J - senapi-stp.net · Para ser publicada nos . ... esboços e obras plásticas respeitantes . à ....

19
/. /. '. , _ _ -: ; r 'd re l er l 08 ilǯ{ǰtDZS s;Dz ntdz Ǵ (¶unwr C1aliz,•(: ã ó‚ S up;r teǵ r e c ! anta r b harcde Marcpllo Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Co,ta. Promulg ado em 17 de Maio de 1971. Publique-se. O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRI- GUES THOMAZ. (D. G. n. o 136-l.a série de 1971). , MINISTERIO DO ULTRAMAR Direcção-Geral de Justiça Portaria n.' 679/71 de 7 de Dezembro Usando da f aculdade conferida pelo n.O U da base XXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português: Manda o Govero da República Portuguesa, pelo Mi- nistro do lntramar: 1.0 É tornado extensivo a ultramar o Decreto-Lei n. O 46080, de 27de Abril de 196G, que aprova o Código o do Direito de Autor. 2.° O n.O 1 do artigo 207.° da quele Código terá a se· guite rfdaão : Art. 207.0 - 1. :0 uso do direito rccon}l('cido no arti go 202.°, o titnhu do direito de autor pode recla· mar das autoridades judiciais, administra,tivas ou policiais do lugar onde se verifique a violaç:?o do seu dreito, bem como dos serviços ou autori d ades que estejam encarre g ados da fscalização dos espec.. culos, a imedia.ta suspensão da representa.ção, exe· cução, recitação ou qualquer outra forma. de exibi- ção da sua obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfca, que se estejam r ealizan do sem a devjda autorização. . ? _. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunh. Para ser publicada nos Boletins Ofciais de todas as provmcias ultramarinas. - J. da Silva Cunha. (D. G. n.O 286-l.a série de 19i1). MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAl Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes Decreto-Lei n.o 46 980 A importante matéria do direito de autor, a que tam- bém correntemente se chama propriedade intelectual, está ainda hoje regulada, fWldamentalmente, no De- creto n.O 13 725, de 3 de Junho de 1927. ESse diploma representou important prgresso, na d d sua publicação, mas compreensivelmente foi-se dsactualizando com o decorrer do tempo e há muito se veme fazendo sentir a necssidade da sua substituição. Com (feito, durante os quase qU<rent.a, (Ϩ:-l(!S d(- vi,. . ; . . .,' lJ. i C1<1 d O O d ec reto prod uZlr<'"tn . se Y'ri:l.dOB Ít(.t " . . 1 t ' d d ' j ' qlle (e ernunaram essa l : l·cessl ; (' . eJll !( j (I . a uesc oberta , o ape rie Içoa.m ento e a de meios t }cnicos susceftheis de €rvirfm de , on expressao a uma obra de efpll'lto P que Tfgulamentação especifica. Por outro l[,(lo. que moniza.r o direito interno com os textos interna(:i olla is j 1 entreta nto aparecidos, como f r ut o de uma. eolabú!' .:.ção:'i entre os Estados que s e torna pa!-tic:uh1rrm·nt,f' nC(t-S:í. ' ria lO terreno dos direitos de éutor e s(' km re!c\";"'d() f ecunda . Sem dúvida a Convenção _cip Berna; :i!๚da hoje o instrumento internacional de muio!" ign;f(i1d o nesta matéria, já foi tida em considera,r:ào pelo De.. creto n.o 13 725; mas ela próprü" ]()fféU duas rcvi"cs, a de Homa, em 1928, e a de Brllxel<s. em 1 94B. {'ˆta última ratif cada pelo Decreto-Lpi nn 38 :lil4. de l!\ de Junho de 19.51. Foram já estas razões que l e Varé nl a (eri;tr, por por- tn.ri,t de t5 d'J Junho de 1f4ti, uma comi5!:0 ('nflret1«.tla . o de ola.horar um anteprojecto onde se fz(๛<( a a.(t.ll'1· lização do nosso direito interno em m",t8ria de llro· priedade intelectual e, nomeadame n te, a sua harm(Jnif zação com o direito internacional. n{S-a c'omissão ::giu realmente um anteprojecto, que o Gon>r no su bme!·eH a parecer da Câmara Corporatj ya. Foi o a,Ɓsunto demorado e minne:iosalllt'nte e,,tlldano e dcbat·ido pela Câmara Corporn.i\"a. rlU(' f11E,dllH·,'.t.e aprovou um texto, em 24 de l1arço d(' I n:i:L e o rentl'H:tt :@o Go\·erJlo. XU() perrnitiram eno as cil'(;m:;Lln(;;'"-; tr;tll:l'i'!i.,· ('U l('j tlm projecto 'IDe as:im se apr!;'FI·:Il;J.\,"l ,;o:,tn fruto d·๗๘ trab<llios Uo euidaclo.o. c,"(':: . ;,,h"jd(); \ ;l maiJ ele Ula fase. .\L:ontccc. porém, que a evol ução po.ü'riur 1lào diul" nuin a necessidade de uma reforma, an tes a fpz (nrlL! As razões de desactualização e jnsufiei\„neia. do DecrH-o n.o 13 15, que haviam levado a empreender a. sua. n,\-j· são. não fxaram senão agravar· se col11 o cleenr.'w d -I' a,ao:. Tornou·se assim especialmente llrnte < nl>\·;ϧ reguImentação do direito de autor. Ora, verica-se que o projecto da Câmara COT]lor;I.- ti \ - a se revela ainda, no fundamental, adequao i! . .- trllmento dessa regulamentação, permitindo o se u apf')- veitame nto evitar delongas i ndesevei s . Xão desaco ; l - selha.m esse aproveitamento as s ubseq uentes aJteraçõ( ocorridas, quer no domínio de técnica , quer no do di· reito internacional. Quanto às alteraçes técnicas, ou podem ser ate1l ' didas median te pequenos ajustamentos, ou respitam essencialmente a sectores limítrofes do direito de a utOi"" Este último é sobretudo o caso dos chamados «direitps viAiBºC U< dirci.t9 dƂ a!ƃºn), que foram objêcto de convenção internacional assinada em Roma em 26 (h:๙ Out ubro de 1961 e devem fcar reservados para diplome. aut ónomo. Entre os novos instrumentos jurídico-intemacionrƄis avulta a Convenção_Interacional do Direito de Autor. assinada êi Qƅnebra em 6de.ƆSetembro de 1952 e entr" nós aprovada para ratifcação pela resolução da Assem· blei a ,Nacional de II de Maio de 1956. Com essa Con venção, de exjgências mais limitadas que a de Be rna. prcte ndeu·se consagrar um mínimo que satisfzesse todos os países, sem prejuízo do máximo r eprese ntado por esta outra, à qual se assegurou o âmbito 'ue j:, anteriormente ocupava. A nova Convenção, comprccn· sive l mente, não leva a afastar o projecto da Câmara, pois as suas exigências, como mínimas que são, f<'

Transcript of J - senapi-stp.net · Para ser publicada nos . ... esboços e obras plásticas respeitantes . à ....

  • - - _ "-,O ..... ',J ... .., .. -L.I .c.o .l.-nl.:..'iC '

    /. /.. '. ,

    _ _

    -:; r 'd relerl 080." il { t Ss; nt

    ( unwrC1aliz, (: Sup;rte rec !antarn ha.r

    Marcpllo Caetano - Mrio Jlio Brito de Almeida Co,ta.

    Promulgado em 17 de Maio de 1971.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, AMRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

    (D. G. n.o 136-l.a srie de 1971).

    ,

    MINISTERIO DO ULTRAMAR Direco-Geral de Justia

    Portaria n.' 679/71 de 7 de Dezembro

    Usando da faculdade conferida pelo n.O UI da base XXXIII da Lei Orgnica do Ultramar Portugus:

    Manda o Governo da Repblica Portuguesa, pelo Ministro do lntramar:

    1.0 tornado extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.O 46080, de 27de Abril de 196G, que aprova o Cdigo o do Direito de Autor.

    2. O n.O 1 do artigo 207. da.quele Cdigo ter a se guinte rf>daco :

    Art. 207.0 - 1. ::\0 uso do direito rccon}l('cido no artigo 202., o titnhu do direito de autor pode recla mar das autoridades judiciais, administra,tivas ou policiais do lugar onde se verifique a viola:?o do seu direito, bem como dos servios ou autoridades que esteja.m encarregados da fiscalizao dos espect .. culos, a imedia.ta suspenso da representa.o, exe cuo, recit.ao ou qualquer outra forma. de exibio da sua obra intelectual, compreendendo a obra cinematogrfica, que se estejam realizando sem a devjda autorizao.

    .? _ . .,... .. . . .. . . . . . . . . . . .. . . .. . . . . . .. . . . . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . .

    O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

    Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as provmcias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

    (D. G. n..O 286-l.a srie de 19i1).

    MINISTRIO DA EDUCAO NACIONAl Direco-Geral do Ensino Superior

    e das Belas-Artes

    Decreto-Lei n.o 46 980

    A importante matria do direito de autor, a que tambm correntemente se chama propriedade intelectual, est ainda hoje regulada, fWldamentalmente, no Decreto n.O 13 725, de 3 de Junho de 1927.

    ESse diploma representou importante progresso, nad.t& da sua publicao, mas compreensivelmente foi-se desactualizando com o decorrer do tempo e h muito se veme fazendo sentir a necessidade da sua substituio.

    Com ('feito, durante os quase qU

  • '

    j !que

    m.aneira' mnSioa.\g;':.!'e()_-

    f) As braScil;-matogrfic.:s pr qu'al

    .

    n

    n

    225 ,NMERO 7-23 DE FEVEP.EIRO DE 1972

    encontram, quase todas, cOI s gradas nele. Tambnl aqui bastam alguns ajustamentos.

    Dentro desta ordem de ideias. procedeu-se a uma reviso desse projecto, na medida do necessrio para o actualizar e sempre com a preocupal}o, que tambm o do mina. de procurar a mais equilibmda harmonizao dos vrios interesses em jogo neste fundamental sector, da via nacional: conforme no parecer da Cmara Corporativa se explana, com largo desenvolvimento e perfeita exactid.o. Houve ainda a preocup&o de harmonizar o texto como o projecto do futuro Cdigo Civil, expurgando-o de todos os elementos que pudessem ficar prejudicados com a entmda em vigor do mesmO cdigo.

    Nestcs termos:

    Ouvida

  • -- .......... .......................... - ....... ..L '-' ..........................

    "

    O disposto nos n.OS 3 e 4 no se aplicar quando

    __ ____ ,.,-",vJll:'.E

    -----------------------

    ... mt.(; ;

    __

    ;f. es peridicas protegido enquanto estas se public . .. rem regular e seguidamente e ainda durante um ano

    aps ter sado o ltimo nmero, salvo tratando-s de publicaes anuais, caso em que o prazo ser elevado a dois anos.

    4. O ttulo da obra ainda no publicada no prote gido, salvo se tiver sido registado jlll1tamente com a obra de que faz parte e anteriormente divulgao de qualquer outra obra. do mesmo gnero designada por ttulo igual ou semelhante.

    Art. 7. - 1. O

  • a es

    da_aHnea 4) do artigo 4.0 da

    ........ ----------------------------I :,

    i J ,

    ,i./

    ,V simultnea!Jlen li vrios '. i;: :

    outro ,e!dera-se

    _r Todavia, e"jg11a\:o

    i

    NMERO 7-23 DE FEVEREIRO DE 19 7 2 227

    3. Chamam-se obras radiofnicas o u radiovisuais as -lhe a sua. modificao ou substituio, de modo a evitar que forem criadas para as condies especiais da sua utili a confuso no pblico. zao pela radiodifuso sonora ou visual, e bem assim as 2. Se o autor for parente de outro j anteriormente adaptaes de obras originriamente criadas para outra conhecido por nome idntico, poder a distino fazer-se forma de utilizao. juntando ao nome civil um aditamento indicativo do pa

    4. A adaptao a que se refere a alnea anterior s pode rentesco eXIStente. '- ser realizada pelo autor da obra preexistente ou por op. 3. No permitida a utilizao por qualquer autor de "

    trem com a sua autorizao. nomes ou pseudnimos clebres na histria das letras, Art. 16.0 Consideram-se autores da obra fonogrfica. os das artes ou das cincia.s.

    autores da letra ou da msica. gravada ou registada. Os Art. 23.0 1. O uso de um nome literrio ou artstico -executantes, agentes tcnicos e os produtores do fono ou de qualquer outra forma de designao do autor congrama no podem reivindicar qualquer direito de autor tra os preceitos contidos nos artigos precedentes d direiem relao obra fonogrfica, sem prejuzo da remune to aos interessados a pedir, alm da cessao de tal uso, rao que se convencione, nomeadamente sob a forma de indemnizao de perdas e danos, sem prejuzo da aco percentagem. criminal, se para ela houver lugar.

    Art. 17.0 -- 1. Consideram-se co-autores da obra cine 2. O autor no poder, no entanto, ser impedido de matogrfica como obra de colaborao: usar o seu nome civil em tudo o que no diga respeito

    obra intelectual. -1.0 O autor do assunto ou argumento literrio, lllusical Art. 24.0 1. Se o autor apresentar a sua obra sob

    ou literd.rio-musical; pseudnimo ou qua.lquer outra forma de designao que 2. O realizador. n.o revele a sua identidade, ou a publicar annima, o 2. Quando se trate de adaptao CinelU2ttogrfica de editor, como tal indicado na obra, tem o dever de defen

    obras no compostas expressamente para o cinema, con der perante terceiros os direitos do autor, considerandosidera-se tambm como cc-autor da. obra cinematogrfica -se seu represent.ante, salvo prova em contrrio.

    2. O autor pode a todo o tempo revelar a sUa identio autor da adaptao. Art. 18.0 Os direitos das pessoas que intervenham na dade e pa.ssar a indicar a paternidade da obra com o seu

    produo do filme, alm das que se referem no artigo nome civil. O mesmo direito reconhecido aos seus heranterior, so apenas os emergentes do contrato de pres deiros ou representantes. Se o autor ou os seus herdeiros tao de servios, salva a proteco que, nos termos ge ou representantes usarem desta faculdade, o editor s rais, couber s obras intelectuais d3. sua autoria., quando poder fazer valer os direitos que lhe advierem do Conutiliz veis independentemente do filme. trato de edio.

    Art. 19.0 O assunto ou argumento cinematogrficobem como u- sua realizao e a adaptao cinematogrfica SECO IV so cOllsidn:l.dos obras principais, dizendo-se obra.s acessrias os drlogos, os versos e 8, msica. A criao destas Da durao do direito de auto ltima.::; dep 'nde da autorizao E:scritz. dos aut.ores das primeiras, a cuja aprovao se deyem sujeitar ta.nto Ar. 25.0 A durao da proteco concedida pelc, ]>rocolha dos aut.ores das obras acessrias como as respecti . sente lei a.o a.utor; relativamente utilizao econmica Yas produ0s. \. elas obra.s literrias, artistic e artstico Portugal para qualquer obra com origem nesse pas ser a est.abelecida no referido artigo, se no exceder a fixada

    Art. 20.0 Considera-se, at pro""a em contrrio, autor na lei do pas de origem da obra. de uma obra intelectual, podendo exercer todos os direi- Art. 27.0 1. Relativamente s obras publicadas,-tos inerentes a essa qualidade, a. pessoa singular ou co- considera-se como pas de origem o pas da primeira pulectiva cujo nome for indicado como tal na obra, con- blica:.o, sem prejuzo do disposto no ll.o 5. do artigo IV forme o uso universal, ou que for anunciado como da Conveno Universal do Direito de Autor. sendo o do autor na representao, recitao, ro-ecuo 2. O conceito de obra publicada, parra os fins do preou outra forma de utilizao da obra. .' sente artigo, o que cons..ia.

    Art. 21.0 L O autor pode adoptar para a indicao I, onvenj.o de Berna. - _ . -.desta Sua qualidade o seu nome civil, completo ou abre- . . Art. 28.0 "'-"l."Se a obra tiver sido publicada simultviado, ou as iniciais deste, um pseudnimo ou qualquer neamente em vrios pases que concedam durao diversinal convencional; estas formas de designao do autor sa ao direito de autor, considera-se como pas de origem, sero equiparadas ao nome civil, desde que sejam noto- na falta de tratado ou acordo interna.cional aplicvel, riamente corJlecidas como designao de certo autor. aquele que conceder menor durao de proteco. . 2. O nome ou O pseudnimo que o autor adoptar para 2. Considera.-se como publicada em este fim, e que se chama nome literrio ou artstico, bem pases toda e qualquer obra que tenha sido publi

    outra designao do ",utor, devem ser I>!cada em dois ou mais pases dentro _!i?,s, a contar distintos dos anteriormente usados por . da primeira publicao. autor, com relao a obras do mesmo Art. 29.0 Relativamente s obras no publicadas, con

    estejam ou no registados como tais. pais de origem aquele a que pertence o autor. 22.0 - L Se o nome civil, o pseudnimo ou outra quanto s obras de arquitectura e de artes grfi

    do autor forem idnticos aos do outro autor .I cas ou plsticas incorporadas num imvel, considera-se Os tenha usado anteriormente em obras suas, po- pas de origenl aquele em que essas obra.s foram edifica

    este impedir que aquele continue a us-lo, ilnpondo- das ou incorporadas numa construo.

    http:cons..ia

  • ---

    ou qual a forma de utiliza'iio ; litl)rjzada,

    < , ---'

    antes'ae-atc-orrids'-215 da

    BOLETIM OFICIAL DE S, Tml E E

    I)(" e,'".,

    outr",,,

    trallsnlltld,)s,

    "

    Art. 30.0 O dirl'it.Q de autor sobre a obra. de (olabora.lio eomo tal \lh:,-;i:..;tir( dura.nte a vida dos seus autores e mais 50 anos depois dr)" morte do colabora,dor que f t,(nha. ut.ilizado dir(>{'t,amf'nt.e a ohm int(';('\"u,,,] (hl autoriza.do refl'ridos nesses artigos.

    Art. 36, - 1. Se a.s diferentes partes ou volumes de certa obra forem publicadit.o de autor ou ,1,utorizem terceiros a utilizar a ohra por qu2. Esta disposio imediatamente aplicvel aos actos de alienao ou de autorizao j ((Jr:hra.dos da.ta. da entrada cm vigor do present.e diploll Jit .

    transmiss,Q

    .mente a. obrc1.S futura.s s podcr

  • existentes

    nicial.

    ado, que a exercer

    : '. '

    NMERO 7-23 DE FEVEREIRO DE 1 9 7 2 229

    produzir no perodo mximo de dez anos. Se o contrato tiver como objecto os direitos de autor sobre as obras que o autor produzir em maior perodo de tempo, os seus efeitos limitar-se-o s obras efectivamente produzidas dentro de dez anos, reduzindo-se na devida proporo a remunerao estipulada.

    2. nulo o eont.rat.o dI.:' allp,ua,Q d0 di:reit() de autor sobre todas as obras que o autor produzir de futuro, sem limitao de tempo.

    Art. 47.0 O direito de autor pode ser objecto de usufruto tanto legal como voluntrio. Salvo declarao expressa em contrrio, s com a.utoriza,Q do titular do direito de autor pode o usufruturio utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformao ou modificao desta.

    Art. 48.0- 1. Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou parte das suas obras intelectuais podem ser dados em penhor para gar2.ntia de qualquer divida ou responsabilidade, quer do titular dos lllesmos direitos. quer de terceiros. O penhor previsto neste artigo s pode constituir-se por escrito autntico ou autenticado.

    2. No caso de venda do penhor, a alienao, a realizar nos termos do processo da venda e adjudicao do penhor, recair especificadamente sobre o direito ou direitos que o devedor tlver oferecido en1 garantia, relativamente obra ou oora.s indicadas_ O penhor constitudo nos tennas deste artigo no atribui ao credor quaisquer direitos quanto aos da obra a que respeita o direito empenhado.

    Art. 49.0 Os direitos pCtrimoniais do autor sobre todas ou parte das suas obras poden1 sel' objecto de penhora ou de arresto, observando-se, relativamente arrematao em execu:o, o prindpio enunciado no artigo 48_0 quanto venda do penhor.

    Art. 50.0 - 1. So isentos de." penhora. os nwnuscritos inditos, os esboos, desenhos, telas ou esculturas incompletos, luesmo que no tenlH1m assinatura; o autor pode, contudo, oferec-los penhora, nos termos gerais.

    2. Se, porn1, o autor tiyer revelado por actos inequvocos O seu propsito de divulgar e publicar os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre o direito de autor ln relao aos mesmos.

    Art. 51.0 A penhora e arrematao do direito de autor sobre determinada obra no privam o autor, no caso de publicao desta, promovida pelo arrematante, do direito de reviso das provas e de correco da obra, nem afectam, de um modo g ral, os seus direitos morais em relao mesma. Se, porm, o autor retiver as provas por tempo superior a 30 dias sem motivo justificado, a impresso poder prosseguir sen1 a sua reviso.

    Art. 52.0- 1. Se o transrnissrio do direito de autor sobre certa obra j divulgada se recusar a reedit-la ou a autorizar a reedio, depois de esgotadas as edies feitas, pode qualquer interessado requerer em tribunal autorizao para proceder reedio da obra.

    2. A autorizao ser concedida se se provar que h interesso/pblico na reedio da obra e que a recusa se no funda em razo moral ou dificuldade material atendveis.

    3. O titular do direito de autor no ficar privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edies.

    4. Esgotando-se de novo a obra, pode a todo o tem-p,o qualquer interessado obter em seu benefcio autonzao judicial para proceder a nova edio. , Art. 53.0-1. O processo referido no artigo anterior

    no que for compatvel, o disposto nos 1425.0 a 1427.0 do Cdigo de Processo Civil.

    2. Da deciso cabe recurso, com efeito suspen ivo, pata a Relao,

  • Xo caso de morte ou de ausncia" quando esta BP

    C--- . // V-/

    A . .rt

    PRNCIPE' ""- . -- ,, 1

    ! - ;f, \!

    . ]/ aUlnento d e preo nele previsto resulte apenas da dcsvalorizat;.o da moeda.

    - ---

    4..rt. O.O -- 1 . O autor que alienou por ttulo oneroso o direito de explorao relativo a certa obra intelectual, se por deficiente previso dos lucros provveis da. mesma explora.o vier a. sofrer leso enonne, por estarem os seus prove-utos enl grande desproporo com os la(TOS ,.uferielos pelo aclquirente daquele direito, poder reclamar uesf,e uma compensao suplementa.r, que sf'r fi xada pelo j uiz, preceelenelo avaliao por peritos elos resulta.dos da. explorao, e inci it sobre os proventos da utilizaeo ulterior da obra.

    . Esta' cmpen'3ao s exigvel se a ali('n 1o tiver ido feita. por quantia, fixa, paga. de uma. s vez ou em

    fraces peridicas, ou, no caso de a remuIll':'ra.o do ,:mtor revestir a forma de uma participao nos l ucros da explorao, se esta no tiver sido estabelecida em conformidade com os usos correntes em transaces dest.a. natllrez,-t.

    ::3 . Nft, t,prcciao dos prejuzos invoc

    TTULO II

    Da utilizao das obras intelectuais

    CA. piTULO I

    Disposies gerais

    6 1 o - - I . O direito exclusivo de fruir e uti l iza,r a obra illtelcrtU

  • .... ,:egilr,,, [ ;; ;;'; ::dividir

    contrato

    231 NMERO - 23 D E F E VERE IRO D E 1 9 72

    sentados, quanto ao exerccio do direito de autor, em juizo ou fora dele, pelos seus pais ou tutores.

    2. Os falidos e os interditos por prodigalidade podero utilizar as suas obras Sem necessidade de auto' rizao, salvo no que respeita exjJloraao econmica das mesmas ; podem, porm, dispor livremente dos bene fcios materiais provenientes dest explorao na medida em que se tormarem nece srios para assegurar a sua subsistncia e a das pessoas de famlia a seu cargo.

    Art. 70.0 - L A mulher casada pode publicar e utilizar de qualquer modo as . suas obras, independente. mente de autorizao do marido.

    2. Quando, porm, a publicao ou utilizao da obra de qualquer dos cnjuges seja susceptvel de produzir escndalo que atinja a pessoa do outro cnjuge, poder este opor-se publicao ou utilizao. Se esta j tiver sido feita, poder o cnjuge interessado promover as providncias necessrias para fazer cesser o esct-ndalo, requerendo esignadamente a apreenso dos exemplares publicados e a suspenso da representao ou de qualquer outra forma de utilizao da obra. ,

    CAPTULO II

    Da publicao das obras e do contrato de edio

    Art. 71.0 - L O autor de qualquer obra literria, artstica ou cientfica. pode public-la direct,:1mente de sua conta, por meio -da imprensa ou de qualquer processo grfico destinado a comunic-la ao pblico pela multiplicao dos exemplares d&s obra, produzindo ou fazendo produzir esses exemplares. Pode bem assim autorizar outra pessoa a empreender de onta prpria essa publicao nos termos que entre ambos forem ajust8dos.

    2. Qualquer obra de portugus bsico ou fundamental necessita de autorizao do Ministrio da Educao Nr.cionaI para a sua publicao.

    Art. 72.0 - I . O contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma. obra concede &. outrelTI.. nas condies no 1neS1no estipuladas, autorizz.o para produzir de conta prpria nmero determinado de exemplares dessa. obra, assumindo o beneficirio a obrigao de os distribuir e vender, chama-se contrato de edio.

    2. O contrato de edio no se presume gratuito ; e o editor no poder invocar, por efeito dele, quaisquer vanta.gens que, no que repeita 3,0 contedo ou durao da autorizao que o contrato implica, resultarem de qualquer lei reguladora do direito de autor que venh" a publicar-se posteriormente celebrao do mesmo contrato.

    Art. 73.0 O contrato de edio no importa a transmisso, permanente ou temporria, ao editor, do direito do autor de publicar a obra, mas apenas a concesso de

    . autorizao para a reproduzir nos precisos termos do contrato.

    Art. 74.0 A autorizao para a edio no d ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adaptar a outras formas de utilizao, nem lhe atribui qualquer outra faculdade alm das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.

    Art. 75.0 - L No se coIlSdera contrato de edio o acordo pelo qual O titular do direito de autor sobre uma obra. encarrega outrem. de produzir de conta prpriadeterminado nmero de exemplares dessa obra e de

    a sua distribuio e venda quando as partes entre si os lucros ou os prejuzos

    reger-se-, alm das estipulaes espedele const'antes,. pelos usos correntes no cOlnrcio

    e subsidiriamente pelos preceitos relativos conta em participao.

    Art. 76.0 - 1. No se consideram to-pouco contratos de edio :

    a) O acordo pela qual uma pessoa, contra; o pao-amenta de certa. quantia pelo titular do direito de antor sobre uma obra, se obriga a produzir nas condies estipladas certo nmero de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuio e venda de conta do titular do direito ;

    b) O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra, fazendo produzir de sua conta certo nmero de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depsito, distribuio e venda desses exemplares, mediante o pagamento de certa comisso ouqua.lquer outra forma de retl'ibui o ;

    c) Qualquer acordo pelo qual se estabelea apenas a retribuio fixa ou proporcional da entid(1d que se encarrega da reproduo ou da distribuio e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos de conta do titular do direito de autor. . 2. Estes contratos regem-se pelas estipulaes neles exarad2.s, pelas disposies legeis rela.tivas aos oontratos de prestao de servios e pelos usos correntes n comrcio.

    Alt. 77.0 - 1. O contrato de edio s ter y,_did:1de se for celebrado por escrito e dever mencionar sPll1prc o nmero de exemplares a tirar.

    2. O editor que produzir exemplares em nmero inferior ao convencionado poder ser coagido a completar a edio, e, se no o fizer, poder o autor cont.ra.tar com outrem, a expensas do editor, a. produo do nmer0 de exempla,res eIn falta, senl prejuzo do direito a. exigirdeste indemnizai10 de perdas e danos.

    3. Se o editor produzir exemplares em nmero superior ao convenciona.do, poder o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar se deles; perdendo o edi

    or o custo desses exemplai'es. 4. O autor pode exercer por todos os meios a fiscaliza

    o do nmero de exemplares da edio, tendo, designadamente, o direito de exigir exa.me na escrituraocomercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se no pertencer ao editor.

    Art. 78.0 - L A retribuio do autor ser a que for especialmente estipulada no contrato de edi'io e poder consistiJ.. , quer numa quantia ou preo fixo, a pagar pela totalidade da edio, quer numa percentagem sobre o preo de cada exemplar, na cedncia de um certo nmero de exemplares, ou em prestao estabelecida em qualquer outra base, segundo a na.tureza da obra., podendo sempre recorrer-se combinao de algumas destas modalidades .

    2. Na falta de estipulao quanto retribuio do autor, ter este direito a um tero do preo de venda de cada exemplar.

    Art. 79.0 O preo da edio, no havendo conveno especial em contrrio, considera-se exigvel logo aps a concluso da edio, salvo se a forma de retribuio adoptada tornar o seu pagamento dependente de circunstncias ulteriores, designadamente da colocaototal ou parcial dos exemplares produzidos.

    Art. 80.0 - 1. Se a retribuio devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamentofor subordinado marcha desta, o editor ser. obrigado a prestar contas aO autor de seis em seis meses, facultando-lhe os elementos da sua escrita indispensveis para boa verificao das mesmas.

    http:convenciona.do

  • v.r DE S. TmI E PRfxCUE

    , / 2: Se o eitor no cumprir voll1ntriamente esta obri" ga. o. sero as conta.s exigida') judicia.lme te, o exame (la escrita ser ordenado sohre simples requerImento do a.ut-or em que j ustifique a sua necessidade.

    Art. 8 1 .0 O contrato de edio, salvo conveno expressa. em contrrio, inibe o aytor de faze r e sua conta . ou de contratar com outro edltor nova edIao da mesma obra na mesma lngua, no pas ou no estrangeiro, enquanto no estiver esgotada a edio anteriar ou o .tiver decorrido o prazo que para tal efeito tenha Sido estipulado no contrato.

    Art. 82.0 O titular do direito de autor obrigado a aSRecrurar ao editor o exerccio do direito emergente do co t ato de edio contra os embaraos e turbaes provenientes de direito que terceiro tenha em relao obr;:t. a que respeita o contrato, mas no contra os .embaraos e turbaes nascidos de mero facto de tercClro.

    Art. 83.0 - 1. O autor obriga-se e. proporcionar ao editor os meios necessrios para o cumprimento do contrato. Deve desimadamente, entregar-lhe, nos prazosconvenci0I1 dos) original da obra objecto da edio em termos de poder fazer-se a reproduo. ,

    2, Este original, salvo conveno expressa em contrario, pertence ao autor, que tem o direito de exigir a su

    restituio. Na falta de estipulao especial, esta restItuio deve ser feita medida que a obra for sendo reproduzida e deve estar concluda dentro do prazo de dois meses depois de terminada a reproduo.

    _-\.rt. 84.0 - 1 . O editor obrigado a executa.r ou a fazer executar a reproduo da obra pel a forma e nas condi(;es estipu ladas no eontrato. ::\Ao Ji,)de, sem co

    .sentimento ex pressu. e por escrito, do autor, l lltroduzll' q ualquer mo(fica o na. obra a pu li ar ; 110 caso de yiolao deste preceIto, o autor tem dlrlto a fazer 'preender a edi.o e 2" exigir illdemnizao de perdas e danos.

    . Xo se considera., porm, modifica o da obra a actualizao ortogrfica do texto, em harmonia com as regras oficiais vigentes ao tempo enl que a obra for reeditac!&.

    Art. 85.0 O princpio consignado no artigo anterior no obsta ", que o editJr de dicionrios, enciclopdi[l...s e outras obras didcticas, depois da morte do autor, e com auto,riza.o de quem lhe su ceder, as actualize ou complete medi,nte !lotas e pequenas alteraes do texto. . O referido pri;wpio to-pouco pre]udlCa o direIto do editor a reclamar do autor ou dos seus herdeiros e representantes s. eliminao de pt,,3S0'::; ou figuras contrrios moral pblica e aos bo s costumes, desde que possa. incorrr em responsabilida.de pela sua divul O.

    Art. 86.0 ,salvo conveno cspressa em contrarlO, o editor deve menciona.r em cada um dos exemplares o nome, pseudnimo ou qualquer outro sinal de designao do autor.

    Art. 87,0 - 1. Na falta de conveno expressa no contrato, o editor obrigc.do ( co:no'}f.l' a reproduo da obra literria, cientfica ou artstica dentro de seis meses, a contar da entrega do original pelo autor, e a prosseguir neh regularmente , sob pena de responder por perdas e danos.

    2. Se o editor, dando comeO reproduo, demora" excessivamente a concluso da obra sem motivo justificado, poder.< o autor faz-lo notifi car judicialmente para a concluir em prazo que para tal lhe ser assinado.

    3. Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literrio ou cientfico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicao, entender-se- que o editor fica adstrito a dar incio imediatamente composio, devendo con-

    H;lAL

    elu-la no tempo julgado razovelnwllk lleet$,

  • ----.... -----------

    ::

    cO:lt"to ( de

    ---------

    pecunirios desta.

    sao, f:. satisfazer pelo editor.

    editor ,,"s de pesas que este houver fe ito. ,

    233 N MERO 7 - 23 DE FEVERE I R O DE 1 9 1

    noVO contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.

    Art. 96.0 - 1 . O editor que se obrigou a fazer edi.ies sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder porperdas e danos. execut-las sem interrupo, de forn a nllA nunca venh&m e. faltar no mercado exemplares d;a

    b a editada. Exceptua-se o caso de fora maior. no se considerando . porm como tal a falta de capital para cust0a;r a nova edio lem o agr:::.vt:.nlento dos encargos

    dos prejuzos, quer ma.teriais, quer morais, que lhe advierem da operao realizada.

    3. Considera-se como cesso dos direitos emergentes do contrato de edio. nos termos deste artigo, e dependente porta!lto do cOllsel1timento do utor, a constituio, com esses direitos, da participao do editor enl qU:11quer sociedade '.:'0m rci L

    4. No se considera como cesso dos direitos emergenr.

    2. Se pr,ra algumas das edies

    tes do contrato de ed.io a adjudica;o algum dos scios do estabelecimento da sociedade editora, por efeito

    _ . de liquidao judicial ou extrajudicial desta. Art. 100.0 O contrato de edio rescinde-se: abrangidas no contrato .o autor tiver refundIdo, modermzado ou aument&do as

    ro.at ri2.S trotadas no texto, ter direito a justr.. compen 1) No caso de faEncia do editor, salvo se dentro do prazo de seis meses, a contar da declarao da falncia,

    Alt. 97.0 Os cunhas, gra.vuras, clichs e outros mate for resolvdo, nos termos do artigo 1197. do Cdigo de riais semelhantes feitos expressamente para a . obra edi Proes3o Civil, cumptir os contratos, celebrados pelo fatada presumem-se propriedade do editor, mas o autor lido. ou se, dentro do mesmo prazo, forrealizado no pro-tem sempre o direito de os adquirir, satisfazendo ,,"o cesso o traspasse do estabelecimento em globo ; . .2) No cso de morte do editor, se o estabelecimentoobras no continuar com a.lgum 'ou alguns dos seus erdeiros ; aArt. 98. Se q contrato de edio respeitarainda no cri&das, 6bservar-se-o os seguintes princpios:

    a) nulo o contrf:.to que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine limite de tempo quanto sua. produo. Se o limite estipul for s penor a dez anos. os efeitos do contrato de ediao IImItar-se-o s obras que o autOl' produzir no perodo de dez anos, reduzindo-se na devida proporo a remunerao .estipulada ; .

    b) Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, ter este o direito de requerer autoridade judiciaI a fixao de prazo para essa entrega. O prazo fixado no contrato poder ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos ;

    c) Se a obra objecto do contrato dever ser escrita. medida que for sendo publicada em volumes ou fasei-culos, devero fixar-se no contrato O nmero e a extens'o, ao menos aproximados, dos volumes ou fasciculos, adoptando-se quanto e:rt.enso uma tolerncia de 10 porcento_ Se o autor exceder, sem prvio acordo, as propores convencionadas, no ter direito a qualquer remuner&,o suplementar t o editor poder recusar-se a publicar os volumes, fascculos ou pginas em excesso, ficando todavia. ao autor o direito de rescindir o contra.to, indernniz""do o editor das despes",s feitas c dos lue os esperados da edio. Se tiver comeado a venda de parte da obra, atender-se- aos resultados j obtidos para o clculo da indemnizao ;

    d) Se o autor morrer ou se impossibilitar de terminar a obra depois de entregar uma parte aprecivel desta. que possa publiCllr-se separadamente, poder o editor, sua. escolha, hr.ver o contrato como rescindido, ou como cumprido no que respeita parte entregue, pagando ao autor ou [.. seus herdeiros e representa.ntes retribuio proporcional, sa.lvo se o autor ou os seus herdeiros e representantes tiverem manifestado ou vierem a manifestar a vontade de que a obra no seja publicada seno . completa. Se o cO:J.trato for rescindido a pedido do autor ou dos seus heJ.deiros ou repre3entalltes, a obra incorn

    . l'leta no poder ser editada por terceiros, sob pena de mdemniz8.,o de perdas e danos. An_ 99.0 - L O editor no pode, sem consentimento

    do a.utor, ceder ou transferir para terceiros, por ttulo . . titulo oneroso, os seus direitos emergende edio, salvo se a transferncia resul

    t't'asp:.ss,e do seu exercicio mercantil. ' : .2. Neste caso o ",utor ter direito a ser indemnizado

    3) Se, devidamente notificado pelo autor para concluir a edio, o editor no o fizer dentro 'do prazo razovel que para tal efeito lhe for designado plo juiz ; ,

    4) No caso de o autor morrer ou se impossibi"litar ie completar a obra, como se dispe na alinea d) do artigo 98., e nos demais casos j especialmente previstos nesta lei.

    Art. 101. Se para a realizao do activo no processo de falncia do editor dever proceder-se venda por baixo preo, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depsitos do editor, dever O administrador da massa falida prevenir do facto O autor, com a antecipao de quinze dias, pelo menos a fim de o habilitar a tomar as providncias que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses luateriais e morais. Ao autor ser, alm disso, reconhecido direito de preferncia para a aquisio, pelo maior preo alcanado, dos exemplares postos em arrematao.

    CAPTULO III

    Da representao, recitao e execuo

    SEcO I

    Da representao

    An. l02.0 Representao, para os efeitos desta lei, a exibio perante espectadores de uma obra dramtica, dramtico-musical, coreogrfica, de pantomima ou outra. de natureza anloga, por meio da fico dramtica, do canto, da dana, da msica ou de outros processos adequados.

    Art. 103. - 1 . A utilizao da obra intelectual pela representao depende sempre de autorizao do autor, quer a representao se realize em lugar pblico, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo .

    2. A representao, se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma pelo autor, poder fazer-se independentemente de autorizao especial deste, desde que se realize sem fins lucrativos num lar familiar.

    An_ 104.0 O contrato de representao, pelo qual o autor ou os seus sucessores a ttulo universal ou particular autorizam uma empresa singular ou colectiva a promover a representao da obra em determinadas condies no mesmo estipuladas, obrigando-se esta, por seu turno, a fazer representar a obra nas condies acorda

    http:contra.tohttp:contrf:.to

  • __

    ---

    n

    sent ento ces,s4rlas,

    ..L\ ... rt.

    oh! ...

    toro

    / _ - - 0 - 0 ___ _ " ',, / ' da. , ue\"c (:r .

    convcll'.u cm ('l>llt.rrio, tante o excl us ivo da coruun icao este meio : e

    Art_ I I O, o Se tiver sido con\Tneinnado n' 1 ('ontru.to Cj\ :

  • --- , -_ . _ . '-------

    e , i : t

    qUI)l,,,)

    '-''-'u. ...

    235

    cl.o p,ro/p-",llw 1"e,]I'" e>;el'll.uO::>l'c:cao

    dos Espectculos.

    1 ) No caso de insistentes e inequvocas m.:1nifesta\' )c.s de desagrado por parte do pblico ;

    2) Nos casos de suspenso ou proibio da represen:tao pela autoridade ;

    3) Se a obra a que respeita o contrato de represen:tao estiver incomp]ct? ou por comear) no caso de nlorte do autor c no de illC.a,p

  • ritno IlQrt1lgQs, prBClfSv1gntes

    semp"e

    cHio da empresa produtora.

    igm>Jmente de autorIzaao _ escnta do , aut r ou ds . rria, cientfica ou musical, servindo de veculo p

    Art. 141.0 A entidade com quem for contrct,.d;:, a c(r",-vao fonogrfica no pode, salvo no caso de tra.sp"edo seu exerccio mercantil, transferir pr,ra, terceiros sem assentimento do ::mto!' os direitos eme::-gent.cs do contr

  • du .I!;

    N M E R O 7-23 D E F E V E R E I R O D E 1 9 7 2 237

    CAPTULO VI

    Da obra fotogrfica

    A..rt. 147. - 1. Para que a fotografia seja protegida como obra intelectual, no" termos do presente diploma, necessrio que pela escolha do seu objecto ou pelas condies da sua execuo pOSS& considerar-se como criao 8.rtstic:::. pessor..l do seu autor.

    2. Consideram-se fotografias, para os efeitos desta lei, as imagens, tanto de pessoas como de aspectos da natureza, vistc,s panormicas ou factos da. vida social, obtidas por qualquer processo fotogrfico ou anlogo, abrangendo-se especialmente nesta designao as reprodues de obras das artes figurativas e os fotogramas das peliculas cinematogrficas.

    3. No se aplicam as disposies da presente seco

    s fotografias de escritos, de documentos, de papis de

    negcios, de desenhos tcnicos e de coisas semelhante .

    Art. 148.0-1 . O autor da obra fotogrfica tem o di

    reito exclusivo de a reproduzir, difundir e pr venda

    com as restries que respeitam exposio, reproduo

    e venda dos retratos, e sem prejuizo dos direitos de autor

    sobre a obra reproduzida no que respeita s fotografias

    de obras das artes figurativas.

    \!. Se a fotografia foi feita em execuo de um contrato de trabalho, o direito refetido neste artigo pertence . entidade patronal. Salvo conveno expressa em contrrio, este princpio aproveita, quanto s fotogra.fias executadas por encomenda, pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta. O que utilizar comercialmente a reproduo deve pagar ao fotgrafo compensao equitativa.

    Art. 149 .0 A aliena,o do negativo, ou de meio de reproduo anlogo, da fotografia importa, salvo conveno em contrrio, a transmisso dos direitos do cedente referidos nos artigos precedentes.

    Art. 150.-1. Os exemplares da obra fotogrfica devem conter as se;suintes indicaes :

    a) O nome do fotgrafo ou, nos casos previstos no n.O 2 do artigo 148.0. da entidade patronal ou de quem fez a encomenda ;

    b) Ano em que foi feita ; c) Quanto s fotografias de obras das artes fignrativas,

    o nome do autor da obro. fotografada. 2. S pode ser reprimida como abusiva a reproduo

    irregnlar das fotogr&fias em que figurem as indicaes referidas ; se faltr,rem estas indicaes, o autor no poder reclamar as retribuies previstas no presente diploma, salvo se o fotgrafo provar a m f de quem fez a reproduo.

    Art. 151 .0-1. lcita 2. reproduo de fotografias nas obras cientficas ou didcticas, mediante o pagamento ao seu autor de retribuio equitativa.

    2. Na reproduo, nos termos deste artigo, devem sempre indicar-se o nome do fotgrafo e o ano da pro

    se tais indicaes constarem do original. 3. igualmente permitida, mediante pagamento ao

    autor de retribuio equitativa, a reproduo de fotografias publicadas em jornais ou outras pnblicaes congneres se respeitarem a pessoas on a factos de actuali. dade ou oferecerem por qualquer ttulo interesse de

    . C&

    . Art. 152. livre ", reproduo e publicao pela im

    pr'em"" pelo cinema, pela televiso on por qualquer outro . imagem dc obras de arqitectura ou de outra

    pliCstiica j divulgadas pelo autor.

    rnter geral.

    Art. 153. A exposio ou difuso por quo.lqn"r "lOdo da fotografia ou da pelcula cinematogrfica de ume, operao cirrgica depende sempre de autoriza o, tanto do cirurgio como da. pessoa opera.da.

    Art. 154.0 - 1. Salvo conveno expressa em contrrio. a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada. reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros on representantes, sem consentimento do fotgrafo seu a.utor:

    2. Se o nome do fotgrafo fignrar na fotografia original, deve tambm ser indicado nas reprodues.

    CAPTULO VII

    Da radioditnso e outros rocessos

    destinados reproduo dos sinais, do s ns e da !ll geJ?s

    Art. 155.0 - 1 . Dependem sempre de auto iza,o especial do autor ou dos seus sucessores, a. ttulo niliversal ou particular, a radiodifuso sonora on visual, ta,nto directa como por retransmisso por qualquer modo .obti

  • ' - - --- - --- , -) deviJ,L igualmcllte retribui \;.o ao autor IJeieb e\ecll('o cm pLlj(:o da. ohra radiodifundida., por l IH' io de ap relhos radioreccpton.:::) sonoros munidos de alto fa.Jantes Ou por me10 de apal'elhos receptores tele isur-:se a i n q )Orti1. l l ( ' a venda de exempl,-; d(> Ohfi.1S i!1tclt ct.lI a.is, j:'l('h:->iq ;:,'" ; dil,pt;t(;(-)('s fn tngr 1( ;l,:-:; (' -('inem(1t()\!l'fic;, s, IV);;:' t-'rrll( l.":' d,,, preS('!lH' l l ' i . co, : \'vdida :"( ' 111 prej llzo dos din jt, )s do ,tu t o r ;-;oln'c J. obri1 ori i\d

    Alt, 1 (j7,0 Se o edito!', cle\'id; menh' ilt:t,l}rizc.do < t:';l duzir a oura. tLjust r com tf't'('eiro [1 n i:l! jzitl::fto da. t!( d l.1 ' (;i'io medm te o pn.g

  • " cnda

    N M E R O 7 - 23 D E F E V E R E I R O D E 1 9 7 2 239

    SECO II

    Da reproduo

    Art. 1 72. - 1 . A reproduq.o ,hs criaes das artes plsticas, grficas e aplicadas s pode ser feita pelo autor ::m por outrem com sua autorizao. Esta. autorizao deve scr dada por escrito, nlio se presume gratuita e pode ser condicionada.

    2. Se a retribuio estabelecida.. no contrato para a reproduo consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preo de dos exemplares fabricados ou abranger, a par com outros elementos, uma prestao desta natureza, obrign.tria a indicao no texto do contrato do preo mnill'o de venda das reproducs.

    Art. 173. Enl cada uma das reprodues da, obra dever figurar o nome, pscudnno Ou qualquer outro sinal indicativo da identidade dr, pessof' do autor, se este assim o exigir.

    Art. 174. O contrato dever sC':npre conter no seu texto, ou como elemento integi'c,:1.t.C do mesmo, indicaes que permitam identifica.r & ohl'u" tais C01110 a sua descrio sumria, debucho, descnho ou fotografia, com a data e assinatura do autor. As rcproducs no podem ser post.as venda sem que o autor tenha. a provado o exempla.r submetido ao seu exZ'nlC.

    Art. 175.0 So aplicveis ao contrato regulado nesta seco as disposies do art.igo no.o, devendo, porm, fixar-se no mesmo contrato o nmero de exemplares vendidos auualmente, abaixo do qual pode a entidade que explora a reproduo usar das fa,culdades nesse artigo reconhecidas.

    Art. 1 76.0 Findo o contrato, devem ser restitudos ao a.utor os modelos e qualquer outra elemento de que se tenha servido aquele que fez as reprodues. Os instrumentos especialmente criados para a. reproduo d't obra. devem, salvo conveno enl contrrio, ser destrudos ou

    adquiri-los.

    mente com lllU

    Art. 178.0 -

    !J,tillento as

    inutlizados, se o autor da obra reproduzida no preferir

    SECO III

    Da proteco das obras de arte aplicada

    Art. 177. A proteco das obras cxecutadas principalfim indust.rial no extensiva ut.ili

    zao industrial das teorias cientificas.

    TTULO III

    Regimes especiais

    CAPTULO I

    Jornais e publicaes peridicas

    I . O direito de autor quanto aos rom"'"ces-fol.hetins, novelas e outras obras literrias, artsticas ou cientficas, qn dsquer que sejanl os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicados, mesmo seln assina.turas, em jornais ou coleces peridicas, pertencente aos respectivos autores, e s e1es ou terceiros com seu con

    podero reproduzir em separado, salvo C,iite'no escrita em contrrio.

    Os. proprietrios ou editores. das publicacs periou co pil:l/;es referidas neste artigo podero, cou

    ". : fel?r

  • ,XC'"

    tran ..

  • --

    ;".

    ", vai",'

    N M E R o 7 - 23 D E F E V E R E I R O DE 1 9 7 2

    blicados em jornais ou coleces peridicas cuja reproduo tenha sido reservada pelos respectivos autores.

    Art. 199.0 Incorrer na pena cominaa no artigo 197.0 o autor que, tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autoriz&do a utilizao da sua obra por qualquer dos modos prev::t0s nesta lei, utilizar bu expiorar directamente a dita obm, com prejuzo dos direitos atribudos a terceiros.

    Art. 200. As sanes cominadas na presente seco so aplicveis queles que venderem, puserem venda ou por qualqner modo lanarem no comrcio em Portugal as obras usurpadas ou contrafeitas, sabendo que o so, quer os respec.tivos exemplares tenham sido produzidos no Pas, quer no estrz.ngeiro. Os que assim procederem sero, alm disso, solidriamente responsveis com os autores da usurpao ou da. contrafaco pela indemnizao do dano provel1ient'3 destas infraces.

    Art. 201.0 O pedido de perdas e danos baseado em qualquer violao do direito de autor independente da aco criminal Hj;erria ou cientfica abnsivamente publicada pelo usur

    a requerente ter alm disso direito a exigir deste de toda a edio, menos os exemplares apreen

    pelo preo por que os exemplares regularmente

    publicados estiverem venda ou em que forem avet_

    U I

    .li&dos.

    2. No sendo conhecido o nmero de exemplares impressos fraudulentamente e distribudos, pagar o usurpador o valor dos exemplares que com os apreendidos perfizerem o total de 1000.

    rt. 205. So autoridades competentes para proceder apreenso os tribunais cveis ou criminais, as autoridades &dministrativas ou policiais e a Guarda Nacional Republicana, por delegao das autoridades que ficam referidas. Mas a apreenso ser sempre ordenada pela autoridade judicial.

    Art. 206.0 - 1. A apreenso poder ser requerida em qualquer comarca onde se encontrem ou forem expostos venda os exemplares da obra. usurpada e ser sucessivamente executada enl quaisquer outras comarcas onde se torne necessria a diligncia a requisio do juiz que tIver ordenado a primeira.

    2. S se torna, porm, definitiva se a pessoa contra quem for ordenada no deduzir oposio no deendio posterior sua realizao ou ultimao ou s; tendo-a

    ' deduzido, esta for julgada improcedente.

    Art. 207 .0 - I . No uso do direito reconhecido no artigo 202., o titular do direito de autor pode reclamar das autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde se verifique a violao do seu direito. bem como da Inspeco-Geral dos Espectculos, a imediata suspenso da representa-o execuo, recitao ou qualquer outra forma de exibio da sua obra intelectual compreendendo a obra cinematogrfi ca, que se esteja realIzando Seln a devida autorizao.

    2. Poder igualmente requerer a apreenso dos cenrios, guardn-roupa e outros objectos pertencentes empresa que promover o espectculo ou diverso e a estes destinados, fazendo prova sumria do seu direito e assinando termo de responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 208. Com o pedido de suspenso poder o interessado requerer autoridade judicial a entrega pelo autor da violao da totalidade das receitas brutas.

    Art. 209. Se a entidade que promover o espectculo ou diverso tiver contratado com um contrafactor da obra original, poder igualmente o autor desta requerer a suspenso e apreenso referidas nos artigos antecedentes, no ficando estas diligncias dependentes do procedimento contra o contrafactor.

    Art . 210. A suspenso s se torna definitiva se a entid.,de contra quem for decretada no deduzir oposio no decndio posterior sua realizao ou se, tendo-a deduzido, esta for julgada improcedente.

    CAPTULO II

    Proteco dos direitos morais

    Art. 2 1 1. Incorre nas penas cominadas no artigo 197. aquele que, estando antorizado a utilizar uma obra de outrem. fizer nela, sem autorizao do autor, alteraes, supresses on aditamentos que desvirtuem a obra na sua essncia ou atinjam a reputao ou a honra do autor.

    http:tribuna.is

  • --------------

    '"

    I - hIPRENSA NACIONAL - 197

    http:Corts-Joaqu.imhttp:publicida.de

    TTULO I -Das obras intelectuais e do direito de autorCAPTULO I - Das obras intelectuaisCAPTULO II - Do direito de autorSECO I Objecto, contedo e caracteres do direito de autorSECO IIAtribuio do direito de autorSECO III Formas de indicao do autor - Do mone literrio e artsticoSECO IV Da durao do direito de autorSECO vDa transmisso do direito de autor e da autorizao para a utilizao da obraSECO VI Dos direitos moraisSECO nIDo direito de retirada e do direito de sequncia

    TTULO II -Da utilizao das obras intelectuaisCAPTULO I -Disposies geraisCAPTULO II -Da publicao das obras e do contrato de edioCAPTULO III -Da representao, recitao e execuoSECO IDa representaoSECAO IIDa recitao e da execuo

    CAPTULO IV -Da utilizao das obras cinematogrficasCAPTULO V -da Gravao ou registo fonogrfico e da reproduo por meios mecnicos e outrosCAPTULO VI -Da obra fotogrficaCAPTULO VII -Da radiodifuso e outros processos destinados reproduo dos sinais, dos sons e das imagensCAPTULO VIII -Da traduo, arranjo e outras transformaes das obras intelectuaisCAPTULO IX -Da utilizao das criaes das artes plsticas,grficas e aplicadasSECO I -Da exposioSECO II -Da reproduoSECO III -Da proteco das obras de arte aplicada

    TTULO III -Regimes especiaisCAPTULO I -Jornais e publicaes peridicasCAPTULO II -Da utilizao livre

    TITULO IV -Do registoTTULO V -Da violao e defesa do direito de autorCAPTULO I -Proteco dos direitos patrimoniaisSECO ISanes penais e indemnizao de perdas e danosSECO IIGarantias especiais para tutela do direito violado

    CAPTULO II -Proteco dos direitos morais