IOB - Legislação Trabalhista - nº 33/2014 - 3ª Sem Agosto · Justiça do Trabalho Legislação...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Aposentado em atividade - Situação previdenciária a Dano moral a Preposto do empregador na Justiça do Trabalho Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 33/2014 / a Previdência Social Empregos simultâneos 01 / a IOB Setorial Comércio Leiloeiro 06 / a IOB Comenta Necessidade ou não da assinatura do empregado no cartão de ponto 09 / a IOB Perguntas e Respostas Empregos simultâneos Desconto da contribuição previdenciária 11 Remuneração recebida - Comunicação a todos empregadores 12

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Aposentado em atividade - Situação previdenciária

a Dano moral

a Preposto do empregador na Justiça do Trabalho

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 33/2014

/a Previdência SocialEmpregos simultâneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a IOB Setorial

ComércioLeiloeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB ComentaNecessidade ou não da assinatura do empregado no cartão de ponto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Perguntas e Respostas

Empregos simultâneosDesconto da contribuição previdenciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11Remuneração recebida - Comunicação a todos empregadores . . . . . 12

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : empregos simultâneos.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2223-1

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-07835 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

Boletimj

33-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

A Constituição Federal, promulgada em 1988,

declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, entre outras, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer, além de consagrar como um dos fundamentos

do Estado Democrático de Direito os valores sociais do trabalho e da

livre iniciativa

a Previdência Social

Empregos simultâneos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Salário-de-contribuição - Conceito 3. Comunicação a todos os empregadores acerca da

remuneração auferida em todos os vínculos 4. Não ocorrência da escolha da fonte pagadora 5. Informação na GFIP sobre a existência de múltiplos

vínculos 6. Exercício de atividade como empregado e contribuinte

individual 7. Presunção de regularidade do desconto da

contribuição previdenciária 8. Jurisprudência

1. Introdução

A legislação trabalhista não veda a acumulação de empregos, con-sequentemente, um mesmo trabalhador, desde que não esteja sujeito à cláusula de exclusividade, tenha disponibilidade de tempo, exerça atividades que não concorram entre si e cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada empre-gador, poderá manter, simultaneamente, mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.

2. SalárIo-dE-ContrIBuIção - ConCEIto

O salário-de-contribuição do segurado empre-gado é constituído pela remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,

os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Assim, quando o empregado conta com mais de um vínculo empregatício, o salário-de-contribuição corresponde à soma de todas as remunerações rece-bidas em todos os vínculos.

2.1 alíquota

A contribuição social previdenciária do segu-

rado empregado é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-

-contribuição, de acordo com a faixa salarial cons-

tante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério

da Fazenda (MF) e Ministério da Previdência Social (MPS).

Os novos valores das faixas de salários-de-con-tribuição para fins de desconto previdenciário foram divulgados no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, os quais são aplicados para fatos geradores desde 1º.01.2014.

A seguir tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2014:

33-02 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.317,07 8,00%de 1.317,08 até 2.195,12 9,00%de 2.195,13 até 4.390,24 11,00%

Portanto, quando o segurado mantiver mais de um vínculo empregatício, a alíquota será definida em relação ao valor total auferido no mês e aplicada sobre a remuneração recebida relativamente a cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de--contribuição.

3. ComunICação a todoS oS EmprEgadorES aCErCa da rEmunEração aufErIda Em todoS oS vínCuloS

Na hipótese de o segurado empregado, inclusive o doméstico, possuir mais de um vínculo emprega-tício, deverá comunicar a todos os seus emprega-dores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envol-vendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para tanto, o segurado deverá apresentar os com-provantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou a declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade, ou de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou das empresas, com o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Quando o segurado empregado receber mensal-mente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício e deverá ser renovada após o período nela indicado ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

O segurado deverá manter sob sua guarda a cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de

pagamento, para apresentação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), quando solicitado.

3.1 apuração da contribuição previdenciária a ser descontada

A apuração da contribuição descontada do segu-rado empregado que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada observando-se o disposto nos subitens seguintes.

3.1.1 remuneração global igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição

Quando a remuneração global for igual ou infe-rior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, observando-se que a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês.

a) empregado com 2 empregos:

Empresas Remuneração

A R$ 1.200,00B R$ 1.300,00

Total nas 2 empresas R$ 2.500,00

Empresa A = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00

Empresa B = R$ 1.300,00 x 11% = R$ 143,00

A alíquota de 11% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunera-ções dos 2 vínculos.

Valor total a ser descontado pelas duas empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 275,00 (R$ 132,00 + R$ 143,00), ou seja, 11% de R$ 2.500,00.

b) empregado com 3 empregos:

Empresas Remuneração

A R$ 800,00B R$ 750,00C R$ 900,00

Total nas 3 empresas R$ 2.450,00

Empresa A = R$ 800,00 × 11% = R$ 88,00

Empresa B = R$ 750,00 x 11% = R$ 82,50

Empresa C = R$ 900,00 x 11% = R$ 99,00

33-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

A alíquota de 11% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunera-ções dos 3 vínculos.

Valor total a ser descontado pelas 3 empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 269,50 (R$ 88,00 + R$ 82,50 + R$ 99,00), ou seja, 11% de R$ 2.450,00.

c) empregado com 4 empregos:

Empresas Remuneração

A R$ 1.000,00

B R$ 950,00

C R$ 1.100,00

D R$ 1.200,00

Total nas 3 empresas R$ 4.250,00

Empresa A = R$ 1.000,00 × 11% = R$ 110,00

Empresa B = R$ 950,00 x 11% = R$ 104,50

Empresa C = R$ 1.100,00 x 11% = R$ 121,00

Empresa D = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00

A alíquota de 11% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunera-ções dos 4 vínculos.

O valor total a ser descontado pelas 4 empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 467,50 (R$ 110,00 + R$ 104,50 + R$ 121,00 + R$ 132,00), ou seja, 11% de R$ 4.250,00.

3.1.2 remuneração global superior ao limite máximo do salário-de-contribuição - possibilidade de escolher a empresa que primeiro efetuará o desconto

Quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger a empresa que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuá-lo sobre a parcela do salário-de-contribuição comple-mentar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

Considerando que o empregado tenha optado pelo desconto da contribuição previdenciária na empresa “A”, teremos:

a) empregado com 2 empregos:

Empresas Remuneração

A R$ 5.000,00B R$ 1.400,00

Total nas 2 empresas R$ 6.400,00

Empresa A = R$ 4.390,24 x 11% = R$ 482,93

Empresa B = R$ 1.400,00 x 0% = R$ 0,00

Como o salário auferido na empresa “A” (R$ 5.000,00) é superior ao limite máximo do salário--de-contribuição (R$ 4.390,24), o desconto da contri-buição previdenciária foi efetuado totalmente nessa empresa (R$ 482,93, ou seja, R$ 4.390,24 x 0,11), ficando, então, a empresa “B” isenta de efetuar qual-quer desconto a esse título.

b) empregado com 3 empregos:

Empresas Remuneração

A R$ 2.500,00B R$ 2.900,00C R$ 1.500,00

Total nas 3 empresas R$ 6.900,00

Empresa A = R$ 2.500,00 x 11% = R$ 275,00

Empresa B = R$ 1.890,24 x 11% = R$ 207,93

Empresa C = R$ 0,00 x 0% = R$ 0,00

Nesse caso, o empregado elegeu a empresa “A” como fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto da contribuição previdenciária, a qual descontou o valor de R$ 275,00 sobre a remuneração total recebida, deixando para as demais empresas os descontos suplementares.

Assim, a empresa “B” fará o desconto sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contri-buição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 4.390,24 - R$ 2.500,00 = R$ 1.890,24).

Já a empresa “C” não efetuará desconto algum sobre a remuneração do empregado, tendo em vista que com os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” foi atingido o teto do salário-de-contribui-ção.

c) empregado com 4 empregos:

Empresas Remuneração

A R$ 3.500,00B R$ 2.000,00C R$ 1.100,00D R$ 1.200,00

Total nas 3 empresas R$ 7.800,00

33-04 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Empresa A = R$ 3.500,00 × 11% = R$ 385,00

Empresa B = R$ 890,24 x 11% = R$ 97,93

Empresa C = R$ 0,00 x 0% = R$ 0,00

Empresa D = R$ 0,00 x 0% = R$ 0,00

Nesse caso, o empregado elegeu a empresa “A” como fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto da contribuição previdenciária, a qual descontou o valor de R$ 385,00 sobre a remuneração total recebida, deixando para as demais empresas os descontos suplementares.

Assim, a empresa “B” fará o desconto sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contri-buição e a remuneração paga pela empresa “A” = R$ 97,93 (R$ 4.390,24 - R$ 3.500,00 = R$ 890,24 x 11%).

As empresas C e D não efetuarão qualquer des-conto a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração do empregado, tendo em vista que com os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” foi atingido o teto do salário-de-contribuição.

4. não oCorrênCIa da ESColha da fontE pagadora

Caso o empregado cuja remuneração global seja superior ao limite máximo do salário-de-contribuição não escolha qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto da contribuição previdenciária, deve-se aplicar o critério da proporcionalidade, que consiste em:

a) multiplicar o limite máximo do salário-de--contribuição pela remuneração percebida de cada fonte pagadora;

b) dividir o resultado obtido na letra “a” pelo valor da soma das remunerações recebidas de to-das as fontes pagadoras;

c) multiplicar o resultado obtido na letra “b” pela alíquota correspondente ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Empregado com 3 empregos:

Empresas RemuneraçãoA R$ 2.500,00B R$ 1.800,00C R$ 2.000,00

Total nas 3 empresas R$ 6.300,00

Empresa “A”: R$ 4.390,24 x R$ 2.500,00 ÷ R$ 6.300,00 ≅ R$ 1.742,16 x 11% ≅ R$ 191,64

Empresa “B”: R$ 4.390,24 x R$ 1.800,00 ÷ R$ 6.300,00 ≅ R$ 1.254,35 x 11% ≅ R$ 137,98

Empresa “C”: R$ 4.390,24 x R$ 2.000,00 ÷ R$ 6.300,00 ≅ R$ 1.393,73 x 11% ≅ R$ 153,31

Total..................R$ 4.390,24........... ≅ R$ 482,93

O valor total a ser descontado pelas 3 empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 482,93 (R$ 191,64 + R$ 137,98 + R$ 153,31), ou seja, 11% de R$ 4.390,24 (teto máximo do salário-de--contribuição).

Nota

Como as empresas não estão sujeitas ao teto previdenciário, deverão efetuar o recolhimento patronal sobre o total das remunerações pagas em conformidade com a legislação vigente.

5. Informação na gfIp SoBrE a ExIStênCIa dE múltIploS vínCuloS

Cada empregador deverá informar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a existência de múltiplos vínculos e, para tanto, deverá adotar os procedimentos previstos no Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008, Circular Caixa nº 451/2008 e Comunicado Caixa s/nº, publicado no DOU 3 de 17.10.2008.

6. ExErCíCIo dE atIvIdadE Como EmprEgado E ContrIBuIntE IndIvIdual

Quando o empregado exercer, concomitante-mente, atividades nas condições de contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, deverão ser observados os seguintes pro-cedimentos:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e traba-lhador avulso deve-se aplicar o disposto no item 3 e no subitem 3.1 deste texto;

b) às demais remunerações decorrentes da ati-vidade de contribuinte individual deve-se apli-car os procedimentos a seguir mencionados, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na letra “a”:

33-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

b.1) caso a soma das remunerações recebi-das não ultrapasse o limite máximo do sa-lário-de-contribuição, cada empresa apli-cará, isoladamente, a alíquota de contri-buição do contribuinte individual (11%);

b.2) se ultrapassado o limite máximo do salá-rio-de-contribuição, a empresa onde isso ocorrer efetuará o desconto da contribui-ção do contribuinte individual sobre o va-lor correspondente à diferença entre o li-mite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

Na hipótese de ter sido efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contri-buinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o trabalhador estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de comprovante de pagamento da remuneração do contribuinte individual emitido com observância dos requisitos exigidos pelo INSS.

A remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada à remunera-ção recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enqua-dramento na tabela de faixas salariais para desconto previdenciário do empregado, porém será somada para observância do limite máximo do salário-de-contribuição.

Cada fonte pagadora de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado domés-tico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

7. prESunção dE rEgularIdadE do dESConto da ContrIBuIção prEvIdEnCIárIa

O desconto da contribuição social previdenciária, bem como das contribuições destinadas a outras enti-dades e fundos (terceiros), por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

8. JurISprudênCIaVínculo empregatício - Unicidade de jornada de trabalho - Impossibilidade de reconhecimento de dualidade

contratual entre autor e empresas distintas - Admitida a prestação de serviços, fato constitutivo do direito ao reconhecimento da relação de emprego, mas alegado o caráter eventual desses serviços, fato impeditivo do direito perseguido, compete ao reclamado o ônus da prova desse óbice ao vínculo empregatício, a teor do arts. 333, I e II, do CPC c/c 818 da CLT. No caso, a pes-soalidade e a impossibilidade de se receber dois salá-rios pelo exercício de uma mesma jornada de trabalho impedem o reconhecimento de contratos de trabalhos diferentes e simultâneos entre o autor e duas empresas distintas, como pretendido na inicial. (TRT-10ª Região - RO 1145-11.2010.5.10.0011 - Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio - DJe 06.05.2011 - pág. 40)

Contratos sucessivos - Inadmissibilidade - Princípio da continuidade da relação de emprego - Inadmissíveis contratos simultâneos com o intuito de lesar direitos do empregado, quando na realidade não houve solução de continuidade na prestação de serviços. Prevalece, nesses casos, o princípio da continuidade da relação de emprego. (TRT-13ª Região - RO 0642/2000 - (59100) - Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire - DJPB 28.09.2000)

Agravo de instrumento em recurso de revista - Contratos simultâneos de emprego e de prestação de serviços por empresa do próprio reclamante - Serviços prestados por colaboradores do autor - Inexistência de prova de fraude - O Tribunal Regional assinalou que não houve prova de vício de consentimento à época da celebração de con-trato de prestação de serviços com empresa pertencente ao reclamante. Decidiu, ainda, ser possível a celebração de dois contratos, um como empregado e outro como prestador de serviços, porque os serviços realizados pela prestadora eram executados por colaboradores do autor, e assim não há falar em impossibilidade de trabalhar como empregado e prestador de serviços, ao mesmo tempo, por ausência de pessoalidade. Assim, para se analisar as alegações do reclamante acerca de possível fraude à legislação trabalhista pelo fato de ter sido obrigado a celebrar dois contratos com a reclamada, é necessária a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 134700-71.2012.5.21.0004 - Rel. Min. Valdir Florindo - DJe 14.11.2013 - pág. 1152)

Acidente de trabalho - Estabilidade provisória - Empre-gos simultâneos - O art. 21, da Lei nº 8.213/91 trata dos acidentes de trabalho por equiparação, incluindo em seu rol aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, garante a manutenção do contrato, desde que o empregado se afaste, em decorrência do acidente, com recebimento do auxílio acidentário. Restando reconhecido que o empregado sofreu acidente de trabalho quando se deslocava de outro emprego, tal fato resultou na suspensão de todos os seus contratos de trabalho. Nesse contexto, impõe-se a concessão da garantia provisória em relação aos contratos de trabalhos mantidos com seus emprega-dores. Interpretação que se imprime em homenagem ao caráter teleológico das garantias e direitos trabalhistas. (TRT-03ª Região - RO 01039/2013-141-03-00.4 - Rel. Des. Sercio da Silva Pecanha - DJe 07.03.2014 - pág. 404)

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 63, 64, 78, § 2º, e 79; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014)

N

33-06 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

COméRCIO

Leiloeiro

1. Introdução

A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns-gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

2. ofíCIo E haBIlItação do lEIloEIro

O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusiva-mente na Unidade da Federação de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.

2.1 matrícula - requisitos

A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, depen-derá da comprovação dos seguintes requisitos:

a) idade mínima de 25 anos completos;b) ser cidadão brasileiro;c) encontrar-se no pleno exercício dos seus direi-

tos civis e políticos;d) estar reabilitado, se falido ou condenado por

crime falimentar;e) não estar condenado por crime, cuja pena

vede o exercício da atividade mercantil;f) não integrar sociedade de qualquer espécie

ou denominação;g) não ter sido punido com pena de destituição

da profissão de leiloeiro;h) ser domiciliado, há mais de 5 anos, na Uni-

dade da Federação onde pretenda exercer a profissão;

i) não ser matriculado em outra Unidade da Fe-deração;

j) ter idoneidade comprovada mediante a apre-sentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas justiças federal, estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, cor-respondentes à circunscrição em que o can-didato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.

Nota

O atendimento ao disposto na letra “h” deverá ser feito por meio da apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ou por certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB).

2.2 Caução

Deferido o pedido de matrícula, por decisão sin-gular, o presidente da Junta Comercial dará o prazo de 20 dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.

A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:

a) em dinheiro;

b) fiança bancária; e

c) seguro garantia.

Nota

A garantia deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal (Caixa), ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta que houver matriculado o leiloeiro.

2.3 matrícula - aprovação

Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a carteira de exercício profissional.

A portaria, citada neste subitem, será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

2.4 Exercício da função

É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo a ele comunicar o fato à Junta Comercial.

a IOB Setorial

33-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

3. prEpoSto

O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do subitem 2.1, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.

4. ESColha do lEIloEIro

A Junta Comercial, quando solicitada para infor-mar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.

A relação de leiloeiros tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matricula-dos na Junta Comercial.

A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.

Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

5. oBrIgaçõES E rESponSaBIlIdadES doS lEIloEIroS

As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regula-mentares, incumbindo-lhes:

a) submeter a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturado ou digitados:

a.1) diário de entrada;

a.2) diário de saída;

a.3) contas-correntes;

a.4) protocolo;

a.5) diário de leilões;

a.6) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e

a.7) documentos fiscais exigidos pela legisla-ção tributária;

b) manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados na letra “a”, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando

esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;

c) cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;

d) requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;

e) responsabilizar-se pela indenização corres-pondente ao dano, no caso de incêndio, que-bras ou extravios;

f) comunicar ao comitente, por meio de do-cumento protocolizado ou sob registro pos-tal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;

g) observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publi-cações e outras que se tornarem indispen-sáveis;

h) anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 3 vezes, em jornal de grande circulação, de-vendo a última discriminar, pormenorizada-mente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;

i) comunicar à Junta Comercial, em até 5 dias úteis após a realização do leilão, por meio convencional ou eletrônico, que procedeu às publicações referidas na letra “h”, anexando cópia da última publicação;

j) exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilita-ção, fornecidos pela Junta Comercial;

k) fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não pude-rem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indi-cações, sob pena de incorrerem na responsa-bilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;

l) prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;

33-08 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

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Manual de Procedimentos

m) adotar as medidas legais cabíveis, na hipóte-se de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;

n) colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 dias, se outro não for determinado pelo juízo, as impor-tâncias obtidas nos leilões judiciais, de mas-sas falidas e de liquidações;

o) colocar, à disposição dos comitentes, no pra-zo de até 10 dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;

p) comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para trata-mento de saúde, anexando atestado médico;

q) fornecer às autoridades judiciais ou adminis-trativas as informações que requisitarem;

r) assumir a posição de consignatário ou man-datário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;

s) arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 dias seguintes aos dos respectivos venci-mentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;

t) exigir, dos proprietários, nos leilões de esta-belecimentos comerciais ou industriais, sal-vo os judiciais, de massas falidas ou de li-quidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;

u) apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.

6. proIBIçõES E ImpEdImEntoS

É proibido ao leiloeiro:

a) sob pena de destituição e consequente can-celamento de sua matrícula:a.1) integrar sociedade de qualquer espécie

ou denominação;a.2) exercer o comércio, direta ou indireta-

mente, no seu ou alheio nome;a.3) encarregar-se de cobranças ou paga-

mentos comerciais; ea.4) infringir o disposto no item 2 deste texto;

b) sob pena de suspensão:b.1) cobrar do arrematante comissão diversa

da estipulada no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981/1932; e

b.2) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de despesas havi-das com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida autorização do comi-tente ou autoridade judicial;

c) sob pena de multa - adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular;

d) sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo onde haja a notifica-ção do interessado ou terceiro:d.1) delegar a terceiros os pregões;d.2) realizar mais de 2 leilões no mesmo

dia em locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.

Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:

a) aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mer-cantil;

b) aquele que vier a exercer atividade empresá-ria, ou participar da administração e/ou de fis-calização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;

c) aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição;

d) aquele que tiver sido suspenso, enquanto du-rarem os efeitos da sanção.

7. ÉtICa

O leiloeiro deverá proceder de forma transparente no exercício de sua profissão, contribuindo para o prestígio de sua classe, devendo manter independên-cia em qualquer circunstância.

O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exer-cício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa. Em caso de leilão fraudulento, o arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.

(Instrução Normativa DNRC nº 113/2010, alterada pela Ins-trução Normativa DNRC nº 120/2012)

N

33-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

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Necessidade ou não da assinatura do empregado no cartão de ponto

O § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Tra-balho (CLT) determina que, para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória a ano-tação da hora de entrada e de saída do empregado em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Pode-se notar que o dispositivo em referência não determina a obrigatoriedade de os registros de ponto, tais como cartões, livros ou até mesmo o registro eletrônico, por meio do “espelho”, serem assinados pelo empregado.

Nas empresas que implantaram o registro eletrô-nico de ponto com a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), não há que se falar em necessidade de assinatura do trabalhador no do-cumento, pois o SREP registra fielmente as marcações efetuadas e não permite qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: restrições de horário à marcação do ponto; marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado e, ainda, emite automaticamente o comprovante de registro de ponto a cada marcação efetuada pelo empregado, comprovante este que fica em poder do trabalhador (Portaria MTE nº 1.510/2009).

Quando a empresa utiliza meio manual ou mecâ-nico para a marcação de ponto e sistemas que não comportam as garantias de fidelidade da marcação observadas no SREP, a questão da necessidade ou não da assinatura do trabalhador é discutível.

É oportuno mencionar que uma das finalidades do controle de ponto é permitir que o próprio empregado registre diariamente o respectivo horário de entrada e de saída, de forma que evidencie seu compareci-mento à empresa, bem como o efetivo tempo de per-manência no exercício de suas atividades, a fim de ter as horas de trabalho corretamente remuneradas.

No âmbito jurisprudencial e doutrinário, a matéria comporta entendimentos controvertidos. Alguns doutos sustentam que, uma vez que a lei não exige a assinatura do trabalhador no cartão de ponto, não cabe ao intérprete exigi-la, portanto o cartão de ponto ou a folha de ponto sem a assinatura do trabalhador goza de validade legal; outros, considerando a finali-dade do mencionado documento, defendem que este somente será válido se ostentar o ciente do trabalha-dor, que ao assinar concordaria com as marcações efetuadas.

Entendemos que, embora a legislação trabalhista vigente não exija a assinatura do empregado no corpo do cartão de ponto ou da folha de ponto, por medida preventiva e de boa política, é aconselhável que o empregador colha a assinatura do trabalhador no mencionado documento (cartão, livro ou folha de ponto) visando, dessa forma, resguardar-se em even-tuais questionamentos futuros.

A precaução justifica-se:

a) pela finalidade do documento em questão, a qual, conforme já dissemos, é comprovar a jor-nada de trabalho efetivamente cumprida, de-vendo, portanto, espelhar a realidade, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, o qual deter-minará a apuração da remuneração devida ao trabalhador (salário básico, horas extras, adi-cional noturno etc.);

b) por constituir obrigação do empregador a guarda do citado registro, portanto, se nele não constar a assinatura do trabalhador, este poderá futuramente impugnar o documento em eventual questionamento judicial.

Observa-se que várias decisões judiciais são no sentido de não aceitar como válido o documento quando dele não constar a assinatura de seu titular, embasadas no entendimento de que somente com a concordância expressa do empregado seriam dadas como verdadeiras as anotações nele contidas. Por outro lado, várias decisões, também, são no sentido de considerar válido o documento mesmo que não contenha a assinatura do trabalhador.

Decisões favoráveis à necessidade da assinatura do trabalhador no cartão de ponto:

a IOB Comenta

33-10 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

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Horas extras - Cartões de ponto apócrifos - Os registros de frequência não podem ser considerados como meio de prova, uma vez que não que possuem a assinatura do tra-balhador, isto porque o trabalhador, ao assinar o cartão de ponto, dá autenticidade aos registros. A ausência da assi-natura torna o documento unilateral, não tendo força para comprovar a veracidade dos registros. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-01ª R. - RO 0001476-96.2012.5.01.0035 - 3ª Turma - Rel. Marcos Palacio - DOERJ 11.04.2014)

Cartões de ponto - Ausência de assinatura do empregado - Invalidade - Por óbvio que a falta de assinatura do empre-gado no cartão de ponto o torna imprestável para fins de comprovação da jornada de trabalho. Embora o artigo 74 da CLT não faça tal exigência, indene de dúvidas que as informações constantes do referido documento apenas são consideradas fidedignas quando ostentam a assina-tura daquele a quem competiria atestar as declaração nele contidas. Assim, a ausência de assinatura do empregado nos cartões, quando devidamente por ele impugnados, induz à presunção relativa de sua imprestabilidade, a qual uma vez não desconstituída pela reclamada, acaba por prevalecer. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10ª Re-gião - RO 491-57.2011.5.10.0021 - Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron - DJe 21.10.2011 - pág. 79)

Horas extras - Cartões-ponto apócrifos - Documentos imprestáveis para prova de jornada de trabalho - Havendo controle de jornada, com marcação diária do cartão-ponto eletrônico, necessário juntar os espelhos com a assinatura do empregado, mês a mês, sob pena de serem desconsi-derados como prova do horário trabalhado e como conse-qüência, admitida a jornada confessada pela autora. (TRT--05ª Região - RO 0000716-88.2011.5.05.0030 - 2ª Turma - Rel. Des. Renato Mário Borges Simões - DJe 24.08.2012)

Ponto - Falta de assinatura - Exigindo o § 2º do art. 74 da CLT o registro da anotação dos horários de entrada e saída, nas empresas com mais de dez empregados, é dela a obrigação de constituir a prova da jornada trabalhada. A falta da aposição de assinatura do empregado torna o documento apócrifo, cabendo à Reclamada o encargo de comprovar que o mesmo é idôneo, encargo do qual se não desincumbiu. (TRT-4ª Região - RO 00750-2007-020-04-00-9 - Rel. Luiz Alberto de Vargas - 22.10.2008)

Validade de cartão-ponto - Assinatura do empregado - Cartão Os espelhos de cartão-ponto sem a assinatura do empregado são documentos confeccionados de maneira unilateral e sem o condão necessário para a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Exigindo o § 2º do art. 74 da CLT o registro da anotação dos horários de entrada e saída, nas empresas com mais de dez empre-gados, é dela a obrigação de constituir a prova da jornada trabalhada. A falta da aposição de assinatura do empre-gado torna o documento apócrifo, cabendo à Reclamada o encargo de comprovar que o mesmo é idôneo, encargo que não se desincumbiu. (TRT-4ª Região - RO 01960-2005-202-04-00-7 - Rel. Juiz Luiz Alberto de Vargas - 12.03.2008)

Cartão de ponto - Ausência de assinatura - Reza o Código Civil: “Art. 219 - As declarações constantes de documen-tos assinados presumem se verdadeiras em relação aos signatários”. E ainda: “Art. 940-A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante”. Não

podem, por conseguinte, ser considerados como válidos controles de freqüência sem a firma da parte reclamante, haja vista que tais documentos são unilateralmente produ-zidos pela parte reclamada. (TRT-5ª Região - RO 01152-2006-025-05-00-2 - (8960/08) - 2ª Turma - Rel. Marcelo Prata - 05.06.2008)

Jornada de trabalho - Estabelecimento com mais de dez trabalhadores - Ônus da prova - É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de traba-lho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula nº 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exce-ção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limi-tar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (TRT-23ª Região - RO 00399.2008.022.23.00-6 - Rel. Des. Roberto Benatar - J. 04.11.2008)

Cartão de ponto apócrifo - Acolhimento da jornada decli-nada na inicial - Ausência de prova - Impossibilidade - “A ausência da assinatura do trabalhador no cartão de ponto, quando impugnada, retira a força probante do documento, mas não autoriza, por si só, o acolhimento da jornada por ele descrita na inicial, que somente poderá ser acolhida se comprovada”. (TRT-24ª Região - RO 1500/2000 - (590/2001) - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DJMS 14.03.2001)

Decisões desfavoráveis à necessidade da assina-tura do trabalhador no cartão de ponto:

...- Registros de ponto sem assinatura do reclamante - Esta Corte, por jurisprudência reiterada da SDI-1 e de todas as oito turmas do Tribunal Superior, tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circuns-tância de serem britânicos ( Súmula 338, TST) de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Precedentes da SDI-1 e de turmas deste TST. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST - RR 0000358-80.2011.5.05.0012 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 30.06.2014 - pág. 1169)

Recurso de revista - Horas extras - Reflexos - cartão de ponto sem assinatura do reclamante - Esta Corte tem enten-dido que o fato de o cartão de ponto não conter a assina-tura do empregado, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse específico fato ou omissão, considera-

33-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

dos automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem britânicos ( Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios exis-tentes nos autos. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Precedentes da SDI-1 e de turmas deste TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0000926-78.2012.5.05.0621 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 30.06.2014 - pág. 1242)

Cartão de ponto - Necessidade de assinatura do empre-gado - A Lei não exige que o cartão de ponto esteja assi-nado para ter validade. A assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Se a Lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, são válidos os cartões mesmo quando não assinados. Não foi violada qualquer forma pre-vista em lei. Logo, mesmo não assinado pelo empregado, será o cartão de ponto considerado válido. (TRT-02ª Região - Proc. 0001198-58.2013.5.02.0027 - (20140446642) - Rel. Juiz Sergio Pinto Martins - DJe 02.06.2014)

Cartão de ponto - Assinatura. A lei não exige que o car-tão de ponto seja assinado para ter validade. Logo, é válido, mesmo não tendo assinatura, se não descarac-terizado por outro meio de prova. (TRT-2ª Região - RO 01144200107702007 - 2ª Turma - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DJSP 11.01.2005)

Cartão de ponto - Ausência de assinatura do empregado - Ônus da prova - A ausência de assinatura nos cartões de ponto não transfere ao empregador o ônus de provar a jor-nada de trabalho do Autor. Incumbe à parte provar os fatos que alega, constitutivos do seu direito, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 1944/2001-223-01-00.8 - 3ª Turma - Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJU 02.02.2007)

A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida Portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obri-gatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a des-necessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade. Recurso de embargos não provido. (TST-SBDI 1 - ERR 392267/97 - Rel. Min. Mil-ton de Moura França - DJU 05.10.2001)

Não há no artigo 74, § 2º, da CLT nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado a fim de torná-los válidos. Assim sendo, o silêncio do Legislador não autoriza o Órgão Julgador a exigir tal procedimento por parte da empresa... (TST - RR 392267/97 - 2ª Turma - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJU 09.02.2001)

N

a IOB Perguntas e RespostasEmPREgOS SImultânEOS

Desconto da contribuição previdenciária

1) Caso o empregado possua mais de um víncu-lo empregatício (empregos simultâneos), deverá cada empresa empregadora proceder ao desconto da con-tribuição previdenciária no respectivo salário?

O salário-de-contribuição do segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atual-mente de R$ 4.390,24).

Para fins de observação do teto máximo de con-tribuição, o segurado que possui mais de um vínculo empregatício deverá comunicar tal fato a todos os

seus empregadores, informando mensalmente a remuneração recebida até o limite máximo do salário--de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

A apuração da contribuição devida pelo segurado será feita da seguinte forma:

a) quando a remuneração global for igual ou in-ferior ao limite máximo do salário-de-contribui-ção, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sen-do a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos;

33-12 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

WExemploD

Empregado com 3 empregos:

Empresa Remuneração

A ........................................................R$ 600,00B ........................................................R$ 900,00C ........................................................R$ 1.000,00Total nas 3 empresas ..........................R$ 2.500,00Empresa A = R$ 600,00 x 11% = .. R$ 66,00Empresa B = R$ 900,00 x 11% = .. R$ 99,00Empresa C = R$ 1.000,00 x 11% =...R$ 110,00

A alíquota de 11% foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos 3 vínculos.

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o se-gurado poderá eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que se suceder proceder ao desconto sobre a parcela do salário-de-contri-buição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.

WExemploD

Empregado com 3 empregos:

Empresa RemuneraçãoA ........................................................R$ 3.500,00B ........................................................R$ 1.500,00C ........................................................R$ 1.700,00Total nas 3 empresas.........................R$ 6.700,00Empresa A = R$ 3.500,00 x 11% =...... R$ 385,00Empresa B = R$ 890,24 x 11% =...... R$ 97,93Empresa C = R$ 0,00 x 0% =............ R$ 0,00

Nesse caso, o empregado elegeu para desconto, em primeiro, a empresa “A”, que descontou o valor de R$ 385,00 sobre a remuneração total recebida, deixando para as demais empresas os descontos suplementares. Assim, a empresa “B” fará o desconto sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de--contribuição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 4.390,24 - R$ 3.500,00 = R$ 890,24). A empresa “C” não efetuará desconto algum sobre a remuneração do empregado, tendo em vista que com os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” foi atingido o teto do salário-de-contribuição.

Caso o empregado cuja remuneração ultrapasse o teto máximo do salário-de-contribuição não pro-ceda à opção pela empresa que primeiro efetuar o desconto da contribuição previdenciária, observar--se-á o critério da proporcionalidade, a qual será obtida multiplicando-se o teto máximo do salário--de-contribuição por salário percebido, dividido pela soma dos salários percebidos.

WExemploD

Empregado com 3 empregos:

Empresa RemuneraçãoA .............................................................. R$ 2.700,00B .............................................................. R$ 1.800,00C .............................................................. R$ 2.150,00Total nas 3 empresas ...............................R$ 6.650,00

Salário-de-contribuição (R$)...Alíquota (%).........Contri-buição (R$)Empresa “A”: R$ 4.390,24 x R$ 2.700,00 ÷ R$ 6.650,00 = R$ 1.782,50 x 11% R$ 196,08

Empresa “B”: R$ 4.390,24 x R$ 1.800,00 ÷ R$ 6.650,00 = R$ 1.188,34 x 11% = R$ 130,72

Empresa “C”: R$ 4.390,24 x R$ 2.150,00 ÷ R$ 6.650,00 = R$ 1.419,40 x 11% = R$ 156,13

Total .......................R$ 4.390,24...................R$ 482,93

O valor total a ser descontado pelas 3 empresas a título de contribuição previdenciária corresponde a R$ 482,93 (R$ 196,08 + R$ 130,72 + R$ 156,13), ou seja, 11% de R$ 4.390,24 (teto máximo do salário-de--contribuição).

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 64, 78, § 2º, e 79; Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014)

Remuneração recebida - Comunicação a todos empregadores

2) Na hipótese de o segurado empregado, inclusi-ve o doméstico, possuir mais de um vínculo emprega-tício, deverá comunicar a todos os seus empregadores a remuneração recebida?

Sim. Na hipótese de o segurado empregado, inclusive o doméstico, possuir mais de um vínculo empregatício, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração rece-bida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-

33-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 33 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribui-ção social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

Para tanto, o segurado deverá apresentar os com-provantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou a declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou das empresas, com o número do Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Quando o segurado empregado receber mensal-mente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício e deverá ser renovada após o período nela indicado ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 64)