Jessica mayra
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- 1. Universidade Presbiteriana MackenzieA TORTURA E A DIGNIDADE HUMANAJssica Mayra Campos (IC) e Evandro Fabiani Capano (Orientador)Apoio: PIVIC MackenzieResumoConforme o Princpio da Legalidade, tipificado na Constituio Federal, proibido o arbtrio e otratamento desigual entre os homens. Desta forma, se faz de considervel importncia o estudometodolgico de uma das formas de opresso que mais fere a liberdade do homem, a tortura. Apspoliciais da cidade de Diadema, So Paulo, terem agido de forma violenta, torturando pessoas,instituiu-se no Brasil, a lei n. 9.455, na data de 17 de abril de 1997, tipificando as hipteses em que ocrime de tortura ocorre e as sanes previstas. Porm, com o passar dos anos, verificou-se asimperfeies desta lei, seus aspectos controvertidos e severas imperfeies que devem ser corrigidase alteradas no menor espao de tempo possvel. O Secretrio Nacional dos Direitos Humanos, PauloSrgio Pinheiro deu seu parecer: Paus-de-arara e eletrochoques continuam a ser usados, comosempre. Quando desembargadores, juzes e promotores vo romper com o faz-de-conta de que atortura acabou com o fim da ditadura e responsabilizar, processando na forma de lei, os torturadoresque continuam a atuar nas delegacias policiais, prises e instituies fechadas do Estado? Pois osistema de justia, desde abril de 1997, quando foi promulgada a lei criminalizando a tortura, tem semostrado incapaz, como aponta o relatrio do Governo Federal, de processar e condenar osfuncionrios do Estado torturadores.Palavra-chave: tortura/dignidade da pessoa humanaAbstractAccording to the Legality Principle, written at the Federal Constitution, is forbiden the will and theunequal treatment betwen man. Therefore, is of a great importance the methodological studyof onesorto f opression most harmfull to the mans freedom, the torture. After a case of a great and violentcase of torturing people by police officers from Diadema, the law n.9.455, was made in Abril 17th of1997, wich describes all the torture hypotesis and all of it implications and sanctions. However,through the years, imperfections was observed in this law, controversal aspects and severalimperfections that must be perfected and changed faster as possible. The National Human RightsSecretary, Paulo Srgio Pinheiro sad: Paus-de-arara and electrical equipments are still being used,as Always. When Judges and Prossecutors will break with the fiction that torture is ended togheterwith the dictadorial system and make responsable, at the laws paramethers, the torturers that are inactivity in police stations, jails and closed institutions of the state? The Juridical system, since April1997, when the law against torture was approved, has shown unable, as shown at the FederalGovernment report, to procecute and put the torturers behind barsKey-words: torure/dignity of human1
2. VII Jornada de Iniciao Cientfica - 2011INTRODUOA pesquisa interessa-se por analisar os aspectos histricos e jurdicos visando entender asdiversas concepes dadas a esta cruel expresso de fora. Ser avaliada a eficcia socialque a lei n. 9.455/1997 tem, atravs dos seus meios para combater violao dos direitosdo homem. destinada tambm, essa pesquisa, anlise social sobre a conduta doEstado, que possui os maiores violadores do direito dignidade com aqueles organismosarmados. Destarte, o objetivo deste trabalho ser o de investigar se existe uma proteoeficaz do direito fundamental por intermdio do princpio da dignidade da pessoa humana.H pessoas que tm sido tratadas como objeto pelo Estado, que deveria resguardar a elas aintegridade fsica e psquica. Para ns, isto ainda sinal de fragilidade de nossademocracia, com o atentado dignidade da pessoa humana, atravs dos atos de torturaainda existentes no nosso cotidiano.REFERENCIAL TERICOTal qual o bandeirante, abrimos um caminho em busca da melhor interpretao da tortura esua colocao no contexto histrico, aguardando que os outros se juntem a ns paralevantar a bandeira contrria a essa forma covarde e aviltante de agir, com total afronta atodos os direitos humanos.Poderamos, ainda, questionar se a prova obtida mediante tortura tem validade. Haveriaduas hipteses, na primeira o acusado inocente e confessa o crime, apenas, para cessar osuplcio; na segunda, o acusado culpado e, da mesma maneira confessa para livrar-se dabarbrie. Em ambos os casos, a prova arrancada mediante tortura invlida, ainda que ocondenado seja, de fato, o autor do delito.Assim prescreve o artigo 15, da Conveno Contra a Tortura e Outros Tratamentos ouPenas Cruis, Desumanos e Degradantes, ao estabelecer que cada Estado-parteassegurar que nenhuma declarao que demonstre ter sido prestada como resultado detortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoaacusada de tortura como prova de que a declarao foi prestada. Neste caso, a prova vlida, exclusivamente, para condenar o torturador, esta idia reforada, da mesma forma,pelo art. 5 III, da Constituio Federal, ao estabelecer que ningum ser submetido torturanem a tratamento desumano ou degradante.Ao contrrio, a vtima da tortura e seus dependentes tero direito a indenizao por estefato, sendo o que determina o art. 141 da referida Conveno Contra a Tortura e Outros 2 3. Universidade Presbiteriana MackenzieTratamentos ou Penas Cruis, Desumanos e Degradantes; cada Estado-parte assegurarem seu sistema jurdico vtima de um ato de tortura, o direito reparao e a indenizaojusta e adequada, includos os meios necessrios para a mais completa reabilitaopossvel. Em caso de morte da vtima como resultado de um ato de tortura, seusdependentes tero direito indenizao.Beccaria mostra-se convencido de que a pessoa sensvel, mesmo que seja inocente,declarar-se- culpada, para terminar com a tortura sendo que a diferena entre o culpado eo inocente desaparece pelo mesmo meio que se objetiva empregar para encontr-la. Dessamaneira, em havendo dois rus, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o forte edestemido ser absolvido. O fraco e tmido ser condenado. No entanto, o inocente declarado culpado ou inocente, aps ter sofrido em ambos os casos de uma pena indevida.Por outro lado, o culpado tem uma possibilidade a seu favor, tendo em vista que, quandoestava resistindo com firmeza tortura, foi absolvido como inocente, trocou uma pena maiorpor outra menor.A igreja recentemente como Paulo VI, mudou seu discurso, conforme a Constituiopastoral Gaudium ET Spes, que prega que quando viola a integridade da pessoa humana,como por exemplo, as multilaes, as torturas morais e fsicas, so em si mesmasinfamantes, que degradam a civilizao humana, desonram mais seus autores que suasvtimas. E em sua mensagem de 21 de outubro de 1970, o mesmo pontfice asseverou queos mtodos policialescos cruis e inumanos usados para arrancar confisses dos lbios dosprisioneiros, devem ser condenados abertamente. No so admissveis, hoje, nem sequercom o fim de exercer a justia ou defender a ordem pblica. Devem ser reprovados eabolidos. Ofendem no s a integridade fsica, como tambm a dignidade da pessoahumana. Degradam o sentido e a majestade da justia. E a tortura praticada por funcionrioou por particulares, inspira sentimentos implacveis e contagiosos de dio e de vinganas.J Ccero, havia se indignado com a forma com que os acusados buscavam, de maneirasinuosa, a verdade, pois nenhuma validade teria se o escravo fosse torturado para acusaralgum, depois a sua lngua fosse cortada e fosse crucificado; essa confisso arrancadano demonstraria a verdade, mas convalidaria a mentira. No acreditava na utilizao datortura para alcanar a verdade, pois, para ele, a tortura dominada pelo sofrimento,governada pela complexo de cada um, tanto no nimo como nos membros, rompendo aesperana debilitando o temor, no conjunto de tantas angstias, no fica nenhum lugar paraa verdade.Pietro Verri, em seu tempo, questionava se a tortura era um instrumento eficaz para seconhecer a verdade, pois em meio aos suplcios, esta ficava obscurecida. Todo homem de 3 4. VII Jornada de Iniciao Cientfica - 2011bem, espontaneamente, tenderia a proscrev-la e abomin-la. Os defensores da torturaerram em supor que os tormentos constituem uma condio de saber a verdade, e justamente esta questo. Eles teriam que demostrar que este um meio de saber averdade, e somente ento o raciocnio seria fundado. Primeiro porque os tormentos noconstituem uma via de descobrir a verdade, segundo porque a prpria prtica penal, noconsidera a tortura como condio para descobrir a verdade. E por fim, mesmo que osuplcio conduzisse verdade, ele seria intrinsecamente injusto. Rus robustosos edeterminados sofrem a tortura sem confessar os crimes, decididos a morrer de dor, quereconhecer a autoria, sendo, neste caso, a tortura intil para a descoberta da verdade.Outras vezes, o torturado confessa o crime que no cometeu, diante da tortura infligida. Porconseguinte, a tortura, s vezes, no resulta em nada, e outras vezes resulta em mentiras.Ademais, prossegue o autor Milans, a razo correspondente, rigorosamente ao fato. Qual osentimento que nasce no homem ao sofrer uma dor? Este sofrimento o desejo que a dorpare. Quanto mais violento for o suplcio, tanto mais violento ser o desejo e a impacinciade que chegue ao fim. Qual o meio com que um homem torturado pode acelerar o trminoda dor? Declarar-se culpado do crime do qual investigado. Mas verdade que o torturadocometeu o crime? Assim sendo, os tormentos no constituem a melhor circunstncia paradescobrir a verdade, uma das possibilidades que leva um homem a acusar-se de um crime,tenha ele cometido esse delito ou no. Nada falta a esse raciocnio para ser uma perfeitademonstrao.Mesmo a igreja medieval tinha grandes dvidas relacionadas eficcia da tortura, todavia, autilizava frequentemente, pois como consta no Manual dos Inquisidores, no deveriadecretar-se a tortura sem primeiro ter, inutilmente, usado todas as probabilidades dedescobrir a verdade. Boas maneiras, espeteza, exortaes mediante outras pessoas bem-intencionadas, a reflexo, as incomodidades da priso, podem ser o bastante paraconseguir dos rus a confisso de sua falta. Os tormentos no so mesmo um mtodoseguro para conseguir a verdade. H homens fracos que, primeira dor, logo confessamcrimes que no cometeram, enquanto outros teimosos e fortes, so capazes de suportar osmaiores tormentos. H homens que j tendo sido submetidos tortura suportam comconstncia, porque se j distendem logo os membros e eles resistem fortemente; e houtros que, graas a sortilgios, tornam-se a si mesmos insensveis e seriam capazes demorrer no suplcio, sem nada confessar. Para tais malefcios, esses desgraados, segundoo referido manual, empregam passagens da escritura que, de forma estranha, escrevem empergaminhos virgens, misturando-as com nomes de anjos que ningum conhece, crculos,caracteres desconhecidos, que depois escondem em qualquer parte do corpo, arrematava o 4 5. Universidade Presbiteriana MackenzieManual dos Inquisidores. No se sabe de remdios certos contra tais sortilgios, masconvm sempre despir e revisar bem os acusados antes de submeter tortura.Jean Paul Sartre afirmou que, El propsito de El tortura, no ES solo La exaccion de lascofesiones del traidor sino La intencion de que La victima caigaen desgracia consigo mismamediante sus quedas, gritos e submission, como se tratara de um animal humano. Ante losops de los que observan e antes mismo, El rendirse, El hacer dcil no solo Le llevan arevelar sino aceptar su conversion en algo sub-humano.Finalmente concordamos tambm, com Alexandre Soljenitsin, que definiu a tortura dizendo:de todas as formas de opresso, a prtica da tortura a que mais implacavelmente procuraa desintegrao da liberdade, marco fundamental do ser humano. Primeiro o assalto, adesnudez, a degradao, e logo os intentos para ganhar o controle absoluto da vtima.MTODOA pesquisa ser de natureza descritiva e exploratria, e adotarei o delineamento depesquisa bibliogrfico, analisando a tortura praticada desde os antigos no perodo medieval.Sendo o iluminismo o perodo que marcou pela nova mentalidade, pelo pensamentolibertrio, ou seja, rejeitando todos os atos que violavam os direitos da pessoa humana,dando nfase liberdade, igualdade e fraternidade, procurando uma explicao atravs darazo, no aceitando a submisso cega s autoridades e s suas prticas abusivas.Estudarei os pensamentos libertrios que os filsofos propuseram naquela poca, a fim dedefender a produo de provas contra si mesmo, a abolio da tortura, entre outros ideaisque contriburam para o surgimento da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de1789, que tinha o princpio o iderio de igualdade, liberdade e fraternidade.Analisarei a histria da tortura no Brasil, partindo do Brasil-colnia, passando por Brasil-imprio e depois Brasil-repblica. Sero coletados dados tambm das Ordenaes Filipinase do Regime Militar.Ser verificado o processo de evoluo jurdica da tortura, e a previso desta no sistemajurdico, anlise da lei e sua interpretao na sociedade atual, atravs de instrumentos comoa Declarao Universal dos Direitos Humanos e a Constituio Federal, que compostapelo Princpio da Legalidade.Investigarei Pactos Internacionais que o Brasil aderiu ou at mesmo signatrio eConvenes interamericanas para prevenir e punir a tortura 5 6. VII Jornada de Iniciao Cientfica - 2011Ser dado um enfoque detalhado na Lei n 9.455/1997, visto que a lei que trataespecificamente do assunto tratado na pesquisa, avaliando os pontos mais relevantes.RESULTADOS E DISCUSSODesde 1832, com a vigncia do primeiro cdigo de processo criminal, tem-se tentado abolira tortura como forma de produo de provas no processo de investigao. A prtica deviolncia e opresso era voltada contra todas as classes baixas, como forma de garantir ocontrole social. A elite fazia o uso da fora para subjugar classes menos abastadas. Apoltica usada, era a do medo, na qual, eram, os subversivos, obrigados a responder tudo oque lhes era interrogado, e se no o fizesse, seriam torturados at que se chegasse a umaconcluso quanto ao crime praticado, sendo os torturados culpados ou inocentes.Este assunto em constante discusso, origem da atual violncia e emprego da tortura estdiretamente enraizada no processo civilizatrio iniciado a partir da colonizao portuguesa ede seu ordenamento jurdico calcado na aplicao de penas corporais como punio para osdiversos delitos.No perodo da ditadura militar, conforme explana Marco Antnio Basso em seu livro: Tortura,evoluo histrica, jurdica e social, os averiguados, ao chegarem entrada dacarceragem, se deparavam com a seguinte mensagem pregada na parede: Contra a ptria,no h direitos, diante desta afirmao espetacularmente aviltadora dos direitos individuaisdo homem, j era possvel fazer um pr-julgamento do que estava por vir: a submisso aoprincpio investigativo do pau. [...] alm dessa falta de vontade de apurar as acusaes, detortura praticada pelos rgos policiais.At o final do mandato de Emio Garrastazu Mdici, nos anos de 1969 a 1974, conhecidoscomo os anos negros da ditadura, como nos ensina Marco Antonio Basso, em seu livroTortura, evoluo histrica jurdica e social, o Brasil ficou conhecido pelas constantesviolaes aos direitos fundamentais do cidado, especialmente caracterizada pelasconstantes sesses de tortura, perseguies ideolgicas, exlio, cassaes e extermnios.Pela anlise psicolgica de Alfredo Naffah Neto, o momento vivido pela sociedade naquelemomento e naquelas circunstncias, o Estado estava adquirindo poder ilimitado e tirnico, oque resultou na instaurao de pnico e terror na populao reprimida que poderia chegar parania. Era como se o espao social passasse a ser povoado por olhos e ouvidos portodos os lados, no se identificavam mais os traidores, todos potencialmente eram, pois operigo estava por toda a parte. 6 7. Universidade Presbiteriana MackenzieO que frequentemente ocorria, era a confuso feita pela igreja entre o pecado e o crime.Estava previsto no ordenamento que, os tormentos seriam realizados para obter confissodo acusado toda vez que tivesse somente um indcio, o qual deveria ser contundente obastante em apontar a autoria. Para que se condenasse a pessoa, seria necessria aratificao perante o juiz, sob pena de ser aplicada nova sesso de tortura.Anistiados ambos os lados e terminada a represso poltica, o Brasil iniciou caminho parasua redemocratizao, porm a edio da lei da anistia, de diversos tratados internacionaise, at mesmo da constituio-cidad de 1988, no tiveram o condo de acabar com acultura do pau ou sociologia do cacete, como meio mais eficaz da polcia, especialmenteda polcia judiciria solucionar os crimes que lhe eram comunicados.Conforme os anos passavam, a sociedade evolua, porm, na mesma proporo, passava aser subjugada pelo Estado, rgo idealizado para proteo dos homens, que tornava-se omaior violador dos direitos do indivduo. Por este motivo, no perodo medieval, apesar daexistncia da estrutura feudal, haviam direitos humanos, sendo esses caracterizadossempre pela limitao do poder estatal.A consagrao normativa dos direitos fundamentais, ocorreu na Frana, na qual estavaexpresso em seu artigo 9 a seguinte afirmao: todo homem suposto inocente enquantono for declarado culpado, se for indispensvel det-lo, todo rigor que no seja necessriopara lanar mo a sua pessoa, deve ser severamente coibido por lei. S deve estabelecerpena escrita e evidentemente necessria; e ningum poder ser punido se no em virtudede disposio de lei, promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.At o momento da declarao de 1789, no havia uma carta de direitos que cuidavaexpressamente da tortura, porm, esta existia de forma indireta em todas as declaraesredigidas at aquele momento, desta forma, criou-se a Conveno Contra a Tortura eOutros Tratamentos ou Penas Cruis Desumanos e Degradantes, e a ConvenoInteramericana para Prevenir e Punir a Tortura.Mesmo adotando essas convenes interamericanas, o Brasil permaneceu inerte paraadotar providncias legislativas necessrias para criminalizar tal ao criminosa.De acordo com o livro Tortura, evoluo histrica, jurdica e social de Marco Antnio Basso:na oportunidade de assinatura de ambas as convenes, vigorava to e somente apenas oCdigo Penal Brasileiro, que somente se refere prtica da tortura como modalidade dequalificadora no caso do delito de homicdio e da agravante genrica, ao considerar-se atortura ou outro meio insidioso ou cruel escolhido pelo agente, em enumerao que incluitambm o uso de venenos, de fogo, de explosivos ou de meios asfixiantes.7 8. VII Jornada de Iniciao Cientfica - 2011Diante da ausncia de uma norma especfica para o crime de tortura, a punio era feitaatravs de uma adequao do fato a outros tipos penais que esto intimamente ligados tortura, como: maus-tratos, constrangimento ilegal, leso corporal, exerccio arbitrrio ouabuso do poder, lei do abuso de autoridade e a Constituio Federal. A proibio da torturapassou novamente a ser tratada como matria constitucional, por ser considerada crimeconstitucional hediondo de acordo com Joo Jos Leal.A Constituio Brasileira foi considerada avanada conforme informa Clvis Mello: a LeiMaior brasileira foi muito avanada, no seu tempo, ao menos em palavras; excetuando-seas constituies suecas e norueguesas, de 1814, ningum mais proibia expressamente, nomundo, a tortura. A americana e a francesa falavam por alto em maus-tratos. As demais,nada.Porm, o avano social perdurou apenas at a constituio de 1891, que no fez menoalguma a prtica da tortura, e da mesma forma ocorreu com todas as prximasconstituies. Este quadro foi alterado somente com a redemocratizao e a promulgaoda Constituio-Cidad de 1988, que ocorreu nova previso como norma constitucionalcomo direito fundamental de todo cidado brasileiro ou dos demais que estejam em solobrasileiro: a dignidade humana com a abolio total e irrestrita das prticas de tortura. E emrelao s provas, a Constituio Federal consagrou a inadmissibilidade do uso judicial dequalquer prova que tivesse sido obtida por meio ilcito.Marco Aurlio de Mello expe seu parecer quanto generalizao da norma referente tortura com as seguintes palavras: a simples meno tortura, sem que se defina ocomportamento suficiente ao configur-la, deixa ao sabor da capacidade at mesmo intuitivadaquele que exerce o ofcio judicante o alcance da norma penal, a concluso sobre aprtica, ou no, do crime ao qual o contexto jurdico-constitucional impe consequncias dasmais gravosas, como so o afastamento da graa, do indulto, e da anistia, da fiana, oelaste cimento da priso temporria e o cumprimento da pena, na sua integridade, noregime fechado, a insegurana graar e, o que pior, o julgamento das aes penaiscorrer a conta da formao do julgador.O ato de torturar a negao arbitrria dos direitos humanosCONCLUSODe acordo com a Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, constitui crime de Tortura: "Constrangeralgum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou 8 9. Universidade Presbiteriana Mackenziemental; Submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violnciaou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigopessoal ou medida de carter preventivo".A Repblica Federativa do Brasil, constituda em Estado Democrtico de Direito tem comofundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - osvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico, como dita aConstituio Federal.De acordo com o artigo Art. 5 desta mesma constituio, Todos so iguais perante a lei,sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...]III - ningum ser submetido tortura nem atratamento desumano ou degradante; XLIII - a lei considerar crime inafianvel einsuscetvel de graa ou anistia a prtica da tortura [...].Apesar dos resguardos jurdicos, questiona-se a respeito da fiscalizao eficiente para ocombate de tal crime, bem como uma sano efetiva sobre aqueles que no respeitamestas leis. Porm, h interesse do Estado em investigar crimes de tortura e fazer a lei sercumprida? prefervel investir em treinamentos de profissionais competentes na busca decriminosos ou deixar esses crimes s escuras, ficando em uma sociedade estagnada, queno evolui com seu ideal de justia, pois no v soluo para crimes que ferem princpiosprimordiais como o da dignidade da pessoa humana?A resposta parece obvia, mas a realidade que se toma o caminho mais estpido. Ao invsde investir em profissionais competentes que se empenham eficientemente na investigaode crimes, no ferindo os princpios constitucionais, utiliza-se o valor destinado a esse fimcom quaisquer outros interesses. Justamente por este e outros motivos, pode-se observarque constante nas leis e declaraes referentes tortura que, a limitao do poder estatal essencial, para que no haja o livre arbtrio do Estado, agindo de forma convenientesomente para si, e esquecer os anseios do povo, passando por cima dos princpiosconstitucionais. preciso olhar para a sociedade e enxergar realmente o que ela anseia, porm, no bastacriar normas buscando sanar os problemas sociais e no cuidar efetivamente para quetenham eficcia na sociedade que est imposto.9 10. VII Jornada de Iniciao Cientfica - 2011REFERNCIAS Basso, Marco Antonio, Tortura, Evoluo Histrica, Jurdica e Social: a Tutela do DireitoFundamental e a Dignidade Humana, So Paulo, Scortecci, 2007.Beccaria, cesare. Dos Delitos e das Penas. Traduo Jos Cretella Junior e Agnes Cretella.So Paulo. Revista dos Tribunais Ltda, 1996. Coimbra, Mrio, Tratamento do Injusto Penal de Tortura So Paulo, Editora Revista dosTribunais, 2002.Consagrao Normativa de Direitos Humanos Fundamentais, Frana em 26 de agosto de1789. Fernandes, Ana Maria Babette Bajer e Fernandes, Paulo Srgio Leite, Aspectos Jurdico-penais da Tortura Belo Horizonte: Nova Alvorada Edies Ltda., 1996.JURICIC PAULO. Crime de Tortura. Editoria Juarez de oliveiraNAFFAH NETO. Poder, vida e morte na situao de tortura. Esboo de uma fenomenologiado terror.Contato: [email protected] e [email protected] 10 11. Universidade Presbiteriana MackenzieIMAGENSAs imagens expostas a seguir, foram tiradas na visita ao Torture Museum, localizado narua Singel 449, Amsterdam, na data de 19.04.2011, pela autora do presente trabalho.A Cadeira da Bruxa - Cadeira usada na prtica de tortura, para retirar das mulheresconfisses de bruxaria. Sua caracterstica comum era ser coberta por espetos afiados noassento, nas costas, nos braos e nos ps. Era um instrumento bsico no arsenal dosinquisidores. 11 12. VII Jornada de Iniciao Cientfica - 2011Mscara da Infmia Este no era exatamente um instrumento de tortura. Na verdade elaservia para que a pessoa passasse vergonha publicamente. A pessoa normalmente eraamarrada a um poste onde os passantes poderiam torturar ocasionalmente.12 13. Universidade Presbiteriana Mackenzie Expresso usada pelo autor Paulo Srgio Pinheiro referindo-se aos funcionrios pblicos,tais como, policiais, delegados, entre outros que agem de forma abusiva usando de torturapara conseguirem a resposta que procuram, mas que nem sempre a correta, emPINHEIRO, Paulo Srgio. Tortura: a omisso das elites. So Paulo: Folha de So Paulo, 30de outubro de 2000. 13