João Alencar - Derecho a la movilidad

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Lima /Peru, 06 de agosto de 2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc Advogado Painel 01: A MOBILIDADE URBANA É UM DIREITO SOCIAL? LEIS DE MOBILIDADE URBANA SÃO NECESSÁRIAS? Associação Latino - Americana de Sistemas Integrados e BRT - SIBRT IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade Sustentável

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Movilidad Urbana un Derecho Social, IV Congreso SIBRT - Lima 2014, Asociación Latinoamericana de sistemas integrados y brt - SIBRT

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Lima /Peru, 06 de agosto de 2014

Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.ScAdvogado

Painel 01: A MOBILIDADE URBANA É UM DIREITO SOCIAL?

LEIS DE MOBILIDADE URBANA SÃO NECESSÁRIAS?

Associação Latino-Americana de Sistemas Integrados e BRT - SIBRT

IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades

Líderes em Mobilidade Sustentável

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OBJETIVOS

Mobilizar a sociedade e os poderes constituídos de cada país paraque a mobilidade urbana seja reconhecida como direito socialfundamental da população representada, estabelecendo os marcoslegais, institucionais e políticas públicas de estado devidamenteintegradas

LIÇÕES DO BRASIL

Qual tem sido a experiência brasileira no estabelecimento do marcoregulatório da mobilidade urbana e nos mecanismos e procedimentosinstitucionais necessários e disponíveis.IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade SustentávelLima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc

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EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL

Os direitos sociais são indissociáveis dos direitos fundamentais e consideradoscomo direitos de 2ª Geração pela doutrina jurídica.

Geram uma obrigação de fazer do Estado e, também, são compreendidos comouma evolução dos direitos de 1ª. Geração (direitos civis), implicando na abstençãodo Estado de agir arbitrariamente e em desconformidade com a lei.

No Brasil, a conquista dos direitos sociais não obedeceu a critérios lógicos esequenciais como daria a entender a evolução entre os de primeira e de segundageração, ou seja, assegurados os direitos civis, a consequência seria a conquistados direitos sociais.

1930 a 1945 Estado Novo/Pres. Getúlio Vargas concedeu os direitos sociais

(direito ao trabalho; garantias de proteção ao trabalhador, direito à previdênciaaos trabalhadores urbanos).

Inexistia a plenitude dos direitos civis à época do Estado Novo.

Benefícios previdenciários ao homem do campo apenasno governo militar (anos 60), mas sem o exercício dos direitos civis.

Nesta época ocorreu fenômeno brasileiro da urbanização (anos 6045% de população urbana e nos anos 2000 situa-se em torno de 81%)

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EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL

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A sofrida experiência dos períodos de exceção do EstadoBrasileiro provocou a consciência de que os direitospolíticos e civis deviam ser assegurados na novaConstituição.

CARVALHO (2001), “a constituinte democrática de 1988redigiu e aprovou a constituição mais liberal edemocrática que o país já teve, merecendo por isso onome de Constituição Cidadã”.

No entanto, apesar de ter assegurado um conjunto dedireitos fundamentais e sociais, sua universalização aindaé uma meta a ser perseguida no sentido de se reduzir eeliminar as desigualdades.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nostermos seguintes:

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Constituição da República Federativa do Brasil – CF/1988

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têmaplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluemoutros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dostratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e ColetivosArt. 5º, I a LXXVIII, §§ 1º a 4º, CF

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão emvirtude de lei;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendoqualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair comseus bens;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaçaa direito;

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Direitos sociais: “educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdênciasocial, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”(art. 6º, CF/1988).

Posteriormente, introduziram-se os direitos sociais:

Moradia (EC nº 26/2000) e Alimentação (EC nº 64/2010).

A conquista de direitos sociais é um processo em construção.

No Congresso Internacional de Arquitetura Moderna (CIAM, 1933) foramreconhecidas quatro funções básicas a serem oferecidas pela cidade à suapopulação: – trabalho, habitação, lazer e circulação – passando a ser conhecidascomo as funções urbanas da Carta de Atenas.

O Conselho Europeu de Urbanistas propôs o conceito de “cidades coerentes”,que deveriam ter “tanto elementos de coerência visual e material dasconstruções, como mecanismos de coerência entre as diversas funçõesurbanas e as redes de infraestruturas”.

Não se negam as funções e reconhece que as atividades humanas seestenderam e “as redes de transporte e outras infraestruturas construídaspara ligar estas atividades dispersas, fragmentam e degradam o espaço” –Nova Carta de Atenas (CEU, 2003 apud JALES e OLIVEIRA JÚNIOR, 2007).

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CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais (Art. 6º, caput, CF)

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Dentre as quatro funções urbanas necessárias à vida nas cidades, três delassão direitos sociais pela Constituição Brasileira de 1988.

O direito ao trabalho e ao lazer já haviam sido positivados pelo constituinteoriginário e o direito à moradia, equivalente da função urbana da habitação,foi reconhecido no ano de 2000.

Direitos Sociais, Funções Urbanas e o Direito à Mobilidade Urbana

A função circulação, hoje entendida por mobilidade urbana, teve oreconhecimento formal de direito fundamental, ou seja, de um direito públicosubjetivo a ser assegurado ao cidadão.

O conceito de “circulação” da Carta de Atenas (1933) é o mesmo de “redes deinfraestruturas” de transportes (motorizados ou não) defendido pela novaCarta de Atenas (2003).

Possuindo mesma conceituação de mobilidade urbana, se compreendidacomo a condição para acessar toda a cidade, de usufruir das suas funçõesurbanas e gozar dos direitos sociais positivados (Direitos Fundamentais:educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a moradia), pela utilização dainfraestrutura e modalidades de transportes disponíveis ao conjunto dapopulação.

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Positivado o direito à mobilidade urbana possibilitará obter a dimensãocorreta do conceito de ir e vir, além do aspecto do Estado abster-se deimpedir pela força o deslocamento, entrada e permanência do indivíduo noterritório nacional.

Direitos Sociais, Funções Urbanas e o Direito à Mobilidade Urbana

Nesta dimensão de Direito de 2ª.Geração, o Estado seria instado a nãoobstar o deslocamento das pessoas nacidade devido à omissão de dever, emrazão da falta de infraestruturaadequada à mobilidade urbana.

Ajudaria a tornar mais efetivo osdireitos sociais do art. 6º, da CF,pelo “direito-meio” (mobilidadeurbana) para atingir os objetivosconstitucionais:

Art. 1º, III – a dignidade dapessoa humana

Art. 3º, III - erradicar a pobrezae a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais eregionais.

Impedir o não atendimento ao mínimovital para determinado conjunto depessoas excluídas dos benefícios de seviver em sociedade ou negando aocidadão a garantia constitucional dadignidade da pessoa humana e oacesso e fruição aos seus direitossociais (tarifa pública acessível aoscidadãos de menor nível de renda).

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Direito à Mobilidade Urbana: formal e material

Instituir direitos tem por objetivo principal exigir uma ação do Estado emfavor do cidadão, mesmo considerando os limites impostos pelo princípio dareserva do possível.

Na prática, quando se afirma a existência de uma prestação positiva peloEstado, tal ação há de ser limitada pela disponibilidade de recursos públicos,que sem dúvida são escassos e devem atender àqueles mais necessitadospelo critério de aplicação do princípio da igualdade e não pelo princípio daisonomia, garantindo-se assim, o atendimento ao mínimo vital.

Reconhecer o direito à mobilidade urbana como direito de segunda geraçãopossibilitará prever no orçamento dos diferentes entes federativos (União, Estados,Distrito Federal e Municípios) os recursos necessários à mobilidade urbana.

Proporcionará a solidariedade social no provimento de fundos (tributos, receitasextra-tarifárias e subsídios) capazes de universalizar a mobilidade urbana portransporte público e por transporte não motorizado nas cidades brasileiras.Garantindo-se a todos, o princípio constitucional da igualdade em sua essência,ou seja, tratamento desigual aos desiguais (Princípio da Equidade).

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Direito à Mobilidade Urbana: formal e material

A inclusão produzirá efeitos no médio e longo prazos, pois mesmogeograficamente posicionado numa norma programática de eficácia limitada,que requer para sua efetivação a elaboração de normas infraconstitucionais ede programas governamentais, possibilitará o estabelecimento de princípiosa serem observados pelos poderes Legislativo e Executivo quando da criaçãode leis e das políticas públicas visando à implementação de tais direitos

– Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).

Reconhecido formalmente implicará na materialização de tais direitossubjetivos, inclusive torna-se impossível retroagir em razão do “princípio daproibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais e sociais”,

Uma norma programática de eficácia limitada, uma vez promulgada eimplementado o direito, uma posterior revogação vulnera e ofende o princípioque veda a irretroatividade de direitos fundamentais e sociais.

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Direito à Mobilidade Urbana: formal e material

Brasil: 5.565 municípios

125 municípios ≥ de 50 mil hab e < 100 mil hab, com sistema de transporte públicopor ônibus (Sul e Sudeste)

270 municípios ≥ 100 mil hab, todos possuem sistema de transporte público porônibus

395 municípios brasileiros (7,1% do total de municípios do país) que ofertamtransportes públicos de passageiros por ônibus à população)

Qual seria o mínimo vital no âmbito da mobilidade urbana?

Nos municípios menores de 50 mil habitantes e desprovidos de transportepúblico por ônibus?

Como dimensionar as necessidades mínimas da população nas suas maisdiversas realidades sócio-econômicas, idiossincrasias locais e regionais,quando se discute a mobilidade urbana enquanto condição de empreenderviagens no tecido urbano e exercer os demais direitos sociais e as funçõesurbanas?

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Construção desde o âmbito municipal, metropolitano e federal;

Obedecendo às necessidades existentes em cada um dos municípiosbrasileiros;

Em razão da escala, complexidade das modalidades de transportes e dainfraestrutura viária dedicada à mobilidade urbana disponíveis.

A construção do Pacto suscitará a discussão sobre qual será o mínimo vitalda mobilidade urbana a ser adotado no município e assumido pelacomunidade local.

Neste momento haverá o confronto entre tal patamar mínimo e oorçamento público, quando novamente surge o princípio da reserva dopossível.

Pacto Social pela Mobilidade Urbana

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Tornará factível à sociedade local a constituição do pacto social pelamobilidade urbana a partir de um mínimo vital em razão da realidademunicipal, estadual (metropolitano) ou mesmo federal em se tratando depolíticas inclusivas de mobilidade.

Pacto Social pela Mobilidade Urbana

A inclusão do direito à mobilidade urbana na Constituição Federal na formade norma programática possibilita maior “liberdade de conformaçãolegislativa e administrativa para sua concretização” NUNES JÚNIOR (2009, p.206).

Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e leis municipais emetropolitanas

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Toda norma programática, se não respalda um dever direto, certo eimediato de agir do Estado, veicula, quando menos, uma proibição deomissão, o que sempre lhe confere justiciabilidade, quando menos, paraproibir que políticas públicas e direitos que materializam venham aretroceder” NUNES JÚNIOR (2009, p. 206).

Pacto Social pela Mobilidade Urbana

A força normativa da constituição traduz-se na vinculação, como direitosuperior, de todos os órgãos e titulares dos poderes públicos (CANOTILHO,1994 apud NUNES JÚNIOR, 2009, p.206);

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Direito à Mobilidade Urbana: Emenda Constitucional nº 82/2014

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,direito e responsabilidade de todos, é exercida paraa preservação da ordem pública e da incolumidadedas pessoas e do patrimônio, através dos seguintesórgãos:...

§ 10. A segurança viária, exercida para apreservação da ordem pública e da incolumidadedas pessoas e do seu patrimônio nas viaspúblicas: (EC 82/2014)

I - compreende a educação, engenharia efiscalização de trânsito, além de outras atividadesprevistas em lei, que assegurem ao cidadão o direitoà mobilidade urbana eficiente; e (EC 82/2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidadesexecutivos e seus agentes de trânsito, estruturados emCarreira, na forma da lei. (EC 82/2014)

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Proporcionará maior equidade social, garantia de cidadania, diminuição dedesigualdades sociais, inclusão social e servirá como instrumento demobilidade social.

Afirmamos que o direito à mobilidade urbana está extremamente colimadoaos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressos noart. 3º, I, III e IV, da CF, pois visa construir uma sociedade justa e solidária,erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais,bem como promover o bem de todos. Razões mais do que suficientes parareconhecer o direito à mobilidade urbana, como direito fundamental e social.

Direito à Mobilidade Urbana: conclusões

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A melhoria da mobilidade urbana em nossa realidade latino-americanarequer urgência no reconhecimento de tal direito;

O estabelecimento de um Pacto Social pela Mobilidade Urbana significarámaior coesão e solidariedade para com pessoas mais carentes.

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Direito à Mobilidade Urbana: conclusões

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Painel 01: Respostas

A Mobilidade Urbana é um Direito Social?

Sim, trata-se de Direito Fundamental eSocial.

Leis de Mobilidade Urbana são necessárias?

Apenas a lei cria obrigações para o cidadão(fazer ou deixar de fazer) e, fundamentagastos orçamentários para o erário.

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DIREITO À MOBILIDADE URBANA: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO SOCIALEng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc

POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc

Meus Agradecimentos pela AtençãoMeus Agradecimentos pela Atenção

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Meus Agradecimentos pela AtençãoARTIGOS PUBLICADOS

Argumentos para defesa da proposta de emenda constitucional do direito social à mobilidade urbana

Disponível em: http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2014/06/1

3/8A532476-E13E-4742-A009-4630129E331C.pdf

Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei Nº 12.587/2012: por um Pacto Social em prol da Mobilidade UrbanaDisponível em: http://www.proec.ufg.br/revista_ufg/julho2012/

Mudança do Clima e Mobilidade Urbana: uma relação biunívocaDisponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-

129/1?mode=embed&layout=http://portal1.antp.net/issuu/whiteMenu/layout.xml

Direito à Mobilidade Urbana: a construção de um direito social Disponível em: http://issuu.com/efzy/docs/rtp2011-127/1?mode=a_p ou http://www.antp.org.br/_5dotSystem/download/dcmDocument/2013/01/10/F7434509-1AFA-478A-9ECD-9D0C9224E3A3.pdf

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DIREITO À MOBILIDADE URBANA: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO SOCIALEng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc

Observação:

As opiniões manifestadas neste artigo científico não representam a opinião do Ministério das Cidades.

Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc.Ministério das Cidades - MCidadesSecretaria Nacional de Mobilidade Urbana – SeMobDepartamento de Cidadania e Inclusão Social – [email protected]: (+55 61) 2108 1136

AdvogadoBacharel em Direito (UniCEUB, 2010)

[email protected]

Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989)Mestre (1992) e Doutor (2005) em

Engenharia de Transportes (COPPE/UFRJ) [email protected]

Celular: (+55 61) 8162 3200

POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – LEI nº 12.587/2012Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc

Meus Agradecimentos pela AtençãoMeus Agradecimentos pela Atenção

Eng. João Alencar Oliveira Júnior D.Sc.

Engenheiro Civil (UNIFOR, 1989)Mestre (1992) e Doutor (2005) em Engenharia

de Transportes (COPPE/UFRJ) [email protected]

AdvogadoBacharel em Direito (UniCEUB, 2010)

[email protected]: (+55 61) 8162 3200

IV Congresso de Melhores Práticas SIBRT na América Latina e Cúpula de Cidades Líderes em Mobilidade SustentávelLima/Peru/ 06/Ago/2014 Eng. João Alencar Oliveira Júnior, D.Sc

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