Juiz federal garante atuação de Celso Marques Araújo como advogado em MT (decisão)
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7/30/2019 Juiz federal garante atuao de Celso Marques Arajo como advogado em MT (deciso)
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO
SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso N 0008111-52.2012.4.01.3600
N de registro e-CVD 00058.2012.00013600.2.00530/00136
Processo n : 0008111-52.2012.4.01.3600
Classe 2100 : Mandado de Segurana Individual
Impetrante : Celso Marques Arajo
Impetrado : Presidente e Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MT
DECISO
Trata-se de Mandado de Segurana, com pedido liminar, impetrado por CELSO
MARQUES ARAJO, devidamente qualificado neste, em face de ato praticado pelo
PRESIDEDENTE e CONSELHEIROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MT, objetivando suspender a aplicao de penalidade administrativa imposta pelo impetrado.
sinttico o relatrio, tal como requer o caso
FUNDAMENTAO
Antes de passar ao exame dos requisitos necessrios concesso da medida liminar, cumpre
ressatar que este juzo promoveu a consulta situaao cadastral do impetrante junto ao banco dedados da OAB-MT, cuja situao aferida como regular, conforme cpia anexa a esta deciso.
Dito isto, analisando as alegaes apresentadas na inicial, bem como o manancial
probatrio-documental vertido nos presentes autos, entendo no serem aptos concesso da medida
liminar da forma como pleiteada.
Pelo que se depreende da correspondnica enviada ao impetrante, sua habilitao junto
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 31/05/2012, com base na Lei 11.419de 19/12/2006.
A autenticidade deste poder ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante cdigo 883013600269.
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO
SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso N 0008111-52.2012.4.01.3600
N de registro e-CVD 00058.2012.00013600.2.00530/00136
OAB-MT foi suspensa em virtude da revogao da liminar, anteriormente concedida nos autos
4365-16.2011.4.01.3600, cuja sentena extinguiu o feito sem resoluo do mrito nos termos do art.
267, VI, do CPC. Portanto, afere-se que a suspenso da aplicao da medida disciplinar perdeu sua
eficcia de forma expressa, conforme dispositivo contido na sentena proferida nos autos
supramencioanados.
Destarte, em um primeiro momento, a impetrada to-somente deu cabo a execuo desano aplicada em processo administrativo-disciplinar ao impetrante, no se podendo taxar de
abusivo este comportamento.
Noutro giro, consabido que os atos praticados pelo impetrado no desenrolar do processo
administrativo gozam do atributo da presuno de legitimidade, cuja militncia somente cessa
mediante prova em sentido contrrio, no havendo na inicial e documentos que a acompanhem
elentos que indiquem mcula no procedimento adotado.
Ademais, preciso deixar claro que nos autos 18722-98.2011.4.01.3600, nos quais o
impetrante pleiteia a anulao dos processos administrativo-disciplinares que deram causa pena
aplicada pela impetrada, o autor teve negado o pedido de antecipao dos efeitos da tutela, restando,
por ora, inclumes as concluses extradas do julgamento daqueles feito pela autoridade dita
coatora.
Contudo, este juzo, atento ao princpio da boa-f que rege as relaes na sociedade
contempornea, entende que a continuidade do cumprimento da sano imposta ao ru somente
pode ser vlida aps a efetiva anotao no pronturio do impetrante, conduta no adotada at o
presente momento pela impetrada, consoante consulta feita por este juzo ao stio da OAB-MT na
rede mundial de computadores.
Portanto, so dotados plena eficcia todos os atos praticados pelo impetrante at a concreta
aplicao da pena imposta administrativamente, devendo-se ser concedida a medida liminar, de
maneira parcial, a fim de assegurar ao impetrante a validade dos atos realizados anteriormente
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 31/05/2012, com base na Lei 11.419de 19/12/2006.
A autenticidade deste poder ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante cdigo 883013600269.
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SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso N 0008111-52.2012.4.01.3600
N de registro e-CVD 00058.2012.00013600.2.00530/00136
concreo da medida restritiva de sua atuao profissional.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e de todo mais que dos autos constam, CONCEDO PARCIALEMENTE
A MEDIDA LIMINAR para:
1. Declarar vlidos todos os atos praticados pelo impetrante no exerccio de sua
profisso entre a data do recebimento da deciso administrativa descrita na inicial e a
efetiva anotao em seu pronturio, junto OAB-MT, cujo termo inicial somente
poder ser posterior a 30/005/2012;
2. Notifiquem-se o Impetrados para apresentarem suas informaes, no prazo de 10
(dez) dias, bem como intimem-se para que comprovem o cumprimento da medida
liminar.
3. Na sequncia, ao MPF.
5. Aps, conclusos para sentena.
6. Intime-se.
Cuiab (MT), 30 de maio de 2012.
Marllon Sousa
Juiz Federal Substituto
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 31/05/2012, com base na Lei 11.419de 19/12/2006.
A autenticidade deste poder ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante cdigo 883013600269.
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