Ives Gandra Da Silva Martins - o Principio Da Isonomia de Vencimentos Entre Delegados Procuradores...

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O PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE  VENCIMENTOS ENTRE DELEGADOS, PROCURADORES, MEMBROS DO  MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRADOS - PARECER. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional. CONSULTA A Consulente, em face de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que modificou ju ri sprudência da próp ria Corte assentada nas ADINs 27 e 29 do Paraná e Rio Grande do Sul, à luz da intenção dos consti tuintes ma nifestada na elabor ão dos arti go s 93 inciso III e 94 da Constituição Federal, consulta-me se a nova inte rp re ta çã o da Su pr ema Corte de rever suas próprias decisões em face da "mens legislatoris" possibilitaria a rediscussão da equiparação de vencimentos dos delegados a procuradores, -1-

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O PRINCPIO DA ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE DELEGADOS, PROCURADORES, MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO E MAGISTRADOS - PARECER.

O PRINCPIO DA ISONOMIA DE VENCIMENTOS ENTRE DELEGADOS, PROCURADORES, MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO E MAGISTRADOS - PARECER.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,

Professor Emrito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econmico e de Direito Constitucional.

CONSULTA

A Consulente, em face de recente deciso do Supremo Tribunal Federal, que modificou jurisprudncia da prpria Corte assentada nas ADINs 27 e 29 do Paran e Rio Grande do Sul, luz da inteno dos constituintes manifestada na elaborao dos artigos 93 inciso III e 94 da Constituio Federal, consulta-me se a nova interpretao da Suprema Corte de rever suas prprias decises em face da "mens legislatoris" possibilitaria a rediscusso da equiparao de vencimentos dos delegados a procuradores, defensores pblicos, membros do Ministrio Pblico e Magistrados, em face dos debates que levaram, em Plenrio, a redao dos artigos 241 e 135 da "lex maxima".

RESPOSTA

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADINs 171-0/MG, 138-8/RJ, 456-4/600-PB e 7611/600, houve por bem entender que o artigo 241 da Constituio Federal referia-se equiparao de vencimentos dos delegados de polcia de carreira queles percebidos por procuradores e defensores pblicos e no pelos membros do Ministrio Pblico e magistrados.

Est, a ementa da ltima deciso, assim versada:

"EMENTA: - Ao Direta de Inconstitucionalidade. Lei n 9.696, de 24/07/92, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 1, pargrafo nico. Vinculao de aumentos e equiparao entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polcia e Oficial da Polcia Militar e os da carreira de Procurador do Estado.

Constituio Federal, arts. 37, XIII, 39, 1, 135 e 241. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das Aes Diretas de Inconstitucionalidade ns. 171-0/MG, 138-8/RJ e 456-600/PB, que as carreiras jurdicas a que se refere o art. 135 da Constituio so as de Procurador de Estado e Defensor Pblico. Por fora do art. 241 da Constituio Federal, aos Delegados de Polcia de carreira aplica-se o princpio do art. 39, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, s carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Pblico. No , em consequncia, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicao do princpio da isonomia (CF, art. 39, 1), em favor dos Delegados de Polcia de carreira, relativamente aos vencimentos dos Procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da Constituio Federal, que garantiu aos Delegados de Polcia de carreira a aplicao do princpio de isonomia, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituio, no cabe discutir se so iguais as atribuies dos cargos de Delegados de Polcia e Procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou no. Ofende, entretanto, o art. 37, XIII, da Constituio Federal, a lei estadual que assegure equiparao de vencimentos ou de aumentos entre Oficiais da Polcia Militar e os Procuradores do Estado. No h, referentemente aos Oficiais da Polcia Militar, na Constituio Federal, norma semelhante ao art. 241, quanto aos Delegados de Polcia de carreira. No ser possvel, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, 1, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polcia Militar, a aplicao do princpio isonmico com os Procuradores do Estado ou com os Defensores Pblicos. No obstante detenham os oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formao de grau superior, no possvel, entretanto, reconhecer carreira dos Oficiais de Polcia Militar atribuies sequer assemelhadas s da carreira jurdica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domnio de atividade profissional. Procedncia, em parte, da ao, declarando, sem reduo do texto, a inconstitucionalidade parcial do pargrafo nico do art. 1, da Lei n 9.696, de 24/07/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir interpretao do dispositivo que considere abrangidos na regra de reajustes e de equiparao, nele prevista, os Oficiais da Polcia Militar. Constitucionalidade do pargrafo nico do art. 1 da Lei n 9.696/92, quando assegura aos Delegados de Polcia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos Procuradores do Estado, a partir de 1 de outubro de 1992 (CF, arts. 241 e 135). Petio n 785-9/170, da Associao dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, no conhecida" (Ao Direta de Inconstitucionalidade n 00007611/600),

com claras referncias a julgamentos anteriores, em que a Suprema Corte interpretou os artigos 241 e 135 da Constituio Federal, no em face da inteno do constituinte, mas de sua insero no texto constitucional e, principalmente, da equiparao s carreiras mencionadas na seco em que o artigo 135 est hospedado (1).

Desta forma, a deciso limitou a reconhecer a isonomia, entre carreiras constantes da Seco III do Captulo IV do Ttulo IV e no s demais contempladas no mesmo Ttulo, como faz literal meno o artigo 135. Houve por bem, nos referidos julgamentos, o Pretrio Excelso, distinguir as carreiras pelas seces do texto supremo e no pelo Ttulo correspondente, restringindo, pois, a equiparao, s caractersticas prprias e peculiares de cada carreira, para efeitos de oferta de uma interpretao adequada do artigo 241 (2).

Naqueles julgamentos, agiu, a Suprema Corte, de forma semelhante maneira como interpretou inicialmente os artigos 94 e 93 inciso III da Constituio Federal, assim redigidos:

"Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territrios ser composto de membros do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sextupla pelos rgos de representao das respectivas classes";

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios:

...

III. o acesso aos tribunais de segundo grau far-se- por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ltima entrncia ou, onde houver, no Tribunal de Alada, quando se tratar de promoo para o Tribunal de Justia, de acordo com o inciso II e a classe de origem".

Consideraram, os magistrados da Suprema Corte, nas ADINs sobre a composio dos Tribunais do Paran e do Rio Grande do Sul, que os dois artigos mencionados cuidavam de matrias distintas, ou seja, o 94 inciso IV, de ingresso na magistratura, e o 93, da promoo de magistrados. Entenderam, pois, que membros do Ministrio Pblico e advogados poderiam ter acesso direto ao Tribunal de Justia, nos Estados em que existissem Tribunais de Alada, por fora do artigo 94, inciso IV, que no vedaria tal ingresso (3).

Desta forma, o advogado ou membro do Ministrio Pblico que ingressasse nos Tribunais de Alada, pelo quinto constitucional, ao se tornar magistrado, perderia a condio de advogado e de membro do Ministrio Pblico, passando a ser apenas magistrado, devendo-se respeitar, na sua promoo, as regras do artigo 93, inciso IV, sem prejuzo dos advogados e membros do Ministrio Pblico que pudessem ingressar diretamente junto ao Tribunal de Justia.

Desta forma, por no estar escrito no artigo 94:

"um quinto dos ....... dos Estados, em que no houver Tribunais de Aladas",naquelas duas ADINs, firmou, a Suprema Corte, a inteligncia de que, sendo duas regras distintas, as do artigo 94 e 93 inciso III, os Tribunais de Justia dos Estados com Tribunais de Alada, tambm seriam compostos de um quinto de advogados e membros do Ministrio Pblico com acesso direto, visto que os juzes dos Tribunais de Alada, oriundos do Ministrio Pblico ou da Advocacia, deixariam de ser advogados ou promotores/procuradores, tornando-se magistrados (4).

Na ADIN 813-99, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados contra a legislao paulista que vedava tal acesso, reformulou, todavia, a Suprema Corte, esse entendimento, fundamentada em elemento exegtico novo, qual seja, a "mens legislatoris" (5).

No voto do relator, Ministro Carlos Mrio Velloso, foi realado que os constituintes objetivaram, ao redigirem o artigo 93 inciso IV, excetuar, no artigo 94, o ingresso direto de advogados e membros do Ministrio Pblico aos Tribunais de Justia, fazendo-os passar necessariamente pelos Aladas. Tendo sido esta a inteno do constituinte, no poderia, a Suprema Corte, desconhece-la em face de sua indiscutvel densidade e deveria alterar a orientao anterior (6).

Fora este elemento, nenhum elemento novo foi apresentado, devendo-se lembrar que o eminente Ministro Jos Carlos Moreira Alves, ao votar contra a alterao das decises anteriores, ressaltou que tal alterao no decorrera de uma "interpretao evolutiva", mas do exame dos mesmos aspectos que tinham constado das decises anteriores, exceo feita valorizao, em todos os votos favorveis tese vencedora de alterao, da "mens legislatoris", isto , da interpretao da "intentio legis" ou da vontade do legislador (7).

O certo que, pela valorizao, em todos os votos vencedores, da inteno do constituinte em vedar o acesso direto, nada obstante a redao do artigo 94 no hospedar tal "discurso", a Suprema Corte alterou sua orientao pretrita. de se lembrar que foi realada, na sustentao oral, pelo patrono do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ser a "segurana jurdica" o bem maior de uma Nao, sendo ofertada permanentemente pela interpretao final do direito, emanada da Suprema Corte, pondo termo s divergncias surgidas, mormente quando outros Tribunais passam a seguir tal orientao, como j ocorrera, na hiptese em questo, com o Superior Tribunal de Justia. A deciso do STF pode no ser a melhor, mas, por passar a ser a certa, aquela que oferta a segurana jurdica, fundamental para que as instituies sejam estveis, e o pas tenha o perfil de um Estado de Direito (8).

Nada obstante todos os Ministros que no hospedaram a interpretao da OAB terem concordado com essa premissa, entenderam, todavia, que sempre que detectassem melhor orientao luz de novos elementos, no poderiam estratificar o Direito, devendo buscar a interpretao mais coerente e que, no caso, no poderiam deixar de enfrentar o elemento relevante de ter sido, a inteno do constituinte, expressa nos trabalhos de elaborao da Carta Magna, a de no permitir o acesso direto de advogados e membros do Ministrio Pblico aos Tribunais de Justia, nos Estados onde houvesse Tribunais de Alada (9).

Ora, as decises do S.T.F. sobre os delegados de Polcia Federal, anteriormente proferidas, no ofereceram relevo "mens legislatoris", como, de resto, ocorrera em relao questo dos Tribunais de Justia e ao ingresso de profissionais pertencentes ao quinto constitucional na magistratura estadual superior.

Tendo sido posto em relevo o aspecto da inteno, no julgamento referido, h de se perscrutar se o dispositivo que gerou o artigo 241 seria tambm, pela mesma linha de raciocnio, oriundo da inteno de equiparar magistrados, membros do Ministrio Pblico, procuradores e delegados de carreira (10).

O exame da histria do dispositivo no oferta a menor dvida. Os constituintes pretenderam equiparar. Todas as lideranas, sem exceo, assim agiram. Estabeleceram critrios para que no houvesse distino, nas carreiras pblicas, entre profissionais de formao jurdica.

Com efeito, todas as lideranas encaminharam, ao Presidente da Assemblia Nacional Constituinte, o seguinte manifesto:

"AO EXCELENTSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLIA NACIONAL CONSTITUINTE: Senhor Presidente. No primeiro turno de votao foi aprovado projeto do Centro que equiparou expressamente os delegados de polcia aos membros do Ministrio Pblico, no que toca a vencimentos.

Havia emenda supressiva proposta pelo Dep. Antonio Perosa que, contudo, foi retirada.

Era tranquilo, portanto, a prevalncia da tese da equiparao salarial no aludido 1 turno, j que no havia emenda supressiva a discutir, em face da retirada mencionada.

Entretanto, em razo de reiteradas ponderaes feitas por alguns deputados e para no estabelecer nenhum confronto com os ilustres membros do Ministrio Pblico, encontrou-se frmula pela qual aos Delegados de Polcia se aplicaria o mesmo princpio estabelecido para as carreiras.

Da porque reuniram-se os deputados Roberto Cardoso Alves, Ibsen Pinheiro, Farabulini Jr., Michel Temer, Plnio de Arruda Sampaio, Paulo Ramos, Ubiratan Aguiar, Joo de Deus Antunes, representando as vrias categorias profissionais e as lideranas, com o objetivo de encontrar uma soluo.

Esta veio pela seguinte forma: aplicou-se aos delegados de polcia o mesmo princpio que se aplicou s aludidas carreiras. Seja: estabeleceu-se uma remisso ao artigo que assegura aos servidores de atribuies iguais ou assemelhadas, isonomia de vencimentos, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

Todos os deputados presentes redigiram e firmaram o documento que consubstanciou o novo preceito e assinalaram, ainda, que: "O fim deste acordo estabelecer o princpio da isonomia dos vencimentos dos Delegados de Polcia de carreira, com a norma constitucional que estabelece a isonomia de vencimentos entre os magistrados, os membros do Ministrio Pblico, os Procuradores do Estado e os Defensores Pblicos. Braslia, 29.06.88. Resistir a modificaes". (Seguem-se as assinaturas). Doc. 01. A declarao formal de voto do Deputado Farabulini Jr., despachada por V.Exa., para que constasse dos Anais, bem ilustra, tambm, o real esprito do dispositivo (doc. 02).

Ocorre, entretanto, que o projeto de Constituio B, do eminente Sr. Relator, fez remisso que redundou exatamente no oposto: proibiu a vinculao, j que se referiu ao artigo 38, XIII, quando deveria referir-se ao artigo 40, 1.

Compreende-se, Sr. Presidente, a posio do Sr. Relator. que a referncia no artigo fruto do acordo, foi feita ao artigo 44, 8, tendo em vista o Projeto de Sistematizao, tal como noticiou, alis, o Jornal da Constituinte (doc. 03) e no ao artigo 44, 8 do Projeto do Centro, como foi entendido.

Assim, tendo em vista as evidncias do acordo firmado, requerem a V. Exa., a fim de preservar a validade dos acordos feitos entre lideranas --como da tradio desta Casa-- se digne mandar retificar o aludido texto do artigo 26 das Disposies Transitrias, para dele constar que: "Art. 26. Aos delegados de polcia de carreira aplica-se o princpio do art. 40, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 140 da Constituio". Sala das Sesses, 6 de julho de 1988" (grifos meus).

H de se realar o trecho:

"O fim deste acordo estabelecer o princpio de isonomia dos vencimentos dos Delegados de Polcia de carreira, com a norma constitucional que estabelece a isonomia de vencimentos entre os Magistrados, os membros do Ministrio Pblico, os Procuradores de Estado e dos Defensores Pblicos. Braslia, 29.06.88. Resistir a modificaes" (11).

Ora, as mais expressivas lideranas subscreveram tal manifesto, a saber: Liderana do Governo, Lder do PMDB, Lder do PDS, Lder do PFL, Lder do PDT, Lder do PTB, Lder do PT, Lder do PDC, Lder do PCB, Lder do PC do B, Lder do PL, Lder do PMB, Lder do PSDB, Michel Temer, Paulo Ramos, Ibsen Pinheiro e Miro Teixeira.

Dele resultou o artigo 241, cuja dico meridianamente lmpida, estando assim expresso:

"Aos delegados de polcia de carreira aplica-se o princpio do art. 39, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituio",

estando o artigo 135 redigido como se segue:

"s carreiras disciplinadas neste Ttulo, aplicam-se o princpio do artigo 37, XII, e o artigo 39, 1" (grifos meus).

Ora, o discurso faz clara meno a que o artigo 39 1 (princpio da isonomia) aplicvel aos delegados em relao a todas s carreiras mencionadas no artigo 135, isto , "expressamente"

"magistrados, membros do Ministrio Pblico, Procuradores do Estado e Defensores Pblicos" (12).

Como se percebe, o artigo 135 no oferta a menor dvida de que se aplica no s s carreiras previstas na Seco III, mas ao Ttulo, isto , a todas as carreiras que, no Ttulo da Organizao dos Poderes, estejam vinculadas ao Poder Judicirio, ou seja, na inteno do legislador supremo, aos "magistrados, defensores do Ministrio Pblico, Procuradores e Delegados de Polcia" (13).

Deve-se realar que fez meno, o constituinte, com clareza, no Seco III, mas ao Ttulo dos Poderes, o que implica a todos os que, no Ttulo IV, estejam vinculados ao Poder Judicirio, direta ou indiretamente.

Se foi inteno do constituinte assemelhar todas as 4 carreiras, para efeitos de isonomia de vencimentos, se utilizou a dico "correta", isto , "neste Ttulo" e no "nesta Seco", as decises anteriores do STF no se lastrearam na "mens legislatoris", mas na exegese de que, porque estaria, o artigo 135, na Seco III, que cuida da advocacia e da Defensoria Pblica, apenas a equiparao se poderia fazer em relao a estas carreiras da Seco III e no a todas as carreiras do Ttulo IV, vinculadas ao Poder Judicirio (14).

evidncia, seria de indiscutvel impertinncia provocar novamente a Suprema Corte para reexaminar a referida questo, visto que as interpretaes da Suprema Corte tendem a ser definitivas e, mesmo quando no so as mais aceitas pela doutrina, so aquelas que valem.

Hart, com muita propriedade, dizia que:

"On the one hand courts deciding a later case may reach an opposite decision to that in a precedent by narrowing the rule extracted form the precedent, and admitting some exception to it not before considered, or, if considered, left open. This process of "distinguishing" the earlier case involves finding some legally relevant difference between it and the present case, and the class of such differences can never be exhaustively determined" (15),

para concluir (p. 138):

"The law is what the court say it is",

mostrando, assim, que a "segurana jurdica" representa a interpretao absoluta da lei, dada pela Corte mxima, qualquer que ela seja.

No aconselharia, portanto, nunca, a consulente, a reabrir a questo junto Suprema Corte, apesar de minha convico da assemelhao das carreiras enunciadas, em respeito aos eminentes magistrados que a compem e certeza de que agiram no pleno exerccio de suas convices jurdicas (16).

Se no tivesse havido o julgamento a que aludi no incio deste parecer, em que o prprio Supremo Tribunal Federal mudou orientao recente, luz exclusiva da inteno do constituinte, que no poderia ser desconsiderada, no aceitaria ofertar o parecer que preparo, sem nus pecunirio para a entidade.

Ora, se naquela deciso, que tornou, no dizer do eminente Ministro Carlos Mrio Velloso, juzes "classistas", --sem demrito, como realou, na expresso adotada-- todos aqueles integrantes dos Tribunais de Alada que vinham das carreiras mencionadas pelo denominado "Quinto Constitucional", decidiu o Pretrio Excelso a favor dos magistrados concursados, vedando o ingresso direto, nos Tribunais de Justia, de advogados e membros do Ministrio Pblico, apenas porque essa era inteno dos constituintes, no h porque no provocar a Suprema Corte para que reexamine a questo, na medida em que tambm a inteno do constituinte, ao decidir a isonomia de vencimentos nas carreiras jurdicas, no foi apenas a de equiparar delegados a procuradores ou defensores, mas, como est, na proposta de todas as lideranas, a de equipar-los a magistrados, membros do Ministrio Pblico e procuradores. A inteno do legislador supremo foi colocar, efetivamente, no discurso do artigo 135, o vocbulo "neste Ttulo" e no "nesta Seco" (17).

Ora, a dico do artigo 39 1 da Constituio Federal no oferece qualquer possibilidade de exegese restritiva da inteno do constituinte, estando assim veiculada:

"A lei assegurar, aos servidores da administrao direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho" (18).

H clara meno aos servidores do Poder Judicirio, Legislativo e Executivo, lembrando-se que o artigo 241 coloca, para efeitos de vencimentos, os delegados entre aqueles das funes essenciais Justia, isto , membros do Ministrio Pblico, Advocacia Geral da Unio, procuradores e Defensorias Pblicas, sobre estar no Ttulo "dos Poderes", o que vale dizer, vinculado aos vencimentos das carreiras de formao jurdica, disciplinadas no Ttulo vinculado ao Poder Judicirio.

Como se percebe, no s a inteno do Constituinte foi clara na equiparao, como o discurso do artigo 241 hospedou esta inteno e aquele do artigo 135 faz cristalina meno s carreiras de formao jurdica do Ttulo IV, e no s da Seco III do Captulo IV do referido Ttulo. E o artigo 39 1 apenas refere-se isonomia entre os 3 Poderes, de acordo com as regras prprias destes Poderes e de suas carreiras, nos termos, inclusive, impostos pela Constituio, entre os quais os artigos 241 e 135 no ofertam dvida sobre quais as carreiras que devem ter tratamento isonmico (19).

Estou convencido de que, no julgamento a que me referi, a alterao jurisprudencial do S.T.F. no decorreu, como chegou inclusive um dos mais ilustres magistrados daquela Corte a mencionar, de mero resqucio do esprito corporativista, ou seja, para beneficiar os magistrados de carreira. Estou convencido de que decidiram, no por esprito de corpo, mas porque o novo elemento, trazido pelo presidente da Associao Nacional dos Magistrados, ou seja, o parecer do Professor Galeno de Lacerda, alicerava toda a fora de sua argumentao na inteno do constituinte, que foi aquela que terminou por modificar a orientao do S.T.F. (20).

Ora, se naquele recente caso este nico novo argumento foi suficiente para alterar a orientao da Mxima Corte, no h porque no provocar novo exame, atravs de Ao Direta de Inconstitucionalidade a ser proposta pela Associao Nacional dos Delegados de Polcia Federal, objetivando receber o mesmo tratamento, ou seja, aquele expresso na inteno do Constituinte e veiculada, a meu ver, de forma correta, pelos artigos 241 e 135 da Constituio Federal.

So, os delegados de polcia, servidores to necessrios para a administrao da Justia quanto os procuradores, defensores, membros do Ministrio Pblico e magistrados, no havendo porque diferenci-los quanto a seus vencimentos (21).

Respondo, pois, questo aventada pela consulente, que entendo deva o tratamento isonmico ser idntico quele ofertado pela lei maior e legislao infraconstitucional aos membros da magistratura, Ministrio Pblico, procuradores e defensores, sugerindo, por fora da recente deciso do S.T.F. no caso do quinto constitucional (ADIN 813-SP), que seja proposta ao direta de inconstitucionalidade contra a legislao federal, que no os equipara, a fim de assegurar idntico tratamento consagrado s demais carreiras.

S.M.J.

So Paulo, 5 de Julho de 1994.

(1) O Ministro Jos Neri da Silveira, na ADIN-7611/600 escreveu: "Nessa assentada, mais uma vez, a Corte reacentuou que, no mbito do art. 135 da Lei Magna de 1988, se situam, to-s, as carreiras dos Procuradores de Estado e dos Defensores Pblicos (CF, arts. 132 e 134). Embora no fosse, nesse caso, objeto de especfica deciso, fz-se, ainda, referncia ao art. 241 da Constituio, quando estipula que aos delegados de polcia de carreira se aplica o princpio do art. 39, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituio, ou seja, s carreiras dos Procuradores de Estado e Defensores Pblicos.

Quanto a este ltimo ponto, significativo ter presente que no se estabeleceu dissidncia na Corte, diante da regra especial do art. 241 mencionado, pois a, se determina a aplicao, em favor dos Delegados de polcia de carreira, do princpio do art. 39, 1, da Constituio, isto , do princpio da isonomia, prevendo-se, de explcito, que essa isonomia correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituio.

Ora, se a Corte assentou, nos precedentes referidos, especialmente, na ADIN n 171-0/MG e na ADIN n 138-8/RJ, que as carreiras disciplinadas no art. 135 da Lei Maior so as de Procuradores de Estado e de Defensores Pblicos, entendo que no h dar pela invalidade de norma estadual que ordene, precisamente, a aplicao do princpio da isonomia, em favor dos delegados de polcia de carreira, quanto aos vencimentos de procuradores do Estado. No entro no mrito da deliberao constituinte posta no art. 241 da Lei Magna, se devia ou no ter estipulado o tratamento isonmico dos delegados de polcia de carreira, a quem incumbe dirigir as polcias civis, a teor do art. 144, 4, da Constituio, relativamente s carreiras jurdicas a que se refere o art. 135 da Constituio e que esta Corte afirmou serem as carreiras dos procuradores de Estados e dos defensores pblicos.

Se no h similitude de atribuies entre os delegados de polcia de carreira, que tambm devem ser bacharis em direito e concursados, e as funes de procuradores de Estado, qual se sustenta na representao que fundamenta a inicial, certo que, no ponto, no cabe dita perquirio, porque regra maior (art. 241 da CF) manda se aplique aos delegados de polcia o princpio do art. 39, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Lei Magna de 1988" (grifos meus).

(2) O Ministro Sydney Sanches, inclusive, em ADIN, na qual a AMB pedia a decretao de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que introduzia ao declaratria de constitucionalidade, lembrou em seu voto que, em certas matrias, a deciso da Suprema Corte poltica, ao dizer: "Penso que essas indagaes levam resposta de que h um interesse poltico manifesto dos magistrados na propositura da ao como a da espcie.

E como a ao direta de inconstitucionalidade no se rege apenas pelos princpios estritamente jurdico-processuais, mas por outros, mais altos, de notrio contedo poltico, dada sua prpria natureza e finalidade, como tem acentuado esta Corte, em vrios precedentes, a legitimidade ativa e o interesse de agir devem ser aferidos por critrios polticos e no estritamente jurdicos e processuais.

Alis, no se pode negar a relao de pertinncia, entre as finalidades estatutrias da A.M.B. e os objetivos perseguidos com a propositura da presente ao" (grifos meus) (ADIN 138-8/RJ).

(3) O Ministro Moreira Alves sustentou a procedncia da ao, ao dizer: "Se para no se chegar a nenhuma dessas duas interpretaes absurdas, preciso entender que as expresses "de acordo com o inciso II e a classe de origem" dizem respeito ascenso ao Tribunal de Justia tanto de juiz de direito quanto de juiz de Tribunal de Alada, com a diferena apenas (expressa no texto constitucional) de que a apurao do merecimento e da antiguidade se far, no primeiro caso, na ltima entrncia, e, no segundo, no Tribunal de Alada, o sentido a dar-se expresso "classe de origem" ser o de que, na primeira hiptese (a de Tribunal de Justia onde no h Tribunal de Alada), a classe em que se poder fazer a escolha ser a de juzes de direito (s integrada pelos denominados juzes de carreira), ao passo que, na segunda hiptese (a de Tribunal de Justia onde h Tribunal de Alada, a classe em que se poder fazer a escolha ser a de juzes do Tribunal de Alada, tenham eles chegado a esta Corte por promoo como juzes de direito, tenham eles a ela chegado por via do quinto constitucional, certo como que juzes todos o so, no tendo sentido se pretender que, at para o efeito de preservar o princpio institucional do quinto, uns sejam juzes-juzes, outros, juzes-advogados e finalmente outros juzes-membros do Ministrio Pblico.

O que a Constituio Federal quer --e que ningum o contesta, tanto que o que se procura uma frmula para se ter como observada a exigncia constitucional-- que, na composio dos Tribunais a que alude, haja um quinto de lugares preenchidos por advogados e por membros do Ministrio Pblico, no bastando, porm, apenas isso, mas, sendo necessrio tambm que eles preencham os demais requisitos estabelecidos no art. 94 da Constituio e sejam escolhidos na forma ali prevista, que a de nomeao, justamente para que tenha nesses Tribunais uma parcela de juzes com formao diversa da dos chamados juzes de carreira. Nesse artigo 94, que a sedes materiae do quinto constitucional, no se estabelece restrio alguma que permita chegar-se restrio que se pretende fazer com a interpretao do inciso III do artigo 93 da mesma Constituio, o qual se adstringe a magistrados como tal, e que, por isso mesmo, no atendem s qualificaes especficas das sedes materiae do quinto constitucional. Portanto, havendo interpretao --como h-- que compatibilize os demais dispositivos constitucionais sem excluir alguns, pela eventual circunstncia de haver, ou no, nos Estados Tribunais de Alada, uma exigncia constitucional que no pode ficar merc de interesses individuais, evidente que essa interpretao abrogante prevalece a norma principal em detrimento da norma secundria" (RTJ, 132/539).

(4) O Ministro Celso de Mello declarou: "Inteiramente subvertida --em razo de sua prpria finalidade-- ficaria a regra do quinto constitucional, se pudesse prevalecer o contedo normativo dos atos ora impugnados. Ex-advogados e ex-representantes do Ministrio Pblico, aps longos anos com assento nos Tribunais de Alada, desvestidos de sua anterior condio funcional ou profissional, alheios experincia que este --num passado distante j lhes proporcionou--, transformados, agora, em magistrados e imbudos, por isso mesmo, de uma outra viso da experincia jurdica, no poderiam atender aos fins objetivados na regra institutiva do quinto constitucional. No me parece, de outro lado, que a clusula "classe de origem", inscrita no art. 93, III, in fine, de novo texto constitucional, altere ou excepcione a norma geral contida no art. 94 da Carta Federal, cujo teor nenhuma restrio admite.

A norma positiva na parte final do inciso III do art. 93 da Constituio Federal no pode admitir interpretao que discrimine, na composio dos Tribunais de Alada, trs ordens corporativas, representadas pela classe dos magistrados de carreira, pela classe do Ministrio Pblico e pela classe dos Advogados. Esse trinmio, na realidade, reduz-se, no sistema de nossa Constituio, por efeito do ato mesmo de investidura no cargo judicirio, a uma expresso unitria: a categoria de magistrados, "tout court", ostentada, indiferentemente, por todos e cada um dos membros que integram os Tribunais, inclusive os de Alada.

A referncia classe, no preceito assinalado, objetiva disciplinar o procedimento de progresso vertical dos juzes --quaisquer juzes-- dos Tribunais de Alada para o Tribunal de Justia, explicitando que os critrios alternados, de antiguidade e de merecimento, para efeito de promoo dos magistrados, sero apurados, onde houver Tribunal de Alada, nos prprios Tribunais de Alada, observadas, quanto aos magistrados de carreira, as regras fixadas no inciso II do art. 93 da Carta Federal, e, quanto aos magistrados de origem extra-institucional, oriundos do Ministrio Pblico e da Advocacia, a sua posio na respectiva classe de origem, para efeito de incluso na lista de antiguidade ou de merecimento" (RTJ, 132/499).

(5) A ADIN 29-RS (RTJ 132/945) teve o acrdo assim embasado: "Tribunais de Justia. Preenchimento do quinto constitucional. Critrio. Estados onde h Tribunal de Alada. Assento n 5/89, do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul. Assento n 4 do Tribunal de Justia do Paran.

Resulta do art. 94 da Constituio Federal que um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados ser preenchido com membros do Ministrio Pblico e de advogados, que atendam s condies ali estipuladas, mesmo naqueles Estados em que houver Tribunais de Alada.

O disposto na parte final do item III, do art. 93, da Carta Poltica federal, no interfere no critrio fixado no seu art. 94, pois os juzes do Tribunal de Alada ao nele ingressarem, embora o tenham feito como membros do Ministrio Pblico ou advogados, passam a ser considerados magistrados, em tal qualidade que concorrero s vagas dos quatro quintos dos Tribunais de Justia, destinados a tal categoria. No h, magistrados que passaram a ser, como consider-los ainda integrantes da classe dos advogados ou membros do Ministrio Pblico para os fins do art. 94 da Constituio Federal, que nenhuma ressalva estipula a respeito.

Assento n 5/89 do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, que, dispondo de modo diverso, considerado inconstitucional, por maioria, na mesma sesso plenria do Supremo Tribunal Federal".

(6) Celso Bastos e eu escrevemos sobre a exegese de direito constitucional o seguinte: "Conscientes de que a realidade fenomnica constitucional difere, nas tcnicas exegticas, das demais realidades dela decorrentes, entendemos fosse necessria uma amplitude maior em seu exame, posto que sua conformao jurdica surge pela apreenso de todos os elementos sociais que pertinem s demais cincias relacionadas ao homem vivendo em sociedade, sendo pois, o perfil tcnico o ltimo estgio desta interao de realidades no-jurdicas e o primeiro estgio de toda a realidade mandamental que dela decorrer.

No se pode estudar o direito constitucional sem que se estude filosofia, poltica, economia, sociologia, histria, geografia, estudos antecipatrios, psicologia e outras cincias correlatas, visto que todas elas esculpem seu desenho final no texto que ordenar a vida de um determinado povo, com territrio e poder soberano para conduz-lo" (Comentrios Constituio do Brasil, 1 volume, ed. Saraiva, 1988).

(7) Nas aes anteriores j lembrara o Ministro Carlos Mrio Velloso que: "Esse modo de visualizar a questo adquire muito maior relevo no campo da hermenutica constitucional, dado que a deciso do poder constituinte. No caso, a deciso, para o fim de solucionar o problema, se apresenta induvidosa, e ela do poder constituinte originrio, poder que se ope acima dos poderes constitudos e de seus membros. No caso, conforme j falamos diante de duas correntes --uma, a considerar os juzes do quinto da Alada como classistas, outra, a consider-los no posto maior da magistratura de carreira-- o constituinte optou por uma delas, adotando posio poltica: os juzes do quinto, nos Tribunais de Alada, devem ser considerados para promoo ao Tribunal de Justia, como classistas, vale dizer, conservam a classe advinda de origem. Essa deciso do constituinte originrio restou inequvoca, induvidosa. H que ser respeitada e cumprida, pois".

(8) Jos Cretella Jr. leciona: "Comentamos, neste livro, o ideal dos constituintes, expresso no Prembulo, de "assegurar o exerccio dos direitos, sociais e individuais, como a segurana", repetindo-se, agora, no art. 6, que "a Constituio assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes segurana". Nos dois passos da Constituio, podemos observar os vocbulos "assegurar a segurana", o que reflete a falta de cuidado com a linguagem e o estilo do diploma mais importante e significativo da Nao Brasileira. Garantir a segurana , de fato, garantir o exerccio das demais liberdades, porque a vis inquietativa impede o homem de agir" (grifos meus) (Comentrios Constituio 1988, volume I, ed. Forense Univer., 1989, p. 185).

(9) Hart em The concept of Law (Ed. Clarendon, 1961) ensina: "A supreme tribunal has the last word in saying what the law is and, when it has said it, the statement that the court was wrong has no consequences within the system: no one's rights or duties are thereby altered. The decision may, of course, be deprived of legal effect by legislation, but the very fact that resort to this is necessay demonstrates the empty character, so far as the law is concerned, of the statement that the court's decision was wrong. Consideration of these facts makes it seem pedantic to distinguish, in the case of a supreme tribunal's decisions, between their finality and infallibility. This leads to another from of the denial that courts in deciding are ever bound by rules: "The law (or the constitution) is what the court say it is" (grifos meus) (p. 138).

(10) Carlos Maximiliano reala a necessidade de exegese distinta do Direito Constitucional em relao aos demais ramos: "O Direito Constitucional apia-se no elemento poltico, essencialmente instvel, a esta particularidade atende, com especial e constante cuidado, o exegeta. Naquele departamento da cincia de Papiniano preponderam os valores jurdico-sociais. Devem as instituies ser entendidas e postas em funo de modo que correspondam s necessidades polticas, s tendncias gerais da nacionalidade, coordenao dos anseios elevados e justas aspiraes do povo" (grifos meus) (Hermenutica e Aplicao do Direito, 9 ed., ed. Forense, 1979, p. 305).

(11) A carta aos Governadores assinadas pelas lideranas foi expressiva: "O artigo 241 da Constituio Federal estabelece que: "Aos delegados de polcia de carreira aplica-se o princpio do artigo 39, 1, correspondente s carreiras disciplinadas no artigo 135 desta Constituio".

O legislador constituinte ao elaborar e aprovar a norma em questo o fez com o objetivo claro de, corrigindo uma disparidade de tratamento, reparar uma injustia que se impunha categoria dos delegados de polcia, atribuindo-lhes a mesma retribuio pecuniria das demais carreiras jurdicas.

Este dispositivo, resultante de amplo acordo de lideranas, consagra aos delegados de polcia uma isonomia qualificada, subordinada, unicamente, ao exerccio da funo, embora adequada regra geral do 1 do artigo 39, no que diz respeito ao princpio ali estabelecido, tratando-se, como tal, de norma que encerra eficcia plena e tem aplicao imediata.

O propsito, a inteno, a vontade do Constituinte, expressamente registrada na declarao de voto pgina 11.796, do Dirio da Assemblia Nacional Constituinte n 273, de 30 de junho de 1988, foi de estabelecer, definitivamente e de pronto, a isonomia de vencimentos, a igualdade de vencimentos, entre esta categoria funcional e as carreiras jurdicas disciplinadas no artigo 135 da nova Carta Constitucional".

(12) A carta aos Governadores foi assinada pelos seguintes lderes: Paulo Mincarone, Joo de Deus Antunes, Marquito Varela, Francisco Kuster, Felipe Mendes, Amaral Netto, Mello Reis, Osvaldo Bender, Paulo Ramos, Valmir Campelo, Manoel Castro, Milton Barbosa, Alceni Guerra, Carlos Cardinal, Arnaldo Faria de S, Adyson Motta, Rita Camata, Jofran Frejat, Antonio Carlos Konder, Jorge Arbage, Arnold Fioyante, Jos Tavares, Santinho Furtado, Waldeck Ornelas, Joo Alves, Jairo Carneiro, Doreto Campanari, Wilson Campos, Odacir Soares, Maurcio Corra, Joo Carlos Barcelar, Rubem Medina, lvaro Valle, Helio Duque, Joo Cunha, Fernando Henrique Cardoso, Max Rosermann, Edne Tavares, Mrio Covas, Jayme Campos, Jos Maranho, Henrique Eduardo Alves, Domingos Juvenil, Cid Carvalho, Sadie Haunche, Gandi Jamil, Edivaldo Holanda, Maria Lcia, Moiss Abro, Nabor Junior, Meira Filho, Cludio Avila, Ulisses Guimares, Bernardo Cabral, Mrio Martins, Srgio Carvalho.

(13) Jos Cretella Jr. esclarece: "No preceito constitucional, esto inscritas, entretanto, matrizes que no podero ser esquecidas pelo futuro legislador fiscal.

Desse modo, a isonomia de vencimentos depender da subseqente norma regulamentadora, a ser elaborada e promulgada pelo Poder Legislativo competente.

Embora o legislador seja autnomo ao conceituar as entidades assemelhadas, deve, entretanto, observar a natureza das coisas, para que o preceito regulamentador no seja argido de inconstitucional.

Os cargos em questo devem ser do mesmo Poder ou devem ser assemelhados, entre servidores dos trs Poderes.

Nesse tratamento jurdico, o legislador no pode incluir as vantagens de carter individual e as concernentes natureza e ao local de trabalho.

Os arts. 37, XII e 39 1, 241, 135 devem ser interpretados de modo sistemtico, em conjunto, de tal modo que as conexes sejam incensurveis, do ponto de vista formal, material e legal" (Comentrios Constituio Brasileira de 1988, vol. IX, ed. Forense Univr., 1993, p. 4644).

(14) Caio Mrio da Silva Pereira lembra que: "O legislador exprime-se por palavras, e no entendimento real destas que o intrprete investiga a sua vontade. Os rgos encarregados da execuo ou da aplicao da norma jurdica penetram, atravs da sua letra, no seu verdadeiro sentido. Toda lei est sujeita a interpretao. Toda norma jurdica tem que ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja entendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretao. Inexato , portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambguos ou confusos, exigem interpretao, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver CUNHA GONALVES, VICENTE RO), como outros muitos que amide se repetem com o propsito de orientar o intrprete (RUGGIERO), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se- dizer, e isto correto, que o esforo hermenutico mais simples ou mais complexo, conforme a disposio seja de entendimento mais ou menos fcil, pois que sustentar a clareza do preceito, j t-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a prpria clareza em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o l ou aplica, de seus conhecimentos tcnicos, de sua experincia. H sempre necessidade de investigar a essncia da vontade legislativa, no apenas na exteriorizao verbal, mas naquilo que a sua fora interior e o poder de seu comando" (Instituies de Direito Civil, volume I, 12 ed., ed. Forense, 1990, p. 135/136).

(15) The concept of Law, Ed. Clarendon Law Series, Oxford University Press, New York, 1961, London, p. 131.

(16) Tenho no curso de minha vida diferenciado o Poder Judicirio dos demais, sendo contrrio ao controle externo e defensor de suas prerrogativas com a iseno de quem nunca almejou dele participar, por ser exclusivamente advogado. J disse to logo promulgada a Constituio que: "E eu estou convencido, que no temos outra soluo, seno conviver com este texto. A partir de agora todavia, mais importante que os constituintes somos ns, os bacharis em Direito, aqueles que tero que interpret-la e aplic-la. E, exatamente, porque a responsabilidade passou para ns que eu estou convencido que se tivermos bom-senso, se tivermos a moderao necessria para saber como pleitear em Juzo, o Poder Judicirio burilar a Constituio, porque , de longe, o mais preparado dos trs Poderes, em qualquer esfera de Governo. O ingresso no Poder Judicirio, precedido de concurso e a idoneidade elemento fundamental, requisitos nem sempre fundamentais na escolha, muitas vezes poltica ou demaggica, para os outros dois Poderes. Se o Poder Judicirio, com o auxlio dos Advogados --hoje, com funo definida, constitucionalmente-- e do Ministrio Pblico, passarem a exercer um trabalho criativo para limar as arestas e adaptar a Constituio, ns poderemos viabiliz-la ..." (grifos meus) (O Poder Judicirio e a nova Constituio, Lex Editora, 1990, p. 37/38).

(17) O Ministro Jos Celso de Mello, na ADIN 171, esclarece: "Ao pronunciar-se, agora, sobre o mrito da causa, sustento, Sr. Presidente, que as normas inscritas nos arts. 135 e 241 da Constituio Federal efetivamente consagraram, de modo concreto, a isonomia de tratamento remuneratrio entre os membros integrantes das categorias funcionais a que tais preceitos se referem.

Trata-se de isonomia especial --inscrita no texto da Carta Poltica por consciente opo do legislador constituinte--, que assegura aos magistrados, membros do Ministrio Pblico e da Advocacia do Estado, Defensores Pblicos e Delegados de Polcia de carreira o direito a vencimentos iguais.

A esse direito corresponde a indeclinvel obrigao jurdica do Poder Pblico de implementar --sem que se lhe oferea a possibilidade de questionar o juzo de assemelhao formulado pelo constituinte-- a garantia concernente isonomia de vencimentos. As regras constitucionais em questo refletem, na concreo do seu alcance e do seu prprio contedo, clara derrogao ao postulado inscrito na Carta da Repblica que veda, de modo geral, a equiparao e a vinculao de vencimentos, para o efeito de remunerao do pessoal do servio pblico (CF, art. 37, XIII).

Os preceitos consubstanciais nos arts. 135 e 241 da Carta Federal positivaram, de maneira extremamente significativa, para fins de isonomia remuneratria, a direta e recproca assemelhao dos cargos pblicos a que se referem.

Cuida-se, pois, de assemelhao constitucional, com que a Assemblia Nacional Constituinte --em carter impositivo e cogente-- fixou parmetros subordinantes e diretrizes condicionantes da prpria atuao normativa do Estado no plano legislativo.

Dentro desse contexto normativo, torna-se irrecusvel o reconhecimento de que so assemelhados, por vontade do prprio legislador constituinte, as carreiras jurdicas mencionadas nos arts. 135 e 241 da Lei Bsica. Como efeito consequencial dessa realidade jurdico-normativa, emerge, ntido, o dever estatal de ministrar a tais carreiras tratamento isonmico em sede remuneratria.

Em suma: os preceitos inscritos nos arts. 135 e 241 da Carta Federal, por igualarem determinadas categorias funcionais em razo de certos fatores de assemelhao que a elas se revelam comuns (essencialidade dessas funes administrao da Justia e exigncia de formao jurdica como requisito de ingresso nessas carreiras, p. exemplo), submeteram-nas clusula isonmica e outorgaram-lhes --enquanto destinatrias constitucionais da norma de equiparao-- direito igualdade de vencimentos, observados, unicamente, no que concerne ao trato legislativo da matria, os princpios da limitao remuneratria pelo teto (CF, art. 37, XII) e da reserva de lei na estruturao dessas carreiras e na definio dos seus nveis salariais (CF, art. 39, 1).

O texto da Lei Fundamental da Repblica, ao formalmente reconhecer a existncia de similitude entre os cargos que integram a estrutura das carreiras jurdicas mencionadas no art. 135 --com os quais guardam relao de correspondncia, ope constitutionis, os cargos de Delegado de Polcia (art. 241)-- tornou possvel a outorga, por via legislativa, de tratamento isonmico, em tema de remunerao, em favor dos Magistrados, membros do Ministrio Pblico, integrantes da Advocacia de Estado, Defensores Pblicos e Delegados de Polcia de carreira".

(18) Do voto do Ministro Celso de Mello consta opinies de renomados juristas na mesma linha: "Posto sua enunciao seja algo tortuosa, os dois questionados preceitos constitucionais ho de ter significado til e irradiar eficcia, e seu entendimento no pode ser outro que o de haverem estabelecido, desde logo e por seu prprio vigor, a assemelhao, para os efeitos da isonomia de vencimentos, das chamadas carreiras jurdicas.

"No fora assim" --adverte procedentemente JOS AFONSO DA SILVA-- no teria sentido o art. 135. Bastaria o art. 39 que j as compreenderia tambm, se no houvesse um dispositivo especial para elas. Antes, sentenciara o publicista na mesma passagem: "A Constituio as tem como preenchendo os requisitos do art. 39, para o fim de determinar a aplicao da isonomia ali estabelecida a seus integrantes, equiparadas, assim, para tal, suas atribuies sem qualquer outra cogitao. Vale dizer: para essas carreiras, a Constituio (art. 135) assegura, por si e diretamente, a isonomia".

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No mesmo diapaso, discorre o constitucionalista RAUL MACHADO HORTA: "A redao dos artigos 135 e 241 revela elemento informador da aplicao da isonomia de vencimentos: as carreiras jurdicas so carreiras assemelhadas, como assemelhadas so as atribuies dos cargos que a integram. A Constituio encarregou-se de fazer a assemelhao entre as carreiras e os cargos (...)". A assemelhao decorre, diretamente, da Constituio da Repblica, dispensando a demonstrao, caso a caso, entre as atribuies dos cargos assemelhados.

Concorda MANOEL GONALVES FERREIRA FILHO: "Um exame mais aprofundado da nova Constituio mostra que ela j se adiantou no reconhecimento da semelhana de atribuies entre as carreiras jurdicas. o que se tem de entender a propsito do artigo 135 da Constituio em vigor".

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A essa linha dogmtica parece filiar-se, e com razo, o registro de MRIO BERNARDO SESTA no sentido de que "o legislador constituinte, a teor do art. 135, diz inequivocamente, no exerccio de uma opo poltica que se dessume coerentemente do esprito da nova constituio, que as atribuies das carreiras jurdicas so semelhantes quanto ao papel que desempenham no contexto da tessitura constitucional adotada".

Sob essa perspectiva de maior magnitude --que transcende e suplanta o cotejo milimtrico de tarefas prprias a dois ou mais cargos pblicos, com vistas a perquirir entre eles identidade ou similitude de atribuies--, podem ser facilmente intudos os fatores de assemelhao que tero levado o constituinte a aproximar entre si, para lhes conferir isonomia de vencimentos, as chamadas carreiras jurdicas.

Desponta nesse rol, com evidente primazia, a essencialidade dessas carreiras para a administrao da Justia, valor fundamental que a Constituio dotou de relevo especial.

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Integra-o, tambm, a formao jurdica que, em todas as carreiras assemelhadas, constitui, a um tempo, pr-requisito de investidura e instrumento imprescindvel de atuao funcional.

"Todas elas so de carreiras jurdicas" --preleciona JOS AFONSO DA SILVA-- "primeiro porque exigem formao jurdica como requisito essencial para que nelas algum possa ingressar; segundo porque todas tm o mesmo objeto, qual seja: a aplicao da norma jurdica; terceiro porque, por isso mesmo, sua atividade essencialmente idntica, qual seja, a do exame de situaes fticas especficas, emergentes, que requeiram soluo concreta em face da norma jurdica, na busca de seu enquadramento nesta, o que significa subsuno das situaes de fato na descrio normativa, operao que envolve interpretao e aplicao jurdica, campo essencial e comum que d o conceito dessas carreiras".

Esses dois fatores de assemelhao --essencialidade das carreiras para a administrao da Justia e formao igualmente exigida para ingresso em todas elas e subsequente exerccio das respectivas funes-- guardam visvel afinidade com aqueles fatores de valorizao a que alude a precitada Lei n 5.645, de 10/12/70 (...), a saber, respectivamente, a importncia da atividade para o desenvolvimento nacional e as qualificaes requeridas para o seu desempenho.

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No menor influncia tero tido, finalmente, na gnese da regra isonmica em debate, a unio histrica de algumas das carreiras hoje cindidas e a comunho de que eram marcadas.

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Tudo est, pois, a evidenciar que a Constituio assemelhou, ela prpria e desde logo, para efeito de lhes conferir isonomia de vencimentos, as carreiras jurdicas do Estado, compreendendo as versadas no seu Ttulo IV e mais a de Delegado de Polcia. Poderia, certo, t-lo feito com maior clareza; se no o fez, ao que se pode supor, porque cedeu contingncia de circunlquios impostos por conhecidas injunes polticas que marcaram os trabalhos constituintes. No pode ser outra, todavia, a interpretao dos seus arts. 135 e 241, ambos remetidos, em verdadeira operao de concretizao, ao princpio insculpido no seu art. 39, 1".

(19) Pinto Ferreira ensina: "A Constituio Federal (art. 39, 1) determina aos servidores da administrao direta o princpio da igualdade ou isonomia dos vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos trs Poderes (Executivo, Legislativo, Judicirio). So ressalvadas, entretanto, as vantagens de carter individual e aquelas relativas natureza ou local de trabalho (como, por exemplo, adicional de periculosidade ou do regime celetista que agora se estendeu, por fora da lei maior, aos estatutrios - CF, art. 39, 2).

A paridade deve ser dada quelas que tenham atribuies iguais ou assemelhadas em seus cargos. Quando as funes no so absolutamente idnticas, a semelhana tanto quanto a identidade os equipara.

Esta norma constitucional nova, inexistente nas Cartas anteriores. O direito constitucional anterior (art. 98) previa norma parecida, limitando-se, entretanto, a determinar que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no poderiam superar aqueles pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuies iguais ou assemelhados, dizendo respeito s ao pessoal estatutrio.

Assim sendo, pela Constituio Federal vigente (art. 39, 1), os trs Poderes devem ter a remunerao igual a cargos e empregos iguais ou assemelhados" (Comentrios Constituio Brasileira, 2 volume, ed. Saraiva, 1990, p. 409/410).

(20) As lies de TUCHER (The Constitution of the United States, 1899, volume I, 179); STORY (Commentaries on the Constitution of the United States, 5 ed., volume I, 419) e de COOLEY (Constitutional Limitation, 1903, p. 91) ainda e sempre sero inolvidveis em tema de interpretao constitucional: "Aplica-se exegese constitucional o processo sistemtico de Hermenutica, e tambm o teleolgico, assegurada ao ltimo a preponderncia" (grifos meus).

(21) Alpio Silveira, com base em Story, leciona: "O fim para que foi inserto o artigo na lei, sobreleva a tudo. No se admite interpretao estrita que entrave a realizao do escopo visado pelo texto. Quando as palavras forem suscetveis de duas interpretaes, uma estrita, outra ampla, adotar-se- aquela que for mais consentnea com o fim transparente da norma positiva" (grifos meus) (Hermenutica no Direito Brasileiro, volume II, RT., p. 17/18).

E completa esse autor: "Por outro lado, o contedo teleolgico da norma constitucional h de exercer sempre decisiva influncia na interpretao, que invariavelmente dever inclinar-se a favor da proteo e do amparo da liberdade do indivduo, assim como da efetividade de valores ticos que operam dominantemente no direito constitucional, como a justia, a igualdade, o bem estar geral, etc." (grifos meus) (ob. cit., p. 23).

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