JULGAMENTO DE RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJ/RJ

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JULGAMENTO DE RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJ/RJ CELERIDAADE, EFICIÊNCIA E OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES Ricardo Alberto Pereira

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JULGAMENTO DE RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJ/RJ

CELERIDAADE, EFICIÊNCIA E OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO

DAS CORTES SUPERIORES

Ricardo Alberto Pereira

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“É preciso ficar claro, porém, que os Juizados Especiais Cíveis foram criados com uma missão específica: ampliar o acesso à justiça. Evidentemente, quando se fala aqui em acesso à justiça, está-se falando de acesso a uma ordem jurídica justa, buscando-se construir um ordenamento jurídico capaz de proporcionar a cada um o que lhe é devido (o suum cuique tribuere dos antigos romanos). Busca-se, ainda, ampliar o acesso também ao próprio Judiciário, buscando-se eliminar da sociedade brasileira aquilo que Kazuo Watanabe chama de litigiosidade contida. ...

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... O Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, tem a importantíssima missão de permitir que se leve ao Poder Judiciário aquela pretensão que normalmente não seria deduzida em juízo em razão de sua pequena simplicidade ou de seu ínfimo valor.” (Alexandre Freitas Câmara, in Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica, 2010)

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Citações sobre Juizados Especiais na Carta Magna:Citações sobre Juizados Especiais na Carta Magna:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Recursos previstos na própria Lei 9.099/95:Recursos previstos na própria Lei 9.099/95:

Recurso contra sentença (recurso inominado) = art. 41

Embargos de Declaração = art. 48

Recurso previsto na Carta Magna:Recurso previsto na Carta Magna:

Recurso Extraordinário = art. 102, III

Recurso previsto na Lei 12.153/09:Recurso previsto na Lei 12.153/09:

Pedido de uniformização e interpretação de lei ... sobre questões de direito material = art. 18

Provocação de manifestação de divergência por contrariedade a súmula do STJ = art. 19

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A questão da competência dos Tribunais Superiores:A questão da competência dos Tribunais Superiores:

“Fixada a necessidade de atuação de órgão jurisdicional brasileiro (arts. 88 e 89), impõe-se o exame para verificar quais órgãos jurisdicionais deverão atuar em cada caso concreto. O ponto de partida para realização desta pesquisa é a Constituição Federal, o que conduz alguns autores a chamá-la de ‘competência constitucional’. Se ela impuser, para algum Tribunal, a competência para processar e julgar a demanda, é desnecessário o exame do Código de Processo Civil para esta finalidade.”(Cássio Scarpinella Bueno, in Curso sistematizado de direito processual civil, 2007)

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

Súmula 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. 

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente

...

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

...

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

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Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Redação antiga: Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais)

Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

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“O Superior mantém a função de interpretar a legislação infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em última ou única instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. Nesse mister de interpretar e preservar a legislação infraconstitucional, insere-se uma outra função do STJ: uniformizar a jurisprudência nacional. Trata-se de função importantíssima, intimamente relacionada com o princípio da segurança jurídica” (Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de direito processual civil)

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Todavia, não cabendo recurso especial, como já visto, como se realiza a função de uniformização da jurisprudência pátria e, conseqüentemente, a preservação da segurança jurídica?

Lembrem-se que a Lei nº. 9.099/95 é omissa em dois pontos distintos:

A questão da recorribilidade, ou não, de decisões interlocutórias;

A questão da recorribilidade de acórdãos de turmas recursais em questões infraconstitucionais.

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Analisando esse problema em 20/05/2009 a composição do Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou, no RE 576.847 que aplica-se o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias no sistema dos juizados especiais cíveis estaduais, cujo teor da ementa é o seguinte:

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“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”

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Posteriormente o Pleno do Supremo Tribunal Federal em 26/08/2009, ao julgar os EDcl no RE 571.572 afirmou que em razão da inexistência de órgão que uniformize a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais e o risco de decisões divergentes gerar insegurança jurídica, proclama a necessidade de se admitir o uso da reclamação constitucional como meio idôneo desse controle até que se possa utilizar a uniformização de jurisprudência própria desse sistema.A ementa foi a seguinte:

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“1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. ...

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...2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. ...

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...4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.

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A reclamação constitucional mencionada é aquela determinada na Constituição Federal, da seguinte forma:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

...

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”

Em razão da redação constitucional o Superior Tribunal de Justiça entendeu, de início, ser descabida a aplicação dessa norma, conforme alguns julgados.

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Todavia, em 14/12/2009 o Superior Tribunal de Justiça considerando exatamente o decidido no EDcl no RE 571.572-8/BA, através da decisão do Conselho de Administração da sessão de 01/12/2009, edita a Resolução nº. 12, cujo teor inicial é o seguinte:

“Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.”

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Com toda propriedade se afirma que “Vale, aqui, lembrar que o art. 105, I, f, da Constituição da República prevê a competência originária do STJ para conhecer de reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. A hipótese prevista no acórdão do STF, com todas as vênias, não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Ao proferir uma decisão contrária à jurisprudência dominante do STJ, a Turma Recursal não usurpa competência do Tribunal Superior (já que era da própria Turma a competência para julgar o recurso) nem afronta a autoridade de sua decisão, uma vez que isso só poderia ocorrer no mesmo processo em que a decisão do STJ tivesse sido proferida (conforme entendimento pacífico do próprio STJ, como se pode ver, por exemplo, no julgamento do AgRg na Rcl 3390/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 13 de maio de 2009). ...

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...Emblemática, a respeito do assunto, é a ementa do acórdão proferido no AgRg na Rcl 3018/SP, relator o Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 1.2.2009, onde se afirma, expressamente, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ‘não cabe reclamação por simples divergência, em tese, com orientação jurisprudencial’, e que a reclamação constitucional não pode ser usada como sucedâneo recursal. Pois é exatamente assim que se deve continuar a decidir. O fato de haver uma falha no sistema constitucional, que exclui da competência do STJ o reexame de decisões de Turmas Recursais, fazendo com que não exista um mecanismo de uniformização de jurisprudência, no microssistema dos Juizados Especiais, não pode permitir ...

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... não pode permitir o uso desvirtuado da Reclamação Constitucional para tal fim. Inadmissível, data vênia, é que o Supremo Tribunal Federal faça as vezes de legislador e supra uma omissão constitucional. Frise-se, aqui, não se estar diante de uma omissão inconstitucional, mas de uma falha da própria Constituição. Pode-se concordar ou não com a opção feita pela Constituição de 1988, o que não se pode é aceitar que o STF, por não concordar com tal opção, a substitua por sua própria escolha” (Alexandre Freitas Câmara, op. .cit.)

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Atualmente temos Lei nº. 12.153/09, na qual se afirma o seguinte:

“Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.”.

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Aplicabilidade aos juizados estaduais = art. 17

Pedido de uniformização e interpretação de lei ... sobre questões de direito material = art. 18

Provocação de manifestação de divergência por contrariedade a súmula do STJ = art. 19

Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais....

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Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

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Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

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§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

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Resta então discutir a natureza jurídica desse instituto, sem descuidar a questão da competência constitucional antes analisada.

A lei dos juizados especiais federais possui regramento muito próximo no seu art. 14, o qual afirma o seguinte:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

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Há que se discutir, então, se essa norma tem natureza de recurso ou de incidente processual, como aliás vem sendo entendido pelo STJ.

Recurso é, em festejado conceito doutrinário, “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 6, Ed. Forense)

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Já sobre incidente processual se pode afirmar que “Muito embora não haja uma noção precisa e bem delimitada do que seja incidente processual, é possível estabelecer os seus pressupostos, quais seja, a) uma situação nova; b) que cai sobre algo que preexiste. O incidente somente existe, se houver, antes, um processo judicial em curso. Surgindo um incidente processual altera-se o curso do procedimento, podendo haver seu encerramento prematuro, com a extinção do processo, ou um retardamento, com um desvio de rota: o procedimento se suspende ou se altera em razão do incidente.”

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Analisando essa norma do juizado federal, abalizada doutrina considera o seguinte:

“Pior ainda é a previsão do pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, na forma estabelecida pelo art. 14, §4º, da Lei 10.259/2001. Como dito anteriormente, se a decisão da Turma de Uniformização ofender súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, caberá ao interessado provocar sua manifestação, no intuito de dirimir a divergência. No exame desse ‘incidente’, poderá o Superior Tribunal de Justiça conferir-lhe efeito suspensivo, que estenderá seus efeitos para além da divergência específica (objeto do questionamento), atingindo também qualquer outro pedido de uniformização, que ficará retido nos autos, perante as turmas recursais, até a decisão da Corte....

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...A figura, sem sombra de dúvida, apresenta uma nova espécie de recurso especial, travestida em inocente regra de lei. Obviamente, o que se está prevendo é a possibilidade de ‘recurso especial’ ao Superior Tribunal de Justiça (baseado em contrariedade às suas súmulas ou à sua jurisprudência dominante), em caso não contemplado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Portanto, é clara a inconstitucionalidade da figura, que por via obliqua busca superar debate surgido no campo dos Juizados Especiais Estaduais” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Processo de Conhecimento)

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Parece-nos, então, inviável a possibilidade do STJ de buscar o controle dos atos das turmas recursais dos juizados especiais cíveis estaduais ou fazendários através de reclamação constitucional ou através de recursos mascarados de incidentes processuais denominados de pedido de uniformização e interpretação de lei ou provocação de manifestação de divergência por contrariedade a súmula do STJ.

Restará então a pergunta sobre a questão da segurança jurídica. Deve-se deixar as turmas recursais de um país de extensão continental como o nosso sem nenhuma espécie de controle unificado.

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A luz do que foi então discutido, pode-se resumir a questão nos seguintes pontos:

a) Entender que no microssistema dos juizados especiais cíveis as causas decididas pela turma recursal são realmente irrecorríveis se não versarem sobre questão constitucional, por se tratarem de questões de menor complexidade;

b) Realizar a proposta de lege ferenda para emendar a Carta Cidadã e nela incluir competência específica do STJ para o controle em discussão, seja através do recurso especial ou com a criação de outra espécie de recurso;

c) A releitura doutrinária/jurisprudencial do art. 105, III, da Constituição Federal, a fim de entender ser cabível o recurso especial das decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais.

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Particularmente e correndo o risco de enfrentar maciço entendimento jurisprudencial e doutrinário entende-se que embora se corra o risco de assoberbar ainda mais o STJ, seria mais simples e eficaz a releitura do art. 105, III da Carta Magna, permitindo-se o ajuizamento de recurso especial.

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Desde logo se faz necessário se invocar a lição doutrinária, que nos relembra que “Nada mais errôneo do que, tão logo promulgada uma lei, pinçarmos um de seus artigos para aplicá-los isoladamente, sem nos darmos conta de seu papel ou função social no contexto do diploma legislativo. Seria tão precipitado e ingênuo como dissertarmos sobre uma lei, sem estudo de seus preceitos, baseando-nos apenas em sua ementa ... Estas considerações iniciais visam pôr em realce os seguintes pontos essenciais do que denominamos hermenêutica estrutural: a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consciência axiológica (valorativa) do Direito; b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada; c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico. (Miguel Reale, in Lições preliminares de direito)

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Caberá então aqui perquirir se o legislador constitucional ao determinar, no inciso III do art. 105 da Carta Cidadã teve o intento de limitar os recursos processuais de acordo com a origem das decisões.

Entende-se que não. A intenção do constituinte ao realizar o texto do art. 105, III, da Carta Cidadã não terá tido o objetivo de fazer com que apenas causas resolvidas em “tribunais” pudessem alcançar essa corte superior no recurso especial.

Parece-nos que o texto constitucional em apreço teve por objetivo delimitar um outro fato. O fato de que o Superior Tribunal de Justiça é o tribunal superior responsável pela uniformidade nacional da aplicação das leis federais que são decididas por diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das justiças federal comum e estadual, excluindo-o dessa função quanto aos demais órgãos jurisdicionais de outras justiças especializadas.

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Isso porque no âmbito das chamadas justiças especializadas, há outros tribunais superiores que tem a dita função de uniformidade das leis federais específicas, ou seja, no âmbito da justiça militar, tal uniformidade cabe ao Superior Tribunal Militar, no âmbito da justiça laboral caberá ao Tribunal Superior do Trabalho e no âmbito da justiça eleitoral caberá ao Tribunal Superior Eleitoral.

A razão do texto constitucional em análise parece-nos ter sido porque o Superior Tribunal de Justiça possui outras competências que vão para além das justiças federal e comum, quando, por exemplo, houver “conflitos de competência entre quaisquer tribunais” ou “entre juízes vinculados a tribunais diversos” (art. 105, II, ‘d’, da Carta Magna).

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Isso indica que se houve um conflito de competência entre um Tribunal Regional Eleitoral e um Tribunal Regional Trabalhista, ou entre um Juízo Eleitoral e um Juízo Trabalhista, quem irá resolver a questão serão Superior Tribunal de Justiça.

Isso é uma das várias hipóteses em que se pode demonstrar que o Superior Tribunal de Justiça tem outras funções que não a de unicamente velar pela interpretação da aplicação jurisdicional das normas infraconstitucionais.

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Daí, quando o legislador materializa o recurso especial, ter tido o cuidado para esclarecer que nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça somente poderia apreciar as matérias advindas da Justiça Federal Comum e Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, preferindo usar a expressão “Tribunais Regionais Federais” e “tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios” do que a já dita expressão Justiça Federal Comum e Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

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Mas, repita-se, não se pode ler a expressão contida no inciso III do art. 105 da Carta Magna onde se indica “Tribunais Regionais Federais” e “tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, como uma limitação de órgão jurisdicional, mas sim considerando o conteúdo da norma que indica que, na verdade, o Superior Tribunal de Justiça somente irá rever, em sede de recurso especial, as decisões das ditas Justiça Federal Comum e Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, pois em outras hipóteses o Superior Tribunal de Justiça tem competência que alcança as demais justiças especializadas.

Admitir-se o raciocínio diferente seria então dar-se uma nova interpretação ao texto constitucional, onde se estaria criando um novo ramo de justiça especializada, qual seja, o dos Juizados Especiais, pois ele não estaria inserido no contexto Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

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Mas não foi essa a intenção do legislador constituinte originário, pois no art. 98, I, da Carta Cidadã prevê a criação de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau’.

O fato de ter se utilizado que os recursos serão julgados por “turmas de juízes de primeiro grau” não significa, de modo algum, afirmar que se trata de uma ramificação jurisdicional distinta daquela prevista no artigo 92 da Carta Cidadã.

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Os órgãos do Poder Judiciário com atividade jurisdicional típica são, apenas e tão somente, “I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”

Verifica-se, pois, que os Juizados Especiais não são um ramo separado na estrutura do Poder Judiciário, estando pois esse inserido dentro da Justiça Federal, se for um Juizado Especial Federal, ou dentro da Justiça Estadual, se for um Juizado Especial Estadual.

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E, se assim o é, não há como se afirmar que as turmas recursais não sejam parte da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não havendo pois motivos para que seja excluída a admissibilidade do recurso especial pelo fato de ser o recurso contra a sentença ter sido julgado por uma turma recursal que é composta de juízes de primeiro grau.

Gize-se que o princípio duplo grau de jurisdição não preconiza que esse deva ser feito necessariamente por um Tribunal. Haverá sim o duplo grau de jurisdição, o qual aliás é tido repetido como “garantia fundamental de boa justiça” (Luiz Orione Neto, in Recursos Cíveis).

Page 47: JULGAMENTO DE RECURSOS NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO TJ/RJ

Vamos então refletir e discutir o direito, pois já dizia o famoso poeta italiano que “Jus ett realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata servat societatem; corrupta, corrumpit” (O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a” (Dante Alighieri, in De Monarchia)

Obrigado pela atenção!

Ricardo Alberto Pereira