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Prefeitura Municipal de Governador Valadares Secretaria Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E CONTRATOS Rua Marechal Floriano, 905 – Centro – Governador Valadares-MG Pág. 1/6 Contrato nº 344/08 que entre si celebram o Município de Governador Valadares e a empresa GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, na qualidade de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, para o fim expresso nas cláusulas que o integram. O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Marechal Floriano, 905 – Centro, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 20.622.890/0001-80, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, Dr. ROBERTO ROBERTI SILVA e pelo Procurador Geral do Município, Dr. SAMUEL GOULART MATOZINHO, doravante denominado CONTRATANTE e, a empresa GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 00.165.960/0001-01, com sede na cidade de Saquarema/RJ, na Rua Coronel Madureira, n° 40/loja 14, Centro, neste ato representada por seu representante legal, Sr. FERNANDO FERNANDES MENEZES, portador do CPF nº 552.635.857-72, e da CI nº 03788499-6, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, conforme PAC Nº 768/08, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 47/2008, tudo de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, que se regerá mediante as Cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto 1.1 - Constitui objeto do presente contrato a Contratação de serviços de atualização e suporte técnico mensal que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas no software GP-CETIL (Recursos Humanos), solicitados ou não pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, por prazo de 12 (doze) meses contados de sua assinatura em caráter emergencial, conforme especificação constante da Inexigibilidade de Licitação nº 47/08. 1.2 - Os serviços serão prestados de acordo com as propostas apresentadas no procedimento licitatório abaixo discriminada. SERVIÇOS Unid Quant. Valor mensal Valor total I Atualização mensal mês. 12/m 3.845,69 46.148,28 II Suporte técnico mensal Hora/mes 15h/m 124,78 22.460,40 Total 68.608,68

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Contrato nº 344/08 que entre si celebram o Município de Governador Valadares e a empresa GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, na qualidade de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, para o fim expresso nas cláusulas que o integram.

O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Marechal Floriano, 905 – Centro, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 20.622.890/0001-80, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, Dr. ROBERTO ROBERTI SILVA e pelo Procurador Geral do Município, Dr. SAMUEL GOULART MATOZINHO, doravante denominado CONTRATANTE e, a empresa GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E GESTÃO EM SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 00.165.960/0001-01, com sede na cidade de Saquarema/RJ, na Rua Coronel Madureira, n° 40/loja 14, Centro, neste ato representada por seu representante legal, Sr. FERNANDO FERNANDES MENEZES, portador do CPF nº 552.635.857-72, e da CI nº 03788499-6, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, conforme PAC Nº 768/08, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 47/2008, tudo de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, que se regerá mediante as Cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto 1.1 - Constitui objeto do presente contrato a Contratação de serviços de atualização e suporte técnico mensal que garantam as alterações legais, corretivas e evolutivas no software GP-CETIL (Recursos Humanos), solicitados ou não pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares, por prazo de 12 (doze) meses contados de sua assinatura em caráter emergencial, conforme especificação constante da Inexigibilidade de Licitação nº 47/08. 1.2 - Os serviços serão prestados de acordo com as propostas apresentadas no procedimento licitatório abaixo discriminada.

SERVIÇOS Unid Quant. Valor mensal

Valor total

I Atualização mensal mês. 12/m 3.845,69 46.148,28

II Suporte técnico mensal Hora/mes 15h/m 124,78 22.460,40

Total 68.608,68

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CLÁUSULA SEGUNDA - Dos Documentos Integrantes 2.1 - Faz parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõem a Inexigibilidade de Licitação nº 47/2008, completando o presente contrato para todos os fins de direito, independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos. CLÁUSULA TERCEIRA - Do Regime de Execução 3.1. - O presente CONTRATO reger-se-á pelo regime de empreitada, a preço global. CLÁUSULA QUARTA - Do Preço 4.1 - O preço total do presente contrato é de R$68.608,68 (sessenta e oito mil, seiscentos e oito reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a Proposta de Preços do CONTRATADO. 4.2 - No preço já estão incluídos todos os custos e despesas com pessoal para instalação, direitos trabalhistas, encargos sociais, fretes, seguros, transporte, embalagens, licenças, impostos e taxas que incidam ou venham a incidir, relacionados ao fornecimento e instalação, e todas as despesas necessárias à perfeita conclusão do objeto licitado. CLÁUSULA QUINTA - Do Local, da Forma de Pagamento e Condições de Recebimento 5.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação à Prefeitura Municipal de Governador Valadares, de documento fiscal hábil, sem emendas ou rasuras. Os documentos fiscais, após conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento no segundo dia útil após o recebimento definitivo do objeto licitado. 5.2 - Ocorrendo erro na apresentação do documento fiscal, o mesmo será devolvido à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida. 5.3 - O Município de Governador Valadares poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual. 5.4 - O pagamento das faturas somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada à CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros. 5.5 - Os serviços de manutenção e suporte de software, objeto do presente contrato serão prestados na Prefeitura Municipal de Governador Valadares, endereço consignado no preâmbulo, e, de acordo com a conveniência do Município, em unidades administrativas que funcionem fora do referido prédio, no prazo definido na Proposta de Preços da licitante CONTRATADA.

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5.6 - Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na manutenção e suporte do software e na prestação do serviço, será lavrado Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas constatadas. 5.7 - Somente após haver sanado as falhas e/ou irregularidades apontadas, a CONTRATADA será considerada apta para o recebimento do pagamento correspondente. CLÁUSULA SEXTA - Dos Recursos Orçamentários 6.1 - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta das doações orçamentárias abaixo discriminadas: SMA - 02.05.04.122.0401.2.029 3390.39.00 020 (121) Outros Ser. Terceiro. P.Jurídica CLÁUSULA SÉTIMA - Da Vigência 7.1 - A vigência do contrato para manutenção mensal e suporte técnico será de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato.

CLÁUSULA OITAVA - Das Penalidades e Sanções 8.1 - Os serviços prestados serão avaliados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. Caso não corresponda a característica apresentada na proposta, será o contrato rescindido, podendo inclusive, a mesma, ser apenada por perdas e danos, além da aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações. 8.3 – Pela rescisão do contrato, por parte da Contratada, sem justo motivo, fica estipulada multa de 5% (dez por cento) do valor da proposta. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO 9.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento. 9.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no fornecimento do objeto;

V - a paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

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VI - a subcontratação total do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

IX - a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XV - a supressão, por parte da Administração, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 9.2.1. A decisão da autoridade competente, relativa a rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 9.3. - A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XIII do item 9.2;

II - amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a administração;

III - judicial, nos termos da legislação. Parágrafo único: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pelo Município de Governador Valadares. CLÁUSULA DEZ - Responsabilidade Das Partes

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10.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE: 10.1.1 - Efetuar à CONTRATADA o pagamento de preço ajustado na Cláusula Quarta e nos termos ali estabelecidos.

10.1.2 - Atestar e receber os serviços e materiais efetivamente fornecidos de acordo com as cláusulas deste documento.

10.1.3 - Fornecer o equipamento para manutenção e suporte do software. 10.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA: 10.2.1 - Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste instrumento, como previsto no art. 71 da Lei nº 8.666/93.

10.2.2 - Registrar as ocorrências havidas durante a execução deste Contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão.

10.2.3 - Prestar os serviços contratados de acordo coma a especificação de sua Proposta de Preços.

10.2.4 – Entregar os respectivos manuais e instruções sobre instalação, operação e características técnicas.

10.2.5 - Apresentar os documentos de cobrança, inclusive Nota Fiscal, com a descrição completa dos serviços e softwares.

10.2.6 - Prestar os serviços pelo preço contratado e de acordo com as normas e especificação contidas no contrato. Os serviços serão entregues ao Departamento de Informática, no mesmo endereço da CONTRATANTE, Prefeitura Municipal de Governador Valadares, citado no preâmbulo deste contrato.

10.2.7 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos, materiais ou pessoais causados pela CONTRATADA, seus empregados ou prepostos, à CONTRATANTE, ou a terceiros. 10.2.8 - Observar as prescrições às leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta ou indireta do contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade.

10.2.9 - Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei.

10.2.10 - Fornecer treinamento, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. CLÁUSULA ONZE - Do Acompanhamento e da Fiscalização

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11.1 - A execução deste Contrato será acompanhada por servidor previamente designado pela Administração, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados, para cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. CLÁUSULA DOZE - Da Legislação Aplicável 12.1. - Aplica-se à execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA TREZE - Da Publicação 14.1. - O presente Contrato será publicado, em resumo, na imprensa local, dando-se cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE. CLÁUSULA DEZESSEIS - Do Foro 16.1. - Fica eleito o foro da cidade de Governador Valadares/MG para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 16.2. - E por estarem, assim, justos e acertados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, após lido e achado conforme.

Governador Valadares-MG, 08 de setembro de 2008.

Dr. ROBERTO ROBERTI SILVA Secretário Municipal de Administração

CONTRATANTE

DR. SAMUEL GOULART MATOZINHO Procurador Geral do Município

P/Delegação competência

FERNANDO FERNANDES MENEZES GovernançaBrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços

CONTRATADA