Julgado- Roubo de Material

4

Click here to load reader

description

Roubo material Roubo

Transcript of Julgado- Roubo de Material

Page 1: Julgado- Roubo de Material

7/18/2019 Julgado- Roubo de Material

http://slidepdf.com/reader/full/julgado-roubo-de-material 1/4

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000104034

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº1028075-72.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante

 NOVATA ENGENHARIA LTDA, é apelado GAFISA S/A.

ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal deJustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), CRISTINA ZUCCHI E SOARESLEVADA.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

ROSA MARIA DE ANDRADE NERYRELATOR 

Assinatura Eletrônica

Page 2: Julgado- Roubo de Material

7/18/2019 Julgado- Roubo de Material

http://slidepdf.com/reader/full/julgado-roubo-de-material 2/4

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação nº 1028075-72.2013.8.26.0100 -Voto nº 2

Apelação nº 1028075-72.2013.8.26.0100

Apelante: Novata Engenharia LtdaApelado: Gafisa S/AComarca: São PauloVoto nº 22447

Ementa: Prestação de serviços. Indenização. Roubo demateriais e equipamentos dentro de canteiro de obras.Vigia rendido e amarrado permanecendo sob a mira dearma de fogo durante a ação dos criminosos. Caso fortuito

que não pode ser atribuído à empresa contratante dosserviços. Ausência de responsabilidade. CC 393.Honorários bem fixados. Sentença mantida. Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação tirado contra r. sentença defls. 194/196, que julgou improcedente o pedido inicial, condenandoo autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomo honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10%sobre o valor da causa.

Recorre a autora, às fls. 203/227, alegando que: a) a r.sentença é contrária às provas produzidas nos autos; b) a ré-apelada reconheceu o direito da apelante, concordando com ele ese comprometendo a efetuar o ressarcimento dos danos (fls. 63/65e 80/84); c) embora não haja previsão contratual expressa deresponsabilização objetiva da apelada em caso de perda, furto ouroubo de equipamentos, é incontroverso o dever da apelada deindenizar a apelante; d) o roubo de equipamentos no canteiro deobras da apelada não pode ser considerado caso fortuito capaz deafastar a obrigação de indenizar; e) o comportamento da apeladareflete evidente “venire contra factum proprium” ; f) aguardou por

mais de um ano e durante toda a tratativa providenciou todos osdocumentos e notas solicitados pela apelada, gerando expectativaque seria integralmente ressarcida de seus prejuízos; g) a apeladaagiu com negligência, pois um pouco mais de zelo seriaperfeitamente capaz de evitar o roubo dos equipamentos, motivopelo qual fica afastada a ocorrência inevitabilidade, como exigidapelo CC 393; h) o roubo é evento previsível e evitável, inclusivemediante a contratação de seguro; i) o valor dos honoráriosadvocatícios deve ser reduzido a patamar razoável e condizentecom a demanda.

Contrarrazões foram apresentadas, às fls. 232/240. Pede amantença da r. sentença.

Page 3: Julgado- Roubo de Material

7/18/2019 Julgado- Roubo de Material

http://slidepdf.com/reader/full/julgado-roubo-de-material 3/4

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação nº 1028075-72.2013.8.26.0100 -Voto nº 3

É o relatório.O recurso é tempestivo (fls. 199 e 201/202) e está preparado

(fls. 228).O recurso não merece provimento. A autora-apelante ajuizou ação de reparação de danos

materiais em face da ré-apelada, alegando que celebrou, aos02/06/2010, com a ré, o contrato de prestação de serviços comfornecimento de materiais de construção civil (fls. 23/45), nacondição de contratada, cujo objeto, em suma, estava voltado àexecução de serviços de construção civil e que, no dia 12/08/2010,houve um roubo nas dependências da empresa apelada, em quevárias máquinas e equipamentos de sua propriedade foramsubtraídos, no valor total de R$ 66.565,74, conforme relação de fls.

63, bem como B.Os. de fls. 66/79.Entende a autora-apelante que, entre as cláusulas e

condições pactuadas, principalmente, no item “f” e nota de fls. 26, aresponsabilidade pelo reparação dos danos sofridos é da ré-apelada.

Não assiste razão à autora-apelante.No caso dos autos, ocorreu roubo no interior do

estabelecimento da ré-apelada, conforme B.O. de fls. 66/68.O roubo foi de madrugada (02h30). O vigia foi rendido por 5

(cinco) indivíduos que portavam arma de fogo e levado a uma salaonde permaneceu sob a mira de arma de fogo, enquanto os demaissubtraiam os equipamentos.

Indene de dúvidas que o roubo constitui ato exclusivo deterceiro e enseja, sim, a aplicação do CC 393 e, por isso, a ré-apelada não responde pelos prejuízos resultantes, eis quedecorrentes de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir.

 A ré-apelada cumpriu a sua obrigação contratual de fornecerlocal fechado para a guarda de materiais e equipamentos(conforme letra F de fls. 45), tanto que no B.O. de fls. 69/71, constano histórico de fls. 71 que os indivíduos que adentram no canteiro

de obras da ré-apelada após render o vigia, quebraram oscadeados dos almoxarifados e subtraíram os objetos.No contrato de prestação de serviços não há nenhuma

cláusula que imponha o dever de a ré-apelada providenciar acontratação de seguros, mas tomou as providências pela qual seobrigou, ou seja, forneceu local fechado para a guarda dosmateriais e equipamentos e tinha vigia que permanecia no canteirode obras visando restringir a entrada de pessoas estranhas, porém,o vigia não tinha a obrigação e o dever de evitar o roubo, eis que setrata de típico evento impossível de evitar ou impedir.

 Ao celebrar o contrato de prestação de serviços com a ré-

apelada, a autora-apelante tinha ciência de todas as cláusulas

Page 4: Julgado- Roubo de Material

7/18/2019 Julgado- Roubo de Material

http://slidepdf.com/reader/full/julgado-roubo-de-material 4/4

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação nº 1028075-72.2013.8.26.0100 -Voto nº 4

contratuais, bem como que não havia cláusula imputadora deresponsabilidade da ré-apelada para eventos decorrentes de caso

fortuito ou força maior e, por sua liberalidade anuiu em formalizar ocontrato não lhe sendo, agora, permitido querer ampliar aresponsabilidade da ré-apelada que em nada contribuiu para oevento danoso do qual a autora-apelante foi vítima.

 Assim, analisando todas as provas acima, não há comoimputar à ré-apelada culpa pela ocorrência do roubo.

Os honorários advocatícios foram fixados no percentualmínimo de 10% previsto no CPC 20 e não se mostram excessivos.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r.sentença por seus próprios fundamentos.

É o meu voto.

Rosa Maria de Andrade NeryRelatora