Julho 2016 Número 11 · Julho é mês da Informação ... nos vem informar da dimensão financeira...
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1 O Tributo n.º 11/Julho2016
EDITORIAL: Julho mês também muito intenso para os profissionais.
Como habitualmente temos neste número temos o
Calendário Fiscal de Julho de Portugal, Angola,
Moçambique e a novidade que passamos também a ter o
calendário fiscal de Cabo Verde. Temos como de
costume a legislação relevante de Junho de 2016.
Julho é mês da Informação Empresarial Simplificada.
Temos um artigo que ajuda a perceber o que é a IES. A
Anaco – Associação Nacional Contabilistas, continua a
defender a IES para setembro, porque dizem, as pessoas
são mais importantes. Neste novo comunicado
apresentam um levantamento de obrigações legais e
tarefas que os contabilistas têm de fazer entre 14 de
junho a 16 de agosto. A lista é enorme!
A 1 de Julho entrou em vigor a alteração às taxas de iva
da restauração, também aqui temos um artigo que
procura ajudar os profissionais e empresários.
Não ficamos por aqui, também tratamos o Planeamento
Fiscal e as Vendas de bens usados de uso pessoal, com
indicações concretas de como tratar estas situações. Por
fim a Ordem com a pergunta Quo Vadis?. Um artigo que
nos vem informar da dimensão financeira da Ordem,
lançar perguntas e temas para reflexão.
Julho 2016
Número 11
ÍNDICE
Nesta Edição:
Editorial – 1
Legislação relevante em junho
de 2016 – 3
Artigos do mês :
IVA da Restauração - 6
Planeamento Fiscal - 10
Venda de bens usados de uso pessoal e suporte legal do gasto ― Implicações em IRS, IVA e IRC - 13
A Informação Empresarial
Simplificada (IES) – 18
IES para setembro porque as
pessoas são mais importantes -
20
Quo Vadis Ordem? - 22
Calendário Fiscal julho – 2016 –
Portugal – 27
Calendário Fiscal julho – 2016 –
Angola – 32
Calendário Fiscal julho – 2016 –
Moçambique – 33
Calendário Fiscal julho – 2016 –
Cabo Verde – 33
Links úteis - 34
Ficha Técnica - 34
2 O Tributo n.º 11/Julho2016
Ontem dia 10 de julho, foi um dia memorável. Hoje, dia 11 de julho temos que dizer
Obrigado e Parabéns Portugal, parabéns Seleção! A Taça é nossa!!! Somos Campeões da
Europa!!! Obrigado pela alegria que deram a todos nós!!!
(o levantar da Taça de Campeões da Europa de Futebol pelo Capitão Cristiano Ronaldo)
O Tributo junta-se à festa!!!
António Xavier, Alexandra Varela e Vitor Vicente
3 O Tributo n.º 11/Julho2016
Legislação relevante em junho de 2016
Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 2016.06.06.
- IES/DA - Manutenção dos atuais formulários – Ajustamentos a
considerar.
Transmite instruções sobre o preenchimento dos anexos D e E da IES/DA, já que a
lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, introduziu alterações no Código do IRS, as
quais, por força das remissões constantes dos artigos 53.º e 56.º do Código do IRC,
têm reflexos na determinação dos rendimentos líquidos das Categorias F
(rendimentos prediais) e G (mais-valias e incrementos patrimoniais) e,
consequentemente, no preenchimento dos Anexos D e E da IES, entregues,
respetivamente, pelas entidades residentes que não exercem a título principal
atividade comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português.
Circular n.º 3/2016, de 2016.06.02 - IRS - Tabelas de Retenção - 2016 –
Continente.
Divulga em anexo as tabelas de retenção de IRS, para 2016, aprovadas por
Despacho n.º 6201-A/2016, de 10 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, publicado no Diário da República n.º 90/2016, 1.º Suplemento, Série II, de
2016/05/10.
Ofício Circulado nº 30181, de 2016.06.06. - IVA - Alimentação e bebidas -
Verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Tendo em vista a aplicação uniforme das verbas 1.8 e 3.1 da Lista II anexa ao CIVA,
comunica o entendimento dos Serviços da AT, sobre o alcance das alterações
introduzidas nas referidas verbas.
Ofício Circulado n.º 20192 de 2016-06-07. - IRC - Taxa de retenção na
fonte a aplicar aos rendimentos de capitais obtidos por entidades
enquadradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC, a retenção na
fonte tem caráter definitivo quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do mesmo
4 O Tributo n.º 11/Julho2016
diploma, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam
da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais.
Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho - Contribuição sobre o setor
bancário.
Altera a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as
condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário e aprova a nova
declaração de modelo oficial n.º 26 e respetivas instruções.
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho - Código
Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Adapta à Região Autónoma da Madeira os regimes de benefícios fiscais aprovados
no Código Fiscal do Investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
outubro, nos termos constantes dos artigos seguintes, criando um Código Fiscal do
Investimento da Região Autónoma da Madeira.
Circular n.º 4/2016, de 2016.06.23 - Tabelas de retenção na fonte de IRS
para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões -
Região Autónoma dos Açores.
Divulga, em anexo, as tabelas de retenção de IRS, para 2016, aprovadas por
Despacho n.º 6635-A/2016, de 19 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, publicado no Diário da República n.º 97/2016, 1º Suplemento, Série II, de
2016/05/19, para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões
com residência fiscal na Região Autónoma dos Açores, a aplicar em 2016.
Ofício Circulado n.º 20193, de 2016.06.23 - Sistema de inventário
permanente (SIP).
A inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade que impossibilitem o
controlo dos inventários e consequentemente confirmar que as demonstrações
financeiras apresentam de forma apropriada a posição financeira, o desempenho
financeiro e as alterações na posição financeira devem levar à aplicação de métodos
indiretos de determinação da matéria coletável, caso em que se deve considerar que
a contabilidade não está regularmente organizada, devendo retirar-se as necessárias
consequências, nomeadamente a aplicação de métodos indiretos e a impossibilidade
dos sujeitos passivos usufruírem de benefícios fiscais, quando dos respetivos
5 O Tributo n.º 11/Julho2016
diplomas conste, como condição de acesso, que a contabilidade deve estar
regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística ou que não
sejam aplicáveis métodos indiretos.
6 O Tributo n.º 11/Julho2016
Artigos do mês:
IVA da Restauração
Algumas notas de atuação
Ocorreu no dia 1 de Julho uma alteração importante no IVA do setor da restauração, que
representa mais um desafio para os contabilistas. Este artigo tem como objetivo transmitir
uma visão daquilo que será uma possível atuação profissional decorrente desta importante
alteração. Esperemos que seja de utilidade esta reflexão.
Orçamento de Estado para 2016
O Orçamento de Estado para 2016, veio alterar as taxas do IVA da restauração, permitindo
que a partir do dia 1 de Julho que aos serviços de restauração se aplique a taxa intermédia
de iva de 13%.
2012 IVA passou de 13% a 23%
Há 4 anos atrás fomos daqueles que defendemos e que se dirigiram ao parlamento para
defender, que não era bom para o funcionamento da economia e inclusivamente para o
estado a passagem da taxa de iva do setor da restauração de 13% para 23%. O
agravamento, na altura, de 10% na taxa do iva, representou um agravamento superior a
76% no IVA, que o sector liquidava. Revelou-se uma medida que ajudou à descapitalização
e ao fecho de muitas unidades no setor da restauração.
2016 voltamos a ter iva a 13% na restauração
Desde dia 1 de Julho que os serviços da restauração, com exceções, voltam a ter a taxa de
13%. Desta vez uma descida de 10% na taxa de IVA e um desagravamento de 43% na taxa
de IVA que o setor liquidava. Esta medida vai criar, no imediato, uma folga financeira nas
empresas do setor da restauração e um aumento súbito das suas margens de
comercialização, dado ter sido anunciado que o setor não iria proceder a uma baixa de
preços por via da baixa de iva. Mais do que isto é futurologia sobre o comportamento de
empresários e clientes da restauração.
E os contabilistas?
É este o cenário da alteração de taxa de iva e como sempre os contabilistas são os
profissionais que vão ajudar os empresários nesta transição e nos desafios que se lhe
seguem. Mesmo estando em época de IES o estado não nos poupou e mais uma vez
confiou nas nossas capacidades de ajudarmos os empresários.
7 O Tributo n.º 11/Julho2016
Segue-se a sugestão de uma lista de passos possíveis que enquanto contabilistas podemos
dar para ajudar ativamente os empresários e os seus negócios.
1º Formação
Em primeiro lugar formação e conhecimento da lei. Têm sido publicados diversos
documentos que permitem ir compreendendo esta mudança deixamos aqui 3:
1. Oficio Circulado n.º 30181 de 2016-06-06;
2. “IVA nos Serviços de Alimentação e Bebidas: COMO APLICAR” – Da AHRESP,
que está disponível aos seus associados no site da AHRESP;
3. Manual da formação de IVA na restauração recentemente ministrada pela Ordem
dos Contabilistas Certificados e disponível aos contabilistas certificados no site
da ordem na Pasta TOC de cada membro;
Haverá muitos mais documentos que procuram explicar esta alteração, mas referenciamos
estes três.
2º Enquadramento fiscal dos produtos e serviços que cada entidade comercializa
Segundo lugar o enquadramento fiscal de todos os produtos e serviços que cada entidade
do setor da restauração comercializa.
Em termos prático fazer com os empresários uma tabela dos produtos ou serviços que estes
comercializam e indicar as taxas de iva nos mesmos.
3º Fixação de preços
Ajudar os empresários a fixarem os preços. Muitos eles irão analisar os preços e verem as
margens que têm em cada item, tendo em atenção o IVA. Ajudá-los a fixar preços será
importante.
4º Alteração informática
Terão de ser feitas alterações aos programas de faturação e em muitos casos teremos que
acompanhar e auxiliar as alterações nos mesmos.
8 O Tributo n.º 11/Julho2016
5º Verificar se estão a faturar corretamente
Quanto antes ter o cuidado de controlar se os clientes estão a faturar com o IVA correto. É
muito fácil haver lapsos, existem dificuldades operacionais e subsistirão durante algum
tempo muitas dúvidas.
6º Informar das alterações nas margens, no IRC e no IVA da empresa
Alteração na taxa de IVA vai provocar alterações na rendibilidade da empresa, em particular
nos casos em que os preços ao consumidor não sejam alterados. Então torna-se necessário
acompanhar a situação e informar o empresário da nova realidade, ao nível das margens e
resultados do seu negócio, mas também do impacto ao nível do IRC. Também o
acompanhamento da nova realidade de iva a pagar ira ser importante para a gestão de
tesouraria que o empresário terá de fazer e para este saber, se for o caso, de qual o valor
que liberta do pagamento ao estado, para outras decisões na empresa.
7º Acompanhamento do negócio
Tendo em atenção a expectativa que foi criada de que o sector irá se tornar mais dinâmico,
gerar mais emprego e mais investimento com o este benefício da redução da taxa de iva,
então isso irá levar à necessidade de um maior acompanhamento do negócio de cada
entidade de modo a apoiá-la seja nas decisões de contratação, seja outros investimentos,
ou outras decisões que a nova situação permita fazer. Recordamos aliás que foi constituído
um grupo de trabalho do governo – com vários ministérios envolvidos – que inclui a
AHRESP, para acompanhamento do que sai sucedendo no setor.
Conclusão
A alteração do Iva na restauração é, na nossa opinião, mais um momento para o contabilista
mostrar o valor que acrescenta ao negócio do seu cliente e ao empresário. É mais uma
oportunidade de demonstrar que é uma peça importante para o sucesso dos negócios
sempre que a sua opinião qualificada é emitida, escutada e tida em consideração.
Irão existir muitos momentos de intervenção para o contabilista ajudar ativa e
proactivamente os empresários. Uma boa planificação dessa atuação irá dar seguramente
bons resultados.
Ficaram aqui um conjunto de ideias como sugestão de atuação.
9 O Tributo n.º 11/Julho2016
Artigo escrito por:
Vitor Vicente
Contabilista Certificado
Gerente e Diretor-Técnico da empresa Contas e Resultados, Lda.
Licenciado em Contabilidade e Administração Ramo Fiscalidade pelo ISCAL Presidente da Direção da ANACO – Associação Nacional Contabilistas
Participante do Grupo Informal de 3 TOC que participou no parlamento na alteração dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados
Candidato a Bastonário, pela Lista C, nas eleições de 2010 da OTOC
https://www.facebook.com/Vitor.Vicente.contabilista
E-mail: [email protected]
10 O Tributo n.º 11/Julho2016
Planeamento Fiscal
Continua a ser um tema bastante sensível, graças às subtis diferenças entre o que é
legítimo e ilegítimo e a contínua dependência da interpretação da administração fiscal.
Os Contabilistas certificados têm um papel cada vez mais importante neste tema, sendo
muitas vezes pressionados na ajuda aos clientes.
Com todas as crises que se vivem, o planeamento fiscal tornou-se uma arma imprescindível
à sobrevivência de muitas empresas. Ainda assim, este tema é entendido por muitos como
uma forma de evasão fiscal/fraude, fiscais atos ilícitos como falsificação da contabilidade,
faturas falsas, etc.
Não existe na legislação portuguesa uma distinção entre evasão fiscal e fraude fiscal,
embora o conceito de fraude fiscal abrange um sentido restrito, e a evasão fiscal abrange
um conceito mais amplo referindo-se a atos ilícitos menos graves.
O bom senso diz-me que o planeamento fiscal pode e deve ser legítimo, tratando-se da
aplicação do conhecimento da lei a uma situação tributária concreta, podendo assim afirmar
que o planeamento fiscal é o “conjunto de atos que, no respeito pela lei, visam reduzir ou
minimizar a carga fiscal do contribuinte”.
Na doutrina sobre este assunto encontra-se três formas de poupança fiscal, que acabam por
ser uma fronteira entre o lícito e o ilícito.
- ‘Intra legem’ – Estabelece normas negativas de tributação como deduções específicas ou
estabelece isenções fiscais (zonas francas);
- ‘Extra legem’ – (elisão fiscal) poupança fiscal a é obtida através da utilização de negócios
jurídicos que não estão previstos nas normas de incidência fiscal;
- “Contra legem” - quando resulta da prática de atos ilícitos.
A dificuldade surge nesta fronteira, em que muitas vezes a administração fiscal tenta
combater a elisão fiscal, em que os atos dos contribuintes são legais, mas que, no entanto,
a administração fiscal pode considerar estes comportamentos ilegítimos na medida em que
os mesmos visem apenas obter a eliminação ou redução dos impostos a pagar.
É neste ponto que nascem as medidas anti-abuso.
11 O Tributo n.º 11/Julho2016
Medidas anti-abuso
Divididas em gerais e específicas foram criadas para combater a utilização ilícita de formas
jurídicas para conseguir uma redução ou eliminação do imposto a pagar.
As medidas gerais anti – abuso estão previstas no CPPT (Código de Procedimento e de
Processo Tributário) e na LGT (Lei Geral Tributaria) ajudam a clarificar dúvidas como por
exemplo:
- A transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima por exclusiva
conveniência fiscal deve ser censurada?
- A deslocalização da sede de uma empresa para um paraíso fiscal é um ato com exclusivos
objetivos fiscais, devendo, por isso, ser desconsiderada?
Relativamente às medidas específicas anti-abuso existem, como por exemplo, as regras
sobre preços de transferência, ou a não dedução como custo fiscal dos pagamentos feitos a
pessoas ou entidades sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (ambas
previstas no CIRC).
Como vemos, a lei considera que há abuso quando sejam criados ou utilizados atos
artificiais destinados a contornar pagamento de impostos, salvo quando existam outras
razões válidas que o possam justificar.
Conclusão
Como já foi dito, este continua a ser um tema bastante sensível, em que é cada vez mais
importante respeitar os limites impostos pela legislação fiscal portuguesa e comunitária.
O estado tem o papel de criar medidas que sirvam de base à captação de investimento e ao
aumento da concorrência fiscal (evitando a fuga de capitais e empresas).
Os contabilistas certificados têm os conhecimentos da legislação portuguesa e comunitária
necessários para que possam ser autores de planeamento fiscal legítimo, de forma a
otimizarem os custos fiscais dos seus clientes.
12 O Tributo n.º 11/Julho2016
Artigo escrito por:
Rute Abreu
Licenciada em Contabilidade e Administração Ramo de Fiscalidade, pelo Instituto
Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa
13 O Tributo n.º 11/Julho2016
Venda de bens usados de uso pessoal e suporte legal do gasto ― Implicações em IRS, IVA e IRC
Empresas que compram bens do património pessoal de pessoas singulares não é situação
nova, mas sucede com cada vez mais frequência. E as incorreções que ouvimos sobre o
seu enquadramento fiscal têm também aumentado. Por isso importa clarificar.
Nas alterações ao Código do IRC operadas pela Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro,
introduziram-se novas exigências quanto ao documento de suporte dos gastos fiscalmente
dedutíveis.
Se até 2013 apenas implicitamente se previa a necessidade de haver um documento a
comprovar os gastos, em 2014 passou a referir-se expressamente que “os gastos dedutíveis
… devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou
suporte dos documentos utilizados para esse efeito”.
A menção no n.º 3 do artigo 23.º “independentemente da natureza ou suporte dos
documentos utilizados para esse efeito” admite desde logo OUTROS DOCUMENTOS
DIFERENTES DE FATURA. Precisamente para salvaguardar as aquisições feitas a não
sujeitos passivos.
O n.º 4 vai mais longe e refere que “no caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o
número anterior [INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA, acrescentamos nós] deve
conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do
adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do
adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou
estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
14 O Tributo n.º 11/Julho2016
Por último, o n.º 6 diz: "Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja
obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código
do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previstos no n.º 4
deve obrigatoriamente assumir essa forma."
Há uma clara uniformização com o Código do IVA, quanto aos requisitos formais dos
documentos que suportam os gastos. Se se constatar que as faturas não conferem direito à
dedução do IVA, porque não estão “passadas na forma legal” (como impõe o artigo 19.º, n.º
2, a) do Código do IVA), então essas mesmas faturas também não são válidas para suportar
o gasto fiscal, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
Mas da leitura daquelas novas disposições também se deve concluir que o documento pode
ser outro, quando o vendedor não está obrigado a emitir fatura. E, apesar de não ser uma
fatura, esse outro documento tem que ter todo o conteúdo referido no n.º 4 do artigo 23.º.
Para percebermos quem tem ou não que emitir fatura temos que ir ao Código do IVA.
Assim, está dispensado de emitir fatura quem apenas exerce atividade isenta nos termos do
artigo 9.º (alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º). E, como é óbvio, NEM SEQUER TEM QUE
EMITIR fatura quem não é sujeito passivo de IVA, nos termos do artigo 2.º.
Como regra geral, são sujeitos passivos de IVA “as pessoas singulares ou coletivas que, de
um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só
operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas
atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal
operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).”
Quando um particular vende bens do seu património pessoal (automóvel, roupa, mobiliários,
ouro, obras de arte, sucata, etc.) nenhuma destas operações preenche os “pressupostos de
incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)”. Por isso o
particular age enquanto NÃO sujeito passivo de IVA e não está obrigado a emitir fatura.
Nem sequer de ato isolado.
O mesmo acontece com venda de bens que estão no património particular e antes
pertenceram ao património empresarial. Se no património empresarial foi deduzido IVA, na
transferência dos bens para uso pessoal do empresário foi tratado como transmissão de
bens e o IVA foi liquidado ainda no âmbito da categoria B. O problema do IVA ficou resolvido
15 O Tributo n.º 11/Julho2016
pelo ENI, sujeito passivo de IVA. Depois de os bens passarem para a esfera pessoal, deixou
de ser sujeito passivo de IVA.
Nas situações em que uma empresa adquira desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a
particulares aquela é, nos termos no n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA, obrigada a
emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços … quando o respetivo
transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os
condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º (não se obriga à existência de um acordo
prévio de autofaturação).
Esta é uma situação muito particular, a que estão obrigados os sujeitos passivos que sejam
adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA. A
imposição de que, “no caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, e não obstante não
haver lugar a liquidação de IVA pela aquisição, o adquirente está obrigado a emitir uma
fatura em nome daquele, com todos os requisitos previstos no nº 5 do artigo 36º do Código
do IVA” (*) visa apenas o cumprimento das regras especiais de tributação em matéria de
transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas
prestações de serviços com estes relacionadas, nomeadamente para um maior controlo das
compras destes operadores económicos e diminuição da propensão para a fuga ao lucro
gerado pela posterior venda. Este regime está em vigor desde 1 de outubro de 2006 e
desde logo ficou claro que não há lugar a liquidação de IVA pela aquisição feita a não
sujeitos passivos. E também não houve qualquer alteração que incluísse estas vendas de
sucata pelos particulares na incidência real do IRS.
Analisem-se os artigos 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Código do IRS para perceber como a venda de
qualquer bem usado, que pertença ao património pessoal de uma pessoa singular, não
cumpre qualquer critério de incidência da categoria B ou da categoria G. Como muitas vezes
dizemos, para interpretar bem as leis fiscais, tão importante como saber ler o que lá está
escrito, é preciso ter capacidade para “ver” o que lá não está escrito. Em matéria de
incidência de impostos, não é preciso que se diga expressamente que não está sujeito.
Basta que o facto não esteja previsto na fixação da incidência.
Assim, quando um particular vende bens usados que utilizou no seu património pessoal, não
se verifica qualquer obrigação de liquidação de IVA, nem de inclusão dessa venda na sua
declaração de IRS. Mesmo que lhe seja emitida uma autofatura por quem compra, ou lhe
seja pedido para assinar um documento a confirmar essa venda.
16 O Tributo n.º 11/Julho2016
Para corretamente documentar a aceitação fiscal dos gastos inerentes à compra desses
bens, deixamos um possível documento com os requisitos do artigo 23.º do Código do IRC:
“DOCUMENTO EMITIDO PARA EFEITO DOS NÚMEROS 3 E 4 DO ARTIGO 23.º DO
CÓDIGO DO IRC
Nome ………………, com o NIF ……… e residente na Rua
………………………………, Localidade ………
DECLARA QUE VENDEU A
Empresa………………, Lda. com o NIPC ……… e sede na Rua
………………………………, Localidade ………
Os seguintes bens em estado de uso:
-------- 1 (um) ………, marca ………, modelo ……… e ref.ª/matrícula ………
(…)
Pela quantia de ……….,00 € (……… euros), que já recebeu.
Os bens foram entregues ao comprador em … de ……… de 2016.
Localidade ………, em … de ……… de 2016
(Assinatura e NIF)”
Aconselha-se que se anexe ao documento a transferência bancária emitida a favor do
vendedor ou fotocópia do cheque devidamente endossado, bem como fotocópia do Cartão
do Cidadão do vendedor, se este der o seu consentimento à cópia.
(*). Veja-se o Ofício Circulado n.º 30098 de 11-08-2006, da DSIVA
17 O Tributo n.º 11/Julho2016
Artigo escrito por:
Paulo Marques
Contabilista Certificado responsável técnico na A.S. Conta – Contabilidade e Gestão,
Lda.
Coordenador e formador no Mini MBA em Fiscalidade na Escola de Negócios das
Beiras
https://www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/
18 O Tributo n.º 11/Julho2016
A Informação Empresarial Simplificada (IES)
Neste período está a decorrer a entrega da declaração Informação Empresarial Simplificada,
conhecida pela IES, cujo prazo termina a 15 de julho, no entanto para o ano de 2016,
referente às contas de 2015, o prazo foi alargado até dia 22 de julho, depois de a Autoridade
Tributária só ter disponibilizado aplicação em 14 de junho.
Trata-se de uma declaração criada pelo decreto-lei 8/2007 de 17 de janeiro e com o objetivo
de permitir numa única declaração que as empresas possam dar cumprimento a um
conjunto de obrigações de natureza comercial, fiscal e estatística na medida em que a
informação nela constante serve para proceder ao registo das contas, na prestação de
informação contabilística e fiscal para efeitos de IRS, IRC, IVA e IS e em gerar informação
estatística tanto nacional como comunitária.
Estão sujeitos a esta obrigação declarativa os sujeitos passivos de IRS, que possuam
contabilidade organizada e não possuindo tenham que enviar o anexo Q, anexo relativo às
operações com Imposto do Selo, os sujeitos passivos de IRC, onde se incluem as entidades
e organismos públicos que estejam obrigados a declarar informação constante em qualquer
um dos anexos que integram a IES.
Sendo a IES uma obrigação declarativa das diversas entidades como já referi, existem
umas, que por esse facto, ficam obrigadas ao registo da prestação de contas,
nomeadamente as seguintes:
a. As sociedades comerciais;
b. As sociedades civis sob forma comercial;
c. As sociedades anónimas europeias;
d. As empresas públicas;
e. As sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
f. Os EIRL (Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada)
Por outro lado, não ficam sujeitas ao registo da prestação de contas:
a. As associações;
b. As fundações;
c. As cooperativas;
d. Os ACE (Agrupamento Complementar de Empresas)
e. Os AEIE (Agrupamento Europeu de Interesse Económico);
f. As sociedades civis.
19 O Tributo n.º 11/Julho2016
A prestação de contas consiste na apresentação de alguns documentos tais como a ata com
a deliberação da aprovação de contas e aplicação dos resultados, o balanço, a
demonstração de resultados por natureza, o anexo às contas e a certificação legal de contas
no caso de a entidade estar sujeita. É importante referir que as entidades que procedam à
entrega da IES, mas indiquem que as contas não foram aprovadas, o processo só fica
concluído com o envio de uma declaração de substituição onde seja indicada essa
aprovação. A submissão da declaração com toda a informação necessária ao cumprimento
da obrigação gera uma referência multibanco para pagamento de uma taxa (no prazo de 5
dias uteis), atualmente no valor de 80€ e ficando disponível um código para acesso à
certidão comercial.
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Artigo escrito por:
António Xavier
Sócio Gerente da Gesconfer - Gestão e Contabilidade, Lda
Email: [email protected]
20 O Tributo n.º 11/Julho2016
IES para Setembro porque as pessoas são mais importantes
Porque é muito difícil elaborar todas as IES entre 14 de junho e 22 de julho?
Obrigações legais e tarefas que os contabilistas têm de fazer no período de 14 de junho a 16 de agosto
Data Entidade-Obrigação/Tarefa Quantificação
15 de Junho INE - Intrastat de Maio
15 de Junho Banco de Portugal - COPE
20 de Junho FCT - Submissão e pagamento dos Fundos de Compensação de Trabalho de Maio Centenas de milhares
20 de Junho Seg. Social - pagamento contribuições Maio Centenas de milhares (em número superior ás de AT -Retenções na fonte)
20 de Junho AT - Retenções na fonte submissão e pagamento de IRS/IRC Maio Mais de 250.000
20 de Junho AT- Declaração Recapitulativa de IVA Dezenas de milhares, pelo menos.
20 de Junho INE - Inquérito Leite de Maio
25 de Junho AT - Ficheiro Saft-PT Maio Centenas de milhares
25 de Junho AT - Entrega manual do Saft-PT Maio Dezenas de milhares, pelo menos.
30 de Junho Entidades Patronais - Salários Centenas de milhares de empregadores. Milhões de recibos
30 de Junho AT- Imposto Único de Circulação Dezenas ou centenas de milhares de viaturas
30 de Junho SGPS - Partes da Capital
30 de Junho AT - IPSS - pedido reembolso IVA alimentação
30 de Junho Seg. Social - OCIP Orçamento e Contas anuais das IPSS
30 de Junho AT - Validação no e-fatura das faturas dos empresários em nome individual de Maio
30 de Junho Emissão de Faturas-Recibo eletrónicos
1 de Julho Empresas - Alteração IVA restauração Ajudar milhares de empresas
8 de julho AT - Recibos de renda eletrónicos e contratos de arrendamento
10 de Julho AT - Declaração Mensal de Remunerações Junho Centenas de milhares (em número superior ás de AT -Retenções na fonte)
10 de Julho Seg. Social - Declaração Mensal Remunerações Junho Centenas de milhares (em número superior ás de AT -Retenções na fonte)
10 de Julho AT - IVA mensal (Maio) Menos de 100.000, mais de 50.000
10 de Julho AT - Pedido de reembolso de IVA de Maio
10 de Julho IFAP - Inquérito Leite de Junho
15 de Julho INE - Intrastat de Junho
15 de Julho Banco de Portugal - COPE
20 de Junho FCT - Submissão e pagamento dos Fundos de Compensação de Trabalho de Junho Centenas de milhares
20 de Julho AT - Declaração Recapitulativa de IVA Dezenas de milhares, pelo menos.
20 de Julho AT - Retenções na fonte submissão e pagamento de IRS/IRC Junho Mais de 250.000
20 de Julho Seg. Social - pagamento contribuições Junho Centenas de milhares (em número superior ás de AT -Retenções na fonte)
20 de Julho FCT - Submissão dos Fundos Compensação Trabalho Junho Centenas de milhares
20 de Julho INE - Inquérito Leite de Junho
22 de Julho INE - Inquérito Trimestral empresas não financeiras 2º trimestre
22 de Julho AT - Informação Empresarial Simplificada e Declaração Anual Um milhão
25 de Julho AT - Ficheiro Saft-PT Junho Centenas de milhares
25 de Julho AT - Entrega manual do Saft-PT Junho Dezenas de milhares
31 de Julho AT - Pagamento por conta 1.ª prestação Mais de 100.000
31 de Julho Empresas - Salários Centenas de milhares de empregadores. Milhões de recibos
31 de Julho IPSS - pedido reembolso IVA alimentação
31 de Julho AT - Imposto Único de Circulação Dezenas ou centenas de milhares de viaturas
31 de Julho AT - Imposto Municipal Imóveis 2.ª prestação
31 de Julho AT - Validação no e-fatura das faturas dos empresários em nome individual de Junho
31 de Julho Emissão de Faturas-Recibo eletrónicos
8 de Agosto AT - Recibos de Renda eletrónicos
10 de Agosto AT - Submissão Declaração Mensal de Remunerações Julho Centenas de milhares (em número superior ás de AT -Retenções na fonte)
10 de Agosto Seg. Social - Submissão Declaração Mensal Remunerações Julho Centenas de milhares (em número superior ás de AT -Retenções na fonte)
10 de Agosto AT - IVA mensal (Junho) Menos de 100.000, mais de 50.000
10 de Agosto AT - Pedido de reembolso de IVA de Junho
10 de Agosto IFAP - Inquérito Leite de JuLHO
15 de Agosto INE - Intrastat
15 de Agosto Banco de Portugal - COPE
16 de Agosto AT - IVA Trimestral (Abril/Maio/Junho) Cerca de 800.00 entidades
Os dados quantitativos são estimados com base em dados do portal das finanças, estimativas e extrapolações e pretendem apenas demonstrar as grandezas.
Linhas sem quantificação significa que não se tem qualquer informação que permita dar uma ideia da grandeza.
Obrigações e tarefas realizadas pelas cidadãs e cidadãos que são contabilistas - pretende-se dar uma ideia da ocupação profissional dos contabilistas neste período.
21 O Tributo n.º 11/Julho2016
Este mapa mostra a quantidade de obrigações legais, das mais diversas entidades, que, na
generalidade, serão executadas por contabilistas, entre o dia 14 de junho e o dia 16 de
agosto. Naquele período de dois meses e dois dias os contabilistas terão de fazer milhões e
milhões de declarações legais e atos declarativos e informativos para os seus clientes. Em
média, cada contabilista terá de elaborar e entregar centenas destas obrigações e tarefas.
Recorde-se que todos estes atos declarativos implicam um trabalho prévio de preparação da
informação. Uma enorme parte desse trabalho depende da contabilidade.
Nos últimos anos, o número de obrigações declarativas efetuadas por contabilistas, bem
como a sua complexidade, têm aumentado significativamente. O facto de as aplicações da
AT serem sistematicamente disponibilizadas muito tarde e com erros veio criar limitações
muito grandes à gestão do trabalho efetuado pelos contabilistas no período de abril a
agosto. O volume de trabalho e a responsabilidade dos contabilistas cresceram
substancialmente. No entanto, e apesar disso, o calendário fiscal nunca foi revisto e
adaptado a esta nova realidade, fazendo com que nos meses de abril a meados de agosto
os contabilistas fiquem sujeitos a uma pressão tal e sejam obrigados a fazer um número de
horas extra de tal forma excessivo que põe em causa o seu equilíbrio familiar, a sua saúde,
bem como a rendibilidade do negócio deste setor e impede-os de ter uma organização de
vida como qualquer outra pessoa, como quaisquer outros cidadãos.
Para além das obrigações com prazo fixado no período em análise, os contabilistas são
ainda responsáveis, por exemplo, por:
fazer a admissão e cessação de funcionários na Segurança Social e nos fundos de
compensação do trabalho,
enviar balancetes para os bancos,
preparar e elaborar candidaturas a estágios profissionais,
dar apoio aos projetos de financiamento,
dar apoio e acompanhamento aos gerentes e empresários,
fazer o acompanhamento das fiscalizações da Autoridade Tributária e…
elaborar as contabilidades , claro! (neste período, em média, cada contabilista terá
muitas dezenas de meses de contabilidades para executar)
É por tudo isto que começámos por sugerir, em maio, ao Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais uma reformulação do calendário fiscal para 2017, com distribuição e fixação de
prazos de entrega das declarações fiscais ao longo dos meses e todas elas com datas
amplas de início e fim de entrega. Sugerimos, também, a simplificação de tarefas e a
22 O Tributo n.º 11/Julho2016
disponibilização das aplicações informáticas com 30 dias de antecedência face ao início do
período da entrega. Ainda sugerimos a disponibilização da IES em meados de maio.
Pelo quadro acima, esperamos que fique claro que só será possível às contabilistas (o setor
já terá mais mulheres a trabalhar do que homens) e aos contabilistas conseguirem fazer
tudo o que têm de fazer até ao dia 16 de agosto se trabalharem – todo o setor - em média
50, 60 ou 70 horas de trabalho por semana.
O adiamento para 22 de julho do prazo da IES é insuficiente por causa do trabalho nas
obrigações que já temos agendadas para a semana da prorrogação, designadamente os
IVA a entregar em Agosto. Mais uma vez, pedimos que, para a IES 2015, seja colocado o
prazo de entrega em setembro. Só assim será possível reduzir o número de horas de
trabalho do setor, para níveis aceitáveis, no período que vai até ao dia 16 de Agosto e
também ajudar à melhoria qualitativa das tarefas que nos são confiadas pela lei, pelos
nossos clientes e pelo Estado.
Recordamos que, tal como o Governo já demonstrou, as mulheres e os homens de todo o
setor da contabilidade são forçados a trabalhar sábados, domingos e feriados para
conseguir cumprir com o que lhes pedem ao nível de prazos fiscais e legais. Estimamos que
esta situação afeta, entre profissionais e suas famílias, possivelmente mais de 200.000
pessoas.
Lisboa, 5 de julho de 2016
Anaco – Associação Nacional Contabilistas
23 O Tributo n.º 11/Julho2016
Quo vadis, Ordem?
Todos nós já ouvimos a expressão “Quo vadis?”, muitos seguramente por causa do
monumental filme “Quo Vadis” inspirado no livro com o mesmo nome. Aqui interessa-nos
mais o seu significado porque traduzido do latim “Quo vadis?” significa “Para onde vais?”.
Ao associarmos a expressão à Ordem, estamos a querer refletir para onde vai a Ordem dos
Contabilistas Certificados. Existem muitos factos que nos levam, na nossa opinião, a refletir
e a interrogar sobre o futuro da Ordem. São muitos os factos que poderíamos aqui partilhar
com todos. Afinal, a Ordem é de todos os seus membros – e isto que acabámos de escrever
já merecia uma enorme reflexão sobre se é assim que tem sido – e quanto mais reflexão
existir sobre a Ordem melhor poderá ser o futuro da mesma.
Mas neste artigo vamos apenas abordar um facto público: a situação financeira da Ordem a
31/12/2015, depois de mais 200 milhões de euros recebidos ao longo dos anos.
A situação de financeira – tesouraria - da Ordem como evidenciada nos documentos
de prestação de contas de 2015, depois de mais de 200 milhões de euros recebidos
Em março fomos consultar as contas de 2015 da Ordem. Como membros da Ordem, fomos
exercer um direito que nos assiste: consultar, entre outras coisas, o balancete analítico da
contabilidade da Ordem, de 2015, extratos de contas dessa contabilidade e documentos que
constam dos registos contabilísticos. Não fomos sozinhos, outros colegas também foram.
Do que vimos e que depois confirmámos nos documentos de prestação de contas que foram
disponibilizados publicamente, partilhamos aqui uma situação que deve merecer da parte de
todos uma profunda reflexão.
Convidamos todos a terem o Relatório e Contas de 2015 da Ordem ao dispor. Podem obtê-
lo no site da Ordem ou então clicando na hiperligação que está nesta frase.
No balanço da Ordem (página 89 do relatório e contas de 2015), na rubrica Caixa e
Depósitos Bancários consta o valor de € 642.386.
Este valor (€ 642.386) traduz todo o valor de tesouraria que a Ordem tinha no dia
31/12/2015 e, além disso, não existiam mais saldos em nenhuma outra conta bancária.
Convidamos, agora, a analisar a página 103 do Relatório e Contas de 2015.
Na nota 7 – Custos dos empréstimos obtidos, no ponto 7.1 – Política contabilística adotada
nos custos dos empréstimos obtidos, obtemos mais dados, a nosso ver, preocupantes.
24 O Tributo n.º 11/Julho2016
O primeiro quadro desta nota, que aqui refazemos com um rodapé onde indica as rubricas
do balanço onde se podem encontrar os valores.
Corrente Não corrente Total Corrente Não corrente Total
Empréstimos bancários:
Banco Comercia l Português 200 000 200 000 0
Banco Santander Totta 230 000 230 000 0
Banco, BPI, S.A. 2 585 000 2 585 000 2 585 000 2585000
Banco, BPI, S.A. 1 307 318 1 307 318 0
Locações financeiras: 0 0
Banco Comercia l Português 671 876 2 555 704 3 227 580 662 420 3 227 687 3890107
Banco BPI, S.A. 33 712 597 878 631 590 32 564 631 798 664362
Total 1 135 588 7 045 900 8 181 488 694 984 6 444 485 7139469
Balanço
2014
Financiamentos
Obtidos - Pass ivo
Não Corrente
Financiamentos
Obtidos - Pass ivo
Corrente
Financiamentos
Obtidos - Pass ivo
Corrente
Financiamentos
Obtidos - Pass ivo
Não Corrente
Instituições de crédito e
sociedades financeiras
2015
Este quadro dá-nos a decomposição de duas rubricas do passivo: financiamentos obtidos do
passivo não corrente e financiamentos obtidos do passivo corrente.
O total do quadro diz-nos que, em 2015, o total do passivo à banca ascendia a mais de 8
milhões de euros, tendo aumentado em mais de um milhão de euros face a 2014.
Uma boa parte deste aumento justifica-se com duas contas correntes, contratadas com o
BCP e o Santader Totta, de € 200.000 e € 230.000, respetivamente. Estes montantes
fizeram aumentar o passivo corrente.
Se a Ordem não se tivesse financiado na banca, com financiamentos de curto prazo, como
são as contas correntes, o saldo bancário no final de ano era muito diferente. Na nota 12.3
(página 108 do Relatório e Contas de 2015) temos que os saldos bancários estavam em €
618.026. Mas, se retirarmos os € 430.000 que foram financiados pela banca, temos um
saldo em bancos de apenas € 188.026, o que corresponde à sua tesouraria própria.
A nosso ver isto é de facto extremamente preocupante.
Analisemos ainda mais um dado. Pela análise do mapa das rubricas de gastos e perdas de
2015, que está na página 82 do RC2015, conclui-se que a Ordem teve um total de perdas e
gastos em 2015 de € 15.395.450. Em cada uma das 52 semanas de 2015, a Ordem gastou,
em média, € 296.066,35 o que quer dizer que a tesouraria própria não chega para pagar os
gastos de uma semana da Ordem. A cobertura de tesouraria da Ordem não tinha, em
fundos próprios, valor para pagar uma semana de gastos…
Como é que os colegas, quando analisam situações destas nos balanços dos vossos
clientes, qualificam estas situações?
25 O Tributo n.º 11/Julho2016
Existem mais elementos no Anexo, designadamente na nota 14.5-Fundo de Pensões, onde
é revelado que as dificuldades financeiras da Ordem não permitiram disponibilidade para
esta colocar o montante de 250.000 no fundo de pensões…
A Ordem é uma instituição que tem tido sistematicamente avultadas receitas ao longo dos
anos. Em 2015, os rendimentos da Ordem atingiram € 15.634.852. Fizemos um
levantamento dos rendimentos da Ordem ao longo dos anos e concluímos que, desde 1995,
o total de rendimentos supera de forma clara os 200 milhões de euros.
Réditos da Ordem no período 2004 – 2015
Total 174 628 244,74
2015 15 634 852,00
2014 14 588 156,00
2013 15 302 250,00
2012 15 137 644,00
2011 15 878 565,00
2010 15 319 169,00
2009 16 823 682,00
2008 16 214 896,47
2007 15 744 349,71
2006 12 972 327,58
2005 11 267 534,20
2004 9 744 818,78
Fontes: Relatórios e Contas de cada um dos exercícios da OCC (ex-OTOC, ex-CTOC)
constantes no site da OCC
No período de 2004 a 2015, a Ordem teve um total de rendimentos que ascende a quase
175 milhões de euros. Não estão disponíveis no site da OCC os relatórios e contas de 1995
a 2003. Assim, foram apurados os rendimentos de 2004 a 2015. No entanto, tendo em
consideração o número de membros e a evolução progressiva dos orçamentos ao longo dos
anos, estimamos que o total de rendimentos desde 1995 supere, e por um valor
considerável, os 200 milhões de euros.
Duzentos milhões de euros é uma monumental transferência de riqueza dos profissionais
para a Ordem.
Com base nesta informação, como é possível a tesouraria própria da Ordem não atingir
sequer os 200 mil euros a 31/12/2015 quando o Orçamento excede 15 Milhões de Euros?
Com mais de 200 milhões de euros de rendimentos desde 1995, em escudos mais de 40
milhões de contos, como é possível que o ativo da Ordem, de acordo com o balanço de
26 O Tributo n.º 11/Julho2016
2015, atinja apenas cerca de 28 milhões de euros e a Ordem tenha um passivo total de mais
de 12 milhões e seiscentos mil euros? Como é possível termos uma Ordem que tem de
rendimentos mais de 200 milhões de euros ao longo dos anos e só tem uma situação líquida
de pouco mais de 15 milhões de euros?
Como tem sido gasto o dinheiro dos membros para só restar isto?
Com uma tesouraria tão depauperada, na nossa opinião, será de estranhar a pressão junto
dos membros, para que estes sejam obrigados a fazer formação na Ordem e para que
sejam obrigados a comunicar a lista de clientes?
Será assim de estranhar que, na proposta de regulamento de controlo de qualidade
rejeitado esmagadoramente na Assembleia Geral de 2 de abril – e proposto de forma
irregular - tenha aparecido a tentativa de reintroduzir a formação obrigatória na Ordem e a
comunicação de lista de clientes, sendo que ambas as situações são contrárias ao que os
novos estatutos dados pela Lei139/2015 determinam?
Ficam aqui estes factos, estas perguntas e esta reflexão para cada um dos colegas chegar
às suas respostas.
Artigo escrito por:
Vitor Vicente
Contabilista Certificado
Gerente e Diretor-Técnico da empresa Contas e Resultados, Lda.
Licenciado em Contabilidade e Administração Ramo Fiscalidade pelo ISCAL Presidente da Direção da ANACO – Associação Nacional Contabilistas
Participante do Grupo Informal de 3 TOC que participou no parlamento na alteração dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados
Candidato a Bastonário, pela Lista C, nas eleições de 2010 da OTOC
https://www.facebook.com/Vitor.Vicente.contabilista
E-mail: [email protected]
27 O Tributo n.º 11/Julho2016
Calendário Fiscal julho – 2016 – Portugal
Dia 11:
IVA: Envio da declaração mensal referente ao mês de maio 2016 e anexos.
IRS/IRC/SEGURANÇA SOCIAL: Declaração de rendimentos pagos e de retenções,
deduções, contribuições sociais e de saúde e quotizações, referentes a junho 2016
(trabalho dependente).
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das Declarações de Remunerações referentes a de junho
2016 por transmissão eletrónica de dados.
Dia 12:
Banco de Portugal: Disponibilização COL na Aplicação de Recolha, mês de junho 2016.
Dia 15:
Dossier Fiscal: Constituição / entrega do processo de documentação fiscal, referente a
2015.
Preços de Transferência: Organização da documentação relativa à política de preços de
transferência, referente a 2015.
Declaração Intrastat: Envio da informação referente ao mês de maio.
IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos
Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como
as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares que
titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações
previstas nas alíneas b), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no
mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.
IMT: Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais,
bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos
28 O Tributo n.º 11/Julho2016
particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao
dia 15 de cada mês, à Direção-Geral dos Impostos, os seguintes elementos:
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou
dele isentos, efetuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses
atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção,
nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios
omissos;
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por
renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe
de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes
ao mês anterior;
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de divisões de coisa
comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
IMT: Entrega pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
comprovativa de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro e
legalizados no trimestre anterior.
IMI: Entrega da Declaração Modelo 2, por transmissão eletrónica de dados, por parte das
entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones, dos contratos
celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado
no trimestre anterior.
IMPOSTO DE SELO: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do anexo Q que
integra a Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual - pelos Sujeitos
Passivos do Imposto do Selo.
Dia 20:
IVA: Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos
passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações
de serviços noutros Estados Membros, no mês de junho, quando tais operações sejam aí
localizadas nos termos do artigo 6º do Código do IVA.
29 O Tributo n.º 11/Julho2016
IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior (junho 2016) tenham
efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos
passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas
nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral
quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no
trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados
noutros Estados Membro, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas
nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir
não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4
trimestres anteriores.
IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados ou junto de qualquer serviço de finanças,
do pedido de compensação forfetária pelos sujeitos passivos de imposto que optaram pelo
regime previsto nos artigos 59.º-A a 59.º-E do CIVA, relativamente às operações nele
abrangidas e efetuadas no 1.º semestre de 2016.
IMPOSTO DE SELO: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (junho 2016), para
efeitos de Imposto do Selo.
SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os dias 10 e 20, das contribuições relativas às
remunerações do mês anterior (junho 2016).
IRC: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (junho 2016), para efeitos de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
IRS: Entrega das importâncias retidas, no mês anterior (junho 2016), para efeitos de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
FCT ou (ME) e FGCT – Entregas: Pagamento das entregas para o Fundo de
Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de
Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de junho 2016, entre os
dias 11 e 20.
30 O Tributo n.º 11/Julho2016
Dia 21:
Banco de Portugal: Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS – junho 2016.
Dia 22:
IRS: Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual, por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam
dispor de contabilidade organizada, com os correspondentes anexos.
IRC: Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES / Declaração Anual, por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRC, cujo período de tributação
seja coincidente com o ano civil, com os correspondentes anexos.
Dia 25:
IVA: Comunicação dos elementos das faturas referentes a junho 2016.
Dia 31:
IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30 – Declaração de rendimentos pagos ou
colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes relativos a maio de 2016.
IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria
farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro e que
que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo
regime, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica apurada no 2º
trimestre.
IRS: Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos
titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam
residentes em território português.
IRS: Entrega da Declaração Modelo 33, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.
31 O Tributo n.º 11/Julho2016
IRS: Entrega da Declaração Modelo 34, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal.
IRS: Entrega da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, por
instituições de crédito e sociedades financeiras relativamente às transferências
transfronteiras que tenham como destinatário entidades localizadas em país, território ou
região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por
pessoas coletivas de direito público.
IRS: Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas
instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de
pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por
sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS.
IRC: Entrega da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas
instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de
pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por
sujeitos passivos que aufiram rendimentos sujeitos a IRC.
IRC: Primeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC) devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável,
com período de tributação coincidente com o ano civil.
IRC: Primeiro pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades
residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um
lucro tributável superior a € 1 500 000 com período de tributação coincidente com o ano civil.
IVA: Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos
sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou
país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for
superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como
refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
IVA: DURANTE ESTE MÊS E ATÉ AO FIM DO MÊS DE OUTUBRO: Entrega, por
transmissão eletrónica de dados, da opção pelo regime de contabilidade de caixa em
32 O Tributo n.º 11/Julho2016
sede de IVA, caso pretenda a aplicação do regime a partir de 01 de janeiro do ano
seguinte.
IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de
Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de julho.
IMI: Pagamento da 2ª Prestação para os imóveis que o valor a pagar ultrapasse os 500
euros.
IMPOSTO DE SELO: Pagamento da 2.ª prestação do Imposto do Selo previsto na verba
28 da Tabela Geral, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a €
500,00.
Calendário Fiscal julho– 2016 – Angola
Imposto S/ os Rendimentos do Trabalho - Conta de Outrem:
Até o dia 31 - apresentação do DLI, e pagamentos do Imposto retido na fonte, no mês
anterior.
Imposto de Consumo:
Até dia 31 - apresentação da Declaração Modelo D, e pagamento do Imposto relativo ao
volume de operações do mês anterior.
Imposto de Selo:
Até o dia 31 - apresentação do DLI e pagamento do imposto, relativo às
vendas do mês anterior.
Imposto Predial Urbano:
Até dia 31 - apresentação da Declaração Modelo 1 relativa às rendas recebidas no ano
transatcto e pagamento do imposto da 3ª Prestação.
Taxa de Circulação:
33 O Tributo n.º 11/Julho2016
Pagamento da Taxa de Circulação para as viaturas e motociclos que se encontravam em
circulação no ano anterior ao em questão.
Calendário Fiscal julho – 2016 – Moçambique
Até ao dia 10 – Entrega, nas Direcções de Áreas Fiscais pelos Serviços Públicos,
das receitas por elas cobradas, no mês anterior;
Até ao dia 20 Pagamento do IRPS e IRPC, retido na fonte relativo ao mês
anterior, nº 3 do art. 29 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº
8/2008, de 16 de Abril e nº 5 art° 67 do CIRPC, aprovado pela Lei nº 34/2007, de
31 de Dezembro;
Até ao último dia do mês Pagamento do IVA relativo ao mês anterior, pelos
sujeitos passivos do regime normal, nº 1 art.32 do CIVA, e ao trimestre anterior para
os do regime simplificado de tributação, alínea b) do nº 1 do art. 49 do CIVA,
aprovado pela Lei 32/2007, de 31 de Dezembro;
Até ao último dia do mês – Pagamento do ISPC relativo ao trimestre anterior, nº 1
do art° 15 do Regulamento do ISPC, aprovado pelo Decreto nº 14/2009, de 14 de Abril;
Até ao fim deste mês – pagamento da 2ª Prestação do Pagamento por Conta do
IRPC; alínea a) do art.27, do Regulamento do CIRPC, aprovado pelo Decreto nº
9/2008, de 16 de Abril;
Calendário Fiscal julho – 2016 – Cabo Verde
Até 31 de Junho: Entrega mensal do IVA e Modelo 106 - Regime Normal.
Até 15 de Julho: Entrega do IUR e imposto de selo retidos na fonte - Entrega dos impostos
retidos na fonte no mês anterior.
Até 15 de Julho: Entrega do imposto sobre Produtos Petrolíferos - Entrega do imposto
referente ao mês de Junho.
34 O Tributo n.º 11/Julho2016
Até 31 de Julho: Entrega mensal do IVA e Modelo 106 - Regime Normal.
Até 31 de Julho: Entrega trimestral de 5% do IVA e Modelo 107.
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Colaboracão: Alexandra Varela, António Xavier, Paulo Santos, Rute Abreu, Vitor
Vicente
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Próximo número: Agosto 2016