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1 Tributação sobre o consumo ISSQN - IPI - ICMS - IOF

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Tributação sobre o consumoISSQN - IPI - ICMS - IOF

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Impostos sobre circulação de serviços e de mercadorias - Imposto sobre

serviços de qualquer natureza (ISS). Incidência. Imunidade. Alíquotas. Fato

gerador. Base de cálculo. Lista de serviço. Contribuintes. Outros aspectos.

Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).

Evolução histórica. Não-cumulatividade. Regime de compensação. Crédito do

imposto. Incidência, não-incidência. Imunidade. Isenções e outras

desonerações. Convênios. Sistemática. Contribuintes. Substituição tributária.

Alíquotas. Fixação. Destinação da receita. V.2 Impostos sobre produtos e

outros valores econômicos. Imposto sobre produtos industrializados (IPI).

Incidência. Imunidade. Seletividade. Não-cumulatividade. Fato gerador. Base

de cálculo. Alíquotas – TIPI. Contribuinte. Industrial e equiparado. Substituição

tributária. Destinação da receita. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e

seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF). Operações de crédito.

Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes.

Operações de câmbio. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo.

Alíquota. Contribuintes. Operações de seguro. Incidência. Imunidade. Fato

gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Operações relativas a títulos

e valores mobiliários. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo.

Alíquota. Contribuintes. Outros aspectos.

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Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN

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1.Construa a RMIT do ISSQN.

2. Que é "serviço" e "serviço de qualquer natureza"? Todo e qualquer

"serviço" pode ser tributado por meio do ISS? É função de Lei

complementar definir “serviço” para fins de incidência do ISS? A lista

de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou

exemplificativa? A exaustividade da lista de serviços contida na Lei

Complementar nº 116/03 fere a autonomia municipal? (vide Acórdão

proferido no julgamento do REsp nº 838.968/SC)

3. A inclusão do preço dos materiais na base de cálculo do ISS

incidente na construção civil é, em tese, inconstitucional? E a

inclusão do valor das sub-empreitadas? Fundamente sua resposta.

4. A expressão “e congêneres” verificada em diversos subitens da

lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 constitui

analogia ou interpretação extensiva?

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5. É legal/constitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, como,

por exemplo, de “guindastes” e “automóveis”? Explique.

6. É constitucional a exigência de obrigar alguns prestadores de serviço estabelecidos

em outros Municípios e que prestam serviços no território do Município de São Paulo,

por exemplo, a se cadastrarem nesse Município?

7. Analise e identifique nas situações abaixo arroladas qual(ais) pode(m) configurar

serviço passível de incidência do Imposto Sobre Serviço:

a) software sob encomenda e de prateleira;

b) serviços notariais;

c) provedores de Internet;

d) locação de bens móveis;

e) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café);

f) venda de mercadorias com concomitante prestação de serviços;

g) tv cabo e “pay-per-view".

8. Qual o Município competente para a cobrança do ISS: o do local da sede da

empresa prestadora ou o do local da efetiva prestação de serviços? Qual a extensão

da expressão “estabelecimento prestador” veiculado na Lei Complementar nº

116/2003.

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HIPÓTESE CONSEQUENTE

Cm Ce Ct Cp Cq. . .

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Al

Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISSQN

Sp

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Análise da Legitimidade

1) Quem pode criar?

2) Como deve ser criado?

3) Onde deve ser criado?

4) Quando deve ser criado?

5) Sobre o que pode incidir?

6) Quais os condicionantes positivos?

7) Quais os condicionantes negativos?

8) Quais são as regras gerais?

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Análise da Apuração

1) Que torna o tributo devido?

2) Onde o tributo se torna devido?

3) Quando ele se torna devido?

4) Quem deve pagar?

5) Quem deve receber?

6) Como se calcula o que deve ser pago?

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Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988

Introdução

Princípio da Competência Tributária

Princípio da Capacidade Contributiva

Princípio da Legalidade

Princípio da Irretroatividade

Princípio da Anterioridade

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Competência: Municípios e Distrito Federal(Secretaria das Finanças)

Natureza tributária: fiscal, sendo principal fonte dearrecadação dos Municípios

Previsão Constitucional: art. 156, inciso III.

Remete à lei complementar dispor sobre:

fixação de alíquotas máximas e mínimas;

exclusão da sua incidência exportações e serviçospara o exterior;

estabelecimento de condições como isenções,incentivos e benefícios fiscais

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Materialidade

Art. 156, III, da CF prescreve competir aosMunicípios e ao Distrito Federal instituirimpostos sobre serviços de qualquer natureza,não compreendidos no art. 155, II, e definidosem lei complementar.

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Definição de serviço

Serviço tributável pelo ISS é desempenho deatividade economicamente apreciável, tendentea produzir uma utilidade para outrem,desenvolvida em regime de direito privado, semsubordinação, remunerada (Aires Barreto)

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Dualidades do ISS

1) serviço x não-serviço

2) serviço meio x serviço fim

3) obrigação de dar x de fazer

4) previsto na LC x fora da LC

5) remunerado x gratuito

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1) Serviço x Não serviço

FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal éconducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nelaprevistos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS revela oobjeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha otributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, osinstitutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio,descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticasdiversas regidas pelo CC, cujas definições são de observânciainafastável - art. 110 do CTN.

(RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti)

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2) Serviço meio x Serviço fim

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo.Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. Telefonia celular. Serviço de habilitação.Natureza acessória da operação. Atividade-meio. Nãoincidência. Decreto-lei nº 406, de 1968. Taxatividade.Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. Agravoregimental improvido. Não se admite recurso queverse questões infra-constitucionais sobre as hipótesesde incidência do ISSQN.(AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 18.10.09)

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3) Obrigação de dar x De fazer

ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinçãonecessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou deentregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer).Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e oalcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se revelatributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores (queconsubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributosomente pode incidir sobre obrigações de fazer.

(RE AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, DOU 30.05.06)

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4) Previsto na LC x Fora da LC

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DESERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...)

O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 étaxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir datributação do ISS determinados serviços praticados por instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, deisenção heterônoma do tributo municipal. (...)

(RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10)

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5) Remunerado x Gratuito

Imposto sobre Serviços, exigido em relação a ingressos gratuitos(“permanentes”), fornecidos por exibidores de espetáculoscinematográficos. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo,capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9. do CTN).Recurso Extraordinário de que não se conhece.(RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 11/11/83)

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Materialidade do ISS

(A)Relações Jurídicas

(B) Conjunto dos Serviços

Tributados pelo ICMS, IPI, IOF

ou outros

imunes

com vínculo empregatício

sem conteúdo econômico

Critério Material do ISS

(C) Conjunto definido na Lei Complementar n.

116/2003•Obrigações de dar

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Condicionantes Negativos(imunidades)

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições

de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os

requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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Condicionantes Negativos(imunidades)

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafoanterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aosserviços, relacionados com exploração de atividadeseconômicas regidas pelas normas aplicáveis aempreendimentos privados, ou em que hajacontraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelousuário, nem exonera o promitente comprador daobrigação de pagar imposto relativamente ao bemimóvel.

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Repercussão Geral

RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamentomercantil (leasing)

O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasingoperacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeirocaso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define oque é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 daConstituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para osefeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil(leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é ofinanciamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobreo qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de umacompra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recursoextraordinário a que se nega provimento.

(Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009)

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Repercussão Geral

RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis

Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locaçãode bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos paravídeo games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, incisoIII, da Constituição Federal.156IIIConstituição Federal

(Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010)

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Repercussão Geral

• RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR)

• RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia

• RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas porfarmácias de manipulação

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Repercussão Geral

• RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariadopor rádio-chamada

• RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e daCOFINS

• RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados naconstrução civil

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Repercussão Geral

• RE 651703: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidaspor operadoras de planos de saúde

• RE 688223: Incidência de ISS sobre contratosde licenciamento ou de cessão deprogramas de computador (software)desenvolvidos para clientes de formapersonalizada.

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Súmulas

Súmula Vinculante 31:

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bensmóveis.

Súmula nº 588 (STF):

O imposto sobre serviços não incide sobre osdepósitos, as comissões e taxas de desconto,cobrados pelos estabelecimentos bancários

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ADI nº 4389

Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro(ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar oart. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que oISS não incide sobre operações de industrialização porencomenda de embalagens, destinadas à integração ouutilização direta em processo subseqüente deindustrialização ou de circulação de mercadoria. Presentesos requisitos constitucionais e legais, incidirá oICMS.1161º§ 2º116.

(Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011,DJe-098 24/05/2011)

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ADI nº 3089

ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registrospúblicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas queexercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto acircunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuitolucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. Orecebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma,ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é umagarantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas,e não de particulares que executem, com inequívoco intuitolucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique atributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação dasatividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada improcedente.

(Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/02/2008,DJe-142 31/07/2008)

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A LC nº 116/2003 regulamenta o ISS anível federal, apresentando como principaisinovações as seguintes:

Amplia o conceito de sujeição passiva,atribuindo aos tomadores de serviços ouintermediários a condição de responsáveis

Estabeleceu alíquota máxima de 5%

Exclui a incidência nas exportações deserviço

O ISS em Goiânia é regulado pela Leimunicipal nº 5040/1975.

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Sujeito Passivo:

1.Contribuinte: é o prestador do serviço,(empresa, profissional autônomo, sociedadecooperativa, sociedade uniprofissional)

2.Responsável: é o tomador ou intermediário doserviço (substituto tributário); realiza aretenção na fonte através da REST (Relação deServiços de Terceiro). Em Goiânia, nashipóteses dos incisos I a XX do art. 54, dosprestadores não inscritos no Cadastro deAtividades Econômicas (CAE) da Secretaria dasFinanças e aos inscritos por ato do PoderExecutivo (prefeito).

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Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:

I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente,assumem os riscos da atividade econômica, admitem,assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;

II - profissional autônomo, todo aquele que exerce,habitualmente e por conta própria, serviços profissionais etécnicos remunerados.

Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito depagamento do imposto, o profissional autônomo que:

a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título,na execução direta ou indireta dos serviços por eleprestados;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro dePrestadores de Serviços do Município.

(Lei Municipal nº 5040/75)

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Fato Gerador: é a prestação de serviços constantes na Lista deServiços – Anexo da LC nº 116/03 e art. 52 da Lei municipal5040/75

Incide ainda:1. Sobre preço do serviço da lista proveniente do exterior ou

cuja prestação aí se tenha iniciado2. Sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e

serviços públicos, explorados economicamente, compagamento de tarifa, preço ou pedágio

Não incide:1. Sobre as exportações de serviços2. Serviços de empregados, trabalhadores avulsos, diretores,

ou membros dos conselhos consultivo e fiscais dassociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente e dosgerentes delegados

3. valor intermediado no mercado de títulos e valoresmobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,juros e acréscimos moratórios relativos a operações decrédito realizadas por instituições financeiras

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Isenções em Goiânia

•Serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista,instituídas pelo Município

•Serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seusrespectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município deGoiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades deEconomia Mista

•Serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações deserviços que gerem concorrência com as empresas privadas

•Serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas,recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviçosque gerem concorrência com as empresas privadas

•Serviços sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistasresidentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural eartística

•Serviços de autônomos da hipótese do inciso II do art. 55 da Lei 5040/75:serralheiros, carpinteiros, etc (vide página 149)

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Base de Cálculo:

1. Preço do serviço (-) descontos ou abatimentos concedidos

Na falta do preço, poderá ser adotado o corrente da praça ou determinado pelo Secretário das Finanças (§§ 1º e 2º)

2. Profissionais autônomos: observar-se-á valores fixos (vide tabela da página 155)

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Observação: Em relação à tabela da página 155:

1. Os valores estão em UFIRs / mês

2. Todos os valores em UFIR deverão ser multiplicados pelo fator de conversão de 1,4896(Ato Normativo municipal nº 001/2003)

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Alíquotas:1. Atividades de transportes coletivos urbanos, por

ônibus de passageiros, regularmente concedidos = 2%

2. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres = 3,5%

3. Nos casos do item anterior, quando faturados para os institutos da previdência social oficiais = 2%

4. Demais atividades e retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada = 5%

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5. Serviços de profissionais autônomos: não existem alíquotas, sendo fixos os valores (vide tabela da página 155).

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA

DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Introdução

Princípio da Competência Tributária - Federal

Princípio da Capacidade Contributiva -

Princípio da Legalidade

Princípio da Irretroatividade

Princípio da Anterioridade

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Conceito

-O IPI é um imposto de competência da União, incidente sobreprodutos industrializados, nacionais e estrangeiros;

-seletivo em função da essencialidade do produto;

-não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cadaoperação com o imposto cobrado na operação anterior;

-vedada sua incidência sobre livros, jornais, periódicos e o papeldestinado a sua impressão, operações relativas a energiaelétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,combustíveis e minerais do País, o ouro, quando definido em leicomo ativo financeiro ou instrumento cambial , bem como sobreprodutos industrializados destinados ao exterior; e

-terá reduzido impacto na aquisição de bens de capital peloscontribuintes do imposto.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Podemos estabelecer o ano de 1964 como marco

inicial do IPI. Naquele ano, a Lei nº 4.502, de 30 de

novembro de 1964, criou, com fundamento na

Constituição Federal de 1946, o Imposto de

Consumo, incidente sobre produtos industrializados.

Constituição Federal de 1946

art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre:

(...) II - consumo de mercadorias;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Lei nº 4.502/64

Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza aDiretoria de Rendas Internas.

Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtosindustrializados compreendidos na Tabela anexa.

A “tabela anexa” a que se refere a Lei º 4.502/64, é aprecursora da atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPIem vigor foi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 dedezembro de 2011

Vê-se, portanto, que o IPI não incide sobre a produção, mas,sim, sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas umconsumo qualificado: o consumo de produto industrializado.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 18, de

1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira

vez o Sistema Tributário Nacional, incorporou ao texto

constitucional a competência da União para instituir o

Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como

os institutos da Seletividade e da Não-

Cumulatividade, recepcionando a Lei nº 4.502/64

como lei instituidora do imposto.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Emenda Constitucional nº 18, de 1965

Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre ProdutosIndustrializados.Parágrafo único. O imposto é seletivo em função daessencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, emcada operação, o montante cobrado nos anteriores.

Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubrode 1966 (CTN) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos geraisdo IPI:

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Lei nº 5.172/66 – (CTN)Art. 46 – define o Fato Gerador;Art. 47 – define a Base de Cálculo;Art. 48 – dispõe sobre a Seletividade;Art. 49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade;Art. 51 - define os contribuintes.

Convém notar que a Lei nº 5.172/66 – formalmentelei ordinária – foi recepcionada pela Constituição de1967 como lei complementar, como se percebe peloart. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1967:

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá

normas gerais de direito tributário, disporá sobre os

conflitos de competência tributária entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e

regulará as limitações constitucionais do poder

tributário.”

Este preceito foi mantido pelo art. 146 da CF/88:

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislaçãotributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, emrelação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dosrespectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadênciatributários;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº

34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos

finais ao embrionário Imposto Sobre Produtos

Industrializados, seja dando-lhe o nome definitivo,

em substituição ao Imposto de Consumo, seja

alterando a Lei nº 4.502/64, em aspectos relevantes

como equiparação, fato gerador, isenções, valor

tributável, lançamento, pagamento,

responsabilidade, obrigações acessórias,

penalidades e classificação fiscal.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Decreto-lei nº 34/66

Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502,

de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto

Sobre Produtos Industrializados.

(...)

Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre

que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30

de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura

Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos

textos das notas e posições ou dividir estas em incisos,

respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art 23 - Para facilitar a implantação do Sistema TributárioNacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possamadvir dessa fase de transição na política fiscal, fica o PoderExecutivo autorizado a modificar, temporàriamente, emjaneiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações emrelação ao imposto de que trata este Decreto-lei.

A CF de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969,mantiveram o Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65e, no que toca ao IPI, a competência da União para instituir oimposto e as suas características de seletividade e não-cumulatividade.

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10. Quais são os elementos que diferenciam a prestação de serviço

das operações de industrialização? Beneficiamento e

industrialização por encomenda podem ser considerados prestação

de serviço?

11. Indique em quais casos abaixo, em sua opinião, há direito ao

creditamento de IPI para compensação com o montante devido nas

operações ou prestações seguintes e qual seria a alíquota aplicável

para a apuração do crédito a ser escriturado em cada caso,

justificando sua resposta:

a) aquisição de insumos imunes.

b) aquisição de insumos isentos.

c) aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero.

d) aquisição de insumos não-tributados.13. O princípio constitucional da seletividade em razão da

essencialidade do produto 14. Constitui uma faculdade ou um

dever direcionado ao legislador da pessoa política competente

para a instituição do IPI? Nesse caso, o Poder Judiciário poderá

corrigir eventuais distorções?

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA

DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE

1988

Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Princípio da Seletividade

Princípio da Não Cumulatividade

Bens de Capital

Imunidade

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Constituição Federal de 1967 (24/01/67)

Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:

V - produtos industrializados;

§ 4º - O imposto sobre produto industrializado seráseletivo, em função da essencialidade dos produtos, enão-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, omontante cobrado nas anteriores.

Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69)

Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:

V - produtos industrializados;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo emfunção da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nasanteriores.

A maioria das alterações das regras básicas do IPI foramimplementadas no período anterior à Constituição Federal de1988. A norma que foi predominantemente utilizada paraproceder a essas alterações foi o decreto-lei, instrumento comforça de lei utilizado pelo Poder Executivo, introduzido em nossoordenamento jurídico pela CF de 1937, extinto pela CF de 1946,reintroduzido pelo Ato Institucional nº 2/65 e definitivamenteerradicado pela CF de 1988.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

O IPI na Constituição de 1988

Os tributos são criados de acordo com a competênciatributária conferida pela Constituição Federal à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Contudo, essacompetência tributária conferida aos sujeitos ativos não éilimitada, mas delimitada pelas chamadas limitações aopoder de tributar.

As limitações ao poder de tributar desdobram-se emprincípios constitucionais (normas gerais) e imunidadestributárias. Essas limitações ao poder de tributar vinculam oslegisladores, sejam eles federal, estaduais ou municipais, elhes impõe limites na elaboração das normas tributárias.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Da Competência Tributária

A Constituição disciplina de forma exaustiva (artigos

145, 148, 153, 154, 155 e 156) as competências

tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios. A competência para instituir o IPI está

consignada no art. 153, inciso IV.

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:(...)

IV - produtos industrializados

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Capacidade Contributiva

Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos

terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à

administração tributária, especialmente para conferir

efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados

os direitos individuais e nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Este Princípio somente é concretamente exercitado no

Imposto de Renda da Pessoa Física – o único tributo que

possui verdadeiramente caráter pessoal – por meio da

utilização de tabelas progressivas na apuração do imposto

devido. O IPI, caminha na direção deste princípio por

intermédio do Princípio da Seletividade em função da

essencialidade do produto. A seletividade implica adoção de

alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade do

produto. A premissa é que as pessoas que detem maior

poder aquisitivo adquirem uma produtos não essenciais,

estando, por conseguinte, sujeitos a um maior ônus tributário

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Legalidade

Art. 150, inciso I – é vedado à União exigir ou aumentar tributo

sem lei que o estabeleça.

A própria Constituição mitiga este princípio, em relação ao IPI e

a outros tributos de caráter extrafiscal, ao autorizar o Poder

Executivo, nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do IPI

por decreto.

CF/88, art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas

as condições e os limites estabelecidos em lei³, alterar as

alíquotas dos impostos enumerados4 nos incisos I, II, IV e V.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Decreto-Lei nº 1.199/91, art 4º - O Poder Executivo, em relação

ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne

necessário atingir os objetivos da política econômica

governamental, mantida a seletividade em função da

essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções,

fica autorizado:

I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);

II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades

ao percentual de incidência fixado na lei;

III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados

produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável

mínimo.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Inciso I – Imposto de Importação (II);

Inciso II – Imposto de Exportação (IE);

Inciso IV – Imposto Sobre Produtos Industrializados (II);

Inciso V – Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ourelativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Lei nº 10.451/02, Art. 7o - Para efeito do disposto noart. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 dedezembro de 1971, o percentual de incidência é oconstante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de28 de dezembro de 2001.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Irretroatividade

Em matéria tributária, a irretroatividade está disciplinada no artigo 150, inciso III da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

em relação a fatos geradores ocorridos antes do inícioda vigência da lei que os houver instituído ouaumentado.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Esse dispositivo constitucional assegura ao sujeito

passivo o direito de pagar o tributo em consonância

com as normas legais vigentes à época da ocorrência

do fato gerador. Em outras palavras, a lei não pode

retroagir para atingir fatos geradores anteriores a ela.

A aplicação retroativa da lei tributária fica adstrita às

hipóteses previstas no art. 106 da Lei 5.172/66

(Código Tributário Nacional):

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos

interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência

de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e

não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista

na lei vigente ao tempo da sua prática.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Anterioridade

Art. 150, inciso III, b - é vedado à União cobrar tributos nomesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou.

Esta é a denominada anterioridade clássica, não aplicávelao IPI. Contudo, a Emenda Constitucional nº 42, de19/12/03 acrescentou a alínea “c” ao artigo 150, inciso IIIda Constituição Federal, determinando a observância deum prazo mínimo de 90 dias para a entrada em vigor da lei,mesmo que esta entre em vigor no mesmo exercíciofinanceiro.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Anterioridade Nonagesimal

Art. 150, inciso III, c – é vedado à União cobrar tributosantes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Não obstante a administração tributária entender que esteprincípio não se aplica ao IPI no que tange às alteraçõesdas alíquotas por decreto, o STF pronunciou-se em outubrode 2011 – no julgamento da ADI 4661 - no sentido de queos aumentos de alíquotas por decreto submetem-se aoPrincípio da Anterioridade Nonagesimal.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Seletividade

Dispõe a Constituição Federal que o IPI deverá ser

seletivo em função da essencialidade do produto.

Art. 153, § 3º, inciso I – o IPI será seletivo, em função da

essencialidade do produto.

Isto quer dizer que o imposto deverá ser menos oneroso

para os produtos mais essenciais. Decorre desse princípio

a enorme gama de alíquotas existentes, variando entre 0%

e 300%, como se observa na Tabela de Incidência do IPI –

TIPI – aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Por intermédio da adoção de alíquotas diferentes, que

variam inversamente proporcional à essencialidade do

produto, o Estado procura atender ao Princípio

Constitucional da Capacidade Contributiva, que preconiza

que o Estado, ao instituir um tributo, deva levar em conta a

capacidade econômica do contribuinte.

O Princípio da Seletividade ameniza, atenua, a

característica regressiva do IPI, comum a todos os tributos

indiretos. Não fosse esse princípio o IPI atingiria a todos os

contribuintes indistintamente com o mesmo peso.

Page 69: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Aqui, o pressuposto é que contribuintes com maior

capacidade econômica, adquirem produtos mais

sofisticados e menos essenciais e, por isso, estariam

submetidos a alíquotas maiores do IPI.

O instrumento por intermédio do qual se exercita o

Princípio da Seletividade é a Tabela de Incidência do IPI –

TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. É na TIPI que

são consignadas as alíquotas aplicáveis aos produtos

industrializados, consoante sua classificação fiscal e sua

essencialidade.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Princípio da Não Cumulatividade

Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Da leitura do dispositivo percebe-se, de forma clara einequívoca, que o Legislador Constituinte elegeu a técnica deopor imposto contra imposto para o atendimento ao Princípio daNão Cumulatividade. Portanto o Princípio da NãoCumulatividade, conforme expresso na Constituição, nãoautoriza o entendimento, esposado por alguns, de que o IPIincidiria sobre o valor agregado.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

O Princípio da Não Cumulatividade tem porobjetivo evitar o “efeito cascata” do tributo,isto é, que ele venha a onerar cada etapa doprocesso econômico produtivo, onerandodemasiadamente o consumidor final, a rigor,o verdadeiro contribuinte do imposto.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Interpretando-se literalmente o dispositivo constitucional danão cumulatividade vemos que seria necessário que houvesseIPI na saída do produto, senão não teria sentido falar-se emcompensação.

Essa interpretação justificava-se até a publicação das MedidasProvisórias nº 1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de26/11/98 e nº 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779, de19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus artigos2º e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente naaquisição de insumos aplicados na industrialização de produtoisento ou tributado à alíquota zero.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Note-se que não há - nem nunca houve – permissivo legal

para o creditamento do IPI pago nas aquisições de insumos

aplicados em produtos não tributados (NT na TIPI).

No que diz respeito à pretensão dos contribuintes de creditar-

se do IPI nas aquisições de insumos desonerados do imposto

- não incidência stricto sensu (produtos não industrializados),

imunidade, isenção ou alíquota zero -, muitas vezes atendida

pelo Poder Judiciário, o STF finalmente pacificou o assunto no

julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9

(junho/2007) e 566819 (setembro/2010)

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Tributação favorecida para os bens de capital

Ao dispor sobre a competência da União para instituir o IPI, a

Constituição estabeleceu que os bens de capital deveriam ser

beneficiados com tributação favorecida, conforme se infere da

leitura de artigo 150:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

IV - produtos industrializados; (...)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...)

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de

capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Page 76: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

São considerados bens de capital os produtos utilizadospara a fabricação de outros produtos sem, no entanto, aestes serem incorporados.

São exemplos de bens de capital, as máquinas, osequipamentos e as instalações industriais.

Esse mandamento constitucional é exercido pelolegislador ordinário mediante concessão de isenção ou,diretamente pelo Poder Executivo, mediante a reduçãodas alíquotas dos bens de capital.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Reserva Legal para Concessão de Benefícios Fiscais

Art. 150, § 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução

de base de cálculo, concessão de crédito presumido,

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou

contribuições, só poderá ser concedido mediante lei

específica, federal, estadual ou municipal, que regule

exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o

correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do

disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Imunidades

Art. 150, inciso VI, d – é vedado à União instituir impostos sobre

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 153, § 3º, inciso III – o IPI não incidirá sobre produtos

industrializados destinados ao exterior.

Art. 155, § 3º - À exceção do ICMS, do Imposto de Importação e

do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir

sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do País

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Imunidades

Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo

financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se

exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de

origem

Convém notar que existem duas espécies de imunidade: a

primeira delas é a imunidade absoluta, cujos produtos por

ela beneficiados estão fora do campo de incidência, a

exemplo dos livros, jornais e periódicos;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Imunidades

A segunda é a imunidade condicional cujos produtos

por ela beneficiados são originariamente tributados, a

exemplo do papel destinado à impressão de livros,

jornais e periódicos e dos produtos exportados. Os

produtos beneficiados com imunidade absoluta

constam na TIPI com a notação NT enquanto os

produtos beneficiados com imunidade condicional

constam na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

MÓDULO II – CAMPO DE INCIDÊNCIA

Conceito e amplitude do campo de incidência

Produto industrializado

Industrialização

Modalidades de industrialização

Exclusões do conceito de industrialização

Embalagem de Transporte e de apresentação

Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Campo de Incidência

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situa-se no

Grupo PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO, juntamente com o ICMS,

IOF e ISS, conforme dispõe a Lei nº 5.172, de 25/10/66

(Código Tributário Nacional), em seu Título III, Capítulo IV.

Embora classificado no grupo de produção e circulação, o IPI,

como já afirmamos, incide sobre o consumo. Não obstante

onerar o setor industrial como um todo – afinal incide sobre

produtos industrializados -, o ônus do imposto é repassado

pelas empresas – contribuintes de direito do imposto - ao

consumidor final

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Campo de Incidência

Para entendermos o alcance e os contornos, nem semprenítidos, do campo de incidência do IPI, devemos pesquisarprimeiramente o que preceitua sua Lei-Matriz, Lei nº 4.502, de30 de novembro de 1964, bem como o Código TributárioNacional (Lei nº 5.172/66):

Lei nº 4.502/64, art. 1º: O Imposto de Consumo incide sobre osprodutos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Lei nº 5.172/66, art. 46: O imposto, de competência da União,sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seudesembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Campo de Incidência

Os dispositivos das leis 4.502/64 e 5.172/66 foram

recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que

dispôs em seu artigo 153:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

IV - produtos industrializados;

Os regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº

7.212, de 15 de junho de 2010, assim define o Campo

de Incidência do IPI:

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Campo de Incidência

Decreto 7.212/10, art. 2o: O imposto incide sobre produtos

industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as

especificações constantes da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Como vemos, o RIPI faz menção expressa aos produtos

industrializados de procedência estrangeira. Ao fazê-lo,

entendemos que não houve nenhuma afronta aos

comandos superiores, seja porque o inciso I, art. 46, da Lei

nº 5.172/66 já sinalizava nesse sentido, seja porque a

Constituição Federal de 1988 não restringiu a incidência

do imposto aos produtos nacionais.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionadosem embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes,desde que os produtos se destinem a venda direta aconsumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda diretaa pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo deseus funcionários, empregados ou dirigentes;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado,

por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes,

bares e estabelecimentos similares, para venda direta a

consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido

no art. 7o;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do

consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do

confeccionador;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor

ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde

que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho

profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a

consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante

receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento

comercial varejista como atividade acessória;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,

consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que

resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e

semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de

refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros

sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e

redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do

imposto sobre os produtos, partes ou peças

utilizados nas operações nele referidas.

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos

Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em

embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de

natal e semelhantes;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

XI - o conserto, a restauração e o

recondicionamento de produtos usados, nos casos

em que se destinem ao uso da própria empresa

executora ou quando essas operações sejam

executadas por encomenda de terceiros não

estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem

como o preparo, pelo consertador, restaurador ou

recondicionador, de partes ou peças empregadas

exclusiva e especificamente naquelas operações;

Page 92: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação,

inclusive mediante substituição de partes e peças,

quando a operação for executada gratuitamente,

ainda que por concessionários ou representantes,

em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por

processo rudimentar, ainda que com emprego de

máquinas de costura;

Page 93: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de

pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,

realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada

por máquina automática ou manual, desde que fabricante

e varejista não sejam empresas interdependentes,

controladora, controlada ou coligadas; e

XV - a operação de que resultem os produtos relacionados

na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por

produtor rural pessoa física.

Page 94: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

Embalagens de Transporte e de Apresentação

RIPI/10, art. 6o Quando a incidência do imposto estivercondicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinarprecipuamente a tal fim; e

II - como acondicionamento de apresentação, o que nãoestiver compreendido no inciso I.

§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamentodeverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

Page 95: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

Embalagens de Transporte e de Apresentação

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas,

tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e

rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o

produto em razão da qualidade do material nele empregado, da

perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em

que o produto é comumente vendido, no varejo, aos

consumidores.

Page 96: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

produto industrializado/ industrialização

Embalagens de Transporte e de Apresentação

§ 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casosem que a natureza do acondicionamento e as característicasdo rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outrasconstantes de leis e de atos administrativos.

§ 3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma deapresentação, será irrelevante quando a incidência doimposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

§ 4o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20da TIPI, a incidência do imposto independe da forma deapresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

Page 97: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

MÓDULO III – SUJEITO PASSIVO

Estabelecimento industrial

Equiparação a industrial

Estabelecimentos varejistas e atacadistas

Bens de Produção

Contribuintes

Autonomia dos estabelecimentos

Domicílio Tributário

Responsáveis

Page 98: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Estabelecimento industrial

Como decorrência direta do conceito de produto

industrializado, surge a definição de estabelecimento

industrial, por natureza, o principal contribuinte do IPI.

A definição está expressa no art. 8º do Regulamento do IPI,

nos seguintes termos: Estabelecimento industrial é o que

executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de

que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero

ou isento.

Page 99: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Estabelecimento industrial

Podemos concluir que para um estabelecimento ser considerado

industrial é necessário atender a duas condições: a primeira é

que o estabelecimento tenha efetuado uma operação de

industrialização e a segunda é que o produto resultante possa

ser classificado na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero.

Por esse entedimento não são industriais, por exemplo, as

refinarias de petróleo e as editoras, em relação,

respectivamente, à fabricação de gasolina e de livros, ambos

protegidos por imunidade constitucional e classificados na TIPI

com a notação NT.

Page 100: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Estabelecimento industrial

Norma Complementar:

Os produtos com alíquota reduzida a zero são

produtos tributados, isto é, incluídos no campo de

incidência do IPI. Os estabelecimentos que

industrializam tais produtos sujeitam-se às

obrigações constantes do RIPI para os produtos

tributados (PN CST 149/74).

Page 101: Issqn-icms-ipi-iof

Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Estabelecimento equiparado a industrial

O outro tipo de contribuinte, além dos estabelecimentos

industriais, são os estabelecimentos equiparados a

industriais.

A equiparação, no âmbito do IPI, não se dá em razão de

eventual similitude com a atividade de industrialização, como

defendem alguns. A rigor, a equiparação nada mais é que um

instrumento utilizado pelo Fisco para melhor administrar o

tributo, vale dizer, para facilitar a cobrança e a fiscalização

em determinadas atividades que o Estado, em determinado

momento, tenha interesse em aumentar o controle.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção

(Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de

1966, art. 2o, alteração 1a):

I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de

produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores,

observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e

II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de

16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em

comum de bens de produção, recebidos de seus associados

para comercialização.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se(Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34,de 1966, art. 2o, alteração 1a):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuarvendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares emquantidade que não exceda a normalmente destinada aoseu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquelanormalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

II - estabelecimento comercial varejista, o queefetuar vendas diretas a consumidor, ainda querealize vendas por atacado esporadicamente,considerando-se esporádicas as vendas poratacado quando, no mesmo semestre civil, oseu valor não exceder a vinte por cento dototal das vendas realizadas.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Bens de Produção

A legislação do IPI adota a expressão Bens de Produção em

sentido mais amplo, a saber:

I. as matérias-primas;

II. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não

integrando o produto final, sejam consumidos ou tilizados no

processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e

acondicionamento;

.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Bens de Produção

IV - as ferramentas, empregadas no processo

industrial, exceto as manuais; e

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e

equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros

componentes, que se destinem a emprego no

processo industrial

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Bens de Produção

IV - as ferramentas, empregadas no processo

industrial, exceto as manuais; e

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e

equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros

componentes, que se destinem a emprego no

processo industrial

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Sujeito Passivo

A Lei nº 5.172/66 (CTN) define sujeito passivo nos art. 121 e 122,

como segue:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada

ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a

situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,

sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Sujeito Passivo

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa

obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Contribuintes

O CTN estabelece em seu art. 51 quais são os contribuintes do

IPI:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

contribuinte

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça

aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,

levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se

contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,

industrial, comerciante ou arrematante.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

contribuinte

A lei nº 9.532/97, acrescentou mais uma espécie de contribuinte, este

relacionado com o descumprimento das condições de imunidade do papel

destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Lei nº 9.532/97, Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o

IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão

de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do inciso VI do

art. 150 da Constituição em finalidade diferente destas ou na sua saída do

fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para

pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

contribuinte

A regulamentação dos dispositivos legais supramencionados

foi feita pelo art. 24 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), como

segue:

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como

contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do

desembaraço aduaneiro de produto de procedência

estrangeira;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Contribuinte

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da

saída de produto que industrializar em seu estabelecimento,

bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de

atos que praticar;

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato

gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como

quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que

praticar; e

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

contribuinte

IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem

a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel

destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando

alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18.

Convém destacar que o importador pode ser contribuinte em duas

situações distintas: a primeira, como importador, por ocasião da

importação (IPI vinculado à importação) e a segunda, como equiparado

a industrial, quando da saída dos produtos importados de seu

estabelecimento.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Autonomia dos estabelecimentos

Considera-se contribuinte autônomo qualquer

estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em

relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

Por essa regra dada estabelecimento deverá possuir livros e

documentário fiscal próprio, vedada a centralização.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Domicílio Tributário

Considerando o instituto da autonomia dos

estabelecimentos, o domicílio tributário deve ser

considerado em relação a cada estabelecimento.

Assim, é considerado domicílio tributário do sujeito

passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma

individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo

cumprimento da obrigação tributária;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Domicílio Tributário

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou,

na impossibilidade de determinação dela, o local de sua

residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a

sua atividade, quando não tenha residência certa ou

conhecida; ou

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local

de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou

desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Domicílio Tributário

§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em

qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio

tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação

dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram

origem à obrigação.

§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio

eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a

fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1o.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

O CTN define responsável da seguinte forma:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

(...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de

contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

O RIPI, a partir da definição do CTN e de normas posteriores,

enumerou os responsáveis nos art. 25 a 30.

Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como

responsáveis:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que

transportar, desacompanhados da documentação

comprobatória de sua procedência;

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados

que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização,

nas mesmas condições do inciso I;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem

não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de

documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372;

IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro

detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código

2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com

imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados

no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

a) destinados a uso ou consumo de bordo, em

embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,

com pagamento em moeda conversível;

b) destinados a lojas francas, em operação de venda

direta, nos termos e condições estabelecidos pelo

art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de

1976;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o

fim específico de exportação, e remetidos diretamente do

estabelecimento industrial para embarque de exportação

ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da

adquirente; ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais

onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou

isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao

selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados

ou selados;

VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver

condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do

imposto;

VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto

que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial,

referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico

de exportação, nas hipóteses em que:

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão

da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não

houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;

VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa

jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel,

destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se

refere o inciso I do art. 18;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos

ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou

mantiver produtos desacompanhados da documentação

comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;

X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do

imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que

tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes

fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art.

222;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos

ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou

mantiver produtos desacompanhados da documentação

comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;

X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do

imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que

tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes

fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o

art. 222;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsáveis

§ 1o Nos casos dos incisos I e II não se exclui a

responsabilidade por infração do contribuinte quando

este for identificado.

§ 2o Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto

será devido pelo estabelecimento industrial ou

encomendante ou importador no momento em que

derem saída aos produtos sujeitos ao imposto

conforme o regime de que trata o art. 222.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsável como Contribuinte Substituto

Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o

industrial ou equiparado a industrial, mediante

requerimento, em relação às operações anteriores,

concomitantes ou posteriores às saídas que

promover, nas hipóteses e condições estabelecidas

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsabilidade Solidária

Art. 27. São solidariamente responsáveis:

I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26,

pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver

sendo substituído, no caso de inadimplência do

contribuinte substituto;

II - o adquirente ou cessionário de mercadoria

importada beneficiada com isenção ou redução do

imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsabilidade Solidária

III - o adquirente de mercadoria de procedência

estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta

e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,

pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

IV - o encomendante predeterminado que adquire

mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica

importadora, na operação a que se refere o § 3o do art. 9o,

pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsabilidade Solidária

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no

Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial

exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim

específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos

respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não

efetivação da exportação;

VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata

a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial

executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação

principal e acréscimos legais;

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsabilidade Solidária

VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto,

destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações

tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime

por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na

execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser

exportado; e

VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto

conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e

223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda,

pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos

artigos.

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Imposto Sobre Produtos Industrializados

Sujeito Passivo

Responsabilidade Solidária

Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo,

no período de sua administração, gestão ou representação, os

acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou

representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos

créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto

no prazo legal.

Responsabilidade pela Infração

Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente

de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou

isoladamente pela infração.