IT-09-Compartimentacao Horizontal e Compartimentacao Vertical

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Instrução Técnica 09 do Corpo de Bombeiros

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  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 203

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    Corpo de Bombeiros

    INSTRUO TCNICA N 09/2015

    Compartimentao horizontal e compartimentao vertical

    SUMRIO

    1 Objetivo

    2 Aplicao

    3 Referncias normativas e bibliogrficas

    4 Definies

    5 Compartimentao horizontal

    6 Compartimentao vertical

    7 Cortinas corta-fogo ou vedadores de

    ao automatizados de enrolar

    ANEXOS

    A Modelos de compartimentao horizontal e vertical

    B Tabela de rea mxima de compartimentao

    Legenda

    Em VERMELHO: novo texto proposto Em PRETO: texto excludo

  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 205

    204 Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo

    1 OBJETIVO

    1.1. Estabelecer os parmetros da compartimentao hori-

    zontal e compartimentao vertical do Decreto Estadual

    n56.819/11 Regulamento de segurana contra incndio

    das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo.

    1.2. A compartimentao horizontal se destina a impedir a

    propagao de incndio no pavimento de origem para outros

    ambientes no plano horizontal.

    1.3. A compartimentao vertical se destina a impedir a

    propagao de incndio no sentido vertical, ou seja, entre

    pavimentos elevados consecutivos.

    2 APLICAO

    Esta Instruo Tcnica (IT) aplica-se a todas as edificaes

    onde so exigidas a compartimentao horizontal e/ou

    compartimentao vertical, conforme previsto no Regulamento

    de Segurana contra Incndio do CBPMESP, estabelecendo

    detalhamentos tcnicos relativos rea de compartimentao.

    3 REFERNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRFICAS

    NBR 5628 Componentes construtivos estruturais determi-nao da resistncia ao fogo.

    NBR 6118 Projeto e execuo de obras em concreto armado.

    NBR 6479 Portas e vedadores determinao da resistn-cia ao fogo.

    NBR 7199 Projeo, execuo e aplicaes de vidros na

    construo civil.

    NBR 10636 Paredes divisrias sem funo estrutural Determinao da resistncia ao fogo.

    NBR 11711 Portas e vedadores corta-fogo com ncleo de

    madeira para isolamento de riscos em ambientes comerciais

    e industriais.

    NBR 11742 Porta corta-fogo para sadas de emergncia. NBR 13768 Acessrios destinados porta corta-fogo para

    sada de emergncia requisitos.

    NBR 14323 Dimensionamento de estrutura de ao de edif- cio em situao de incndio - Procedimento.

    NBR 14432 Exigncias de resistncia ao fogo de elemen- tos construtivos de edificaes Procedimento.

    NBR 14925 Unidades envidraadas resistentes ao fogo para uso em edificaes.

    NBR 17240 Sistema de deteco e alarme de incndio Projeto, instalao, comissionamento e manuteno de sis-

    temas de deteco e alarme de incndio Requisitos.

    ISO 1182 Reaction to fire tests for products Non combus-

    tible test.

    4 DEFINIES

    Alm das definies constantes da IT 03 Terminologia de

    segurana contra incndio, aplicam-se as definies espec-

    ficas abaixo:

    4.1. Elemento corta-fogo aquele que apresenta, por um perodo determinado de tempo, as seguintes

    propriedades:

    4.1.1. integridade mecnica a impactos (resistncia);

    impede a passagem das chamas e da fumaa

    (estanqueidade); e impede a passagem de caloria

    (isolamento trmico);

    4.1.2. Elemento para-chamas aquele que apresenta, por

    um perodo determinado de tempo, as seguintes

    propriedades: integridade mecnica a impactos (resistncia);

    e impede a passagem das chamas e da fumaa

    (estanqueidade), no proporcionando isolamento trmico.

    5 COMPARTIMENTAO HORIZONTAL

    5.1. rea mxima de compartimentao e composio

    5.1.1. Sempre que houver exigncia de compartimentao

    horizontal (de reas), deve-se restringir as reas dos

    compartimentos, de acordo com o Anexo B Tabela de rea mxima de compartimentao.

    5.1.2. Para o atendimento da rea mxima de

    compartimentao, conforme o Anexo B desta IT, deve-se

    levar em considerao a rea de todos os pavimentos e

    mezaninos interligados com o pavimento considerado no

    clculo.

    5.1.3. A compartimentao horizontal constituda

    dos e com os seguintes elementos construtivos ou de

    vedao medidas de proteo:

    a. paredes corta-fogo;

    b. portas corta-fogo;

    c. vedadores corta-fogo;

    d. registros corta-fogo (dampers);

    e. selos corta-fogo;

    f. cortina corta-fogo;

    g. afastamento horizontal entre aberturas.

    5.1.4. Podem ser empregados quaisquer materiais

    para a composio dos elementos construtivos, ta is

    como alvenaria, gesso acartonado, vidro, manta e

    outros, desde que a medida de proteo seja testada e

    aprovada em seu conjunto, atendendo s

    caractersticas de resistncia ao fogo constantes no

    item 4.1 desta IT.

    5.1.5. Outras medidas de proteo corta-fogo ou

    para-chamas, tais como cortinas de enrolar e portas ou

    vedadores de ao de enrolar, podem ser utilizados ,

    excepcionalmente, para fins de compartimentao, nas

    condies expressas nesta IT.

    5.2. Caractersticas de construo

    Para os ambientes compartimentados horizontalmente entre

    si, devem ser exigidos os seguintes requisitos:

    5.2.1. A parede de compartimentao deve ter a propriedade

    corta-fogo, sendo construda entre o piso e o teto devidamente

    vinculada estrutura do edifcio, com reforos estruturais

    adequados;

    5.2.2. No caso de edificaes que possuam coberturas com-

    bustveis (telhados), a parede de compartimentao deve

    estender-se, no mnimo, 1 m acima da linha de cobertura

    (telhado);

    5.2.3. Independente do atendimento da IT 10, telhas

    translcidas combustveis no podem ser instaladas de modo

    contnuo, devendo:

    a. ser intercaladas a cada 10 metros lineares por, no

    mnimo, 02 metros lineares de telhas incombustveis; e,

    b. distar, no mnimo, 2 metros de outras telhas

    translcidas combustveis, na perpendicular. (Ver Figura)

    5.2.1. Se as telhas combustveis, translcidas ou no,

    estiverem distanciadas pelo menos 2 m da parede de

  • 206 Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo

    compartimentao, no h necessidade de estender a pare-

    de 1 m acima do telhado; (Figura 1).

    Figura 1: Afastamento de telhas combustveis

    Figura 2:

    5.2.4. As aberturas situadas na mesma fachada, em lados

    opostos da parede de compartimentao, devem ser

    afastadas horizontalmente entre si por trecho de parede com

    2 m de extenso devidamente consolidada parede de

    compartimentao e apresentando a mesma resistncia ao

    fogo, exceo quelas aberturas que estejam contidas em

    compartimentos considerados reas frias, que dever ser de

    1,00 m. (Figura. A1);

    5.2.4.1. Se a edificao for trrea,de risco baixo ou mdio, as

    aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da

    parede de compartimentao, podem ser afastadas

    horizontalmente entre si por trecho de parede com 1,2 m de

    extenso;

    5.2.5. A distncia mencionada no item anterior pode ser

    substituda por um prolongamento da parede de

    compartimentao, ex- terno edificao, com extenso mnima

    de 0,90 m (Figura A1);

    5.2.6. As aberturas situadas em fachadas ortogonais,

    pertencentes a reas de compartimentao horizontal

    distintas do edifcio devem estar distanciadas na projeo

    horizontal 4 m 5m ou 6m, respectivamente para dos riscos

    baixo mdio e alto, de acordo com a IT 14, de forma a

    evitar a propagao do incndio por radiao trmica;

    (Figura 2).

    5.2.6.1. A distncia deve ser aplicada entre as aberturas mais

    prximas na projeo horizontal, independente do

    pavimento.

    5.2.6.2. A distncia entre aberturas situadas em banheiro,

    vestirios, saunas e piscinas pode ser de 4m.

    Figura 2: Fachadas ortogonais.

    5.2.7. As aberturas situadas em fachadas paralelas, coinci-

    dentes ou no, pertencentes a reas de compartimentao

    horizontal distintas dos edifcios situados no mesmo lote ou

    terreno, devem estar distanciadas de forma a evitar a

    propagao do incndio por radiao trmica, atendendo ao

    constante na Tabela 1; (Figuras 3 e 4).

    Tabela 1: Afastamento entre fachadas paralelas

    Notas Genricas:

    1) A porcentagem de abertura obtida dividindo-se a soma das

    reas de aberturas pela rea total de fachada, das duas edificaes;

    2) As distncias acima devem ser aplicadas entre as aberturas mais

    prximas na projeo horizontal, independente do pavimento;

    3) A distncia entre aberturas situadas em banheiros, vestirios,

    saunas e piscinas pode ser de 4 m.

    Figura 3: Fachadas paralelas.

  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 207

    5.2.8. As distncias requeridas nos itens 5.2.6 e 5.2.7 e 5.2.8.

    podem ser reduzidas pela metade caso as aberturas sejam

    protegidas por elementos construtivos para-chama, de

    acordo com as condies prescritas no item 5.4.2 desta IT.

    Figura 4: Fachadas no coincidentes

    5.2.9. As distncias requeridas nos itens 5.2.6 e 5.2.7 e 5.2.8

    podem ser suprimidas caso as aberturas sejam protegidas

    por elementos construtivos corta-fogo, de acordo com as

    condies prescritas no item 5.4.2 desta IT;

    5.2.10. As paredes de compartimentao devem ser

    dimensionadas estruturalmente de forma a no entrarem em

    colapso caso ocorra a runa da cobertura do edifcio do lado

    afetado pelo incndio;

    5.2.11. A resistncia ao fogo dos materiais constitutivos

    das parede de compartimentao sem funo estrutural deve

    ser comprovada por meio do teste previsto na NBR

    10636/89;

    5.2.12. A compartimentao horizontal deve ser

    compatibilizada com o atendimento da IT 11/11 Sadas de emergncia, quanto s distncias mximas a serem

    percorridas, de forma que cada rea compartimentada seja

    dotada de no mnimo uma sada para local de segurana.

    5.3. Proteo das aberturas nas paredes de

    compartimentao

    As aberturas existentes nas paredes de compartimentao

    devem ser devidamente protegidas por elementos corta-fogo

    de forma a no serem comprometidas suas caractersticas

    de resistncia ao fogo, conforme as condies do item 5.4.2

    desta IT.

    5.3.1. Portas corta-fogo

    As portas destinadas vedao de aberturas em paredes de

    compartimentao devem ser do tipo corta-fogo, sendo

    aplicveis as seguintes condies:

    5.3.2. As portas corta-fogo devem atender ao disposto na

    norma NBR 11742/03 para sada de emergncia e NBR

    11711/03 para compartimentao em de ambientes

    comerciais, industriais e de depsitos;

    5.3.2.1. Na situao de compartimentao de reas de edifica-

    es comerciais, industriais e de depsitos so aceitas

    tambm portas corta-fogo de acordo com a norma NBR

    11742/03, desde que as dimenses mximas

    especificadas nesta norma sejam respeitadas;

    5.3.2.2. Alternativamente para compartimentao de reas

    de edificaes industriais e de depsitos so aceitas portas

    para-chamas de ao de enrolar, desde que atendam as

    seguintes condies:

    a. fechamento automtico comandado por fusvel trmico

    com temperatura de acionamento de 78 C.

    b. comando manual alternativo de fechamento junto porta;

    c. resistncia ao fogo igual a da parede comprovada por

    ensaio de acordo com a norma NBR 6479;

    d. as dimenses mximas admitidas so as especificadas

    na NBR 11711; e,

    e. o leiaute deve prever uma faixa livre de materiais

    combustveis na frente de ambas as faces da porta de, no

    mnimo, 2 m.

    5.3.2.3. Quando houver necessidade de passagem (rota de

    sada) entre ambientes compartimentados providos de portas

    de acordo com a NBR 11711/03 ou com portas de ao de enrolar,

    nas condies estabelecidas em 5.3.1.3, devem ser instaladas

    adicionalmente portas de acordo com a NBR 11742/03 (Figura

    A1).

    5.3.3. Vedadores corta-fogo

    As aberturas nas paredes de compartimentao de passagem

    exclusivas de materiais devem ser protegidas por

    vedadores corta-fogo atendendo s seguintes condies:

    5.3.3.1. Os vedadores corta-fogo devem atender ao disposto na

    norma NBR 11711/03;

    5.3.3.2. Alternativamente so aceitos vedadores para-chamas

    de ao de enrolar, desde que atendam as seguintes condies:

    a. fechamento automtico comandado por fusvel trmico

    com temperatura de acionamento de 78 C;

    b. comando manual alternativo de fechamento junto ao

    vedador;

    c. resistncia ao fogo igual a da parede comprovada por

    ensaio de acordo com a norma NBR 6479;

    d. as dimenses mximas admitidas so as especificadas

    na NBR 11711; e,

    e. o leiaute deve prever uma faixa livre de materiais

    combustveis na frente de ambas as faces do vedador de, no

    mnimo, 2 m.

    5.3.3.3. Caso a classe de ocupao no se refira a edifcios

    industriais ou depsitos, o fechamento automtico dos veda-

    dores corta-fogo deve ser comandado por sistema de deteco

    automtica de fumaa que esteja de acordo com a NBR

    17240/10;

    5.3.3.4. Quando o fechamento for comandado por sistema de

    deteco automtica de incndio, o status dos equipamentos

    deve ser indicado na central do sistema e deve ser prevista a

    possibilidade de fechamento dos dispositivos de forma

    manual na central do sistema;

    5.3.3.5. A falha no dispositivo de acionamento do registro corta-

    fogo deve ocorrer na posio de segurana, ou seja, qualquer

    falha deve determinar automaticamente o fechamento dos

    vedadores.

    5.3.3.6. Na impossibilidade de serem utilizados vedadores

    corta-fogo, pela existncia de obstculos na abertura, repre-

    sentados, por exemplo, por esteiras transportadoras, pode-se

    utilizar alternativamente a proteo por cortina dgua, desde

    que a rea da abertura no ultrapasse 1,5 m2, aten-dendo aos

    parmetros da IT 23/11 Sistemas de chuveiros automticos e normas tcnicas especficas. A cortina dgua pode ser

    interligada ao sistema de hidrantes, que deve pos-suir

    acionamento automtico.

    5.3.4. Selos corta-fogo

  • 208 Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo

    Quaisquer aberturas existentes nas paredes de

    compartimentao destinadas passagem de

    instalaes eltricas, hidrossanitrias, telefnicas e outros

    que permitam a comu-nicao direta entre reas

    compartimentadas devem ser seladas de forma a

    promover a vedao total corta-fogo atendendo s

    seguintes condies:

    5.3.4.1. Devem ser ensaiadas para caracterizao da resis-

    tncia ao fogo seguindo os procedimentos da NBR 6479/92;

    5.3.4.2. Os tubos plsticos de dimetro interno superior a 40

    mm devem receber proteo especial representada por sela-

    gem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser

    consumido pelo fogo em ambos os lados da parede;

    5.3.4.3. A destruio da instalao do lado afetado pelo fogo

    no deve promover a destruio da selagem.

    5.3.5. Registros corta-fogo (Dampers)

    Quando dutos de ventilao, ar condicionado ou exausto

    atravessarem paredes de compartimentao, alm da

    adequada selagem corta-fogo da abertura em torno dos dutos,

    devem existir registros corta-fogo devidamente inser idos e

    ancorados parede de compartimentao. As seguintes

    condies devem ser atendidas:

    5.3.5.1. Os registros corta-fogo devem ser ensaiados para

    caracterizao da resistncia ao fogo seguindo os

    procedimentos da NBR 6479/92;

    5.3.5.2. Os registros corta-fogo devem ser dotados de

    acionamentos automticos comandados por meio de

    fusveis trmicos bimetlicos ou por sistema de deteco

    automtica de fumaa que esteja de acordo com a NBR

    17240/10;

    5.3.5.3. No caso da classe de ocupao no se referir aos

    edifcios industriais ou depsitos, o fechamento automtico dos

    registros deve ser comandado por sistema de deteco

    automtica de fumaa que esteja de acordo com a NBR

    17240/10;

    5.3.5.4. Quando o fechamento for comandado por sistema

    de deteco automtica de fumaa, o status dos

    equipamentos deve ser indicado na central do sistema e o

    fechamento dos dispositivos deve poder ser efetuado por

    deciso humana na central do sistema;

    5.3.5.5. A falha do dispositivo de acionamento do registro

    corta-fogo deve se dar na posio de segurana, ou seja,

    qualquer falha que possa ocorrer deve determinar

    automaticamente o fechamento do registro;

    5.3.5.6. Os dutos de ventilao, ar-condicionado e/ou exausto,

    que no possam ser dotados de registros corta-fogo, devem

    ser dotados de proteo em toda a extenso (de ambos os

    lados das paredes), garantindo resistncia ao fogo igual a

    das paredes.

    5.4. Caractersticas de resistncia ao fogo

    5.4.1. No interior da edificao, as reas de compartimentao

    horizontal devem ser separadas por paredes de

    compartimentao, devendo atender aos tempos requeridos de

    resistncia ao fogo (TRRF), conforme IT 08/11 Resistncia ao fogo dos elementos de construo.

    5.4.2. Os elementos de proteo das aberturas existentes nas

    paredes corta-fogo de compartimentao podem apresentar

    TRRF de 30 min menor que a resistncia das paredes de

    compartimentao, porm nunca inferior a 60 min.

    5.5. Condies especiais da compartimentao horizontal

    5.5.1. A compartimentao horizontal est dispensada nas reas

    destinadas exclusivamente a estacionamento de veculos.

    5.5.2. As paredes divisrias entre unidades autnomas e

    entre unidades e as reas comuns, para as ocupaes dos

    grupos A (A2 e A3), B, E e H (H2, H3, H5 e H6) devem possuir

    requisitos mnimos de resistncia ao fogo, de acordo com o

    prescrito na IT 08/11..

    5.5.3. So consideradas unidades autnomas, para efeito

    desta IT, os apartamentos residenciais, os quartos de hotis

    motis e flats, as salas de aula, as enfermarias e quartos de

    hospital, as celas de presdios e assemelhados.

    5.5.4. Subsolos ocupados devem atender s exigncias es-

    pecficas da Tabela 7 do Decreto Estadual n56.819/11

    Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e

    reas de risco do Estado de So Paulo.

    5.5.5. As escadas e rampas destinadas circulao de pessoas

    provenientes dos subsolos das edificaes devem ser

    compartimentados com PCF P-90 em relao aos demais pisos

    contguos, independente da rea mxima compartimentada.

    6 COMPARTIMENTAO VERTICAL

    6.1. rea mxima de compartimentao e composio

    6.1.1. A inexistncia ou a simples quebra da compartimentao

    vertical, por qualquer meio, implica na somatria das reas dos

    pavimentos, para fins de clculo da rea mxima

    compartimentada, de acordo com o anexo B desta IT.

    6.1.2. A compartimentao vertical constituda dos seguintes

    elementos construtivos ou de vedao medidas de proteo:

    a. entrepisos corta-fogo;

    b. enclausuramento de escadas por meio de parede e

    portas corta-fogo de compartimentao;

    c. enclausuramento de poos de elevador e de monta-carga

    por meio de parede de compartimentao;

    d. selos corta-fogo;

    e. registros corta-fogo (dampers);

    f. vedadores corta-fogo;

    g. elementos construtivos corta-fogo de separao vertical

    entre pavimentos consecutivos;

    h. selagem perimetral corta-fogo;

    i. cortinas corta-fogo.

    6.1.3. Podem ser empregados quaisquer materiais para a

    composio dos elementos construtivos, tais como

    alvenaria, gesso acartonado, vidro, manta e outros,

    desde que a medida de proteo seja testada e aprovada

    em seu conjunto, atendendo s caracte-rsticas de

    resistncia ao fogo constantes no item 4.1 desta IT.

    6.1.4. Outras medidas de proteo corta-fogo ou para-

  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 209

    chamas, tais como cortinas de enrolar e portas ou

    vedadores de ao de enrolar, podem ser utilizados,

    excepcionalmente, para fins de compartimentao, nas

    condies expressas nesta IT.

    6.2. Caractersticas de construo

    6.2.1. Compartimentao vertical na envoltria do edifcio

    (fachadas)

    As seguintes condies devem ser atendidas pelas fachadas,

    com intuito de dificultar a propagao vertical do incndio

    pelo exterior dos edifcios:

    6.2.1.1. Deve existir elemento corta-fogo na fachada, com tem-

    po de resistncia determinado pela IT 08/11, separando aber-

    turas de pavimentos consecutivos, que podem se constituir

    de vigas e/ou parapeito ou prolongamento dos entrepisos,

    alm do alinhamento da fachada;

    6.2.1.1.1. Quando a separao for provida por meio de vigas

    e/ou parapeitos, estes devem apresentar altura mnima de

    1,2 m separando aberturas de pavimentos consecutivos

    (Figura A2);

    6.2.1.1.2. Quando a separao for provida por meio dos pro-

    longamentos dos entrepisos, as abas devem se projetar, no

    mnimo, 0,9 m alm do plano externo da fachada (Figura A3);

    6.2.1.1.3. Para efeito de compartimentao vertical externa

    das edificaes de baixo risco (at 300 MJ/m), podem ser

    somadas as dimenses da aba horizontal e a distncia da

    verga at o piso da laje superior, totalizando o mnimo de

    1,20 m. (Figura A5);

    6.2.1.1.4. Nas edificaes exclusivamente residenciais, as

    sacadas e terraos utilizadas na composio da comparti-

    mentao vertical, podem ser fechadas com vidros de segu-

    rana, desde que sejam constitudos por materiais de acaba-

    mento e de revestimento incombustveis (piso, parede e teto).

    6.2.1.2. Os elementos corta-fogo de separao entre abertu-

    ras de pavimentos consecutivos e as fachadas cegas devem

    ser consolidadas de forma adequada aos entrepisos, a fim de

    no comprometer a resistncia ao fogo destes elementos.

    6.2.1.3. As fachadas pr-moldadas devem ter seus

    elementos de fixao devidamente protegidos contra a ao

    do incndio e as frestas com as vigas e/ou lajes devidamente

    sela- das, de forma a garantir a resistncia ao fogo do

    conjunto e a compartimentao vertical.

    6.2.1.4. Os caixilhos e os componentes transparentes ou

    translcidos das janelas devem ser compostos por materiais

    incombustveis, exceo feita aos vidros laminados. A

    incombustibilidade desses materiais deve ser determinada

    em ensaios utilizando-se o mtodo ISO 1182/2010.

    6.2.1.5. Todas as unidades envidraadas devem atender aos

    critrios de segurana previstos na NBR 7199/89.

    6.2.1.6. Os revestimentos das fachadas das edificaes

    devem atender ao contido na IT 10 Controle de material de

    acabamento e de revestimento.

    6.2.1.7. Nas edificaes com fachadas totalmente

    envidraadas ou fachadas-cortina so exigidas as seguintes

    condies: (Figura A4).

    6.2.1.7.1. Se a prpria fachada no for constituda de

    elementos envidraados corta-fogo de acordo com as

    condies da NBR 14925 e que atendam ao disposto no item

    6.4.2 desta IT, devem ser previstos atrs destas fachadas,

    elementos corta-fogo de separao, ou seja, instalados

    parapeitos, vigas ou prolongamentos dos entrepisos, de

    acordo com o inciso 6.2.1.1 desta IT;

    6.2.1.7.2. As frestas ou as aberturas entre a fachada-cortina e

    os elementos de separao devem ser vedados com selos

    corta-fogo em todo permetro. Tais selos devem ser fixados aos

    elementos de separao de modo que sejam estruturalmente

    independentes dos caixilhos da fachada no sendo

    danificados em caso de movimentao dos elementos

    estruturais da edificao.

    6.2.1.7.3. Devem ser atendidos os itens 6.2.1.4 e 6.2.1.5.

    6.2.2. Compartimentao vertical no interior do edifcio

    A compartimentao vertical no interior dos edifcios provida por

    meio de entrepisos, cuja resistncia ao fogo no deve ser

    comprometida pelas transposies que intercomunicam

    pavimentos.

    6.2.2.1. Os entrepisos podem ser compostos por lajes de

    concreto armado ou protendido ou por composio de outros

    materiais que garantam a separao fsica dos pavimentos.

    6.2.2.2. A resistncia ao fogo dos entrepisos deve ser

    comprovada por meio de ensaio segundo a NBR 5628/01

    ou dimensionada de acordo com norma brasileira pertinente.

    6.2.2.3. As aberturas existentes nos entrepisos devem ser

    devidamente protegidas por elementos corta-fogo de forma a

    no serem comprometidas suas caractersticas de resistncia ao

    fogo.

    6.3. Aberturas nos entrepisos

    6.3.1. Escadas

    As escadas devem ser enclausuradas por meio de paredes de

    compartimentao e portas corta-fogo, atendendo aos

    requisitos da IT 11/11 e s seguintes condies:

    6.3.1.1. A resistncia ao fogo dos materiais constitutivos da

    parede de compartimentao sem funo estrutural deve ser

    comprovada por meio de ensaio do teste previsto na NBR

    10636/89;

    6.3.1.2. As portas corta-fogo de ingresso nas escadas e entre as

    antecmaras e a escada devem atender ao disposto na NBR

    11742/03;

    6.3.1.3. As portas corta-fogo utilizadas para enclausuramento

    das escadas devem ser construdas integralmente com mate-

    riais incombustveis, caracterizados de acordo com o mtodo

    ISO 1182/2010, exceo feita pintura de acabamento;

    6.3.1.4. Excepcionalmente, Nas ocupaes do grupo C, D, E e

    F, quando a escada de segurana for utilizada como via de

    circulao vertical em situao de uso normal dos edifcios,

    suas portas corta-fogo podem devem permanecer abertas

    desde que sejam utilizados com uso dispositivos eltricos que

    permitam seu fechamento em caso de incndio, comandados por

    sistema de deteco automtica de fumaa e instalados nos

    halls de acesso s escadas, de acordo com a NBR 17240/10;

    6.3.1.5. A falha dos dispositivos de acionamento das portas

    corta-fogo deve dar-se na posio de segurana, ou seja,

    qualquer falha que possa ocorrer deve determinar automati-

    camente o fechamento da porta;

    6.3.1.6. A situao das portas corta-fogo (aberto ou fechado)

    deve ser indicada na central do sistema de deteco e o fe-

    chamento das mesmas deve, alternativamente, ser efetuado por

    deciso humana na central

    6.3.1.7. Nos pavimentos de descarga, os trechos das esca- das

    que provm do subsolo ou dos pavimentos elevados devem

    ser enclausurados de maneira equivalente a todos os outros

  • 210 Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo

    pavimentos

    6.3.1.8. A exigncia de resistncia ao fogo das paredes de

    enclausuramento da escada tambm se aplica s antec-

    maras quando estas existirem.

    6.3.2. Elevadores

    Os poos destinados a elevadores devem ser constitudos por

    paredes de compartimentao devidamente consolidadas aos

    entrepisos e devem atender s seguintes condies:

    6.3.2.1. As portas de andares dos elevadores devem ser clas-

    sificadas como para-chamas, com resistncia ao fogo de 30

    minutos;

    6.3.2.2. Devem ser atendidas as condies estabelecidas nos

    itens 6.3.1.1.e 6.3.1.2;

    6.3.2.3. As portas de andares dos elevadores no devem per-

    manecer abertas em razo da presena da cabine nem abrir

    em razo do dano provocado pelo calor aos contatos

    eltricos que comandam sua abertura;

    6.3.2.4. As portas para-chamas dos andares dos elevadores,

    podem ser substitudas pelo enclausuramento dos halls de

    acesso aos elevadores, por meio de paredes e portas corta-

    fogo;

    6.3.2.5. Alternativamente s portas para-chamas de andar

    pode-se enclausurar os halls dos elevadores, por meio de

    portas retrteis corta-fogo automatizadas para-chamas de ao

    de enrolar, mantidas permanentemente abertas e

    comandadas por sistema de deteco automtica de

    fumaa, de acordo com a NBR 17240/10, fechando automati-

    camente em caso de incndio e atendendo ainda ao disposto

    nos itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6;

    6.3.2.6. As portas mencionadas no item anterior no devem

    estar includas nas rotas de fuga;

    6.3.2.7. As portas retrteis corta-fogo automatizadas para-

    chamas de ao de enrolar tambm devem ser abertas ou

    fechadas no local de sua instalao, manual ou

    mecanicamente, requerendo na primeira situao um

    esforo mximo de 130 N;

    6.3.2.8. O enclausuramento dos halls dos elevadores

    permitir a disposio do elevador de emergncia em seu

    interior;

    6.3.2.9. As portas de andar de elevadores e as portas de

    enclausuramento dos halls devem ser ensaiadas para a

    caracterizao da resistncia ao fogo seguindo-se os

    procedimentos da NBR 6479/92.

    6.3.3. Monta-cargas

    Os poos destinados monta-carga devem ser constitu-

    dos por paredes de compartimentao devidamente con-

    solidadas aos entrepisos e devem atender s seguintes

    condies:

    6.3.3.1. As portas de andares devem ser classificadas como

    para-chamas, com resistncia ao fogo de 30 minutos;

    6.3.3.2. Devem ser atendidas as condies estabelecidas nos

    itens 6.3.1.5 e 6.3.1.6;

    6.3.3.3. As portas de andar do monta-carga no devem per-

    manecer abertas em razo de presena da cabine nem abrir

    em razo do dano provocado pelo calor aos contatos eltri-

    cos que comandam sua abertura;

    6.3.3.4. As portas mencionadas devem ser ensaiadas seguin-

    do-se os procedimentos da NBR 6479/92;

    6.3.3.5. Alternativamente s portas para-chamas do monta-

    carga, pode-se enclausurar os halls dos monta-cargas por

    meio de portas automatizadas de ao de enrolar, os halls de

    acesso aos elevadores devem ser enclausurados conforme as

    condies estabelecidas nos itens 6.3.1.3 ao 6.3.1.7.

    6.3.4. Prumadas das instalaes de servio

    Quaisquer aberturas existentes nos entrepisos destinadas

    passagem de instalao eltrica, hidrossanitrias, telefnicas e

    outras, que permitam a comunicao direta entre os

    pavimentos de um edifcio, devem ser seladas de forma a

    promover a vedao total corta-fogo atendendo s seguintes

    condies:

    6.3.4.1. Devem ser ensaiadas para a caracterizao da

    resistncia ao fogo seguindo-se os procedimentos da

    NBR 6479/92

    6.3.4.2. Os tubos plsticos com dimetro interno superior a 40

    mm devem receber proteo especial representada por

    selagem capaz de fechar o buraco deixado pelo tubo ao ser

    consumido pelo fogo abaixo do entrepiso

    6.3.4.3. A destruio da instalao do lado afetado pelo fogo

    no deve promover a destruio da selagem

    6.3.4.4. Tais selos podem ser substitudos por paredes de

    compartimentao cegas posicionadas entre piso e teto.

    6.3.5. Aberturas de passagem de dutos de ventilao, ar-

    condicionado e exausto

    Quando dutos de ventilao, ar-condicionado ou exausto

    atravessarem os entrepisos, alm da adequada selagem corta-

    fogo da abertura em torno do duto, devem existir registros corta-

    fogo devidamente ancorados aos entrepisos e atendi- das as

    condies estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;

    6.3.5.1. Caso os dutos de ventilao, ar-condicionado e

    exausto no possam ser dotados de registros corta-fogo na

    transposio dos entrepisos, devem ser dotados de proteo em

    toda a extenso, garantindo a adequada resistncia ao fogo.

    Nesse caso, as derivaes existentes nos pavimentos devem

    ser protegidas por registros corta-fogo, cujo acionamento deve

    atender s condies estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5

    6.3.5.2. Dispensa-se o registro corta-fogo nas derivaes dos

    pavimentos citados no item anterior quando o duto de ventilao

    for utilizado para exausto de banheiros e de churrasqueiras em

    varanda de edifcios residenciais.

    6.3.5.3. So permitidas aberturas nas fachadas para ventilao

    ou exausto exclusivos para utilizao de aquecedores a gs em

    edificaes residenciais, nos termos das ITs especficas.

    6.3.6. Aberturas de passagem de materiais

    As aberturas nos entrepisos de passagem exclusiva de

    materiais devem ser protegidas por vedadores corta-fogo,

    atendendo s condies estabelecidas no item 5.3.2.

    6.3.7. trios

    Os trios devem ser entendidos como espaos no interior de

    edifcios que interferem na compartimentao horizontal ou

    vertical, devendo atender s condies de segurana abaixo

    descritas, para dificultarem a propagao do incndio e da

    fumaa:

    6.3.7.1. A compartimentao vertical quebrada pelos trios

    cobertos pode ser substituda por medidas de protees

    alternativas (sistemas de chuveiros automticos, deteco de

    fumaa e controle de fumaa), de acordo com o previsto nas

    Tabelas 6A a 6M do Decreto Estadual n56.819/11.

    6.3.7.2. Quando permitido o trio coberto em edificaes

  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 211

    com mais de 60 metros de altura, de acordo com o Decreto

    Estadual n56.819/11, o mesmo deve ser protegido por

    vidros para-chamas, cortinas automatizadas para-

    chamas ou outro elemento para-chama, atentando para:

    6.3.7.2.1. Os elementos de vedao do trio devem ter o

    mesmo tempo de resistncia ao fogo previsto para a

    edificao;

    6.3.7.2.2. A proteo do trio deve ser feita em todos os

    pavimentos servidos em seu permetro interno ou no permetro

    da rea de circulao que o rodeia em cada pavimento;

    6.3.7.2.3. Os vidros para-chamas devem atender aos

    requisi- tos da NBR 14.925/03 e da NBR 6.479/92, ou normas

    interna- cionais equivalentes, e devem ser certificados por

    laboratrio independente;

    6.3.7.2.4. As cortinas automatizadas ou vedadores de ao de

    enrolar devem atender ao contido nos itens 7.2 ao 7.8.7.10.

    6.3.7.3. Os trios descobertos, ou seja, aqueles que no pos

    suem nenhuma ocluso em sua parte superior, so

    permitidos desde que atendam s condies de segurana

    previstas no item 6.2.1 para evitar a quebra de

    compartimentao vertical e possuir dimenses mnimas de

    acordo com a Tabela 2.

    6.3.7.4. No caso de proteo da s a b e r t u r a s d o s trios

    d e s c o b e r t o s p o r vidros para-chamas, cortinas

    automatizadas para-chamas de enrolar ou vedadores

    automatizados de ao de enrolar, conforme os itens

    6.3.7.2.1. a 6.3.7.2.4, a dimenso constante na tabela 2 pode

    ser desconsiderada. Caso o trio no possua a dimenso

    constante na tabela 2, suas aberturas devem ser protegidas

    com vidros ou cortinas automatizadas para-chamas,

    conforme os itens 6.3.7.2.1. a 6.3.7.2.4.

    6.3.8. Prumadas enclausuradas

    As prumadas totalmente enclausuradas por onde passam as

    instalaes de servio, como esgoto e guas pluviais, no

    necessitam ser seladas desde que as paredes sejam de

    compartimentao e as derivaes das instalaes que as

    transpassam sejam devidamente seladas (conforme

    condies definidas em outros tpicos desta IT). As paredes

    Tabela 2: Dimenses mnimas para trios descobertos

    devem atender ao disposto nos itens 6.3.1.1 e 6.3.1.2.

    6.3.9. Prumadas de Ventilao permanente

    Os dutos de ventilao/exausto permanentes de banheiros,

    lareiras, churrasqueiras e similares devem atender s

    seguintes condies para que no comprometam a comparti-

    mentao vertical dos edifcios:

    6.3.9.1. Devem ser integralmente compostos por materiais

    incombustveis, classificados como classe I de acordo com a IT

    10/11 Controle de material de acabamento e de revesti- mento;

    6.3.9.2. Cada prumada de ventilao deve fazer parte,

    exclusivamente, de uma nica rea de compartimentao

    horizontal, ou seja, as reas distintas de compartimentao

    horizontal no se devem intercomunicar por dutos de ventilao

    permanente;

    6.3.9.3. Alternativamente ao disposto no item anterior, cada

    derivao das prumadas deve ser protegida por registro cor- ta-

    fogo, cujo acionamento deve atender s condies

    estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;

    6.3.9.4. A prumada de ventilao permanente deve ser com-

    partimentada em relao s demais reas da edificao no

    destinadas a banheiros ou similares por meio de paredes e

    portas corta-fogo;

    6.3.9.5. Alternativamente ao disposto no item anterior, cada

    derivao das prumadas deve ser protegida por registro corta-

    fogo, cujo acionamento deve atender s condies

    estabelecidas nos itens 5.3.4.1 a 5.3.4.5;

    6.3.9.6. As paredes que compem estas prumadas devem

    atender ao disposto nos itens 6.3.1.1 e 6.3.1.2.

    6.4. Caractersticas de resistncia ao fogo

    6.4.1. Os entrepisos devem atender aos TRRF, conforme IT

    08/11.

    6.4.2. Os elementos de proteo das transposies nos

    entrepisos (selagens corta-fogo), os elementos de comparti-

    mentao vertical na envoltria do edifcio, incluindo as

    fachadas sem aberturas (cegas), e a proteo dos trios,

    devem atender aos TRRF conforme IT 08/11. Portas e veda-

    dores corta-fogo podem apresentar TRRF de 30 min menor

    que as paredes, porm nunca inferior a 60 min.

    Notas genricas:

    1) A porcentagem de abertura obtida dividindo-se a soma das reas de aberturas das faces laterais do trio, pela rea total das faces

    laterais do trio;

    2) A dimenso d em metros aquela que possibilita a insero de um cilindro reto, cujo dimetro se insere sobre toda a altura do trio, dentro do espao livre correspondente entre as aberturas de suas faces laterais;

    3) A dimenso entre aberturas situadas em banheiros, vestirios, saunas e piscinas pode ser de 2 m; 4 m;

    4) Edificaes acima de 120 m devem ser analisadas por meio de Comisso Tcnica.

  • 212 Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo

    6.4.3. Como exceo s regras estabelecidas nos itens 6.4.1

    e 6.4.2:

    6.4.3.1. As paredes de enclausuramento das escadas e

    eleva-dores de segurana, constitudas pelo sistema

    estrutural das compartimentaes e vedaes das caixas,

    dutos e antecmaras, devem atender, no mnimo, ao TRRF

    igual ao estabele-cido na IT 08/11 porm, no podendo ser

    inferior a 120 min;

    6.4.3.2. As selagens das prumadas das instalaes de servi-

    o e os registros protegendo aberturas de passagem de dutos

    de ventilao, ar-condicionado e exausto e prumada de ven-

    tilao permanente devem apresentar, no mnimo, os tempos

    requeridos de resistncia ao fogo conforme IT 08, porm

    nunca inferior a 60 min;

    6.4.3.3. As portas corta-fogo de ingresso nas escadas em cada

    pavimento devem apresentar resistncia mnima ao fogo de

    90 min quando forem nicas (escadas sem antecmaras) e

    de 60 min quando a escada for dotada de antecmara;

    6.4.3.4. Os dutos de ventilao, ar condicionado ou exausto,

    quando no podem ser dotados de registros corta-fogo na

    transposio dos entrepisos devem ser protegidos em toda a

    extenso de forma a garantir a resistncia mnima ao fogo

    de 120 min, porm nunca inferior ao TRRF estabelecido na IT

    08/11;

    6.4.3.5. As paredes e registros corta-fogo tratadas em 6.3.9

    (prumadas de ventilao permanente) devem apresentar

    resistncia mnima ao fogo de, respectivamente, 60 min e

    30 min;

    6.5. Todos os elementos de selagem corta-fogo devem ser

    autoportantes ou sustentados por armao protegida

    contra a ao do fogo.

    6.6. Condies especiais de compartimentao vertical

    6.6.1. Quando exigida a compartimentao vertical, ser

    permitida a interligao de, no mximo, trs pavimentos

    consecutivos (nos pisos acima do trreo), por intermdio de

    trios, escadas, rampas de circulao ou escadas rolantes,

    desde que o somatrio de reas desses pavimentos no

    ultrapasse os valores estabelecidos para a

    compartimentao de reas, conforme Anexo B. Esta

    exceo no se aplica para as compartimentaes das

    fachadas, selagens dos shafts e dutos de instalaes.

    6.6.2. Os dutos e shafts de instalaes dos subsolos devem

    ser compartimentados integralmente em relao ao piso

    trreo, piso de descarga e demais pisos elevados, indepen-

    dente da rea mxima compartimentada.

    6.6.3. As escadas e rampas destinadas circulao de

    pessoas provenientes dos subsolos das edificaes devem

    ser compartimentados com PCF P-90 em relao aos demais

    pisos contguos, independente da rea mxima compar-

    timentada.

    7 CORTINAS OU VEDADORES DE AO

    AUTOMATIZADOS DE ENROLAR CORTA-FOGO

    7.1. As cortinas ou vedadores de ao automatizados

    de enrolar corta-fogo podem ser utilizadas na

    compartimentao horizontal ou vertical, em

    edificaes protegidas por chuveiros automticos, nas

    seguintes situaes:

    7.1.1. Interligao de at dois pavimentos consecutivos situa-

    dos acima do piso de descarga, atravs de escadas ou ram-

    pas secundrias, e trios. Apenas uma abertura entre os

    pavimentos pode ser implementada por meio deste sistema;

    7.1.2. Interligao de mais de um pavimento consecutivo

    situados acima do piso de descarga, quando a edificao

    possuir proteo por chuveiros automticos;

    7.1.3. Entre o pavimento exclusivo de estacionamento,

    situado acima ou abaixo do piso de descarga, e os demais

    pavimentos ocupados das edificaes dos grupos A, C, D, E e

    G, quando a edificao possuir proteo por chuveiros

    automticos;

    7.2. Proteo de abertura situada no mesmo pavimento,

    entre uma edificao considerada existente e a parte ampliada,

    devendo esta medida ser analisada por meio de Comisso

    Tcnica.

    7.3. As cortinas ou vedadores automatizados utilizados

    nessas condies devem ter propriedades corta-fogo,

    podendo o isolamento trmico ser garantido por cortina

    dgua;

    7.4. As cortinas ou vedadores automatizados no devem ser

    utilizadas nas rotas de fuga e sadas de emergncia, e no

    podem interferir ou inviabilizar o funcionamento dos

    sistemas de proteo existentes na edificao;

    7.5. A utilizao da cortina ou vedadores automatizados no

    exclui a necessidade de compartimentao das fachadas,

    selagens dos shafts e dutos de instalaes;

    7.6. As condies de fechamento das cortinas o u

    v e d a d o r e s no devem oferecer risco de acidentes e

    ferimentos nas pessoas;

    7.7. Os materiais de construo da interligao devem ser

    incombustveis e no deve haver nenhum material

    combustvel a menos de 2 m da cortina corta-fogo ou vedador

    em ambas as faces;

    7.8. As cortinas o u v e d a d o r e s automatizadas devem

    ser acionadas por sistema de deteco automtica e por

    acionamento alternativo manual junto porta, de acordo com a

    NBR 17240/10;

    7.9. Os integrantes da Brigada de Incndio devem receber

    treinamento especfico para a operacionalizao deste

    sistema, sobretudo no que se refere restrio para sada

    dos ocupantes.

    7.10. O equipamento deve ser avaliado certificado por

    laboratrio independente, de acordo normas nacionais e/ou

    internacionais.

    7.11. A proteo utilizada deve possuir resistncia ao fogo

    igual a da parede comprovada por ensaio de acordo com a

    norma NBR 6479.

    7.12. As dimenses mximas admitidas para os vedadores

    automatizados de enrolar so as especificadas na NBR 11711

    e para as cortinas automatizadas de enrolar de acordo com o

    fabricante, comprovada por ensaio em laboratrio.

  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 213

    ANEXO A

    Figura A1: Modelo de compartimentao horizontal

  • 214 Regulamento de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo

    Figura A2: Modelo de compartimentao vertical (verga-peitoril)

    Figura A3: Modelo de compartimentao vertical (abas)

  • Instruo Tcnica n 09/2011 - Compartimentao horizontal e compartimentao vertical 215

    Figura A4: Modelo de compartimentao vertical (fachada envidraada)

    Figura A5: Modelo de compartimentao vertical (composio entre aba e verga-peitoril)

  • ANEXO B

    Tabela de rea mxima de compartimentao (m2)

    GRUPO T I P O D E E D I F I C A E S

    TIPO I II III IV V VI

    DENOMINAO Edificao

    trrea Edificao

    baixa Edificao de

    baixa-mdia altura Edificao de mdia altura

    Edificao mediamente alta

    Edificao alta

    ALTURA Um pavimento H 6,00m 6,00m < H12,00m 12,00m