IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338 -8 · ... julgou procedente o ... aplicação da Tabela Price...

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338 -8 CNJ : 0004338-37.2012.4.02.5001 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ORIGEM : VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES RELATÓRIO Este processo tramitou na forma eletrônica na Primeira Instância da Justiça Federal da Região. Em vista da Resolução T2-RSP-2012/0041, até a sua baixa definitiva, seu processamento neste E. Tribunal se dará por meio físico. Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 148/155) e por xxxxxxxxxxxxxxxx sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível/ES (fls.131/136), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Ação Monitória apenas para afastar a capitalização de juros. O MM Juízo a quo reconheceu a ilegalidade da cláusula décima quinta do contrato firmado entre as partes, particularmente em relação ao ponto que prevê a capitalização mensal dos juros pactuados no patamar de 0,72073% ao mês, restando incólume a taxa anual de juros de 9%. Condenou, ainda, os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, ressaltando estar a referida cobrança suspensa nos 1

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

Nº CNJ : 0004338-37.2012.4.02.5001

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS

ABRAHAM

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES

RELATÓRIO

Este processo tramitou na forma eletrônica na Primeira Instância da

Justiça Federal da 2ª Região. Em vista da Resolução nº T2-RSP-2012/0041,

até a sua baixa definitiva, seu processamento neste E. Tribunal se dará por meio físico.

Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL - CEF (fls. 148/155) e por xxxxxxxxxxxxxxxx

sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível/ES

(fls.131/136), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Ação

Monitória apenas para afastar a capitalização de juros.

O MM Juízo a quo reconheceu a ilegalidade da cláusula décima quinta

do contrato firmado entre as partes, particularmente em relação ao ponto que

prevê a capitalização mensal dos juros pactuados no patamar de 0,72073%

ao mês, restando incólume a taxa anual de juros de 9%. Condenou, ainda, os

Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, ressaltando estar a referida cobrança suspensa nos

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termos do art. 12 da Lei 1.060/50, apenas em relação à XXXXXX, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a esta, deferida.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em seu recurso (fls. 148/155) requer, em síntese, que seja reconhecida a legalidade da cláusula décima quinta do contrato que embasa a presente ação, uma vez que a

cobrança de 0,72073% ao mês constitui mero fracionamento (em 12

parcelas) dos juros legais fixados em 9% ao ano.

Requerem, ainda, que seja determinada a exclusão da Tabela Price, devendo os cálculos serem realizados de forma simples; bem como

determinar a devolução ou compensação dos valores pagos a mais durante a

vigência do contrato e a inversão dos honorários de advogados e encargos de

sucumbência, em virtude de terem decaído de parte mínima do pedido.

Sem contrarrazões (fls. 171).

O Ministério Público Federal (fls. 05/07 - autos físicos) não vislumbrou motivo para intervir no feito.

Este o relatório. Peço dia para julgamento.

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal Relator

VOTO

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EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM

(RELATOR)

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 148/155) e por xxxxxxxxxxxx

em

face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível/ES

(fls.131/136), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Ação

Monitória apenas para afastar a capitalização de juros.

O MM Juízo a quo reconheceu a ilegalidade da cláusula décima quinta

do contrato firmado entre as partes, particularmente em relação ao ponto que

prevê a capitalização mensal dos juros pactuados no patamar de 0,72073%

ao mês, restando incólume a taxa anual de juros de 9%. Condenou, ainda, os

Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo úniico, do CPC, ressaltando estar a referida cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, apenas em relação à Ré HOSANE

NOBRE PEREIRA, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a esta, deferida.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em seu recurso (fls. 148/155) requer, em síntese, que seja reconhecida a legalidade da cláusula décima quinta do contrato que embasa a presente ação, uma vez que a

cobrança de 0,72073% ao mês constitui mero fracionamento (em 12

parcelas) dos juros legais fixados em 9% ao ano.

Às fls. 159/166, xxxxxxxxxxxxxxxx

sustentam, em síntese, que quando do

indeferimento da realização da prova pericial houve cerceamento de defesa, com violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88.

Requerem, ainda, que seja determinada a exclusão da Tabela Price, devendo os cálculos serem realizados de forma simples; bem como

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determinar a devolução ou compensação dos valores pago a mais durante o

vigência do contrato e a inversão dos honorários de advogados e encargos de

sucumbência, em virtude de terem decaído de parte mínima do pedido.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de

admissibilidade.

O caso dos autos refere-se a débito oriundo de contrato de

Financiamento Estudantil – FIES - firmado pela estudante Hosane Nobre

Pereira e sua fiador Daniel Pinto dos Santos, com a CEF em 03.12.2001 (fls.08/16).

Inicialmente cumpre tecer algumas considerações sobre o tema.

A educação é um direito social - art. 6º, da CRFB/88 -, inserto por sua importância no conceito de cidadania; consiste, assim, em um fundamento do Estado Brasileiro - art. 1º, caput e inciso II, da CRFB -, ao qual cumpre garantir o acesso igualitário, bem como, através de ações afirmativas, assegurar a sua difusão.

Em uma análise histórica acerca da evolução do tema em debate, foi criado inicialmente, pela Lei 8.436/92, o Programa de Crédito Educativo (CREDUC), possibilitando o acesso dos alunos de baixa renda ao ensino superior, sendo um Programa eminentemente de natureza pública, com

recursos advindos do orçamento do Ministério da Educação e de parte dos

depósitos compulsórios exigidos pelo Banco Central, dentre outras fontes.

Entretanto, o escopo de beneficiar o estudante carente, na prática, ocasionou demasiado elastério às garantias contratuais já parcas, acarretando inadimplência em sacrifício do orçamento público, e, consequentemente, o

fracasso dessa iniciativa.

Assim sendo, tentando melhorar o Programa existente, foi instituído o

Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, conhecido como

FIES, através da Lei 10.260 de 2001, o qual possui natureza contábil,

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visando alcançar os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva, seguindo regulamentação

própria baixada pelo Ministério da Educação (MEC).

Destarte, ao contrário de seu antecessor, no FIES a atuação estatal é

indireta, visto que surge com uma roupagem onde o autêntico financiamento bancário é gerido pela CEF, caracterizando-se mais como um contrato de

mútuo do que um benefício social.

Todavia, mesmo que contenha um menor alcance institucional, pois

não visa privilegiar incondicionalmente o estudante de baixa renda e sim

viabilizar o acesso à formação profissional, não se pode negar ao

Financiamento Estudantil (FIES) sua finalidade pública social, e, por conseguinte, a sua característica de ser um Programa de Governo em

benefício do estudante, não sendo a sua natureza contábil mácula para afastar o escopo a que se propõe.

Da utilização da Tabela Price

Sobre a utilização da Tabela Price como forma de calcular o valor das prestações devidas ao FIES, tenha-se presente que este mecanismo de

amortização mensal dos juros, juntamente com parcela do capital, implica

efeito idêntico ao de sua capitalização. Esse efeito-capitalização não decorre especificamente da aplicação da Tabela Price, e sim de qualquer sistema de

pagamento antecipado ou periódico dos juros, pois tanto vale capitalizar os

juros, como descontá-los do pagamento do capital.

No caso dos autos, portanto, inexiste qualquer ilegalidade na

incidência da Tabela Price, expressamente pactuada com a instituição financeira. A esse respeito, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FUNDO DE

FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR –

FIES. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL. MULTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

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ADVOCATÍCIOS EM REGIME DE GRATUIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de

ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, julgou

procedente o pedido deduzido na peça vestibular, condenando os

demandados ao pagamento de dívida contraída mediante contrato

de financiamento estudantil, alusivo ao Fundo de Financiamento ao

Estudante de Ensino Superior (FIES), devidamente corrigida nos termos pactuados pelas partes, bem assim das custas processuais e

de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o quanto

estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 2. No tocante à aplicação

do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o

entendimento que vem prevalecendo é o de que, “na relação travada

com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se

identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um

programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de

serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC– (STJ, REsp n.º 793977/RS, Min. Eliana Calmon, DJ 20.04.2007). 3. A Súmula n.º 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo, e não a incidência da Tabela Price. O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida esta tabela, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo- as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que

não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a

prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da

Tabela Price. 4. (...) (TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ - Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma

Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012)

EMBARGOS MONITÓRIOS. FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. A Tabela Price tem previsão contratual, é revestida de

legalidade e constitui forma de cálculo de prestações. A parte

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escolheu contratar e deve honrar suas escolhas; a simples referência ao CDC e ao fato de se tratar de contrato de adesão não importa

concluir abuso no ajuste, nem demonstra a necessidade de afastar as

cláusulas pactuadas. Apelação desprovida. (TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ – Relator Desembargador

Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma

Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012)

Portanto, não há de ser declarada a nulidade da cláusula que prevê a

aplicação da Tabela Price no contrato em comento, ante o reconhecimento da validade de sua aplicação.

Da capitalização de juros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Especial nº 1.155.684/RN, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do FIES

não admitem capitalização mensal dos juros por ausência de expressa previsão legal. Leia-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO

ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI

10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO

DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se

alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e

IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de

financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole

eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário

nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de

prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de

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financiamento estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria

lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo

9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão

atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida

lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança

pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única

modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já

assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo

estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao FIES, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a

qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC

1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz

Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem

asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR,

DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de

idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do

crédito estudantil ofertado pelo FIES, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o

reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em

questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de

controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da

Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja

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autorizada à instituição financeira a exigência de garantia

pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso

em que se pugna a incidência do Código de Defesa do

Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros

capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna

jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os

contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil -FIES não se subsumem às regras encartadas no

Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ

de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A

jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em

se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros

capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino

Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe

4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de

28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é

perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)

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No mesmo sentido:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE

CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROVA

ESCRITA. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE

JUROS. 1. Os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal são suficientes para configurar prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-a do CPC), porque possibilitam

formar a convicção do julgador a respeito do crédito decorrente do

inadimplemento do contrato de FIES, inclusive em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2002 e janeiro a junho de 2004, considerando que além do contrato e seus aditamentos, foram

apresentadas planilhas demonstrando a evolução do débito, discriminando os valores utilizados e os pagamentos efetuados. 2. A alegação de ocorrência da prescrição deve ser afastada, porque entre a conclusão do contrato no ano de 2006, ocorrida em

decorrência do vencimento antecipado da dívida , e o ajuizamento da ação monitória em 14.01.2008, não decorreu o prazo de cinco

anos, disposto no art. 206, I, § 5º, do CC. 3. Não se pode admitir a capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil, conforme o entendimento adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, pela

sistemática do artigo 543-C do CPC. Consoante também, o

Verbete nº 121 da Súmula de Jurisprudência do STF, é vedada a capitalização de juros sem previsão legal, independentemente de

sua previsão no contrato em debate (cláusula décima quinta), inexistindo violação ao princípio pacta sunt servanda. 4. Apelações desprovidas.

(TRF2, AC nº 200851030001532 – Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - Sétima Turma

Especializada - E-DJF2R: 29/05/2013)

Todavia, a questão acerca do permissivo legal para a capitalização dos

juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) foi superada pelo

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advento da alteração no artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES

deverão observar o seguinte: I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o FIES custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o

período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o

deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo

CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Portanto, a partir desta alteração, passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES, o que torna a referida jurisprudência do STJ superada para futuros contratos do FIES.

Entretanto, o contrato de financiamento estudantil, objeto da presente ação, foi firmado entre as partes em 03.12.2001 (fl.16), bem como os seus aditamentos (fl. 17/35) sendo, portanto, anteriores à modificação da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, e, por esta razão, está vedada a capitalização mensal de juros ao caso em tela.

Desse modo, ainda que legítima a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES a partir da nova redação do inciso II do art. 5º da Lei

10.260/2001, dada pela Lei 12.431/2011, tal não se aplica ao contrato em debate.

Logo, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal dos juros,

prevista na cláusula décima quinta do contrato em tela, reconhecendo a sua

ilegalidade, in verbis (fls.12):

“ O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da

contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada,

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mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073%

ao mês."

Juros Remuneratórios

Acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de FIES, dispunha, em seu artigo 5º, inciso II, a Lei n.º 10.260/2001, na sua redação original:

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES

deverão observar o seguinte: (...) II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da

participação do estudante no financiamento;

Vigorava, à época, a Resolução BACEN n.º 2.647/1999, editada no

regular exercício da competência normativa atribuída pelo legislador ordinário ao Conselho Monetário Nacional, que fixava a taxa efetiva de

juros em 9% ao ano para os contratos do FIES.

Celebrado em 03.12.2001 (fl.16), o contrato em questão estipulou os

juros remuneratórios exatamente nesse percentual anual de 9% (fl. 12), não

havendo qualquer ilegalidade a esse respeito.

Contudo, sobreveio a Lei n.º 12.202/2010, alterando, de modo

substancial, a disciplina dos juros até então estabelecida pela Lei n.º 10.260/2001, in verbis:

Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES

deverão observar o seguinte: II - juros a serem estipulados pelo CMN; (...)

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§10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já

formalizados.

A fim de regulamentar as novas disposições legais, estatuiu a

Resolução BACEN n.º 3.842/2010, de 10/03/2010:

Art. 1º. Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de

publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40%

a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).

Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa

efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo

devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no

§ 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, hoje, a taxa de juros aplicável a tais contratos do FIES deve ser limitada ao patamar anual de 3,4%, não só nos contratos firmados a partir de março de 2010, como também nos contratos anteriores, incidindo, neste último caso, sobre o saldo devedor.

Assim, embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a

redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para

3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as

prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros remuneratórios anuais de

9%; daí em diante, 3,5% a.a a partir da Lei 12.202 de 14.01.2010, e 3,4% a.a. a partir de 10.03.2010, como estipulado pelo CMN.

Nesse sentido:

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO

MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO

ESTUDANTIL - FIES. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.

1. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de

juros do contrato de financiamento estudantil - FIES, permitindo somente a capitalização anual de juros de 9% (nove por cento). Ademais, acolheu o pedido de redução de juros, determinando à

CAIXA adequar as planilhas de cálculos, fazendo incidir a taxa de

juros de 3,5% a.a. a partir da Lei nº 12.202 de 14.01.2010 e de

3,4% a.a. após março de 2010, como estipulado pelo CMN sobre o

saldo devedor do contrato. 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.155.684/RN, de

12.5.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C

do CPC, ratificou o entendimento de que, em crédito educativo, não se admite juros capitalizados, por ausência de autorização expressa em norma específica (STJ, AGRESP nº 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). 3. Os juros anuais estipulados para menor (de 3,5% a.a. a partir da

Lei nº 12.202 de 14.01.2010 e de 3,4% a.a. após março de 2010) pelo Conselho Monetário Nacional incidem sobre o saldo devedor dos contratos em vigor. Aplicação do artigo 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 12.202, de 10/03/ 2010. 4. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 201150010142052/ES – Rel. Desembargadora

Federal NIZETE LOBATO CARMO – Sexta Turma

Especializada - E-DJF2R 01/03/2013)

AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE

JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ÔNUS

SUCUMBENCIAIS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - em sede de

recurso repetitivo - tem consolidado entendimento no sentido de

que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os

14

IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. 2. Devem incidir juros remuneratórios anuais de 9% sobre as

prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, até a

publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, em 10 de março

de 2010. A partir de então, incidem juros de 3,4% ao ano sobre o

saldo devedor. 3. Ante os termos da revisão contratual operada, a distribuição

dos ônus sucumbenciais determinada na sentença deve ser mantida, não merecendo provimento o apelo da CEF quanto à

majoração do valor arbitrado a título de honorária.(grifei) (TRF4, 4ª Turma, AC nº 5009324.95-2011.404.7112, Rel. Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO

AURVALLE, j. 05/03/2013)

FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 517/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INADMISSIBILIDADE. AGRAVO

IMPROVIDO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS: EXTENSÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI

12.202/2010. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu

parcial provimento à apelação para determinar a exclusão do

débito, da parcela relativa à capitalização dos juros, bem como a

aplicação da taxa de juros de 3,5% aa a partir de 15/01/2010 e de

3,4% aa a partir de 10/03/2010 ao contrato de abertura de crédito

para financiamento estudantil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a

capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da

inexistência de expressa autorização legislativa. Ressalva do

ponto de vista pessoal do Relator. 3. Considerando que o contrato foi assinado em 28/05/2001, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº

15

IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 4. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das

alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do BACEN - Banco Central do

Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010, conclui- se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até

30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de

3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de

licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os

contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de

3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa

(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 5. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que

anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de

juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de

10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro

décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo

CMN. 6. O contrato foi assinado em 28.07.2000 e prevê taxa de juros de

9%; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a

partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de

3,4% aa. 7. Agravo legal improvido. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em

21/05/2013, e-DJF3 Judicial DATA:28/05/2013)

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

AÇÃO REVISIONAL. FIES. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA

PRICE. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. INAPLICABILIDADE DO CDC. I. Não se conhece da apelação no ponto em que pretende o que a sentença já concedera. II. A

Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em

demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Nesse contexto, a União Federal é

parte ilegítima para figurar em demandas da espécie, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento. III. O

Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o

julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para

o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros

nos contratos firmados no âmbito do FIES. IV. A mera aplicação

da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. Precedentes. V. Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato que não se admite, no particular (Precedentes do

STJ). VI. A Lei n. 10.260/2001 reduziu os juros para 3,4% ao ano, não-capitalizados, a incidir sobre o saldo devedor. VII.

Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ. VIII. Apelação da

União Federal e remessa oficial tida por interposta providas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF

conhecida em parte e nesta parte não provida. (TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM

MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013)

Do Indeferimento de Prova Pericial

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de

que o magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou

protelatórias para o regular andamento do processo. Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O

Tribunal de origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda, considerou que era caso de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a prova pericial pretendida. Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto ao

alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo

regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201102235483, RELATOR MINISTRO

ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE

DATA:25/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO.

REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de

defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

(AGARESP 201300310103, RELATORA MINISTRA MARIA

ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE

DATA:20/06/2013)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de HOSANE NOBRE PEREIRA e de DANIEL PINTO DOS SANTOS JUNIOR,

somente para reduzir a taxa de juros prevista na cláusula décima quinta de

9% ao ano ao patamar anual de 3,4%, sobre o saldo devedor, a contar de 10

de março de 2010 (data da entrada em vigor da Resolução BACEN n.º 3.842/2010), e nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Mantidos os honorários advocatícios (art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 21, parágrafo único, do CPC).

É como voto.

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal Relator

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO PROVA

PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE

1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de dívida oriunda de Contrato de Abertura de

Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - firmado em 03.12.2001.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada com a instituição financeira. 3. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.155.684/RN, de 12.5.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, ratificou o

entendimento de que, em crédito educativo, não se admite juros

capitalizados mensalmente, por ausência de autorização expressa em norma

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

específica (STJ, AGRESP nº 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN

BENJAMIN). A previsão legal de capitalização mensal em tais contratos do

FIES pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011 é posterior ao

presente contrato, que foi assinado em 2001. 4. Embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem

como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de

10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou

não, incidem juros remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, 3,5% a.a a

partir da Lei 12.202 de 14.01.2010 e 3,4% a.a. a partir de 10.03.2010, como

estipulado pelo CMN e determinado na sentença.

5. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe

18/05/2010; TRF-2, AC nº 200851030001532 - Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - Sétima Turma Especializada - E-DJF2R: 29/05/2013; TRF2, AC nº 201150010142052/ES – Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO – Sexta Turma

Especializada - E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95- 2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO

D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA,

AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO

MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de

27/05/2013. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que

o magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a

produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo. Precedentes: AGARESP

201102235483, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

- QUARTA TURMA, DJE DATA:25/06/2013 e AGARESP 201300310103,

RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA

TURMA, DJE DATA:20/06/2013.

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IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8

7. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Apelação de HOSANE

NOBRE PEREIRA E DANIEL PINTO DOS SANTOS JUNIOR

parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a

Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF

e dar parcial provimento ao recurso de XXXXXXXXXXXXXXxxxxxxxxx, na forma do Relatório e do

Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013 (data do julgamento)

MARCUS ABRAHAM

Desembargador Federal Relator

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