Jacomino, S. Curso de Direito Registral - UNESP

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SEGUNDO R ~G I STRO I MOB ILI ÁRIO DE FRANCA - SÃO PAULO

unesp UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA CAMPUS DE FRANCA

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Projeto: Curso de Direito Registrai Imobiliário Coordenação Prof. Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes

l. OBJETIVOS GERAIS

O Direito Registrai Imobiliário bem merece ser estudado detidamente na sua

especificidade e singularidade - naquilo que os autores sustentam ser os elementos

heterônomos em relação às demais disciplinas do direito. Mas, fundamental e

principalmente, é importante estudá-lo em face de suas implicações com outros ramos do

direito, como o Direito Administrativo, Urbanístico, Agrário, Ambiental,Jenal etc.

Causa espécie a exiguidade de doutrina e jurisprudência acerca de tão importante

tema - bastando para constatar tal fato a pobreza editorial nacional de títulos dedicados

exclusivamente ao tema do direito registrai, em sentido amplo, e especificamente de direito

registrai imobiliário, no particular, o que pode ser verificado na relação bibliográfica

abaixo.

Há muito se tem sentido a necessidade de remodelação do sistema registra!

imobiliário brasileiro. À introdução do fólio real no país, com o advento da Lei 6015/73 -

recolocando o registro imobiliário brasileiro no rumo sistemático previsto desde sua

concepção pelo legislador de 19 - não se seguiu, lamentavelmente, uma ampla e profunda

discussão acadêmica acerca de seus institutos e postulados. Mesmo o advento da recente

Lei 8935/94, regulamentando o artigo 236 da Constituição Federal e djscjplinando o

exercício dos serviços notariais e de registro - ademais qualificando tecnicamente o

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profissional encarregado dos serviços delegados de notaria e de registro como profissional

do direito - pouco vai significar, se não houver uma conseqüente reflexão sobre as

tormentosas questões que ainda remanescem irresolvidas em seu seio, tais quais: qual o

limite de atuação do registrador na qualificação dos títulos que lhes são endereçados? Qual

a natureza jurídica da atividade própria e indelegável do registrador? Pode-se dizer que a

qualificação registrária é jurisdição voluntária, i. e. atividade discricionária do registrador na

tutela preventiva e pública de interesses privados? Qual o limite da atuação do registro

imobiliário no controle urbanístico da propriedade? Qual a extensão da sua atuação na

qualificação (positiva ou negativa) dos títulos que têm por objeto imóveis rurais em face

das crescentes disposições legais protetivo-sociais e ambientais? Constitui-se o direito

registrai imobiliário em ramo autônomo do direito?

Por outro lado, a tradição do regtstro imobiliário deitou fundas raízes no direito

civil, de cujo solo fértil extraiu a substância fundamental para sua concepção - e nem

poderia ser de outra maneira. Assim, como contraposto formal aos dispositivos de direito

material, o registro imobiliário sempre se achou indissoluvelmente ligado a uma concepção

exclusivamente civilista e privatista da propriedade, o que já não pode prevalecer tout

court, especialmente em face das transformações por que passa a propriedade privada

contemporaneamente - especificamente, no caso brasileiro, em face da função social da

propriedade, consagrada constitucionalmente. Basta verificar que a complexidade caótica

das grandes cidades brasileiras, com o adensamento populacional verificado ao longo das

últimas décadas, impõe uma nova perspectiva para o registro imobiliário, que pode e deve

desempenhar um papel coadjuvante da administração pública no ordenamento e

planejamento urbanísticos naqueles casos típicos de loteamentos e desmembramentos de

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imóveis para fins urbanos, sem falar de outras e crescentes restrições urbanísticas e agrárias

à propriedade privada.

Por outro lado, as relações de venda e compra de bens imóveis, especialmente nos

casos já citados de loteamentos, desmembramentos, incorporações imobiliárias, locação etc.

indiscutivelmente integram as chamadas relações de consumo, regidas e reguladas entre nós

pelo Código de Defesa do Consumidor. Aqui também o registrador desempenha uma ativa

e importante atividade pública, cautelar e preventiva, vedando o acesso de títulos que

vulneram normas e dispositivos de ordem pública consagrados nesses diplomas legais.

O sistema registrai sendo eminentemente uma obra da razão e da técnica, fruto de

elaboração formal e abstrata impecável, permite que seja possível um achego às

contribuições do direito estrangeiro, especialmente alemão, espanhol e argentino, pelo que

se tem proclamado uma teoria de direito registrai unificado. Justifica-se, portanto, um

estudo comparado das experiências de outros países nesse campo. Os princípios que aqui

lhes são consubstanciais, ditos "princípios registrais'', acham-se fundados e estabelecidos de

forma análoga no direito alienígena, de tal forma que as especulações doutrinárias levadas a

efeito alhures podem desempenhar aqui um papel importantíssimo de estímulo e

desenvolvimento. Ultimamente, o direito imobiliário registrai brasileiro tem-se nutrido de

excelentes contribuições do direito espanhol, muito mais do que do direito alemão, ou

suíço, ou mesmo austríaco, quiçá pela proximidade cultural e lingüística. Mas, igualmente,

é preciso ter em conta as diferenças, nem sempre óbvias, e a permanente necessidade de

uma crítica percuciente, sob pena de desvios sistemáticos e confusões indesejáveis.

Por último, não deixa de ser relevante apontar que o desconhecimento generalizado

dos postulados do direito registrai imobiliário tem suscitado enormes dúvidas e dificuldades

aos operadores jurídicos - principalmente juízes, promotores, advogados e procuradores.

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São inúmeros os títulos judiciais recusados a registro (formais de partilha, mandados

judiciais, cartas de sentença etc.), e não se conhecem exatamente os meios para enfrentar

esses problemas.

Assim, propõe-se à apreciação do ilustre Professor e Vice-Direitor da UNESP, Prof.

Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes, um curso de especialização, promovido pela

instituição, em convênio com este Cartório, com a participação de personalidades com

reconhecida especialização na matéria, especialmente convidadas para este evento, para

ministrarem as aulas.

2. PROGRAMA

1. Visão Histórica e Comparada do Direito Registrai Imobiliário 1.1. O Direito Romano 1.2. Direito Egípcio 1.3. Direito Grego 1.4. O Direito Alemão Medieval 1.5 . O Sistema Alemão 1.6. O Sistema Francês 1.7. O Sistema Anglosaxão e o Sistema Torrens

2. Conceito, Natureza e Colocação do Direito Registrai Imobiliário 2.1. Definição de conceito de direito registrai na doutrina estrangeira 2.2. Definição de conceito de direito registrai na doutrina brasileira 2.3 . Terminologia - direito registrai, direito hipotecário, direito imobiliário 2.4. Autonomia dos ramos do direito 2.5. A possível autonomia do Direito Registrai Imobiliário 2.6. Relações do direito registrai com o direito civil 2.7. Relações do direito registrai com o direito administrativo 2.8. Relações do direito registrai com o direito urbanístico 2.9. Relações do direito registrai com o direito agrário 2.1 O. Relações do direito registrai com o direito penal

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2.11 . Unificação dos diferentes sistemas registrais

3. Objeto do Registro Imobiliário 3.1. Imóveis, títulos ou direitos inscritíveis? 3.2. Teoria do numerus clausus dos direitos reais 3 .3. A matrícula

4. A Publicidade Registrai 4.1. Origem da publicidade registrai. Generalidades. O vocábulo "publicidade" 4.2. A publicidade registrai na Mesopotamia 4.3. A publicidade registrai no mundo grego 4.4. A publicidade registrai no Egito 4.5. Indícios de publicidade no sistema de clandestinidade do Direito Romano

4.5 .1. A mancipatio 4. 5. 2. A in iure cessio 4.5.3. A traditio 4.5.4. A insinuatio 4.5 .5. A traditio solemnis 4.5.6. Outras formas específicas de publicidade no direito romano

4.6. A publicidade no direito alemão 4.6.1. A gewere 4.6.2. A aljlassung 4.6.3. Os livros registrais na alemanha 4.6.4. A recepção do direito romano na Alemanha e os diferentes sistemas

resultantes até a unificação. 4.7. A publicidade na itália 4.8. A publicidade na frança 4.9. O natissement e a appropriance na Inglaterra 4.1 O. Natureza e fins da publicidade registrai 4.11. Comparação com a publicidade comercial 4.12. Publicidade e publicação. Publicidade-notícia. Publicidade e notificação. 4.13 . Publicidade e forma 4.14. conceito da publicidade registrai 4.15 . Fins da publicidade registrai

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5. A História Legislativa do Direito Registrai Imobiliário Brasileiro 5. 1. O domínio original do Estado 5.2. As cartas de sesmarias 5.3. Terras Devolutas 5.4. O Registro de Hipotecas - A Lei Orçamentária 317, de 1843, regulamentada

pelo Dec. 482, de 1846. 5.5. O registro das posses pelos vigários das freguesias do império - O ' Registro

do Vigário ' - Dec. 1318, de 1854. 5.6. O "Registro Geral" - Lei 123 7, de 1864 5.7. O Código Civil e a mutação terminológica: "Registro de Imóveis" 5.8. A crítica de Soriano Neto e o Princípio de Fé Pública Registrai 5. 9. Presunção iures tantum de veracidade do registro 5. 1 O. A reorganização do Registro de Imóveis após o advento do e .Civil - Dec.

827, de 1924. O Dec. 18542, de 1928 de autoria de Philadelpho de Azevedo 5.11. O Dec. Lei 58, de 1937 - A Lei de Loteamentos 5.12. O Regulamento de Registro de Imóveis de 1939- Dec.Lei 4857, de 1939 5.13. O malogro do Dec.Lei 1000, de 21/10/69 5 .14. A atual lei dos Registros Públicos - Lei 6015173 5.15 . A Lei do Parcelamento do Solo para Fins Urbanos - Lei 6766179

6. Os Princípios Registrais 6.1 . Conceito de princípios registrais. Sua função. 6.2. Princípios de Presunção e Fé Pública 6.3. Princípio de Prioridade 6.4. Princípio de inscrição 6.5. Princípio de especialidade 6.6. Princípio de continuidade 6.7. Princípio de legalidade 6.8. Princípio da Unitariedade da Matrícula 6.9. Princípio de Instância ou de Rogação

7. A Qualificação Registrária 7 .1 . A Dúvida Registrária 7.2. O Registro Imobiliário e o Registrador

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SEGll DO REG ISTRO I MOB ILI ÁRIO DE FRANCA - SÃO PAULO

3. BIBLIOGRAFIA BÁSICA

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