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    IX EXAME UNIFICADO

    Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010, pelaprtica do delito de leso corporal leve, com a presena da circunstncia

    agravante, de ter o crime sido cometido contra mulher grvida. Issoporque, segundo narrou a inicial acusatria, Gisele, no dia 01/04/2009,ento com 19 anos, objetivando provocar leso corporal leve emAmanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la comaquela, ocasio em que Carolina (que estava grvida) caiu de joelhos nocho, lesionando-se.

    A vtima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo semsaber o que fazer, mas foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa

    a quem Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia.Sendo assim, to logo voltou de um intercmbio, mais precisamente nodia 18/10/2009, Carolina compareceu delegacia e noticiou o fato,representando contra Gisele. Por orientao do delegado, Carolina foiinstruda a fazer exame de corpo de delito, o que no ocorreu, porque osferimentos, muito leves, j haviam sarado. O Ministrio Pblico, nadenncia, arrolou Amanda como testemunha.

    Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que no viuGisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderiaafirmar com convico que os fatos noticiados realmente ocorreram, poisestava na casa da vtima quando esta chegou chorando muito e narrandoa histria. No foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seuinterrogatrio, exerceu o direito ao silncio. Cumpre destacar que aprimeira e nica audincia ocorreu apenas em 20/03/2012, mas que,anteriormente, trs outras audincias foram marcadas; apenas no serealizaram porque, na primeira, o magistrado no pde comparecer, na

    segunda o Ministrio Pblico no compareceu e a terceira no serealizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelogovernador do Estado, razo pela qual todas as audincias foramredesignadas. Assim, somente na quarta data agendada que aaudincia efetivamente aconteceu. Tambm merece destaque o fato deque na referida audincia o parquet no ofereceu proposta de suspensocondicional do processo, pois, conforme documentos comprobatriosjuntados aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal ondese apuravam outros fatos, aceitou o benefcio proposto.

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    Assim, segundo o promotor de justia, afigurava-se impossvelformulao de nova proposta de suspenso condicional do processo, oude qualquer outro benefcio anterior no destacado, e, alm disso, taldado deveria figurar na condenao ora pleiteada para Gisele como

    outra circunstncia agravante, qual seja, reincidncia.

    Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audincia e abriuprazo, intimando as partes, para o oferecimento da pea processualcabvel.

    Como advogado de Gisele, levando em conta to somente os dadoscontidos no enunciado, elabore a pea cabvel.

    OBS depois da primeira leitura, considerando que alguma informaoimportante possa ter passado despercebida, recomendvel que se faauma segunda leitura e nesse momento se destaque no texto oselementos que auxiliaro na resoluo da questo.O destacamento feito sobre os pontos cruciais do problema possibilitamo candidato no s na identificao da pea como na completa formaodo esqueleto do problema, na verdade so 9 pontos que te ajuda afechar a pea. Vamos, portanto elaborao desse esqueleto:

    1. CLIENTE: esse ponto fica claro na leitura e mais ainda no fim doproblema quanto sugere que Como advogado de Gisele. Logo, ela

    nossa cliente hipottica.2. CRIME/PENA: depois de verificada a cliente, deve-se verificar o queesta sendo imputado a ela. No caso, nossa cliente Gisele, teria praticadoo crime de leso corporal leve com a agravante de que estava a vtimagrvidaArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:

    Pena deteno, de trs meses a um ano.

    Art. 61 So circunstncias que sempre agravam a pena, quando noconstituem ou qualificam o crime:

    h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulhergrvida

    3. AO PENAL: depois de identificado o crime e sua respectiva pena,a prxima tarefa descobrir a natureza da ao penal. No nosso

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    problema, ainda que o Cdigo Penal tenha se calado o que poderiapresumir tratar-se de uma ao penal pblica incondicionada, nossainterpretao deve ser sistemtica ao contedo da lei 9099/95, masespecificamente nos seu artigo:

    Art. 88. Alm das hipteses do Cdigo Penal e da legislao especial,depender de representao a ao penal relativa aos crimes de lesescorporais leves e leses culposas.Portanto, j sabemos que o crime em questo se apresenta comode ao penal pblica condicionada representao.4. RITO PROCESSUAL/PROCEDIMENTO: nesse ponto, o primeiro passo identificar se o crime figura dentre aqueles em que a lei determina umprocedimento especial ou no, como j vimos que no caso trata-se demera leso corporal, vale ento, invocar a regra do CPP, vista no artigo394, 1, inciso III, que diz:Art. 394. O procedimento ser comum ou especial.

    1o O procedimento comum ser ordinrio, sumrio ou sumarssimo:

    III sumarssimo, para as infraes penais de menor potencial ofensivo,na forma da lei.

    Interpretando sistematicamente com o artigo 61 da lei 9099/95, queestabelece:

    Art. 61. Consideram-se infraes penais de menor potencial ofensivo,para os efeitos desta Lei, as contravenes penais e os crimes a que alei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos, cumulada ou nocom multa.

    Portanto, de fcil concluso que o procedimento em questo o

    sumarssimo. J adiantando inclusive a prpria competncia.

    5. MOMENTO PROCESSUAL: para identificarmos qual o momentoprocessual que se encontra o processo, devemos prestar ateno emalguns detalhes que aparecem no problema como:

    Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010 por esse trecho jsabemos que se trata de um momento dentro do andamento processual, simplesmente porverificar que a denncia j foi recebida, excluindo assim, do quadro de possibilidades,todas as peas utilizveis antes do incio do processo;

    Nesse sentido, considere que o magistrado encerrou a audincia e abriu prazo,intimando as partes, para o oferecimento da pea processual cabvel. nesse ponto,fica claro que estamos no momento processo entre o fim de uma audincia de instruo e

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    antes da prolao da sentena. Agora, depois de identificado o momento processual,prximo passo identificar qual pea prpria para este momento.

    6. PEA: depois de identificado o momento processual, que no casoesta entre o fim da audincia de instruo e julgamento e a prolao da

    sentena, h uma questo que o candidato deve ficar atento para queno erre na escolha da pea.Sabemos que a regra na forma do artigo 403 do CPP, que sejam osmemoriais apresentados em audincia e de forma oral. Contudo, hexceo na prpria lei que no 3 do mesmo artigo possibilita que talpea seja apresentada por escrito.

    Portanto, sabendo dessa questo legal, aliado a informao dada peloproblema de que o magistrado encerrou a audincia e abriu prazo,

    intimando as partes, para o oferecimento da pea processual cabvel, ficafcil a identificao de que a pea exigida cuida justamente dosmemoriais descritivos do artigo 403, 3 c/c 394, 5 ambos do CPP

    7. COMPETNCIA:Considerando que a cliente j foi identificada e conforme vimos nopossua nenhuma prerrogativa ou foro privilegiado que pudesse alterar acompetncia de julgamento, assim como a vtima, e, depois deidentificado o rito processual, que pelo crime o sumarssimo,conjugando tais informaes com as disposies da lei 9099/95, fica fcildizer que competente o: Juizado Especial Criminal da Comarca deArt. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juzes togados outogados e leigos, tem competncia para a conciliao, o julgamento e aexecuo das infraes penais de menor potencial ofensivo, respeitadasas regras de conexo e continncia.

    Bem, chegamos ento no momento mais crticos na realizao e

    confeco de uma pea processual, que justamente a hora de sepassar a verificar quais sero as teses serem abordadas. Portanto,vejamos quais teses foram exigidas dos candidatos:

    8. TESES:Primeiro passo diferenciar e destacar as teses de carter preliminar

    (nulidade e ou causas de extino da punibilidade) daquelas de mrito:Preliminarmente em sede de preliminar, vimos que vrias datas foramlanadas no corpo do problema, geralmente quando isso ocorre porque

    um dos pontos a ser abordado uma causa de extino de punibilidade,ou ento uma situao de sucesso de leis no tempo.

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    Analisando o problema nos foi dito que nossa cliente praticou o crime no dia 01/04/2009,pois bem, considerando ser um crime, que conforme j apontamos de ao penal pblicacondicionada a representao, o que na forma do artigo 38 do CPP e 103 do CP, obriga avtima a exercer esse direito no prazo limite de seis meses. Ainda no problema, foi dito queo direito de representao s foi exercido no dia 18/10/2009, fora, portanto, do prazo

    decadencial.Desta forma, deve o candidato, em sede de preliminar, requerer sejareconhecida a causa extintiva da punibilidade pela decadncia, na formado artigo 107, inciso IV do CP.

    Seguindo ainda nas preliminares, outra questo informada no problema refere-se a norealizao do exame pericial, contudo viu-se que assim que feita a representao odelegado fez o encaminhamento, mas no sendo mais possvel a realizao do exame porconta do tempo j passado.

    Ainda que fraca essa tese, mas por se tratar de prova da OAB melhorpecar pelo excesso do que pela omisso. Desta forma, considerandoapenas o fato de que no foi possvel a realizao do exame pericial,vale alegar a nulidade processual vista no artigo 564, III, b c/c o artigo158 ambos do CPP, que determina a realizao de exame pericial(direto/indireto) sempre que o crime for no transeunte, ou seja, deixarvestgios. Requerendo assim a nulidade processual ab initio,ou seja,desde o incio.

    Ainda em sede de preliminar, outra questo que chama ateno no problema o fato deque no foi feita a proposta de transao penal na forma do artigo 76 da lei 9099/95, tendoo parquetdito que ela j havia aceitado benefcio da suspenso condicional em processoanterior, no falando nada sobre a transao. Desta forma verifica-se ainda outrairregularidade, pois deveria ter sido formulada para ela proposta de transao penal.Sendo assim verifica-se a nulidade do artigo 564, inciso IV do CPP, o que enseja pedidode declarao de nulidade ab initio,e ainda que seja aplicada a regra do artigo 28 doCPP.

    Por fim, apresentando-se como ltima tese a ser sustentar em nvel de preliminar,referindo-se mais uma vez a inobservncia de procedimento legal, temos agora a questoda justa causa suficiente para ensejar o incio da ao penal. sabido que nesses casosdeve o juiz na forma prevista no artigo 395 inciso III rejeitar a pea acusatria, como no

    problema ele no observou tal procedimento, deve-se ento, mais um vez, aduzir anulidade do artigo 564, inciso IV do CPP, requerendo a declarao da nulidade abinitio.

    Essas, portanto, foram as questes preliminares.

    Mrito -J no mrito, temos que organizar s teses em principais de mrito esubsidirias de mrito.

    Principais de mrito: Argumentao: No h qualquer prova da existncia do crime, ensejando assim tese de

    inexistncia de crime.

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    Subsidirias de mrito: Caso o juiz no fique completamente convencido, pedir ento com base no princpio do in

    dubio pro reu seja a r absolvida por no haver prova suficiente para sustentar um decretocondenatrio.

    Caso o juiz entenda que houve o crime, no deve, todavia, ser imputada a nossa cliente aagravante pretendia, posto que na verdade ela incorreu em erro acidental sobre a pessoa,pois pretendia agredir Amanda, mas por um erro de percepo acabou agredindo Carolina.Nesse caso ainda que Carolina estivesse grvida, deve-se dar o tratamento visto no artigo20, 3 do CP, onde estabelece que diante do erro sobre pessoa devem ser consideradasas caractersticas da vtima pretendida e no da efetivamente agredida.

    Noutro ponto, deve ser rebatida pretenso do ministrio pblico de que no sejareconhecida a reincidncia contra a r, tendo em vista que conforme se verificou nohouve sentena condenatria em relao ao outro processo, mas sim, suspensocondicional do processo, que no possui condo de macular os antecedentes e muitomenos gerar reincidncia.

    E ainda, caso sobrevenha condenao requer seja ento aplicada a pena mnimo do crimede leso corporal que de trs meses, requerendo de imediato a aplicao da 1 parte do2 do artigo 44 do CP, substituindo e pena privativa por uma multa.

    Considerando a questo posta, interessante argumentar tambm no sentido de que nohaja fixao de indenizao, ou se houver seja efetivamente no mnimo que se provarmerecido como determina o artigo 387, IV do CPP.

    9. PEDIDOSQuanto aos pedidos, seguindo a mesma ordem de apresentao da

    vista na petio deve-se requerer ao juiz que:

    Seja declarada a extino de punibilidade em razo do no oferecimento de representaono prazo legal, devendo ento, o magistrado declarar a extino de punibilidade na formado artigo 107, inciso IV do CP. Todavia, caso no reconhea a preliminar anterior, requererento o reconhecimento e declarao das nulidades ab initioapontadas: primeiro emrelao a no realizao de exame pericial; e segundo pela inobservncia doprocedimento da lei 9099/95 visto pelos artigos 74 a76, de forma que seja plicada regra doartigo 28 do CPP; e por fim, seja ento declarada a nulidade ab initiopois deveria omagistrado na forma do artigo 395, inciso III do CPP, ter rejeitado de imediato a peaacusatria o que no fez, gerando assim a nulidade do artigo 564, inciso IV do CPP.

    Superadas as questes preliminares, caso nenhuma delas seja reconhecida e declarada,requerer a absolvio da r pela completa falta de prova da existncia do crime na formado artigo 386, inciso I do CPP. Entretanto, caso entenda o magistrado pela existncia docrime, pedir a absolvio da r haja vista no haver prova suficiente de que tenha sido elaa autora, devendo ser absolvida na forma do artigo 386, inciso IV ou VII (vamos aguardar ogabarito oficial) do CPP.

    Outrossim, caso persista o magistrado em reconhecer autoria e materialidade, que no seconsidere ento a agravante sustentada pelo parquet, posto que se estaria diante de umclssico caso erro de tipo acidental quanto a pessoa, e portanto, dever-se-ia considerar asqualidades da vtima pretendida, na forma do artigo 20, 3 do CP. Ademais no se devetomar a r como reincidente, haja vista que contra ela no paira qualquer decretocondenatrio. Ademais, no caso de condenao, pedir que seja a pena fixada no mnimo

    legal, pedindo inclusive a substituio dessa pena por uma multa na forma do artigo 44,2 do CP. E por fim, bater novamente na questo da indenizao

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    OBS em um caso real seria contraditrio sustentar numa mesma petio

    teses como as que agora so colocadas para vocs, como por exemplo,

    negar a existncia do crime e de uma hora pra outra se passar a trabalhar

    com a hiptese de erro sobre a pessoa, ou mesmo indenizao. Mas, como

    estamos falando de OAB, que s quer saber se o candidato esta por dentrodas teses alegue tudo que for possvel. Mais uma vez, peque pelo excesso e

    no pela omisso