Ita (1)Devolução Em Dobro Stj Monstro Monstro Nem Má Fé Precisa

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.119.803 - MA (2009/0015349-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVARECORRENTE : CARGILL AGRCOLA S/A ADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)

    EDUARDO JOS LEAL MOREIRA E OUTRO(S) LEONARDO PIMENTEL BUENO

    RECORRIDO : DEVANIR BAZONI E OUTROADVOGADOS : ROGRIO REIS DE AVELAR

    ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTRO(S) ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAO DO ART. 535 DO CPC. NO OCORRNCIA. MERA APLICAO DO DIREITO CONSIDERADO CABVEL ESPCIE. AFASTAMENTO. TTULOS DE CRDITO. CDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. ENTREGA DO PRODUTO COOPERATIVA ENDOSSANTE. QUITAO. VALIDADE RECONHECIDA NO ACRDO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE. SMULA N 283/STF. ART. 940 DO CC. M-F NA COBRANA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAO SUFICIENTE. REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SMULA N 7/STJ. ART. 940 DO CC. PENA TARIFADA. BASE DE CLCULO. OBSERVNCIA ESTRITA. INDENIZAO EXORBITANTE. REVISO. NECESSRIA CORRELAO COM O VALOR DA DVIDA PAGA E COM OS DANOS PRESUMIDAMENTE SOFRIDOS. ART. 944 DO CC. REGRA GERAL. APLICAO.1. No h falar em negativa de prestao jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua deciso, solucionando a controvrsia com a aplicao do direito que entende cabvel hiptese, apenas no no sentido pretendido pela parte. 2. Apesar de a cdula de produto rural haver sido endossada para a recorrente e de haver prova da efetiva entrega do produto, o acrdo recorrido considerou vlida a quitao dada pela cooperativa na cdula firmada pelos produtores-recorridos por dois fundamentos: nulidade do endosso e impossibilidade de a recorrente desconhecer a entrega, pelas peculiaridades do caso. Se o recurso especial no ataca os dois fundamentos, incide o bice da Smula n 283/STF.3. Se o acrdo recorrido efetivamente apresenta as razes pelas quais entendeu ter havido m-f na cobrana, mostra-se invivel o recurso especial (Smula n 7/STJ).4. Conquanto represente pena e imponha indenizao tarifada, cuja base de clculo equivale ao dobro do valor cobrado por dvida j paga, por dizer respeito a espcie de responsabilidade civil, a aplicao do art. 940 do CC no pode resultar em condenao exorbitante, sem nenhuma correlao com a dvida quitada e com os danos sofridos. O valor indenizado, ainda que presumido por lei, conforme a regra geral do art. 944 do CC, deve sempre estar relacionado com a extenso do dano.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    ACRDODocumento: 1141742 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Pgina 1 de 19

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    Vistos e relatados estes autos, em que so partes as acima indicadas, decide Prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bas Cueva.

    Braslia (DF), 03 de maio de 2012(Data do Julgamento)

    Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Relator

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    RECURSO ESPECIAL N 1.119.803 - MA (2009/0015349-2)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator): Trata-se

    de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alnea "a", da Constituio

    Federal, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado do Maranho, assim

    ementado (fl. 702, e-STJ):

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  • Superior Tribunal de Justia

    "PROCESSUAL CIVIL. CDULA DE PRODUTO RURAL. ENTREGA DA MERCADORIA CONFORME O DISPOSTO NO TTULO. EXISTNCIA DE ENDOSSO. QUITAO PELA EMPRESA QUE ENDOSSOU O TTULO. POSSIBILIDADE. REPETIO DE INDBITO. COMPROVAO DE M-F. INSCRIO DO NOME EM RGO DE PROTEO AO CRDITO. INSCRIES ANTERIORES. DANO MORAL. OCORRNCIA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS PARA FIXAO. ART. 20, 3, DO CPC. I - A mercadoria dada em garantia de Cdula de Produto Rural deve ser entregue no local e prazo fixados no ttulo, embora haja endosso do ttulo entre a Cooperativa que a recebeu e deu a quitao e o Banco com o qual firmara contrato de depsito. II - Conforme precedentes do c. STJ, para que haja a repetio do indbito necessria a demonstrao de m-f por parte do credor, circunstncia dos autos. III - A existncia de inscries anteriores em cadastros de proteo ao crdito em nome do postulante dos danos morais no exclui a indenizao, dado o reconhecimento da existncia de leso. Precedente do STJ. IV - O 3, do art. 20, do CPC, dispe que os honorrios sero fixados entre o mnimo de 10% e o mximo de 20% sobre o valor da condenao, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestao do servio; c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio, cabendo ao magistrado, de acordo com as circunstncias da causa, determin-los. V - Recurso parcialmente provido."

    Na origem da controvrsia, Cargill Agrcola S.A., ora recorrente, e a Cooperativa

    Agropecuria Batavo do Nordeste Ltda., ora recorrida, firmaram contrato de compra e venda de

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    soja a granel, a preo fixo (fls. 88-91, e-STJ).

    Pela avena, a primeira comprometeu-se a adquirir 25.000.000 kg (ou 25 mil

    toneladas) de soja da safra 2002/2003, a serem disponibilizados pela cooperativa at 30.5.2003

    em seus armazns (mediante contrato de depsito entre as partes), a quem se adiantou o preo

    contratado.

    Para lastrear mencionado adiantamento, foram entregues pela cooperativa

    recorrente, por endosso e aval, trinta e uma Cdulas de Produto Rural - CPR, cuja soma

    totalizava 26.539.500 kg (ou 26,53 mil toneladas) de soja, nas quais se incluia aquela firmada

    pelos recorridos.

    De acordo com a referida cdula, aos recorridos cabia a entrega cooperativa de

    1.020.000 kg (ou 1,02 mil toneladas) do produto at 30.5.2003.

    Vencido o prazo, no recebendo o total contratado (25 mil toneladas), a

    recorrente entendeu por bem buscar judicialmente o pactuado, a fim de que lhe fosse entregue

    a soja faltante, equivalente a 8.236.240 kg (ou 8,26 mil toneladas).

    Em 20.10.2003, a recorrente ajuizou execuo embasada nos ttulos (fls. 62-77, e

    -STJ) arrolando no polo passivo, como devedores solidrios (art. 46 do Cdigo de Processo

    Civil - CPC), a cooperativa e os trinta e um produtores firmatrios das CPRs endossadas.

    Na petio inicial, mencionou a quantidade de produto prevista em cada cdula,

    sem especificar, contudo, quanto de cada uma havia sido entregue. Requereu a citao dos

    executados para que entregassem o produto em dez dias ou depositassem o bem em juzo se

    pretendessem embargar a execuo. Pugnou, para o caso da no entrega, pela expedio de

    mandado de busca e apreenso e, uma vez no localizado o produto, a converso da execuo

    em execuo por quantia certa, com apurao dos valores correspondentes ao produto

    sonegado, na forma do art. 627 do CPC. Valorou a causa em R$ 4.529.932,10 (quatro milhes,

    quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), valor do produto

    faltante segundo o montante praticado no contrato.

    Citados, os executados apresentaram exceo de pr-executividade que, apesar

    de rejeitada em primeiro grau, foi acolhida pelo Tribunal de Justia em agravo de instrumento,

    sob o argumento de que os ttulos que embasavam a ao careciam de liquidez porquanto no

    traziam no verso anotaes acerca da parte da soja recebida, sendo impossvel, por isso,

    exigir-se o saldo sem dita especificao (fls. 348-350, e-STJ).

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    Foi ento que os recorridos ingressaram com a ao ordinria a que diz respeito

    o presente recurso. No primeiro grau, a causa foi julgada improcedente (fls. 60-66, e-STJ). Em

    grau de apelao (fls. 702-714, e-STJ), o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a

    quitao da dvida representada pela CPR, ao argumento de que houve a efetiva entrega do

    produto, alm da nulidade do endosso.

    Entendeu o Tribunal de origem, ainda, que a recorrente agiu de m-f ao acionar

    os recorridos solidariamente com outros produtores, justificando que demandou a cobrana de

    dvida que deveria saber ter sido paga, pois havia firmado contrato de depsito com a

    cooperativa, para quem a mercadoria foi entregue. Com fundamento no art. 940 do CC,

    condenou a recorrente a pagar, a ttulo de indenizao, o dobro do valor cobrado na execuo,

    que era de R$ 4.529.932,10 (quatro milhes, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta

    e dois reais e dez centavos).

    Como reposio dos danos morais sofridos por conta de restrio cadastral,

    condenou tambm a recorrente a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    Os embargos declaratrios opostos pela recorrente foram rejeitados.

    No recurso especial, a recorrente alegou violao dos seguintes dispositivos:

    (a) art. 535 do Cdigo de Processo Civil - CPC, por negativa de prestao

    jurisdicional no julgamento dos embargos declaratrios, pois a Corte de origem no teria se

    manifestado a respeito da influncia do art. 884 do Cdigo Civil - CC no arbitramento da pena

    imposta, qual seja, o pagamento, em razo da m-f na cobrana, do equivalente do dobro da

    quantia demandada judicialmente (art. 940 do Cdigo Civil - CC);

    (b) art. 893 do CC, c/c art. 10 da Lei n 8.929/94, pois, como a cdula de produto

    rural - CPR havia sido endossada pela cooperativa recorrente, sua legtima quitao dar-se-ia

    pela devoluo do ttulo mediante a entrega regular do produto, o que no teria ocorrido; por

    isso, no havendo como presumir a satisfao da dvida, tendo sido dada por terceiro (a

    cooperativa), no h falar em quitao idnea;

    (c) art. 940 do CC, por trs aspectos: (i) a recorrente no cobrou "dvida j paga",

    mas executado obrigao de dar coisa incerta pela mercadoria no recebida; (ii) por no haver

    provas de que agiu com m-f em tal demanda; e (iii) por se ver obrigada a pagar aos

    recorridos quantia exorbitante, equivalente ao dobro do valor da execuo ajuizada (de R$

    4.529.932,10 - quatro milhes, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e

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    dez centavos), apesar de o ttulo dos recorridos equivaler a muitssimo menos;

    (d) art. 884 do CC, porque no poderia o Tribunal condenar a recorrente a pagar

    aos recorridos, como indenizao por danos materiais, o dobro do valor executado

    cumulativamente com danos morais, estes arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais),

    contrariando a vedao de enriquecimento sem causa.

    Com contrarrazes, o recurso especial foi admitido.

    o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.119.803 - MA (2009/0015349-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVA (Relator):

    1. Da alegada violao do art. 535, II, do Cdigo de Processo Civil.

    No se vislumbra a alegada contrariedade, porquanto, no julgamento dos

    embargos declaratrios, o Tribunal de origem abordou todos os pontos levantados pela

    embargante, motivando adequadamente sua deciso e solucionando a controvrsia com a

    aplicao do direito que entendeu cabvel hiptese, apenas em sentido contrrio s

    pretenses da parte.

    Ora, a falta de referncia expressa ao art. 884 do CC deu-se, certamente, porque

    a Corte de origem considerou a regra inaplicvel. De fato, o acerto dessa deciso ser

    demonstrado mais adiante.

    Por isso, a mera circunstncia de o acrdo, ao resolver os embargos

    declaratrios, no ter se referido expressamente ao dispositivo citado no induz a negativa de

    servio jurisdicional, motivo pelo qual o inconformismo no prospera no ponto.

    2. Da alegada violao do art. 10 da Lei n 8.929/94, c/c o art. 893 do CC.

    No viceja tambm a alegao de negativa de vigncia dos artigos citados,

    porque o recurso padece de vcio que impede seu conhecimento no ponto por deficincia de

    fundamentao.

    que para acolher como vlida a quitao dada pela cooperativa aos recorridos,

    aliada prova do efetivo cumprimento das obrigaes, o Tribunal invocou dois fundamentos: (i)

    o endosso padecia de vcio que comprometia sua validade, pois no foi realizado no prprio

    ttulo, e (ii) as peculiaridades do caso, como a falta de notificao sobre o endosso e a

    existncia de contrato de depsito entre a cooperativa e a recorrente, impediam a recorrente de

    alegar desconhecimento acerca do produto que teria sido entregue pelos produtores. A

    propsito, atente-se ao seguinte trecho da deciso recorrida:

    "Quanto declarao de quitao da dvida, ressalto que, a meu ver, restou plenamente provado que os apelantes cumpriram com a obrigao constante da CPR de n 22/2002, vez que os gros de soja que lhes competiam entregar (1.020.000 Kg) foram entregues na data e no local designado na cdula, qual seja, armazm localizado em Gerais de Balsas, de propriedade da

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    Cooperativa Agropecuria Batavo Nordeste Ltda. , tendo sido dada, inclusive, a competente quitao desta que era a sua credora originria, conforme documento de fl. 55, documento que, inclusive, no foi contestado pela ora apelada.

    Ao que se denota dos autos, a controvrsia sob exame reside precisamente no fato de saber se, uma vez 'endossado' o ttulo apelada, tem ou no validade a referida quitao, mormente diante do que estabelece o art. 10, inciso I, da Lei n 8.929/94, que institui a Cdula de Produto Rural e segundo o qual 'o endosso deve ser completo'.

    Em razo deste dispositivo, a apelada, considerando ter havido o endosso, entende que somente ela poderia dar a quitao da CPR aos apelantes, j que nessa hiptese teria havido transferncia de propriedade do ttulo o que legitimaria a execuo tomada por ela e, porventura, seu aponte nos cadastros restritivos.

    No entanto, as circunstncias aqui trazidas indicam que outro foi o contexto em que tais ttulos foram 'endossados' apelada. Conforme se observa do documento de fl. 138, tem-se que o endosso padece de vcio formal, pois no foi o mesmo realizado no prprio ttulo, o que, no mnimo, acarretaria em sua invalidade .

    Mais ainda, afirma a apelada no ter recebido por parte dos apelantes as sojas oriundas da CPR 22/2002, ou que as mesmas no lhes foram entregues em sua totalidade. (...).

    O fato que a apelada firmou com a Cooperativa Batavo, contrato de depsito (fls. 315 e 316, Vol. II), ficando esta ltima como depositria da primeira. Ora, se a apelada tinha este contrato com a Cooperativa, que alm de credora originria era sua fiel depositria, no h como se vislumbrar no ter a apelada recebido o que pactuado no referido ttulo.

    (...).Ora, na ausncia da comunicao a respeito , como exigir dos

    apelantes que fizessem o pagamento ao ento detentor do ttulo? Responde-se: at onde lhes era dado saber que o ttulo fora endossado, j que era a Cooperativa credora daquela mercadoria que recebeu no local e prazos assinalados ." (grifou-se)

    Ocorre que o argumento da invalidade do endosso, capaz, por si s, de

    prejudicar a pretenso da recorrente, no foi atacado no recurso especial e resta, por isso,

    inclume.

    Assim sendo, como o acrdo recorrido utilizou-se de mais de um fundamento

    suficiente para ser mantido, no tendo a recorrente atacado todos eles especificamente, o

    conhecimento do apelo esbarra na Smula n 283/STF: " inadmissvel o recurso extraordinrio,

    quando a deciso recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso no

    abrange todos eles." Nessa linha so os precedentes:

    "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE CDULA RURAL HIPOTECRIA. EMBARGOS EXECUO IMPROCEDENTES. HONORRIOS ADVOCATCIOS. SUPRESSO EX OFFICIO. REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAO EM HONORRIOS. (...). 2. No merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugnar

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    fundamento suficiente, por si s, para manter a concluso do julgado. Inteligncia da Smula 283 do STF. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n 1.051.339/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2011)

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AO RESCISRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. 1.- 'O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial' (Smula 401/STJ). 2. - Ausente impugnao a fundamentos do acrdo recorrido, aplica-se a Smula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. - Agravo Regimental improvido."(AgRg no n REsp 556.568/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/9/2011)

    3. Da alegada violao do art. 940 do CC por no haver provas de que

    agiu com m-f na ao nem de que demandou por dvida comprovadamente paga.

    Nesses aspectos, os inconformismos tambm no tm fundamento. Segundo

    consta expressamente do acrdo recorrido, o Tribunal firmou seu entendimento no contexto

    das provas dos autos, fazendo mais do que meramente afirmar presente a m-f. Justificou o

    porqu de entender dessa forma. Veja-se:

    "(...)Ressalto, ainda, ser pertinente incidir espcie o disposto no art.

    940 do CC, ou seja, a repetio do indbito, vez que verifico a existncia da m-f por parte da apelada quando da cobrana do que entendeu devido, posto ter firmado contrato de depsito com a Cooperativa Batavo, ficando esta ltima como fiel depositria da primeira, o que demonstra ter a apelada recebido o pactuado . Mesmo assim, a recorrida objetivou a cobrana de dvida j paga, conforme j demonstrado acima" (fl. 711, e-STJ) (grifou-se).

    Assim, como o acolhimento das teses demandam o revolvimento do quadro

    ftico-probatrio dos autos, incide o bice da Smula n 7/STJ: A pretenso de simples

    reexame de prova no enseja recurso especial. A propsito:

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - M-F DA INSTITUIO FINANCEIRA RECONHECIDA NO ACRDO RECORRIDO - DETERMINAO DE DEVOLUO EM DOBRO - AFASTAMENTO - REEXAME DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO - IMPOSSIBILIDADE - SMULA 7/STJ - DECISO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.1.- Ultrapassar os fundamentos do Acrdo e acolher a tese sustentada pelo Agravante, afastando a aplicao da penalidade prevista no artigo 42, do CDC, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o bice da Smula 7 desta Corte.

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    2.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no Ag n 1.327.819/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/11/2011)

    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPETIO EM DOBRO DO INDBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAO DA M-F. PRECEDENTES. REVISO. IMPOSSIBILIDADE. SMULA 7 DO STJ. DISSDIO NO DEMONSTRADO. RECURSO NO PROVIDO.1. Nos termos da consolidada jurisprudncia desta Corte, a devoluo em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatao da m-f, dolo ou malcia por parte do credor.2. Para se modificar a concluso do Tribunal de origem, no sentido de inexistncia de m-f, dolo ou malcia, seria necessrio o reexame de provas, providncia vedada pelo bice da Smula 07/STJ.(...).4. Agravo regimental no provido."(AgRg no REsp n 1.190.608/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomo, Quarta Turma, DJe 26/10/2011)

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE CDULAS RURAIS PIGNORATCIAS. QUITAO DA DVIDA E M-F DO EXEQUENTE. NO OCORRNCIA. SUCUMBNCIA RECPROCA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REEXAME. SMULA 7/STJ. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSNCIA DE DEMONSTRAO. NO PROVIMENTO.1. A concluso de que o exequente no agiu de m-f e de que parte dos ttulos, no apresentados com a inicial da execuo, foram objeto de confisso pelo devedor no pode ser revertida sem reexame do contedo ftico da demanda, prtica que em sede de recurso especial que enfrenta o veto do enunciado 7 da Smula do STJ.(...)5. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp n 4.400/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1/2/2012)

    4. Da alegada violao do art. 940 pelo fato de a recorrente ter executado

    obrigao de dar coisa incerta, pela mercadoria no recebida, e no ter cobrado

    "dvida j paga".

    A circunstncia aventada pela recorrente considera a hiptese de que o

    dispositivo em questo seria aplicvel s dvidas pecunirias, o que, todavia, no procede.

    Ora, a bem da coerncia do sistema de normas que regem o direito das

    obrigaes, certo que o mencionado artigo de lei se destina a proteger o devedor

    genericamente considerado, isto , aquele sobre o qual recai uma obrigao, pois por "dvida"

    se entende o "ato ou prestao a que est adstrito o sujeito passivo da relao obrigacional. A

    dvida, por outras palavras, consiste no objeto das obrigaes " (in Enciclopdia Saraiva de

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    Direito/Org. Rubens Limongi Frana. So Paulo: Saraiva, 1997. Vol 29, pg. 30).

    Desse modo, o dispositivo se presta a proteger aquele que cumpre suas

    obrigaes do credor que, violando a boa-f, pauta-se de modo desatento e irresponsvel em

    relao ao pagamento, pensando recair sobre o devedor todos os nus para provar sua

    quitao pela simples condio que lhe nsita.

    No fosse isso, sabido que o no cumprimento das obrigaes de dar coisa

    incerta d margem a perdas e danos (arts. 389 e 947 do CC), podendo a respectiva execuo,

    inclusive, converter-se em execuo por quantia certa, nos termos do art. 672 do CPC (REp n

    327.650/MS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 6/10/2003, pg. 273),

    como, alis, pretendeu a recorrente na demanda executria.

    Tais aspectos mostram que ditas obrigaes se revestem, e no raro assim de

    fato ocorre, de carter nitidamente econmico, gozando por vezes de indiscutvel liquidez, como

    o caso de commodities do mercado agrcola, de que trata a ao.

    Dessa forma, seja por interpretao literal ou pelo aspecto teleolgico da regra,

    no se revela idnea a diferenciao proposta pela recorrente para efeito de afastar a

    incidncia do art. 940 do CC.

    5. Da contrariedade ao art. 940 do CC no que se refere ao montante da

    indenizao arbitrada.

    Nesse ponto assiste razo recorrente, mas a soluo, contudo, passa margem

    da aplicao do art. 884 do CC, outro dispositivo alegadamente violado, pelos motivos adiante

    explicitados.

    Como defendido pela prpria recorrente, o art. 940 do CC regra de

    responsabilidade civil (em sentido lato, pois afeta modalidade contratual) e no se afeioa de

    nenhum modo com o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), que constitui espcie distinta

    de obrigao.

    A propsito da repartio do direito das obrigaes, Fernando Noronha assim

    classifica (in "Enriquecimento sem causa". Revista de Direito Civil, So Paulo, n 56, pg. 51):

    "Temos para ns que a diviso fundamental dos direitos de crdito, ou obrigaes (e, por conseguinte, tambm do Direito das Obrigaes) tripartida: obrigaes negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa.

    As primeiras (negociais) nascem dos contratos ou de negcios jurdicos unilaterais e nelas tutela-se o interesse do credor na realizao da sua

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    expectativa de alterao patrimonial, fundada no compromisso assumido no mbito da autonomia privada. As segundas (responsabilidade civil em sentido estrito) nascem da prtica de atos danosos, com violao do dever geral de neminem laedere, e nelas tutela-se o interesse do credor na reparao dos danos sofridos, repondo-se o seu patrimnio (quando o dano seja patrimonial) no status quo ante. As terceiras (enriquecimento sem causa) nascem da apropriao por outrem, ou do mero aproveitamento por outrem, ainda que no doloso nem culposo, de bens que o ordenamento jurdico destina (reserva) ao titular respectivo e nelas tutela-se o interesse do credor na reverso para o seu patrimnio dos bens, ou do valor do aproveitamento obtido 'sua custa', mesmo quando ele nenhum dano (isto , reduo patrimonial) haja sofrido.

    As obrigaes negociais nascem de compromissos assumidos no mbito da autonomia privada, a responsabilidade civil (em sentido estrito) tem por causa a danificao de bens alheiros e o enriquecimento sem causa nasce dos benefcios auferidos com a interveno no justificada na esfera jurdica alheia."

    Como se v, malgrado se possa cogitar de divergncias conceituais, a hiptese

    dos autos nitidamente no diz respeito ao enriquecimento sem causa, porquanto o direito dos

    recorridos de obter a indenizao pretendida (indenizao esta previamente estipulada em um

    patamar mnimo pelo legislador com a regra do art. 940) adveio de causa muito bem definida,

    qual seja, a violao, pelo credor, de um dever correlato boa-f, do cuidado que deveria

    guardar no momento em que o devedor apresentou-se para satisfazer a obrigao. A respeito

    colhe-se a doutrina de Hamid Charfa Bdine Jr. (in "Cdigo civil comentado: doutrina e

    jurisprudncia". Barueri: Manole. 3 ed. 2009. pg. 867):

    "(...)A ausncia de causa jurdica o requisito mais importante para o

    reconhecimento do enriquecimento sem causa. No haver enriquecimento sem causa quando o fato estiver legitimado por um contrato ou outro motivo previsto em lei. Somente quanto no houver nenhum destes dois fundamentos que haver ilicitude no locupletamento."

    Portanto, ao defender a impossibilidade de condenao cumulativa de danos

    materiais com morais (tese, ademais, totalmente superada pela Smula n 37/STJ que diz serem

    "... cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"), a

    alegao de contrariedade do art. 884 do CC se encontra dissociada da controvrsia, pois o

    inconformismo est centrado, na realidade, na desconsiderao dos arts. 186 e 944 do CC no

    arbitramento da pena de que trata o art. 940, como se observa da lio de Pontes de Miranda

    (in "Tratado de Direito Privado". Campinas: Bookseller. 2008. v. 54, pg. 94), quando regia a

    matria o Cdigo Civil de 1916:

    "Abstrao do elemento subjetivo do dano. O art. 1.530 e o art. 1.531 do Cdigo Civil abstraem do dano, que possa ter existido. Trata-se de pena

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    privada. Se dano houve, (...), a ao pode ser a de indenizao pelo ato ilcito conforme os princpios gerais (arts. 159 e 1.518). (...).

    Quando o demandado pede a aplicao do art. 1530 e ou do art. 1.531, pode pedir, como plus, a indenizao por ter sofrido danos. A pretenso outra, sem que se possa ser incabvel acumulao".

    Adentrando-se especificamente a natureza da obrigao prevista no art. 940 do

    CC, correlato ao art. 1.531 do Cdigo Civil de 1916, convm atentar s seguintes

    consideraes de Maria Helena Diniz (in "Anlise Hermutica do art. 1.531 do Cdigo Civil e dos

    arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil". Jurisprudncia Brasileria. v. 147, pgs. 14-15):

    "Essa responsabilidade civil constitui uma sano civil, por decorrer de infrao de norma de direito privado, cujo objetivo o interesse particular e, em sua natureza, compensatria, por abranger reparao do prejuzo decorrente de cobrana indevida. Por isso, tem dupla funo: garantir o direito do lesado segurana, protegendo-o contra exigncias descabidas e servir como meio de reparar o dano, exonerando o lesado do nus de provar a ocorrncia da leso.

    (...).O suporte ftico da cobrana a que se refere o art. 1.531 do

    Cdigo Civil a dvida. preciso assinalar, de antemo, que se deve repelir toda e

    qualquer interpretao extensiva dessa norma por conter pena rigorosa. Alm disso, sob o prisma lgico no ser considerado como bom

    critrio interpretativo aquele que implicasse inculcar em desfavor de uma parte nus excessivos, extraindo do art. 1.531 do Cdigo Civil vantagens desmesuradas para uma das partes, lanando encargos demasiados s custas da outra.

    Ao se interpretar o art. 1.531 do Cdigo Civil, dada a suma gravidade da pena nele prevista, deve-se buscar o sentido e alcance, pondo-o em conexo com as normas, fatos e valores que compem o direito, levando em conta o precedente e o subsequente comportamento dos litigantes.

    imprescindvel que se entenda os termos do art. 1.531 do Cdigo Civil de modo que realize equnime temperamento dos interesses em jogo.

    Ante o rigor da penalidade imposta por esse dispositivo legal deve-se interpret-lo restritivamente, limitando-se sua incidncia, impedindo a produo dos efeitos indesejveis ou injustos."

    No caso dos autos, a indenizao imposta pelo Tribunal de origem resultou em

    favor dos recorridos, em uma indenizao superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhes de reais),

    resultado da dobra de R$ 4.529.932,10 (quatro milhes, quinhentos e vinte e nove mil,

    novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), valor dado execuo apresentada

    solidariamente contra os requeridos, a cooperativa e demais produtores, pela no entrega de

    8.236.240 de kg (8,23 mil toneladas) de soja.

    J a quantidade de soja entregue pelos recorridos em conformidade com a CPR

    por eles firmada, foi de 1.020.000 de kg (1,02 mil toneladas)

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    A partir desses dados possvel extrair, mediante aplicao de simples "regra de

    trs", que, ao tempo do ajuizamento da ao, tal quantidade de produto equivalia a R$

    561.000,02 (quinhentos e sessenta e um mil reais e dois centavos).

    Desse modo, malgrado terem realmente suportado, assim como os demais trinta

    produtores, a cobrana de R$ 4.529.932,10 (quatro milhes, quinhentos e vinte e nove mil,

    novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), comparando o valor da cdula dos recorridos,

    de R$ 561.000,02, com a indenizao obtida, de R$ 9.059.864,20 (nove milhes, cinquenta e

    nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), percebe-se que a

    desproporo gritante, equivalente a dezesseis vezes o valor do ttulo.

    sabido que trata-se de pena a regra do art. 940 do CC e, por isso, pode ser

    aplicada "ainda que o devedor no experimente prejuzo, ou mesmo quando o prejuzo por ele

    porventura experimentado seja bastante inferior cifra a lhe ser paga," como leciona Slvio

    Rodrigues (in "Direito Civil". So Paulo: Saraiva, 20 ed. 2003. pg. 36).

    Todavia, diante das peculiaridades do caso dos autos, apesar de se tratar de

    indenizao cujos parmetros so trazidos pela prpria lei (dita "tarifada"), porque deve o juiz

    atender aos fins sociais a que a norma se destina (art. 5 da Lei de Introduo s Normas do

    Direito Brasileiro - LINDB, Decreto-Lei n 4.657/42) e ser pena tambm decorrente de ilcito, no

    h como afastar, na hiptese, os demais preceitos gerais da responsabilidade civil.

    E entre eles vigora o de que a indenizao se mede pela extenso do dano (art.

    944 do CC).

    Atento a tais parmetros, sob nenhum aspecto se mostra razovel acreditar que

    os recorridos possam ter suportado dano material sequer prximo ao montante arbitrado,

    superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhes de reais), mesmo a despeito da temeridade da lide

    como proposta pela recorrente.

    E nem cabe aqui defender que em tal valor estariam includos os danos morais

    pela alegada severa restrio cadastral que sofreram, porquanto a tal ttulo foi arbitrada

    indenizao especfica, de mdicos R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relao qual no houve

    recurso de ambas as partes.

    Refora a percepo a respeito da desarrazoabilidade do aresto recorrido a

    considerao de que se a cada um dos trinta e um produtores fosse assegurado o mesmo

    direito que o dos recorridos, a recorrente se veria obrigada a desembolsar mais de R$

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    270.000.000,00 (duzentos e setenta milhes de reais), cifra cujo absurdo fala por si s.

    Nesse passo, no se pode considerar como base da indenizao o valor exigido

    na execuo, mas apenas o concernente ao ttulo firmado pelos recorridos, cuja quitao foi

    considerada efetiva, pena que atende aos princpios que governam o arbitramento das

    indenizaes, e que vem conforme ratio informadora do art. 940 do CC.

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para restringir a

    indenizao de que trata o art. 940 do CC ao dobro do valor equivalente ao produto referido na

    Cdula de Produto Rural firmada pelos recorridos, considerado na data em que ajuizada a

    execuo pela recorrente.

    o voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2009/0015349-2 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.119.803 / MA

    Nmeros Origem: 145102008 23202007 252892008 292804 324805

    PAUTA: 24/04/2012 JULGADO: 24/04/2012

    RelatorExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. JOO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

    SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    RECORRENTE : CARGILL AGRCOLA S/AADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)

    EDUARDO JOS LEAL MOREIRA E OUTRO(S)LEONARDO PIMENTEL BUENO

    RECORRIDO : DEVANIR BAZONI E OUTROADVOGADOS : ROGRIO REIS DE AVELAR

    ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTRO(S)ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Ttulos de Crdito - Cdula de Produto Rural

    SUSTENTAO ORAL

    Dr(a). RAFAEL DE CARVALHO PASSARO, pela parte RECORRENTE: CARGILL AGRCOLA S/A Dr(a). ROGRIO REIS DE AVELAR, pela parte RECORRIDA: DEVANIR BAZONI

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Aps o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bas Cueva, dando parcial provimento ao recurso especial, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.119.803 - MA (2009/0015349-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BAS CUEVARECORRENTE : CARGILL AGRCOLA S/A ADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)

    EDUARDO JOS LEAL MOREIRA E OUTRO(S) LEONARDO PIMENTEL BUENO

    RECORRIDO : DEVANIR BAZONI E OUTROADVOGADOS : ROGRIO REIS DE AVELAR

    ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTRO(S) ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator): Sr. Presidente, eu estava aguardando o voto-vista da eminente Ministra

    Nancy Andrighi, porque, na ocasio, apenas aqui havia sido disponibilizada a ementa. E

    a ementa do eminente Relator dizia que o valor indenizado, ainda que presumido por lei,

    conforme a regra geral do art. 944 do Cdigo Civil, deve sempre estar relacionado com

    a extenso do dano.

    Ento, na verdade, com relao concluso a que chega o Sr. Ministro

    Relator, acompanhado agora pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, parece-me que essa

    anlise foi feita adequadamente, porque, seno, iramos tambm dar azo, um motivo a

    um enriquecimento indevido.

    Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial.

    Ministro MASSAMI UYEDA

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    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2009/0015349-2 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.119.803 / MA

    Nmeros Origem: 145102008 23202007 252892008 292804 324805

    PAUTA: 24/04/2012 JULGADO: 03/05/2012

    RelatorExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. MAURCIO VIEIRA BRACKS

    SecretriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    RECORRENTE : CARGILL AGRCOLA S/AADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)

    EDUARDO JOS LEAL MOREIRA E OUTRO(S)LEONARDO PIMENTEL BUENO

    RECORRIDO : DEVANIR BAZONI E OUTROADVOGADOS : ROGRIO REIS DE AVELAR

    ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTRO(S)ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigaes - Espcies de Ttulos de Crdito - Cdula de Produto Rural

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Prosseguindo no julgamento, aps o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bas Cueva.

    Documento: 1141742 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Pgina 19 de 19