ix concurso terceira fase - calvo.pro.br · Assim, em razão do assédio moral e da pressão...

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EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO CAMPO GRANDE - MS

Certidão Certifico que este feito foi distribuído à E. 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, sob o nº 01961/2006-003-24-00-7. Certifico mais que a audiência foi designada para o dia 28/09/2006 às 14:05horas. Em 03.09.2006 Chefe S D. Feitos

MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO,

brasileira, separada judicialmente, portadora do RG nº 914.304-SSP-MS,

residente e domiciliada à Rua Fonte Nova, 123 – Bairro Imbirussu, em

Campo Grande-MS, por intermédio de seu procurador judicial, infra-

firmado, advogado, com escritório profissional à Rua da Liberdade, 1.555,

em Campo Grande – MS, onde recebe intimações, vem, respeitosamente,

perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de

BANCO CAPITAL S/A, estabelecido à Rua 14 de julho,

2006, também em Campo Grande-MS, em razão dos fatos e fundamentos

adiante expostos e deduzidos:

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I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

a. Do vínculo empregatício e suas características

A reclamante foi admitida aos serviços do reclamado em 03

de junho de 1993, para trabalhar inicialmente como telefonista. Em junho

de 2000 foi promovida a caixa e, em julho de 2002, a atendente de

gerência, permanecendo em tal cargo até o final do contrato de trabalho.

Em 30 de março de 2006, foi despedida sem justa causa,

quando sua remuneração mensal importava em R$ 1.114,68.

b. Da jornada

Embora estivesse sujeita ao cumprimento de jornada de

trabalho de seis (06) horas diárias ou trinta (30) semanais, sempre

extrapolava, cumprindo jornada média das 09:00 às 17:00/17:30horas, de

segunda a sexta-feira, com intervalo diário de 15 minutos para lanche.

Convém observar que a reclamante utilizava-se de cartão de

ponto eletrônico. Contudo, não lhe era permitida a assinalação dos horários

corretos de entrada e saída, razão pela qual, desde já, impugna os

mencionados cartões.

Esclarece a autora que as pequenas variações de horários

consignadas nos cartões, tanto na entrada como na saída, eram realizadas a

mando do reclamado, para dar ares de credibilidade a tais documentos, mas

não refletiam as reais jornadas cumpridas.

Além da jornada habitual, já mencionada, a reclamante

também costumava empreender viagens a mando do Banco, para cursos e

treinamentos, ficando a disposição do empregador não apenas nos horários

em que tais atividades eram desenvolvidas, mas nos horários de viagens,

normalmente realizadas via aérea, fora do horário normal de expediente.

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Portanto, considerando que a reclamante recebeu horas

extras apenas eventualmente, de duas a três horas por mês, faz jus às

diferenças de horas extras, em todo o período contratual, inclusive aquelas

prestadas em viagens, nos cursos e treinamentos, com os devidos reflexos.

c. Acúmulo de funções – Diferenças salariais

Além dos cargos mencionados na letra “a”, a reclamante

exerceu outros, de forma concomitante, com cumulação de funções.

Com efeito, de julho/2000 a julho/2002, quando exercia a

função de “caixa”, a reclamante também exerceu, de forma paralela, a

função de “chefe de setor”, recebendo ordens de trabalho e executando

atribuições desta função. Na época, para fins de comparação de salários, o

seu colega de trabalho Astolfo Gregório dos Reis, que também exercia a

função de “chefe de setor”, recebia salário mensal aproximado de R$

1.300,00.

Também cumulou funções de agosto 2002 a 30 de março de

2006. Na época, além de executar as atividades relacionados ao cargo

anotado na CTPS (atendente de gerência), também executava tarefas do

cargo de “gerente de contas”. Para efeito de comparação salarial, informa

que, à época, o salário do gerente de contas Serafin do Rego Penteado, seu

colega, era de R$ 2.500,00, aproximadamente, enquanto que a reclamante,

trabalhando em igualdades de condições, recebia por último a média de R$

1.114,00.

Desse modo, não resta dúvida de que a reclamante tem

direito às diferenças salariais mensais e suas incidências nas demais

parcelas do contrato de trabalho, tendo como fato gerador o desvio de

função, já que, em ambos os períodos, estava registrada em um cargo de

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salário inferior, mas também exercia outro, cumulativamente, de salário

superior, recebendo o menor salário.

Fica expressamente requerido que seja o reclamado

compelido a juntar aos autos cópias das fichas financeiras relativas aos

períodos cujas diferenças salariais são postuladas, tanto as da reclamante

como as dos colegas de trabalho ora apontados, sob as cominações do art.

359 do CPC.

d. Doença profissional – estabilidade (Lei 8.213/91)

Conforme será melhor detalhado nos tópicos seguintes, a

reclamante contraiu doença do trabalho durante a vigência do vínculo

contratual e estava, como está, passando por tratamento médico e

psicológico.

Por isso mesmo, não podia ter sido demitida, haja vista que

a doença do trabalho é equiparada a acidente de trabalho, estando assim

amparada pela estabilidade provisória, com fulcro na Lei 8.213/91, c/c o

art. 166 da CLT e art. 7º, I, da Constituição Federal.

Desse modo, sem prejuízo das indenizações por danos

morais e materiais, a reclamante requer a sua reintegração ao emprego e,

sucessivamente, o pagamento de indenização correspondente ao período da

estabilidade, com os consectários legais.

e. Dos danos morais e materiais – indenização

Conforme se observa pelo que foi narrado linhas atrás, a

reclamante sempre primou por sua carreira nos quadros do Banco, ainda

que trabalhasse de forma exaustiva sem sequer receber a devida

remuneração e as horas extras a que tinha direito. O reclamado, por seu

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turno, não correspondeu, em absoluto, com o incansável esforço e

responsabilidade sempre empreendidos pela autora.

Com efeito, em novembro de 2005, o reclamado contratou

empresa especializada, visando angariar pretendentes às vagas que estariam

disponíveis, para o cargo de assistente de gerência, em várias capitais,

inclusive Campo Grande.

Dentre os pré-requisitos exigidos para o processo seletivo,

primou-se pela idade do candidato, que deveria ter entre 20 e 24 anos de

idade.

Ressalte-se aqui que a reclamante trabalhou efetivos 13

(treze) anos consecutivos para o Banco reclamado, e ainda que acumulando

funções, seu cargo de registro era de “atendente de gerência”.

Ocorre, excelência, que em setembro de 2005 este cargo foi

extinto do quadro de carreira do Banco e, em função disso, havia promessa

do reclamado de enquadrar a reclamante à real função que exercia ou,

então, adequá-la a outro cargo, de forma imediata.

Todavia, isso não ocorreu, pois como a reclamante estava

com 37 anos de idade, o reclamado, alegou que esta, por questão de idade,

não poderia preencher uma das vagas que estavam a disposição, e passou a

pressiona-la a pedir demissão. A partir de então, a reclamante sofreu todo

tipo de ofensas verbais e menosprezo constante, sendo inclusive alvo de

brincadeiras de mau gosto por parte de seus colegas de trabalho, tudo

conseqüência de ter sido estigmatizada como “velha” demais para manter-

se no quadro da empresa.

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Ora, o assédio moral ou terror psicológico no ambiente de

trabalho qualifica-se por atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e

comportamentos do patrão na direção da empresa, de gerente, chefe,

superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua

e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições

físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima.

No direito comparado, principalmente na Itália, Países

Escandinavos, Alemanha e França, a figura jurídica é conhecida por

mobbing, termo inicialmente utilizado para definir o comportamento

agressivo de certos animais que, cercando e ameaçando determinada presa,

conseguiam afugentá-la do grupo a que pertencia.

Esse fenômeno empírico foi relacionado ao processo que se

desenvolve nas relações de trabalho quando a parte hipossuficiente é

assediada por seu empregador ou prepostos (modalidade definida como

mobbing vertical), situação onde o trabalhador, por necessitar do emprego

para o sustento próprio e de sua família, queda-se inerte às agressões, sendo

sucessivamente massacrado no seu patrimônio moral e psíquico, causando

sérios distúrbios à sua saúde.

Essa forma tão cruel de dano moral evidentemente não se

configura pela simples pronúncia de frases e comparações que ofendam,

mas por um conjunto de atos comprovadamente hostis, o que, efetivamente,

ocorreu com a reclamante que, de um momento para outro, viu sua vida

transformar-se num verdadeiro inferno.

E tudo isso ocorreu pela falta de sensibilidade do reclamado

quanto ao bem-estar de seus empregados e pelo verdadeiro menosprezo aos

valores sociais do trabalho, pois quis valer-se da oportunidade da extinção

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do cargo que a reclamante detinha, para substituí-la por empregados mais

novos, que estavam sendo selecionados.

Por certo que, em razão do direito potestativo do

empregador de despedir o empregado, poderia perfeitamente o Banco

rescindir o contrato de trabalho com a reclamante, pagando suas verbas

rescisórias. Todavia, o reclamado tomou outro caminho, preferindo

pressionar a reclamante, de forma abusiva e sorrateira, a pedir demissão.

Para tanto, deixou a reclamante sem função efetiva, tendo trabalhado por

vários meses na incerteza se iria, ou não, manter-se no Banco. Na verdade,

o próprio espaço físico onde a reclamante trabalhava (plataforma) lhe foi

retirado, dando demonstração clara aos seus colegas que seu trabalho não

mais interessava ao Banco e que era uma empregada descartável.

Assim, em razão do assédio moral e da pressão psicológica

que suportou, a reclamante passou a sofrer de problemas físicos e

psicológicos, todos diagnosticados por médicos especialistas que a

atenderam, cujos males a obrigaram e continuam obrigando a utilizar os

mais variados medicamentos e a submeter-se a sessões de terapia

psiquiátrica, chegando ao mais elevado grau de gravidade, conforme

demonstram os documentos que acompanham a inicial.

Na realidade, não apenas a pressão psicológica, mas

também o excesso de trabalho provocado pelo acúmulo de funções, é que

deram causa às doenças da reclamante, diagnosticadas como

“hipertiroidismo com consequências psicológicas graves” e “artrose

acrômio – clavicular somada à lesão do músculo sub-escapular

parcialmente”, conforme faz prova o anexo relatório de avaliação.

Repise-se, ainda, que além dos problemas físicos e

psicológicos causados à reclamante, esta também passou a ser alvo de

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chacotas por parte dos colegas de trabalho, chegando a sofrer inclusive

discriminação, conforme será provado durante a instrução processual.

Desse modo, não resta dúvida quanto ao dano moral

impingido à reclamante pelo Banco reclamado, sendo de ressaltar que este

agiu com inegável má-fé, pois usou de artifícios fraudulentos para obrigar a

reclamante a pedir demissão.

O dano material também é evidente, eis que, durante a

manutenção do vínculo contratual, as suas despesas com tratamento médico

eram custeadas pelo plano de saúde mantido pelo Banco, do qual foi

excluída após a demissão, sendo obrigada a arcar, a partir de então, com

tais despesas, pois continua em rigoroso tratamento médico. Adicione-se a

isso a circunstância de que a reclamante viu cair por terra toda a sua

carreira bancária, pela qual sempre primou, até mesmo colocando acima de

seus interesses particulares e familiares.

Por derradeiro, invoca-se a previsão legal do art. 7º, inciso

XXX, da Constituição Federal, pois além da discriminação salarial sofrida

pela reclamante, que cumulava funções, percebendo remuneração pela de

menor valor, foi literalmente discriminada em função de sua idade,

palavras que lhe foram transmitidas pelo próprio gerente da agência, por

ocasião de sua rescisão contratual.

Desse modo, requer a reclamante a condenação do

reclamado na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a

título de danos morais e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por

conta de danos materiais. Justifica que o valor dos danos materiais foi

calculado levando-se em conta a expectativa de vida da reclamante e o

quanto esta deixou e deixará de ganhar, eis que, em razão das doenças

adquiridas no emprego, das quais ainda se encontra acometida, bem como

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em razão da sua idade, jamais conseguirá um outro emprego com o mesmo

nível salarial que recebia no reclamado. Some-se a isso as despesas que terá

que arcar com o seu tratamento médico.

f. Das multas dos arts. 467 e 477, 8º, da CLT

Em razão da substancial diferença das verbas rescisórias,

que foram calculadas com base em remuneração inferior aquela que deveria

receber a reclamante, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, que ora se

requer.

Devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, caso o

reclamado não efetue o pagamento das verbas incontroversas, na audiência

inaugural.

II – DO PEDIDO

Ante as razões expendidas, a reclamante vem requerer a

condenação do reclamado nos seguintes títulos:

01. Reintegração ao serviço, com o pagamento dos

salários do período de afastamento, assim como as diferenças de 13ºs

salários, férias com o terço constitucional e depósito do FGTS.

Sucessivamente, indenização pelo período da estabilidade provisória,

equivalente aos salários do período, acrescido dos 13ºs salários, férias,

terços constitucionais e FGTS........................................... a apurar

02. Horas extras do período contratual (inclusive em

viagens), a serem calculadas mediante o divisor “180” e com o

adicional de 50% ...............................................................R$ 48.422,43

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03. Reflexos das horas extras nos repousos semanais

remunerados de todo o contrato (sábados, domingos e feriados).........

............................................................................................R$ 7.903,24

04. Reflexos das horas extras + RSR’s nos 13ºs salários,

aviso prévio, férias e terços constitucionais .....................R$ 1.024,00

05. Diferenças salariais decorrentes do acúmulo de

funções, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias e terços

constitucionais ...................................................................R$ 83.177,12

06. FGTS e multa de 40% sobre as horas extras e

reflexos e sobre as diferenças salariais e reflexos ............R$ 15.739,00

07. Indenização por danos morais ............R$ 150.000,00

08. Indenização por danos materiais ........R$ 150.000,00

09. Multa dos art. 477, § 8º, da CLT......... a apurar

10. Multa do art. 467 da CLT .................. a apurar

Valor do pedido .........................................R$ 456.265,79

Requer, adicionalmente, que o reclamado seja condenado a

efetuar a retificação dos valores salariais na CTPS, considerando o

acúmulo de funções, sob pena de multa diária, equivalente a um dia de

salário por dia de atraso.

Requer, finalmente, a concessão dos benefícios da

gratuidade da Justiça e a condenação do reclamado em honorários

advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

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Pelo exposto, requer a notificação do reclamado, para

comparecer em audiência a ser designada por Vossa Excelência, ocasião

em que poderá contestar a ação, querendo, sob pena de revelia e confissão.

Ao final, que seja a ação julgada procedente, com a condenação do

reclamado em todos os pedidos formulados, acrescidos de correção

monetária e juros moratórios, na forma da lei.

Protesta, se necessário, pela produção de todas as provas em

direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante

legal do reclamado.

Dá à causa o valor de R$ 456.265,79 (quatrocentos e

cinqüenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove

centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Campo Grande, 21 de agosto de 2006.

João Pandiá Calógeras OAB/MS – 9643

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OUTROS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A PETIÇÃO INICIAL

1. Procuração; 2. Declaração de situação econômica assinada pela reclamante, na qual afirma que não detém condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; 3. Cópia de correspondência interna emitida pelo reclamado, convocando a reclamante para participar de curso de “aplicação/captação” na cidade de Brasília, no período de 22.2. a 26.2.2001, horário das 9 às 18horas; 4. Cópia de passagens áreas em nome da reclamante, trajetos Campo Grande/Brasília (21.2.2001, embarque às 10:25h) e Brasília/Campo Grande (26.2.2001, embarque às 20:00horas); 5. Cópia de correspondência interna emitida pelo reclamado, convocando a reclamante para reunião em Cuiabá-MT, no dia 28.9.2005; 6. Cópia de passagens aéreas em nome da reclamante, trajetos Campo Grande/Cuiabá (29.9.2005, embarque às 9:45h) e Cuiabá/Campo Grande (28.9.2005, embarque às 17:00h); 7. Cópia de correspondência interna emitida pelo reclamado, convocando a reclamante para participar de entrevista na Consultoria em São Paulo-SP, no dia 4.10.2005; 8. Cópia de cupom do passageiro (“Passenger Ticket And Baggage Check”), em nome da reclamante, mencionando vôos Campo Grande/São Paulo (em 03.10.2005, sem indicação do horário de embarque) e São Paulo/Campo Grande (em 04.10.2005, sem indicação do horário de embarque); 9. Página do caderno de classificados de jornal de circulação local, do dia 7.12.2005, no qual aparece o seguinte anúncio:

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RECRUTA

SELECIONA

ASSISTENTE DE GERÊNCIA, para instituição bancária, com o seguinte perfil:

- 20 a 26 anos; - Cursando último ano, penúltimo ou formado em

Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito;

- Informática; - Atendimento comercial.

Comparecer com curriculum. Endereço (...)

10. Atestado médico/consulta, datado de 30.01.2006, com indicação de afastamento do trabalho nos dias 30 e 31.01.2006; 11. Receituário médico assinado pela médica Regina das Dores, em nome da reclamante, datado de 22.2.2006, ministrando a utilização de dois medicamentos (“Tapazol” e “Naturen”); 12. Receituário médico assinado pela Dra. Regina das Dores, em nome da reclamante, datado de 8.5.2006, ministrando a utilização de dois medicamentos (“Tapazol” e “Sonhare”); 13. Receituário médico assinado pela Dra. Regina das Dores, em nome da reclamante, datado de 15.5.2006, ministrando a utilização do medicamento “Nortec”; 14. Bula do medicamento “Nortec”, na qual constam as seguintes indicações: “O NORTEC (Fluoxetina) é indicado no tratamento de Distúrbio Depressivo Maior, Bulimia Nervosa e Distúrbio Obsessivo Compulsivo (DOC).”; 15. Receituário médico assinado pela Dra. Penélope Dias dos Prazeres, em nome da reclamante, datado de 1º.8.2001, ministrando a utilização dos medicamentos “Inderal” e “Diempax”; 16. Bula do medicamento “Dienpax”, na qual constam as seguintes indicações: “Ansiedade sob todas as formas, manifestações somáticas ligadas à ansiedade, insônia, tratamento de alcoolismo, neuroses e quadros de ansiedade psicótica”; 17. Bula do medicamento “Inderal”, na qual constam as seguintes indicações: “INDERAL é um betabloqueador indicado para controle de

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hipertensão essencial e renal, controle de angina pectoris, controle da maioria das arritmias cardíacas, profilaxia da enxaqueca, controle do tremor essencial, controle de ansiedade e taquicardia por ansiedade, controle adjuvante da tireotoxicose e crise tireotóxica”; 18. Termo de rescisão contratual da reclamante, com os seguintes dados: Causa do afastamento: dispensa sem justa causa; Data da saída: 30.03.2006; Data da homologação: 06.4.2006; Verbas pagas: Aviso prévio (R$ 1.135,80); Férias vencidas (R$ 1.514,40); Férias proporcionais (R$ 1.388,20); Saldo de salário (R$ 37,15); Horas extras eventuais (R$ 1,37); 13º salário (R$ 376,37). Descontos: INSS Func. (R$ 4,23); INSS 13º sal. (R$ 21,88); Imposto de renda (R$ 274,11); Imposto de renda sobre férias (R$ 438,21). Composição da remuneração para o cálculo das rescisórias: Ordenado (R$ 691,62); Média comissões (R$ 0,35); Gratificação atendente (R$ 160,68); Adicional por tempo de serviço (R$ 117,48); Média de horas extras (R$ 20,77). No verso do TRCT, o Sindicato da categoria da reclamante fez constar ressalvas quanto às seguintes verbas: “Imposto de renda sobre férias; Horas extras e reflexos; Reflexos das extras pagas; Equiparação salarial; Danos morais”

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Ata sobre Controle de jornada de trabalhoAta sobre Controle de jornada de trabalhoAta sobre Controle de jornada de trabalhoAta sobre Controle de jornada de trabalho

Aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e seis compareceram na plataforma Capital-Empresas sito à Rua 14 de julho, 2006 – Campo Grande/MS os Srs. Eurico Gaspar Dutra (Gerente Empresas Sênior), Gregório de Matos (Gerente Empresas Jr), Maria Auxiliadora do Perpétuo Socorro (Atendente de Gerência) e Severerino Silvério da Silva (Assistente de Gerência), para esclarecimentos acerca do controle de jornada de trabalho.

Dentre os vário temas abordados, merece registro a atenção que deve ser observada por todos, com relação:

1- Cumprimento do intervalo de descanso (almoço ou lanche) no período entre a 2ª e a 4ª hora após a entrada;

2- Funcionários comissionados ou não, que cumprirem períodos iguais ou superiores a 07 horas diárias fazem jus ao intervalo mínimo de 01 hora;

3. Proibição de prorrogação da jornada de trabalho por mais de 02 horas extras diárias;

4. Atenção redobrada na marcação do ponto eletrônico; 5. Proibição de realização de horas extras por parte de

funcionários em período de experiência. Para registro, lavrou-se a presente ata, que vai por todos

assinada. (Assinaturas)

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DR. TIBÉRIO OSSOBON – Ortopedia e Traumatologia

Atestado

Atesto que Maria Auxiliadora

do Perpétuo Socorro apresenta dor acentuada na articulação acrômio-clavicular e ombro D. À ultrassonografia envidenciou-se artrose acrômio-clavicular + lesão do músculo sub-escapular parcial em te. Necessita de repouso + fisioterapia.

25/4/06

(Assinatura)

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Radiologia Geral Campo Grande

Requisição: 1234 Data do Exame: 19/ABR/2006

Página 1/1 Paciente: ................. MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO

SOCORRO Médico Solicitante:. Tibério Ossobon Convênio:................ UNIMED Exames:

US - OMBRO D Parecer:

Tendão sub-escapular à direita afilado, com contornos retificados sugerindo ruptura parcial.

Não observamos o deslizamento habitual

do tendão sub-escapular em relação ao ligamento coraco-acromial durante o exame dinâmico do ombro direito – capsulite adesiva?

Artrose acrômico-clavicular importante à

direita

Drª Heralda Fonte de Neves Pimenta CRM-MS 123456

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Informação ao candidato: tal documento foi juntado

aos autos sem data e sem assinatura

CLÍNICA DE PSICOLOGIA:

ATENDIMENTO FAMILIAR, INFANTIL, ADOLESCENTE E ADULTO.

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO Nome: M. A. P. SOCORRO

Idade: 37 anos

Escolaridade: Curso Incompleto Superior

Estado Civil: Casada

Uma queixa básica / situação - traumática trazida pela paciente:

Conforme a avaliação médica realizada pela Dra. Regina das

Dores, ficou constatado que a paciente apresenta o seguinte

sintoma: HIPERTIREOIDISMO, causado pela falha do seu

sistema imunológico.

A mesma foi encaminhada para tratamento psicológico.

Após ter sido submetida a entrevista psicológica e bateria

de testes, foi detectado sintomas de ansiedade

(Taquicardia, insônia, perda do apetite, apatia, depressão

com fortes indícios de esgotamento nervoso.)

Apresentando-se extremamente tensa, irritável e sensível a

paciente demonstrou estar sendo pressionada emocionalmente

por fatores stressantes em seu ambiente de trabalho.

Psicóloga: Maria Fernanda Cândido CRP: 135/01686-0

Rua Cândido Mariano, 2155 – Bl. B – Centro

CEP: 79.100-002 Campo Grande – MS Fone: (67) 3324-1084

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RECRUTA RH 387/2005

São Paulo, 20 de Novembro de 2005.

Ao

BANCO CAPITAL S/A

A/C: Antônio – RH

Prezado Antônio,

Conforme contato mantido em 17.11.2005, estamos enviando nossa proposta

técnica e comercial para o cargo efetivo de Assistente de Gerência de

Empresas para:

• João Pessoa

• Campo Grande

• Cuiabá

Estamos definindo as seguintes etapas:

METODOLOGIA

1. Perfil definido para os profissionais conforme Anexo.

Complemento Perfil: Salário/Localidade

• João Pessoa - R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais)

• Campo Grande - R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)

• Cuiabá - R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)

2. Fontes de Recrutamento;

• Banco de Dados Recruta RH;

• Internet;

• Anúncios, em último caso, com a prévia autorização do Banco;

• Indicações, inclusive de candidatos do Banco, entre outras;

• Site recruta_rh.com.br;

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3. Etapas do Processo do Recrutamento e Seleção:

• Entrevistas com os candidatos recrutados através das várias fontes de

recrutamento.

• Informações sobre o cargo serão definidas em parceria com a Recruta RH.

• Aplicação de Redação com temas da atualidade.

• Dinâmica de grupo.

• Avaliação Psicológica - Aplicação de Teste de Personalidade Wartegg.

• Informações cadastrais, será enviada lista dos candidatos finalistas para o

Banco Capital S/A.

• Análise dos resultados e encaminhamento de 3 candidatos por vaga.

Os processos encaminhados deverão conter: Curriculum Vitae e Laudo

Psicológico dos 03 candidatos finalistas.

As entrevistas com os finalistas deverão ocorrer na filial Banco Capital S/A ou

no escritório da Recruta RH Local.

HONORÁRIOS

Os honorários dos serviços prestados pela Recruta RH serão de 75% (setenta

e cinco por cento) do salário estipulado em cada localidade.

FORMA DE PAGAMENTO

Serão emitidos boletos bancários do Escritório Central da diretamente para a

Matriz do Banco, com vencimento 10 (dez) dias corridos da data de emissão da

NF/Fatura, considerando o número de candidatos aprovados pelo Banco,

conforme explicitado no item honorários.

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GARANTIA DOS SERVIÇOS

60 (noventa) dias.

Caso o Banco Capital S/A desligue o profissional dentro do prazo acima, a

RECRUTA RH fará a reposição sem qualquer custo adicional.

Aguardamos a sua avaliação e colocamo-nos à sua inteira disposição

para maiores esclarecimentos através do telefone (11) 4444-4444 ou

nosso e-mail comercial@recruta_rh.com.br.

Atenciosamente,

Ivete Maria Santos

Gerente de Conta

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ASSISTENTE DE GERÊNCIA EMPRESAS

Área: BANCO CAPITAL S/A EMPRESAS — atendimento comercial a

empresas de médio porte

(segmento PJ)

Jornada de trabalho: 8h/dia

Pré requisitos

• 20 a 24 anos

• último ano de faculdade noturna, penúltimo ano ou formado (nessa ordem

de preferência)

• Cursos: Administração, Economia, Ciências Contábeis, Engenharia ou

Direito

• Inglês intermediário

• Conhecimentos de informática

• Bom nível cultural

Competências

• Agressividade comercial

• Paciência

• Persistência

• Comportamento ético

• Boa expressão verbal e escrita

• Flexibilidade

• Bom raciocínio lógico

• Boa capacidade de análise e síntese

• Bom relacionamento interpessoal

• Iniciativa

• Preocupação com auto-desenvolvimento

• Ambição

• Capacidade de planejamento

• Capacidade de persuasão

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Atividades a serem desenvolvidas:

Visitas comerciais, vendas/negociação de produtos e serviços,

acompanhamento de processos de crédito, acompanhamento de relatórios

financeiros, cálculos, análise de performance dos clientes.

O que será oferecido

Assistência médico/hospitalar/odontológica, tíquete refeição e alimentação,

colônias de férias e clube de campo, convênios com estabelecimentos de

ensino, serviço social, seguro de vida e de acidentes pessoais, etc — todos os

beneficio de uma grande empresa.

25

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para os devidos fins, que estou definindo, nesta data,

minha assinatura eletrônica, através de senha pessoal, a qual

utilizarei para confirmar os registros de minha jornada de

trabalho e outros assuntos de pessoal, por meios

computadorizados.

Dessa forma, dou plena validade aos documentos que

contenham essa assinatura.

Comprometo-me, ainda, a não divulgar essa senha, mantendo-a

de meu exclusivo conhecimento.

São Paulo, 01 de janeiro de 2.004.

MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO -

00111333

Carteira de Trabalho: N° 987654 Série: 0123-MS

Obs.: Enviar urna (1) via deste termo, devidamente assinado, à

BCSA-URH - CAMPO GRANDE-MS

BANCO CAPITAL S/A CPO GRANDE

26

BANCO CAPITAL S/A ANEXO M-1 CARTA DE INSCRIÇÃO–RECRUTAMENTO INTERNO PROGRAMA E (PROG E–2)

Circular Normativa Transitória

Validade até código circular 31.08.2006 T-31/06 Validade alterada para Data publicação código distribuição 02.03.2006 000

(Local e data) Departamento de Apoio ao Desenvolvimento de RH Att. Adriana Ref.: Inscrição Recrutamento Interno - Prog E -2 Solicito minha inscrição no Recrutamento Interno para a(s) praça(s): (colocar 1 para praça de maior interesse e 2 para 2° opção de interesse): ( ) São Paulo/SP ( ) Belo Horizonte/MG ( ) Sorocaba/SP ( ) Rio de Janeiro/RJ ( ) Diadema/SP ( ) Fortaleza/CE ( ) Guarulhos/SP ( ) Recife/PE ( ) Osasco/SP ( ) Salvador/BA ( ) Santo André/SP ( ) Curitiba/PR ( ) São Bernardo do Campo/SP ( ) Londrina/PR ( ) São Caetano do Sul/SP ( ) Porto Alegre/RS ( ) Campinas/SP ( ) Brasília/DF ( ) Ribeirão Preto/SP ( ) Campo Grande/MS ( ) Santos/SP ( ) Belém/PA ( ) São José dos Campos/SP ( ) Manaus/AM Para tanto, apresento a seguir os dados necessários: Nome: CPF: Idade: Endereço residencial: Telefone residencial: Funcional: Cargo atual: Lotação: Salário atual: Tempo no cargo atual: Nome da chefia imediata: Telefone da chefia imediata: Escolaridade: Curso: Instituição: Concluído? ( ) sim ( ) não Semestre/ano de conclusão: Cursando último semestre: ( ) sim ( ) não Assinatura/carimbo da chefia imediata Assinatura/carimbo gerente geral/superintendente

Assinatura do Funcionário

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BANCO CAPITAL S/A ANEXO N-4

Distribuída pela IMN código circular 32/06 SC-46 Data publicação código distribuição 06.02.2006 000 5.1.1. Liberação de DOC emitido por plataforma-empresas/Banco Capital Corp Quando a conta a ser debitada para emissão de DOC for gerenciada por plataforma-

empresas/Banco Capital Corp, as liberações podem ser feitas tanto pela agência emitente quanto pela debitada.

As agências/PABs devem observar os critérios definidos para obtenção de autorizações de gerentes das contas Corp/Empresas, por fax/Correio Eletrônico/memorando.

5.1.2. Autorização para liberação O gerente titular pode habilitar, pelo sistema de autorização da EA, outros funcionários

comissionados da área comercial para efetuar liberação de DOC. 5.1.3 Alerta ao Gerente/Funcionário Responsável pela Liberação Para os DOCs não liberados e os não recebidos pelo caixa, será gerada, automaticamente,

mensagem via Correio Eletrônico, destinatário “AGENCIA”, alertando sobre a existência de DOC pendente de liberação. Essa mensagem será disponibilizada na EA, da seguinte forma:

a) Relatório B159/A - DOCs Pendentes de Liberação/Recebimento Será enviado à agência emitente na mesma data do cadastramento, disponibilizado 30 minutos

antes do horário-limite para liberação, fixado atualmente para às 20h (horário de Brasília), contendo informações sobre “N° do DOC’”, “Controle’”, “Valor e “Ocorrência”, que poderá apresentar uma das seguintes condições:

- “FALTA LIBERAÇÃO”; DOCs aguardando liberação do gerente/funcionário autorizado para efetivação da emissão; ou

- “FALTA RECEBIMENTO”: DOCs cuja emissão foi cadastrada na EA, mas que ainda não foram recebidos pelo caixa.

b) Relatório B160/A/B - DOCs Cancelados Apenas para efeito de informação e providências que se tomarem necessárias, será disponibilizado

na manhã do dia seguinte ao do cadastramento, para agências e CPSAs, identificando os DOCs cancelados por não terem sido liberados ou não recebidos pelo caixa no dia anterior.

5.2 DOCs Não Autorizados pelo Gerente/Pendentes de Confirmação pelo Caixa Os DOCs não liberados pela gerência/funcionário -autorizado ou não recebidos pelo caixa por

meio da transação 172, até o horário-limite, atualmente 20h (horário de Brasoia), não serão efetivados pelo sistema.

Após o horário-limite e apenas para efeito Informativo, esses casos permanecem registrado na EA com as ocorrências “FLT. LIB.” e “REC. PEND.”, não podendo mais ser liberados ou recebidos pela transação 172. O acesso à relação de DOCS é pela rota: Serviços/Produtos; DOC Eletrônico; Expedido; Consulta; DOC/Agênda. No dia seguinte, esses DOCe são relacionados na EA com a ocorrência “CANCELADO’”.

Assim, a compensação dos DOCs não liberados ou não recebidos pela transação 172 até o horário-limite somente pode ser feita pelo processo tradicional - emissão de novo modelo 6053-3, com acolhimento pelo caixa, por meio da transação 549, tipo 059.

6. TARIFA o valor da tarifa deve ser cobrado da seguinte forma: a) Por Débito em Conta Corrente O valor máximo da tarifa é exibido na tela de cadastramento de DOC, na EA, podendo ser

alterado, por decisão comercial, caso o valor a ser cobrado seja menor que o exibido. Esse valor é debitado na conta corrente do cliente remetente e creditado em conta interna de receita, automaticamente pelo sistema, quando do cadastramento da emissão do DOC.

b) Por Recebimento no Caixa É cobrada com base no valor informado no comprovante de emissão, por meio da transação 488-

Recebimento de Tarifa em Espécie, conforme a circular CO-5.

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BANCO CAPITAL S/A RECRUTAMENTO INTERNO: AGENTE COMERCIAL – ÂMBITO NACIONAL – FORMAÇÃO DE BANCO DE DADOS

Circular Normativa Transitória

Validade até código circular 30.04.2006 T-164/00 Validade alterada para Data publicação código distribuição 01.11.2005 000

O cargo de Agente Comercial da Área Comercial de Agências faz parte da equipe do Módulo Individual, constituída de pessoas dinâmicas e totalmente voltadas para o cliente. A atividade básica constitui-se no atendimento a clientes e vendas de produtos nas agências. Se você deseja, como possível alternativa de carreira, participar dessa equipe, estão abertas inscrições para o processo seletivo que objetiva identificar funcionários com interesse e perfil para esse cargo, para futuro aproveitamento na área comercial, em todas as cidades do Brasil onde temos agências. Veja se você possui os seguintes pré-requisitos: - idade: entre 18 e 28 anos; - escolaridade: penúltimo ano, último ano ou graduação completa em: Administração

de Empresas, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia ou Marketing; - conhecimento de lnternet; - referência salarial igual ou inferior à referência 341; - mínimo de 1 ano no cargo atual. Veja como será o processo de seleção:

1. Você se inscreve (com a aprovação de sua chefia imediata e de seu superintendente/gerente geral), preenchendo todos os itens do anexo M-1, que lhe dará a opção de escolher, além da praça atual onde você esta lotado mais duas praças de sua preferência

2. O anexo M-1 deve ser enviado para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos, telefone (11) 3333- 4477.

3. Em seguida se atender aos pré-requisitos, você será convocado a passar por um processo de avaliação para o cargo.

4. Sendo considerado apto, você passará a fazer parte de um banco de dados para futuro aproveitamento na praça onde você indicou que deseja trabalhar.

5. Esse aproveitamento está condicionado à existência de vaga na praça e à sua classificação no processo de avaliação

Portanto se você deseja encarar o desafio de uma nova carreira, e tem o perfil para isso, inscreva-se ! SDRH/ Área de Apoio ao Desenvolvimento e Marketing

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BANCO CAPITAL S/A RECRUTAMENTO INTERNO: PROGRAMA E AOCA

Circular Normativa Transitória

Validade até código circular 31.08.2006 T-31/07 Validade alterada para Data publicação código distribuição 02.03.2006 000

________________________________________________________________________

A Área de Apoio ao Desenvolvimento e Marketing informa a existência de oportunidades para pessoas dinâmicas, com perfil voltado para vendas na área comercial e dispostas aceitar o desafio de apresentar desempenho diferenciado em carreira na rede de agências no seguinte programa:

- Programa E - AOCA (Área Comercial de Agências) - formação de pessoas com condições para inicialmente (após 6 meses de treinamento) assumir cargo de gerente/gerente de conta, com possibilidade futura, dependendo da performace apresentada, de assumir cargo de gerente de agência.

Cargo inicial: gerente trainee.

Referência Inicial: 3851/13 (R$ 1.644,00 em São Paulo). referência equivalente em outras praças.

Estão sendo disponibilizadas vagas nas seguintes praças:

Praças Praças

- São Paulo/SP Belo Horizonte/MG

-Grande São Paulo: Rio de Janeiro/RJ - Diadema/SP Fortaleza/CE - Guarulhos/SP Recife/PE - Osasco/SP Salvador/BA - Santo André/SP Curitiba/PR - São Bernardo do Campo/SP Londrina/PR - São Caetano do Sul/SP Porto Alegre/RS

- Campinas/SP Brasília/DF - Ribeirão Preto/SP Campo Grande/MS - Santos/SP Belém/PA - São José dos Campos/SP Manaus/AM - Sorocaba/SP

1. PRÉ-REQUISITOS

São condições mínimas para inscrição: - idade: até 30 anos; - escolaridade: estudantes do último semestre de graduação ou formados há até 2 anos

nos cursos de Administração de Empresas. Direito, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis, em instituições de reconhecido rigor acadêmico;

- mínimo de um ano na função atual; - referência salarial (salário) igual ou inferior à referência 385/13 (em São Paulo) ou à

referência equivalente em outras praças.

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2. INSCRIÇÕES E PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO

As inscrições estão abertas a funcionários do todas as áreas do Banco, inclusive Área Comercial (AOCA). desde que preenchidos os pré-requisitos relacionados no item 1.

Os interessados deverão enviar a carta de inscrição anexa, devidamente preenchida, para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos. A/C Adriana, telefone: (O11) 3333-4442, sob a sigla: ProgE-2.

3. CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA/AVALIAÇÃO PARA A VAGA

PLEITEADA Os funcionários que atenderem aos pré-requisitos poderão ser convocados para a

realização de avaliação psicológica e entrevista, em função das vagas disponíveis. 4. DIVULGAÇÃO

Cabe às chefias dar amplo conhecimento do teor desta circular a seus funcionários.

SDRH/ Área de Apoio ao Desenvolvimento e Marketing

31

32

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35

NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO

O reclamado foi notificado corretamente (dentro do prazo e pelo modo exigido)

36

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2006, junto à sala de

audiências da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, na presença do Ex.mo Juiz

Titular VESPASIANO MARTINS, que ao final assina, para audiência relativa ao

Processo nº 01961/2006-003-24-00-7, entre partes: MARIA AUXILIADORA DO

PERPÉTUO SOCORRO, reclamante, e BANCO CAPITAL S/A, Reclamado.

Às 14:15 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes.

Presente a reclamante, acompanhada de seu advogado Dr. João Pandiá Calógeras (OAB/MS – 9643).

Presente o reclamado, representado pelo preposto Francisco Solano López, acompanhado do advogado Carlos de Morais Camisão (OAB/MS 120.135).

CONCILIAÇÃO RECUSADA. O reclamado apresenta defesa escrita, acompanhada de documentos,

concedendo-se à reclamante 10 dias de prazo para manifestação. Para prosseguimento, designa-se o dia 15/12/2006, às 15:30horas,

ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.

Cientes as partes. Nada mais. Suspensa às 14:25horas.

VESPASIANO MARTINS

Juiz do Trabalho

RECLTE: _____________________ RECDO._____________________ ADV.: ________________________ ADV.: _______________________

Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – MS

37

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo nº 01961/2006-003-24-00-7

BANCO CAPITAL S/A, pessoa jurídica de direito

privado, com sede administrativa na cidade de São Paulo - SP, na

Av. Paulista 2.633, inscrita no CNPJ sob o nº 31.888.794/0001-37,

por seus procuradores judiciais que ao final assinam, advogados,

com escritório profissional à Rua Antonio Maria Coelho, 6955 – 1º

andar, em Campo Grande-MS, onde recebem as notificações de

estilo, vem perante Vossa Excelência, nos autos da Reclamação

Trabalhista em epígrafe, que lhe move MARIA AUXILIADORA DO

PERPÉTUO SOCORRO já qualificada, apresentar sua defesa, nos

seguintes termos:

I – SÍNTESE DA DEMANDA

De acordo com a inicial, a reclamante teria

trabalhado para o reclamado no período de 03.06.93 a 30.03.2006,

inicialmente como caixa e, posteriormente, como atendente de

gerência.

38

Alega a autora que realizava horas extras, as

quais não eram pagas em sua integralidade.

Alega, ainda, que contraiu doença profissional e

que foi assediada moralmente pelo reclamado, com o intuito de que

pedisse demissão.

Nada disso correspondente à realidade, conforme

será demonstrado a seguir.

II – PRELIMINARMENTE

a. Inépcia da inicial

Afirma a reclamante que trabalhou

extraordinariamente em viagens e cursos. Contudo, sequer cuidou

de especificar a freqüência de tais ocorrências e qual jornada

efetivamente cumpria nestas oportunidades.

Desse modo, resta patente a inépcia da petição

inicial, por não propiciar ao reclamado o amplo direito de defesa,

previsto na Constituição Federal, no art. 5º, LV.

Pelo exposto, deve ser decretada a extinção do

processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, I, VI,

parágrafo único, I, II e IV e 267, I, do CPC.

39

b. Carência de ação – rescisão contratual –

ato jurídico perfeito – ausência de interesse processual

A dispensa da reclamante consumou-se em

30.3.2006 e a homologação da rescisão deu-se em 06.4.2006, sem

qualquer ressalva quanto à alegada estabilidade, consoante

atestam os documentos inclusos.

Ora, de acordo com o art. 477, da CLT, o termo

de rescisão contratual homologado configura ato jurídico perfeito e

vale como recibo formal de quitação das parcelas nele

especificadas. A reclamante recebeu todas as verbas a que fez jus,

como comprova o TRCT anexo, devidamente homologado pelo

Sindicato de Classe.

Portanto, qualquer decisão que ignorasse a

homologação havida, feriria o ato jurídico perfeito, o que é vedado

pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.

Importante relembrar alguns conceitos legais e

doutrinários a respeito do ato jurídico perfeito, para a perfeita

adequação da pretensão ora deduzida.

Segundo a doutrina, o Estado, preocupado com a

paz e a justiça social em que ele próprio se estabiliza na sua

organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança

nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso

que a regra geral é a da definitividade, da respeitabilidade e da

exigibilidade do ato jurídico perfeito e acabado.

40

O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da

República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das

relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.

Na lição de Limongi França, ato jurídico perfeito é

aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para

produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a

isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado

sob a ótica de forma.

O título ou fundamento que faz nascer o direito

subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de

adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos,

denomina-se ato jurídico perfeito.

Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao

Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando

o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu

parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o

já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’

Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos

elementos indispensáveis à existência do ato, e não às execução

ou aos seus efeitos materiais.

Junqueira de Azevedo, dissecando a análise do

ato jurídico o decompôs e o classificou segundo os caracteres

genéricos e as distinções específicas decorrentes de sua divisão

interna, elencando-o em: elementos, requisitos e fatores. "Elemento

é tudo aquilo de algo mais complexo se compõe (pense-se nos

41

elementos simples, ou puros, da química), que, por outro lado,

requisitos (de requiere, requerer, exigir) são condições, exigências,

que se devem satisfazer para preencher certos fins, e, finalmente,

que fatores é tudo que concorre para determinado resultado, sem

propriamente dele fazer parte, temos que o negócio jurídico,

examinado no plano da existência, precisa de elementos, para

existir; no plano da validade, de requisitos, para ser válido; e, no

plano da eficácia, de fatores de eficácia, para ser eficaz. Elementos,

requisitos e fatores de eficácia são respectivamente os caracteres

de que necessita o negócio jurídico para existir, valer e ser eficaz

Conclui-se que quanto ao ato jurídico perfeito o

constituinte ao insculpir essa garantia no art. 5º, inciso XXXVI, da

C.F. alberga, diante da própria função do instituto, somente os

planos da existência e da validade, não exigindo a eficácia jurídica

do ato. É, pois, considerado perfeito o ato jurídico, ainda que sujeito

a termo ou condição. Nesse sentido doutrina Eros Roberto Grau,

Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Malheiros, p.109 e 110 e

José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª

edição, Ed. Malheiros, 1995.

Portanto, já que a rescisão contratual da autora

foi devidamente homologada por seu Sindicato de Classe, com

observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer

vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo

produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes.

Por isso mesmo, ao menos quanto à alegada

estabilidade provisória no emprego e aos pedidos de reintegração

42

ao serviço, indenização e consectários, resta evidente a falta de

interesse por parte da autora, devendo ser extinto o processo, sem

resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Conforme previsão constitucional, é de cinco

anos a ação quanto aos créditos resultantes das relações de

trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do respectivo

contrato.

Portanto, requer o reclamado que sejam

consideradas prescritas todas e quaisquer verbas anteriores a cinco

anos da data da propositura da reclamatória.

IV - MÉRITO

Na remota hipótese de não serem acolhidas as

preliminares suscitadas, o que não se espera, ainda assim as

pretensões deduzidas na inicial não podem prosperar.

Portanto, e tendo em vista o princípio da

eventualidade, o reclamado contesta, item por item, os pedidos

formulados pela autora, conforme segue.

43

a. Das horas extras e reflexos

Inicialmente, o reclamado impugna as jornadas

de trabalho apontadas na inicial.

Na verdade, a reclamante sempre esteve sujeita

ao cumprimento de jornada de 06 horas diárias, ativando-se de

segunda a sexta-feira, das 10:00 às 16:15horas, com 15 minutos

diários de intervalo, sendo que as poucas variações ocorridas

encontram-se fielmente consignadas em seus controles de

jornadas, com os eventuais acréscimos devidamente remunerados.

Insta salientar que a partir de dezembro de 1999

a autora firmou acordo de compensação de jornada de trabalho,

com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e art.

59, 2º, da CLT.

Esclareça-se que o sistema de compensação

implantado pelo reclamado consiste, basicamente, na possibilidade

de ampliação da jornada de trabalho em determinados dias, com a

diminuição das horas de trabalho em outros dias da mesma semana

ou, em casos excepcionais, em outra, no respectivo mês, à razão

de 1,7 hora de folga para 1 de trabalho, possibilitando uma maior

flexibilidade na prorrogação da jornada, tanto para a chefia quanto

para o funcionário.

Também informa o reclamado que a reclamante

escamoteia a verdade ao dizer que os cartões-de-ponto não

refletem as reais jornadas de trabalho cumpridas. Mesmo porque, o

reclamado adota o sistema de ponto eletrônico, exigindo a correta

marcação dos horários de trabalho, segundo rigorosas

determinações da Administração, sendo que os excessos de

44

jornadas sempre foram pagos ou compensados, inexistindo

diferenças.

Por outro lado, quanto ao pedido de horas extras

em viagens, relativas a cursos e treinamentos, além de inepto - o

que espera seja declarado, mesmo no mérito haverá de ser

indeferido.

Ocorre que as viagens realizadas pela autora

foram esporádicas e, mesmo assim, sem nenhuma fiscalização ou

controle de jornada, sendo-lhe reembolsadas todas as despesas

com transporte, hospedagem e alimentação. Ademais, os cursos e

treinamentos sempre foram realizados dentro do seu expediente

normal de trabalho, não se havendo de cogitar em horas extras.

Assim, o pedido de horas extras e reflexos deve

ser julgado totalmente improcedente.

Ad cautelam, na absurda hipótese de

condenação, o que não se espera, os únicos componentes que

devem servir de base de cálculo das pretensas diferenças de horas

extras são as seguintes:

- Ordenado;

- A.T.S. (anuênio);

- Gratificação de caixa.

Tal fórmula é determinada pelas Convenções

Coletivas da categoria.

45

b. Do alegado acúmulo de funções –

diferenças salariais e reflexos

A reclamante alega que no período de julho/2000

a julho/2002, além de exercer sua função de caixa, também

trabalhava, paralelamente, como chefe de setor. Do mesmo modo

no período de agosto/2002 a 30 de março de 2006, quando

acumulou as funções de “atendente de gerência” e “gerente de

contas”. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças

salariais que menciona e correspondentes reflexos.

Descabe-lhe razão, pois jamais ocorreu o

propalado acúmulo de funções.

Inicialmente, insta destacar que a reclamante, no

início, exerceu unicamente a função de caixa e jamais a de chefe

de setor, tendo trabalhado com o sr. Astolfo Gregório dos Reis

apenas no período prescrito. Ressalte-se, inclusive, que o sr.

Astolfo rescindiu seu contrato de trabalho com o Banco em

03.06.2001.

Já com relação ao período posterior, as efetivas

funções da reclamante, basicamente, referiam-se a: atendimento

telefônico; preparação para transferência entre contas; preparação

de DOC’s; cadastramento de aplicações e/ou resgates em fundos

de investimento, além de outras funções via Estação Administrativa,

que não guardam relação com o cargo de “gerente de contas”, já

que a reclamante não podia autorizar débitos.

Oportuno acrescentar que, enquanto atendente

de gerência, a reclamante jamais gerenciou grupo de contas, nunca

participou da conquista de novas contas, nunca visitou clientes

46

objetivando alavancar negócios e intensificar relacionamentos, não

tinha metas e não era, portanto, cobrada por resultados. Ademais,

não possuía alçada para negócios e jamais participou de comitês

objetivando expandir negócios ou discutir riscos de créditos. Sequer

possuía assinatura autorizada, não tendo sido procuradora do

Banco.

Para que não pairem dúvidas, frise-se que as

atividades inerentes às funções de chefe de setor/chefe de serviços

e gerente de contas, que a reclamante diz ter acumulado com as

funções de caixa e atendente de gerência, respectivamente,

encontram-se descritas no documento denominado “RP-1 – Anexo

D-3” do reclamado, que segue incluso, não tendo a reclamante

executado tais atividades.

Por outro lado, ainda que, em alguma época, a

reclamante tivesse exercido as atividades excedentes que

menciona - o que se admite apenas para argumentar -, mesmo

assim não haveria como acolher a pretensão obreira, já que, na

ausência de cláusula expressa, obriga-se o trabalhador a todo e

qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456,

parágrafo único, da CLT), mormente quando as atividades são

realizadas dentro da carga horária normal de trabalho. É que, no

exercício do jus variandi, o empregador pode organizar a produção

estabelecendo as funções a serem desempenhadas pelos

trabalhadores, sem que tal fato implique desvio de função,

repudiado pelo ordenamento jurídico. Frise-se que, exceto em

condições especialíssimas, como a regulada na Lei 6.615 de

16.12.78 (art. 13), referente aos radialistas, e no Decreto 83.284 de

13.03.79 (art. 13), referente aos jornalistas, não há no ordenamento

47

jurídico pátrio previsão para a remuneração diferenciada de várias

funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, para um

mesmo empregador. A intenção do legislador foi, sem dúvida

alguma, de remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não

por tarefa desenvolvida. Neste sentido, os seguintes arestos:

SALÁRIO (EM GERAL) – FUNÇÕES

SIMULTÂNEAS – ACÚMULO DE FUNÇÃO – A legislação

ordinária não prevê o acúmulo de função, nem o

recebimento de um "plus" salarial em decorrência deste

fenômeno. Esta matéria está regulada apenas na Lei 6.615

de 16.12.78 (art. 13), referente aos radialistas, e no

Decreto 83.284 de 13.03.79 (art. 13), referente aos

jornalistas. Inaplicável o art. 460 da CLT porque o salário

foi pactuado entre as partes, sendo indispensável a

indicação de paradigma, nos termos do art. 461 da CLT.

Sem isto, o fenômeno do acúmulo de função enquadra-se

no "jus variandi" do empregador. Recurso a que se nega

provimento. (TRT 2ª R. – RO 02990279908 –

(20000511280) – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio

Sampaio da Silva – DOESP 06.10.2004)

DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE

FUNÇÕES JUS VARIANDI – Como parte que detém o

comando da relação de emprego, o empresário pode

organizar a produção estabelecendo as funções a serem

desempenhadas pelos trabalhadores, sem que tal fato

48

implique desvio de função, repudiado pelo ordenamento

jurídico. É o exercício do jus variandi, pelo que o fato de o

empregado desempenhar mais de uma função não implica

automático direito às diferenças salariais vindicadas. (TRT

3ª R. – RO 17.769/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Otávio Linhares

Renault – DJMG 11.11.2003 – p. 21)

DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO

DE FUNÇÕES – INADMISSIBILIDADE – Salvo em

hipóteses especialíssimas, o trabalho em dupla função

para o mesmo empregador não prevê o pagamento em

dobro, face ao que a doutrina entende por jus variandi ou

poder de comando do empregador, que lhe faculta o

direcionamento das funções desempenhadas por cada

empregado. (TRT 2ª R. – RO 02950446463 –

(02970155901) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de

Araujo Vaz da Silva – DOESP 17.04.1999)

ACÚMULO DE FUNÇÕES –

REMUNERAÇÃO PARALELA – IMPROCEDÊNCIA –

Inexiste amparo legal à pretensão de pagamento de uma

segunda remuneração pelo exercício de mais de uma

atividade ou função na empresa. O máximo que o

empregado pode almejar é, se for o caso, o salário alusivo

à função melhor remunerada, mas nunca remuneração

paralela. Em realidade, o reclamante prestava serviços

gerais, desde pintura à supervisão do almoxarifado, cuja

49

execução decorre do exercício do direito potestativo de

sua empregadora, não lhe sendo dado escolher o tipo de

trabalho que pretende executar. Recurso improvido. (TRT

9ª R. – RO 8.555/96 – 5ª T. – Ac. 8.358/97 – Rel. Juiz

Antônio Lucio Zarantonello – DJPR 11.04.2002)

Mesmo por outro prisma, a pretensão da autora

não merece melhor sorte, pois não encontra fundamento na

legislação vigente, nem em normas internas do reclamado, uma vez

que não possui Quadro de Carreira Organizado. Portanto, não há

como pleitear diferenças salariais, pelo simples fato de alegar ter

realizado algumas funções que não eram inerentes ao seu cargo.

Portanto, devem ser julgados improcedentes os

pleitos da reclamante sob a rubrica em epígrafe. Ad cautelam, na

improvável hipótese de condenação, deverão ser excluídas da base

de cálculo as verbas comissão de cargo, gratificação e prêmios,

pois não integram a remuneração, já que são pagas não apenas

pelo cargo desenvolvido, levando em consideração o desempenho

e vendas e indicação de produtos, sendo evidente o seu caráter

personalíssimo.

c. Da alegada estabilidade provisória e dos

pedidos de reintegração, indenização e consectários

Na remota hipótese de ser suplantada a

preliminar de inépcia, ainda assim os pedidos inseridos na peça

50

vestibular, sob o título em questão, deverão ser rechaçados, por

absoluta falta de fundamento fático e jurídico que os ampare.

Com efeito, mister esclarecer, inicialmente, que,

ao ser despedida, a reclamante exercia normalmente as suas

funções, não estando em gozo de licença médica e de nenhum

benefício previdenciário, inexistindo qualquer fato suspensivo ou

interruptivo do contrato de trabalho. A circunstância de a reclamante

ter procurado atendimento médico após a dispensa não tem o

condão de anular a rescisão contratual formalizada, pois à época o

contrato não se encontrava suspenso, não estando a autora

protegida por nenhuma espécie de estabilidade no emprego. Aliás,

por ocasião do exame médico demissional, a reclamante foi

considerada apta ao trabalho, conforme demonstra a documentação

carreada com a defesa.

Por outro lado, falseia a verdade a reclamante, ao

alegar assédio moral e que, por causa disso, passou a ter

problemas físicos e psicológicos.

Na realidade, examinando o relatório de

avaliação psicológica acostado à reclamatória, o que se constata é

que a autora é portadora de “HIPERTIROIDISMO, causado pela

falha do seu sistema imunológico. Foi detectado sintomas de

ansiedade (taquicardia, insônia, perda do apetite, depressão com

forte indícios de esgotamento nervoso)” – sic

51

Referida moléstia é confirmada através da

declaração da médica endocrinologista – Dra. Regina das Dores:

CID 242.0/1 (Bócio difuso tóxico) + 311.9/4 (Transtorno depressivo).

Assim, de acordo com o Código Internacional de

Doenças, a reclamante é portadora de hipertiroidismo, classificado

como Bócio Difuso Tóxico, o qual, segundo a literatura

especializada, trata-se de uma disfunção da glândula tireóide

devido ao excesso de produção do hormônio tireoidiano

(hiperfunção da glândula). Possui etiologia desconhecida, podendo

ser causada por alterações do sistema imunológico.

Tal doença incide em todas as faixas etárias,

principalmente entre a terceira e quarta década, sendo de sete a

dez vezes mais freqüentes em mulheres.

Por outro lado, o relatório do ortopedista – Dr.

Tibério Ossobon, menciona: ultra-sonografia evidenciou artrose

acrômio-clavicular + lesão do músculo sub escapular parcialmente,

em 25.04.2006.

Ora, a conclusão lógica a que se chega, a partir

dos relatórios trazidos com a própria inicial, é que as queixas da

autora, bem como os achados do exame de ultra-sonografia, são

todos decorrentes dos efeitos provocados pelo hipertireoidismo

diagnosticado.

Portanto, não há de falar-se em doença do

trabalho, pois os males da reclamante não possuem nenhum nexo

52

de causalidade com a sua atividade, que eram essencialmente

administrativas.

Com relação à artrose, ainda que a reclamante

esteja acometida de tal doença, não se poderia falar em

estabilidade provisória no emprego, haja vista que a artrose não se

encontra catalogada no anexo II, do Decreto n. 2.172, de 5 de

março de 1997, que aprovou o regulamento dos Benefícios da

Previdência Social, razão pela qual não pode ser considerada

doença do trabalho, exceto quando restar caracterizado o nexo

causal entre a doença e as condições em que o trabalho é

realizado, o que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, é

improvável que tal doença tenha sido desencadeada pelo trabalho

que a reclamante desenvolvia, pois não executava movimentos

contínuos e repetitivos ao longo de toda a jornada, nos quais

pudesse ter origem a sua doença. Pondere-se que, segundo a

doutrina, a atividade só pode ser considerada repetitiva quando “...

o tempo do ciclo é de dois minutos ou menos e se repete por todo o

turno de trabalho.” (Maria Cristina Galafassi, “Medicina do

Trabalho”, Atlas, 1998, pág. 38, citada por Eduardo Gabriel Saad

em artigo publica na revista LTr, Sup. Trab. 096/98, pág. 429).

Ad argumentandum, também não se pode admitir

que atividade desenvolvida pela reclamante seja considerada

concausa das doenças que adquiriu, haja vista que, na própria

literatura médica especializada, existe profunda controvérsia a

respeito.

53

Destaque-se, ainda, que a reclamante sempre

realizou exames médicos ocupacionais periódicos, não havendo

qualquer menção, em tais exames, a respeito das alegadas

doenças.

Inquestionável, portanto, que a reclamante não

estava acobertada por qualquer espécie de estabilidade no

emprego e nada impedia que a rescisão contratual se efetivasse,

como de fato ocorreu. Mesmo porque, ainda não foi regulamentado

o art. 7°, inciso I, da Constituição Federal, permanecendo como

direito potestativo do empregador a ruptura unilateral do contrato de

trabalho.

Por outro lado, constata-se que a reclamante não

se insurgiu contra a despedida no momento oportuno, posto que

nenhuma ressalva em tal sentido constou do TRCT, embora tivesse

sido assistida por seu sindicato de classe quando da rescisão

contratual. Portanto, mesmo que fizesse jus à estabilidade

provisória no emprego - o que não se admite -, seria de se entender

que a ela renunciou. Em tal circunstância, não seria justo que a

reclamante fosse duplamente beneficiada por uma atitude por parte

do empregador para a qual a mesma também concorreu ou, no

mínimo, aquiesceu. Mutatis mutandi, bem que poderia ser aplicável

ao presente caso a conclusão estampada na ementa seguinte, cujo

acórdão foi lavrado pelo Juiz José Luciano de Castilho Pereira,

quando integrava a 2ª Turma do E.TRT da 10ª Região. Pede-se

vênia, pois, para transcrever parte:

"Empregado que concorda com a

despedida imotivada - recebendo os valores daí

54

decorrentes e levantando os depósitos do FGTS - não

pode, depois, pedir sua reintegração, invocando

garantia de emprego prevista em regulamento

empresarial. A concordância do empregado não feriu

qualquer norma legal cogente, logo é válida. A tutela

contida nas normas trabalhistas busca uma proteção

ao mais fraco; ela jamais colima um prêmio aos mais

espertos."

Assim, além de não ser detentora de estabilidade

provisória no emprego, ao receber os haveres rescisórios sem

qualquer ressalva, a reclamante renunciou a todo e qualquer direito

que se pudesse cogitar a respeito.

Conseqüentemente, devem ser indeferidos os

pedidos de reintegração, indenização decorrente da alegada

estabilidade e demais consectários. É o que se pede.

d. Da indenização por danos materiais e

morais

Sob o fundamento de ter sido vítima de assédio

moral por parte do reclamado, que a discriminou por questão de

idade, fato que a levou a ser alvo de chacotas por parte de seus

colegas de trabalho e até mesmo desenvolver problemas

psicológicos, a reclamante alega a ocorrência de dano morais e

materiais, pleiteando a sua reparação.

55

Data vênia, a pretensão da reclamante é

totalmente estapafúrdia e aventureira.

Primeiramente, para a correta compreensão do

ocorrido, insta destacar que o cargo exercido por último pela

reclamante (Atendente de Gerência), por uma questão de política

interna do reclamado, foi extinto e criado o cargo de “Assistente de

Gerência”, porém, com funções diferenciadas, o que certamente

não se coaduna com o abordado na exordial, já que as circulares de

recrutamento interno do Banco continham, por política da

organização, alguns requisitos básicos, entre outros, de idade e

nível de escolaridade, não preenchidos pela reclamante.

Há que se destacar que a reclamante foi inclusive

submetida a avaliação externa, sendo certo que na ocasião foi

avaliada na cidade de São Paulo, conforme ela própria admitiu,

tendo sido considerada INAPTA para ser aproveitada nas novas

funções (Assistente de Gerência).

Não houve discriminação por causa de sua idade

e nem assédio moral para que pedisse demissão, fato que o

reclamado nega veementemente. Aliás, se fosse verdade que a

reclamante sofria ofensas verbais e morais, seria esperado e até

óbvio que requeresse a rescisão indireta do contrato de trabalho, o

que não ocorreu.

Também é inverídica a alegação de que a

reclamante, em virtude do alegado assédio moral, tenha passado a

sofrer de problemas físicos e psicológicos, cabendo a ela, autora, a

56

prova de tais fatos. Mesmo porque, em matéria de responsabilidade

civil decorrente de acidente ou doença do trabalho, não tem

aplicabilidade a teoria do risco, tendo o legislador adotado a teoria

da culpa.

É certo que, após a entrada em vigor do atual

Código Civil, parte da doutrina e da jurisprudência vêm entendendo

que, em caso de acidente de trabalho, pode ser aplicada a teoria do

risco (responsabilidade objetiva), haja vista a disposição contida no

parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que diz o seguinte:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados

em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida

pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para

os direitos de outrem.

Apesar das opiniões em contrário, não há dúvida

de que, em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente

de trabalho, continua sendo aplicável a teoria da culpa, exceto

quanto às ações movidas em face do INSS, relacionadas à

infortunística, não tendo o parágrafo único do art. 927 do Código

Civil o alcance que alguns lhe estão atribuindo.

Mesmo porque, além de o próprio Código Civil

adotar, como regra geral, a teoria da culpa (arts. 186 e 927), o

modelo de responsabilidade civil adotado na hipótese de acidente

de trabalho está previsto expressamente no art. 7º, inciso XXVIII, da

Constituição Federal, que assim dispõe:

57

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

além de outros que visem à melhoria de sua condição

social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Não há dúvida, portanto, que o legislador

constitucional optou pela teoria da culpa, no que diz respeito à

responsabilização do empregador em caso de acidente de trabalho,

não sendo lícito ao legislador ordinário tomar outro caminho.

Mesmo porque, na hierarquia das normas jurídicas, a constituição

ocupa o ápice da pirâmide, prevalecendo sobre todas as demais

leis, não podendo norma de ordem inferior revogar ou modificar

preceito constitucional. Aliás, não se pode comungar com o

entendimento de que a intenção do legislador ordinário fosse,

realmente, a de adotar a teoria do risco no que diz respeito à

responsabilização por acidente de trabalho, pois não é essa a

conclusão que se retira da leitura do parágrafo único do art. 927 do

Código Civil. Na verdade, a intenção do legislador, no caso, foi

apenas a de abarcar outras situações de atividades em que direitos

de terceiros, inclusive patrimoniais, fossem colocados em situação

de risco, para as quais já se adotava a teoria objetiva, embora sem

previsão legal, e não a de alterar situação já prevista

expressamente, inclusive em norma de hierarquia superior, como é

o caso da responsabilização por acidente de trabalho, para o qual o

legislador constitucional já houvera optado claramente pela teoria

da culpa. Exemplo de tal hipótese, para a qual não havia previsão

em lei e que agora encontra abrigo no parágrafo único do art. 927

58

do Código Civil, é aquela da Súmula nº 28 do Supremo Tribunal

Federal, que diz o seguinte:

“O estabelecimento bancário é responsável pelo

pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses

de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.”

Portanto, afastada a aplicação da teoria do risco,

o que se deve perquirir, neste caso, é se a conduta do reclamado

caracterizou comportamento antijurídico e culpável, passível de

indenização, pois esses são os pressupostos da responsabilidade

subjetiva.

Assim, para que haja responsabilidade de

indenizar por parte do reclamado, é necessário que a reclamante

demonstre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil

em geral, previstos no art. 159 do Código Civil, que são os

seguintes:

a) ação ou omissão do agente;

b) culpa do agente;

c) relação de causalidade;

d) dano experimentado pela vítima.

59

No caso dos autos, nenhum de tais requisitos

encontra-se presente, não passando de aventura jurídica a

pretensão da reclamante.

Repise-se que os problemas de depressão,

hipertireoidismo e artrose não tiveram nenhum nexo de causalidade

com o trabalho que a autora desenvolvia, razão pela qual não

podem amparar pedido de indenização por danos morais ou

materiais. Mesmo porque, quando o pedido de indenização tem

como suporte doença profissional, a jurisprudência vem se

inclinando no sentido da ausência de culpa do empregador e,

consequentemente, pela inexistência de dano moral, conforme se

verifica da ementa que a seguir transcrita:

DANO MORAL – DOENÇA

PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE CULPA DO

EMPREGADOR – A aquisição de doença profissional,

como a LER, não implica que o empregador tenha culpa

da qual decorra obrigação de indenizar por dano moral.

Mesmo que a doença venha a ser irreversível, decorre de

atividade legal e que não atinge a todos de forma

indistinta, não podendo ser transferida a responsabilidade

para o empregador. (TRT 3ª R. – RO 18.138/98 – (BH25-

1.032/98) – 3ª T. – Rel. Juiz José Miguel de Campos –

DJMG 27.07.1999 – p. 7)

Por outro lado, além de não existir nexo algum de

causalidade entre a atividade desempenhada pela reclamante e as

doenças das quais é portadora, os danos que este classifica como

60

morais não são nada mais que os contratempos, dificuldades e

desconforto naturais que pode estar sofrendo em razão das

doenças que a acometeram. Ora, à luz da Constituição vigente,

dano moral é a violação da intimidade, vida privada, honra e

imagem, o que não se verifica no caso dos autos, data venia.

Desse modo, não estando presentes os

pressupostos exigidos para a indenização por danos morais ou

materiais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

e. Das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT

– dos honorários advocatícios

A reclamante recebeu, tempestivamente, seus

haveres rescisórios, pelos valores corretos.

Desse modo, e não sendo devidas as demais

verbas requeridas, por certo que as verbas em questão também

deverão ser indeferidas, por tratarem-se de simples acessórios.

Pondere-se, ainda, quanto aos honorários

advocatícios, que inexiste previsão legal de deferimento de tal verba

esfera trabalhista, nos moldes pretendidos.

Portanto, os pedidos deverão ser indeferidos.

61

f. Compensação

Na improvável hipótese de ser deferida alguma

verba à reclamante, o que se admite apenas por amor ao debate,

requer o reclamado a compensação de todos os valores pagos ao

mesmo título durante a vigência do contrato de trabalho, a fim de

evitar-se o enriquecimento sem causa por parte da autora.

g. Da correção monetária e dos juros

moratórios

Em caso de condenação, o que não se admite,

os juros porventura incidentes devem ser calculados de forma

simples, com a correção monetária incidindo a partir do mês

subsequente ao vencido, nos termos do art. 459, parágrafo único,

da CLT.

Com relação à indenização por danos morais e

materiais, eventual correção monetária só poderá incidir a partir do

ajuizamento da ação.

h. Contribuições previdenciárias e fiscais

Ad cautelam, a reclamante deverá arcar com a

sua cota-parte relativa às contribuições previdenciárias incidentes

sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória

eventualmente deferidas, o mesmo ocorrendo com o imposto de

renda na fonte, que deverá ser retido no momento da liberação do

crédito.

Por certo que não há margem para o

entendimento no sentido de que os descontos fiscais devem incidir

62

sobre os créditos decorrentes da condenação judicial, considerados

mês a mês, e desde que ultrapassados os limites legais de isenção,

sob pena de se estar promovendo indevida alteração no fato

gerador da obrigação tributária, bem como na correspondente base

de cálculo. Isso também ocorre com relação aos descontos

previdenciários, tendo em vista a disposição contida no artigo 43 da

Lei nº 8.212/91, onde está previsto que, uma vez discriminadas as

parcelas na sentença, afastam-se aquelas que não compõem a

base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que, sobre as

demais, o desconto incide considerando-se o valor total da

condenação apurado em liquidação.

i. Da litigância de má-fé

A pretensão da reclamante é ilegal, absurda e

temerária, principalmente o pedido de indenização por danos

morais e materiais.

Na verdade, trata-se de pedido estereotipado,

fruto de puro modismo, que vem recheando a maioria das

reclamatórias trabalhistas desde a edição da Emenda

Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça

do Trabalho, nela incluindo as ações de indenização por dano moral

ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, da

CF). Por certo que os juízes do trabalho devem estar atentos a tal

circunstância, para que, conforme alerta João de Lima Teixeira

Filho, assim como nos Estados Unidos da América, “o Judiciário

não se transforme num desaguadouro de aventuras judiciais à

busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados

63

punitive demages e suas exacerbadas indenizações” (Instituições

de Direito do Trabalho, LTr, 17a ed., vol. 1, págs. 634 e 635).

Mas, além de impedir que a esperteza se

sobrepaire à boa fé, a conduta da reclamante deve ser punida de

forma exemplar, pois “o litigante de má-fé é um causador de

desprestígio e vergonha para o Poder Judiciário, devendo ser

extirpado do nosso ordenamento jurídico através da firme atuação

dos magistrados, que devem condená-los nas penas e cominações

previstas legalmente, pois a JUSTIÇA, utilizando as palavras de

RUI BARBOSA, deve estar sempre "mais alta do que a coroa dos

reis, e mais pura que a coroa dos santos".

Sem contar que, sendo “instrumento de jurisdição

e com escopos jurídico, político e social, o processo

contemporâneo, além de prestigiar o princípio da lealdade, tem

perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao Juiz

que o dirige prevenir e reprimir de ofício, qualquer ato contrário à

dignidade da Justiça" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos

Embargos no Recurso Especial nº 36718-0-SP, 2ª Seção, julgado

em 09.11.1994, citado pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, "in" Código de Processo Civil Anotado, ed. Saraiva, 6ª

Edição, 1996, pág. 19).

Desse modo, e com base no disposto no art. 17,

I, do CPC, c/c o art.18, caput, do referido diploma legal, deve a

reclamante ser declarada litigante de má-fé, com a sua condenação

ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da

causa, a reverter em benefício do reclamado, bem como em

64

indenização adicional no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por conta

das despesas e contratempos do processo.

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos

autos consta, espera o reclamado seja julgada totalmente

improcedente a presente reclamação trabalhista, devendo a

reclamante ser declarada LITIGANTE DE MÁ-FÉ e condenada ao

pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,

a reverter em benefício do reclamado, bem como em indenização

adicional no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por conta das

despesas e contratempos do processo, mais despesas processuais,

por ser de justiça.

Protesta pela produção de todo o gênero de

provas em direito admitidas, tais como prova testemunhal,

documental, pericial e, especialmente, pelo depoimento pessoal da

reclamante, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande, 28 de setembro de 2006

Manoel da Costa Lima OAB/MS – 120.134 Carlos de Morais Camisão OAB/MS 120.135

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OUTROS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A CONTESTAÇÃO Carta de preposição; Procuração, com os seguintes poderes: gerais para o foro e também poderes especiais para receber e dar quitação, transigir, desistir e, especialmente, para defender e representar o Banco outorgante em reclamatórias trabalhistas; Cópia autenticada do contrato social da empresa.

66

Dr. Zoroastro Praxedes de Castro Médico do Trabalho

Campo Grande, 17 de dezembro de 2006

DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que a funcionária MARIA AUXILIADORA DO

PERPÉTUO SOCORRO foi submetida a exame médico ocupacional (periódico) em

05 de dezembro de 2005, sendo emitido atestado de saúde ocupacional (ASO) conforme

NR-7 como APTA para exercer sua função.

(assinatura) Zoroastro Praxedes de Castro Médico do Trabalho

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EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS

J. Aguarde-se a audiência. CGR, 26.10.06 Juiz do Trabalho

MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 01961/2006-003-24-00-7 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo reclamado e documentos que a acompanham, nos seguintes termos:

1. Inépcia da inicial Ao contrário do que afirma o reclamado, o pedido de horas

extras relativas a viagens e cursos realizados pela reclamante está enquadrado nos fatos, fundamentos e causa de pedir narrados no item I, letra “b”, da petição inicial.

Ademais, os documentos que instruem a peça de ingresso

provam, data vênia, as viagens e cursos nos quais se empreendeu a reclamante, onde, inclusive, se faz constar dias, horários, períodos, tanto dos roteiros de viagens quanto dos cursos ministrados.

Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. 2. Carência de ação – rescisão contratual – ato jurídico

perfeito – ausência de interesse processual

Descabe razão ao reclamado, quando fala em ato jurídico perfeito, pois não houve, em absoluto, qualquer transação relativa à estabilidade provisória da autora, o que fica expressamente impugnado.

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Portanto, o que a reclamante pretende é que o reclamado honre com suas obrigações contratuais, pois embora fosse detentora de estabilidade provisória no emprego, foi despedida.

Assim, deve ser rechaçada a referida preliminar. 3. Quanto ao mérito Inicialmente, a reclamante mais uma vez impugna os cartões

de ponto juntados com a contestação, haja vista que as jornadas de trabalho lá consignadas não são aquelas efetivamente praticadas pela autora. As verdadeiras jornadas cumpridas são aquelas apontadas na inicial, que será objeto de prova durante a instrução processual.

Quanto ao pedido de diferenças salariais, a reclamante deixa

claro que não diz respeito a equiparação salarial, cujos pressupostos estão previstos no art. 461 da CLT e, com isso, não faz qualquer diferença o fato de o Sr. Astolfo ter saído do Banco ou mesmo ter sido lotado na mesma agência, ou não. Embora o Sr. Astolfo tenha deixado o Banco, a reclamante continuou a cumular funções até julho de 2002, conforme mencionado na inicial.

Trata-se de institutos diferenciados, cujos pressupostos ou

requisitos também se diferem. No mais, a documentação juntada com a inicial comprova as

atividades que a reclamante exercia, caracterizando o acúmulo de funções. No que respeita à estabilidade provisória e aos danos morais

e materiais sofridos, a documentação existente nos autos não deixa dúvida quanto ao direito da reclamante, o que será comprovado pelas demais provas a serem produzidas no decorrer do processo.

Também não há de falar-se em litigância de má-fé, haja vista que o pedido de danos morais e materiais não se trata de aventura jurídica e nem de modismo, conforme atabalhoadamente afirma o reclamado. Trata-se, em verdade, do simples exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do qual a reclamante se vale para procurar minimizar os inegáveis prejuízos morais e materiais que lhe foram impingidos.

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Diante do exposto, reitera-se o pedido de procedência da ação, com seus consectários legais.

Nestes termos, Pede deferimento. Campo Grande, 18.10.2006. João Pandiá Calógeras OAB/MS – 9643

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ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2006, junto à sala de

audiências da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, na presença da Ex.ma Juíza

do Trabalho Substituta MARIA ANTONIETA SEVERO, que ao final assina, para

audiência relativa ao Processo nº 01961/2006-003-24-00-7, entre partes: MARIA

AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, reclamante, e BANCO CAPITAL

S/A, Reclamado.

Às 16:10 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes.

Presente a reclamante, acompanhada de seu advogado Dr. João Pandiá Calógeras (OAB/MS – 9643).

Presente o reclamado, representado pelo preposto Francisco Solano López, acompanhado do advogado Carlos de Morais Camisão (OAB/MS 120.135).

CONCILIAÇÃO REJEITADA Depoimento pessoal da reclamante: 1. Um atendente não é autorizado a fazer transferência de contas, mas

a depoente tinha cartão com senha para fazer; 2. A autorização para transferência era feita pelo gerente e na ausência

dele a depoente fazia essa autorização; 3. A assinatura autorizada é destinada a autorizar documentos,

liberando documentos que envolvam a conta do cliente; 4. O banco tem uma assinatura eletrônica feita mediante um

cadastramento passado pelo gerente que autorizava essa assinatura eletrônica, que equivalia à assinatura autorizada;

5. A depoente tinha essa assinatura eletrônica e respondeu dessa forma à pergunta do reclamado se tinha assinatura autorizada concedida formalmente;

6. Existe um documento retratando essa autorização para assinatura eletrônica e parece à depoente que foi juntada nos autos;

7. A depoente não sabe o que significa a sigla FAG, indicada pelo patrono do reclamado, esclarecendo que havia algumas atividades da gerência que a depoente não exercitava, como as visitas, uma vez que trabalhava na plataforma enquanto o gerente fazia essas visitas;

8. A depoente não podia assinar cheques administrativos, porque era feito pela área operacional, a qual não pertencia a depoente, pois fazia atendimento a pessoas jurídicas;

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – MS

89

9. Em caso de cheque administrativo, era solicitado à gerência tal documento;

10. A depoente tinha alçada, uma vez que emitiu propostas de negócios várias vezes com a sua senha;

11. A depoente montou o processo de negócio, encaminhando a proposta e não fez autorização, pois era de responsabilidade do comitê superior do Banco, em São Paulo-SP;

12. A depoente fazia parte do comitê da agência onde os negócios eram discutidos, mas a autorização vinha da gerência comercial de São Paulo-SP;

13. O reclamado somente trabalhava com empresas grandes e sendo menores os valores podiam passar pelo comitê de crédito da agência da qual a depoente fazia parte, sendo a autorização feita na própria agência, com a participação verbal da depoente;

14. Os três objetivos da empresa no ano são: a conquista de novos clientes, aumentar o valor das negociações e diminuir a inadimplência;

15. Solicitada a dizer alguns elementos principais e essenciais na aprovação de um crédito, respondeu que examinava a posição consolidada do crédito do cliente e isso envolve a análise de sua situação financeira, como crédito e eventuais cheques devolvidos em outros estabelecimentos e do próprio reclamado, verificando se havia restrição de crédito;

16. Havia uma conta anexa a qual era anexa a conta-corrente, fazendo-se a análise do perfil desse cliente mediante o exame do limite de crédito concedido e se esse limite tinha sido utilizado paulatinamente ou de uma só vez, bem assim, se esse limite era respeitado, tudo para se avaliar a saúde financeira atual do cliente;

17. No caso de estar havendo utilização em maior escala, o gerente da conta pedia a intervenção da depoente junto ao cliente para que se contivesse nessa utilização;

18. Era a depoente quem assinava seus cartões de ponto, com o horário contratual;

19. Raramente assinalava horas extras e assim mesmo alguns minutos, por orientação da chefia;

20. A depoente trabalhou no caixa de 2000 até julho/2002 e conjuntamente atuava na área de captação;

21. Nessa época, a depoente entrava às 08h e até às 11h preenchia propostas, renovava limites e enviava documentação a advogados, sendo que utilizava sua assinatura eletrônica nessas atividades;

22. Às 11h abria o caixa e aguardava a fila terminar, sendo que diminuído o movimento retornava aos serviços de captação;

23. Um dia pelo outro, trabalhava 30% no caixa e o restante na captação;

24. Não está trabalhando, mas apenas estagiando na Universidade do Pantanal, em razão de curso de pós-graduação (a pergunta foi feita pelo patrono do reclamado). Nada mais.

Depoimento pessoal do representante legal do reclamado: 1. O gerente de empresas na plataforma era o Sr. Eurico Gaspar Dutra,

inclusive na época em que a reclamante prestava serviços na plataforma (de agosto/2002 até o desligamento em março/2006);

2. O Eurico era o chefe imediato da reclamante e na plataforma também trabalhava o gerente de contas, Sr. Gregório de Matos;

90

3. Três pessoas trabalhavam nessa plataforma (Eurico, Gregório e a reclamante);

4. O superior hierárquico do Eurico era o superintendente da agência; 5. O superintendente não trabalhava na agência, mas em São Paulo-

SP, não sabendo precisar se era na matriz; 6. Não sabe o que quer dizer “posição consolidada de crédito” e quem

sabe desse assunto é o pessoal da plataforma, ou seja, o gerente de empresa e o gerente de contas;

7. Somente os gerentes é que conhecem dessa matéria e o depoente nem tem idéia do que se trata;

8. Uma atendente não sabe o que é isso porque em termos de crédito, operação de crédito e autorização de operação de crédito somente os gerentes é que atuam;

9. A atendente de gerência-empresa tinha senha eletrônica para utilização restrita, não para atividade de gerente, apenas para bater o seu próprio cartão de ponto e algumas funções administrativas restritas, como liberação de DOC, algumas atividades do gerente delegadas ao atendente quando o gerente entrava no sistema do Banco e autorizava a atendente a realizar algumas funções, como por exemplo a aplicação e resgate de investimentos e fundos, liberação de DOC e transmissão de dados eletrônicos, mas então utilizando a própria senha da atendente;

10. As funções delegadas à reclamante não tinham correlação com a gerência de contas e de empresas, pois não havia delegação do poder de decisão e alçada;

11. Eurico e Gregório faziam trabalho externo da agência; 12. Permanecendo na agência, a reclamante fazia atendimentos

básicos; 13. A reclamante podia fazer as atividades delegadas nessas ausências

somente quando os gerentes autorizassem; 14. Foi dito espontaneamente pelo depoente que os gerentes

delegavam funções e não responsabilidades; 15. Que por função entende as decisões dos gerentes sobre as

operações de crédito e passavam para a reclamante apenas o cadastramento de alguma decisão, por exemplo, conseguiam um novo cliente e solicitavam à reclamante que o cadastrasse;

16. Gregório é subordinado a Eurico; 17. Na plataforma são atendidas apenas pessoas jurídicas; 18. Na ausência dos gerentes, comparecendo uma empresa para

atendimento personalizado, a reclamante executava, mas limitada à alçada dela; 19. Perguntado sobre a afirmativa de inexistência de alçada da

reclamante, respondeu que se tratava de alçada do próprio cargo dela; 20. Que por alçada significa o atendimento do cliente mas sem

autorização para elevar ou diminuir tarifas, decidir sobre empréstimos ou devolução de cheque do cliente;

21. Os gerentes da plataforma faziam viagens; 22. Ninguém atendia os clientes para aquelas atividades indelegáveis,

pois apenas os gerentes podiam conquistar clientes, fazer visitas externas; 23. A reclamante podia cadastrar cliente novo na ausência dos

gerentes, mas apenas os autorizados por eles previamente, pois conquistar clientes é atribuição específica da gerência;

24. A reclamante não participava dos comitês de gerência;

91

25. Nos últimos cinco anos, a reclamante trabalhava das 11h às 17:15h, com 15 minutos de intervalo no período em que era caixa, até julho/2002;

26. As variações eram registradas no cartão de ponto e devidamente pagas;

27. Não sabe o que significa FAG, mas é algo utilizado unicamente pelos gerentes, tendo uma recordação muito vaga que seria ligado à gerência, como “faixa de alguma coisa”;

28. A partir de 2002, já na plataforma, a reclamante trabalhava das 10h às 16:15h, com 15 minutos de intervalo e também com as variações de horários devidamente registradas e pagas;

29. A reclamante não fazia cheque administrativo, apenas os gerentes de conta e empresa pois tinham assinatura autorizada;

30. Era a reclamante quem datilografava ou digitava os cheques administrativos e os gerentes assinavam;

31. Neste instante, levantada questão de ordem pelo patrono do reclamado, o depoente respondeu que poderia ser também por um chefe de controle de negócios e isso também para pessoa jurídica quando determinado pelo gerente de contas ou gerente de empresas;

32. O chefe de controle de negócios dá apoio à plataforma e por isso a ordem era possível;

33. No documento impresso cujos negócios foram feitos com assinatura eletrônica, aparece a assinatura de quem a enviou, mas na retaguarda alguém autorizou, no caso, os gerentes;

34. A reclamante passava mensagens eletrônicas e por isso tinha uma senha para passar as mensagens, não sabendo se essa senha era a mesma utilizada para marcar jornada, pois há várias senhas no banco;

35. A senha não é uma assinatura eletrônica; 36. A senha serve somente para entrar no correio eletrônico, de forma

que seja individualizada sem acesso de outros; 37. A assinatura eletrônica é o nome da reclamante como remetente do

correio a enviar; 38. Os gerentes têm uma senha eletrônica para entrar no sistema

conhecido como estação administrativa, onde existem muitas funções nas quais os gerentes têm alçada muito superior;

39. A senha da estação administrativa é que faz atuar a plataforma, dirige a plataforma;

40. Para a reclamante exercer aquelas mencionadas atividades delegadas pelos gerentes, estes entravam no sistema de estação e delegavam à senha da reclamante esta ou aquela função específica;

41. A reclamante tinha uma senha para entrar na estação administrativa para as funções restritas, como, por exemplo, a correção do ponto eletrônico, onde tendo marcado equivocado, o funcionário entra e corrige o horário marcado anteriormente;

42. Que não existe mais o cargo de atendente de gerente-empresas no reclamado;

43. O cargo de atendente de gerente-empresas foi abrangido por outro cargo superior, de assistência de gerência, mas não sabe quando isso ocorreu, mas foi no final do ano passado e a reclamante ainda era funcionária;

44. Tal função foi ocupada por um rapaz contratado no mercado;

92

45. Houve tentativa de enquadrar a reclamante no cargo e foi submetida a teste por uma empresa terceirizada, mas foi considerada inapta;

46. Não sabe qual é essa empresa, mas é de São Paulo; 47. O rapaz contratado veio de fora, mas não sabe dizer com certeza se

ele passou pelos mesmos testes daquela empresa que testou a reclamante; 48. Os testes foram feitos por uma psicóloga desta cidade, mas não se

lembra o nome; 49. Que não sabe porque essa psicóloga deixou de testar a reclamante; 50. Não sabe o motivo da reprovação da reclamante porque não teve

acesso ao laudo; 51. A indicada natural para o cargo não seria a reclamante pois as

atividades eram diferentes; 52. As atividades do novo cargo eram a implantação do sistema

eletrônico do Banco nas empresas, como bank-line; 53. O rapaz contratado é formado em administração e tem largos

conhecimentos em informática, mas não sabe se tem algum tipo de curso na área; 54. Perguntado se a reclamante poderia ser treinada para a função,

respondeu que a reclamante foi considerada inapta em alguns quesitos, mas não sabe se ligado à informática;

55. O rapaz contratado tem cerca de 25 anos; 56. Eurico e Gregório continuam no reclamado, nas mesmas funções,

trabalhando na plataforma; 57. Atualmente, a plataforma é composta por Eurico, Gregório e

Severino, o rapaz contratado. 58. A função de Severino é basicamente visitar as empresas para

implantar instalações eletrônicas e não faz as funções da reclamante, apenas aquelas básicas de escriturário;

59. A reclamante continuou a exercer suas funções após a admissão do Severino;

60. O desligamento da reclamante decorreu do “poder diretivo” do reclamado;

61. Os gerentes passaram a fazer os serviços antes executados pela reclamante, não sabendo precisar quais serviços este ou aquele gerente faz, acreditando que tenham distribuído entre si;

62. O Eurico pesquisou a existência de vaga para colocar a reclamante, mas não havia nenhuma”. Nada mais.

Considerando o adiantado da hora e que as partes têm três

testemunhas cada uma, a serem ouvidas, adia-se a presente audiência para o dia 09 de janeiro de 2007, às 14:45horas, mantidas as cominações da ata anterior.

O procurador da reclamante requer a designação de perícia médica

com relação à sua constituinte, o que será apreciado na próxima audiência. Cientes as partes, bem como suas testemunhas, as quais poderão ser

substituídas, na forma do art. 825 da CLT.

93

Suspensa às 19:50horas.

MARIA ANTONIETA SEVERO

Juíza do Trabalho

RECLTE: _____________________ RECDO.___________________ ADV.: _____________________ ADV.: ______________________ TESTEMUNHAS:

Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria

94

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 09 dias do mês de janeiro do

ano de 2007, junto à sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS,

na presença da Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto ASDRÚBAL NEPOMUCENO

CALLADO, que ao final assina, para audiência relativa ao Processo nº 01961/2006-

003-24-00-7, entre partes: MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO,

reclamante, e BANCO CAPITAL S/A, Reclamado.

Às 15:05 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes.

Presente a reclamante, acompanhada de seu advogado Dr. João Pandiá Calógeras (OAB/MS – 9643).

Presente o reclamado, representado pelo preposto Francisco Solano López, acompanhado do advogado Carlos de Morais Camisão (OAB/MS 120.135).

CONCILIAÇÃO REJEITADA

1ª Testemunha da reclamante: YARA RIBEIRO, brasileira, amasiada, do lar, RG 1.717.223 SSP/MS, nascida aos 13.11.68, residente na rua Farol, 993, Mata do Jacinto, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu:

1. Trabalhou para o Banco reclamado de 1991 a 2004;

2. De 2000 a 2003 trabalhou na mesma agência da reclamante, retornando em 2004, sendo que depois de alguns meses teve seu contrato rescindido;

3. A reclamante, no último período, trabalhava no setor que atendia a empresas;

4. A depoente trabalhava como caixa no térreo, enquanto que a reclamante trabalhava no mezanino;

5. A depoente batia cartão no horário de entrada e no horário de saída;

6. Como a depoente trabalhava com cheques, chegava antes do horário e não batia o cartão, somente o fazendo no horário contratual, sendo que idêntica situação ocorria quando de sua saída do Banco;

7. Havia uma variação tanto na entrada quanto na saída do horário real lançado no cartão de mais ou menos meia hora a mais;

8. Que isso acontecia, em regra, do início do mês até o dia quinze;

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – MS

95

9. Que houve um período em que a reclamante trabalhou na captação de clientes (ao lado do caixa da depoente) e quando esta chegava a reclamante já lá se encontrava trabalhando;

10. Que isso se deu antes de 2003;

11. Muitas vezes quando a depoente saía a reclamante permanecia trabalhando;

12. Dificilmente ocorria de a reclamante sair do serviço mais cedo que a depoente porque ela trabalhava no caixa e na captação de clientes;

13. Tanto a depoente quanto a reclamante gozavam de 15 minutos para refeição;

14. Acredita que desde 2000 a reclamante começou a trabalhar no caixa e desde esta época começou a acumular os serviços de caixa e captação de clientes;

15. Todos os dias a reclamante ia trabalhar na captação, esclarecendo que às vezes a reclamante ia para o setor de captação após o fechamento da agência, após o encerramento do caixa;

16. Algumas vezes a reclamante autorizou pagar cheque em valores altos;

17. Não sabe dizer qual o limite da alçada;

18. Os chefes do setor do mezanino são os Srs. Eurico e Gregório, ao que se recorda;

19. Que acha que só trabalhava a reclamante junto dessas duas pessoas no mezanino;

20. A rubrica “assinatura autorizada” refere-se a uma senha que o chefe tem para liberar o caixa, por exemplo: a assinatura variava de acordo com o poder hierárquico no Banco e, no caso da depoente, ela tinha assinatura para abrir o caixa em que trabalhava”. Nada mais.

(assinatura da testemunha)

2ª Testemunha da reclamante: EMENGARDA FALA MANSA, brasileira, separada, vigilante, RG 639.141 SSP/MS, nascida aos 12.03.75, residente na rua das Acácias, 99 – Jardim Alegre, nesta cidade de Campo Grande. Advertida e compromissada, respondeu:

1. Trabalhou para o Banco através da prestadora de serviço VIGIBAN, sempre na agência em que a reclamante trabalhava, pelo período de outubro de 2002 a janeiro de 2005;

2. O horário da depoente era das 08h às 18h, fazendo seu trabalho de vigilância próximo à porta giratória;

3. Quando a depoente começou a trabalhar no Banco a reclamante trabalhava na plataforma, não sabendo para onde ela foi deslocada na agência, eis que só ficava junto à porta giratória;

4. A reclamante chegava para trabalhar às 09h;

5. Só via os funcionários entrando, não podendo afirmar quando efetivamente começavam a trabalhar;

6. A reclamante saía entre 17h/17:30h;

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7. A reclamante chegava sempre nos mesmos horários, não havendo variação durante o mês;

8. Trabalhavam na plataforma somente a reclamante, Sr. Eurico e Sr. Gregório, sendo que este último chegava normalmente primeiro, em seguida a reclamante e depois o Sr. Eurico;

9. Na saída, às vezes, o Sr. Eurico ficava além do horário;

10. Que não faz idéia de quantos funcionários entravam na agência;

11. Que não conhece a Gerente Magda, tampouco o gerente operacional Afonso Arinos;

12. Conhece a primeira testemunha da Reclamante, mas não sabe o horário que ela fazia;

13. O gerente titular era o Sr. Jorge Brasileiro Tibiriçá e quando começava a trabalhar o Sr. Jorge já estava na agência;

14. A gerente Etelvina também começava a trabalhar antes da chegada da depoente;

15. O único motivo para saber o horário de entrada e saída da reclamante era porque estava na porta quando da sua passagem;

16. Tem certeza desses horários. Nada mais. (assinatura da

testemunha)

3ª Testemunha da reclamante: OSCAR NOBEL DA PAZ, brasileiro, solteiro, contador RG 887.944 SSP/MS, nascido aos 23.06.62, residente na rua Bom Jesus da Lapa, 1388, Jardim São Bento, nesta cidade de Campo Grande. Advertida e compromissada, respondeu:

1. Conheceu a reclamante no Banco Capital;

2. Trabalhava numa empresa que era cliente do Banco (Consórcio de Veículos Boa Sorte);

3. O Consórcio tinha 20 contas abertas e cada grupo tinha uma conta;

4. Tratava com a reclamante as questões relativas a cheques, aplicações, saldos e quando o saldo estava negativo a reclamante comunicava ao depoente o fato;

5. A reclamante chegou a pagar cheques com saldo negativo e posteriormente comunicava ao depoente;

6. Além da reclamante, também era atendido pelo Sr. Eurico ou pelo Sr. Gregório, os quais faziam o mesmo tipo de atendimento, não sabendo dizer quem era o chefe, acreditando ser o sr. Eurico o chefe do setor;

7. Somente o Eurico fazia visitas a empresas.

8. O Eurico ficava menos no Banco porque trabalhava externamente fazendo visitas a clientes;

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9. Não sabe dizer quem efetivamente autorizava o pagamento de cheques sem provisão bancária na conta, só sabendo que era comunicado pela reclamante.

Nada mais. (assinatura da testemunha).

1ª Testemunha do reclamado: EURICO GASPAR DUTRA,

brasileiro, casado, bancário, RG 71003022 – SSP/SP, nascido aos 12.08.63, residente na rua Ipanema, 2647, Jardim dos Estados, nesta cidade de Campo Grande.

Testemunha contraditada sob o argumento de exercer função de chefia/confiança na agência e, por essa razão, estar impedido de testemunhar em juízo. Inquirido, informou ser responsável pelo setor de Campo Grande, mas que não detém autonomia para demitir, admitir ou dar aumento a funcionários. Pelo exposto, indefere-se a contradita. Protestos da reclamante.

Advertida e compromissada, respondeu:

1. Trabalha na plataforma de atendimento a empresas em Campo Grande, desde 1997;

2. A reclamante passou a trabalhar no setor do depoente a partir de 2002 até a sua saída;

3. Além do depoente e da reclamante trabalha nesse setor outro colega de nome Serafin;

4. A reclamante atendia a clientes ou representantes de empresas em suas transações financeiras, mas quem liberava créditos dentro de uma certa alçada era o depoente e o Sr. Serafin;

5. O depoente era o presidente do comitê de crédito na agência;

6. A reclamante não fazia visitação a clientes;

7. A reclamante não tinha procuração para assinar cheques administrativos do Banco;

8. O depoente não bate cartão; 9. A reclamante batia cartão; 10. A marcação do ponto da

reclamante era correta, registrando o seu real horário de trabalho e, se assim não fosse, o depoente, como seu superior hierárquico, poderia ser punido;

11. Quando por algum motivo o ponto não é registrado, no dia posterior o fato é comunicado ao chefe, que documentalmente regulariza o ocorrido;

12. Apenas o funcionário coloca o horário nesses casos, o depoente apenas ratifica;

13. Dentro da agência, o depoente não está subordinado a ninguém;

14. Em razão de uma estruturação, o Banco iria extinguir o cargo ocupado pela reclamante;

15. Dentro do mesmo processo contratou uma empresa especializada para testar as aptidões dos funcionários para verificar quem iria assumir os novos cargos criados;

16. A empresa citada informou o Banco que a Reclamante não tinha o perfil adequado para preencher tais vagas;

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17. Ainda foi tentada uma recolocação da reclamante em outro setor do Banco;

18. Que não se chegou a oferecer nenhum cargo para a reclamante;

19. Ficou sabendo que a reclamante não se enquadrava no perfil desejado pela empresa verbalmente, por meio do superintendente comercial da época;

20. O funcionário Severino foi admitido antes da demissão da reclamante;

21. Parte das funções da reclamante foram redistribuídas para Severino;

22. “Estação administrativa” é um terminal onde os funcionários têm acesso a todos os clientes do Banco;

23. As funções da estação administrativa não estavam rigidamente ligadas ao cargo;

24. Quem poderia passar aos funcionários a função de uso da estação era o depoente;

25. O comitê se reunia à mesa do próprio depoente;

26. A reclamante não participava da decisão sobre crédito;

27. A reclamante tinha uma senha eletrônica que servia para acessar o correio eletrônico ou a estação administrativa.

Nada mais. (assinatura da testemunha).

2ª Testemunha do reclamado: GREGÓRIO DE MATOS, brasileiro,

casado, bancário, RG 171003 – SSP/MS, nascido aos 129.04.62, residente na rua Antonio Vieira, 299 – Bela Vista, nesta cidade de Campo Grande. Advertida e compromissada, respondeu:

1. Trabalhou junto com a reclamante no Banco Capital;

2. A reclamante desempenhava a função de atendente, enquanto que o depoente é gerente de contas;

3. A reclamante era subordinada ao Eurico e não ao depoente;

4. O depoente era responsável por um grupo de contas do setor;

5. Outro grupo de contas era de responsabilidade do Eurico;

6. Ambos são gerentes de conta; 7. O depoente batia cartão e bate

até hoje; 8. O depoente entra às 8:30h e

sai às 17:30h, com intervalo de uma hora para o almoço; 9. O registro do ponto é feito no

computador e desde 2000 é feito assim; 10. O registro é feito no terminal

de forma independente;

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11. O depoente não fiscalizava o serviço da reclamante;

12. Que não reparava os horários em que a reclamante registrava ponto;

13. Que tinha orientação do Banco para efetuar o registro do ponto corretamente e tem até hoje;

14. Apenas o gerente podia liberar DOC.

Nada mais. (assinatura da testemunha).

A reclamante requer a juntada de

uma fita cassete onde está registrada conversa pessoal dela com o Sr. Eurico. Defere-se. Protestos do patrono do reclamado.

Fica determinado à Secretaria da

Vara que transcreva a conversa gravada na fita. Ato contínuo, vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pela reclamante.

A reclamante insiste na

realização de perícia para apurar a relação da doença ocupacional mencionada na inicial. Defere-se. Para tanto, fica nomeado o perito Hans Schultz Menguelli, que terá o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Quesitos e assistentes técnicos no qüinqüídio.

Para encerramento da instrução

processual, alegações finais e derradeira proposta conciliatória, designa-se o dia 12/02/2007, às 16:30horas.

Cientes as partes. Suspensa às 15:50horas.

ASDRÚBAL NEPOMUCENO CALLADO

Juiz do Trabalho RECLTE: _____________________ RECDO.___________________ ADV.: _____________________ ADV.: ______________________

Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria

100

FITA CASSETE (ACONDICIONADA EM ENVELOPE DE PAPEL)

101

Processo: 01961/2006-003-24-00-7 Recte: MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO Recdo: BANCO CAPITAL S/A

Em atenção à determinação de f....., a Secretaria da Vara passa a fazer a transcrição da fita, contudo, deve-se esclarecer que por se tratar de gravação amadora e, ainda, dada a simplicidade dos equipamentos usados disponíveis para este trabalho, não foi possível obter uma narração completa dos diálogos ali entabulados. Com inúmeros ruídos e com conversas simultâneas, impossível tornou-se a completa transcrição, sendo esta objeto de perícia, se for o caso, uma vez que o expert pode separar as vozes e ruídos.

Há de se salientar, ainda, que a gravação inicia-se no meio de um período e termina

sem um fim específico.

Feitas estas considerações, passamos à transcrição da fita:

Voz feminina: “....foi....” Voz masculina: “não adianta...” Voz feminina: “não né...” Voz masculina: “não adianta a senhora se enganar e falar. O outro falou, ah, os

dois mil de entrada. Tem diretor aí que também não fez faculdade né. Revira tudo, vai acabar tudo esse cara”.

Voz feminina: “é...e hoje eu falo pra o senhor...”(interrupção do interlocutor) Voz masculina: “tem um ... (inaudível) ... que passou para ... (inaudível) ... de São

Paulo há dois anos era gerente júnior hoje ... (inaudível)... e passou para superintendente, ele é aprovado na USP em São Paulo e tal, é superintendente agora, um moleque novo, é inteligente mesmo. E peraí, e tem mais, e o Mário é um cara que dedicou sua vida...(inaudível)...tem mais de 40 anos e os caras nem olham para ele”.

Voz feminina: “eu vou falar um negócio pro senhor, hoje eu não me arrependo de ter feito na área de educação porque com a idade que eu tenho o banco não ia, mesmo eu estando na área de educação ...”(interrupção do interlocutor)

Voz masculina: “mesmo você estando em outra área o banco não ia, você pode ter certeza disso, eles não estão aí...

Se fala assim.. ehh... A idade é um limitador muito grande”. Voz feminina: “é”. Voz masculina: “é aquilo que nós já falamos, eu não concordo, como você pode

está até dentro de 55 a 20 anos, mas e aí? Você vai fazer o quê? ...(inaudível)...brigar...(inaudível)...por causa dos seus direitos,

102

quanto você quer?...(inaudível)...vai procurar os seus direitos na Justiça...(inaudível)... E aí...”.

Voz masculina: “viu ... não... (pausa). Ainda que o Capital, eu falo porque já trabalhei no Bradesco e tenho amigos que trabalham no Bradesco, o Capital é muito humano, tá tendo uma paciência com essa turma mais antiga aí. O Bradesco não vê o lado humano, não quer nem saber, manda embora e pronto, por telefone”.

Voz feminina: “eu, e...(interrupção na fita). Então eu tô assim tranqüila porque eu falei não adianta teria que ter nascido ... (inaudível) ... antes senão não dá”.

Voz masculina: “você vai se culpar?” Voz feminina: “é, nascer antes”. Voz masculina: “é ....”(pausa) Voz feminina: “foi isso que eu pensei...”. Voz masculina: “larga mão disso”. Voz feminina: “é, porque pelo que o Dirceu falou antes né, eu percebi...”

(interrupção) Voz masculina: “até pode ser, não, pode até ter, tudo bem, às vezes – eu não

converso com Dirceu até porque ele é uma pessoa ‘que que é isso’ não tem calor humano tal tal tal, eu não converso com ele esse tipo de coisa”.

Voz feminina: “não dá porque ele não vai falar né, é claro”. Voz masculina: “não vai e, é lógico o Prestes está no lugar dele uai, Prestes é o

superintendente, e é representante do banco ...(inaudível)... (interrupção da interlocutora).

Voz feminina: “tá certo...”. Voz masculina: “o Capital vai pegar alguém e mandar tudo embora, não é isso,

não falar isso, tá...(pausa)... vai...(pausa). Você pode ter certeza de uma coisa (pausa), o fator idade, é um negócio..., muda-se

alguma coisa no banco, por exemplo: há cinco anos atrás o banco não podia falar em mulher casada...(interrupção da interlocutora).

Voz feminina: É...é..., mulher entrava no banco casada já era mandada embora. O Bradesco ...(inaudível)... igual, o Capital indenizava, agora estão admitindo. Agora mudou. Agora não querem mais, os caras dizem passou dos quarenta tá na isca”.

Voz masculina: “quarenta não, hoje eu estou com 37, né”. Voz masculina: “não!, quarenta não, uns vinte e oito como diz aí afora... vinte e

oito ...(inaudível)...não quer mais...”(interrupção da interlocutora). Voz feminina: “Exatamente...”. Voz masculina: “vinte e oito não quer mais. Voz feminina: “exatamente...” Voz masculina: “e aí, como é que o cara fica, será que um cara de 25 anos tem

experiência e tal, um cara de 30 anos, vamos por um cara de 40 anos também...(inaudível)...

Voz feminina: “tem nada...(pausa)... com certeza”. Voz masculina: ...(inaudível)... Voz feminina: “exatamente... agora e...(interrupção do interlocutor)”

103

Voz masculina: ...(inaudível)... Voz feminina: “é igual ao que eu penso, eu estou com 37 anos e ainda tenho

muita coisa a fazer pelo banco, sabe, e não me sinto assim incapacitada, mas eu não posso mudar a política do banco”.

Voz masculina: “não, não adianta você falar assim pro banco, ‘olha banco eu estou boa’, ‘banco eu tô isso, eu tô... (inaudível)...banco...(pausa)”.

Voz feminina: “daí ele ia falar assim ‘se você fosse mais nova’, não é verdade?... Voz masculina: “a política...(inaudível)..., a política a gente muda, agora, a gente

não pode negar que o Capital é um banco humano, isso...(inaudível)...,

Voz feminina: “não...é a gente não pode...” Voz masculina: pelo menos o... (inaudível)...aqui em tratamento, isso

aí...(inaudível)...entendeu?... Voz feminina: “mas que bom que ele ontem, você vê, ontem ele me deixou, ele

não me deixou assim pra baixo, ele só se abriu, ele falou...(interrupção do interlocutor)

Voz masculina: “não...” Voz masculina: “não é do feitio dele, Voz feminina: “é.. Voz masculina: “no dia que ele ligou, ele tava bravo, que te tratou no telefone e

tal, ele tava com problemas em Cuiabá também e ás vezes o cara não consegue se controlar, mas esquece isso aí...

Voz feminina: “e a menina chorou muito lá em Cuiabá, não é? , e daí pra o senhor vê como ele falou pra mim...(inaudível)... com todo ser humano tem...(inaudível).. (interrupção do interlocutor).

Voz masculina: “quem é que não tem?” Voz feminina: “... meio derretida, mas eu me controlo, sou controlada”. (fim)

À apreciação do Exmº. Juiz Presidente.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2007.

Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria

Vistos, etc. Vistas às partes, pelo prazo de 5 dias. Intimem-se. Campo Grande, 10/01/2007

VESPASIANO MARTINS

Juiz do Trabalho

104

EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO CAMPO GRANDE - MS

J. Aguarde-se a audiência. CGR, 15.01.07 Juiz do Trabalho

MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 01961/2006-003-24-00-7 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a transcrição da conversa telefônica entre a autora e a testemunha Eurico Gaspar Dutra, aduzindo, para tanto, o seguinte:

A transcrição da conversa telefônica está correta, exceto quanto a uma inversão ocorrida em certo trecho, pois onde é citada “voz feminina”, seria “voz masculina”, estando o parágrafo seguinte prejudicado pela inversão. Vejamos a transcrição real:

Voz masculina: “É ... é, mulher entrava no banco casada já era mandada embora. O Bradesco ... (inaudível) ... igual, o Capital indenizava, agora estão admitindo. Agora mudou. Agora não querem mais, os caras dizem passou dos quarenta tá na isca.”

Voz feminina: “quarenta não, hoje eu estou com 37, né.”

A inversão da transcrição revela prejuízo à prova da reclamante, porquanto a colocação feita pelo sr. gerente demonstra de forma incontestável a discriminação do banco reclamado quanto aos funcionários em razão da idade, como ocorreu com a reclamante e fartamente demonstrado nos autos.

Assim, necessário se faz as retificações acima apontadas.

Por outro lado, as características das vozes não deixa qualquer dúvida quanto à identificação de seus interlocutores, sendo que em diversos trechos podem ser confirmadas as alegações de que a reclamante foi discriminada no trabalho, somente pelo fato de que estaria “velha”.

105

No mais, pelo prosseguimento do feito, reservando-se o direito de nova manifestação em razões finais.

Nestes termos, Pede deferimento. Campo Grande, 14.01.2007. João Pandiá Calógeras OAB/MS – 9643

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

J. Aguarde-se a audiência. CGR, 15.01.07 Juiz do Trabalho

Processo nº 01961/2006-003-24-00-7

BANCO CAPITAL S/A, nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a transcrição da conversa telefônica entre a autora e a testemunha Eurico Gaspar Dutra, nos termos seguintes:

A reclamante requereu em audiência a juntada de fita cassete com suposta conversa ocorrida entre ela e o Sr. Eurico, o que foi deferido pelo juízo.

Tal “prova” não pode ser admitida ou considerada, primeiramente face a sua precariedade, pois as falas não são inteiramente entendidas, excluindo, em diversas ocasiões, o contexto do diálogo.

Ademais, não se pode afirmar, com precisão, que a conversa deu-se entre as pessoas noticiadas pela reclamante, ante os inúmeros ruídos e conversas simultâneas que prejudicam a gravação. Ademais, a reclamante pode ter-se valido de qualquer conversa, eis que impossível a identificação das partes.

Por absurdo, se considerada a gravação, estaremos diante da existência de prova fabricada e ilícita, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

107

Pelo exposto, impugna-se a “prova” pretendida pela reclamante.

Termos em que, Pede deferimento. Campo Grande, 15.01.2007.

Carlos de Morais Camisão

OAB/MS 120.135

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE, MATO GROSSO DO SUL

Proc. n° 01961/2006-003-24-00-7 MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move contra BANCO CAPITAL S/A, vem, respeitosamente, diante a honrosa presença de V.Exa., tendo em vista o r. despacho de fls., que determinou a autora indicar assistente técnico e formular quesitos, expor e requerer o que segue: 01. Que, como beneficiária da Justiça Gratuita, a autora não

tem condições financeiras de contratar assistente técnico para acompanhamento da perícia judicial.

02. Não obstante, formula quesitos nos seguintes termos: a) Qual o atual e real quadro de saúde apresentado pela

autora, considerando o diagnóstico “Hipertireoidismo com conseqüências psicológicas graves”, provados nos autos através de atestado médico e relatório de avaliação expedido pela Dra. Maria Fernanda Cândido?

b) Com relação às conseqüências psicológicas sofridas,

qual o atual quadro apresentado pela Reclamante, tanto do ponto de vista fisico como psicológico?

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c) Quais as funções, efeitos e diagnósticos que exigem a utilização pela paciente, dos medicamentos cujas bulas e receitas encontram-se nos autos?

d) Com relação à “Artrose acrômio-vascular” comprovada

por exames constantes nos autos, referido quadro é irreversível ou trata-se de doença curável por tratamento médico? Quais as chances de cura em cem por cento?

e) Atualmente, qual é o quadro apresentado pela

Reclamante, quanto a esta doença? f) O diagnóstico de “Hipertireoidismo”, pode ou não

trazer as conseqüências psicológicas graves detectadas e atestadas no processo?

g) Existe expectativa de cura através de tratamento ou

cirurgia que permitam o retorno da autora a uma vida normal, inclusive profissional, tanto com relação ao diagnóstico de “Artrose acrômio-vascular” como o de “Hipertireoidismo”?

h) As doenças acima citadas são degenerativas? i) Somadas as causas e seqüelas de ambas, existe

possibilidade de que a autora possa reaver uma vida saudável, inclusive com recuperação das aptidões para uma vida profissional normal?

j) Qual é o ponto de vista do Sr. Perito, com relação ao

conteúdo do Relatório de Avaliação expedido pela Dra. Maria Fernanda Cândido, cuja cópia consta nos autos?

Diante do exposto, requer o prosseguimento do feito, reiterando os protestos pelo deferimento do pedido. Termos em que, P. Deferimento. Campo Grande, MS., 15 de janeiro de 2007

João Pandiá Calógeras OAB/MS – 9643

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS. PROCESSO N° 01961/2006-003-24-00-7 RECLAMANTE MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO

BANCO CAPITAL S/A, nos autos em epígrafe, vem, por seu advogado, indicar ASSISTENTES TÉCNICOS para o acompanhamento dos trabalhos periciais, bem como apresentar QUESITOS que deverão ser respondidos pelo experto nomeado, conforme a seguir apontado:

ASSISTENTES TÉCNICOS PAULO ANTONIO BUENO – CRM SP 654321 E REG MTB

11.191A FERNANDO SILVA PINTO – CRM SP 654322 E REG MTB

11.120A, ambos Médicos Peritos e com endereço na Av. Brigadeiro Luiz

Antonio, n°1122, 12° andar, Conjs. 121/122, Jardim Paulista, São Paulo - SP, CEP. 01402-100, Fone: (11) 3222-8699, FAX: (11) 3222-6361 e e-mali: [email protected]

QUESITOS DO RECLAMADO 1. Em quais fundamentos legais o I. Perito está baseando seu

Laudo Médico Técnico Pericial?

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2. Favor descrever o cargo, as funções desempenhadas e o tempo despendido em cada uma delas pela reclamante, como também o local/posto de trabalho e seu horário de trabalho no período imprescrito.

3. As funções da reclamante são caracterizadas como Digitador,

ou como “Caixa” até julho/2002, e como “Atendente Gerente Empresas” a partir de agosto/2002, apenas utilizava o computador como uma das ferramentas de trabalho?

4. No desempenho de suas funções no Reclamado, a reclamante

exercia atividades que lhe exigiam movimentos ininterruptos? Ou fazia tarefas diversificadas? São consideradas atividades de alta repetitividade? Tais atividades exigiam número mínimo de toques por hora?

5. No desempenho da sua função no Reclamado, a reclamante

exercia atividades de grandes exigências físicas? Caso positiva a resposta, quais eram os tipos das atividades, discriminando o grau de esforço respectivo.

6. A reclamante é portadora de alterações em sua Saúde, que impedem sua atividade profissional nas funções para as quais foi contratada e exerceu no Reclamado?

7. No caso de resposta afirmativa, favor descrever estas alterações, e caracterizar a(s) possível(is) doença(s), bem como sua(s) etiologia(s) e evolução(ções).

8. Algum exame complementar confirma(m) o(s) diagnóstico(s)? Qual(is)?

9. Qual(is) o(s) tratamento(s) indicado(s) para correção desta(s) patologia(s) e prognóstico?

10. A reclamante em algum momento do contrato, procurou o Serviço Médico Ocupacional do Reclamado, com queixas da(s) doença(s) agora alegada(s)?

11. Em caso de resposta positiva, o Serviço Médico do Reclamado indicou conduta adequada ao caso? A que tratamento(s) a reclamante se submeteu para se recuperar da(s) alegada(s) doença(s)?

12. A reclamante submeteu-se a exame demissional? Em caso positivo, qual foi o resultado deste?

13. Pode o i. Perito informar para que casos patológicos são utilizados os seguintes medicamentos utilizados pela reclamante: Inderal 40 mg; Plenty 15 mg, Dienpax 10 mg, Nortec 20 mg, Tapazol 10 mg, Sonhare e Naturet?

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14. Os documentos juntados pela reclamante comprovam afastamento para tratamento de saúde/acidente do trabalho durante a vigência do pacto laboral?

15. Tendo como parâmetro o Artigo 118 da Lei N° 8.213/91, a reclamante ao ser demitida do Banco Reclamado estava em gozo de licença ou período estabilitário, que garantisse a manutenção de seu contrato de trabalho?

16. As doenças da qual alega ser portadora a reclamante (hipertireoidismo, ansiedade, artrose acrômio-clavicular a direita e lesão do músculo sub-escapular parcialmente) podem ser atribuídas a outras causas que não relacionadas com o trabalho?

17. Estas doenças da qual a reclamante alega ser portadora, têm nexo com as atividades laborais desenvolvidas pela mesma no Reclamado?

18. É certo que trabalhos científicos modernos têm indicado melhor reflexão da classe médicas em relação às LER/DORT, notadamente em relação aos diagnósticos diferenciais?

19. A reclamante está incapacitada para exercer a função que exercia a época de sua demissão do Reclamado?

20. Em caso de resposta positiva, favor caracterizar esta incapacidade.

21. A reclamante apresenta alguma seqüela decorrente da(s) moléstia(s) alegada(s)? Caso positivo, detalhar a resposta, indicando o(s) membro(s), o(s) segmento(s) e a(s) eventual(s) estrutura(s) anatômica(s) acometida(s).

22. A reclamante está incapacitada para exercer qualquer função laborativa?

23. A reclamante está recebendo algum Benefício Previdenciário? Em caso de resposta positiva, favor caracterizá-lo. Caso tenha sido concedido benefício por acidente do trabalho, qual foi o critério técnico adotado pela Instituição para o estabelecimento do nexo causal? Houve inspeção prévia em seu posto de trabalho?

24. A reclamante apresenta algum distúrbio que indique comprometimento do seu estado nervoso ou psicológico/emocional, que possa estar induzindo ou contribuindo para a persistência da(s) eventual(is) moléstia(s)? Em caso de resposta positiva, favor indicar tratamento para este determinado distúrbio.

25. A reclamante exerce atualmente algum tipo de atividade produtiva? Exerce trabalho como autônoma? Qual é o seu sustento atual? Caso

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positiva a resposta, dizer a função, bem como descrever as atividades exercidas inerentes ao cargo.

26. A reclamante é habilitada como motorista? Quando obteve carteira de motorista e quando foi renovada? Que tipo de veículo dirige atualmente?

27. Visando unicamente a sua aprovação médica e psicológica para conseguir o emprego, é próprio do candidato conscientemente ou não, naquele momento do exame, dissimular possíveis limitações ou inaptidões (distúrbios, queixas)?

28. Visando unicamente a sentença favorável para conseguir o restabelecimento do contrato de trabalho ou receber uma indenização por acidente do trabalho e, ainda, indenização por supostos dano morais e materiais decorrentes que julga ter direito, é próprio do empregado conscientemente, naquele momento do exame, exacerbar possíveis limitações inaptidões (distúrbios, queixas) ou até mesmo simulação?

29. O Sr. Perito e Assistentes Técnicos fazem parte do quadro da perícia médica do INSS? Se positivo, quais os respectivos cargos que ocupam? Já conheciam a reclamante? Já lhe prestaram ou prestam atendimento ou consulta médica?

31. Qual a formação e qualificação técnica dos Srs. Peritos?

32. Queira o I. Perito trazer demais elementos pertinentes ao deslinde do feito.

O Reclamado resguarda-se no direito de formular quesitos

suplementares, se necessário for, bem como requer que os Peritos Assistentes sejam regularmente notificados e comunicados com antecedência, pelo ilustre Perito do Juízo, da data e do local da realização da diligência.

Espera deferimento. Campo Grande, 15 de janeiro de 2007. Manoel da costa Lima OAB/MS – 120.134

114

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS

J. Vistas às partes, por cinco dias. CGR, 29.1.07 Juiz do Trabalho

PROCESSO Nº 01961/2006-003-24-00-7 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, RECLAMADO: BANCO CAPITAL S/A

Hans Schultz Menguelli, Médico pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícia Judicial, registrado junto ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul sob n.° 111345, nomeado por V. Excia. às fls, xx, apresenta. o presente Laudo Técnico para “apurar a relação da doença ocupacional mencionada na inicial”.

Da inicial da reclamante entendemos: que o processo do

trabalho da Reclamante geraram doenças físicas diagnosticadas como “hipertireoidismo” com conseqüências psicológicas graves e “artrose acrômio-clavicular” somada à lesão do músculo subescapular parcialmente, ou seja, o “trabalho” ou a “ocupação” foram causadores do desenvolvimento do hipertireoidismo, com conseqüências psicológicas graves, a artrose acrômio-clavicular e lesão parcial do músculo sub-escanular.

I.- ASSISTENTES TÉCNICOS • A Reclamante não apresentou Assistente Técnico; • O Reclamado apresentou como Assistentes Técnicos os Drs.

Paulo Antonio Bueno – CRMSP 654321 e Reg. MTB 11.191a e Fernando Silva Pinto – CRMSP 654322 e Reg. MTB 11.120a

II.- QUESITOS

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• Da Reclamante foram apresentados 10 (dez) quesitos; • Do Reclamado foram apresentados 32 (trinta e dois) quesitos. Através de carta deste Perito, via postal — com AR, notificamos

a. data da realização da visita pericial à Patrona. da Reclamante e ao Patrono do Reclamado, de que a mesma seria realizada no dia 22/01/07, a partir das 9:00 (nove) horas, na sede do Reclamado em Campo Grande/MS, à Rua 14 de Julho, n.° 2.006 — Centro e que o exame médico de avaliação do quadro clínico da Reclamante, seria realizado nesse mesmo dia, às 15:00 horas na Clínica deste Perito, à Rua Padre João Crippa, n.° 1245 — Centro, nesta cidade, e que atendessem às solicitações contidas nas referidas cartas, pedindo que o Patrono do Reclamado informasse aos Assistentes Técnicos, conforme atestam os documentos em anexo.

III.- DA VISITA PERICIAL Os trabalhos periciais tiveram inicio às 9:00 (nove) horas do dia

22/01/07, na. sede do Reclamado, onde após a perícia dos documentos solicitados dirigimo-nos ao local dos Caixas do Banco e à Plataforma Banco Capital Empresas, para inspeção do Posto de Trabalho e função da Reclamante; fomos informado pelo representante do Reclamado que o setor das Telefonistas não mais existia. Estiveram presentes nesta visita pericial, como representante do Reclamado o Sr. Miguel Rodrigues da Silva, Assessor Senior — 00111322, o Patrono do Reclamado Dr. Manoel da Costa Lima, o Assistente Técnico do Reclamado Dr. Paulo Antonio Bueno, médico do trabalho, os paradigmas Eurico Gaspar Dutra e Severino Silvério da Silva. Não estiveram presentes nesta visita pericial a Reclamante ou seu Patrono.

Dos documentos solicitados ao Reclamado: • Não nos foi apresentado o Atestado de Saúde

ADMISSIONAL; nos foram apresentados os exames médicos ocupacionais periódicos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; com relação ao DEMTSSIONAL, sendo o Banco Grau de Risco 2 de acordo com a NR-4 [ver códigos 65.2 e 65.3], da Portaria n.° 3.214, de 08/06/78 e posteriores modificações, o Reclamado utilizou-se do item 7.4.3.5, da NR-7, da mesma Portaria: “- No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau

de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; .......................................................................................................

.......................................... considerando como DEMISSIONAL o exame periódico

realizado em 05/12/2000 (ou seja, demitindo a fbncionária 115 — cento e quinze — dias após a realização do exame periódico), portanto, atendendo a NR-7, da referida Portaria,

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• Não nos foi apresentado o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); Não nos apresentaram a constituição do SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho) e da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como os Quadros III, IV, V e VI. da NR-4;

• Segundo informações colhidas não houveram CAT’s, em referência à Reclamante;

• Não nos declinaram as qualificações Técnicas dos Assistentes Técnicos, ou se os mesmos fazem parte do quadro de perícias do INSS, se ocupam cargos ou se conhecem, prestam(ram) atendimento médico à Reclamante.

Das solicitações à Reclamante: • A Reclamante compareceu à Clínica deste Perito para

avaliação Clínica e levou consigo os exames que possuía. IV.- HISTÓRICO OCUPACIONAL DA RECLAMANTE Reclamante foi admitida na Empresa Reclamada em 03/06/93 na

função de Operadora Telefonista, sendo em setembro/94 teve sua função alterada para Telefonista; Em agosto de 2000 foi promovida ao cargo de Caixa e em agosto de 02 foi promovida ao cargo de Atendente de Gerência de Empresas, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, função que desempenhou até sua demissão em 30/03/2006

No primeiro e segundo cargos exercidos pela Reclamante, de operadora de telefonista e telefonista, como não pudemos disponibilizar do PPRA, nem da época que a reclamante labutava na empresa e nem o atual, e, tendo sido o cargo extinto, podemos somente analisar, pela nossa experiência, os referidos cargos. Nestes cargos a Reclamante estaria sujeita a movimentos repetitivos no manuseio do telefone ou de teclas, porém, não suficientes para causar danos à saúde, uma vez que não se trata de call-center e não existem metas a serem cumpridas; estaria sujeita a ruídos, porém, trabalhos científicos atuais, publicados, e por medições que já realizamos, estes ruídos estariam abaixo dos limites de tolerância do Quadro 1 da NR-1 5

No terceiro cargo exercido pela Reclamante, o de Caixa, iremos analisar pela nossa experiência, uma vez que não nos disponibilizaram o PPRA e no PCMSO não consta a Análise de Riscos do Trabalho em funções/cargos — identificação das exigências físicas e psíquicas para controle dos agravos à saúde do trabalhador, Analisaremos esta função:

CAIXA — Atividades exercidas de agosto/2000 à agosto de 02

No início do trabalho a funcionária recebe malote lacrado (lacre

plástico) com numerário que foi contabilizado no dia anterior e que permaneceu no caixa até o fechamento da Agência.

Coloca o dinheiro nas gavetas próprias e inicia o atendimento ao cliente. Qualquer numerário recebido a seguir pelo Tesoureiro deve ser contado novamente.

No atendimento ao cliente as tarefas são pagamentos de contas, pagamentos de cheques, autenticação em leitora automática, retirada de numerário,

117

carimbos de documentos e entrega ao cliente. Tais atividades são realizadas na posição sentada e com a região braço/antebraço fletidos em ângulo de 90°.

O ciclo de tarefas se inicia com o atendimento a cada cliente. Esse tempo é variável, de acordo com a quantidade de documentos existentes, porém, o tempo gasto para cada atendimento a cliente é superior a 30 segundos. Os movimentos são de extensão e elevação de braço e antebraço a 90° da linha mediana do corpo, para pegar e entregar documentos, abdução de braço entre 30 a 45° para passagem de documento por leitora, flexão e extensão de dedos para a digitação de números com a mão direita em teclado.

A média de autenticações em agências do porte da analisada, é de 350 por funcionário. A leitora lê número de cheque, número de conta corrente, número da agência. A digitação consiste em acrescentar o valor do cheque ou do documento. A maior parte dos documentos é de “menor valor”, ou seja, por exemplo, abaixo de 1.000,00. Não é necessário entrar com a vírgula, temos portanto que para cada documento são digitados cerca de cinco números, logo temos o seguinte:

350 x 5 = 1.750 dígitos por dia (ou 291,6 dígitos por hora) seis horas de trabalho = 360 minutos = 21.600 segundos se dividirmos 21.600 segundos por 1.750 dígitos a funcionária teria 12,34 segundos para cada digito, se a atividade fosse feita ininterruptamente.

Eventualmente o cheque é rejeitado, porém isso é minoria. Nesse caso a funcionária deve digitar todas as informações constantes no cheque.

Existem ainda outras atividades em nova posição. Para o pagamento de valores, por exemplo, acima de R$600,00 a funcionária deve se locomover até arquivo de assinaturas para a conferência da mesma. Para pagamento de valores, maiores ou problemas de saldo do cliente a funcionária deve se locomover até a gerência para consulta. Há mudança de postura para a posição em pé.

Conclusão: As tarefas realizadas estão abaixo dos 8,000 toques

por hora determinados como limite pela Norma Regulamentadora 17 — Ergonomia, os toques efetuados giram em torno de 1.750 toques.

Não há entrada de dados continua. Existem tarefas alternadas

que incluem outros movimentos como os carimbos, conferência de assinaturas e contatos com chefia, contagem de numerário e aplicação de carimbos.

A postura é sentada na. maior parte do tempo Os assentos e mobiliário atendem os requisitos da Norma

Regulamentadora 17. O funcionário tem ciclos de tarefa maiores que 30 segundos,

porém, mais de 50% do ciclo de tempo corresponde ao mesmo tipo de ciclo fundamental, o que classifica esse rol de tarefas como de repetitividade baixa a moderada de acordo com a classificação de Keyserling e col. (1993), se falarmos em ciclo de atividade, porém, o envolvimento de grupos musculares em cada ciclo de tarefas é distinto, de modo que há alternância, de movimentos dos membros superiores, inclusive com alternância para a posição em pé, portanto não determina postura estática.

Na última função exercida pela Reclamante, a de Atendente de

Gerência de Empresas, pela FICHA DE ANÁLISE PROFISSIONAL da função que a Reclamante exercia e que nos foi apresentada na visita pericial, assinada pelo Técnico de Segurança Sr. Jorge Fernando, no item III, eram as seguintes as atividades:

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• Efetuar atendimento telefônico aos clientes da Plataforma Empresa, orientando e esclarecendo-os sobre os serviços do banco, providenciando a. solução de problemas.

• Efetuar aplicações e resgates em fundos de investimento das contas correntes, conforme solicitações dos clientes ou orientação do gerente.

• Emitir extratos de conta corrente e enviá-los via fax às empresas solicitantes,

• Emitir relatórios de relacionamento versus resultados, apontamentos cadastrais e outros relatórios para acompanhamento das contas correntes da Plataforma Empresa.

• Acompanhar vencimentos de aplicações financeiras contatando as empresas para manutenção/renovação de aplicações.

• Efetuar lançamentos contábeis para regularização de contas correntes através do preenchimento de formulário específico.

• Preencher DOC’s e Ordem de pagamento eletrônico, conforme instruções específicos dos clientes ou gerência.

• Providenciar reembolso de despesas dos gerentes em visita a outras empresas correntistas da Plataforma.

• Arquivar documentos relativos ás operações efetuadas, bem como circulares, BDI, relatórios e outros documentos utilizados na Plataforma Empresa.

• Solicitar materiais de expediente para Plataforma Empresa. Na sua CONCLUSÕES: As atividades executadas no

microcomputador possui característica de habitualidade (todos os dias) e de intermitência (não contínuo-com interrupções), já que as atividades de microcomputação está entremeada com manuseio de papéis, verificação de documentos, etc..., a realização das atividades retrodescritas no item 03 há utilização predominantes dos MMSS.

O paradigma Sr. Severino Silvério da Silva, que ocupa o cargo de Assistente de Gerência, o cargo que a Reclamante exercia foi extinto, e as funções que o mesmo exerce hoje é a seguinte:

Assistência à dois gerentes, implantação de serviços e produtos (refere que é um treinamento para. ser gerente), atende clientes ao telefone, uso de terminal de consulta, vai ao cliente (refere que no cargo extinto não havia esta visita), acompanhado de um gerente, para informá-lo dos serviços do Banco; não tem autonomia de assinar pelo Banco, depende sempre da gerência, não existe digitação ou entrada de dados de forma contínua. Trabalha 8 (oito) hora.s por dia, com intervalo de duas horas para. almoço.

Nesta função a Reclamante dependia de cognição, iniciativa, dinamismo e bom relacionamento, não tendo esforço repetitivo ou que apresentasse força com os membros superiores, existindo tarefas variadas durante a jornada de trabalho.

Não analisamos os possíveis desacordos da Reclamante com referência as descrições das funções, uma vez que a mesma ou sua Patrona não estiveram presentes na visita pericial,

V.- HISTÓRICO DA MOLÉSTIA APRESENTADA No exame de avaliação clínica da reclamante fomos

acompanhados do Assistente Técnico do Reclamado, Dr. Paulo Antonio Bueno –

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CRMSP 654321 e pela Patrona da Reclamante; o mesmo realizou-se no mesmo dia 22/01/07, na clínica deste perito, iniciando-se às 15:20 (quinze e vinte) horas.

Paciente referiu que há dois anos vem sendo acometida de depressão, distúrbios emocionais; nessa mesma época teve problemas de hipertireoidismo, estando em tratamento. Também referiu que desde 2002/03 tem dores no ombro, braço, cotovelo, antebraço e mão, do lado direito; as dores tiveram início insidioso, com choques na mão e antebraço, apresentava quedas de objetos da mão D, tendo usado tipóia; seu tratamento iniciou-se em 2.005. Toma medicamentos para tireóide e depressão, e sofre de insônia.

Nega cirurgias, antecedentes familiares. Refere que terminou faculdade no ano passado — Pedagogia — curso realizado à noite e que ao escrever muito sente dor, assim como aos esforços com o membro superior direito. Toma como medicamentos: Tapazol 10 mg, Inderal 40 e Nortec 10, diariamente,

Referiu a paciente que nos últimos 6 (seis) meses engordou 20 (vinte) quilos.

I.ª Gesta I.ª. para (uma gestação e um parto). No exame físico: Sinais vitais conservados. Discreta exoftalmia.

Nervosismo importante. Coração: BRNF; Pulmão: MV normal; Abdômen: n.d.n. À inspeção das regiões escapular, cervical, do ombro e membros

superiores, bilateralmente: n.d.n. Nos membros superiores e ombros não existem nódulos ou

cistos sinoviais, palidez, edema, inflamação, hipertermia, hiperemia, mãos frias ou esbranquiçadas ou sudorese palmar excessiva.

Quanto à amplitude de movimentos, notamos existir dores: • Região do ombro/braço D: à abdução e rotação; • Região do punho/mão: à flexão e desvio ulnar à D; • Não existe crepitação abaixo da mão ou dos dedos aos

movimentos ativos e passivos. Apresenta dor a palpação do trapézio superior à D, do músculo

supraespinhoso D, da articulação acromioclavicular à D, do tendão longo do bíceps braquial à D, dos flexores e extensores do cotovelo à D, do epicôndilo medial mais à D, nos flexores do punho à D. Não referiu dor no epicôndilo lateral bilateralmente, e nem nos extensores do punho bilateralmente e nos mm. intrínsecos de ambas as mãos.

Quanto a pesquisa da sensibilidade a mesma encontrava-se preservada.

Quanto aos testes especiais para LER/DORT: • Teste de Tinel: negativo no punho e no cotovelo à D. • Manobra de Phalem: + à D; • Manobra de Phalem modificada: + à D; • Teste de Filkenstein: negativo bilateralmente; • Manobra de Adson: negativa. bilateralmente; • Manobra de Roos: + à D; • Teste de Neer: negativo bilateralmente; • Teste de Patte: + à D; • Teste de Yergason: + à D; • Discriminação de dois pontos (crips): normal bilateralmente. Relatou a Reclamante que a maioria dos laudos de exames que

realizou já se encontram nos Autos deste Processo.

120

Dentre os exames apresentados, um Ultrasson de tireóide que apresenta como conclusão = Doença tireoidiana parenquimatosa difusa compatível com tiroidite.

Apresentou outros exames, seqüenciais, que se referem ao tratamento da doença que a mesma encontra-se em tratamento: hipertircoidismo (conforme atestados acostados aos presentes autos, fls. de Dra. Regina das Dores, endocrinologista, com os seguintes CTD’s 242,0/1 [bócio difuso tóxico] e 311.9/4 [transtornos depresssivos não classificados em outra parte]), sendo que os mesmos são pedidos para seguir-se o ajuste das doses de medicamento antitireoidiano, visando inibir o Hormônio TSH estimulador da tireóide.

Nas fls, encontramos o Laudo de um ultrassom do ombro D, com o seguinte diagnóstico: Artrose acromiocla.vicular importante à direita e tendão sub-escapular à D afilado, com ecotextura aumentada e contorno retificados sugerindo ruptura parcial, Estes dados são confirmados no atestado de fls. , do Dr. Tibério Ossobon, ortopedista, CRMMS n.° 561,

O Relatório apresentado às fls. 19, elaborado pela Psicóloga Maria Fernanda Cândido, não se encontra datado e não contém assinatura da referida psicóloga, mesmo assim, refere que a paciente apresentou-se com sintomas de ansiedade (taquicardia, insônia, perda de apetite, apatia, depressão com fortes indícios de esgotamento nervoso).

Chegamos então, após avaliação da paciente, de seus exames complementares, dos atestados acostados aos presentes autos, que a paciente encontra-se em tratamento de hipertireoidismo [Bócio difuso tóxico] [Doença de Graves] , é portadora de artrose acromioclavicular à D, lesão pa.rcial do músculo subescapular e depressão.

Solicitamos que a paciente realizasse uma Ressonância Magnética do ombro D, para elucidarmos, pela maior precisão do método, sua patologia de ombro D; a paciente nos informou que não tem condições de realizar referido exame.

VI.- DAS MOLÉSTIAS APRESENTADAS 1.- HIPERTIROIDISMO - é uma doença que afeta

substancialmente a qualidade de vida da paciente. Incide aproximadamente em 2% das mulheres e em 0,25% dos homens. E causado principalmente pela Doença de Graves, entidade autoimune associada à imunoglobulina G que se liga e estimula o receptor de TSH, produzindo um.a hiperatividade permanente da tireóide. Desse modo, a disfunção tireoidiana é a expressão clínica da perda de tolerância imunológica com característica hereditária, podendo ser desencadeada por fatores ambientais e stress. O desconhecimento da seqüência de eventos que leva à doença de Graves dificulta o seu tratamento específico. Nos últimos 60 anos o tratamento do hipertireoidismo decorrente da Doença de Graves continua com as mesmas controvertidas opções: drogas antitireoidianas ou cirurgia ou iodo radioativo. Todos os três tratamentos são efetivos e apresentam problemas e efeitos colaterais e, nenhum oferece uma cura absoluta da doença. (1).

A sintomatologia mais freqüente é a seguinte: a) aumento da freqüência cardíaca, b) nervosismo, c) aumento da perspiração (sudorese), d) fraqueza muscular, e) tremores das mãos, O perda de peso, g) queda de cabelo, h) mudança na espessura da pele, i) freqüência. aumentada dos movimentos intestinais, j) diminuição do fluxo menstrual, l) menstruações menos freqüentes, m) bócio (aumento do volume na

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região anterior do pescoço, n) exoftalmo — olhos saltados (2). Muitos pacientes tratados de hipertireoidismo podem tomar-se hipotireiodeos. (3).

Esta é uma forma. simplificada de tratar este assunto médico de tanta relevância e que possui tratados, artigos e mais artigos de grandes mestres da medicina no ramo da endocrinologia, além de hoje ser uma das mais estudadas moléstias da atualidade. (4).

2.- ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR - Artrose é a

afecção que atinge principalmente a cartilagem hialina e o osso subcondral, ainda que todos os tecidos intra e periarticulares possam estar envolvidos num remanejamento hipertrófico. Trata-se sobretudo de alteração destrutiva das cartilagens ou fibrocartilagens articulares, de natureza. degenerativa. A osteoartrite ou artropatia degenerativa caracteriza-se por alterações bioquímicas e anatômicas, progressivas nas articulações, que resultam no comprometimento de sua estrutura e função. As articulações mais comumente afetadas são as interfalângicas distais e proximais das mãos, e as que suportam peso (como as do quadril e joelhos) e as da coluna cervical e lombar,

O quadro clínico é caracterizado por sintomas e sinais inflamatórios discretos, como dor e rubor, nos tendões e/ou articulações acometidos. Em casos graves pode ocorrer deformidade da articulação. A artrose é a mais freqüente das afecções articulares, em ambos os sexos, instalando-se por volta dos 20-30 anos, de forma assintomática, e muito freqüente na velhice. Suas principais localizações encontram-se: na articulação coxo-femural (coxartrose), no joelho (gonartrose), na coluna vertebral (cervicartrose, dorsaltrose, lombartrose, discartrose), nas mãos (rizartrose do polegar), nos pés (hallux valgus),

Entre as causas da artrose são considerados, fatores gerais, constitucionais, ligados ao metabolismo e problemas endócrinos; fatores locais, agindo direta e indiretamente e afetando o indivíduo em qualquer idade, tais como luxação ou subluxação articular, osteocondrites, artrite reumatóide, etc..

A literatura da medicina do trabalho é rica em descrições de artroses relacionadas com determinadas profissões, gestos, ou movimentos, destacando-se como exemplos, a osteoartrose da coluna, dos carregadores de peso, principalmente estivadores, que pode se apresentar como “espondilite”; a osteoartrose das articulações interfalangeanas do indicador (ou do dedo médio) e do polegar dos alfaiates, das costureiras e dos tecelões; a osteoartrose do punho e cotovelo dos que lidam com ferramentas giratória.s (chaves de fenda) e/ou vibratória.s (marteletes pneumáticos); a osteoartrose do joelho de pedreiros, ladrilheiros e mineradores que trabalham agachados ou de joelhos; a osteoartrose das articulações metatarsofalangeanas dos bailarinos, com a deformação profissional do hallux valgus, etc. (Anexo II do Decreto n.° 3.048, de 06/05/99).

As artroses podem estar associadas a processos sistêmicos autoimune,

3.- LESAO DO SUBESCAPULAR — Sendo a Reclamante

portadora de artrose acromioclavicular, devemos lembrar que este músculo, que tem origem na borda espinal da escápula, fossa sub-escapular, passa ao lado interno da articulação escápuloumeral e se fixa na tuberosidade menor do úmero, O tendão deste músculo desliza por baixo da apófise coracóide, na bolsa sinovial sub-escapular que se estende para dentro, até a base da apófise coracóide, guardando intima relação com a articulação acromioclavicular. Portanto, esta lesão deveria ser melhor investigada, como

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solicitamos, através de métodos de imagens mais refinados, para. correlaciona-la de uma forma mais detalhada; podendo ser tão somente conseqüência do distúrbio da articulação acromioclavicular. Este músculo tem uma tríplice ação: a) imprime ao úmero um movimento de rotação para dentro, sendo este seu principal papel; é, pois, antagonista do supraespinhoso e do infraespinhoso, que fazem o movimento de rotação para fora, do úmero; b) como um dos três músculos que se inserem na tuberosidade menor do úmero, ajuda a fixação da cabeça do úmero na cavidade glenoidea e c) aproxima o úmero do tronco, sendo pois, um músculo adutor do braço.

4.- Com relação aos distúrbios do humor, queremos só deixar

consignado que a Revista Brasileira de Psiquiatria, número 6 — 2.005, pgs, 21.5 — 223, publicou um trabalho com o seguinte título: Alterações neuroendócrinas nos transtornos do humor: foco no eixo hipotálamo-hipófise-tireoideo dos Drs. Kleber Pinto Rodrigues, Andréa F. Eichenberg, .Elaine Cristina Marin, Josiane F. da Silva e dos Drs. Liêge N. da Silveira, Luisa W. Biso, Patrícia Picon3, Gabriel J. Chittó Gauer.

Resumo : “Estudos recentes com pacientes deprimidos tem evidenciado a presença de perturbações no eixo hipotálamo-hipófise-tireoldeo (HTP) e esta tem sido uma área para a qual os estudiosos do assunto tem dirigido seus esforços de pesquisa. Entre as alterações mais freqüentes temos a diminuição da resposta do hormônio estimulante da tireóide (TSH) à administração do hormônio liberador da tireotropina (TRH). Foi demonstrado ainda que a triiodotironina (T3) aumenta os efeitos dos antidepressivos tricíclicos. Os autores fazem breve revisão bibliográfica das alterações neuroendócrinas presentes nos transtornos do humor, com foco no eixo HTP e depressão. (www.psicosite.com.br).

Em conclusão do item VI deste Laudo, temos para nós que a mais importante disfunção que a Reclamante apresentou e apresenta é o quadro do hipertireoidismo, que como citamos acima pode ser desencadeada por fatores ambientais ou pelo stress.

VII. CONSIDERAÇOES A RESPEITO DE DOENÇA

PROFISSIONAL Gostaríamos de tecer algumas considerações, inserindo aspectos

sobre a Lei n.° 8.213, de 24/07/91 e do Decreto n° 3.048, de 06/05/99 e Resolução INSS/DCIN.° 10, de 23/12/99:

O Art.° 19, da Lei n.° 8.213, de 24 de Julho de 1.991, assim estabelece: “Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no Inciso VII do art.° 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O Art.° 20 — Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I.- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (à época juntos - grifo nosso)

II.- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

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PARAGRAFO 1.º - Não são consideradas como doença do trabalho:

a) doença degenerativa; b) a inerente ao grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de

região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho,

Sobre o Anexo II do Decreto n.° 3.048, de 06/05199, já de há

muito tempo vem sendo percebida a necessidade de utilizar um lista, ou relação de doenças profissionais ou do trabalho que seja suficientemente clara e objetiva para todas as partes interessadas: médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), que fazem o diagnóstico destas entidades e o Nexo causal entre a lesão e a exposição ao agente; médicos da Perícia do INSS, a quem compete avaliar a incapacidade laborativa e estabelecer o nexo técnico entre a doença e a existência do agente no trabalho do segurado, também já estabelecido em Ordens de Serviço do MPAS. Funcionários do INSS a quem compete caracterizar administrativamente as doenças profissionais ou do trabalho, e, principalmente, os segurados da Previdência. Social cobertos pelo Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) e/ou seus dependentes.

Como se sabe, até há pouco, esta “lista” ou “relação” constituía

o Anexo II do Decreto n.° 2.172/97, que regulamenta a Lei n.° 8.2 3/91. Contudo, no Anexo II intitulado “Doenças Profissionais ou do Trabalho, conforme previsto na incisos I e II do artigo 132 deste Regulamento”, constava apenas a lista de agentes patogênicos agrupados em Agentes Químicos, Agentes Físicos, Agentes Biológicos, Poeiras Orgânicas, etc., sem a identificação das doenças decorrentes dos efeitos da exposição ocupacional aos referidos agentes. Este fato vinha contribuindo para a geração de inúmeras controvérsias e conflitos, posto que a ausência. de listas ou relações de doenças aumenta a subjetividade das decisões administrativas e técnicas, além de favorecer e estimular a transferência destes conflitos para a esfera judicial.

Em 1998, o Ministério da Saúde, através da Coordenação de

Saúde do Trabalhador — COSAT - do Departamento de Gestão de Políticas de Saúde, da Secretaria de Políticas de Saúde, tomou a iniciativa de elaborar uma lista de doenças profissionais ou do trabalho, para orientar o SUS no concernente ao diagnóstico destas nosologias, e às medidas decorrentes. Esta iniciativa do MS refletiu sua compreensão do Parágrafo 3°, inciso VII, Artigo 6.° da Lei n.° 8080/90, o qual atribuiu ao SUS a tarefa de elaborar as referidas listas ou relações. A instituição de uma lista de Doenças Profissionais e do Trabalho é, também, recomendada pela Convenção 121, da Organização Internacional do Trabalho — OIT, ratificada pelo Brasil, e recentemente revisada.

A Comissão de Especialistas elaborou, num primeiro momento,

uma relação de doenças que podem ser causada.s ou estão etiologicamente relacionadas com cada um dos agentes patogênicos ou grupos de agentes patogênicos constantes do então vigente Anexo II do Decreto 2.172/97. Este momento permitiu elaborar a LISTA A, isto é, uma tabela de entradas por “agentes”, como exemplo:

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“Agentes etiológicos ou fatores de Doenças causalmente relacionadas riscos de natureza ocupacional, com os respectivos agentes ou fatores de risco Listados no Anexo II do Decreto (denominadas e codificadas segundo a 2.172/97 CID10) 2) Asbestos ou Amianto - Neoplasia maligna de estômago (C16-)

- Mesotelioma de pleura (C45.0)

.............................................................. .............................................................

Num segundo momento, foi elaborada a lista propriamente dita

de doenças, tomando-se a taxonornia e codificação da Classificação Estatítisca Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID), na sua 10ª Revisão (CID-10),

Para cada doença da CID-10, listada no primeiro momento,

buscou-se identificar agentes causais ou fatores de risco de natureza ocupacional, em primeiro lugar os reconhecidos na legislação previdenciária Brasileira, seguidos dos que já são amplamente reconhecidos pela Legislação de outros países, ou que constam nos melhores e mais atualizados tratados de Patologia do Trabalho. Deste exercício, chegou-se à LISTAB, como exemplificado:

“Doenças Agentes etiológicos ou fatores de Síndrome de disfunção reativa risco de natureza ocupacional das vias aéreas (SDVA/RADS) - Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 5) (J683) - Cádmio ou seus compostos (X49-; Z575) - Gás cloro (X47,-; Z57.5) (Quadro 9)

.............................................................. .............................................................

Chega-se, assim, à chamada lista de “dupla entrada”, isto é, por

“agente” e por “doença A dupla entrada, outrossim, tem efeito pedagógico tanto para as

profissões de saúde que fazem diagnósticos de doença, como os que atuam preferencialmente na prevenção dos danos pelo controle dos riscos.

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Em maio/99, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) decidiu adotar, de imediato, a relação que estava sendo elaborada pelo Ministério da Saúde, havendo-a publicado como Anexo 11 do Decreto n.° 3.048, de 06/05/99, substituindo, portanto, o antigo Anexo II do Decreto n.° 2.172/97, revogado que foi pelo Decreto n.° 3.048/99, estando diretamente relacionado com o Art.° 20 da Lei n.° 8.213/91.

Esta não foi alterada, permanecendo a conceituação ali definida como considerado Acidente do Trabalho, as Doenças Profissionais e Doenças do Trabalho.

Do ponto de vista conceitual, a Comissão designada para elaborar a nova Lista preferiu trabalhar com a compreensão ampla de “doenças relacionadas com o trabalho”, o que permitiu a superação da confusa denominação ou — talvez — sutil diferença entre “doenças profissionais” e “doenças do trabalho”, presentes na conceituação legal (Lei n.° 8.213/91),

Conseqüentemente, estão incluídas pelo menos três categorias, que segundo a classificação proposta por Schilling, abrangeriam:

- Grupo 1: Doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas “doenças profissionais”, sírictu sensu, e pelas intoxicações profissionais Agudas

- Grupo II: Doenças em que o trabalho Pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas por todas as doenças “comuns”, mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais, e que, portanto, o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica, A Hipertensão Arterial e as Neoplasias Malignas (Canceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões constituem exemplo típico;

- Grupo III: Doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou pré-existente, ou seja, concausa, tipificadas pelas doenças alérgicas de pele e respiratórias e pelos distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.

Pela Resolução INSS/DC/n;º 010, de 23 de Dezembro de 1999,

a Diretoria Colegiada do INSS, aprovou os Protocolos Médicos, com alterações realizadas pela Coordenação Geral de Benefícios por incapacidade, da Diretoria de Benefícios e deu outras providências Como Fundamentação Legal: Lei n.° 8213, de 24/07/91 e Decreto n.° 3.048, de 05/05/99.

VIII. CONSIDERAÇÕES PARA A CONCLUSÃO Pelos dados que colhemos na visita pericial, na avaliação clínica

e nos exames que nos foram apresentados e nos acostados aos presentes autos, temos a considerar que a Reclamante apresentou quadro de hipertireoidismo, em uma fase aguda, com quadro clínico muito importante; á mesma época foi detectado uma doença degenerativa, a artrose acrômio-clavieular com toda a sintomatologia para o membro superior direito e, a nosso ver, com repercussões para o músculo subescapular e seu tendão.

Pela análise profissiográfica apresentada e pelas descrições que obtivemos na visita pericial, a função da Reclamante não continha atividades/tarefas que pudessem desencadear estas doenças de que é portadora, porém, consideramos que o seu afastamento do trabalho teria sido importante, uma vez que o mesmo, ou condições extra-banco, estavam agravando uma doença já estabelecida ou preexistente

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IX.- CONCLUSÃO Concluímos que não existe NEXO CAUSAL entre o trabalho ou

a ocupação ou o processo de trabalho da Reclamante e as doenças físicas diagnosticadas; mas, como já explicamos de forma exaustiva e detalhada, o “trabalho” ou a “ocupação” ou o “processo de trabalho” podem ser considerados como concausa, de acordo com o item III, aludido no item VIII.

X.- RESPOSTA AOS QUESITOS A.- Da Reclamante a) Como explicamos no corpo deste Laudo, a avaliação citada

não se encontra assinada ou datada. O estado atual e real da Reclamante é de paciente em tratamento de hipertireoidismo, de uma doença. degenerativa como a artrose acrômio-clavicular e de alterações do músculo e tendão subescapular, além de depressão, com todas as nuances já mencionadas no item VI deste Laudo;

b) Paciente encontra-se em tratamento de depressão; pedimos

que ilustre Patrona da. Reclamante reporte-se ao item VI deste Laudo; c) De acordo com as bulas acostadas aos presentes autos, que

estão de acordo com a Legislação Brasileira; d) Ver explicação no item VI deste Laudo; e) Como já escrevemos em nosso Laudo é uma doença

degenerativa, em tratamento com especialista da área de ortopedia;

f) Pedimos que a ilustre Patrona da Reclamante reporte-se ao item VI deste Laudo, onde cremos, já está respondido este quesito;

g) Como alertamos no item VI deste Laudo, a medicina está perseguindo formas de tratamento para estas entidades mórbidas, se não para a cura total, ao menos para melhorar cada vez mais as condições de vida dos pacientes delas acometidos;

h) A Artrose acrômio-clavicular sim; o hipertireoidismo é uma doença autoimune;

i) Cremos respondido este quesito na resposta ao g) j) Como já dissemos o mesmo não se encontra assinado ou

datado, porém, no item VI já respondemos; B - Do Reclamado 1. O ilustre Patrono do Reclamado encontrará ao final deste Laudo as fundamentações legais que utilizamos; 2. Já respondido no item IV deste Laudo; 3. Ver item IV deste Laudo; 4. Ver item IV deste Laudo; 5. Ver item IV deste .Laudo; 6. Ver a conclusão deste Laudo;

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7. Ver item VI deste Laudo; 8. Sim. Já estão inseridos nos presentes autos e em nosso Laudo; 9. Pedimos ao ilustre Patrono do Reclamado reportar-se ao item VI deste Laudo; 10. Sim, nos exames periódicos que realizou, e que acostamos a este Laudo, a medicina do trabalho do Banco já referia a moléstia hipertireoidismo, exoftalmia e depressão; 11. Não existe no Prontuário Clínico Individual que nos foi entregue nenhuma indicação de conduta médica a ser tomada; encontra-se em tratamento com endocrinologista e ortopedista, tomando medicamentos já citados no item VI deste Laudo; 12. Ver o item III deste Laudo, Estaremos juntando xerox que nos foram encaminhadas pelo representante do Reclamado; 13. Inderal 40 mg - cloridrato de propanolol — antagonista específico dos betareceptores adrenérgicos ou seja usado quando o tratamento com medicamentos antitireoidiano devem alcançar a normalização de funcionamento da tireóide Plenty 15 mg — Cloridrato monoidratado de sibutramina — tratamento da obesidade; Diempax 10 mg — Diazepam — tratamento de agitação, ansiedade patológica, crises convulsivas, sedação e espasmos musculares; Nortec 20 mg — fluoxetina (cloridrato) — tratamento de distúrbio depressivo maior, bulcmia, e distúrbio obsessivo — compulsivo (DOC); Tapazol 10 mg — metimazol — droga antitireoidiana Sonhare - Fármaco novo no mercado — indutor do sono; Naturetti — Composição que é um regulador intestinal natural. 14. Sim, fls. e fls. ; 15.Não; 16. Sim; 17. Ver a Conclusão deste Laudo; 18. Sim; Existem inclusive normalização pelo Conselho Federal e Estadual de Medicina. 19. Peço ao ilustre Patrono do Reclamado reportar-se ao item VI e VIII deste Laudo; 20. idem á resposta anterior; 21. Ver item VI deste Laudo; 22. Não; sua incapacidade não é omniprofissional, porém, alguns cuidados devem ser tomados, como acompanhamento contínuo por especialistas já citados; 23. Não nos foi informado ou nos encaminhado, apesar de estar em nossas solicitações à empresa reclamada; 24. Ver o item VI deste Laudo; 25. Segundo a Reclamante, desde fevereiro, auxilia na área administrativa da Universidade Pantanal — Setor de pós-graduação — atendendo telefones, auxiliando; não nos referiu ser trabalho remunerado; não nos foi informado seu sustento atual; 26. Não nos foi informado;

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27. Sim; 28. Sim; 29. Não faço parte do quadro de perícia do INSS, não conhecia a Reclamante e nunca prestei assistência ou atendimento médico à mesma; apesar de pedido não nos foi encaminhado pelo Representante do Reclamado; 30. A numeração foi pulada. pelo ilustre Patrono do Reclamado; 31. Sou médico, pós-graduado em Medicina do Trabalho e Perícia Judicial; ver resposta ao quesito de n.° 29; 32. Cremos que, ao acostar aos autos através deste Laudo informações sobre as moléstias aqui em discussão estaremos trazendo elementos pertinentes ao deslinde do feito. XI.- INSTRUMENTOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PERÍCIA • Dosimetro — Medidor integrador de uso pessoal da marca Simpson — Modelo 897— Classe S2A; • Calibrador marca Simpson, modelo 887-2; • Decibelimetro digital modelo DEC —415 - Instrutherm; • Calibrador do decibelimetro modelo CAL — 900 — Instrutherm; • Termômetro de Globo modelo TGD 200 — Instrutherm; • Luxímetro digital modelo LD— 204 — Instrutherm. XII.- FUNDAMENTAÇAO LEGAL • Lei n.° 6.514, de 22/12/77; • Portaria n.° 3.214, de 08/06/78 e suas posteriores modificações; • Lei n.° 8.213, de 24/07/91; • Decreto n.° 3.048, de 06/08/99; • Ordens de Serviço da Diretoria de Seguro Social do INSS do MPAS e do MTE; • Resolução TNSS/DC/n.° 10, de 23/12/99. XIII.- BIBLIOGRAFIA • Ergonomia Aplicada ao Trabalho — Couto, Hudson de Araújo — Ergo Editora Ltda. — Vol, 1(1995) e Vol. 11(1996); • Novas Perspectivas na Abordagem Preventiva das LER/DORT — Couto, Hudson de Araújo Ergo Editora Ltda. — 2000; • Como Gerenciar a Questão das LER/DORT — Couto, Hudson de Araújo e cols.— Ergo Editora Ltda. — 1998; • Biomecânica Ocupacional — Chaffin, Don B — Andersson, Gunnar B, 1 — Martin, Bemard J. — Ergo Editora Ltda. — 1999; • Patologia do Trabalho — Mendes, René — editora Atheneu - 1999;

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• Manuais de Legislação ATLAS — Segurança e Medicina do Trabalho — 47. edição — Editora Atlas —2.000; • Medicina Básica do Trabalho — Vieira, Sebastião Ivone — Gênesis Editora — Vols. I a VI— 1998— 1999; • Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho — Carrion, Valentin — Editora Saraiva— 2002; • Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador — Oliveira, Sebastião Geraldo de — Editora LTr —2.000; • Arq. Bras. Endocrinologia metabologia — V.45 n. 6 São Paulo dez. 2006 — Tratamento do Hipertireoidismo: o que realmente há de novo? — Prof Dr João Hamilton Romaldini; • Vários sites sobre ortopedia, endocrinologia, psiquiatria e saúde/vida. • DEF 2005/06 — Dicionário de especialidades Farmacêuticas — Jornal Brasileiro dc Medicina 2005. XIV.- HONORÁRIOS Importa o presente Laudo, considerando as dificuldades

apresentadas para sua realização e vasta análise de documentos e literatura a ser avaliada, em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) equivalentes à 1.127,71 UFIR’s à época de seu efetivo recebimento.

Campo Grande, MS , 29 de janeiro de 2007

Hans Schultz Menguelli Médico do Trabalho – Perito Judicial

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Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande – Estado de Mato Grosso do Sul

J. Vistas às partes, por cinco dias. CGR, 30.1.07 Juiz do Trabalho

PROC. 01961/2006-003-24-00-7

Reclamante: MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO

Reclamado : BANCO CAPITAL S/A

PAULO ANTONIO BUENO, Médico do Trabalho, inscrito no CRM/SP sob nº 654321 e REG MTB 11.191A, perito do reclamado no processo acima identificado, vem mui respeitosamente apresentar seu Laudo Médico Técnico Pericial, conforme segue: I – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A perícia em questão foi elaborada com base nos dados contidos no prontuário médico ocupacional da reclamante, bem como nos resultados dos exames complementares e dados constantes do processo e nos exames médicos periciais realizados em conjunto com o Dr. Hans Schultz Menguelli. II – IDENTIFICAÇÃO DA RECLAMANTE MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, brasileira, separada, RG 914.304-SSP-MS, residente à rua Fonte Nova, 123 – Bairro Imbirussu – Campo Grande-MS.

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III – HISTÓRICO FUNCIONAL DA RECLAMANTE E LOCAL DE TRABALHO A Reclamante foi admitida no Banco Reclamado em 03/06/93. Inicialmente, trabalhou como Operadora Telefonista, sendo que, em setembro/94, teve sua função alterada para Telefonista. Em agosto de 2000 foi promovida ao cargo de Caixa e em agosto de 02 foi promovida ao cargo de Atendente de Gerência de Empresas, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, função que desempenhou até sua demissão em 30/03/2006. Seu local de trabalho estava instalado em um mezanino de um prédio de alvenaria de dois andares. A sala com aproximadamente 25m2, com piso de paviflex e cobertura de laje de concreto. A iluminação é mista, sendo a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes e a ventilação é proporcionada por ar condicionado central. No interior da sala encontramos três mesas de trabalho, armários e arquivos. Nas mesas estão instalados equipamentos de informática e de telefonia. Os móveis, cadeiras e mesas são anatômicos e ergonômicos. IV – DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE No desempenho de suas funções, a reclamante executava as seguintes atividades: Atendimento ao público; Oferecimento de produtos do reclamado e serviços bancários; Execução das atribuições da área de atendimento; Promoção de divulgação/venda dos produtos do banco e o seu processamento; Divulgação, incentivo, orientação e venda dos serviços ofertados pelo banco; Orientação de clientes quanto a operações relativas a saques de valores elevados, pagamentos, recebimentos, INSS, cartão magnético, correspondência, entre outros; Abertura e cadastramento de contas, cadastramento de clientes, resgate e aplicações, contratação de cofres particulares, atualização de livros codificadores; Organização de arquivos; V – HISTÓRICO DAS DOENÇAS APRESENTADAS Refere a reclamante que há cerca de dois anos vem sendo acometida de depressão, distúrbios emocionais e que, nesta mesma época, teve problemas de hipertireoidismo, estando em tratamento. Também referiu que, junto com o quadro de hipertireoidismo, surgiu dor em punho direito, que logo se irradiou para cotovelo e ombro. Refere que nunca se afastou do trabalho devido aos problemas de saúde referidos. Atualmente faz terapia com psiquiatra.

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No que se refere aos antecedentes pessoais, relata doenças da infância; I gesta, I parto cesariana, faz uso de AC; faz uso de tapazol, Inderal, Ortec 10mg. Nega problemas de saúde na família. VI – EXAMES No exame físico geral, apresentou-se corada, lúcida, eupnéica, anictérica, contactando bem com o meio ambiente, em bom estado geral. A reclamante é destra. Peso: 70kg. Alt. 160 cm. PA: 130\90 mmHg. Exame dirigido - Membros superiores (comparativo e isolado): Contornos regulares, sem abaulamentos ou depressões. Eixo longitudinal conservado, mantendo o ângulo de condução da articulação do cotovelo e sem atitudes viciosas. Musculatura regularmente distribuída, eutrófica, isotônica e simétrica, inclusive intrínseca de mão. Palpação de bursas e trajetos tendinosos indolor em ambos os membros superiores; sem crepitações aos movimentos e ausência de estalidos articulares. Cotovelos, punhos e mãos com mobilidade conservada sem variações da amplitude comparativa ao contra lateral. Sinais sensitivo-motor de integridade dos nervos mediano, radial e cubital conservados. Refere dor em ombro direito à mobilização, com limitação funcional do membro superior direito. Força muscular conservada. Pele sem alterações tróficas com umidade e temperatura conservada. Phalen, Filkestein e Tinnel Negativos. Teste de Neer, de Patte e Jobe para o ombro inconclusivos. Exames subsidiários: Ultrassonografia do ombro direito; conclusão: Artrose acrômio-clavicular importante à direita. VII - DISCUSSÃO Quanto à dor em membro superior direito A atividade profissional da reclamante não apresenta movimentos ou esforços que possam ser considerados causadores do quadro patológico que atingiu o ombro direito. Mesmo porque, tais atividades não podem ser consideradas como sendo de movimentos repetitivos, pois estas eram diversificadas, com os movimentos espaçados e que não exigem posições viciosas permanentes e eram interrompidas por pausas controladas pela própria reclamante. Nenhum dos fatores biomecânicos já observados como determinantes no surgimento da DORT estavam presentes nas atividades laborais desenvolvidas pela reclamante.

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Devemos também destacar que ao exame de ultra-sonografia de ombro direito foi detectado a presença de uma artrose acrômio-clavicular, que sem dúvida explica o quadro doloroso da qual a reclamante se queixa. Esta artrose é sem dúvida uma doença degenerativa sem nenhuma relação com as atividades laborais desenvolvidas pela autora no reclamado. Quanto ao quadro depressivo A reclamante teve diagnosticado quando trabalhando no reclamado um quadro de depressão, estando atualmente em tratamento especializado. Segundo a doutrina especializada, depressão é uma doença que se caracteriza por afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza. Todas as pessoas, homens e mulheres, de qualquer faixa etária, podem ser atingidas, porém mulheres são duas vezes mais afetadas que os homens. Em crianças e idosos a doença tem características particulares, sendo a sua ocorrência em ambos os grupos também freqüente. Na depressão como doença (transtorno depressivo), nem sempre é possível haver clareza sobre quais acontecimentos da vida levaram a pessoa a ficar deprimida, diferentemente das reações depressivas normais e das reações de ajustamento depressivo, nas quais é possível localizar o evento desencadeador. As causas de depressão são múltiplas, de maneira que somadas podem iniciar doença. Deve-se a questões constitucionais da pessoa, com fatores genéticos e neuroquímicos (neurotransmissores cerebrais) somados a fatores ambientais, sociais e psicológicos, como: Estresse Estilo de vida Acontecimentos vitais, tais como crises e separações conjugais, morte na família, climatério, crise da meia-idade, entre outros. Freqüentemente o indivíduo deprimido sente-se triste e desesperançado, desanimado, abatido ou " na fossa ", com " baixo-astral ". Muitas pessoas com depressão, contudo, negam a existência de tais sentimentos, que podem aparecer de outras maneiras, como por um sentimento de raiva persistente, ataques de ira ou tentativas constantes de culpar os outros, ou mesmo ainda com inúmeras dores pelo corpo, sem outras causas médicas que as justifiquem. Pode ocorrer também uma perda de interesse por atividades que antes eram capazes de dar prazer à pessoa, como atividades recreativas, passatempos, encontros sociais e prática de esportes. Tais eventos deixam de ser agradáveis. Geralmente o sono e a alimentação estão também alterados, podendo haver diminuição do apetite, ou mesmo o oposto, seu aumento, havendo perda ou ganho de peso. Em relação ao sono pode ocorrer insônia, com a pessoa tendo dificuldade para começar a dormir, ou acordando no meio da noite ou mesmo mais cedo que o seu habitual, não conseguindo voltar a dormir. São comuns ainda a sensação de

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diminuição de energia, cansaço e fadiga, injustificáveis por algum outro problema físico. Pensamentos que freqüentemente ocorrem com as pessoas deprimidas são os de se sentirem sem valor, culpando-se em demasia, sentindo-se fracassadas até por acontecimentos do passado. Muitas vezes questões comuns do dia-a-dia deixam os indivíduos com tais pensamentos. Muitas pessoas podem ter ainda dificuldade em pensar, sentindo-se com falhas para concentrar-se ou para tomar decisões antes corriqueiras, sentindo-se incapazes de tomá-las ou exagerando os efeitos "catastróficos" de suas possíveis decisões erradas. Sem dúvida, pelo exposto acima, fica claro que a depressão trata-se de uma patologia de etiologia multicausal e que na maioria das vezes não há como apontar a sua causa. No caso da reclamante, esta depressão pode ser classificada como leve, pois não a impediu de continuar a sua vida normalmente, trabalhando e freqüentando a faculdade (se formou no final do ano passado e atualmente está cursando uma pós-graduação). O quadro em questão não a afastou do convívio da sociedade em geral e deve estar já em fase de regressão graças ao tratamento imposto. VIII – CONCLUSÃO Com base no exame médico pericial, exames complementares, atividade exercida, ambiente e condições de trabalho da reclamante, concluímos que: a) A reclamante desenvolveu um quadro de inabilidade ocupacional em seu ombro direito (artrose acrômio-clavicular) quando em atividade no reclamado, quadro este degenerativo e não ocupacional, sem relação com as atividades desenvolvidas durante a vigência do contrato de trabalho; b) A reclamante também desenvolveu um quadro de transtorno afetivo – depressão – quando em atividade no reclamado, quadro este que tem etiologia multicausal e não relacionado com as suas atividades laborais. São Paulo, 30 de janeiro de 2007. PAULO ANTONIO BUENO Perito- assistente

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EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO CAMPO GRANDE - MS

J. Aguarde-se a audiência. CGR, 02.02.07 Juiz do Trabalho

MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 01961/2006-003-24-00-7 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre o laudo médico apresentado pelo perito do Juízo, bem como sobre o laudo do assistente técnico, nos seguintes termos:

Importante, desde logo, chamar a atenção para o fato de que o laudo pericial ofertado refere-se, exclusivamente, a análise de condições e aspectos físicos da saúde da reclamante, não podendo o sr. perito fornecer conclusões do ponto de vista psicológico, já que não se trata de sua especialidade.

Por outro lado, não obstante a conclusão do laudo, com a qual a reclamante não pode concordar, pois equivocada, o fato é que o perito admite que o afastamento do trabalho por parte do reclamante seria importante e que o “trabalho” ou a “ocupação” ou ainda o “processo de trabalho”, podem ser considerados concausa, o que deixa patente a responsabilidade civil do reclamado.

Mencione-se que o reclamado assumiu o risco da responsabilidade civil, eis que tinha plena ciência do estado de saúde da reclamante e, mesmo assim, omitiu-se quanto à solicitação médica de afastamento do serviço, agravando o seu problema de saúde.

Por derradeiro, impugna-se o laudo do perito assistente, ficando refutada expressamente a imputação de “depressão leve”, já que

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os tratamentos e medicamentos utilizados pela reclamante, comprovados nos autos, demonstram que seu quadro depressivo é elevado.

Pelo exposto, mostrando-se a perícia incompleta, requer a designação de perito médico especialista em psicologia, para que elabore laudo pericial relativo às condições psicológicas da reclamante e o nexo de causalidade das doenças detectadas com seu trabalho, sob pena da caracterização de cerceamento de defesa.

No mais, pelo prosseguimento do feito.

Nestes termos, Pede deferimento.

Campo Grande, 02.02.2007. João Pandiá Calógeras OAB/MS – 9643

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

J. Aguarde-se a audiência. CGR, 6.2.07 Juiz do Trabalho

Processo nº 01961/2006-003-24-00-7

BANCO CAPITAL S/A, nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua manifestação sobre o laudo pericial, pelo que passa a expor:

Pela análise do laudo pericial, bem como das

respostas do sr. perito aos quesitos apresentados, depreende-se que o Banco Reclamado cumpriu com todas as suas obrigações legais, haja vista que o sr. perito concluiu pela inexistência de nexo causal entre o trabalho ou a ocupação ou o processo de trabalho da reclamante e as doenças físicas diagnosticadas.

Todavia, merece ressalva a alegação de que “o

trabalho ou a ocupação ou o processo de trabalho podem ser consideradas como concausas”. Mesmo porque, além de o sr. perito nem ao menos ter esclarecido qual ou quais das patologias apontadas no laudo seriam concausas (o que seria imprescindível determinar, haja vista que a reclamante apresenta pelo menos quatro moléstias), não esclareceu em que teria, especificamente, o trabalho desenvolvido pela reclamante contribuído para o agravamento das doenças ou para o seu desencadeamento.

Finalmente, deve ser ponderado que não pode o

reclamado ser punido por não ter afastado a reclamante do trabalho, ato que seria da responsabilidade única dos profissionais

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médicos que a atendiam e acompanhavam seus quadros patológicos e que nunca se manifestaram neste sentido frente ao profissional médico do reclamado.

Portanto, não existem fundamentos para os pedidos

na exordial formulados, que devem ser indeferidos. Pede deferimento. Campo Grande, 5.02.2007. Carlos de Morais Camisão OAB/MS 120.135

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS

ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2007, junto à sala de

audiências da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, na presença da Ex.ma Juíza do Trabalho Substituta MARIA ANTONIETA SEVERO, que ao final assina, para audiência relativa ao Processo nº 01961/2006-003-24-00-7, entre partes: MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, reclamante, e BANCO CAPITAL S/A, Reclamado.

Às 16:45 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do MM.

Juiz, apregoadas as partes. Presente a reclamante, acompanhada de seu advogado Dr. João

Pandiá Calógeras (OAB/MS – 9643). Presente o reclamado, representado pelo preposto Francisco

Solano López, acompanhado do advogado Carlos de Morais Camisão (OAB/MS 120.135).

CONCILIAÇÃO REJEITADA O procurador da reclamante reitera o pedido de designação de

perito especialista em psicologia, para realização de nova perícia médica. Requer, ainda, perícia técnica na fita cassete juntada aos autos, para identificação das pessoas que participam do diálogo, bem como do completo teor da conversa.

O reclamado não concorda com o pedido, pois se trata de prova

inútil, que de nada serviria ao processo. Especificamente quanto à perícia na fita cassete, trata-se de gravação não autorizada, obtida de forma ilícita, cujo conteúdo jamais poderia beneficiar a reclamante.

Quanto à perícia médica, indefiro o pedido, pois, quanto ao

particular, a prova existente nos autos é suficiente à solução da controvérsia. Protestos do procurador da reclamante.

Por outro lado, defiro a perícia na fita cassete, conforme

postulado pela reclamante. Consignam-se os protestos do procurador do reclamado.

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Venham conclusos os autos para nomeação de perito. As partes serão intimadas da nomeação e para apresentar quesitos.

Adia-se a audiência para o dia 30/03/2007, às 15:00horas. Cientes as partes e seus procuradores. Suspensa às 17:00horas.

MARIA ANTONIETA SEVERO

Juiz do Trabalho

RECLTE: _____________________ RECDO._____________________ ADV.: ________________________ ADV.: _______________________

Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS

Autos de nº 01961/2006-003-24-00-7 C E R T I D Ã O E C O N C L U S Ã O Certifico que, em contato com o Instituto Médico Legal de

Campo Grande, Setor de Perícias, fui informado de que NÃO HÁ em Campo Grande perito ou Órgão especializado em perícia de identificação de vozes. Também me foi informado que tal espécie de perícia é realizada apenas, ao que se sabe, na cidade Campinas-SP.

À elevada consideração de V.Exa. Campo Grande, 13/02/2007 Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria Vistos, etc Considerando as dificuldades para a realização

da perícia de identificação de vozes, bem como a questionável necessidade de sua realização, revogo a decisão que a determinou.

Aguarde-se a audiência. Campo Grande, 13/02/2007

VESPASIANO MARTINS

Juiz do Trabalho

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS

ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de março do ano de 2007, junto à sala de

audiências da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, na presença do Ex.mo Juiz Titular VESPASIANO MARTINS, que ao final assina, para audiência relativa ao Processo nº 01961/2006-003-24-00-7, entre partes: MARIA AUXILIADORA DO PERPÉTUO SOCORRO, reclamante, e BANCO CAPITAL S/A, Reclamado.

Às 15:15 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes.

Presente a reclamante, acompanhada de seu advogado Dr. João Pandiá Calógeras (OAB/MS – 9643).

Presente o reclamado, representado pelo preposto Francisco Solano López, acompanhado do advogado Carlos de Morais Camisão (OAB/MS 120.135).

CONCILIAÇÃO REJEITADA As partes declararam que não têm outras provas a produzir,

restando encerrada a instrução processual. Em razões finais, a reclamante requereu a procedência dos

pedidos deduzidos na inicial, ainda alegando o seguinte: “MM. Juiz, a reclamante consigna seus respeitosos protestos por cerceamento de defesa, ante o indeferimento das provas periciais requeridas às f., a primeira ante a alegação do sr. perito em medicina do trabalho que em seu laudo alegou não conter a assinatura da profissional que elaborou o relatório de avaliação psicológica e, a segunda, tendo em vista a relevância da prova, ambas abrangendo os pedidos de indenização por danos morais e materiais constantes da exordial e exaustivamente questionados na presente ação. Nada mais”.

Razões finais orais, remissivas, pelo reclamado. Tentativa final de conciliação rejeitada. Para julgamento, adia-se sine die. Suspensa às 15:23horas.

VESPASIANO MARTINS Juiz do Trabalho

RECLTE: _____________________ RECDO._____________________

ADV.: ________________________ ADV.: _______________________

Manoel Vieira de Souza Diretor de Secretaria