IPVA-Decreto nº 32.144-85

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex http://www.lex.com.br/legis_11690973_DECRETO_N_32144_DE_30_DE_DEZEMBRO_DE_1985.aspx 1/20 Nome Email Ok 0 0 Curtir Compartilhar DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 DOE-RS de 30/12/1985 Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decreta: I - DO FATO GERADOR Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Parágrafo único - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 2º - O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário de veículo não registrado e ou licenciado no Brasil, residente no exterior, obtiver licença para trafegar em território nacional, em caráter transitório, nos termos da legislação própria. III - DA IMUNIDADE Art. 3º - São imunes ao imposto: Nova redação do Art. 3º: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90), efeitos retroativos a 01.01.89, ressalvada a validade dos procedimentos já adotados. I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - os partidos políticos, inclusive suas fundações; IV - as entidades sindicais dos trabalhadores; V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. § 1º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - O disposto no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 4º - O disposto nos incisos III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 5º - As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefício fiscal, deverão requerer ao Superintendente da Administração Tributária o reconhecimento da imunidade, conforme instruções por ele baixadas. § 6º - A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condições deste artigo, a entidade deverá efetuar o pagamento do tributo devido, comunicando o fato à Fiscalização do imposto. Art. 4º - São isentos do imposto: Digite seu Email ••••• OK Lembrar minha Senha Esqueci minha senha Cursos Institucional Publicações Técnicas Produtos Virtuais Serviços Gratuitos Contato

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DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

DOE-RS de 30/12/1985

Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da

Constituição do Estado, decreta:

I - DO FATO GERADOR

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a

propriedade de veículo automotor.

Parágrafo único - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) ocorre no município onde o

contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência.

II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 2º - O imposto não incide nas hipóteses em que o proprietário de veículo não registrado e ou licenciado no Brasil, residente

no exterior, obtiver licença para trafegar em território nacional, em caráter transitório, nos termos da legislação própria.

III - DA IMUNIDADE

Art. 3º - São imunes ao imposto:

Nova redação do Art. 3º: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90), efeitos retroativos a 01.01.89,

ressalvada a validade dos procedimentos já adotados.

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no

que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - O disposto no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades

econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de

preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos incisos II a V compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as

finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - O disposto nos incisos III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua

exatidão.

§ 5º - As entidades a que se referem os incisos II a V, para usufruir do benefício fiscal, deverão requerer ao Superintendente da

Administração Tributária o reconhecimento da imunidade, conforme instruções por ele baixadas.

§ 6º - A qualquer tempo, quando deixar de satisfazer as condições deste artigo, a entidade deverá efetuar o pagamento do

tributo devido, comunicando o fato à Fiscalização do imposto.

Art. 4º - São isentos do imposto:

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Nova redação do Art. 4º: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e

de veículos de força motriz elétrica;

III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto

utilizados nas atividades de segurança pública;

IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade

Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);

Nova redação do inciso V: Dec. nº 40.541, de 28.12.00.

Redação do Dec. 37.131/96, vigência: 31.12.96 a 27.12.00.

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20

(vinte) UFIR;

VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo

adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;

VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas: 1. em linhas urbanas ou suburbanas;

2. em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;

3. em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano

ou suburbano, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;

c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação),em linha urbana, desde que

permissionários dessa atividade;

d) aos utilizados no transporte escolar;

(Acrescentada a alínea pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a

22.12.2003)

VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB,

promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a

arrematação respectivas.

§ 1º - As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de

Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de

proprietário.

§ 2º - A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de

utilidade pública municipal ou estadual.

§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no

respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

§ 4º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que

descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

§ 5º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções

baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.

§ 6º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera

o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus

direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.

§ 7º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse

violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, § 2º).

§ 8º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas,

tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após

decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria.

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§ 9º - A isenção prevista no inciso VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que:

a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo

Departamento Estadual de Trânsito, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente

para dirigir veículos automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita

Estadual, apresente sua habilitação para conduzi-los com as adaptações discriminadas no laudo;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009)

Redação do Dec. 45772/2008, vigência: 22.07.2008 a 19.05.2009

a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido

exclusivamente pelo Departamento de Trânsito deste Estado, atestando a total incapacidade do

requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em

instruções baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitação para conduzi-los com as

adaptações discriminadas no respectivo laudo;

Redação original, vigência até 21.07.2008

a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido

exclusivamente pelo Departamento de Trânsito deste Estado, atestando a total incapacidade do

requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como sua habilitação para conduzi-los com

as adaptações discriminadas no respectivo laudo;

b) o veículo possua adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que

tornem sua utilização adequada ao proprietário;

c) o proprietário apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção, o

veículo com as adaptações necessárias constantes no laudo referido na alínea "a" deste parágrafo, e no local determinado em

instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;

d) o veículo adaptado seja de uso exclusivo do proprietário.

Acrescentada a alínea "d": Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99).

§ 10 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção

de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de

aquisição do veículo.

Acrescentado o § 10: Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99).

§ 11 - Para os fins do disposto no inciso VII, "d", é escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante

contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados,

obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal.

(Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 42.925, de 19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos

a 22.12.2003)

§ 12 - A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de

leasing.

(Acrescentado o parágafo pelo Decreto nº 44.628, de 06.09.2006, DO-RS 08.09.2006, efeitos retroativos a

18.04.2006)

§ 13 - Para efeito do § 9º, "a", considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do

corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,

monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,

mastectomia, nanismo ou membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não

produzam dificuldades para o desempenho de funções.

(Acrescentado pelo Decreto nº 46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009)

Redação original, vigência até 30.12.96.

Art. 4º São isentos do imposto:

I - o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de veículos automotores, em relação a máquinas agrícolas, máquinas de

terraplenagem, tratores e barcos de pesca artesanal;

Redação do Dec. 32.320/86, vigência: 01.01.86 a 30.12.96.

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III - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que

permissionários dessa atividade;

b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

1. em linhas urbanas ou suburbanas;

Redação do Dec. 33.432/90, vigência: 01.01.89 a 30.12.96.

III - ....................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2. em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei;

3. em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características

de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pelo Superintendente da

Administração Tributária;

Redação do Dec. 34.652/93, vigência: 01.01.93 a 30.12.96.

c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana,

desde que permissionários dessa atividade;

Redação do Dec. 32.711/87, vigência: 01.01.88 a 30.12.96.

IV - os proprietários de veículos automotores, de uso terrestre, em relação ao veículo fabricado:

Redação do Dec. 34.652/93, vigência: 01.01.93 a 30.12.96.

IV - .............

a) há 10 anos ou mais, se nacional;

b) há 15 anos ou mais, se estrangeiro;

Redação do Dec. 32.711/87, vigência: 01.01.88 a 31.12.92.

IV - ...................

a) há 15 anos ou mais, se nacional;

b) há 25 anos ou mais, se estrangeiro;

Redação do Dec. 32.711/87, vigência: 01.01.88 a 30.12.96.

V - os proprietários de veículos automotores, em relação aos ciclomotores;

VI - os proprietários de veículos automotores, em relação aos veículos de força motriz elétrica;

VII - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de

fabricação nacional, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da

deficiência física ou da paraplegia.

Redação do Dec. 34.652/93, vigência: 01.01.93 a 30.12.96.

VIII - os proprietários de veículos automotores, em relação às aeronaves e às embarcações, exceto as de

uso recreativo ou esportivo.

Redação do Dec. 36.363/95, vigência: 22.12.95 a 30.12.96.

IX - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, em relação aos veículos de sua

propriedade, desde que destinados às atividades de segurança pública, durante os cinco (5) primeiros

anos de vida útil do veículo, contados a partir do ano subseqüente ao da fabricação.

Redação original, vigência até 30.12.96.

§ 1º Para os fins do disposto no item IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo,

constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.

Redação do Dec. 35.038/93, vigência: 30.12.93 a 30.12.96.

§ 2º As isenções previstas nos itens I e III deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por

Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que

comprovem a condição de proprietário.

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Redação original, vigência até 29.12.93.

§ 2º As isenções previstas nos itens I a III deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por

Fiscal de Tributos Estaduais, e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que

comprovem a condição de proprietário.

Redação original, vigência até 30.12.96.

§ 3º Para os fins do disposto nos itens IV a VI deste artigo fica dispensado o reconhecimento das

isenções.

§ 4º A isenção prevista no item VII deste artigo fica condicionada, ainda, a que:

a) o proprietário entregue, à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido

exclusivamente pelo Departamento de Trânsito deste Estado, atestando a total incapacidade do

requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo

com as adaptações discriminadas no respectivo laudo;

b) o veículo possua adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e

controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário;

c) o proprietário apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do

reconhecimento da isenção, o veículo com as adaptações necessárias constantes no laudo referido na

alínea "a" deste parágrafo, e no local determinado em instruções baixadas pela Superintendência da

Administração Tributária.

Redação do Dec. 33.432/90, vigência: 30.12.85 a 30.12.96.

§ 5º Será dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo,

sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

§ 6º A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização do imposto, segundo

instruções baixadas pelo Superintendente da Administração Tributária.

§ 7º A dispensa de pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 5.º e 6.º, não desonera o interessado do

pagamento do tributo devido no exercício em que se verificar a ocorrência, surtindo efeitos a partir do

exercício seguinte, e, nos casos de furto ou roubo, enquanto não restaurados os direitos de propriedade

e posse violados.

§ 8º Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de

propriedade e posse violados, o contribuinte deverá comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à

Fiscalização do imposto (art. 12, § 2º).

Redação do Dec. 34.652/93, vigência: 01.01.93 a 30.12.96.

§ 9º Quando se tratar de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tiverem suas carrocerias

substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo buggy, motor-casa e cabine-dupla, a isenção

prevista no item IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 10 anos, contado do ano em que foi

alterada a carroceria.

Redação do Dec. 36.363/95, vigência: 22.12.95 a 30.12.96.

§ 10. A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam

reconhecidas de utilidade pública municipal e estadual.

Art. 5º - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a

data da aquisição, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, desde a data em que o beneficiado

deixou de utilizar o veículo automotor para os fins que lhe asseguravam o benefício.

Nova redação do Art. 5º: Dec. 32.711, de 30.12.87 (DO-RS 30.12.87), efeitos a partir de 01.01.88.

V - DO CONTRIBUINTE

Art. 6º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão

federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º - No caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciário.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º: Dec. 34.652, de 01.02.93 (DO-RS 03.02.93),efeitos retroativos a

01.01.93.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica em relação às aeronaves, hipótese em que o contribuinte do imposto é o proprietário

deste tipo de veículo cujo aeródromo de registro situa-se neste Estado.

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Acrescentado o § 2º: Dec. 34.652, de 01.02.93 (DO-rs dE 03.02.93),efeitos retroativos a 01.01.93.

§ 3º - O registro devidamente comprovado da comunicação de trasferência de propriedade de veículo, no órgão de trânsito

competente, implica alteração cadastral de titularidade da propriedade do bem, de forma a identificar como contribuinte o novo

proprietário, a contar da data de transferência de propriedade constante da cópia autenticada do comprovante a que se refere o

art. 134 da Lei nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Acrescentado o § 3º: Dec. 42.013, de 12.12.02 (DO-RS 13.12.02).

VI - DO RESPONSÁVEL

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no inciso II, hipótese em que

essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

§ 2º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às

instituições referidas no inciso III do artigo 3º, observado o disposto no § 1º do citado artigo.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos as pessoas que tenham

interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

VII - DA INSCRIÇÃO

Art. 9º - Os contribuintes e os responsáveis previstos no inciso II do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos

automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais

(CGC/TE).

Nova redação do Art. 9º: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90).

Redação do Dec. 32.144/85, vigência: de 01.01.86 a 04.02.90.

Art. 9º Os contribuintes e os responsáveis previstos no item II do artigo 7.º são obrigados a inscrever cada

um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro Geral de

Contribuintes do IPVA (CGC/IPVA).

Parágrafo único - A administração do CGC/TE incumbe à Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da

Fazenda, que expedirá os atos necessários à execução dessa atividade.

Redação do Dec. 32.144/85, vigência: de 01.01.86 a 04.02.90.

Parágrafo único - A administração do CGC/IPVA incumbe à Superintendência da Administração Tributária,

da Secretaria da Fazenda, que expedirá os atos necessários à execução dessa atividade.

VIII - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores.

Nova redação do Art. 10: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

§ 1º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de

opcionais e acessórios.

Nota: Ver Art. 2º do Decreto nº 46.093, de 18.12.2008, para o ano-calendário de 2009.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considera-se

valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade.

§ 3º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso do importador, considera-se valor médio de

mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do

desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.

§ 4º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em

moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variação da UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do

Rio Grande do Sul).

Nova redação do § 4º: Dec. nº 40.541, de 28.12.00.

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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Redação do Dec. 33.432/90, vigência: de 01.01.90 a 30.12.96.

Art. 10. A base de cálculo do imposto relativo à propriedade de veículo automotor, novo ou usado, consta

nas tabelas anexas a este Decreto, fixada em moeda corrente nacional e monetariamente corrigida com

base na variação mensal da UPF-RS.

Redação do Dec. 32.711/87, vigência: 01.01.88 a 30.12.96.

§ 1º A base de cálculo do imposto para veículos automotores terrestres é fixada por faixas de valores.

§ 2º O enquadramento por faixas de valores do IPVA, de que trata o parágrafo anterior, para veículos do

tipo automóveis e camionetas, deverá ser realizado conforme a classificação constante em anexo a este

Decreto, observado o modelo de veículo.

§ 3º Na hipótese de o modelo do veículo não constar no anexo referido no parágrafo anterior, deverá ser

adotada a classificação por faixas de valores em função da potência do veículo, constante, também, no

anexo.

Redação do Dec. 37.131/96, vigência: 31.12.96 a 27.12.00.

§ 4º Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado

pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variação da

UFIR.

IX - DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Art. 11 - As alíquotas do imposto são:

Nova redação do Art. 11: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos automóvel, camioneta e motor-casa, e, no

caso de aeronave e embarcação, se de lazer, de esporte ou de corrida;

II - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos aeronave e embarcação, exceto de lazer, de

esporte ou de corrida e dos tipos motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

III - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores dos tipos caminhão, caminhão-trator, ônibus e

microônibus.

IV - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os veículos dos tipos motor-casa, aeronave, embarcação,

motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de

locação para terceiros.

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.002, de 1º09.2005, DO-RS 02.09.2005, efeitos retroativos a

1º01.2005)

Redação do Dec. 43.473/04, vigência: 01.12.2004 a 31.12.2004

IV - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade

de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.

§ 1º - A alíquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente aos casos de veículos automotores objeto de contratos de leasing

utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições

previstas no § 2º para os veículos de propriedade da referida empresa.

(Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 44.002, de 1º09.2005, DO-RS 02.09.2005, efeitos retroativos a

1º01.2005)

§ 2º - A alíquota prevista no inciso IV é aplicável em substituição à estabelecida no inciso I, a partir do exercício de 2005, desde

que atendidas as seguintes condições:

(Renumerado o parágrafo único para § 2º pelo Decreto nº 44.002, de 1º09.2005, DO-RS 02.09.2005,

efeitos retroativos a 1º01.2005 - redação original do Decreto nº 43.473, de 30.11.2004, DO-RS

01.12.2004)

a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de

estabelecimento localizado no Estado ou, na hipótese de aquisição direta de montadora ou do importador, que tenham sido

recebidos por intermédio de estabelecimento localizado no Estado;

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.002, de 1º09.2005, DO-RS 02.09.2005, efeitos retroativos a

1º01.2005) Redações Anteriores

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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b) que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua

atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.002, de 1º09.2005, DO-RS 02.09.2005, efeitos retroativos a

1º01.2005) Redações Anteriores

c) que a atividade principal da empresa seja a locação de veículos;

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.473, de 30.11.2004, DO-RS 01.12.2004)

d) a empresa locadora, para usufruir do benefício, deverá requerer ao Departamento da Receita Pública Estadual o

reconhecimento do direito à referida alíquota, obedecidas as instruções baixadas por esse Departamento.

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.473, de 30.11.2004, DO-RS 01.12.2004)

X - DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 12 - O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo

nos termos do artigo 10.

Nova redação do Art. 12: Dec. 32.159, de 15.01.86 (DO-RS 15.01.86), efeitos retroativos a 01.01.86.

§ 1º - No caso de veículo novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de

meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição.

§ 2º - O imposto devido em decorrência de perda do direito à exoneração tributária será reduzido proporcionalmente ao número

de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a referida perda.

Nova redação do § 2º: Dec. 32.711, de 30.12.87 (DO-RS 30.12.87),efeitos a partir de 01.01.88.

§ 3º - Não será exigido o imposto comprovadamente pago, a quem de direito, relativamente ao ano-calendário em que ocorrer

a alienação do veículo ou a transferência do domicílio do proprietário, de outra para esta unidade da Federação.

§ 4º - Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, se o transmitente:

(Redação dada pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006, DO-RS 24.10.2006, efeitos retroativos a

1º01.2006)

a) tiver sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o adquirente não

tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido proporcionalmente ao número de

meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão;

(Redação dada pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006, DO-RS 24.10.2006, efeitos retroativos a

1º01.2006)

b) for empresa locadora de veículos e tiver sido beneficiado com a aplicação da alíquota prevista no inciso IV do art. 11, em

relação ao veículo transmitido, se o adquirente não tiver direito ao benefício citado, o imposto devido pelo adquirente no

exercício será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que

tenha ocorrido a transmissão.

(Redação dada pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006, DO-RS 24.10.2006, efeitos retroativos a

1º01.2006)

Redação do Dec 32711/87, vigência: 01.01.1988 a 31.12.2005

§ 4º Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, quando o transmitente tiver

sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o

adquirente não tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido

proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha

ocorrido a transmissão.

XI - DO PAGAMENTO

Art. 13 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, observadas as instruções baixadas pela Secretaria da

Fazenda.

Nova redação do Art. 13: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

Art. 14 - O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 33.432, de 01.02.1990, DO-RS 05.02.1990, efeitos a partir de

01.01.1990)

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2010, alternativamente:

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

Dezena final placa Pagamento integral vencimento

Dezena final placa Pagamento integral vencimento

01, 11, 21, 31 e 41 06/04/2010 04, 14, 24, 34 e 44 04/05/2010

51, 61, 71, 81 e 91 09/04/2010 54, 64, 74, 84 e 94 07/05/2010

02, 12, 22, 32 e 42 14/04/2010 05, 15, 25, 35 e 45 10/05/2010

52, 62, 72, 82 e 92 16/04/2010 55, 65, 75, 85 e 95 14/05/2010

03, 13, 23, 33 e 43 20/04/2010 06, 16, 26, 36 e 46 17/05/2010

53, 63, 73, 83 e 93 23/04/2010 56, 66, 76, 86 e 96 21/05/2010

Dezena final placa Pagamento integral vencimento

Dezena final placa Pagamento integral vencimento

07, 17, 27, 37 e 47 08/06/2010 09, 19, 29, 39 e 49 08/07/2010

57, 67, 77, 87 e 97 15/06/2010 59, 69, 79, 89 e 99 14/07/2010

08, 18, 28, 38 e 48 18/06/2010 10, 20, 30, 40 e 50 19/07/2010

58, 68, 78, 88 e 98 23/06/2010 60, 70, 80, 90 e 00 23/07/2010

b) antecipadamente:

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

1. a partir de 5 de janeiro de 2010, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26

de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2010;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2010;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

Redação do Dec. 46093/2008, vigência: 19.12.2008 a 03.12.2009

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2009, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;

b) antecipadamente:

1. a partir de 10 de janeiro de 2009, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de

janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2009;

2. em pagamento único, até o dia 9 de janeiro de 2009;

Redação do Decreto nº 45.393/2007, vigência: 13.12.2007 a 18.12.2008

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2008, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de

fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008.

Redação do Dec 44776/06, vigência: 08.12.2006 a 12.12.2007

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2007, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 30 de março de 2007;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;

Redação do Dec 44166/05, vigência: 08.12.2005 a 07.12.2006

lI - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o

exercício de 2006, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais. devendo ser paga a 1º parcela até 31 de janeiro, a 2º parcela até 2 de março e

a 3º parcela até 31 de março de 2006:

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;

Redação do Dec. 43473/2004 vigência : 01.12.2004 a 08.12.2004

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o

exercício de 2005, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 31 de março de 2005;

2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2005;

Redação do Dec. 42.720/03, vigência: 01.12.2003 a 30.11.2004.

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o

exercício de 2004, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de

fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2004;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2004;

Redação adda pelo Dec. 42.037/02, vigência: 20.12.02 a 30.11.03.

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o

exercício de 2003, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 25 de abril;

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 31 de março de 2003;

Redação do Dec. 42.103/03, vigência: 03.01.03 a 30.11.03.

2 - em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2003;

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o

exercício de 2002, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

Redação do Dec. 41.326/02, vigência: 15.01.02 a 18.12.02.

1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 1.º de fevereiro, 1.º de março e 28 de março de 2002;

Redação do Dec. nº 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 14.01.02.

1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 2002;

2 - em pagamento único, com vencimento em 2 de janeiro de 2002;

Redação do Dec. 33.443/90, vigência: 01.01.90 a 10.12.01.

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, em

pagamento único, a ser efetuado até o dia 27 de abril;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercido de 2010, alternativamente:

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

b) antecipadamente:

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

1. a partir de 5 de janeiro de 2010, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26

de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2010;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

2. em pagamento único, até o dia 4 de janeiro de 2010

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

Redação do Dec. 46093/2008, vigência: 19.12.2008 a 03.12.2009

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2009, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

Dezena final placaPagamento integral

vencimento

01, 11,21,31 e 41 07/04/2009

51,61,71,81 e 91 13/04/2009

02, 12, 22, 32 e 42 15/04/2009

52, 62, 72, 82 e 92 17/04/2009

03, 13, 23, 33 e 43 22/04/2009

53,63,73,83 e 93 23/04/2009

Dezena final placaPagamento integral

vencimento

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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04, 14, 24, 34 e 44 05/05/2009

54, 64, 74, 84 e 94 07/05/2009

05, 15, 25, 35 e 45 12/05/2009

55, 65, 75, 85 e 95 14/05/2009

06, 16, 26, 36 e 46 19/05/2009

56, 66, 76, 86 e 96 21/05/2009

Dezena final placaPagamento integral

vencimento

09, 19, 29, 39 e 49 09/07/2009

59, 69, 79, 89 e 99 14/07/2009

10, 20, 30, 40 e 50 17/07/2009

60, 70, 80, 90 e 00 21/07/2009

b) antecipadamente:

1. a partir de 10 de janeiro de 2009, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de

janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2009;

2. em pagamento único, até o dia 9 de janeiro de 2009;

Redação do Decreto nº 45.393/2007, vigência: 13.12.2007 a 18.12.2008

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2008, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de

fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2008;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2008.

Redação do Dec 44776/06, vigência: 08.12.2006 a 12.12.2007

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2007, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 30 de março de 2007;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2007;

Redação do Dec 44166/05, vigência: 08.12.2005 a 07.12.2006

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2006. alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1º parcela até 31 de janeiro, a 2º parcela até 2 de março e

a 3º parcela até 31 de março de 2006;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2006;

Redação do Dec.43473/2004, vigência: 01.12.2004 a 08.12.2005

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2005, alternativamente:

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 31 de março de 2005;

2. em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2005;

Redação do Dec. 42.720/03, vigência: 01.12.2003 a 30.11.2004.

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2004, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:

1. em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 31 de março de 2004;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2004;

Redação adda pelo Dec. 42.037/02, vigência: 20.12.02 a 30.11.03.

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1.ª parcela até 31 de janeiro, a 2.ª parcela até 28 de

fevereiro e a 3.ª parcela até 31 de março de 2003;

Redação do Dec. 42.103/03, vigência: 03.01.03 a 30.11.03.

2 - em pagamento único, até o dia 3 de janeiro de 2003;

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2002, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

Redação do Dec. 41.326/02, vigência: 15.01.02 a 18.12.02.

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

b) antecipadamente:

Redação do Dec. 41.326/02, vigência: 15.01.02 a 18.12.02.

1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 1.º de fevereiro, 1.º de março e 28 de março de 2002;

Redação do Dec. nº 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 14.01.02.

1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 2002;

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

2 - em pagamento único, com vencimento em 2 de janeiro de 2002;

III - quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao da

aquisição, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição.

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.473, de 30.11.2004, DO-RS 01.12.2004)

Redação do Dec. 33.432/90, vigência: 01.01.90 a 30.11.2004.

III - quanto aos veículos automotores novos, em pagamento único, a ser efetuado até o dia 05 do mês

seguinte ao da aquisição, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva aquisição.

§ 1º - O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar,

ressalvado o disposto no § 17.

Nova redação do § 1º: Dec. 41.315, de 07.01.02 (DO-RS 08.01.02).

Redação do Dec. 33.432/90, vigência: 01.01.90 a 07.01.02.

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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§ 1º . O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença

para trafegar.

§ 2º - O veículo novo é considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

§ 3º - No caso de veículo usado ainda não registrado em território nacional, para efeito de aplicação de multa e outros

acréscimos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária, considera-se vencido o prazo para pagamento do

imposto a 15 de janeiro de cada ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

§ 4º - Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista

para o pagamento do imposto no inciso I, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da perda,

desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva perda.

Nova redação do § 4º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação original, vigência até 31.12.97.

§ 4º Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, o imposto será pago, em uma única vez, até

o dia 15 do mês seguinte ao da referida perda.

§ 5º - Revogado.

Revogado a partir de 03.02.93 pelo art. 1º do Decreto 34.652 (Alt. 036), de 01.02.93 (DOE 03.02.93).

§ 6º - Fica prorrogado, para o primeiro dia útil subseqüente, o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia

que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado para o recebimento.

§ 7º - O primeiro pagamento do imposto relativo à propriedade de veículo de procedência estrangeira será efetuado, em uma

única vez, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 8º - Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais posteriores ao

registro inicial, hipótese em que o pagamento do imposto será efetuado (§ 9º):

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

§ 8º Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais

posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento integral do imposto será efetuado (§9.º):

a) no valor integral, em data anterior à da respectiva alteração, nos seguintes casos:

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

a) em data anterior à da respectiva alteração, nos seguintes casos:

1 - quando em função da alteração cadastral a propriedade do veículo deixar de ser tributada;

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

1. quando em função da alteração cadastral a propriedade do veículo deixar de ser tributada;

2 - na transferência do registro de veículo de um Município para outro, desde que não decorrente de desmembramento do

Município de origem (§ 12);

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

§ 8º Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais

posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento integral do imposto será efetuado (§9.º):

2. na transferência do registro de veículo de um Município para outro ou deste Estado para outra unidade

da Federação (§ 12);

3 - na transferência do registro de veículo deste Estado para outra unidade da Federação;

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

3. na baixa do registro do veículo;

4 - na mudança do número da placa;

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

4. na mudança do número da placa;

b) no valor proporcional:

Nova redação do § 8º: Decreto 42.315, de 01.07.03(DO-RS de 02.07.03), efeitos retroativos a 01.01.98.

Redação do Dec.34.652/93 - Vigência nula.

b) no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, nos demais casos.

1 - em data anterior à da respectiva alteração, na baixa do registro do veículo;

2 - no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, na ocorrência de furto ou roubo de veículo;

c) no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, nos demais casos.

§ 9º - A efetivação das alterações cadastrais referidas na alínea "a" do parágrafo anterior fica condicionada à apresentação pelo

contribuinte, ao órgão a quem compete o registro ou o licenciamento do veículo, da comprovação do pagamento integral do

imposto ou, se for o caso, do reconhecimento da exoneração tributária.

Nova redação do § 9º: Dec. 34.652, de 01.02.93 (DO-RS 03.02.93).

§ 10 - Revogado.

REVOGADO a partir de 01.01.91: Dec. 33.773, de 08.01.91 (DO-RS 09.01.91).

§ 11 - Revogado.

REVOGADO a partir de 01.01.91: Dec. 33.773, de 08.01.91 (DO-RS 09.01.91).

§ 12 - Na transferência do registro de veículo de um Município para outro em decorrência do desmembramento do Município de

origem, a guia de arrecadação correspondente ao imposto devido nos termos do § 8º, "a", 2, será preenchida com o nome e o

número do Município para o qual é transferido o registro.

Acrescentado o § 12: Dec. 34.673, de 11.03.93 (DO-RS 12.03.93).

§ 13 - No exercício de 2010, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

Redação do Dec. 46093/2008, vigência: 19.12.2008 a 03.12.2009

§ 13 - No exercício de 2009, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12

ser efetuado:

Redação do Decreto nº 45.393/2007, vigência: 13.12.2007 a 18.12.2008

§ 13 - No exercício de 2008. na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12

ser efetuado:

Redação do Dec 44776/06, vigência: 08.12.2006 a 12.12.2007

§ 13 - No exercício de 2007, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12

ser efetuado:

Redação do Dec 44166/05, vigência: 08.12.2005 a 07.12.2006

§ 13 -No exercício de 2006, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1 º e 12

ser efetuado:

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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Redação do Dec.43.473/2004 Vigência: 01.12.2004 a 07.12.2005

§ 13. No exercício de 2005, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12

ser efetuado:

Redação do Dec. 42.720/03, vigência: 01.12.2003 a 30.11.2004

§ 13. No exercício de 2004, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12

ser efetuado:

Redação do Dec. 42037/02, vigência: 19.12.02 a 30.11.03.

§ 13. No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1.º e 12

ser efetuado:

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

§ 13. No exercício de 2002, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1.º e 12

ser efetuado:

Redação do Dec. 40.541/00, vigência: 28.12.00 a 10.12.01.

§ 13 - No exercício de 2001, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1.º e 12

ser efetuado até as datas previstas na alínea "b" do inciso I, não incidirá a atualização monetária prevista

no art. 10, e será concedida, ainda, redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela,

garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas.

Redação do Dec. 37.131/96, vigência: de 31.12.96 a 29.12.97.

§ 13 - Na hipótese de o pagamento do imposto, devido nos termos dos arts. 1º e 12 e com os prazos

fixados nos incisos I e II, ser efetuado em parcela única até o vencimento, não incidirá a atualização

monetária prevista no art. 10 e, ocorrendo o pagamento até 24 de janeiro de 1997 ou até 24 de fevereiro

de 1997, será concedida, ainda, redução de 9% ou 5%, respectivamente.

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução

de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as

mesmas datas;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

Redação do Dec. 46093/2008, vigência: 19.12.2008 a 03.12.2009

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 5%, 3% ou 2%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

Redação do Decreto nº 45.393/2007, vigência: 13.12.2007 a 18.12.2008

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 5%, 3% ou 2%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

Redação do Dec 44776/06, vigência: 08.12.2006 a 12.12.2007

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 7%, 5% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

Redação do Dec 44166/05, vigência: 08.12.2005 a 07.12.2006

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

Redação do Dec.43.473/2004 Vigência: 01.12.2004 a 07.12.2005

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

Redação do Dec. 42.720/03, vigência: 01.12.2003 a 30.11.2004

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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Redação do Dec. 42037/02, vigência: 19.12.02 a 30.11.03.

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II,

será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais

reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de

5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

(Redação dada pelo Decreto nº 46.779, de 03.12.2009, DO-RS 04.12.2009)

Redação do Dec. 46093/2008, vigência: 19.12.2008 a 03.12.2009

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será

concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

Redação do Decreto nº 45.393/2007, vigência: 13.12.2007 a 18.12.2008

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será

concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

Redação do Dec 44776/06, vigência: 08.12.2006 a 12.12.2007

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será

concedida redução de 9% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

Redação do Dec 44166/05, vigência: 08.12.2005 a 07.12.2006

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso Il, não

incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

Redação do Dec.43.473/2004 Vigência: 01.12.2004 a 07.12.2005

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não

incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

Redação do Dec. 42.720/03, vigência: 01.12.2003 a 30.11.2004

b) até a data prevista no número 2 da alínea"b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não

incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não

incidirá a atualização monetária prevista no art. 10.

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não

incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedida, ainda, redução de 12% no valor do

imposto.

§ 14 - O não cumprimento do prazo para pagamento da 2ª ou da 3ª parcela acarretará a perda do desconto da parcela

descumprida.

Nova redação do § 14: Dec. 38.068, de 29.12.97 (DO-RS 30.12.97).

Redação do Dec. 36.341/95, vigência: 11.12.95 a 29.12.97.

§ 14. Os prazos para pagamento parcelado não prevalecerão quando o contribuinte deixar de efetuar o

pagamento de qualquer das parcelas até a data assinalada para o cumprimento da obrigação.

§ 15 - Revogado.

Revogado: Dec. 42.037, de 19.12.02 (DO-RS 20.12.02).

Redação do Dec. 41.271/01, vigência: 11.12.01 a 18.12.02.

§ 15. As reduções de que trata o § 13 serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso,

do desconto previsto na Lei n.º 11.400, de 21/12/99.

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18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

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§ 16 - O pagamento de crédito tributário constituído referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser

parcelado, observado o previsto na legislação tributária.

Acrescentado o § 16: Dec. 41.315, de 07.01.02 (DO-RS 08.01.02).

§ 17 - Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído,

referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, obedecidas a forma e as condições estabelecidas em instruções

baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

Acrescentado o § 17: Dec. 41.315, de 07.01.02 (DO-RS 08.01.02).

§ 18 - Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos

§§ 15 e 16.

Acrescentado o § 18: Dec. 41.315, de 07.01.02 (DO-RS 08.01.02).

§ 19 - O imposto vencido no período de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poderá ser pago até o dia 21 de outubro de

2004.

(Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 43.400, de 15.10.2004, DO-RS 18.10.2004)

§ 20 - Na hipótese de que trata o art. 12, § 4º, "b", se a transmissão da propriedade ocorrer em data igual ou posterior àquela

prevista para o pagamento do imposto no inciso I, "a", o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao

da transmissão, desde que não ultrapasse o ano-calendário de sua ocorrência.

(Redação dada pelo Decreto nº 44.693, de 23.10.2006, DO-RS 24.10.2006, efeitos retroativos a

1º01.2006)

§ 21 - Para fins do previsto no § 6º, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 10 a

22 de outubro de 2008.

(Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 45.997, de 17.11.2008, DO-RS 18.11.2008)

XII - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 15. São obrigações dos contribuintes:

I - pagar o imposto devido;

II - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária;

III - facilitar a ação fiscal, franqueando à Fiscalização do imposto os veículos e os locais onde estes se encontram, livros fiscais

e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal;

IV - apresentar, quando solicitados, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto;

V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de

apresentação à autoridade competente, quando solicitado;

Acrescentado o inciso V: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90), efeitos retroativos a 13.06.89.

VI - informar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta dias), qualquer alteração cadastral ocorrida.

Acrescentado o inciso VI: Dec. 38.068, de 29.12.97 (DO-RS 30.12.97).

§ 1º - Ficam dispesados da obrigação prevista no inciso V deste artigo os contribuintes exonerados do pagamento do imposto

em decorrência da imunidade referida no inciso I do art. 3º, e das isenções previstas nos incisos II, IV ou V, todos do art. 4º.

Nova redação do § 1º: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

§ 2º - O documento de quitação do imposto ou de sua desoneração, mencionado no inciso V, refere-se exclusivamente ao do

exercício em curso ou, se não esgotado o respectivo prazo de pagamento, o do exercício anterior.

Acrescentado o § 2º: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90), efeitos retroativos a 13.06.89.

§ 3º - Os documentos de quitação do imposto ou de sua desoneração, referentes aos exercícios anteriores, deverão ser

conservados, em poder do contribuinte, pelo prazo previsto no Código Tributário Nacional, para apresentação à Fiscalização do

imposto, quando solicitados.

Page 19: IPVA-Decreto nº 32.144-85

18/4/2014 DECRETO Nº 32.144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 - Lex

http://www.lex.com.br/legis_11690973_DECRETO_N_32144_DE_30_DE_DEZEMBRO_DE_1985.aspx 19/20

Acrescentado o § 3º: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90),efeitos retroativos a 13.06.89.

XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16 - A Administração e a Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores competem, privativamente,

à Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, e aos Fiscais de Tributos Estaduais, aos quais

incumbe, além de outras atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por

intermédio das associações de classe;

II - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o

lançamento do crédito tributário;

III - apreender, mediante termo, veículos, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal ou no caso de infração à

legislação tributária.

XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17 - O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que

concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear

à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido

cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.

Nova redação do Art. 17: Dec. 33.432, de 01.02.90 (DO-RS 05.02.90). (Redação dada pelo Decreto nº

44.776, de 07.12.2006, DO-RS 08.12.2006)

Redação anterior, vigência: 05.02.90 a 07.12.2006

Art. 17. O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-

RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais,

devendo aquele Departamento franquear à Secretaria da Fazenda as informações necessárias à

fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações

indispensáveis à atividade tributária.

Redação original, vigência até 04.02.90.

Art. 17. O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-

RS) servirá aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes do IPVA, devendo aquele Departamento

franquear à Secretaria da Fazenda as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto,

bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.

Parágrafo único - No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações

constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal.

(Redação dada pelo Decreto nº 44.776, de 07.12.2006, DO-RS 08.12.2006)

Art. 18. Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro

de 1973, e alterações.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas na Lei referida neste artigo não exclui a aplicação de outras

penalidades administrativas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 19 - Aplicam-se supletiva ou subsidiariamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições

contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.

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