposto de Renda Pessoa Física a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010 (ano-base de 2009) pôde ser parcelado em até 8 quotas iguais, mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada quota é de R$ 50,00, o que significa que o imposto de valor inferior a R$ 100,00 de-veria ter sido pago em quota única, até 30.04.2010.

A 1a quota venceu em 30.04.2010 e as demais vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, observando-se que:

a) a 1a quota ou quota única, se paga até a data de vencimento (30.04.2010), não sofreu qual-quer acréscimo;

b) as demais, mesmo se recolhidas no prazo legal, deverão ser acrescidas de juros equi-valentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde 1o.05.2010 (primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da de-claração - abril/2010), até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desse modo, a 3a quota do Imposto de Renda, com vencimento em 30.06.2010, se paga no prazo, será acrescida de 1,75% de juros.

Exemplo

Imposto no valor de R$ 1.600,00 parcelado em 8 quotas iguais de R$ 200,00:

I - Cálculo do juro relativo à 3a quota

R$ 200,00 x 1,75% = R$ 3,50

II - Valor a ser recolhido (em 30.06.2010)

R$ 200,00(1) + R$ 3,50(2) = 203,50(3)

(1) Valor a ser indicado no campo “07” do Darf.

(2) Valor a ser indicado no campo “09” do Darf.

(3) Valor a ser indicado no campo “10” do Darf.

(Lei no 9.250/1995, art. 14, com a redação dada pela Lei no 11.311/2006, art. 3o)

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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos - Atualização monetária e juros - Junho/2010

Para cálculo da atualização monetária mensal dos valores referentes a empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, devem ser adotados os mes-mos critérios de apuração dos rendimentos da cader-neta de poupança com data de aniversário no 1o dia de cada mês (Decreto-lei no 2.288/1986, art. 16, § 1o, e Ato Declaratório Normativo CST no 15/1992).

Em relação ao cálculo dos juros mensais, aplica-se 0,005 (equivalente à taxa mensal de 0,5%) sobre o sal-do atualizado do empréstimo. O índice de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no 1o dia do mês de junho/2010, aplicável à atualização monetária dos saldos dos empréstimos com-pulsórios existentes no último dia desse mês, é 0,000510 (0,0510% - Comunicado Bacen no 19.667/2010).

Da aplicação desse índice resulta apenas o va-lor da atualização monetária a contabilizar. Para obter diretamente o valor atualizado do empréstimo sobre o qual se calcula os juros, é necessário aplicar esse índice acrescido da unidade 1,000000.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

IRPJ/CSL

1o trimestre de 2010 - Pagamento da 3a quota, até 30.06.2010, com acréscimo de juro

As pessoas jurídicas tributadas com base nos resultados trimestrais efetivos (lucro real trimestral e lucro presumido ou arbitrado) que, relativamente ao 1o trimestre de 2010, tiverem optado por parcelar o Im-posto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro a pagar (apurados em 31.03.2010) devem recolher a 3a quota do imposto e/ou da contribuição, com venci-mento em 30.06.2010, acrescida de juros correspon-dentes à taxa Selic do mês de maio de 2010 (0,75%) mais 1%, referentes ao mês de junho de 2010.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Jun/2010 - No 23 IR/LS 3

IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP

Compensação de valores pagos a maior ou indevidamente - Acréscimo de juros em junho/2010 - Percentuais a utilizar

1. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR EFETUADOS DESDE 1o.01.1998

Sobre os valores a compensar ou a restituir, re-lativos a tributos ou contribuições federais pagos in-devidamente ou em valor maior que o devido, desde

1o.01.1998, incidem juros (Lei no 9.250/1995, art. 39, § 4o, e Lei no 9.532/1997, arts. 73 e 81, II):

a) com base na taxa Selic, a partir do mês subse-quente ao do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da compensação; e

b) de 1%, relativo ao mês em que se efetuar a compensação.

De acordo com essas normas, a compensação, em junho/2010, de pagamentos indevidos ou a maior que o devido, realizados desde 1o.01.1998, será acrescida de juros calculados de acordo com a tabe-la a seguir, cujos percentuais são aplicados sobre o valor original do crédito a compensar.

Exemplo

Pessoa jurídica que tenha apurado no 1o trimestre de 2010 valores a pagar no montante de R$ 5.100,00, a título de Imposto de Renda, e de R$ 3.600,00, de Contribuição Social, e que tenha optado por efetuar o pa-gamento em 3 parcelas (correspondendo, cada uma, a R$ 1.700,00 e R$ 1.200,00, respectivamente). Nesse caso, teremos:

Tributo Valor original da quota* Juro aplicável Valor do juro** Valor a ser recolhido***

Imposto de Renda R$ 1.700,00 1,75 % R$ 29,75 R$ 1.729,75Contribuição Social R$ 1.200,00 1,75 % R$ 21,00 R$ 1.221,00

* Valor a ser indicado no campo “07” do Darf.

** Valor a ser indicado no campo “09” do Darf.

*** Valor a ser indicado no campo “10” do Darf.

Notas

(1) Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00, e o imposto (ou contribuição) de valor inferior a R$ 2.000,00 deve ter sido pago em quota única até 30.04.2010, sem incidência de juros.

(2) Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção de pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o imposto e a contribuição devem ser pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

(Lei no 9.430/1996, arts. 5o e 28)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

4 IR/LS Informativo - Jun/2010 - No 23

Nota

Tratando-se de saldos negativos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados trimestral e anualmente, os juros a que se refere a letra “a” serão contados como segue (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 4o):

a) saldos negativos apurados anualmente podem ser restituídos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;

b) saldos negativos apurados trimestralmente podem ser restituídos a partir do mês subsequente ao trimestre de apuração; e

c) saldos negativos apurados em eventos de cisão, fusão, incorpora-ção ou encerramento de atividade podem ser restituídos a partir do 1o dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

2. JUROS SOBRE PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR EFETUADOS ANTES DE 1998

No caso de pagamento indevido ou a maior que o devido efetuado antes de 1o.01.1998, os juros a acres-cer sobre o valor a compensar são calculados (Lei no 9.250/1995, art. 39, § 4o):

a) pela taxa Selic:

a.1) desde janeiro/1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de paga-mento indevido ou a maior realizado até 31.12.1995;

a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da com-pensação, no caso de pagamento inde-vido ou a maior efetuado de 1o.01.1996 a 31.12.1997; e

b) à razão de 1%, relativo ao mês em que for efe-tuada a compensação.

No item 2 do texto publicado no Boletim no 3/2004, pág. 1, neste Caderno, publicamos tabela com os per-centuais de juros incidentes sobre créditos compen-sados em janeiro/2004. Assim, no caso de compen-sação, em junho/2010, de créditos relativos a paga-mentos indevidos ou a maior que o devido efetuados antes de 1o.01.1998, para sabermos o percentual de juros a aplicar, basta adicionarmos 82,83% (soma das taxas Selic de janeiro/2004 a maio/2010) aos percen-tuais constantes daquela tabela.

3. EXEMPLO

No caso de recolhimento indevido em 23.04.2010, no valor de R$ 100,00, a título de contribuição para o PIS-Pasep, a ser compensado em junho/2010, os juros seriam assim determinados:

R$ 100,00 x 1,75%* = R$ 1,75

* Percentual aplicável conforme tabela. Observe-se que o percentual utilizado corresponde, na tabela, àquele fixado para o mês em que o pa-gamento foi efetuado a maior ou indevidamente (abril/2010). Portanto, da contribuição para o PIS-Pasep a ser recolhida em junho/2010, poderá ser compensada a importância de R$ 101,75 (R$ 100,00 + R$ 1,75).

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

Ano

Mês

Percentuais de juros aplicáveis em junho/2010

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010

Janeiro 137,46 121,12 103,02 82,56 67,31 49,70 35,92 24,82 12,88 3,77

Fevereiro 136,44 119,87 101,19 81,48 66,09 48,55 35,05 24,02 12,02 3,18

Março 135,18 118,50 99,41 80,10 64,56 47,13 34,00 23,18 11,05 2,42

Abril 133,99 117,02 97,54 78,92 63,15 46,05 33,06 22,28 10,21 1,75

Maio 132,65 115,61 95,57 77,69 61,65 44,77 32,03 21,40 9,44 1,00

Junho 131,38 114,28 93,71 76,46 60,06 43,59 31,12 20,44 8,68 *Julho 129,88 112,74 91,63 75,17 58,55 42,42 30,15 18,71 7,89Agosto 128,28 111,30 89,86 73,88 56,89 41,16 29,16 18,35 7,20Setembro 126,96 109,92 88,18 72,63 55,39 40,10 28,36 17,25 6,51Outubro 125,43 108,27 86,54 71,42 53,98 39,01 27,43 16,07 5,82Novembro 124,04 106,73 85,20 70,17 52,60 37,99 26,59 15,05 5,16Dezembro 122,65 104,99 83,83 68,69 51,13 37,00 25,75 13,93 4,43

* Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado e compensado no mesmo mês, não incidem juros.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

Informativo - Jun/2010 - No 23 IR/LS 5

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP

Direitos de crédito e obrigações em moeda estrangeira - Reconhecimento pelo regime de competência em 31.05.2010 - Taxas cambiais

Para fins de reconhecimento, pelo regime de competência, da atualização monetária de direitos de crédito e obrigações contratados em moeda es-trangeira, divulgamos, a seguir, a lista das últimas co-tações de diversas moedas estrangeiras verificadas em 31.05.2010 (último dia útil do mês de maio), infor-madas pelo Banco Central do Brasil. Lembramos, a respeito, que:

a) na atualização de direito de crédito, utilizam-se as taxas para compra; e

b) na atualização de obrigações, utilizam-se as taxas para venda.

MoedasCotação em 31.05.2010

Compra Venda

Bolívar Forte Venezuelano 0,4223 0,4235Boliviano 0,2568 0,2606Coroa Dinamarquesa 0,3005 0,3006Coroa Norueguesa 0,2808 0,2811Coroa Sueca 0,2323 0,2327Dólar Australiano 1,5332 1,5349Dólar Canadense 1,7357 1,7371Dólar dos Estados Unidos 1,8159 1,8167Franco Suíço 1,5721 1,5733Guarani 0,0003775 0,0003849Iene Japonês 0,01993 0,01995Libra Esterlina 2,6407 2,6426Novo Sol Peruano 0,6381 0,6388Peso Argentino 0,4647 0,4656Peso Chileno 0,003422 0,003427Peso Colombiano 0,0009205 0,0009217Peso Mexicano 0,1403 0,1406Peso Uruguaio 0,09458 0,09512Unidade Monetária Europeia 2,2350 2,2365

Notas

(1) Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Ren-da, da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo (veja nota 4), bem como da deter-minação do lucro da exploração, desde 1o.01.2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio, serão consideradas (Medida Provisória no 2.158-35/2001, art. 30):

a) por ocasião da liquidação da correspondente operação (regime de caixa); ou

b) à opção da pessoa jurídica, segundo o regime de competência, o qual, se escolhido, aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

(2) As variações monetárias passivas (despesas) somente produzem efeitos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL porque,

na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSL calcu-lados por estimativa ou com base no lucro presumido ou arbitrado, somente são consideradas as variações monetárias ativas (receitas).

(3) Nas operações de exportação sem saída do produto do território na-cional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibili-dade (Ato Declaratório Interpretativo SRF no 22/2002, art. 4o).

(4) Desde maio/2009, em face da publicação da Lei no 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, conforme estabelecido no caput do art. 3o da citada Lei no 9.718/1998. Portanto, desde então, as variações cambiais deixaram de integrar a base de cálculo das contribuições devidas nesse regime.

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

PAEX

Parcelamento excepcional em até 120 prestações mensais - Tabela para cálculo de juros - Junho/2010

O valor de cada uma das prestações do Par-celamento Excepcional (Paex) em até 120 presta-ções mensais, de débitos vencidos entre 1o.03.2003 e 31.12.2005, de que trata a Medida Provisória no 303/2006, art. 8o, deve ser acrescido de juros corres-pondentes à variação mensal da taxa Selic, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês ante-rior ao pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Segue tabela com os percentuais aplicáveis no cálculo da atualização das prestações do Paex no mês de junho/2010.

Mês em que foi efetivada a opção pelo Paex

Julho/2006 Agosto/2006 Setembro/2006

42,42% 41,16% 40,10%

Vale lembrar que, a partir da opção pelo Paex, é possível e recomendável emitir o Darf para pagamento das prestações mensais, por meio de aplicativo cons-tante do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), o que garante a corre-ção do preenchimento. Para acessar o mencionado aplicativo, é necessário informar o número do CNPJ e o respectivo código de acesso da pessoa jurídica.

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Notas

(1) O código de acesso pode ser obtido no site da Receita Federal do Brasil.

(2) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório no 57/2006 - DOU 1 de 1o.11.2006, determinou que a aludida Medida Provisória no 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27.10.2006. Nesse sentido, lembramos que, conforme disciplina a Consti-tuição Federal/1988, art. 62, §§ 3o e 11, as medidas provisórias perderão eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Todavia, apesar de o mencionado decreto legislativo não ter sido editado até 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da mencionada medida pro-visória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência permanecem por ela regidas.

(Portaria Conjunta PGFN/SRF no 2/2006, art. 1o, § 7o, e art. 6o)

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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Recolhimento em atraso – percentuais aplicáveis no mês de Junho/20101. MULTA DE MORA

A multa de mora incidente sobre débitos de tri-butos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive o re-colhimento unificado devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos estabeleci-dos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (RIR/1999, art. 950), observado o seguinte:

a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no pri-meiro dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal no 16, de 23.01.1997);

b) esse critério de cálculo da multa de mora apli-ca-se independentemente da época de ocor-rência do fato gerador do débito (Ato Declara-tório Normativo Cosit no 1/1997).

Desse modo, no pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.

Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual da multa de mora será o resultado da

multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcor-ridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do venci-mento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos.

Exemplo

No caso de um débito vencido em 25.05.2010 e pago em 25.06.2010:

• a contagem dos dias de atraso, com início em 26.05.2010 (primeiro dia útil subsequen-te ao do vencimento do débito) e término em 25.06.2010 (dia do efetivo pagamento) será efetuada da seguinte forma:06 dias de maio/201025 dias de junho/201031 dias

• o percentual da multa de mora devida será calculado conforme segue:

0,33% × 31 = 10,23%

2. JUROS DE MORA

2.1 Débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994 incidem juros de mora calculados da seguinte forma (RIR/1999, art. 955):

a) até 31.12.1996: à razão de 1% ao mês-calen-dário ou fração, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito;

b) a partir de 1o.01.1997: pela taxa Selic para tí-tulos federais, acumulada mensalmente (veja nota ao final deste subitem), até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Portanto, no pagamento desses débitos, em junho/2010, os juros de mora a acrescer serão o resul-tado da aplicação do percentual obtido pela soma:

• de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até dezembro/1996;

• da taxa Selic dos meses de janeiro/1997 a maio/2010; e

• de 1% relativo ao mês de junho/2010.

Nota

Chama-se a atenção para o seguinte:

a) “taxa Selic acumulada mensalmente” significa taxa Selic acumulada entre o primeiro e o último dia útil do mês correspondente;

b) no cálculo dos juros relativos a vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do período.

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2.2 Débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1995

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1995, incidem juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados da seguinte forma (RIR/1999, arts. 953 e 954):

I - juros relativos aos meses anteriores ao do pa-gamento:

a) até março/1995: à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobili-ária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e de 2,60% em março;

b) a partir de abril/1995: à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*) até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento do débito;

II - juro relativo ao mês do pagamento do débito: 1%.

(*) Veja Nota no final do subitem 2.1.

Nota

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre as quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5).

3. DÉBITOS SUJEITOS À UFIRIZAÇÃO (FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.1994) - CONVERSÃO EM REAIS

Os débitos de qualquer natureza para com a Fa-zenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.1994, que não tenham sido objeto de parcela-mento requerido até 30.08.1995, expressos em quan-tidade de Ufir, serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1o.01.1997, fixado pela Portaria MF no 303/1996 em R$ 0,9108 (RIR/1999, art. 874).

4. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA

Com base nas disposições legais focalizadas nos itens 1 e 2, elaboramos a tabela prática a seguir, para ser utilizada no cálculo da multa e dos juros de mora in-cidentes sobre débitos pagos no mês de junho/2010:

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE DÉBITOS PAGOS COM ATRASO NO MÊS DE JUNHO/2010

Vencimento do débito

fiscal

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Multa (%)

Juros (%)

Jan 20 137,46 20 121,12 20 103,02 20 82,56 20 67,31 20 49,70 20 35,92 20 24,82 20 12,88 20 3,77

Fev 20 136,44 20 119,87 20 101,19 20 81,48 20 66,09 20 48,55 20 35,05 20 24,02 20 12,02 20 3,18

Mar 20 135,18 20 118,50 20 99,41 20 80,10 20 64,56 20 47,13 20 34,00 20 23,18 20 11,05 20 2,42

Abr 20 133,99 20 117,02 20 97,54 20 78,92 20 63,15 20 46,05 20 33,06 20 22,28 20 10,21 (*) 1,75

Maio 20 132,65 20 115,61 20 95,57 20 77,69 20 61,65 20 44,77 20 32,03 20 21,40 20 9,44 (*) 1,00

Jun 20 131,38 20 114,28 20 93,71 20 76,46 20 60,06 20 43,59 20 31,12 20 20,44 20 8,68 (*) -

Jul 20 129,88 20 112,74 20 91,63 20 75,17 20 58,55 20 42,42 20 30,15 20 19,37 20 7,89

Ago 20 128,28 20 111,30 20 89,86 20 73,88 20 56,89 20 41,16 20 29,16 20 18,35 20 7,20

Set 20 126,96 20 109,92 20 88,18 20 72,63 20 55,39 20 40,10 20 28,36 20 17,25 20 6,51

Out 20 125,43 20 108,27 20 86,54 20 71,42 20 53,98 20 39,01 20 27,43 20 16,07 20 5,82

Nov 20 124,04 20 106,73 20 85,20 20 70,17 20 52,60 20 37,99 20 26,59 20 15,05 20 5,16

Dez 20 122,65 20 104,99 20 83,83 20 68,69 20 51,13 20 37,00 20 25,75 20 13,93 20 4,43

Nota

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre as quotas dos saldos do IRPJ, da CSL e do IRPF apurados a partir do ano-calendário de 1996, bem como do IRPJ e da CSL apurados trimestralmente, a partir de 1997 (veja o item 5).

(*) De acordo com a tabela a seguir.

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5. DÉBITOS SUJEITOS A REGRAS ESPECIAIS DE CÁLCULO DE JUROS

Há regras especiais para o cálculo de juros sobre os seguintes débitos:

I - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), correspon-dentes a:

a) quotas dos saldos apurados do ano-calendário de 1996, no regime de apuração anual, as quais, independentemente do mês de vencimento (ex-cetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente (*), de 1o.04.1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;

b) saldos positivos do Imposto de Renda e da CSL apurados a partir do ano-calendário de 1997, no regime de apuração anual, os quais serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente (*), a partir de 1o de fevereiro do ano subsequente ao da apu-ração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento;

c) quotas do imposto/contribuição apurados tri-mestralmente, a partir de 1997, as quais, in-dependentemente do mês de vencimento (excetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para títulos fede-rais, acumulada mensalmente (*), a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até

o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento;

II - quotas do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste, a partir do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, as quais, in-dependentemente da época do pagamento (excetuada a 1a quota ou quota única paga dentro do prazo), serão acrescidas de juros calculados pela taxa Selic para tí-tulos federais, acumulada mensalmente (*), do primeiro dia do mês subsequente ao fixado para a entrega da declaração (abril) até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e à razão de 1% no mês do pagamento.

(*) Veja Nota no final do subitem 2.1.

Apresentamos, a seguir, tabela por nós elabora-da para o cálculo dos juros sobre débitos do IRPJ, da CSL e do IRPF.

Espécie Período de apuração Quota(s) % de juros

IRPJ/CSL

1o trim./1997 Todas 219,172o trim./1997 Todas 214,383o trim./1997 Todas 209,534o trim./1997 Todas 200,851997 (lucro real anual) Única 200,851o trim./1998 Todas 194,812o trim./1998 Todas 189,883o trim./1998 Todas 182,974o trim./1998 Todas 175,761998 (lucro real anual) Única 175,761o trim./1999 Todas 167,702o trim./1999 Todas 162,353o trim./1999 Todas 157,914o trim./1999 Todas 153,461999 (lucro real anual) Única 153,461o trim./2000 Todas 149,262o trim./2000 Todas 145,073o trim./2000 Todas 141,154o trim./2000 Todas 137,462000 (lucro real anual) Única 137,461o trim./2001 Todas 133,992o trim./2001 Todas 129,88

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA MULTA DE MORA DE 0,33% AO DIA

No de dias de atraso

Multa aplicável %

No de dias de atraso

Multa aplicável %

No de dias de atraso

Multa aplicável %

No de dias de atraso

Multa aplicável %

1 0,33 16 5,28 31 10,23 46 15,182 0,66 17 5,61 32 10,56 47 15,513 0,99 18 5,94 33 10,89 48 15,844 1,32 19 6,27 34 11,22 49 16,175 1,65 20 6,60 35 11,55 50 16,506 1,98 21 6,93 36 11,88 51 16,837 2,31 22 7,26 37 12,21 52 17,168 2,64 23 7,59 38 12,54 53 17,499 2,97 24 7,92 39 12,87 54 17,8210 3,30 25 8,25 40 13,20 55 18,1511 3,63 26 8,58 41 13,53 56 18,4812 3,96 27 8,91 42 13,86 57 18,8113 4,29 28 9,24 43 14,19 58 19,1414 4,62 29 9,57 44 14,52 59 19,4715 4,95 30 9,90 45 14,85 60 19,80

61 ou mais 20,00

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Espécie Período de apuração Quota(s) % de juros

IRPJ/CSL

3o trim./2001 Todas 125,434o trim./2001 Todas 121,122001 (lucro real anual) Única 121,121o trim./2002 Todas 117,022o trim./2002 Todas 112,743o trim./2002 Todas 108,274o trim./2002 Todas 103,022002 (lucro real anual) Única 103,021o trim./2003 Todas 97,542o trim./2003 Todas 91,633o trim./2003 Todas 86,544o trim./2003 Todas 82,562003 (lucro real anual) Única 82,561o trim./2004 Todas 78,922o trim./2004 Todas 75,173o trim./2004 Todas 71,424o trim./2004 Todas 67,312004 (lucro real anual) Única 67,311o trim./2005 Todas 63,152o trim./2005 Todas 58,553o trim./2005 Todas 53,984o trim./2005 Todas 49,702005 (lucro real anual) Única 49,701o trim./2006 Todas 46,052o trim./2006 Todas 42,423o trim./2006 Todas 39,014o trim./2006 Todas 35,92

Espécie Período de apuração Quota(s) % de juros

IRPJ/CSL

2006 (lucro real anual) Única 35,921o trim./2007 Todas 33,062o trim./2007 Todas 30,153o trim./2007 Todas 27,434o trim./2007 Todas 24,822007 (lucro real anual) Todas 24,821o trim./2008 Todas 22,282o trim./2008 Todas 19,373o trim./2008 Todas 16,074o trim./2008 Todas 12,882008 (lucro real anual) Única 12,881o trim./2009 Todas 10,212o trim./2009 Todas 7,893o trim./2009 Todas 5,824o trim./2009 Todas 3,771o trim./2010 1a,2a quota ou única 1,75

IRPF

1998 (Declaração Ex. 1999) Todas 167,701999 (Declaração Ex. 2000) Todas 149,262000 (Declaração Ex. 2001) Todas 133,992001 (Declaração Ex. 2002) Todas 117,022002 (Declaração Ex. 2003) Todas 97,542003 (Declaração Ex. 2004) Todas 78,922004 (Declaração Ex. 2005) Todas 63,152005 (Declaração Ex. 2006) Todas 46,052006 (Declaração Ex. 2007) Todas 33,062007 (Declaração Ex. 2008) Todas 22,282008 (Declaração Ex. 2009) Todas 10,212009 (Declaração Ex. 2010) 1a,2a quota ou única 1,75

6. DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM NO PERÍODO DE 1o.01.1992 A 31.12.1994 - TABELA DE CONVERSÃO EM UFIR

Espécie de tributo/ contribuição

Período de ocorrência dos fatos geradores

Dividir pelo valor da Ufir vigente no: Fundamento legal

PIS

Finsocial (janeiro a março/1992)

Cofins (a partir de abril/1992)

1o.01.1992 a 31.10.1993 Primeiro dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária).

Lei no 8.383/1991, art. 53, IV, e Lei Complementar no 70/1991, art. 5o.

1o.11.1993 a 31.08.1994 Último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores (Ufir Diária). Lei no 8.383/1991, art. 53, IV, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994.

1o.09 a 31.12.1994 Mês de ocorrência dos fatos geradores. Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62.

IR/Fonte

1o.01.1992 a 31.10.1993 Primeiro dia útil subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária). Lei no 8.383/1991, art. 53, II.

1o.11.1993 a 31.08.1994 Dia de ocorrência do fato gerador (Ufir Diária). Lei no 8.383/1991, art. 53, II, com a redação dada pela Lei no 8.850/1994.

1o.09 a 31.12.1994 Mês de ocorrência do fato gerador. Lei no 9.069/1995, arts. 55 e 62.

IPI1o.01.1992 a 31.10.1993 Primeiro dia útil da quinzena subsequente à de ocorrência do fato

gerador. Lei no 8.383/1991, art. 53, I.

1o.11.1993 a 31.12.1994 Último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Lei no 8.850/1994, art. 2o.

IRPJ

Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)

ILL (devido até 31.12.1992)

1o.01.1992 a 31.08.1994A base de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado) e da CSL é convertida em Ufir Diária pelo valor dessa vigente no último dia do período-base de sua apuração.

Lei no 8.383/1991, art. 38, § 2o, e art. 44; Lei no 8.541/1992, arts. 2o e 38, § 2o.

1o.09 a 31.12.1994

A base de cálculo é convertida em Ufir pelo valor da Ufir vigente no mês subsequente ao do encerramento do período-base de sua apuração, exceto nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período-base, hipótese em que a conversão é feita pela Ufir vigente no mês de encerramento do período-base.

Lei no 9.069/1995, arts. 48 e 50.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Informativo Eletrônico IOB

10 IR/LS Informativo - Jun/2010 - No 23

7. EXEMPLO PRÁTICO

Pagamento, em 25.06.2010, do PIS-Pasep devido no mês de abril/2010, vencido em 25.05.2010, no va-lor de R$ 8.000,00:

• Valor do débito ......................................................................R$ 8.000,00

• Multa de mora:

10,23% (*) s/ R$ 8.000,00 .....................................................R$ 818,40

• Juros de mora:

1% s/ R$ 8.000,00 .................................................................R$ 80,00

• Total a recolher ....................................................................R$ 8.898,40

Nota

(*) Número de dias transcorridos do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito (26.05.2010) ao dia do seu pagamento (25.06.2010): 31 dias. Multa de mora devida: 31 x 0,33% = 10,23%.

Valores a recolher (preenchimento do Darf):• Valor do principal (campo 07) ................................................ R$ 8.000,00

• Valor da multa (campo 08) ..................................................... R$ 818,40

• Juros de mora (campo 09) ................................................... R$ 80,00

• Valor total (campo 10) ........................................................... R$ 8.898,40

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

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