JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA N º 010/2016...

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COSEL/OBRAS 1 JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA N º 010/2016 OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia viária no município de Camaçari BA RECORRENTE: RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO No dia 15/07/2016, a Comissão Setorial Permanente de Licitação Cosel/Obras divulgou o resultado de julgamento da habilitação da licitação supracitada, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei 8.666/93. No dia 21/07/2016, às 14h45min, deu entrada na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - CMP, pedido de reconsideração e razões do Recurso. Portanto, tempestivo. Decorrido o prazo legal a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP apresentou as contra-razões por e-mail em 27/07/2016 e postou via SEDEX em 27/07/2016 01/08/2016, protocolou na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - CMP em 01/08/2016, às 14h05min. PRELIMINARMENTE Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública. 9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h. 9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. 9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. 9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.

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JULGAMENTO DE RECURSO

CONCORRÊNCIA N º 010/2016

OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de elaboração de

projetos de engenharia viária no município de Camaçari – BA

RECORRENTE: RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

No dia 15/07/2016, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – Cosel/Obras divulgou o resultado

de julgamento da habilitação da licitação supracitada, ficando aberto o prazo recursal previsto no art.

109 da Lei 8.666/93.

No dia 21/07/2016, às 14h45min, deu entrada na recepção da Coordenadoria de Materiais e

Patrimônio - CMP, pedido de reconsideração e razões do Recurso. Portanto, tempestivo.

Decorrido o prazo legal a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP apresentou as contra-razões por e-mail em 27/07/2016 e postou via SEDEX em 27/07/2016 01/08/2016, protocolou na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - CMP em 01/08/2016, às 14h05min.

PRELIMINARMENTE

Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente atendeu ao pressuposto para que se

proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à

representação da empresa ante a Administração Pública.

9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.

9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes,

que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por

representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por

fax ou e-mail.

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DOS FATOS

1. A Comissão de Licitação analisou e julgou a diligência da empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDAEPP, nos termos da Ata da Sessão Interna para Cumprimento de Diligência e Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública n.º 010/2016 e do seu Relatório de Julgamento da Proposta de Habilitação, apresentando a seguinte avaliação:"A sessão teve início com a conferência dos documentos encaminhados pela licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP por e-mail dia 12/07/2016 e posteriormente via SEDEX postado em 12/07/2016 e recebido pelo setor protocolo da Prefeitura Municipal de Camaçari dia 14/07/16, em cumprimento a diligência efetuada em 11/07/2016, de acordo com o que preceitua o Ad. 27, §30 e § 6° da Lei Municipal 803/07.A Presidente e a unanimidade de seus membros/suplentes procederam com a verificação do documento encaminhado por e-mail e via SEDEX, sendo identificado que os índices contábeis apresentados (ILG (15,00), ILC (14,92) e GEG (0,06)), correspondem ao exercício vigente do balanço, comprovando a boa situação financeira da licitante, conforme subitem 8.2.5 alínea b) do edital. Portanto, atende a diligência."

2. Sucede que, consoante será detalhadamente demonstrado, parecer dessa comissão se afiguram incorretas, uma vez que, revelam vício de julgamento, com relação à habilitação atribuída à proposta da empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBlENTE LTDA EPP.

3. Para uma melhor compreensão dos fatos ensejadores da sua irresignação, o Recorrente passa a demonstrar, pontualmente, os vícios de julgamento que merecem reparos. Veja-se: Conforme item 10.2.8 do edital “Poderá a comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (3° do Art. 43 da Lei Federal n.° 8.666/93).” (grifos nosso).

4. No entanto a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP inseriu no processo de diligência novos documentos os quais deveriam constar na proposta de habilitação quais sejam, Declaração apresentando os índices contábeis, documento esse que deveria contar na proposta.

5. Revela-se, portanto, o desacerto do julgamento, na medida em que se apresenta equivocada a premissa e a justificativa de avaliação ofertada pela Comissão Julgadora.

6. Nesse passo, plasma inconteste a imperiosidade da reforma do decisum para que seja devidamente reavaliada a proposta de habilitação, no sentido de inabilitá-la, pela farta e criteriosa análise exposta acima.

7. Conforme explicitado acima, houve por parte desta d. Comissão de licitação, ao realizar o julgamento da diligência apresentada pela licitante, um grave equívoco na aplicação dos critérios de aferição para habilitação da supracitada proposta.

8. Tem-se que o art. 30 da Lei 9433/05, destina-se a garantir a observância de alguns princípios expressos norteadores do procedimento licitatório, bem como os que a eles são correlatos, senão vejamos:

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Art. 3º - a licitação destina-se garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

09. Não há dúvida que são muitos os princípios correlatos aos que estão expressos no trecho acima, de sorte que tanto os Licitantes, bem como a Comissão devem atuar estrítamente em conformidade com esta gama de princípios, de sorte a não violar o ordenamento jurídico pátrio.

10. Neste contexto, como por demais demonstrado acima, o julgamento das diligências foi realizado sem a utilização de nenhum critério de aferição congruente com a realidade dos fatos, haja vista as gritantes distorções contidas no Relatório de Julgamento, que embasou a decisão administrativa ora recorrida.

11. Indubitável que a i. Comissão responsável pelo procedimento licitatório em comento laborou em erro, habilitando a proposta da PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP, uma vez que apresentou documentos na diligência, pois, conforme dito anteriormente é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (3° do Art. 43 da Lei Federal n.° 8.666193).” (grifos nosso).

12. Com efeito, esse tratamento diferenciado no julgamento da proposta da acorrente violou princípio expresso da Lei estadual n.° 9433/05, qual seja, o princípio da isonomia previsto em seu art. 30, restando por macular o teor da decisão ora combatida.

13. O princípio da igualdade na licitação, na medida em que todos os licitantes estão sujeitos às mesmas regras, às mesmas exigências, tem por finalidade rechaçar quaisquer considerações de ordem subjetiva, que ensejem o apadrinhamento e a imoralidade administrativa. Todos licitantes devem ser submetidos aos mesmos critérios de julgamento, independentemente de quem quer seja.

14. Carlos Ari Sundfeld leciona acerca dos princípios da licitação pública, especialmente o da igualdade. Convém transcrever a seguinte passagem:

“Como desde muito cedo perceberam os processualistas (os esportistas também), a igualdade de tratamento em uma disputa depende da rigidez do procedimento. Só ela pode garantir a competição real. Reconhecendo-o, Hely Lopes Meirelies, ao arrolar os princípios da licitação, deu absoluto destaque ao procedimento formal, “que domina toda a licitação. jungindo os que a realizam e os que licitam aos mesmos preceitos procedimentais”.(grifos nossos)

15. Seguindo a mesma exegese, Maria Sylvia Di Pietro em sua obra “Temas polêmicos sobre licitações e contratos” 4a ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 44 pontifica:

“As exigências são iguais para todos; a liberalidade em relação a um licitante vem em prejuízo dos outros. Que atenderam a todas as exigências do edital, ofendendo, portanto, o princípio da isonomia. O rigorismo é igual para todos e constitui uma garantia de legalidade e igualdade para a Administração e para administrado".

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16. Em virtude de sua enorme importância na prática das licitações, o princípio da isonomia, como já mencionado, foi expressamente erigido à categoria de princípio constitucional (ele sempre existiu em nossas constituições como princípio fundamental, mas só na atual Carta Política foi, expressamente, aplicado as licitações públicas), no artigo 37, XXI da nossa CF, bem assim foi cuidadosamente tratado pelo art. 3°,1° 1 da Lei n.8.666193.

17. Conclui-se, por conseguinte, ser imperiosa a reavaliação da proposta de habilitação da concorrente, de acordo com os critérios objetivos insculpidos no ato convocatório, que vinculam a atuação administrativa da Comissão de Licitação, a fim de conferir obediência a normatividade presente no conteúdo dos princípios da isonomia, legalidade e da própria escolha da proposta segura e mais vantajosa à Administração.

18.Destarte vê-se que, homenageando o princípio constitucional da legalidade, viga mestra do Estado Democrático de Direito, é responsável pelo balisamento do certame, sob o manto da lei, vinculando os licitantes e o Poder Público, arredando-se subjetivismos perniciosos, de molde a obter-se a proposta realmente mais vantajosa para a Administração, em competições em que seja assegurado, amplamente, tratamento isonômico aos acorrentes.

19. Reduzindo a argumentação jurídica expendida ao caso concreto, constata-se com bastante clareza que o julgamento da proposta de habilitação sem critério de aferição é desabonador das premissas construídas acima e bem assim contrárias à legislação pertinente a matéria.

DO PEDIDO

A Recorrente requer que "Ante o exposto, pede e espera, a Recorrente, seja o presente recebido. conhecido e, ao final, provido, a fim de que seja a proposta de habilitação da Concorrente e atendimento a diligência reavaliada, no sentido de inabilitá-Ia do item acima epigrafado, haja vista as significantes discrepâncias apontadas nas avaliações. Acaso seja mantida por essa douta Comissão a decisão impugnada, o que, por certo, incorrerá, requer, de logo, seja o presente encaminhado para o conhecimento e decisão por parte da Autoridade hierarquicamente superior, na forma do art. 202, § 4° da Lei Estadual n.° 9.433/2005 (artigo 109, §40 da Lei n. 8.666/93)".

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

A Recorrente RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, insurge – se contra a decisão que a habilitou a licitante PB&M CONSULTORTA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP. Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário mencionar os motivos que nortearam a Comissão de licitação a Habilitar a licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP na Concorrência n.º 010/2016, considerando o seu atendimento as exigências editalícias. Nesse sentido, merece trazer a baila que o Município de Camaçari possui legislação própria de licitações e a Lei Federal n.º 8.666/93 é utilizada subsidiariamente, conforme descrito na página 02 do edital, Regência Legal, senão vejamos:

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1.REGÊNCIA LEGAL

a. Lei 8.666/93 na sua atual redação, subsidiariamente;

b. Lei Complementar n.º 123/2006 e alteração posterior;

c. Lei Municipal n° 803/2007.

Para fins de entendimento dos motivos que levaram a habilitação da empresa PB&M

CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP é importante trazer à discussão as disposições do

edital da licitação que respaldam a decisão da Comissão em habilitar a PB&M CONSULTORIA E

MEIO AMBIENTE LTDA-EPP. Conforme disposto no subitem 10.2.8 do instrumento convocatório,

senão vejamos:

10.2.8 Poderá a comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (§3º do Art. 43 da Lei Federal n.º 8.666/93).

Com relação à diligência feita pela Comissão a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE

LTDA-EPP, a Comissão o fez com base no art. 27 da Lei Municipal n° 803/2007, com o objetivo de

apenas esclarecer informações constantes no Balanço Patrimonial apresentado na habilitação da

referida licitante. Tal diligencia não implica em alteração dos valores propostos e não tem o objetivo de

alterar informações constantes no Balanço Patrimonial da empresa.

“Art. 27. .................................................................................................................... § 5°. É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.”

Cumpre esclarecer que ao analisar os documentos apresentados para atendimento da habilitação, o

que se busca é o alcance da empresa que atenda de forma satisfatória o objeto ora licitado, em

consonância com os princípios norteadores e constantes na Lei Federal n.º 8.666/93. Portanto ao se

proceder a análise documental o que se objetiva é verificar se a documentação apresentada cumpre

aos requisitos exigidos no instrumento convocatório.

Informa ainda nas contrarrazões que "os Recursos em pauta se apóiam estritamente no clamor por isonomia, abdicando da análise da proporcionalidade da medida extrema que exigem da Comissão, que é de desclassificar uma proposta significativamente mais vantajosa para Administração por conta de um erro de transcrição dos dados contido no Balanço Patrimonial 2015 (apresentado na documentação para habilitação) em uma demonstração de índices financeiros certificada por contador.

Vale salientar que na analise da documentação de habilitação, a Comissão se pauta na verificação do

atendimento das exigências editalícias, mesmo porque não poderia ser outra a forma, em obediência

ao princípio da isonomia, previsto no art. 3º da Lei Federal n.º 8.666/93, cujo objetivo é assegurar a

igualdade entre todos perante a lei. Destarte, as exigências descritas acima estão previstas no

instrumento convocatório, requisito que vincula ao edital. E este princípio se encontra previsto no

artigo 41, da Lei Federal n.º 8.666/93, vejamos o que diz o mencionado artigo:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

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Insurge ainda, Recorrente dizendo que “A licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP não apresentou o Visto da Licitante junto ao Conselho de Classe do Estado da Bahia, conforme exigências do item 8.2.4, alínea “a”, “a. 1” do Edital.”

Quanto à alegação da Recorrente que” o OESTE-ORGANIZAÇÃO, ESTRADAS, TOPOGRAFIA E ENGENHARIA e ratificada pela licitante TERRA PROJETOS, TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME na Sessão de Abertura da• Habilitação realizada em 08/07/2016, sobre a licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP não atender ao item 8.2.5 alínea “b”, apresentando índices contábeis calculados em referência aos dados do balanço do ano base 2014 e não ao último ano exigido (2015), em 11/07/2016, foi publicada no Portal de Compras de Camaçari, a ATA DA SESSÃO DE REABERTURA PARA JULGAMENTO DE HABILITAÇAO, informando que a D. Comissão, reconheceu que de fato, foi apresentado balanço divergente do solicitado, resolvendo converter o processo em diligência, concedendo o prazo de 02 (dois) dias úteis, vencendo em 13/07/2016, para que a empresa apresentasse documento de comprovação de boa situação financeira, do ano de 2015, devidamente assinado por Contador ou Contabilista habilitado, conforme o subitem 8.2.5 alínea “b” do instrumento convocatório.”

Cumpre esclarecer que a redação da ata diz que” os índices contábeis apresentados foram, de fato, do exercício divergente do solicitado” [...], ou seja, o balaço foi apresentado através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de 2014 de 2015, cujos índices contábeis foram extraídos do balanço do exercício de 2014. Todavia, ao proceder a análise do balanço de 2015 verificou-se o atendimento a exigência editalícia, o que motivou a Comissão diligenciar a empresa a encaminhar documento comprovando a boa situação financeira da empresa. Salientando-se que o balanço da licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP já comprova a boa situação financeira, através dos índices contábeis existentes no seu balanço.

Neste ponto, para fins esclarecimento a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE

LTDA EPP apresentou seu Balanço patrimonial e índices, porem em análise em conjunto das peças

foi constatada a desconformidade entre os dados do Balanço e os índices contábeis apresentados

pela licitante, relativo ao exercício fiscal de 2015 para comprovação da boa situação financeira da

empresa, sendo verificado pela Comissão que os valores utilizados foram retirados do saldo inicial

do Balanço de 2015, conforme formula utilizada para verificação pela Comissão, conforme pode ser

comprovado nas imagens do Demonstrativo dos cálculos, Balanço Patrimonial abaixo:

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Em virtude desse único critério, foi oportunizado à licitante apresentar as fórmulas com os dados do saldo final do Balanço de 2015 para comprovar a boa situação financeira, devidamente assinado por Contador ou Contabilista habilitado. Acerca do balanço patrimonial o mesmo foi apresentado em momento oportuno, na fase de habilitação, entretanto os índices contábeis apresentados se reportavam ao saldo inicial do Balanço de 2015 os quais foram diligenciados conforme Ata de Julgamento de Habilitação publicada em 11 de julho de 2015, por intermédio dos cálculos dos índices que comprova a boa situação financeira da licitante, demonstrando uma situação equilibrada da licitante. Caso contrario, o desatendimento dos índices revelaria uma situação deficitária da empresa colocando em risco a execução do contrato, conforme demonstrado na imagem abaixo dos cálculos apresentados no envelope de habilitação da empresa PB&M apresentado na sessão de abertura em 31/05/2016.

Conforme demonstrado na imagem do Balanço acima a empresa, PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP atendeu a diligência apresentando demonstrativos dos cálculos contábeis com valores do Balanço patrimonial apresentado na sessão de abertura em 31/05/2016, conforme abaixo:

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Nas contra-razões, a empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA-EPP, rebateu os questionamentos apresentados na peça recursal, esclarecendo que "uma vez optado pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) Contábil, deixa de ser emitido o Balanço Patrimonial impresso para registro na Junta Comercial, pois não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período, ou seja, não pode ser autenticado o mesmo livro duas vezes, uma digital e outro físico.

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"Assim sendo, é pacificado o entendimento que para atender às exigências nas licitações, com o Livro Diário Eletrênico o empresário deverá apresentar o comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED contábil, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial." O controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido à luz de sua razoabilidade e proporcionalidade, pois, embora caiba à Administração estipular os documentos que julga necessários para a comprovação da boa situação financeira da empresa, tal juízo de valor deve guardar razoabilidade, para que se frustrem os princípios mencionados nos dispositivos supramencionados.Cabe observar que a comissão não utiliza do formalismo excessivo em suas decisões administrativas, utilizando, quando cabe, o princípio da razoabilidade. A decisão da Comissão deve levar em consideração todo arcabouço legal que cerca a realização do procedimento licitatório. Assim, não há se perder de vista a determinação contida no art. 43, § da Lei nº 8.666/1993, verbis:

"E facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção da diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta."

Informa ainda nas contra-razões que "os Recursos em pauta se apóiam estritamente no clamor por isonomia, abdicando da análise da proporcionalidade da medida extrema que exigem da Comissão, que é de desclassificar uma proposta significativamente mais vantajosa para Administração por conta de um erro de transcrição dos dados contido no Balanço Patrimonial 2015 (apresentado na documentação para habilitação) em uma demonstração de índices financeiros certificada por contador.

Do cotejo destes é possível extrair os valores do Balanço patrimonial de 2015 para encontrar e calcular índices. Assim inabilitar a licitante que apresentou menor preço por mero formalismo seria contrario à determinação legal de escolha da proposta mais vantajosa, vez que os documentos são hígidos.

O que não seria razoável, afastar do certame uma licitante, por mero formalismo, porque a diligência, diferente o que afirma a Recorrente não ocorreu com o objetivo para apresentação de um novo balanço, porque este foi apresentado juntamente com os documentos de habilitação, conforme rubrica dos licitantes no referido documento na sessão de abertura. No que tange ao atendimento da diligência com os dados equivocados, ainda assim, não seria motivo para inabilitar licitante PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP , uma vez que os índices atendem, e estão no processo, qualquer órgão de controle que análise o aludido balanço irá averiguar o seu atendimento.

"Assim sendo, é pacificado o entendimento que para atender às exigências nas licitações, com o Livro Diário Eletrênico o empresário deverá apresentar o comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED contábil, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial."

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Vale lembrar, que o munícipio de Camaçari possui lei própria sobre licitações e a diligência foi realizada com no art. 27, § 6º, da Lei Municipal n.º 803/2007. Então Vejamos o diz o referido dispositivo:

Do Procedimento Art. 27 - A licitação, nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, serão processadas e julgadas com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 5°. É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.”

§6º - Como medida saneadora, a comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 2 (dois) dias úteis para a juntada posterior de documentos, cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.

Dessa forma, os índices constantes no balanço já existem, inclusive constante nos autos, o que se pediu foi apenas o calculo com os índices extraídos do balanço vigente que comprova sua boa situação financeira. Resta claro, que a Comissão não solicitou novo documento. Contrariando, assim, o diz a Recorrida em sua peça recursal.

DA DECISÃO

Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, em especial o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL-OBRAS, à unanimidade de seus membros, resolve:

1.Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a HABILITAÇÃO da empresa PB&M CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA – EPP, para o certame. 2. Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a a apreciação da Sr.ª. Secretária Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão

Camaçari, 03 de agosto de 2016.

COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS

Maria Ivonete Gomes Silva Presidente

Aricele Guimarães Machado Oliveira

Membro

Wadna Cheile Melo Aragão

Membro

Sonia Maria Brito Ribeiro Membro

Erasmo Antônio Rodrigues Santos

Suplente

Sueli Rosa de Jesus

Suplente

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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

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DECISÃO DEFINITIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA

LICITANTE RK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em

conformidade com o disposto no art. 109, § 4o, da Lei no 8.666/93, e

CONSIDERANDO o posicionamento adotado pela COSEL/OBRAS, na Ata de

Julgamento Proposta de Preços, referente à Concorrência n.º 010/2016.

CONSIDERANDO as alegações apresentadas no Recurso Hierárquico interposto pela RK

ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, referente à Concorrência n.º 010/2016.

CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pela COSEL/OBRAS;

RESOLVE

Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo habilitada a empresa PB&M

CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA EPP no certame por não atender os requisitos do

Edital da Concorrência n.º 010/2016.

Camaçari, 03 de agosto de 2016.

LEZINEIDE ANDRADE CHAGAS SANTOS

Secretária da Administração