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O PROCESSO SUCESSÓRIO FAMILIAR VIA HOLDING PATRIMONIAL

JOÃO ALFREDO DE SOUZA RAMOSContador e Advogado

[email protected] : 27-4009-4666

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Verbo TO HOLD (segurar, manter, controlar, guardar);

Conceito; Holdings puras e mistas;

1. O que é uma HOLDING?

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Preservar o patrimônio da família;

Minimizar conflitos na sucessão;

2. Principais razões para se constituir uma HOLDING FAMILIAR:

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3. Qual o tipo de sociedade recomendada para a constituição de uma HOLDING FAMILIAR?

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Pessoas Naturais (artigos 1º ao 39 do CCB);

Pessoas Jurídicas (artigos 40 a 69 do CCB); • De Dir. Público Interno (a União, os Estados, o Distrito Federal, os

Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei - artigo 41 CCB);

• De Dir. Público Externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito público internacional - artigo 42 CCB);

• De Dir. Privado (as associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos - artigo 44 do CCB);

4. Das pessoas:

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Sociedades não personificadas (art. 986 a 996 do CCB);

Sociedade em conta de participação (art. 991 a 996 do CCB);

Sociedades personificadas (art. 997 a 1141 do CCB);

5. Tipos de sociedades e suas características:

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Sociedade simples (art. 997 a 1038 do CCB);

Sociedade em nome coletivo (art. 1039 a 1044 do CCB);

Sociedade em comandita simples (art. 1045 a 1051 do CCB);

Sociedade Limitada (art. 1052 a 1087 do CCB);

Sociedade anônima (art. 1088 a 1089 do CCB e Lei nº 6.404/76);

Sociedade em comandita por ações (art. 1090 a 1092 do CCB e art. 280 a 284 da Lei nº 6.404/76);

Sociedade cooperativa (art. 1093 a 1096 do CCB);

Sociedades coligadas (art. 1097 a 1101 do CCB).

Sociedades personificadas:

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6. Qual o melhor tipo de HOLDING FAMILIAR ? LTDA ou S/A ?

SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMACAPITAL SOCIAL

Capital social divido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. (art. 1055 CCB)

Capital divido em ações que, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram aos seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição (art. 15, §1º e §2º, da Lei nº 6.404/76).

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

SOCIEDADE DE PESSOAS E SOCIEDADE DE CAPITAL

Predominantemente a SOCIEDADE LIMITADA caracteriza-se como sociedade de pessoas.

Predominantemente a SOCIEDADE ANÔNIMA caracteriza-se como sociedade de capital.

“A transmissibilidade das ações tem sido admitida pacificamente pela doutrina, como um direito irrevogável, considerada como da essência das sociedades anônimas fator de atração de capitais além da sempre afirmada indiferença pela pessoa do acionista, característica das sociedades de capital e que não se verifica nas sociedades de pessoas” (Waldírio Bulgarelli, Regime Jurídico de Proteção as Minorias nas S/A, p. 94)

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMAQUORUM

Será determinado no próprio Contrato Social, levando em consideração, a opção pela regência supletiva pela LSA, de forma a evitar a rigidez das normas da Sociedade Simples, em face da dependência do consentimento de todos os sócios, para as matérias elencadas no artigo 997, do CCB (art. 1053 c/c 999 do CCB).

As deliberações serão tomadas por meio de Assembléias Gerais, por maioria de votos dos presentes, podendo o Estatuto Social aumentar o quorum exigido em certas deliberações, desde que especifique as matérias (art. 129 da LSA).

Existem, também, previsões de quorum qualificado para a sociedade anônima, cujas ações não estejam admitidas a negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão (art. 136 da LSA).

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

DIREITO DE RECESSOParte da doutrina entende que nas sociedades limitadas, qualquer sócio pode retirar-se de forma espontânea, mediante simples notificação aos demais, com 60 (sessenta) dias de antecedência (art. 1.029 c/c art. 1.053 do CCB).

Entretanto o art. 1.077 do CCB, que se aplica às sociedades limitadas, restringe o direito de retirada apenas nos casos de alteração do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela em outra.

O direito de recesso se restringe às hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 da Lei das S.A. (art. 157 da LSA).

Além do direito de retirada os acionistas poderão dispor livremente de suas ações, exceto se houver previsão no Estatuto Social em sentido contrário.

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMARESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIOS OU ACIONISTAS (MINORITÁRIOS)

A exclusão de sócios, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa, é possível mediante por decisão da maioria sócios, representativa de mais da metade do capital social, na hipótese de atos de inegável gravidade. (art. 1085 CCB)

Também poderá ocorrer em relação à sócio remisso (art. 1004 cc o art. 1.053 CCB)

A assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta por lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação (art. 120 da LSA).

Na hipótese de mora do acionista a companhia pode optar por promover processo de execução, manda vender as ações em bolsa, por conta e risco do acionista, ou poderá declará-las caducas (art. 107 da LSA)

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTASIntegralização de capital - Responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital subscrito (art. 1052 CCB)

Estimação dos bens conferidos ao capital - Responsabilidade de todos os sócios pela estimação dos bens conferidos ao capital social. (art. 1055 CCB)

Integralização de capital - Responsabilidade restrita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas pelo acionista (art. 1º LSA)

Estimação dos bens conferidos ao capital : Os bens são avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores. A responsabilidade é dos avaliadores e do subscritor das ações perante a companhia, acionistas e terceiros (art. 8º e § 6º da LSA)

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMARESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTAS

Débitos tributários – É comum a inclusão de todos os sócios de sociedades limitadas nas CDA´s – Certidões de Dívidas Ativas, embora de forma indevida.

Nesta hipótese, o sócio terá o ônus de provar que não participa ou não participou (DE FATO) da administração da sociedade, tratando-se de prova de fato negativo/inexistente.

Débitos tributários – Respondem apenas os acionistas controladores e os dirigentes (art. 117 e 158 da LSA).

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTASDébitos previdenciários: Até a vigência da MP 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27.05.2009, havia previsão expressa responsabilizando não só os administradores, gerentes e diretores, mas todos os sócios de sociedades limitadas (art. 13 da Lei 8.620/93, que foi revogado pelo inciso VII, art. 79, Lei 11.941/2009).

Débitos previdenciários: Não havia previsão na Lei 8.620/93 para atingir os acionistas de forma geral, limitando-se aos acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores.

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTAS

Débitos trabalhistas – “Há uma situação corriqueira na prática forense trabalhista, que ocorre quando figurar como executada uma sociedade limitada. É comum os juízes do trabalho determinarem a constrição de bens particulares dos seus sócios, desde que a empresa não possua ou ofereça à penhora bens suficientes para garantir a execução (...). É importante assinalar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no art. 28, § 5º da Lei 8.078/90 (CDC), que segundo pensamos, pode ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho.” (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. São Paulo. Ltr. 2008. 949/950).A jurisprudência é pacífica em relação à responsabilidade subsidiária dos sócios de empresa LTDA.

Débitos trabalhistas – Os acionistas controladores e os administradores, respondem subsidiariamente (art. 117 e 158 da LSA). Os demais acionistas têm a responsabilidade restrita ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, não tendo legitimidade passiva em relação às execuções promovidas contra a sociedade (TRT – 2ª Região- SP – Processo 20080754605, de 10.02.2009)

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTAS

Débitos decorrentes de acidente do trabalho – Antes mesmo da EC 45/2004, que alterou o art. 114 da CF/88, já existiam precedentes jurisprudenciais no sentido de responsabilizar, de forma subsidiária, os sócios de empresas LTDAs pelas indenizações devidas (TJ/SP AI 662.179-00/6, j. 20.03.2001, 3ª. C., Rel. Des. Ferras Felizardo).

Débitos decorrentes de acidente do trabalho – Respondem subsidiaria-mente os administradores e os acionistas controladores (arts. 117 e 158 da LSA).

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTAS

Meio ambiente – Havendo infração às normas legais e existindo prova de dolo ou culpa dos administradores, a jurisprudência tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica da LTDA, hipótese em que todos os sócios respondem subsidiariamente pelas multas impostas (TJ/SP – AI 580.884-5/2000 – Rel. Des. Regina Campistrano – j. 24.05.2007)

Meio ambiente – Respondem subsi-diariamente os administradores e os acionistas controladores (arts. 117 e 158 da LSA).

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTAS

Relações de consumo – Os sócios de LTDA respondem subsidiaria-mente com os seus bens pessoais no caso de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em caso de falência (art. 28 do CDC).

Relações de consumo – Respondem subsidiariamente os administrado-res e os acionistas controladores (arts. 117 e 158 da LSA).

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS E ACIONISTAS

Obrigações sociais anteriores até 2 anos – A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, pelas obrigações sociais anteriores a 2 anos após averbada a resolução da sociedade, nem nos dois primeiros casos pelas posteriores em igual período enquanto não se requerer a averbação (art. 1032 do CCB).

Há entendimento doutrinário no sentido de que tal disposição se aplica à sociedade LTDA. O assunto é controvertido, pois o art. 1.086 c/c 1.085 do CCB prevê aplicação do disposto no art. 1.032, tratando de sociedade LTDA, apenas quando ocorrer a exclusão do sócio.

Obrigações sociais anteriores até 2 anos – Não existe tal previsão na LSA.

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA

SUCESSÃO

Deverá ser efetuada a apuração dos haveres, se o Autor da herança era sócio de sociedade que não anônima (inciso II, parágrafo único, art. 993 do CPC).

Como consequência, se os sucessores não desejarem integrar a sociedade ou se os demais sócios optarem pela não admissão dos sucessores, haverá uma dissolução parcial, com elevada probabilidade de conflitos.

Não haverá apuração de haveres, eis que cada sucessor receberá as ações que lhe couber na partilha.

A sociedade não terá o ônus de pagar aos sucessores os valores correspondentes aos seus supostos haveres, eis que os mesmos receberão as ações.

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SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE ANÔNIMA CUSTOS DE MANUTENÇÃO

[se equivalem, exceto em relação aos custos de publicações]Custos de publicações – Em se tratando de sociedades de grande porte, ou seja, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, a LTDA estará sujeita às publicações exigidas pela LSA (cf. parágrafo único, art. 3º, da Lei 11.638, de 28.12.2007).

Custos de publicações – A S.A. com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão poderá convocar assembléia geral por anúncios entregues a todos os acionistas contra recibo e poderá deixar de publicar as demonstrações financeiras e outros documentos referidos no art. 133 da LSA (art. 294, inciso II, da LSA).

Será considerada regular a assembléia geral quando comparecerem todos os acionistas, ainda que não tenham sido publicados os anúncios referidos no art. 124 da LSA (§ 4º, art. 124, LSA).

Poderão ser publicados extratos das atas das assembléias, quando não lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos. (§ 3º, art. 130 da LSA).

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O mito da simplicidade; A (i)limitação da responsabilidade dos sócios; A tecnicidade das leis de regência; A maior liquidez das ações; A possibilidade de utilização de um Conselho de Administração; Efetiva proteção aos minoritários; Simplicidade no processo deliberativo; Obrigatoriedade de distribuição de dividendos; Saída voluntária imotivada; e Melhor imagem de mercado.

7. Dez razões para transformar uma LTDA em S/A:(segundo Fábio Tokars, mestre e doutor em Direito, Professor de Direito Empresarial na PUC-PR. Artigo publicado em 01/11/2008, no portal www.parana-online.com.br)

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O Regulamento do Imposto de Renda admite que as pessoas físicas transfiram para pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelos valores constantes da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (art. 132 do RIR).• Se a transferência for efetuada com base nos valores constantes da

respectiva declaração de bens, não haverá tributação, eis que não haverá ganho de capital.

• Se, entretanto, a transferência se der com base nos preços de mercados, haverá um ganho de capital tributável na pessoa física que subscreve as ações, na razão de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre os preços pelos quais são incorporados e os respectivos valores constantes da sua declaração de imposto de renda, com as reduções previstas no art. 139 do RIR para os imóveis adquiridos até 31.12.1988.

8. INCORPORÇÃO DE BENS NA HOLDING – PREÇO DE MERCADO OU DE CUSTO

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A constituição de uma HOLDING FAMILIAR, sob a modalidade de SOCIEDADE LIMITADA ou SOCIEDADE ANÔNIMA deverá ser previamente analisada, tendo em vista as particularidades de cada caso.

10. Conclusão: