IRS2013+2014 Recibos Verdes

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IRS 2014 para recibos verdes OE 2014 prevê que trabalhadores a recibos verdes que tenham perdas abruptas de remuneração possam pedir revisão do escalão de IRS , passando a ter um novo regime de IRS, independentemente da sua situação remuneratória. Assim, dois meses por ano, Fevereiro e Junho , os trabalhadores a recibos verdes podem pedir a revisão do escalão de IRS, podendo ser colocados até dois escalões abaixo ou acima. Para tal, os trabalhadores a recibos verdes apenas precisam solicitar uma revisão de rendimentos. IRS 2014 para recibos verdes: O que muda? Descer ou subir dois escalões Apesar de taxas e base de incidência não sofrerem alterações, trabalhadores independentes vão poder descontar abaixo/acima do que realmente ganham. Para tal, basta comunicar a intenção à Segurança Social em Novembro, altura em que é comunicado o escalão de IRS onde estão inseridos, mas poderá também faze-lo em Fevereiro e/ou Junho de cada ano. Regime simplificado se tem poucas despesas Quem pretende trabalhar por conta própria terá de decidir entre o regime simplificado e a contabilidade organizada . A decisão baseia-se numa previsão: → caso acredite que despesas ultrapassem 25% do VN, deve optar pela contabilidade organizada; → caso contrário, deve escolher o regime simplificado. Ultrapassando 150.000 € (em 2014: 200.000€ ), ficará sempre no regime contabilidade organizada. Regime simplificado não tem em conta as despesas suportadas no exercício da actividade, por exemplo, com transportes ou refeições. Na declaração a entregar em 2014 , o Fisco considera automaticamente como rendimento líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de mercadorias e produtos. Nestes casos, o Fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos. Contribuintes são obrigados a permanecer durante três anos no regime que escolherem . Para o mudar, devem entregar uma declaração de alterações até ao final do mês de Março. Excepcionalmente, e devido à alteração da percentagem a considerar para efeitos de rendimento, que mudou de 70% para 75%, os contribuintes puderam, em Janeiro deste ano, proceder a essa alteração. Em 2014 verificou-se nova alteração, pelo que excepcionalmente é permitido novamente a alteração de regime, antes de decorridos os 3 anos. Recibo electrónico obrigatório Todos os independentes estão obrigados, desde Julho de 2011, a preencher o recibo verde - agora chamado de factura-recibo - através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A emissão do recibo electrónico é gratuita. A entrega do IRS também tem de ser feita pela Net. Estes profissionais submetem a declaração durante o mês de Maio, mas este ano contam com uma surpresa: além dos habituais impressos de IRS, têm de juntar o modelo SS e, aí, declarar os seus rendimentos para efeitos de Segurança Social. - Regime especial para quedas é abandonado Deixa de existir o regime especial para quedas abruptas de rendimentos e os trabalhadores a recibos verdes passam a descontar de acordo com o regime geral. - Rendimentos Baixos Quem receber menos de 7200€ anuais passa a descontar 50% do Indexante dos Apoios Sociais, exceto se o contribuinte solicitar o pagamento por duodécimos. Se receber menos de 4.100€/ano - através de trabalho dependente ou pensões - , não tem obrigação de apresentar declaração de IRS. Saúde: Poderá deduzir 10% das despesas de saúde isentas de IVA ou com IVA a 6%. Poderá também deduzir os juros de dívidas contraídas para fazer face a despesas de saúde, suas ou de membros dependentes. Casa: Pode deduzir 15% dos juros do crédito habitação ou do arrendamento. O limite é de 591€, mas dependendo do rendimento do agregado familiar, esse valor pode subir até aos 886,5€, mas para o arrendamento esta maturação não existe. Educação : Poderá deduzir 30% das despesas com edução e formação, no limite de 760€.

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IRS 2014 para recibos verdes

OE 2014 prevê que trabalhadores a recibos verdes que tenham perdas abruptas de remuneração possam pedir

revisão do escalão de IRS, passando a ter um novo regime de IRS, independentemente da sua situação

remuneratória.

Assim, dois meses por ano, Fevereiro e Junho, os trabalhadores a recibos verdes podem pedir a revisão do

escalão de IRS, podendo ser colocados até dois escalões abaixo ou acima. Para tal, os trabalhadores a recibos

verdes apenas precisam solicitar uma revisão de rendimentos.

IRS 2014 para recibos verdes: O que muda?

Descer ou subir dois escalões Apesar de taxas e base de incidência não sofrerem alterações, trabalhadores independentes vão poder descontar

abaixo/acima do que realmente ganham.

Para tal, basta comunicar a intenção à Segurança Social em Novembro, altura em que é comunicado o escalão de

IRS onde estão inseridos, mas poderá também faze-lo em Fevereiro e/ou Junho de cada ano.

Regime simplificado se tem poucas despesas Quem pretende trabalhar por conta própria terá de decidir entre o regime simplificado e a contabilidade

organizada. A decisão baseia-se numa previsão:

→ caso acredite que despesas ultrapassem 25% do VN, deve optar pela contabilidade organizada;

→ caso contrário, deve escolher o regime simplificado.

Ultrapassando 150.000 € (em 2014: 200.000€), ficará sempre no regime contabilidade organizada.

Regime simplificado não tem em conta as despesas suportadas no exercício da actividade, por exemplo, com

transportes ou refeições. Na declaração a entregar em 2014, o Fisco considera automaticamente como rendimento

líquido 75% dos ganhos totais e 25% como despesas necessárias ao desempenho da actividade. Isto, desde que

esta não pertença ao ramo hoteleiro, de restauração ou bebidas, ou então que os ganhos não resultem de vendas de

mercadorias e produtos. Nestes casos, o Fisco assume como rendimento líquido 20% dos proveitos.

Contribuintes são obrigados a permanecer durante três anos no regime que escolherem. Para o mudar, devem

entregar uma declaração de alterações até ao final do mês de Março.

Excepcionalmente, e devido à alteração da percentagem a considerar para efeitos de rendimento, que mudou de

70% para 75%, os contribuintes puderam, em Janeiro deste ano, proceder a essa alteração.

Em 2014 verificou-se nova alteração, pelo que excepcionalmente é permitido novamente a alteração de regime,

antes de decorridos os 3 anos.

Recibo electrónico obrigatório Todos os independentes estão obrigados, desde Julho de 2011, a preencher o recibo verde - agora chamado de

factura-recibo - através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A emissão do recibo electrónico é

gratuita.

A entrega do IRS também tem de ser feita pela Net. Estes profissionais submetem a declaração durante o mês de

Maio, mas este ano contam com uma surpresa: além dos habituais impressos de IRS, têm de juntar o modelo SS e,

aí, declarar os seus rendimentos para efeitos de Segurança Social.

- Regime especial para quedas é abandonado Deixa de existir o regime especial para quedas abruptas de rendimentos e os trabalhadores a recibos verdes

passam a descontar de acordo com o regime geral.

- Rendimentos Baixos Quem receber menos de 7200€ anuais passa a descontar 50% do Indexante dos Apoios Sociais, exceto se o

contribuinte solicitar o pagamento por duodécimos.

Se receber menos de 4.100€/ano - através de trabalho dependente ou pensões - , não tem obrigação de

apresentar declaração de IRS.

Saúde: Poderá deduzir 10% das despesas de saúde isentas de IVA ou com IVA a 6%. Poderá também deduzir os

juros de dívidas contraídas para fazer face a despesas de saúde, suas ou de membros dependentes.

Casa: Pode deduzir 15% dos juros do crédito habitação ou do arrendamento. O limite é de 591€, mas

dependendo do rendimento do agregado familiar, esse valor pode subir até aos 886,5€, mas para o

arrendamento esta maturação não existe.

Educação: Poderá deduzir 30% das despesas com edução e formação, no limite de 760€.

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IRS 2013 – Rendimentos CAT. B

Lado negativo: Agravamento fiscal para recibos verdes Até ao ano passado, o fisco considerava 30% do rendimento anual dos trabalhadores independentes como despesa, (apenas restantes 70% eram considerados rendimento, e por isso sujeitos a pagamento de IRS). No entanto, desde o início do ano 2013 que a percentagem sujeita a imposto subiu para os 75%. Por exemplo, um trabalhador independente com um rendimento 1.700€ mês/20.400€ ano tinha em 2012 um rendimento anual coletável de 14.280€. Em 2013, com o mesmo rendimento, o montante coletável passará a ser mais elevado: 15.300 €uros. Também a retenção na fonte é mais elevada em 2013: passou dos 21,5% para os atuais 25,0%. À semelhança do que acontece com a generalidade dos restantes contribuintes singulares, também os rendimentos dos trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento da sobretaxa de IRS de 3,5%. Acertos finais serão feitos em 2014, quando os contribuintes entregarem a sua declaração relativa a 2013. A partir de Janeiro de 2013 os recibos verdes passam a designar-se por “faturas-recibo”. Esta mudança não tem quaisquer custos e os procedimentos relacionados com a sua emissão mantêm-se os mesmos. Com esta alteração, os recibos verdes passam automaticamente a ser considerados faturas eletrónicas.

Novo anexo SS junto com declaração de IRS Já este ano 2013, quando entregarem a sua declaração de IRS relativa a rendimentos de 2012, os trabalhadores independentes terão de juntar um novo anexo (SS). Este anexo serve para os trabalhadores comunicarem à Segurança Social o valor dos serviços prestados durante o ano anterior.

Lado positivo: Subsídio de desemprego já em 2013 Desde o início do ano que os trabalhadores independentes podem ter acesso ao subsídio de desemprego. Mas atenção: esta medida abrange apenas os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes, ou seja, aqueles que recebem mais de 80% dos seus rendimentos através de uma empresa. Além disso, para terem acesso a este apoio, conhecido como subsídio por cessação de atividade, os trabalhadores independentes têm de estar inscritos no centro de emprego da sua área de residência e o fim do vínculo laboral não pode ter partido da vontade do trabalhador. Mas há mais: para terem acesso a este subsídio os trabalhadores terão de ter 720 dias/2 anos de contribuições de exercício de atividade numa situação economicamente dependente, num período de 48 meses/4anos imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. Este apoio poderá ter a duração máxima de 540 dias/18 meses.

Segurança Social-Alterações 2014 Até dia 31 de dezembro de 2013, os trabalhadores independentes eram colocados no escalão imediatamente anterior ao que correspondia, relativamente aos seus rendimentos. No entanto, a partir de 2014, podem solicitar a colocação nos dois escalões imediatamente anteriores ou posteriores. A alteração de escalão pode ser solicitada em duas alturas distintas, Fevereiro e Junho, para actualizar o escalão contributivo de acordo com os seus rendimentos. Antes da introdução destas mudanças, era necessário fazer prova de variação de rendimentos, só podia fazer uma alteração se conseguisse provar que os seus rendimentos tinham sofrido qualquer alteração, para cima, ou para baixo. Agora, os trabalhadores independentes podem, por si só, decidir subir ou descer o escalão contributivo e, dessa forma, ficar a descontar menos do que ganham, por exemplo. Até ao final do ano de 2013, os trabalhadores independentes com rendimento inferior a 5.036€ pagava as contribuições à Segurança Social durante 3 anos e ficavam isentos posteriormente, caso os rendimentos fossem inferiores. Com a entrada do novo ano, o valor mínimo para a isenção é de 2.515€/ano. Caso reinicie atividade e não exista dados para determinar o escalão de regime de contribuições, os trabalhadores independentes terão que fazer descontos de 29,6% sobre um escalão de 209,60€. Em contrapartida, os prémios regulares - ajudas de custo, por exemplo - passam também a ser sujeitas a contribuições, no valor que ultrapasse o limite legal. Consideram-se regular e, portanto, sujeitas a contribuição, prestações atribuídas regularmente por um período inferior a 5 anos.

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Regime simplificado ou contabilidade organizada: o que é melhor? Os trabalhadores independentes têm 2 opºões fiscais: Regime Simplificado e Contabilidade Organizada.

1. Regime Simplificado

→ Neste regime não poderá deduzir despesas relacionadas com deslocações e outros encargos

associados ao exercício da atividade, já que o Estado reconhece como rendimento fiscal uma percentagem dos ganhos/ordenados: - em 2012 era considerado rendimento 70% da faturação do trabalhador(; - em 2013 o rendimento passou a ser 75% do total facturado; - em 2014 de apenas dois coeficientes, passamos a ter cinco coeficientes: a) 0,15 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades

hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,95 dos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, do

resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos

patrimoniais;

d) 0,30 dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

e) 0,10 dos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores.

(* n.º2 - Redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

→Opção pelo Regime Simplificado só é possível se não faturar mais de 200.000€/ano (em 2013 valor era da

150.000€).

Como é hábito, quando se procedem a alterações dos coeficientes aplicáveis, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado optarem pelas regras de tributação com base na contabilidade organizada, independentemente do prazo de permanência já decorrido, no regime simplificado. E essa opção, em 2014, terá de ser efetuada já até final deste mês de janeiro, através da entrega da correspondente declaração de alterações.

Três anos de duração Em alguns casos os novos coeficientes agora aprovados são mais favoráveis do que vigoraram até 2013, pelo que a decisão de saída, ou não, deste regime terá de ser ponderada à luz das novas regras e não, exclusivamente, pelo diferencial de imposto apurado relativamente a 2013 ou em anos anteriores. E, nunca é demais referir que a decisão que vier a ser tomada relativamente a 2014, quer para os novos abrangidos pelo regime simplificado, quer para aqueles que têm uma nova hipótese de abandonar este regime, em regra, vigorará para três anos, dado o prazo mínimo de permanência em qualquer um dos dois regimes. A decisão deverá ser por isso ponderada em função da evolução previsível dos rendimentos de 2014 a 2016, quer do seu valor, quer da sua estrutura.

2. Contabilidade Organizada

-Neste caso, o rendimento coletável é apurado pela diferença entre o montante que o trabalhador fatura e as despesas necessárias para o desenvolvimento da atividade. Assim, o contribuinte poderá deduzir as despesas relacionadas com o exercício da atividade. Ex: despesas de transporte (táxi, gasolina, passes), despesas de manutenção do veículo (seguros, revisões), custos com telecomunicações (telemóveis, internet) e custos com rendas, entre outras. Trabalhadores independentes com contabilidade organizada que tenham como sede da sua atividade a sua própria habitação podem imputar 25% dos custos que têm com casa. Por exemplo: 25% da prestação do crédito à habitação, 25% conta da luz e da água.

Para ver se este regime é o mais adequado no seu caso siga o conselho: Pegue numa folha e escreva todos os custos mensais em que incorre para poder desenvolver a atividade. Se as despesas forem anuais, como é o caso do seguro do carro, divida essa despesa por 12. Após apurar o montante mensal de despesas, veja qual é a percentagem que essas despesas representam nos seus rendimentos mensais. Se a percentagem apurada for superior a 25% talvez deva equacionar passar para o regime de contabilidade organizada, se a percentagem apurada for inferior a 25%, deixe-se

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estar no regime simplificado pois gasta menos do que o Estado considera como custos potenciais da atividade que desenvolve”. -Quem optar pelo regime de contabilidade organizada tem obrigatoriamente de contratar um TOC que se “responsabilize pela fiabilidade das demonstrações financeiras apresentadas”, ou seja, tem de contabilizar o custo com a avença esse TOC.

Recibos verdes para uma única entidade:

Se um trabalhador independente prestar serviços para uma única entidade poderá optar por ser tributado pelas regras dos contribuintes da categoria A (trabalhadores por conta de outrem). “Esta poderá ser uma situação vantajosa para quem aufere rendimentos inferiores a 13.680 euros”, explica Sofia de Sousa. Para isso deverá mencionar na sua declaração de IRS que opta pelas regras da categoria A no quadro 4C do anexo B e indicar que presta serviços a uma única entidade. Tenha em atenção que esta opção só pode ser tomada pelos contribuintes que não optaram pela contabilidade organizada.

• Novo anexo: este ano quando entregarem a sua declaração de IRS, os trabalhadores independentes deverão juntar novo anexo SS, mas nem todos os independentes estão sujeitos a esta obrigação.