Jacomino, S. Notários - territorialidade - parecer

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    INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIRIO DO BRASILAvenida Paulista, 2073- Horsa 1- 12 andar, cj. 1201 / 1202CEP 01311-300- Cerqueira Csar- So Paulo - SPfones: 55 11 289-3599-55 l i 289-3321 e 55 li 289-3340- www. irib.org.brEm 17 de janeiro de 2002.

    Senhor Juiz Auxiliar,

    Em ateno ao Of. 1552/srrb/DEGE 1.1, datado de 26 de novembro de 2001 , e doOf. 1668/srrb/DEGE 1.1 , de 19 de dezembro do mesmo ano, ambos referentes ao Prot. CG43.702/2001, temos a honra de prestar as seguintes informaes:A proposta originalmente apresentada pelo Ilustre Colgio Notarial do Brasil , seode So Paulo, por seu Presidente, Dr. TLLIO FORMICOLA, a ns encaminhada paramanifestao, mereceu a apreciao de colegas registradores imobilirios do Brasil,conclamados em audincia pblica, instalada a 7 de dezembro de 2001, atravs depublicao no Boletim Eletrnico deste Instituto (BE #413) e reproduo na edio doBoletim do Irib n. 295, de dezembro de 2001.Alm disso, na considerao de que o tema pudesse interessar aos notrios dosEstados com os quais So Paulo faz fronteira, cpia do expediente foi encaminhado aoColgio Notarial do Brasil, na pessoa de seu ilustre Presidente, Not. JOO FIGUEIREDOFERREIRA.Recebidas vrias manifestaes por e-mail, correspondncias e contatos telefnicos ,apresento a Vossa Excelncia uma justa sntese das opinies manifestadas e recebidas.O Colgio Notarial - SP sugere que se comunique Eg. Corregedoria-Geral daJustia de So Paulo a ocorrncia de escrituras "que contenham indcios de irregularidades"considerando-se como tal as hipteses elencadas nas letras "a" usque "d".Contudo, aos olhos deste Instituto e de seus associados, o itens elencados noexpediente encaminhado Eg. Corregedoria-Geral, salvo melhor juzo, no pressupem,

    tout court e a priori, qualquer irregularidade que merecesse a movimentao do mecanregistra! para elaborao de comunicaes como sugerido.

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    INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIRIO DO BRASILAvenida Paulista, 2073 - Horsa I- 12 andar, cj. 120 l/ 1202CEP 01311-300- Cerqueira Csar- So Paulo - SPfones: 55 11 289-3599- 55 li 289-3321 e 55 li 289-3340- www.ir ib. org.brNo cerne do debate acha-se a delicada questo da livre escolha do notrio e aslimitaes territoriais que adstringem o exerccio de suas atividades.

    Princpio da livre escolha do notrioA exata compreenso do que seja, em essncia, a atividade do notrio no Brasil foiinsinuada na prpria manifestao do Colgio Notarial - SP, quando assevera que otabelio de notas de livre escolha das partes contratantes. corolrio da prpria atividade tabelioa, afeioada no Brasil ao notariado do tipo

    latino, a livre escolha dos profissionais que ho de desempenhar suas atividades naauscultao, interpretao e aconselhamento das partes, bem assim no preparo, redao,certificao e autenticao do instrumento e sua ulterior reproduo, quando instado.ALBINO MATOS , comentando criticamente os esforos ingentes dos portugueses parareforma do notariado daquele pas, registra que "como tantos outros, o princpio da livreescolha do notrio constitui um corolrio do sistema latino, alis respeitado no prpriosistema vigente de notariado administrativo, que ora se trata de reformar". Consideradespicienda a consagrao do princpio em regra legal e junge: "patente se toma que osparticulares tm a faculdade de escolher o notrio (princpio), contanto que se desloquem

    ao respectivo conselho (limitao)". (A liberalizao do notariado - ensaio crtico.Coimbra: Almedina, 1999, p. 66, 5.3).O advogado JOO ROBERTO PARIZATTO chega s mesmas concluses:"considerando-se o fato confiana que inerente ao prprio exerccio da atividade notarial ,tem a parte o direito de escolher livremente o tabelio de notas para passar uma escritura,fazer um testamento ou uma procurao, qualquer que seja o seu domiclio ou da outraparte ou mesmo o lugar da situao dos bens objeto do ato ou negcio. Verbi gratia, aescritura de um imvel localizado em So Paulo, residindo as partes no Rio de Janeiro ,poder ser passada em qualquer localidade do pas, ficando somente o registro a serefetuado no local da situao do imvel, perante o respectivo Cartrio de Registro de

    Imveis". (Servios notariais e de registro. Braslia: Braslia Jurdica, 1995, p. 24).A eleio do profissional se expressa pelo princpio da livre escolha do notrio,acolhido expressamente pela lei brasileira 8.935/94 que o cristalizou em regra esculpida noartigo 8 ( livre a escolha do tabelio de notas, qualquer que seja o domiclio das partesou o lugar de situao dos bens objeto do ato ou negcio), que , confrontado com o artigo9 (o tabelio de notas no poder praticar atos de seu oficio fora do Municpio para oqual recebeu delegao) d-nos o espartilho para conformao da atividade nesse p cularaspecto.

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    INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIRIO DO BRASILAvenida Paulista, 2073- Horsa I- 12 andar, cj. 1201 / 1202CEP 01311-300- Cerqueira Csar- So Paulo - SPfones: 55 li 289-3599- 55 l i 289-3321 e 55 li 289-3340- www.irib.org.brComo admitir-se a priori inquinado de "indcios de irregularidades" o simples atode lavratura de escritura tabelioa fora deste Estado quando ambas as partes sejamdomiciliadas em So Paulo?

    Princpio de rogao, solicitude ou instncia e a denegao do ministrio notarialO princpio da livre escolha do notrio apresenta-se simtrico ao princpio derogao ou instncia que impera na atividade notarial. Uma vez instado a lavrardeterminado ato, preenchidas as formalidades legais, chegamos ao que parece ser,igualmente em nosso sistema, a impossibilidade de denegao do ministrio notarial.O ojjicium publicum exercido pelo notrio apresenta a nota caracterstica de ser umaatividade passiva e receptiva, dependente da solicitao da parte para sua movimentao.Em regra geral - pontifica VILA ALVAREZ - "la funcin de! Notrio no se inicia motuproprio: e! ministrio notarial necesita la puesta em marcha por la instancia de! particular

    (o entidad). Esta instancia, solicitud o rogacin, caracterstica de! Notariado y distintivade ! frente a otros rganos autenticadores, es lo que constituye e! requerimiento ". (PEDROLVILA LVAREZ, Derecho notarial, 7a ed. Barcelona : Bosch, 1990, p. 13 , 3). No mesmosentido: E RIQUE GIME EZ-ARNAU, Derecho Notarial, Madrid : Ed. Universidad deavarra, 1976, 2a ed. , p. 446, com apoio em NUNEZ LAGO (Los esquemas conceptuales Delinstrumento pblico, separata da Revista de Derecho Notarial, 1953, p. 116); Go ZLEZPALOM INO, (Negcio jurdico y documento, p. 166). Para GATTA RI , sendo os atos enegcios jurdicos expresses de atividade livre das pessoas, em princpio no h funonotarial de ofcio. (CARLOS NICOLAS GATTARI, Manual de derecho notarial. Buenos Aires:Depalma, 1997, p. 93-4)

    Ora, estamos diante da obrigatoriedade da prestao da funo notarial.Suposta a necessidade da funo notarial, no se poderia deixar ao alvitre do rgocriado para desempenh-la a prestao daquela. "Todo e! que solicita e! ministrio notarialdebe obtenerlo. Luego, la prestacin de su funcin debe ser uno de los deberes de!

    Notaria ", pontifica VILA LVAREZ (Op. Cit. , p. 15).Eleito livremente que fosse pelas partes contratantes, poderia qualquer notrio,paulista ou no, recusar-se prestao da atividade notarial, quando rogado, em virtude daspartes serem domiciliadas fora do seu Estado?Analisando-se agora os resultados que se esperam da atividade tabelioa, poderia onotrio sujeitar-se, em vista de sua responsabilidade profissional , a que o negci sefrustrasse por no produzir seus regulares efeitos fora do seu Estado, acarretando preju zoss partes?

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    INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIRIO DO BRASILAvenida Paulista, 2073- Horsa 1- 12 andar, cj. 1201 /1 202CEPO 131 1-300 -Cerque ira Csar- So Paulo - SPfones: 55 li 289-3599- 55 li 289-3321 e 55 li 289-3340- www.irib.org.br

    O mesmo se pode dizer quando "diversas escrituras relativas a unidades autnomasde um mesmo empreendimento imobilirio situado no Estado de So Paulo sejan1 lavradaspor um mesmo tabelionato situado em comarca de outro Estado da Federao".Princpio de legitimao do ato notarial

    Outro princpio que calha exata compreenso do problema o princtpzo delegitimao do escrito notarial, que , robustecido pela f pblica, faz nascer a presuno delegalidade, veracidade, perfectibilidade e aptido para produzir seus regulares efeitos,inclusive fazendo prova plena, na dico da Lei (art. 134, 1 do C. Civil c.c. art. 1 daLei 8.935/94) .

    Recebida a escritura notarial no Registro Predial, o Oficial Delegado, no exame querealiza, parte sempre do pressuposto que decorre da lei, i. e. , de que o ato se reveste de todasas formalidades legais. o j referido princpio de legitimao que se apia, comodamente,no princpio de legalidade que aqui impera legitimando os documentos pblicos latan1enteconsiderados, e os escritos notariais, especialmente.Identificar, pois, "indcios de irregularidades" no ttulo pblico to s pela suaprocedncia, nos casos em que as partes sejam aqui domiciliadas e este formalizadoalhures, descambar para um apriorismo temerrio e, pois, de todo criticvel. O ttulo, atprova em contrrio (presuno iuris tantum) deve ser tido e havido como perfeito, emordem a produzir os seus regulares efeitos e no deve ser antevisto como "indcio deinegularidades" o fato de os comparecentes serem domiciliados em outro Estado daFederao.

    Variao emolumentarAs obtemperaes recendem preocupaes de ordem pecuniria. E a questo no de somenos, haveremos de conceder.O grande tratadista GIMENEZ-ARNAU j pontificava que "la rogacin es libre encuanto el Notaria destinatario de ella sea competente para atuar. Esta libertad para elegirNotaria es una de las causas que ms han contribudo al prestigio de la funcin; peratambin uno de los mayores motivos de discrepancia profesional dentro de laCorporacin ". (Op. cit. p. 446-7).Mesmo entre ns, WALTER CE EVIVA questionava a justeza do artigo 88.935/94 nestes termos: "convm a regra de plena liberdade da patie na escolha do n trioou, ao reverso, convm que se limite a prtica de atos no domiclio das partes ou, q ando

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    INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIRIO DO BRASILAvenida Paulista, 2073- Horsa 1- 12 andar, cj . 1201 / 1202CEPO 131 1-300 - Cerqueira Csar- So Paulo - SPfones : 55 11 289 -3599- 55 l i 289-332 1 e 55 li 289 -3340- www.irib.org.br

    referentes a imveis, ao municpio em que estes se situem?" E responde: "H um aspectoprtico que no pode ser ignorado: a cobrana de emolumentos var ia de Estado a Estado, oque tem motivado a lavratura de atos em unidades da Federao inteiramente estranhas a dodomiclio das partes e do bem negociado, o que no bom, ante a evidente comercializaode um servio que h de ser marcado pela seriedade, ainda que em regime concorrencial".(Lei dos notrios e dos registradores comentada. 2a ed. So Paulo : Saraiva, 1999, p. 53).De fato, a recente Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, estabelece em seu ru.iigo1 que os Estados e o Distrito Federal fixaro o va lor dos emolumentos relativos aos atospraticados pelos respectivos servios notariais e de registro, observadas as circunstncias e

    idiossincrasias elencadas na Lei. Portanto, em vista das peculiru.idades locais, os valoresemolumentares variaro entre os Estados da Federao e no somente estes, masigualmente outras taxas e contribuies, como custas etc. , cujo resultado final podedescompensar o jogo econmico e de concorrncia.Malgrado o descompasso que evidentemente existe entre os va lores deemolumentos e agregados, foroso concluir que a regra da liberdade de eleio doprofissional fica ressalvada, pois se inspira na pureza do modelo de notariado do tipo latino,cujo fundamento essencial se baseia na confiana que as partes depositam no delegadopelas partes escolhido, cujo liame nem mesmo os sistemas de notariado de tipoadministrativo ousam desconsiderar. este profissional escolhido, somente ele, que poderaconselhar as partes, e no outro, nem mesmo qualquer que pudesse ser indicado peloprprio Estado, j que a atividade se encaixa perfeitamente na esfera da administraopblica de interesses privados, tratando-se, em suma, de livre disposio de bens.Mas o problema que de forma percuciente foi apontado pelos representantes dosnotrios paulistas no se d em via de mo nica. Os notrios de outros Estados poderiamestar a manejar o mesmssimo argumento. Basta pensar na hiptese inversa - escrituraslavradas em So Paulo cujas partes fossem domiciliadas em outro Estado .E no s. Fala-se em vantagens econmicas decorrentes de tabela mais favorvel.

    Mas sob esse aspecto econmico a concorrncia pode se dar neste mesmo Estado. No queos emo lumentos cobrados pelos notrios de So Paulo apresentem var iaes nominais. Masem tempos bicudos de globalizao, time is money e a infra-estrutura que um cartriolocalizado numa grande praa dispe no se poderia comparar com a de notrios depequenos municpios, e, pois, a celeridade com que aqueles podero executar os serviospode constituir-se em fator decisivo para a captao e realizao dos atos, mesmo quandoas partes sejam domiciliadas em outros municpios.

    E mais, levado o raciocnio ad absurdum, os registradores deveriam com icarinclusive os atos notariais lavrados aqui mesmo, neste Estado, quando as partes contra .ntes

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    INSTITUTO DE REG ISTRO IMOBILIRIO DO BRASILAvenida Pau lista, 2073- Horsa I- 12 andar, cj. 1201 / 1202CEPO 1311-300- Cerqueira Csar- So Paulo - SPfones: 55 11 289-3599 - 55 11 289-3321 e 55 li 289-3340- www.i rib.org.brseJam domiciliadas em municpios ou comarcas distintos daqueles em que situados osregistros imobilirios.

    Vimos que o princpio de livre eleio do notrio encontra seu arco adstringentejustamente na competncia territorial regulada pelo art. 9 da Lei 8.935/94. Poucoimportando que o servio seja prestado num municpio paulista ou extra-fronteiras doEstado bandeirante.Competncia para estabelecimento de normas

    Reza o artigo art. 30, XIV, da Lei 8.935/94 que so deveres dos notrios observar asnormas tcnicas estabelecidas pelo juzo competente.A prestao dos servios notariais est regulada em Lei (nomeadamente art. 134 , 1 e letras do Cdigo Civil, Lei 7.43311985 e Decreto 93.24011986). Quaisquer outrasprescries, cautelas, itens suplementares que devam constar do ato notarial, especificaesou declaraes de estilo, so elementos que eventualmente o Juzo competente pode imporaos notrios para aperfeioamento do servio pblico, atento ao princpio constitucional daeficincia deste officium publicum.Mas preciso verificar que uma coisa a regulamentao de formalidadessupl ementrias para a formalizao do ato notarial; outra, as exigncias que se poderolevantar onde os seus efeitos se produziro. No primeiro caso , h que se presumir opreenchimento das formalidades legais e regulamentares, imperando, aqui, o princpio delegitimao e legalidade; no outro, o ttulo submeter-se- qualificao registra!, com aobservncia de todos os requisitos legais e administrativos. Especificamente no queconcerne aos registros imobilirios, nenhuma das hipteses levantadas pelo D.representante dos notrios deixar de ser detalhada e cuidadosamente verificada pelosregistradores.Mas para isso no se requereria edio de Provimento para se cumprir a Lei, salvo

    melhor juzo.Sano para atos lavrados em outros Estados?

    A proposta do Colgio Notarial apresenta a sugesto de que se torne obrigatria acomunicao, pelos Registradores Imobilirios, de escrituras que lhes sejam apresentadas eque tenham sido lavradas em outros Estados.A comunicao far-se- depois de registrada a escritura tabelioa? Tal comunic osobrestar o procedimento registra!?

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    INSTITUTO DE REGISTRO !MOBILIRIO DO BRASILAvenida Paulista, 2073- Horsa I- 12 andar, cj. 1201 / 1202CEP 01311-300- Cerqueira Csar- So Paulo - SPfones: 55 11 289-3599- 55 1I 289-3321 e 55 11 289-3340- www.irib.org. br

    Este Instituto no vislwnbra qualquer benefcio para o aperfeioamento dos serviosnotariais e registrais a implementao de tal rotina de comunicao a essa Eg.Corregedoria-Geral, como proposto pelo Colgio Notarial.Pelas razes expostas anteriormente, tampouco nos parece razovel que se limite oucriem empecilhos para que as escrituras pblicas possam produzir regularmente seusefeitos, irradiando plena eficcia, desde que preenchidas as formalidades legais e cwnpridasas regras e normas administrativas baixadas pelo Juzo competente das comarcas ou doEstado, conforme o caso, onde situados os tabelionatos.A medida poder criar desnecessrio incremento das rotinas burocrticas dosRegistros Imobilirios paulistas, emperrando o trfego jurdico imobilirio.Despicienda a observao de que as escrituras pblicas preswnem-se vlidas eeficazes, cabendo a quem verifica irregularidades formais ou substanciais - seja o notrio, oregistrador, ou mesmo a Instituio que os represente - denunci-las s autoridadescompetentes para as providncias cabveis.A representao do Colgio Notarial de So Paulo sena e expressa a justapreocupao de seu Presidente, Dr. TLLIO FORMCOLA , de que a concorrncia predatriapoder significar grave prejuzo para o notariado brasileiro. Unicamente que nodeveremos, profissionais do Direito que somos, erigir uma regra geral para casos estritos,invertendo-se wna lgica facilmente demonstrvel, pois que a ocorrncia de irregularidadesem afronta ao artigo 9 da Lei 8.935/94 extremamente limitada em face dos ttuloslavrados em total obedincia s normas legais e regras administrativas.Este o posicionamento deste Instituto, que representa os registradores brasileiros.Sem outro ticular, apresentan1os a Vossa Excelncia os nossos protestos deelevada estima e co iderao, augurando, nesta gesto que se inicia, pleno xito e profcuo

    trabalho correcionalPresidente

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    Colgio Notarial do Brasil. Escritura - lavratura em outros Estados. Partes - domiclio. Livre eleio dotabelio.

    A Lei 8.935, de 1994, em seu art. 8 estabelece a livre escolha do tabelio de notas, sendo expressa no sentido de que esta independo domiclio das partes ou do lugar de situao dos bens objeto do ato ou negcio.

    CGJSP - PROCESSODATA JULGAMENTO: 26/03/2002 FONTE: 43.702/2001 LOCALIDADE: So PauloRelator: Oscar Jos Bittencourt CoutoLegislao:

    Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 8.

    ntegra:EXCELENTSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIA:

    O Colgio Notarial do Brasil - seo de So Paulo, por seu Presidente, Dr. Tullio Formicola, em razo do crescente nmero de atosnotariais relativos a imveis situados no Estado de So Paulo praticados em outros Estados da Federao, alm de envolverempessoas domiciliadas no Estado de So Paulo, bem como de notcias dando conta da prtica de atos por tabelies sediados em outrestados, no nosso Estado, violando a regra do art. 9 da Lei n 8.935/94, sugere a edio de Provimento para que os Senhores Oficide Registro de Imveis deste Estado comuniquem a esta Corregedoria Geral da Justia, a apresentao de escrituras que lhes sejamapresentadas e tenham sido lavradas em outro Estados da Federao e que contenham indcios de irregularidades que elenca.

    Foram ouvidos a respeito das providencias sugeridas, por determinao do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, os Presidentes daAssociao dos Notrios e Registradores do Estado de So Paulo - ANOREG e do Instituto de Registro Imobilirio do Brasil - IRIB.

    o relatrio.

    OPINO.

    O Colgio Notarial do Brasil - seo So Paulo, por seu Presidente sugere a edio de provimento, obrigando seja comunicado peloSenhores Oficiais de Registro de Imveis deste Estado a apresentao de escrituras lavradas em outro Estados da Federao e quecontenham indcios de irregularidades, apontando na inicial as hipteses as caracterizariam.

    Dentre as hipteses elencadas, indica: a) o fato de serem as partes domiciliadas no Estado de So Paulo e b) os atos que tenham pobjeto unidades autnomas de um mesmo empreendimento imobilirio situado no Estado de So Paulo.

    Sem embargo de reconhecer na preocupao manifestada pelo Senhor Presidente do Colgio Notarial do Brasil - seo So Paulo,inegvel profissionalismo em prol do exerccio das atividades afetas aos Senhores Notrios deste Estado, congregados da entidade bem preside, bem como o evidente e conveniente intuito de melhor servir ao cidado, no h como acolher a sugesto constante dapresente representao.

    A Lei n 8.935, de 18 de novembro de 1.994, que regulamenta o art. 236 da Constituio Federal, dispondo sobre servios notariais de registro, em seu art. 8 claramente estabelece a livre escolha do tabelio de notas, sendo expressa no sentido de que esta escolhindepende do domiclio das partes ou do lugar de situao dos bens objeto do ato ou negcio.

    Desnecessria maior anlise do proposto pelo Presidente do Colgio Notarial do Brasil - seo So Paulo, diante da expressa vedalegal quanto a escolha do tabelio de notas, sendo despiciendo observar que qualquer normatizao administrativa acolhendo qualqdas sugestes implicaria em infringncia ao direito de liberdade de escolha do notrio, concedido s partes na legislao ptria.

    Ressalte-se que o Senhor Presidente do Instituto de Registro Imobilirio do Brasil - IRIB e o Senhor Vice-Presidente da Associao dNotrios e Registradores do Estado de So Paulo - ANOREG atendendo a determinao lanada neste feito, manifestaram-se demaneira unnime no sentido de que a prpria lei estabelece a livre escolha do notrio, reconhecendo a inviabilidade da providncia.

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    9/9Pgina 2 em 22/10/201

    Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto elevada apreciao de Vossa Excelncia no sentido de arquivar o presenteexpediente, transmitindo-se cpia desta ao Digno Presidente do Colgio Notarial do Brasil - Seo So Paulo.

    sub censura.

    So Paulo, 26 de maro de 2.002

    OSCAR JOS BITTENCOURT COUTO

    Juiz Auxiliar da Corregedoria