Irresponsabilidades da difusão de informação em detrimento da sociedade

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Nossa pretensão é de analisar a conduta da mídia por meio de um estudo de caso, tendo como base a Lei nº 5.250 como forma de cerceamento legal que garante a integridade profissional e a conduta ética de todas as organizações midiáticas. O foco é a falência na checagem de informação e da disfunção provocada pela difusão inconsequente do caso “ABRAPEC – Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer e GAPC - Grupo de Apoio à Pessoa com Câncer”. A metodologia, consiste em análise de material on-line e entrevistas, sendo esta de caráter qualitativo.Este trabalho foi desenvolvido em 2006, enquanto vigorava a Lei da Imprensa. Para fins de registro histórico ideológico, não sofreu edição nem atualização. Deste modo, poderá servir de comparativo com a atual condição do jornalismo no Brasil e, de forma mais pessoal, com o progresso acadêmico destes autores.

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Olavo Inácio Filho

Rafael Meireles

Legislação & Ética

Irresponsabilidades da difusão de informação

em detrimento da sociedade

Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota parcial no curso de Legislação e Ética.

Professor: Josmar

FACULDADES INTEGRADAS RIO BRANCO

SÃO PAULO

2006

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Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer1.

Nossa legislação é clara quando as responsabilidades do profissional de

jornalismo e das empresas de comunicação.

Expressa pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa

promove o bem estar social por meio de cerceamento legais que garantes a

integridade profissional e a conduta ética de todas as organizações midiáticas.

Nossa pretensão é de analisar a conduta da mídia por meio de um estudo de

caso, tendo como base a legislação brasileira.

Nosso foco é a falência na checagem de informação e da disfunção

provocada pela difusão inconsequente do caso “ABRAPEC – Associação Brasileira

de Assistência às Pessoas com Câncer e GAPC - Grupo de Apoio à Pessoa com

Câncer ”.

Nossa metodologia consiste em análise de material on-line e entrevistas,

sendo esta de caráter qualitativo.

Nas ultimas semanas, acompanhamos, em diversos veículos de

comunicação, a ação da Polícia Federal na investigação de desvio de dinheiro por

organizações não governamentais.

A principal acusação é de que a diretoria da ABRAPEC e da GAPC utiliza do

dinheiro de doações para benefício próprio.

Segundo a polícia, para cada R$ 100 arrecadados pela ONG, R$ 10 eram usados para compra de remédios e cestas básicas para pacientes, R$ 20 para manter funcionários e a manutenção dos prédios e R$ 70 seriam divididos entre os dirigentes2.

No dia 23 de novembro o jornal on-line da Globo, G1, publicou uma série de

matérias sobre a prisão de diretores destas instituições além de mencionar possíveis

1 Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967

2 Informação obtida através da assessoria de imprensa Brickmann&Associados Comunicação da ABRAPEC e

GAPC.

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fraudes e estelionato:

11:33h – [...] Seis integrantes da direção da Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer (Abrapec) foram presos na manhã desta quinta-feira (23). A polícia faz operação nas cidades onde há sede da Abrapec por desconfiar que a entidade usava a maior parte do dinheiro arrecadado para comprar casas e carros para sua diretoria [...]3.

13:10h – [...] A Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas do Paraná prendeu hoje 16 pessoas acusadas de terem desviado pelo menos R$ 30 milhões de arrecadações feitas por duas organizações não-governamentais (ONG) de apoio a pessoas com câncer. Segundo a polícia, o líder é o jornalista Arnaldo Braz, preso em São Paulo. Ele é o gerente do Grupo de Apoio a Pessoas [...]4.

14:00h – [...] De acordo com a Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas do Paraná, o grupo é suspeito de desviar R$ 30 milhões de doações. Até as 11h a polícia apreendeu R$ 600 mil em dinheiro, R$ 200 mil em cheques, além de 20 veículos novos. A maioria dos carros era de luxo, segundo a polícia [...]5.

O assunto teve um suíte no dia 28 no mesmo sítio virtual, reavivando o caso:

“ONG de Minas Gerais pode estar envolvida em esquema de fraude”6. É construído

neste momento um cenário crítico ao qual atentamos neste trabalho.

Qual o objetivo destas matérias?

A quem serve?

Quem foram os verdadeiros prejudicados com ela?

Tanto a ABRAPEC quanto a GAPC são entidades que desenvolvem um

trabalho de assistência a pessoas com câncer e seus familiares. Atualmente estas

entidades prestam auxílio a mais de 52 mil doentes e 59 mil familiares, em 39

unidades distribuídas pelo Brasil7.

Após as repercussões das denuncias mais de 100 mil pessoas deixaram de

ser atendidas. As portas das 39 unidades foram lacradas pela Polícia Federal

durante o período de apuração do caso.

3 Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias. Acessado em: 30 de novembro de 2006

4 idem

5 ibidem

6 ibidem

7 Informação obtida em entrevista com a assessora da ABRAPEC, Marli Gonsalves, em 30 de novembro de 2006

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A ABRAPEC e a GAPC recorreram a uma assessoria de imprensa para

tentarem uma voz na mídia, mas em momento algum, o prejuízo dos atendidos por

estas organizações foi questionado pela grande mídia.

A assessoria recorre a publicações no próprio sítio virtual da ABRAPEC para

defendê-la de acusações não comprovadas por falta de abertura.

A informação, divulgada pelo jornal O Estado do Paraná , prova que as acusações contra as duas entidades foram no mínimo apressadas: se a perícia na contabilidade ainda não foi feita, como afirmar, como se vem afirmando levianamente, que há desvios e irregularidades? Essas acusações açodadas trazem prejuízo não apenas às entidades, ou à imagem de seus dirigentes, mas especialmente a seus dois mil funcionários e aos milhares de usuários por elas beneficiados. A redução das atividades do GAPC e da Abrapec leva aos doentes sem recursos a incerteza no futuro; o pânico lançado entre voluntários e doadores se traduz em menos recursos oferecidos aos carentes8.

A assessoria tem desenvolvido um trabalho de resgate da imagem que a

mídia deturpou sem a devida apuração dos fatos.

Caro Hélcio: no geral, a matéria está correta, sem dúvida. Mas, no último parágrafo, diz que, segundo a Polícia, dos recursos arrecadados só 10% eram usados para as atividades-fim, 20% para administração, 70% para desvio. Tudo bem, é a opinião da Polícia (embora baseada não sabemos em que, já que a perícia contábil ainda não foi nem iniciada), e o jornal a registrou mais uma vez. Mas não registrou a informação oficial das entidades, de que 40% do total arrecadado é gasto em custeio e 60% em atendimento aos usuários. Acredito que colocar essa informação não prejudicaria a matéria; ao contrário, contribuiria para enriquecê-la. Estamos, Marli Gonçalves e eu, que atendemos ao cliente Abrapec - GAPC, sempre à disposição para fornecer dados a respeito deste assunto9.

A partir da análise das matérias, percebemos que as notícias visam apenas o

interesse comercial e sensacionalista. Comercial pela repercussão atribuída ao

conteúdo do assunto e sensacionalista pelo caráter descomprometido das

consequências provocadas pela difusão da notícia.

Serve, portanto, esta matéria unicamente aos interesses dos veículos que as

publicaram e aos envolvidos em segundo plano que faturaram com esta informação,

8 Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias. Acessado em: 30 de novembro de 2006

9 Informação obtida através da assessoria Brickmann&Associados Comunicação da ABRAPEC e GAPC.

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como informa a assessora Marli Gonsalves dos benefícios que as outras instituições

congêneres obtiveram com a divulgação deste caso.

Desta forma, os verdadeiros prejudicados, sem entrarmos no mérito se houve

estelionato ou não por parte dos administradores das instituições, foram os

atendidos, que hoje estão carecidos de tratamento dispendioso para câncer que

incluem medicamentos, tratamento psicológico e assistência jurídica e social aos

familiares.

Prejudicados foram, também, a sociedade por desprover de um jornalismo

ético e que estivesse de acordo com a legislação brasileira, no qual deveria noticiar

informações que supram o interesse publico dentro de uma função social – valor

ratificado no Código de Ética do Jornalismo.

Este trabalho se sustenta na Lei da Imprensa mais especificamente nos artigos:

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos. Art. 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes. Art. 17. Ofender a moral pública e os bons costumes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa de um a vinte salários mínimos da região. Art. 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais: Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de um ano de detenção, ou multa de um a vinte salários mínimos da região. § 1º Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este. Art. 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a vinte salários mínimos da região. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

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§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. § 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos. Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de quarenta e oito horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes. Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22. § 1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de cinco dias, e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação. § 2º Nos casos deste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada: a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário. Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas; III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito; IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais; V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores; VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa; VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

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VIII - a crítica inspirada pelo interesse público; IX - a exposição de doutrina ou idéia. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé. Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, nos II e IV, e no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos. § 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público. § 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação5 do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50). § 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano: a) o autor do escrito, se nele indicado; ou b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, 5 Conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 1967, p. 2929. Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. § 1º A resposta ou retificação pode ser formulada: a) pela própria pessoa ou seu representante legal; b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta. § 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de sessenta dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. § 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.

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ANEXOS

23/11/2006 - 11h33m - Atualizado em 23/11/2006 - 12h29m

DIREÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE É PRESA POR DESVIO DE DOAÇÕES

Gerentes da Abrapec são suspeitos de usar maior parte do dinheiro arrecadado para comprar carros e casas

Do G1, em São Paulo, com informações da TV Paranaense Seis integrantes da direção da Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer (Abrapec) foram presos na manhã desta quinta-feira (23). A polícia faz operação nas cidades onde há sede da Abrapec por desconfiar que a entidade usava a maior parte do dinheiro arrecadado para comprar casas e carros para sua diretoria.

Em São José dos Campos (SP) foram presas duas pessoas e, no Paraná, detidos quatro gerentes. Em Londrina, os policiais cumpriram três mandados de busca e apreensão. Na empresa de telemarketing que arrecada dinheiro e na sede da entidade foram apreendidos computadores, dinheiro, um Vectra e lista de doadores. Durante a ação em Maringá, que resultou em duas prisões, a polícia localizou R$ 100 mil.

Um gerente preso em Foz do Iguaçu (PR) carregava R$ 15 mil. Na Abrapec da cidade a polícia também apreendeu carros, computadores e dinheiro. Os presos e o material apreendido foram encaminhados para Curitiba.

A operação acontece também em Porto Alegre e Joinville (SC).

23/11/2006 - 13h10m - Atualizado em 23/11/2006 - 13h15m

PRESOS POR FRAUDE LÍDERES DE ONGS DE COMBATE A CÂNCER

A Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas do Paraná prendeu hoje 16 pessoas acusadas de terem desviado pelo menos R$ 30 milhões de arrecadações feitas por duas organizações não-governamentais (ONG) de apoio a pessoas com câncer. Segundo a polícia, o líder é o jornalista Arnaldo Braz, preso em São Paulo. Ele é o gerente do Grupo de Apoio a Pessoas

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23/11/2006 - 14h00m - Atualizado em 23/11/2006 - 14h43m

POLÍCIA PRENDE 16 SUSPEITOS DE DESVIAR DINHEIRO DE ONG

Dinheiro apreendido durante a operação

Subiu para 16 o número de integrantes da Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer (Abrapec) acusados de desviar dinheiro da entidade. As prisões ocorreram na manhã desta quinta-feira (23) em quatro estados - Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

De acordo com a Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas do Paraná, o grupo é suspeito de desviar R$ 30 milhões de doações. Até as 11h a polícia apreendeu R$ 600 mil em dinheiro, R$ 200 mil em cheques, além de 20 veículos novos. A maioria dos carros era de luxo, segundo a polícia.

O jornalista apontado como líder da quadrilha foi preso em São Paulo. Ele é o gerente do Grupo de Apoio a Pessoas com Câncer (GAPC) e da Associação Brasileira de Assistência a Pessoas com Câncer (Abrapec). De acordo com os policiais, todos os mandados de prisão foram cumpridos.

28/11/2006 - 10h52m - Atualizado em 28/11/2006 - 13h49m

ONG DE MINAS GERAIS PODE ESTAR ENVOLVIDA EM ESQUEMA DE FRAUDE

Polícia Civil apreendeu documentos e computadores de entidade que atende portadores de câncer

Do Bom Dia Minas A Polícia Civil investiga uma ONG de Juiz de Fora (MG) que estaria envolvida em um esquema de fraudes. Os donativos encaminhados ao Grupo de Apoio à Pessoa com Câncer (GAPC) estariam sendo desviados.

Na segunda-feira (27), o ambulatório da entidade e o prédio administrativos permaneceram fechados para atendimento. Os policiais foram aos dois imóveis à tarde e recolheram documentos e seis computadores que serão investigados.

Já foram detidas 16 pessoas que estariam envolvidas no esquema de desvio de verbas de ONG em quatro estados.

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