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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CELESTE MARIA DAMASCENO DE MORAIS JORNADA DE TRABALHO: A Interpretação do artigo 384 da CLT à luz do princípio constitucional da igualdade São José 2011

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

CELESTE MARIA DAMASCENO DE MORAIS

JORNADA DE TRABALHO:

A Interpretação do artigo 384 da CLT à luz do princípio constitucional da igualdade

São José

2011

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CELESTE MARIA DAMASCENO DE MORAIS

JORNADA DE TRABALHO:

A interpretação do artigo 384 da CLT à luz do princípio constitucional da igualdade

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.

Orientadora: Profa. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer

São José

2011

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CELESTE MARIA DAMASCENO DE MORAIS

JORNADA DE TRABALHO:

A interpretação do artigo 384 da CLT à luz do princípio constitucional da igualdade

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Direito do Trabalho

São José, 22 de novembro de 2011.

Profa. MSc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer

UNIVALI – Campus de São José

Orientador

Prof. MSc. Dirajaia Esse Pruner

UNIVALI – Campus de São José

Membro

Prof. Esp. Milard Zhaf Alves Lehmkuhl

UNIVALI – Campus de São José

Membro

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Dedico este trabalho a meu pai José Carlos Cavalcanti de Morais e Esmeralda de Fátima Parra (in memoriam) meus melhores amigos.

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AGRADECIMENTOS

O Deus, pelo dom de Amar, Viver, ser livre para poder escolher...

Aos meus antepassados, por sua escrita no livro da Vida...

À minha mãe Elza Ferreira Damasceno, por sua dedicação incondicional,

através de suas lições de independência, diante de uma sociedade patriarcal...

A minha irmã Carla Damasceno de Morais, por ser uma guerreira dos dons

da solidariedade, ética, moral...

Ao meu sobrinho Helton Glay da Silva Braga, por sua paciência para

comigo.

A minha orientadora, Profa Msc. Luciana de Araújo Grillo Schaefer, por seu

exemplo docente, ético e pelas ponderações precisas...

A Profa. Msc. Dirajaia Esse Pruner, que colaborou de maneira significativa

na elaboração deste trabalho.

A Profa. Msc. Marciane Zimmermann Ferreira, pelo apóio nas horas difíceis

e intercâmbio metodológico.

A Profa. Dra. Cleide Jussara Muller Pareja, por suas brilhantes aulas, ao

compartilhar o seu conhecimento com humildade e respeito aos seus alunos.

A todos os professores do Curso de Direito da Univali de São José/SC, que

de uma maneira em especial me ajudaram nesta caminhada.

A todos os funcionários do Núcleo de Prática Jurídica do Kobrassol, São

José/SC, em especial ao Fernando, um verdadeiro anjo da guarda.

Aos funcionários da biblioteca, sempre prestativos, facilitando nas buscas

dos livros.

Aos colegas de faculdade, pelos momentos inesquecíveis proporcionados ao

longo desses anos.

A todos os meus amigos e amigas, em especial, Francisco Ruiz Guerra,

Mirian Haddad, Andréia Rego, Sueli dos Santos Venâncio, Elaine Kazume Takara,

Soninha, Paulo César Conrrado, grata pelas lições recebidas através da amizade...

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“A leitura engrandece a alma”

Voltaire

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, 22 de novembro de 2011.

Celeste Maria Damasceno de Morais

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo um estudo das divergências doutrinárias e

jurisprudenciais existentes no que se refere à interpretação dada ao artigo 384 da

Consolidação das Leis do Trabalho, este dispositivo, inserido no Capítulo III da CLT,

denominado da Proteção do Trabalho da Mulher, reza que “em caso de prorrogação

do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo,

antes do início do período extraordinário do trabalho.” Para o estudo dessas

divergências apresentar-se-á decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho de

Santa Catarina e, Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, inclusive do Tribunal

Superior do Trabalho, buscando-se a interpretação à luz do princípio constitucional

da igualdade. Neste estudo, empregou-se o método indutivo, partindo-se de uma

análise do art. 384 da CLT, para depois, abordar-se o princípio constitucional da

igualdade esculpido no artigo 5º inciso I da Constituição Federal, sempre com

fundamento na legislação, doutrinária e jurisprudencial, além de pesquisas

realizadas em artigos, periódicos, revistas e também sites da internet.

Palavra-chave: Jornada de Trabalho. Trabalho da Mulher. Artigo 384. CLT.

Igualdade.

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ABSTRACT

This paper aims to examine the doctrinal differences that exist in relation to the

interpretation given to Article 384 of the Consolidation of Labor Laws, this

device inserted in Chapter III of the Labor Code, known as the Protection of

Women’s Work, states that “in case of extension of the normal schedule will be

a mandatory rest of 15 (fifteen) minutes at least before the start of the special

work”. To analyze these differences will make judgments of the Regional Labor

Court of Santa Catarina, including the Superior Labor Court, seeking the

interpretation in the light of the constitutional principle of equality.

This study, we used the inductive method, starting from an analysis of art. 384

of the CLT, then, to approach to the constitutional principle of equality carved

in Article 5 of section I of the Constitution, always on the basis of legislation,

doctrinal and jurisprudential, and surveys in articles, magazines and also

websites.

Key-words: Jorney of work. Journey of Woman. Article 384 CLT. Equality.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 15

1 JORNADA DE TRABALHO ............................................................................... 17

1.1 BREVES ANTECEDENTES HISTÓRICOS ......................................................... 17

1.2 CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO E A IMPORTÂNCIA DE SUA LIMITAÇÃO ............................................................................................................... 20

1.3 COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ................................................. 23

2 O TRABALHO DA MULHER ............................................................................. 34

2.1 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A INSERÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO ............................................................................................................... 34

2.2 ASPECTOS DESTACADOS SOBRE O TRABALHO DA MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS ............................................................................ 42

2.3 O TRABALHO DA MULHER NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 .............................. 55

3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT 12ª REGIÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT .................................. 59

3.1 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS............ 59

3.2 O ARTIGO 384 DA CLT ...................................................................................... 65

3.2.1 1ª Corrente: o 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ................................................................ 66

3.2.2 2ª Corrente: o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ................................................................ 69

3.2.3 3ª Corrente: interpretação ampliativa do art. 384 da CLT .......................... 75

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 79

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 81

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é condição para a conclusão e aprovação do curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Tem como objeto a análise da

polêmica envolvendo o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho,

especificamente, quanto à divergência doutrinária e jurisprudencial, referentes à

aplicação e interpretação dada ao referido dispositivo, levando-se em consideração

a doutrina e algumas decisões do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

e, Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, assim como, do Tribunal Superior do

Trabalho.

Os objetivos específicos são: investigar se o intervalo de quinze minutos,

disposto no art. 384 da CLT, pode ser aplicado ao homem, em face do princípio

constitucional da igualdade, inserido no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal;

investigar algumas decisões jurisprudenciais quanto à recepção ou não pela

Constituição, do artigo que trata sobre o trabalho da mulher.

A presente pesquisa partiu das seguintes hipóteses: o descanso de quinze

minutos concedido à mulher, antes do início do período extraordinário do trabalho,

só poderá ser aplicado à mulher e foi recepcionado pela Constituição Federal atual;

o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal atual; e, por fim, o

art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e pode ser aplicado ao

homem em face, do princípio da igualdade.

Para alcançar os objetivos traçados, dividiu-se o trabalho em três capítulos.

No Capítulo I, aborda-se os antecedentes históricos; importância e composição da

jornada de trabalho.

No Capítulo 2, a pesquisa volta-se para a trajetória do trabalho da mulher,

marcado por evoluções ao longo do tempo, no começo da Revolução Industrial a

mulher não possuía qualquer direito ou garantia, sendo submetidas a trabalhos em

locais precários com carga horária de até 16 (dezesseis) horas.

No Brasil, dentro das várias Constituições, que antecederam a atual, havia

normas de restrição ao trabalho da mulher, que foram sendo revogadas na medida

em que se ampliou sua atuação no mercado de trabalho, e com a promulgação da

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Constituição Federal de 1988, houve a garantia de vários direitos ao labor feminino,

a exemplo da garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres, e a

proteção à maternidade com licença de 120 dias, e a sua estabilidade no emprego

durante este período.

No terceiro capítulo, abordou-se a interpretação do artigo 384 da CLT à luz

do princípio constitucional da igualdade, apresentando-se divergências doutrinárias

e algumas decisões jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho de Santa

Catarina e do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, bem como, do Tribunal

Superior do Trabalho sobre a aplicação do intervalo de quinze minutos disposto no

referido artigo. Para tanto, considerou-se necessário abordar o princípio da

igualdade nas Constituições Brasileiras, com um apanhado histórico nas

Constituições de: 1824, 1891, 1934, e nas demais Constituições que se seguiram,

1937, 1946, 1967 e finalmente, a Constituição de 1988, observando-se o princípio da

igualdade no caput do artigo 5º desta Carta.

Finda-se o corpo da presente pesquisa monográfica com a Conclusão, onde

aprestar-se-á uma análise crítica de cada capítulo e a confirmação ou não das

hipóteses básicas da investigação.

A metodologia técnica utilizada para o presente trabalho monográfico é a

pesquisa bibliográfica e a pesquisa de algumas decisões da jurisprudência do

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Rigorosamente, emprega-se a

metodologia de pesquisa, com alicerce em doutrinas e jurisprudência, para

elaboração de um estudo sucinto. A pesquisa também foi realizada através do

método indutivo.

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1 JORNADA DE TRABALHO

1.1 BREVES ANTECEDENTES HISTÓRICOS

A Inglaterra foi o primeiro país a limitar a jornada normal de trabalho em

1847, impondo um limite máximo de trabalho de dez horas. 1 A França, um ano

após, elaborou o seu limite, dez horas em Paris e onze horas no restante do país. 2

Em 1866, o Congresso Geral dos Trabalhadores Norte-Americanos, aprova

para todo o Estado da União Americana uma jornada máxima de oito horas diárias. 3

Os progressos da legislação do trabalho não pararam, mesmo em meio a

primeira guerra mundial e, vários países, na época, adotaram o limite de oito horas

diárias de trabalho. Até os países que não tinham uma legislação específica sobre a

limitação da jornada de trabalho aderiram, compulsoriamente, a esse limite, devido

aos grandes movimentos sindicais da época. 4

Cessado a primeira guerra mundial em 1919, procurou-se tornar efetiva a

universalização dos preceitos de proteção ao trabalho. Isto foi consagrado pelo

Tratado de Versalhes, que criou a Organização Internacional do trabalho (OIT),

surgindo a Convenção nº. 1, promulgada pela Conferência de Washington, que fixou

a jornada de oito horas diárias e quarenta e oito horas semanais. 5

Apesar da aprovação da Convenção nº. 1, que limitou a jornada de trabalho

em oito horas, ter sido elaborada dezesseis anos antes de 1935, somente neste ano,

a OIT, limitou a jornada em quarenta horas semanais (Convenção nº. 47, - não

ratificada pelo Brasil), devido ao elevado índice de desemprego existente decorrente

do progresso industrial. 6 Todavia, esse diploma só foi aprovado por quatro países.

1 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. ampl., atual. Rio de Janeiro:

Renovar, 2004. p. 225. 2 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 27. 3 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed.ampl, atual. Rio de Janeiro: 2004.

p. 12 4 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr, 2005. p.

804. 5 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr, 2005. p.

804. 6 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3 ed. ampl. atual. Rio de Janeiro:

Renovar, 2004. p. 225.

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No ano de 1996, tendo em vista a universalização do desemprego, gerado

pela globalização da economia, a OIT adotou a Convenção nº. 177, 7 ratificada pelos

seguintes países: Albânia, Argentina, Finlândia, Irlanda e Holanda; e a

Recomendação nº. 184 sobre o trabalho parcial. 8

Nos dias atuais, ganha cada vez mais força a Recomendação OIT-116, de

1962, que propôs a redução progressiva do módulo semanal de trabalho até

alcançar quarenta horas. 9

Hoje, com a globalização da economia e a revolução tecnológica, geradoras

de preocupante desemprego estrutural, 10 configura-se a tendência de reduzir a

duração do trabalho, seja por lei, seja por convenção coletiva, e, bem assim, de

possibilitar a compensação das jornadas de trabalho, observados certos limites em

cada jornada e no período máximo para a utilização do crédito de horas não

trabalhadas. 11

Após os breves relatos históricos acima destacados. Passa-se a discorrer

sobre a evolução da jornada de trabalho no Brasil.

Antes da era industrial, não havia regulamentação sistemática da duração do

trabalho. 12

No Brasil, o Decreto n.1.313, de 1891, que vigorou apenas no Distrito

Federal, instituiu fiscalização permanente dos estabelecimentos fabris onde

trabalhasse um número considerável de menores. 13 Foi proibido o trabalho noturno

de menores de 15 (quinze) anos e limitada a 7 (sete) horas, prorrogáveis até 9, a

7 A Convenção 177 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina o trabalho

doméstico, prevê o trabalho a distância. Nela constam as diretrizes que podem servir de base para países que pretendam criar leis específicas para o tema. Disponível em: <http://www.sobralt.org.br/cbt2006/pdf/jose_carlos_ferreira.pdf> Acesso em: 29 out. 2011.

8 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr. 2005. p. 805. A Convenção nº. 184, refere-se a segurança e saúde na agricultura.

9 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3 ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 226.

10 Segundo o autor, o desemprego estrutural “É provocado por um desequilíbrio entre as altas exigências de especialização dos empregos existentes e as baixas qualificações de muitos dos empregados”.(GORDON, Robert J. Macroeconomia. Tradução de Eliane Kanner. 7. ed. Porto Alegre: Bookman, 2000. p. 286).

11 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 226-227.

12 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 646.

13 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 646.

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duração da jornada diária dos menores, além de vedado o trabalho de menores de

12 anos.14

Em 1930, surge Getúlio Vargas, como chefe da revolução15 e do Governo

Provisório. A Constituição de 1934, originária do Governo Provisório instalado no

país em 11.11.1930, teve a primazia de introduzir um capítulo dedicado à Ordem

Econômica e Social, em nossas Constituições. Assim, no capítulo II, no item 12

estabeleceu-se, “é livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições

de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público”. 16

Vale acrescentar que durante o governo de Getúlio Vargas, foram expedidos

diversos decretos legislativos sobre direitos social trabalhistas. 17

Com as considerações acima, não se pretende negar a existência de

movimentos sindicais e de raras leis social-trabalhistas antes de 1930. A verdade,

porém, é que os sindicatos existentes não configuravam uma organização capaz de

lutar, com êxito, pela conquista de direitos já reconhecidos na maioria dos países

civilizados. 18

Dentre os decretos legislativos assinados logo após a criação do Ministério

do Trabalho, Indústria e Comércio, destacam-se o de n. 19.770, de 19 de março de

1931, que dispôs sobre a organização sindical. 19

Em 1932 Getúlio Vargas editou os decretos n. 21.186 e 21.364, limitando a

jornada em oito horas para os comerciários e industriário, estendendo-se a outros

14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed rev. atual. ampl.. São

Paulo: Saraiva, 2009. p. 65. 15 A revolução de 1930 não foi promovida por associações de trabalhadores, e sim por políticos e

militares; mas contou com o generalizado apoio popular, tanto do mundo intelectual, como do proletariado. FLORINDO, Marcos Tarcísio. O serviço reservado da delegacia de ordem política e social de são paulo na era vargas. São Paulo: Unesp, 2006. p. 42.

16 FERRARI, Irany et al. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 55.

17 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 360-361.

18 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.361.

19 SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. ampl. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.361.

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trabalhadores em 1933. A Constituição de 1934 também previa esse limite. A

jornada de oito horas foi unificada em 1940. 20

Vale frisar que das breves considerações acima, observa-se que a década

de 30 (trinta) caracterizou-se pela edição de vários decretos sobre limites de jornada

para diferentes profissões.

Surgiu, portanto, promulgada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de

1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, unindo em onze títulos as

matérias trabalhistas, inclusive as que trataram da jornada de trabalho de forma

geral, mas também, àquelas referentes às normas especiais de jornada. Essas

normas estão disciplinadas no artigo 58 da CLT. 21

É sabido que a legislação sobre a duração do trabalho no Brasil, que

compreende vários temas, como jornada de trabalho, repouso e outros descansos

(art. 58 a 74 da CLT), foi elaborada em 1943. Em conseqüência e em face das

mudanças sociais e econômicas pelas quais passou o país, o capítulo sofreu várias

alterações legislativas. 22

A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, manteve a jornada de oito

horas, mas reduziu o número máximo de horas semanais de 48 para 44 horas e

ainda majorou o adicional de horas extras para 50%23 (cinqüenta) por cento.24

1.2 CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO E A IMPORTÂNCIA DE SUA

LIMITAÇÃO

Alessandro Severino Válver Zenni, assim conceitua jornada de trabalho “A

jornada de trabalho define-se como o lapso temporal em que o empregado

20 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 646. 21 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed rev. atual. ampl.. São

Paulo: Saraiva, 2009. p. 72. 22 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 646. 23 Anteriormente à Constituição de 1988, o adicional de horas extras era de 20% quando houvesse

acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho e, na falta deste ajuste, o adicional era de 25% BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr. 2007. p. 646.

24 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 646.

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permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens”. 25

Acresça-se a conceituação de jornada de trabalho segundo Amauri Mascaro

Nascimento:

O vocábulo giornata que, em italiano, significa dia, tem diversos sentidos, próximos, mas não coincidentes, em seu núcleo sempre indicando uma relação de tempo que pode ser examinada sob diversos aspectos, como a medida da duração desse tempo, a sua distribuição em módulos de repartição diário, semanal, mensal ou anual, a contagem desse tempo para distinguir o que é incluído ou excluído dela, o horário de começo e fim desse tempo, a classificação dos tipos como o período noturno, diurno, normal, extraordinário, sobreaviso e assim por diante. 26

Diferencia-se a jornada de trabalho do horário de trabalho, porquanto aquela

é o período, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do

empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4º da CLT). Já o horário de

trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como também

os intervalos que existem durante o seu cumprimento. 27 Duração do trabalho trata-

se da jornada diária bem como o descanso semanal remunerado e as férias. 28

No Brasil, a norma geral prevê uma jornada de oito horas para um módulo

ou carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O que exceder a isso é tido

como trabalho extraordinário. 29 É o que se verifica na Constituição Federal, (art. 7º,

XIII), e no (art.58 da CLT).

Feitas as observações a respeito do conceito de jornada de trabalho,

acrescente-se, a importância da limitação da jornada de trabalho.

25 ZENNI, Alessandro Severino Válver; RAFAEL, Márcia Cristina. Remuneração e jornada de

trabalho. Curitiba: Juruá, 2006. p. 130. 26 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev. atual. ampl., São

Paulo: Saraiva, 2009. p. 1135. 27 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 647. 28 FÉLIX, Éderson de Sousa. Direito do trabalho e processo do trabalho para exame da ordem.

São Paulo: Tática, 2005. p. 41. 29 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 647.

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22

As normas sobre duração do trabalho têm por objetivo primordial tutelar a

integridade física do obreiro, evitando-lhe a fadiga. Daí as sucessivas reivindicações

de redução da carga horária de trabalho e alongamento dos descansos. 30

Além desse fundamento de ordem fisiológica, as normas sobre duração do

trabalho possuem, ainda, outro de ordem econômica, pois o empregado descansado

tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada. 31

O terceiro fundamento, capaz de justificar as normas sobre duração do

trabalho, é de ordem social: durante o dia o empregado necessita de tempo para o

convívio familiar e para os compromissos sociais. 32

A limitação do tempo de trabalho foi consagrada pela legislação comparada

através de um tríplice aspecto: duração de trabalho, repouso semanal e férias

anuais. 33

Todo empregado deve cumprir uma jornada de trabalho de acordo com as

necessidades da empresa ou conforme sua atividade profissional determinada pela

CLT, sendo considerada uma jornada de trabalho normal aquela não superior a de 8

horas diárias e 44 semanais. 34

A regra geral é de que o trabalho não pode ter uma jornada superior às 8

horas diárias, sendo permitidas, porém, a compensação de horários e a redução da

jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para o trabalho

realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de 6 horas. A duração

da jornada que é o limite de trabalho por dia pode ser: mensal (220 horas), semanal

(44 horas) ou diária (8 horas). 35 Assim dispõe a Constituição Federal em seu (art.

7º, XIII, XIV):

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem è melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e

30 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 646-647. 31 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 647. 32 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 647. 33 SUSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Ltr. 2005. p.

802. 34 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 287. 35 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 287.

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a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 36

Tal é a relevância da limitação da jornada de trabalho, que vem a referida

garantia consagrada pela Constituição Federal de 1988.

Em obediência à norma constitucional, o legislador infraconstitucional

disciplina a duração da jornada diária:

Art. 58 da CLT. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 37

Por meio do artigo supramencionado pode-se observar que a lei permite a

fixação de jornada diária de trabalho inferior ao limite legal, quer pela própria lei, que

por vontade das partes.

1.3 COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é composta, segundo Maurício Godinho Delgado, por

três critérios básicos: o do tempo efetivamente laborado; o do tempo à disposição no

centro de trabalho e, finalmente, o do tempo despendido no deslocamento

residência-trabalho-residência (além do somatório anterior). 38

No tocante ao critério efetivamente trabalhado, excluem-se do cálculo da

jornada todo e qualquer lapso temporal que não consista em direta transferência da

força de trabalho em benefício do empregador. 39

O critério do tempo efetivamente trabalhado é rejeitado no Brasil, pois a CLT

em seu art. 4º, considera como tempo de serviço também o período em que o

empregado estiver simplesmente “à disposição do empregador, aguardando ou

executando ordens”. 40

Contudo, essa rejeição não é absoluta, como observa o autor:

36 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 37 BRASIL. Consolidação da Leis do Trabalho. Lex: Vade Mecum compacto. Saraiva, 3. ed. atual. e

ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p.797. 38 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 839. 39 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 840. 40 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 840.

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A lei brasileira admite o sistema de cálculo salarial estritamente por peça (respeitado o mínimo legal a cada mês: art. 7º, VII, CF/88; art. 78, CLT), em que se computa o valor do salário segundo o total da produção efetivada pelo trabalhador. Ora, esse sistema salarial provoca, indiretamente, uma relação proporcional muito estreita entre o tempo de trabalho efetivo e o montante salarial pago, alcançando efeitos próximos ao critério do tempo efetivamente laborado. 41

O segundo critério considera como componente da jornada o tempo à

disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou

não efetiva prestação de serviços. Agrega-se ao tempo efetivamente trabalhado

também aquele tido como à disposição do empregador. 42 No Brasil adota-se este

critério como regra padrão de contagem da jornada de trabalho, disciplinado no art.

4º da CLT. 43

Antes de adentrar-se no terceiro critério como componente da jornada de

trabalho, ressalta-se posição de Alice Monteiro de Barros a respeito do art. 4º da

CLT:

À luz do art. 4º, da CLT, tempo de serviço efetivo não é só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período em que permanece à disposição do empregador aguardando ordens, excetuada disposição em contrário. Esse dispositivo se aplica ao empregado, inclusive rural, nos termos do art. 4º do Decreto n. 73.626, de fevereiro de 1974, que aprovou o regulamento da Lei n. 5.889, de 1973, disciplinadora do trabalho do rurícola. 44

O terceiro critério da composição da jornada de trabalho são as chamadas

horas “in itinere” (originalmente referidas pelas Súmulas 90, 320, 324 e 325 do TST).

Após a construção jurisprudencial longamente maturada, o legislador, em 19.6.2001,

incorporou, em diploma normativo (Lei n. 10.253/01), as horas in itinere, mediante

inserção de um § 2º no art. 58 da CLT:

“Art. 58 (...)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. 45

Sobre este assunto manifesta-se Alice Monteiro de Barros:

41 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 840. 42 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 840. 43 BRASIL, Consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum compacto. Saraiva, 3. ed. atual

ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 793. 44 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 651-652. 45 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 842.

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As horas in itinere correspondem ao tempo à disposição do empregador, quando a empresa encontra-se fora do perímetro urbano, em local de difícil acesso, ou seja, impossível de ser atingido pelo obreiro sem o uso de transporte.

Assim, o tempo gasto pelo empregado no percurso, até o local de trabalho, em veículo fornecido pelo empregador, identifica-se com a hipótese prevista no art. 4º, consolidado e autoriza o pagamento pelo tempo gasto no transporte, nos termos da Súmula n. 90 do TST. 46

Prossegue a autora: “se o tempo gasto no percurso implica dilação da

jornada deverá ser pago como extra”.

O texto atual da súmula acima citada, também incorporou mais duas

súmulas e duas orientações jurisprudenciais. Assim dispõe a súmula 90 atual:

Súmula n. 90

HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) – Res. 129/2005 – DJ 20.02.2005.

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/78, DJ 10.11.1978).

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 – inserida em 01.02.1995).

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324-RA 16/1993, DJ 21.12.1993.

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993.

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236-inserida em 20.06.2001. 47

Depreende-se, pois, que, em regra, o tempo despendido no deslocamento

do empregado para o ambiente de trabalho não é computável em sua jornada, a não

ser que o local onde a prestação de serviços é desempenhada seja de difícil acesso

46 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 654. 47 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo. LTr, 2007.

p. 654-655.

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ou não seja servido por transporte público regular e a condução seja fornecida pelo

empregador. 48

Observam-se dois requisitos cumulativos para computo das horas “in itinere”

na jornada de trabalho do empregado, quais sejam: local de trabalho de difícil

acesso ou não servido por ‘transporte público’49 regular e condução fornecida pelo

empregador. 50

Além dos critérios básicos na composição da jornada de trabalho, há os

critérios especiais. De acordo com Maurício Godinho Delgado são dois: 1) o tempo

de prontidão; 2) tempo de sobreaviso:

1) Por tempo de prontidão (horas prontidão) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea respectiva (a CLT fala “dependências da Estrada”), aguardando ordens (§ 3º, art. 244, CLT).

2) Por tempo de sobreaviso (horas sobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário “permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço” (art.244, § 2º, CLT). 51

Dispõe o § 3º, do art. 244 da CLT que “a escala de prontidão será no

máximo de 12 (doze) horas”. Ainda estabelece “às horas de prontidão serão, para

todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal”. 52

Cada escala de sobreaviso é de, no máximo, 24 horas. Os empregados

ferroviários, à luz do art. 244, § 2º, da CLT, fazem jus a 1/3 do salário normal quando

permanecerem de sobreaviso. 53

O regime do tempo de sobreaviso, embora originário à categoria dos

ferroviários, já foi estendida, por analogia, à categoria dos eletricitários. É o que se

extrai do texto da Súmula 229, do TST. 54

48 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 655. 49 Ao interpretar o dispositivo legal no que se refere ao “transporte público” para o computo do tempo

de deslocamento na jornada do empregado, é garantido pelo autor. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 843).

50 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 842. 51 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 844. 52 BRASIL. Consolidação da Leis do Trabalho. Lex: Vade Mecum compacto. Saraiva, 3. ed. atual. e

ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p.813. 53 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 657.

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Para Maurício Godinho Delgado “a composição da jornada de trabalho faz-

se, essencialmente, a partir dos critérios acima examinados, indicativos dos lapsos

temporais eleitos pelo Direito como parte integrante de sua estrutura”. 55

Parafraseando o autor supracitado, a jornada de trabalho é composta por

dois troncos: o primeiro é o básico e o outro é o suplementar. Assim ele conceitua a

composição da jornada:

O tronco básico é elemento natural do contrato de trabalho, ao passo que os componentes suplementares são elementos acidentais desse contrato, que existem apenas em decorrência de a prestação de serviços concretizar-se sob determinadas circunstâncias ou normas especiais. 56

Seguindo o raciocínio de Maurício Godinho Delgado:

O tronco básico é integrado pelo lapso temporal situado nos limites do horário de trabalho pactuado entre as partes. Já o componente suplementar da jornada de trabalho são todos os demais períodos trabalhados ou apenas à disposição plena ou mesmo parcial do empregador, além dos intervalos remunerados. Assim, constituem componentes suplementares da jornada as horas extraordinárias que estão nos artigos 59 e 61 da CLT os quais integram a jornada. Também são componentes suplementares as diversas situações de horas a disposição, artigo 4º da CLT, como também os são as horas de sobreaviso e prontidão, artigo 244, §§ 2º e 3º, da CLT. 57

O referido componente suplementar da jornada de trabalho se caracteriza

como sendo um salário-condição, pois é pago pelo empregador ao empregado

quando houver essas circunstâncias especiais. Uma vez cessadas aquelas

condições não é mais devido ao trabalhador o salário suplementar. 58

Ao lado dos critérios enfocados acima, há que se aduzir o tratamento dado

em relação à jornada padrão de trabalho.

O direito brasileiro prevê a existência de uma jornada padrão de trabalho,

aplicável ao conjunto do mercado laboral como um todo, ao lado de algumas

jornadas especiais, aplicáveis para certas categorias específicas (bancários, por 54 Sobreaviso. Eletricitários. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso

dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.p. 838.

55 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 848. 56 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 848. 57 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 848-

849. 58 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007 p. 850.

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exemplo) ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de atividade ou

organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por

exemplo). 59

A jornada padrão de trabalho é, hoje, de 8 horas ao dia e 44 horas na

semana (art. 7º, XIII, CF/88). 60

Ao tratar a regra em comento, Vólia Bomfim Cassar apresentou a seguinte

explicação:

A jurisprudência e os operadores trabalhistas freqüentemente utilizam a expressão “jornada de 8 horas diárias”, sem perceber a redundância cometida, pois jornada quer dizer horas trabalhadas em um dia, e diária também significa dia. Logo, a tradução da expressão utilizada no exemplo seria “quantidade de horas trabalhadas em um dia de oito horas diárias”. Neste caso a palavra “jornada” tem sentido de duração do trabalho, e não de quantidade de horas de trabalho em um dia. 61

Maurício Godinho Delgado defende o caráter imperativo das normas

jurídicas acerca de jornada de trabalho. 62 Entende-se, portanto, que tais normas

não podem ser violadas por qualquer ajuste feito entre empregado e empregador,

pois, aplica-se neste caso o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; art. 468 da

CLT, bem como os artigos 9º e 444 deste mesmo diploma.

Conquanto, há duas exceções que permitem a flexibilização sobre a duração

da jornada: a primeira está estipulada no artigo 7º, XIII da CF, que trata da

compensação de horários com a redução das jornadas; o segundo é a adoção de

regras especiais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento artigo 7º,

XIV da CF. 63

Ainda segundo Maurício Godinho Delgado:

O caráter imperativo das normas jurídicas acerca de jornada de trabalho conduz à conclusão de que será ineficaz norma jurídica heterônoma ou autônoma que estabeleça jornada padrão superior às 220 horas mensais (art. 7º, XIII CF/88). O que a Constituição autoriza como visto, será apenas a extrapolação da jornada diária de 8 horas

59 DELGADO, Maurício Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Disponível em

http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf. Acesso em: 26 jun 2011.

60 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 61 CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 86. 62 DELGADO, Maurício Godinho. Maurício Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro.

Disponível em http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf. Acesso em: 26 jun 2011.

63 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

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ou semanal de 44 horas, desde que mediante adoção do regime de compensação de jornada, hábil a fazer respeitar, ao final do mês laborado, a fronteira máxima regular de 220 horas. 64

Verifica-se, quanto à jornada de trabalho, que num primeiro momento o

Estado impõe suas regras através do direito material, ao limitar as jornadas. De

outro lado, temos uma natureza privada, onde as partes poderão acordar sobre

jornadas inferiores à prevista na Constituição Federal. 65

Assevera Alice Monteiro de Barros: “No Brasil, a norma geral prevê uma

jornada de oito horas para um módulo ou carga semanal de 44 horas. O que

exceder a isso é tido como trabalho extraordinário.” 66

Todas as horas que excederem ao limite diário ou semanal fixado em lei, ou

em disposição de instrumento coletivo para a atividade desenvolvida, configuram

trabalho extraordinário e devem ser remuneradas pelo empregador. 67

A jurisprudência trabalhista é vasta nesta matéria, isso implica considerar-se

que, uma parcela significante das ações judiciais são derivadas desta espécie de

conflito, basicamente em decorrência do não pagamento e/ou do pagamento

incorreto das horas extras.68

Essas jurisprudências procuram esclarecer assuntos como: integrações de

horas extras nas verbas contratuais; compensação de horas; horas “in itinere”;

jornada de bancários; divisor de horas; intervalo para descanso; turnos ininterruptos

de revezamento; supressão de horas; intervalos intrajornada; dentre outros. 69

64 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. Pp 880 65 SCOMPARIM, Marcelo. A eficácia da redução da jornada laboral como forma de viabilizar o

surgimento de novos postos de trabalho. 2007. 90f. Monografia (apresentada ao final do curso de direito) Fundação de ensino eurípedes soares da rocha, Centro universitário eurípides de marília UNIVEM, Marília.

66 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 647.

67 CARDONA, Ângela Maria Alves. Jornada de trabalho. In: ALI, Nádia Ahmad Omar (Organizadora). Direito individual do trabalho. Canoas: Ed. Ulbra, 2001. p. 140.

68 CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi. Parecer da jurisprudência trabalhista em matéria de jornada de trabalho. Camargo de Morais – Pareceres. Disponível em: <http://www.camaargodemoraes.com.br/pareceres/parecer_mostra.asp?t=p&c=33>.Acesso em: 29 out. 2011.

69 CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi. Parecer da jurisprudência trabalhista em matéria de jornada de trabalho. Camargo de Morais – Pareceres. Disponível em: <http://www.camargodemoraes.com.br/pareceres/parecer_mostra.asp?t=p&c=33>.Acesso em: 29 out. 2011.

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Acredita-se de vital importância a abordagem desta matéria sob a ótica

jurisprudencial, na medida em que interpreta as normas preenchendo lacunas

deixadas pelo legislador.

Assim, necessário destacar-se algumas Súmulas que vêm sendo utilizadas

há anos de forma que estão incorporadas ao cotidiano do mundo do trabalho.

Disciplina a autora Alice Monteiro de Barros no sentido de que as súmulas

abaixo transcritas garantem que as horas extras realizadas habitualmente integram

as demais verbas contratuais tais como:

As horas extras habituais, assim consideradas aquelas prestadas pelo menos durante um ano junto ao mesmo empregador (Súmula n.º 291 do TST), incorporam-se à remuneração do empregado para fins de indenização (Súmula n.º 24 do TST), gratificação natalina (Súmula n.º 45 do TST), aviso prévio (art. 487, § 5º, da CLT), repouso semanal e em feriado (art. 7º da Lei n.º 605 de 1949 e Súmula n.º 172 do TST). No tocante ao FGTS; sua incidência no cálculo dos depósitos procede, independentemente de serem habituais ou eventuais (Súmula n.º 63 do TST). As horas extras habitualmente prestadas incorporam-se também ao cálculo das férias e do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT). 70

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em

verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele

aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (Súmula

n.º 347 do TST).71

Após verificar-se o entendimento sumular a respeito da integração das horas

extras nas verbas contratuais, ressalte-se que; “o legislador fixa os princípios

básicos quanto à prestação de trabalho extra, considerando uma jornada de oito

horas diárias, a teor do art. 58 da CLT”: 72

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

70 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Ltr, 2007.

p. 650. 71 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Ltr, 2007.

p. 651. 72 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 148.

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§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 73

A limitação à jornada diária de trabalho gera várias conseqüências na

dinâmica do contrato de trabalho, sendo a mais imediata à questão do trabalho

extraordinário. 74

A prorrogação da jornada de trabalho tem de ser definida por meio de

acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho. Em casos excepcionais, a

prorrogação poderá ir além de duas horas, desde que não ultrapasse quatro horas

diárias. Neste sentido, a CLT:

Art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos 50% superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 75

Somente nos casos de necessidade extrema poderá a duração do trabalho

ultrapassar os limites fixados anteriormente. Essas exceções só se justificam nos

seguintes casos:

a) por motivo de força maior;

Para Amauri Mascaro Nascimento, “força maior é o acontecimento inevitável

em relação à vontade do empregador e para o qual este não contribuiu de modo

direto ou indireto”. 76

Havendo excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da

hora excedente não poderá ser inferior à da hora normal, é o disposto no art. 61, §

2º da CLT: 73 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Lex: Vade Mecum compacto., 3. ed. atual. ampl.

São Paulo: Saraiva, 2010, p.797-798. 74 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 101. 75 BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecuam compacto. 3. ed. atual ampl.

São Paulo: Saraiva, 2010. p. 798. 76 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed rev. atual. ampl.. São

Paulo: Saraiva, 2009. p. 1148

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Art. 61, § 2º da CLT. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.

b) por motivo de realização de serviço inadiável; 77

É considerado serviço inadiável aquele que por sua natureza, têm de ser

concluído na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador. 78

Nestes casos, a remuneração da hora extra será de pelo menos 25% superior à da

hora normal mesmo com a Constituição Federal estipulando 50% (cinqüenta) por

cento, não podendo o total das horas extras permitidas ultrapassarem quatro horas

extras:

Art. 61, § 2º da CLT. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será pelo menos de 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder 12 horas, desde que a lei fixe expressamente outro limite.

[...]

c) Por interrupção de serviços.79

No caso de recuperação de horas, decorrentes de causas acidentais ou

força maior, a empresa poderá estabelecer a prorrogação da jornada com a

finalidade de reposição das horas perdidas de trabalho até no máximo duas horas

diárias, em período não superior a 45 dias por ano. 80

Art. 61 da CLT. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

77 BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Lex. Vade Mecum compacto. 3. ed. atual ampl. São

Paulo: Saraiva, 2010. p. 798. 78 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. rev. atual. ampl. São

Paulo: Saraiva, 2009. p. 1149 79 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20 ed. rev. atual. São Paulo:

Saraiva, 2005. p. 887-888. 80 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 898.

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§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem prorrogação pelo tempo necessário, até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda dez horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. 81

Observa-se nos tópicos acima apresentados, a preocupação do Estado

como guardião da ordem comum, de proteger os trabalhadores contra os abusos a

eles impostos. Dizendo-se de outra forma, há uma respeitabilidade do Estado com a

saúde física, moral e intelectual dos trabalhadores, sem deixar de mencionar os

motivos de ordem econômica. 82

No tocante a respeitabilidade do Estado em relação aos aspectos biológicos,

sociais e econômicos, acima citados, ressalte-se a contribuição de Vólia Bomfim

Cassar:

a) biológicos – O excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao trabalhador, atingindo sua saúde física e mental. Portanto, os fatores biológicos são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário;

b) sociais – O trabalhador que executa seus serviços em extensas jornadas tem pouco tempo para a família e amigos, o que segrega os laços íntimos com os mais próximos e exclui socialmente o trabalhador;

c) econômicos – Um trabalhador cansado, estressado e sem diversões produz pouco e, portanto, não tem vantagens econômicas para o patrão. 83

Verifica-se que, a jornada de trabalho tem grande importância na vida do

trabalhador.

81 BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Lex: Vade Mecum compacto. 3. ed. atual ampl. São

Paulo: Saraiva, 2010. p. 798. 82 ZENNI, Alessandro Severino Válver; RAFAEL, Márcia Cristina. Remuneração e jornada de

trabalho. Curitiba: Juruá, 2006. p. 129. 83 CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 85-86.

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2 O TRABALHO DA MULHER

2.1 A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A INSERÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE

TRABALHO

No século XIX com a retirada do algodão e a lã das casas para as fábricas,

os homens, em razão da miséria que enfrentavam no campo, dirigem-se às fábricas,

para executar um trabalho que até então era confiado somente às mulheres. 84

Em seguida, a mão de obra da mulher e do menor é solicitada na indústria

têxtil, tanto na Inglaterra, como na França, por ser considerada menos dispendiosa e

mais ‘dócil’. 85

Sobre este assunto comenta Arnaldo Sussekind Filho:

A Revolução Industrial foi em primeiro lugar, caracterizada pela invasão de todas as profissões, que até, então, eram femininas, pelos homens. E sem a possibilidade de ganhar o sustento na atividade artesanal, verdadeiras multidões de mulheres e crianças acorriam às oficinas de fiação na Inglaterra. As crianças morriam de fadiga e de medo, vez que eram forçadas a trabalhar 12 ou 14 horas seguidas, recebendo, em caso de desatenção, “golpes de barra de ferro”. Na workhouse, essa bastilha dos pobres, as mulheres casadas eram engajadas à força e separadas dos maridos: eram remuneradas ao livre-arbítrio dos patrões. 86

Segundo Arnaldo Sussekind o capitalismo aproveita esse afluxo da mão de

obra feminina para reduzir salários e aumentar as horas de trabalho, aos

trabalhadores masculinos não restava outra opção, apenas poderiam fazer o que

justamente queriam os seus patrões: largar suas profissões, visto que sempre

encontravam braços novos, com as trabalhadoras e os menores. 87

84 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 1055. 85 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 1055. 86. VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de

Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. Cap. 27, p. 963. 87 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima.

Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. Cap. 27, p. 962..

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Para Maria Inês Moura S. A. da Cunha a Revolução Industrial “trouxe como

mais drástica conseqüência à exploração do homem pelo homem, no furor do lucro

descabido”. 88

Cumpre salientar que o Estado era omisso, ou seja, não intervinha nas

relações de trabalho, portanto, permitia toda forma de exploração. Nenhuma

limitação de jornada de trabalho, com exigências iguais dos empregadores quanto

às mulheres e homens, sendo insensíveis ante a maternidade e os problemas que

poderiam acarretar à sua saúde. 89

Assim aduz Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho:

As atividades, por sua vez, não eram regulamentadas. Trazendo já no ventre o divino fruto, que era razão principal do seu labor, as pobres mães passavam longas horas dos seus dias em locais insalubres ou perigosos. Muitas foram vítimas de graves acidentes, de emanações tóxicas, de poeiras nocivas, de vapores venenosos, que não só lhes enfraqueciam a saúde, como sacrificava o pequenino ser que ansiosamente aguardavam. E por que olvidar o quadro mais emocionante? Não raro à porta da fábrica, uma ambulância estacionava. Vinha retirar do meio dos teares, em pleno trabalho, a mulher que ia ser mãe e que não pudera preparar-se no remanso do lar para o momento sublime. Por tudo isso os filhos nasciam raquíticos. Depois, tempo e salário se escoavam numa via sacra entre consultórios médicos e farmácias. A mortalidade infantil enlutava os casais. 90

Surge, assim, um problema que não era conhecido até então, quando a

mulher, nos primórdios do século XVI, dedicava-se aos trabalhos domésticos. A

industrialização fez com que ela fosse obrigada a sair de casa por 16 horas,

expondo-se a atividades insalubres e cumprindo obrigações que por muitas vezes

eram superiores à sua força física. 91

Nesta senda, houve a ação de alguns estadistas que provocaram medidas

de proteção ao seu trabalho, entretanto, tais medidas foram tomadas apenas no

intuito de proteger a mão-de-obra masculina, diante da exploração desenfreada dos

braços das mulheres e das crianças, que assim, permitiram que as fábricas fossem

88 CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do trabalho I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 193. 89 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo:

Saraiva, 1991. p. 188. 90 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima.

Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000 Cap. 27, p. 966. 91NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Contrato de emprego da mulher. In: ______. Curso de direito do

trabalho: história geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 727.

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suprimindo, na medida do possível, a mão-de-obra masculina, o que acarretou na

existência de milhares de desempregados, que se tornavam um perigo à sociedade. 92

A situação retratada acima serviu de fundamento para que medidas

protetivas ao trabalho feminino fossem editadas, a exemplo da tutela especial que

surge na Inglaterra em 1842, proibindo o trabalho da mulher em subterrâneos, e em

1844, redução da jornada diária de trabalho para 12 horas, vedando, também o

trabalho noturno. Em 1874, proíbe-se o trabalho das mulheres em subterrâneos e

pedreiras. 93

É oportuno registrar “que a gênese da legislação sobre o direito do trabalho

feminino remonta às próprias causas do aparecimento do Direito do Trabalho,

marcada por uma característica cosmopolita, de universalização das normas”. 94

Durante o século XIX, difundiu-se a idéia de uma proteção internacional do

trabalho, através do inglês Robert Owen95, somado à ação política de Daniel de Lê

Grand 96 no governo francês. 97

Desta forma, surgiram alguns tratados internacionais como da Suíça e

Bélgica, em 1877, logo após na Alemanha em 1890, o que deu força aos

movimentos proletários socialistas, com idéias de união internacional entre os

trabalhadores, sendo o substrato social que necessitava para difundir a visão da

proteção internacional da classe operária. 98

France Luz explica os fatos que incitaram o nascimento da OIT:

92 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima.

Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000 Cap. 27, p. 963. 93 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 30. 94 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 31. 95 JUS NAVIGANDI: Industrial Inglês devido aos escritos que dirigiu em 1818 aos soberanos dos

Estados da Santa Aliança, para que tomassem medidas destinada a melhorar a sorte dos trabalhadores, preconizando uma ação internacional, interessado em difundir as experiências que praticou em sua empresa. PESSOA, Marcelo. As relações de trabalho no contexto global. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1146>. Acesso em 29 ou. 2011.

96 JUS NAVIGANDI: Industrial francês que em 1840 e 1855, dirigiu-se aos governantes franceses e aos principais países da Europa, propndo a adoção de uma lei internacional do trabalho. PESSOA, Marcelo. As relações de trabalho no contexto global. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1146>. Acesso em 29 ou. 2011.

97 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 31. 98 BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2007. cap. 2, p. 100-101.

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A conflagração mundial de 1914-1918 pôs a descoberto, além dos problemas políticos de urgente solução, problemas econômicos e sociais graves. Havia necessidade de uma mudança estrutural do trabalho, mediante normas que, aceitas livremente pelos países, pudessem minorar a situação de miséria e angústia da classe trabalhadora do mundo. 99

Por tais razões a OIT (Organização Internacional do trabalho) foi criada em

25 de janeiro de 1919, quando houve a conferencia de Paz que originou o tratado de

Versalhes. 100

Segundo Sérgio Pinto Martins, a natureza jurídica das convenções da OIT é

a seguinte:

As Convenções têm natureza jurídica de tratado-lei, de tratado internacional e não de tratado-contrato, pois formulam regras, condições ou princípios de ordem geral, destinados a reger certas relações internacionais, estabelecendo normas gerais de ação, como ocorre com a Convenção sobre o mar territorial. As Convenções da OIT não correspondem, porém, as leis supranacionais, pois a Conferencia da OIT não tem natureza de um Parlamento Universal com a possibilidade de impor normas aos Estados. O ato-regra é a convenção aprovada pela Conferencia. O alto-condição é a ratificação pelo Estado-membro. 101

Diante disto, verifica-se que cada país possui o livre arbítrio de adotar ou

não as normas emanadas pela OIT.

Por conseguinte, a dificuldade com relação à aplicação das convenções

internacionais de forma uniforme, ocorre pela diversidade de regimes políticos e de

costumes entre os países, impedindo o correto cumprimento delas. 102

Assevera Sérgio Pinto Martins que “no âmbito da OIT, a própria Constituição

dessa entidade já realça a necessidade de proteção ao trabalho da mulher.

Começam posteriormente a ser editadas convenções e recomendações sobre o

tema”. 103

Em relação às medidas de proteção ao trabalho das mulheres, a ação

internacional se preocupou com dois aspectos: a primeira, de proteção contra

condições penosas de trabalho, salvaguardando sua integridade física,

99 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 71 100 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 32. 101 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 71. 102 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 71. 103 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 573.

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especialmente durante a gestação, e a segunda pela necessidade de lhes atribuir

igualdade de direito em comparação ao homem. 104

Deve-se frisar, ainda que as convenções e recomendações da OIT

constituem a maior fonte de normas internacionais contra a discriminação da mulher

no Trabalho. 105

De acordo com Orlando Gomes as primeiras normas da OIT a tratarem

especificamente das dificuldades da mulher no mercado de trabalho foram a

Convenção n. 3, reconhecendo o direito à licença-maternidade, [...] e à convenção n.

4 sobre o trabalho noturno, ambas de 1919. 106

A convenção n. 3 realçou os principais aspectos sobre os quais a proteção

da lei deve recair: a licença antes e depois do parto; a garantia de emprego

consubstanciada na impossibilidade de despedimento durante o afastamento, a

ineficácia de aviso prévio durante este período; a assistência à maternidade com um

auxílio pecuniário para cobrir as despesas supervenientes; e a facilidade de

amamentação do filho, com direito a dois repousos especiais diários, de meia hora

cada um. 107

Esta convenção foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1934,

promulgada por meio do Decreto n. 423, em dezembro de 1935, sendo mais tarde

retificada pela convenção de n. 103, promulgada pelo Decreto n. 58.820, de julho de

1966. 108

Cumpre ressaltar que a Convenção n. 103 da OIT foi criada para tirar do

empregador o encargo de pagar pessoalmente as prestações pecuniárias devidas à

mulher durante o período de gestação, de modo a não prejudicá-la ao sair em busca

de oportunidades de trabalho. Por esta convenção, a gestante terá direito à licença

104 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 33-34. 105 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2007. p. 649. 106 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2007. p. 650. 107 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

p. 733. 108 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 34.

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remunerada por um sistema de seguro obrigatório que será regulamentado pelo seu

país. 109

Para evitar que a maternidade continue sendo um dos fatores que influam na

contratação de mulher, a OIT vem propondo que os encargos relativos ao período

de licença-maternidade sejam assumidos pela Seguridade Social. 110

A Convenção n. 183, de 2000, revê a Convenção n. 103 da OIT. Passa a

prever que a duração da licença à gestante é de 14 semanas, com a possibilidade

de prorrogação em caso de enfermidade ou complicações resultantes do parto. 111

Tratam, igualmente, da tutela à maternidade as Recomendações da OIT n.

12, de 1921, e n. 95, de 1952. 112

O trabalho noturno da mulher constituiu outro tema de regulamentação pela

OIT, dando origem à convenção n. 4, de 1919, ratificada pelo Brasil em 26 de abril

de 1934, e promulgada pelo já citado Decreto n. 423, de 12 de novembro de 1935. 113

Entendia-se por trabalho noturno da mulher nas indústrias públicas ou

privadas aquele realizado entre 22h até 5 horas do dia subseqüente. Esta proibição

não se estendia à obreira que realizava seus trabalhos em estabelecimento onde

trabalhavam apenas membros de uma mesma família. Esta convenção apesar de ter

sido ratificada pelo Brasil, foi posteriormente denunciada. 114

Esta convenção foi revisada várias vezes, primeiro pela convenção de n. 41,

em 1934, depois pela convenção de n. 89, em 1948, o que diminuiu ainda mais a

proibição. Ainda com o protocolo de 1990, ela foi revisada novamente, o que

possibilitou que as organizações de empregados e empregadores interessados,

pudessem estabelecer variações na duração do período noturno prevista na

convenção de n. 89. 115

109 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

p. 176. 110 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2007. p. 651. 111 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 574. 112 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 34. 113 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 34. 114 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da República ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 30. 115 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr,

2007. p. 1056.

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Somente com aprovação da Convenção de n. 171, pôs fim a

regulamentação do trabalho noturno, abrangendo homens e mulheres, colocados

em patamar de igualdade, diferindo apenas nas normas relativas à maternidade. 116

Conforme Alice Monteiro de Barros uma outra área objeto de tratamento

especial refere-se ao trabalho na parte subterrânea das minas, do qual são

afastadas as mulheres, nos termos da Convenção n. 45 de 1935, da OIT, ratificada

pelo Brasil e promulgada pelo Decreto n. 3.233, de 1938. 117

Seguindo as idéias da autora, essas medidas legislativas de proteção às

mulheres foram incorporadas à legislação interna da maioria dos países, como parte

integrante do Direito do Trabalho, sendo, posteriormente, criticadas, com

fundamento de que desrespeitavam o princípio da igualdade. 118

France Luz, citando Arnaldo Sussekind, comenta que Convenção de n. 100,

de 1951, “concerne à igualdade de remuneração entre mão de obra masculina e

feminina por um trabalho de igual valor. Aprovada pelo Brasil, pelo Dec. Leg. N. 24,

de 29 de maio de 1956, ratificada em 25 de abril de 1957 [...]”. 119

Não se pode deixar de mencionar, além das supracitadas convenções, todas

estas outras relativas ao trabalho da mulher editadas pela OIT, sendo algumas

ratificadas pelo Brasil, como consta na obra de Sérgio Pinto Martins:

A Convenção n. 111, de 1958, trata da discriminação em matéria de emprego e profissão; a Convenção n. 127, de 1967, ratificada pelo Brasil, versa sobre o limite máximo de levantamento de pesos; a Convenção n. 156, de 1981, evidencia a igualdade de oportunidades para trabalhadores dos dois sexos em relação às responsabilidades familiares. 120

Esclareça-se, estão colocadas aqui as principais Convenções editadas pela

OIT em relação ao trabalho da mulher, desde o nascimento desta organização

internacional. Muitas, já foram modificadas, diante da mudança de concepção

concernente ao trabalho da mulher.

Num primeiro momento o trabalho da mulher foi marcado pela elaboração de

Convenções e Recomendações atinentes a proteção à maternidade, restrições ao

116 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2007. p. 650. 117 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 35. 118 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 36. 119 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 73 120 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 574.

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trabalho noturno, insalubre, trabalho manual e habitual com cargas, enfim, regras de

cunho proibitivo para as mulheres em condições penosas. 121

Na primeira fase da ação internacional, atribuiu-se ao trabalho da mulher um

tratamento nitidamente tutelar, mais ou menos semelhante à proteção conferida ao

trabalho do menor, mormente no que tange ao trabalho noturno. 122

A Organização Internacional do Trabalho, com a evolução das normas, se

preocupou não mais com a limitação das condições de trabalho da mulher, mas sim,

com a igualdade ao trabalho masculino, combatendo a discriminação do trabalho em

razão do sexo e igualdade salarial. 123

Ademais, as normas de cunho restritivo ao trabalho da mulher embora

tivessem como objetivo defender o seu trabalho contra qualquer tipo de abuso, na

realidade, acabavam por condená-la a aceitar qualquer tipo de trabalho, mesmo que

violassem normas protecionistas em razão da sua sobrevivência. 124

Sob este enfoque, discorre Orlando Gomes: a “OIT considera que o fim da

discriminação pressupõe que as responsabilidades familiares das mulheres sejam

compartilhadas com os homens, e que ambos não devem ser discriminados no

mercado de trabalho, aprovando a Convenção n. 156”. 125

Para Maria Inês Moura Cunha:

A atuação internacional está mudando de acordo com a mudança de papel da mulher na sociedade. Se no começo as normas tinham caráter restritivo em relação ao trabalho da mulher, com o tempo e a evolução da legislação trabalhista, tais normas estão sendo revistas e modificadas para atingir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho entre homens e mulheres. 126

Nota-se a mudança do enfoque das normas da OIT, que, se antes possuíam

cunho proibitivo para proteger o trabalho da mulher, agora, tentam garantir o livre

acesso desta no mercado de trabalho.

121 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 31. 122 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 36. 123 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 31. 124 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 33. 125 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2007. p. 651. 126 CUNHA, Maria Inês Moura S. A. Direito do trabalho I. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 194.

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Conclui-se, assim, que o objetivo da OIT é buscar um equilíbrio entre tornar

o trabalho da mulher, na relação de trabalho, equivalente ao do homem, para que

mais trabalhadoras sejam contratadas, e também, não deixar de ressaltar as

diferenças entre homens e mulheres, quando necessário. 127

2.2 ASPECTOS DESTACADOS SOBRE O TRABALHO DA MULHER NAS

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

No final do século XIX ocorreram grandes transformações na vida

econômica e política do Brasil. A abolição da escravatura, que representou

significativa alteração no regime de trabalho e na atividade econômica, seguiu-se a

proclamação da República [...]. 128

Dentro deste contexto histórico ressalte-se entendimento de Léa Elisa

Silingowschi Calil:

No Brasil, final do século XIX e início do XX, houve um aumento significativo da população nas cidades, afluxo de imigrantes e ex-escravos, o que acarretou numa aceleração da urbanização, principalmente nos grandes pólos como Rio e São Paulo, entre os trabalhadores que se encaminharam às cidades, estavam as mulheres, muitas sendo chefes de família, uma vez que a família considerada popular se organizava de uma maneira diferente daquelas de padrão burguês, e sofriam todo o tipo de preconceito. 129

Também sobre a questão do preconceito, ressalta Cláudia Fonseca:

A mulher pobre, cercada por uma moralidade moral completamente desligada da sua realidade, vivia entre a cruz e a espada. O salário minguante e regular do seu marido chegaria a suprir as necessidades domésticas só por um milagre. Mas a dona de casa, que tentava escapar a miséria por seu próprio trabalho, arriscava sofrer o pejo da ‘mulher pública’. Em vez de ser admirada por ser ‘boa trabalhadora’, a mulher com trabalho assalariado tinha que defender sua reputação contra poluição moral, uma vez que o assédio sexual era lendário. [...]. Não devemos nutrir ilusões quanto à situação da mulher trabalhadora. Em geral, mal ganhava o mínimo necessário para seu próprio sustento, muito menos para manter seus

127 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,

2007. p. 651. 128 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 16-17. 129 CALIL, Lea Elisa Silingwschi. Direito do trabalho da mulher: questão da igualdade jurídica ant a

desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 26.

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filhos. Os empregadores preferiam mulheres e crianças justamente porque essa mão de obra custava em média 30% menos. 130

Verifica-se, assim, a difícil vida da mulher trabalhadora naquela época,

submetendo-se a longas jornadas de trabalho, baixos salários, maus tratos dos

patrões, e ao assédio sexual, sendo totalmente marginalizadas perante a sociedade.

Refere-se Lea Elisa Silingowschi Calil a respeito da peculiaridade sobre a

época em que foi proclamada a Constituição de 1889:

No momento do implemento do parque industrial nacional, as relações de trabalho eram regidas por idéias liberais. A elite que promoveu a proclamação da República em 1889 possuía clara inspiração no pensamento liberal, uma vez que havia uma total absorção das correntes na Europa, em especial na França, embora, muitas vezes, essa absorção de idéias se desse com retardo. Por vezes, adotavam-se aqui idéias que já estavam em desuso em seus países de origem. Portanto, para esta elite dominante, o modelo para regulamentação das relações de trabalho a ser seguido era o liberal, que basicamente se traduzia na idéia de um Estado mínimo, ou seja, de que o Estado, limitando sua atuação a funções que lhe são próprias, não deveria intervir no equilíbrio de forças do mercado pois este regular-se-ia por leis próprias. Em decorrência disto, qualquer lei de cunho protecionista ao trabalho seria uma ingerência indesejável do Estado no princípio maior que era absoluta liberdade do homem.131

Por tais aspectos, o Estado era omisso em relação aos direitos sociais,

tendo limitadas suas funções para aquelas relativas ao governo apenas, assim, não

devendo interceder nas questões de mercado ou de trabalho.

Segundo a autora Alice Monteiro de Barros “A carta de 1891 ao assegurar o

princípio da igualdade, aboliu regalias da nobreza, omitindo-se sobre o trabalho da

mulher”. 132

De acordo com France Luz “Os autores são unânimes em reconhecer a

inexistência dos direitos sociais em nossa primeira Constituição republicana”. 133

Prossegue a autora “Imperava os direitos individuais decorrente da ideologia liberal.

Somente em 1926, houve menção na Constituição, sobre o direito do trabalho,

relativo a competência do Congresso Nacional em legislar sobre este assunto”. 134

130 FONSECA, Cláudia. Ser mulher mãe e pobre. In: PRIORI, Mary Del. História das mulheres no

Brasil. 9. ed. São Paulo: Contexto, 2007. p. 516.. 131 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da República ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 22-23. 132 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 410. 133 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 19. 134 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 19.

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Expressivas são as palavras de Lea Elisa Silingowschi Calil ao tratar do

assunto: “Se às mulheres restavam às tarefas menos especializadas e pior

remuneradas na divisão do trabalho, a jornada de trabalho excessiva era um

‘privilégio’ de todos os trabalhadores”. 135

Insta acentuar, ainda, sobre o Código Civil, conforme esboça Alice Monteiro

de Barros:

O Código Civil, em vigor, elaborado sob a vigência dessa Constituição, estabeleceu restrições à mulher casada, arrolando-a entre os relativamente incapazes. Esse dispositivo foi abolido com a lei 4.121, em 1962, que, tacitamente, revogou também parte do caput do art. 446 da CLT, a qual autorizava o pai ou o marido a se opor à celebração do contrato de trabalho da mulher. O parágrafo do dispositivo citado facultava ao marido pleitear a dissolução do contrato de trabalho da mulher, quando a seqüência no cumprimento do ajuste fosse suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família ou perigo manifesto às condições peculiares da mulher. Tal circunstancia é uma decorrência do Código Civil (art. 233), que atribui ao marido a chefia da sociedade conjugal. Com a lei 7.885, de 1989, revoga-se expressamente o art. 446 da CLT. 136

Verifica-se, portanto, que diante da omissão da Constituição em estabelecer

quaisquer direitos às mulheres, estas tiveram sua capacidade reduzida pelo Código

Civil, sendo consideradas inferiores aos homens, tanto para o labor, como para

qualquer outro ato que realizassem.

Até esta fase, o trabalho das mulheres não havia sido contemplado pelo

ordenamento jurídico nacional, o que se pode compreender pelo ensinamento de

Lea Elisa Silingowschi que assim se posiciona:

Apenas em 1912 começou a se discutir acerca do trabalho da mulher com o projeto de Código do Trabalho, o qual possuía normas específicas de proteção ao trabalho feminino, a exemplo de poder contratar emprego independente de autorização do marido; proibição do trabalho noturno; limitação da sua jornada de trabalho a 8 horas diárias; e uma licença para o parto entre 15 a 25 dias antes e até 25 dias depois, com garantia de emprego e percepção de um terço do salário. Entretanto, os dispositivos não agradaram muito os parlamentares. 137

Acerca deste projeto, relatam João de Lima Teixeira Filho e Arnaldo

Sussekind:

135 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 27. 136 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 410. 137 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 27.

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A reação contra todo o projeto foi enérgica e os dispositivos sobre o trabalho feminino provocaram violentos debates. O Deputado Raul Cardoso entendia que permitir o trabalho feminino independente da autorização marital era “expor a honra da mulher do operário a discussões judiciais”, Ottoni Maciel afirmava que “os maridos ficam em uma posição muito secundária” e Augusto de Lima dizia, zangado, que “seria a repetição de disposição profundamente imoral e desorganizada do lar”, no entanto, falando sobre as operárias, declarava que “essas moças são mal tratadas e prestam serviços superiores às forças”. Carlos Penafiel ainda era mais violento: “O salário da mulher não será nunca um salário normal. É unicamente um salário inhapa. Por isso têm os escritores mais sensatos razão em acentuar que o trabalho da mulher, economicamente, anti-social, é, sob o seu aspecto moral, profundamente desmoralizador”. [...] E em gazetilha do “Jornal do Comércio de 10.9.1917 afirmava-se sobre o amparo da operária mãe: “A lei, neste caso, deve ser mero amparo à mulher e não uma lei que torne uma gravidez rendosa e cômoda profissão, fazendo o patrão, como o holandês, pagar o mal ou o bem que não fez! Se a lei for votada com exageros os patrões serão naturalmente obrigados a tomar as suas precauções, e logo que tenham a menor suspeita evitarão os serviços da futura mãe. É, certamente, o meio mais seguro de ensinar ao nosso operariado os processos de artificialmente diminuir a natalidade”. 138

Assim, o primeiro projeto foi chicoteado pela maioria dos parlamentares que

não se preocupavam com questões sociais, apenas com a reputação moral da

mulher familiar.

Embora o projeto tenha sido discutido por trinta anos, jamais fora

aprovado.139

A revolução industrial de 1930 no Brasil fez com que surgisse uma nova era

para os trabalhadores, pois voltaram a discutir sobre as condições de trabalho, e em

especial, o da mulher. A pouca regulação que havia era colocada em prática, diante

da necessidade deste tipo de mão de obra, assim, tendo a obrigação de lhe oferecer

garantias. 140

Desta forma, em 1932 surgiu a primeira norma que tratou do trabalho da

mulher, o Decreto nº. 21.417-A de 17-5-1932. Sobre este decreto, comenta Sérgio

Pinto Martins:

A primeira norma que tratou do trabalho da mulher foi o Decreto nº. 21.417-A, de 17-5-1932. Tal mandamento legal proibia o trabalho da

138 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de

Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000 Cap. 27, p. 970. 139 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 26. 140 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de

Lima. Instituições de direito do trabalho São Paulo: LTr, 2000. cap. 27, p. 969.

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mulher à noite, das 22 às 5h, vedando a remoção de pesos. Já se nota a proibição do trabalho da mulher em subterrâneos, em locais insalubres e perigosos, no período de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto. Concedia à mulher dois descansos diários de meia hora cada um para amamentação dos filhos, durante os primeiros seis meses de vida daqueles. 141

Nota-se que este Decreto regulou vários direitos à mulher, até então não

garantidos, o primeiro passo em obtenção aos direitos sociais fora dado a partir

desta lei.

Para Alice Monteiro de Barros “é notória a influência desse Decreto no texto

do Capítulo III da CLT, mormente no que se refere aos artigos 391, 392, parágrafo 1º

e 2º, 393, 394, 395 e 396. Atualmente a proteção do trabalho da mulher é

disciplinado nesse capítulo [...]”. 142

Cumpre ponderar, que esta norma foi revogada em partes pela Convenção

n. 3 assim salienta Alice Monteiro de Barros:

Em 26 de abril de 1934, o Brasil ratificou a Convenção n. 3, aprovada em Washington em 1919, com vigência no plano a partir de 13 de julho de 1921, e promulgada entre nós por meio do Decreto n. 423, de 12 de novembro de 1935.

O instrumento internacional assegurava às empregadas, independentemente do estado civil ou nacionalidade, uma licença remunerada de seis semanas antes e seis semanas posteriores ao parto, paga pelos cofres públicos ou por sistema de seguros.

A Convenção n. 3 foi ratificada quando vigorava o Decreto n. 21.417-A, de 17 de maio de 1932, que como já vimos, conflitava com esse diploma internacional, não só no tocante à duração da licença, mas também quando onerava o empregador com o pagamento correspondente, na falta de seguro social ou de verbas públicas. Com a ratificação da Convenção n.3, ficaram revogados os dispositivos do Decreto n. 21.417, de 1932, contrários àquela. 143 [grifo nosso].

Constata-se que a Convenção n. 3 da OIT revogou o Decreto n. 21.417, de

1932, em todas as partes em que a contrariava, visto ser uma norma mais benéfica

ao empregado do que a contida no dito Decreto, ainda isentava o empregador da

responsabilidade pessoal quanto ao pagamento da licença-maternidade.

141 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 575. 142 BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho.6. ed. São Paulo: LTr, 2010. cap. 31,

p. 1086. 143 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 415.

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Outra norma protetiva dos direitos das mulheres, notadamente o Decreto n.

24.273 de 1934, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários,

era estabelecido o auxílio-maternidade às empregadas no comércio. 144

Sobre a Constituição de 1934 e 1937 comenta Lea Elisa Silingowschi Calil:

[...] foram produzidas enquanto o Brasil era governado por Getúlio Vargas e apenas três anos as separam. Mas cessam aí as coincidências entre as duas. Na verdade, um abismo enorme as separa: a forma de promulgação, o escopo social, regime adotado para governar o país. 145

A revolução de 1930 inaugura uma nova etapa na História do Brasil, com

reflexos na organização jurídico-constitucional do país e especialmente no Direito

Constitucional do trabalho. 146

Maria Cristina Machado comenta esta nova era vivida com a industrialização

de 1930 e a mudança do cenário político e econômico no Brasil.

Em outubro de 1930 o Brasil, passou por consideráveis mudanças em seu cenário político, pois tendo sido deposto o presidente Washington Luís Pereira de Souza, a massa popular ansiava entusiasmada pelo ‘Brasil Novo’, consoante Basbaum. O auto ainda menciona que Getúlio Dornelles Vargas, em três de novembro do mesmo ano, entra no Rio de Janeiro à frente das forças revolucionárias.

No âmbito trabalhista, o presidente Getúlio Vargas impõe suas idéias de intervencionismo do Estado nas relações de trabalho, com o aumento legislativo em proteção ao trabalhador, sempre através de decretos do Poder Executivo. 147

Com a entrada de Getúlio Vargas no poder, mudou-se o cenário político e

econômico até então vividos, o Estado não mais apenas assistia omisso as relações

de trabalho, há uma maior interferência deste nos direitos sociais, por conseguinte,

são editadas leis sobre os direitos trabalhistas, como as de proteção ao trabalho

feminino.

144 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de

Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000 Cap. 27, p. 969. 145 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 34. 146 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 21. 147 MACHADO, Maria Cristina Becher. A aplicação do princípio constitucional da igualdade com

relação à mulher inserida no mercado de trabalho após a revolução industrial de 1930. 2004. 71f. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas) – Universidade da Região de Joinville, São Bento do Sul. p. 13-14.

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Sob a nova ordem instalada pelo governo constitucionalista [...] foi eleita

uma assembléia Constituinte, com base numa comissão nomeada pelo governo, que

redigiu a nova Constituição Brasileira, promulgada em 16 de julho de 1934. 148

A Constituição de 1934 teve a participação de uma mulher (Carlota Queiroz)

e, na comissão elaborada do Anteprojeto, a presença também se fez notar, pelo

pronunciamento da Deputada Berta Lutz. 149

Numa análise desta Constituição comenta Lea Elisa Silingowschi Calil:

A Constituição de 1934 abandona os velhos ideais do Liberalismo e abraça uma tendência social-democrática. Seu modelo é a Constituição da República de Weimar, e em seu bojo temos a cristalização de muitos direitos trabalhistas que já vinham sendo paulatinamente garantidos nas legislações infraconstitucionais, as normas de proteção ao trabalhador pela primeira vez na história das Constituições do Brasil vinham reunidas em um capítulo referente à ordem social e econômica. Basicamente, as garantias contidas nesse texto constitucional eram: jornada diária de 8 horas, descanso semanal, férias anuais remuneradas, igualdade salarial entre homens e mulheres, proibição de trabalho feminino em atividades insalubres, assistência médica e sanitária à gestante, salário-maternidade e licença-maternidade. 150

Observe-se, portanto, que pela primeira vez incluiu-se dentro de uma

Constituição, normas de proteção ao trabalhador, por conseqüência, de proteção ao

trabalho da mulher também. Se antes só havia normas infraconstitucionais tratando

do tema, agora ele foi alçado à Constituição.

Alice Monteiro de Barros esclarece: “[...] Essa mesma Constituição

assegurou à mulher o direito de voto em casos em que exercesse função pública

remunerada”. 151

Ainda segundo esta mesma autora, sustenta “que o rol de tutela trabalhista

ali previsto foi fruto de outorga ao País, num gesto paternalista, e não de

necessidade e reivindicações do povo brasileiro”. 152

Como há de se verificar, nos dizeres de France Luz a respeito deste

assunto:

148 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 21. 149 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 411. 150 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 34. 151 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 410. 152 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 410.

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Constitui-se a Lei Máxima de 1934 num dos pontos altos de nossa evolução constitucional por ter sido a primeira a preocupar-se com os problemas econômicos e sociais. Muitas de suas conquistas, mormente os dispositivos referentes aos direitos dos trabalhadores, foram sempre mantidos nas Constituições subseqüentes, algumas foram suprimidas durante o lapso democrático representado pelo Estado Novo, mas ressurgiram com a Constituição de 1946. 153

Ainda na opinião de Fábio Lucas, citado por Floriano Corre Vaz da Silva,

sobre a Constituição de 1934:

Ela foi uma tentativa frustrada de conciliar a democracia política com os princípios nascentes da democracia social; consagrava, no entanto, uma série de princípios reconhecidos como avançados pelas classes dominantes, tais como justiça do trabalho, salário mínimo, função social da propriedade provada, sindicalismo, representação profissional no Congresso e Intervencionismo. 154

É inegável o caráter social desta Constituição, diante de normas que

regulam a relação de emprego, entre empregado e empregador, e medidas

protetivas ao trabalho da mulher.

Já a Constituição de 1937, nasceu de um golpe de Estado realizado pelo

Presidente da República, Getúlio Vargas, o qual estabeleceu o Estado Novo no

Brasil, esta nova Carta deveria ter sido submetida a um plebiscito após ter sido

aprovada pelo Presidente, entretanto, isto nunca chegou a acontecer. 155

A respeito desta terceira Constituição, comenta Lea Elisa Silingowschi Calil

no seu dizer sempre expressivo:

A Carta de 1937 foi fruto de um golpe de Estado, promovido pelo então Presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Estado Novo. Assim, após dissolver o Congresso Nacional, outorgou a Nova Constituição, que ficou conhecida como a ‘Polaca’, dada sua similaridade com a Constituição polonesa, e que, como aquela, conferia poderes ditatoriais ao Presidente da República. Há duas notas importantes a se fazer sobre essa Carta: omitiu a garantia de emprego à gestante e não prestigiou a isonomia salarial entre homens e mulheres, muito embora trouxesse o princípio da igualdade de todos perante a lei. 156 [grifo nosso].

Diferentemente da Constituição de 1934, esta acabou por restringir alguns

direitos, haja vista sua omissão sobre certas questões como as supracitadas.

153 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 21. 154 Parágrafo citado nas considerações da autora Luz France, que em seu livro referiu-se a Fábio

Lucas citado por Floriano Corre Vaz da Silva. LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 21.

155 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 25. 156 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 35.

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A Carta de 1937, embora contenha o preceito formal da igualdade de todos

perante a lei, eliminou o dispositivo da Constituição anterior que vedava a diferença

de salário por motivos de sexo. 157

Tal omissão permitiu que em 1940 o Decreto-lei n. 2.548 preconizasse a

possibilidade de as mulheres perceberem salários até 10% menores do que os

pagos aos homens. 158

Aqui inicia-se um novo ciclo, que começa com as idéias liberais que resultam

em uma absoluta falta de proteção ao trabalho e se fecha com a adoção de políticas

trabalhistas, é o surgimento de toda uma legislação de proteção ao trabalhador.

Assim, adotar-se-á o surgimento da CLT como o fechamento desse ciclo e o início

de um novo.159

Com relação ao tema acima proposto, Lea Elisa Silingowschi Calil

acrescenta:

A Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, entrou em vigor em 1943, sob a vigência da Constituição de 1937 de caráter ditatorial e populista, um dos suportes deste governo comandado por Getúlio Vargas era a propaganda dos problemas ditos sociais, com a preocupação voltada às classes trabalhistas. Desta maneira as idéias liberais foram totalmente deixadas de lado e o governo passou a intervir no mercado e nas relações de trabalho, no intuito de promover a igualdade. 160

Amauri Mascaro Nascimento ressalta que “A legislação trabalhista até o

advento da CLT crescera de forma desordenada, cada profissão possuindo normas

específicas, fruto da capacidade de organização e mobilização da classe, o que

terminava por deixar vários segmentos sem qualquer proteção legal”. 161

O mesmo autor ainda coloca: “A CLT nasceu não apenas da união das

normativas legais existentes, mas também acrescentou certas inovações dentro do

157 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 411. 158 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 34. 159 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 39. 160 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 35. 161 NASCIMENTO, apud CALIL Léa Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da

igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 36.

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seu texto legal. Ela reuniu direitos individuais, coletivos e processuais do trabalho”. 162

Na Consolidação das Leis Trabalhistas encontra-se intitulado no Capítulo III,

do título III --“Da proteção do trabalho da mulher”,.é subdividido em seis seções

abrange os artigos 372 a 401.

Cumpre observar, sobre as normas de proteção a mulher, nos dizeres de

Lea Elisa Silingowschi Calil:

Quanto ao conteúdo dessas normas, não houve, em regra, qualquer inovação; foi apenas compilada a legislação que já regulamentava o trabalho da mulher. Porém, analisando os artigos contidos em cada uma dessas seções, podemos concluir que o intuito do compilador celetista foi a proteção da mulher quanto à sua saúde, sua moral e a sua capacidade reprodutiva. A proteção à saúde da mulher aparece, pois, conhecida de antemão a inferioridade física feminina em relação ao homem, não havia parâmetros exatos de quanto era essa diferença. Daí a CLT conter dispositivos que proibiam a realização de horas extraordinárias sem que houvesse atestado médico que a autorizasse, e também vedação legal à empregada que fosse submetida a emprego de força muscular acima de vinte quilos, habitualmente, ou vinte e cinco para o trabalho ocasional, enquanto que ao homem era permitido o emprego de força de até sessenta quilos. 163

Em síntese, as leis de proteção à mulher inclusas na CLT, se preocuparam

com três aspectos: sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva. Em

decorrência, certas normas tiveram caráter restritivo como, por exemplo, a vedação

da mulher trabalhar em horário noturno.

Alice Monteiro de Barros disciplina a respeito do trabalho noturno da mulher:

O artigo 379 da CLT, em regra, vedava o trabalho noturno das mulheres, sendo permitido apenas para as mulheres que laboram em oficinas de família. O objetivo desta norma foi de resguardar a fragilidade feminina, entretanto, ela recebeu várias críticas, já que as mulheres que exercem atividades em oficina familiar também necessitam desta mesma proteção, pois estariam sujeitas a abusos de qualquer maneira. 164

Acresça-se contribuição de Lea Elisa Silingowschi Calil com relação ao

trabalho noturno: 162 NASCIMENTO, apud MACHADO, Maria Cristina Becher. A aplicação do princípio

constitucional da igualdade com relação à mulher inserida no mercado de trabalho após a revolução industrial de 1930. 2004. 71f. Monografia (Graduação em Ciências Jurídicas) – Universidade da Região de Joinville, São Bento do Sul. p. 10.

163 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 36-37.

164 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 420.

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A vedação do trabalho noturno não se preocupava apenas com a saúde da mulher, mas também com a sua moral. Esta lei permitia o trabalho noturno quando fosse realizado em casas de diversões, hotéis, bares, e estabelecimentos semelhantes, apenas se apresentassem atestado médico, e atestado de bons antecedentes, cujo intuito destas exigências era respeitar a moral e a saúde da trabalhadora. 165

Aduz Alice Monteiro de Barros em comento ao artigo 387 da CLT que o

referido artigo, fora “influenciado pelo Decreto n. 21.417 de 1932, proibia o trabalho

da mulher em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de

construção pública ou particular, nos serviços perigosos e insalubres [...]”. 166

Com relação à prorrogação do trabalho da mulher, o artigo 374 da CLT,

exigia acordo ou contrato coletivo e acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora

normal, enquanto que para o homem nada era previsto como acréscimo da

prorrogação da hora de trabalho.

Ademais, o artigo 389 determinava as empresas a adotarem providências

relativas à higiene dos estabelecimentos, bem como a segurança do local de

trabalho. Determina igualmente, a obrigatoriedade quanto às instalações sanitárias,

a existência de cadeiras ou bancos, a fim de diminuir o esgotamento físico. 167

Sobre este assunto comenta Lea Elisa Silingowschi Calil:

Direitos à higiene e à saúde, com o mandamento legal de haver nos locais de trabalho as devidas instalações sanitárias e ventilação adequada, mais do que uma garantia legal à mulher trabalhadora, é um direito que deveria e foi, anos mais tarde, estendido a todos os trabalhadores, porque diz respeito à dignidade da pessoa humana.

Proteger não apenas a mulher, mas também o homem, ou seja, protegê-los enquanto seres humanos que merecem tratamento condigno é um fim social que deve ser objetivado pela lei. Proteger a mulher em detrimento da saúde do homem – seu companheiro, pai de seus filhos – em nada colabora para a consecução dos direitos sociais de proteção a família e à infância. Pensar a família como se sua manutenção e sobrevivência não adviessem da combinação de esforços do homem e da mulher foi um erro que o legislador cometeu e que terminou por condenar as mulheres a empregos menores. 168

165 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 37. 166 BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho.6. ed. São Paulo: LTr, 2010. cap. 31,

p. 1088. 167 MANUS, Pedro Paulo T. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 1986. p. 146-147. 168 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 38.

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Desse modo, o direito à dignidade e à saúde deve ser garantido tanto a

homens quanto a mulheres, visto que a saúde de ambos deve ser protegida, em

respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ademais, insta acentuar que as normas de proteção à maternidade surgiram

em decorrência de uma necessidade natural pela diferença existente entre homens

e mulheres. Nessa esteira é o entendimento de Lea Elisa Silingowschi Calil:

Não resta dúvida, que a mulher foi feita pra procriar e garantir a perpetuação da espécie, desta forma, nada mais justo que protegê-la neste período tão sublime, pelo nosso ordenamento jurídico, visto que através dela que se dá a existência de qualquer ser humano. Entretanto, as normas protetivas a maternidade foram visto como um encargo ao empregador. Isto aconteceu, diante da omissão de qualquer direito social ao homem, e de várias garantias dadas a mulher que faziam soar como uma forma de proibição a sua contratação. 169

Conclui-se, que a proteção à maternidade sofreu influência das normas

internacionais da OIT, notadamente da Convenção n. 3, de 1919, já mencionado

neste tópico, que estabelece quais aspectos devem ser protegidos pela lei. Portanto,

a maternidade merece a proteção da legislação, através, dentre outros, de dois

princípios básicos, a estabilidade da gestante e a licença-maternidade. 170

A derrota do regime totalitário pelos aliados na segunda guerra mundial,

acabou influenciando no Brasil também, uma vez que o povo não mais admitia esta

forma de governo, portanto, Getúlio Vargas foi deposto e houve a convocação de

uma Assembléia Constituinte, a qual deu origem a Constituição de 1946. Ela seguiu

o molde social-democrata da Constituição de 1934, com grande influência da

bancada trabalhista. 171

Assinala Alice Monteiro de Barros sobre a Constituição de 1946:

A Carta de 1946, como a de 1934, proibia a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de sexo. À semelhança das duas Constituições anteriores, a Constituição de 1946 vedava o trabalho das mulheres em condições insalubres; assegurava à gestante um descanso antes e depois do parto, além de assistência sanitária, hospitalar, médica preventiva e os benefícios da previdência social,

169 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-

sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 42-43. 170 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito

do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1064-1065.

171 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. História do direito do trabalho da mulher: aspectos históricos-sociológicos do início da república ao final deste século. São Paulo: LTr, 2000. p. 44.

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em caso de maternidade. O afastamento da gestante verifica-se sem prejuízo do salário e também sem prejuízo do emprego. 172

Em suma, quanto aos direitos trabalhistas, o texto constitucional de 1946

preservou aqueles já consagrados na Carta de 1934 e os ampliou, sendo muito mais

democrática e preocupada com os direitos sociais do que a sua antecessora de

1937. 173

Com o golpe militar de 1964, houve uma transformação na história política

do país, assim, houve a substituição da Constituição de 1946, por uma nova de

1967, a qual sofreu uma emenda constitucional em 1969, que quase a alterou por

inteira.

France Luz relata as alterações relativas às normas de proteção ao trabalho

da mulher nesta Constituição:

No caso específico da proteção ao trabalho da mulher, manteve-se a proibição de diferença de salários por motivos de sexo, acrescendo-se ‘e de critérios de admissões’. Permanece também a proibição de trabalho em indústrias insalubres para as mulheres. O descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e salário, bem como a proteção à maternidade, são direitos que foram mantidos na íntegra pela Constituição de 1967 e repetidos na Emenda Constitucional n. 1, de 1969.

A novidade em relação à mulher foi à introdução do direito à aposentadoria aos trinta anos de trabalho. Este tempo de trabalho necessário à aquisição do direito à aposentadoria, já reduzido para as mulheres, é ainda menor no caso das professoras. Estas, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 8, de 30 de junho de 1981 tiveram reconhecido o seu direito à aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício em funções do magistério, com salários integrais.

A assistência sanitária, hospitalar e médico-preventiva, que era garantida especialmente ao trabalhador e à gestante, com a exclusão dessa menção ao final do inciso pela Constituição de 1967, tornou-se mais genérica como direito garantido no caput do art. 158 do texto de 1967 e 165 da Emenda de 1969. 174

Da análise destes artigos inseridos na Constituição de 1969, conclui-se que

se manteve a proteção a mulher, com inovações, apenas quanto à aposentadoria.

172 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 412. 173 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 31. 174 LUZ, France. O trabalho da mulher no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1984. p. 36.

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2.3 O TRABALHO DA MULHER NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Na Constituição Federal de 1988 percebe-se uma nova fronteira jurídica da

igualdade entre homens e mulheres. Justifica-se tal assertiva em face de

impressionante transformação social que tomou corpo a partir da segunda metade

do século XX. Apresentar-se-á neste tópico algumas dessas transformações

referentes aos direitos das mulheres.

No que diz respeito à Constituição Federal de 1988, assevera Lea Elisa

Silingowsch Calil:

A nossa atual Constituição surgiu da queda do regime militar, em 5 de outubro de 1988, sendo considerada Constituição cidadã, por ter colocado os direitos e as garantias fundamentais antes de qualquer outro título, no intuito de mostrar o valor que quis se dar a tais direitos, visto que durante o regime militar estes mesmos direitos foram desrespeitados. A principal garantia fornecida por esta Carta foi, sem sombra de dúvidas, a igualdade assegurada entre homens e mulheres. 175

Sobre tal garantia assegurada pela Constituição Federal comenta João de

Lima Teixeira Filho:

Essa eloqüência constitucional quanto à isonomia específica, entre homens e mulheres, fracionando-a do tratamento igualitário amplo (art. 5º, I, da CF), no qual estariam incluídos, tem um significado que o intérprete não pode desaperceber-se. Essa ênfase, a nosso sentir, visa evitar protecionismos que, no fundo, desguarnecem a mulher no seu acesso ao emprego pelos embaraços que cria. Por isso, é inconstitucional a norma jurídica que confere tutela especial à mulher, diferenciando-a do homem, por razões que não sejam de ordem estritamente biológica, precisamente onde a natureza a desigualou do homem. Cumpre recordar, como proclamou Rui Barbosa que “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam [...]”. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. 176 [grifo nosso]

A nossa Constituição Federal privilegiou a igualdade entre homens e

mulheres, apenas, diferenciando onde a desigualdade se faz necessária, como é o

caso da maternidade.

175 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 49. 176 VIANA, Segadas. Trabalho da mulher. In: SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de

Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000 Cap. 27, p. 963.

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Desta forma, afirma Lea Elisa Silingowschi Calil: “assegurada a igualdade

entre homens e mulheres, caíram proibições absurdas como as que impediam o

trabalho noturno da mulher em ambiente insalubre”. 177

Sobre as garantias de proteção do trabalho da mulher colocadas na

Constituição de 1988, esboça Alice Monteiro de Barros:

Em, 1988, promulga-se a Constituição vigente, que, em seu art. 5º, inciso I, considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, proibindo diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, estado civil, idade e cor. A nova Carta dilatou a licença-maternidade de 84 para 120 dias (sem prejuízo de emprego e do salário), estendendo-a à empregada rural, à doméstica e à trabalhadora avulsa.

A mesma Carta assegura à empregada gestante garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período (artigo 10, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda no Capítulo dos Direitos Sociais, a Carta prevê a licança-paternidade, de cinco dias (inciso XIX do artigo 7º e parágrafo 1º, do art. 10 do Ato das disposições transitórias, como também assistência gratuita aos filhos de dependente do trabalhador, desde o nascimento até os seis anos de idade e, creches e pré-escolas (art. 7º, XXV) [...}

A carta silenciou sobre a proibição do trabalho da mulher em condições insalubres, como determinavam os textos constitucionais anteriores, acelerando a revogação expressa dos dispositivos consolidados, que continham restrições ao trabalho da mulher nessas condições. 178 [grifou-se]

Mostra-se a preocupação em ressaltar a igualdade dado à mulher nesta

Constituição Federal, o que não ocorria até então nas outras, já que possuíam

normas de restrições aos direitos trabalhistas das mulheres.

Após ter sido promulgada a Constituição Federal de 1988, houve a edição

da Lei n. 7.855/89 cujo objetivo foi de adequar os dispositivos celetistas que

confrontam a nova Constituição, desta forma, revogou vários preceitos de cunho

discriminatório ao trabalho da mulher. 179

A Lei n.º7.855/89, ao revogar diversos dispositivos da CLT sobre o trabalho

da mulher, afastou a proibição legal da sua atividade em ambiente insalubre, com

periculosidade, a jornada noturna, o trabalho em construção civil e em minas e 177 CALIL, Lea Elisa Silingowschi. Direito do trabalho da mulher: a questão da igualdade jurídica

ante a desigualdade fática. São Paulo: LTr, 2007. p. 50. 178 BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 412-413. 179 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 729.

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subsolo, com o que a política tutelar foi substituída pela isonomia de tratamento legal

com o homem. 180

Com esta nova lei houve a garantia do acesso da mulher no mercado de

trabalho através da eliminação de proibições inseridas na CLT que até então

restringiam sua atividade profissional, afastando várias proibições legais como a de

sua atividade em ambiente insalubre, com periculosidade, restrição ao seu trabalho

em horário noturno ou seu labor em construções civis e em minas e subsolos, tendo

em vista a nova política de isonomia de tratamento legal com o homem advindo da

nova Constituição. 181

Ressalta-se entendimento de Maurício Godinho Delgado quando aos

preceitos celetistas tacitamente revogados:

[...] tais preceitos celetistas já encontravam-se revogados tacitamente por confrontarem diretamente com os artigos da nova Carta Constitucional, sendo assim, todos os dispositivos de cunho discriminatório que não tenham sido revogados expressamente pela Lei n. 7.855/89, também não produzirão efeitos, por estarem revogados de forma tácita por irem contra aos artigos e princípios da nova Constituição. 182

O art. 383 da CLT que exige um repouso mínimo de uma a duas horas para

a obreira, qualquer que seja a duração de sua jornada encontra-se revogado, diante

do caráter discriminatório desta norma que confronta a Constituição Federal, pois

tanto o homem, quanto a mulher possuem o direito de ter a mesma durabilidade de

jornada. Ainda, resta dizer que o tratamento diferenciado dado à mulher enquanto

mãe não é inviabilizado pela atual Constituição, muito menos pela Lei. n. 7.855/89. 183

Sobre o advento da atual Constituição e a revogação de vários artigos de

cunho discriminatório ao trabalho da mulher comenta Maria Inês Moura Cunha:

Com o advento da Constituição de 1988 e com a proclamação da igualdade entre homens e mulheres, já que a Carta Magna veda qualquer distinção que leve em conta o sexo, e mercê das Leis n. 7.855, 9.799/99, 10.244/2001, as restrições foram revogadas, permanecendo tão somente aquelas referentes ao trabalho com pesos, atividade considerada penosa.

180 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. atual. São Paulo:

Saraiva, 2005. p. 949. 181 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

p. 729. 182 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 783. 183 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 783.

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Conclui-se que as distinções que permanecem apenas se justificam a partir de circunstancias objetivas, o que é perfeitamente compreensível, mormente quando já se estudaram os efeitos danosos, sobre o ser humano, do trabalho noturno, perigoso, insalubre e do excedimento de jornada. Daí que as medidas protetivas devem dirigir-se a ambos os sexos, como propugnado pela Organização Internacional do Trabalho e adotado por diversos países. 184

Com a promulgação da Constituição, se mostrou necessário que outras leis

fossem editadas para alterar a CLT nos dispositivos que a confrontavam, assim,

algumas normas foram promulgadas, como n. 7.855/89, n. 9.799/99, as quais

reforçaram a igualdade inserida dentro da nova Constituição.

As posteriores normas vieram a acentuar o combate a discriminação ao

trabalho da mulher. A Lei n. 9.029/95 proíbe a prática de qualquer ato discriminatório

e limitativo ao acesso a relação emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,

origem, raça, cor, estado civil, etc. Considera ainda, prática discriminatória a

exigência de declarações, exames e medidas semelhantes relativamente à

esterilização ou estado de gravidez. A lei n. 9.799/99 traz ênfase a parâmetros

vedatórios de diferenciação injustas, utilizando referencia ou critérios fundados em

sexo, idade, situação familiar, etc. o qual inseriu o art. 373-A na CLT, sendo uma

forma redundante de salientar o que já estava expresso na nossa Constituição. 185

O terceiro capítulo desta monografia buscará uma explicação compreensível

da desigualdade existente no seio social entre homens e mulheres, tendo como

objeto um estudo da polêmica envolvendo o artigo 384 da CLT, e tratará, ainda, do

princípio constitucional da igualdade nas Constituições Brasileiras.

184 CUNHA, Maria Inês S. A da. Direito do trabalho I. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 196-197. 185 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 784.

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3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT

Busca-se neste capítulo, após a pesquisa sobre a jornada de trabalho, e o

trabalho da mulher, apresentar as correntes doutrinárias e algumas decisões e

julgados do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e do Tribunal Regional

do Trabalho do Paraná, bem como Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando as

divergências jurisprudenciais sobre a aplicação do intervalo de quinze minutos

disposto no art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a realização deste

estudo, buscaram-se decisões proferidas pelos citados Tribunais no período de,

11.04.2006 a 11.10.2011. Mas foram utilizadas apenas as decisões de 2011.

Destaca-se que, apesar de não ser o foco do presente trabalho, buscou-se

apresentar, a título de complementação, alguns julgados do Tribunal Superior do

Trabalho.

Para ambas as pesquisas, feitas nos respectivos sites dos Tribunais, foram

utilizadas das seguintes expressões: “trabalho da mulher, art. 384 da CLT, intervalo

de quinze minutos”.

Antes da apresentação das divergências jurisprudenciais, cumpri-se fazer

um parêntese para discorrer sobre o princípio da igualdade nas Constituições

brasileiras, assim como, tecer breves considerações a respeito do art. 384 da CLT.

3.1 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Do ponto de vista constitucional, o princípio da igualdade já vem sendo

consagrado desde a época imperial, quando D. Pedro I outorgou a primeira

constituição brasileira, datada em 25 de março de 1824, de modelo liberal,

influenciado pelas idéias da Europa. 186

186 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias.

GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 336.

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Menciona o artigo 179, em seu item 13, o princípio da isonomia expressando

que “a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em

proporção dos merecimentos de cada um”. 187

No entanto, discorre Serge Atchabahian que se tratava o referido artigo, sem

sombra de dúvidas, da igualdade estritamente formal perante a lei, não existindo

nenhum pronunciamento expresso para a proteção de certos indivíduos, propensos,

mais do que outros, a um tratamento discriminatório justificado. 188

Para Themis Aline Calcavecchia dos Santos “Com a proclamação da

República, uma nova Constituição é elaborada, desta vez promulgada, mantendo o

princípio da igualdade em seu texto no § 2º do artigo 72, que diz”: ‘Todos são iguais

perante a lei’. 189

Continua a autora:

Todavia, é de se ressaltar que, tanto a Constituição Imperial quanto a Constituição Republicana de 1891, tratavam de uma igualdade de tratamento jurídico, diferenciando aspecto relevante para o ideário moderno predominante à época, qual seja – a cidadania. Estas Constituições ainda não traziam o sufrágio universal, portanto, as mulheres ainda eram excluídas de uma participação política mais efetiva, como votar e ser votada. 190

Com a promulgação da Constituição de 1934, sob a influência da

Constituição de Weimar, 191 pela primeira vez é estipulado que não haverá distinção

em razão do sexo. Reza o artigo 113 da referida Constituição: “Todos são iguais

perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções por motivo de nascimento,

sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas

ou idéias políticas”. 192

187BRASIL, Constituição política do império do Brasil de 1824. Disponível

em:<http://www.planalto.gov.br/conjur/lei/lei> Acesso em: 29 jul. 2011. 188 ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da igualdade e ações afirmativas. 2. ed. São Paulo: RCS

Editora, 2006. p. 63. 189 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias.

GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 336.

190 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias. GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 336.

191 Constituição alemã que serviu de sustentação para o regime nazista e foi a Segunda Constituição a incluir em seu texto os direitos sociais. A primeira foi a Constituição do México, de 1917.

192 SILVA JUNIOR, Hédio. O princípio da igualdade e os direitos de igualdade na Constituição de 1988. Revista de direito constitucional e internacional. Ano 10, n. 38, jan./mar. 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 168.

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As demais Constituições que se seguiram, 1937, 1946, 1967 e a Emenda

Constitucional nº 1, de 1969, mantiveram o princípio da igualdade, destacando-se a

de 1946, que o incluiu no § 1º do artigo 141, sob a forma reduzida (“Todos são iguais

perante a lei”), encabeçando todos os direitos individuais, como forma de

prevalência sobre todos estes direitos. 193

Afirma Serge Atchabahian, com relação à igualdade, que a Constituição de

1946 procurou lograr seu caráter material, disciplinando nos artigos 146 e 148 a

intervenção estatal no domínio econômico, possuindo como alicerce o interesse

público, ou seja, a igualdade proporcional194 e como limites os direitos fundamentais

garantidos constitucionalmente. 195

Igualmente, disserta Themis Aline Calcavecchia dos Santos acerca do

princípio da igualdade na Constituição de 1946:

[...] Paralelamente ao princípio da isonomia196, estatui regras relativas à transposição do nível simplesmente formal para o nível substancial desse princípio e o estabelecimento de maiores possibilidades de acesso a um mínimo de bens materiais, de parte de todos os cidadãos.197

Prossegue a referida autora:

Embora não possua texto que resolva o problema de modo categórico, paralelamente à isonomia firmada no § 1º do artigo 141, a Constituição de 1946 estabeleceu, no artigo 145, que “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando à liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”, firmando, igualmente, no artigo 147 que o ‘uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social’. A lei, com observância do artigo 141, § 16, poderá promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos. 198

193 MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. A igualdade e as ações afirmativas. Fórum

administrativo – Direito Público. Ano 3, n. 29, jul. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 2493. 194 Não estabelece uma regra absoluta, válida em tese, para qualquer situação. 195 ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da igualdade e ações afirmativas. 2. ed. São Paulo: RCS

Editora, 2006. p. 70. 196 A autora utiliza o termo isonomia como sinônimo de igualdade. 197 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias.

GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 337.

198 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias. GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 337.

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Verifica-se que o princípio da igualdade nas Constituições é reconhecido no

seu sentido jurídico-formal: igualdade perante a lei. 199

Contudo, este princípio expresso no texto constitucional atual é muito mais

abrangente do que o das constituições anteriores, como pode ser observado no

caput do artigo 5º da Constituição Federal, que além de afirmar o princípio da

igualdade, estabelece como direitos invioláveis o direito à vida, à liberdade, à

segurança e à propriedade. 200

Assim o princípio da igualdade está consagrado no artigo 5º, inciso I da

Constituição de 1988, com a seguinte redação:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à visa, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. 201

Esta abrangência do princípio da igualdade no texto atual da Constituição de

1988, é resultado de experiências anteriores, nas quais a igualdade formal não

espelhava uma igualdade material (de tratamento, de condições etc.) entre homens

e mulheres, o inciso I do referido artigo expressa e afirma categoricamente a

igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. 202

Observe-se, que não é sem conseqüência que o Constituinte originário

decidiu destacar, em um inciso específico (art. 5º, I), que homens e mulheres são

iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Assim é o

entendimento de José Afonso da Silva:

Isso [que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações] é de somenos importância. Importa mesmo é notar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Mais relevante ainda é que não se trata aí de mera isonomia formal. Não é igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de um lado e mulheres de outro. Onde houver

199 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. rev. atual. São Paulo:

Malheiros, 2004. p. 210. 200 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. rev. atual. São Paulo:

Malheiros, 2004. p. 210. 201 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Lex: Vade Mecum compacto.

Saraiva, 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p.7. 202 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias.

GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 337.

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um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional. 203

Ainda dentro do princípio de igualdade, o artigo 7º do texto constitucional

atual, que trata dos direitos sociais, é categórico em afirmar que não é admitida a

diferença salarial e de critérios de admissão em razão do sexo, cor ou estado civil,

acrescentando o que ainda não existia em constituições anteriores que é a proibição

de distinção para o exercício de funções (inciso XXI). 204

De acordo com José Afonso da Silva:

Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição e sempre em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de contribuição e de idade (artigos 40, § 1º,, III, a e b, e 201, § 7ª, I e II). Justifica-se tais discriminações, na medida em que à mulher incumbem as tarefas básicas da casa, pouco ajudada pelo marido. Ela tem uma sobrecarga de serviços que é justo seja compensada pela aposentadoria com menor tempo de serviço e de idade. 205

Observe-se que a igualdade expressa na Constituição de 1988 estende-se

aos concubinos ou companheiros, no artigo 201, inciso V quando diz “pensão por

morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”.

Outro parágrafo que trata da isonomia entre homens e mulheres é o § 5º do

artigo 226, que se refere à igualdade entre homens e mulheres em direitos e

obrigações na sociedade conjugal. Bem como o § 8º do mesmo artigo, que coíbe a

violência doméstica contra as mulheres.

Partindo-se destes pressupostos, o que se busca com o preceito da

igualdade jurídica é impedir privilégios ou perseguições. Obstam-se agravos

injustificados, que incidam somente quanto a uma classe de indivíduos, em despeito

de inexistir uma racionalidade apta a embasar uma diferenciação entre eles, que

seja compatível com aqueles valores sociais e aceitos pelo texto constitucional. 206

203 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. rev. atual. São Paulo:

Malheiros, 2004. p. 216. 204 SANTOS, Themis Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias.

GUERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. Os princípios da constituição de 1988. 2. ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 337.

205 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. rev. atual.São Paulo: Malheiros, 2002. p. 216-217.

206 MELO, Celso Antonio Bandeira de. Compostura jurídica do princípio da igualdade. Cadernos de direito constitucional e ciência política. Ano 7, n. 28, jul/set. 1999. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 27.

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Com a promulgação da Constituição de 1988 e o propósito de garantir os

Direitos Humanos a homens e mulheres, além de programar uma sociedade justa,

sem preconceito de origem, sexo, raça e quaisquer outras formas de discriminação;

adotou a igualdade de oportunidades como referencial para promover a inclusão da

mulher no mercado de trabalho, buscando superar as desigualdades de gênero. A

meta é a igualdade de tratamento. 207

A Constituição de 1988 foi elaborada com os resultados de pesquisas sobre

a condição da mulher em todos os setores da vida e permitiu que, praticamente, a

totalidade das emendas apresentadas pelos movimentos de mulheres e pelas

políticas oriundas desses movimentos e da vida acadêmica fosse aprovada. 208

Sabe-se que, ainda hoje, muitas mulheres são impedidas de exercerem

determinadas funções, exclusivamente por razões de sexo, já que possuem

capacidade e conhecimento técnico para tal. Todavia, nem sempre esta exclusão é

afirmada como sendo por razões de sexo, cor ou estado civil, mas sim por critérios

subjetivos que na maioria das vezes são desconhecidos. 209

Verifica-se que houve uma grande evolução no que tange a minorar a

desigualdade existente entre homens e mulheres dentro de nossa sociedade. O fato

de tais normas serem parte integrante do texto constitucional, denota a relevância

do tema e o reconhecimento de que devem ser tomadas medidas eficazes para

coibir a discriminação em razão do sexo. 210

Themis Aline Calcavecchia dos Santos, citando as pesquisadoras norte-

americanas Cairus e Heckel, em que estas, levantaram mais de cento e cinqüenta

textos constitucionais em vigor, concluíram que nos anos setenta teve início uma

grande tendência de se incorporarem os princípios relativos aos direitos das 207 GURGEL, Yara Maria Pereira. Constituição e garantias de direitos. Discriminação nas relações

de trabalho por motivo de gênero, Rio Grande do Norte, vol. 1 ano 4, p.1-14. Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professora de Direito dos Cursos de Graduação e Pós Graduação em Direito da UFRN. Advogada. Disponível em: <http://www.ccsa.ufrn.br/ojs/index.php/PPGD/artide/viewFile/45/36> Acesso em: 29 out. 2011.

208 SANTOS, Themes Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias. GERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. O princípio da constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 337.

209 SANTOS, Themes Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias. GERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. O princípio da constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 337-338.

210 SANTOS, Themes Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias. GERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. O princípio da constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 339.

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mulheres. De acordo com as pesquisadoras, foram identificados cinco tipos de

princípios constitucionais nos textos por elas pesquisados, a saber:

a) dispositivos genéricos; b) dispositivos de igualdade e não discriminação, com referência específica ao sexo; c) dispositivos de igualdade de gênero nas questões civis, políticas, econômicas, sociais e culturais; d) artigos impondo igualdade para os cônjuges no casamento e na família; e) dispositivos requerendo pagamento igual para trabalho igual ou igualdade entre os sexos no trabalho. 211

Ainda, de acordo com as pesquisadoras Cairus e Heckel, as constituições

brasileiras variam de genéricas a mais específicas, sendo a Constituição de 1946

exemplo do primeiro caso, e a Constituição de 1988 do segundo, e as Constituições

de 1934 e 1967/69 que pertencem a outras categorias.212

Isto posto, demonstrada a previsão do princípio da igualdade nas

Constituições brasileiras, passa-se a examinar o art. 384 à luz do princípio da

igualdade inscrito na atual Constituição Federa.

3.2 O ARTIGO 384 DA CLT E SUA INTERPRETAÇÃO

O tema trabalho da mulher, ainda desperta controvérsias no meio jurídico

trabalhista, notadamente o artigo 384 da CLT.

As diversas interpretações dadas ao artigo em destaque, giram em torno da

recepção ou não recepção pela Constituição Federal, e a possibilidade de ampliar

seu alcance aos homens.

O artigo 384 da CLT estabelece em seu texto, para a mulher, o direito ao

intervalo de quinze minutos antes do início da jornada extraordinária, nos seguintes

termos: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso

211 SANTOS, Themes Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel

Messias. GERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. O princípio da constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 339.

212 SANTOS, Themes Aline Calcavecchia dos. Princípio da igualdade. In: PEIXINHO, Manoel Messias. GERRA, Isabella Franco. NASCIMENTO FILHO, Firly. O princípio da constituição de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 339.

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de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do

trabalho.” 213

Busca-se no tópico seguinte, o estudo das correntes doutrinárias e

jurisprudenciais referentes à aplicação e interpretação do artigo 384 da CLT, bem

como a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e do Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho.

3.2.1 1ª Corrente: o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988

A primeira corrente, que defende a não recepção do art. 384, utiliza-se do

argumento de que o seu teor contraria o disposto no art. 5º, inciso I, que estabelece

a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, assim como o art.

7º, inciso XXX, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de

critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ambos da

Constituição Federal.

Não se discute se o art. 384 da CLT constitui norma de ordem pública, que

tem como fim à proteção a saúde, segurança e estado de perfeita saúde da mulher.

Contudo, discute-se a interpretação do dispositivo legal de proteção do trabalho da

mulher à luz do Princípio da Igualdade disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição

Federal, que assim estabelece: ‘homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, nos termos desta Constituição’. 214

Ao comentar o referido dispositivo legal, Sérgio Pinto Martins, diz que ele

conflita com o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal, em que homens e

mulheres são iguais em direitos e obrigações. Entende o autor, que no art. 384 da

CLT, não há previsão de descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito

mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de

213 BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho. Lex: Vade Mecum compacto. Saraiva, 3. ed.

atual.ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 821. 214 OLIVEIRA, Maria Fernanda Pereira. A interpretação do art. 384 da CLT e o tratamento

isonômico entre homens e mulheres. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/search/node/category%3A403%2C386%>. Acesso em: 12 out. 2011.

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homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, porque

não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de

trabalho da mulher.215

No mesmo sentido Alice Monteiro de Barros:

Em conseqüência da revogação expressa do art. 376 da CLT, pela Lei n. 10.244, de junho de 2001, está também revogado, tacitamente, o art. 384 da CLT, que prevê descanso especial para a mulher, na hipótese de prorrogação de jornada. Ambos os dispositivos conflitavam, sem dúvida, com os art. 5º, I, e art. 7º, XXX, da Constituição da República. 216 [grifo da autora]

Alice Monteiro de Barros aduz ser um dever do estudioso do direito contribuir

para o desenvolvimento de uma normativa que esteja em harmonia com a realidade

social, assim, propôs a revogação expressa do art. 376 da CLT, que tratava do

trabalho extraordinário da mulher. 217 O referido artigo foi revogado pela Lei nº

10.244/2001. Entende a autora que o artigo hoje revogado, poderia restringir o

campo de trabalho da mulher e a mobilidade de mão de obra, acarretando-lhe menor

possibilidade de ganho. Em conseqüência, deverá também ser revogado o artigo

384 da CLT, que prevê descanso especial para a mulher, na hipótese de

prorrogação de jornada. 218

Na mesma linha de pensamento da acima descrita, manifestou-se o TRT 12ª

Região, em acórdão da 4ª Câmara, em julgamento de Recurso Ordinário RO nº.

0000405-69.2010.5.12.00.20, proveniente da Vara do Trabalho de Videira/SC:

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTECEDENTE À REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. O intervalo previsto no art. 384 consolidado não foi recepcionado pela Constituição de 1988, porque viola a igualdade instituída entre homens e mulheres. Mantê-lo significaria, ademais, criar obstáculos à contratação de empregadas em decorrência do injustificável ônus financeiro importo ao empregador. 219 [grifo no original]

215 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 69. 216 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr,

2007. p. 1061-1062. 217 SINDICONET: Art. 376 – Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a

duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal. Disponível em: <http://www.sindiconet.com.br/7637/informese/CLT/Mulheres-CLT> Acesso em: 25 out 2011.

218 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 1061.

219 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Acórdão 4ªC. –RO 0000405-69.2010.5.12.0020-15, de Videira. Relatora. Mari Eleda Migliorini. Florianópolis, 08 de agosto de

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Neste julgamento, a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, entende

que o dispositivo infraconstitucional, não foi recepcionado pela Constituição Federal,

porque institui diferenciação injustificável entre empregados dos sexos masculino e

feminino.

Salienta ainda que no contexto social em que vivemos sua imposição ao

empregador acabará por dificultar o acesso das mulheres ao trabalho, tendo em

vista a curiosidade criada pelo descanso imposto entre o cumprimento das jornadas

ordinária e extraordinária.

Ressalta também, que o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, estipula a

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão

por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Portanto, no entendimento do Tribunal o artigo 384 da CLT, não se aplica ao

caso em tela, mantendo-se a sentença que reputou indevida a condenação ao

pagamento do referido intervalo. Negou provimento.

Em outro acórdão da 5ª Câmara, em julgamento de Recurso Ordinário,

proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, a decisão foi a seguinte:

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. REGRA NÃO-RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A norma contida no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela atual Constituição da República, ante o que dispõem os seus artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX. 220 [grifo no original]

Trata-se de recurso do autor, pedindo a reforma da sentença quanto ao

intervalo previsto no art. 384 da CLT. O Relator, desembargador Garibaldi Tadeu

Pereira Ferreira, aduziu em síntese, que: a norma contida no art. 384 da CLT não foi

recepcionada pela atual Constituição da República, ante o que dispõem os seus

artigos 5º, inciso I e 7º, inciso XXX.

A corrente que entende não ter sido o art. 384 da CLT recepcionado pela

Constituição Federal têm como fundamento a idéia de que o referido artigo não foi

2011. Disponível em: <http://consultas.trt12.ju.br/doe/visualizarDocumento.do?ação=doc&acordão-200896> Acesso em: 11 out. 2011.

220 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho (12. Região). Acórdão 5ªC. RO 00901-2009-019-12-00-7. de Jaraguá do Sul. Relator. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Florianópolis, 30 de agosto de 2011. Disponível em: <http://consultas.trt12.ju.br/doe/visualizarDocumento.do?ação=doc&acordão-203011> Acesso em: 11 de out. 2011.

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recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, justamente por ferir o

princípio da igualdade entre homens e mulheres.

3.2.2 2ª Corrente: o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988

A corrente que admite a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição

Federal ampara-se na premissa de que o princípio da igualdade não é regra

absoluta. Entende que tanto a proteção ao trabalho da mulher quanto a sua duração,

configura-se proteção à situação desigual, sem qualquer ofensa ao Princípio

Constitucional da Igualdade.

Para Amauri Mascaro Nascimento, anteriormente o legislador buscava

proteger o trabalho da mulher editando normas que chegavam a inibir o seu ingresso

no mercado de trabalho com os seguintes fundamentos:

Fundamento fisiológico: a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem e a sua constituição é mais frágil, de modo a exigir do direito uma atitude diferente e mais compatível com o seu estado;

Fundamento social: interessa à sociedade a defesa da família, daí por que o trabalho da mulher deve ser especialmente protegido, de tal modo que a maternidade e as solicitações dela decorrentes sejam devidamente conciliadas com as ocupações profissionais. 221

De acordo com o autor supracitado, hoje a orientação é outra, busca-se

elevar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, eliminando as proibições que

antes restringiam a sua atividade profissional, limitando-se tais proibições a sua

condição física peculiar, assim como, a questão da maternidade. 222

Alice Monteiro de Barros citando Júlio César Prado Leite, assim leciona:

Afirmava-se que ‘[...] convém ao Estado que a mulher mãe disponha de tempo suficiente para cuidar de seus filhos, encaminhe os seus primeiros passos na vida, assistindo-lhes com o seu desvelo, com o seu carinho e com o seu exemplo, protegendo-os, amparando-os, orientando a sua educação [...]’.223

221 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. atual. São Paulo:

Saraiva, 2005. p. 947-948. 222 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. atual. São Paulo:

Saraiva, 2005. p.948. 223 LEITE, Júlio César Prado, apud BARRO, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3.ed.

rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 1060.

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O posicionamento acima, atribuía à mulher apenas o ‘papel’ de mãe e dona

de casa, fortalecendo o mito da fragilidade feminina e o preconceito do homem, no

tocante às atividades familiares e domésticas. 224

Para Amauri Mascaro Nascimento:

O direito promocional do trabalho da mulher surgiu quando as premissas que inspiraram a legislação anterior proibitiva foram afastadas e a mulher deixou de ser considerada um ser inferior que necessitava da proteção do Estado, como se fosse incapaz para as mesmas oportunidades de trabalho oferecidas pela sociedade ao homem. 225

O autor supramencionado, ao tratar da regra estabelecida no art. 384, assim

interpreta: “Se da mulher forem exigidas horas extraordinárias, para compensação

ou em se tratando de força maior, será obrigatório intervalo de 15 minutos entre o

fim da jornada normal e o início das horas suplementares (CLT, art. 384)”. 226

Corroborando tal posicionamento, Celso Ribeiro Bastos, referindo-se ao

princípio constitucional da igualdade assim disciplina: “homens e mulheres não são,

em diversos sentidos, iguais, sem que com isso se queira afirmar a primazia de um

sobre o outro. O que cumpre notar é que, por serem diferentes, em alguns

momentos haverão forçosamente de possuir direitos adequados a estas

desigualdades”. 227

E prossegue: “embora seja sabido que depende muito da cultura de cada

país o reconhecer o que é próprio a cada um dos sexos, o fato é que o direito há de

respeitar estas distinções que, embora de base eminentemente cultural, não deixam

de ter como suporte uma diferenciação na própria caracterização de cada um dos

sexos”. 228

Confirmando entendimento doutrinário da corrente em comento, segue

decisão do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.

224 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: LTr,

2007, p. 1061. 225 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. atual. São Paulo:

Saraiva, 2005. p. 948. 226 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 20. ed. rev. atual. São Paulo:

Saraiva, 2005. p. 950. 227 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:

promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 18. 228 BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São

Paulo: Saraiva, 1988. p. 21.

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INTERVALO PARA DESCANSO (ART. 384 DA CLT). PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. SUPRESSÃO DO INTERVALO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA.

O art. 384 da CLT consiste em norma cogente instituidora do intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada, visando proteger o trabalho da mulher. O tratamento diferenciado é admissível e se explica do ponto de vista histórico, também considerado pelo constituinte de 1988. a supressão desse descanso obriga o empregador à reparação pecuniária como se fossem horas extras. 229 [grifo no original]

Nessa ação a autora almejava acrescer à condenação o pagamento como

extras do intervalo segundo previsto no art. 384 da CLT.

O juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora, fundamentando que o

dispositivo não foi recepcionado pela Constituição, por ter igualado homens e

mulheres em direitos e obrigações.

Mas para a relatora que julgou o Recurso Ordinário, o art. 384 da CLT foi

recepcionado pela Constituição Federal. Extrai-se, do corpo do acórdão, o seguinte

entendimento, com fundamentação na obra de Alexandre de Moraes a seguir:

‘A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis.

Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria Constituição (artigos 7º, XVIII e XIX; 40, parágrafo 1º; 143, parágrafos 1º e 2º; 201, parágrafo 7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo.

A Constituição anterior, em seu artigo 153, parágrafo 1º, também já vedava qualquer tipo de distinção entre as pessoas; o que a vigente Constituição fez foi apenas e tão-somente reforçar a igualdade do tratamento que pessoas de sexos diferentes devem receber. Assim, inexiste diferença entre os dois dispositivos. Ambos expressam o mesmo princípio, de forma diversa. Tanto faz dizer todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, quanto todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, destacando-se que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O princípio da isonomia não pode ser entendido em termos absolutos; o tratamento diferenciado é admissível e se explica do ponto de vista histórico, também considerado pela constituinte de 1988, já que a mulher foi,

229 BRASIL,Tribunal Regional do Trabalho. (12. Região). Acórdão 3ªC – RO 0000247-

96.2010.5.12.0025, de Xanxerê. Relatora. Lourdes Dreyer. Florianópolis, 29 de setembro de 2011. Disponível em: <http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=2004780> Acesso em 11 de out. 2011.

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até muito pouco tempo, extremamente discriminada. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas.

A Relatora, conclui que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição

Federal, e, portanto não viola o seu art. 5º, inciso I, que prevê a igualdade entre

homens e mulheres.

Assim, por entender plenamente aplicável o que dispõe o art. 384 da CLT e

por constatar a violação ao referido intervalo, deu provimento ao recurso e condenou

a ré ao pagamento de 15 minutos como extras nos dias que a autora laborou além

da jornada legal, conforme arbitrara na sentença.

No mesmo sentido, outra decisão da terceira turma do tribunal catarinense:

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO ASSEGURADO APENAS ÀS EMPREGADAS. O intervalo previsto no art. 384 da CLT é direito assegurado tão-somente às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Não há falar em ofensa ao princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no art. 5º, I da Constituição Federal, porque se trata de norma que estabelece uma diferenciação positiva, estando inserida no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, em função das naturais diferenças fisiológicas entre homens e mulheres. 230 [grifo no original]

O Regional fundamentou sua decisão em conformidade com o Pleno do

Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do incidente de inconstitucionalidade

em recurso de revista, extrai-se do corpo do acórdão:

RR-1540/2005-046-12-00.5, o art. 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras, não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de norma que estabelece uma diferenciação positiva, estando inserida no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, em função das naturais diferenças fisiológicas entre homens e mulheres. Como bem observou o ministro Ives Gandra Filho, Relator daquele processo, o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu deferentes limites de idade para a aposentadoria – 65 anos para homem e 60 anos para mulher.

De acordo com o entendimento acima exposto, a Turma do Tribunal

Regional do Trabalho negou provimento ao recurso do autor por maioria.

230BRASIl. Tribunal Regional do Trabalho. (12 Região). Acórdão-3ªC - RO 02133.2009.019.12.00.6,

de Jaraguá do Sul. Relator.Edson Mendes de Oliveira. Florianópolis, 02 de agosto de 2011. Disponível em: < http://consultas.trt12.jus.br/doe/. do?acao=doc&acordao=true&id=200533> Acesso em 11 de out. 2011.

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Ressalte-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é de que

o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Em decisão

unânime, a Quarta Turma do TST, seguiu entendimento de que essa norma não foi

revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre

homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

Colaciona-se ementa da decisão:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17.11.2008 (IIN-RR – 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Processo: RR – 2109000-98-2008.5.09.0015 Data de Julgamento: 22/05/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011.231 [grifo no original]

Trata-se de Recurso de Revista, em que a Reclamante sustenta que o

descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT, gera direito ao pagamento

de horas extras. Junta decisões de Tribunais sobre o caso, para confronto de teses.

Diferentemente da interpretação do Regional que rejeitou o pedido de horas

extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi

recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. A Ministra Maria de

Assis Calsing assim fundamentou a sua decisão:

Entende a maioria dos integrantes desta C. 4ª Turma, posicionamento ao qual me curvo, exclusivamente em prol da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), que o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não cabendo aqui a aplicação do princípio da justiça distributiva (tratar igualmente os iguais e de forma desigual os desiguais). E prossegue:

Segundo a ilustre Desembargadora Márcia Domingues 9TRT-PR- 22469-2007-014-09-00-8), a questão bio-social da mulher é

231 BRASIl. Tribunal Superior do Trabalho. RR-2109000-98-2008.5.09.0015 Ministra Relatora: Maria

de Assis Calsing.Brasília, 01 de julho de 2011. Disponível em: <http://aplicação5.tst.ju.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format-html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 2109000-98.2008.5.09.0015&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALyrAAG&dataPublicacao=01/07/2011&query=RR 2109000-98-2008.5.09.0015 Acesso em 22 de out. de 2011.

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contemplada pelo princípio da isonomia apenas em situações peculiares à condição feminina, como no caso da licença maternidade, tempo para amamentação, limites quanto a peso em trabalho contínuo ou intermitente. No mais, iguais os direitos entre as partes, pois ausente amparo científico que justifique tratamento diferenciado.

Dessa forma, como jornada de trabalho, e intervalos são questões pertinentes a ambos os sexos, a disposição contida no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e considerando-se que esta Lei se encontra no vértice do sistema jurídico do País, traduzindo-se em fundamento de validade das normas hierarquicamente inferiores, a não recepção do referido artigo.

Importa em sua revogação. Descabido, portanto, cogitar-se de sua aplicabilidade, independentemente do sexo do trabalhador.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta C 4ª Turma, como se observa pelas ementas adiante transcritas.

‘APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT – INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA – O privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi recepcionado pelo art. 5º, I, da Constituição Federal, por importar em violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso, antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no caminho da mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho. (TRT-PR-19781-2002-012-09-00-7, Ac. 37125-2008, Relatora Desemb. Sueli Gil El-Rafihi, publicado no DJPR em 24.10.2008)’

‘ART. 384 DA CLT – TRABALHO DA MULHER – INAPLICBILIDADE – Ao fixar a jornada de trabalho na Constituição da República de 1988, o legislador constituinte deixou de inserir exceção na jornada de trabalho do empregado do sexo masculino ou feminino. O inciso I do art. 5º da Lei Maior traz expresso que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.’ Sentença que se mantém. (TRT-PR-22099-2007-005-09-00-8, Ac 05743-2009, Relator Desemb. Sérgio M. R. Lemos, publicado no DJPR em 17.02.2009)’ Nada a prover.’ [grifo no original] 232

Como já mencionado, o Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da

Reclamante quanto ao intervalo do art. 384, da CLT.Nas razões da Revista, a

reclamante sustenta o descumprimento do intervalo previsto no artigo em comento,

também demonstrou divergência jurisprudencial.

Em seu voto, a Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, conheceu do

Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. 232 BRASIl. Tribunal Superior do Trabalho. RR-2109000-98-2008.5.09.0015 Ministra Relatora: Maria

de Assis Calsing.Brasília, 01 de julho de 2011. Disponível em: <http://aplicação5.tst.ju.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format-html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 2109000-98.2008.5.09.0015&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALyrAAG&dataPublicacao=01/07/2011&query=RR 2109000-98-2008.5.09.0015 Acesso em 22 de out. de 2011.

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Quanto ao mérito, discutiu-se nos autos, se o intervalo previsto no art. 384

da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e se violava o princípio

constitucional da isonomia previsto no art. 5.º, inciso I, da Constituição Federal.

Ainda na opinião da Ministra Calsing, o tema, objeto de acesa controvérsia,

fora julgado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 17 de novembro de 2008, que decidiu

rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, e concluiu que o art.

384 da CLT permanece em vigor, para tanto, colacionou o incidente de

inconstitucionalidade supramencionado (IINN-RR-1540/2005-046-12-00.5, do

Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, julgado em 17.11.2008, pelo Tribunal

Pleno, publicado em 13.02.2009.

Prossegue a Ministra Relatora Calsing:

Com efeito, a manutenção do art. 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada no âmbito familiar. Em outras palavras, o cancelamento do referido dispositivo somente se justificaria se houvesse no ordenamento jurídico outro dispositivo que determinasse que homens e mulheres dividem igualmente os afazeres domésticos. No cenário social brasileiro, em que a mulher continua ocupando a dupla jornada, não há porquê eliminar a regra do intervalo intrajornada.

Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa no pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. 233

Com tais fundamentos, a Ministra, deu provimento ao Recurso de Revista e,

condenou a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não

concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT.

3.2.3 3ª Corrente: interpretação ampliativa do art. 384 da CLT

Considerando-se que o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal,

estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, assim 233 BRASIl. Tribunal Superior do Trabalho. RR-2109000-98-2008.5.09.0015 Ministra Relatora: Maria

de Assis Calsing.Brasília, 01 de julho de 2011. Disponível em: <http://aplicação5.tst.ju.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format-html&highlight=true&numeroFormatado=RR - 2109000-98.2008.5.09.0015&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALyrAAG&dataPublicacao=01/07/2011&query=RR 2109000-98-2008.5.09.0015 Acesso em 22 de out. de 2011.

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como, o artigo 7º, inciso XXX da mesma Carta, proíbe diferença de salários, funções

ou critério de admissão por motivo de sexo, não seria absurdo concluir-se que o

intervalo previsto no artigo 384 da CLT é perfeitamente aplicável para trabalhadores

de ambos os sexos.234

No primeiro capítulo desta monografia, discorreu-se sobre a importância da

limitação da jornada de trabalho. Assim, leciona Alice Monteiro de Barros, “As

normas sobre duração do trabalho têm por objetivo primordial tutelar a integridade

física do obreiro, evitando-lhe a fadiga”. 235 A autora, ainda refere-se às horas

suplementares como sendo maléficas ao trabalhador, causando-lhes estresse, pois

resultam de um grande desgaste para o organismo. 236

Na mesma esteira, Vólia Bonfim Cassar ensina que:

As regras de medicina e segurança do trabalho envolvem os períodos de trabalho e as condições de trabalho. A limitação do tempo de duração do trabalho tem como fundamento três aspectos importantes: fatores biológicos, sociais e econômicos.

1. biológicos: o excesso de trabalho traz fadiga, estresse, cansaço ao trabalhador, atingindo sua saúde. Portanto, os fatores biológicos são extremamente importantes para limitar a quantidade de trabalho diário;

2. sociais: o trabalhador que executa serviços em extensas jornadas tem pouco tempo para a família e amigos, o que segrega os laços íntimos com os mais próximos e exclui socialmente o trabalhador;

3. econômicos: um trabalhador cansado, estressado e sem diversões produz pouco e, portanto, não tem vantagens econômicas para o patrão. ”237

Depreende-se que a prorrogação de jornada é prejudicial ao trabalhador,

portanto, deve ser combatida pela legislação.

Assim, justificar-se-ia a aplicação do art. 384 da CLT tanto para homens,

como para mulheres, evidentemente implicaria uma maior proteção ao trabalhador.

Para Jorge Luiz Souto Maior, não há razão para deixar de aplicar o artigo

384 da CLT, assim, pondera:

Primeiro, porque está, expressamente, previsto em lei;

234 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Lex Vade Mecum compacto. Saraiva,

3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 7-12. 235 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p. 646-647. 236 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3 ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.

p.647. 237 CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2008. p. 626.

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Segundo, porque, em obediência ao princípio da norma mais benéfica, não há como excluir a sua aplicação;

Terceiro, por que ele está de acordo, também, com o objetivo do Direito do Trabalho de oferecer condições melhores para os trabalhadores;

Quarto, porque atende ao postulado constitucional da redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII, do art. 7º, CF). assim, por aplicação do princípio isonômico, não se deve pensar na inaplicabilidade dessa norma e sim na sua aplicação também para os homens. 238

Neste sentido, colaciona-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região favorável a esta corrente doutrinária.

Manifestou-se o TRT 9ª Região, em acórdão da 1ª Turma, em julgamento de

Recurso Ordinário RO nº. 06022-2006-892-09-00-1, proveniente da 2ª Vara do

Trabalho de São José dos Pinhais/PR:

TRT-PR-26-07-2011 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. O art. 384 da CLT encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que nas hipóteses de prorrogação do horário normal é obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Tem por escopo conscientizar o empregador quanto à concessão de intervalo à trabalhadora, antes de adentrar em jornadas extraordinárias, de molde a recuperar suas forças laborais. Na verdade, a norma deveria ser aplicada indistintamente, com vistas, igualmente, ao bem estar físico e psíquico do empregado homem, sem exigir-lhe trabalho contínuo além de suas forças, o que, em ocorrendo, pode implicar maior incidência de acidentes de trabalho, menor desempenho e produtividade. Recurso ordinário da Reclamante a que se dá provimento, neste particular. 239 [grifo no original]

Observe-se, que o Recurso ordinário fora interposto por uma trabalhadora,

contudo, o relator posicionou-se no sentido da norma referente ao art. 384 da CLT,

também ser aplicada ao empregado homem, com vistas igualmente ao seu bem

estar físico e psíquico.

Por todo o exposto, entende-se que o artigo 384 da CLT deve ser resolvido

em favor do trabalhador, pois a norma constitucional não diminui direitos; ao

contrário, visa a ampliação dos existentes. Deduzem-se válidos o preceito do artigo

238 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho. Vol. II, São Paulo: LTr, 2008. p. 362. 239 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho ( 9. Região). Acórdão 1ª Turma. – RO 06022-2006-892-

09-00-1. de São José dos Pinhais. Relator. Ubirajara Carlos Mendes. Publicado no DEJT em 26 de julho de 2011. Disponível em: <http://trt9.jus.br/internet_base/processoman.do?evento=Editar&chPIc=AAB9IUABoAACJm1> Acesso em: 06 dez. 2011.

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5º, inciso I, da Constituição Federal, “homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações”.

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CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, procurou-se analisar o artigo 384 da

Consolidação das Leis do Trabalho, e os posicionamentos divergentes na doutrina e

na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, sobre a sua

aplicação.

Para tanto, partiu-se de uma abordagem da jornada de trabalho,

objetivando-se a compreensão e importância de sua limitação, as implicações a

saúde do trabalhador ao ter esta jornada prorrogada. Pode-se verificar a

preocupação do Estado em coibir excesso de horas dedicadas ao trabalho,

abrangendo três aspectos fundamentais: a duração do trabalho, o repouso semanal

e as férias anuais.

Muito embora, as disposições legais vigentes, quanto à duração do trabalho,

tenam um caráter imperativo. A nossa Constituição Federal permite a flexibilização,

esta inserida no art. 7º, inciso XIII e XIV, do texto legal, quais sejam a compensação

dos horários com redução das jornadas e adoção de regras especiais de trabalho,

como jornada de seis horas, para os turnos ininterruptos de revezamento.

Objetivando-se uma melhor compreensão do tema da presente pesquisa,

dedicou-se um capítulo sobre o trabalho da mulher. Pode-se verificar a trajetória do

trabalho da mulher na sociedade, percebeu-se nitidamente o caráter excludente e

patriarcal que por anos estabeleceu-se nas relações sociais e culturais das

sociedades.

Note-se que a mulher fez, no decorrer da história, um movimento, sem volta,

do espaço privado para o público. Ela saiu do lar – seu domínio privado – para a rua

– domínio público – e, por muito tempo, domínio exclusivamente masculino. Agora,

cabe-lhe aplicar o que por muito tempo aprendeu no espaço privado.

Primeiramente a mulher lutou pela liberdade, pelo direito de ter seu

emprego. Depois, pela igualdade não só nas leis, mas também nas oportunidades.

Agora a mulher pode ensinar o que aprendeu na vivencia domestica para trazê-la ao

domínio público.

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Verificou-se que a mulher lutou, inicialmente, pela liberdade, pelo direito de

sair à rua, de ter seu emprego. Depois, pela igualdade não só nas leis, mas também

nas oportunidades.

Assim, a mulher, que foi símbolo da Revolução Francesa, através do

trabalho levanta – uma a uma – as três bandeiras: liberdade, igualdade e

fraternidade.

A conquista da igualdade, não interessa apenas às mulheres, mas

igualmente a homens e mulheres, pois ambos são beneficiários dela. Aduz-se as

conquistas feitas no campo da maternidade, não foram conquistas apenas da

mulheres, mas de ambos os gêneros. Pois não há como se conceber uma família

sem pensar na conjunção de esforços de pais e mães para a criação e educação de

seus filhos.

Portanto, retoma-se a polêmica do artigo 384 da CLT, gerada em torno da

não recepção pela Constituição Federal ou recepção pelo artigo 5º, inciso I da

norma. Ante os argumentos apresentados no terceiro capítulo deste trabalho de

pesquisa, ressalta-se que o referido artigo foi recepcionado pela Constituição e,

portanto, deve ter sua aplicação ampliada para o trabalhador homem.

Assim, diante das hipóteses traçadas para a realização da pesquisa

preliminar, vislumbrou-se que há divergência de decisões dentro do Tribunal da

TRT12ª Região, algumas turmas são favoráveis à aplicação do intervalo de quinze

minutos às mulheres e outras contrárias. Quanto ao TRT9ª Região procurou-se

colacionar decisão favorável a aplicação do intervalo, mas, que tal dispositivo deve

ter seu alcance ampliado, aplicando-se ao homem.

Estas hipóteses se confirmaram, e o presente no trabalho buscou-se explicar

os fundamentos das correntes jurisprudenciais encontradas.

Ao interpretar-se o art. 384 da CLT, deve-se tomar como norte à

Constituição para lhes dar maior efetividade, estendendo o intervalo de quinze

minutos também ao trabalhador homem, aplicando-se em homenagem ao princípio

da igualdade, consagrado no art. 5º, inciso I da Constituição Federal. Pouco

importando se homem ou mulher.

Com o presente estudo não se pretendeu esgotar a matéria, mas, aclarar a

compreensão sobre a divergência jurisprudencial exposta.

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