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JEAM ADRIANO ROGONIGESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO

CHAPECÓ, SC – 23/09/2014 Realização: Parceria:

Apoio:

Ministério da Educação

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OBJETIVO GERAL

PROMOVER O DEBATE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE TODOS E TODAS

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OBJETIVOS ESPECÍFICOS

QUALIFICAR O PROCESSO DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA;DIVULGAR POLÍTICAS E PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL, PROMOVENDO O RESPECTIVO DEBATE;DIVULGAR E DEBATER AÇÕES DA UNDIME E DE PARCEIROS INSTITUCIONAIS;ORIENTAR OS MUNICÍPIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO.

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CONVIVAEDUCAÇÃO

TUTORIALDEPOIMENTOS

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CONVIVAEDUCAÇÃO

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1 - Educação InfantilUniversalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.

2 - Ensino FundamentalUniversalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

3 - Ensino MédioUniversalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

5 - AlfabetizaçãoAlfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

PNE METAS ESTRUTURANTES

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6 - Educação integralOferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.

7 - Aprendizado adequado na idade certa Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.

ETAPA / ANO 2013 2015 2017 2019 2021Anos iniciais do Ensino Fundamental 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0Anos finais do Ensino Fundamental 4,4 4,7 5,0 5,2 5,5Ensino médio 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2

PNE METAS ESTRUTURANTES

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9 - Alfabetização e alfabetismo de jovens e adultosElevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

10 - EJA integrada à Educação ProfissionalOferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

11 - Educação ProfissionalTriplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

PNE METAS ESTRUTURANTES

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PNE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES E VALORIZAÇÃO DA DIVESIDADE

4 - Educação Especial/InclusivaUniversalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

8 - Escolaridade médiaElevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

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15 - Formação de professoresGarantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

16 - Formação continuada e pós-graduação de professoresFormar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

17 - Valorização do professorValorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

18 - Plano de carreira docenteAssegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

PNE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

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PNE ENSINO SUPERIOR

12 - Educação SuperiorElevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

13 - Titulação de professores da Educação SuperiorElevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

14 - Pós-graduaçãoElevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

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PNE GESTÃO DEMOCRÁTICA

19 - Gestão democráticaAssegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

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PNE INVESTIMENTO PELO PIB

20 - Investimento em educação em relação ao PIBAmpliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Fonte: MEC

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PIB VARIAÇÃO NOS ÚLTIMOS ANOS

Fonte: IBGE

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

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ORÇAMENTO - PEÇAS DE PLANEJAMENTO

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O ORÇAMENTO DEVE RESPONDER

QUEM SOMOS?O QUE

ESTAMOS FAZENDO?POR QUE?

O QUE QUEREMOS

SER NO FUTURO?POR QUE?

COMO VAMOS

CHEGAR LÁ?

CADA VEZ MAIS, O ORÇAMENTO DEVESER CAPAZ DE DEMONTRAR A

MELHORIA DA SOCIEDADE.

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RECURSOS PRÓPRIOS (MÍNIMO 25% DE IMPOSTOS);FUNDEB;SE - SALÁRIO-EDUCAÇÃO;PNAE - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;PNATE - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR;PDDE;ROYALTIES DO PETRÓLEO (???).

PRINCIPAIS RECURSOS DA EDUCAÇÃO

TOTAL FUNDEB 2014: R$ 117,3 bi

PROJ. ROYALTIES 10 ANOS: R$ 140,0 BI

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FUNDEB

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“...Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino....”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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IPTU

IRRF

ITBI

ISS

M/J IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS)

M/J D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS)

D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS)

21

IMPOSTOS/FUNDEB - SISTEMÁTICA

FPM

ITR

ICMS DESONERAÇÃO

ICMS

IPVA

IPI EXPORTAÇÃO

IPTU

IRRF

ITBI

ISS

M/J IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS)

M/J D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS)

D.A. IMPOSTOS (IPTU, ITBI, ISS)

- 20%

FORMAÇÃO DO FUNDO

MUN/ESTADO SC

MUNICÍPIOS

SC

ESTADO

SC

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“...CAPÍTULO VDA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOSArt. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996....”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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“...§ 1º Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.§ 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional....”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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“...Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública....”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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“...Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;...”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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“...Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:...II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;...”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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“...Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:...III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente....”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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“...Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica....”

LEI 11494/07 – FUNDEB

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Lei 9.394 /96 – LDB – Arts. 70 (pode) e 71 (não pode)

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?

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“...Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ...I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 70. Considerar-se-ão ......VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar....”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão ...I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão ......II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão ......III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão ......IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão ......V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;...”

LEI 9394/96 – LDB

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“...Art. 71. Não constituirão ......VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino....”

LEI 9394/96 – LDB

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QUAIS OS PLANOS PARA O FUTURO?

QUE TIPO DE CIDADÃO QUEREMOS TER DAQUI 40 ANOS?

COMO CHEGAREMOS LÁ?

IDEIA DE FUTURO

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PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Tempo (anos)

Qua

lidad

e

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40

Período PPA

Mandatos

Melhoria na qualidade de determinado indicador

Período PPA

Período PPA

Período PPA

Período PPA

. . .

VARIÁVEIS:TEMPO,

QUANTIDADE, DINHEIRO

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PLANO DE CARREIRA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:“...Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:...V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)...”

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LEI 11.738/2008

1) Valor do piso deve ser garantido no vencimento (salário base) e não remuneração (conjunto das vantagens que compõem o salário final)

“...Art. 3º ......§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei....”

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LEI 11.738/2008

2) Piso é o valor abaixo do qual a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial do professor.Mas a lei não trata da estrutura dos planos de carreira do magistério ou da variação salarial.

“...Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional....§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais....”

JORNADA DE TRABALHO: O tempo de labor diário do empregado, ou seja, é o

espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade

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LEI 11.738/2008

3) Definição de composição da jornada de trabalho, atribuindo quantidade máxima de CH com interação com alunos.

“...Art. 2º ......§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos....”

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PISO NACIONAL EVOLUÇÃO

Ausência de uma regra clara na legislação levou o MEC a consultar e utilizar uma RECOMENDAÇÃO da AGU: variação do valor aluno ano FUNDEB (nos dois exercícios anteriores ao reajuste pretendido) como índice de correção do piso;2010: 7,8% - R$ 1.024,00 (variação de 2008 para 2009);2011: 16% - R$ 1.187,00 (variação de 2009 para 2010);2012: 22,22% - R$ 1.451,00 (variação de 2010 para 2011);2013: 7,97% - R$ 1.567,00 (variação do valor aluno ano do FUNDEB nas séries iniciais do ensino fundamental urbano de 2011 para 2012);

2014: variação do valor aluno ano do FUNDEB nas séries iniciais do ensino fundamental urbano de 2012 para 2013).

8,32% - R$ 8,32% - R$ 1.697,371.697,37

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PLANO DE CARREIRA

ATENDIMENTO PLENO DA LEGISLAÇÃO;

ANÁLISES DE EVOLUÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS;

DISCUSSÃO E SIMULAÇÕES.

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PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES

ITEM \ ANO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025

RCL 75.179.184 85.982.028 101.919.676 109.644.399 123.673.962 138.184.937 153.223.612 168.497.317 187.039.721 205.857.329 226.366.266 248.825.366 273.367.492 299.589.690 328.360.757 359.607.203 393.510.950

Pessoal (projeção com situação ATUAL) 32.126.125 36.686.957 43.533.747 52.603.443 58.256.596 65.420.076 73.321.675 80.746.578 87.912.454 96.000.556 103.922.818 111.874.284 120.168.926 128.732.268 137.335.893 146.239.638 155.412.702

% 42,73% 42,67% 42,71% 47,98% 47,10% 47,34% 47,85% 47,92% 47,00% 46,63% 45,91% 44,96% 43,96% 42,97% 41,82% 40,67% 39,49%

Pessoal (projeção com situação PROPOSTA) 32.126.125 36.686.957 43.533.747 52.603.443 58.256.596 66.323.578 78.369.852 86.857.248 95.050.522 104.255.699 113.092.013 122.258.250 132.196.348 141.681.615 151.238.187 161.608.505 171.963.356

% 42,73% 42,67% 42,71% 47,98% 47,10% 48,00% 51,15% 51,55% 50,82% 50,64% 49,96% 49,13% 48,36% 47,29% 46,06% 44,94% 43,70%

(I) Receita bruta de Impostos (base de cálculo 25%, art. 212/CF) 48.199.182 54.074.655 65.443.140 68.605.733 74.173.921 82.043.493 88.268.725 93.433.681 100.430.321 106.840.925 112.730.367 119.039.962 125.548.834 131.648.901 137.892.124 144.251.774 150.506.393

(II) Retenção para formação do FUNDEB 7.401.974 8.172.716 9.894.991 10.502.460 11.255.040 12.456.199 9.709.560 10.277.705 11.047.335 11.752.502 12.400.340 13.094.396 13.810.372 14.481.379 15.168.134 15.867.695 16.555.703

(III=I-II) Receita líquida de Impostos 40.797.208 45.901.939 55.548.148 58.103.273 62.918.881 69.587.294 78.559.165 83.155.976 89.382.986 95.088.423 100.330.027 105.945.566 111.738.462 117.167.522 122.723.990 128.384.079 133.950.690

(IV=Ix25%) Aplicação mínima de recursos próprios (25%) em MDE 12.049.796 13.518.664 16.360.785 17.151.434 18.543.481 20.510.874 22.067.182 23.358.421 25.107.581 26.710.232 28.182.592 29.759.991 31.387.209 32.912.226 34.473.031 36.062.944 37.626.599

(V=IV-II) Aplicação minima efetiva de recursos próprios em MDE 4.647.822 5.345.948 6.465.794 6.648.974 7.288.441 8.054.675 12.357.622 13.080.716 14.060.246 14.957.730 15.782.252 16.665.595 17.576.837 18.430.847 19.304.897 20.195.249 21.070.896

(VI) Receita direta do FUNDEB 14.488.913 18.552.735 21.809.649 22.469.588 25.558.987 28.535.040 31.151.881 34.026.654 37.707.140 41.129.486 44.884.690 49.060.370 53.507.097 58.154.396 63.256.544 68.706.298 74.511.002

(VII) Receita da complementação da União para o FUNDEB 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

(VIII=VI+VII) Receita total do FUNDEB 14.488.914 18.552.736 21.809.650 22.469.589 25.558.988 28.535.040 31.151.881 34.026.654 37.707.140 41.129.486 44.884.690 49.060.370 53.507.097 58.154.396 63.256.544 68.706.298 74.511.002

(IX=VI-II) Ganho do FUNDEB 7.086.938 10.380.019 11.914.658 11.967.128 14.303.947 16.078.841 21.442.321 23.748.949 26.659.805 29.376.984 32.484.350 35.965.974 39.696.725 43.673.017 48.088.410 52.838.603 57.955.299

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PLANO DE CARREIRA PROJEÇÕES

SITUAÇÃO ATUAL:VENCIMENTO 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88 1550,88ANUÊNIO 108,57 124,08 139,58 155,09 170,60 186,11 201,62 217,13 232,64 248,15 263,65 279,16REGÊNCIA 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18 310,18TOTAL (ATUAL) 1969,63 1985,14 2000,64 2016,15 2031,66 2047,17 2062,68 2078,19 2093,70 2109,21 2124,71 2140,22

SITUAÇÃO PROPOSTA:VENCIMENTO 1654,62 1654,62 1700,16 1700,16 1700,16 1825,05 1825,05 1825,05 1872,66 1872,66 1954,08 2003,76PARC. DESTACADA 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01 315,01TOTAL (PROPOSTA) 1969,63 1969,63 2015,17 2015,17 2015,17 2140,06 2140,06 2140,06 2187,67 2187,67 2269,09 2318,77

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CONVIVAEDUCAÇÃO

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