José Figueiredo Correia da Silva cc Maria Duarte Paiva · (1) Em 00.05.04, o prédio rústico,...

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1 ______________________________________________________________________ PN 6486.03-5; Ap: Tc Castro D’Aire, 1.ºJ (108/00) Ap.es: José Figueiredo Correia da Silva cc Maria Duarte Paiva e Adilia Duarte Albano Duarte Carrão cc Edite Mendes Gomes Alberto Duarte Ribeiro cc Maria de Lurdes Martins Pinto Ana Maria de Paiva Loureiro António Duarte Figueiredo cc Maria Emilia Pinto Martins António Duarte Paiva cc Maria Nazaré Figueiredo Duarte António Duarte Pena cc Maria dos Anjos Martins Vila Nova António Figueiredo Duarte cc Zaida Duarte Mendes António Pereira Mendes cc Dina Figueiredo Paiva Mendes António Ribeiro cc Laura de Paiva Pereira António Ribeiro da Silva cc Maria Rodrigues Gomes de Paiva António Teixeira Loureiro cc Erminda Duarte Pinto Augusto Duarte Barbosa cc Maria Adilia de Paiva Loureiro Augusto Duarte Paiva Belchior Duarte da Cruz cc Adilia de Paiva Loureiro David Correia de Sousa Elisa Ribeiro Duarte Jaime Pinto Martins cc Dalva Ribeiro Santana João Gomes cc Maria dos Anjos Paiva Gomes João da Silva cc Maria da Anunciação Duarte Figueiredo Joaquim Duarte Paiva cc Maria Pinto Paiva Joaquim Figueiredo Correia da Silva José Correia da Silva cc Adilia Duarte Gomes José Duarte Mendes Gomes cc Emilia Duarte Mendes José Duarte de Paiva cc Ana Mendes de Paiva José de Paiva Gomes José Paiva Gomes cc Maria da Luz Paiva Mendes Gomes José da Silva Resende cc Ilda Mendes Paiva Resende Laurinda de Paiva Loureiro Manuel Mendes Duarte Correia cc Maria Inês Duarte Pinto Maria Adilia Tavares Ribeiro

Transcript of José Figueiredo Correia da Silva cc Maria Duarte Paiva · (1) Em 00.05.04, o prédio rústico,...

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PN 6486.03-5; Ap: Tc Castro D’Aire, 1.ºJ (108/00)

Ap.es: José Figueiredo Correia da Silva cc Maria Duarte Paiva e

Adilia Duarte

Albano Duarte Carrão cc Edite Mendes Gomes

Alberto Duarte Ribeiro cc Maria de Lurdes Martins Pinto

Ana Maria de Paiva Loureiro

António Duarte Figueiredo cc Maria Emilia Pinto Martins

António Duarte Paiva cc Maria Nazaré Figueiredo Duarte

António Duarte Pena cc Maria dos Anjos Martins Vila Nova

António Figueiredo Duarte cc Zaida Duarte Mendes

António Pereira Mendes cc Dina Figueiredo Paiva Mendes

António Ribeiro cc Laura de Paiva Pereira

António Ribeiro da Silva cc Maria Rodrigues Gomes de Paiva

António Teixeira Loureiro cc Erminda Duarte Pinto

Augusto Duarte Barbosa cc Maria Adilia de Paiva Loureiro

Augusto Duarte Paiva

Belchior Duarte da Cruz cc Adilia de Paiva Loureiro

David Correia de Sousa

Elisa Ribeiro Duarte

Jaime Pinto Martins cc Dalva Ribeiro Santana

João Gomes cc Maria dos Anjos Paiva Gomes

João da Silva cc Maria da Anunciação Duarte Figueiredo

Joaquim Duarte Paiva cc Maria Pinto Paiva

Joaquim Figueiredo Correia da Silva

José Correia da Silva cc Adilia Duarte Gomes

José Duarte Mendes Gomes cc Emilia Duarte Mendes

José Duarte de Paiva cc Ana Mendes de Paiva

José de Paiva Gomes

José Paiva Gomes cc Maria da Luz Paiva Mendes Gomes

José da Silva Resende cc Ilda Mendes Paiva Resende

Laurinda de Paiva Loureiro

Manuel Mendes Duarte Correia cc Maria Inês Duarte Pinto

Maria Adilia Tavares Ribeiro

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Maria de Paiva Pereira

Maria Rosa Rodrigues de Paiva

Maria Vitalina Correia de Sousa

Oscar Figueiredo da Silva cc Teresa de Paiva Gomes

todos rd.: Meã, Parada, Castro D’Aire

Ap.os: Abílio Pinto Resende cc Maria Fernanda Teixeira

Parada, Castro D’Aire

Coriolano Duarte Granja cc Benilde Gomes Granja

Manuel da Silva cc Maria Paiva Figueiredo

Meã, Parada Castro D’Aire

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I – Introdução:

(a) Os ap.es discordaram da sentença que julgou improcedente o pedido que tinham

apresentado em Tribunal: (i) reconhecerem os RR que desde o nascer do sol, 24.09,

até ao pôr-do-sol, 29.09, de cada ano têm os AA direito de utilizar como suas as

águas do ribeiro de Fafiães e as águas que brotam dos prédios rústicos, Lameiro,

Touceiras, insc. mat. (Meã- Castro D’Aire), art.º 2828; de cultura e videiras, insc.

mat. (Parada – Castro D’Aire) art.º2702; (ii) a não impedirem por qualquer meio

que a totalidade das águas do ribeiro sigam o seu curso, não as derivando com o

fim de tomarem parte das mesmas;(iii) a consentirem e acatarem que no referido

período de tempo os AA entrem naqueles prédios rústicos, tomem como suas as

águas do ribeiro e as conduzam para o leito do mesmo e, por meio deste, para os

prédios que na margem lhes pertencem.

(b) Naturalmente, discordaram também do vencimento que fez o pedido

reconvencional: (i) reconhecerem os AA e respeitarem o legitimo direito de

propriedade dos primeiros RR ao seu prédio rústico Lameiro;(ii) reconhecerem e

respeitarem o legitimo direito de propriedade destes à sua nascente de água e água

que dela provém nascida no dito prédio; (iii) reconhecerem e respeitarem o

legitimo direito de propriedade dos segundos e terceiros RR a toda a água da

nascente do prédio rústico de cultura e videiras; (iv) absterem-se de jamais criarem

obstáculos ao natural exercício desses direitos pelos reconvintes

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(c) Da sentença recorrida:

(1) As águas que nascem em terrenos baldios, como é o caso, não são susceptíveis

de actos de posse, não só porque a lei comina com a nulidade os actos de posse

sobre baldios, e não faria sentido que já pudesse haver actos de posse sobre

outros bens, ainda que imóveis, que nasçam em baldios, uma vez que o

objectivo da lei é o de manter sempre no domínio dos compartes o uso de

todas as vantagens que o baldio possa fornecer;

(2) Como argumento em favor desta tese podemos ver a redacção dada ao art.º

39/3 da Lei 68/93, red. Lei 89/99, 30.07, onde o legislador se refere à

possibilidade de constituição de servidão de águas que não tenham origem [no

baldio], parece querer dizer que as águas que nele nasçam têm um regime

semelhante ao dos próprios baldios: entendemos não serem susceptíveis de

actos de poder que se manifeste quando alguém actue por forma

correspondente ao exercício de ... um direito real1;

(3) Por último, e com interesse para o caso, em face do disposto no art.º1386/1 a.

CC... para que as águas nascidas em prédio particular deixem de ter essa

natureza e passem a ser públicas é necessário que sejam abandonadas, e que

além disso, formem à saída daquele prédio, ou do prédio para onde foram

transportadas uma corrente que se dirija directa ou indirectamente para o

mar; se forem consumidas antes as águas continuam a ser particulares e a

pertencer ao dono de onde provêm, sem prejuízo dos direitos que o art.º 1391

CC atribui aos proprietários inferiores2;

(4) Ora, neste caso está assente que os AA utilizam as águas dos terrenos

particulares depois destas se juntarem ao ribeiro e, assim, nos termos da citada

disposição legal passaram a ter a mesma natureza das águas fluviais;

(5) Assim tem a acção de improceder, mas procederá a reconvenção, porque as

águas que nascem nos prédios dos RR, que os adquiriram por usucapião, são

particulares, pertencendo-lhes enquanto não se lançarem em correntes

públicas.

1 Citou Ac. RP, 95.07.10, CJ (1995), IV, pp 176-180, embora considerando claramente que as águas que nascem em baldios têm natureza publica, nos termos do art.º1/5 Dec. 5787 iiii. 2 Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado, III 2.ª ed, p 291.

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II – Cls/ Alegações:

(a) Provado ficou que os AA são donos dos prédios rústicos mencionados nos

autos;

(b) Provado ficou nomeadamente que o leito do ribeiro de Fafiães, com origem no

lugar da Fonte Fria tem pequenos açudes, regos, levadas e talhadores feitos em

pedras e terra, que possibilitam a condução da água do dito ribeiro para os

terrenos sitos em Fafiães, Meã, Sobrado, Sobreda, Vila e Laboncinho, os quais

foram construídos pelos antecessores desde tempos imemoriais, há mais de

150 anos, desde então tendo sido utilizados para rega dos ditos prédios;

(c) Os AA sempre usaram a dita água nessas circunstâncias à vista de toda a gente

sem qualquer oposição e convictos de exercerem um direito próprio de não

lesarem interesses de terceiros;

(d) Entretanto, ficou provado também que o ribeiro de Fafiães, tendo origem no

lugar de Fonte Fria, vai desaguar no rio Paiva;

(e) Mas por incrível que pareça não foi dado como provado, quando deveria ter

sido, que o ribeiro de Fafiães desagua na margem direita do rio Paiva;

(f) E há dados mais que suficientes nos autos que provam terem entrado na posse

dos AA a água do ribeiro de Fafiães, e também dos RR, porque estes regam os

seus campos com elas: há provas neste sentido tanto testemunhais como

documentais;

(g) Ora, a água que os primeiros RR possuem faz parte do caudal do ribeiro de

Fafiães que lhes atravessa a propriedade;

(h) Mas caso assim se não entenda, a mesma água é propriedade dos mesmos AA

na época do Verão por estes a terem usucapido, pois pelos menos desde 1940

que também é escraviada por estes para o dito ribeiro abaixo;

(i) A água do sítio de Seixos, do mesmo modo, desde o ano de 1940 (entre S.

João e S. Miguel) é escraviada ribeiro abaixo para rega dos campos de Meã;

(j) Mas o Tribunal não valorou a prova testemunhal dos AA, sendo as

testemunhas no entanto elas próprias quem vão escraviar as águas para o

ribeiro, com a finalidade de a seguir regarem os seus prédios;

(k) Por outro lado, o tribunal proferiu a sentença com base no DL 68/93, quando

deveria ter sido guiado pela norma do art,º1386 CC, dando como provado que

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as águas são particulares desde o nascer do sol do dia de S. João ao pôr do sol

do dia de S. Miguel, conforme a prova documental e testemunhal;

(l) E caso assim não fosse entendido deveria ter julgado que as águas que nascem

no prédio dos primeiros RR e as que nascem no terreno particular no limite

dos Seixos, no mesmo período, são propriedade dos AA: adquiriram-nas por

usucapião;

(m) Por fim, relativamente à água dos Seixos que nasce em terreno particular, a

decisão não está fundamentada, devendo ter um tratamento legal diferente do

da água do ribeiro, mas parecendo que lhe foi dado idêntico tratamento: não se

trata de águas que poderiam ser públicas, pois que estas são de natureza

particular;

(n) Deve pois ser revogada a sentença recorrida de modo a que seja reconhecido

que as águas, quer as que são oriundas do ribeiro de Fafiães, quer que nascem

no prédio rústico dos Seixos [e no prédio dos primeiros RR], no período entre

24.06 e 29.09 são propriedade dos AA, nos dias em que as usam para rega dos

seus prédios.

III – Contra Alegações:

(a) A situação de os AA serem donos dos seus prédios rústicos e de se terem

provado as características do leito do ribeiro de Fafiães, com açudes, levadas e

talhadouros para a condução das suas águas para esses terrenos, e a sua

utilização para rega, nada relevará para pôr em crise a decisão recorrida, pelo

motivo de não se ter provado que as duas nascentes de água dos reconvintes

pertencessem ou fizessem parte ou captassem ou diminuíssem ou

interceptassem de qualquer modo ou forma a água desse ou de qualquer outro

ribeiro;

(b) E será até compreensível e natural que o tribunal não tivesse valorado a prova

das testemunhas dos AA, todos os depoentes interessados e consortes nas

águas do ribeiro de Fafiães; pelo contrário, deu como provada a sua utilização,

só que não podia ter sido dado como provado que as duas nascentes

particulares dos reconvintes fossem de alguma forma utilizadas pelos

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recorrentes ou fizessem parte do ribeiro de Fafiães ou de qualquer outro,

porque isso é falso e se não provou;

(c) Ao invés, a prova da sua natureza particular e da exclusiva utilização e da

propriedade dos reconvintes foi inequívoca;

(d) Por outro lado, refira-se que as águas do ribeiro de Fafiães não são águas

particulares, e se os recorrentes defendem a aquisição delas por pré-ocupação

estão implicitamente a confessar o carácter público das mesmas águas,

designadamente no período de tempo em que não as utilizam;

(e) Contudo, aos recorridos não interessa pugnar pelas águas do ribeiro de Fafiães

ou dos Seixos, apenas interessa defender as duas nascentes de águas bem

dentro dos seus dois prédios, e que nada têm a ver, repete-se, com esses

ribeiros, conforme a sentença de primeira instância reconheceu e decidiu;

(f) Os recorrentes nas últimas alíneas das conclusões do seu recurso pretendem

até criar a confusão, chegando ao ponto de dizer, infundadamente que o ribeiro

dos Seixos nasce em terreno particular e que teve um tratamento legal

diferente do ribeiro de Fafiães, dizendo ainda sempre sem qualquer

fundamento sério e válido que se trata em ambos os casos de águas

particulares deles;

(g) Mas não chega sequer a fazer sentido o próprio pedido dos recorrentes, que

teimam em querer confundir as águas particulares das duas nascentes dos dois

terrenos dos reconvintes com as águas que dizem escraviar dos ribeiros;

(h) Quanto às restantes alegações dos recorrentes ou pecam por manifestamente

falsas ou por inócuas;

(i) Assim os recorrentes não têm qualquer fundamento sério para pôr em causa a

decisão recorrida.

IV – Matéria assente:

(1) Em 00.05.04, o prédio rústico, sito nos Seixos, composto de cultura com 310

videiras, que confronta do N com caminho de António Duarte de Paiva, do

Nasc. e S com ribeiro e Belmiro Pinto, e do Po. com Inocêncio da Silva, estava

insc. RF Castro D’Aire sob art.º matr. 2702, Parada, em nome de Manuel Pinto

e José Pedro da Silva Pinto na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente;

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(2) Em 00.05.04, o Lameiro que confronta a N com Carlos de Almeida, a nasc.

com António Gomes de Almeida, a S com Junta de Freguesia e a Po com

ribeiro e caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’Aire sob o art.º matr.

2828, Parada, em nome de Abilio Pinto Resende.

(3) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Salbom, composto de cultura com 85

videiras, pastagem, um castanheiro e pinhal, confronta do N com Alberto de

Paiva Loureiro, do Nasc. com ribeiro, do S com limite do concelho, e do Po

com ribeiro, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 199,

Parada de Ester, em nome de José Figueiredo Correia da Silva;

(4) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Cavada, composto de cultura com 46

videiras e 6 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. com Maria

Augusta Duarte, do S com José Duarte Mendes Gomes, e do Po com caminho,

encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 766, Parada de Ester,

em nome de José Francisco;

(5) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Seixos, composto de cultura com 122

videiras e 10 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. com Ana

da Silva, do S com Manuel Duarte Pinto, e do Po com Hermínio Duarte

Valério, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 991, Parada

de Ester, em nome de Manuel Joaquim Duarte Pinto;

(6) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Costa, composto de pastagem, com14

oliveiras, que confronta do N com João Figueiredo Correia da Silva, do Nasc.

com Manuel da Costa Mendes , do S com António Pinto Resende, e do Po

com João Figueiredo Correia da Silva, encontrava-se insc. RF Castro D’aire,

sobre o art.º matr. 1164, Parada de Ester, em nome de Floriano Duarte Correia;

(7) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Terra Nova, composto de pastagem,

com 10 oliveiras e 25 videiras, que confronta do N com caminho, do Nasc.

com Manuel Francisco Travanca, herd. do S com José Augusto Duarte, e do

Po com caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 904,

Parada de Ester, em nome de Albano Duarte Carrão;

(8) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Seixo, composto de cultura, com 26

videiras, que confronta do N com António da Costa Mendes, do Nasc. com

Malaquias Ribeiro, do S com José Duarte Paiva, e do Po com Artur Barbosa

de Paiva, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.996, Parada

de Ester, em nome de António Ribeiro;

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(9) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Várzea, composto de pastagem com 15

videiras e com 9 oliveiras, que confronta do N com Maria Duarte Gonçalves,

do Nasc. com caminho, do S com caminho, e do Po com caminho, encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr. 269, Parada de Ester, em nome de

Joaquim de Paiva Loureiro;

(10) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na tapada, composto de cultura com

25 videiras, que confronta do N com João Rodrigues de Almeida, do Nasc.

com Maria de Lurdes Rodrigues, do S com Alfredo de Paiva Loureiro, e do Po

com António Correia de Paiva, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o

art.º matr.239, Parada de Ester, em nome de António Duarte Pena;

(11) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Aido, composto de cultura com

13 videiras e 3 oliveiras, que confronta do N com António Pinto, do Nasc. com

Joaquim Mendes de Paiva e outros , do S com Isidro Mendes Cardoso, e do Po

com António Figueiredo Duarte, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o

art.º matr. 481, Parada de Ester, em nome de António Figueiredo Duarte;

(12) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Miradoiro, composto de cultura

com 22 videiras, que confronta do N Ilda Tavares Ribeiro, do Nasc. com

António Gomes Mendes, do S com Maria Isabel de Paiva Loureiro, e do Po

com José Augusto Duarte, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º

matr.756, Parada de Ester, em nome de Laurinda de Paiva Loureiro ;

(13) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Porto do Rio, composto de cultura

com 36 videiras e 2 oliveiras, que confronta do N com Manuel da Costa

Mendes, do Nasc. idem, do S com José Duarte Paiva, e do Po com caminho,

encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.644, Parada de Ester,

em nome de José Duarte Mendes Gomes;

(14) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Tapadinho, composto de cultura

com 11 videiras, que confronta do N com rego, do Nasc. com Artur de Paiva

Ribeiro , do S com caminho, e do Po com caminho, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr. 879, Parada de Ester, em nome de José

Duarte de Paiva;

(15) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Alto de Cima, composto de

pastagem, com 2 oliveiras e 10 videiras, que confronta do N com Junta de

Freguesia, do Nasc. com David Pinto Correia, do S com Glória Duarte, e do

9

Po com David Correia de Sousa, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o

art.º matr.165, Parada de Ester, em nome de Joaquim Duarte;

(16) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Vale do Pereiro, composto de

cultura com 15 videiras e 1 oliveira, que confronta do N com Hirondina Duarte

Tavares, do Nasc. com António da Costa Mendes, do S com Manuel de

Almeida Mota, e do Po com Hirondina Duarte Tavares, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr. 958, Parada de Ester, em nome de Osvaldo

Martins;

(17) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Berraria, composto de pastagem,

com 8 oliveiras e 42 videiras, que confronta do N com Bernardino Gomes

Mendes e outros, do Nasc. com caminho, do S com caminho, e do Po com

caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1045, Parada

de Ester, em nome de David Correia de Sousa;

(18) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Sorrego de Cima, composto de

cultura com 30 videiras e 30 oliveiras, que confronta do N com Joaquim

Gomes de Figueiredo, do Nasc. com Joaquim de Paiva Loureiro, do S com

caminho, e do Po com rego, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º

matr. 791, Parada de Ester, em nome de Oscar Figueiredo da Silva;

(19) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Alqueivo, composto de cultura

com 114 videiras e pastagem, que confronta do N com José Duarte Mendes

Gomes, do Nasc. com José de Figueiredo Correia da Silva, do S com Osvaldo

Martins e do Po com Cristina Duarte , encontrava-se insc. RF Castro D’aire,

sobre o art.º matr.1030, Parada de Ester, em nome de José de Paiva Gomes

(20) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Casa da Eira, composto de

pastagem, com 2 oliveiras, que confronta do N com Deolinda Duarte, do Nasc.

com Agostinho Jorge Telles, do S com caminho, e do Po com António Duarte

Paiva , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.451, Parada de

Ester, em nome de José Correia da Silva;

(21) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Murjal, composto de cultura com

30 videiras e 4 oliveiras, que confronta do N com José Gomes de Paiva, do

Nasc. com José Paiva Pereira, do S com Margarida Duarte Gomes e outro e do

Po com caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.338,

Parada de Ester, em nome de João Gomes;

10

(22) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Sorrego de Cima, composto de

cultura com 12 videiras, que confronta do N com Bernardino Gomes Mendes,

do Nasc. com Agostinho Jorge Lemos Teles, do S com caminho e do Po com

rego, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.792, Parada de

Ester, em nome de Augusto Duarte de Paiva;

(23) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Aida, composto de cultura com

165 videiras, pastagem, 10 oliveiras, um castanheiro e um canastro, que

confronta do N com João Gomes e outros, do Nasc. com João Pinto Correia da

Silva, do S com Joaquim Mendes de Paiva e do Po com caminho, encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.478, Parada de Ester, em nome de

António Duarte Figueiredo;

(24) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Ribeira, composto de cultura com

70 videiras, pastagem com 2 oliveiras, que confronta do N com António

Correia de Paiva e outro, do Nasc. com Augusto Pinto Correia, do S com

Agostinho de Jorge Lemos Teles, e do Po idem e outro, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr.719, Parada de Ester, em nome de António

Teixeira Loureiro;

(25) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Seixo composto de cultura com

115 videiras, 4 oliveiras, que confronta do N com António Duarte Pena , do

Nasc. idem, do S com Maria Adélia Tavares Ribeiro e outros, e do Po Manuel

Joaquim Gomes, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1127,

Parada de Ester, em nome de João da Silva;

(26) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Gaieta, composto de pastagem,

com 15 videiras, que confronta do N com carreiro, do Nasc. idem, do S com

António Duarte Pena, e do Po com José Francisco, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr.588, Parada de Ester, em nome de Maria

Adélia Tavares Ribeiro;

(27) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Berraria composto de pastagem,

com 6 oliveiras e 6 videiras, pinhal, que confronta do N com um caminho, do

Nasc. com Osvaldo Martins, do S com caminho, e do Po idem, encontrava-se

insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1044, Parada de Ester, em nome de

António Duarte;

(28) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito nos Seixos composto de pastagem,

com 6 oliveiras e 30 videiras, mato e dois sobreiros, que confronta do N com

11

António Duarte Pena, do Nasc. com Rosalina Duarte Matias, do S com José de

Paiva Pinto, e do Po com caminho, encontrava-se insc. RF Castro D’aire,

sobre o art.º matr.1109, Parada de Ester, em nome de Augusto Duarte Barbosa;

(29) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Gaieta, composto de cultura com

25b videiras e fruteira, que confronta do N com ribeiro, do Nasc. com Floriano

Correia de Paiva, do S com Manuel Mendes Duarte Correia, e do Po com José

Francisco Gonçalves, encontrava-se insc. RF Castro D’Aire, sobre o art.º

matr.573, Parada de Ester, em nome de Manuel Mendes Duarte Correia;

(30) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Tapadinho composto de cultura

com 40 videiras, 2 oliveiras, que confronta do N com carreiro e caminho, do

Nasc .António de Paiva Gomes, do S com Manuel da Costa Mendes, e do Po

António Duarte Pena e outro, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o

art.º matr.634, Parada de Ester, em nome de José de Paiva Gomes;

(31) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Lomba composto de cultura com

75 videiras, 4 oliveiras, que confronta do N com António Duarte Pena e

outros, do Nasc. caminho, do S idem, e do Po Osvaldo Gomes de Figueiredo e

outro, encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.670, Parada de

Ester, em nome de Custódio Maria Martins Pena;

(32) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Soeiro composto de cultura com

37 videiras, 4 oliveiras e pastagens que confronta do N com José Duarte

Ribeiro , do Nasc. António Ribeiro, do S com Manuel Teixeira Duarte Paiva e

outros, e do Po com Artur de Paiva Ribeiro e outro, encontrava-se insc. RF

Castro D’aire, sobre o art.º matr.739, Parada de Ester, em nome de Joaquim

Duarte Paiva;

(33) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Covelo composto de cultura com

14 videiras, que confronta do N com ribeiro, do Nasc. Diamantino de Paiva

Correia, do S com Joaquim Duarte Mendes, e do Po com ribeiro, encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.699, Parada de Ester, em nome de

Ana Maria Paiva Loureiro Figueiredo;

(34) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Cepa composto de cultura com 30

videiras, 3 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. José de Pinto

Paiva do S com João Gomes da Fonte, e do Po José Pereira Gomes de

Figueiredo e outros , encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º

matr.805, Parada de Ester, em nome de Ilda Mendes de Paiva Resende;

12

(35) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Alqueive composto de cultura com

48 videiras, que confronta do N com Manuel Gomes Mendes, do Nasc.com

Cristina Duarte, do S com Osvaldo Martins, e do Po idem, encontrava-se insc.

RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.1025 Parada de Ester, em nome de Manuel

Gomes Mendes;

(36) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito no Peso composto de cultura com 20

videiras e 10 oliveiras, que confronta do N com caminho, do Nasc. Benjamim

Duarte Pena, do S com Adelina Dora Ribeiro, e do Po com rego , encontrava-

se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.919, Parada de Ester, em nome de

António Ribeiro da Silva;

(37) Em 00.04.20, o prédio rústico, sito na Gaieta, composto de cultura com

150 videiras e 1 citrino, que confronta do N com Manuel Joaquim Duarte

Pinto, do Nasc. com carreiro e rego, do S com Laurinda Duarte, e do Po idem,

encontrava-se insc. RF Castro D’aire, sobre o art.º matr.574, Parada de Ester,

em nome de António Duarte Paiva;

(38) Manuel Pinto faleceu em 76.10.03, Parada Castro D’Aire;

(39) Adelina da Silva faleceu em 93.04.28, Parada de Ester, Castro D’Aire;

(40) O prédio (2) é utilizado pelos primeiros RR;

(41) Em 00.12.27, CN S.P. do Sul, por escritura pública, Ricardina da Silva,

José Pedro da Silva Pinto, José da Silva Pinto, Manuel da Silva, Coriolano

Duarte Granja e Maria Augusta Pereira Martins Pinto, declararam os três

primeiros: pela presente vendem aos demais, pelo preço já recebido de 120

contos toda a água existente numa nascente situada junto à parede de suporte,

em pedra solta, no penúltimo socalco, no sentido N/S do prédio dos

vendedores, rústico, culto denominado Seixos com a área de 2760 m2, sito nos

limites do lugar do Laboncinho inscrito na matriz sob o art. 2702, descrito na

conservatória do registo predial de Castro D’Aire sob o n. 289 da Freguesia

de Parada de Ester, os demais declararam: aceitam esta venda.

(42) Nascem águas na vertente Sul da Serra do Montemuro dos montes

baldios da Fonte Fria, a cerca de 2,3 km de Fafiães, Laboncinho, Meã, Parada,

Castro d’Aire.

(43) Formam pequenas linhas de água e depois corrente de reduzido caudal,

descendo a vertente da Serra.

13

(44) Atravessam e banham prédios rústicos dos lugares de Laboncinho e Meã.

(45) Este ribeiro recebe águas de nascentes públicas da dita serra, e outras que

nascem em terrenos particulares.

(46) O ribeiro tem um leito íngreme com largura e profundidade variáveis,

mas que vai alargando à medida que vai descendo a serra.

(47) Pedras e penedos pontuam o seu percurso.

(48) Não é possível nele navegar de barco.

(49) E é conhecido como ribeiro de Fafiães.

(50) No leito do mesmo existem pequenos açudes, represas, regos, levadas,

talhadouros, feitos em pedra e torrões.

(51) Estruturas que possibilitam a condução da água do dito ribeiro para o

terrenos situados em Fafiães, Meã, Sobreda, Sobrado, Vila e Laboncinho.

(52) As quais foram construídas pelos antecessores dos autores desde tempos

imemoriais, há mais de 150 anos.

(53) Desde então têm sido utilizadas para rega dos ditos prédios.

(54) À vista de toda a gente.

(55) Sem qualquer oposição.

(56) Na convicção de exercerem um direito próprio.

(57) E de não lesarem interesses de terceiros.

(58) Desde há mais de 40 anos que os RR e seus antecessores respeitam o

direito as águas do dito ribeiro dos AA e seus antecessores.

(59) Os primeiros RR , em data não determinada, construíram no prédio (2)

um reservatório para a água em blocos de cimento.

(60) A Sul do prédio (2) situa-se o prédio (1).

(61) Tal prédio é constituído por dois socalcos marginais a uma linha de água

que engrossa o caudal do ribeiro de Fafiães.

(62) Nesse prédio nascem águas que são aproveitadas pelos RR: as sobras,

depois, vão alimentar aquela linha de água.

(63) Isto apesar de durante alguns anos terem sido encanadas por meio de uma

vala construída em pedra e com cerca de 5 a 6 metros de comprimento.

(64) Antes disso, já essas águas marginais, que engrossam o ribeiro de

Fafiães, eram aproveitadas pelos AA, e seus antecessores desde há mais de

150 anos.

14

(65) Na convicção de que tais água lhes pertenciam por fazerem parte do

caudal do ribeiro.

(66) Os segundos e terceiros RR construíram no prédio (1) um depósito em

blocos.

(67) As águas do ribeiro de Fafiães, no período compreendido entre o pôr do

sol de S. Miguel, 24.06, e o nascer do sol de S. João, 29.09, seguinte são

usadas na merugem dos terrenos de pasto e feno bravo, em Meã, Sobreda,

Sobrado, Vila e Laboncinho.

(68) O quais são atravessados ou banhados por elas.

(69) E no período compreendido entre o nascer do sol de s. João e o pôr do sol

de S. Miguel, são usadas na rega dos terrenos de cultivo dos lugares de

Fafiães, Sobreda, Sobrado, Vila, Laboncinho e Meã.

(70) As ditas águas encontram-se divididas pelos AA e seus antecessores em

horas e minutos.

(71) E estes sempre respeitaram tal divisão.

(72) Desde há mais de 150 anos, ano após ano.

(73) A vista de toda a gente.

(74) Sem oposição de ninguém.

(75) Na convicção de exercerem um direito próprio.

(76) E de não lesarem interesses alheios.

(77) A A. Maria Paiva Pereira por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (4).

(78) Os AA. Albano Carrão e mulher por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (7).

(79) O A. António Ribeiro por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (8).

(80) O A. Joaquim Duarte Paiva por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (9 e 10).

(81) O A. António Figueiredo Duarte por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (11).

(82) A A. Laurinda Paiva loureiro por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (12).

(83) O A. José Duarte Mendes por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (13).

15

(84) O A. José Duarte Paiva por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (14).

(85) O A. José Pinto Martins por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (16).

(86) O A. David Correia de Sousa por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (17).

(87) O A. Oscar Figueiredo da Silva por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (18).

(88) O A. José Paiva Gomes por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (19).

(89) O A. José Correia da Silva por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (20).

(90) O A. João Gomes por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (21).

(91) O A. Augusto Duarte Paiva por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (22).

(92) O A. António Duarte Figueiredo por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (23).

(93) O A. António Teixeira Loureiro por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (24).

(94) O A. João da Silva por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (25).

(95) A A. Maria Adília Tavares Ribeiro por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (26).

(96) O A. António Duarte por si e seus antecessores sempre utilizou da forma

descrita a dita água no prédio (27).

(97) O A. Augusto Duarte Barbosa por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (28).

(98) O A. Manuel Mendes Duarte Correia por si e seus antecessores sempre

utilizou da forma descrita a dita água no prédio (29).

(99) O A. José de Paiva Gomes por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (30).

(100) Os AA. por si e seus antecessores sempre utilizou da forma descrita a

dita água no prédio (31).

16

(101) O A. Joaquim Duarte de Paiva por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (32).

(102) A A. Ana Maria de Paiva Loureiro Figueiredo por si e seus antecessores

sempre utilizou da forma descrita a dita água no prédio (33).

(103) O A. José da Silva Resende por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (34).

(104) O A. António Pereira Mendes por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (35).

(105) O A. António Ribeiro da Silva por si e seus antecessores sempre utilizou

da forma descrita a dita água no prédio (36).

(106) O A. António Duarte Paiva por si e seus antecessores sempre utilizou da

forma descrita a dita água no prédio (37).

(107) Desde há mais de 50 anos que os AA por si e seus antecessores cultivam

milho, centeio, batata, colhem azeitona e uvas, lavram, regam, apascentam os

gados, cortam o feno e a erva, respectivamente nos ditos prédios.

(108) A vista de toda a gente.

(109) sem oposição de ninguém.

(110) Continuamente.

(111) Na convicção de exerceram direitos próprios.

(112) O ribeiro de Fafiães corre no sentido N/S e fora dos limites do prédio (2)

fazendo extrema com este pelos lados Sul e poente.

(113) E paralelamente ao mesmo.

(114) O reservatório que os RR nele construíram é quadrangular com cerca de

0,50 de lado e em blocos de cimento.

(115) Foi construído há cerca de 2 anos e tem capacidade de 30 litros.

(116) Situa-se na extrema nascente do prédio (2).

(117) E a cerca de 20 metros de distancia do ribeiro de Fafiães, pela estrema

Sul, e a 50 metro da extrema poente.

(118) Tal reservatório é para depósito de água que nasce no dito prédio.

(119) Sendo a nascente junto à fraga de Nasc.

(120) Tal água é orientada por canos de plástico até ao dito depósito e daí

igualmente por canos até uma casa de habitação.

(121) Este reservatório dista 1,5 m da dita nascente, para S. desta.

17

(122) Os primeiros RR por si e seus antecessores, há mais de 20 anos, que

utilizam como seu este prédio e a dita nascente e a água que dela provém.

(123) Regando com a água que provém de tal nascente o prédio em questão.

(124) E utilizando-a para consumo doméstico.

(125) No prédio apascentam gado, cortam lenha e feno.

(126) Fazem-no a vista de toda a gente.

(127) sem oposição de ninguém.

(128) Continuamente.

(129) Na convicção de exercerem um direito próprio.

(130) No prédio (1) existe uma nascente.

(131) A qual corresponde à da água referida em 41.

(132) Desta nascente, subterraneamente, parte um rego no sentido N/S durante

cerca de 5,5 metros até que atinge outro muro em pedra do mesmo terreno.

(133) Muro este com cerca de 3 metros de altura, onde existe uma abertura ou

buraco bem visível.

(134) A água da nascente, quando era necessários regar o terreno do socalco

inferior, entrava pelo já referido rego até cair pelo buraco do socalco.

(135) Depois os segundos e terceiros RR. colocaram tubo de plástico de 1,5 cm

de diâmetro a partir da dita nascente e no sentido Nasc./Po., na distância de 38

metros.

(136) E contíguo ao dito prédio construíram um reservatório em cimento

quadrangular com cerca de 1 metro de lado.

(137) Daí a água é conduzida por cano plástico a descoberto durante 5 metros,

subterrâneo no demais percurso até às casas de habitação deles RR.

(138) Numa distância de cerca de 1800 metros.

(139) Há mais de 20 anos que os ditos RR por si e seus antecessores utilizam

tal água.

(140) No prédio em questão para regar o milho, batata e feijão.

(141) Também para consumo doméstico, nas casa de habitação deles.

(142) Fizeram bueiros e talhadouros, colocaram canos.

(143) A vista de toda a gente.

(144) Sem oposição.

(145) Continuadamente.

(146) E na convicção de exercerem um direito próprio.

18

V – Recurso – foi julgado nos termos do art. 705CPC:

(a) As águas livres3, seja qual for o seu regime, público ou comunal são, na

verdade, inapropriáveis, segundo a natureza das coisas e a lei, aliás

abundantemente citada na decisão recorrida.

(b) Contudo, parece poder conter-se no pedido dos AA, ainda assim, o

reconhecimento de que, tratando-se aqui de águas comunais, terem, como

vizinhos, uma administração com poderes e regras definidas, ao menos

segundo costume imemorial.

(c) Nesta medida, em parte fariam vencimento, mas também é certo que os RR

nunca lhes negaram aquela faculdade de facto e de direito.

(d) Entretanto, a circunstância de administrarem auto-organizadamente as águas

do ribeiro não lhe concede título, na verdade, para agregarem a essa

administração outras águas cujo regime jurídico se não identifique com a

comunalidade das águas que integram a linha fluvial.

(e) Esta é, enfim, abastecida e engrossada de várias proveniências,

nomeadamente a partir de águas baldias ou sobrantes que confluam no leito

do curso do ribeiro.

(f) Mas as águas sobrantes, para serem adquiridas por usucapião, têm de sê-lo

com o intuito preciso de uma apropriação real e não com a finalidade de tão

só as encaminhar para as linhas de água públicas ou comunais.

(g) Ora, o que ficou provado sugere apenas este último aspecto do problema; por

conseguinte, o esforço dos recorrentes é baldado. Com efeito, e como

sustentam os recorridos o que verdadeiramente está em causa é a

propriedade das águas que ficou provado, sem protesto dos AA, nascerem nos

prédio rústicos dos RR, as quais apenas sobrantes alimentam o curso de água

comunal, digamos assim.

(h) Por isso mesmo, aos RR confere a lei a faculdade de as aproveitar a bel

prazer deles e enquanto retirem ou possam retirar das mesmas a melhor

utilidade, qual seja a de as represarem e canalizarem para consumo

doméstico.

3 Linhas de água iniciadas algures e que, recolhendo afluentes, formam leitos, nos quais directa ou indirectamente se conduzem ao mar, bordejando paisagens díspares e continuadas vizinhanças.

19

(i) A menos que, por dano ecológico, algum regulamento os impeça... mas

estaríamos aqui no domínio de um litígio publicístico.

(j) Não se vê portanto como poderiam fazer valimento os argumentos das

conclusões da apelação.

(k) Tudo visto, e os arts. 1261, 1262, 1287, 1296, 1386 e 1391CC, foi a sentença

recorrida mantida inteiramente, despicienda a correcção anotada no início.

VI - Reclamação – nos termos do disposto no art. 700/3 CPC:

(a) Os AA alegaram na Pi que estão na posse da água de Fafiães, para rega dos

seus terrenos desde o ano de 1832;

(b) Mas o tribunal fez disse tábua rasa e das provas juntas aos autos a propósito:

nem valorizou os depoimentos das testemunhas4 que em audiência disseram já

os seus pais, avós e bisavós terem regado com a água da ribeira, desde aquela

data;

(c) Por outro lado, ficou provado na audiência que os AA tinham adquirido o

direito aquela água por pré-ocupação, art. 1386/1. d CC: parece que isto, para

o tribunal, nada contou;

(d) Contudo, tanto uma como outra das circunstância de facto e de direito

apontadas são importantes para a decisão da causa: a água é propriedade dos

AA, para rega dos seus campos, desde o S. João ao S. Miguel;

(e) Por isso mesmo é que, desde a data de 1940, constante de documento junto nos

autos, e por escala, os moradores de Meã, Parada, Castro D´Aire, no período

referido, vão ribeiro acima, ribeiro abaixo, escraviar a água, para com ela

regarem os seus campos: a água que nasce no prédio dos RR está, deste modo,

na posse dos AA, pelo menos desde então, para aquele fim episódico;

(f) Fazem-no ainda hoje, lavradores, com a finalidade e o intuito preciso de uma

apropriação real, com consciência e profunda convicção de naquele período do

ano a água lhes pertencer para rega das suas propriedades, das quais

sobrevivem;

4 Uma delas tem cerca de 80 anos de idade.

20

(g) E não o fazem com a finalidade de tão só as encaminhar para as linhas de água

públicas ou comunais, como é referido no despacho reclamado: desígnio

absurdo e comportamento tonto, se assim fora;

(h) É que não está aqui em causa nenhuma água sobrante dos RR que alimente o

curso de água do ribeiro, mas sim estão em causa as águas que correm por um

leito, que nascem no lugar da Fonte Fria, e que atravessam os terreno dos

primeiros AA: são essas que a partir do S. João até ao S. Miguel são utilizadas

para a rega do milho, centeio, batata e outras culturas dos vizinhos, insiste-se,

desde o ano de 1832;

(i) Parece não ter sido dada qualquer relevância ou importância, pelo tribunal, a

estes factos, incluindo uma escala de trabalhos, organizada e elaborada pelos

moradores e proprietários das águas e terrenos, desde o ano de 1940;

(j) E ignorada ainda assim qualquer importância a dar à sonegação pelo R.

Coriolano de uma certidão de antiga sentença com a partilha das águas em

questão, cuja mostrou no entanto a alguns dos AA;

(k) Ora, os recorrentes não põem em causa que nos prédios dos RR nasçam águas,

o que alegam é pertencerem-lhes muito embora: na época do S. João ao S.

Miguel: são propriedade dos AA, porque as adquiriram por pré-ocupação e/ou

por usucapião, não apenas as sobras, mas todas elas;

(l) Entretanto, a sentença recorrida limitou-se basicamente a aplicar a lei dos

baldios a este caso e não teve presente, que muito antes de ter sido publicada,

já os recorrentes eram possuidores e donos da dita água, há várias décadas5 ;

(m) Ademais, deve ter se presente que é esta água rega os campos dos agricultores

há muitos e muitos anos, e nunca ousou sequer limitar-lhes o caudal, ou pôr

em causa o seu direito, naquele período entre S. João e S. Miguel: as decisões

até agora proferidas estão erradas, não trataram o problema convenientemente,

com o enquadramento legal correcto;

(n) O acórdão a proferir haverá de ser porém uma decisão justa, sã e convincente.

VII - Resposta: não houve.

VIII – Decisão intercalar:

21

(a) Segundo o princípio da unidade do ciclo hidrológico, a água é só uma, não

obstante a diversa situação e estado em que se encontre: a precipitação, a

infiltração, os escorrimento e a evaporação das águas, superficiais ou

subterrâneas, inter-relacionam-se na permanente renovação6.

(b) Por isso mesmo, não deixam os autores de reclamar reformas legislativas

consistindo na declaração da dominialidade da água, como tal afecta ao uso

público, inalienável e imprescritível7: da unidade do regime hidrológico

deveria derivar a unidade do regime jurídico das águas.

(c) Contudo, são esperadas ainda as reformas sucessivas, que a prática aconselhe

e determine, para eliminar as distintas classificações jurídicas e a propriedade

privada das águas, tidos porventura em conta os direitos adquiridos pelos

particulares8.

(d) Na verdade, não foi posto em letra de lei o Código das Águas em que

trabalharam os peritos em paralelo com a Reforma de Abril do Código Civil e

esta, perante as novas figuras de direitos reais e de modos de gestão que a Lei

Fundamental consagra[va] como a de posse útil, de gestão... das comunidades

locais e autogestão, considerou ser cedo para tentar uma definição daqueles

novos institutos antes que resulta[ssem] clarificados pela própria experiência

vivida e por legislação especial que [viesse a] concretizar o seu conteúdo.

(e) Entretanto, no direito positivo português, como ensinou Marcello Caetano9,

foi adoptado o sistema da enumeração específica das coisas públicas, deixada

uma residual cláusula genérica: ...demais bens que estejam no uso directo ou

imediato do público.

5 As leis dos baldios são de 1976 e de 1993. 6 Vd. Peixoto, José Pinto, O Ramo Aéreo do ciclo hidrológico, in Colectânea de Estudos Hidrológicos, (José Luís Abecassis, org.), Lisboa, 1974, p. 43: o ciclo hidrológico é uma sequência fechada de fenómenos naturais em que o globo cede à atmosfera água no estado de vapor, que depois lhe é devolvida no estado líquido ou sólido, parcialmente retida na superfície, infiltrando-se no solo e escoando-se donde passa novamente para a atmosfera no estado de vapor [cit. Lobo, Mário Tavarela, Águas, Titularidade do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, 1985, p. 14, nota 17]. 7 Lobo, Mário Tavarela, cit., p. 15. 8 Id. id. 9 Vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., II, 1969, p. 847, nota 1.

22

(f) Deste modo, no conjunto das águas, este pensamento considera integradas no

domínio público as águas referidas no art. 49/2.3.4 Const.P.33, em conjugação

com os nºs 1 a 7 do art. 1 da Lei das Águas10.

(g) Por conseguinte, são do domínio hídrico dos concelhos e freguesias, as

nascentes que brotem em terrenos baldios e de logradouro comum municipal

ou paroquial, enquanto não transponham, abandonadas, os limites do baldio

ou do logradouro; ou as águas subterrâneas que nos mesmos terrenos

existam11, e reservatórios, fontes e poços construídos à custa do concelho ou

da freguesia12.

(h) Resta então, para o caso sub judice, o domínio hídrico privado, que o Código

Civil tratou apenas na perspectiva das águas particulares, art. 138613: constam

da enumeração taxativa deste preceito14.

10 Vd. Freitas do Amaral, Diogo, A Utilização do Domínio Público pelos Particulares, Lisboa, 1965, p. 13. Lei das Águas Artigo 1º São do domínio público: 1º. As águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preamar de águas vivas; 2º. Os lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água navegáveis ou flutuáveis, com seus respectivos leitos e margens; 3º. As valas e correntes de água não navegáveis nem flutuáveis bem como os respectivos leitos nos troços em que atravessarem terrenos públicos, municipais ou de freguesia; 4º. Os lagos, lagoas e pântanos formados pela natureza nesses terrenos e os circundados por diferentes prédios particulares; 5º. As águas nativas que brotarem em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, as águas pluviais que neles caírem, as que por eles correrem abandonadas, e as águas subterrâneas que nos mesmos terrenos existam; 6º. As águas das fontes públicas e as dos poços e reservatórios construídos à custa dos concelhos e freguesias; 7º. As águas que nascerem em algum prédio particular, do Estado ou dos corpos administrativos e as pluviais que neles caírem, logo que umas e outras transponham, abandonadas, os limites dos respectivos prédios, se forem lançar-se no mar ou em outras águas do domínio público. 11 Lei das Águas, art. 1/4.5, §1 (1919). 12 Lx. cit., art. 1/5.6, §1. 13 Não era esta a orientação do Código de Seabra que regulava todas as categorias de águas, públicas, comuns e particulares, arts. 431 e 464; nem da Lei das Águas que se ocupou conjuntamente das águas públicas e particulares: foi entendido não caber no Código Civil, como corpo legal do direito privado, a matéria das águas públicas; vd. Vaz Serra, Código Civil, Preâmbulo (proj.). 14 Art. 1386 CC 1. São particulares: a) as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não

transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correrem por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;

b) as águas subterrâneas existentes em prédios particulares; c) os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por

corrente pública; d) as águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de

1868, por pré-ocupação, doação régia ou concessão;

23

(i) É suposta, pois, uma certa classificação das águas que inicialmente cristalizou

no Decreto nº8, de 1 de Dezembro de 1892: públicas, comuns e privadas;

vindo a ser alterada pela Lei das Águas que as admitiu apenas públicas ou

particulares; consonante, por fim, o Código Civil.

(j) Importa agora citar: entre nós têm-se atribuído predominantemente o mesmo

valor jurídico às palavras fonte e nascente compreendendo nelas as águas

que brotam em prédios particulares, enquanto não saem dos limites desse

prédio15.

(k) Mas o abandono da água corrente, maxime vazante, não é abandono do

direito à nascente: este assenta apenas sobre uma intenção de renúncia à água.

(l) Entretanto, por águas subterrâneas, conceito que também nos pode interessar,

entende-se as que existem no subsolo a qualquer profundidade não aflorando

naturalmente à superfície: segundo o direito em vigor, têm, em princípio, a

natureza pública ou privada do terreno onde existam, públicas as dos terrenos

públicos; privadas as dos prédios particulares16.

(m) Contudo, a solução adoptada actualmente entre nós contém uma restrição:

licenciamento prévio para a abertura de poços e furos de captação de água17,

que releva da séria preocupação com os problemas graves da poluição química

e bacteriológica ou da progressiva salinização e exaustão dos aquíferos.

(n) Neste sistema, portanto, as águas subterrâneas permanecem de natureza

privada, não obstante a restrição em causa, mas em outros países de regime

misto, é facultado ao Estado integrar no domínio público quaisquer águas

privadas através da sua inscrição pura e simples numa lista oficial18.

(o) Finalmente, uma... solução encontra-se já fortemente generalizada em

numerosos países: a dominialidade integral dos recursos hídricos

e) as águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas; f) as águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas

mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas. 2. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam. 15 Guilherme Moreira, I, p. 949; Cunha Gonçalves, III, p. 339. 16 Vd. Lobo, Mário Tavarela, op. cit., p. 51; acrescenta o autor: nos termos do art. 1386.d.f. CC, passam a particulares as águas públicas aí mencionadas, independentemente da natureza do terreno onde nasçam. 17 Vd. art. 11/1, Lei 11/87, 07.04: todas as utilizações de água carecem de autorização prévia de entidade competente, devendo essa autorização ser acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos. A solução tem raiz na salvaguarda das captações de agua destinadas ao abastecimento de Lisboa; vd. Lobo, Mário Tavarela, As águas no direito civil português e no direito comparado, sep. RDES XX, nº2, p. 71, nota 148.

24

subterrâneos, escreveu um autor de referência nesta matéria19, expondo os

exemplos da Lei de 1964 húngara, da Lei das Águas checa de 1955, de Israel

de 1999; Lei das Águas de 3 de Agosto, do Japão, Lei dos Rios de 1964,

Canadá, Lei de 1906 e Lei das Águas de 1909, Marrocos (1919 e 1925),

Argélia, União Soviética, Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador

Explorado de 4 (17) de Janeiro de 1918, República Democrática Alemã, etc,

etc.

(p) Antes de mais... parece ser prudente ficarmo-nos (perante a súbita mudança de

alguns dos ordenamentos citados a que se tem assistido a partir de 1989) por

uma ideia geral, ancorada na oportuna imobilidade legislativa, de se

considerar privadas as águas subterrâneas, submetidas porém na sua

exploração a mecanismos mais ou menos apertados de condicionamentos

quanto a licenças, a distâncias, a profundidade dos furos20.

(q) Ainda assim, esta solução, que vem alicerçada na doutrina da água como um

acessório do prédio, não tenha hoje em dia, face aos progressos da ciência

hidrológica, uma razoável base científica: geólogos e engenheiros observam

que as águas subterrâneas se movem muito lentamente, como se constituíssem

um grande rio com um curso heterogéneo21..., não permanecendo

normalmente imobilizadas num aquífero22; estendem-se estes pelo subsolo de

vários prédios23.

18 Lobo, Mário Tavarela, Águas, Titularidade do domínio Hídrico, p. 52 e nota 42. 19 Id. id., p. 53. 20 Não obstante o art. 10/1 da Lei 11/87, 07.04, Lei de Bases do Ambiente, se referir, sem mais distinções, às categorias de águas interiores de superfície e águas interiores subterrâneas, estendendo-se o diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, ...às zonas de infiltrações..., no cumprimento do art. 51 do mesmo diploma (legislação complementar, obrigatória no prazo de 1 ano), não foi editado nenhum diploma sobre o assunto; surgiu depois o DL 70/90, de 2 de Março, ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo art. 1 da Lei 92/98, 12.09, que mantém a distinção domínio público hídrico e domínio hídrico privado, parecendo contudo submetê-los aos mesmos princípios de administração, nomeadamente ao do respeito pela bacia hidrográfica, conjuntos de bacias ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização da água, como unidades de planeamento e gestão. 21 Vd. Peixoto, José Pinto, A problemática da água, in Colectânea de Estudos Hidrológicos (Abecassis, José Luís, org.), Lisboa, 1974, p. 17. 22 Veloso, F. A. Castro, A Legislação sobre a Água Subterrânea e a Fixação da Indemnização do Proprietário e aos Titulares de Outros Direitos Reais Afectados, doc. TRB inédito, com vista à nacionalização da água. 23 Abecassis, José Luís, Apontamento, doc. TRB Grupo de Trabalho para o Decénio Hidrológico Internacional (1974).

25

(r) Em suma, é praticamente impossível definir, então, uma partilha equitativa

dos volumes que devam corresponder a cada prédio24.

(s) Mas, quanto a este tema, vistos os arts. 1348 e 1394 CC25, a faculdade

concedida ao proprietário de procurar águas subterrâneas no seu prédio, para

além de dependente dos regulamentos, vem acrescentada da noção de ressalva

dos direitos que terceiros hajam adquirido por título justo.

(t) Entenda-se: estes direitos de terceiro só se referem, segundo a doutrina e a

jurisprudência, às circunstâncias e à arquitectura normativa de ter de ser

guardada nas escavações uma certa distância, porventura igual à profundidade

a escavar... como apontava o antigo direito.

(u) Agora, tendo presentes estes tópicos há-de reflectir-se sobre o regime jurídico

da exploração das águas subterrâneas nos tradicionais concebimentos, sejam

antigos ou modernos: (i) a doutrina romanista de Lobão26 sanciona o princípio

de liberdade de exploração subterrânea e foi consagrada no Código de Seabra

e no art. 102 da Lei das Águas27; (ii) a doutrina de Guilherme Moreira e da

RLJ ensina que o direito do proprietário de explorar por qualquer forma

águas no seu prédio não é de modo algum limitado por quaisquer nascentes,

fontes ou aquedutos já existentes e que com essa exploração possam ser

prejudicados, mas sublinha: ao não poder ele apropriar-se das águas

superficiais pertencentes aos prédios vizinhos, deverá ser considerado

responsável pelos prejuízos causados através da derivação das águas já

nascentes ou corridas em prédios alheios, e através de poços, fossas ou valas

que abra; os autores dão enfim autonomia ao problema das infiltrações

provocadas por obra do homem (canos, tubos, perfurações...), qual problema

desembocou, na Revista, em admissão de este tipo de infiltrações poderem

afectar direitos de terceiro28; (iii) o passo em frente do modelo levado ao

24 Id., id. 25 Corresponde ao art. 450 Código de Seabra e ao art. 102 da Lei das Águas. 26 Aut. cit., Dissertação sobre as Águas Subterrâneas, §§1.3 e 4: qualquer prédio compreende todo o ar perpendicular até ao céu e tudo o debaixo até aos infernos: ...pode qualquer no seu prédio abrir de novo poço, ou fazer valado, ou mina pelos quais cortando as veias das águas que irão utilizar ao vizinho, o privem delas. 27 Vd. Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., III, p. 324: não se afigura fácil substituí-lo [ao princípio da liberdade de exploração de águas] por outro que harmonize, em termos socialmente mais vantajosos, os interesses conflituantes dos proprietários. 28 Esta doutrina está expressamente consagrada no art. 1394/2 CC: sem prejuízo do disposto no art. 1396, a diminuição do caudal de água pública ou particular, em consequência da exploração de água

26

Codice Civile, segundo o qual se instituiu o respeito pelos direitos às águas

anteriormente usufruídas por outros proprietários29, garantidos através do que

a lei italiana dispõe para a conciliação de interesses opostos: suscitada

controvérsia entre proprietários a quem uma água não pública possa ser útil, a

autoridade judiciária deve valorar os interesses inter-relacionados de cada

qual, tendo em conta as vantagens advindas à agricultura ou à indústria,

através do uso a que a água é destinada ou pretendem destiná-la30.

(v) Ora, neste último ponto de vista deve ser realçado que tem em conta a

circunstância de a mesma água subterrânea poder interessar a proprietários

diversos, impedindo ou prejudicando, pode muito bem ser, a sua extracção de

determinado prédio, o exercício de igual direito pelo proprietário de outro:

deriva daí uma conciliação necessária de interesses em colisão, sob espécie de

interesses gerais, do cultivo agrícola ou do consumo produtivo.

(w) A jurisprudência e os autores portugueses têm preferido esta solução31, mas

não parece, à primeira vista, estar consagrada no regime estabelecido nos arts.

1348 e 1394 CC32: surgiram por isso sugestões, com vista a corrigir a doutrina

das infiltrações provocadas, no sentido de o autor da obra de lesão dos

interesses pré-existentes ser obrigado a repor o estado de coisas anterior ou

compelido à indemnização competente no caso de ter provocado alterações, ou

diminuição das águas de fontes públicas ou particulares.

(x) Por outro lado, nem sempre é fácil distinguir as infiltrações naturais das

infiltrações provocadas, enquanto que, p.ex., estas últimas, resultado de um

artifício ou obra do homem, também não estão todas referenciadas com

nitidez, na lei, como violações de direitos de terceiro: pode ser posto o

subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais. 29 Vd. Astuti, G., Aque Privati, in Enciplopedia del Diritto, I, 1958, p. 397; Barassi e Barbero, cits. Ac. RP, 83.11.15, CJ, Ano VIII, 5, p. 211. 30 Lobo, Mário Tavarela, cit., p. 63; vd. art. 912 C.Cv. italiano. 31 Vd. Par. PGR, 58/76, 76.07.16, BMJ 263/70; Ac. RP, 83.11.15 cit. 32 Considere-se, todavia, também o disposto no já citado art. 2, DL 70/90, 02.03: a administração do domínio público hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios: a)...; b)...; c) utilização racional da água e protecção dos aquíferos, dos leitos e das margens, salvaguardando

aspectos de qualidade e quantidade; d)...; definição como um bem de consumo ou factor de produção estruturante do desenvolvimento, a que é atribuído um valor e um custo.

27

problema de somente deverem ser consideradas assim aquelas que afectem

apenas certos e determinados veios.

(y) No entanto, o Ac. RP, 83.11.15, cit., pronunciou-se sem hesitar: a proibição

de infiltrações provocadas em veios que corram em prédio vizinho, constante

do art. 1394/2 CC, sugere... idêntica ilegitimação do corte do veio que do

prédio próprio flui para o prédio vizinho, o que... se insere perfeitamente no

contexto da disposição genérica do nº133 do mesmo preceito, completando-a e

ilustrando-a.

(z) Reverificada, no entanto, a matéria dada como provada34, não há dúvidas que

as águas deste litígio não resultam de qualquer infiltração provocada pelos

RR, tendo-nos dito o tribunal, sem crítica dos AA aliás, que nascem nos

prédios deles, e que as construções se destinam a proveito próprio: regas e

consumo doméstico.

(aa) Por outro lado, nada na matéria provada, e porque essas circunstâncias

não foram sequer trazidas aos debates, nos indica tratar-se de uma utilização

anti-económica ou gravemente atentatória dos interesses da comunidade,

considerado, no limite, o impedimento ao abandono sobrante.

(bb) Enfim, nada indica que tenha havido qualquer abandono de água

corrente, sobeja, com intenção de renúncia à água, pelo que se não configura

aqui abandono do direito à nascente; nem foi dado como provado, para apoio

de uma apropriação usucapiativa, a existência de artefactos hidráulicos sob

ingerência dos AA nos prédios dos RR35

33 Vd. Lobo, Mário Tavarela, cit., p. 66: ...esta disposição legitima a pesquisa de águas subterrâneas em prédio próprio, mas condicionando-a amplamente a que não prejudique direitos que terceiro haja

adquirido por justo título, sem qualquer referência ao prédio em que esses direitos se localizem; na mesma ordem de ideias, os mais autorizados autores não fazem quaisquer restrições ou considerações limitativas, parecendo admitir a violação de direitos de terceiro tanto numa como noutra das hipóteses, vd. Pires de Lima, in Lições, p. 239; Pires de Lima & Antunes Varela, Código Civil Anotado cit., p. 294; RLJ, Ano 77, p. 407; Guilherme Moreira, As Águas no Direito Civil Português, I, 2ª ed., p. 559: admite a responsabilidade pela derivação das [águas] que formam já nascentes ou cursos em prédios alheios. 34 IV.(41)(60)(62)(112)(114)(118). 35 Esta nota era exigida também na Lei das Águas: .................. Art. 99º.

O dono do prédio onde houver alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvo o direito que algum terceiro tenha adquirido a esse uso por título justo. § único. Considera-se título justo qualquer meio legítimo de adquirir os direitos imobiliários, reconhecido pela lei civil. A prescrição, porêm, sómente será atendida para os efeitos dêsse artigo quando, alêm dos demais requisitos exigidos na lei geral, seja acompanhada de construção de obras no

28

(cc) Não se vê, pois, porque razão haveria de proceder o recurso, devendo, em

princípio, ser mantida a decisão singular.

(dd) Por fim, também não vai sem se dizer que as sentenças precedentes,

invocadas na minuta, não se debruçaram sobre feitos análogos, antes sobre

impedimentos do curso de água através de intervenções no leito da ribeira:

naturalmente levaram à procedência do pedido de remoção36.

(ee) No entanto, o despacho singular não conheceu de uma questão que pode,

ainda assim, revelar-se essencial para a boa decisão: os recorrentes juntaram

com a minuta do recurso documento, que alegaram terem obtido depois do

encerramento dos debates (e os recorridos não os contrariaram), o qual,

assente a circunstância, deve ser admitido: tratar-se-á de doação régia das

águas em disputa.

(ff) Muito embora, o texto do documento é de caligrafia hoje ilegível: admitindo-o

agora, art. 524/1 CPC, deve ser junta pelos AA, segundo o art. 541/1 do

mesmo diploma legal, uma cópia legível.

(gg) Por conseguinte, foi revogado, ao abrigo do disposto no art. 201/1 CPC,

o despacho reclamado, para que se seguisse o intercalar passo processual

acima referido.

IX – Interim:

(a) Os recorrentes acabaram por apresentar a leitura da cópia do documento que lhes

foi solicitado.

(b) Já os serviços da Torre do Tombo, na sequência de diligências oficiosas para

localizar qualquer eventual doação régia pertinente, tinham aludido à cópia não

como uma doação régia, mas designando-a sentença judicial.

(c) E tanto se confirma, tratando-se, porém, de várias peças de um processo que

correu pelo julgado de Castro d’Aire e que, na fase do recurso, terminou por

acordo das partes envolvidas.

prédio onde existir a fonte ou nascente, de onde possa inferir-se o abandono do primitivo direito do dono do mesmo prédio. 36 Vd. V.(b)(c).

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X - Cumpre apreciar e decidir

(a) Em suma: foi caso, na verdade, de divisão de águas comunais e, como tal, o

litígio teve como objecto todas as águas nascidas para além de certas coordenadas

geográficas.

(b) Contudo, não se refere na causa qualquer doação régia e, evidentemente, com o

Código de Seabra, o regime das águas particulares derrogou o direito antigo, com

um novo conceito de bem comum, residual e remetida para os baldios a propriedade

dos fregueses.

(c) Desta forma, nada mais há a alterar ao que ficou decidido no despacho singular

inicial cujo texto, aqui, foi reproduzido, também, e mais amplamente fundamentado:

não há razão vencedora, pois, nos argumentos do recurso.

(d) Por isso mesmo, vai confirmada a sentença de 1ª instância.

XI – Custas: sem custas, neste passo, por se tornar necessário à definitividade da

solução do caso, em 2.ª instância.