ivan lira de carvalho - a interpretação da norma jurídica
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8/3/2019 ivan lira de carvalho - a interpretao da norma jurdica
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A INTERPRETAO DA NORMA JURDICA(Constitucional e Infraconstitucional)
Ivan Lira de Carvalho
(Juiz de Direito em Natal-RN)
SUMRIO: 1. - Introduo. 2.- A Norma. A NormaJurdica. 3.- A Norma Constitucional. 4.- A NormaInfraconstitucional. 5.- A Interpretao. 6.- AInterpretao das Normas Constitucionais. 7. -Concluses.
1-INTRODUO
A interpretao da norma jurdica a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando
traar uma ligao entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru,
espera de uma roupagem produzida nos lindes da Cincia do Direito. No raro a via da
subsuno tem mo dupla, e quo mais delicado e questionvel for o percurso pelo seu leito,
mais apurada e dotada de cientificidade h que ser a misso do operador.
Valer-se adequadamente dos processos de interpretao que lhe so postos mo pela
cincia jurdica, no guardando escrpulos de adentrar com profundidade na investigao ena confeco de novas tcnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificao das normas
jurdicas, o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade depender
o sucesso perseguido na arte de interpretar as normas de natureza jurdica.
2- A NORMA. A NORMA JURDICA
Ensina Miguel Reale
1
que a regra ou a norma o resultado da tomada de posio de umalei cultural, perante a realidade, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um
comportamento.
A dito conselho chegou o respeitvel doutrinador, aps dissecar as leis, para ele
dicotomizadas em leis fsico-matemticas (ou naturais) e leis culturais. Nestas ltimas,
agrupa a norma, sob suas variadas manifestaes (moral, poltica, religiosa, jurdica, etc).
1Lies Preliminares de Direito, 1974:34.
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V-se assim, forte influncia kelseniana na formulao conceptual do professor paulista,
quando destaca a obrigatoriedade do comportamento como nuclear para a ecloso (ou o
fabrico) de uma norma. E no est sozinho, vez que incontveis basties da jusfilosofia
destacam a coercibilidade (ou a coercitividade) como o elemento identificador da norma,
qui da proposio jurdica.
Para Rudolf Von Jering, arauto do ativismo dogmtico, em sua fabulosa obra Zweck im
Recht (5 edio, 1916, p. 256), citado por Trcio Ferraz Jr. (Teoria da Norma Jurdica,
Forense, p. 36), norma regra, j que o seu contedo apenas a orientao do que ela con-
tm. Segundo Pedro Lessa, seu crtico mais cido dentre os nacionais, Jering chegou a
afirmar que sem a coao no haveria direito, no haveria Estado (Estudos de Philosophia
do Direito, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1916, pp. 422 e 423).
O lgico finlands Von Wright2 bem estudou a obra do notvel comentarista americano
John Austin, que via a norma jurdica como uma ordem, passada pelo soberano aos seus
sditos, respaldada por ameaas. Em havendo descumprimento da ordem, o sdito seria pu-
nido. Estudando tal construo, Von Wright teve por certo hexapartila em carter, condies
de aplicao, autoridade, sujeito, promulgao e sano.
Inmeros enfoques foram desenvolvidos na tentativa de uma conceituao precisa do que
norma e mais especificamente do que norma jurdica. De todos, alcanou particular
repercusso o oferecido por Carlos Cssio, discpulo e depois enfrentador de Kelsen, que
inverteu a idia do professor vienense, transmudando a norma primria (a sano) em
perinorma e elegendo a norma secundria da teoria kelseniana (a instrumental) em
endonorma. Para Cssio, o privilgio seria do aspecto orientador e pedaggico da norma,
secundado pela coercibilidade da regra.
O embate cientfico entre Kelsen e Cssio bem estudado pelo Prof. Paulo Lopo
Saraiva3, que utilizou a tcnica de subsumi-lo a uma deciso judicial (Acrdo do ex-TFR, 1
Turma, Ap. Civ. n. 37.391-RS, Rel. Mm. Mrcio Ribeiro, julgada em 3-6-77). Mestre e Dr.em Direito Constitucional, de declarada integrao ao jussociologismo, Lopo Saraiva resume
a contenda dos sbios vendo que a norma primria de Kelsen passa a ser a perinorma
(peri=periferia) de Cssio (se a Unio no reparar o dano causado a terceiro que o
funcionrio praticou, deve ser condenada) e a norma secundria de Kelsen passa a ser a
2Norma y ccjn, Tecnos, Madrid, 1970, capa. 1 e V.
3
Estrutura Lgica da Proposio Jurdica, Vox Legis, Sugestes Literrias, vol.151,pp. 38 e 39.
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endonorma (endo=cerne, ncleo) de Cssio (se o funcionrio da Unio der causa a dano
contra terceiro, a Unio deve reparar). E continua dizendo que enquanto Kelsen valoriza o
ilcito e sua consequncia jurdica - a sano -, Cssio, sem exclu-la, inclui tambm, o lcito,
na estrutura normativa, o que propicia apresentar as duas situaes do comportamento
humano frente regra: o comportamento aceito, contido na endonorma e o no aceito,
existente na perinorma.
Em concluso, sine embargo dos entendimentos contrrios, tenho a norma jurdica como
um ser lgico, que independentemente de ser positivada, traa pauta de comportamento dos
sditos do Estado ou da entidade que a proclama, para esses prevendo uma sano em caso
de desobedincia (ainda que principiolgica). Mesmo na hiptese de configurao das ditas
normas programticas, o elemento coercitivo se far presente na cadeia normativa
imprescindvel, mais precisamente no elo denominado de norma complementar ou
executing law.
3- A NORMA CONSTITUCIONAL
Foi visto que a norma jurdica a pauta da convivncia social mediante a coero, a
sendo includo o relacionamento Estado-Cidado. A norma jurdica, que serve inclusive para
balizar a relao entre o Estado e os seus sditos, se presta tambm para arcabouar a
entidade estatal, definindo a organizao desta, com regime poltico e direitos fundamentais
da pessoa humana, segundo anlise de Jos Afonso da Silva, anotando Carl Schimitt4. Assim,
a norma jurdica constitucional, mesmo que no esteja positivada, lastro para todo o
ordenamento jurdico subsequente, que no pode prescindir daquela norma fundamental,
como preconizou Kelsen em sua fase de amadurecimento filosofal.
palpvel a preocupao dos doutores em distinguir, no campo jurdico, o que matria
constitucional, para da ser exibido o que norma constitucional. Dito enxergamento estregistrado j na Constituio do Imprio do Brasil, que em seu art. 178 definia como
constitucional s o que dissesse respeito aos limites e atribuies respectivas dos poderes
polticos e aos direitos polticos e individuais dos cidados. No se consideravam
constitucionais as demais normas nela inseridas que no tratassem daquela matria.5
Invertendo o vetor do tempo, alcanaremos ainda mais remotamente, na antiguidade grega, a
4Curso de Direito ConstitucionalPositivo, RT, 6edilo, p. 40.
5Jos Afonso da Silva, ob. op. cit., p.40.
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distino entre normas constitucionais e normas ordinrias, sendo aquelas as estruturadoras
do Estado e estas as criadas pelo governo. As primeiras superiores s segundas, conforme
entendia Aristteles, citado pelo Prof. Manoel Gonalves Ferreira Filho6. Dita linha de
entendimento at hoje se faz presente, onde so tidas por constitucionais todas as normas
estruturais de uma sociedade politicamente organizada, tendo ainda a funo de regular a
produo das normas chamadas infraconstitucionais7.
4- A NORMA INFRACONSTITUCIONAL
Se ficou assentada a existncia de uma norma superior, privilegiada, norteadora do
Estado e do ordenamento jurdico por este e neste produzida, lgico que existem normas
jurdicas inferiores quela. A inferioridade aqui destacada no desdenha a validez e a
utilidade dessas normas, mas apenas registra a submisso de tais editos aos limites impostos
pelo diploma fundamental, advindo de um poder constituinte, embora s vezes puramente
formal, como acontece nos casos em que a ordem constitucional alterada ex vi tomada vio-
lenta do poder por parcela minoritria da nao.
A norma jurdica infraconstitucional abrange todo o ordenamento inferior positivo do
Estado, indo das leis complementares aos expedientes ordinativos de feio mais burocrtica
(portarias, circulares, etc), passando pelos convnios, pelas convenes coletivas de trabalho,
etc. Entretanto, nos limites deste trabalho, suficiente a breve anlise da norma legal, tendo-
se que a lei, no sentido tcnico desta palavra, s existe quando a norma escrita constitutiva
de direito, ou esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo em carter obrigatrio
no sistema jurdico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades
pblicas8. Segundo Clvis Bevilqua, a lei uma regra geral que, emanando de autoridade
competente, imposta coativamente obedincia de todos. Ouso discordar do ilustrado
jurista apenas no que tange generalidade da lei, vez que em casos tais como a isenotributria, a excluso do crdito normalmente ocorre via lei que especifique as condies e
os requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo
de durao (CTN, art. 176). No genrico o que especfico!
6Direito Constitucional Comparado: O Poder Constituinte, EDUSP. p. 2.
7Celso Ribeiro Bastos, Elementos de Direito Constitucional, Saraiva, p. 2.
8Miguel Reale,Lies Preliminares de Direito, Jos Bushatsky, 2 edio, p. 182.
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5- A INTERPRETAO
A norma jurdica, quer tenha sido fabricada intencionalmente (a lei em sentido formal e
em sentido material), quer tenha sido apurada pelos cultores e aplicadores do Direito (a
jurisprudncia, os tratados, as convenes, etc), exige uma fase de burilamento e adequao
ao momento histrico e social da sua aplicao. Enquanto texto frio e latente, espelha to-s
o instante da sua confeco ou do seu incorporamento ao conjunto normativo. Cabe ao
intrprete vivific-la e dar-lhe a destinao adequada s exigncias scio-culturais dos seus
sditos, assim entendidos pela submisso gerada pela coercibilidade das normas. Destacando
a misso do exegeta, diz Caio Mrio da Silva Pereira que s o esforo hermenutico pode
dar vida ao nosso Cdigo Comercial, publicado em 1850, diante da complexidade da vida
mercantil de nossos dias; s pela atualizao do trabalho do intrprete possvel conceber-se
o vigor do Cdigo de Napoleo, que vem de 1804, ou a sobrevivncia dos cnones da
Constituio americana, que de 1787 9.
Aqui abro um parnteses para registrar o meu descontentamento com a repetida
sinonmia que atribuda aos vocbulos hermenutica e interpretao das normas jurdicas.
Com efeito, a interpretao a tarefa desenvolvida pelos estudiosos, mirando alcanar o
exato sentido da norma, perquirindo, inclusive a mens Iegislatoris e outros dados que sirvam
correta subsuno do fato regra. J a hermenutica a teoria da interpretao das leis. A
hermenutica que fornece os elementos ou os mtodos para a interpretao.10 A
hermenutica instrumentaliza o exegeta, para que este proceda a interpretao.
Volvendo ao tema mater, sabido que vrias so as espcies de interpretao
classificadas pelos doutrinadores, tambm chamados de processos de interpretao. E clssica
a enumerao de Tito Fulgncio11, ordenando ditos processos quanto origem e quanto aos
elementos.
Quanto origem, a interpretao pode ser:a) Autntica, quando operada por intermdio de um novo diploma, editado
posteriormente ao texto obscuro, ao qual visa dar a clareza originariamente omitida, vezes
por despreparo intelectual do confeccionador da norma. Nessas hipteses, lembra Caio Mrio
da impossibilidade da explicao ser dada por um diploma hierarquicamente inferior norma
9Institui es de Direito Civil, Forense, 1991, vol. 1, p. 135.
10Joio Franzen de Lima, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Forense, 4 edio, vol. 1, p. 109.
11Programas de Direito Civil, vol. 1, p. 7.
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explicada.12 b) Judicial, quando proferida por rgo judicante, independentemente de nvel,
assim sendo entendida tanto a manifestao de um Juzo monocrtico como o decisum de um
Tribunal. A adequao do caso sub judice norma eleita como a ele aplicvel (ou a operao
inversa), finda por exigir do julgador a demonstrao do entendimento que este hauriu da
norma aplicada. Mais das vezes tal exigncia imperativo legal, inarredvel, como o caso
brasileiro (CPC, art. 458, incs. II e III e art. 131; CPP, art. 381, incs. III e IV). Joo Franzen
de Lima chama este mtodo de interpretao judiciria, ressaltando que as d ecises da
justia s se impem s pessoas que forem parte na demanda; mas a interpretao reiterada
da lei num mesmo sentido constitui a jurisprudncia, que tem relevante valor para a deciso
de casos anlogos 13.
e) Doutrinria ou doutrinal, desde que feita pelos doutores do direito, ou seja, os
jurisconsultos, em seus escritos e opinamentos, detalhando o texto da norma em conjugao
com os conceitos que inspiraram a edio desta.
Quanto aos elementos, a interpretao considerada:
a) Gramatical, em razo do intrprete recorrer a elementos puramente filolgicos do texto
analisado, deste extraindo o sentido aps acurada apreciao do emprego das palavras, da
significao dos vocbulos. Exemplifica Amoldo Wald que quando se declara na lei que
todos os homens tm capacidade jurdica e o intrprete quer saber se o texto estabelecido visa
no apenas ao homem, mas tambm mulher, vamos estudar qual o sentido da palavra
homem utilizado pelo legislador... Veremos, assim, que a inteno do legislador, ao empregar
a palavra todo homem era de usar o masculino, abrangendo tanto o masculino como o
feminino, quer dizer, dando a capacidade jurdica no s ao homem como tambm mulher
14
A interpretao gramatical tambm denominada literal, farisica e especiosa e foi
introduzida na cincia jurdica pelos adeptos da Escola de Exegese, movimento cultural
contemporneo do Cdigo Napolenico de 1804, e cujo fundamento-mor era a desneces-sidade de analisar o diploma sob outros prismas, j que segundo Demolombe, a lei era tudo,
competindo ao intrprete apenas extrair o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o
significado, ordenar as concluses parciais, e, afinal, atingir as grandes sistematizaes. 15
12ob. op. cit., p. 137.13ob. op. cit., p. 110.
14
Curso de Direito Civil Brasileiro, 6ediio,RT. p. 70, vol. 1,1989.15Miguel Reale,ob. op. cit., p. 308.
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Pelos filiados Escola de Exegese, algumas regras foram erigidas a princpio para a
aplicao do mtodo gramatical, a saber:
1 - As palavras devem ser analisadas em articulao com os outros vocbulos do texto.
II - Se uma palavra tem um sentido tcnico ao lado de um sentido vulgar, deve o
intrprete optar pelo sentido tcnico.
III - O sentido comum da palavra, entretanto, no dever ser desprezado, desde que no
contenha inexatides, impropriedades ou equivocidades.
IV - O processo gramatical deve ser considerado como o incio da atividade interpretativa
do Direito, estando sujeito, pois, s falhas e s imperfeies factveis na atividade humana.
Crticas so disparadas contra a interpretao gramatical, pelos mais representativos
cultores do Direito. Tanto que, em reao s Escolas de estrito legalismo (a de Exegese e a
Pandectista, esta ltima elevando a norma legal ao patamar de dogma), surgiram a Escola
Histrica-Dogmtica (o elemento sistemtico deveria ser utilizado, reconstruindo o sistema
orgnico do Direito, do qual mostrava apenas uma face); a Escola Atualizadora do Direito (a
lei com vida prpria e o Direito acompanhando as evolues sociais); e a Escola Teleolgica
(o carter finalista do Direito).
preciosa a observao do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretao
gramatical dentro do Direito assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no
campo jurdico, ela contm umplus, tem que ser uma interpretao gramatical - jurisdicizada,
isto , uma interpretao jurdico-gramatical, para ser vlida 16
b) Lgica 17 consistindo na nfase oferecida analise do texto da norma, em lugar das
palavras qu~ compem o mesmo. Busca descobrir o sentido e o alcance da lei
independentemente do auxlio de elementos exteriores, aplicando ao dispositivo regras
tradicionais e precisas, tomadas de emprstimo lgica geral. Pode ser fracionada em trs
subespcies: analtica, sistemtica e jurdica.
A interpretao analtica lgica por excelncia, contradizendo a interpretaogramatical, afirmando o esprito do texto sobre as palavras do texto. Para os seus defensores,
cabe ao intrprete analisar a obra em si, e no a inteno de quem a fez.
Na interpretao sistemtica, todas as normas devem ser analisadas tendo em conta as
suas inter-relaes com outras normas do ordenamento.
16Interpreta o no Direito Tributrio, RT, 1989, p. 13.
17Aqui digredimos da sistematizao formulada por Tito Fulgncio (ob. op. cit., p.136) e io Franzen de Lima (ob. op. cit., pp. 110 e 111), preferindo analisar a interpretao sistemtica como espcie de interpretaolgica, ao lado da interpretao analtica e da interpretao jurdica. Quase ao estilo de Miguel Reale (ob. op. cit., pp. 309 e as.).
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J a interpretao jurdica, para efeito didtico, desdobrada em trs campos de
perquirio: a ratio legis (qual a razo da existncia da norma); a vis legis (qual o grau de
vigor da norma. Se de jus cogens ou no, etc.); e o ocasio legis (a conjuntura scio-
histrico-cultural que serviu de contorno criao da norma).
Em notas passadas em sala de aula, explanando sobre o tema em comento, durante o
Curso de Especializao em Direito Civil da UFRN, no dia 12-3-91, o Prof. Paulo Lopo
Saraiva elencou os seguintes mtodos de interpretao:
1 - Legal. Considera a obscuridade ou a dubiedade do texto da lei, outra norma editada
para aclarar o(s) aspecto(s) controvertido (s). E a interpretao autntica, qual nos referimos
pargrafos acima.
II - Doutrinria. Tambm chamada doutrinal, flui da opinio dos jurisconsultores. J foi
reportada neste trabalho.
1H - Jurisprudencial. Descende da interpretao judicial. por demais dinmica, j que
oferecida a casos concretos postos ao julgamento do poder competente, muito embora
passvel de cristalizao, v.g. as smulas dos Tribunais brasileiros e os precedentes da
common law.
IV - Inventiva. Bem ao gosto dos adeptos do jus faciendi, ao preconizar que ao intrprete
facultado compor as lacunas da norma jurdica, adequando-a ao caso sub studio, demonstra
ser muito mais uma tcnica de integrao da norma de que um meio de interpretao desta.
V - Estruturante. Busca vivificar a norma de conformidade com o contexto onde a mesma
est inserida. Assemelha-se interpretao sistemtica.
VI - Sociolgica. Mira adaptar a norma s reais necessidades sociais e econmicas,
contemporneas aplicao da lei.
VII - Do refazimento da norma. Bem assemelhada inventiva. A interpretao tem o
condo de praticamente refazer, recriar a norma, de acordo com o instante scio-poltico-
econmico da aplicao.VIII - Restritiva. Mtodo ou processo de interpretao visto na hermenutica pelo ngulo
do resultado. Segundo Carlos Maximiliano18, o exegeta extrai do texto menos do que a letra
da lei - primeira vista - traduz. Ou seja, o legislador disse mais do que queria (dixit plus
quam voluit) e, ento, obriga o intrprete a restringir o sentido da lei. 19
18Hermenutica e Aplica ao do Direito, Forense, a edio, p. 198.
19Amoldo Wald, ob. op. cit., p. 72.
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IX - Ampliativa. Outra que considerada quanto ao resultado advindo da exegese. E
tambm conhecida como extensiva, ampla, lata, liberal e generosa. Ainda segundo Carlos
Maximiliano (ob. op. cit.), extrai do texto mais do que ditam as palavras (dixit minus quam
voluit).
Alm dos mtodos acima comentados, h outras formas de interpretao contempladas na
doutrina, conforme destaque a seguir.
A interpretao histrica aquela que toma por base os antecedentes normativos do texto
em anlise. Cuida o exegeta de estudar, em caso de lei, a exposio de motivos, os debates
parlamentares, as disposies internacionais sobre o assunto etc. Presente, passado e futuro,
como circunstncias de tempo, so encaradas pelo intrprete no desenvolvimento do processo
cognitivo da norma. Por isso, difcil seria entender o inteiro significado da lei sem consultar
elementos histricos, circunstncias sociolgicas e, ainda, os fatores polticos, como opina
Antnio de Queiroz Filho20. Entretanto, Caio Mano da Silva Pereira diz que no existe esta
modalidade de interpretao, havendo sim, o elemento histrico para coadjuvar o trabalho
do intrprete21, que mesmo sendo de grande valia, no tem autonomia suficiente para figurar
como espcie de interpretao.
declarativa22 ou declaratria23 a interpretao mais singela, limitada a dizer
timidamente o sentido da lei, sem maior aprofundamento do intrprete. E mais invocada para
obstar as outras espcies de interpretao, sob o argumento de que o texto da norma j sufi-
cientemente claro. Nesse diapaso, o velho aforismo in claris non fit interpretatio soa mais
com no complique o bvio.
Progressiva a exegese que catapulta para o futuro o contedo da norma. E como explica
Eduardo Couture: o certo que a lei, uma vez nascida, segue vivendo ao longo do tempo e
muito alm da significao originria que lhe emprestou o legislador: os atos de responsa-
bilidade, por prejuzos causados pelos automveis, no estavam na idia de Portals;
continuamos, entretanto, a nos guiar pelos princpios do Cdigo Napolenico nadeterminao dessa responsabilidade24 .
20Lies de Direito Penal, So Paulo,RT, 1966, p. 100.
21ob. op. cit., p. 140.
22Antnio Jos Fabrcio Leiria, Teoria eAplicat5o da Lei Penal, Saraiva, 1981, p. 56.
23
Amoldo Wald,ob. op. cit., p. 72.24Interpreta odas Leis Processuais, traduo de Gilda Russoxnano, Max Linionad, So Paulo, 1956, p. 19
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A interpretao teleolgica, afirmada por Rudolf Von Jering em sua obra O Fim do
Direito25, como no poderia ser diferente; mira a compreenso finalstica da norma.
A interpretao ah-rogatria usada quando presente um conflito entre dispositivos
legais. Haver uma opo do exegeta, conforme veremos oportunamente.
Posto o inexaurido elenco de mtodos, tcnicas, processos ou simplesmente elementos de
interpretao das normas jurdicas, notadamente as legais, est claro que os exegetas dispem
de um vasto leque de opes para analisar e aflorar o entendimento das ditas regras. Para
selecionar, dentre tantos, qual o caminho mais adequado ao desbravamento do real objetivo
do texto, mister que sejam adotados alguns critrios orientadores da opo acertada.
Vejamos.
1 - A interpretao extensiva no se aplica em casos de:
a) Normas punitivas, em respeito ao princpio da legalidade, servido do direito natural
para o patamar dos princpios constitucionais, exigindo expressa disposio de lei para a
configurao delitiva e a respectiva sano (v.g. CF, art.50, XXXIX e CP, art. la);
b) Normas de carter fiscal, notadamente no que diz respeito
suspenso ou excluso do crdito tributrio; outorga de iseno; e
dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias
(CTN, art. 111). Justifica Pontes de Miranda: o mtodo de fontes e
de interpretao das leis tributrias no precisamente o mesmo mtodo de fontes e
interpretao das leis comuns; e a fonte uma s: a lei. No h tributo sem lei que o haja
estabelecido, respeitados os
princpios constitucionais. No se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lgicos,
estender o que se editou nas leis. O entendimento rgido e estreito. A lei tributAria
limita direitos, impe deveres. Por outro lado, da natureza das leis tributArias a
preciso, pela taxatividade e pelos elementos matemticos de que se tem de lanar mo
para atingir o patrimnio das pessoas que no so sujeitas s regras jurdicastributArias;26
c) Normas de carter excepcional, quais aquelas geradas em momento de crise
poltica ou institucional, bem assim as que excetuam determinados indivduos ou
entidades da rbita da sua abrangncia. Tambm so assim havidas aquelas normas
carregadas de especificidade tal, que so imprestveis tutela de outros casos que no
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Citado por Miguel Reale,ob. op. cit., p. 32226Comentrios Constituio de 1967, RT, Tomo II, p. 382.
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aqueles norteadores da criao da regra. Exemplo: o decreto de utilidade pblica de certo
bem, para fins de desapropriao.
Os romanos resumiam as orientaoes suso analisadas nas expresses odiosa restringenda
efavorabilia amplianda: as normas que criam obrigaes devem ser interpretadas
restritivamente e as normas que criam faculdades devem ser interpretadas amplamente.
II - A interpretao extensiva sugerida nos casos de:
a) Normas que assegurem direitos, garantias e prerrogativas;
b) Normas que estabeleam prazos;
c) Normas que favoream o poder pblico, entendido este como autntico representante
dos interesses sociais;
d) Normas que tm por objetivo eliminar formalidades, simplificando procedimentos
rotineiros; e
e) Normas que objetivam corrigir defeitos de normas anteriores. So chamadas de
corretoras.
III - A interpretao deve ser estrita:
a) Para as normas punitivas. S o legislador, no o Juiz, pode ampliar o catlogo de
crimes inserids no Cdigo e em leis posteriores, conforme ensina Carlos Maximiliano27.
Ainda segundo este saudoso doutrinador, a vedao da exegese lata em caso de normas puni-
tivas, tambm aplicvel s disposies apenadoras encartadas no Direito Privado28
b) Nas normas de carter fiscal, encaradas sob ngulo da instrumentalizao do Estado
para arrecadar meios de manuteno das suas outras atividades especficas. Para Carlos
Maximiliano29, as normas de natureza fiscal se aproximam das penais, quanto exegese;
porque encerram prescries de ordem pblica, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre
exerccio dos direitos patrimoniais. Registre-se, mesmo despiciendo, que a interpretao
estrita no se aplica a todas as normas de Direito Tributrio, mas somente aquelas
impregnadas de inconteste fiscalidade. a exceo, vez que a regra a interpretao ps-lgica, tambm chamada de interpretao moderna por Adilson Gurgel e Carlos Gomes:
aquela interpretao que adota um sistema misto - um somatrio de outros mtodos, desde o
apriorstico - in dubio pro Iege ou in dubio pro jure - o literal (em determinados assuntos) at
o teleolgico ou finalstico, que se verifica o alcance da norma segundo os fins a que se
27ob. op. cit., p. 322.
28ob. op. cii., p. 328.
29ob. op. cii., p. 332.
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destina e os benefcios do bem comum - mens Iegis. Essa forma interpretativa atende ao que
se convencionou chamar de processo econmico de interpretao
- o intrprete deve levar em conta os efeitos econmicos do ato e no a sua forma jurdica
(LICC, art. 5Q)30.
c) Nas normas de Direito Excepcional, ou seja, de subsuno especfica, ao contrrio da
generalidade da norma, que a regra.
IV- H que ser manejada com reservas a interpretao modificativa, ensejadora da
primazia da investigao social do fato e da norma ele adequvel, em face do risco que o
exegeta impe ao seu trabalho e ao resultado deste, dando base, no raro, a considervel
desvirtuamento da norma.
V - E comum a interpretao ficar revestida de autntica funo ab-rogatria, guinando o
exegeta para uma opo entre normas em conflito. Posto frente ao dilema, poder o intrprete
valer-se das seguintes regras:
a) Dar prioridade ao dispositvo hierarquicamente superior;
b) Se as normas conflutantes forem da mesma hierarquia, opta-se pela norma primria.
Ex: dar preferncia ao caput do artigo, em detrimento dos pargrafos, incisos ou alneas
deste;
c) Entre uma norma dejus cogens e outra dejus dispositium, prevalece ojus cogens;
d) Se uma norma inequvoca e a outra imprecisa, opta-se pela primeira;
e) Falhos os critrios anteriores, opte o intrprete pela norma dotada de maior alcance
social.
6- A INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Linhas acima foi esboada uma definio de norma constitucional, sendo esta afervel -
dentre outros indicadores - pela maior dificuldade que se impe sua modificao, emcontraponto relativa facilidade com que so modificados e at mesmo extintas as normas de
carter ordinrio.
Voltada sustentao do edifcio estatal, sem descurar, a, o enxerto do elemento
humano, a norma constitucional requer do exegeta cuidados especiais no seu entendimento.
Por isso, opina Jos Alfredo de Oliveira Baracho31: os diversos conceitos de Constituio, a
30Curso de Direito Tributrio, Saraiva, 3 edio, p. 37.
31Teoria da Constituio, Resenha Universitria, So Paulo, p. 54.
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natureza especfica das disposies fundamentais que estabelecem regrasde conduta de
carter supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas de ordenamento
jurdico, contribuem para as diferenas entre a interpretao jurdica ordinria e a constitucio-
nal. Tambm assim o opinamento do Prof. Jos Augusto Delgado32: uma metodologia
prpria deve ser empregada para bem aplicar a norma constitucional, a fim de que se
destaque o aspecto de dinamismo criador que ela encerra, na busca de procurar atender ao
objeto do Direito Constitucional materializado, positivado, na Lei Maior.
Sem descurar do enfoque poltico-institucional que o intrprete deve fazer valer em seu
mister, a exegese constitucional deve mirar, sobremodo, a eficcia social encartada na norma.
Afinal, a Constituio meio e fim, em concomitncia, do Estado e da cidadania.
Para lograr sucesso no haurimento do comando regrador, cumpre ao exegeta, como
providncia exordial, destacar quais as normas eleitas, no seio do sistema, como
principiolgicas. Vencida essa fase, h que montar uma malha de indicadores, a nvel de
princpios, atravs do qual possam ser pinadas as normas sub exainem (programticas, de
feio ordinria, transitrias, etc), sem provocar ranhuras no arcabouo-mor.
V-se, destarte, a impossibilidade de eleio de um s processo de exegese, quando se
cuida de matria constitucional. Pela largueza nela prpria encerrada, e considerando a sua
natureza publicstica, aplica-se ao tema a lio de Kelsen33, para quem... a interpretao
jurdica cientfica tem de evitar, com mximo cuidado, a fico de que uma norma jurdica
apenas permite, sempre e em todos os casos, uma s interpretao, a interpretao correta.
7- CONCLUSES
1 - A sensibilidade do exegeta primordial para a firmao de um liame entre o fato
concreto e a norma, esta quase sempre abstrata.
II - A norma jurdica um ser lgico, que traa a pauta de comportamento dos sditos doEstado ou da entidade que a proclama, sempre dotada de coercibilidade, qui de
coercitividade.
III - A norma jurdica de carter constitucional, merc de arcabouar o Estado, liga este
ao Cidado, servindo ainda de lastro e referencial ao ordenamento jurdico
infraconstitucional.
32Aplicao daNorma Constitucional, Vox Lcgis, So Paulo, Sugestes Literrias, 1981.
33Teoria Pura do Direito, Armnio Amado, Coimbra, 4 edio, p. 472.
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IV - So normas constitucionais aquelas que estruturam uma sociedade politicamente
organizada.
V - Dentre as normas infraconstitucionais, neste trabalho enfocada a lei, que existe
como norma escrita, originria de poder competente, introdutora de algo novo no sistema
jurdico, dotada de obrigatoriedade e coercibilidade.
VI - A interpretao a vivificao da norma jurdica.
VII - A interpretao da norma jurdica pode ser analisada:
a) quanto origem; e b) quanto aos elementos.
VIII - Sine embargo, h outros mtodos de interpretao admitidos na hermenutica.
IX - Dentre o arsenal de mtodos, tcnicas, processos ou elementos de exegese, o
intrprete deve usar critrios definidos para selecionar o caminho que melhor resultado traga
ao seu mister.
X - Na interpretao das normas constitucionais, deve o exegeta utilizar o processo que
aflore a maior utilidade social da norma, sem descurar da natureza poltico-institucional do
comando.
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