Juiz federal garante atuação de Celso Marques Araújo como advogado em MT (decisão)

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  • 7/30/2019 Juiz federal garante atuao de Celso Marques Arajo como advogado em MT (deciso)

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    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIO

    SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso N 0008111-52.2012.4.01.3600

    N de registro e-CVD 00058.2012.00013600.2.00530/00136

    Processo n : 0008111-52.2012.4.01.3600

    Classe 2100 : Mandado de Segurana Individual

    Impetrante : Celso Marques Arajo

    Impetrado : Presidente e Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MT

    DECISO

    Trata-se de Mandado de Segurana, com pedido liminar, impetrado por CELSO

    MARQUES ARAJO, devidamente qualificado neste, em face de ato praticado pelo

    PRESIDEDENTE e CONSELHEIROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MT, objetivando suspender a aplicao de penalidade administrativa imposta pelo impetrado.

    sinttico o relatrio, tal como requer o caso

    FUNDAMENTAO

    Antes de passar ao exame dos requisitos necessrios concesso da medida liminar, cumpre

    ressatar que este juzo promoveu a consulta situaao cadastral do impetrante junto ao banco dedados da OAB-MT, cuja situao aferida como regular, conforme cpia anexa a esta deciso.

    Dito isto, analisando as alegaes apresentadas na inicial, bem como o manancial

    probatrio-documental vertido nos presentes autos, entendo no serem aptos concesso da medida

    liminar da forma como pleiteada.

    Pelo que se depreende da correspondnica enviada ao impetrante, sua habilitao junto

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    Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 31/05/2012, com base na Lei 11.419de 19/12/2006.

    A autenticidade deste poder ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante cdigo 883013600269.

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    SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso N 0008111-52.2012.4.01.3600

    N de registro e-CVD 00058.2012.00013600.2.00530/00136

    OAB-MT foi suspensa em virtude da revogao da liminar, anteriormente concedida nos autos

    4365-16.2011.4.01.3600, cuja sentena extinguiu o feito sem resoluo do mrito nos termos do art.

    267, VI, do CPC. Portanto, afere-se que a suspenso da aplicao da medida disciplinar perdeu sua

    eficcia de forma expressa, conforme dispositivo contido na sentena proferida nos autos

    supramencioanados.

    Destarte, em um primeiro momento, a impetrada to-somente deu cabo a execuo desano aplicada em processo administrativo-disciplinar ao impetrante, no se podendo taxar de

    abusivo este comportamento.

    Noutro giro, consabido que os atos praticados pelo impetrado no desenrolar do processo

    administrativo gozam do atributo da presuno de legitimidade, cuja militncia somente cessa

    mediante prova em sentido contrrio, no havendo na inicial e documentos que a acompanhem

    elentos que indiquem mcula no procedimento adotado.

    Ademais, preciso deixar claro que nos autos 18722-98.2011.4.01.3600, nos quais o

    impetrante pleiteia a anulao dos processos administrativo-disciplinares que deram causa pena

    aplicada pela impetrada, o autor teve negado o pedido de antecipao dos efeitos da tutela, restando,

    por ora, inclumes as concluses extradas do julgamento daqueles feito pela autoridade dita

    coatora.

    Contudo, este juzo, atento ao princpio da boa-f que rege as relaes na sociedade

    contempornea, entende que a continuidade do cumprimento da sano imposta ao ru somente

    pode ser vlida aps a efetiva anotao no pronturio do impetrante, conduta no adotada at o

    presente momento pela impetrada, consoante consulta feita por este juzo ao stio da OAB-MT na

    rede mundial de computadores.

    Portanto, so dotados plena eficcia todos os atos praticados pelo impetrante at a concreta

    aplicao da pena imposta administrativamente, devendo-se ser concedida a medida liminar, de

    maneira parcial, a fim de assegurar ao impetrante a validade dos atos realizados anteriormente

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    N de registro e-CVD 00058.2012.00013600.2.00530/00136

    concreo da medida restritiva de sua atuao profissional.

    DISPOSITIVO.

    Diante do exposto, e de todo mais que dos autos constam, CONCEDO PARCIALEMENTE

    A MEDIDA LIMINAR para:

    1. Declarar vlidos todos os atos praticados pelo impetrante no exerccio de sua

    profisso entre a data do recebimento da deciso administrativa descrita na inicial e a

    efetiva anotao em seu pronturio, junto OAB-MT, cujo termo inicial somente

    poder ser posterior a 30/005/2012;

    2. Notifiquem-se o Impetrados para apresentarem suas informaes, no prazo de 10

    (dez) dias, bem como intimem-se para que comprovem o cumprimento da medida

    liminar.

    3. Na sequncia, ao MPF.

    5. Aps, conclusos para sentena.

    6. Intime-se.

    Cuiab (MT), 30 de maio de 2012.

    Marllon Sousa

    Juiz Federal Substituto

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