IOB - Legislação Trabalhista - nº 34/2014 - 4ª Sem Agosto · trabalhista ou ação trabalhista....

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Aposentado em atividade - Situação previdenciária a Dano moral a Representante comercial autônomo Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 34/2014 / a Trabalhismo Preposto do empregador na Justiça do Trabalho 1 / a IOB Setorial Industrial Indústria de fogos de artifício - Trabalhadores - Proteção individual e treinamento 12 / a IOB Perguntas e Respostas Preposto do empregador Advogado - Atuação simultânea 13 Atuação - Limites 14 ME e EPP - Possibilidade de constituir pessoa que não seja emprega- do 14 Obrigatoriedade ou não de ser empregado 14

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Aposentado em atividade - Situação previdenciária

a Dano moral

a Representante comercial autônomo

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 34/2014

/a TrabalhismoPreposto do empregador na Justiça do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . 1

/a IOB Setorial

IndustrialIndústria de fogos de artifício - Trabalhadores - Proteção individual e treinamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e Respostas

Preposto do empregadorAdvogado - Atuação simultânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Atuação - Limites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14ME e EPP - Possibilidade de constituir pessoa que não seja emprega-do . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Obrigatoriedade ou não de ser empregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : preposto do empregador na justiça do trabalho.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2227-9

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-07994 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

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Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

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34-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 CT

Na audiência de julgamento, em

geral, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,

independentemente do comparecimento de seus representantes, entretanto, faculta-se ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer

outro preposto que tenha conhecimento do fato

a Trabalhismo

Preposto do empregador na Justiça do Trabalho SUMÁRIO 1. Introdução 2. Dever e direito - Conceituações 3. Aspectos controvertidos 4. Carta de preposição/autorização documentada 5. Revelia - Elisão 6. Registro de administrador de sociedade e de gerente

como preposto da empresa

1. Introdução

O conflito de interesses oriundo das relações entre empregadores e empregados tem, na Justiça do Trabalho, o órgão natural e específico de pres-tação jurisdicional, o qual atua mediante provocação das partes que podem intentar a chamada reclamatória trabalhista ou ação trabalhista.

A reclamatória ou ação tra- balhista forma um processo que, mediante procedimentos apro-priados, se desenvolve na juris-dição trabalhista e tem como um de seus princípios a informalidade e a oralidade processual. Nesse aspecto, as partes demandantes - empregador e trabalhador - devem, na medida do possível, sempre se fazer pre-sentes, acompanhadas ou não de seus advogados ou patronos, a fim de solucionar a ação.

Todavia, na hipótese de pessoas jurídicas consideradas de grande porte, não se apresenta de forma viável que seus titulares ou proprietários estejam pessoalmente presentes nas audiências marcadas no curso da reclamatória trabalhista para apresentarem a defesa dos interesses da respectiva empresa que representam.

Nesse aspecto, o legislador, reconhecendo a dificuldade da presença física do titular da empresa,

preconizou no § 1º do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que “é facultado ao emprega-dor fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente”.

Apesar de a CLT prescrever que a condição para ser preposto da pessoa jurídica é ter conhecimento dos fatos apresentados na reclamação, existe juris-prudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Súmula TST nº 377) que determina que “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em

30.05.1997)”.

Vale lembrar que a Orientação Jurisprudencial nº 99 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

(SDI/TST), Subseção II, citada na ementa da Súmula TST nº 377

anteriormente transcrita, encontra-se atualmente cancelada e dispunha:

99. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRE-GADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empre-gado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT. (Inserido em 30.05.1997)

Constata-se, assim, que a Súmula nº 377 levou em consideração, primordialmente, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, cujo art. 54 faculta ao empregador de tais empresas fazer--se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário com a empresa.

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34-02 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB

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Não apenas a CLT, mas também os arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, passaram a cuidar dos prepostos, estabelecendo condições gerais sobre o assunto. Os gerentes, os contabilistas e outros auxiliares também estão abrangidos no tema de preposição do citado código, porém a repercussão dos citados artigos na figura do preposto na Justiça Trabalhista ainda é pouco conhecida devido à escassez da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, que consta em código instituído por lei ainda recente.

Em termos de dissídio coletivo, vale ressaltar a previsão contida no art. 861 da CLT:

Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declara-ções será sempre responsável.

Neste texto, analisaremos a figura do preposto e as questões que suscitam dúvidas sobre sua efetiva aplicação.

2. dever e dIreIto - ConCeItuações

Na audiência de julgamento, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independen-temente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

Faculta-se ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, sendo que as declarações deste obrigarão o preponente.

Se por doença ou qualquer outro motivo pode-roso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer--se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Basicamente, pode-se considerar como:

a) audiência: o momento processual em que o juiz ouve as partes do processo, os seus advo-gados e as testemunhas e sinaliza as demais providências processuais;

b) reclamação trabalhista (ação individual): a ação trabalhista que se desenvolve mediante pro-vocação judicial do trabalhador ou do empre- gador, para satisfação de interesse de âmbito individual decorrente da relação de trabalho;

c) reclamação trabalhista (ação plúrima): a ação trabalhista em que se instaura um litisconsór-cio de trabalhadores mediante provocação ju-dicial para satisfação de interesse em relação a um ou mais empregadores;

d) preposto: o vocábulo originário do latim pra-epositus, de praeponere (posto adiante), sig-nifica a pessoa colocada à frente de uma atri-buição previamente estabelecida, ou seja, é o representante do empregador para fins de cumprimento da obrigação judicial de compa-recimento da parte à Justiça do Trabalho;

e) preponente: a pessoa que nomeia o preposto para representá-lo em juízo;

f) ação de cumprimento: ação judicial promovi-da pela entidade sindical da respectiva cate-goria profissional que visa o cumprimento de cláusula expressamente consignada em do-cumento coletivo de trabalho.

3. asPeCtos ControvertIdos

3.1 obrigatoriedade ou não de o preposto ser empregado

A questão da necessidade de o preposto ser empregado do preponente para atuar na Justiça do Trabalho é alvo de polêmica há muitos anos, tanto na doutrina como na jurisprudência.

Atualmente, observa-se que a jurisprudência trabalhista tem se posicionado de forma majoritária quanto à necessidade de o preposto ser empregado, existindo, inclusive, a Súmula TST nº 377, já mencio-nada no item 1 deste texto, que prevê que “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)”.

Além da citada Súmula nº 377, apenas para ilus-trar, citamos os 2 acórdãos a seguir, que demonstram a necessidade de o preposto ser empregado.

Preposto que não detém a condição de empregado. Revelia. Confissão - “Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empre-gado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º da CLT.” (O.J. nº 99/TST). (TRT-10ª Região - RO 45600-53.2009.5.10.0801 - Rel. Des. André R. P. V. Damasceno - DJe 05.03.2010 - pág. 20)

Preposto - Exigência da condição de empregado - Não sendo a reclamada micro ou pequena empresa, essencial

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34-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 CT

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que o preposto detenha a condição de empregado, conso-ante entendimento consagrado na Súmula 377 do C. TST. Não atendida essa exigência, resta configurada a revelia, a teor do disposto no artigo 844 da CLT. Recurso não pro-vido. (TRT-18ª Região - RO 0000223-29.2013.5.18.0241 - 2ª T. - Rel. Des. Breno Medeiros - DJe 15.08.2013 - pág. 46)

Todavia, tendo em vista que o § 1º do art. 843 da CLT admite a presença do gerente ou de “qualquer outro preposto” que tenha conhecimento do fato, exis-tem doutrinadores que entendem não ser obrigatória a existência do vínculo empregatício do preposto, mesmo que a citada Súmula nº 377 disponha de forma contrária.

Para demonstrar a divergência jurisprudencial, citamos os acórdãos adiante, que, de forma minori-tária, apontam para a desnecessidade de o preposto ser empregado da empresa reclamada.

Empregado-preposto - Desnecessidade - Ainda que o pre-posto não seja empregado da ré e, não obstante o entendi-mento consagrado na Súmula 377 do C. TST, mostra-se ina-plicável, vez que o art.843, parágrafo 1º da CLT, não exige que o empregador seja substituído por preposto-empre-gado, mas, sim, por preposto conhecedor dos fatos. Desse modo afasto a pena de confissão imposta à reclamada, declaro nula a sentença e determino o retorno dos autos à Origem para que seja reaberta a instrução processual e, após, prolatado novo julgamento. (TRT-02ª Região - RO-RS 00005717220135020021 - (20131362989) - 4ª Turma - Relª Juíza Ivani Contini Bramante - DOE/SP 10.01.2014)

Preposto. Necessidade de ser empregado. O parágrafo 1º do artigo 843 da CLT não exige que o preposto seja empregado, mas que tenha conhecimento dos fatos. Logo, pode ser preposto qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento dos fatos. (RO 20010558920 - Processo nº: 20000326598 - 3ª Turma do TRT da 2ª região - Relator: Juiz Sergio Pinto Martins - j. 04.09.2001 - DOE 18.09.2001)

Preposto não empregado da reclamada. O fato de o pre-posto não ser empregado da reclamada não importa em revelia, tampouco em afronta à Súmula 377 do TST que, em verdade é contra texto expresso de lei. (RO 20080855487 - Processo nº: 00185-2006-382-02-00-0 - 3ª T do TRT da 2ª região - Relatora designada: Ana Maria Contrucci Brito Silva - j. 19.08.2008 - DOE 07.10.2008)

Por fim, vale frisar que o TST justifica a interpreta-ção de que a figura do preposto deve ser empregado da reclamada na medida em que, se fosse permitida a condição de não empregado, tal fato poderia oca-sionar a existência da “profissionalização” daquela figura, tornando frágil e inseguro o equilíbrio das partes no processo do trabalho.

3.2 Preposto e profissional liberal

A questão da possibilidade de o profissional libe-ral ser ou não preposto do empregador na Justiça do Trabalho também já foi objeto de polêmica em razão de que profissionais liberais, como contadores e advogados, que não sejam empregados da empresa

reclamada não podem ser prepostos segundo boa parte da jurisprudência.

Todavia, também há algumas decisões favorá-veis ao reconhecimento da figura do preposto nos citados profissionais liberais não empregados, que condicionam a validade da representação judicial do empregador na Justiça do Trabalho:

a) à efetividade da prestação de serviços, ainda que sem vínculo empregatício, com a reclamada;

b) ao conhecimento dos fatos que ensejaram a reclamatória trabalhista.

Transcrevemos os acórdãos a seguir, que permi-tem a atuação do profissional liberal como preposto sem vínculo empregatício com a reclamada.

Preposto contador sem vínculo de emprego com o recla-mado revelia não configurada - O artigo 843, § 1º, da CLT não exige que o preposto seja obrigatoriamente um empregado. Exige, sim, que tenha conhecimento dos fatos. Contudo, caso o empregador opte por não trazer a juízo um sócio, gerente ou empregado, deve ter claro que se obrigará pelas declarações do preposto eleito e que sofrerá as conseqüências pelo eventual desconhecimento dos fatos de seu representante. Assim, não há que se falar em irregularidade de representação e, tampouco, em revelia, em razão do reclamado ter eleito o seu contador como preposto. (TRT-09ª Região - RO 00843-2003 - Proc. 24826-2000-005-09-00-5 - (16364-2003) - Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos - DJPR 18.07.2003)

Preposto não empregado - Empresa de pequeno porte - Art. 54 da Lei nº 123/06 - Possibilidade - O § 1º do art. 843 da CLT assevera que o empregador pode fazer-se substituir em audiência “pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obri-garão o proponente”, não fazendo referência, em momento algum, à necessária condição de empregado do preposto. Nessa senda, constata-se ter o legislador facultado ao empregador a indicação de preposto para representá-lo, mas, sobretudo, pessoa que tenha conhecimento dos fatos, considerando a cominação a ele dirigida pelas declarações do eleito. A interpretação teleológica do dispositivo celetário mencionado não exclui a possibilidade de representação da empresa por outra pessoa que não seja empregado ou integrante do quadro societário (contador autônomo, p. ex.), priorizando a escolha do preposto em face do conhe-cimento dos fatos que envolvam a demanda. De qualquer forma, o art. 54 da Lei Complementar nº 123/06 afasta expressamente a necessidade dos prepostos das microem-presas ou empresas de pequeno porte que as substituam ou representem perante a Justiça do Trabalho possuírem vínculo empregatício ou societário com estas. Recurso ordinário adesivo da Autora a que se nega provimento. (TRT-09ª Região - RO 12745/2009-013-09-00.5 - 1ª Turma - Rel. Ubirajara Carlos Mendes - DJe 25.02.2011 - p. 324)

A maior parte das decisões, entretanto, denota que os citados profissionais não podem ser prepostos se não forem empregados da reclamada, conforme argumentado no subitem 3.1 deste texto e acórdãos a seguir transcritos.

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Audiência - Preposto - Contador - Não se admite a repre-sentação, em audiência, do empregador através do seu contador, profissional autônomo, sem vínculo empregatí-cio, sem ostentar a condição de gerente e sem autoriza-ção legal para promover a defesa legal dos interesses da parte em Juízo (PN nº 99, do E. TST). (TRT-05ª Região - RO 46.02.01.0668-50 - (26.410/01) - 2ª Turma - Rel. Juiz Cláu-dio Mascarenhas Brandão - J. 06.09.2001)

Preposto - Contador - O contador autônomo da empresa não tem legitimidade para representá-la, pois não é seu empregado, devendo ser aplicada a ela a pena de con-fissão ficta. Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-I do TST. (TRT-12ª Região - RO-V 01496-2001-011-12-00-6 - (02243/20033708/2002) - Florianópolis - 3ª Turma - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 14.02.2003)

Preposto que não é empregado - Contador - Confissão ficta - Aplicabilidade - Orientação nº 99 da SDI do c. TST - Embora o art. 843, § 1º da CLT não exija que o preposto seja empregado, entendo plenamente razoável o entendimento sufragado pela jurisprudência que exige essa qualidade, sendo correta a decisão que concebe confessados os fatos alegados pelo autor quando a empresa se faz representar por contador que não é empregado da empresa, mas pres-tador de serviços. (TRT-21ª R. - RO 27-06688-99-0 - (36.755) - Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha - DJRN 27.06.2001)

Não obstante as decisões citadas que envolvem o contador, lembramos que os arts. 1.177 e 1.178 do Código Civil estabelecem:

Seção III

Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único - No exercício de suas funções, os pre-postos são pessoalmente responsáveis, perante os prepo-nentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidaria-mente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabeleci-mentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Dessa forma, de acordo com o já tratado no item 1 deste texto, os contabilistas e outros auxiliares também estão abrangidos no tema “preposição”. No entanto, as consequências jurídicas de sua efetiva participação, nos dias atuais, como preposto na Justiça Trabalhista ainda não estão previstas na jurisprudência, situação em que a empresa deverá se acautelar diante da questão da nomeação de seu

contabilista autônomo para atuar como seu preposto na Justiça do Trabalho.

3.3 Preposto e advogado

Existe polêmica no que tange à possibilidade de acumulação das funções de preposto e advogado no mesmo processo judicial trabalhista, não sendo pacífico o entendimento dos tribunais a respeito do assunto, con-forme se observa na jurisprudência adiante transcrita.

Assim, a pergunta que se faz é se o preposto pode ou não, na mesma reclamação trabalhista, atuar concomitantemente como advogado do empregador.

O tema suscita controvérsias, pois parte da doutrina entende ser incompatível a acumulação das figuras de preposto e advogado em uma mesma pessoa, com base nos seguintes argumentos:

a) o parágrafo único do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 5.869/1973, prevê ser defeso (proibido) à par-te que ainda não depôs assistir ao interrogató-rio da outra parte;

b) o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (DJ de 16.11.1994), que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/1994, e o art. 23 do Código de Éti-ca e Disciplina da OAB (DJ 01.03.1995), obser-vadas as alterações posteriores, estabelecem que é defeso (proibido) ao advogado atuar no mesmo processo, simultaneamente, como pa-trono e preposto do empregador ou cliente.

Todavia, existe corrente doutrinária que entende possível a figura do preposto-advogado, alegando que o princípio da aplicação subsidiária do direito processual comum (CPC) ao processo do trabalho, insculpido no art. 769 da CLT, não é abrangido pelo teor do mencionado art. 344 do CPC. Também sustentam que os dispositivos regulamentares pertinentes à OAB constituem discussão a ser resolvida no âmbito interno da corporação advocatícia, valendo-se o juiz, diante do caso concreto, apenas de oficiar tal circunstância à OAB. O advogado poderia, assim, estar presente ao depoimento de todos os litigantes (reclamante e teste-munhas, inclusive), com fundamento no art. 820 da CLT.

Podemos verificar que a questão também não é pacífica nos Tribunais:

Advogado preposto - Impossibilidade - Confissão ficta - Ao contrário do pretendido pela Recorrente, “in casu” não se confundem as pessoas do advogado e do administrador. Poderia, quando muito, o administrador da Massa Insol-vente, mitigando-se o rigor da previsão estampada na Súmula nº 377 da SBDI-I do C. TST, fazer-se representar por

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qualquer preposto não empregado, em face das inúmeras atribuições do Administrador e a provável ausência de empregados em uma empresa insolvente. Porém, jamais poderia, como pretende a Recorrente, se fazer pela própria procuradora. A uma, por vedação expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 23), mas, principalmente, pela impossibilidade de atuação simultânea como parte e procuradora, impossibilitando-se o acompanhamento do depoimento pessoal da Reclamante. Recurso da Recla-mada a que se nega provimento, neste particular. (TRT-09ª Região - ACO 00244-2008-658-09-00-5 - 1ª Turma - Rel. Janete do Amarante - J. 20.01.2009)

Preposto - Advogado empregado - Possibilidade - Não há impedimento legal à acumulação das figuras de preposto e advogado, desde que se trate de empregado da empresa reclamada, nos termos da Súmula 377 do TST. (TRT-01ª Região - RO 0017200-18.2009.5.01.0045 - 3ª Turma - Rel. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte - DOERJ 21.05.2012)

Advogado empregado - Atuação concomitante como pre-posto - Possibilidade - Afastamento da revelia - Segundo dispõe o artigo 843, §1º, da CLT: “É facultado ao empre-gador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas decla-rações obrigarão o proponente”. E, nos termos da Súmula 377 do C. TST, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o pre-posto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inexiste norma legal que estabeleça a incompatibilidade das funções de preposto e advogado, ainda que nos mes-mos autos, quando o procurador é empregado da empresa reclamada. Dessa forma, no caso em comento, não há que se falar em revelia, porquanto a procuradora da CEF, pre-sente à audiência, é empregada da empresa, podendo atuar também na condição de preposta, nos termos da legislação em vigor. (TRT-03ª Região - RO 160/2011-003-03-00.2 - Rel. Des. Anemar Pereira Amaral - DJe 18.07.2011 - pág. 195)

Recurso ordinário - Advogado indicado como preposto - Possibilidade - A condição de advogada não se afigura como impedimento a sua apresentação como preposta, porquanto inexistam elementos suficientes e eficazes à demonstração de de que não se tratava de empregada da reclamada. Registre-se, ademais, que a preposta encon-trava-se acompanhada de outra advogada, constituída para tal mister. Recurso não provido. (TRT-10ª Região - RO 1114-24.2011.5.10.0021 - Relª Desª Flávia Simões Falcão - DJe 27.01.2012 - pág. 71)

Preposto advogado - Possibilidade - Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa - A vedação de atuação do advogado da parte como preposto, de que trata o Regulamento Geral do Estatuto da OAB , segundo o qual, é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do emprega-dor ou cliente (art. 3º), é disposição cujo descumprimento acarreta sanções de ordem meramente administrativa, despida de qualquer reflexo processual. (TRT-19ª Região - RO 515/2012-003-19-00.7 - Relª Eliane Barbosa - DJe 11.03.2013 - pág. 1)

Advogado/preposto: Revelia Vedação de representação de advogado. Anteriormente à vigência do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a Lei nº 4.215/63 já vedava a acumulação de exercício profissional de advogado com o encargo processual de preposto. No presente processo, nem se cogita a existência de vínculo do empregado entre a advogada e a demandada. (TRT 12ª R 1ª T Ac. nº 1765/96 Relª. Juíza Lígia Mª. T. Gouvêa DJSC 01.04.96 pág. 142)

Preposto advogado - Possibilidade - Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa - A vedação de atu-ação do advogado da parte como preposto, de que trata o Regulamento Geral do Estatuto da OAB , segundo o qual, é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simul-taneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 3º), é disposição cujo descumprimento acarreta sanções de ordem meramente administrativa, despida de qualquer reflexo processual. (TRT-19ª Região - RO 515/2012-003-19-00.7 - Relª Eliane Barbosa - DJe 11.03.2013 - pág. 1)

3.4 Preposto do empregador doméstico

Nos termos da Súmula TST nº 377 tratada no subitem 3.1 deste texto, a reclamação trabalhista do empregado doméstico está excetuada da obrigatorie-dade de o preposto possuir vínculo empregatício com o reclamado.

Essa exceção encontra justificativa na Lei nº 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços “de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Nesse aspecto, a definição anterior propicia, portanto, que qualquer integrante da família possa atuar como preposto na justiça, desde que possua conhecimentos sobre os fatos objetos da reclamação.

Além da possibilidade de se nomear qualquer membro da família, há interpretação favorável, inclu-sive, de se designar como preposto um outro empre-gado doméstico, desde que preste serviço à mesma pessoa ou à mesma família. É o caso, por exemplo, de uma mesma família possuir dois ou mais empregados domésticos.

Trabalho doméstico - Preposto - Pessoa da família - Inexi-gibilidade - Tratando-se a hipótese dos autos de relação empregatícia doméstica, a condição exigida para nomea-ção de presposto, em conformidade com a jurisprudência do c. TST, é simplesmente que este tenha conhecimento dos fatos, visto que as suas declarações obrigarão o preponente. Não há sequer necessidade que a escolha recaia sobre membro da família... (TRT-07ª Região - RO 82-79.2012.5.07.0005 - 3ª Turma - Rel. Plauto Carneiro Porto - DJe 06.02.2013 - pág. 9)

Trabalho doméstico - Preposto - Confissão ficta - Súmula 377 do c. TST - Se impedido um dos Réus de comparecer à audiência instrutória, caberia ao segundo Promovido estar presente àquela assenta, ou mesmo fazer-se repre-sentar por outro membro da família, em sendo de natureza doméstica a relação de trabalho mantida entre as partes. Assim não procedendo, escorreita a r. Decisão que lhes aplicara a pena de confissão ficta. (TRT-07ª Região- RO 194600-68.2009.5.07.0007 - 2ª Turma - Rel. Antonio Mar-ques Cavalcante Filho - DJe 21.03.2011 - pág. 41)

3.5 Preposto testemunha

Perante o CPC, em seu art. 405, caput, é asse-gurado que todas as pessoas podem depor como

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testemunhas, exceto as incapazes, as impedidas ou as suspeitas. É considerado impedido aquele que é parte na causa (art. 405, § 2º, inciso II), e suspeito o que tiver interesse no litígio (art. 405, § 3º, inciso IV), entre outros.

Na audiência trabalhista, o preposto representa o empregador, que é parte no processo. A testemunha, por outro lado, é um terceiro estranho à lide que comparece em juízo para depor a respeito de fatos alegados no processo.

Não pode assim o preposto atuar no mesmo processo como testemunha, visto estar impedido para tanto por ser parte na causa, bem como por ser suspeito, dado o seu interesse no litígio em defesa dos interesses do empregador.

Preposto - Atuação como testemunha - Processo diverso - O preposto é impedido de atuar como testemunha apenas quando intervém em nome da parte, ou seja, somente no processo em que substituiu o empregador. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acolhida. (TRT-02ª R. - RO 00003937720125020371 - (20140122448) - 11ª T. - Relª Juíza Odette Silveira Moraes - DOE/SP 25.02.2014)

Recurso ordinário - Testemunha - Preposto - Cerceio de defesa - Testemunha empregada da empresa que atua em outros processos como sua preposta, praticando todos os atos que podem comprometê-la como confessar e tran-sacionar, representando-a judicialmente, não tem isenção para depor como testemunha (artigo 405, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil). (TRT-01ª Região - RO 0001209-31.2013.5.01.0281 - 8ª Turma - Relª Edith Maria Correa Tourinho - DOERJ 16.07.2014)

Recurso ordinário - Recurso ordinário - Testemunha que atuou como preposto em outras demandas - Não se veri-fica qualquer hipótese legal de suspeição ou impedimento, o fato de as testemunhas terem atuado como preposto em outras demandas em face da reclamada. (TRT-01ª Região - RO 0158700-78.2008.5.01.0022 - 5ª Turma - Rel. Leonardo Pacheco - DOERJ 25.10.2013)

Testemunha que já funcionou como preposto. Quando o preposto se apresenta em uma audiência, substitui o recla-mado e este obriga-se por tudo que o preposto declarar. Existe assim, uma verdadeira simbiose entre ambos, que torna impraticável a sua investidura como testemunha. Recurso improvido do reclamante e parcialmente provido do reclamado. (TRT - 19ª R - RO 754/93 - Rel. Juíza Grace Cavendish Lima - j 16.11.93)

3.6 Conhecimento dos fatos pelo preposto

O § 1º do art. 843 da CLT determina que o pre-posto deve ter conhecimento dos fatos relacionados à reclamatória, pois suas declarações obrigarão o preponente.

Esse conhecimento, no entanto, não necessita ser direto, pessoal.

Por outro lado, se o preposto desconhece total-mente os fatos relacionados ao processo, será aplicada

a pena de confissão ao empregador, presumindo-se como verdadeiras as alegações do reclamante.

A palavra confissão é originária do latim confessio (confessione), que juridicamente tem o sentido de quem admite como verdadeiros fatos narrados por outrem.

O instituto da confissão tem amparo legal no art. 844 da CLT e nos arts. 348 a 354 do CPC.

Observa-se que o art. 348 do CPC é aplicável ao direito processual do trabalho pelo princípio de que o processo comum aplica-se subsidiariamente nos exatos termos do art. 769 da CLT.

Dessa forma, o art. 348 do CPC dispõe:

Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adver-sário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

A matéria, contudo, não é pacífica, sob o argu-mento de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto não implica, por si só, o encerramento da instrução, caso os fatos tenham sido contestados pela empresa.

O desconhecimento de alguns fatos por parte do preposto não enseja a aplicação da pena de confissão. Quando muito, poderá prejudicar a defesa, eis que tais declarações prestadas obrigarão a Ré, nos termos do § 1º do art. 843 da CLT. (TRT - 1ª R - Ac da 2ª T - Proc. nº 2.775/81)

O preposto pode saber dos fatos sem os ter presenciado - Por exemplo, consultando terceiros ou documentos em poder do empregador. A testemunha, por outro lado, deve ter conhecimento “presencial” dos fatos sobre os quais irá depor. Por isso que ao preposto é permitido dizer, em depoimento pessoal “pelo que sabe”. (TRT-01ª Região - RO 0001109-04.2011.5.01.0069 - 8ª Turma - Rel. Roque Luca-relli Dattoli - DOERJ 11.06.2014)

Desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta - Confissão ficta - Desconhecendo a preposta da recla-mada os fatos controvertidos relativos à lide, na há como afastar a presunção relativa de veracidade das alegações contidas na peça inicial, não elidida por outros elementos existentes nos autos. Recurso Ordinário que se nega provi-mento. (TRT-02ª Região - RO-RS 00006617420135020411 - (20140096226) - 3ª Turma - Rel. Juiz Nelson Nazar - DOE/SP 19.02.2014)

Preposto - Desconhecimento dos fatos - Confissão ficta - Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter pleno conhecimento dos fatos discutidos. As declara-ções evasivas e vacilantes do preposto, escapando de responder temas importantes ao deslinde da causa, levam a concluir pela confissão ficta. (TRT-01ª R. - RO 0163100-49.2009.5.01.0007 - 3ª Turma - Rel. Jorge Fernando Gon-çalves da Fonte - DOERJ 15.07.2014)

Recurso ordinário - Preposto - Desconhecimento dos fatos - Confissão - O desconhecimento do preposto sobre

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fatos da causa importa confissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 843 da CLT, porquanto a representação patronal em Juízo se faz por empregado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. (TRT-01ª Região - RO 0029000-71.2006.5.01.0005 - 10ª Turma - Rel. Flavio Ernesto Rodri-gues Silva - DOERJ 18.07.2014)

Desconhecimento dos fatos articulados na inicial pelo pre-posto - Confissão - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 843, da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos narrados na prefacial, sendo certo que “suas declarações obrigarão o preponente”. Com efeito, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo reclamante, por força do disposto no artigo 844, caput, da CLT, havendo confissão ficta. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-02ª Região - Proc. 0000838-53.2012.5.02.0482 - (20130709659) - Relª Desª Rita Maria Silvestre - DJe 10.07.2013)

Preposto - Depoimento - Desconhecimento de matéria relevante e controvertida - Uso de evasivas - Confissão - Em conformidade com o disposto no art. 843, § 1º da CLT, o empregador pode fazer-se substituir pelo “gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.” Considera--se pois, confessa a reclamada, in casu, pois o preposto que a representou em juízo declarou desconhecer fatos fulcrais da demanda, em descompasso com a exigência do referido § 1º do artigo 843 da CLT. Também implicam confissão presumida na forma dos artigos 343 e 345, do CPC , as evasivas utilizadas pelo preposto da reclamada, por configurar recusa em depor acerca de questões fáticas relevantes e controvertidas. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT-02ª Região - Proc. 00019363320115020442 - (20130849116) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 23.08.2013)

3.7 Limites da atuação do preposto

Os doutrinadores são unânimes em afirmar que a atuação do preposto no processo do trabalho está limitada à representação do empregador na audiên-cia, conforme interpretação que deflui do § 1º do art. 843 da CLT.

Assim, compete a ele participar de todos os atos da audiência, tais como aceitar ou recusar as propostas de conciliação, responder às perguntas formuladas pelo juiz, apresentar defesa, protestar, formular perguntas à parte contrária e às testemunhas, oferecer razões finais etc. Contudo, não pode o preposto embargar, oferecer bens à penhora, recorrer etc., embora este último ato (interposição de recurso) suscite controvér-sias, havendo corrente jurisprudencial minoritária que defenda a legitimidade de atuação do preposto:

Pode o preposto, devidamente credenciado assinar qual-quer recurso no âmbito da Justiça do Trabalho. (TRT - 1ª R - Ac 3ª T - Proc. nº 1.646/70)

As partes, no processo do trabalho, ainda que limitadas à via ordinária, dispõem de jus postulandi (arts. 791 a 843). E

é neste sentido que a facultatividade de patrocínio advocatí-cio afasta a aplicação subsidiária do CPC e do Regulamento Geral da OAB, sendo válida a interposição de recurso ordi-nário por preposto ou diretor legitimado para agir em nome da empresa. (TRT - 4ª R - Ac da 1ª T - Proc. nº 1.416/ 82)

Nota

Pode-se perceber que as duas decisões acima são anteriores à Consti-tuição Federal de 1988, cujo art. 133 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça.

Não se conhece de recurso ordinário por defeito de repre-sentação, quando seu signatário foi o preposto a quem a empresa não conferiu poderes como advogado. (TRT - 21ª R - RO 457/92)

O preposto representa a parte na audiência (art. 843, § 1º da CLT), não tendo legitimidade para, em nome dela, recorrer, por ser ato privativo de advogado legalmente constituído. (TRT - 7ª R - RO 1.705/93)

Recurso formulado por preposto - Tem o preposto apenas a faculdade de substituir o empregador na audiência, não lhe sendo outorgado o poder de extrapolar esse limite legal para ingressar com atuação inabilitada na fase recursal, invadindo área reservada a atos privativos do exercício advocatício, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Rescisão indireta - Não tendo a falta atribuída ao empregador peso determinante para autorizar a denúncia do contrato, acolhe-se como espontânea a saída do empregado. (TRT - 7ª R - REO e RO 02125/93 - Rel. Designado Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro - j 14.09.93 - DJ CE 22.10.93, pág. 42)

3.8 Poderes e responsabilidades dos prepostos

Um aspecto que tem preocupado os prepostos diz respeito à sua responsabilidade em razão das novas regras do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Veja os artigos a seguir:

a) sobre a representação:

Art. 118 - O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qua-lidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

b) quanto aos prepostos em geral:

Art. 1.170 - O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

c) quanto ao contabilista e outros auxiliares:

Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único - No exercício de suas funções, os pre-postos são pessoalmente responsáveis, perante os prepo-nentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidaria-mente com o preponente, pelos atos dolosos.

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Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabeleci-mentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Os partidários do Código Civil entendem que tais regras têm ampla aplicação no direito do trabalho, mas a corrente contrária alega que:

a) se o preposto trabalhista não tiver conheci-mento dos fatos relacionados à reclamação, o ônus desta ignorância obrigará o preponente que lhe atribuiu poderes para representá-lo na audiência (§ 1º do art. 843 da CLT);

b) salvo se houver expressa manifestação em contrário, os poderes do preposto trabalhista somente podem ser exercidos em audiência (os atos processuais realizados fora da audiên- cia devem ser praticados pelo representante legal da empresa).

É opinião unânime, no entanto, que a responsabi-lidade do preposto por eventuais prejuízos causados ao preponente somente eclodirá se os atos praticados:

a) excederem os limites implícitos à preposição (receber/apresentar proposta de conciliação, confessar, celebrar acordo, transacionar);

b) forem eivados de qualquer dos vícios na cons-tituição do ato jurídico (fraude, conluio, dolo).

Cabe destacar que o inciso III do art. 932 do Código Civil prevê que são responsáveis pela repa-ração civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Há ainda a Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) nº 341, que estabelece:

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato cul-poso do empregado ou preposto.

3.9 Preposto do micro ou pequeno empresário

Conforme já tratado anteriormente, com base na Súmula TST nº 377, estampada no subitem 3.1 deste texto, na reclamação trabalhista que envolver o micro ou pequeno empresário inexiste a obrigatoriedade de o preposto possuir vínculo empregatício com o reclamado.

Essa situação tem respaldo no art. 54 da Lei Com-plementar nº 123/2006, que prevê:

Art. 54 - É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros

que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Perante a citada Lei Complementar, considera-se (arts. 3º, caput, e 68):

a) microempresas ou empresas de pequeno por-te a sociedade empresária, a sociedade sim-ples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, devidamente registra-dos no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:a.1) no caso das microempresas, o empresá-

rio, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

a.2) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendá-rio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00;

b) pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406/2002, o empresário individual caracte-rizado como microempresa na forma da citada Lei Complementar nº 123/2006 que aufira re-ceita bruta anual de até R$ 36.000,00.

4. Carta de PrePosIção/autorIzação doCumentada

Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de ser o preposto obrigado a comparecer em juízo munido da carta de preposição que o credencie a representar o empregador, ou se tal instrumento é dis- pensável, visto que a lei não o exige expressamente.

Nessa situação, há duas correntes de entendimento: uma sustentando que o documento não é necessário, dada a inexistência de previsão legal; outra, adotando o posicionamento de que a apresentação da carta de preposição é obrigatória por constituir a única forma de provar a legitimidade da representação da empresa. Esta última opinião é a que tem prevalecido entre os doutrinadores, e assim também têm se manifestado a praxe forense e a jurisprudência:

Carta de preposição - Ausência - Irregularidade de represen-tação - Revelia e confissão - A representação do empregador observa as determinações do art. 843, § 1º, da CLT e Súmula nº 377 do TST , segundo as quais o empregador pode ser representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empre-gado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou de micro/pequena empresa. A formalização dessa repre-sentação é feita pela carta de preposição, através da qual a empresa designa o seu representante. A ausência dessa

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designação torna irregular a representação da reclamada em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST. (TRT--03ª Região - RO 00959/2013-099-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Frederico Leopoldo Pereira - DJe 14.07.2014 - pág. 99)

Revelia e confissão - Não-apresentação da carta de prepo-sição no prazo assinalado pelo juiz - Tendo o preposto da reclamada comparecido em audiência sem apresentar carta de preposição, e não tendo a ré sanado a irregularidade de representação no prazo assinalado naquele ato pelo juiz, nem quando intimada a fazê-lo, na forma do art. 13 do CPC, sem apresentar qualquer justificativa, a falta da carta de pre-posição configura a ausência da própria ré à audiência, por irregularidade de representação processual. Tudo a acarretar a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT. (TRT-03ª Região - RO 638/2010-151-03-00.5 - Rel. Juiz Conv. Jesse Claudio Franco de Alencar - DJe 29.11.2010 - pág. 39)

Obrigatoriedade da juntada da carta de preposição - A obrigação prevista no artigo 843, § 1º, da CLT, é de que o preposto seja empregado da empresa. Não há previsão legal acerca da exigência de apresentação de carta de preposição, mas apenas uma praxe. Sendo incontroverso que o preposto é empregado da empresa reclamada, não há que se falar em revelia e aplicação da pena de confissão ficta. (TRT-01ª Região - RO 0089300-88.2009.5.01.0006 - 1ª Turma - Relª Mery Bucker Caminha - DOERJ 11.12.2012)

O novo Código Civil prevê no art. 1.170:

O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Os doutrinadores civilistas divergem sobre a aplicabilidade dos dispositivos anteriormente men-cionados ao preposto na Justiça do Trabalho, pois aqueles que entendem ser desnecessário o instru-mento escrito continuam sustentando que a CLT, em momento nenhum, estabelece tal exigência.

Aqueles que defendem a apresentação do do-cumento acrescentam a nova norma como respaldo legal, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e citam ainda o art. 118 do Código Civil, que trata da representação:

Art. 118 - O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qua-lidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Ressalte-se que, se o preposto comparece à audiência sem a carta de preposição, há inúmeros pronunciamentos admitindo que se deva abrir prazo razoável, a ser fixado pelo juiz, para a apresentação do documento, por analogia à possibilidade oferecida ao advogado no tocante à juntada da procuração (art. 5º, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado pela Lei nº 8.906/1994).

Não existe modelo oficial padronizado para a carta de preposição, mas é essencial que sejam mencionados o nome do preposto, a sua qualificação e o processo em relação ao qual é outorgada a preposição. Demons- tramos, a seguir, um modelo que pode ser adotado:

Exmo. Sr. Dr. Juiz da _____________ (nº) Vara do Trabalho de ________ (comarca)

CARTA DE PREPOSIÇÃO

Pelo presente documento, credenciamos o Sr.(a.) _____________________________________________ (nome), nosso empregado(a), portador(a) da CTPS nº _______________, série _______________, e do RG nº _______________________, para o fim de representar a empresa ______________________________________________ (nome), CNPJ nº _______________________________, na reclamação trabalhista contra esta promovida pelo Sr.(a.) _____________________________________ (nome do(a) reclamante) perante essa MM. Vara do Trabalho.Processo nº ___________________________________________________

____________________________________________________________________ (local e data)____________________________________________________________________ (nome e assinatura do empregador)____________________________________________________________________ (nome e assinatura do preposto)____________________________________________________________________ (cargo do preposto)

Lembramos que o empregador, ao firmar a carta de preposição, deve conscientizar-se de que o pre-posto irá depor em seu lugar. Por isso, em função de sua importância na audiência, o preposto deve, além de ser empregado do reclamado:

a) ter conhecimento do processo e das preten-sões do reclamante;

b) ouvir os envolvidos nos fatos alegados, exami-nar os locais, anotando tudo, pois poderá ser útil na fase de instrução do processo;

c) esclarecer as testemunhas (as quais devem ter presenciado os fatos, mormente nos ca-sos de justa causa) sobre os procedimentos relacionados com a audiência, bem como lem-

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brar-lhes, no dia, onde e a que horas devem apresentar-se em juízo;

d) enviar relatório ao advogado da empresa e juntar documentos que entender necessários, assim como ler a contestação previamente elaborada pelo advogado;

e) preparar a carta de preposição devidamente assinada pelo empregador;

f) informar o advogado sobre o valor máximo proposto pelo empregador, na hipótese de acordo na audiência;

g) comparecer ao local da audiência com boa margem de tempo de antecedência a fim de dirimir eventuais dúvidas com o advogado da empresa.

5. reveLIa - eLIsão

O não comparecimento do reclamante (empre-gado) ensejará o arquivamento do processo. Não comparecendo a reclamada (empregador), ocorrerá a revelia e, consequentemente, será aplicada a pena de confissão, ou seja, os fatos alegados pelo reclamante serão considerados verdadeiros.

Entre os motivos relevantes para o adiamento da audiência (parágrafo único do art. 844 da CLT), podemos incluir, com certeza, a impossibilidade de comparecimento de alguma das partes (empregador ou empregado) à audiência, motivada por doença.

Os tribunais trabalhistas, entretanto, têm demons-trado certo rigor na apreciação desse motivo, espe-cialmente no tocante aos seguintes aspectos:

a) o grau da doença - pois há aquelas que não constituem motivo justificador da ausência, mas, ao contrário, outras há que obrigam o doente a repouso ou impossibilitam-no de locomover-se;

b) a natureza do empregador - se pessoa física ou jurídica, pois não se pode tratar de maneira igual aquele que só conta com uma pessoa para representá-lo e aquele que pode dispor de vários prepostos;

c) a prova da doença - o atestado médico, ainda que não se refira à natureza da doença (por razões de ética médica), deve pelo menos de-clarar expressamente a impossibilidade de lo-comoção do preposto, bem como a hora e o dia em que tenha ocorrido o atendimento ou o mal súbito, o qual deve coincidir com o mo-mento da realização da audiência;

d) o momento da apresentação do atestado mé-dico - o documento deve ser oferecido em juí- zo no dia da audiência (antes ou na hora de

sua realização) ou, não sendo possível, o fato deve ser comunicado por outro meio, mesmo por telefone, requerendo o adiamento, não fi-cando dispensada a obrigatoriedade de apre-sentação do atestado, o quanto antes.

Assim, ocorrendo motivo relevante que impeça o comparecimento do empregador ou de seu preposto, o julgamento poderá ser suspenso, e ser designada nova audiência.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 122 do TST:

Revelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SDI-1) (Res. 129/2005, DJ de 20, 22 e 25.04.2005)

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apre-sentação de atestado médico, que deverá declarar, expres-samente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)

NotaA Súmula TST nº 122, em sua redação anterior, dispunha:

“122. Atestado médico. Revelia - Nova redação

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. (Res. 121/2003, DJ 21.11.03)”

Na hipótese de rescisão contratual, a Súmula nº 69 do TST assim dispõe:

Rescisão do contrato - Nova redação (Res. 121/2003 - DJ de 19, 20 e 21.11.2003, com republicação no de 25.11.2003)

A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

NotaA Súmula TST nº 69, em sua redação anterior, dispunha:

“Salários incontroversos - Pagamento em dobro

Havendo rescisão contratual, e sendo revel e confesso o empregador, quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467). (Res. Adm. nº 10, de 07.02.77 - DJ 11.02.77)”

Atestado médico. Confissão. A jurisprudência dominante já se posicionou no sentido da necessidade do atestado médico declarar expressamente a impossibilidade de loco-moção do preposto no dia da audiência; caso contrário, incabível a elisão da revelia e confissão aplicadas. (TRT - 1ª R. - Ac. unânime da 9ª T. - RO 13.032/98 - Rel. Juiz Ide-raldo Gonçalves - j 02.05.00 - DJ RJ II 16.06.00, pág. 142)

6. regIstro de admInIstrador de soCIedade e de gerente Como PrePosto da emPresa

O Conselho Federal de Administração (CFA) pos-sui a Resolução Normativa CFA nº 293, de 10.10.2004

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34-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

(DOU de 28.10.2004), que dispõe sobre o registro de Administrador de Sociedade e de Gerente como pre-posto da empresa e dá outras providências, conforme o transcrito a seguir:

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 293, DE 10 DE OUTU-BRO DE 2004

Dispõe sobre o registro de Administrador de Sociedade e de Gerente, como preposto da empresa, e dá outras pro-vidências

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração para orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7º, alínea “b”, da Lei nº 4769/65;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 1011 e seguin-tes e 1172 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, combinados com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o exercício de atividades profissio-nais nos campos da Administração é privativo dos Admi-nistradores, conforme prevê o art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO que somente podem exercer a profissão de Administrador os profissionais regularmente registrados em Conselho Regional de Administração, conforme prevê o art. 14, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e a

DECISÃO do Plenário do CFA na 14ª reunião, realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º O Administrador de Sociedade, assim como concei-tuado no art. 1.011 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, está obrigado ao registro de Administrador previsto na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965:

a) quando, além das atribuições de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao pro-fissional Administrador em razão de assunção de cargo pre-visto em organograma ou em plano de cargos da sociedade;

b) quando, alheio ao quadro societário, for contratado especialmente para o fim de exercer a Administração da sociedade.

Art. 2º O cargo de Gerente, assim como conceituado no art. 1.172, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas funções tenham atribuições privativas do Administrador, só poderá ser ocupado por profissional registrado em Conse-lho Regional de Administração.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

Segundo a citada Resolução Normativa, o admi-nistrador de sociedade, assim como conceituado no art. 1.011 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), está obrigado ao registro de administrador previsto na Lei nº 4.769, de 09.09.1965 (dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, e dá outras providências), quando:

a) além das atribuições de proprietário ou sócio, exercer atribuições executivas legalmente des-tinadas ao profissional administrador em razão de assunção de cargo previsto em organogra-ma ou em plano de cargos da sociedade;

b) alheio ao quadro societário, for contratado es-pecialmente para o fim de exercer a adminis-tração da sociedade.

Nota

A legislação citada estabelece:

a) Lei nº 4.769/1965:

“Art 14 - Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será ex-pedida a carteira profissional.

§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.

§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.”

b) Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):

“Art. 1.011 - O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costu-ma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporaria-mente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2º - Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.”

c) o cargo de gerente, assim como conceituado no art. 1.172 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), cujas funções sejam privativas do ad-ministrador, só poderá ser ocupado por profissional registrado em Conselho Regional de Administração (CRA).

O art. 1.172 do Código Civil estabelece:

Art. 1.172 - Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 843; Lei Complementar nº 123/2006, art. 54; Súmula TST nº 377)

N

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Manual de Procedimentos

a IOB Setorial

InduSTRIal

Indústria de fogos de artifício - Trabalhadores - Proteção individual e treinamento

1. Introdução

A Portaria SIT/DSST nº 7/2007 aprovou o Anexo I da Norma Regulamentadora nº 19 (NR 19), relativa a explosivos, o qual se aplica a todos os estabeleci-mentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos.

Notas

(1) A NR 19 (explosivos), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, teve sua redação alterada pela Portaria SIT nº 228/2011, a qual estabeleceu novas regras a serem seguidas relativamente a segurança, fabricação, utili-zação, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos.

(2) A Portaria SIT nº 221/2011 alterou a redação da NR 23, que trata da prevenção contra incêndios, para determinar, entre outras regras, que todos os empregadores devem adotar as medidas de prevenção respectivas, con-forme a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, especialmente as dos Corpos de Bombeiros.

Para os efeitos do citado Anexo, considera-se como “fogos de artifício e outros artefatos pirotéc-nicos” os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento. As disposições do mencionado Anexo I:

a) obrigam todos os empregadores ao seu cum-primento, inclusive os constituídos sob a for-ma de microempresa ou empresa de pequeno porte, e as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos in-termediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos;

b) não desobrigam as empresas do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares com relação à matéria, inclusive as oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

A citada Portaria SIT nº 7/2007 dispõe sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos, abordando vários aspectos, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), as instalações físicas dos estabelecimentos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) etc. Neste texto, abordamos tão

somente a proteção individual e o treinamento dos trabalhadores que atuam na mencionada atividade.

2. Proteção IndIvIduaL

As empresas devem fornecer gratuitamente a todos os trabalhadores os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos identificados para cada atividade, definidos no PPRA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, responsabilizando--se por sua limpeza, manutenção e reposição periódi-cas e exigindo o seu uso.

2.1 uniformes

Todos os trabalhadores do setor de explosivos devem vestir uniformes completos em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer detalhes que possam acumular poeira ou resíduos de produtos químicos.

A manutenção e a reposição dos uniformes devem ser realizadas pela empresa, também, sem ônus para os trabalhadores.

Os uniformes dos trabalhadores que manipulam pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser lavados semanalmente pela empresa.

2.1.1 Calçados

Todos os trabalhadores devem portar calçados adequados ao trabalho. Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem portar calçados com solados antiestáticos, sem peças metálicas externas.

Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina d’água, devem ser utilizados calçados impermeáveis, não sendo obrigatória a propriedade antiestática.

3. treInamento

3.1 Formação de trabalhadores

As empresas devem promover a capacitação e o treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme programa e cronograma específico, minis-trando-lhes todas as informações sobre:

a) os riscos decorrentes das suas atividades pro-dutivas e as medidas de prevenção;

b) o PPRA, especialmente no que diz respeito à prevenção de acidentes com explosivos;

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Manual de Procedimentos

PRePOSTO dO emPRegadOR

Advogado - Atuação simultânea

1) Pode o advogado da empresa atuar simultanea- mente como preposto em um processo trabalhista?

Existe polêmica no que tange à possibilidade de acumulação das funções de preposto e advogado no mesmo processo judicial trabalhista, não sendo pacífico o entendimento dos tribunais a respeito do assunto.

O tema suscita controvérsias, pois parte da doutrina entende ser incompatível a acumulação

das figuras de preposto e advogado em uma mesma pessoa, com base nos seguintes argumentos:

a) o parágrafo único do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 5.869/1973, prevê ser defeso (proibido), à par-te que ainda não depôs, assistir ao interroga-tório da outra parte;

b) o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (DJ de 16.11.1994), que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/1994, e o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB (DJ 1º.03.1995), observa-

c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão;

d) as Normas de Procedimentos Operacionais;

e) a correta utilização e manutenção dos equipa-mentos de proteção individual, bem como as suas limitações.

Os treinamentos devem ser ministrados, obrigato-riamente, nos atos de admissão, sempre que houver troca de função, mudança nos procedimentos, equi-pamentos, processos ou nos materiais de trabalho e, ainda, no mínimo, a cada ano, a todos os trabalha-dores, sendo obrigatório o registro de seu conteúdo, carga horária e frequência.

3.2 Portaria

Os estabelecimentos devem manter serviço permanente de portaria, com trabalhador fixo, com conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na prevenção de acidentes com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas, veículos e materiais que não atendam às exigências de segurança estabelecidas pelas normas internas da empresa.

As empresas devem adotar e divulgar no portão de entrada do estabelecimento regras de segurança sobre a circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração animal utilizados no transporte de explo-sivos no perímetro da fábrica, definindo previamente seu itinerário.

As empresas devem exercer controle para que o cano de descarga dos veículos não seja posicionado na direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo quebra-chamas.

O carregamento e o descarregamento de veículos devem ser efetuados com os motores desligados.

3.3 destruição de resíduos

As empresas devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e adotar procedimentos seguros de descarte de mate-riais e produtos impróprios para utilização.

Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem receber treinamento específico.

3.4 transporte interno

Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos arrematados ou outros materiais devem conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento especial sobre levan-tamento e transporte manual de peso.

Nota

A Portaria SIT nº 221/2011 alterou a redação da NR 23, que trata da prevenção contra incêndios, para determinar, entre outras regras, que todos os empregadores devem adotar as medidas de prevenção respectivas, con-forme a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, especialmente as dos Corpos de Bombeiros.

(NR 19, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, altera-da pela Portaria SIT nº 228/2011; Portaria SIT/DSST nº 7/2007, subitem 9.2, itens 10 e 11, subitens 11.1 e 11.2, item 12, subi-tem 12.3.1 e item 14)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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das as alterações posteriores, estabelecem que é defeso (proibido) ao advogado atuar no mesmo processo, simultaneamente, como pa-trono e preposto do empregador ou cliente.

Todavia, existe corrente doutrinária que entende possível a figura do preposto-advogado, alegando que o princípio da aplicação subsidiária do direito processual comum (CPC) ao processo do trabalho, insculpido no art. 769 da CLT, não é abrangido pelo teor do mencionado art. 344 do CPC. Também sustentam que os dispositivos regulamentares pertinentes à OAB constituem discussão a ser resolvida no âmbito interno da corporação advocatícia, valendo-se o juiz, diante do caso concreto, apenas oficiar tal circunstância à OAB. O advogado poderia, assim, estar presente ao depoimento de todos os litigantes (reclamante e teste-munhas, inclusive), com fundamento no art. 820 da CLT.

Atuação - Limites

2) Quais são os limites de atuação do preposto na Justiça do Trabalho?

Os doutrinadores são unânimes em afirmar que a atuação do preposto no processo do trabalho está limitada à representação do empregador na audiên-cia, conforme interpretação que deflui do § 1º do art. 843 da CLT.

Assim, compete a ele participar de todos os atos da audiência, tais como aceitar ou recusar as propostas de conciliação, responder às perguntas formuladas pelo juiz, apresentar defesa, protestar, for-mular perguntas à parte contrária e às testemunhas, oferecer razões finais etc.

Contudo, não pode o preposto embargar, ofere-cer bens à penhora, recorrer etc., embora este último ato (interposição de recurso) suscite controvérsias, havendo corrente jurisprudencial minoritária que defende a legitimidade de atuação do preposto.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 843, § 1º)

ME e EPP - Possibilidade de constituir pessoa que não seja empregado

3) O empregador de microempresa (ME) ou em-presa de pequeno porte (EPP) poderá nomear pessoa que não seja seu empregado para representá-lo na Justiça do Trabalho na condição de preposto?

Sim. É facultado ao empregador de ME ou de EPP fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiro que conheça dos fatos, ainda que este não possua vínculo empregatício trabalhista ou societário.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 54)

Obrigatoriedade ou não de ser empregado

4) O preposto na Justiça do Trabalho precisa ser empregado?

A legislação trabalhista estabelece que, na audiên- cia de julgamento em dissídio individual, deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, inde-pendentemente do comparecimento de seus repre-sentantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

O empregador pode fazer-se substituir, na audiên-cia de julgamento, pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, sendo que as declarações deste obrigarão o preponente.

Nos termos do art. 843 da CLT, a legislação somente exige que o preposto tenha conhecimento do fato, pois deverá, em audiência, prestar esclareci-mentos, e suas declarações obrigarão o empregador.

Apesar de o mencionado artigo não exigir que o preposto seja empregado do representado, a Súmula nº 377 do TST determina que, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. (Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT)

Portanto, a orientação é de que o preposto seja empregado da empresa.

Contudo, tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte, é facultado ao emprega-dor fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiro que conheça dos fatos, ainda que não possua vínculo trabalhista ou societário (art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006).

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 843)