JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS - trf4.jus.br expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo...

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XII – nº 253 – Porto Alegre, sexta-feira, 10 de novembro de 2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1106/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 5ª E 6ª TURMAS 00001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003316-23.2015.4.04.9999/PR RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PARTE AUTORA : JOSE AMADEU DA SILVA ADVOGADO : Liana Regina Berta PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 606

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DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIOAno XII n 253 Porto Alegre, sexta-feira, 10 de novembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

PUBLICAES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENRIO, CORTE ESPECIAL E SEESBoletim

Secretaria dos rgos Julgadores

Boletim Nro 1106/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Secretaria dos rgos Julgadores

JULGAMENTOS

5 E 6 TURMAS

00001 REMESSA NECESSRIA CVEL N 0003316-23.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : JOSE AMADEU DA SILVA

ADVOGADO : Liana Regina Berta

PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DELOANDA/PR

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 1 / 606

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

3. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramentoprofissional como motorista, necessrio que seja demonstrada a atividade de motorista (denibus, caminho ou assemelhados) no setor de transportes rodovirios, consoanteexpressamente previsto nos Cdigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e noCdigo 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento remessa ex officio, nos termos do relatrio, votos enotas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00002 APELAO CVEL N 0025064-48.2014.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ANA APARECIDA DE SOUZA

ADVOGADO : Elaine Monica Molin

EMENTA

APELAO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO.

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ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCIO DEPROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.BENEFCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECFICA.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, est sujeita remessa ex officio asentena prolatada contra as pessoas jurdicas de direito pblico nele nominadas - exceodos casos em que, por simples clculos aritmticos, seja possvel concluir que o montante dacondenao ou o proveito econmico obtido na causa inferior a 60 salrios mnimos.

2. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material (art.106 da Lei n 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idnea, a teor do art. 55, 3, daLei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmogrupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

3. A prova material corroborado pela prova testemunhal produzida em juzo,unssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceuatividade rural no perodo pleiteado.

4. Contando o segurado com mais de 33 anos de tempo de servio/contribuioe cumprida a carncia legalmente exigida, o autor tem direito concesso de Aposentadoriapor Tempo de Contribuio, a contar da data do requerimento administrativo.

5. Critrios de correo monetria e juros de mora consoante precedente do STFno RE n 870.947.

6. Honorrios advocatcios devem ser fixados em 10% sobre o valor dacondenao, excludas as parcelas vincendas, nos termos da Smula 76 desta Corte.

7. O INSS isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo4., I, da Lei n. 9.289/96), mas no quando demandado na Justia Estadual do Paran(Smula 20 do TRF/4 Regio.

8 . A 3 Seo desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causasprevidencirias, deve-se determinar a imediata implementao do benefcio, valendo-se datutela especfica da obrigao de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nosartigos 497, 536 e pargrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimentoexpresso por parte do segurado ou beneficirio (QOAC n 2002.71.00.050349-7, Rel. p/acrdo Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar do Paran do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,por unanimidade, negar provimento apelao e remessa ex officio, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00003 REMESSA NECESSRIA CVEL N 0016584-47.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : IZAIAS RIBEIRO PEREIRA

ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 3 / 606

PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEIVAIPOR/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. A limitao constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deveser interpretada em favor do protegido, no lhe impedindo o reconhecimento de direitostrabalhistas/previdencirios quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu talatividade. Bem por isso, de ser admitida a averbao do tempo de servio rural em regimede economia familiar a contar dos doze anos de idade, em perodo anterior vigncia da Lein. 8.213/91.

3. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramentoprofissional como motorista, necessrio que seja demonstrada a atividade de motorista (denibus, caminho ou assemelhados) no setor de transportes rodovirios, consoanteexpressamente previsto nos Cdigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e noCdigo 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento remessa ex officio, nos termos do relatrio, votos enotas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00004 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0010966-87.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LUZINETE MAXIMINO

ADVOGADO : Fbio Araujo Gomes e outro

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 4 / 606

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEIBAITI/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. BITO DO INSTITUIDOR.CONDIO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA.VNCULO DE UNIO ESTVEL. COMPROVAO. DEPENDNCIAECONMICA PRESUMIDA. BENEFCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.CONSECTRIOS LEGAIS. STF RE N 870.947. IMEDIATAIMPLANTAO. REMESSA EX OFFICIO. NOVO CPC.

1. Hiptese em que a sentena no est sujeita remessa ex officio, a teor dodisposto no artigo 496, 3, I, do Cdigo de Processo Civil.

2. A concesso do benefcio de penso por morte depende da ocorrncia doevento morte, da demonstrao da qualidade de segurado do de cujus e da condio dedependente de quem objetiva a penso.

3. A dependncia econmica da companheira presumida, por fora da lei. Odeferimento do amparo independe de carncia. A comprovao do vnculo de unio estvelno requer incio de prova material, e tampouco a coabitao se configura como requisito aoreconhecimento do vnculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de provaadmitido.

4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasio dobito do instituidor, de acordo com o princpio do tempus regis actum. Antes da Lei n9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data dorequerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei n 8.213/91 passou avigorar com nova redao, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecera data do requerimento.

5. Matria referente aos critrios de aplicao dos juros de mora e correomonetria conforme precedente do STF no RE n 870.947.

6. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento apelao, confirmar a tutela antecipatria deferida emsentena, e, de ofcio, determinar a aplicao do precedente do STF no RE n 870.947, nostermos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00005 APELAO CVEL N 0010030-62.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 5 / 606

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MARINALVA ALVES PAULINO

ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.CONDIO DE SEGURADO INCONTROVERSA. VIVA E LTIMACOMPANHEIRA. VNCULO MARITAL NO ENCERRADO.COMPROVAO. DEPENDNCIA ECONMICA PRESUMIDA.BENEFCIO DEVIDO. IMEDIATA REIMPLANTAO. CONSECTRIOSLEGAIS. STF RE N 870.947.

1. A concesso do benefcio de penso por morte depende da ocorrncia doevento morte, da demonstrao da qualidade de segurado do de cujus e da condio dedependente de quem objetiva a penso.

2. A dependncia econmica da viva e companheira presumida, por fora dalei. O deferimento do amparo independe de carncia.

3. O ato concessrio de penso por morte fundado em certido de casamentoreveste-se de presuno de legitimidade. No possvel cancelar o benefcio com base eminformaes posteriormente no comprovadas de que havia, no caso, separao de fato.

4. Deve ser restabelecido parte o benefcio previdencirio de penso pormorte, desde a sua suspenso indevida, respeitada a prescrio quinquenal das parcelas.

5. Matria referente aos critrios de aplicao dos juros de mora e correomonetria conforme precedente do STF no RE n 870.947.

6. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSSrestabelecer o benefcio, sob pena de multa.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento apelao e remessa ex officio, determinar orestabelecimento do benefcio, e, de ofcio, determinar a aplicao do precedente do STF noRE n 870.947, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00006 APELAO CVEL N 0011406-83.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MARIA GENY FARCONDE TABOR

ADVOGADO : Daniela Aparecida Pacheco Bobig

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 6 / 606

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. REQUISITOS. BITO.DEPENDNCIA ECONMICA DO CNJUGE PRESUMIDA.TRABALHADOR AUTNOMO. INCAPACIDADE LABORAL. NOCOMPROVAO. MXIMO PERODO DE GRAA EXCEDIDO. PERDADA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFCIO PREVIDENCIRIOINDEVIDO.

1. A concesso do benefcio de penso por morte depende da ocorrncia doevento morte, da demonstrao da qualidade de segurado do de cujus e da condio dedependente de quem objetiva a penso.

2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que ode cujus no contribuiu para a Previdncia aps o perodo em que gozava do chamadoperodo de graa por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doena incapacitante.

3. Refutada a tese, e superado o perodo mximo de graa permitido, forosoreconhecer que o contribuinte perdeu sua qualidade de segurado do sistema previdencirio, ateor do art. 15, da Lei 8.213/91.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento apelao, nos termos do relatrio, votos e notastaquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00007 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0016324-33.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LARISSA FERREIRA DE MINAS e outro

ADVOGADO : Rosana Ramos da Silva Peres

: Nelson Luiz Filho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16ANOS. REQUISITOS. BITO DO INSTITUIDOR. VNCULO DEDEPENDNCIA ECONMICA PRESUMIDO. CONDIO DE SEGURADOESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA, VOLANTE OUDIARISTA. COMPROVAO. TERMO INICIAL. CONSECTRIOS LEGAIS.PRECEDENTE RE N 870.947, STF. IMPLANTAO DO BENEFCIO.

1. A concesso do benefcio de penso por morte depende da ocorrncia doevento morte, da demonstrao da qualidade de segurado do de cujus e da condio de

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dependente de quem objetiva a penso.2. A dependncia econmica dos filhos menores de idade presumida, por fora

da lei. O deferimento do amparo independe de carncia.3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por incio

de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrcolacomo volante ou bia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

4. A formalizao tardia da inscrio de dependente absolutamente incapaz noimpede a percepo dos valores que lhe so devidos desde a data do bito, no obstante ostermos do inciso II do artigo 74 da Lei n 8.213/91, institudo pela Lei n 9.528/97, pois nopode ser prejudicado pela inrcia de seu representante legal, at porque contra ele no correprescrio, a teor do art. 198, inciso I, do Cdigo Civil c/c os artigos 79 e 103, pargrafonico, da Lei de Benefcios. DIB de acordo com peculiaridade do processo.

5. Matria referente aos critrios de aplicao dos juros de mora e correomonetria de acordo com o precedente do STF no RE n 870.947.

6. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento apelao e remessa ex officio, determinar a implantaodo benefcio e, de ofcio, determinar a aplicao do precedente do STF no RE n 870.947, nostermos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00008 EMBARGOS DE DECLARAO EM APELAO CVEL N 0004960-98.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMBARGADO : ACRDO DE FOLHAS

INTERESSADO : EDILAINE GOMES DA SILVA LEAL

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAO. HIPTESES DE CABIMENTO.INOCORRNCIA. REDISCUSSO DA MATRIA DECIDIDA.IMPOSSIBILIDADE. EXECUO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DAELABORAO DA CONTA E A EXPEDIO DO PRECATRIO.REPERCUSSO GERAL. JULGAMENTO EM ANDAMENTO.PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CDIGO DEPROCESSO CIVIL.

1. So cabveis embargos de declarao contra qualquer deciso judicial para

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1. So cabveis embargos de declarao contra qualquer deciso judicial paraesclarecer obscuridade ou eliminar contradio; suprir omisso ou corrigir erro material,consoante dispe o artigo 1.022 do Cdigo de Processo Civil.

2. No se verifica a existncia das hipteses ensejadoras de embargos dedeclarao quando o embargante pretende apenas rediscutir matria decidida, no atendendoao propsito aperfeioador do julgado, mas revelando a inteno de modific-lo, o que seadmite apenas em casos excepcionais, quando possvel atribuir-lhes efeitos infringentes,aps o devido contraditrio (artigo 1.023, 2, do CPC).

3. sabido que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo TribunalFederal tm decidido no sentido de no admitir a incidncia de juros moratrios no perodoentre a elaborao da conta e a expedio do precatrio (RE-ED 496703/PR, RE-AgR565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matria foireconhecida como de repercusso geral (RE 579.431/RS) e est em julgamento pelo SupremoTribunal Federal.

4. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, deve ser mantido oentendimento no sentido de que os juros de mora so devidos no percentual determinado nottulo exequendo at a data-limite para apresentao dos precatrios no Tribunal (1 dejulho), ou, no caso de RPV, at a data de sua autuao na Corte.

5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que noforam examinados expressamente no acrdo, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC,que estabelece que nele consideram-se includos os elementos suscitados pelo embargante,independentemente do acolhimento ou no dos embargos de declarao.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento aos embargos de declarao, nos termos do relatrio, votos enotas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00009 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0016094-25.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : BRAZ DE OLIVEIRA MARQUES

ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNLIOPROCPIO/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO -CONCESSO. LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS. RUDO.CONSECTRIOS LEGAIS.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 9 / 606

corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. A limitao constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deveser interpretada em favor do protegido, no lhe impedindo o reconhecimento de direitostrabalhistas/previdencirios quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu talatividade. Bem por isso, de ser admitida a averbao do tempo de servio rural em regimede economia familiar a contar dos doze anos de idade, em perodo anterior vigncia da Lein. 8.213/91.

3. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

5. Alm disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n 664.335 (TribunalPleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercusso geral Tema 555) que, na hiptese deexposio do trabalhador a rudo acima dos limites legais de tolerncia, a declarao doempregador a respeito da eficcia do Equipamento de Proteo Individual - EPI no PerfilProfissiogrfico Previdencirio (PPP) no descaracteriza o tempo de servio especial paraaposentadoria.

6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da data do requerimentoadministrativo, bem como o pagamento das diferenas vencidas desde ento.

7. Os critrios de aplicao dos juros de mora e correo monetria sobre osvalores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n 870.947 (julgado em 20-9-2017).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento apelao do INSS e remessa ex officio e determinar aimplantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00010 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0005783-38.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MAURO GONZAGA DE MORAIS

ADVOGADO : Alessandra da Nbrega Leite

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEASSA/PR

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 10 / 606

EMENTA

PREVIDENCIRIO. REMESSA OFICIAL. LABOR RURAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. AVERBAO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTRIOSSUCUMBENCIAIS. JUROS. CORREO MONETRIA. CONSECTRIOSLEGAIS. HONORRIOS. TUTELA ESPECFICA.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, est sujeita remessa ex officio asentena prolatada contra as pessoas jurdicas de direito pblico nele nominadas - exceodos casos em que, por simples clculos aritmticos, seja possvel concluir que o montante dacondenao ou o proveito econmico obtido na causa inferior a 60 salrios mnimos. Nocaso vertente, no sendo possvel verificar de plano se o valor da condenao excede ou noo limite legal de 60 salrios mnimos (vigente poca da prolao da sentena), aplica-se aregra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio. Caso emque preenchidos os requisitos.

3. At 28-04-1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29-04-1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da DER, bem como opagamento das diferenas vencidas desde ento.

6. A correo monetria incidir a contar do vencimento de cada prestao eser calculada pelos seguintes ndices: a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispe oartigo 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316,de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A Lei n. 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme deciso do STF no RE n 870.947, j. em 20-9-2017).

7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao ms, sero aplicados a contar dacitao (Smula 204 do STJ), at 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, os juros moratrios serocomputados de acordo com os ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana, conforme dispe o artigo 5 da Lei n 11.960/09, que deu novaredao ao artigo 1-F da Lei n 9.494/97 (conforme deciso do STF no RE n 870.947, j. em20-9-2017).

8. Mantidos os consectrios da sucumbncia na forma como determinado nasentena.

9. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 11 / 606

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar do Paran do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,por unanimidade, dar parcial provimento apelao e remessa ex officio, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00011 REMESSA NECESSRIA CVEL N 0010843-89.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : SALETE TEXERA GONALVES

ADVOGADO : Adriana Nezelo Rosa

PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DOSUL/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. BITO DO INSTITUIDOR.CONDIO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA.VNCULO DE UNIO ESTVEL. COMPROVAO. DEPENDNCIAECONMICA PRESUMIDA. BENEFCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.CONSECTRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE N 870.947.TUTELA ESPECFICA. IMEDIATA IMPLANTAO DO BENEFCIO.

1. A concesso do benefcio de penso por morte depende da ocorrncia doevento morte, da demonstrao da qualidade de segurado do de cujus e da condio dedependente de quem objetiva a penso.

2. A dependncia econmica da companheira presumida, por fora da lei. Odeferimento do amparo independe de carncia. A comprovao do vnculo de unio estvelno requer incio de prova material, e tampouco a coabitao se configura como requisito aoreconhecimento do vnculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de provaadmitido.

3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasio dobito do instituidor, de acordo com o princpio do tempus regis actum. Antes da Lei n9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data dorequerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei n 8.213/91 passou avigorar com nova redao, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecera data do requerimento.

4. Critrios de correo monetria e juros de mora consoante precedente do STFno RE n 870.947.

5. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 12 / 606

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento remessa ex officio, e, de ofcio, determinar a aplicao doprecedente do STF no RE n 870.947 e a implantao do benefcio, nos termos do relatrio,votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00012 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0012565-95.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LUCIA DE FTIMA TEIXEIRA SOARES

ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAUBRAZ/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO -CONCESSO. LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS.CONSECTRIOS LEGAIS.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. A limitao constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deveser interpretada em favor do protegido, no lhe impedindo o reconhecimento de direitostrabalhistas/previdencirios quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu talatividade. Bem por isso, de ser admitida a averbao do tempo de servio rural em regimede economia familiar a contar dos doze anos de idade, em perodo anterior vigncia da Lein. 8.213/91.

3. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da data do requerimentoadministrativo, bem como o pagamento das diferenas vencidas desde ento.

5. Os critrios de aplicao dos juros de mora e correo monetria sobre osvalores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n 870.947 (julgado em 20-9-2017).

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 13 / 606

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento apelao do INSS e remessa ex officio, e, de ofcio,determinar a aplicao do precedente do STF no RE n 870.947, nos termos do relatrio,votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00013 APELAO CVEL N 0011007-54.2016.4.04.9999/RSRELATORA : Juza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : GILBERTO OLIVEIRA MARTINS

ADVOGADO : Carlos Alberto Borre

EMENTA

PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.TEMPO DE SERVIO ANTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI9.032/95. DEMONSTRAO POR QUALQUER MEIO PROBATRIO.HONORRIOS ADVOCATCIOS DE 10% DO VALOR DEVIDO AT ADATA DA SENTENA. IMPLANTAO DO BENEFCIO DE MODOIMEDIATO.

Conforme reiterada jurisprudncia, o reconhecimento do exerccio de atividadeespecial em perodo anterior ao incio da vigncia da Lei 9.032/95, a no ser noque se refere aos agentes nocivos rudo e calor, pode-se dar com base emqualquer meio de prova.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia 5 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, por unanimidade, negarprovimento ao reexame necessrio e apelao do INSS e determinar a imediata implantaodo benefcio de aposentadoria, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.00014 APELAO CVEL N 0003561-34.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : APARECIDA DE JESUS ALVES MAMEDIO

ADVOGADO : Sueli Casteluzzi Vechiatto

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 14 / 606

EMENTA

PREVIDENCIRIO. AO ORDINRIA. AUXLIO-DOENA. REQUISITOSPARA CONCESSO. NO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA.AUSNCIA DE LIMITAO LABORAL. PERCIA JUDICIAL. QUESITOS.NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.

1. So trs os requisitos para a concesso dos benefcios por incapacidade: 1) aqualidade de segurado; 2) o cumprimento do perodo de carncia de 12 contribuiesmensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de carter permanente (aposentadoria porinvalidez) ou temporrio (auxlio-doena).

2. Hiptese em que o conjunto probatrio formado pelos documentos acostadospelas partes e pela percia judicial no apontam a existncia de incapacidade ou reduo dacapacidade laboral a ensejar a concesso do benefcio de auxlio-doena.

3. O fato do mdico-perito no ter respondido um a um os quesitos elaboradospelas partes no causa de cerceamento de defesa, mormente como no caso dos autos, emque o laudo formalmente completo, coerente e no apresenta contradies formais, tendo seprestado ao fim ao qual se destina, que o de fornecer ao juzo a quo os subsdios de ordemmdico/clnica para a formao da convico jurdica.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento apelao, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00015 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0001133-45.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : CARLOS DOMINGOS OTELAKOSKI

ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECLEVELNDIA/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENA ANTERIOR AO CPCDE 2015. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAO DETEMPO ESPECIAL. CONSECTRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS.CORREO MONETRIA. CONSECTRIOS LEGAIS. HONORRIOSADVOCATCIOS. TUTELA ESPECFICA.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 15 / 606

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, est sujeita remessa exofficio a sentena prolatada contra as pessoas jurdicas de direito pblico nelenominadas - exceo dos casos em que, por simples clculos aritmticos, seja possvelconcluir que o montante da condenao ou o proveito econmico obtido na causa inferior a60 salrios mnimos. No caso vertente, no sendo possvel verificar de plano se o valor dacondenao excede ou no o limite legal de 60 salrios mnimos (vigente poca da prolaoda sentena), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio. Caso emque preenchidos os requisitos.

3. At 28-04-1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29-04-1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da DER, bem como opagamento das diferenas vencidas desde ento.

6. A correo monetria incidir a contar do vencimento de cada prestao eser calculada pelos seguintes ndices: a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispe oartigo 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316,de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A Lei n. 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme deciso do STF no RE n 870.947, j. em 20-9-2017).

7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao ms, sero aplicados a contar dacitao (Smula 204 do STJ), at 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, os juros moratrios serocomputados de acordo com os ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana, conforme dispe o artigo 5 da Lei n 11.960/09, que deu novaredao ao artigo 1-F da Lei n 9.494/97 (conforme deciso do STF no RE n 870.947, j. em20-9-2017).

8. Mantidos os consectrios da sucumbncia na forma como determinado nasentena.

9. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar do Paran do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,por unanimidade, negar provimento apelao e remessa oficial, nos termos do relatrio,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 16 / 606

00016 APELAO CVEL N 0001029-53.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : PAULO CESAR DA ROCHA

ADVOGADO : Ednelson de Souza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA - REQUISITOS. QUALIDADE DESEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARNCIA - 12CONTRIBUIES. MDICO ESPECIALISTA. IMPUGNAO. PERCIA DOINSS. PRESUNO DE LEGITIMIDADE. CORREO MONETRIA EJUROS DE MORA - DEFINIO NO CUMPRIMENTO DA SENTENA.TUTELA ESPECFICA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. PEDIDO DEREDUO.

1. So trs os requisitos para a concesso dos benefcios por incapacidade: a) aqualidade de segurado; b) o cumprimento do perodo de carncia de 12 contribuiesmensais, e c) a incapacidade para o trabalho, de carter permanente (aposentadoria porinvalidez) ou temporrio (auxlio-doena).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente paraas atividades em geral tem direito concesso do auxlio-doena.

3. Evidenciado que a incapacidade laboral j estava presente quando do inciodo tratamento mdico, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefcioprevidencirio em tal data.

4. Para que o perito judicial avalie o estado clnico do segurado, para fins deverificao da existncia de incapacidade laboral, no necessrio, como regra, que sejaespecialista na rea da patologia a ser examinada. Tambm, no se pode exigir sempre aparticipao de profissional especialista na rea afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar arealizao de percia em cidades de menor porte.

5. A impugnao nomeao do perito deve ser prvia realizao da perciamdica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realizao de novo exameapenas em face das concluses desfavorveis do expert designado.

6. A percia mdica realizada pelo INSS possui presuno de legitimidade e suasconcluses somente podem ser afastadas mediante a apresentao de prova robusta emsentido contrrio, o que o caso destes autos.

7. A definio dos ndices de correo monetria e juros de mora deve serdiferida para a fase de cumprimento do julgado.

8. Os honorrios advocatcios so devidos pelo INSS no percentual de 10%sobre o valor das parcelas vencidas at a data da sentena de procedncia ou do acrdo quereforma a sentena de improcedncia, nos termos da Smula n 111 do Superior Tribunal deJustia e Smula n 76 deste TRF.

9. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela especfica independede requerimento expresso do segurado ou beneficirio. Seu deferimento sustenta-se naeficcia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nosartigos 497, 536 e pargrafos e 537 do CPC/15.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 17 / 606

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento apelao do INSS e remessa oficial, nos termos dorelatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00017 APELAO CVEL N 0006507-42.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : EDSON PADILHA

ADVOGADO : Badryed da Silva e outro

EMENTA

PREVIDENCIRIO. REMESSA OFICIAL. AVERBAO DE TEMPOESPECIAL. CONSECTRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTRIOS LEGAIS.HONORRIOS ADVOCATCIOS. TUTELA ESPECFICA.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, est sujeita remessa ex officio asentena prolatada contra as pessoas jurdicas de direito pblico nele nominadas - exceodos casos em que, por simples clculos aritmticos, seja possvel concluir que o montante dacondenao ou o proveito econmico obtido na causa inferior a 60 salrios mnimos. Nocaso vertente, no sendo possvel verificar de plano se o valor da condenao excede ou noo limite legal de 60 salrios mnimos (vigente poca da prolao da sentena), aplica-se aregra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. At 28-04-1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29-04-1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da DER, bem como opagamento das diferenas vencidas desde ento.

5. A correo monetria incidir a contar do vencimento de cada prestao eser calculada pelos seguintes ndices: a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispe oartigo 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316,de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A Lei n. 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-6-

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 18 / 606

2009, conforme deciso do STF no RE n 870.947, j. em 20-9-2017).6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao ms, sero aplicados a contar da

citao (Smula 204 do STJ), at 29-6-2009. A partir de 30-6-2009, os juros moratrios serocomputados de acordo com os ndices oficiais de remunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana, conforme dispe o artigo 5 da Lei n 11.960/09, que deu novaredao ao artigo 1-F da Lei n 9.494/97 (conforme deciso do STF no RE n 870.947, j. em20-9-2017).

7. Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, so devidos pelo INSSno percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas at a data da sentena deprocedncia ou do acrdo que reforma a sentena de improcedncia, nos termos da Smulan 111 do Superior Tribunal de Justia e Smula n 76 deste TRF.

8. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar do Paran do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,por unanimidade, dar parcial provimento apelao do INSS e remessa ex officio edeterminar a implantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamentoque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00018 APELAO CVEL N 0002351-45.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MARIA DAS NEVES DA COSTA PAULINO

ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO.LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 19 / 606

3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

4. Alm disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n 664.335 (TribunalPleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercusso geral Tema 555) que, na hiptese deexposio do trabalhador a rudo acima dos limites legais de tolerncia, a declarao doempregador a respeito da eficcia do Equipamento de Proteo Individual - EPI no PerfilProfissiogrfico Previdencirio (PPP) no descaracteriza o tempo de servio especial paraaposentadoria.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, negar provimento s apelaes, nos termos do relatrio, votos e notastaquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00019 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0017209-81.2015.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : ADAIL DA SILVA ARISTIDES

ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEIBAITI/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO -CONCESSO. LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS. RUDO.CONSECTRIOS LEGAIS.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. A limitao constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deveser interpretada em favor do protegido, no lhe impedindo o reconhecimento de direitostrabalhistas/previdencirios quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu talatividade. Bem por isso, de ser admitida a averbao do tempo de servio rural em regimede economia familiar a contar dos doze anos de idade, em perodo anterior vigncia da Lei

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 20 / 606

n. 8.213/91.3. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalho

por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

5. Alm disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n 664.335 (TribunalPleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercusso geral Tema 555) que, na hiptese deexposio do trabalhador a rudo acima dos limites legais de tolerncia, a declarao doempregador a respeito da eficcia do Equipamento de Proteo Individual - EPI no PerfilProfissiogrfico Previdencirio (PPP) no descaracteriza o tempo de servio especial paraaposentadoria.

6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor'somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realizao de operaes emlocais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva sade e proveniente defontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28 centgrados. Assim, o trabalho aoar livre (com exposio ao calor e luz do sol) no caracteriza a especialidade do labor.

7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da data do requerimentoadministrativo, bem como o pagamento das diferenas vencidas desde ento.

8. Os critrios de aplicao dos juros de mora e correo monetria sobre osvalores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n 870.947 (julgado em 20-9-2017).

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento s apelaes e remessa ex officio, e determinar aimplantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos e notas taquigrficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00020 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0009727-48.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : REGINALDO JUSTINO

ADVOGADO : Daniel Sanchez Pelachini

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNLIOPROCPIO/PR

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 21 / 606

EMENTA

PREVIDENCIRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENA ANTERIOR AO CPCDE 2015. AVERBAO DE TEMPO ESPECIAL. RUDO. CONSECTRIOSLEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE N 870.947. CONSECTRIOSSUCUMBENCIAIS. HONORRIOS ADVOCATCIOS. TUTELAESPECFICA.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, est sujeita remessa ex officio asentena prolatada contra as pessoas jurdicas de direito pblico nele nominadas - exceodos casos em que, por simples clculos aritmticos, seja possvel concluir que o montante dacondenao ou o proveito econmico obtido na causa inferior a 60 salrios mnimos. Nocaso vertente, no sendo possvel verificar de plano se o valor da condenao excede ou noo limite legal de 60 salrios mnimos (vigente poca da prolao da sentena), aplica-se aregra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. At 28-04-1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29-04-1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da data do requerimentoadministrativo, bem como o pagamento das diferenas vencidas desde ento.

5. Critrios de correo monetria e juros de mora consoante precedente do STFno RE n 870.947.

6. Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, so devidos pelo INSSno percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas at a data da sentena deprocedncia ou do acrdo que reforma a sentena de improcedncia, nos termos da Smulan 111 do Superior Tribunal de Justia e Smula n 76 deste TRF.

7. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar do Paran do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,por unanimidade, negar provimento apelao e remessa ex officio, e, de ofcio, determinara aplicao do precedente do STF no RE n 870.947 e a implantao do benefcio, nos termosdo relatrio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00021 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0012999-84.2015.4.04.9999/PR

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 22 / 606

RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : JOAO SOARES

ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JERONIMO DASERRA/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO -CONCESSO. LABOR RURAL. COMPROVAO - REQUISITOS.ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAO - REQUISITOS LEGAIS.REAFIRMAO DA DER - POSSIBILIDADE. CONSECTRIOS LEGAIS.

1. Para fins de comprovao do exerccio da atividade rural, no se exige provarobusta, sendo necessrio que o segurado especial apresente incio de prova material,corroborada por prova testemunhal idnea, sendo admitidos inclusive documentos em nomede terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Smula n 73 do TRF da 4 Regio.

2. A limitao constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deveser interpretada em favor do protegido, no lhe impedindo o reconhecimento de direitostrabalhistas/previdencirios quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu talatividade. Bem por isso, de ser admitida a averbao do tempo de servio rural em regimede economia familiar a contar dos doze anos de idade, em perodo anterior vigncia da Lein. 8.213/91.

3. At 28/04/1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

4. A 3 Seo desta Corte tem admitido a reafirmao da DER (prevista pela INn 77/2015 e ratificada pela IN n 85/2016 do INSS) tambm em sede judicial, nas hiptesesem que o segurado implementa todas as condies para a concesso do benefcio aps aconcluso do processo administrativo, admitindo-se cmputo do tempo de contribuioinclusive quanto ao perodo posterior ao ajuizamento da ao, desde que observado ocontraditrio, e at a data do julgamento da apelao ou remessa necessria (ACREEO n5007975-25.2013.404.7003, TRF/4 Regio, 3 Seo, Rel. Des. Federal Paulo Afonso BrumVaz, publicado em 18-4-2017).

5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da reafirmao da DER, bemcomo o pagamento das diferenas vencidas desde ento.

6. Os critrios de aplicao dos juros de mora e correo monetria sobre osvalores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n 870.947 (julgado em 20-9-2017).

ACRDO

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 23 / 606

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, porunanimidade, dar parcial provimento apelao da parte autora, negar provimento apelao do INSS e remessa ex officio, e determinar a implantao do benefcio, nos termosdo relatrio, votos e notas taquigrficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00022 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0009725-78.2016.4.04.9999/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : LUCINIA MARCONCIN DE CAMARGO

ADVOGADO : Fabio Henrique Fadoni

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNLIOPROCPIO/PR

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APELAES. REMESSA EX OFFICIO. SENTENAANTERIOR AO CPC DE 2015. NULIDADE AFASTADA. TEMPO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO.ATIVIDADE ESPECIAL. RUDO. CONSECTRIOS LEGAIS. PRECEDENTEDO STF NO RE N 870.947. CONSECTRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS.HONORRIOS. TUTELA ESPECFICA. IMPLANTAO DO BENEFCIO.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, est sujeita remessa ex officio asentena prolatada contra as pessoas jurdicas de direito pblico nele nominadas - exceodos casos em que, por simples clculos aritmticos, seja possvel concluir que o montante dacondenao ou o proveito econmico obtido na causa inferior a 60 salrios mnimos. Nocaso vertente, no sendo possvel verificar de plano se o valor da condenao excede ou noo limite legal de 60 salrios mnimos (vigente poca da prolao da sentena), aplica-se aregra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. At 28-04-1995 admissvel o reconhecimento da especialidade do trabalhopor categoria profissional; a partir de 29-04-1995 necessria a demonstrao da efetivaexposio, de forma no ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais sade, porqualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovao deve ser feita porformulrio-padro embasado em laudo tcnico ou por percia tcnica.

3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo(REsp n 1398260/PR, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limitede tolerncia para o agente nocivo rudo de 80 dB(A) at 05-03-1997; de 90 dB(A) entre06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito concesso de aposentadoria por tempo de contribuio a contar da data do requerimentoadministrativo, bem como o pagamento das diferenas vencidas desde ento.

5. Critrios de correo monetria e juros de mora consoante precedente do STFno RE n 870.947.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 24 / 606

6. Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, so devidos pelo INSSno percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas at a data da sentena deprocedncia ou do acrdo que reforma a sentena de improcedncia, nos termos da Smulan 111 do Superior Tribunal de Justia e Smula n 76 deste TRF.

7. Conforme entendimento firmado pela 3 Seo desta Corte, a tutela dever serantecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantaro benefcio concedido, sob pena de multa.

Afastada a alegao de nulidade de sentena que, embora sucinta, contm afundamentao na qual o Juzo de Primeiro Grau baseou seu entendimento.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar do Paran do Tribunal Regional Federal da 4 Regio,por unanimidade, negar provimento apelao do INSS e remessa ex officio, darprovimento apelao da parte autora, e, de ofcio, determinar a aplicao do precedente doSTF no RE n 870.947 e a implantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de outubro de 2017.00023 APELAO CVEL N 0002860-05.2017.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

REL. ACRDO : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : MARIA DO CARMO DE JESUS

ADVOGADO : Mario Jose Correa e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXLIO-DOENA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENA ANULADA.

1. Quando a percia judicial no cumpre os pressupostos mnimos de idoneidadeda prova tcnica, ela produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder dedeciso.

2. Hiptese em que foi anulada a sentena para a realizao de prova pericialpor mdico especialista.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4Regio, por maioria, dar provimento apelao da parte autora para anular o processo apartir da prova pericial, que dever ser refeita por oftalmologista, nos termos do relatrio,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 25 / 606

Florianpolis, 19 de outubro de 2017.00024 APELAO CVEL N 0015109-22.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

REL. ACRDO : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : MARIA DAS GRAAS DA SILVA

ADVOGADO : Helia Kulkamp Pereira Volpato

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXLIO-DOENA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENA ANULADA.

1. Quando a percia judicial no cumpre os pressupostos mnimos de idoneidadeda prova tcnica, ela produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder dedeciso.

2. Hiptese em que foi anulada a sentena para a realizao de prova pericialpor mdico especialista.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4Regio, por maioria, dar provimento apelao da parte autora para anular o processo apartir da prova pericial, que dever ser refeita por pneumologista, nos termos do relatrio,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianpolis, 19 de outubro de 2017.00025 APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0010850-81.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

REL. ACRDO : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : ZILMA DANIEL ALBANO

ADVOGADO : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC

EMENTA

PREVIDENCIRIO. BENEFCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAO AOLAUDO. INOCORRNCIA. PROVA INDICIRIA.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 26 / 606

1. O juzo no est adstrito s concluses do laudo mdico pericial, nos termosdo artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentena os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de consideraras concluses do laudo, levando em conta o mtodo utilizado pelo perito), podendodiscordar, fundamentadamente, das concluses do perito em razo dos demais elementosprobatrios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual no contenha elementos probatriosconclusivos com relao incapacidade do segurado, caso no se possa chegar a uma provaabsolutamente conclusiva, consistente, robusta, adequado que se busque socorro na provaindiciria e nas evidncias.

3. Apelao da parte autora provida.

ACRDO

Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide aEgrgia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4Regio, por maioria, suprir, de ofcio, a sentena, no conhecer da remessa oficial, negarprovimento apelao do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando aimediata implantao do benefcio, nos termos do relatrio, votos e notas de julgamento queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianpolis, 19 de outubro de 2017.Expediente

Secretaria dos rgos Julgadores

Expediente SPLE Nro 285/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

Secretaria dos rgos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAO RESCISRIA N 0015576-35.2010.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR : ERNESTO WENTH

ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 27 / 606

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Intimem-se as partes acerca do trnsito em julgado do feito para, querendo,manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, arquive-se.Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.

CUMPRIMENTO DE SENTENA CONTRA FAZENDA PBLICA N 0003332-69.2013.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EXEQUENTE : CLORY RODRIGUES DA SILVA GODINHO

ADVOGADO : Raquel Alvares Garcia e outro

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo o exequente manifestado anuncia quanto ao valor dos honorriosapontados pela parte executada (fl. 722), proceda-se o respectivo pagamento via requisiode pequeno valor.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017."com a observao de que foi expedida RPV e encaminhada Secretaria de

Precatrios"AO RESCISRIA N 0005750-43.2014.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : MARIA ROSA ZAVORNE LIMA e outros. e outros

ADVOGADO : Alexandre Pimentel Neiva de Lima

DESPACHO

O INSS, na petio da fl. 3.420, desiste da ao.

Diante disso, nos termos do 4 do art. 485 do NCPC, intimem os rus queofereceram contestao para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre adesistncia apresentada pelo autor.

Aps, retornem os autos conclusos.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 28 / 606

Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0000474-94.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : LEON ALBERTO CHARLES KUCK

ADVOGADO : Euclides Ramos Junior

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comumde dez dias, o que entenderem de direito.

Nada sendo requerido, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0001805-14.2015.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : IRMA CARNIEL SCALABRIN

ADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli

DESPACHO

Caracterizando-se como irregularidade sanvel a ausncia de mandato, assino oprazo de 15 (quinze) dias para que o Dr. Paulo Afonso Colombelli (OAB/RS 47.222) junteaos autos procurao atualizada que lhe confira poderes para representar a parte r nopresente feito, salientando-se, desde logo, no suprir essa exigncia a cpia do documentoacostado por ocasio da ao originria, tendo em vista a natureza autnoma da aorescisria.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.CUMPRIMENTO DE SENTENA CONTRA FAZENDA PBLICA N 0001522-30.2011.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EXEQUENTE : MOACIR TIBURCIO SOARES

ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHODIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 29 / 606

D-se vista da impugnao do INSS (fls. 383-385) parte exequente pelo prazode 30 (trinta) dias.

Aps, retornem os autos conclusos.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0004213-75.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : APARECIDA BELARMINA JACOB DA SILVA

DESPACHO

Diante do trnsito em julgado do acrdo, requeiram as partes, no prazo comumde dez dias, o que entenderem de direito.

Nada sendo requerido, d-se baixa na distribuio e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0004239-73.2015.4.04.0000/PRRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : MARCINO DOS SANTOS

ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues e outros

DECISO

Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito.Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.

AO RESCISRIA N 0000423-49.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : SILVNIA TURCATTO BALDEZ MOREIRA

DESPACHO

Considerando o trnsito em julgado da presente ao (fl. 569, verso) e

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 30 / 606

inexistindo verbas sucumbenciais a serem executadas nesta instncia, arquivem-sedefinitivamente os autos, com baixa na Distribuio.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0000457-24.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : JOO BRIXNER

ADVOGADO : Airton Sehn e outros

DESPACHO

1. Nada havendo a sanear no processo e tratando-se de rescisria fundada emmatria predominantemente de direito (manifesta violao de norma jurdica), declaroencerrada a instruo, ficando dispensadas as razes finais.

Intimem-se.

2. Decorrido o prazo de intimao, abra-se vista dos autos ao MinistrioPblico Federal.

3. Por fim, venham conclusos ao gabinete.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0000836-62.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR : ANDRIELLI GONALVES DA SILVA

: ADILSON GONCALVES DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO : Leonesio Eckert e outro

REU : MARINES PACHECO

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

1. A r Marins Pacheco, devidamente citada (fl. 374), permaneceu silente (fl.375), motivo pelo qual declaro a sua revelia, aplicando-lhe a sano de ordem processualestatuda no art. 346 do CPC. Ressalte-se, entretanto, que o efeito da revelia na aorescisria no acarreta a presuno prevista no art. 344 do CPC, conforme entendimento doEgrgio Superior Tribunal de Justia, in verbis:

RESCISRIA - TRABALHISTA - ART. 485 - V - DO CPC POR ALEGADA VIOLAO AOATR. 895 A DA CLT - ADMISSIBILIDADE EM TESE - REVELIA - PRECLUSO -APLICAO DA SMULA 184 DO T.S.T. - AO JULGADA INADMISSVEL.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 31 / 606

I - Embora caracterizada a revelia, consoante a melhor doutrina, seus efeitos (art. 319, doCPC), no alcanam o pleito, porque em sede de rescisria o que importa, em regra, apreservao da coisa julgada, em respeito ao princpio de sua imutabilidade, sendo arescindibilidade a exceo.

[...]. (AR n 132/SP, STJ, 2 Seo, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 13-11-1989).

PROCESSUAL CIVIL. AO RESCISRIA. CONTESTAO APRESENTADA A DESORAS.REVELIA. EFEITOS: INEXISTNCIA (CPC., ART. 320, II). FALSIDADE DE PROVA EERRO DE FATO (CPC., ART. 485, INCISOS VI E IX): NO DEMONSTRAO EEXISTNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.

I - Na ao rescisria - pacfico na doutrina e na jurisprudncia - no se aplicam osefeitos da revelia. A res judicata e de ordem pblica. Assim por se tratar de 'direitosindisponveis' (CPC., art. 320, II), no se pode presumir verdadeiro o fato alegado peloautor e no contrariado pelo ru. Mister se faz a prova por quem alega (CPC, art. 333, I).

[...].(AR n 193/SP, STJ, 1 Seo, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 5-3-1990).

2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique asprovas que pretende produzir, nos termos do artigo 348 do CPC.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0000901-57.2016.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : BELMIRO FLORENTINO FARINA sucesso

ADVOGADO : Genezio Rampon e outro

DESPACHO

Tratando-se de discusso meramente de direito, no existem provas a seremproduzidas.

Assim, nos termos do artigo 973 do CPC, abra-se "vista ao autor e ao ru pararazes finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias".

Aps, vista ao Ministrio Pblico Federal.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2017.AO RESCISRIA N 0000974-29.2016.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : LUCIANA CRISTINA PEREIRA STEDILE LEAL

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 32 / 606

DESPACHO

Citada a parte r, o prazo para responder ao transcorreu sem manifestao.Em decorrncia, nos termos do artigo 344 do CPC, decreto a revelia da

demandada, correndo contra ela os prazos judiciais independentemente de intimao (artigo346 do CPC).

Versando os autos sobre matria meramente de direito, no existem provas aserem produzidas.

Assim, nos termos do artigo 973 do CPC, abra-se "vista ao autor e ao ru pararazes finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias".

Aps, vista ao Ministrio Pblico Federal.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2017.AO RESCISRIA N 0000002-25.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : LUIZ IZAIAS FIGUEIRO

ADVOGADO : Evelyn da Silva Moroso e outros

DECISO

No havendo nada a sanear no feito, declaro encerrada a instruo.Abra-se vista s partes para razes finais. Aps, com ou sem elas, remetam-se os

autos ao Ministrio Pblico Federal.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0000041-22.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REU : IARA MARIA JAHN KINZEL

ADVOGADO : Greice Marin e outros

DESPACHO

1. Nada havendo a sanear no processo e tratando-se de rescisria fundada emmatria predominantemente de direito (manifesta violao de norma jurdica), declaroencerrada a instruo, ficando dispensadas as razes finais.

Intimem-se.

2. Decorrido o prazo de intimao, abra-se vista dos autos ao Ministrio

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 33 / 606

Pblico Federal.

3. Por fim, venham conclusos ao gabinete.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2017.AO RESCISRIA N 0000345-21.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AUTOR : HELOISA FIN BIRRIEL

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Sobre a contestao, diga a parte autora, no prazo legal.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.CONFLITO DE COMPETNCIA N 0000528-89.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE : JOSE CELIO DA SILVA

ADVOGADO : Daniel Tician

PARTE R : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRS COROAS/RS

: JUIZO FEDERAL DA UAA INTEGRADA EM GRAMADO E CANELA

DECISO

Trata-se de conflito de competncia suscitado por Jos Clio da Silva em facede deciso por meio da qual o Juzo de Direito da Comarca de Trs Coroas declinou dacompetncia para o julgamento da ao ordinria, determinando a remessa dos autos para aUAA da Integrada em Gramado e Canela.

O suscitante alega que, como o municpio de Trs Coroas no sede da UnidadeAvanada de Atendimento da Justia Federal, a demanda pode ser processada e julgada naJustia Estadual do foro de seu domiclio. Frisa que a teor do art. 109, 3, da ConstituioFederal, mantm-se, nesse caso, a delegao de competncia Justia Estadual. Asseveraque, nos termos da Resoluo TRF4 n 60, de 13-06-17, o segurado residente na Comarca deTrs Coroas pode optar por mover a demanda previdenciria perante a Justia Estadual ou aJustia Federal, seja na UAA de Gramado e Canela, seja na Subseo Judiciria de NovoHamburgo.

O Ministrio Pblico Federal opinou pela competncia do Juzo Federal da UAAIntegrada em Gramado e Canela.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 34 / 606

o relatrio. Decido.

No caso de ao previdenciria movida contra o INSS, o Supremo TribunalFederal sufragou o entendimento, adotado tambm por esta Corte, de ser concorrente acompetncia do Juzo Estadual do domiclio do autor, do Juzo Federal com jurisdio sobreo seu domiclio e do Juzo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opoexercida pelo segurado. A propsito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIRIO. COMPETNCIA DELEGADA (ART. 109, 3., DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETNCIARELATIVA. DECLINAO DE OFCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAO. 1. No casode ao previdenciria movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou oentendimento, adotado tambm por esta Corte, de ser concorrente a competncia do JuzoEstadual do domiclio do autor, do Juzo Federal com jurisdio sobre o seu domiclio edo Juzo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opo exercidapelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvo, DJU 02-04-2004; Smula 689 do STF; Smula 08 do TRF da 4. Regio). 2. Sendo relativa acompetncia territorial, no pode dela o Juzo declinar de ofcio, porquanto a questofica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceo de incompetnciaveiculada pela parte r. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particularno tm o condo de afetar a norma do artigo 109, 3, que, embora includa naConstituio Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5, na verdadelhe vem em apoio, visando justamente maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumenton 0008477-43.2012.404.0000, 6 Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade,D.E. 31-10-2012)

A Resoluo TRF4 n 109, de 20-06-13, ao dispor sobre a instalao deUnidades Avanadas de Atendimento, assim consignou:

Art. 1 A Unidade Avanada de Atendimento (UAA) constitui modalidade de justiaitinerante, que pode ser instalada em qualquer dos municpios da respectiva SubseoJudiciria da Justia Federal.

Art. 2 Na Unidade Avanada de Atendimento sero processadas e julgadas as causasprevidencirias de qualquer valor, ajuizadas por segurados residentes e domiciliados nosmunicpios abrangidos pela respectiva competncia territorial.

1 As execues fiscais movidas em face de pessoas fsicas ou jurdicas domiciliadas nosmunicpios jurisdicionados pela unidade avanada podero ser processadas e julgadasna UAA, desde que haja previso na resoluo de instalao, ou prpria, o que ocorrersempre que vivel o atendimento por parte da subseo a que vinculada.

2 Na unidade avanada sero realizados os atendimentos que exijam a presena daspartes, tais como os necessrios para a emisso de certides, a realizao de audincias,percias e atermaes, atendimento ao pblico, cadastramento de partes e advogados noprocesso eletrnico, e todo qualquer ato processual que exija a atuao local de juiz ouservidor da Justia Federal.

3 Os atos a serem praticados pelos executantes de mandados, quanto aos executivosfiscais e intimaes diversas, tais como as intimaes de partes e de testemunhas, serorealizados pelos servidores da especialidade lotados na subseo da vara comcompetncia sobre causas da UAA, conforme esta competncia.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 35 / 606

4 As UAAs constituem-se ponto de realizao de audincias por videoconferncia.

5 Os processos das unidades avanadas tm andamento tambm nas varas de origem aque vinculados, na sede da subseo.

6 Os processos das unidades avanadas podero ter andamento tambm em varas desubsees diversas da subseo a que vinculada territorialmente a UAA, inclusive emsubsees de sees judicirias diversas, hiptese em que a Corregedoria Regionaldever proceder s designaes necessrias para atuao dos magistrados.

7 Com a instalao da UAA, no haver redistribuio processual, inclusive dosprocessos na Justia Estadual.

8 Quando na subseo houver mais de uma vara com a mesma competncia da vara qual a UAA est vinculada, haver compensao da distribuio processual entre essasvaras.

Como se v, a partir da instalao da UAA, cessa a delegao de competnciapara a Justia Estadual, na Comarca em que sediada, quanto s aes previdencirias ououtras que sejam discriminadas no ato normativo.

Portanto, ainda que a Resoluo TRF4 n 60, de 13-06-17, tenha alterado aResoluo n 23, de 24-03-17, para incluir, no atendimento da UAA Integrada de Gramado eCanela, os municpios de Cambar do Sul, So Francisco de Paula, Igrejinha e Trs Coroas, oJuzo de Direito perante o qual a demanda foi originalmente proposta permanece, neste caso,competente para process-la e julg-la.

Com efeito, o suscitante tem domiclio em Trs Coroas (fls. 55, v. e 56),municpio que no sede da UAA da Justia Federal. Sendo assim, o processamento da aoprevidenciria perante o Juzo de Direito daquela Comarca est devidamente amparado noart. 109, 3, da Constituio Federal.

Nessa linha, j decidiu esta Seo:

CONFLITO DE COMPETNCIA. PREVIDENCIRIO. JUSTIA FEDERAL. CRIAO DEUNIDADE AVANADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIA FEDERAL EM MUNICPIOQUE NO O DOMICLIO DO AUTOR. COMPETNCIA DELEGADA DA JUSTIAESTADUAL MANTIDA.

Se a Vara ou a Unidade Avanada de Atendimento da Justia Federal no foram criadasna cidade de domiclio do autor da ao previdenciria, permanece hgida a opo feitapor este de demandar utilizando-se da regra prevista no 3 do art. 109 da CF/88, queprev competncia delegada da Vara Estadual. (CC n 5030305-05.2015.404.0000, rel.Des. Federal Rogerio Favreto, sesso de 07-04-16, unnime)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIRIO. CONFLITO DE COMPETNCIA.COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAO DE UNIDADE AVANADA DEATENDIMENTO. DOMICLIO DO SEGURADO.

A modificao da rea de abrangncia da Unidade Avanada de Atendimento emArapongas-PR, promovida pela Resoluo TRF4 n 46-16, no acarreta alterao dacompetncia para julgamento da ao previdenciria proposta, originalmente, perante a

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 36 / 606

competncia para julgamento da ao previdenciria proposta, originalmente, perante aJustia Estadual, em hiptese na qual o segurado domiciliado em Rolndia-PR,municpio que no sedia a UAA. Aplicao do art. 109, 3, da Constituio. (CC n0000094-03.2017.4.04.0000/PR, feito de minha relatoria, sesso de 06-04-17, unnime)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIRIO. CONFLITO DECOMPETNCIA. COMPETNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANADA DEATENDIMENTO. CRIAO OU ALTERAO DE REA DE ABRANGNCIA. DOMICLIODO SEGURADO. 1. Tratando-se de ajuizamento de ao previdenciria, facultado aointeressado optar pelo foro da Justia Estadual do seu domiclio; pelo foro da sede davara federal ou, como no caso, de UAA, com abrangncia sobre o municpio do domiclio;ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligncia do artigo 109, 3, da CF. 2. A eventualretificao da rea de abrangncia da UAA no implica modificao dessa faculdade,quando a unidade no est localizada na sede do domiclio do segurado. (CC n0000218-83.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 23-8-17)

Ante o exposto, nos termos do art. 955, pargrafo nico, II, do NCPC, declaro acompetncia do Juzo de Direito da Comarca de Trs Coroas.

Intimem-se.

Comuniquem-se os juzos envolvidos. Com o trnsito em julgado, d-se baixana distribuio.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2017.MANDADO DE SEGURANA N 0000553-05.2017.4.04.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOO BATISTA PINTO SILVEIRA

IMPETRANTE : CLAUDIA MARIA MARINS BORGES

ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer

: Carolina Colombo de Athayde

IMPETRADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DEIGREJINHA/RS

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISO

Trata-se de mandado de segurana originrio impetrado por Claudia MariaMarins Borges contra deciso proferida pela Juza de Direito da Vara da Comarca deIgrejinha/RS, que declinou da competncia para o processamento e julgamento da aoordinria n 142/1.17.0001104-2 para a Unidade Avanada de Atendimento da JustiaFederal de Gramado/RS.

Aduz que, por no possuir sede de Vara Federal, e nem tampouco contar comUnidade Avanada da Justia Federal, acabou por ajuizar ao previdenciria na JustiaEstadual na cidade onde reside, conforme expressamente autorizado pelo 3 do art. 109 daConstituio Federal. Requer a nulidade da deciso e a determinao para que o processotenha sua tramitao regular na Vara de competncia delegada da comarca de Igrejinha/RS.Por fim, requer a concesso da AJG.

DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA FEDERAL DA 4 REGIO 37 / 606

o relatrio. Decido.

Conhecimento da ao como conflito de competncia:

Preliminarmente, trago a norma do artigo 5, caput, e inc. II, da Lei n12.016/2009, que dispe no caber mandado de segurana quando se tratar de decisojudicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Na mesma linha, a Smula 267 do STJorienta no sentido de que no tem cabimento a ao mandamental dirigida a combater atojudicial passvel de recurso ou correio. Aliado a isso, h inmeros precedentes quecorroboram esse entendimento (TRF4, AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANA(TURMA) N 5040944-48.2016.404.0000, 5 TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS,POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2016;AgInt nos EDcl no RMS50.562/RJ, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em16/08/2016, DJe 26/08/2016).

Por outro lado,