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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO JOSENILDO ALMEIDA LIRA INSTITUTO DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA TRABALHISTA BRASILEIRA JOÃO PESSOA 2014

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

JOSENILDO ALMEIDA LIRA

INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

NA JUSTIÇA TRABALHISTA BRASILEIRA

JOÃO PESSOA

2014

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JOSENILDO ALMEIDA LIRA

INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

NA JUSTIÇA TRABALHISTA BRASILEIRA

Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, realizado como requisito para fins de conclusão do curso de Graduação em Direito e obtenção do grau de Bacharel na FESP Faculdades. Área: Direito Processual do Trabalho Orientador: prof.º Ms. Rafael Pontes Vital

JOÃO PESSOA

2014

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JOSENILDO ALMEIDA LIRA

INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

NA JUSTIÇA TRABALHISTA BRASILEIRA

Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, realizado como requisito para fins de conclusão do curso de Graduação em Direito e obtenção do grau de Bacharel na FESP Faculdades.

Aprovado em: 06/06/2014

BANCA EXAMINADORA

Profº. Ms. Rafael Pontes Leal Orientador - FESP

Prof.ª Ma. Ana Carolina Gondim Membro Examinadora- FESP

Prof.ª Ma. Luciana Borges Membro Examinadora- FESP

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AGRADECIMENTOS

Inicialmente, a Deus por permitir que esta etapa de

minha vida pudesse ser concretizada com êxito, sem o qual nada

disso seria possível.

A toda minha família, a qual foi muito importante para a

concretização deste sonho e, especialmente a minha esposa e

filhas, que estiveram comigo em todos os momentos, ajudando e

incentivando, tendo sido o meu suporte e auxílio para toda essa

fase de minha vida.

Aos meus professores que com seus ensinamentos foram

fundamentais nesta caminhada pelo conhecimento da ciência

jurídica, e, especificamente, a minha professora orientadora do

Projeto Socorro Menezes, ao meu professor e orientador deste

Trabalho Rafael Pontes Vital e aos membros da banca de

avaliação deste trabalho, os quais foram de extrema importância

para que mais esta etapa se realizasse.

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O direito se transforma

constantemente. Se não segues

seus passos, serás cada dia um

pouco menos advogado (Eduardo

J.Couture).

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INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

NA JUSTIÇA TRABALHISTA BRASILEIRA

Josenildo Almeida Lira*

Profº. Ms. Rafael Pontes Vital**

RESUMO

O direito do trabalho, ramo do direito privado, tem seus institutos e conceitos baseados em princípios que orientam a sua aplicação na prática como forma de proteção ao empregado perante a Justiça do Trabalho em que este, muitas vezes, apresenta-se como parte mais fraca, tornando-o vulnerável na relação processual. Uma dessas formas de proteção é o instituto do jus postulandi, que surgiu na legislação brasileira com o objetivo de conferir às partes (empregado e ao empregador) a possibilidade de pleitear em juízo seus direitos sem a obrigatoriedade de estarem assistidos por um advogado, destacando o preceito constitucional do acesso à justiça. O instituto, objeto deste estudo, foi consagrado com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mais precisamente no seu artigo 791. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da OAB, surgem as primeiras divergências no campo doutrinário sobre a constitucionalidade do jus postulandi diante da nova norma jurídica instituída no país. Parte da doutrina contesta a eficiência deste no Processo Trabalhista, argumentando que certas peculiaridades de atos processuais exigem maior conhecimento jurídico, tornando desequilíbrio no embate entre as partes. Por outro lado, há os que defendem a permanência, pois visa garantir à sociedade o direito de ação, ou seja, o livre acesso ao Poder Judiciário, em especial, à Justiça do Trabalho.

Palavras-Chave: Acesso à Justiça. Jus Postulandi. Advogado 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com origem na década de 30, o instituto do jus postulandi refere-se ao direito que a

pessoa como parte tem de realizar todos os atos processuais fundamentais para iniciar e

prosseguir com uma ação na Justiça do Trabalho, sem a obrigatoriedade da assistência de um

advogado.

* O autor é Técnico Judiciário Federal. Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal da Paraíba. Especialista em Direito Público pelo Sistema de Ensino LFG. Aluno concluinte do Curso de Direito da FESP Faculdades. E-mail: [email protected]. ** Professor da FESP Faculdades. Advogado Especialista em Direito Eleitoral e Direito Processual Eleitoral pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba. Atuou como orientador desse Trabalho de Conclusão de Curso. E-mail: [email protected].

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Atualmente, a faculdade do jus postulandi está disposta no art. 791, da CLT -

Consolidação das Leis Trabalhistas: “[...] os empregados e os empregadores poderão reclamar

pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final”.

Ao criar este instituto, o legislador ordinário teve como objetivo principal facilitar o

ingresso dos sujeitos da relação de emprego (empregado e empregador) ao Poder Judiciário

sem acompanhamento de um profissional jurista e, por conseguinte, ao pagamento de

honorários advocatícios, tornando-se, por vezes, um obstáculo para as partes reivindicarem

direitos que lhe foram suprimidos durante o exercício profissional.

O ilustre jurista Sérgio Pinto Martins (2004, p. 421) explica que no processo do

trabalho, o jus postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando

pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação,

independentemente do patrocínio de advogado. Ratificando esse pensamento, oportuno

transcrever as palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 374):

O jus postulandi nada mais do que a capacidade de postular em juízo. Daí chamar-se, também, de capacidade postulatória, que é reconhecida pelo ordenamento jurídico para pessoa praticar, diretamente, os atos processuais. Pode–se dizer, portanto, que o jus postulandi, no processo trabalhista, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postular diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado.

Em sua concepção, o jus postulandi era observado como uma prerrogativa de acesso à

justiça, vindo com o tempo se transformar em um empecilho aos interesses das partes em

juízo, tendo em vista ao avanço da legislação trabalhista e a complexidade que se tornou o

processo do trabalho, gerando conflitos no contexto da doutrina e da jurisprudência.

Baseado em princípios sobrevindos da Constituição Federal, tais como a

inafastabilidade do acesso ao Judiciário e o direito a jurisdição, o jus postulandi tornou-se, à

priori, uma garantia fundamental inerente às partes de demandarem na justiça seus direitos

trabalhistas, posicionamento este consolidado em consequência de acordos internacionais que

o Estado Brasileiro firmou admitindo essa faculdade às partes litigantes, tais como a

Convenção Americana de Direitos Humanos1, editada em 1969 e promulgada no Brasil em

1 Convenção Americana de Direitos Humanos. Direitos Judiciais, Art.8, inc. 6 - direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.

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1992, através do Decreto 678, conhecida como Pacto de San José da Costa rica e a Convenção

Europeia dos Direitos Humanos2.

Não obstante, corrente doutrinária3 defende que o jus postulandi deve ser suprimido da

norma jurídica brasileira, com o argumento da alta complexidade existente no processo do

trabalho e a ausência de conhecimento técnico jurídico do empregado, transformando-o em

parte mais frágil na relação processual, sofrendo prejuízos em sua querela trabalhista,

enfatizando que a presença do advogado valoriza o processo, facilita a formação do

contraditório, tornando-o, portanto, indispensável.

Posteriormente, o texto constitucional4 reservou unicamente ao advogado postular em

juízo, não permitindo que empregado e empregador, pessoalmente, ingressem com a ação,

entendendo essa prática como uma ofensa à Carta Magna.

Nesse diapasão, comenta José Cairo Jr. (2014, p. 233):

Pode parecer contraditório, mas a capacidade postulatória no processo do trabalho prejudica o trabalhador ou qualquer outra pessoa que postula na Justiça do Trabalho. Isso porque o processo trabalhista não atinge um dos seus principais objetivos que é devolver ao titular do direito tudo aquilo que tinha antes de ter sofrido uma lesão. Em outras palavras, o processo deve promover a restituição integral do direito ou interesse que foi lesado.

Atualmente, a jurisprudência5 e a doutrina6 debatem quanto à legitimidade do aludido

instituto, visto que algumas mudanças na legislação hão de encontro com fundamento deste,

quando confere, por exemplo, ao advogado o termo: “função essencial à administração da

justiça” e a restrição da capacidade postulatória em juízo. Então, questiona-se: o jus

postulandi atingiu o seu objetivo na prática processual trabalhista ou trouxe insegurança

jurídica diante da desigualdade de conhecimentos técnicos das partes litigantes?

2 Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Direito a um processo equitativo, art. 6, inc.3, c) - Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; 3 NASCIMENTO Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, p.524. 4 Constituição Federal de 1988, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 5 Adin n.º 1.127-8 - [...] Medida Liminar. Interpretação conforme a suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso 001 - postulações judiciais privativas de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. (ACÓRDÃO, DJ 29.06.2001). 6 O advogado deveria ser necessário em todo e qualquer processo, inclusive na Justiça do Trabalho, pois é a pessoa técnica, especializada na postulação. A ausência de advogado para o reclamante implica desequilíbrio na relação processual, pois não terá possibilidade de postular tão bem quanto o empregador representado pelo causídico, podendo perder seus direitos pela não observância de prazos etc.[...] MARTINS Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho, pg. 190.

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2 ORIGEM DO JUS POSTULANDI NO BRASIL

2.1 Origem

No Brasil a instituição do jus postulandi nasceu no início da década de 30 no governo

de Getúlio Vargas, que garantia aos empregados sindicalizados a faculdade de postular

perante Juntas de Conciliação e Julgamento. Dissertando sobre o assunto Silvio Henrique

Lemos (2008, p. 2) esclarece como se deu a introdução deste instituto no ordenamento pátrio:

Ao assumir o poder, dada sua política de características populistas e paternalistas voltadas ao trabalhador, Getúlio Vargas, no início da década de 30, criou o Ministério do Trabalho. Na tentativa de buscar solução para os conflitos trabalhistas, o governo provisório de Vargas instituiu as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) para os individuais. As Comissões Mistas eram somente órgãos conciliadores, sem poder impositivo. Já as JCJs eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas que podiam impor a solução do conflito sobre os litigantes, sendo compostas de representantes indicados pelos sindicatos. Não tinham, contudo, atribuição para executar suas decisões, o que ficava a cargo dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT), que iniciavam a execução junto à Justiça Comum. Aos empregados sindicalizados era possível fazer uso do Jus Postulandi perante as Juntas. Isso para fomentar a sindicalização dos trabalhadores. Os demais deveriam levar a suas demandas à apreciação da Justiça Comum, procedimento mais complexo.

Ulteriormente, o jus postulandi foi disciplinado através do Decreto nº 1.237 de 2 de

maio de 1939, que em seu artigo 42 previa que o reclamante e o reclamado deveriam

comparecer pessoalmente à audiência, sem prejuízo do patrocínio de sindicato ou de

advogado, provisionado ou solicitador, inscritos na Ordem dos Advogados7.

Em seguida, ocorreu a promulgação do Decreto Lei nº 6.596 de 12 de dezembro de

1940, regulamentando a Justiça do Trabalho e ratificando a capacidade postulatória das

partes, conforme disposto em seu artigo 90: “Os empregados e empregadores poderão

reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o

final”.

7 A previsão inicial do jus postulandi não estava associada ao processo judicial, uma vez que, naquela época ainda não existia a Justiça do Trabalho, sendo os litígios trabalhistas julgados na Justiça Comum. A faculdade para empregados postularem seus direitos era através das Juntas de Conciliação e Julgamento, órgãos meramente administrativos dos quais examinavam e julgavam as demandas trabalhistas dos empregados sindicalizados.

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Por fim, o advento do Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que estabeleceu a

Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com a permanência da instituição do jus

postulandi8, disposta nos artigos 791 e 839 estando vigente até os dias atuais.

3 O PRINCÍPIO INERENTE AO JUS POSTULANDI

O direito do trabalho, seguindo as ciências sociais, tem sua estrutura construída em um

fundamento formado de princípios que dão amparo aos institutos e normas peculiares ao ramo

em epígrafe, servindo de estímulo aos legisladores criarem novos preceitos, assim como, aos

magistrados em suas interpretações. Nessa cadência, vale descrever as palavras de Luciano

Martinez9:

Os princípios gerais do Direito são comandos normativos genéricos que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, inclusive para fins de criação de novas normas e para aplicação e integração daquelas existentes. Eles são considerados, como o próprio nome sugere, no início de qualquer ponderação, sendo, portanto, ponto de partida para as primeiras conclusões.

A aplicação dos princípios no âmbito do Direito do Trabalho está prevista no artigo 8º

da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo utilizá-los como motivo de composição, ou

seja, de caractere que preencha as possíveis brechas deixadas no ordenamento jurídico,

corroborando a relevância dos princípios no emprego do Direito Trabalhista ao caso

específico e trazendo a possibilidade da utilização por parte das autoridades administrativas e

da Justiça do Trabalho:

Art. 8º da CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Assim, o princípio do jus postulandi, consolida como fundamental dispositivo

facultado às partes - empregado e empregador - de postularem pessoalmente seus direitos, no

âmbito processual do trabalho, desobrigados da assistência do profissional advocatício,

8 CLT. Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. [...] Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classes. 9 MARTINEZ, Luciano.Curso de Direito do Trabalho. 2010, p.68.

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enfatizando que esta prerrogativa não atinge pleitos recursais encaminhados ao TST -

Tribunal Superior Trabalho.

4 O JUS POSTULANDI E AS DIVERGÊNCIAS COM A LEGISLAÇÃO ATUAL

O direito é elaborado em consonância com a problemática social que se desenvolve,

tendo em vista atender aos desejos da sociedade para a qual fora criado. Desta forma, a

sucessão de leis é ato de rotina na vida do direito, já que após de certo tempo, a lei torna-se

inadequadas e inviáveis para novas adequações e a sua mudança por outra lei passa a ser um

ato imperativo, sob pena desta lei torna-se obsoleta.

A perda da vigência pode ocorrer pela revogação por outra lei, decurso do tempo e o

seu desuso (modalidade não aceita por muitos doutrinadores). No direito brasileiro, conforme

disposto no art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (BRASIL, 2012, p.

252), vigoram os seguintes dispositivos quanto à revogação:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando esteja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdida a vigência. (grifo meu).

Estabelecendo uma análise entre o texto contido na CLT, com o preceito normativo

supracitado e a Carta Magna de 1988, parte da doutrina pátria10 defende precisamente que o

jus postulandi foi revogado, destacando que qualquer atuação diversa daquela presente na Lei

de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estaria desvalorizando os fundamentos

aplicados para a resolução de divergências entre as normas e preceitos, já definidos e

assegurados há muito tempo.

4.1 A indispensabilidade do advogado no campo jurídico processual brasileiro

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil define o advogado como sendo o

bacharel em direito, inscrito no quadro da OAB, o qual cumpre o papel de postulação ao

10 COSTA, José Ribamar. O patrocínio de advogado na Justiça do Trabalho de acordo com a nova Constituição, Rev. LTR, São Paulo,1998.

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Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes e atividades de consultoria e

assessoria em matérias jurídicas. O exercício de pleitear pode ser evidenciado quando da

prestação jurisdicional do Estado, determinando a qualificação técnica e jurídica, na qual o

advogado em nome de seu cliente apresenta a importante função clássica confiada à

advocacia, uma vez que o advogado possui a prerrogativa de representar as partes

judicialmente, de maneira que nenhuma pessoa poderá postular em juízo sem a devida

assistência de um causídico, a quem cabe o exercício do jus postulandi.

Considerável observar que um advogado em defesa de uma parte litigante, atende

também a um interesse público, haja vista que a tutela judicial será exercida de forma plena e

eficaz. A parte sozinha enfrentaria dificuldades em obter êxito na busca de seus direitos. É

Certo que haveria interferência de aspectos emocionais, daí a necessidade de um causídico

para que haja a realização de uma justiça mais célere e eficaz. Nesses passos, assim descreve

Amauri Mascaro Nascimento (2013, p.522):

A presença, ao lado da parte, de um patrocinador desapaixonado e sereno que, examinando o caso com a distanciada objetividade do estudioso independente e sem perturbação de rancores pessoais, está em condições de selecionar com calma e ponderação os argumentos mais eficazes à finalidade proposta, mais persuasiva e eficaz que a que poderia ela mesma fazer.

Conclui-se que a função social do Advogado é de alta relevância para a sociedade,

haja vista que a atribuição privativa da advocacia é ato indispensável para o desempenho das

atividades desempenhadas pela justiça conforme dispõe a Constituição Federal. Cumpre

ressaltar que não é tão somente a justiça que não pode abstrair da advocacia, mas o Estado

Democrático de Direito igualmente é dependente do honroso ofício dos patrocínios do direito.

4.2 O jus postulandi e advento da Constituição Federal de 1988

O legislador ordinário ao introduzir o jus postulandi na CLT buscou facilitar o acesso

das partes ao Poder Judiciário, em especial à justiça trabalhista. No entanto, após a vigência

da Constituição de 1988, debateu-se a sobrevivência deste instituto perante o disposto do art.

133, que afirma ser o advogado “indispensável à administração da justiça sendo inviolável por

seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Discorrendo sobre o assunto, o eminente jurista Wagner D. Giglio (2007, p. 121) disse

que alguns tribunais chegaram a recusar de receber reclamações verbais quando do advento da

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Constituição Federal, alegando que o instituto do jus postulandi fora, tacitamente, revogado

pelo então preceito constitucional:

Alguns Tribunais Regionais, precipitadamente, chegaram a eliminar o serviço encarregado de receber reclamações verbais, e alguns juízes passaram a recusar o recebimento e o processamento de reclamações não subscritas por advogado, por entenderem que o art. 791 da CLT se atritava e não sobrevivia diante do art. 133 da Constituição Federal.

Vislumbrou-se, a partir de então, um debate doutrinário quanto continuação do jus

postulandi no ordenamento jurídico brasileiro. Uma corrente11 entende que a execução do

artigo 133 da Constituição Federal não revoga o uso do jus postulandi, apenas há o

reconhecimento da função do direito público exercida pelo advogado, não criando qualquer

conflito com as exceções legais que consentem à parte ajuizar, pessoalmente, a reclamação

trabalhista por moderar aos ditames da lei, neste caso, da CLT. Outra12, porém, defende que o

exercício deste instituto suprimi-lo-ia da norma contida no direito do trabalho.

Chega ao Supremo Tribunal Federal a discussão no tocante da permanência do jus

postulandi, desta em julgamento de habeas corpus, declarando que a Constituição Federal de

1988 não revogou os preceitos legais que concedem as partes os devidos atos processuais

(STF, TP, HC 67.390-2, DJ, 6.4.90), vejamos:

HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE E IMPETRANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CONSTITU IÇÃO FEDERAL. A constitucionalização do princípio geral já constante do artigo 68 da lei 4.215/63, e princípio que diz respeito à advocacia como instituição, não lhe deu caráter diverso do que ele já tinha, e, assim, não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem – como sucede no Habeas Corpus – que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia. – Não ocorrência, no caso, da prescrição alegada. – Não é o Habeas Corpus meio idôneo para o reexame aprofundado das provas, para verificar-se se foram, ou não, insuficientes para a condenação. Habeas Corpus conhecido, mas indeferido. (grifo meu)

Mesmo depois dessa posição do STF, algumas Turmas do Tribunal Superior do

Trabalho ainda continuaram adotando a inaplicabilidade do jus postulandi, com o

entendimento de que: 1) a decisão da Suprema Corte não era vinculante, tratava-se apenas

11 CAIRO JR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2013, p.233 e Martins, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 2008, p. 183. 12 COSTA, José Ribamar. O patrocínio de advogado na Justiça do Trabalho de acordo com a nova Constituição, 199, p.37.

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decisão dispersa de natureza incidental, que não produzia efeitos erga omnes. 2) A faculdade

não alcançava os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Nessa mesma ótica, os seguintes julgados:

TST - AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÃO DIVERSA AgR-ED-ADIV 1787966742007500 1787966-74.2007.5.00.0000 (TST) Ementa: AGRAVO.REGIMENTAL. JUS POSTULANDI. ALCANCE . [...] RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. SÚMULA Nº 425 DO TST. INCIDÊNCIA. A constituição de advogado para a representação em Tribunais Superiores revela-se imperiosa, mormente em face do acuro técnico que a postulação perante estas Cortes demanda. Intenta-se com isso proteger o interesse do próprio jurisdicionado que, por desconhecer os meandros da sistemática processual pátria, acaba por ingressar com ações ou recursos manifestamente incabíveis ou desfundamentados, em detrimento da satisfação de direitos que eventualmente possam lhe assistir. Assim, o instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho não alcança recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se, portanto, de ato privativo de advogado. Inteligência da Súmula nº 425 do TST. Agravo regimental não conhecido. Emmanuel Pereira 5.ª Turma. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR 1267 1267/2007-008-08-40.0 (TST) Ementa: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Representação Processual JUS POSTULANDI. INAPLICABILIDADE EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST . Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição ou equívoco não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. Encontrado em: 8ª Turma, 03/11/2009 - 3/11/2009 EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ED-AIRR 1267 1267/2007-008-08-40.0 (TST) Márcio Eurico Vitral Amaro.

Mais adiante, novamente o Supremo Tribunal Federal julgou, em caráter definitivo, no

processo da ADIn n.1.127-8, como parte autora a Associação dos Magistrados do Brasil -

ABM, deliberando que as ações nos Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho e na Justiça de

Paz não há obrigatoriedade da faculdade de postular do advogado, ou seja, podendo as partes

realizar diretamente o jus postulandi. (grifo meu)

Seguindo o posicionamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho então decidiu

que o instituto do jus postulandi não foi revogado com o surgimento do texto constitucional

federativo, conforme:

Sempre foi da tradição do Direito Processual do Trabalho poderem, empregado e empregador, postular e defender pessoalmente seus direitos, independentemente da assistência dos profissionais do Direito, devendo ser destacado que, antes mesmo da atual Constituição prescrever a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133), idêntica norma já existia na legislação infraconstitucional (art. 62 da Lei n. 4.215, de 27. 463 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e nem por isso entendeu-se que fora revogada a norma consolidada (art. 791). Por isso

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mesmo, ao elevar ao nível constitucional o princípio consagra a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o constituinte não pretendeu, por certo, extinguir o jus postulandi das partes no Judiciário Trabalhista, visto que condicionou sua aplicação “aos limites da lei” (art. 113 parte final), o que autorizou a conclusão de que, enquanto não sobreviver norma federal dispondo em sentido contrário, a subsistência do art. 791 da CLT, que é federal, revela-se compatível com a nova ordem constitucional (TST, RR 478.885/98.4, Milton de Moura França. Ac, 4ª T.).

Em 2004, com a introdução da Emenda Constitucional n° 45, surgiu mais um debate

entre a Constituição Federal e o jus postulandi, tendo em vista que a nova redação do art. 114

ampliou a competência da Justiça do Trabalho, passando-se a discutir se os novos sujeitos do

processo poderiam litigar na justiça trabalhista sem o patrocínio de um advogado.

Entendeu-se a maioria da doutrina que apenas nas ações que abrangem relação de

emprego (empregado e empregador) estão isentos da assistência de um advogado, não se

aplicando às demandas referentes à relação de trabalho distintas da relação trabalhista,

conforme preconiza a Instrução Normativa n.º 27, expedida pelo Tribunal Superior do

Trabalho13. Portanto, em caso de ação trabalhista ligada à relação de trabalho não

subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o

art. 791, da CLT, restritos a empregadores e empregados, conclui o jurista Renato Saraiva,

(2011. p.130).

4.3 O jus postulandi x Estatuto da Advocacia e a OAB

O artigo 1º, da Lei n.º 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB,

diz que são atividades privativas de advocacia: "a postulação a órgão do Poder Judiciário e

aos juizados especiais”. Então, surge novo questionamento a respeito da revogação do

instituto jus postulandi, pois deixa claro a obrigatoriedade da assistência do advogado durante

toda fase processual, não se incluindo na atividade privativa de advocacia a impetração de

habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Os tribunais do trabalho, na sua grande maioria, mantêm em seus julgados14, o

entendimento de que o fundamento do art. 791 da CLT permanece em vigência, conservando-

13 IN n. º 27, TST, Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. 14AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PRESENÇA DA PARTE. ADVOGADO. ESPECIFICIDADE DA LEGILAÇÃO LABORAL. JUS POSTULANDI. No processo do trabalho vigora o jus postulandi. Assim, não é obrigatório que a parte se faça acompanhar por procurador, concretizando-se em mera faculdade, sendo que a necessidade de comparecimento, em audiência, é exclusiva dos demandantes. É o que se infere do art. 843 da CLT. (TRT –14 –Recurso Ordinário RO 00484.2008.091.14.00-8).

JUSTIÇA DO TRABALHO. JUS POSTULANDI. VALIDADE. ARTIGOS 791 E 839 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. A jurisprudência predominante é no sentido de que ainda vigora no

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se o instituto do jus postulandi das partes na justiça do trabalho, mesmo após o advento da

atual Constituição Federal.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, julgando liminarmente a ADIN 1127-8,

suspendeu a eficácia do inciso I do art. 1º do mencionado Estatuto, até o julgamento em

definitivo. Abaixo, ementa alusiva à medida liminar:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8906 /94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica.

[...] MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme a suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso 00I - postulações judiciais privativas de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. (ACÓRDÃO, DJ 29.06.2001).

Em seguida, agora na apreciação do mérito, o STF julgou pela inconstitucionalidade

da palavra “qualquer” escrita no art. 1, I, da Lei 8.906/1994, pois, entendeu-se que em certos

atos judiciais, a presença do advogado poderia ser desobrigada, o que admite empregar o jus

postulandi na Justiça do Trabalho (STF, ADIs 1.105/DF e 1.127/DF, Rel. p/ o ac. Min.

Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006).

Convém destacar que o IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, através de Sessão

Plenária15 realizada em 04 de junho de 2008, posicionou-se favorável aos projetos de lei que

tramitam no Legislativo Federal, a exemplo do PL n.º 3392/2004, que tem a propositura de

extinguir o jus postulandi do ordenamento jurídico, vejamos:

processo do trabalho o chamado "jus postulandi", que autoriza que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, além de acompanhar suas ações até o final, independentemente de estar assistidos por advogado. Embora a validade deste princípio da postulação pelas próprias partes tenha sido questionada quando da promulgação da Constituição de 1988 - cujo artigo 133 preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça -, é certo que permanecem em vigor os dispositivos da CLT que lhe dão sustentação, que são os artigos 791 e 839. Enquanto não houver manifestação definitiva do excelso Supremo Tribunal Federal acerca da não-recepção destes dispositivos por parte na nova ordem constitucional, é mesmo de se autorizar que as ações trabalhistas sejam processadas pela via da atermação ou, até, por meio de petição redigida e elaborada pelo próprio postulante. É certo, ainda, que esta prerrogativa também envolve a interposição de recursos perante os tribunais (todos eles; inclusive, os Superiores), pois é justamente esta a preceituação do citado artigo 791 da CLT, no sentido de que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Diante deste panorama, também não se poderá impor à parte que recorre, com base no "jus postulandi", qualquer excesso de formalismo na elaboração do apelo, sob pena de desvirtuação do próprio instituto. Isto significa que basta que esta se manifeste em juízo, seja de forma escrita, seja por meio de manifestação tomada a termo na Secretaria da Vara, expressando a sua discordância quanto à decisão proferida. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Processo num. 00343-2004-054-03-00-1, Relator Hegel de Brito Boson, decisão em 31.08.2005). 15 Moção aprovada em Plenário no Instituto dos Advogados Brasileiro. Autor Dr. Benedito Calheiros Bomfim disponível na internet em: http://www.iabnacional.org.br/article.php3?id_article=964

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O jus postulandi na Justiça do Trabalho – Projeto de lei propondo sua supressão – Apoio do IAB. No momento em que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei propondo a eliminação do jus postulandi na Justiça do Trabalho, o Instituto dos Advogados Brasileiros vem a público manifestar seu apoio a tais iniciativas. O IAB se permite lembrar que, ao prescrever que “O advogado é indispensável à administração da Justiça“, o art. 133 da Constituição de 1988 não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho. Não pode, pois, a CLT, que diz ser dispensável a intervenção do advogado na Justiça do Trabalho, prevalecer sobre o preceito constitucional que estabelece a indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Com maior razão, há de assim ser entendido se considerar que a Instrução Normativa do TST 27/20005, com quebra do princípio da isonomia, admitiu honorários sucumbenciais nas lides decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o atual Código Civil, aplicável ao processo trabalhista, dispõe, nos arts. 389 e 404, que a reparação pelo inadimplemento da obrigação, compreende, além de perdas e danos, juros, atualização monetária “e honorários de advogados”. Em conclusão, entende o IAB que a persistência da negativa de concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho representa uma afronta ao ordenamento jurídico brasileiro.16

Atualmente, observa-se que o jus postulandi vem gerando muita insatisfação aos

advogados, já que estes consideram a permanência deste instituto como uma afronta ao art.

133 da CF/88, assim como ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

5 LIMITAÇÃO DO JUS POSTULANDI

Quanto à limitação do jus postulandi no direito processual do trabalho, observa-se que

somente nas ações decorrentes as partes da relação de emprego e a pequena empreitada (art.

652, III, da CLT), poderão utilizar-se da faculdade de postulação pessoal em juízo, sendo que

para as demais ações relativas à relação de trabalho o trabalhador necessita de advogado.

Nesse compasso, Renato Saraiva (2011, p. 129/130) afirma:

[...] após a EC 45/2004[...] o Jus Postulandi da parte é restrito às ações que abrangem relação de emprego, não se aplicando às demandas que envolvem relação de trabalho distintas da relação empregatícia. Logo, em caso de ação trabalhista que se refira à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.

Em virtude do aumento da competência material dos juízos inferiores da Justiça do

Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a Instrução Normativa n.º 27,

estabelecendo procedimentos aplicáveis em decorrência das mudanças realizadas pela EC n°

45. Os arts. 3º, §3º e 5º da Instrução nº 27/05 nesta ordem, preveem:

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Art.3º. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. [...] Art. 5º. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Publicada esta Instrução Normativa, o emprego do jus postulandi resultou-se tão-

somente nos processos decorrentes da relação de emprego, visto que, tais preceitos ratificaram

que a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios são devidos meramente pela

sucumbência, não se empregavam nas relações de emprego.

A discussão no sentido da permanência ou não do jus postulandi em grau de recursos

chega aos tribunais do trabalho, mesmo não havendo na norma que cria esse instituto,

margem para sua utilização. Nesse momento, ao analisar a jurisprudência, pode-se observar a

divergência:

JUS POSTULANDI. LIMITAÇÃO . O jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, diz respeito ao andamento do feito em 1ª instância, sendo que o ato recursal é privativo de advogado, nos termos do Estatuto da OAB. (Brasil, Tribunal Regional da 12ª Região, Relator Juiz C. A. Godoy Ilha, Acórdão num: 12796, ano: 2001, decisão em 02.10.2001) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. IRREGULARIDAD E DE REPRESENTAÇÃO. JUS POSTULANDI . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO. O jus postulandi é prerrogativa concedida legalmente -Lei nº 5.584/70 -ao Reclamante para ser exercido em primeiro grau de jurisdição apenas. O ato de recorrer é ato privativo de advogado regularmente constituído nos autos, por expressa determinação legal –art. 1º da Lei nº 6.906/94. Embargos declaratórios do Reclamante não conhecidos e embargos declaratórios do Reclamado rejeitado. TST -EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: ED-AG-E-RR 2928400319965035555 292840-03.1996.5.03.5555 (grifos meus) RECURSO DE REVISTA. " JUS POSTULANDI". NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANEJADO PELA PARTE. O art. 791 da CLT consagra o "jus postulandi" e nada restringe, porquanto onde a lei não faz restrições não cabe ao intérprete colocar freios onde o legislador não os colocou. Tal interpretação afina melhor com a tecnologia do Direito do Trabalho, a sua natureza tuitiva e, ainda sem prejuízo da solenidade das formas, o natural desatavio do processo dos autos ao TRT da 12ª região para apreciar e julgar o recurso ordinário como de direito. (TST –RR –11406/2002-900-12-00-AC. 3ª Turma –Rel. Juiz Convocado Ronald Cavalcante Soares –DJ-27/05/2005.)

No entanto, o Pleno do TST julgou decidindo “por maioria (17 votos a 7)", proibir o

jus postulandi das partes em recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Tribunal, com a

exceção do habeas corpus (E-AIRR e RR 85.8581\2003-900.02.00-5, Rel. p\ o acórdão João

Oreste Dalazen, j. 13.10.2009).

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Em 2010, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n.º 425 limitando o

instituto do jus postulandi apenas às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do

Trabalho, não atingindo as ações cautelares, ações rescisórias, os mandados de segurança e

também os recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. Conforme se pode observar em

nova decisão do TST:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6478420105070014 647-84.2010.5.07.0014 (TST) Data de publicação: 26/04/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE . "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Diante a decisão do TST, observa-se que as partes que tiveram julgamento em

primeira instância poderão recorrer apenas ao Tribunal Regional do Trabalho sem a

obrigatoriedade da assistência de um advogado, porém no caso de recurso ao Tribunal

Superior do Trabalho, deverá ser subscrito por procurador jurídico, assim como quaisquer

outros recursos que venham a tramitar no tribunal superior, entendimento descrito por

ausência de pressuposto processual e legitimidade da parte.

A justificativa quanto à edição dessa súmula foi em razão da complexidade dos

recursos em sua elaboração, exigindo das partes conhecimentos técnicos que apenas os

advogados possuem, além dos procedimentos formais peculiares do TST, demonstrando que o

instituto do jus postulandi perde forças, com limitação em seu alcance. Corroborando este

posicionamento, constata-se que as demandas judiciais nos dias de hoje não são simples e

elementares quando da época que foi promulgada a CLT. Verifica-se que os pedidos, com o

passar do tempo, estão se tornando bem mais complexos, necessitando de capacidade técnica

e conhecimentos específicos para elaborá-los com maior precisão em busca do direito

almejado.

Para o desembargador Antônio Álvares da Silva17, esta restrição consistiu em um

retrocesso na proteção dos direitos e garantias individuais fundamentais, em outras palavras

assim expôs:

17 SILVA, Antônio Álvares. http://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/19_jus_postulandi.pdf .2009, p.03

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O costumeiro argumento de que o processo é complexo e, por isso, não é acessível aos não especialistas é ilógico e insustentável. Se é verdade a afirmativa, então o que devemos fazer é simplificar o processo e não transferir o ônus de sua complexidade para as partes, prejudicando 80 milhões de pessoas. [...] A chamada "complexidade processual" é aparente. Por existirem procedimentos em excesso - vistas, recursos, manifestações, prazos e a presunção de que, não havendo pronunciamento, há concordância com o que lhe foi indagado, muitos afirmam que é impossível à parte conduzir sozinha o processo.

Quanto ao exercício do jus postulandi por terceiros, a jurisprudência brasileira é clara

e irrefutável quanto a sua inadmissibilidade, com o argumento de que somente as partes no

processo poderão se manifestar sem a assistência de um advogado. O Tribunal Regional do

Trabalho da 10ª Região assim aborda:

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. NÃO - CONHECIMENTO DO APEL O. É certo que o instituto do jus postulandi permanece no Processo do Trabalho, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988. Entretanto, somente às partes é permitida a manifestação nos autos sem a assistência de advogado (inteligência do art. 791 da CLT). Formulando o arrematante suas pretensões sem a assistência de advogado, impossível conhecer do agravo (Brasil Tribunal Regional da 10ª Região, Relator Juiz Pedro Luiz Vicentin Foltran, processo num. 00022, ano 2002, decisão em 19.04.02).

6 GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E OS PREJUÍZOS DO JUS POSTULANDI

O direito de ingressar com uma ação na Justiça surgiu da vontade dos povos de

integralizar as liberdades clássicas, inclusive as de natureza processual, com os direitos

sociais, objetivando fazer um elo entre o direito material a sua própria defesa em juízo.

A garantia do livre acesso à Justiça está normatizada nas Constituições e diplomas

normativos internacionais, bem como na Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXXV

do art. 5º que dispõe: “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Consolidando como o próprio direito de ação, na qual a doutrina admitiu como princípio do

acesso à justiça ou ao Poder Judiciário.

Importante ressaltar que essa garantia de acesso ao Poder Judiciário é um direito à

utilização de uma prestação fundamental do Estado para legítima participação do cidadão na

vida social, não podendo ser observado como um direito formal e abstrato indiferente às

dificuldades sociais que possam impossibilitar o seu efetivo exercício. Neste raciocínio, o

direito de acesso à justiça está associado ao ônus de custas do processo e, principalmente, a

necessidade que a parte tem da assistência jurídica de um profissional que, não sendo possível

pagá-lo, deverá o Poder Público, através da Defensoria, arcar com o patrocínio.

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Todavia, em especial, na Justiça Trabalhista, com o objetivo de propiciar o acesso da

população ao judiciário, a lei cria o instituto do jus postulandi tentando solucionar este

problema, porém, observa-se que não basta apenas o cidadão ter acesso à Justiça, são

necessários meios técnicos jurídicos capazes para defender em juízo, para que seu direito não

seja ameaçado ou que sofra lesão.

Analisando o sistema processual trabalhista, o sublimíssimo jurista Valentin Carrion

(1994, p. 565), descreveu como uma parte sem a assistência de um advogado, em juízo,

poderá ser prejudicada:

Ressalta-se o que acima se disse: estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem; a parte desacompanhada de advogado era caricatura de Justiça; a capacidade de ser parte ou a de estar em Juízo não se confunde com a de postular. Já na reclamação verbal, a parte ficava na dependência da interpretação jurídica que aos fatos dava o funcionário que reduzia a termo suas afirmações. Depois vinham as dificuldades do leigo na instrução e nos demais atos processuais, onde o arremedo de Justiça mais se acentua.

A postulação em juízo pela parte sem assistência de um advogado, na visão da

doutrina pátria, poderá acarretá-los grandes prejuízos, principalmente quando a outra parte

está representada por profissional jurídico com conhecimentos específicos a exemplo de

empresas que possuem grande poder econômico, gerando assim desequilíbrio no embate da

relação processual.

O fato é que com a evolução da sociedade, o direito sofreu significativas alterações, de

maneira que as relações processuais não são mais simplórias como outrora, uma vez que “na

era dos direitos” a parte tem a opção de postular sozinha em juízo, sem estar assistida por um

profissional habilitado, ou seja, por um advogado, de maneira que a participação popular

através do acesso a justiça tende a atender as exigências contemporâneas de “endereçar social

e politicamente o sistema processual”18 (CESAR, 2002, p. 70).

Finalmente, observando o direito do trabalho, atualmente, como uma das

especialidades mais dinâmicas dentro mundo jurídico, exigindo do profissional de ciências

jurídicas muita técnica e conhecimento é que, por este motivo, é necessária a presença deste

em juízo, principalmente porque as relações de trabalho a cada dia aumentam o seu grau de

complexidade, exigindo-se conhecimentos especializados para a elaboração das demandas

assim como os seus acompanhamentos.

18 CESAR Alexandre. Acesso a Justiça e a Cidadania. 2002, p.70

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Justiça do Trabalho nasceu como uma espécie do direito privado, específico em

solucionar os conflitos originários da relação de emprego, com o intuito maior da defesa da

pessoa do empregado em juízo, pois, trata-se da parte mais vulnerável no contrato de trabalho,

tendo em vista que, muitas vezes, submete-se a circunstâncias de trabalho não compatíveis

com as leis para não perder seu emprego.

O legislador pátrio, para atingir esse objetivo, fez-se valer de alguns mecanismos para

favorecer o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, sendo um deles o jus postulandi, pois

através deste instituto, viabilizou as partes reclamarem em juízo sem a necessidade de

assistência por advogado na Justiça do Trabalho.

O instituto em estudo, quando introduzido no ordenamento jurídico processual

brasileiro, foi bastante elogiado, pois, aos olhos de muitos, possibilitava que os cidadãos que

não possuíam recursos, procurar o Justiça do Trabalho para pleitear os direitos violados

durante o pacto laboral, sem a obrigação de contratar um causídico.

Entretanto, com o decorrer do tempo, as relações de trabalho tornaram-se cada vez

mais complexas. Com as transformações ocorridas no campo trabalhista, a assistência técnica

de um advogado era fundamental para o cumprimento dos direitos postulados em juízos,

considerando possuir os conhecimentos jurídicos e processuais necessários para acompanhar a

demanda até o final.

Além da falta de capacidade técnica da parte para pleitear em juízo e as críticas

doutrinárias ao jus postulandi, a Constituição Federal de 1988 dispôs em seu art. 133 que o

advogado é uma função essencial à administração da justiça, o que ascendeu a discussão sobre

concordância de tal instituto com a nova normal constitucional.

O tema gerou muita discussão, alguns tribunais trabalhistas chegaram a indeferir

petições que não estavam subscritas por advogado, argumentando que o jus postulandi tinha

sido revogado pela Constituição Federal.

Já o Supremo Tribunal Federal proferiu-se pela constitucionalidade do instituto do jus

postulandi, assim como, pelo recebimento da Carta Magna, encerrando essa questão jurídica.

Todavia, com o Advento da Lei 8.906 em 1994 (Estatuto da OAB) o debate sobre o

jus postulandi ganhou novos horizontes, já que este diploma normativo dispunha ser atividade

privativa de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Passou-se, assim,

mais uma vez a questionar a sobrevivência do referido instituto, já que a nova legislação era

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inequívoca ao afirmar ser privativa a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário ao

advogado, o que afrontava de forma clara as disposições referentes ao jus postulandi.

Novamente a Suprema Corte posicionou-se em manter o instituto do jus postulandi no

sistema processual brasileiro, alegando que o Estatuto do OAB não poderia revogar as

legislações especiais que permitam a postulação das partes sem a assistência de advogado.

Atualmente existem projetos de leis com a finalidade de excluir o instituto do Jus

Postulandi, ou seja, tornar obrigatória a assistência de advogado nos processos trabalhistas,

em todas as fases, assim como estatuir métodos para pagamento de honorários sucumbenciais,

como é o caso do PL n.º 3392/2004 em trâmite na Câmara Federal.

Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à sobrevivência do jus postulandi no

ordenamento jurídico brasileiro, diante dos limites estabelecidos da jurisprudência e

entendimento de parte da doutrina para a sua aplicação na Justiça do Trabalho, tendo em vista

que este instituto restringe as demandas originadas da relação empregatícia e ao âmbito das

varas do trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os tribunais

superiores, conforme concepção majoritária da doutrina pátria.

No que diz respeito à permanência desse instituto nos dias atuais, observa-se que a sua

aplicação muitas vezes causa prejuízos à parte, visto que esta não possui capacidade técnica e

jurídica necessárias para obtenção e consumação, em juízo, dos direitos então violados.

Ademais, se a parte adversa estiver assistida por advogado, haverá um desequilíbrio de

conhecimentos na relação processual, podendo trazer danos irreparáveis à parte que se

utilizou do jus postulandi.

Finalizando, conclui-se que o instituto do jus postulandi foi criado pelo legislador para

facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário, em especial, à Justiça do Trabalho.

Porém, atualmente, devido a grandes transformações no trâmite processual e na legislação

trabalhista, apresentar-se como um empecilho na efetivação dessas garantias, pois, o conceito

de acesso à justiça é bem mais amplo, atinge não somente a fase inicial do processo, mas

perdura até o seu trânsito em julgado, ou seja, sem a assistência de um advogado, traz uma

insegurança jurídica para as partes, posto que, esse direito não é mais somente observado em

seu caráter formal, mas deve ser compreendido e executado em sua integralidade, o que

presume não apenas o acesso ao judiciário, mas também a uma assistência técnica jurídica

precisa e eficaz.

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INSTITUTE OF JUS POSTULANDI

LABOR JUSTICE IN BRAZILIANABSTRACT

Josenildo Almeida Lira*

Labour law branch of private law , has its offices based concepts and principles that guide its application in practice as a protection to the employee before the Labour Court that this often presents itself as the weaker party , making it vulnerable in procedural relationship . One such form of protection is the Office of jus postulandi, which appeared in the Brazilian legislation in order to give the parties (employee and employer) the possibility to claim their rights in court without the requirement of being assisted by a lawyer, highlighting the constitutional principle of access to justice. The institute , the object of this study was devoted to the Consolidation of Labor Laws - CLT , more precisely in Article 791 With the advent of the Federal Constitution of 1988 and the Statute of OAB , are the first differences in the doctrinal field on the constitutionality of the . Jus postulandi before the new legal rule established in the country. Some scholars dispute the efficiency of the Labour Procedure, arguing that certain peculiarities of procedural acts require greater legal knowledge, making imbalance in the clash between the parties. On the other side are those who defend the permanence, as the company seeks to guarantee the right of action, ie, free access to the courts in particular, to the Labour Court . Keywords : Access to Justice. Jus postulandi. lawyer

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n0 63, de 15-12-1988. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo. 5.ª Ed. LTR, 2007. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo. 6.ª Ed. Jus Podium, 2013. CESAR Alexandre. Acesso a Justiça e a Cidadania. Mato Grosso: Universitária Edufmt/ Fundação Universidade Federal do Mato Grosso, 2002.

* O autor é Técnico Judiciário Federal. Bacharel em Ciências Contábeis pela UFPB. Especialista em Direito Público pelo Sistema de Ensino LFG. Aluno concluinte do Curso de Direito da FESP Faculdades. E-mail: [email protected]

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L768i Lira, Josenildo Almeida. Instituo do Jus Postulandi na justiça trabalhista brasileira. /

Josenildo Almeida Lira. – Joao Pessoa, 2014.

26f Orientador: Profº. Ms. Rafael Pontes Vital. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino

Superior da Paraiba. 1. Acesso à Justiça 2. Jus Postulandi 3. Advogado I. Título.

BC/Fesp CDU:34:331(043)