ITRAGEM DE EMERGÊNCIA EA IVIDADE DA TUTELA DE...

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ITRAGEM DE EMERGÊNCIA EA IVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA ~ARBITRAL Caio César de Pádua Santos' Sumário: 1. Introdução. 2. Da natureza jurisdicional da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Pressupostos teóricos para a concepção de efetividade da tutela de urgência pré-arbitral. 4. As tutelas de urgência arbitrais e pré-arbitrais. 4.1. A arbitragem de emergência. 4.1.1. Vantagens do procedimento. 4.1.2. Enforceability. 5. Conclusão. 6. Referências. Resumo: O presente estudo pretende analisar o instituto da arbitragem com enfoque específico sobre as tutelas de urgência pré-arbitrais, mediante a proposição de pressupostos teóricos hábeis a demonstrar .urna perspectiva aberta do que se poderia entender por efetividade da tutela de urgência pré-arbitral, Assim, aferir-se-à a plausibilidade da arbitragem de emergência como opção garantidora da efetividade da tutela de urgência pré-arbitral à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: Arbitragem. Arbitragem de emergência. Árbitro de Emergência. Tutela de urgência pré-arbitral. Tutelas de urgência. Abstract: 'Ibis papel' aíms to analyze the arbitration with particular focus to pre-arbitral interim relief through proposition rf tbeoretical assumptions able to demonstrate a wide perspective rf what could be taken as effectíveness rf the pre-arbitral ínterim relíef Tberefore, the plausibility of the adoption of emergency arbitration as ejJective option for interim relief under the brazilian legal system shall be assessed. " '.

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ITRAGEM DE EMERGÊNCIA E AIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA~ARBITRAL

Caio César de Pádua Santos'

Sumário: 1. Introdução. 2. Da natureza jurisdicional da arbitragem noordenamento jurídico brasileiro. 3. Pressupostos teóricos para aconcepção de efetividade da tutela de urgência pré-arbitral. 4. As tutelasde urgência arbitrais e pré-arbitrais. 4.1. A arbitragem de emergência.4.1.1. Vantagens do procedimento. 4.1.2. Enforceability. 5. Conclusão. 6.Referências.

Resumo: O presente estudo pretende analisar o instituto da arbitragemcom enfoque específico sobre as tutelas de urgência pré-arbitrais,mediante a proposição de pressupostos teóricos hábeis a demonstrar.urna perspectiva aberta do que se poderia entender por efetividade datutela de urgência pré-arbitral, Assim, aferir-se-à a plausibilidade daarbitragem de emergência como opção garantidora da efetividade datutela de urgência pré-arbitral à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Arbitragem. Arbitragem de emergência. Árbitro deEmergência. Tutela de urgência pré-arbitral. Tutelas de urgência.

Abstract: 'Ibis papel' aíms to analyze the arbitration with particular focusto pre-arbitral interim relief through proposition rf tbeoretical assumptionsable to demonstrate a wide perspective rf what could be taken as effectívenessrf the pre-arbitral ínterim relíef Tberefore, the plausibility of the adoption ofemergency arbitration as ejJective option for interim relief under the brazilianlegal system shall be assessed.

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248 Caio César de Pádua Santos

Key Words:Arbitration. Emergency arbitration. Emergency arbin ,1/1 I Iarbitral emergency measures ojprotection. Emergency measures 01/1",1,1

1 Introdução

A notória crise experimentada pelo Poder judi, li I Ii

brasileiro e o rompimento paulatino com a ideologia de inccunà litigiosidade têm despertado cada vez mais a atenção da so i('dlld,ao~~ha~ados MASC's,1 o que implica a necessidade prement' d, I

pnvl:eg:ar formas. ~iv:rsas de .solução de controvérsias, a exemph I d Imediação, a conciliação, as dispute boards e a arbitragem, obj 1() d,presente estudo.

Com efeito, o tema do acesso à justiça vem se tornand l'IId I

vez m~is presente desde a promulgação da Carta Magna de 1 \)HH,ass~mmdo caráter mais amplo e contundente no próprio seio I1I

sOCl~dade.Entretanto, a concepção de franco acesso à justiça trou I

COnslgOum novo percalço: de um lado, a exigência, pelos cidad: 11 ,

por resposta jurisdicional na ansiosa busca pela outorga dos dir 'Í111

outrora negados pelos anos de repressão e, de outro, uma estruuuujudiciária que não estava ainda preparada para receber a avalanch ' d,demandas emergentes da nova noção de irrestrito acesso à jurisdi :111,

o que acabou por culminar, como era de se esperar, no assolamcntudo Poder Judiciário. 2

Criou-se, assim, cenário favorável para que se desenvolvesseno Brasil instituto que há muito vinha prosperando nos chamado"país~s de primeiro mundo" como alternativa ao judiciário para Ii

soluçao de controvérsias comerciais de natureza complexa. Isso porgm'

1

2

Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsias.

GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz. A crise de gestão do poder judiciário: I1

problema, as consequências e os possíveis caminhos para a solução. Disponívelem: <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2013/0112099 Des Marcos_AlaocArtigo_ENFAM_28_ 4_201 Leditado.pdf>. Acesso em: 11- ago.201 S

11111I'IIAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETlVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 249

"ti( os magistrados encarregados da condução e apreciação dellurcs de processos, como se gerente de linhas de produção fossem,

1111 llmente encontram tempo hábil para se debruçarem com cautela,1111' questões de maior complexidade.

A arbitragem, assim, encontrou perfeito ponto de partida,,\ que de fato deslanchasse no país como método legítimo deulução de controvérsias contratuais de natureza complexa, na

lI,tlida em que se trata, entre outras coisas, de procedimento célere,IlIp:\rcial e conduzido por especialistas na matéria sub examine.

Não obstante, também no bojo de relações jurídicasig .ntes sob a égide de cláusula compromissória, não raras vezes será

11 cessaria a requisição de medidas assecuratórias ou satisfativas para1111 'lar a integridade e a efetividade do processo ou o próprio bem[urídico posto em altercação, seja durante o curso do procedimentourbitral, ou antes, mesmo de instituída a arbitragem.3

No primeiro caso, o comando legal preconiza o requerimentoda medida ao próprio árbitro," porquanto dotado de jurisdição, alémde julgador soberano na condução do procedimento. Quanto àhcgunda hipótese, contudo, a Lei de Arbitragem dispõe que, antes deinstituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciáriopara a concessão de medida cautelar ou de urgência.5

Como se vê, do termo "poderão", empregado pelo legislador,cxsurge verdadeira faculdade para a parte que pretenda a concessão de

3 Nos termos do art. 19, da Lei 9.307/96 ("Lei de Arbitragem"), "considera-seinstituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, oupor todos, se forem vários".

4 Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ourevogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou deurgência será requerida diretamente aos árbitros.

5 Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao PoderJudiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

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medida de urgência antes de instituída a arbitragem, pelo que re I 111.cotejar possível alternativa ao judiciário para a prestação jurisdii 11111tide urgência, posto que a lei não confere exclusividade ao juiz top, li I.a propósito.

Nesse sentido, cumpre asseverar que algumas âllldl I

arbitrais, domésticas e estrangeiras," adotam regulamentos pr 1" li •voltados às tutelas de urgência pré-arbitrais, nos quais há pr - 1 ".da imediata nomeação de um terceiro, com prerrogativa de anuh I

e conceder medidas urgentes antes da instauração da arbitrag I11definitiva.

Cumpre cotejar, assim, qual seria a melhor alternativa àq\11I.que pretenda a garantia da utilidade prática da cognição em stlllde procedimento arbitral: i) recorrer ao Judiciário para a cone 'S .111da medida de urgência ou, alternativamente: ii) pleiteá-Ia per:\1I11terceiro, nomeado pelas próprias partes na cláusula compromisso: I I

ou designado pela instituição arbitral assinalada na convençã diarbitragem precisamente para este fim.

Para a consecução do presente estudo, procede-se, portanlll,à análise do instituto da arbitragem com enfoque específico s hllas tutelas de urgência pré-arbitrais (estas consideradas as tut bde urgência prévias à instauração da arbitragem quando as parl'houverem celebrado cláusula compromissória). Ato contínuo seru«delineadas as principais características dos institutos processuaipertinentes, bem como lançados pressupostos teóricos hábei \1

demonstrar uma perspectiva aberta do que se poderia entender pOI

efetividade da tutela de urgência pré-arbitral,

6 A propósito cf. a título de exemplo alguns regulamentos que dispõem a respeito:Câmara de Comércio Internacional - CCI, London Court of InternationolArbitration - LCIA, Tbe International Centre for Dispute Resolution - ICDR,Stockbolm Chamber of Commerce - SCC e Singapore lnternational ArbitrationCenter - SIAC. No Brasil, há a Câmara de Arbitragem e Mediação da Federaçãodas Indústrias do Estado do Paraná - CAMFIEP e a Câmara de Arbitragem doMercado - CAM.

ItllITRAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA ..251

Por fim a figura da arbitragem de emergência será

I· t d a' luz dos pressupostos teóricos aventados, com o1111 ron a a, . 1 ibilid de da.d marnento jurídico pátrio, de mo~o a se af~~lr a ~ aU;'l .1 ~da de da.hitragem de emergência como ~pç~o ?:rantl ~r~ a e etrvi a111 .la de urgência pré-arbitral na junsdlçao brasileira.

Da natureza jurisdicional da arbitragem nordenamento jurídico brasileiro

Celeuma constante na doutrina desde a promul?aç.ão .d~ Le~IJ 07/96 cinge-se à natureza jurídica da arbitragem, se junsdlclÜ~au não A nós entretanto, soa discussão superada, não havendo razoes

111 . , . di allincientes à negativa de seu caráter juns icion .

A 'urisdição (do latim ius - direito; dicere - dizer) sig~ifi.ca ~uívidade at;ibuída ao Estado de dizer, ou melhor, fazer atuar o d~r~lt~, 'onforme apontam Cintra, Grinover e Dinamarco, no exer.Cl~lÜ a, . di - o Estado substitui com uma atividade sua, as atividadesIUOS içao, ' ído à ão Nãodaqueles que estão envolvidos no conflito trazi o. a apreClaça li ' ., mpre a nenhuma das partes interessadas, envolvldas em um tigio,eu 1 " ou com a outra'dizer definitivamente se a razão está com e a propna -' di 'nem pode, senão excepcionalm~nte, que~ tem uma pretensao, 1I1va ira esfera jurídica alheia para satlsfazer-se.

Disso decorre a invariável necessidade de se questio~a~ ~edo Estado como prolator da decisão de eventual htlglO

a presença, di lhe põe fime responsável pela direção de todo o proce lI~e~to. q~e 9 osta'constitui ou não elemento caracterizado r da jUnSdlçao. A resp ,

sem dúvidas, é negativa.

7 I Arbí m no direito societário. BeloVILELA, Marcelo Dias Gonça ves. rtrageHorizonte: Mandamentos, 2004, p. 58. . .

A . GRINOVER Ada PellegnOl,CINTRA, Antônio Carlos de raujo; 'd _ SãoDINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13. e .Paulo: Malheiros, 1997. p.130.VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Op. cit., 2004, P: 61.

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o que não se pode relegar, com efeito, é a r' II ,pelo .Est~do, do poder de verificar o atendimento aos prirx 'I' ,.constltuCI?nais do devido processo, e de executar as decisõ '11 'I"forem. objeto de resistência à satisfação do direito reconhc id"Nada Impede, destarte, que a função legislativa do estado tran lil ,ex lege,o poder de prover o acertamento do direito para partícul.n,como se fez com a Lei 9.307/96.

, Não se admite, contudo, que o Estado esteja inteiramt'lllIa ~a~~~m do pr~cesso conduzido paralelamente à égide do J od, I]udIcIano, sendo Imprescindível a sua atuação em eventual feito Inatu ' . I'. r,eza executona, por exemplo, porquanto o poder coercitivo t' I,SIm e d ' li I A " '. ., .. e monopo o estata. demais, a propria lei consagra a tuu-l :jUnSdlClO~al do ~stado sobre o provimento exarado pelo árbi 111'quando nao atendidoj, os pressupostos legais e constitucionais ínsiu.ao processo. 11

. . As razões aqui expostas, embora de certa brevidade, torruuu~m~e~l~so reconhecer que a arbitragem, de fato, assume caráu-,jUnSdIclOnal. E não é por outra razão que a Lei de Arbitragem pr 'VI

em seu art. 31, que a sentença arbitral produz, entre as partes e -UI'

sucessores,. ~s,~esmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos doPoder Iudícíarío e, sendo condenatória, constitui título executivoDestarte, a dec.isão arbitral fica imutável pela coisa julgada material:tal qu.al o pr~vI~ento exarado pelo juiz togado. É precisamente pOIess,ac:rc.un~ta?~la I~ue s: pod~ afirmar que a arbitragem, no Brasil,propna junsdIçao, e nao equivalente jurisdicional, como a design li

10 Ibid.

11 f~.9:~07/96 - Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PodeIu l~laflo competente a declaração de nulidade da sentença arbitral nos casosprevistos nesta Lei. ' ,

12 DIDIER JR., Fredie. Curso de DiI'eito Processual Civil 16 ed S I d . JPodivm 2014 1 117 . . . a va or. 1I~, ,v. ,p. .

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11 .lutti por entender que a jurisdição só poderia ser exercida peloIdo.'3

É essa, inclusive, a constatação de Carreira Alvim, aoC'V .rar que a arbitragem:

[...] não proporciona um resultado equivalente àsentença, mas uma verdadeira e própria sentença, emtudo e por tudo idêntica, em valor jurídico e. eficácia,à que se obtém através da jurisdição estatal. E um atojurisdicional que, se não chega ao nível da jurisdiçãoestatal (que contém o iudicium mais o imperium),também não se detém nos lindes dos meros equivalentesjurisdicionais, que dependem de uma integração, pornovo ato jurisdicional."

Não obstante, há na doutrina ainda quem lhe negue caráter[urisdicional atualmente. Luiz Guilherme Marinoni," por exemplo,, ' 'eu a crítica mais pungente ao afirmar que a arbitragem nada maisc' que a opção por árbitro e renúncia à jurisdição, escolha restrita àspessoas capazes e, ainda, para salvaguardar os interesses de direitospatrimoniais disponíveis." O autor prossegue defendendo que ajurisdição é reservada àqueles investidos na autoridade de juiz, sendoindispensável a prestação de concurso público - nos termos do art.93, I da Constituição Federal, sendo o poder jurisdicional do juiz

13 CARMONA, Carlos A1berto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n.9.307/96 - 9.307/96.3. ed. São Paulo: Adas, 2009, p. 32.

14 ALVIM, José Eduardo Carreira. Direito Arbitral Interno Brasileiro. BeloHorizonte: Universidade Federal de Minas Gerais. Tese apresentada paraobtenção do título de Doutor em Direito Constitucional.

15 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo.São Paulo: Revista dosTribunais, 2006, p. 147 e segs.

16 Lei 9.307/96 - Art. 10 As pessoas capazes de contratar poderão valer-se daarbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

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in?eldegáVel, não havendo possibilidade de transferi-Iopnva o. a III I 111,111

Entretanto, em resposta ao ilu .se alude, Fredie Didie J . . =processualista a <1111 li'

r r. pOSlCIOna-se muito propriamente:

Sucede que a jurisdição não é fun ão .órgãos do P d J di " . . ç exclu IVII ri"

o er u rcrario pOIS p . d idhá ' - d P " . ex., m UVI o a" 11 111,o:ga~s . o. . oder Legislativo que podem 'XI " ,

funçoes JunsdlcIOnais [ ] E - h'delegação d dere- .. ·. nao a que se fallll 1111

e po eres pOIS os irbido Estad ' : ar itros não tO"I""o o exercício da J'urisdição 'bl'sim . pu I a, 111 I, exercem um tipo especial d . . d' -. d e juns içao pri "li

autonza a pelo Estado. Relemb - bé Itod '. re se, tam em, qu ' 111 111

o magIstrado mveste-se na função ju . di I. d ns rcionn I" "meio e concurso. Ministros de tribunais su . .Por exempl d penor s .1"

o, nornea os pelo Presidente da R 'I I'A in tid do s epu ) 1\ Ives I ura o arbitro dá-se pela sua desi _compromisso arbitral Não há dele _ ,eslgnaçao I1II

. gaçao ~.

As críticas, contudo, não cessam aí O h'que a arbitragem não é jurisdi ão b '. ut~os a que defendalllTodavia confo d ç , so os mais vanados argumentos, I

, rme acerta amente aponta C 1 Alb"a verdade é que o debat d " ar os erto Carmollll,

de a quirru um colorid .aca êmico e pior po ' . o excesSIVamC/l II, , uco pratico de sorte -

continuar a alimentar a cel " 'C que nao parece ('1 jleuma.. armona p

que a arbitragem embora d . rossegue asseverand'l, e ongem contratual d 1garantia do devid .' esenvo ve-se com :1

1 o processo e termma com ato ue tende .a mesma função da senten . di . 118 q a assumud ça JU icra o que ar' ,o art. 31 da Lei d A bi " Ias, e o que se verifica

e r ltragem, transcrito alhures.

17 A propósito, cf MITIDIERO D . I F ., ame rancisco Elem tcontemp01'âneado processo civil b 'l' P . en ospara uma teoria2005. p. 88. rasi etro. orto Alegre: Livraria do Advogado,

18 CARMONA, Carlos Albcrto. Op. cit., p. 27.

1II li" .EM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 255

Dá esteio a essa assertiva, também, Marcelo Gonçalves Diasafirmar que a arbitragem é expressão do poder jurisdicional,

,,,1,, direito público, subjetivo e abstrato a uma sentença de mérito1111 ti terminado litígio trazido pelas partes, assegurado pelo seuItlll'dimento, o qual é informado pelos princípios do contraditório,.uupla defesa, da isonomia, da motivação dos atos processuais e da

111. l' .ndência do julgador."

Nesse sentido também se posiciona o Superior TribunalI justiça, que recentemente assentou que "a atividade desenvolvida'" .unbito da arbitragem tem natureza jurisdicional."." Como se vê,I"" ,:t despeito de não haver unanimidade na doutrina relativamente

[uri dicionalidade da arbitragem, prevalece o entendimento noI I1 f ido do seu caráter jurisdicional, sendo forçoso, com a devida vênia11' di sidentes, filiarmo-nos a essa corrente.

A presente discussão, conquanto aparentemente inócua,11,11) é. De fato, a aferição da jurisdicionalidade da arbitragem será da111,11 r relevância para os tópicos subsequentes, na medida em que a11111 entração exclusiva do poder jurisdicional na mão do juiz togadoluvariavelmente atrairia, em todo caso, a competência para apreciação,I.,S medidas de urgência para o Poder Judiciário, em patente relegação,11) desejo das partes de eleger um terceiro especialmente designadop:lra este fim.

~lPressupostos teóricos para a concepção de efetividadeda tutela de urgência pré-arbitral

Ultrapassadas essas rudimentares considerações acercad caráter jurisdicional da arbitragem, e no intuito de se permitir

19 VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Op. cit., p.69.

20 ST],2a S., CC n. 111.230-DF, reI. Min. Nancy Andrighi, j. em 8.5,2013,publicado no informativo 522.

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uma devida compreensão do que se pretende conceber como tutelade urgência pré-arbitral dotada de efetividade, fundamental se fazdelinear, de forma clara, um exórdio conceitual. Em que consistiria,assim, uma tutela de urgência efetiva? É essa, com efeito, a indagaçãoque norte ará o ulterior remate do presente ensaio.

E a compreensão de dita efetividade necessariamente passa,antes, por um traçado da alteração dos referenciais temporais nascomunidades humanas a partir do fim do século XX, com o adventdo fenômeno da globalização e a intensificação da integração entros povos. E, nesse cenário, as relações jurídicas constituem-se .modificam com velocidade não acompanhada pelos procedimentosestatais que as pretendem conformar. O instantâneo, o presente,urgente, tornaram-se a normalidade da vida."

É de se compreender, naturalmente, que as relaçõeshumanas entabuladas nesse contexto adquirem caráter de maiorcomplexidade, compondo um vínculo associativo que não raras vezesresulta em conflito, posto que, concomitantemente ao surgimente reconhecimento de novos direitos, exsurge também maiorpossibilidade de que os direitos individuais se violem uns aos outros.

Entretanto, como consignado alhures, as instituiçõesligadas aos palcos de discussão dos conflitos emergentes das relaçõeintersubjetivas encontram-se desaparelhadas, o que as impedede prover o jurisdicionado em tempo adequado, culminando napremente necessidade de procura por soluções mais expeditas." Évisando ao atendimento desse reclamo que se aperfeiçoou o institutda tutela de urgência. Nada obstante, tem-se que os provimentos deurgência, embora lastreados em cognição sumária e, precisamente por

21 CABRAL, Antônio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão dotempo no projeto de Novo Código de Processo Civil. In: GAIO JÚN10R.Antônio Pereira; CÂMARA, Alexandre Freitas (coord.). Novo CPC: reflexões l'

perspectivas. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

22 CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 26.

ARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA ..257

is o, mais céleres do que aqueles advindos de co~nição exauriente,nem sempre, no caso concreto, atendem às necessIda~es das partes,não bastando ao jurisdicionado que o provimento sep meramente"mais célere", sendo necessário que seja suficientemente célere.

Conforme bem assenta Antônio do Passo Cabral apropósito da odiosa dilação que precede a concessão dos provimentosjurisdicionais:

De fato ao dormitar pelo Judiciário, a falta de soluçãotorna-s~ uma "pendência" de vida, gerando incertez:sobre como aquela relação jurídica controversa seradesenhada e definida judicialmente, quais os contornosda responsabilidade das partes a respeito, a repercussã~patrimonial ou pessoal que uma solução f~tura te~a,dentre outras considerações que podem mfloencíardecisões de vida. [...] Como dizia Carnelutti, "se a lideé uma doença social, tem que ser curada rapidamente.Quanto menos dura a doença, mais é vantajoso para asociedade."

Sem embargo, assevera o referido autor que a dem?ra ~ al~on.atural ao processo e que, assim, o valo~ c~le~i~ade, e~ s~ propno,negligenciando qualidade da prestação jUnSdlClOnal, slgmfi~a. umavisão distorcida da efetividade, pelo que a busca pela efetlVldadedo processo não equivale a afirmar que processo efetivo é processorápido."

Em que pese a nossa admiração pelo. z~lo ~ispensad~ .àtutela do devido processo e a consciência das lU:l1taçoes matenaISpara a concretização da tutela jurisdicional pretendIda pelas ~~rtes noaso concreto sentimo-nos compelidos a entender que efetIvIdade epresteza não devem ser dissociadas. Com efeito, a propósito soa-nos

23 CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 28.

24 CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 35.

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de extrema propriedade a máxima segundo a qual "justiça r 't 111111Ié justiça denegada".

Nesse sentido, é evidente que um processo célere n:\1I 11necessariamente efetivo, mas, por outro lado, nenhum proces ( 111111,a ser efetivo sem que seja suficientemente expedito. Ocorr 11111Ifinalidade precípua do processo, além de dar razão a quem efetiva 11\( 111.a tem, é fazer com que o lesado recomponha seu status alterado II1I"

descumprimento da ordem jurídica, de modo que sejam minor.u]«os efeitos da invasão de sua esfera. Assim, só se considera uma ju II Iefetiva aquela que confere o provimento contemporaneam IIlt Ilesão ou ameaça de lesão ao direito." É por essa razão, aliás, qUI

pode dizer que as tutelas de urgência, em sua essência, são a eXprt'H I'

maior da efetividade processual.

Sem embargo, é bem verdade que o alcance da efetividmhnão pode cerrar os olhos para a justeza do provimento, o qual emlx» Ilastreado em cognição essencialmente sumária, não deve rele rI\! I

qualidade que dele se espera. Destarte, dentre os inúmeros reclam ~dllefetividade, destaca -se, também, o que preconiza a justiça da de 'iSIIIIe a sua proximidade, tanto quanto possível, da realidade periclitautvivida pelas partes.

A propósito, a doutrina instrumentalista idealizada pOIDinamarco concebe a problemática da efetividade do processo o!1quatro facetas fundamentais, a saber: a admissão em juízo; o modo til'

ser do processo; os critérios de julgamento (ou justiça nas decisões):e a efetivação dos direitos (ou utilidade das decisões)." Como se V',:Iefetividade é in timamen te ligada à garantia de acesso à justiça e, ain 1:1,à do devido processo legal, cláusula da qual podem ser extraídos tod sos princípios que regem o direito processual. E dela, por evidente,resulta reconhecer que não obstante os direitos sejam reconhecidos,

25 FUX, Luiz. Op. cit., p. 32.

26 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumenta/idade do processo. 5. ed. SãoPaulo: Malheiros, 1996, p. 303 e sego

• A 259"E~:"::::"':E~M':E~R~GE~'N~C~I~A~E~A~E~FE~T~I'!..VI~D~A~D~E~D~A~T-'..:U~T~E~L::A~D:.:E~UR:.:.G:.:.E_N_C_I_._.--11I\lIHA~

. d d f ma célere e consentânea com111também ser efet1va os, e or ( do de ser) na

. . . que regem o processo mo1"III'ípios const1tuClona1s .. deci - ) e útil.1I111111ão de um provimento justo (justiça nas ecisoes

esteio nos ensinamentos deNote-se, contudo, que com . f bili dade" e a

h do" rincípio da ma asta 11,,"0 Watanabe, o c ama p didos não como umad ' . tiça devem ser enten 11"' ta o acesso a JUs . d 'mplesmente "bater àsc al garantia e pura e Sl

11,111tia rorm ,uma . mo garantia de acesso àJ di ., . " mas sim coI" 111,IS do Poder u 1Clano , . ' d' a prestação jurisdicional

111.11'111jurídica justa, consubstanCla a em umd fi 27

I h-rc, adequa a e e caz.Das razões até aqui expostas, co~cebemo~ dalguns

. n a de forma concomltante, ain a que1''''HSUPOStos cUF prese ç , .' ditio sine qua non para a. grau constitui con 1 .111maior ou menor lotad d c ti ídade a saber: i) celendade. - d esso dota o e ele 1V1 ,"lia tenzaçao o proc _ d . to e por fim iii) eficácia.111procedimento; ii) adequaçao o prov1men, '

tI,1 medida 10grada.28

Assim não será efetivo o processo que, embora célere, resul~e. '. d d e/ ou ineficaz ou, ainda, que conquan o

,'\11 proV1mento ma equa o. fi' tente célere Disso decorre/ fi ão seja su cien em .

,Idcquado e ou e caz na d t apontado por Henriqueh muito acerta amen e

1(' on ecer, com2~ ibilid de de gradação da efetividade, sendoNapoleão Alves, a

dpOSS1.11da norma (ou aparato jurídico), como

) sível conceber etermma a .I. c. arc'lalmente efetiva ou totalmente efetivanao etetiva, p

27 DIDIERJR., Fredie. Op. cit., p. 80. d. d Prof Ricardo Lobo Torres, segun o

fi ' . . ídi tomamos o conceito o . 'd- ra28 Por e caClaJun ica, . r bili d de da norma com apti ao paa qual a eficácia jurídica consl~te ,~~ ap(~b~~S 1995, p. 107).produção de efeitos na ordem Jun ica , _ I Ri

. N 1 - Um ensaio para a efetividade da execuçao ftsca . o29 ALVES, Hennque apo eao.

de Janeiro: [s.n.], 2012.

260Caio César de Pádua Santos

4 As tutelas de urgência arbitrais e pré-arbitrais

Da necessidade de se . . .tutelas de conheciment ~arantlf a utIlIdade prátiCiI III

o e execuçao emerg' .prestação jurisdicional con . t lU um tertium get/I/\ li.. , SISente num provo '1 'malllfestações judiciaí., d imento servi as dt'IIIIIdi . ,capaz e resguardar co d' - d f:ireito necessárias à presta - d '. n rçoes e ato e 1I1terceiro gênero dá-se o çao

d: JUstIça Com efetividade.30 A e I

di . nome e tutela de u ~ ." CItO ínsríruro é gênero do qual a tutela r~e~Cla. orno 'dl,l'

e a tutela antecipatória são e ,. acautelatona (ou assecuratOi 11i)species, e tem por e liao menos, minorar os efeitos . di . . d scopo neutra ZHI 1111

os direitos.31 preju rcrais o decurso do tempo SOIIlI

A propósito, necessário aduzir u dconcernentes à celeridad fi . id q e um os grandes avan. I1e e e etrvi ade dopromulgação da Lei 8952/94 fi processo rernonui I

Civil de 1973 para aut~rizar ,q~e re ~mou o Código de Pro 'H"

da tutela no curso da ação' P?r .o~a e seu art. 273, a antecipa,'!1iIrecorria-se a aço-es de t pnnClp ,na medida em que até en!;11I

na ureza aca tI' .obtenção de provimentos d ' u ~ at~na com a finalidade di

e carater satlsfatlvo.32

Desde então, o sistema process 1b '1'com dois regimes distintos' d 1 d ua rasi erro passou a conviv-,

. e um a o o da tu tel lato .outro, o da tutela antecip tó A' '_ a acaute atona e, de. a ona. lUovaçao ernb 1 '1COnsIgOum novo probl d d ' ora ouvave, trouxeema e or em téc . dia linha que distingue as d di nrca, na me Ida em qu('

- uas pre rtas espécies d tu 1 ' ~nao raras vezes pleiteava-s did e te a e tênue, 'e me I as assecllratórias pela via cautehtr

30 FUX, Luiz. TeoriaGera!do Processoc- l Ri31 COSTA tuu. o de Janeiro: Forense,2014, p. 349.

, Marcos Gomes da. Tutela de Uroê .Faculdade de Direito da U' id d d genaa e ProcessoArbitra/. São Paulc)'nlversl a e e São P I US 'para obtenção do grau de Mestre e D" au o - P, 2014. DissertaçaoD m Irelto, p. 61.

32 C?TTI, Rogéria. Tute/a Cautelar e Tut!. .Umficação dos Requisitos e Simpl'fi _ de a Anteczpad~ no CPC de 201~'www.migalhas.com.br/dePeso/16 ~~~Çt;84~~~ocesso. Disponível em: <http://Ia+Antecipada+no+CPC+de+2015+U'fi ,1048-Tutela+Cautelar+e+Tutt,

ru cacao+dos>, Acesso em: 21 out, 201 ').

11111 I(AGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 261

I 111 de , em verdade, o que se pretendia era a satisfação imediata do11 11 0, e vice-versa.

É por essa razão que, alguns anos mais tarde, veio a sernuuulgada a Lei 10.444/02, para acrescentar o §7o ao art. 273,111111 izando o juiz a reconhecer a fungibilidade das tutelas de11)0\ 11 ia. Com efeito, referido dispositivo preconiza que, se o autor,

111 ,,10 de antecipação de tutela, requerer providência de natureza1111 .lar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,

11 lcrir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Como se vê, a disposição introduzida foi de fundamentalIIlIp rtância para se privilegiar a economia e eficiência processuais,11.1 medida em que o reconhecimento da inadequação da via eleita"11" samente resultava na extinção do processo sem resolução donu-rito, por falta de interesse de agir e, logo, ausência de condição da11\: ,a teor do disposto no art. 267, VI, do CPC de 1973. O Novol xligo de Processo Civil (Lei 13.105/15/ "NCPC"), contudo, adota11111 sistema muito mais simples, unificando o regime e estabelecendoII~ mesmos requisitos para a concessão da tutela acautelatória e datutela satisfativa, quais sejam, a plausibilidade do direito lfumusboni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo(periculum in mora)Y Com efeito, dispõe o art. 300 do NCPC que.\ tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco:\ resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmenteou após justificação prévia (§ 20

).

Assim, não obstante o nomen juris e as peculiaridades quese atribui à medida de urgência, fato é que agora encontrar-se-àontemplada em sua integralidade dentro de uma mesma classificação,muito embora a praxe forense já consagrasse a fungibilidade dasmedidas, na medida em que as diferenças ontológicas nelas contidas

33 DOTTI, Rogéria. op. cito

262 Caio César de Pádua Santos

despontam-se, via de regra, irrelevantes para d 1concreto. o es inde do :I ,11

o que se nos afigura imperios d onatureza da medida (asse o'aI .0, ~starte, e que a despeit lhldi curaton satisfativa) ..me ida de urgência toda 1 constituir-se-á COlll11

tutela principal no momenatqudea que pretenda evitar o malogro d,1o e sua consuma - . .cessar o risco que recai sobre b' d . o .çao e mltlgar ou fa'll'lo o ~eto o litígio.

Naturalment die, o proce imento bi 1procedimento jurisdicional 1 ar itrai, na qualidade d,, contemp a també ibiliconcessão de medidas d ,m, a pOSSl 1 idade didi _ e natureza, sobretud didlspoe, no seu art 22-B o 1: o . o na me 1 a em qUIbi ., paragraro uruco qu t d . o' .a ar ltragem a medid 1 ,e es an o F instituklu. ' a caute ar ou de " odiretamente aos árbitros E urgenCla sera requeridu. . . . ntretanto sendo ce t bi

se institui com a aceitação pelo á bi '34 d r o que a ar rtrag !lI, e o ar itro o e -a parte demandante encont o b ' ncargo, nao raras vez'ib rara em araços .tn unal arbitral inclusi . para a constituição 10, ive por atitude d lib d

mediante adoção das famigerad "táti de1 era a da contraparrc,as atrcas e guerrilha." 35

A tutela de urgência ré-arbi 1 .precisamente no interregno p itral, assun, configura-seem que por falta '-ou a constituição do tribun 1 bi '1' r a aceitaçao do árbitro. a ar itra ainda não ...o procedimento. Nesse sentid L : de Arbi se encontra iniciado

1 o, a ei e rbit diart. 22- A, como dito alh ragem ispõe em seuures que antes de i . ídas partes poderão recorrer a; Pode J di ~ol~St!tul a a arbitragem,r u iciarro para a concessão d .

34 Art. 19. Considera-se instituída a arbit. bi I ragem quand .ar itro, se for único ou por tod c . . o aceita a nomeação pelo35 ,os, se rorern vanos

As "táticas de guerrilha" co . .di nsrstern em condutas dproce irnento ou a sua instauraçã M' . que preten em embaraçar oPereira Barrocas, "consiste na intl~o~uã:IS preclsament~, nas palavras de Manueldoprocessopor partes e seus re"'resenta~te no procesifi:oarbitra! de táticas de conduçaode mais trd r s que slgm cam no .' Jt con rario aosprincípios fi d. . ,mtmmo, tudo o que /}IIvalores e sentido útil." (BARROC~Sa~ntatSl; A~bitragem e, sobretudo, aos se",ou Guerrilha Arbitra!? O Mau E ' landue ereira. Processo Arbitral Correto< htt / / xemp o e Maus Profissi . D'p: www.oa.pt/upl/%7Bde1acbda-94 f- ssionais. isponível em:pdf». Acesso em: 29 nov.2015). c 4653-a3b3-3bac4029ab52%7D

••tll'rRAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVlDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 263

1 .lida cautelar ou de urgência. Entretanto, na medida em queIIPe do dispositivo legal verdadeira faculdade, restaria cotejar,li \1 , eventual alternativa à jurisdiçãO estatal para prover a parte em

ruução periclitante com medida de natureza emergencial.

.l A arbitragem de emergênciaÉ de se notar, conforme dito alhures, que a constituição de

"111 tribunal arbitral pode se prolongar por período indesejado, seja1"

11divergência quanto à nomeação dos árbitros, questões formais ou

I IItativa deliberada de alguma das partes de embaraçar a instauraçãodi) procedimento arbitral. Assim, não raras vezes a constituição doIIihunal arrastar-se-á por semanas, ou meses. Dessa forma, é evidente'\" . a parte que se encontra em situação periclitante não disporádl" tempo suficiente para aguardar a concessão do provimento de

IIq.çênciasob essas circunstâncias.Évisando ao atendimento desse reclamo que as instituições

"r! itrais domésticas e estrangeiras vêm desenvolvendo a mais variada)!,amade soluções para garantir que o jurisdicionado possa obter, at 'mpo e modo, uma medida suficiente à mitigação e/ou cessação domalogro dos seus direitos. Nesse sentido, a Câmara de ComércioInternacional ("CCI") foi precursora quando, em 1990, instituiu oProcedimento Cautelar Pré-Arbitral. A propósito, cumpretranscrever lição de Leandro Rennó acerca do surgimento do referido

instituto:Atenta aos possíveis e inevitáveis problemas que podemsurgir durante a execução dos contratos, especialmentenos de longa duração, em 1980, a CCI constituiu umacomissão, sob a iniciativa de Yves Derains, que teriapor missão criar um mecanismo, inspirado no jugedes référés francês, que permitiria às partes obter adesignação imediata de um "árbitro" que tivesse poderespara conceder medidas provisórias ou conservatórias,

264 Caio César de Pádua Santos

enquanto aguardavam uma decisão sobre o m IÍIIIlitígio. 36

Conforme assinala o referido autor em um P". , 1111111'momento, o mdíviduo designado para a concessão da nWIllll1cautelar era denominada "árbitro ordenador" (I' b't, , , ar l re statunnt ,rifere) e o Regulamento chamava-se "Regulamento da CCIP di 11111111ro~e imento Cautelar Arbitral" (Reglement de Ia CCI pour le /~If/l

Arbztral)~ Entretanto, tendo em vista as profundas modifica Õ' 1i1co~~epça? do projeto ~;oposto pela CCI, decidiu-se adotar o 11111111de terceiro ordenador (tiers statuant en réf'ére') e de R 1d P . :JL egu an1('11111o . rocedimenro Cautelar Pré-Arbitral (Reglement de Référ! ""

arbztral).37

, , O modelo da CCI, entretanto, parece não ter encont nuh ,a epoc~, a adesão que se esperava, na medida em que as regras 111IProcedímenro Cautelar Pré-Arbitral da CCI de 1990 -. nao estaVIII11Incorporadas no corpo principal do seu regulamento e, ainda, exigia11Ipacto expresso das partes para a sua aplicação (sistema opt-in) p('/"que esse mecanismo foi usado somente cerca de 12 vezes, de' 1<)I)()~ 2?1~.3~ Sem e~bargo, a ideia constituiu vetor para que OUII,IInst:~lçoes, tambem, p~de~sem, introduzir disposições com algulllI:sp~cIe de tutelaAde.urgencIa pre-arbitral, seja pela nomeação de UIIIarbltr~ de em~rgenC1a(emergency arbitrator) ou mediante constitui~':1IIexpedita do tnbunal arbitral."?

36 LIMA, Lea.ndro .Rigueira Rennó. O Procedimento Cautelar Pré-Arblun:da CCI. Dlspomvel em: <http://bdjur.tjdft.jus.brlxmlui/bitstream/handldl2d30456789/718 8/0%20procedimen to%20cau telar%20pr%E 9-arb itraJ%20aYo20CCI.pdf?sequence=1>. Acesso em: 2 dez.2015.

37 Ibid.

38 BETANC~URT, Milagros; O]~?A, Greyza. EI Rol DeJ Árbitro de Ur cnc] .•

y Las ~edldas Caut~lar.es Anncipadas. Disponível em: <http://revistas~ uc I.

edu.pe/mdex.php/arbltra)epucp/article/download/10380/10831 A P I,dez. 2015. >. cesso em: ,

39 Sobre o tema, cf nota de rodapé n. 7.

1I1111'IlAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 265

Com efeito, desde então diversos regulamentos de câmaras,1.11 rui contemplam essa possibilidade, como os da London CourtI lnternational Arbitration - LCIA , lhe International Centre for/11I/,lIleResolution - ICDR, Stockholm Cbamber ofCommerce - scc e"',1!l/poreInternational Arbitration Center - SIAC. No Brasil, a títuloI. t', crnplo, a Câmara de Arbitragem e Mediação da FederaçãoI1 1ndústrias do Estado do Paraná - CAMFIEp40 e a Câmarat. rbitragem do Mercado - CAM41 também vêm adotando o

111 Iituto.

O tema, entretanto, vem ganhando novos contornos desde• ('dição do regulamento da CCI de 2012, o qual dispõe, em seu111,2942 e com esteio em seu anexo V, sobre os procedimentos para11111.nção de medida de urgência prévia à composição do tribunal11!litral. Isso porque a contrario sensu da previsão do regulamento de

111 "7.1. A CAMFIEP manterá um corpo permanente de Árbitros de Emergênciaà disposição das Partes, com o objetivo de atender às solicitações de medidasde urgência requeridas antes da instituição da Arbitragem e que não possamaguardar pela constituição de Tribunal Arbitral para serem apreciadas." (Sistemaopt-out).

11 "5.1 Medidas de Urgência antes de constituído o Tribunal Arbitra!. Caso aindanão tenha sido constituído o Tribunal Arbitral, e se façam necessárias medidasconservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim deprevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetidaao Presidente da Câmara de Arbitragem, que nomeará um integrante do Corpode Árbitros da Câmara de Arbitragem como árbitro de apoio, cuja funçâo serádeliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitraldecida sobre a matéria (''Árbitro de Apoio"). Na indicação do Árbitro de Apoioserá observado o disposto no art. 13, § 6° da Lei n. 9.307, de 23.9.1996".

12 "Art. 29.1. A parte que necessitar de uma medida urgente cautelar ou provisóriaque não possa aguardar a constituição de um tribunal arbitra! ("MedidasUrgentes") poderá requerer tais medidas nos termos das Regras sobre o Árbitrode Emergência dispostas no Apêndice V.Tal solicitação só será aceita se recebidapela Secretaria antes da transmissão dos autos ao tribunal arbitral nos termos doartigo 16 e independentemente do fato de a parte que requerer a medida já terapresentado seu Requerimento de Arbitragem".

266 Caio César de Pádua Santos

1990, O modelo atual de arbitragem de emergência da CCI a 01' I' I I

como regra, devendo as partes que optarem por levarem sua di 111111

sob o regulamento da CCI observarem-na, salvo se conven iOlllitl.

expressamente de forma diversa? (sistema opt-out).

No entanto, sem entrar no mérito das peculiaridadi d.cada regulamento e sua aplicabilidade nats) respectivats) juri dj~1I1

bem como de algumas questões controversas, a exemplo da eficá 'LI ,I.provimento em relação a terceiros, parece-nos fundamental di '1111 I

acerca de alguns pontos comuns ao instituto, ainda que de f(lIl! I

generalista e perfunctória.

4.1.1 Vantagens doprocedimento

Com esteio nos pressupostos teóricos inicialm '111.

aventados, constata-se que para que a medida de urgência 1'"arbitral seja dotada de efetividade, deverão estar presentes, de fi ,'1111

concomitante, requisitos da celeridade, adequação e eficácia, ainda 1"1maior ou menor grau. Nesse ponto, pode-se dizer que a arbitragem d,emergência se afigura sobremaneira mais efetiva, comparativament ' IIatuação do Poder Judiciário na fase pré-arbitral.

Isso porque, em que pese o esforço hercúleo desempenhadopelos magistrados na condução dos milhares de procedimen tosob sua apreciação, é cediço que não dispõem de tempo hábil par I

se debruçarem de forma satisfatória sobre questões de natur 'l1l

complexa, como as que, no mais das vezes, são levadas à arbitragem,

43 "Art. 29. 6. As Disposições sobre o Árbitro de Emergência não são aplicávciquando: a) a convenção de arbitragem que preveja a aplicação do Regulamentofoi concluída antes da data de entrada em vigor do Regulamento; b) as partI"tiverem convencionado excluir a aplicação das Disposições sobre o Árbitrode Emergência; ou c) as partes tiverem convencionado a aplicação de alguIIIoutro procedimento pré-arbitral o qual preveja a possibilidade de concessão dI'medidas cautelares, provisórias ou similares".

"filmAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 267

() resulta reconhecer que, via de regra": (i) a medida judicialt I H .rá proferida num lapso satisfatório ou; (ii) a questão não seráuminada com a merecida atenção. Conforme bem assinala Carlos

to da Silveira Lobo a propósito:

o juízo estatal, embora possa propiciar liminares emcurtíssimo prazo, frequentemente conduz o exame damatéria a juiz ou tribunal não familiarizado com osaspectos técnicos ou com as especialidades do objetodo contrato, capaz de inteirar-se dos fatos a ponto debem decidir sobre a medida a ser determinada, no curtotempo que ela requer para ter eficácia. 45

Como se vê, de nada adianta que o juízo estatal possaI un eder com presteza uma medida à custa de sua adequação, evire-versa. Isso porque uma medida que não seja concedida com11 fi iente celeridade não será capaz de evitar o malogro do direito'111 risco e, ainda, uma medida inadequada fatalmente será reformadaíuturamente, por ocasião do encaminhamento dos autos ao tribunal,t I que implicará, também, a perda de sua eficácia. Destarte, seria a111 dida, à luz das premissas aqui traçadas, apenas parcialmente efetivaou nem mesmo seria efetiva.

As grandes vantagens da arbitragem de emergência, assim,su ,sumamente, os fatos de que a decisão que aprecia a medida deurgência será, considerando-se o standard dos regulamentos até entãoeditados, proferido por um árbitro (ou corpo de árbitros) vinculadoprópria instituição, que detenha expertise nas matérias sob exame

44 Note-se que não se trata aqui de uma crítica à atuação do Poder Judiciário, mastão somente uma constatação que reside na própria limitação material que lhe éimposta. A propósito, cf. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Relatório Justiçaem Números 2015: ano-base 2014.

45 LOBO, Carlos Augusto da Silveira. °Procedimento Cautela r Pré-Arbitral daCCI. Disponível em: <http://www.loboeibeas.com.brlarchivesI1735 >. Acessoem: 3 dez. 2015.

268 Caio César de Pádua Santos

e, ainda, que detenha disponibilidade para examinar com a \111 1I Iquestões levadas à apreciação em regime de urgência.

Disso resulta reconhecer, assim, a presença cone nlllllll

dos requisitos celeridade'" e adequação na consubstanciaçuu li Idecisão proferida em sede de arbitragem de emergência, o qu ' 111 ItI, Ipor implicar, também, a sua efetividade.

Entretanto, a julgar que a eficácia também nos 1)11111 Ifundamental para a concretização de uma efetividade total da mcdul :cumpre delinear, também, alguns aspectos acerca desse último p01l11l

4.1.2 E riforceability

O termo "eriforceability", embora não encontre no vernácul«uma correspondência precisa, pode ser en tendido, grosso modo, ()IIIIIa executoriedade da medida proferida, a capacidade de se comp lil IIcontraparte ao cumprimento da decisão exarada. Talvez resida n 'S ,Iponto a maior razão de crítica" à adoção da arbitragem de emergêru LIcomo alternativa a se buscar a tutela de urgência perante o P dt'lJudiciário e que se refere precisamente à eficácia da medida, COIllI!aptidão para gerar efeitos na ordem jurídica.

46 Conforme aponta Bernd Ehle, as instituições mundo afora habitualmenteimpõem a si mesmas o prazo de 24 a 48 horas para apreciação da medidadesde o recebimento do requerimento, exigindo até mesmo cronogranlllprocedimental dos árbitros competentes para fazê-lo. "Given the nature of Ibrproceedings, the procedure follows a very tight schedule and requires uirtuallv fid/time availability of the emergency arbitrator. Some institutions require the emergencyarbitrator to establish a procedural timetable for the proceedings within as short li

time aspossible, normally within two daysFom the transmission of thefile. "(EHLE,Bernd. Emergency Arbitration in Practice. Disponível em: <http://www.lalivc.ch/datalpublications/04_Ehle.pdf>. Acesso em: 1 dez. 2015).

47 FREEHILLS, Herbert Smith. First aid in arbitration: Emergency Arbitratorsto the Rescue. Disponível em: <http://kluwerarbitrationblog.com/2011/11/15/first-aid -in-arbitration-emergency-arbitrators-to-the-rescue/ >. Acesso em: 3dcz.2015.

IIIIII'IIAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 269

No Brasil, a discussão, nesse ponto, parece-nos inócua.I II P rque, como visto, a arbitragem é jurisdição e, logo, tendo1.111 zelebrada cláusula compromissória e eleito regulamento

1111,1 procedimento padrão prevê espeCle de arbitragem deIIwrgência, deverá prevalecer a manifestação volitiva das partes,

1111110 consequência lógica do duplo efeito (positivo e negativo) da, IIIIV.nção de arbitragem. Assim, como é facultado às partes renunciarli" i dição estatal mediante escolha da arbitragem, é perfeitamente

I'" slvcl que estabeleçam as regras para adoção de um procedimento111\' arbitral dotado de jurisdicionalidade, até porque, ressalta-se, o111, 22-A da LA é claro nesse sentido.

No que concerne à execução da medida, embora o tribunal1IIIlitral (ou o árbitro de emergência) não detenha os meios executóriosli, IS quais o Estado é dotado para promover a constrição de bens e/1111 cumprimento forçado de quaisquer obrigações, é de se notar que a!c'()f do disposto no art. 31 da LA e uma interpretação sistemática comII r ferido art. 22-A, como dito, a sentença arbitral (e assim, também,I ntendemos que a decisão interlocutória pré-arbitral) produz, entre,ISpartes e seus sucessores, os mesmos efeitos das decisões proferidaspios órgãos do Poder Judiciário.

Assim, quando não cumprida espontaneamente a medida,hnstaria a expedição, pelo árbitro de emergência, da competente carta.irbitral, introduzida pela Lei 13.129/2015, que acrescentou o art. 22-

48 à LA, para que a medida veja a sua eficácia garantida mediantel' operação do órgão judiciário competente, afigurando-se presente,p is, o derradeiro requisito para concepção de efetividade da medida, ncedida em sede de arbitragem de emergência.

48 "Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral paraque o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, naárea de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro".

270 Caio César de Pádua SantosARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA E A EFETIVlDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA.. 271

apresentada para obtenção do título de Doutor em DireitoConstitucional.

BARROCAS, Manuel Pereira. Processo Arbitral Correto ou GuerrilhaArbitraR O Mau Exemplo de Maus Profissionais. Disponível em:<http://www.oa.pt/upll% 7Bde lacbda -94cf-4653-a3b3-3bac4029ab520/07D.pdf>. Acesso em: 29 nov.2015.

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BOSE, Raja; MEREDITH, Ian. Emergency Arbitration Procedures: AComparative Analysis. Disponível em: <http://www.klgates.com/files/Publication/33e5 61cb-b459-4 7f5-babl-856c51d8459b/Presen ta tion/PublicationAttachmen t/ f5 e1a64 8-04ge-4 f6 3-afcf-f8d4dc91 bae2/Emergency- Arbitra tion- Procedures_A-Comparative-Analysis.pdf>. Acesso em: 1 dez. 2015.

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CONSELHO Nacional de Justiça (CNJ). Relatório Justiça emNúmeros 2015: ano-base 2014.

5 Conclusão

a' Ante o. exp~sto, a julgar pelo caráter jurisdicional li I

rbItra~em e as dlS~oslções constantes dos arts. 22-A e 31 da 1,/\como VImos,conclU1~os que o instituto da arbitragem de emerg '11\ II

ex~urge. como fidedigna alternativa à parte que pretenda fpré-arbitral do procedimento uma medida de .' ' na ,I I, fi rd ' urgenCla que at '"d Ia s~a na I ad: precípua e que escape às mazelas de um ]udici;íllll~~Itda.s.vezes mcapaz de suprir satisfatoriamente a demanda Ijuns icionado. ' I II

Assim, a submissão de questões de caráter ur ente ' dinat~reza contratual complexa ao árbitro de emergência g fimais das . 1 d ' ' gura 11\1~ezes vincu a a a câmara arbitral eleita pelas partes douulude experttse na matéria sob exame e sobretudo com di 'b'il'd' I. " Ispom I ai t

para exammar. com cautela as questões controvertidas afigura-s'nosso ver mais consentâ " I1, aIS consentanea com os pressupostos aqui deli Ipara a co - d fetivid neac ()ncepçao e e etrvi ade da medida de urgência pré-arbitral,

C:0m efeito, na medida em que se propõe ser assimcompreendida a medida de urgência pré-arbitral lograda com 1i

pre~t~za, a adequação e a eficácia suficientes a evitar a situa 'UI

penc tante no momento de sua consumação além de .. ',ou faz' ' mItIg,uer cessa~ o nsco que recai sobre o objeto do lití io torna-Si'

forços~ c~nclU1rpela efetividade do procedimento da a;bi:ragem :k~mergenCla, uma vez que tende a resultar, via de regra em medidaintegralmente efetiva. "

6 Referências

ALVES Henriq N 1 - TT •

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272 Caio César de Pádua Santos

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