IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338 -8 · ... julgou procedente o ... aplicação da Tabela Price...
Transcript of IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338 -8 · ... julgou procedente o ... aplicação da Tabela Price...
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
Nº CNJ : 0004338-37.2012.4.02.5001
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS
ABRAHAM
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
RELATÓRIO
Este processo tramitou na forma eletrônica na Primeira Instância da
Justiça Federal da 2ª Região. Em vista da Resolução nº T2-RSP-2012/0041,
até a sua baixa definitiva, seu processamento neste E. Tribunal se dará por meio físico.
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF (fls. 148/155) e por xxxxxxxxxxxxxxxx
sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível/ES
(fls.131/136), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Ação
Monitória apenas para afastar a capitalização de juros.
O MM Juízo a quo reconheceu a ilegalidade da cláusula décima quinta
do contrato firmado entre as partes, particularmente em relação ao ponto que
prevê a capitalização mensal dos juros pactuados no patamar de 0,72073%
ao mês, restando incólume a taxa anual de juros de 9%. Condenou, ainda, os
Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, ressaltando estar a referida cobrança suspensa nos
1
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
termos do art. 12 da Lei 1.060/50, apenas em relação à XXXXXX, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a esta, deferida.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em seu recurso (fls. 148/155) requer, em síntese, que seja reconhecida a legalidade da cláusula décima quinta do contrato que embasa a presente ação, uma vez que a
cobrança de 0,72073% ao mês constitui mero fracionamento (em 12
parcelas) dos juros legais fixados em 9% ao ano.
Requerem, ainda, que seja determinada a exclusão da Tabela Price, devendo os cálculos serem realizados de forma simples; bem como
determinar a devolução ou compensação dos valores pagos a mais durante a
vigência do contrato e a inversão dos honorários de advogados e encargos de
sucumbência, em virtude de terem decaído de parte mínima do pedido.
Sem contrarrazões (fls. 171).
O Ministério Público Federal (fls. 05/07 - autos físicos) não vislumbrou motivo para intervir no feito.
Este o relatório. Peço dia para julgamento.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal Relator
VOTO
2
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM
(RELATOR)
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 148/155) e por xxxxxxxxxxxx
em
face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível/ES
(fls.131/136), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Ação
Monitória apenas para afastar a capitalização de juros.
O MM Juízo a quo reconheceu a ilegalidade da cláusula décima quinta
do contrato firmado entre as partes, particularmente em relação ao ponto que
prevê a capitalização mensal dos juros pactuados no patamar de 0,72073%
ao mês, restando incólume a taxa anual de juros de 9%. Condenou, ainda, os
Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais), nos termos do art. 21, parágrafo úniico, do CPC, ressaltando estar a referida cobrança suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, apenas em relação à Ré HOSANE
NOBRE PEREIRA, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a esta, deferida.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em seu recurso (fls. 148/155) requer, em síntese, que seja reconhecida a legalidade da cláusula décima quinta do contrato que embasa a presente ação, uma vez que a
cobrança de 0,72073% ao mês constitui mero fracionamento (em 12
parcelas) dos juros legais fixados em 9% ao ano.
Às fls. 159/166, xxxxxxxxxxxxxxxx
sustentam, em síntese, que quando do
indeferimento da realização da prova pericial houve cerceamento de defesa, com violação ao artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Requerem, ainda, que seja determinada a exclusão da Tabela Price, devendo os cálculos serem realizados de forma simples; bem como
3
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
determinar a devolução ou compensação dos valores pago a mais durante o
vigência do contrato e a inversão dos honorários de advogados e encargos de
sucumbência, em virtude de terem decaído de parte mínima do pedido.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
O caso dos autos refere-se a débito oriundo de contrato de
Financiamento Estudantil – FIES - firmado pela estudante Hosane Nobre
Pereira e sua fiador Daniel Pinto dos Santos, com a CEF em 03.12.2001 (fls.08/16).
Inicialmente cumpre tecer algumas considerações sobre o tema.
A educação é um direito social - art. 6º, da CRFB/88 -, inserto por sua importância no conceito de cidadania; consiste, assim, em um fundamento do Estado Brasileiro - art. 1º, caput e inciso II, da CRFB -, ao qual cumpre garantir o acesso igualitário, bem como, através de ações afirmativas, assegurar a sua difusão.
Em uma análise histórica acerca da evolução do tema em debate, foi criado inicialmente, pela Lei 8.436/92, o Programa de Crédito Educativo (CREDUC), possibilitando o acesso dos alunos de baixa renda ao ensino superior, sendo um Programa eminentemente de natureza pública, com
recursos advindos do orçamento do Ministério da Educação e de parte dos
depósitos compulsórios exigidos pelo Banco Central, dentre outras fontes.
Entretanto, o escopo de beneficiar o estudante carente, na prática, ocasionou demasiado elastério às garantias contratuais já parcas, acarretando inadimplência em sacrifício do orçamento público, e, consequentemente, o
fracasso dessa iniciativa.
Assim sendo, tentando melhorar o Programa existente, foi instituído o
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, conhecido como
FIES, através da Lei 10.260 de 2001, o qual possui natureza contábil,
4
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
visando alcançar os estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva, seguindo regulamentação
própria baixada pelo Ministério da Educação (MEC).
Destarte, ao contrário de seu antecessor, no FIES a atuação estatal é
indireta, visto que surge com uma roupagem onde o autêntico financiamento bancário é gerido pela CEF, caracterizando-se mais como um contrato de
mútuo do que um benefício social.
Todavia, mesmo que contenha um menor alcance institucional, pois
não visa privilegiar incondicionalmente o estudante de baixa renda e sim
viabilizar o acesso à formação profissional, não se pode negar ao
Financiamento Estudantil (FIES) sua finalidade pública social, e, por conseguinte, a sua característica de ser um Programa de Governo em
benefício do estudante, não sendo a sua natureza contábil mácula para afastar o escopo a que se propõe.
Da utilização da Tabela Price
Sobre a utilização da Tabela Price como forma de calcular o valor das prestações devidas ao FIES, tenha-se presente que este mecanismo de
amortização mensal dos juros, juntamente com parcela do capital, implica
efeito idêntico ao de sua capitalização. Esse efeito-capitalização não decorre especificamente da aplicação da Tabela Price, e sim de qualquer sistema de
pagamento antecipado ou periódico dos juros, pois tanto vale capitalizar os
juros, como descontá-los do pagamento do capital.
No caso dos autos, portanto, inexiste qualquer ilegalidade na
incidência da Tabela Price, expressamente pactuada com a instituição financeira. A esse respeito, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR –
FIES. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. MULTA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
5
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
ADVOCATÍCIOS EM REGIME DE GRATUIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, julgou
procedente o pedido deduzido na peça vestibular, condenando os
demandados ao pagamento de dívida contraída mediante contrato
de financiamento estudantil, alusivo ao Fundo de Financiamento ao
Estudante de Ensino Superior (FIES), devidamente corrigida nos termos pactuados pelas partes, bem assim das custas processuais e
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o quanto
estatuído no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 2. No tocante à aplicação
do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto dos autos, o
entendimento que vem prevalecendo é o de que, “na relação travada
com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se
identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um
programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de
serviço bancário, nos termos do art. 3o, § 2o, do CDC– (STJ, REsp n.º 793977/RS, Min. Eliana Calmon, DJ 20.04.2007). 3. A Súmula n.º 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo, e não a incidência da Tabela Price. O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida esta tabela, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo- as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que
não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a
prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da
Tabela Price. 4. (...) (TRF-2, AC nº 200951010281187/RJ - Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Sexta Turma
Especializada - E-DJF2R: 07/12/2012)
EMBARGOS MONITÓRIOS. FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS. A Tabela Price tem previsão contratual, é revestida de
legalidade e constitui forma de cálculo de prestações. A parte
6
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
escolheu contratar e deve honrar suas escolhas; a simples referência ao CDC e ao fato de se tratar de contrato de adesão não importa
concluir abuso no ajuste, nem demonstra a necessidade de afastar as
cláusulas pactuadas. Apelação desprovida. (TRF-2, AC nº 201151020021545/RJ – Relator Desembargador
Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - Sexta Turma
Especializada - E-DJF2R: 13/11/2012)
Portanto, não há de ser declarada a nulidade da cláusula que prevê a
aplicação da Tabela Price no contrato em comento, ante o reconhecimento da validade de sua aplicação.
Da capitalização de juros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.155.684/RN, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do FIES
não admitem capitalização mensal dos juros por ausência de expressa previsão legal. Leia-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI
10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se
alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e
IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de
financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole
eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário
nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de
prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de
7
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
financiamento estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria
lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo
9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão
atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida
lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança
pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única
modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já
assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo
estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao FIES, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a
qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC
1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem
asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR,
DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de
idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do
crédito estudantil ofertado pelo FIES, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o
reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em
questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja
8
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
autorizada à instituição financeira a exigência de garantia
pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso
em que se pugna a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros
capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna
jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil -FIES não se subsumem às regras encartadas no
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A
jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em
se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros
capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é
perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)
9
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
No mesmo sentido:
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROVA
ESCRITA. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. 1. Os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal são suficientes para configurar prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102-a do CPC), porque possibilitam
formar a convicção do julgador a respeito do crédito decorrente do
inadimplemento do contrato de FIES, inclusive em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2002 e janeiro a junho de 2004, considerando que além do contrato e seus aditamentos, foram
apresentadas planilhas demonstrando a evolução do débito, discriminando os valores utilizados e os pagamentos efetuados. 2. A alegação de ocorrência da prescrição deve ser afastada, porque entre a conclusão do contrato no ano de 2006, ocorrida em
decorrência do vencimento antecipado da dívida , e o ajuizamento da ação monitória em 14.01.2008, não decorreu o prazo de cinco
anos, disposto no art. 206, I, § 5º, do CC. 3. Não se pode admitir a capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil, conforme o entendimento adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, pela
sistemática do artigo 543-C do CPC. Consoante também, o
Verbete nº 121 da Súmula de Jurisprudência do STF, é vedada a capitalização de juros sem previsão legal, independentemente de
sua previsão no contrato em debate (cláusula décima quinta), inexistindo violação ao princípio pacta sunt servanda. 4. Apelações desprovidas.
(TRF2, AC nº 200851030001532 – Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - Sétima Turma
Especializada - E-DJF2R: 29/05/2013)
Todavia, a questão acerca do permissivo legal para a capitalização dos
juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) foi superada pelo
10
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
advento da alteração no artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES
deverão observar o seguinte: I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o FIES custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o
período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo
CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Portanto, a partir desta alteração, passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES, o que torna a referida jurisprudência do STJ superada para futuros contratos do FIES.
Entretanto, o contrato de financiamento estudantil, objeto da presente ação, foi firmado entre as partes em 03.12.2001 (fl.16), bem como os seus aditamentos (fl. 17/35) sendo, portanto, anteriores à modificação da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, e, por esta razão, está vedada a capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Desse modo, ainda que legítima a capitalização mensal dos juros nos contratos do FIES a partir da nova redação do inciso II do art. 5º da Lei
10.260/2001, dada pela Lei 12.431/2011, tal não se aplica ao contrato em debate.
Logo, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal dos juros,
prevista na cláusula décima quinta do contrato em tela, reconhecendo a sua
ilegalidade, in verbis (fls.12):
“ O saldo devedor será apurado mensalmente, a partir da data da
contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada,
11
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073%
ao mês."
Juros Remuneratórios
Acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de FIES, dispunha, em seu artigo 5º, inciso II, a Lei n.º 10.260/2001, na sua redação original:
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES
deverão observar o seguinte: (...) II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento;
Vigorava, à época, a Resolução BACEN n.º 2.647/1999, editada no
regular exercício da competência normativa atribuída pelo legislador ordinário ao Conselho Monetário Nacional, que fixava a taxa efetiva de
juros em 9% ao ano para os contratos do FIES.
Celebrado em 03.12.2001 (fl.16), o contrato em questão estipulou os
juros remuneratórios exatamente nesse percentual anual de 9% (fl. 12), não
havendo qualquer ilegalidade a esse respeito.
Contudo, sobreveio a Lei n.º 12.202/2010, alterando, de modo
substancial, a disciplina dos juros até então estabelecida pela Lei n.º 10.260/2001, in verbis:
Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES
deverão observar o seguinte: II - juros a serem estipulados pelo CMN; (...)
12
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
§10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já
formalizados.
A fim de regulamentar as novas disposições legais, estatuiu a
Resolução BACEN n.º 3.842/2010, de 10/03/2010:
Art. 1º. Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de
publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40%
a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa
efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo
devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no
§ 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, hoje, a taxa de juros aplicável a tais contratos do FIES deve ser limitada ao patamar anual de 3,4%, não só nos contratos firmados a partir de março de 2010, como também nos contratos anteriores, incidindo, neste último caso, sobre o saldo devedor.
Assim, embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a
redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para
3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as
prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros remuneratórios anuais de
9%; daí em diante, 3,5% a.a a partir da Lei 12.202 de 14.01.2010, e 3,4% a.a. a partir de 10.03.2010, como estipulado pelo CMN.
Nesse sentido:
13
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL - FIES. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
1. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a ilegalidade da capitalização mensal de
juros do contrato de financiamento estudantil - FIES, permitindo somente a capitalização anual de juros de 9% (nove por cento). Ademais, acolheu o pedido de redução de juros, determinando à
CAIXA adequar as planilhas de cálculos, fazendo incidir a taxa de
juros de 3,5% a.a. a partir da Lei nº 12.202 de 14.01.2010 e de
3,4% a.a. após março de 2010, como estipulado pelo CMN sobre o
saldo devedor do contrato. 2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.155.684/RN, de
12.5.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C
do CPC, ratificou o entendimento de que, em crédito educativo, não se admite juros capitalizados, por ausência de autorização expressa em norma específica (STJ, AGRESP nº 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). 3. Os juros anuais estipulados para menor (de 3,5% a.a. a partir da
Lei nº 12.202 de 14.01.2010 e de 3,4% a.a. após março de 2010) pelo Conselho Monetário Nacional incidem sobre o saldo devedor dos contratos em vigor. Aplicação do artigo 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 12.202, de 10/03/ 2010. 4. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 201150010142052/ES – Rel. Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO – Sexta Turma
Especializada - E-DJF2R 01/03/2013)
AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - em sede de
recurso repetitivo - tem consolidado entendimento no sentido de
que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os
14
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. 2. Devem incidir juros remuneratórios anuais de 9% sobre as
prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, até a
publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, em 10 de março
de 2010. A partir de então, incidem juros de 3,4% ao ano sobre o
saldo devedor. 3. Ante os termos da revisão contratual operada, a distribuição
dos ônus sucumbenciais determinada na sentença deve ser mantida, não merecendo provimento o apelo da CEF quanto à
majoração do valor arbitrado a título de honorária.(grifei) (TRF4, 4ª Turma, AC nº 5009324.95-2011.404.7112, Rel. Desembargador Federal LUIS ALBERTO D"AZEVEDO
AURVALLE, j. 05/03/2013)
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ENSINO SUPERIOR. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 517/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS: EXTENSÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI
12.202/2010. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação para determinar a exclusão do
débito, da parcela relativa à capitalização dos juros, bem como a
aplicação da taxa de juros de 3,5% aa a partir de 15/01/2010 e de
3,4% aa a partir de 10/03/2010 ao contrato de abertura de crédito
para financiamento estudantil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a
capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da
inexistência de expressa autorização legislativa. Ressalva do
ponto de vista pessoal do Relator. 3. Considerando que o contrato foi assinado em 28/05/2001, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº
15
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 4. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e pela Lei nº 12.431/2011, e das Resoluções do BACEN - Banco Central do
Brasil 2.647/1999, 3.415/2006, 3.777/2009 e 3.842/2010, conclui- se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até
30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de
3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de
licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os
contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de
3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 5. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que
anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de
juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de
10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo
CMN. 6. O contrato foi assinado em 28.07.2000 e prevê taxa de juros de
9%; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a
partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de
3,4% aa. 7. Agravo legal improvido. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em
21/05/2013, e-DJF3 Judicial DATA:28/05/2013)
16
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
AÇÃO REVISIONAL. FIES. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. INAPLICABILIDADE DO CDC. I. Não se conhece da apelação no ponto em que pretende o que a sentença já concedera. II. A
Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em
demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Nesse contexto, a União Federal é
parte ilegítima para figurar em demandas da espécie, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento. III. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o
julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para
o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros
nos contratos firmados no âmbito do FIES. IV. A mera aplicação
da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros. Precedentes. V. Capitalização dos juros expressamente prevista no contrato que não se admite, no particular (Precedentes do
STJ). VI. A Lei n. 10.260/2001 reduziu os juros para 3,4% ao ano, não-capitalizados, a incidir sobre o saldo devedor. VII.
Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ. VIII. Apelação da
União Federal e remessa oficial tida por interposta providas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da CEF
conhecida em parte e nesta parte não provida. (TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de 27/05/2013)
Do Indeferimento de Prova Pericial
17
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de
que o magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou
protelatórias para o regular andamento do processo. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O
Tribunal de origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda, considerou que era caso de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a prova pericial pretendida. Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto ao
alegado cerceamento de defesa demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201102235483, RELATOR MINISTRO
ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE
DATA:25/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO. AFASTAMENTO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
18
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
(AGARESP 201300310103, RELATORA MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE
DATA:20/06/2013)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de HOSANE NOBRE PEREIRA e de DANIEL PINTO DOS SANTOS JUNIOR,
somente para reduzir a taxa de juros prevista na cláusula décima quinta de
9% ao ano ao patamar anual de 3,4%, sobre o saldo devedor, a contar de 10
de março de 2010 (data da entrada em vigor da Resolução BACEN n.º 3.842/2010), e nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal. Mantidos os honorários advocatícios (art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 21, parágrafo único, do CPC).
É como voto.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal Relator
EMENTA
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE
1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de dívida oriunda de Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil - FIES - firmado em 03.12.2001.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer ilegalidade na incidência da Tabela Price, expressamente pactuada com a instituição financeira. 3. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.155.684/RN, de 12.5.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, ratificou o
entendimento de que, em crédito educativo, não se admite juros
capitalizados mensalmente, por ausência de autorização expressa em norma
19
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
específica (STJ, AGRESP nº 1149596, 2ª Turma, rel. Min. HERMAN
BENJAMIN). A previsão legal de capitalização mensal em tais contratos do
FIES pela Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011 é posterior ao
presente contrato, que foi assinado em 2001. 4. Embora formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem
como da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de
10/3/2010. Ou seja, até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou
não, incidem juros remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, 3,5% a.a a
partir da Lei 12.202 de 14.01.2010 e 3,4% a.a. a partir de 10.03.2010, como
estipulado pelo CMN e determinado na sentença.
5. Precedentes: STJ, REsp 1155684/RN, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe
18/05/2010; TRF-2, AC nº 200851030001532 - Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO - Sétima Turma Especializada - E-DJF2R: 29/05/2013; TRF2, AC nº 201150010142052/ES – Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO – Sexta Turma
Especializada - E-DJF2R 01/03/2013; TRF4, 4ª Turma, AC N. 5009324.95- 2011.404.7112, Relator Desembargador Federal LUIS ALBERTO
D"AZEVEDO AURVALLE, j. 05/03/2013; TRF 3, PRIMEIRA TURMA,
AC 0011188-91.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO
MESQUITA, julgado em 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; TRF1, AC 0002914-51.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.836 de
27/05/2013. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que
o magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a
produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo. Precedentes: AGARESP
201102235483, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
- QUARTA TURMA, DJE DATA:25/06/2013 e AGARESP 201300310103,
RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA
TURMA, DJE DATA:20/06/2013.
20
IV - APELACAO CIVEL 2012.50.01.004338-8
7. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Apelação de HOSANE
NOBRE PEREIRA E DANIEL PINTO DOS SANTOS JUNIOR
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF
e dar parcial provimento ao recurso de XXXXXXXXXXXXXXxxxxxxxxx, na forma do Relatório e do
Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2013 (data do julgamento)
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal Relator
21