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Jornal da República Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Série I, N.° 45 Página 2752 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N. o 25/2008 de 10 de dezembro Ratifica, para Adesão, a Convenção da Organização das Nações Unidas Contra a Corrupção ...................................................... 2752 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL : Acta N º 5 [Reunião de 14 de Outubro de 2008] .................... 2776 Acta de Reunião Extraordinaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial ............................................................. 2778 Acta de Reunião ..................................................................... 2778 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 $ 1.75 Série I, N.° 46 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N. o 25/2008 de 10 de Dezembro RATIFICA, PARA ADESÃO, À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea f) do n. o 3 do artigo 95. o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, sob proposta do Governo, ratificar, para adesão, a Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Viena em 10 de dezembro de 2003, cujo texto, nas versões original em língua inglesa e tradução na língua portuguesa, segue em anexo como parte integrante da presente resolução. Aprovada em 5 de Novembro de 2008. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo Publique-se. 19/11.08 O Presidente da República, Dr . José Ramos Hor ta Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção , Preocupados com a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das socieda- des, na medida em que mina as instituições e os valores da de- mocracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Di- reito, Preocupados igualmente com as ligações existentes entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a cri- minalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais, Preocupados além disso com os casos de corrupção que envol- vem quantidades consideráveis de activos, podendo represen- tar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o de-senvolvimento sustentável desses Estados, Convencidos também que a corrupção já não é mais um fe- nómeno local mas transnacional que afecta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlá-lo, Convencidos ainda de que é necessária uma abordagem glo- bal e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, Convencidos além disso que a prestação de assis-tência técni- ca pode ter um papel importante na habilitação dos Estados para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, incluindo através do reforço das capacidades e das instituições, Convencidos que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as instituições democrá- ticas, economias nacionais e o Estado de Direito, Decididos a prevenir, detectar e desencorajar de forma mais eficaz as transferências internacionais de activos adquiridos ilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacional em matéria de recuperação de activos, Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito das garantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou

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    Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008Série I, N.° 45 Página 2752

    SUMÁRIOPARLAMENT O NACIONAL :

    RESOLUÇÃO DO PARLAMENT O NACIONAL N.o 25/2008de 10 de dezembroRatifica, para Adesão, a Convenção da Organização das NaçõesUnidas Contra a Corrupção ...................................................... 2752

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRA TURA JUDICIAL :Acta N º 5 [Reunião de 14 de Outubro de 2008] .................... 2776

    Acta de Reunião Extraordinaria do Conselho Superior daMagistratura Judicial ............................................................. 2778

    Acta de Reunião ..................................................................... 2778

    Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008

    $ 1.75

    Série I, N.° 46

    PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

    RESOLUÇÃO DO PARLAMENT O NACIONAL N.o 25/2008

    de 10 de Dezembro

    RATIFICA, PARA ADESÃO, À CONVENÇÃO DAORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA

    A CORRUPÇÃO

    O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea f) do n.o 3do artigo 95.o da Constituição da República Democrática deTimor-Leste, sob proposta do Governo, ratificar, para adesão,a Convenção da Organização das Nações Unidas contra aCorrupção, assinada em Viena em 10 de dezembro de 2003,cujo texto, nas versões original em língua inglesa e traduçãona língua portuguesa, segue em anexo como parte integranteda presente resolução.

    Aprovada em 5 de Novembro de 2008.

    O Presidente do Parlamento Nacional,

    Fernando La Sama de Araújo

    Publique-se. 19/11.08

    O Presidente da República,

    Dr. José Ramos Horta

    Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

    Preâmbulo

    Os Estados Partes na presente Convenção ,

    Preocupados com a gravidade dos problemas e das ameaçasque a corrupção coloca à estabilidade e segurança das socieda-des, na medida em que mina as instituições e os valores da de-mocracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em quecompromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Di-reito,

    Preocupados igualmente com as ligações existentes entre acorrupção e outras formas de criminalidade, em especial a cri-minalidade organizada e a criminalidade económica, incluindoo branqueamento de capitais,

    Preocupados além disso com os casos de corrupção que envol-vem quantidades consideráveis de activos, podendo represen-tar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçama estabilidade política e o de-senvolvimento sustentável dessesEstados,

    Convencidos também que a corrupção já não é mais um fe-nómeno local mas transnacional que afecta todas as sociedadese economias, o que torna essencial a cooperação internacionaldestinada a preveni-lo e controlá-lo,

    Convencidos ainda de que é necessária uma abordagem glo-bal e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção deforma eficaz,

    Convencidos além disso que a prestação de assis-tência técni-ca pode ter um papel importante na habilitação dos Estadospara prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, incluindoatravés do reforço das capacidades e das instituições,

    Convencidos que a aquisição ilícita de riqueza pessoal podeser particularmente prejudicial para as instituições democrá-ticas, economias nacionais e o Estado de Direito,

    Decididos a prevenir, detectar e desencorajar de forma maiseficaz as transferências internacionais de activos adquiridosilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacionalem matéria de recuperação de activos,

    Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito dasgarantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou

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    administrativos relativos ao reconhecimento de direitos depropriedade,

    Tendo presente que a prevenção e a eliminação da corrupçãoé da responsabilidade de todos os Estados e que estes têm decooperar entre si, com o apoio e envolvimento de pessoas egrupos que não pertencem ao sector público, tais como a so-ciedade civil, as organizações não governamentais e or-ganizações locais baseadas nas comunidades, com o intuitode tornar eficazes os seus esforços neste domínio,

    Tendo igualmente presente os princípios de boa gestão dosassuntos e bens públicos, da equidade, responsabilidade eigualdade perante a lei e a necessidade de salvaguardar a inte-gridade e promover uma cultura de rejeição da corrupção,

    Congratulando-se com o trabalho desenvolvido pela Comissãopara a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete dasNações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção doCrime com o fim de prevenir e combater a corrupção,

    Recordando o trabalho desenvolvido por outras organizaçõesinternacionais e regionais neste domínio, nomeadamente asactividades da União Africana, do Conselho da Europa, doConselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido porOrganização Mundial das Alfândegas), da União Europeia, daLiga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperaçãoe o Desenvolvimento Económico e da Organização dos EstadosAmericanos,

    Registando com satisfação os instrumentos multilateraisdestinados a prevenir e combater a corrupção, tais como, desig-nadamente, a Convenção Interamericana contra a Corrupção,adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 deMarço de 19961, a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa àLuta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcio-nários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membrosda União Europeia2, a Convenção sobre a Luta contra a Co-rrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas TransacçõesComerciais Internacionais, adoptada pela Organização para aCooperação e o Desenvolvimento Económico em 21 de Novem-bro de 19973, a Convenção Penal sobre a Corrupção, adoptadapelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Ja-neiro de 19994, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptadapelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de No-vembro de 19995, e a Convenção da União Africana sobre aPrevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefesde Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de2003,

    Congratulando-se com a entrada em vigor da Convenção dasNações Unidas contra a Criminalidade Organizada Trans-nacional6 a 29 de Setembro de 2003,

    Acordaram no seguinte :

    CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1ºObjecto

    A presente Convenção tem por objecto:

    (a) Promover e reforçar as medidas que visam prevenir e com-bater de forma mais eficaz a corrupção;

    (b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e aassistência técnica em matéria de prevenção e de luta con-tra a corrupção, incluindo a recuperação de activos;

    (c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestãodos assuntos e bens públicos.

    Artigo 2ºTerminologia

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) “Agente público” i) todo aquele que detenha um mandatolegislativo, executivo, administrativo ou judiciário num Es-tado Parte, para o qual foi nomeado ou eleito, a título per-manente ou temporário, remunerado ou não, e inde-pendentemente da antiguidade na função; ii) também aqueleque desempenhe uma função pública, incluindo para umorganismo público ou para uma empresa pública, ou presteum serviço público, de acordo com o disposto no direitointerno do Estado Parte e conforme o estabelecido na áreado direito relevante desse Estado; iii) e ainda aquele queno direito interno de um Estado Parte é definido como“agente público”. No entanto, para efeitos de algumas me-didas específicas previstas no capítulo II da presente Con-venção, por “agente público” poderá entender-se aqueleque desempenhe uma função pública ou preste um serviçopúblico de acordo com o disposto no direito interno do Es-tado Parte e conforme o estabelecido na área do direito re-levante desse Estado Parte;

    b) “Agente público estrangeiro” todo aquele que detenha ummandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciárionum país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ouaquele que desempenhe uma função pública para um paísestrangeiro, incluindo para um organismo público ou umaempresa pública;

    c) “Funcionário de uma organização internacional pública” umfuncionário internacional ou qualquer pessoa autorizadapor essa organização a agir em seu nome;

    d) “Bens” os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incor-póreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e osdocumentos ou instrumentos jurídicos que atestem apropriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;

    e) “Produto do crime” os bens de qualquer tipo, resultantesou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de umainfracção;

    f) “Congelamento” ou “apreensão” a proibição temporária detransferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a as-sunção do controlo temporário de bens, por decisão de umtribunal ou de outra autoridade competente;

    g) “Perda de bens” a perda definitiva de bens, por decisão deum tribunal ou outra autoridade competente;

    h) “Infracção subjacente” qualquer infracção de que derive

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    um produto que possa passar a constituir o objecto deuma infracção definida no artigo 23° da presenteConvenção;

    I) “Entrega controlada” a técnica que consiste em permitir apassagem pelo território de um ou mais Estados de remessasilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a super-visão das suas autoridades competentes, com a finalidadede investigar infracções e identificar as pessoas envolvidasna sua prática.

    Artigo 3ºÂmbito de aplicação

    1. A presente Convenção aplica-se, em conformidade com assuas disposições, à prevenção, à investigação e à repressãoda corrupção bem como ao congelamento, à apreensão, àperda e à restituição do produto das infracções estabeleci-das na presente Convenção.

    2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação dapresente Convenção, não é necessário que as infracçõesnela previstas causem danos ou prejuízos aos bens pú-blicos.

    Artigo 4ºProtecção da soberania

    1. Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decor-rentes da presenteConvenção no respeito pelos princípiosda igualdade soberana e da integridade territorial dos Esta-dos, bem como pelo princípio da não-ingerência nos assun-tos internos de outros Estados.

    2. O disposto na presente Convenção não autoriza nenhumEstado Parte a exercer, no território de outro Estado, ju-risdição ou funções que o direito interno desse Estado re-serve exclusivamente às suas autoridades.

    CAPÍTULO IIMEDIDAS PREVENTIV AS

    Artigo 5ºPolíticas e práticas de prevenção e de luta contra a

    corrupção

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver eimplementar ou manter políticas de prevenção e de lutacontra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovema participação da sociedade e reflectem os princípios doEstado de Direito, da boa gestão dos assuntos e bens públi-cos, da integridade, da transparência e da responsabilidade.

    2. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de esta-belecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenira corrupção.

    3. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliarregularmente os instrumentos jurídicos e medidas admi-nistrativas pertinentes com o fim de verificar se são ade-quados para prevenir e combater a corrupção.

    4. Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em confor-midade com os princípios fundamentais do seu sistema ju-rídico, colaborar entre si e com as organizações regionais einternacionais pertinentes para promover e desenvolveras medidas referidas no presente artigo. Essa colaboraçãopoderá implicar a participação em programas e projectosinternacionais que visam prevenir a corrupção.

    Artigo 6ºÓrgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar quehaja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregadosde prevenir a corrupção através:

    (a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5° da pre-sente Convenção e, quando apropriado, da supervisãoe coordenação dessa aplicação;

    (b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobrea prevenção da corrupção.

    2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao ór-gão ou órgãos referidos no n.°1 do presente artigo a neces-sária independência a fim de que possam de forma eficaz elivres de quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suasfunções. Deverão ser dotados dos recursos materiais e dopessoal especializado necessários, bem como da formaçãoque o respectivo pessoal poderá precisar para desempenharas suas funções.

    3. Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geraldas Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ouautoridades que podem ajudar outros Estados Partes a de-senvolver e a aplicar medidas específicas para prevenir acorrupção.

    Artigo 7ºSector público

    1. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformi-dade com os princípios fundamentais do seu sistema jurí-dico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçarsistemas de recrutamento, contratação, manutenção, promo-ção e reforma dos funcionários públicos e, quando apro-priado, de outros agentes públicos não eleitos:

    (a) Que se baseiam em princípios de eficácia e transparência,bem como em critérios objectivos tais como o mérito, aequidade e a aptidão;

    (b) Que incluem procedimentos adequados de selecção ede formação de pessoas para cargos públicos con-siderados especialmente expostos à corrupção e, quan-do apropriado, a rotatividade nesses cargos;

    (c) Que promovem uma remuneração adequada e tabelasde vencimentos equitativas, tendo em conta o nível dedesenvolvimento económico do Estado Parte;

    (d) Que promovem programas de educação e de formação

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    que lhes permitam satisfazer os requisitos para ocorrecto, digno e adequado desempenho de funçõespúblicas e os dotem de uma formação especializada eadequada que vise uma maior consciencialização, porparte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentesao desempenho das suas funções. Esses programaspodem fazer referência a códigos ou normas de condutaaplicáveis.

    2. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção demedidas legislativas e administrativas adequadas, com-patíveis com os objectivos da presente Convenção e emconformidade com os princípios fundamentais do seudireito interno, com o fim de definir critérios para a can-didatura e eleição a um mandato público.

    3. Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopçãode medidas legislativas e administrativas adequadas, com-patíveis com os objectivos da presente Convenção e emconformidade com os princípios fundamentais do seu di-reito interno, com o fim de aumentar a transparência do fi-nanciamento das candidaturas a funções públicas electivase, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos.

    4. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se nosentido de adoptar, manter e reforçar sistemas destinadosa promover a transparência e a evitar os conflitos de in-teresses.

    Artigo 8ºCódigos de conduta para os agentes públicos

    1. Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, emconformidade com os princípios fundamentais do seu sis-tema jurídico, fomenter nomeadamente a integridade, ahonestidade e a responsabilidade nos seus agentes pú-blicos.

    2. Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sen-tido de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas insti-tucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta parao correcto, digno e adequado desempenho de funções púb-licas.

    3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo,cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em con-formidade com os princípios fundamentais do seu sistemajurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organi-zações regionais, inter-regionais e multilaterais, como oCódigo Quadro de Conduta para os funcionários públicos,anexo à resolução 51/59 da Assembleia Geral, de 12 de De-zembro de 1996.

    4. Cada Estado Parte deverá também, em conformidade comos princípios fundamentais do seu direito interno, consi-derar a instituição de medidas e sistemas destinados a facili-tar a comunicação por parte dos agentes públicos às autori-dades competentes de actos de corrupção dos quais tomemconhecimento no desempenho das suas funções.

    5. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em confor-

    midade com os princípios fundamentais do seu direito in-terno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sis-temas que impõem aos agentes públicos o dever de declararàs autoridades competentes nomeadamente as suas activi-dades externas, a actividade profissional, os investimentos,activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveisde criar um conflito de interesses no desempenho das suasfunções de agente público.

    6. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, considerar a adop-ção de medidas disciplinares ou outras contra os agentespúblicos que violam os códigos ou normas definidos deacordo com o presente artigo.

    Artigo 9ºContratação no sector público e gestão das finanças

    públicas

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, efectuar as dili-gências necessárias para introduzir sistemas adequadosde contratação assentes na transparência, na concorrênciae em critérios objectivos para a tomada de decisões que se-jam eficazes, designadamente, na prevenção da corrupção.Estes sistemas, que na sua aplicação poderão ter em contalimiares adequados, deverão prever nomeadamente:

    (a) A divulgação pública de informação sobre os processosde adjudicação e contratos, incluindo informação sobreos convites para concorrer e informação relevante epertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aospotenciais proponentes tempo suficiente para preparare apresentar as suas propostas;

    (b) A definição prévia das condições de participação, in-cluindo os critérios de selecção e adjudicação bem comoas regras relativas ao concurso, e respectiva publi-cidade;

    (c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos paraa tomada das decisões em matéria de contratação púb-lica, a fim de facilitar a verificação posterior da apli-cação correcta das regras ou dos procedimentos;

    (d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo umsistema eficaz de recurso que assegure o acesso àsvias legais de recurso em caso de incumprimento dasregras ou dos procedimentos estabelecidos em con-formidade com o presente parágrafo;

    (e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as ques-tões relativas ao pessoal responsável pela contratação,tais como a declaração de interesses no caso de deter-minados contratos públicos, os procedimentos de selec-ção e requisitos em matéria de formação.

    2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidasadequadas para promover a transparência e a obrigação deprestar contas na gestão das finanças públicas. Essas me-didas deverão incluir nomeadamente:

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    (a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional;

    (b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas;

    (c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria,bem como de supervisão conexa;

    (d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e decontrolo interno; e

    (e) Quando apropriado, medidas correctivas em caso de in-cumprimento dos requisitos definidos no presente nú-mero.

    3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, adoptar as me-didas legislativas e outras que entenda necessárias parapreservar a integridade dos livros contabilísticos, dos re-gistos, das demonstrações financeiras ou de outros docu-mentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir afalsificação desses documentos.

    Artigo 10ºInformação do público

    Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cadaEstado Parte deverá, em conformidade com os princípios funda-mentais do seu direito interno, adoptar as medidas que entendanecessárias para aumentar a transparência na sua administraçãopública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, aoseu funcionamento e, quando apropriado, aos processos detomada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeada-mente:

    (a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que per-mitem ao público em geral obter, quando apropriado, infor-mação sobre a organização, o funcionamento e os processosde tomada de decisão da sua Administração Pública e,tendo devidamente em conta a protecção da privacidade edos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actosjurídicos que lhe dizem respeito;

    (b) Quando apropriado, a simplificação de procedimentos admi-nistrativos com o fim de facilitar o acesso do público àsautoridades competentes responsáveis pela tomada dedecisões; e

    (c) A publicação de informação, que poderá incluir relatóriosregulares sobre os riscos de corrupção na AdministraçãoPública.

    Ar tigo 11ºMedidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público

    1. Tendo presente a independência do poder judicial e o seupapel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Partedeverá, em conformidade com os princípios fundamentaisdo seu sistema jurídico e sem prejuízo da independênciado poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integri-dade dos seus membros e evitar que os mesmos tenhamoportunidade de praticar actos de corrupção. Essas medidaspoderão compreender regras relativas à conduta dos mem-bros do poder judicial.

    2. Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadasnos termos do n.º1 do presente artigo poderão ser introdu-zidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partesem que ele não está integrado no poder judicial mas em quegoza de uma independência semelhante à deste.

    Artigo 12ºSector privado

    1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidaspara prevenir a corrupção que envolve o sector privado,reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sectorprivado e, quando apropriado, prever sanções civis, admi-nistrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas,em caso de incumprimento dessas medidas.

    2. As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderãoincluir:

    (a) A promoção da cooperação entre os serviços dedetecção e de repressão e as entidades privadas per-tinentes;

    (b) A promoção da elaboração de normas e procedimentosdestinados a preservar a integridade das entidades pri-vadas pertinentes, incluindo códigos de conduta parao correcto, digno e adequado desempenho das activi-dades económicas bem como para o exercício de todasas profissões pertinentes; e para prevenir conflitos deinteresses e promover a aplicação de boas práticascomerciais nas relações entre as empresas, bem comonas relações contratuais destas com o Estado;

    (c) A promoção da transparência entre as entidades pri-vadas, incluindo, quando apropriado, através de medi-das relativas à identidade das pessoas singulares e co-lectivas que participam na constituição e gestão de so-ciedades;

    (d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos queregem as entidades privadas, incluindo dos procedi-mentos para a atribuição de subsídios e a concessãode licenças por parte das autoridades públicas para oexercício de actividades comerciais;

    (e) A prevenção de conflitos de interesses, quando apro-priado e durante um prazo razoável, através da imposi-ção de restrições ao exercício de actividades profis-sionais por parte de antigos agentes públicos ou aoemprego de agents públicos no sector privado após asua demissão ou reforma, sempre que tais actividadesou emprego estejam directamente relacionados com asfunções desempenhadas por ou sob a supervisãodesses antigos agentes públicos quando estavam emfunções;

    (f) A garantia que as empresas privadas, tendo em conta asua estrutura e dimensão, efectuam um número sufi-ciente de auditorias internas para ajudar a prevenir e adetectar actos de corrupção e que as contas e as de-monstrações financeiras obrigatórias dessas empresas

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    privadas são objecto de procedimentos adequados deauditoria e de certificação.

    3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, emconformidade com as suas leis e regulamentos internos,adoptar as medidas necessárias em matéria de conservaçãodos livros contabilísticos e dos registos, de apresentaçãodas demonstrações financeiras e de normas de contabili-dade e auditoria, para proibir que os actos seguintes sejampraticados com o intuito de cometer qualquer uma das in-fracções estabelecidas em conformidade com a presenteConvenção:

    (a) Elaboração de contabilidade paralela;

    (b) Realização de operações paralelas ou insuficientementeidentificadas;

    (c) Registo de despesas inexistentes;

    (d) Registo de elementos do passivo cujo objecto não estácorrectamente identificado;

    (e) Utilização de documentos falsos; e

    f) Destruição intencional de documentos de suporte deregistos contabilísticos antes do prazo previsto por lei.

    4. Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal dasdespesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujopagamento é um dos elementos constitutivos das infrac-ções estabelecidas em conformidade com os artigos 15º e16º da presente Convenção e, quando apropriado, de outrasdespesas efectuadas com o fim de promover actos decorrupção.

    Artigo 13ºParticipação da sociedade

    1. Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meioso permitirem e em conformidade com os princípios fun-damentais do seu direito interno, adoptar as medidas ade-quadas para promover a participação activa de pessoas egrupos que não pertencem ao sector público, tais como asociedade civil, as organizações não governamentais eorganizações locais baseadas nas comunidades, na pre-venção e luta contra a corrupção, bem como para a criaçãode uma maior consciencialização pública para a existência,as causas,a gravidade da corrupção e para a ameaça queela representa. Esta participação deveria ser reforçada pormedidas tais como:

    (a) Aumentar a transparência e promover a participação dopúblico nos processos de tomada de decisão;

    (b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação;

    (c) Empreender actividades de informação para o públicoque o incitem a não tolerar a corrupção, bem como ela-borar programas de educação, incluindo programasescolares e universitários;

    (d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar,

    receber, publicar e difundir informação sobre a corrup-ção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restri-ções, devendo estas limitar-se àquelas previstas na leie que sejam necessárias:

    (i) ao respeito pelos direitos ou pela reputação dosoutros;

    (ii) à protecção da segurança nacional, da ordem pública,da saúde ou da moral públicas.

    2. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadaspara assegurar que os órgãos de luta contra a corrupçãocompetentes, referidos na presente Convenção, sejam co-nhecidos do público e, quando apropriado, que este tenhaacesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigodo anonimato, dos factos passíveis de serem consideradosinfracção nos termos da presente Convenção.

    Artigo 14ºMedidas para combater o branqueamento de capitais

    1. Cada Estado Parte:

    (a) Deverá instituir um regime interno completo de regula-mentação e controlo dos bancos e das entidades finan-ceiras não bancárias, incluindo de pessoas singularesou colectivas que prestam serviços de transferência dedinheiro ou valores, através de mecanismos formais ouinformais e, quando se justifique, de outras entidadesespecialmente susceptíveis de ser utilizadas para finsde branqueamento de capitais, dentro dos limites dasua competência, a fim de prevenir e detectar qualquerforma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesseregime as exigências relativas à identificação de clientese, se for caso disso, dos beneficiários finais, ao registodas operações e à notificação de operações suspeitasdevem ser consideradas essenciais;

    (b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46ºda presente Convenção, que as autoridades adminis-trativas, reguladoras, as autoridades responsáveis peladetecção e repressão e outras responsáveis pelo com-bate ao branqueamento de dinheiro (incluindo, quandotal esteja previsto no seu direito interno, as autoridadesjudiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar in-formações a nível nacional e internacional, em con-formidade com as condições definidas no direito in-terno, e, para esse fim, considerará a possibilidade decriar um serviço de informação financeira que funcionecomo centro nacional de recolha, análise e difusão deinformação relativa a eventuais actividades de bran-queamento de capitais.

    2. Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medi-das viáveis para detectar e vigiar os movimentos trans-fronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no res-peito pelas garantias relativas à legítima utilização da infor-mação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação decapitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigênciade que os particulares e as entidades comerciais notifiquemas transferências transfronteiriças de quantias elevadas

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    em numerário e títulos negociáveis.

    3. Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidasadequadas e viáveis para impor às instituições financeiras,incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, aobrigação de:

    (a) Incluir nos formulários destinados às transferênciaselectrónicas de fundos e nas mensagens relativas àsmesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante;

    (b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pa-gamentos; e

    (c) Submeter a um controlo reforçado as transferências defundos não acompanhadas de informação completasobre o ordenante.

    4. Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regimeinterno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo dodisposto em qualquer outro artigo da presente Convenção,todos os Estados Partes são instados a utilizar como orien-tação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organi-zações regionais, inter-regionais e multilaterais para com-bater o branqueamento de capitais.

    5. Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver epromover a cooperação à escala mundial, regional, sub-re-gional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviçosde detecção e repressão e as autoridades de regulamenta-ção financeira, a fim de combater o branqueamento decapitais.

    CAPÍTULO IIICRIMINALIZAÇÃO, DETECÇÃO E REPRESSÃO

    Artigo 15ºCorrupção de agentes públicos nacionais

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas eoutras que se revelem necessárias para classificar como infrac-ções penais, quando praticadas intencionalmente:

    (a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, devantagens indevidas feita a um agente público, para ele oupara outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pra-tique ou se abstenha de praticar um acto no exercício dassuas funções;

    (b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por partede um agente público de vantagens indevidas, para ele oupara outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pra-tique ou se abstenha de praticar um acto no exercício dassuas funções.

    Artigo 16ºCorrupção de agentes públicos estrangeiros e de

    funcionários de organizações internacionais públicas

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas eoutras que se revelem necessárias para classificar comoinfracções penais, quando praticadas intencionalmente, a

    promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, devantagens indevidas feita a um agente público estrangeiroou funcionário de uma organização internacional pública,para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que talagente pratique ou se abstenha de praticar um acto noexercício das suas funções, tendo em vista obter ou con-servar um negócio ou outra vantagem indevida no comérciointernacional.

    2. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidaslegislativas e de outras que se revelem necessárias paraclassificar como infracções penais, quando praticadas in-tencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou in-directo, por parte de um agente público ou funcionário deuma organização internacional pública de vantagens in-devidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fimde que tal agente pratique ou se abstenha de praticar umacto no exercício das suas funções.

    Artigo 17ºPeculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por

    um agente público

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas eoutras que se revelem necessárias para classificar como infrac-ções penais, quando praticados intencionalmente por umagente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou enti-dade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àquelesa que se destinem, de quaisquer bens, fundos ou valores púb-licos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lheforam entregues em razão das suas funções.

    Artigo 18ºTráfico de influência

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidaslegislativas e de outras que se revelem necessárias para classifi-car como infracções penais, quando praticadas intencional-mente:

    (a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidasfeita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, paraque tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ousuposta, com o fim de obter de uma administração ou au-toridade pública do Estado Parte vantagens indevidas emproveito do instigador da prática do acto ou de qualqueroutra pessoa;

    (b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por partede um agente público ou de qualquer outra pessoa, devantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, paraque tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ousuposta, com o fim de obter de uma administração ou auto-ridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.

    Artigo 19ºAbuso de funções

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidaslegislativas e de outras que se revelem necessárias para classifi-car como infracção penal, quando praticado intencionalmente,o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a prática ou

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    comissão de um acto, em violação das leis, por um agente pú-blico no exercício das suas funções, com o fim de obter vanta-gens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.

    Artigo 20ºEnriquecimento ilícito

    Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios funda-mentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá consi-derar a adopção de medidas legislativas e de outras que serevelem necessárias para classificar como infracção penal,quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito,isto é o aumento significativo do património de um agentepúblico para o qual ele não consegue apresentar uma justi-ficação razoável face ao seu rendimento legítimo.

    Artigo 21ºCorrupção no sector privado

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidaslegislativas e de outras que se revelem necessárias para classi-ficar como infracções penais, quando praticadas intencional-mente, no decurso de actividades económicas, financeiras oucomerciais:

    (a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feitaa qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidadedo sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidaspara ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dosseus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de pra-ticar um acto.

    (b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por partede qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entida-de do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevi-das para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dosseus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de pra-ticar um acto.

    Artigo 22ºPeculato no sector privado

    Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidaslegislativas e de outras que se revelem necessárias para classi-ficar como infracções penais, quando praticadas intencional-mente no decurso de actividades económicas, financeiras oucomerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoaque, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ounele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privadosou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues emrazão das suas funções.

    Artigo 23ºBranqueamento do produto do crime

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade comos princípios fundamentais do seu direito interno, as me-didas legislativas e outras que se revelem necessárias paraestabelecer como infracções penais, quando praticadasintencionalmente:

    (a) (i) A conversão ou transferência de bens, quando o

    autor tem conhecimento de que esses bens são produtodo crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular aorigem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa en-volvida na prática da infracção subjacente a furtar-seàs consequências jurídicas dos seus actos;

    (ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza,origem, localização, disposição, movimentação oupropriedade de bens ou direitos a eles relativos, sa-bendo o seu autor que esses bens são produto docrime;

    (b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sis-tema jurídico:

    (i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, saben-do aquele que os adquire, possui ou utiliza, no mo-mento da recepção, que são produto do crime;

    (ii) A participação em qualquer uma das infracções es-tabelecidas em conformidade com o presente artigoou qualquer associação, conspiração, tentativa oucumplicidade com vista à prática das mesmas, bemcomo a prestação de auxílio, assistência, facilitaçãoe aconselhamento da prática dessas infracções.

    2. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:

    (a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 dopresente artigo ao maior número possível de infracçõessubjacentes;

    (b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracçõessubjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente deinfracções penais estabelecidas na presente Conven-ção;

    (c) Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentesdeverão incluir as infracções praticadas dentro e forada jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, asinfracções praticadas fora da jurisdição de um EstadoParte só deverão constituir infracção subjacente quan-do o acto correspondente constitui infracção penal àluz do direito interno do Estado em que é praticado econstituiria infracção penal à luz do direito interno doEstado Parte que aplique o presente artigo caso aí ti-vesse sido cometido;

    (d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário Geraldas Nações Unidas uma cópia ou descrição das suasleis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e dequalquer alteração posterior;

    (e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direitointerno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se queas infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigonão sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometidoa infracção subjacente.

    Artigo 24ºOcultação

    Sem prejuízo do disposto no artigo 23º da presente Convenção,

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    cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidaslegislativas e de outras que se revelem necessárias paraclassificar como infracções penais, quando praticadasintencionalmente após a prática de qualquer uma das infrac-ções estabelecidas em conformidade com a presente Conven-ção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação debens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes deuma das infracções estabelecidas em conformidade com apresente Convenção.

    Artigo 25ºObstrução à justiça

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas eoutras que se revelem necessárias para classificar como infrac-ções penais, quando praticados intencionalmente:

    (a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a pro-messa, oferta ou concessão de um benefício indevido paraobter um falso testemunho ou para impedir um testemunhoou a apresentação de elementos de prova num processorelacionado com a prática de infracções previstas na pre-sente Convenção;

    (b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para im-pedir um funcionário judicial ou policial de exercer os de-veres inerentes à sua função relativamente à prática deinfracções previstas na presente Convenção. O dispostona presente alínea não prejudica o direito dos Estados Par-tes de disporem de legislação destinada a proteger outrascategorias de agents públicos.

    Artigo 26ºResponsabilidade das pessoas colectivas

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com oseu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessáriaspara responsabilizar as pessoas colectivas que participamnas infracções enunciadas na presente Convenção.

    2. Em conformidade com o ordenamento jurídico do EstadoParte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderáser penal, civil ou administrativa.

    3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará àresponsabilidade penal das pessoas singulares que tenhampraticado as infracções.

    4. Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colec-tivas consideradas responsáveis em conformidade com opresente artigo sejam objecto de sanções eficazes, pro-porcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, in-cluindo sanções pecuniárias.

    Artigo 27ºParticipação e tentativa

    1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outrasque se revelem necessárias para classificar como infracçãopenal, em conformidade com o seu direito interno, a partici-pação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colabo-rador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordocom a presente Convenção.

    2. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outrasque se revelem necessárias para classificar como infracçãopenal, em conformidade com o seu direito interno, qualquertentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordocom a presente Convenção.

    3. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outrasque se revelem necessárias para classificar como infracçãopenal, em conformidade com o seu direito interno, a prepara-ção de uma infracção estabelecida de acordo com a pre-sente Convenção.

    Artigo 28ºConhecimento, intenção e motivação enquanto elementos

    constitutivos de uma infracção

    O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessá-rios enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabe-lecida em conformidade com a presente Convenção, podemser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

    Artigo 29ºPrescrição

    Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos doseu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo duranteo qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação aqualquer uma das infracções estabelecidas em conformidadecom a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ouprever a suspensão da prescrição sempre que o presumívelautor da infracção se furtou à acção da justiça.

    Artigo 30ºProcedimentos judiciais, julgamento e sanções

    1. Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracçãoestabelecida em conformidade com a presente Convençãoa sanções que tenham em conta a gravidade dessa infrac-ção.

    2. Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelemnecessárias para estabelecer ou manter, de acordo com oseu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais,um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou pri-vilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públi-cos no desempenho das suas funções, e a possibilidade,quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar oprocedimento penal pela sua prática e julgar as infracçõesestabelecidas de acordo com a presente Convenção.

    3. Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer po-der judicial discricionário conferido pelo seu direito internoe relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prá-tica de infracções previstas na presente Convenção sejaexercido de forma a optimizar a eficácia das medidas dedetecção e de repressão destas infracções, tendo na devidaconta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo dasua prática.

    4. No caso das infracções previstas na presente Convenção,cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas,em conformidade com o seu direito interno, e tendo na de-

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    vida conta os direitos da defesa, a fim de que as condiçõesa que estão sujeitas as decisões relativas à autorizaçãopara aguardar julgamento em liberdade ou ao processo derecurso tenham em consideração a necessidade de assegurara presença do arguido em todo o procedimento penal pos-terior.

    5. Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das in-fracções em causa quando seja de considerar a possibi-lidade de uma libertação antecipada ou condicional depessoas condenadas pela prática dessas infracções.

    6. Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja com-patível com os princípios fundamentais do seu sistema jurí-dico, considerar a criação de procedimentos que permitamà autoridade competente, quando apropriado, demitir, sus-pender ou transferir um agente público acusado de uma in-fracção estabelecida em conformidade com a presente Con-venção, tendo presente o respeito pelo princípio da pre-sunção de inocência.

    7. Quando a gravidade da infracção o justifique, cada EstadoParte deverá, na medida em que tal seja compatível com osprincípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerara criação de procedimentos que permitam proibir, por deci-são de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado,por um prazo definido no seu direito interno, pessoas con-denadas pela prática de infracções estabelecidas em con-formidade com a presente Convenção:

    (a) Do exercício de uma função pública; e

    (b) Do exercício de funções numa empresa pertencente, notodo ou em parte, ao Estado.

    8. O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercíciodo poder disciplinar pelas autoridades competentes sobreos funcionários públicos.

    9. Nenhuma das disposições da presente Convenção deveráprejudicar o princípio segundo o qual a definição das infrac-ções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesaaplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que re-gulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivodo direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual asreferidas infracções são objecto de procedimento judicial epunidas de acordo com o direito desse Estado Parte.

    10. Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a re-integração na sociedade das pessoas condenadas pela prá-tica de infracções estabelecidas em conformidade com apresente Convenção.

    Artigo 31ºCongelamento, apreensão e perda

    1. Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seusistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelemnecessárias para permitir a perda:

    (a) Do produto das infracções previstas na presente Con-venção ou de bens cujo valor corresponda ao desseproduto;

    (b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utili-zados ou destinados a ser utilizados na prática das in-fracções previstas na presente Convenção.

    2. Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que serevelem necessaries para permitir a identificação, alocalização, o congelamento ou a apreensão dos bens referi-dos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventualperda.

    3. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com oseu direito interno, as medidas legislativas e outras que serevelem necessárias para regulamentar a gestão por partedas autoridades competentes dos bens congelados,apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos nú-meros 1 e 2 do presente artigo.

    4. Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou emparte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto dasmedidas previstas no presente artigo, em substituição doreferido produto.

    5. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adqui-ridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das com-petências de congelamento ou apreensão, ser declaradosperdidos até ao valor calculado do produto com que forammisturados.

    6. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto docrime, os bens nos quais o produto tenha sido transformadoou convertido ou os bens com que tenha sido misturadopodem ser objecto também das medidas previstas no pre-sente artigo, da mesma forma e na mesma medida que oproduto do crime.

    7. Para efeitos do presente artigo e do artigo 55º, cada EstadoParte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autori-dades competentes para ordenarem a apresentação ou aapreensão de documentos bancários, financeiros ou co-merciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilobancário para se recusarem a aplicar as disposições dopresente número.

    8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade deexigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniên-cia lícita do presumido produto do crime ou de outros bensque possam ser objecto de perda, na medida em que esterequisito seja compatível com os princípios do seu direitointerno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.

    9. As disposições do presente artigo não deverão, em circuns-tância alguma, ser interpretadas de modo a prejudicar osdireitos de terceiros de boa-fé.

    10. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá preju-dicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstassão definidas e aplicadas em conformidade com o direitointerno de cada Estado Parte e segundo as disposiçõesdeste direito.

    Artigo 32ºProtecção de testemunhas, peritos e vítimas

    1. Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico

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    interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidasadequadas para assegurar uma protecção eficaz contraeventuais actos de represália ou de intimidação às tes-temunhas e aos peritos que deponham sobre infracçõesprevistas na presente Convenção e, quando apropriado,aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam pró-ximas.

    2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito aum julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 dopresente artigo poderão consistir em:

    (a) Desenvolver procedimentos que visem a protecçãofísica dessas pessoas, tais como, na medida do necessá-rio e do possível, a mudança de domicílio e, quandoapropriado, a proibição ou imposição de restrições àdivulgação de informações sobre a sua identidade eparadeiro;

    (b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitamàs testemunhas e aos peritos depor em segurança, no-meadamente autorizando-as a depor com recurso a meiostécnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meiosadequados.

    3. Os Estados Partes deverão considerar a celebração deacordos ou outros instrumentos jurídicos com outrosEstados para permitir a mudança de domicílio das pessoasreferidas no n.º 1 do presente artigo.

    4. As disposições do presente artigo deverão aplicar-se tambémàs vítimas, quando forem testemunhas.

    5. Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito in-terno, assegurar que as opiniões e preocupações das víti-mas sejam apresentadas e tomadas em consideração nasfases adequadas do processo penal instaurado contra osautores de infracções, de modo a que não prejudique osdireitos da defesa.

    Artigo 33ºProtecção das pessoas que dão informações

    Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seusistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurara protecção contra qualquer tratamento injustificado de quempreste, às autoridades competentes, de boa fé e com base emsuspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos rela-tivos às infracções estabelecidas em conformidade com a pre-sente Convenção.

    Artigo 34ºConsequências de actos de corrupção

    Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fépor terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade comos princípios fundamentais do seu direito interno, adoptarmedidas para enfrentar as consequências da corrupção. Nestecontexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupçãocomo um factor relevante numa acção judicial, através da qualse pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, arevogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídicoanálogo ou qualquer outra medida correctiva.

    Artigo 35ºIndemnização

    Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípiosfundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas quese revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoasque sofreram prejuízos em consequência da prática de um actode corrupção o direito de instaurar uma acção contra os respon-sáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indem-nização.

    Artigo 36ºAutoridades especializadas

    Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípiosfundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja umou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra acorrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida atais pessoas ou entidades a necessária independência, em con-formidade com os princípios fundamentais do sistema jurídicodo Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suasfunções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas.Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos ’64everãoter a formação e os recursos materiais adequados às suas fun-ções.

    Artigo 37ºCooperação com as autoridades competentes para a

    aplicação da lei

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadaspara encorajar as pessoas que participem ou tenham par-ticipado na prática de uma infracção estabelecida em con-formidade com a presente Convenção a fornecerem infor-mações úteis às autoridades competentes para a inves-tigação e produção de provas, bem como a prestarem ajudaefectiva e concreta às autoridades competentes, susceptívelde contribuir para privar os autores da infracção do produtodo crime e para recuperar esse produto.

    2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, noscasos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível umarguido que coopere de forma substancial na investigaçãoou no julgamento dos autores de uma infracção previstana presente Convenção.

    3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, considerar a possi-bilidade de conceder imunidade a uma pessoa que cooperede forma substancial na investigação ou no julgamentodos autores de uma infracção prevista na presente Con-venção.

    4. A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos ter-mos do artigo 32º da presente Convenção.

    5. Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente ar-tigo se encontre num Estado Parte e possa prestar umacooperação substancial às autoridades competentes deoutro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderãoconsiderar a celebração de acordos, em conformidade como seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo

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    outro Estado Parte, do tratamento descrito nos números 2e 3 do presente artigo.

    Artigo 38ºCooperação entre autoridades nacionais

    Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelemnecessaries para encorajar, em conformidade com o seu direitointerno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridadespúblicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas auto-ridades responsáveis pela investigação e pelo procedimentocriminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação po-derá consistir em:

    (a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quandohaja motives razoáveis para supor que uma das infracçõesestabelecidas em conformidade com os artigos 15°, 21° e23° da presente Convenção foi praticada; ou

    (b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações ne-cessárias.

    Artigo 39ºCooperação entre as autoridades nacionais e o sector

    privado

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelemnecessaries para encorajar, em conformidade com o seudireito interno, a cooperação entre, por um lado, as auto-ridades nacionais competentes para a investigação e o pro-cedimento judicial e, por outro, as entidades do sector pri-vado, em especial as instituições financeiras, em assuntosrelativos à prática de infracções estabelecidas em confor-midade com a presente Convenção.

    2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de in-centivar os seus cidadãos e outras pessoas que residamhabitualmente no seu território a comunicar às autoridadesnacionais competentes para a investigação e o procedi-mento judicial a prática de uma infracção estabelecida emconformidade com a presente Convenção.

    Artigo 40ºSigilo bancário

    No caso de investigações criminais internas relativas a infrac-ções estabelecidas em conformidade com a presente Conven-ção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistemajurídico interno contenha mecanismos adequados para superaros obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis emmatéria de sigilo bancário.

    Artigo 41ºRegisto criminal

    Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ououtras que se revelem necessárias para ter em conta, nascondições e para os efeitos que entender apropriados, qualquercondenação a que o presumível autor de uma infracção tenhasido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação noâmbito de um processo penal relativo a uma infracção previstana presente Convenção.

    Artigo 42ºJurisdição

    1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelemnecessaries para estabelecer a sua competência jurisdi-cional em relação às infracções estabelecidas na presenteConvenção sempre que:

    (a) A infracção é praticada no seu território; ou

    (b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvoreo seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculadaem conformidade com o seu direito interno no momentoem que a referida infracção é praticada.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º da presente Conven-ção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a suacompetência jurisdicional em relação a qualquer uma dessasinfracções, sempre que:

    (a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;

    (b) A infracção é praticada por um dos seus cidadãos oupor uma pessoa apátrida residente habitualmente noseu território; ou

    c) A infracção é uma das previstas no n.º 1 (b) (ii) do artigo23º da presente Convenção e for praticada fora do seuterritório, com a intenção de cometer, no seu território,uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º1 (a) (i) ou (ii) ou (b) (i) do artigo 23º da presente Conven-ção; ou

    d) A infracção é praticada contra o Estado Parte.

    3. Para efeitos do artigo 44º da presente Convenção, cadaEstado Parte deverá adoptar as medidas que se revelemnecessárias para estabelecer a sua competência jurisdicio-nal em relação às infracções abrangidas pela presente Con-venção quando o presumível autor se encontre no seuterritório e o Estado Parte não o extraditar pela única razãode se tratar de um seu cidadão.

    4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidasque se revelem necessárias para estabelecer a sua com-petência jurisdicional em relação às infracções abrangidaspela presente Convenção quando o presumível autor seencontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

    5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdi-cional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sidonotificado ou tiver tomado conhecimento, por qualqueroutra forma, de que um ou vários Estados Partes estão aefectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou umprocedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, asautoridades competentes destes Estados Partes deverãoconsultar-se, segundo convenha, para coordenar as suasacções.

    6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, apresente Convenção não deverá excluir o exercício de qual-quer competência jurisdicional penal estabelecida por um

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    Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

    CAPÍTULO IVCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    Artigo 43ºCooperação internacional

    1. Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal deacordo com o disposto nos artigos 44º a 50º da presenteConvenção. Quando apropriado e em conformidade com oseu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverãoconsiderar a concessão de assistência mútua na inves-tigação e em procedimentos relativos a assuntos civis eadministrativos relacionados com a corrupção.

    2. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dup-la incriminação é considerada um requisito, este deveráconsiderar-se cumprido, independentemente do direito in-terno do Estado Parte requerido e do Estado Parterequerente subsumir a infracção na mesma categoria deinfracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se ocomportamento que constitui a infracção relativamente àqual foi efectuado o pedido de auxílio, for qualificado comoinfracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

    Artigo 44ºExtradição

    1. O presente artigo deverá aplicar-se às infracções es-tabelecidas em conformidade com a presente Convençãono caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extra-dição se encontre no Estado Parte requerido, desde que ainfracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelodireito interno do Estado Parte requerente e pelo do EstadoParte requerido.

    2. Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, um Es-tado Parte cuja lei o permita, poderá conceder a extradiçãode uma pessoa por qualquer uma das infracções previstasna presente Convenção que não sejam puníveis pelo seudireito interno.

    3. Se o pedido de extradição for motivado por várias infracçõesdistintas, das quais pelo menos uma é passível de extradiçãoem virtude do presente artigo e algumas não o são, devidoao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadascom infracções estabelecidas de acordo com a presenteConvenção, o Estado Parte requerido poderá igualmenteaplicar o presente artigo às referidas infracções.

    4. Cada uma das infracções às quais se aplica o presente arti-go deverá ser considerada como uma das infracções passí-veis de extradição a ser incluída em qualquer tratado deextradição em vigor entre os Estados Partes. Os EstadosPartes comprometem-se a incluir essas infracções como in-fracções passíveis de extradição em qualquer tratado deextradição que possam vir a celebrar entre si. Um EstadoParte cuja lei o permita e que utilize a presente Convençãocomo base para a extradição, não deverá considerar ne-nhuma das infracções estabelecidas de acordo com a pre-sente Convenção como uma infracção política.

    5. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existênciade um tratado, receber um pedido de extradição de um Es-tado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado deextradição, poderá considerar a presente Convenção comofundamento jurídico da extradição quanto às infracções aque se aplique o presente artigo.

    6. O Estado Parte que condicione a extradição à existência deum tratado:

    (a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento deratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão àpresente Convenção, informar o Secretário-Geral dasNações Unidas se considera a presente Convençãocomo fundamento jurídico para a cooperação comoutros Estados Partes em material de extradição; e

    (b) Se não considerar a presente Convenção como fun-damento jurídico para a cooperação em matéria de ex-tradição, procurar, se necessário, celebrar tratados deextradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar opresente artigo.

    7. Os Estados Partes que não condicionem a extradição àexistência de um tratado deverão, entre si, considerar asinfracções às quais se aplica o presente artigo, como infrac-ções passíveis de extradição.

    8. A extradição deverá estar sujeita às condições previstas nodireito interno do Estado Parte requerido ou em tratadosde extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condi-ções relativas à pena mínima requerida para uma extradiçãoe aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido poderecusar a extradição.

    9. Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito in-terno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos deextradição e simplificar os requisitos com eles relacionadosem matéria de produção de provas, no que se refere àsinfracções a que se aplica o presente artigo.

    10. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tra-tados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parterequerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, seconsiderar que as circunstâncias o justificam e que existeurgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente noseu território e cuja extradição é pedida, ou adoptarquaisquer outras medidas apropriadas para assegurar asua presença no processo de extradição.

    11. Se um Estado Parte em cujo território se encontre o pre-sumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presenteartigo, o não extraditar, tendo como único motivo o factode se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do EstadoParte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva,às suas autoridades competentes para efeitos de pro-cedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a suadecisão e seguir os trâmites do processo da mesma formaque o fariam em relação a qualquer outra infracção consi-derada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte.Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si,nomeadamente em matéria processual e probatória, paraassegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.

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    12. Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno,apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outraforma, entregar um dos seus cidadãos na condição de queessa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte paracumprir a pena a que tenha sido condenada na sequênciado processo ou do procedimento que originou o pedido deextradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e oEstado Parte requerente concordarem em relação a essaopção e a outras condições que considerem apropriadas, aextradição ou entrega condicional será suficiente para darcumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presenteartigo.

    13. Se a extradição, pedida para efeitos de execução de umapena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedidoé um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seudireito interno o permitir e em conformidade com o estipuladonesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente,considerar a possibilidade de dar execução à pena que foiaplicada em conformidade com o direito do Estado Parterequerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

    14. A qualquer pessoa que seja objecto de um processo res-peitante a uma das infracções às quais se aplica o presenteartigo deverá ser garantido um tratamento equitativo emtodas as fases do processo, incluindo o gozo de todos osdireitos e garantias previstos no direito interno do EstadoParte em cujo território se encontra.

    15. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá serinterpretada no sentido de que impõe uma obrigação deextraditar, se o Estado Parte requerido tiver fortes razõespara supor que o pedido foi apresentado com o fim de ini-ciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoaem razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origemétnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquelepedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por algumadestas razões.

    16 Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de ex-tradição tendo por único motivo o facto de a infracção en-volver também questões fiscais.

    17. Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requeridodeverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte reque-rente, a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apre-sentar os motivos e fornecer as informações em que estesse baseiam.

    18.Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ououtros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais,com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar asua eficácia.

    Artigo 45ºTransferência de pessoas condenadas

    Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordosou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais,relativos à transferência para o seu território de pessoas con-denadas a penas de prisão ou outras penas privativas deliberdade decorrentes da prática das infracções previstas na

    presente Convenção, para que aí cumpram o tempo que dapena faltar cumprir.

    Artigo 46ºAuxílio judiciário mútuo

    1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo oauxílio judiciário possível no âmbito de investigações,processos e procedimentos judiciais relativos às infracçõesprevistas pela presente Convenção.

    2. Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tan-to quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outrosinstrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte re-querido, no âmbito de investigações, processos e pro-cedimentos judiciais relativos a infracções pelas quaispossa ser considerada responsável uma pessoa colectivano Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo26º da presente Convenção.

    3. O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos dopresente artigo pode ser solicitado para os seguintesefeitos:

    (a) Recolha de testemunhos ou depoimentos;

    (b) Notificação de actos judiciais;

    (c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

    (d) Exame de objectos e locais;

    (e) Fornecimento de informações, produção de elementosde prova e elaboração de pareceres de peritos;

    (f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas dedocumentos e de processos pertinentes, incluindo do-cumentos administrativos, bancários, financeiros oucomerciais e documentos de empresas;

    (g) Identificação ou localização dos produtos do crime,bens, instrumentos ou outros elementos para fins pro-batórios;

    (h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas noEstado Parte requerente;

    (i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência com-patível com o direito interno do Estado Parte requerido;

    (j) Identificação, congelamento e localização dos produtosdo crime, em conformidade com o disposto no capítuloV da presente Convenção;

    (k) Recuperação de activos, em conformidade com o dis-posto no capítulo V da presente Convenção.

    4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades compe-tentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, co-municar informações relativas a questões penais a uma au-toridade competente de outro Estado Parte, se consideraremque estas informações poderão contribuir para que ela

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    proceda ou conclua com êxito investigações e processospenais, ou permitir a este último Estado Parte formular umpedido ao abrigo da presente Convenção.

    5. A comunicação de informações em conformidade com o n.º4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das inves-tigações e dos processos penais no Estado cujas autori-dades competentes fornecem as informações. As autori-dades competentes que recebam estas informações deverãosatisfazer qualquer pedido no sentido de manter confi-denciais as referidas informações, mesmo que temporaria-mente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não de-verá impedir o Estado Parte que receba as informações derevelar, no decurso do processo judicial, informações queilibem o arguido. Neste ultimo caso, o Estado Parte querecebeu as informações deverá avisar o Estado Parte queas comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, con-sultará este último. Se, num caso excepcional, não for pos-sível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeuas informações deverá dar conhecimento da divulgação,sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.

    6. As disposições do presente artigo em nada prejudicam asobrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bila-teral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, notodo ou em parte, o auxílio judiciário.

    7. Os números 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicadosaos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo,no caso de os Estados Partes em questão não estarem vin-culados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidosEstados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, asdisposições correspondentes desse tratado deverão seraplicadas, a menos que os Estados Partes concordem emaplicar, em seu lugar, as disposições dos números 9 a 29 dopresente artigo. Os Estados Partes são fortemente enco-rajados a aplicar estes números, se facilitarem a cooperação.

    8. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancáriopara recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.

    9. (a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a umpedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um EstadoParte requerido deverá ter em conta o objecto da presenteConvenção conforme definido no artigo 1º;

    (b) Os Estados Partes poderão invocar a ausência de duplaincriminação para recusar o auxílio judiciário previsto nopresente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quandotal seja compatível com os conceitos fundamentais do seusistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique umaacção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando ospedidos envolvem questões menores ou questões para asquais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidoscom base noutras disposições da presente Convenção;

    (c) Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidasque se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxíliomais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência dedupla incriminação.

    10. Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de

    um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outroEstado Parte para efeitos de identificação, testemunho oucontribuição por qualquer outra forma para a obtenção deprovas no âmbito de investigações, processos ou outrosactos judiciais relativos às infracções previstas na presenteConvenção, poderá ser objecto de uma transferência, seestiverem reunidas as seguintes condições:

    (a) Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livreconsentimento;

    (b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partesem questão derem o seu consentimento, sob reservadas condições que estes Estados Partes possam consi-derar convenientes. 11. Para efeitos do n.º 10 do pre-sente artigo:

    (a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa éefectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida,salvo pedido ou autorização em contrário do EstadoParte do qual a pessoa foi transferida;

    (b) O Estado Parte para o qual a transferência é efectuadadeverá cumprir prontamente a obrigação de entregar apessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida,em conformidade com o que tenha sido previamenteacordado ou com o que as autoridades competentesdos dois Estados Partes tenham decidido;

    (c) O Estado Parte para o qual é efectuada a transferêncianão poderá exigir do Estado Parte do qual a transferênciafoi efectuada que instaure um processo de extradiçãopara que a pessoa lhe seja entregue;

    (d) O período de tempo que a pessoa em questão estiverdetida no Estado Parte para o qual é transferida é con-tado para o cumprimento da pena que lhe tenha sidoaplicada no Estado Parte do qual foi transferida.

    12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá sertransferida, ao abrigo dos números 10 e 11 do presente ar-tigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a suanacionalidade, não deverá ser objecto de processo judi-cial, nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições àsua liberdade de movimentos no território do Estado Partepara o qual seja transferida, devido a actos, omissões oucondenações anteriores à sua partida do território do EstadoParte do qual foi transferida.

    13. Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade centralque terá a responsabilidade e o poder de receber pedidosde auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitiràs autoridades competentes para execução. Se um EstadoParte possuir uma região ou um território especial dotadode um sistema de cooperação judiciária diferente, poderádesignar uma autoridade central distinta, que terá a mesmafunção para a referida região ou território. As autoridadescentrais deverão assegurar a célere e correcta execução outransmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridadecentral transmitir o pedido a uma autoridade competentepara a execução, deverá encorajar a execução célere ecorrecta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-

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    Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da auto-ridade central designada para este efeito no momento emque cada Estado Parte depositar os seus instrumentos deratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à pre-sente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qual-quer comunicação com eles relacionada deverão ser trans-mitidos às autoridades centrais designadas pelos EstadosPartes. A presente disposição não prejudice o direito dequalquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comu-nicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em casode urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, atravésda Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal forpossível.

    14. Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível,por qualquer outro meio que possa produzir um documentoescrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parterequerido, em condições que permitam a esse Estado Parteverificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceitespor cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no momento em que o EstadoParte em questão depositar os seus instrumentos deratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão àpresente Convenção. Em caso de urgência, e se os EstadosPartes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitosoralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados porescrito.

    15.Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintesinformações:

    (a) A designação da autoridade requerente;

    (b) O objecto e a natureza da investigação, dos processosou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bemcomo o nome e as funções da autoridade competente;

    (c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pe-didos efectuados para efeitos de notificação de actosjudiciais;

    (d) A indicação da assistência pretendida e pormenores dequalquer procedimento especifico que o Estado Parterequerente deseje ver aplicado;

    (e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacio-nalidade de qualquer pessoa visada; e

    (f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as in-formações ou as medidas.

    16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adi-cionais, quando tal se afigure necessário à execução dopedido, em conformidade com o seu direito interno, ouquando tal possa facilitar a execução do mesmo.

    17. Qualquer pedido deverá ser executado em conformidadecom o direito interno do Estado Parte requerido e, na medidaem que não contrarie este direito e seja possível, em con-formidade com os procedimentos especificados no pedido.

    18. Se for possível e em conformidade com os princípios fun-

    damentais do direito interno, quando uma pessoa que seencontre no território de um Estado Parte deva ser ouvidacomo testemunha ou como perito pelas autoridades ju-diciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte po-derá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por video-conferência, se não for possível ou desejável que a pessoacompareça no território do Estado Parte requerente. OsEstados Partes poderão acordar em que a audição sejaconduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parterequerente e que a ela assista uma autoridade judiciária doEstado Parte requerido.

    19. O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizaras informações ou os elementos de prova fornecidos peloEstado Parte requerido para efeitos de investigações, pro-cessos ou procedimentos judiciais diferentes dos men-cionados no pedido sem o consentimento prévio do EstadoParte requerido. O disposto neste número não deverá im-pedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o pro-cesso, informações ou elementos de prova que ilibem o ar-guido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deveráavisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, setal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso ex-cepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Es-tado Parte requerente deverá sem demora informar o EstadoParte requerido da divulgação.

    20.O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parterequerido mantenha confidenciais o pedido e o seu con-teúdo, salvo na medida do que for necessário para o exe-cutar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazeresta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parterequerente.

    21. O auxílio judiciário poderá ser recusado se:

    (a) O pedido não for feito em conformidade com o dispostono presente artigo;

    (b) O Estado Parte requerido considerar que a execução dopedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania,a sua segurança, a sua ordem pública ou outros inte-resses essenciais;

    (c) O direito interno do Estado Parte requerido proibir assuas autoridades de executarem as providênciassolicitadas em relação a uma infracção análoga que fosseobjecto de uma investigação, de um processo ou proce-dimento judicial no âmbito da sua própria competência;

    (d) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico doEstado Parte requerido no que se refere ao auxíliojudiciário.

    22.Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxíliojudiciário tendo por único motivo o facto de a infracção en-volver também questões fiscais.

    23. Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamen-tada.

    24. O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio

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    judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta,na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Es-tado Parte requerente, os quais são justificados, de pre-ferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efec-tuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado eandamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte re-querido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte re-querido deverá responder aos pedidos razoáveis do EstadoParte requerente quanto ao andamento das diligênciassolicitadas. Quando a assistência pedida deixar de sernecessária, o Estado Parte requerente deverá sem demora

    informar o Estado Parte requerido desse facto.

    25. O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte re-querido por interferir com uma investigação, processos ououtros actos judiciais em curso.

    26. Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presenteartigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Es-tado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte re-querente a possibilidade de prestar o auxílio sob reservadas condições que considere necessárias. Se o Estado Parterequerente aceitar o auxílio nessas condições, deverárespeitá-las.

    27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, umatestemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido doEstado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numainvestigação, em processos ou em outros actos judiciaisno território do Estado Parte requerente, não deverá serobjecto de processo, nem detida, punida ou sujeita a outrasrestrições à sua liberdade pessoal neste território, devido aactos, omissões ou condenações anteriores à sua