Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de...

7
MINLSTERIO DA FAZENI)A CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcAO - CRSNSI' 212 Sessão Recurso no 6129 Processo SUSEP no 15414.200068/2009-49 RECORRENTE: MUNIC1PIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO AI)MINISTRATIVO. Rcpresentação. Item I - Não atcnder solicitação da SUSEP. Item 2 - Intermediar contrataçäo de seguro em apólice coletiva scm aprescntacäo de cartâo proposta. Rccurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORiGINAL: Item 1 - multa no valor de R$ 5.000.00: e Item 2 - multas no valor de R$ 13.000,00. BASE NORMATIVA: Item I - Inciso XI do art. 3° da Resoluçäo CNSP n° 107/2004. Item 2 - Art. 21 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c parágrafo Onico do art. 6° da Resoluçäo CNSP n° 107/2004. ACORI)AO/CRSNSP No 5272/15. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Rccursos do Sistcma Nacional de Seguros Privados, de Previdãncia Privada Aberta c de Capitalizacào: (i) por maioria, corn voto de qualidadc, negar provimento ao recurso quanto ao item I da Rcprescntacäo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Conselhciros Claudio Carvalho Pacheco, Washington Luis Bczerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha, que deram provimento ao recurso; e (ii) p01 Is unanimidade negar provimento ao recurso da IIDI Seguros S.A. quanto ao item 2 da Representação, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgarnento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Belträo Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Scnhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, I)r. .José Eduardo de Arajo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ). 16 de abril de 2015. ANA I\'IARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e Relatora J€Ij EDUARDO DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional

Transcript of Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de...

Page 1: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

MINLSTERIO DA FAZENI)A CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcAO - CRSNSI'

212 Sessão Recurso no 6129 Processo SUSEP no 15414.200068/2009-49

RECORRENTE: MUNIC1PIO DE PORTO ALEGRE

RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO AI)MINISTRATIVO. Rcpresentação. Item I - Não atcnder solicitação da SUSEP. Item 2 - Intermediar contrataçäo de seguro em apólice coletiva scm aprescntacäo de cartâo proposta. Rccurso

conhecido e improvido.

PENALIDADE ORiGINAL: Item 1 - multa no valor de R$ 5.000.00: e

Item 2 - multas no valor de R$ 13.000,00.

BASE NORMATIVA: Item I - Inciso XI do art. 3° da Resoluçäo CNSP n° 107/2004. Item 2 - Art. 21 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c parágrafo Onico do art. 6° da Resoluçäo CNSP n° 107/2004.

ACORI)AO/CRSNSP No 5272/15. Vistos relatados e discutidos os

presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Rccursos do Sistcma Nacional de Seguros Privados, de Previdãncia Privada Aberta c de Capitalizacào: (i) por maioria, corn voto de qualidadc, negar provimento ao recurso quanto ao item I da Rcprescntacäo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Conselhciros Claudio Carvalho Pacheco, Washington Luis Bczerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha, que deram provimento ao recurso; e (ii) p01

Is unanimidade negar provimento ao recurso da IIDI Seguros S.A. quanto ao item 2 da

Representação, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgarnento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Belträo Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Scnhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, I)r. .José Eduardo de Arajo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Sala das SessOes (RJ). 16 de abril de 2015.

ANA I\'IARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e Relatora

J€Ij EDUARDO DE ARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional

Page 2: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

0 AS

MINLSTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SECUROS PRIVADOS, DE

I'REVIDENCIA FRI VADA ABERTA E OF CAPJTALIzAcA()

RECIJRSO CRSNSP N° 6129 PROCESSO SUSEP No 15414.200068/2009-49 RECORRENTE: MtJNIC1PIO DE PORTO ALEGRE RELAlORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

RE LATO Ii o

49 1. ]rata-se de processo administrativo iniciado por Representação lavrada contra o MIJNICIPIO DE PORT() ALEGRE. contendo 2 itens (fis. 01), julgados procedentes por dcciso da SUSEP datada de 06.04.2011 (us. 46/47). a saber:

Não atendcu a solicitaçâo da SUSEP constantc do Anexo I da Carta SLJSEP/DEFIS/GRFRS/N° 54 1/08 e da Carta SIJSEP/DEFIS/GRFRS/N° 1110/08. quanto a exigéncia de cOpia do alvará de localizacäo e instalaçâo concedido a Panarnericana de Seguros S/A para atuar na cidade de Porto Alegrc/RS, necessárias a instruçâo de processo administrativo, corn infraçäo ao inciso Xl, do art. 30 da Resoluçâo CNSP no 107/04. tendo-Ihe sido aplicada a multa de R$ 5.000.00. nos tcrmos da ailnea "d". inciso I do art. 13 da Rcsolucao CNSP n° 60/2001.

Intcrrnediou contratação de seguro em apólice coletiva scm apresentacao de cartho proposta. corn inftaçâo ao art. 21 do Decreto-Lei 73/66, c.c parágrafo iinico do art. 6° da Resoiução CNSP n° 107/04, tendo-lhc sido aplicada a miilta de R$ 13.000.00. nos termos da ailnea inciso III do art. 13 da ResoIuço CNSP O 60/2001.

Pelo quc se cxtrai dos documentos de fis. II a 28. a Representada foi instada

. por rneio da Carta SUSEP/DFFIS/GRFRS/N° 541/08 a apresentar OS documentos necessários a instrucâo da deniincia aprcsentada pelo Sr. .José Barbosa da Silva, por intermédio da ABRASCONSEG. Respondcu a SIJSEP enviando cópia do contrato firmado entre a Prefeitura de Porto Alegre e a Panamericana Seguros (tis. 14/22). Ante a auséncia do envio de cOpia do alvará de Iocalizaçao e instalaçào de dcpcndência da Panamericana de Se(',uros S/A no encicrcço indicado no aditivo contratual, fbi cxpcclida a Carta SUSEP/1)EFIS/GRFRS/N° 1110/08, para que apresentasse. especificainente, esse documcnto. conforme Anexo I (fl. 26) da Carta, ao quc a Representada respondcu reencaminhando a documcntaçao que já havia sido anteriormente enviada a Autarquia.

Os pareceres técnico (fi. 38) e jurIdico (fis. 39/41) concluem pela suhsistência da Rcpresentacäo e ressaltam que. apesar de devidamente intimada. a Representada näo apresentou defésa. 0 parcccrjurIdico analisa a situaçäo tratada nos autos, consignando. in verb is:

Veriflca-.se no caso em análise, que a norina!i:açc7o fec/eral refereii/e a exigëncia de cariclo-proposla para a lnc!usao c/c segurado em apohce c/c seguro naotoi observada. CIáu.sula do contrato que serao incluídos no seguro. .sc'iii examne medico e scm carencia, iodo.c os servidores alivos do quadiv (it em

L.

Page 3: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

CRSNSI

RECURS() No 6129 cp

1.6. fi. 07 dos autos) e que. apos a vigência da ap(lice '.serao aulomaIicamenie incluIdos 170 seiiro todos us novos .servidores ' Ofem 1. 7. ft 07 dos autos). Cons/a mios autos, aiiida, copla c/a Lei Complemnen/ar Municipal ii" 133), c/c 31 de dezembro de 1985. eni que cons/a, em sea aït. 96, ama hipolese de seguro cole/iV() ohrigalorio. Eniendo que icil Lei Complementar% na hipótese em que e.stabelece seguro obrigatório. não /oi rececionada pc/a Cons/it uiço Federal de 1988, mona vez que ci ('aria Magna. em sea ciii. 22, inciso VII, e.s'iabelece que compete privalivamente a Uniao legislar sobre seguros. Assiin, seguro ohrigatorio sO pocle ser criado pc/a uniao. 0 !vlunicipio, 1705 termnos do art. 149.'1 c/a CF/88. sO poderia descontar coinpulsoricunente. de seas servidore.s'. contrihuicao para sistemas pOblicos de previdéncia e assislencia .cocial. o que exclai .s'eguro de pessoas man/ic/u por sociedacle .s'eguradora, j)c?ssoci juridica c/c direito privado. Assimn, o desconto do servidor publico em heneficio de sociedade seguradora c/eve ser precedido de sua anuencia. 49 inaterializadci Ciii carlâo-proposla, eln obediencia 0 normalizaçao do .sisten?a nacional c/c seguros privados. 0 mnesmo ocorre em re/a ccio ao fla() atendimento 0 soliciiacao c/a SUS'EP. Se a en/c pOb/ico municipal insere-se na condiçao c/c estipulante, incide sobre c/c as normnas a/men/es 0 regulacao do inercado de seguro.S privados. esiando Suje i/o a fìscali:acao dci S1JSEP. devendo atender a .s'uas .solicitac'oe.s', de modo que o seu desCulflpritflent() enseja prOtica de infracao de nao alendimnento 0 soliciiacão da SLj5,EP."

4. Intimada das decisOes condenatórias cm 15.04.2011. (fls. 64/65). a Representada apresentou recurso tempestivamente cm I 1 .05.2011 (fis. 66/85) alegando, em sIntese:

Ilegitimidade passiva, tendo em vista que os contratos de seguro relativos a servidores inativos e pcnsionistas, a partir de 2004. passaram a ser de responsahilidade do Departamento Municipal de Previdéncia dos Servidores PtThlicos de Porto Alegre - PREVIMPA, entidade autárquica criada pela Lei Complernentar Municipal 466/2001 e estruturada pela Lei Complementar Municipal 478/2002, corn autonornia adrninistrativa e financeira e personalidade jurIdica prOpria, inclusive corn capacidade de contratar seguro indcpendenternente do MunicIpio. mediante licitação, o que excluiria a responsahilidade do Municipio de Porto Alegre:

Auséncia de prova de quc o Sr. José Barhosa da Silva fizesse parte da apólice do seguro ohrigatório de Vida em Grupo contratada pela Prefeitura (IC Porto Alegre:

Nâo houve desatendirnento a solicitaco da SUSEP. A Carta SUSEP solicitava ao MunicIpio que identificasse docurnentos corn base no conteido da denincia, quc no está especificada. nâo havendo corno se inierir que tratava-se da deniincia do Sr. José Barbosa da Silva. Em resposta, o rnunicIpio encarninhou vários docurnentos acerca do contrato de seguro do MunicIpio. que não inclui aposentados como o denunciante. A StJSEP fez entäo urna nova solicitaçâo de docurnentos. que teria sido prontamente atendida pelo MunicIpio. Somente no parecer do DEFIS esclareceu-se que a requisico servia a instruir deniincia do Sr. José Barhosa da Silva, mas tat documento nunca i'oi refcrido expressarnente. tampouco seria exigIvel da rccorrente, a quem no compete a sua guarda;

V

Page 4: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

CR SN S P

RECURSO N° 6129

Of'ensa ao pacto federativo na medida em que a SUSEP no ë dotada de poderes para uiscalizar Oil punir Os dernais entes da tèderaco:

Aplicacio das Resoluçöcs do CNSP se limitaria as pessoas fisicas c as pessoas jurIdicas de direito privado:

A lei que rege o seguro obrigatório dos servidores do MunicIpio é a Lei Municipal 478/02, quc alterou a Lei 133/85, näo havendo de se falar em recepcào pela CF/88, tratando-se de exercIcio de autonomia administrativa, como entidade federativa, para tratar de seus próprios servidores:

0 Municipio está adstrito as exigências da Lei de LicitacOes, que não prevé exigência de cartiio proposta:

0 art. 21 do Decreto-Lei n. 73/66 nao pode scrvir de base a condenaçao, pois apenas conceitua o termo "estipulante";

"Cartao-proposta' ë o nome que se dá ao documento que contém as regras aplicávcis ao ajuste bilateral refèrente ao seguro. Como se trata de pessoa juridica de direito püblico. as regras refcrcntcs a ajustes hilaterais devem estar no contrato administrativo, nos termos da Lei n° 8.666/93. 0 contrato administrativo de us. 16 a 23 corresponderia ao cartao-proposta na contrataçâo do seguro pelo MunicIpio. Nao estaria caracterizada. portanto. a infraçao:

0 Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COJUL/N. 56/12 examina as razOes recursais. refutando os argumentos apresentados pela recorrente, entendendo que nâo trazem nenhum motivo para reconsideração da decisao de 1a instãncia.

Em parecer de tis. 9 1/93, a Representação da PGFN no CRSNSP mani!èsta-se pelo conhecimento do recurso c, no mérito, pelo seu improvimento.

E o rclatOrio.

40 BrasIlia. 04 de marco de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Rclatora

Reprcscntantc do Ministério da Fazenda

Page 5: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

MINISTERI() DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE

PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITAL IZAcAO

RECIJRS() CRSNSP No 6129 - - PR()CESS() SUSEP No 15414.200068/2009-49 RECORREN'I'E: MUNICIPIO DE POR1'O ALEGRE RELATORA: ANA MARIA MEL() NE•11O OLIVEIRA

VOTO

0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. pelo que dele

. coriheco.

Inicialmente, cumpre examinar a prelirninar de ilcgitimidade passiva. quer pela inaplicahilidade das normas do CNSP ao Municipio. quer pela responsahilidade da PREVIMPA - Departarnento Municipal de Previdência dos Servidorcs Pblicos de Porto Alegre para responder ao presente processo.

As competéncias do CNSP e da SUSEP estão definidas no Decreto-Lei n° 73/66, que regula as operacöes de seguro e resseguro, dispondo quc:

Ar! 32. E criado o C'onselho Nacional de Seguros Privados - CA'S?. ao qual compete privalivamente: I - Iixar as dirctri:es e normas da p0/i tica de seguros privados: 11 - Regular a cons! ituiçdo, organi:acao, /iincionainen/o e tIscaliaccio dos que exercerein alividades .cuhordinadas a este Decre!o-Lei, hem como a aplicacao c/as penalidades previs/as:

IV - Fixar as caracterIsticas gerais dos contra/Os c/c scguros: (...) VII - Estabelecer as direirizc.s' gerais c/as opera çôes de resseguro:

Art 21. A1os casos de seguros legalmente obrigatórios. 0 c.s'/ipulanle cquipara-sc cio segurado para os c/el/os de contra/aca() C ,nanulencao do seguro. s JO Parci os e/iIos deste decrelo-/ci, estimlantc è a pessoa que contra/a

.s'eguro por coiita c/c terceiro.s', poc/endo acumular a condiçcio c/c hene/Iciário. 20 No.s' .veguro.s' /aculta!ivos o estipulanie é mandaiário dos segurac/os. 30 Q CNSP esiahclecerá os direitos e ohrigacoes c/o estipulanie. quaiic/o /r 0

caso, na regulainentacao c/c cada ramo oil ,nodalidade c/c seguro.

A competéncia para fixaçâo de normas da poiltica de scguros. conforme disposicäo expressa do texto legal, incumbe privativarnente ao CNSP. não havendo qualquer ressalva a aplicacao de suas regulamentacOes a pessoas jurIdicas de dircito pihlico. Vale dizer que. no rncrcado de seguros brasileiro. todo aquele que figurar na

4-

Page 6: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

Ell

CRSNSI' RECURS() No 6129

operaçâo ou contrataço em capacidade sujeita a supervisão. devcrá faze-lo sob as normas emanadas pelo CNSP e pela SUSEP. Dessa forma. qualquer municIpio ou ente federado quc figure no contrato dc Seguros deverá faz&10 enquadrando-se no arcaboiiço que rege a atividade, definido segundo as normas do CNSP e da SUSEP. Nesse ponto. portanto. afasto a prelirninar.

Tambérn ha de ser afastada a preliminar ante a alegada responsahilidade da PREVIMPA - Departamento Municipal de Previdéncia dos Servidores Pi'ibbicos de Porto Alegre para responder ao presente processo. Conforme destacou o Parecer SLJSEP/DIFIS/CHJtJIJCOJIJL/n. 56/12. de fis. 88/89, o contrato de seguro acostado as fis. 16/22 é entre o MunicIpio de Porto Alegre e a cmpresa Panamericana de Seguros S/A. AlCm disso, na apólice de 11. 23 consta expressamente como estipulante a Prefeitura Municipal de Porto Abegre". nao havendo corno se afastar a responsahibidade deste ente.

No menlo. também häo de ser rechaçadas as razOes da recorrente.

Quanto ao item 1 da Reprcscntacão, pelo que se extrai dos documentos de us. II a 28. a Representada foi instada por rneio da Carta SUSEP/DFFIS/GRFRS/N° 54 1/08 a apresentar os documentos necessários a instrução da denincia apresentada pelo Sr. José Barhosa da Silva. por intermCdio da ABRASCONSEG. Respondcu a SUSEP enviando cópia do contrato flrmado entre a Prefeitura de Porto Alegre e a Panamericana Seguros (fis. 14/22). Ante a ausCncia do cnvio de cópia do alvará de bocabizaçâo e instalaçäo de dependCncia da Panarnericana de Seguros S/A no endercco indicado no aditivo contratuab, foi o MunicIpio novarnente instado por meio da Carta SUSEP/DEFIS/GRFRS/N° 1110/08, a apresentar especilicarnente esse documento. conforrne Anexo I da referida Carta (ft 26), ao que respondeu reencaminhando a documentaçâo quejá havia sido anteriormente enviada a Autarquia.

Verifica-se, portanto, que a dencincia de ft 05 a que se referiu a prirneira correspondencia enviada pela SUSEP a ora recorrente Ia mencionava a necessidade de apresentacao de cópia do abvará que habilitava a Panamericana Seguradora a atuar em Porto Alegre. A segunda correspondCncia enviada pela SUSEP. de II. 26. em seti Anexo I. req ucria expressamente a "aprcscntacao c/c cópia do alvará c/c local i:acao e inslalaçao de cicpendencia da Panamericana c/c Seguros S/a no encicreco conliclo no Udi!iV() coniralual c/c jIs. 50". Finalmente. a Representaçâo de ft 01 desses autos, da quab foi intimada a recorrente. descrevia tcxtiiabmente a irregubaridade consubstanciada no iiâo atenclirnento à soliciiacao da SUSEP constante do Anexo I da Car/a SUS'EP/DEEJ5VGRFRS/N' 54 1/08 e c/a ('aila SUSEP/DEFJS/GRFRS½V° 1110/08. quanto a exi,gCncia c/c cópia do alvará c/c locali:açao e ins/ala çao conccdic/o a Panamericana c/c Seguros S/A parci aijiar na cidade de Porto Alegre/RS, neccssárias a ins/ruçao c/c processo em retèrCncia relaflvo a c/cnincia do Sr. .José Barhosa c/a Silva". Dessa forma. nâo procede a aIegaco da recorrente de que tenia atendido prontamente as solicitaçOes da SUSEP, e quc o docurnento nunca Ihe teria sido expressamcnte exigido, e que somente pelo panecen do DEFIS exarado no hojo do processo de representacão tenia tornado conhecimento de que a requisicâo servia a instruir denUncia do Sr. José Barhosa da Silva.

Quanto ao item 2, a näo apresentacäo do cartâo proposta C admitida pela própnia recorrente, que se bimita a abegar que tab documento senia suprido pelo contrato administrativo cebebrado entre a Prefeitura de Porto Alegre e a Panamenicana Seguradora. No entanto, a obnigatoniedade de apresentacao de cartão-proposta C taxativa segundo o

2

Page 7: Is · 0 as minlsterio da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de securos privados, de i'revidencia fri vada aberta e of capjtalizaca() recijrso crsnsp n° 6129

CRSNSI

RECURSO N° 6129

cornando inscrito no parâgraf'o inico do art. 60 da Resolução CNSP n° 107/04, nAo podendo

a rccorrente dela se furtar, sob qualquer argumento.

Diante do exposto, adotando corno fundamcntos da prescntc dcciso, nos

tcrrnos do §10 do artigo 50 da Lei n° 9.784/99, o Parccer/SUS[P/PF/RS/Contencioso

Administrativo n° 680/2010 (1k 39/41) e o Parecer StJSEP/DIFIS/CG.JIJL/COJLJL/N.

56/12 (us. 88/89). nego provimento ao recurso.

E o voto.

Em 16 de abril de 2015

)4U I! ArA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Relatora Rcprcscntante do Ministério da Fazenda

7 h aC.Mar'

- cre arta x