ivan lira de carvalho - a interpretação da norma jurídica

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  • 8/3/2019 ivan lira de carvalho - a interpretao da norma jurdica

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    A INTERPRETAO DA NORMA JURDICA(Constitucional e Infraconstitucional)

    Ivan Lira de Carvalho

    (Juiz de Direito em Natal-RN)

    SUMRIO: 1. - Introduo. 2.- A Norma. A NormaJurdica. 3.- A Norma Constitucional. 4.- A NormaInfraconstitucional. 5.- A Interpretao. 6.- AInterpretao das Normas Constitucionais. 7. -Concluses.

    1-INTRODUO

    A interpretao da norma jurdica a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando

    traar uma ligao entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru,

    espera de uma roupagem produzida nos lindes da Cincia do Direito. No raro a via da

    subsuno tem mo dupla, e quo mais delicado e questionvel for o percurso pelo seu leito,

    mais apurada e dotada de cientificidade h que ser a misso do operador.

    Valer-se adequadamente dos processos de interpretao que lhe so postos mo pela

    cincia jurdica, no guardando escrpulos de adentrar com profundidade na investigao ena confeco de novas tcnicas, sempre objetivando o aclaramento e a vivificao das normas

    jurdicas, o papel reservado ao exegeta na seara do Direito. Da sua sensibilidade depender

    o sucesso perseguido na arte de interpretar as normas de natureza jurdica.

    2- A NORMA. A NORMA JURDICA

    Ensina Miguel Reale

    1

    que a regra ou a norma o resultado da tomada de posio de umalei cultural, perante a realidade, implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um

    comportamento.

    A dito conselho chegou o respeitvel doutrinador, aps dissecar as leis, para ele

    dicotomizadas em leis fsico-matemticas (ou naturais) e leis culturais. Nestas ltimas,

    agrupa a norma, sob suas variadas manifestaes (moral, poltica, religiosa, jurdica, etc).

    1Lies Preliminares de Direito, 1974:34.

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    V-se assim, forte influncia kelseniana na formulao conceptual do professor paulista,

    quando destaca a obrigatoriedade do comportamento como nuclear para a ecloso (ou o

    fabrico) de uma norma. E no est sozinho, vez que incontveis basties da jusfilosofia

    destacam a coercibilidade (ou a coercitividade) como o elemento identificador da norma,

    qui da proposio jurdica.

    Para Rudolf Von Jering, arauto do ativismo dogmtico, em sua fabulosa obra Zweck im

    Recht (5 edio, 1916, p. 256), citado por Trcio Ferraz Jr. (Teoria da Norma Jurdica,

    Forense, p. 36), norma regra, j que o seu contedo apenas a orientao do que ela con-

    tm. Segundo Pedro Lessa, seu crtico mais cido dentre os nacionais, Jering chegou a

    afirmar que sem a coao no haveria direito, no haveria Estado (Estudos de Philosophia

    do Direito, Livraria Francisco Alves, Rio de Janeiro, 1916, pp. 422 e 423).

    O lgico finlands Von Wright2 bem estudou a obra do notvel comentarista americano

    John Austin, que via a norma jurdica como uma ordem, passada pelo soberano aos seus

    sditos, respaldada por ameaas. Em havendo descumprimento da ordem, o sdito seria pu-

    nido. Estudando tal construo, Von Wright teve por certo hexapartila em carter, condies

    de aplicao, autoridade, sujeito, promulgao e sano.

    Inmeros enfoques foram desenvolvidos na tentativa de uma conceituao precisa do que

    norma e mais especificamente do que norma jurdica. De todos, alcanou particular

    repercusso o oferecido por Carlos Cssio, discpulo e depois enfrentador de Kelsen, que

    inverteu a idia do professor vienense, transmudando a norma primria (a sano) em

    perinorma e elegendo a norma secundria da teoria kelseniana (a instrumental) em

    endonorma. Para Cssio, o privilgio seria do aspecto orientador e pedaggico da norma,

    secundado pela coercibilidade da regra.

    O embate cientfico entre Kelsen e Cssio bem estudado pelo Prof. Paulo Lopo

    Saraiva3, que utilizou a tcnica de subsumi-lo a uma deciso judicial (Acrdo do ex-TFR, 1

    Turma, Ap. Civ. n. 37.391-RS, Rel. Mm. Mrcio Ribeiro, julgada em 3-6-77). Mestre e Dr.em Direito Constitucional, de declarada integrao ao jussociologismo, Lopo Saraiva resume

    a contenda dos sbios vendo que a norma primria de Kelsen passa a ser a perinorma

    (peri=periferia) de Cssio (se a Unio no reparar o dano causado a terceiro que o

    funcionrio praticou, deve ser condenada) e a norma secundria de Kelsen passa a ser a

    2Norma y ccjn, Tecnos, Madrid, 1970, capa. 1 e V.

    3

    Estrutura Lgica da Proposio Jurdica, Vox Legis, Sugestes Literrias, vol.151,pp. 38 e 39.

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    endonorma (endo=cerne, ncleo) de Cssio (se o funcionrio da Unio der causa a dano

    contra terceiro, a Unio deve reparar). E continua dizendo que enquanto Kelsen valoriza o

    ilcito e sua consequncia jurdica - a sano -, Cssio, sem exclu-la, inclui tambm, o lcito,

    na estrutura normativa, o que propicia apresentar as duas situaes do comportamento

    humano frente regra: o comportamento aceito, contido na endonorma e o no aceito,

    existente na perinorma.

    Em concluso, sine embargo dos entendimentos contrrios, tenho a norma jurdica como

    um ser lgico, que independentemente de ser positivada, traa pauta de comportamento dos

    sditos do Estado ou da entidade que a proclama, para esses prevendo uma sano em caso

    de desobedincia (ainda que principiolgica). Mesmo na hiptese de configurao das ditas

    normas programticas, o elemento coercitivo se far presente na cadeia normativa

    imprescindvel, mais precisamente no elo denominado de norma complementar ou

    executing law.

    3- A NORMA CONSTITUCIONAL

    Foi visto que a norma jurdica a pauta da convivncia social mediante a coero, a

    sendo includo o relacionamento Estado-Cidado. A norma jurdica, que serve inclusive para

    balizar a relao entre o Estado e os seus sditos, se presta tambm para arcabouar a

    entidade estatal, definindo a organizao desta, com regime poltico e direitos fundamentais

    da pessoa humana, segundo anlise de Jos Afonso da Silva, anotando Carl Schimitt4. Assim,

    a norma jurdica constitucional, mesmo que no esteja positivada, lastro para todo o

    ordenamento jurdico subsequente, que no pode prescindir daquela norma fundamental,

    como preconizou Kelsen em sua fase de amadurecimento filosofal.

    palpvel a preocupao dos doutores em distinguir, no campo jurdico, o que matria

    constitucional, para da ser exibido o que norma constitucional. Dito enxergamento estregistrado j na Constituio do Imprio do Brasil, que em seu art. 178 definia como

    constitucional s o que dissesse respeito aos limites e atribuies respectivas dos poderes

    polticos e aos direitos polticos e individuais dos cidados. No se consideravam

    constitucionais as demais normas nela inseridas que no tratassem daquela matria.5

    Invertendo o vetor do tempo, alcanaremos ainda mais remotamente, na antiguidade grega, a

    4Curso de Direito ConstitucionalPositivo, RT, 6edilo, p. 40.

    5Jos Afonso da Silva, ob. op. cit., p.40.

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    distino entre normas constitucionais e normas ordinrias, sendo aquelas as estruturadoras

    do Estado e estas as criadas pelo governo. As primeiras superiores s segundas, conforme

    entendia Aristteles, citado pelo Prof. Manoel Gonalves Ferreira Filho6. Dita linha de

    entendimento at hoje se faz presente, onde so tidas por constitucionais todas as normas

    estruturais de uma sociedade politicamente organizada, tendo ainda a funo de regular a

    produo das normas chamadas infraconstitucionais7.

    4- A NORMA INFRACONSTITUCIONAL

    Se ficou assentada a existncia de uma norma superior, privilegiada, norteadora do

    Estado e do ordenamento jurdico por este e neste produzida, lgico que existem normas

    jurdicas inferiores quela. A inferioridade aqui destacada no desdenha a validez e a

    utilidade dessas normas, mas apenas registra a submisso de tais editos aos limites impostos

    pelo diploma fundamental, advindo de um poder constituinte, embora s vezes puramente

    formal, como acontece nos casos em que a ordem constitucional alterada ex vi tomada vio-

    lenta do poder por parcela minoritria da nao.

    A norma jurdica infraconstitucional abrange todo o ordenamento inferior positivo do

    Estado, indo das leis complementares aos expedientes ordinativos de feio mais burocrtica

    (portarias, circulares, etc), passando pelos convnios, pelas convenes coletivas de trabalho,

    etc. Entretanto, nos limites deste trabalho, suficiente a breve anlise da norma legal, tendo-

    se que a lei, no sentido tcnico desta palavra, s existe quando a norma escrita constitutiva

    de direito, ou esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo em carter obrigatrio

    no sistema jurdico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades

    pblicas8. Segundo Clvis Bevilqua, a lei uma regra geral que, emanando de autoridade

    competente, imposta coativamente obedincia de todos. Ouso discordar do ilustrado

    jurista apenas no que tange generalidade da lei, vez que em casos tais como a isenotributria, a excluso do crdito normalmente ocorre via lei que especifique as condies e

    os requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo

    de durao (CTN, art. 176). No genrico o que especfico!

    6Direito Constitucional Comparado: O Poder Constituinte, EDUSP. p. 2.

    7Celso Ribeiro Bastos, Elementos de Direito Constitucional, Saraiva, p. 2.

    8Miguel Reale,Lies Preliminares de Direito, Jos Bushatsky, 2 edio, p. 182.

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    5- A INTERPRETAO

    A norma jurdica, quer tenha sido fabricada intencionalmente (a lei em sentido formal e

    em sentido material), quer tenha sido apurada pelos cultores e aplicadores do Direito (a

    jurisprudncia, os tratados, as convenes, etc), exige uma fase de burilamento e adequao

    ao momento histrico e social da sua aplicao. Enquanto texto frio e latente, espelha to-s

    o instante da sua confeco ou do seu incorporamento ao conjunto normativo. Cabe ao

    intrprete vivific-la e dar-lhe a destinao adequada s exigncias scio-culturais dos seus

    sditos, assim entendidos pela submisso gerada pela coercibilidade das normas. Destacando

    a misso do exegeta, diz Caio Mrio da Silva Pereira que s o esforo hermenutico pode

    dar vida ao nosso Cdigo Comercial, publicado em 1850, diante da complexidade da vida

    mercantil de nossos dias; s pela atualizao do trabalho do intrprete possvel conceber-se

    o vigor do Cdigo de Napoleo, que vem de 1804, ou a sobrevivncia dos cnones da

    Constituio americana, que de 1787 9.

    Aqui abro um parnteses para registrar o meu descontentamento com a repetida

    sinonmia que atribuda aos vocbulos hermenutica e interpretao das normas jurdicas.

    Com efeito, a interpretao a tarefa desenvolvida pelos estudiosos, mirando alcanar o

    exato sentido da norma, perquirindo, inclusive a mens Iegislatoris e outros dados que sirvam

    correta subsuno do fato regra. J a hermenutica a teoria da interpretao das leis. A

    hermenutica que fornece os elementos ou os mtodos para a interpretao.10 A

    hermenutica instrumentaliza o exegeta, para que este proceda a interpretao.

    Volvendo ao tema mater, sabido que vrias so as espcies de interpretao

    classificadas pelos doutrinadores, tambm chamados de processos de interpretao. E clssica

    a enumerao de Tito Fulgncio11, ordenando ditos processos quanto origem e quanto aos

    elementos.

    Quanto origem, a interpretao pode ser:a) Autntica, quando operada por intermdio de um novo diploma, editado

    posteriormente ao texto obscuro, ao qual visa dar a clareza originariamente omitida, vezes

    por despreparo intelectual do confeccionador da norma. Nessas hipteses, lembra Caio Mrio

    da impossibilidade da explicao ser dada por um diploma hierarquicamente inferior norma

    9Institui es de Direito Civil, Forense, 1991, vol. 1, p. 135.

    10Joio Franzen de Lima, in Curso de Direito Civil Brasileiro, Forense, 4 edio, vol. 1, p. 109.

    11Programas de Direito Civil, vol. 1, p. 7.

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    explicada.12 b) Judicial, quando proferida por rgo judicante, independentemente de nvel,

    assim sendo entendida tanto a manifestao de um Juzo monocrtico como o decisum de um

    Tribunal. A adequao do caso sub judice norma eleita como a ele aplicvel (ou a operao

    inversa), finda por exigir do julgador a demonstrao do entendimento que este hauriu da

    norma aplicada. Mais das vezes tal exigncia imperativo legal, inarredvel, como o caso

    brasileiro (CPC, art. 458, incs. II e III e art. 131; CPP, art. 381, incs. III e IV). Joo Franzen

    de Lima chama este mtodo de interpretao judiciria, ressaltando que as d ecises da

    justia s se impem s pessoas que forem parte na demanda; mas a interpretao reiterada

    da lei num mesmo sentido constitui a jurisprudncia, que tem relevante valor para a deciso

    de casos anlogos 13.

    e) Doutrinria ou doutrinal, desde que feita pelos doutores do direito, ou seja, os

    jurisconsultos, em seus escritos e opinamentos, detalhando o texto da norma em conjugao

    com os conceitos que inspiraram a edio desta.

    Quanto aos elementos, a interpretao considerada:

    a) Gramatical, em razo do intrprete recorrer a elementos puramente filolgicos do texto

    analisado, deste extraindo o sentido aps acurada apreciao do emprego das palavras, da

    significao dos vocbulos. Exemplifica Amoldo Wald que quando se declara na lei que

    todos os homens tm capacidade jurdica e o intrprete quer saber se o texto estabelecido visa

    no apenas ao homem, mas tambm mulher, vamos estudar qual o sentido da palavra

    homem utilizado pelo legislador... Veremos, assim, que a inteno do legislador, ao empregar

    a palavra todo homem era de usar o masculino, abrangendo tanto o masculino como o

    feminino, quer dizer, dando a capacidade jurdica no s ao homem como tambm mulher

    14

    A interpretao gramatical tambm denominada literal, farisica e especiosa e foi

    introduzida na cincia jurdica pelos adeptos da Escola de Exegese, movimento cultural

    contemporneo do Cdigo Napolenico de 1804, e cujo fundamento-mor era a desneces-sidade de analisar o diploma sob outros prismas, j que segundo Demolombe, a lei era tudo,

    competindo ao intrprete apenas extrair o sentido pleno dos textos, para apreender-lhes o

    significado, ordenar as concluses parciais, e, afinal, atingir as grandes sistematizaes. 15

    12ob. op. cit., p. 137.13ob. op. cit., p. 110.

    14

    Curso de Direito Civil Brasileiro, 6ediio,RT. p. 70, vol. 1,1989.15Miguel Reale,ob. op. cit., p. 308.

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    Pelos filiados Escola de Exegese, algumas regras foram erigidas a princpio para a

    aplicao do mtodo gramatical, a saber:

    1 - As palavras devem ser analisadas em articulao com os outros vocbulos do texto.

    II - Se uma palavra tem um sentido tcnico ao lado de um sentido vulgar, deve o

    intrprete optar pelo sentido tcnico.

    III - O sentido comum da palavra, entretanto, no dever ser desprezado, desde que no

    contenha inexatides, impropriedades ou equivocidades.

    IV - O processo gramatical deve ser considerado como o incio da atividade interpretativa

    do Direito, estando sujeito, pois, s falhas e s imperfeies factveis na atividade humana.

    Crticas so disparadas contra a interpretao gramatical, pelos mais representativos

    cultores do Direito. Tanto que, em reao s Escolas de estrito legalismo (a de Exegese e a

    Pandectista, esta ltima elevando a norma legal ao patamar de dogma), surgiram a Escola

    Histrica-Dogmtica (o elemento sistemtico deveria ser utilizado, reconstruindo o sistema

    orgnico do Direito, do qual mostrava apenas uma face); a Escola Atualizadora do Direito (a

    lei com vida prpria e o Direito acompanhando as evolues sociais); e a Escola Teleolgica

    (o carter finalista do Direito).

    preciosa a observao do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretao

    gramatical dentro do Direito assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no

    campo jurdico, ela contm umplus, tem que ser uma interpretao gramatical - jurisdicizada,

    isto , uma interpretao jurdico-gramatical, para ser vlida 16

    b) Lgica 17 consistindo na nfase oferecida analise do texto da norma, em lugar das

    palavras qu~ compem o mesmo. Busca descobrir o sentido e o alcance da lei

    independentemente do auxlio de elementos exteriores, aplicando ao dispositivo regras

    tradicionais e precisas, tomadas de emprstimo lgica geral. Pode ser fracionada em trs

    subespcies: analtica, sistemtica e jurdica.

    A interpretao analtica lgica por excelncia, contradizendo a interpretaogramatical, afirmando o esprito do texto sobre as palavras do texto. Para os seus defensores,

    cabe ao intrprete analisar a obra em si, e no a inteno de quem a fez.

    Na interpretao sistemtica, todas as normas devem ser analisadas tendo em conta as

    suas inter-relaes com outras normas do ordenamento.

    16Interpreta o no Direito Tributrio, RT, 1989, p. 13.

    17Aqui digredimos da sistematizao formulada por Tito Fulgncio (ob. op. cit., p.136) e io Franzen de Lima (ob. op. cit., pp. 110 e 111), preferindo analisar a interpretao sistemtica como espcie de interpretaolgica, ao lado da interpretao analtica e da interpretao jurdica. Quase ao estilo de Miguel Reale (ob. op. cit., pp. 309 e as.).

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    J a interpretao jurdica, para efeito didtico, desdobrada em trs campos de

    perquirio: a ratio legis (qual a razo da existncia da norma); a vis legis (qual o grau de

    vigor da norma. Se de jus cogens ou no, etc.); e o ocasio legis (a conjuntura scio-

    histrico-cultural que serviu de contorno criao da norma).

    Em notas passadas em sala de aula, explanando sobre o tema em comento, durante o

    Curso de Especializao em Direito Civil da UFRN, no dia 12-3-91, o Prof. Paulo Lopo

    Saraiva elencou os seguintes mtodos de interpretao:

    1 - Legal. Considera a obscuridade ou a dubiedade do texto da lei, outra norma editada

    para aclarar o(s) aspecto(s) controvertido (s). E a interpretao autntica, qual nos referimos

    pargrafos acima.

    II - Doutrinria. Tambm chamada doutrinal, flui da opinio dos jurisconsultores. J foi

    reportada neste trabalho.

    1H - Jurisprudencial. Descende da interpretao judicial. por demais dinmica, j que

    oferecida a casos concretos postos ao julgamento do poder competente, muito embora

    passvel de cristalizao, v.g. as smulas dos Tribunais brasileiros e os precedentes da

    common law.

    IV - Inventiva. Bem ao gosto dos adeptos do jus faciendi, ao preconizar que ao intrprete

    facultado compor as lacunas da norma jurdica, adequando-a ao caso sub studio, demonstra

    ser muito mais uma tcnica de integrao da norma de que um meio de interpretao desta.

    V - Estruturante. Busca vivificar a norma de conformidade com o contexto onde a mesma

    est inserida. Assemelha-se interpretao sistemtica.

    VI - Sociolgica. Mira adaptar a norma s reais necessidades sociais e econmicas,

    contemporneas aplicao da lei.

    VII - Do refazimento da norma. Bem assemelhada inventiva. A interpretao tem o

    condo de praticamente refazer, recriar a norma, de acordo com o instante scio-poltico-

    econmico da aplicao.VIII - Restritiva. Mtodo ou processo de interpretao visto na hermenutica pelo ngulo

    do resultado. Segundo Carlos Maximiliano18, o exegeta extrai do texto menos do que a letra

    da lei - primeira vista - traduz. Ou seja, o legislador disse mais do que queria (dixit plus

    quam voluit) e, ento, obriga o intrprete a restringir o sentido da lei. 19

    18Hermenutica e Aplica ao do Direito, Forense, a edio, p. 198.

    19Amoldo Wald, ob. op. cit., p. 72.

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    IX - Ampliativa. Outra que considerada quanto ao resultado advindo da exegese. E

    tambm conhecida como extensiva, ampla, lata, liberal e generosa. Ainda segundo Carlos

    Maximiliano (ob. op. cit.), extrai do texto mais do que ditam as palavras (dixit minus quam

    voluit).

    Alm dos mtodos acima comentados, h outras formas de interpretao contempladas na

    doutrina, conforme destaque a seguir.

    A interpretao histrica aquela que toma por base os antecedentes normativos do texto

    em anlise. Cuida o exegeta de estudar, em caso de lei, a exposio de motivos, os debates

    parlamentares, as disposies internacionais sobre o assunto etc. Presente, passado e futuro,

    como circunstncias de tempo, so encaradas pelo intrprete no desenvolvimento do processo

    cognitivo da norma. Por isso, difcil seria entender o inteiro significado da lei sem consultar

    elementos histricos, circunstncias sociolgicas e, ainda, os fatores polticos, como opina

    Antnio de Queiroz Filho20. Entretanto, Caio Mano da Silva Pereira diz que no existe esta

    modalidade de interpretao, havendo sim, o elemento histrico para coadjuvar o trabalho

    do intrprete21, que mesmo sendo de grande valia, no tem autonomia suficiente para figurar

    como espcie de interpretao.

    declarativa22 ou declaratria23 a interpretao mais singela, limitada a dizer

    timidamente o sentido da lei, sem maior aprofundamento do intrprete. E mais invocada para

    obstar as outras espcies de interpretao, sob o argumento de que o texto da norma j sufi-

    cientemente claro. Nesse diapaso, o velho aforismo in claris non fit interpretatio soa mais

    com no complique o bvio.

    Progressiva a exegese que catapulta para o futuro o contedo da norma. E como explica

    Eduardo Couture: o certo que a lei, uma vez nascida, segue vivendo ao longo do tempo e

    muito alm da significao originria que lhe emprestou o legislador: os atos de responsa-

    bilidade, por prejuzos causados pelos automveis, no estavam na idia de Portals;

    continuamos, entretanto, a nos guiar pelos princpios do Cdigo Napolenico nadeterminao dessa responsabilidade24 .

    20Lies de Direito Penal, So Paulo,RT, 1966, p. 100.

    21ob. op. cit., p. 140.

    22Antnio Jos Fabrcio Leiria, Teoria eAplicat5o da Lei Penal, Saraiva, 1981, p. 56.

    23

    Amoldo Wald,ob. op. cit., p. 72.24Interpreta odas Leis Processuais, traduo de Gilda Russoxnano, Max Linionad, So Paulo, 1956, p. 19

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    A interpretao teleolgica, afirmada por Rudolf Von Jering em sua obra O Fim do

    Direito25, como no poderia ser diferente; mira a compreenso finalstica da norma.

    A interpretao ah-rogatria usada quando presente um conflito entre dispositivos

    legais. Haver uma opo do exegeta, conforme veremos oportunamente.

    Posto o inexaurido elenco de mtodos, tcnicas, processos ou simplesmente elementos de

    interpretao das normas jurdicas, notadamente as legais, est claro que os exegetas dispem

    de um vasto leque de opes para analisar e aflorar o entendimento das ditas regras. Para

    selecionar, dentre tantos, qual o caminho mais adequado ao desbravamento do real objetivo

    do texto, mister que sejam adotados alguns critrios orientadores da opo acertada.

    Vejamos.

    1 - A interpretao extensiva no se aplica em casos de:

    a) Normas punitivas, em respeito ao princpio da legalidade, servido do direito natural

    para o patamar dos princpios constitucionais, exigindo expressa disposio de lei para a

    configurao delitiva e a respectiva sano (v.g. CF, art.50, XXXIX e CP, art. la);

    b) Normas de carter fiscal, notadamente no que diz respeito

    suspenso ou excluso do crdito tributrio; outorga de iseno; e

    dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias

    (CTN, art. 111). Justifica Pontes de Miranda: o mtodo de fontes e

    de interpretao das leis tributrias no precisamente o mesmo mtodo de fontes e

    interpretao das leis comuns; e a fonte uma s: a lei. No h tributo sem lei que o haja

    estabelecido, respeitados os

    princpios constitucionais. No se pode, por meio de analogia, ou de argumentos lgicos,

    estender o que se editou nas leis. O entendimento rgido e estreito. A lei tributAria

    limita direitos, impe deveres. Por outro lado, da natureza das leis tributArias a

    preciso, pela taxatividade e pelos elementos matemticos de que se tem de lanar mo

    para atingir o patrimnio das pessoas que no so sujeitas s regras jurdicastributArias;26

    c) Normas de carter excepcional, quais aquelas geradas em momento de crise

    poltica ou institucional, bem assim as que excetuam determinados indivduos ou

    entidades da rbita da sua abrangncia. Tambm so assim havidas aquelas normas

    carregadas de especificidade tal, que so imprestveis tutela de outros casos que no

    25

    Citado por Miguel Reale,ob. op. cit., p. 32226Comentrios Constituio de 1967, RT, Tomo II, p. 382.

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    aqueles norteadores da criao da regra. Exemplo: o decreto de utilidade pblica de certo

    bem, para fins de desapropriao.

    Os romanos resumiam as orientaoes suso analisadas nas expresses odiosa restringenda

    efavorabilia amplianda: as normas que criam obrigaes devem ser interpretadas

    restritivamente e as normas que criam faculdades devem ser interpretadas amplamente.

    II - A interpretao extensiva sugerida nos casos de:

    a) Normas que assegurem direitos, garantias e prerrogativas;

    b) Normas que estabeleam prazos;

    c) Normas que favoream o poder pblico, entendido este como autntico representante

    dos interesses sociais;

    d) Normas que tm por objetivo eliminar formalidades, simplificando procedimentos

    rotineiros; e

    e) Normas que objetivam corrigir defeitos de normas anteriores. So chamadas de

    corretoras.

    III - A interpretao deve ser estrita:

    a) Para as normas punitivas. S o legislador, no o Juiz, pode ampliar o catlogo de

    crimes inserids no Cdigo e em leis posteriores, conforme ensina Carlos Maximiliano27.

    Ainda segundo este saudoso doutrinador, a vedao da exegese lata em caso de normas puni-

    tivas, tambm aplicvel s disposies apenadoras encartadas no Direito Privado28

    b) Nas normas de carter fiscal, encaradas sob ngulo da instrumentalizao do Estado

    para arrecadar meios de manuteno das suas outras atividades especficas. Para Carlos

    Maximiliano29, as normas de natureza fiscal se aproximam das penais, quanto exegese;

    porque encerram prescries de ordem pblica, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre

    exerccio dos direitos patrimoniais. Registre-se, mesmo despiciendo, que a interpretao

    estrita no se aplica a todas as normas de Direito Tributrio, mas somente aquelas

    impregnadas de inconteste fiscalidade. a exceo, vez que a regra a interpretao ps-lgica, tambm chamada de interpretao moderna por Adilson Gurgel e Carlos Gomes:

    aquela interpretao que adota um sistema misto - um somatrio de outros mtodos, desde o

    apriorstico - in dubio pro Iege ou in dubio pro jure - o literal (em determinados assuntos) at

    o teleolgico ou finalstico, que se verifica o alcance da norma segundo os fins a que se

    27ob. op. cit., p. 322.

    28ob. op. cii., p. 328.

    29ob. op. cii., p. 332.

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    destina e os benefcios do bem comum - mens Iegis. Essa forma interpretativa atende ao que

    se convencionou chamar de processo econmico de interpretao

    - o intrprete deve levar em conta os efeitos econmicos do ato e no a sua forma jurdica

    (LICC, art. 5Q)30.

    c) Nas normas de Direito Excepcional, ou seja, de subsuno especfica, ao contrrio da

    generalidade da norma, que a regra.

    IV- H que ser manejada com reservas a interpretao modificativa, ensejadora da

    primazia da investigao social do fato e da norma ele adequvel, em face do risco que o

    exegeta impe ao seu trabalho e ao resultado deste, dando base, no raro, a considervel

    desvirtuamento da norma.

    V - E comum a interpretao ficar revestida de autntica funo ab-rogatria, guinando o

    exegeta para uma opo entre normas em conflito. Posto frente ao dilema, poder o intrprete

    valer-se das seguintes regras:

    a) Dar prioridade ao dispositvo hierarquicamente superior;

    b) Se as normas conflutantes forem da mesma hierarquia, opta-se pela norma primria.

    Ex: dar preferncia ao caput do artigo, em detrimento dos pargrafos, incisos ou alneas

    deste;

    c) Entre uma norma dejus cogens e outra dejus dispositium, prevalece ojus cogens;

    d) Se uma norma inequvoca e a outra imprecisa, opta-se pela primeira;

    e) Falhos os critrios anteriores, opte o intrprete pela norma dotada de maior alcance

    social.

    6- A INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Linhas acima foi esboada uma definio de norma constitucional, sendo esta afervel -

    dentre outros indicadores - pela maior dificuldade que se impe sua modificao, emcontraponto relativa facilidade com que so modificados e at mesmo extintas as normas de

    carter ordinrio.

    Voltada sustentao do edifcio estatal, sem descurar, a, o enxerto do elemento

    humano, a norma constitucional requer do exegeta cuidados especiais no seu entendimento.

    Por isso, opina Jos Alfredo de Oliveira Baracho31: os diversos conceitos de Constituio, a

    30Curso de Direito Tributrio, Saraiva, 3 edio, p. 37.

    31Teoria da Constituio, Resenha Universitria, So Paulo, p. 54.

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    natureza especfica das disposies fundamentais que estabelecem regrasde conduta de

    carter supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas de ordenamento

    jurdico, contribuem para as diferenas entre a interpretao jurdica ordinria e a constitucio-

    nal. Tambm assim o opinamento do Prof. Jos Augusto Delgado32: uma metodologia

    prpria deve ser empregada para bem aplicar a norma constitucional, a fim de que se

    destaque o aspecto de dinamismo criador que ela encerra, na busca de procurar atender ao

    objeto do Direito Constitucional materializado, positivado, na Lei Maior.

    Sem descurar do enfoque poltico-institucional que o intrprete deve fazer valer em seu

    mister, a exegese constitucional deve mirar, sobremodo, a eficcia social encartada na norma.

    Afinal, a Constituio meio e fim, em concomitncia, do Estado e da cidadania.

    Para lograr sucesso no haurimento do comando regrador, cumpre ao exegeta, como

    providncia exordial, destacar quais as normas eleitas, no seio do sistema, como

    principiolgicas. Vencida essa fase, h que montar uma malha de indicadores, a nvel de

    princpios, atravs do qual possam ser pinadas as normas sub exainem (programticas, de

    feio ordinria, transitrias, etc), sem provocar ranhuras no arcabouo-mor.

    V-se, destarte, a impossibilidade de eleio de um s processo de exegese, quando se

    cuida de matria constitucional. Pela largueza nela prpria encerrada, e considerando a sua

    natureza publicstica, aplica-se ao tema a lio de Kelsen33, para quem... a interpretao

    jurdica cientfica tem de evitar, com mximo cuidado, a fico de que uma norma jurdica

    apenas permite, sempre e em todos os casos, uma s interpretao, a interpretao correta.

    7- CONCLUSES

    1 - A sensibilidade do exegeta primordial para a firmao de um liame entre o fato

    concreto e a norma, esta quase sempre abstrata.

    II - A norma jurdica um ser lgico, que traa a pauta de comportamento dos sditos doEstado ou da entidade que a proclama, sempre dotada de coercibilidade, qui de

    coercitividade.

    III - A norma jurdica de carter constitucional, merc de arcabouar o Estado, liga este

    ao Cidado, servindo ainda de lastro e referencial ao ordenamento jurdico

    infraconstitucional.

    32Aplicao daNorma Constitucional, Vox Lcgis, So Paulo, Sugestes Literrias, 1981.

    33Teoria Pura do Direito, Armnio Amado, Coimbra, 4 edio, p. 472.

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    IV - So normas constitucionais aquelas que estruturam uma sociedade politicamente

    organizada.

    V - Dentre as normas infraconstitucionais, neste trabalho enfocada a lei, que existe

    como norma escrita, originria de poder competente, introdutora de algo novo no sistema

    jurdico, dotada de obrigatoriedade e coercibilidade.

    VI - A interpretao a vivificao da norma jurdica.

    VII - A interpretao da norma jurdica pode ser analisada:

    a) quanto origem; e b) quanto aos elementos.

    VIII - Sine embargo, h outros mtodos de interpretao admitidos na hermenutica.

    IX - Dentre o arsenal de mtodos, tcnicas, processos ou elementos de exegese, o

    intrprete deve usar critrios definidos para selecionar o caminho que melhor resultado traga

    ao seu mister.

    X - Na interpretao das normas constitucionais, deve o exegeta utilizar o processo que

    aflore a maior utilidade social da norma, sem descurar da natureza poltico-institucional do

    comando.

    BIBLIOGRAFIA

    1) Bastos, Celso Ribeiro, Elementos de Direito Constitucional, So Paulo, EditoraSaraiva, 1975.

    2) Baracho, Jos Alfredo de Oliveira, Teoria da Constituio, So Paulo, ResenhaUniversitria, 1965.

    3) Couture, Eduardo,Interpretao das Leis Processuais, traduo de Gilda Russomano,So Paulo, Ed. Max Limonad, 1956.

    4) Delgado, Jos Augusto,Aplicao da Norma Constitucional, Vox Legis, So Paulo,Sugestes Literrias, 1981.

    5) Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 3 edio, So Paulo,Editora Saraiva, 1987.

    6) Ferrari, Regina Maria Macedo Nery, Efeitos da Declarao de Inconstitucionalidade,

    2 edio, So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990.7) Ferreira Filho, Manoel GonalvesDireito Constitucional Comparado: O PoderConstituinte, So Paulo, EDUSP, 1974. Curso de Direito Constitucional, So Paulo, EditoraSaraiva, 1983.

    8) Ferraz Jr., Trcio Sampaio, Teoria da Norma Jurdica, Rio de Janeiro, CompanhiaEditora Forense, 1978.

    9) Fulgncio, Tito, Programas de Direito Civil, Rio de Janeiro, vol. 1, p. 7.10) Gurgel, Adilson e Gomes, Carlos, Curso de Direito Tributrio, 3 edio, So

    Paulo, Editora Saraiva, 1987.11) Kelsen, Hans, Teoria Pura do Direito, 4 edio, Coimbra, Armnio Amado,

    Editor, Sucessor, 1976.

    12) Leiria, Antonio Jos Fabrcio, Teoria e Aplicao da Lei Penal, So Paulo,Edio Saraiva, 1981.

  • 8/3/2019 ivan lira de carvalho - a interpretao da norma jurdica

    15/15

    13) Leite Filho, Fernando Rudge, Curso de Direito Civil, Tornos 1 e II, So Paulo,Edio LAEL, 1973.

    14) Maluf, Sahid,Direito Constitucional, 9 edio, So Paulo, Sugestesliterrias 5/A, 1977.

    15) Matta-M achado, Edgar de Godoi, Elementos de Teoria Geral do Direito, Belo

    Horizonte, Editora UFMG/PROED, 1986.16) Lima, Joo Franzen de, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 4 edio,Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1960.

    17) Lessa, Pedro, Estudos de Philosofia do Direito, Rio de Janeiro, LivrariaFrancisco Alves, 1916.

    18) Maximiliano, Carlos,Hermenutica e Aplicao do Direito, 9 edio, 2tiragem, Rio de Janeiro, Companhia Editora Forense, 1981.

    19) Nascimento, Carlos Valder (Organizador); Nogueira, Ruy Barbosa; Machado,Hugo de Brito; Navarro, Sacha Calmon,Interpretao no Direito Tributrio, So Paulo,Editora Revista dos Tribunais, 1989.

    20) Navarro Coelho, Sacha Calmon, Teoria Geral do Tributo e da Exonerao Tri

    but ria, So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1982.21) Nbrega, 1. Flscolo,Introduo ao Direito, 2 edio, Rio de Janeiro,

    Forense, 1962.22) Nogueira, Ruy Barbosa, Curso de Direito Tributrio, 9 edio, So Paulo,

    Editora Saraiva, 1989.23) Pereira, Caio Mrio da Silva,Instituies deDireito Civil, vai. 1, 2 edio,

    Rio de Janeiro, Editora Forense, 1991.24) Pinto Ferreira, Luiz, Princpios Gerais de Direito ConstitucionalModerno, 6

    edio, So Paulo, Editora Saraiva, 1983.25) Queiroz Filho, Antonio de,Lies de Direito Penal, So Paulo, Editora

    Revista dos Tribunais, 1966.26) Reale, Miguei, Filosofia do Direito, 4 edio, So Paulo, Edio Saraiva,

    1965,Lies Preliminares de Direito, 2 edio, So Paulo, Jos Bushatsky, editor, 1974. 27) Rodrigues, Slvio,Direito Civil, Parte Geral, vai. 1,6 edio, So Paulo,

    Edio Saraiva, 1976.28) Saraiva, Paulo Lapa, Estrutura Lgica da Proposio Jurdica, Vox Legis,

    vai. 151, So Paulo, Sugestes Literrias, 1981.29) Silva, Jos Manso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 edio, 2

    tiragem, So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990,Aplicabilidade das NormasConstitucionais, 2 edio, So Paulo,RT, 1982.

    30) Slaib Filho, Nagib, Efeitos da Nova Constituio Sobre o Direito Anterior,

    Rio de Janeiro, Selees Jurdicas,ADVICOAD, set/1988.31) Temer, Michei,Elementos deDireito Constitucional, So Paulo, EditoraRevista dos Tribunais, 7 edio, 1990.

    32) Wald, Arnaldo, Curso de Direito Civil Brasileiro, vaI. 1, 6 edio, So Paulo,Editora Revista dos Tribunais, 1989.

    33) Wright, Von,Norma y Accin, Madrid, Tecnos, 1970.