Janeiro de 2013

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Indústria & Comércio WebOpinião - ArtigoEntrevistado: Dr. Nelson Lacerda

03 de janeiro de 2013

Estados abrem compensação com precatórios Nelson Lacerda da Silva *

A Emenda Constitucional 62/2009 deu o privilégio aos estados destinarem 1,5% anuais da sua receita líquida para pagamento dos precatórios, porém com a obrigação de quitarem sua dívida em quinze anos. Com isso, os devedores ficaram protegidos do sequestro de verba. Por outro lado, a emenda regulamentou a cessão e a compensação de precatórios com dívidas fiscais (ICMS).Agora, passados quase três anos de validade da emenda, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), através do trabalho brilhante da Ministra Eliana Calmon, concluiu que os 1,5% da receita pagos pelos grandes devedores, principalmente São Paulo, não paga sequer parte dos juros da dívida e que, pelo andar dos pagamentos, apenas RPV ou OPV (Requisição / Ofício de Pequeno Valor), além de alguns preferenciais, restaram pagos. Precatório mesmo, de valor substancial, não foi pago – aumentando a dívida geometricamente.A opção de estados como o Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Maranhão, Rondônia, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Norte, Amazonas, Pará, Distrito Federal, Paraná e Minas Gerais foi a regulamentação da compensação administrativa, onde é quitado passivo de ICMS com dívida de precatório.Saída semelhante terá que adotar os estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Espírito Santo – do contrário o percentual da receita, a ser depositado no tribunal, terá que sofrer radical aumento.Vejamos o exemplo de São Paulo: em 2009 a dívida declarada era de R$ 19 bilhões. Hoje já foi reconhecido que cresceu para R$ 25 bilhões – mesmo o estado tendo pago precatórios nesse ínterim. Ou seja, ainda que computemos os pagamentos ocorridos por força da Emenda 62/2009, em três anos a dívida de São Paulo aumentou em R$ 6 bilhões. Se São Paulo não abrir a referida compensação administrativa, o percentual da receita líquida a ser depositado deverá ser recalculado para quase 4%. A razão disso é simples: Uma dívida de R$ 25 bilhões gera juros e correção de mais de 10% ao ano. Logo, daqui há um ano teremos de R$ 2,5 bilhões de correção, acrescidos dos novos precatórios que entram anualmente, na base de mais de R$ 1 bilhão. Assim, tendo em vista aumento anual de R$ 3,5 bilhões e pagamento anual de R$ 1,2 a R$ 1,5 bilhões, temos que a dívida em precatórios tem aumentado R$ 2 bilhões por ano.Quatorze estados brasileiros já abriram compensação administrativa de ICMS com precatórios, dentre eles grandes devedores como Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais. Outros devedores contumazes, como Rio Grande do Sul, Espírito Santo e São Paulo (o maior de todos), devem seguir o exemplo e abrir compensação administrativa em breve, provavelmente no apagar das luzes do ano de 2012, onde teremos compensação administrativa com precatórios naqueles locais também.Para as empresas gaúchas, capixabas e paulistas aí vai um alerta: a hora de comprar precatório é agora, pois com a compensação aberta os valores duplicarão.

* Nelson Lacerda da Silva, advogado tributarista, Presidente da Lacerda e Lacerda Advogados (inscrita na OAB/RS 0882 e OAB/SP 10.625) e Representante de Entidades e Associações de Servidores Públicos.

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04 de janeiro de 2013

STF PROÍBE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Regime Especial viola os princípios constitucionais da liberdade de comércio, de trabalho e da livre concorrênciaPor Nelson Lacerda

Tanto o Supremo Tribunal Federal, como toda e qualquer legislação brasileira e do mundo Ocidental, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal Regime Especial, também chamado de retaliação, que é ordenado pelo Fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos (tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, etc.) é flagrantemente inconstitucional.

A lei é muito clara. O Fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a Execução Fiscal, não podendo se utilizar de nenhum outro sob pena de abuso de autoridade e outras penalidades que podem ser atribuídas ao servidor público, além de ação de indenização contra o Estado por perdas e danos e lucros cessantes – uma vez que qualquer ação de punir indevidamente o contribuinte poderá causar grave dano à empresa, sua receita, seus empregados, à liberdade do comércio e à própria economia do país.

O poder de cobrar não pode ser o poder de destruir. Se o Estado, que já é forte e muito bem equipado, tiver o poder de usar outras armas contra o contribuinte, além da Execução Fiscal, estará exercendo o direito de destruir as empresas, única fonte geradora de riquezas, empregos e tributos do país.

Em que pese a matéria estar pacificada no STF desde 1966, com criação de várias Súmulas como as n°s 70, 323 e 547, além da prolação de centenas de julgamentos idênticos que colacionamos logo abaixo, o Fisco em todo o país abusa do poder e se utiliza abertamente de pressões e ameaças de Regime Especial Ex Officio para coagir as empresas ao pagamento de impostos. Alguns estados chegam a criar leis ilegais impondo o Regime Especial, colocando no papel medidas imorais e ditatoriais para aterrorizar o contribuinte.

“Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em Lei, impõe limitações a atividade comercial do contribuinte com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comercio e no da livre concorrência, constituindo-se forma obliqua de cobrança a do tributo e, por conseguinte, execução político, repelida pela jurisprudência sumulada deste Supremo Tribunal (Sumulas STF n°s 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido” (Al 529.106-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 3.2.2006”

Ou seja, muitos estados descumprem a lei levianamente, às vezes com a cumplicidade de parte do judiciário, comprometido politicamente, cobrando de forma voraz e medieval mesmo sabendo que a medida poderá ser revertida. E enquanto isso as empresas, forçadas a pagar o tributo, atrasam salários dos funcionários.

Sensível a tudo isso, a Lacerda e Lacerda Advogados ajuizou a ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade) nº. 4854 no Supremo Tribunal Federal, representando o Partido Social Liberal. Almejamos que o resultado favorável da sentença gere efeitos “para todos” e obrigue o fisco de todo país a cessar o abuso do poder contra o contribuinte brasileiro.

Enquanto o resultado não ocorre, toda empresa que for ameaçada de Regime Especial, independente da existência de lei estadual, deve buscar seus direitos através de Mandado de Segurança contra o estado, impedindo a imposição da medida. Se sofrer prejuízo irreparável deverá buscar ressarcimento em ação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.

O importante é ter em mente que qualquer Regime Especial ou ameaça fiscal é ilegal e deve ser punido na justiça!Nelson Lacerda da Silva, advogado tributarista, Presidente da Lacerda e Lacerda Advogados (inscrita na OAB/RS 0882 e OAB/SP 10.625) e Representante de Entidades e Associações de Servidores Públicos

Site do veículo: www.diariodocomercio.com.br

Diário do Comércio MG WebOpinião - ArtigoEntrevistado: Dr. Nelson Lacerda

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06 de janeiro de 2013

Agora São Paulo Jornal impressoNota - Tire Sua DúvidaEntrevistado: Breno Dias Campos