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LFG – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – Renato Brasileiro – Intensivo II – 05/12/2009 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 3.9. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO ÂMBITO DO JUIZADO Cuidado com o teor do art. 63, da Lei dos Juizados: Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Você vai ficar muito atento a esse dispositivo por conta de prova objetiva. Sobre a competência territorial você tem que lembrar que a regra, sempre, é usarmos o CPP. E o CPP, em seu art. 70, nos diz que a competência territorial é determinada pelo local da consumação da infração penal. Até aí tranquilo. O problema é quando nós saímos na regra e vamos olhar algumas exceções, dentre elas, a Lei dos Juizados, trazendo o art. 63, isso porque esse dispositivo ao falar do local da infração, ao invés de silenciar sobre o assunto, usa a expressão “lugar em que foi praticada infração penal.” Para a prova objetiva, tenha sempre em mente aquilo que diz a lei. Agora, o grande problema é você entender o que significa “praticada a infração penal”. O legislador elabora a lei e deixa o problema nas mãos da doutrina para resolver. O que significa esse “praticada”? 1ª Corrente: Alguns doutrinadores vão dizer que a Lei dos Juizados adota o local da conduta. Por “praticada” você deve entender o local da conduta, ou seja, onde o agente desenvolveu sua ação ou omissão. 2ª Corrente: Vai dizer que “praticada” seria o local da consumação. 3ª Corrente: Que é a que parece prevalecer na jurisprudência, e é a que você deve observar para provas do Cespe, fala em uma teoria mista. Você poderia colocar as duas, tanto o local da ação/omissão, como também o local da consumação. Então, no âmbito da jurisprudência, prevalece essa terceira corrente, mista ou da ubiquidade, vai dar preferência ao critério misto, inclusive em atenção aos princípios da Lei 9.099: celeridade, economia processual, informalidade. Por isso, para não termos maiores problemas, tanto o local da conduta, quanto o do resultado serão capazes de determinar a competência territorial. Agora que vocês já tem uma introdução sobre Juizados, vamos ingressar na lei propriamente dita. 4. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

3.9. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NO ÂMBITO DO JUIZADO

Cuidado com o teor do art. 63, da Lei dos Juizados:

Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Você vai ficar muito atento a esse dispositivo por conta de prova objetiva. Sobre a competência territorial você tem que lembrar que a regra, sempre, é usarmos o CPP. E o CPP, em seu art. 70, nos diz que a competência territorial é determinada pelo local da consumação da infração penal. Até aí tranquilo. O problema é quando nós saímos na regra e vamos olhar algumas exceções, dentre elas, a Lei dos Juizados, trazendo o art. 63, isso porque esse dispositivo ao falar do local da infração, ao invés de silenciar sobre o assunto, usa a expressão “lugar em que foi praticada infração penal.” Para a prova objetiva, tenha sempre em mente aquilo que diz a lei. Agora, o grande problema é você entender o que significa “praticada a infração penal”. O legislador elabora a lei e deixa o problema nas mãos da doutrina para resolver. O que significa esse “praticada”?

1ª Corrente: Alguns doutrinadores vão dizer que a Lei dos Juizados adota o local da conduta. Por “praticada” você deve entender o local da conduta, ou seja, onde o agente desenvolveu sua ação ou omissão.

2ª Corrente: Vai dizer que “praticada” seria o local da consumação.

3ª Corrente: Que é a que parece prevalecer na jurisprudência, e é a que você deve observar para provas do Cespe, fala em uma teoria mista. Você poderia colocar as duas, tanto o local da ação/omissão, como também o local da consumação. Então, no âmbito da jurisprudência, prevalece essa terceira corrente, mista ou da ubiquidade, vai dar preferência ao critério misto, inclusive em atenção aos princípios da Lei 9.099: celeridade, economia processual, informalidade. Por isso, para não termos maiores problemas, tanto o local da conduta, quanto o do resultado serão capazes de determinar a competência territorial.

Agora que vocês já tem uma introdução sobre Juizados, vamos ingressar na lei propriamente dita.

4. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

O termo circunstanciado é uma das primeiras novidades trazidas pela Lei dos Juizados. Esse termo circunstanciado, também conhecido como TC ou TCO está previsto no art. 69, da Lei dos Juizados.

Entenda, no âmbito dos juizados não precisamos de um inquérito policial. Pelo próprio critério de informalidade que vai nortear os juizados, de celeridade economia processual, não precisamos de um inquérito policial no âmbito dos juizados. Essa é a importância do termo circunstanciado. Ou seja, ao invés de instaurarmos um inquérito policial, vamos só lavrar um termo circunstanciado.

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“O termo circunstanciado funciona basicamente como um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção ao delito praticado e demais provas ou elementos de informação que tenham sido apurados.”

Grosso modo, termo circunstanciado é igualzinho a um boletim de ocorrência. É outro nome para aquilo que é a mesma coisa. Então, quer dizer, buscando uma ideia de informalidade, ao invés de instaurar o IPL, você vai lá e lavra um termo circunstanciado, com o nome das pessoas envolvidas, infração penal praticada, a versão dada por cada um dos envolvidos, obviamente, elementos de convicção, de informação já colhidos ali naquele momento inicial e demais provas. Então, esse é o termo circunstanciado

Pergunto: posso ter um inquérito instaurado para apurar uma infração de menor potencial ofensivo? Na aula passada, nós vimos aquelas causas modificativas da competência. Vimos aquelas hipóteses em que uma infração de menor potencial ofensivo sai do âmbito dos juizados e vai para o juízo comum. Falamos da impossibilidade de citação por edital, falamos da complexidade da causa e esse talvez seja o melhor exemplo. Num caso de complexidade da causa, se você raciocina que ela já justifica o deslocamento da competência do juizado para o juízo comum, é óbvio que, nesse caso, nada impede a instauração de um inquérito policial.

Vamos dar uma lida no art. 69:

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Cuidado só com essa parte final do § único porque se entende que essa parte final, falando sobre violência doméstica, teria sido revogada que passou a regulamentar, a dispor sobre o assunto. O Rogério trabalhou com vocês aquelas medidas protetivas de urgência lá previstas.

O examinador, numa prova para delegado de polícia, vai perguntar o seguinte: “quem lavra o termo circunstanciado?” aí é que está o problema porque a lei vai dizer, no art. 69, que quem lavra o termo circunstanciado é a autoridade policial. E aí eu pergunto: qual autoridade policial? De polícia civil? Ou a autoridade de polícia militar pode fazê-lo? Sobre esse assunto, dúvida não há quanto à legitimidade da polícia civil que, tranquilamente, ou a polícia federal, que são aquelas polícias que exercem as funções investigativas, podem lavrar o TC. O grande problema é o seguinte: e a polícia militar? Será que um soldado, um cabo, um sargento da PM, um tenente podem lavrar um termo circunstanciado?

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“Atentem para o Provimento 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP. De acordo com esse provimento, a PM também estaria autorizada a lavrar o TC.”

Para os demais Estados, vale a pena pesquisar sobre o assunto, mas você pode usar esse provimento a título de exemplo. Aí vem o problema: até que ponto, então, esse provimento 758 seria ou não compatível com a Constituição? É um desses pontos espinhosos para a prova. Você tem que tomar cuidado e ter um pouco de maldade. Prova para delegado da polícia civil, você tem que tentar preservar as prerrogativas, funções e atribuições da sua carreira e muitos integrantes da polícia civil visualizam que ao compartilharmos a lavratura do TC com a PM, uma atribuição sua estaria sendo esvaziada. Então, se você for fazer prova pra a polícia civil, eu acho que o examinador gostaria de ouvir de você a seguinte resposta à pergunta sobre quem lavra o TC: a lei diz que é autoridade policial, há inclusive um provimento que diz que no Estado de SP, até mesmo a PM poderia lavrar, mas convenhamos, a lavratura de um termo circunstanciado está ligada a uma atribuição que não pertence à polícia militar à qual incumbe a atribuição de polícia ostensiva, preventiva e não, nesse caso, já que a lavratura está muito ligada às funções investigatórias.

“A lavratura do TC está ligada às atribuições de polícia investigativa, portanto, a polícia militar, como tem atribuições meramente preventivas, ostensivas, não poderia lavrar um termo circunstanciado.”

Para os demais concursos, o que vale a pena você dizer: se você pensa que o TC somente pode ser lavrado por autoridade de polícia civil, você fulmina a própria lei, cujo objetivo foi o de tirar esses crimes de menor potencial ofensivo do âmbito de delegacias, a partir do momento que você exige que um termo circunstanciado seja lavrado numa delegacia... aí é questão de bom-senso e raciocínio lógico. E por quê? Porque o próximo ponto que eu vou ver com vocês é que esse próprio art. 69 diz assim: não se imporá prisão em flagrante. A própria lei, ao falar do termo circunstanciado diz que não se imporá prisão em flagrante. Agora, eu pergunto: porque a lei passou a prever que ano se imporá prisão em flagrante? Qual foi o objetivo prático e imediato isso? Foi o esvaziamento das delegacias com relação a isso. O raciocínio do legislador foi: não tem como a gente, diante de delegacias lotadas, e necessitando o delegado de investigar crimes mais graves, colocá-lo para ficar lavrando auto de prisão em flagrante. Por isso a lei diz que não se imporá prisão em flagrante. Se você começar a exigir que o termo circunstanciado seja lavrado numa delegacia de polícia, você está acumulando uma quantidade de trabalho, talvez, desnecessária. Então, o melhor, talvez, para os demais concursos, seja você dizer:

“Por autoridade policial, compreende-se todos os órgãos encarregados da segurança pública previstos no art. 144, da Constituição Federal.”

Essa, sem dúvida alguma, é a melhor interpretação, por mais que não agrade nossos colegas da polícia civil, é algo que vai ao encontro dos objetivos da Lei dos Juizados: objetividade, informalidade, celeridade, economia processual. A partir do momento que você exige que esse TC seja lavrado sempre em delegacia de polícia, vai gerar uma lentidão, um acúmulo de atribuições que poderiam ser repartidas com outros órgãos de segurança pública.

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Sobre o assunto: ADI 2862 (STF). Essa ADI, obviamente, foi ajuizada buscando que esse provimento 758 do Conselho Superior da Magistratura de SP fosse declarado inconstitucional pelo Supremo. Ele foi impugnado pelo Partido Liberal, influenciado pela Associação dos Delegados de Polícia. O Supremo decidiu que o provimento decidiu que o provimento não seria lei e, portanto, não conheceu da ADI. Esse provimento, na verdade, estaria tão-somente interpretando um artigo de lei e você não poderia impugná-lo via ADI. Quer dizer, no final, a questão ainda ficou pairando porque o Supremo não apreciou o mérito dessa ADI.

Para concluir esse assunto, tem-se que o art. 69, § único fala em encaminhamento imediato. A gente bem sabe que em algumas cidades, em alguns estados, você tem esse encaminhamento imediato aos juizados no caso de jogos de futebol, em que o juizado funciona no próprio estádio de futebol e ai aquelas ocorrências já são levadas de imediato. Em outras cidades, há casos de trânsito. Um acidente de trânsito, as pessoas são imediatamente encaminhadas ao juizado. Mas, geralmente, a pessoa assume o compromisso de comparecer.

Diz ainda, o §único que “não se imporá a prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.” Esse dispositivo, que fala do TC, vai trazer um dos primeiros e mais importantes benefícios da Lei dos Juizados que é exatamente esse aí: “não se imporá prisão em flagrante.” Vamos falar um pouco sobre isso. Quando a lei diz que não se imporá prisão em flagrante, é uma importante medida de descarcerização. Ou seja, o legislador atento à infração de menor potencial ofensivo e atento aos efeitos deletérios que um recolhimento, ainda que de curtíssima duração produz numa pessoa, o próprio legislador prevê: “infração de menor potencial ofensivo não vai preso”. É o que você entende por “não se imporá prisão em flagrante.”

Então, ao invés de efetuarmos a prisão em flagrante, ela acaba sendo substituída pela lavratura do termo circunstanciado. Mas aí eu costumo brincar, dando aquele exemplo no caso de drogas, porque esse art. 69, § único, é muito semelhante ao art. 48, § 2º, da Lei de Drogas (usuário, portando para consumo pessoal).

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 (PORTE PARA CONSUMO PESSOAL) desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

Vejam vocês que esse dispositivo é, em todo, semelhante à Lei dos Juizados.

Embriaguez é crime? No CPM é. Tem crime de embriaguez no Código Penal Militar. Apesar de não ser crime no âmbito comum, não podemos nos esquecer que essa embriaguez é uma contravenção (LCP):

Art. 62 - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

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Parágrafo único - Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Imagine aquele delegado que acabou de passar no concurso e está esperando a nomeação. Dá de cara com alguém embriagado e o toma por infrator: “você perdeu, a casa caiu, você está preso, por ter praticado essa contravenção penal de embriaguez.” Ao que o bêbado responde: “você deve ser delegado recém aprovado porque, na minha opinião, quando você diz que eu estou preso em flagrante, você demonstra não ter conhecimento do art. 69, § único da Lei dos Juizados.”

Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Quando a Lei dos Juizados fala que “não se imporá prisão em flagrante”, tome o cuidado de não achar que nada pode ser feito contra essa pessoa. É óbvio que pode. Na verdade, o que você tem que entender é o seguinte: imaginando uma pessoa praticando uma infração de menor potencial ofensivo, teoricamente, você tem que pensar nas fases da prisão em flagrante:

1. Captura do agente – você começa a prisão em flagrante com a captura do agente.

2. Condução coercitiva à delegacia – é o segundo momento.3. Lavratura do APF (auto de prisão em flagrante).4. Recolhimento à prisão.

Isso numa primeira fase, porque depois vamos comunicar ao juiz, à família ou pessoa por ele indicada e à defensoria pública também. Mas quando a Lei dos Juizados diz que não se imporá a prisão em flagrante, ela não diz que nada disso poderá ser feito. Ela diz o seguinte: posso efetuar a capturar, posso fazer a condução coercitiva. O que eu não vou fazer é lavrar o APF. Então, entenda bem comigo. Depois da condução coercitiva, vou lavrar um termo circunstanciado. Posso levá-lo à delegacia da polícia civil ou a um posto da PM e lá, então, ao invés de lavrar um APF, vou lavrar um TC. Só que aí vem um problema porque a lavratura do TC, pela Lei dos Juizados, está sujeita a duas condições: ou você comparece imediatamente ao juizado ou você, pelo menos, assume o compromisso de a ele comparecer. Aí qual é o detalhe importante? É só você ler o art. 69, que ele vai dizer exatamente isso:

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Você percebe que a própria lei condiciona a não lavratura do auto de prisão em flagrante ao seu comparecimento imediato ou, a pelo menos à assunção do

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compromisso de comparecer ao juizado. E aí, qual é o problema? Por incrível que pareça tem quem não assine. O cara é levado à delegacia por desacato, é instado a assinar o termo circunstanciado para ser liberado e diz que não vai assinar nada e não vai assumir o compromisso de comparecer. E aí? Voltando ao exemplo do bêbado. Ele diz: “eu não vou assumir o compromisso de comparecer ao juizado.” E aí? Cuidado com isso porque se a pessoa não assume o compromisso ou se não comparece imediatamente, o que vai acontecer? Eu já não posso mais lavrar o TC, porque eu acabei de ver com vocês que a lavratura do TC está condicionada à assunção do compromisso. Se o cara não quer assumir o compromisso, para onde eu vou? Não tem jeito. Na prática, é diferente da teoria. Na prática, você, num caso desses, deixa o cara lá um tempo pensando sobre o assunto, porque, na prática, o delegado não lavra um APF por conta de uma bobagem dessas. Você deixa o cara lá uma hora, ele escuta os gritos da carceragem, e reflete. Agora, tecnicamente, se ele não assume o compromisso de comparecer ao juizado, sinto muito, agora eu sou obrigado a lavrar o APF. Lavrado o APF, qual é o passo seguinte? É o recolhimento à prisão? Não. É aí que o aluno erra. Cuidado com isso. Por mais que a pessoa tenha se recusado a comparecer ao juizado, sou obrigado a lavrar o APF. Isso está tranquilo. Só que, cuidado, porque, teoricamente, o passo subsequente seria o recolhimento à prisão. Porém, chamo a atenção de vocês porque, no caso da embriaguez, ele livra-se solto. Esse é que é o detalhe ótimo para cair em prova de concurso.

Portanto, não se esqueçam jamais daquelas hipóteses previstas no CPP, em que o indivíduo livra-se solto. Essas hipóteses em que alguém livra-se solto estão previstas no art. 321, do CPP. Quando chegou a Lei dos Juizados, muitos disseram que esse art. 321 já teria sido revogado, que não teria importância alguma. Ele tem. E eu acabei de dar um exemplo para vocês. Só que cuidado porque, quando a pessoa livra-se solta, é um negócio meio lusitano, já que você lavra um APF e a pessoa não vai presa. Você tem todo um trabalho de lavrar o auto de prisão em flagrante e a pessoa é colocada em liberdade. Vamos olhar o art. 321, do CPP:

Art. 321 - Ressalvado o disposto no Art. 323, III e IV (REINCIDENTE ou VADIO), o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

Um exemplo do inciso I pode ser o porte para consumo pessoal que hoje não prevê mais pena privativa de liberdade. O caso da contravenção de embriaguez se encaixa perfeitamente no inciso II e é por isso que o exemplo é dado para vocês. A pena, para a contravenção de embriaguez é de 15 dias a 3 meses. Então, não excedendo a 3 meses, a pessoa livra-se solta.

5. AUDIÊNCIA PRELIMINAR OU FASE PRELIMINAR

Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência

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preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes. 

Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. 

Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

O que você precisa entender a partir da leitura do art. 72? A Lei dos Juizados traz basicamente duas fases, uma fase preliminar, que antecede a fase judicial. E nessa fase preliminar, o que vamos buscar? Duas coisas. Nessa audiência ou fase preliminar, vamos buscar duas coisas, dois objetivos:

1º Objetivo imediato: Composição dos danos civis 2º Objetivo imediato: Transação penal

Esses são os dois objetivos dessa fase preliminar. Importante que você enxergue que, se nós não atingirmos um desses dois objetivos, aí a gente segue. Se você consegue uma transação penal, esvaziou, menos um caso e aí você não precisa seguir para a fase judicial. Então, vamos falar primeiramente sobre a composição dos danos civis.

6. COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

A composição dos danos civis tem natureza jurídica de medida despenalizadora. Se o crime for de ação penal privada ou crime de ação penal pública condicionada à representação, uma vez feita essa composição dos danos civis, a consequência será a renúncia ao direito de queixa ou ao direito de representação. A renúncia, portanto, funcionará como uma causa extintiva da punibilidade.

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Pergunta ótima para cair em prova objetiva: é possível a composição dos danos civis em crimes de ação penal pública incondicionada? À primeira vista, a tendência do aluno é dizer que não, mas cabe. A lei não veda isso, haja vista o que diz o art. 74. Na verdade, o que se tem que entender é que se o crime for de ação penal privada ou pública condicionada à representação, aí vale muito a pena ele fazer essa composição porque vai acarretar a renúncia ao direito. Mas isso não significa dizer que não seja viável essa composição dos danos civis em crime de ação penal pública incondicionada. Só que, atente: essa composição civil em crimes de ação penal pública incondicionada não extingue o processo, ele vai continuar com a possibilidade de análise de transação penal. É essa a ideia.

Então, a primeira constatação importante: composição dos danos civis também é possível em crimes de ação penal pública incondicionada.

PARTICIPAÇÃO DO MP NA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS

Essa composição dos danos civis, na verdade, é importante medida despenalizadora, mas que foi pensada naqueles crimes que produzem danos materiais ou até mesmo danos morais a uma vítima determinada. Não adianta você querer pensar em composição dos danos civis em um crime de perigo, que não vai produzir dano algum porque não haverá parâmetro para aferição. Então, teoricamente, se isso serve para buscar a reparação de danos materiais ou morais a uma vítima determinada, seu primeiro raciocínio é buscar sempre uma vítima determinada. E aí vem o problema do MP. Será que ele intervém nessa fase?

“Em regra, o MP não intervém nessa fase, salvo se o ofendido for incapaz, aí o MP entra obrigatoriamente.”

Alguns doutrinadores vão conciliar a participação do MP também com o art. 68, do CPP, que é aquele que fala que o MP pode intervir na ação civis ex delicto quando a vítima for pobre.

“Quando a vítima for pobre e não houver defensoria pública na comarca, justifica-se a intervenção do MP com base no art. 68, do Código de Processo Penal.”

Teoricamente se lhe perguntarem se cabe a intervenção do MP nessa fase, você vai responder que em regra, não, mas que se o ofendido for incapaz, vai caber. E vai lembrar que alguns doutrinadores vão dizer também o seguinte: na medida em que o MP pode promover a ação civil ex delicto, em favor de vítima pobre, buscando a reparação patrimonial, por que não, também, autorizarmos a intervenção do MP essa composição dos danos civis, buscando esse interesse patrimonial em favor da vítima pobre?

“Homologada a composição, vale como título executivo judicial a ser executado no próprio Juizado Especial Cível se o valor não ultrapassar, no caso do âmbito estadual, de 40 salários-mínimos.”

Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as

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causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Sobre composição dos danos civis, esses eram os três pontos que interessavam:

Cabe em ação pública incondicionada Intervenção do MP Homologação e sua eficácia no juizado civil.

E agora para concluir: a composição dos danos civis finaliza o caso ou não? Não necessariamente. Se o crime é de ação penal privada ou pública condicionada à representação, feita a composição, todo mundo vai embora para casa. Mas, aqui a gente vai ter que considerar que não foi feita a composição ou que foi feita em ação penal pública incondicionada. Esse é o nosso próximo passo:

“Não ocorrendo a composição dos danos civis, o processo segue normalmente.”

E esse seguimento vai estar no art. 75, da Lei dos Juizados:

Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Apesar de a lei falar apenas em não obtida a composição dos danos civis, você deve entender que é também nos casos da ação penal pública incondicionada. O melhor exemplo sobre o que diz o art. 75 é o caso de lesão corporal leve. Termo circunstanciado, a pena é de 3 meses a 1 ano, você vai para o Juizado. Se não houve acordo, a composição dos danos civis, você, como ofendido, tem a oportunidade de fazer valer o seu direito de representação, que será reduzida a termo. Se você não faz isso, não implica a decadência do direto de representação que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

A primeira pergunta é a seguinte: a vítima comparece à audiência. Você apanhou em determinado local. Talvez você chame a polícia e o termo circunstanciado é lavrado. Você vai no dia da audiência do juizado? A probabilidade de você comparecer é muito pequena porque a pessoa deixa isso para lá. Mas aí é que vem o problema porque a Lei dos Juizados está dizendo que a sua representação tem que ser feita lá dentro do Juizado, tanto é que usa a expressão “reduzida a termo no juizado”. Então, será que o não comparecimento da vítima significa renúncia, decadência, depois de 6 meses ao direito de representação?

7. REPRESENTAÇÃO NOS JUIZADOS (Art. 75, da Lei 9.099/95)

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“Para o art. 75, a representação deve ser feita em juízo. No entanto, a jurisprudência tem considerado válida a representação feita perante a autoridade policial quando da lavratura do TC.”

Essa é um a primeira observação importante porque se você interpreta a ferro e fogo o que diz a Lei dos Juizados, você vai entender que a representação obrigatoriamente deveria ser feita nos juizados. Ora, em relação a ela, vige aquela ideia de informalidade. Eu não preciso de um papel escrito “representação”, mas deve ser encarada como qualquer ato que demonstre a sua intenção de que o autor seja processado. Isso é importante quando vocês pensam nos crimes contra a dignidade sexual em que a representação gera mais polêmica ainda. Pense num crime desse tipo que, convenhamos, mesmo que não haja nos autos um papel com o nome “representação”, o simples fato de uma mulher se submeter a um exame de corpo de delito em relação ao delito de estupro já nos diz que ela está representando contra o autor. Imagine o que significa para uma mulher ter que comparecer ao IMP de madrugada para se submeter a um exame de corpo de delito depois de ter sido vítima de um crime de estupro. Essa é uma demonstração clara e inequívoca de que ela tem interesse na persecução penal.

“Não sendo feita a representação, deve-se aguardar o decurso do prazo de 6 meses para que se possa falar em decadência.”

Se você entender que a representação não foi feita perante a autoridade policial, que ela não tenha sido feita na audiência preliminar, não significa que já tenha se operado a renúncia. Nós esperamos o decurso do prazo de 6 meses e aí, então, vamos ter a decadência e aí estará extinta a punibilidade.

Consequências da ausência do ofendido à audiência preliminar nos crimes de ação penal pública condicionada (num caso de lesão corporal leve, não foi feita a representação antes e o indivíduo não compareceu à audiência):

1ª Corrente: “Desde que não ultrapassado o prazo decadencial, a audiência deverá ser suspensa, aguardando-se em cartório o oferecimento da representação.”

2ª Corrente: “Ausente o ofendido, presume-se que tenha renunciado, tacitamente, ao direito de representação.”

3ª Corrente: “Ausente o ofendido, deve ser pessoalmente intimado para oferecer representação; somente então, será reconhecida a renúncia tácita ao direito de representação.”

Aqui, o que você tem? A segunda é a pior de todas. Na prática, a primeira é a que tem prevalecido. Ou seja, se você já sabe que a vítima tem ciência da data da audiência e ela não compareceu, teoricamente, aguarda-se o prazo de 6 meses. Esse raciocínio é válido, não só para a ação penal pública condicionada à representação, como também é válido para os casos de ação penal privada em que a situação é absolutamente semelhante (não podemos levar adiante o processo se a vítima não oferece queixa).

(Intervalo)

8. TRANSAÇAO PENAL (Art. 76, da Lei dos Juizados)

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Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no Art. 82 desta Lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Essa é a transação penal. Vamos conceituá-la:

8.1. CONCEITO

“Trata-se de acordo celebrado entre o MP* e o autor do delito, pelo qual se propõe a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, dispensando-se a instauração do processo.”

Mais uma vez, a Lei dos Juizados, visa trazer uma ideia de busca pelo consenso e a transação talvez seja o melhor exemplo. Sabedor, o legislador, dos

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efeitos deletérios de um processo penal, vamos buscar um acordo. Sentam à mesa, MP, juiz, acusado e seu defensor para buscar um acordo. Feito esse acordo, ele não só é bom para o aparato estatal, na medida em que evita um processo, e já vai buscar também a aplicação imediata de u ma pena restritiva de direitos ou de multa, como também é extremamente benéfico para o investigado porque evita que responda a um processo criminal no qual, mesmo que ele seja absolvido, só o fato de responder já é extremamente complicado como, também, vai lhe trazer o benefício disso não gerar reincidência. Então, é importante que vocês entendam que o fato de a pessoa aceitar a transação, não significa que está reconhecendo a culpa.

Alguns doutrinadores dizem que a transação penal está muito ligada ao chamado nolo contendere, ou seja, eu não quero discutir. Você quando transaciona, você não está dizendo que é inocente ou culpado. Simplesmente não se discute o assunto, apenas se faz a transação penal. Essa é a ideia relacionada à transação penal, ou seja, evita-se um processo, você não é considerado reincidente, buscamos a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa. É a ideia do nolo contendere, ou seja, não contestação. Você não contesta aquilo ali. Para todos os efeitos, você é considerado inocente.

“O único efeito propriamente dito da transação penal é a impossibilidade de nova transação no prazo de cinco anos.”

A transação penal funciona também como uma importante forma de mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Estudamos esse princípio nas aulas de ação penal e vimos que o MP diante de elementos, de prova, da justa causa e verificada a presença das condições da ação, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. O MP não tem, como há em outros países, a oportunidade de avaliar a conveniência de oferecer ou não a peça acusatória. Porém, a transação penal funciona como uma importante exceção a esse princípio porque no caso da transação penal por mais que haja elementos para oferecer denúncia contra alguém, a transação penal possibilita que o MP deixar de oferecer denúncia fazendo um acordo.

Haveria aí uma discricionariedade ampla por parte do MP. Não, porque a própria lei já estabelece os requisitos para a transação penal. Por isso, vários doutrinadores vão dizer que no âmbito da transação penal você deixa de lado o princípio da obrigatoriedade e cai no princípio da discricionariedade regrada ou mitigada.

Esses são os primeiros pontos importantes aí para você visualizar a proposta.

8.2 CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ

Será que vamos imaginar que o juiz possa conceder de ofício a transação penal? Durante muito tempo, da mesma forma que ocorre com a suspensão condicional do processo, houve essa discussão. Uma discussão até acalorada, mas que perdeu tanta relevância. Mas quando surgiu a transação penal, há 14 anos, esse assunto provocou muita controvérsia. Por quê?

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Uma corrente que a transação penal seria um direito subjetivo do acusado. Por isso, era possível a concessão de ofício pelo juiz. Não ganhou corpo na jurisprudência, mas para defensoria pública, talvez seja uma posição que ainda valha a pena brigar numa prova aberta. Mas não ganhou corpo. O nome é transação penal. Se você diz que a transação estaria sendo concedida de ofício pelo juiz, você não está visualizando nenhuma transação. E outro detalhe importante: ao realizarmos a transação, estou privando a parte do seu exercício do seu direito de ação. Pudesse o juiz conceder a transação de ofício, ele estaria usurpando um poder que não é seu, que é exatamente, a titularidade da ação penal pública. Por isso, o que prevalece é a segunda corrente, segundo a qual:

“Caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de transação penal por parte do MP, deve remeter a questão ao Procurador-Geral nos termos do art. 28, do CPP.”

Para ficar bem claro: se o juiz concedesse de ofício a transação, ele estaria usurpando uma atribuição que ano é dele, que é a titularidade da ação penal. Por isso, a melhor posição é essa. Mas você também não pode achar que o promotor pode exercer o arbítrio, que é olhar para a pessoa e não oferecer a transação. Na verdade, a forma de controle é essa. Ou seja, o juiz, não concordando com a recusa do MP aplica o art. 28 e manda para o Procurador-Geral. A Súmula 696 do STF não fala sobre a transação penal, mas sobre a suspensão condicional do processo, mas o raciocínio é idêntico porque ambos os institutos vão importar na restrição do direito de ação. Então diz a súmula:

STF Súmula nº 696 - DJ de 13/10/2003 - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Então, esse é o caminho. Juiz não pode conceder de ofício. Se ele não concorda, ele aplica o art. 28 e o Procurador-Geral dá a última palavra sobre o assunto.

8.3 PRESSUPOSTOS PARA A FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL

a) Tratar-se de infração de menor potencial ofensivo

Isso é muito óbvio. Não vou nem repetir isso porque já cansei vocês bastante ao tratar desse assunto na aula passada. Grosso modo, infrações cuja pena não ultrapassem dois anos.

b) Não ser caso de arquivamento

Esse requisito é o mais ignorado no dia-a-dia e, a depender do caso, é o que causa maior perplexidade. Em muitas hipóteses, acaba sendo feita uma transação penal quando, na verdade deveria ter havido um pedido de arquivamento. Ao invés de se fazer uma análise do caso concreto para saber se a pessoa, de fato, teria

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praticado o delito, não. Ao invés de fazer uma análise mais detalhada do caso, como é mais rápido, você vai fazer uma transação penal.

Eu costumo dar um exemplo: uma amiga da minha mãe tinha um sítio que alugava para finais de semana. Numa ocasião, ela alugou e as pessoas fizeram uma algazarra. Ela foi chamada para o juizado, colocaram lá na contravenção de perturbação. Aí eu pergunto: ela, dona do sítio, colocaram o nome dela no termo circunstanciado. Pergunto: na hora do acordo, da audiência preliminar, qual seria o papel dela diante da proposta? Recusar sob o argumento de que no direito penal vige a regra da responsabilidade penal subjetiva. Como é que ela poderia ser responsabilizada por conduta de terceiros que alugaram o sítio? Mas, na prática,a pessoa não diz isso. Essa análise deveria partir do órgão ministerial que, analisando o termo circunstanciado, deveria dizer que é caso de arquivamento, que não pode querer responsabilizar criminalmente essa pessoa pela prática do delito feito por um terceiro. No dia-a-dia, devido ao grande número de processos, a pessoa acaba aceitando a transação. No caso concreto, depois que eu fiquei sabendo, ela já havia aceitado a transação. A pessoa se sente muito pressionada, mesmo estando na presença de um advogado. É que a coisa é colocada dessa forma: “você não quer aceitar? Então você vai ser processado criminalmente.” Para aquela pessoa leiga, que pela primeira vez é chamada a um fórum criminal, ela não quer correr o risco de tentar uma absolvição. Ela prefere pagar uma cesta básica, sair dali imediatamente do que tocar o processo buscando um decreto absolutório.

Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Como disse, é um requisitos que, infelizmente, no dia a dia acaba sendo ignorado porque dá mais trabalho analisar o caso concreto do que propor imediatamente a aplicação da transação.

c) Crime de ação penal pública incondicionada ou crime de ação penal pública condicionada à representação

É o terceiro requisito que também pode ser extraído da leitura do caput do art. 76 que diz isso. Representação (é crime de ação penal pública condicionada). O grande detalhe é o seguinte: a lei não fala em crime de ação penal privada. Então, a pergunta interessante sobre esse assunto é:

“Seria cabível a transação penal em crimes de ação penal privada?’

O art. 76 não fala nada sobre esse assunto. Saibam a prova que estão fazendo. Se é prova cópia do texto de lei, é uma coisa. Mas a doutrina e a jurisprudência sempre sustentaram a possibilidade de a transação penal também ser cabível em crimes de ação penal privada e isso, basicamente, sob o prisma do princípio da isonomia. Por que cabe no crime de ação penal pública e por que não em crime de ação penal privada? Então, por força do princípio da isonomia a doutrina sempre entendeu que também seria cabível a transação penal em crimes

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de ação penal privada. Já há alguns julgados do STJ admitindo essa possibilidade. Mas aí vem o problema que disso deriva.

“Se é cabível a transação penal em crime de ação penal privada, a quem cabe formular a proposta?”

Aí, tem gosto pra tudo. Tem gente que diz dizendo que pode ser o juiz, e outros dizem que poderia ser o MP. Mas a melhor posição é você sustentar que se é cabível a transação na ação penal privada, a proposta deveria partir do ofendido ou do seu representante legal. Obviamente, através do advogado do querelante. O ideal é que se estamos falando de transação penal que resultará em uma disposição do próprio direito de ação que pertence ao querelante, talvez o ideal seja dizer que quem tem legitimidade para propor proposta de transação penal seria o ofendido por meio de seu advogado. Mas ressalto porque há doutrinadores que dizem que é o MP e outros que seria o juiz.

d) Não ter sido o agente condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade

Cuidado com esse requisito que é ótimo para confundir em prova objetiva. A lei usa a expressão “não ter sido o agente condenado por sentença definitiva a pena privativa de liberdade.” Cuidado para não achar que isso aí é sinônimo de reincidência. E não é verdade porque a própria lei delimitou, ou seja, falou em “pena privativa de liberdade.” Anotem:

“Caso o agente tenha sido condenado a uma pena de multa, cabe transação penal.”

Para prova objetiva, o que há de interessante é você se lembrar que caso o agente tenha sido condenado a uma pena de multa, caberá transação penal. A lei exige que essa condenação anterior tenha sido a pena privativa de liberdade. Logo, se foi a uma pena de multa, cabe transação penal.

e) Circunstâncias favoráveis

São as seguintes circunstâncias (art. 76, § 2º, III):

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Cuidado para não pensar em circunstâncias judiciais porque circunstâncias judiciais, na verdade são aquelas do art. 59. São mais e não só essas. O promotor tem que analisar o caso concreto e verificar se os antecedentes, se a conduta social, se a personalidade, se os motivos, enfim, e fazer uma prognose e se você verificar que o prognóstico é favorável, você vai formular a proposta de transação penal.

f) Aceitação da proposta pelo autor da infração e por seu advogado (art. 76, § 3º, da Lei dos Juizados)

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§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

A lei está preocupada com essa aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos, mas não podemos nos olvidar da ampla defesa. Por isso, aplicação imediata de uma restritiva de direitos ou de multa, depende da aquiescência dos dois, tanto do acusado, quanto do seu defensor. Pergunta boa de prova:

E se houver discrepância entre eles? E se o acusado quiser e o advogado não quiser?

NO exemplo do sítio: “ah, doutor, sabe de uma coisa? Eu prefiro pagar isso logo para embora...” Mas o advogado quer provar a inocência e buscar a absolvição com base do princípio da não culpabilidade. E aí, qual vontade prevalece? O raciocínio precisa ser pragmático. Se você é um advogado constituído, é lógico que prevalece a vontade do acusado porque ele está pagando o advogado. Agora, imaginando um defensor público, um advogado dativo, como fica? A melhor resposta para prova seria a seguinte:

“Da mesma forma que ocorre com a suspensão condicional do processo (art. 89, §7º), prevalece a vontade do acusado.”

A transação e suspensão são muito semelhantes. Quando formos falar de suspensão será mais rápido.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Ou seja, a partir do momento que a lei fala em “o acusado” não aceitar, deixa claro que a vontade que prevalece é a do acusado. Por mais que o advogado, no caso concreto, queria, seria submeter a pessoa a um processo. Para um advogado criminalista é tranquilo. Agora, para uma pessoa leiga, para um cidadão comum, submeter-se a um processo significa muito. Então, por isso, a melhor posição é essa. Se o acusado não aceita, acabou. Mesmo que o advogado não concorde, deve haver a homologação.

“Não devemos nos confundir com a divergência no momento da interposição de recursos.”

O que eu quero deixar claro: uma coisa é nos juizados que, por força da própria lei, prevalece a vontade do acusado. Outra coisa, é na hora de interpor o recurso. A vontade que prevalece é do advogado. Eu, como defensor, queria recorrer. O acusado não queria. Qual vontade deve prevalecer?

Nesse caso, prevalece a vontade de quem tem interesse em recorrer. (princípio da non reformatio in pejus)” Pode ser tanto o advogado quanto o acusado. E por que é assim? Quando você recorre, recurso exclusivo da defesa, sua situação jamais é prejudicada. Ou a sua situação melhora ou fica do jeito que está. Por isso, a doutrina diz que prevalece a vontade de quem quer recorrer, por não haver prejuízo. Prova disso é a Súmula 705, do STF:

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STF Súmula nº 705 - DJ de 13/10/2003 - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

g) Composição do dano no caso de crime ambiental

“No caso de infração ambiental de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal depende de composição quanto ao dano ambiental. Lei 9.605/98, salvo impossibilidade de fazê-lo.”

Em se tratando de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, mas a lei dos crimes ambientais vai trazer esse outro requisito: para que a transação seja feito, você tem que recompor o dano ambiental. É o que diz o art. 27, da Lei 9.605/98:

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o Art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

8.4. RECURSOS CABÍVEIS EM RELAÇÃO À TRANSAÇÃO PENAL

Da decisão homologatória caberá apelação no prazo de 10 dias.

8.5. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL

Esse ponto, numa prova objetiva, talvez para a UNB, seja o mais interessantes sobre transação penal. Imagine: você praticou infração de menor potencial ofensivo e faz um acordo. E em alguns casos se busca uma pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. E aí é fixada, por exemplo, 1 hora por semana no prazo de 6 meses. O grande problema que ocorre é quando você não cumpre. Qual consequência desse descumprimento injustificado? Quando esse tema começou a surgir, veio o grande problema. A partir do momento em que eu já tenho uma decisão homologatória (é por isso que muitos juízes deixam para homologar isso depois), muito começaram a entender que se a pessoa não cumpriu o quantum pactuado, simplesmente, vamos executar a decisão. Mas como? Se é uma pena de multa, dá para visualizar uma execução. O problema vem quando não há pena de multa, mas prestação de serviço à comunidade. Se o sujeito não cumpre, como executar essa sentença homologatória? Muitos começaram a dizer que você deveria executar essa decisão. Mas como fazer isso? Pensa no caso de alguém que é condenado por um homicídio culposo no juízo comum e é condenado a pena restritiva. Como é que eu posso obrigá-lo a cumprir serviços à comunidade? Por que você se sente encorajado a prestar serviços a comunidade? Por causa da espada pairando sobre sua cabeça.

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Você sabe de antemão que, não cumprida a pena restritiva, você tem aquela ameaça pairando sobre você que é a pena privativa.

O que muitos começaram a dizer? Mesmo raciocínio na hora da transação penal. Se você não cumprir, vamos converter a sua pena em pena privativa de liberdade. Mas qual é o problema? São dois. O primeiro deles é que na hora que eu faço a transação não há acordo quanto à privativa de liberdade, mas somente quanto à restritiva de direitos. Então, o primeiro problema prático é que você não teria um parâmetro para a conversão. E o segundo problema seria exatamente qual? Um dos objetivos da Lei dos Juizados é evitarmos a pena privativa de liberdade e a transação penal busca a aplicação de penas restritivas de direitos ou multa. Então, se você autoriza a conversão dessa pena restritiva em privativa de liberdade, de maneira direta, você estaria possibilitando que alguém fosse preso a partir da transação penal, o que contraria a própria lei dos juizados. No final das contas, então, depois de toda essa discussão, o que tem prevalecido?

É um imbróglio isso aí, mas o Supremo tem entendido o seguinte: se a pessoa não cumpre a transação penal é como se fôssemos obrigado a recomeçar o processo, recomeçar não porque o processo nem teve início, mas dar início ao processo, com o consequente oferecimento de denúncia pelo órgão ministerial. Sobre o tema, talvez seja o ponto mais interessante para prova de concurso.

Quanto aos efeitos do descumprimento injustificado para a transação penal há três correntes:

1ª Corrente: “O titular da ação penal pode oferecer a respectiva peça acusatória”

2ª Corrente: “Homologada a proposta de transação penal, deve haver a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.”

3ª Corrente: “Em se tratando de pena de multa, deve ser executada; em se tratando de pena restritiva de direitos, deve o juiz abrir vista ao MP para oferecimento de denúncia.”

Talvez a terceira corrente seja a mais completa. A multa pode ser executada, já a pena restritiva de direitos não tem como ser executada e sequer seria possível sua conversão. O ideal, então, é você dizer que, não cumprida a transação, você vai abrir vista ao MP.

Para evitar todo esse imbróglio, já que não dava para oferecer denúncia porque havia formação de coisa julgada com a decisão homologatória da transação, na prática, o que hoje tem sido feito é que os juízes não homologam a decisão. Eles fazem um acordo preliminar e o juiz deixa para homologar a decisão quando do cumprimento da transação penal. Isso é o que tem sido feito na prática.

Só para citar alguns julgados: STF: HC 84976 e o RE 268319.

Sobre esse assunto, só fazendo uma última observação, cuidado quanto ao não pagamento da multa. Qual a consequência? Merece atenção especial a leitura do art. 85, da Lei 9.099/95, vamos ler o art. 84 antes:

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Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85 - Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa de liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Esse artigo merece uma atenção muito especial. A primeira vista, você vai achar que, não pagou a multa, converterá em pena de prisão ou restritiva de direitos. Mas isso não vale. Nada dele vale.

“Art. 85: sua primeira parte foi revogada pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51, do Código Penal.”

Desde 1996, é proibida a conversão. Se a pessoa não efetua o pagamento da multa, a consequência é simples: a multa passa a ser considerada dívida de valor e será cobrada pela respectiva Fazenda.

Conversão da Multa e RevogaçãoArt. 51 - Transitada em julgado a sentença

condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Alterada pela L-009.268-1996)

Apesar daquele artigo 85 ser anterior a essa lei, a lei não ter alterado, convenhamos, se no CP já não se admite mais a conversão da multa em prisão, na lei do juizado, com mais razão.

“Quanto à segunda parte do art. 85, não há lei que disponha sobre a conversão da pena de multa em restritiva de direitos.”

Como não há lei que disponha sobre esse assunto, esse artigo não vale para absolutamente nada. Podem esquecê-lo.

9. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

A só vai chegar ao procedimento sumaríssimo, que é exatamente o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais, se a transação penal não tiver sido feita anteriormente. Para que haja o procedimento sumaríssimo, é só você imaginar que não houve a transação ou que a composição de danos civis não extinguiu a punibilidade.

Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do

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autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no Art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no Art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do Art. 66 desta Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do Art. 66 desta Lei.

Esse procedimento sumaríssimo caracteriza-se por quais detalhes?

O primeiro ponto importante sobre esse procedimento sumaríssimo é o oferecimento de uma peça acusatória, seja ela denúncia, seja ela queixa. Esse oferecimento se dá de modo oral. Tamanha a importância da peça acusatória, a lei fala em oral, mas será reduzida a termo. Geralmente, o MP faz por escrito, mas se quiser fazer oralmente, o escrivão do juizado vai digitando o teor da peça acusatória.

Na hora do oferecimento da peça acusatória, quais são os requisitos? São aqueles que estão previstos no CPP, em seu art. 41.

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

O segundo ponto importante, sobre esse procedimento sumaríssimo é que diz a lei que será dispensável o exame de corpo de delito. Art. 77, § 1º. Sobre esse artigo, coloque uma observação porque ele é interpretado pela doutrina de duas formas:

Há doutrinadores que entendem que o exame de corpo de delito seria desnecessário no momento do oferecimento da peça acusatória. Você não precisaria do exame de corpo de delito para oferecer a peça acusatória. É uma interpretação que se faz a partir de uma leitura gramatical do §1º que vai dizer: “para o oferecimento da denúncia, prescindir-se-á do exame do corpo de delito diante de boletim médico ou prova equivalente.” Então, parte da doutrina entende

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que essa dispensa do exame do corpo de delito é no momento do oferecimento da peça acusatória, porém, quando da sentença, o exame seria imprescindível. O exame seria dispensável na hora do oferecimento da peça acusatória. Porém, quando da sentença condenatória, o exame de corpo de delito seria indispensável. É essa a melhor interpretação? Não. Se fosse para entender isso, ficássemos no CPP, que já diz isso. Todo mundo sabe que eu não preciso do exame de corpo de delito para oferecer denúncia, a não ser no caso de drogas, em que eu preciso daquele laudo provisório.

Por isso, é que a melhor doutrina é aquela que nos diz que o exame de corpo de delito, na verdade, devido à informalidade no próprio juizado, é dispensável, seja no momento do oferecimento, seja no momento da própria sentença condenatória. Sairíamos daquele critério rígido do CPP que atrela a materialidade ao exame de corpo de delito e, por força de princípios do juizado, poderíamos, então, substituir aquele tradicional exame de corpo de delito por outras provas equivalentes.

Oferecida a peça acusatória, qual é o passo seguinte? O que o juiz vai fazer? Receber? Errou! Eu já falei isso. A Lei dos Juizados prevê defesa preliminar. Não se esqueça disso. Oferecida a peça acusatória, com todos os seus requisitos, temos que observar a chamada defesa preliminar.

“A defesa preliminar visa impedir a instauração de uma lide temerária.”

A defesa preliminar é uma espécie de defesa não prevista em todos procedimentos, mas é uma maravilha. Você pode se manifestar antes do juiz receber a peça acusatória. Está prevista no art. 81, da Lei dos Juizados.

Art. 81 - Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz, receberá, ou não, a denúncia ou queixa; Havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e a prolação da sentença.

“Para responder à acusação” é uma defesa preliminar, leia-se é uma oportunidade que você tem de ser ouvido, na pessoa de seu advogado visando exatamente à rejeição da peça acusatória.

Depois da defesa preliminar, qual é o prazo seguinte? Há dois caminhos:

1º) Rejeição da peça acusatória – o juiz acompanha os argumentos lançados na defesa preliminar e rejeita a peça acusatória.

2º) Recebimento da peça acusatória – recebida a peça acusatória, vai ocorrer a citação.

Para a prova objetiva, não errem: nos juizados, a citação é pessoal, pode ser também por hora certa (lembrar do enunciado do FONAJE – trazida no ano passado). Mas não se admite citação por edital.

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Art. 78 - Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º - Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data de audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º - Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do Art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º - As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no Art. 67 desta Lei.

(Intervalo)

A lei, no art. 78, usa a expressão citação. Mas tomem cuidado, porque aí a gente vai para o art. 81 que fala daquela defesa preliminar. Apesar do art. 78 estar usando a palavra citação, eu só posso falar em citação quando já houve o recebimento da peça acusatória. Então, a palavra citação aí no art. 78 está mal colocada porque o recebimento da peça acusatória só vai ser dar no art. 81, depois da defesa preliminar. Citação é só depois do recebimento da peça acusatória.

Citado o acusado, ele é citado para quê? Agora a gente tem um ponto importante que merece ser analisado, que é aquele relativo à absolvição sumária. Não sei se o Rogério chegou a fazer essa análise com vocês, quando tratou da Lei de Drogas, mas agora vocês têm a absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP. A absolvição sumária, outrora prevista somente no procedimento do júri, agora também existe no procedimento comum e é fácil lembrar dela porque são aquelas hipóteses do crime: quando a conduta for atípica, excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade ou quando extinta a punibilidade. São as quatro hipóteses. É o art. 397, do CPP.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008)

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008)

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

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O detalhe interessante sobre isso é o seguinte: será que a absolvição sumária, prevista no art. 397, do CPP, também seria cabível na Lei dos Juizados? Cabe. Você tem que sustentar que cabe. Por que isso só vale para o CPP? O próprio CPP corrobora isso no art. 394, § 4º:

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

Então, cuidado porque apesar de a Lei dos Juizados não falar nada em absolvição sumária, seria um óbvio contrassenso você imaginar que essa absolvição sumária, novidade inserida no CPP, seria aplicável apenas aos procedimentos penais mais complexos e não seria aplicável à Lei dos Juizados. E, convenhamos, qual seria o argumento a justifica um tratamento diferente a alguém que está respondendo a um procedimento comum e alguém que está respondendo a um procedimento sumaríssima. Portanto, a absolvição sumária, apesar de prevista somente no art. 397, do CPP, também é aplicável no âmbito dos juizados e isso, não só por força do princípio da isonomia, como também por força do próprio CPP, que vai dizer isso no art. 394, 4º.

Então, era isso que eu tinha que comentar com vocês sobre o procedimento sumaríssimo. Depois disso, a instrução segue normalmente, as alegações são orais, o juiz vai proferir sua sentença.

10. SISTEMA RECURSAL NA LEI 9.099/95

Sobre isso, nossa primeira constatação, mais do que óbvia é que no juízo ad quem é uma turma recursal. Quem julga recurso interposto contra juiz dos juizados é a turma recursal. Turma recursal essa que é composta por três juízes de primeira instância. Apesar dessa turma recursal ser composta por três juízes de 1º grau, aquele juiz de primeiro grau que julgou a causa, não pode apreciar o recurso, não pode integrar a turma recursal em relação a esse recurso. Ele seria obrigado a chamar o substituto legal para apreciar o recurso.

Quem atua na turma recursal como órgão ministerial? Não é um procurador de justiça, mas sim um promotor de justiça. Sobre a questão dos recursos, a gente começa analisando com vocês o art. 82.

Art. 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º - O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

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§ 3º - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do Art. 65 desta Lei.

§ 4º - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela Imprensa.

§ 5º - Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Esse é um tema bom para cair em prova objetiva. Você tem que lembrar que no CPP a regra no tocante à rejeição da peça acusatória, é que o recurso cabível seja o RESI, por força do art. 581, I. Você deve lembrar que na Lei dos Juizados sofre uma exceção porque contra a rejeição da peça acusatória é o recurso de apelação. Essa é a primeira diferença.

A segunda diferença: cuidado para não confundir a apelação do CPP, com a apelação do juizado.

APELAÇÃO DO CPP APELAÇAÕ DO JUIZADOPrazo de 5 dias Prazo de 10 diasInterposição da apelação em 5 dias + razões recursais em 8 dias.

Obrigatoriamente, a interposição já deve estar acompanhada das razões recursais.

Quando você olha para o CPP você, primeiro, interpor a apelação e, para tanto teria o prazo de 5 dias e, interposta a apelação no prazo de 5 dias, você teria mais 8 dias para apresentar razões. Na área cível, quando você entra com o recurso, você já apresenta as razões. No processo penal, não. Você tem a possibilidade de, primeiro, entrar com a apelação em 5 dias e depois, apresentar as razões recursais em 8 dias. Mas pode apresentar tudo junto. No âmbito dos juizados, pelo menos segundo a letra da lei, obrigatoriamente, já deve estar acompanhada das razões recursais. Daí, inclusive, você extrai a conclusão só porquê do prazo ser maior. Porque parece ilógico, o CPP ter um prazo menor e no juizado ter um prazo maior. Mas quando você entende isso, você entende a razão dos 10 dias. Aí a pergunta óbvia: e se por acaso as razões recursais não forem oferecidas concomitantemente?

1ª Corrente: “Se as razões recursais não forem apresentadas concomitantemente, uma primeira corrente entende que o recurso sequer deveria ser conhecido.” Sobre isso: um julgado da 2ª turma do Supremo, que é o HC 85210. Essa corrente existe, mas parte de um pressuposto equivocado,

de uma interpretação muito literal do dispositivo e que pode, até mesmo, colidir com o princípio da ampla defesa. Daí ser melhor a 2ª corrente.

2ª Corrente: “Apesar do teor do art. 82, §1º, nada impede que as razões recursais sejam apresentadas posteriormente.” STF – 1ª Turma: HC 85344.

Vejam como essa questão é palpitante. Tem decisões divergentes de duas turmas do Supremo.

10.1. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE APELAÇÃO NO JUIZADO

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São basicamente três:

a) Rejeição da peça acusatóriab) Sentença homologatória da transação penalc) Decisão condenatória ou absolutória

10.2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUIZADO

Esse é um ponto que pode ser cobrado em prova objetiva. Na prova de delgado/DF colocaram um monte de pegadinha. Para esse tipo de examinador, a questão dos embargos declaratórios é interessante porque ele vai querer confundir você com os embargos de declaração do CPP e dos juizados.

Art. 83 - Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º - Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Olha só como isso cai na prova como pegadinha.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CPP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUIZADO

Prazo de 2 dias Prazo de 5 diasHipóteses de cabimento:

obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão

Hipóteses de cabimento: obscuridade, dúvida contradição omissão

Interrupção do prazo recursal – seu prazo, para o outro recurso será renovado, a partir do zero.

Contra sentença – SuspendeContra acórdão – Interrompe

Embargos de declaração no juizado suspendem ou interrompem?

“Se opostos contra sentença, suspendem o prazo para o outro recurso; se opostos contra acórdão de turma recursal, interrompem o prazo para o outro recurso.”

A lei diz isso. Infelizmente, para a prova objetiva o examinador pode cobrar. Se o legislador delimitou, no § 2º, que o prazo será suspenso, você pode concluir que, se opostos contra acórdão, segue a regra geral, ou seja, vai aplicar o CPP que,

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por sua vez, aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil que vai dizer que o prazo será interrompido.

10.3. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RESP E RE NO JUIZADO

São cabíveis no âmbito do juizado? A questão aqui é de mera interpretação da Constituição. Não vou nem cansá-los, mas quando a Constituição fala sobre o cabimento do REsp ela diz, lá no art. 105 que, para que seja cabível o RESp, a decisão deve ter sido proferida, em única ou última instância, por um Tribunal de Justiça ou por um TRF. Portanto, como turma recursal não pode ser considerada como tribunal, chega-se à conclusão de que não cabe REsp no âmbito do juizado. Prova disso, inclusive, é a Súmula 203, do STJ:

STJ Súmula nº 203 - DJ 03.06.2002 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

Recurso extraordinário, por sua vez, é plenamente cabível. Obviamente, desde que preenchidos os requisitos tratados na Constituição Federal.

10.4. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NO JUIZADO

Quem julga HC? Aí há um primeiro problema que gera uma certa controvérsia. Imagine que eu tenho um juiz do juizado e acima dele está a turma recursal. Se o HC for contra o juiz do juizado, quem julga? Aí vem o problema porque se o HC está relacionado a um determinado processo, o ideal é que esse HC fosse apreciado pela própria turma recursal, já que é ela que julga o recurso e muitas vezes o HC funciona como substitutivo do recurso. Só que, cuidado, alguns vão dizer que esse juiz de primeira instancia, como do julgamento do HC pode resultar o reconhecimento da prática de um crime (v.g. abuso de autoridade por parte do juiz do juizado), esse HC deveria ser julgado pelo TJ. Não é um tema tão pacífico quanto parece.

O ideal é você dizer: se o HC funciona como substitutivo de um recurso, que seja julgado, então, pela turma recursal porque senão, de maneira oblíqua, você estaria permitindo que o TJ apreciasse um caso submetido à decisão do juizado. Porém, se houver prática, em tese, de abuso de autoridade, o HC deve ser apreciado pelo TJ.

Cuidado! O ideal, para a prova, é dizer que vai para a turma recursal e só na hipótese de haver algum crime é que você pode cogitar do TJ. Um julgado que fala que quem julga HC contra juiz do juizado é a turma recursal é o RHC 9148.

E o habeas corpus contra a turma recursal, vai para onde? Sobre esse assunto, precisamos primeiro dar uma olhada na Súmula 690:

TF Súmula nº 690 - DJ de 13/10/2003 - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Não Prevalência

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pelos HC 86834-DJ de 9/3/2007, HC 89378 AgR-DJ de 15/12/2006 e HC 90905 AgR-DJ de 11/5/2007 - Determinam Competência para Tribunais de Justiça dos Estados)

Essa súmula é o que há de mais absurdo. Se você para e pensa em celeridade, a partir do momento em que você afeta o julgamento desse HC ao Supremo, você acaba com qualquer ideia de celeridade. Quando eu saí da defensoria pública, a última coisa que eu fiz, no apagar das luzes, foi entrar com um HC. Era um caso complexo e eu entrei em 2005. Esse HC, sem pedido de liminar, foi julgado em 2008. Imagine o que significaria se todo HC interposto contra decisão de turma recursal tivesse que ser apreciado pelo Supremo. Na grande maioria dos casos não haveria liminar porque você dificilmente veria um constrangimento imediato à liberdade de locomoção.

Sobre HC contra turma recursal, você vai anotar que a Súmula 690 está ultrapassada. Hoje prevalece que HC contra turma recursal vai para o respectivo TJ ou TRF, no âmbito federal. O julgado que marcou essa mudança de orientação é o HC 86009 e o HC 86834.

10.5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Em relação a isso, cuidado com a Súmula 348, do STJ. Anotem também o RE 590409. Explico: imaginem que haja um conflito de competência entre um juiz do juizado especial criminal federal e um juiz federal. Quem vai dirimir esse conflito de competência? Quando a gente fala sobre isso, a dica que é dada é subir na hierarquia do Judiciário e buscar o órgão jurisdicional que seja comum, superior a ambos em matéria recursal. Nesse caso, você vai cair em qual órgão comum? Você poderia pensar, no TRF, mas o problema é que o TRF, no âmbito recursal, não tem como apreciar uma decisão dada pelo juizado especial porque isso vai ser apreciado por uma turma recursal. Então, na verdade, quando você sobe, o que acontece? No caso dos juizados, você sobe para a turma recursal, depois você sobre para o STJ (quando couber) e depois você sobe para o Supremo. No caso do juiz federal, você sobe para o TRF, depois para o STJ e depois você sobe para o STF. Se você olhar, o primeiro órgão comum a ambos, seria o STJ.

STF

STJ STJ

Turma Recursal TRF

Juiz JEC FEDERAL Juiz Federal

Daí surge a súmula que eu citei, que é a Súmula 348, do STJ:

STJ Súmula nº 348 - DJe 09/06/2008 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

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O que acontece? Essa súmula valeu por um bom tempo, só que agora, o Supremo mandou embora. Então, cuidado com isso, e para quem vai fazer prova para a UNB é uma ótima questão. A Súmula 348 dizia que a competência seria do STJ. E você vai anotar:

“Para o Supremo, no entanto, se o juiz do juizado e o juiz federal estão submetidos à jurisdição do mesmo TRF, caberá a este TRF o julgamento do conflito de competência. O Supremo mudou o panorama. A Súmula 348 dizia que quem ia julgar era o STJ. Até o semestre passado, só havia a Súmula 348 e era o STJ mesmo quem julgava. Agora mudou porque o Supremo entende que quem vai julgar é o tribunal. Isso é prova de UNB. É questão certa porque eles adoram buscar essas diferenças entre o STJ e o Supremo. Agora, que fique claro: uma coisa é o juiz do juizado aqui de SP discutindo com um juiz federal do MS. Os dois estão submetidos ao mesmo TRF. Então, quem decide o conflito é o TRF 3ª. Agora, se porventura esses juízes estiverem vinculados a tribunais distintos, aí tem que ser o STJ. Não dá para o TRF da 3ª querer dar uma ordem, por exemplo, para um juiz de Curitiba. Vamos ver o julgado RE 590409 (Informativo 557, STF):

REPERCUSSÃO GERALConflito de Competência: Juizado Especial e Juízo Federal - 1Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. (...)

Com a devida vênia, nesse ponto o informativo está mal redigido porque Seção Judiciária é de SP, MG-Belo Horizonte, então, não é que é da mesma Seção Judiciária porque se você interpretasse assim, Santos não está dentro da mesma Seção Judiciária, Campo Grande não está na mesma Seção Judiciária. Então, o ideal é você dizer dentro da competência do tribunal. Aí o tribunal proveu o recurso para anular acórdão do STJ.

10.6. REVISÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO DO JUIZADO

Cabe revisão criminal contra decisão do juizado? Isso é bom para cair em prova, porque cabe rescisória contra decisão dos juizados? Art. 59:

Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Cuidado para não confundir. Esse art. 59 é o último artigo da parte cível porque não há dispositivo semelhante a esse na parte criminal. Então, admite-se revisão criminal e isso, inclusive, por força do art. 92, da Lei dos Juizados que possibilita a aplicação subsidiária do CPP:

Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

E a revisão criminal, de forma alguma, é contraditória aos objetivos da Lei dos Juizados. Por isso, vai caber revisão criminal e, nesse caso, quem julga é a

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própria turma recursal. Não faria sentido afetar o julgamento da revisão criminal ao TJ porque o TJ, de maneira indireta, estaria revendo uma decisão do juizado. O ideal é você dizer que cabe revisão criminal, e quem vai apreciar é a turma recursal.