JULIANA DA SILVA SANTIAGO -...
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JULIANA DA SILVA SANTIAGO
PROPRIEDADE INTELECTUAL E O
ACESSO À INFORMAÇÃO EM
BIBLIOTECAS DIGITAIS NO BRASIL.
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
apresentado ao Departamento de
Biblioteconomia e Documentação da
Escola de Comunicações e Artes da
Universidade de São Paulo como requisito
parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Biblioteconomia e
Documentação.
ORIENTADORA: Profª. Drª. Asa Fujino.
São Paulo
2007
2
Santiago, Juliana da Silva. Propriedade intelectual e o acesso à informação em Bibliotecas
Digitais no Brasil / Juliana da Silva Santiago. – São Paulo: J.S. Santiago, 2007.
117p.
Monografia (Trabalho de Conclusão do Curso de Biblioteconomia) – Escola de Comunicações e Artes – Universidade de São Paulo, 2007.
Orientadora: Profª Drª Asa Fujino.
1. Propriedade Intelectual. 2. Direitos Autorais. 3. Internet. 4. Bibliotecas Digitais. I. Autor. II. Título.
3
Termos de Aprovação
Nome do autor: Juliana da Silva Santiago
Título da Monografia: Propriedade Intelectual e o Acesso à Informação em
Bibliotecas Digitais no Brasil.
Presidente da Banca: Profª Drª Asa Fujino
Banca Examinadora:
Profº Dr. José Fernando Modesto da Silva Instituição: Universidade de São Paulo
Regina dos Anjos Fazioli Santos Instituição: Governo do Estado de São Paulo
Aprovada em:
___/___/___
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por ter aturado todas as blasfêmias por
mim proferidas durante a elaboração deste trabalho, sem enviar um raio sequer à minha
cabeça, nem relaxar os cuidados referentes à minha proteção.
A minha família e a minha orientadora pela paciência e boa vontade em
aguardar todos esses anos pela elaboração deste trabalho sem nunca faltar com apoio em
tempo integral, carinho desmedido e puxões de orelha quando necessário. Incluindo
também aqueles que infelizmente não puderam esperar este tempo todo e tiveram de
partir.
A equipe da Biblioteca Virtual do Governo do estado de São Paulo por
todo suporte operacional, profissional, emocional e acadêmico.
A Fernanda Bianchi, secretária de graduação e Ronaldo Cruz, secretário
do departamento por ajudarem a desenrolar a minha vida acadêmica.
E finalmente aos meus amigos que, apesar de terem sido amplamente
negligenciados, jamais me abandonaram durante toda a jornada. Em especial a minha
competentíssima equipe particular de revisão Dyane, Karin e Tiago, a não menos
competente equipe de distração Moisés, Aline, Heres, Alessandra, Gilberto, Gledson,
Caio, Daniela, Juliétti e os demais agregados.
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SANTIAGO, Juliana da Silva. Propriedade Intelectual e o Acesso à Informação em
Bibliotecas Digitais no Brasil. São Paulo, 2007. 117f. Monografia (Trabalho de
Conclusão de Curso) – Departamento de Biblioteconomia e Documentação. Escola de
Comunicações e Artes. Universidade de São Paulo.
RESUMO: Dada a facilidade de acesso aos conteúdos das Bibliotecas Digitais em
contraposição às deficiências sociais de acesso à informação como um todo (seja por
meio de livros, bibliotecas e acesso às fontes de pesquisa), verifica-se muitas vezes que,
numa tentativa viabilizar o acesso a tais obras, há um estímulo à distribuição cópias de
trechos de materiais em formato digital de forma ilícita, sem que haja o devido
reconhecimento aos direitos morais e financeiros de seus autores. Este trabalho refere-se
à análise das possibilidades de se alcançar o justo equilíbrio entre o direito de
propriedade e o direito do público à informação. Discute também o direito de acesso ou
direito de controlar o acesso às informações contidas nas bases de dados das Bibliotecas
Digitais.
Palavras-Chave: Propriedade Intelectual, Direitos Autorais, Internet, Bibliotecas
Digitais.
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SUMÁRIO
1 – Introdução ................................................................................................................ 08
1.1 – Metodologia .............................................................................................. 09
2 - O Conceito de Informação ....................................................................................... 10
2.1 – Aplicações ................................................................................................. 11
2.2 – Atualidade ................................................................................................. 11
2.3 – O Preço da Informação ............................................................................. 12
3 – O que é Internet? ..................................................................................................... 15
3.1 – Histórico ................................................................................................... 15
3.2 - Internet no Brasil ...................................................................................... 17
3.3 – Funcionamento ........................................................................................ 19
3.4 – Legislação ................................................................................................ 20
4 - As Bibliotecas Digitais ........................................................................................... 23
4.1 – Histórico .................................................................................................. 24
4.2 – Legislação ................................................................................................ 26
5- Propriedade Intelectual, Direitos Autorais e de Cópia ............................................ 28
5.1 – Histórico .................................................................................................. 29
5.2 – Legislação ................................................................................................ 30
6- Propriedade Intelectual e suas relações com a Internet ........................................... 32
6.1 – Problemas ................................................................................................ 32
6.2 – Propostas ................................................................................................. 34
7- Propriedade Intelectual aplicada ao caso das Bibliotecas Digitais .......................... 37
7.1 – Contras ..................................................................................................... 38
7.2 – Prós .......................................................................................................... 39
8- Considerações Gerais . .............................................................................................. 43
9 – Referências .............................................................................................................. 45
10 – Anexos ................................................................................................................... 50
10.1 – Legislações Citadas ................................................................................. 50
– Texto Integral da Convenção de Berna ...................................................................... 51
– Texto Integral da Lei n° 9.610/98 de Consolidação dos Direitos Autorais no Brasil .77
– Portaria e Decreto de Criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil ................... 104
– Declaração Universal dos Direitos Humanos ........................................................... 112
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1- INTRODUÇÃO
A curiosidade sobre o tema surgiu por razões profissionais. Após dois
anos trabalhando em um serviço eletrônico de informações aos cidadãos do Governo do
Estado de São Paulo, nos defrontamos com dúvidas a respeito da divulgação de
informações em formato digital disponíveis na Web. A preocupação gira em torno de
como a tecnologia das Bibliotecas Digitais e seus conteúdos se comportam em relação
às leis de Propriedade Intelectual, uma vez que não há ainda controle efetivo sobre a
disponibilização de material em formato digital na Internet. E, em havendo mecanismos
de controle, como estes afetam o acesso à informação e quais conseqüências acarretam
ao desenvolvimento de pesquisas e conseqüentemente da sociedade.
O interesse em analisar o conceito de Propriedade Intelectual e as políticas
de Direitos Autorais no Brasil em relação ao acesso das informações disponíveis em
Bibliotecas Digitais dá-se em um momento em que a criação intelectual digitalizada
encontra-se legalmente protegida como outra obra qualquer, possuindo os mesmos
pressupostos de sanções e punições para sua proteção. A dificuldade está na efetividade
de sua proteção, tendo em vista a facilidade de copiá-la.
Atualmente, dada a facilidade de acesso aos conteúdos das Bibliotecas
Digitais em contraposição às deficiências sociais de acesso à informação como um todo
(seja por meio de livros, bibliotecas e acesso às fontes de pesquisa), verifica-se muitas
vezes que, numa tentativa de suprir a falta de acesso a tais obras, estimula-se a
distribuição de cópias de trechos de livros muitas vezes de forma ilícita, sem que haja o
devido reconhecimento aos direitos morais e financeiros de seus autores.
A dúvida que paira sobre o tema refere-se então à possibilidade ou não de
se alcançar o justo equilíbrio entre o direito de propriedade e o direito do público à
informação. Discute também o direito de acesso ou direito de controlar o acesso às
informações contidas nas bases de dados das Bibliotecas Digitais, uma vez que,
segundo Lima (2002), estamos na era da revolução tecnológica, onde a informação
torna-se uma fonte de poder cara, e o acesso à informação é um dos pressupostos do
Estado Democrático.
9
1.1 – Metodologia:
Este trabalho teve como base literatura das áreas de Direito,
Biblioteconomia, Documentação e Ciência da informação. Durante a pesquisa
bibliográfica evidenciamos a dificuldade em localizar textos específicos sobre
bibliotecas digitais. Então, optamos por trabalhar com textos gerais sobre direitos
autorais na Internet como um todo e, a partir da análise, destacar as similaridades e
especificidades do tema, com o objetivo de definir o que é propriedade intelectual e
como suas regulamentações interferem no acesso às informações disponíveis em
Bibliotecas Digitais.
O método de coleta de dados escolhido foi a pesquisa documentária feita
através de ferramentas de busca na Internet e utilização dos acervos da Biblioteca da
Escola de Comunicações e Artes, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
e da Biblioteca da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Em virtude do tempo disponível para a execução deste trabalho e pela
grande quantidade de bibliografia a respeito do tema na área de Direito, optou-se por
efetuar um recorte temporal como critério para a seleção bibliográfica, levando-se em
consideração a escolha de obras datadas a partir do ano 2000, salvo em caso de
bibliografias básicas relacionadas ao tema e com preferência pelos resultados em idioma
português.
O tempo para execução deste trabalho também foi fator preponderante
para que não fossem englobados os temas “Direito Internacional” e “Propriedade
Industrial”, devido aos seus diversos desdobramentos.
10
2 - O CONCEITO DE INFORMAÇÃO E SUAS APLICAÇÕES.
A palavra “Informação” vem do latim informationem, ("delinear,
conceber idéia"), ou seja, dar forma ou moldar na mente. Os dicionários definem em
linhas gerais informação como o ato de informar. Sob essa visão, a informação é vista
como "algo" advindo de uma ação do verbo informar. Entretanto, não é feita uma
descrição desse “algo” e não se faz uma descrição das características desse objeto sobre
o qual a ação de informar age.
Iamamoto (1999) afirma que o conceito que temos de informação é bem
vago e intuitivo:
Quando fazemos uma pergunta, estamos pedindo informação.
Quando assistimos televisão ou um filme, estamos absorvendo
informação. Ao ler um jornal, uma revista em quadrinhos, ou ao ouvir
uma música, sabemos que estamos lidando com algum tipo de
informação. Até quando contamos uma piada estamos transmitindo
informação. Usamos, absorvemos, assimilamos, manipulamos,
transformamos, produzimos e transmitimos informação durante o
tempo todo, durante todo o tempo.
(http://www.ime.usp.br/~is/ddt/mac333/aulas/tema-11-24mai99.html)
Ou seja, não temos uma definição precisa do que é informação. Não temos
uma definição que diga o que é e o que não é informação. Sabe-se intuitivamente o que
é, entretanto, a realidade atual tem exigido uma definição precisa do que é a informação,
já que estamos na “Era da Sociedade da Informação”. A importância da informação em
nossas vidas e a forma como a encaramos estão sendo modificadas, e não temos muitos
estudos sobre a informação em si permanecendo assim com um conceito vago.
Segundo Barbosa (2001), informação é tudo que flui do emissor para o
receptor extrínseca ou intrinsecamente. Para ser considerada como tal, a informação
deve ser inteligível, relevante, completa, oportuna e confiável. Tem como objetivo
(quando disseminada de forma correta) promover o desenvolvimento do indivíduo, de
seu grupo e da sociedade como um acréscimo de bem estar e de qualidade de
convivência, alcançado através do conhecimento.
11
2.1 - Aplicações:
Berbe (2005) explica que a informação tem diferentes funções
dependendo da área em que é utilizada. Para Biblioteconomia e Ciência da Informação,
informação representa o conteúdo de um acervo, armazenada em suportes físicos ou
digitais, com potencial para agregar valor ao usuário visualizado pelo sistema de
informação. Na comunicação, informação desempenha o papel de núcleo no processo
comunicativo e tem significado associado à mensagem. Na administração, informação é
insumo. Na computação é um conjunto de dados qualificados.
Existem diferenças entre dados e informações. Segundo Iamamoto (1999)
um dado é uma seqüência de símbolos, é um ente totalmente sintático, não envolve
semântica como na informação. Os dados podem ser representados com sons, imagens,
textos, números e estruturas. Uma base de dados, também denominada banco de dados
ou, em inglês, database, pode ser conceituada como uma fonte de informação
armazenada eletronicamente em formato digital de modo que possibilite o usuário a
reagir com os recursos disponíveis.
2.2 - Atualidade:
A Sociedade da Informação (termo que, segundo Moura (2004), surgiu no
fim do Século XX vinda da expressão “Globalização”) surge como uma fase em que as
transmissões de dados são de baixo custo e as tecnologias de armazenamento são
amplamente utilizadas, onde a informação flui a velocidades e em quantidades, antes
inimagináveis, assumindo valores políticos, religiosos, sociais, econômicos, e etc. e
ainda age como um novo modo de evitar a exclusão social e para dar oportunidades aos
menos favorecidos.
De acordo com Milanesi (2002), a informação passou da posse de poucos
para um “bem adquirível e desejável” por qualquer pessoa como instrumento de
elevação social e para a sociedade como condição fundamental para seu próprio
desenvolvimento.
12
Carvalho (2001) afirma que o século XX afigurou-se como “o século da
Revolução da Informação”, onde uma informação neutra e parcial divulga fatos, dados e
qualidades objetivamente apuradas com função social de contribuir para a elaboração do
pensamento e cita que entusiastas indagam se o homem será capaz de conservar a
possibilidade de formar um pensamento que lhe seja próprio, na medida em que o
progresso tecnológico permite um fluxo incomensurável de informações que podem
comprometer sua capacidade de reflexão.
2.3 - O Preço da Informação:
Martins (2001) afirma, que através da história da evolução da sociedade,
diversos foram os critérios de avaliação da riqueza e do poder dos homens e das nações.
Atualmente, a grande riqueza do homem é a informação e o capital de grandes empresas
encontra-se centralizado em dois elementos básicos: Informação e Capital Intelectual.
Informação esta que com o advento da tecnologia tornou-se cara de
produzir, mas barata de reproduzir. Economistas afirmam que a produção de um bem de
informação envolve altos custos de produção, mas baixos custos ditos “marginais”, ou
seja, baixo custo de produção de cópias adicionais.
Carboni (2000) explica que boa parte desta equação vem de longe. Data
do século XV quando a invenção da imprensa pelo alemão Johan Gutemberg permitiu a
impressão e a reprodução com maior facilidade dos exemplares manuscritos, divulgação
de novas idéias, bem como sua difusão ao público, aumentando em muito o acesso a
informações.
Com isso, as obras impressas tornaram-se objeto de transações comerciais
e fonte de lucro, abrindo um novo horizonte diante da necessidade de uma efetiva
proteção às criações intelectuais e repressão às suas violações conforme veremos no
decorrer deste trabalho.
Segundo Singer (2000), na economia anterior aos tempos da Internet, a
informação era uma mercadoria suficientemente valorizada para que o seu preço
13
cobrisse seus custos de produção, processamento e distribuição e ainda proporcionasse
bons lucros às empresas.
Um dos grandes feitos da nova economia é a redução de grande parte dos
custos da informação, sobretudo o seu processamento, armazenamento e distribuição.
Conseqüentemente, o preço da informação caiu na mesma medida, chegando em muitos
casos a zero, pois a publicidade paga parte do custo da informação e quando este se
torna muito pequeno, a informação pode ser oferecida de graça.
O efeito da nova economia sobre o conhecimento está sendo, no entanto,
oposto. O autor afirma que o conhecimento ganho pela análise e interpretação de
informações, quando produzido por capitais privados, está sendo vendido a preços de
monopólio e que este fato ganha relevância à medida que a produção de conhecimentos
está sendo privatizada.
Até há alguns anos, grande parte da produção científica era paga com
recursos públicos e por isso os conhecimentos assim ganhos eram oferecidos de graça,
como bens públicos. Agora, uma parte crescente desta produção se realiza em empresas
privadas, que tratam de proteger o seu direito de propriedade intelectual mediante o
patenteamento ou o monopólio da reprodução o chamado “copyright” sobre o qual
falaremos posteriormente.
Singer (2000) afirma ainda que só se produz conhecimento novo
estudando e incorporando ou criticando e rejeitando conhecimentos anteriores e se estes
são protegidos pelo sigilo industrial, só o detentor da patente tem acesso a
conhecimento indispensável à produção do novo.
O efeito geral é concentrar os capitais 'científicos' e a produção
científica nos países em que residem a maioria dos detentores de
direitos de propriedade intelectual. A Internet produziu enorme
aumento de demanda por conhecimento científico, sob a forma de
texto ou incorporado em produtos. A difusão pelo 3º Mundo do
respeito da propriedade intelectual, majoritariamente de não-
residentes, implica em restringir o livre uso do conhecimento para a
produção de mais conhecimento além de onerar o déficit nas contas
14
externas e agravar a dependência econômico-financeira das grandes
potências.
(http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos/eno201120005.h
tm)
Assim sendo, restringir ou não o acesso à informação afeta diretamente a
economia mundial, tanto ao prejudicar a possibilidade de desenvolvimento de
determinados países quanto a gerar prejuízos para a vasta indústria que engloba tanto os
produtores quanto os que lidam com o comércio dos diversos bens de informação.
Torna-se necessário criar políticas que relacionem estes dois setores de forma
equilibrada, uma vez que prejuízos em quaisquer destas circunstâncias atingem
seriamente a ambos os lados da questão.
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3 - O QUE É INTERNET?
Trata-se da mais famosa rede de informação, que pode ser entendida como
um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores interligados
que permite o acesso a informações e todo tipo de transferência de dados, sem que haja
uma determinada central. A Internet é a principal das novas tecnologias de informação e
comunicação, pois possibilita o acesso a informações de forma mais ampla e menos
dispendiosa.
Alguns dos serviços disponíveis na Internet, além da Web, são os acessos
remotos a outras máquinas, transferência de arquivos, correio eletrônico, boletins
eletrônicos (news ou grupos de notícias), bate-papo on-line (chat), mensagens
instantâneas (ICQ, MSN Messenger, Blogs), Skype (novo tipo de serviço de telefonia),
etc.
3.1 - Histórico1:
Surgiu entre as décadas de 60/70, período em que a Guerra Fria
confrontava as duas maiores potências da época, os Estados Unidos e a ex-União
Soviética. O governo americano queria desenvolver um sistema para que seus
computadores militares pudessem trocar informações entre si, de uma base militar para
outra.
Foi assim que surgiu a ARPANET, o antecessor da Internet, um projeto
iniciado pelo Departamento de Defesa Americano que realizou então a interconexão de
computadores, através de um sistema conhecido como chaveamento de pacotes, que é
um esquema de transmissão de dados em rede de computadores no qual as informações
são divididas em pequenos “pacotes”, que por sua vez contém trecho dos dados, o
endereço do destinatário e informações que permitiam a remontagem da mensagem
original.
1 Fonte: WIKIPEDIA, verbete Internet [at al]. Disponível em:: http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet. Acesso em: 28 novembro 2007.
16
Este sistema garantia a integridade da informação caso uma das conexões
da rede sofresse um ataque inimigo, pois o tráfego nela poderia ser automaticamente
encaminhado para outras conexões. Em 1991, durante a Guerra do Golfo, certificou-se
que esse sistema realmente funcionava, devido à dificuldade dos Estados Unidos para
derrubar a rede de comando do Iraque, que usava o mesmo sistema.
O sucesso do sistema criado pela ARPANET foi tanto que as redes agora
também eram voltadas para a área de pesquisas científicas das universidades. Com isso,
a ARPANET começou a ter dificuldades em administrar todo este sistema, devido ao
grande e crescente número de localidades universitárias contidas nela. Dividiu-se então
este sistema em dois grupos, a MILNET, que possuía as localidades militares e a nova
ARPANET, que possuía as localidades não militares. Um esquema técnico denominado
IP (Internet Protocol – Protocolo da Internet) permitia que o tráfego de informações
fosse caminhado de uma rede para outra.
Todas as redes conectadas pelo IP na Internet comunicam-se em IP, para
que todas possam trocar mensagens. Através da National Science Foundation, o
governo americano investiu na criação de backbones (espinha dorsal, em português),
que são poderosos computadores conectados por linhas que tem a capacidade de dar
vazão a grandes fluxos de dados, como canais de fibra óptica, elos de satélite e elos de
transmissão por rádio. Além desses backbones, existem os criados por empresas
particulares. A elas são conectadas redes menores, de forma mais ou menos anárquica
ou, conforme Eric Schmidt, citado por Corrêa (2000):
A Internet é a primeira coisa que a humanidade criou e não entende a
maior experiência de anarquia que jamais tivemos (p. 07)
É basicamente isto que consiste a Internet, que não tem um dono
específico, daí advem sua principal característica. Segundo Carboni (2000), qualquer
pessoa com um computador e um modem pode ter acesso através de um provedor pago
ou gratuito, seja para a obtenção de informações nela disponíveis, seja para alimentá-la
com suas próprias informações, o que se tornou muito comum com a popularização dos
17
Blogs (página da Web cujas atualizações - chamadas posts - são organizadas
cronologicamente como um histórico ou diário).
Contudo, a Internet de hoje, com sua interatividade, redes interligadas de
computadores e seus conteúdos multimídia, só se tornou possível pela contribuição do
Cientista Tim Berners-Lee e ao CERN, Conseil Européen pour la Recherche Nucléaire
- Centro Europeu de Pesquisas Nucleares, que criaram a World Wide Web, inicialmente
interligando sistemas de pesquisa científicas e mais tarde acadêmicas, interligando
Universidades; a rede coletiva ganhou uma maior divulgação pública a partir dos anos
90.
Em agosto de 1991, Sir Tim Berners-Lee publicou seu novo projeto para a
World Wide Web, dois anos depois de começar a criar o HTML, o HTTP e as poucas
primeiras páginas no CERN, na Suíça. Em 1993 o Web Browser Mosaic 1.0 foi lançado,
e no final de 1994 já havia interesse público na Internet. Em 1996 a palavra Internet já
era de uso comum, principalmente nos países desenvolvidos, referindo-se na maioria
das vezes a WWW.
3.2 - Internet no Brasil:
Silva (2001) afirma que as primeiras redes formadas no Brasil tiveram
bases em redes telefônicas e de telex, ainda nos anos 60 e 70, e empregadas por grandes
empresas como bancos, companhias de aviação, multinacionais e alguns órgãos do
governo.
Em 1987, a FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo) e o LNCC (Laboratório Nacional de Computação Científica) conectaram-se a
instituições nos EUA. Após conseguirem acesso a redes internacionais, essas
instituições incentivaram outras entidades do País a usar as redes.
As entidades conectavam-se utilizando recursos próprios e pagando à
EMBRATEL (Empresa Brasileira de Comunicação) as tarifas normais pela utilização de
18
circuitos de comunicação de dados. O critério utilizado para selecionar onde se conectar
foi em função da distância.
Esse modelo funcionou por algum tempo e mostrou a necessidade de um
projeto adequado para a formação de um backbone nacional (para conectar os centros
provedores de serviços especiais à redes regionais que, por sua vez, também deviam ser
fomentadas).
Em 1992, o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase)
e a Associação para o Progresso das Comunicações (APC) liberam o uso da Internet
para ONGs. No mesmo ano, o Ministério da Ciência e Tecnologia inaugurou a Rede
Nacional de Pesquisa (RNP) e organizou o acesso à rede por meio de um "backbone”
(tronco principal da rede). Dois anos depois, a Embratel inicia serviço comercial de
acesso à Internet.
Segundo Silva (2001), embora os usuários desses recursos, em grande
parte possuíssem formação técnica a utilização da Internet ainda se limitava a uma
categoria social de maior poder aquisitivo, tendo em vista os recursos mínimos exigidos
para usar os serviços, ou seja, linha telefônica e de microcomputador, demandava um
alto investimento que só algumas pessoas podiam realizar, fato que restringiu a
popularização do sistema.
Atualmente, o acesso à Internet no país ainda é muito limitado. Para a
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a utilização da Internet no Brasil
ainda tem como obstáculo, além do baixo poder aquisitivo da população, questões
mercadológicas que impedem a chegada de portais de acesso em regiões menos
desenvolvidas do país.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam
que 32,1 milhões de brasileiros, cerca de 21,9% da população acima dos 10 anos de
idade, utilizaram a rede mundial de computadores, no país no ano de 2006.
O número é expressivo, e coloca o Brasil como o primeiro país da
América Latina e o quinto no mundo no uso da Internet. Se for considerado, no entanto,
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o número de internautas em relação à população do país, a situação relativa do país é
bem diferente. Nesta avaliação, o Brasil ocupa a 62ª posição mundial e a quarta na
América Latina, sendo ultrapassado pela Costa Rica, Guiana Francesa e Uruguai.
De acordo com o IBGE o governo brasileiro, pretende mudar este quadro
desenvolvendo políticas públicas em parcerias com os governos estaduais e municipais,
além do apoio da iniciativa privada para promover o acesso à Internet através projetos
sociais e atividades reguladas pela ANATEL.
3.3 – Funcionamento:
Segundo Porta (2001), quando o usuário se conecta a rede, ele utiliza um
servidor2, que por sua vez é conectado a roteadores (responsáveis pela orientação do
“caminho” que a informação deve percorrer numa rede) e backbones e daí a qualquer
computador no mundo usando o mesmo protocolo.
O usuário, ao se conectar ao seu provedor3, recebe um endereço dado por
este, baseado no IP do próprio servidor. Este endereço é expresso em formato numérico
e é transferido em palavras pelo chamado DNS – Domain Name System (Sistema de
Nome de Domínio). Assim sendo, teoricamente é possível identificar o usuário através
dos dados mantidos por seu provedor sobre aquele IP específico em determinado dia e
hora.
Diz-se teoricamente porque Porta (2001) afirma ser possível, através de
técnicas adequadas que se consiga fazer a conexão ao provedor, navegar e enviar
mensagens como se fosse o titular de determinada conta registrada no referido provedor
de acesso, o que demonstra a fragilidade ainda existente no quesito de segurança quanto
a identificação do usuário.
2 diz-se de ou computador us. numa rede para proporcionar algum tipo de serviço (como acesso a arquivos ou a periféricos compartilhados) aos demais componentes da rede (Fonte: HOUAISS ON LINE. Disponível em: < http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=servidor&stype=k >. Acesso em 11 nov. 2006) 3 empresa ou organização que tem instalada uma conexão de alta capacidade com uma grande rede de computadores, e que põe à disposição de outros usuários o acesso a esta rede, por meio de linhas telefônicas ou cabos, cobrando ou não pelo serviço.( (Fonte: HOUAISS ON LINE. Disponível em: < http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=provedor&stype=k&x=9&y=8 >. Acesso em: nov. 2006).
20
3.4 – Legislação:
Com o aumento da influência da Internet e do mundo virtual nas relações
humanas, a legislação brasileira precisa adaptar-se aos avanços tecnológicos uma vez
que cerca de 8,5 milhões dentre os internautas são brasileiros. Para isso foi criado o
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) em 31 de maio de 1995 e
institucionalizado apenas pelo Decreto Presidencial nº 4.829, de 3 de setembro de
20034, com a proposta de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet
no país. Mantém grupos de trabalho e coordena diversos projetos em áreas de
importância fundamental para o funcionamento e o desenvolvimento da rede no Brasil.
Composto por membros do governo, do setor empresarial, do terceiro
setor e da comunidade acadêmica tem entre suas atribuições:
• A proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das
atividades na Internet;
• A recomendação de padrões e procedimentos técnicos operacionais;
• O estabelecimento de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet no Brasil;
• A promoção de estudos e padrões técnicos para a segurança das redes e serviços
no país;
• A coordenação da atribuição de endereços Internet (IPs) e do registro de nomes
de domínios usando <.br>;
• A coleta, organização e disseminação de informações sobre os serviços Internet,
incluindo indicadores e estatísticas.
Assim como o Comitê, toda a legislação quanto ao que se refere à Internet
no Brasil é recente. Segundo Souza (2007) ainda encontra-se, em tramitação no
Congresso Nacional, projeto de lei (nº 1589/99), o qual versa sobre o "spam", ou seja,
mensagens indesejadas ou não solicitadas via e-mail.
As medidas do legislativo, adotadas até o momento, revelam-se
insuficientes para atribuir solidez às relações travadas por meio da rede. Tramita 4 Anexo 03, p.104.
21
atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado um projeto de lei que
obriga a identificação dos usuários da Internet antes de iniciarem qualquer operação que
envolva interatividade, como envio de e-mails, conversas em salas de bate-papo, criação
de blogs, captura de dados (como baixar músicas, filmes, imagens), entre outros.
O acesso sem identificação prévia seria punido com reclusão de dois a
quatro anos. Os provedores ficariam responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais
dos usuários e seriam sujeitos à mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) se
permitissem o acesso de usuários não-cadastrados. O texto é defendido pelos bancos e
criticado por ONGs (Organizações Não-Governamentais), por provedores de acesso à
Internet e por advogados.
Os usuários teriam de fornecer nome, endereço, número de telefone, da
carteira de identidade e do CPF às companhias provedoras de acesso à Internet, às quais
caberia a tarefa de confirmar a veracidade das informações.
O acesso só seria liberado após o provedor confirmar a identidade do
usuário. Para isso, precisaria de cópias dos documentos dos internautas.
Os provedores de acesso à Internet argumentam que o projeto vai
burocratizar o uso da rede e que já é possível identificar os autores de crimes virtuais, a
partir do registro do IP utilizado pelos usuários quando fazem uma conexão. O número
IP é uma espécie de "digital" deixada pelos internautas. A partir dele, chega-se ao
computador e, por conseguinte, pode-se chegar a um possível criminoso.
Mas, para se aplicar à devida sanção penal, deve-se ter fixado um sujeito
infrator. O direito penal não pode alcançar pessoas abstratas, virtuais. Diante deste fato
é que os crimes realizados neste ambiente se caracterizam pala ausência física do
criminoso, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais.
Terceiro (2002) afirma que os tribunais de todos os modos tentam conter
os chamados "crimes virtuais", observando e fazendo analogia a casos em concretos,
aplicando uma solução que ora achar justa. Devido à ausência de tipificação legal,
discriminante das condutas dos agentes que utilizam a Internet como instrumento na
22
prática de delitos, tal lacuna legal, encoraja o surgimento de novos delitos neste meio
tecnológico.
Enquanto houver por parte da legislação penal tal omissão, não serão
considerados crimes, como de fato são. Destarte, seus agentes sempre
serão agraciados com o benefício da impunidade, pois no direito
penal não se pode atribuir uma pena, ou impor uma sanção, a uma
conduta que o ordenamento penal não considere expressamente como
criminosa, mesmo que tal conduta produza prejuízos financeiros ou
atente contra a integridade humana, bens resguardados pelo direito
penal. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3186)
23
4 - AS BIBLIOTECAS DIGITAIS.
As bibliotecas sempre foram instituições que concentram a informação em
um lugar físico para atender a uma comunidade de usuários, o que deixava o alcance de
seus serviços restrito a esta comunidade. Barreto (2002) afirma que com a chegada da
Internet, não penas o potencial de coletar e concentrar informações dispersas aumentou
como se tornou expressiva a capacidade de atender a um público mais amplo,
modificando a delimitação de espaço e tempo da informação.
Segundo Marchiori (1988) Biblioteca Digital é a biblioteca constituída por
documentos primários, que são digitalizados quer sob a forma material (disquetes, CD-
ROM, DVD) quer on-line através da Internet, permitindo o acesso à distância através da
utilização de tecnologias de rede. Seu objetivo básico, de acordo com Santos (2002), é
tornar acessível ao computador do usuário a informação contida nas bibliotecas de
documentos.
Têm como principais usuários pesquisadores, estudantes e professores. As
demandas dos usuários neste contexto são respondidas, essencialmente, através da
utilização da Internet, acessando-se a página da biblioteca que apresenta informações
sobre a própria biblioteca (serviços e coleções), podendo também consultar o catálogo
bibliográfico on-line.
As Bibliotecas Digitais eliminam as barreiras físicas e a distância, fatores
que desde sempre limitaram o âmbito das bibliotecas físicas ao permitir o acesso remoto
através de um computador com ligação em rede e, ao mesmo tempo, a sua utilização
simultânea por diversos usuários, onde estes podem encontrar em suporte digital os
produtos e serviços característicos de uma biblioteca física. Através dela é também
possível utilizar de forma integrada diferentes suportes de registro de informação (texto,
som, imagem).
Atualmente, segundo Milanesi (2002), os registros feitos antes do
computador são digitalizados e colocados a disposição na Internet, a custo inferior à
aquisição da obra impressa. O autor afirma que:
24
Para textos antigos, primeiras edições e obras raras em geral, essa
possibilidade derruba distâncias, abre acervos quase impenetráveis e
põe ao alcance de amplos seguimentos da população a acervos de
difícil acesso” (p.112).
Dado ao seu formato interativo, os usuários das Bibliotecas Digitais têm
acesso múltiplo e em tempo real às informações desejadas e tendo autonomia para
decidir na escolha das informações que melhor se adaptem às suas necessidades, ou
como explica Barreto (2002):
Ele agora é o julgador da relevância do documento que procura e da
qualidade do estoque que o contém em tempo real, como se estivesse
colocado virtualmente dentro do sistema de armazenamento e
recuperação da informação (p.08).
4.1 – Histórico:
Segundo Procópio (2004) em julho de 1945, no início da Guerra Fria, o
Dr. Vannevar Bush [1890–1974], então Diretor do Departamento de Pesquisa e
Desenvolvimento Científico dos EUA, escreveu um artigo para o periódico The Atlantic
Monthly, intitulado “As We May Think”. Neste artigo, além de descrever experiências
junto a sua equipe de cientistas, Bush idealizou o que seria o protótipo de uma máquina
de leitura, muito próximo ao eBook de hoje, o qual ele apelidou de MEMEX (de
MEMory EXtesion, que quer dizer memória extensiva). Tal máquina trazia consigo o
conceito do acesso a uma rede com servidores de conteúdos interligada, que Bush
considerava ser a biblioteca universal do futuro (e o que é hoje a World Wide Web).
A idéia tornou-se realidade no ano de 1998, quando duas empresas
envolvidas com a indústria editorial, a SoftBook Press e a NuvoMedia Inc., lançaram
respectivamente os produtos SoftBook Reader e o Rocket eBook, dois dispositivos
eletrônicos portáteis capazes de armazenar em média até 5.000 mil páginas (com textos,
gráficos, ilustrações, figuras). Ou seja, uma verdadeira biblioteca digital portátil tal qual
descreveu Bush anteriormente.
25
Porém, diversas experiências anteriores haviam sido feitas para tentar
colocar em prática a idéia de uma biblioteca digital portátil. Projetos como o Victorian
Laptop, o DEC Lectrice Virtual Book (conhecido por XLibris) e o Dynabook, da Sony,
entre outros, contribuíram para amadurecer a idéia dos hoje conhecidos eBook Readers.
E, diante disso tudo, surgia uma nova forma do livro se apresentar.
Contudo, o livro em seu histórico já passou por diversas transformações.
Das cavernas ao papiro e gravuras em barro seco, o livro evoluiu e as mudanças que
ocorrem com seu formato neste momento já não são novidades. No início, por exemplo,
as histórias do homem eram levadas ao público oralmente. Com a invenção da escrita
este tipo de comunicação foi passado, através de transcritos, para a pedra ou para o rolo,
evitando que muito do pensamento humano se perdesse no tempo.
No século II, surgiram os cadernos, conjuntos de folhas unidas, mais
simples de usar e armazenar informações que o rolo. Depois, os mesmos cadernos, que
já revelavam como seria o livro em seu formato clássico, tiveram uma grande revolução
de desempenho, quando na invenção da imprensa, não precisavam mais ser manuscritos,
mas impressos em quantidades. Sendo, assim, acessados por um número maior de
leitores.
Batizada de eBook (do acrônimo Electronic Book, em português, livro
eletrônico), a tecnologia tem múltiplas funcionalidades que permitem, entre outras
coisas, o acesso instantâneo a milhares de documentos digitais e vem de encontro com
as idéias de muitos escritores e editores, de fazer com que seus textos cheguem a um
número máximo de leitores.
Atualmente, o eBook possibilitou democratizar o acesso a leitura a um
nível ainda mais abrangente. Centenas de livros e documentos importantes, e muitas
vezes dispersos, podem ser acessadas através da rede.
O acesso à informação está cada vez mais rápido e automático. Procópio
(2004) afirma ainda que os eBooks podem trazer benefícios para os escritores, leitores e
editores por se tratar de documento que elimina o oneroso custo do papel já que os
conteúdos para os eBooks são de 30 a 50% mais baratos. Isto cria um grande atrativo de
26
consumo e um mercado novo; sua eficiência e legibilidade trazem uma enorme
contribuição para a educação, para a alfabetização e fortalecimento da cultura e do ato
de ler.
4.2 - Legislação:
Com relações à Internet de uma forma geral, a questão dos direitos
autorais é um dos mais complexos, por força da mobilidade e facilidade de acesso aos
trabalhos expostos na rede, onde o risco de violações à lei é muito grande. Brasil (2001)
cita que, por estarem disponibilizadas na rede em forma digital, as obras não perdem o
caráter original de criação humana, nem a natureza jurídica de propriedade, passíveis de
amparo legal.
Carboni (2000) afirma que o suporte físico somente é imprescindível para
as obras analógicas e não para digital, que nada mais é do que uma informação criada
pelo código binário de computador que não necessita de suporte físico para existir. As
criações do espírito protegidas pelo direito de autor são aquelas fixadas não apenas em
suporte tangível, mas também intangível.
A criação intelectual digitalizada está protegida como outra obra qualquer,
possuindo os mesmos pressupostos para sua proteção. A base de dados é protegida pelo
direito de autor, desde que a seleção, organização ou disposição de seu conteúdo seja
dotada de criatividade, conforme determina o artigo 7°, inciso XIII da Lei 9.610/985.
A Lei 9.610/98 prevê igualmente o uso por terceiros das bases de dados e
todas as obras artísticas, científicas e literárias, protegendo assim a utilização da criação
de forma indiscriminada por parte de outros agentes, concedendo ao autor ou seus
representantes o poder de impedir ou de deliberar quem serão os usuários da obra e de
que forma elas poderão ser exploradas economicamente.
Para programas de computador e bases de dados on-line o registro se
estenderá ao conteúdo integral da obra de titularidade do requerente que seja objeto de
5 Anexo 02, página 77.
27
proteção pelo direito do autor, mesmo que o conteúdo integral não seja requerido na
identificação do material depositado. No caso da obra on-line constituir uma base de
dados automatizada, a norma que rege o seu registro é a Circular 65 do Copyright
Office, denominada Copyright Registration for Automated Databases.
O conceito tradicional de reprodução, tal como originariamente previsto
na Convenção de Berna, implicara na fixação da obra em um meio tangível e
permanente. De acordo com Santos (2001), no ambiente digital, há a fixação em suporte
intangível e a reprodução é de natureza transitória ou incidental. Sendo o Brasil
signatário da Convenção de Berna6, está livre para fazer acordos e tratados em relação
ao direito do autor, no intuito de proteger o artista nacional quando sua obra for motivo
de questionamento fora das fronteiras brasileiras, fato que se adapta perfeitamente ao
caso da Internet e das Bibliotecas Digitais.
6 Anexo 01, p. 51.
28
5 - PROPRIEDADE INTELECTUAL, DIREITOS AUTORAIS E DE CÓPIA.
Carboni (2000) dá ao conjunto de direitos resultantes do trabalho, da
inteligência e da criatividade, o nome de Propriedade Intelectual, ou ainda, direitos
intelectuais, direitos imateriais ou direitos sobre bens imateriais. Barbosa (2001) os
especifica como sendo direitos relativos a obras literárias, artísticas, científicas,
interpretação de artista e as execuções, invenções em todos os domínios da atividade
humana, descobertas científicas, desenhos e modelos industriais, marcas e
denominações comerciais.
Princípio clássico da propriedade intelectual em relação ao direito de
autor: a separação entre idéia e expressão, o direito autoral é aquele onde o criador
detém o domínio patrimonial sobre a obra, ou seja, poderes e as faculdades à
propriedade e a vertente pessoal que abrange os direitos de natureza pessoal, chamada
de direito moral ou imaterial.
Os direitos autorais conferem ao autor de obra literária, científica ou
artística a prerrogativa de reproduzi-la, e explorá-la economicamente, enquanto viver,
transmitindo-a aos seus herdeiros e sucessores pelo período de setenta anos, contados a
partir de 01° de janeiro do ano subseqüente ao seu falecimento. Santos (2001) afirma
que nesta nova era, o núcleo central da proteção autoral deixaria de ser o direito de
reprodução e o direito de comunicação pública, fundamento básico da fase atual, para se
converter no direito de utilização da obra intelectual, direito esse que talvez não deva
ser mais necessariamente exclusivo.
A Lei Brasileira n° 9.610, de 19.02.1998 em seu artigo 1° define como
direitos autorais “os direitos de autor e os que lhe são conexos”. Entende-se por direito
conexos os direitos reconhecidos nos planos de autor, a determinadas categorias que
auxiliam na criação, na produção ou na difusão da obra intelectual. A expressão direito
autoral então significa direito de autor, apesar do sistema anglo-norte-americano ter
optado pela expressão Copyright que, no entanto, é insuficiente para abranger todas as
prerrogativas desse direito, de acordo com Carboni (2000).
29
Assim sendo, quando a expressão usada for “direito autoral” ou “direitos
autorais”, o direito conexo estará associado. Quando for usada apenas a expressão
“direito de autor” ou “direitos de autor”, o assunto será direito do criador sobre sua
obra.
O mais antigo documento de que se tem notícia em que aparece a
expressão copyright, são os registros de 1701 da Stationers (papelarias) Company da
Inglaterra. Essa companhia adquiriu em 1557, o monopólio para a publicação de livros
na Inglaterra e garantiu aos seus membros, durante sua vida, “os direitos de cópia”. Para
serem válidos, esses direitos deveriam ser registrados na companhia.
5.1 - Histórico:
O direito autoral tem suas origens em um fato natural: a relação entre
autor e obra, observando-se que durante muitos séculos suas restrições foram apenas
morais. A prática do plágio7 começou na Grécia, quando o homem reconhecia o autor
tinha visão de sua obra como intimamente ligada ao criador. No entanto a cópia, tanto
nesta época quanto na do Renascimento se restringia a um círculo pequeno de
divulgação, mas que já levava preocupações aos seus autores.
Carboni (2000) afirma que a invenção da imprensa pelo alemão Johan
Gutemberg, no século XV, permitiu a impressão e a reprodução com maior facilidade
dos exemplares manuscritos, bem como sua difusão ao público. Com isso, as obras
impressas tornaram-se objeto de transações comerciais e fonte de lucro, inicialmente
para os impressores. Surge então uma nova linha de estudos para o direito autoral,
diante da necessidade de uma efetiva proteção às criações intelectuais e repressão às
suas violações.
Com as idéias do Iluminismo e da Revolução Francesa, os autores
começaram a tomar consciência da sua contribuição intelectual e da necessidade de uma
7 Apresentação feita por alguém, como de sua própria autoria, de trabalho, obra intelectual etc. produzido por outrem (Fonte: HOUAISS ON LINE. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=plagio&stype=k>. Acesso em: mai. 2007).
30
efetiva proteção de suas criações. Os primeiros países a terem um regulamento legal da
matéria foram os da Gran Bretanha, através da Lei da Rainha Ana, datada de 14.04.1970
que sancionou o Copyright (do inglês, “direito de cópia”).
O Estatuto da Rainha Ana, em 1710, foi a primeira norma dispondo sobre
a proteção jurídica aos direitos autorais no mundo. Tratava-se de um privilégio de
reprodução concedido sobre a materialidade do exemplar e sua exclusividade de
reprodução, segundo Lima (2002), com o intuito de “encorajar a ciência” e garantir a
propriedade dos livros à aqueles que são seus legítimos proprietários.
Assim o direito anglo-americano consagrou a proteção à materialidade da
obra e concebeu o que é conhecido hoje como Propriedade Intelectual criada em função
das imposições sociais numa demonstração de que o mundo havia tomado consciência
da propriedade da obra pelo seu autor.
A primeira lei de direitos autorais brasileira de número 496, data de
01.08.1898, que, dentre outros ditames “estendeu a duração da proteção de direitos de
autor e vedou alterações não autorizadas, mesmo aquelas efetuadas em obras caídas em
domínio em domínio público ou não abrangida pela proteção legal. A Lei Federal n°
9.610/98 trouxe novos rumos para o direito do autor no Brasil e substituiu as leis
anteriormente reguladoras do tema.
5.2 - Legislação:
Seguindo a tendência da França, Itália, Alemanha, dentre outros países
que possuíam diploma legal próprio para disciplinar os direitos autorais, foi editada a
Lei 5988, de 14.12.1973. De acordo com Lima (2002) a lei definiu obra protegida pelo
direito autoral, duração da proteção autoral, reconheceu os direitos morais e
patrimoniais, disciplinou contratos envolvendo obras protegidas, criou o Conselho
Nacional de Direitos Autorais e estabeleceu sanções ao seu descumprimento. Essa lei
foi revogada pela Lei n° 9.610, de 19.02.1998, atualmente em vigor.
31
O direito autoral brasileiro, da mesma forma que direito internacional,
apresenta duas faces objetos de proteção legal, ou seja, uma de natureza moral e outra
de conteúdo patrimonial ou econômico. A lei de direitos autorais prevê que alguns
direitos morais merecem proteção, entre eles o de ter seu nome indicado ou anunciado
na utilização da obra a qualquer tempo. Já quanto ao aspecto patrimonial, como todo
direito de propriedade, pode ter como titular qualquer um que possua capacidade civil
para adquirir direitos, devido ao seu conteúdo econômico e a possibilidade de ser
reproduzido ou utilizado para outro tipo de atividade.
Brasil (2001) explica que mesmo tendo a lei reservado ao autor a
exclusividade dos direitos patrimoniais este pode ser transferido a terceiros, total ou
parcialmente, temporária ou definitivamente por meio de autorização, concessão, cessão
e outros meios jurídicos. A autora afirma que:
Desta forma, mesmo que outra pessoa seja física ou jurídica tenha os
direitos patrimoniais sobre a obra, jamais poderá dizer que é de sua
lavra, porque os direitos morais estão marcados de forma perpétua em
seu criador. (p.460).
Assim, de acordo com Cruz e Schwartz (2003), se a criação tiver o
requisito de originalidade, isto é, que tenha a capacidade criativa do artista, será o
suficiente para merecer a proteção dos direitos autorais. Este direito manifesta-se assim
que o seu trabalho sai do anonimato.
Para casos especiais, como os de obras de autoria coletiva, Martins Filho
(1998) explica que o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o
contrato com o organizador deverá especificar a contribuição dos demais escritores e
participantes da obra, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
O Brasil, seguindo as diretrizes apontadas pela Convenção da União de Berna, possui
dispositivos na redação da lei de direitos autorais de tal maneira que se encontra
preparada para novas formas de exploração de direitos autorais, deixando já um
“espaço” para a criação tecnológica. Segundo Lima (2002), graças a essas “brechas”,
não é necessário alterar a redação da lei a cada nova invenção que surge.
32
6 - PROPRIEDADE INTELECTUAL E SUAS RELAÇÕES COM A INTERNET.
Devido aos progressos tecnológicos, um grande conflito cerca a questão
da Propriedade Intelectual na Internet. Para Reinaldo Filho (2001), a facilidade como as
informações são distribuídas, transmitidas e armazenadas na Internet trouxe consigo um
“fenômeno paralelo”: a obsolescência das leis de proteção à propriedade intelectual. O
autor explica que a arquitetura da rede dificulta o monitoramento das infrações à
Propriedade Intelectual e retira a eficácia das leis que protegem os direitos dos autores.
Wachowicz (2002) afirma que esse progresso acarretou novos contornos
aos direitos fundamentais na medida em que a Internet, sendo uma rede “aberta,
interativa e internacional”, permite a operadores simultâneos acessar informações e
coloca o direito à informação em novos planos, gerando uma necessidade de análise
sobre as formas de sua proteção.
6.1 – Problemas:
Segundo Milanesi (2002) “O conhecimento humano desenvolve-se
respaldado na descoberta anterior. Essa necessidade criou no homem o constante
retorno à sua própria criação. (...) A acessibilidade é o que mantém, facilita e aprimora
esse retorno ao que foi criado” (p.33). Porém, atualmente, as obras intelectuais têm se
tornado objeto do tráfico comercial, através da indústria editorial, gráfica, fonográfica e
empresas de comunicação.
Correa (2000) diz que, inicialmente, muitos defendiam a completa
ausência de direitos com relação ao material veiculado pela Internet. Pensava-se que
toda informação constante na Internet estava em domínio público e por isso, qualquer
pessoa poderia reproduzi-la se sem a prévia autorização do autor. Raciocinou-se que,
pelo fato de uma pessoa disponibilizar informações em uma rede pública, estaria
abrindo mão de seus direitos de autor.
33
Santos (2001) afirma que nesta nova época o núcleo central da proteção
autoral deixaria de ser o direito de reprodução e o direito de comunicação pública para
se converter no direito de utilização da obra intelectual, direito esse que talvez não
deveria ser necessariamente exclusivo do autor.
A questão é que, depois de digitalizada, uma obra pode ser transmitida por
quaisquer meios de comunicação de dados sem maiores problemas. E esta facilidade,
aliada à dificuldade de serem identificados indivíduos na Internet, tem sido responsável
por batalhas legais. Segundo Brasil (2001) a rede, por ser “interativa e imaterializada”,
faz de cada internauta um cidadão envolvido em uma capa de semi-anonimato de difícil
localização e usufruindo grande espaço de liberdade para agir virtualmente.
Qualquer texto, home page ou site é protegido, necessitando de
autorização para ser reproduzido. Martins Filho (1998) explica que pertence ao autor o
direito de autorizar a reprodução de sua obra no meio que desejar, incluindo aí a
Internet, uma vez que este tem o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra literária,
artística ou científica, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da
exploração do material.
Nada pode ser reproduzido sem a autorização prévia e expressa do
autor. Reproduzir parcial ou integralmente, editar, adaptar, traduzir;
incluir em fonograma ou produção audiovisual; distribuir; utilizar,
direta ou indiretamente, a obra mediante representação, recitação ou
declamação; execução musical; emprego de alto-falante; radiodifusão
sonora ou televisiva, sonorização ambiental; exibição audiovisual,
cinematográfica; emprego de satélites artificiais; exposição de obras
plásticas e figurativas; incluir em base de dados, armazenamento em
computador, microfilmar etc.
(http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-
19651998000200011&lng=en&nrm=iso)
De acordo com Barbosa (2001) é perceptível a fragilidade econômica da
proteção à Propriedade Intelectual nas atuais condições: a concessão de uma proteção
muito extensa pode englobar informações já em domínio público e pode tornar os custos
de toda indústria intelectual muito altos, impedindo novos desenvolvimentos. Por outro
34
lado, uma proteção muito limitada pode inviabilizar a exploração comercial desses
direitos nos sistemas digitais, pois a facilidade de cópia destruiria o mercado potencial
de novos produtos.
Brasil (2001) afirma que quando se trata do mundo imaterial, é preciso
que a pesquisa tecnológica caminhe na mesma velocidade dos acontecimentos sócio-
econômicos da Web e o direito esteja ao lado a dar suporte jurídico. No entanto, devido
à natureza dos direitos autorais ainda se verifica muita tolerância às violações.
Segundo Santos (2001), a Lei de Propriedade Intelectual apóia-se na idéia
de que aquele que cria uma obra deve receber um retorno sobre seu esforço e dedicação,
como incentivo a novas criações. Infelizmente, essa consciência da necessidade de
retribuição aos autores esbarra em outros fatores que acabam por inviabilizá-la ou
anulá-la. A complexidade da legislação muitas vezes acaba não deixando claro para o
usuário o que é ou não permitido.
Leme (2002) afirma que apenas uma efetiva proteção aos direitos do
criador permite o desenvolvimento cultural dos povos pelo estímulo que cria à contínua
produção de novas obras artísticas, literárias e científicas. A exclusividade seria uma
forma de retribuir o auxílio do autor à expansão do conhecimento.
(...) a proteção aos autores é legítima, não apenas porque o direito de
criar e de se manifestar é inato e inseparável da pessoa humana, mas,
em especial, porque ao estimular novas criações intelectuais, a partir
da outorga do direito de utilização exclusiva da obra, permite a
disseminação da informação, a expansão do conhecimento, enfim, o
incremento cultural de um povo. (p. 201).
6.2 – Propostas:
Para Wachowicz (2002) ao serem punidos, os infratores de direitos
autorais na Internet, haveria um estímulo à criação de novas obras literárias, artísticas e
científicas. Nesse sentido, seria imprescindível que tal responsabilização não
35
“engessasse” a utilização da rede e sim que auxilie e incentive seu contínuo
desenvolvimento.
A proposta é que o direito de controlar o acesso (Accessright) seria a
chave que permitiria a adequada compensação e o justo equilíbrio entre o direito de
propriedade e o direito do público à informação. Por essa razão, esse direito de acesso
ou direito de controlar o acesso constituiria o fundamento do novo Direito Autoral para
a Internet.
De acordo com Carboni (2000) a National Information Infrastructure, nos
Estados Unidos, tende a admitir o alargamento do conceito de ”fair use” (uso honesto
ou uso justo, na tradução literal para o português, sendo, no entanto, melhor entendido
como uso razoável, uso aceitável). Trata-se de um conceito da legislação dos Estados
Unidos da América que limita o direito autoral sob certas circunstâncias, como o uso
para crítica, comentário, divulgação de notícia, ensino (incluindo múltiplas cópias para
uso em sala de aula), educação (sem fins lucrativos) e pesquisa.
Com base nesse entendimento, surgiu um conceito oposto ao de
Copyright: o de Copyleft. Lessig (2005) diz que: “O Copyright nasceu como um
conjunto muito específico de restrições, proibindo que terceiros reeditassem um livro.
Hoje o direito inclui uma extensa coleção de restrições às liberdades alheias” (p. 96). De
acordo com esse novo conceito, seria necessário criar uma espécie de território oposto
ao protegido pelo Copyright, que serviria à distribuição gratuita de informações e idéias
dirigidas, sobretudo, à educação e aos países em desenvolvimento com o intuito de
reduzir as desigualdades sociais.
Já existem iniciativas neste sentido. É o caso do “Creative Commons” (em
tradução literal para o português “Criatividade Pública”), um meio de licenciar a
produção de uma pessoa, pesquisador ou instituição, liberando-a para que outros
interessados possam desenvolver outras produções baseados no original (e dentro das
restrições estabelecidas por cada licença).
36
Lançado em 2001, o projeto Creative Commons8 (que no Brasil é
coordenado pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação
Getúlio Vargas no Rio de Janeiro) trata-se de uma empresa, sem fins lucrativos, que
pretende desenvolver meios para que artistas escritores e detentores de direitos autorais
diversos possam facilmente destinar seus trabalhos à livre distribuição. Em outras
palavras, o projeto seria a maneira mais fácil de compartilhar trabalhos através da
concessão de (todos ou parte de) seus direitos autorais.
8 Fonte: WIKIPÉDIA (Ed.). Creative Commons. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Creative_Commons >. Acesso em: 01 jun. 2007.
37
7 - PROPRIEDADE INTELECTUAL APLICADA AO CASO DAS
BIBLIOTECAS DIGITAIS.
De acordo com Carboni (2000), as bases de dados são protegidas pelo
direito de autor, desde que a seleção, organização ou disposição de seu conteúdo seja
dotada de criatividade, conforme determina o artigo 7°, inciso XIII da Lei 9610/98,
assim como os sites e áreas definidas pela World Wide Web (WWW). Toda informação
que contém nas Bibliotecas Digitais existe apenas na forma digital e pode ser obtida em
locais específicos e remotamente por meio das redes de computadores.
No caso, as Bibliotecas Digitais pelas suas características de virtualidade e
de armazenamento de informações na forma digital, facilitam a reprodução e a
modificação de obras no cyberespaço, e por não conter livros na forma convencional,
faz com que as discussões relativas ao direito autoral passem a ter um novo significado.
Segundo Silva (2005), as transformações decorrem da mudança dos
conteúdos de informação, de suporte impresso ou analógico para meio digital, e das
relações de compra e posse para o licenciamento e acesso. O autor afirma que
digitalmente as bibliotecas deixam de ser proprietárias de acervos e passam a ser
possuidoras de senhas de acesso temporárias e renováveis.
Wachovicz (2002) afirma que a digitalização veio para revolucionar o
ambiente tradicional e também para dar vazão a um grande mercado. Segundo o autor,
hoje é possível a criação ou reprodução de um número ilimitado de cópias dos dados
digitais – com custo baixo ou às vezes nulo – também a distribuição desses dados ao
redor do mundo.
Por conta desta facilidade de acesso e reprodução deste tipo de material,
os riscos de violação das leis de Propriedade Intelectual são reais e muito altos. Brasil
(2001) explica que o fato de determinado material estar disponibilizado na rede em
forma digital não retira das obras a natureza jurídica de propriedade, passível de amparo
legal.
38
7.1 - Contras:
Atualmente, em que todo ato de copiar trabalhos publicados na Internet
tornou-se tão simples e tão barato, e praticamente sem controle, existe a sensação de que
se perdeu todo e qualquer sentido regular a proteção a direitos autorais. Ou, conforme
afirmação de Reinaldo Filho (2001):
Entramos na era da Promiscuous Publication, onde nada escapa ao
livre poder de reprodução e toda e qualquer tentativa de se conferir a
eficácia das leis será infrutífera. (p. 569).
Wachovicz (2002) questiona ainda que, se um usuário comum pode ter ao
seu alcance um universo de informação de maneira gratuita e facilitada, mesmo a
margem da legalidade, por que estaria disposto a se submeter a um complexo sistema de
proteção que apenas vai lhe trazer inconvenientes, desde o respeito a procedimentos não
usuais até o pagamento de preço não razoável.
Além de afetar o conceito de suporte, o acesso e o uso de bibliotecas
digitais trouxeram grandes modificações em dois outros conceitos básicos do direito
autoral. O conceito tradicional de reprodução, tal como previsto na Convenção de
Berna, implicara na fixação da obra em um meio material e permanente. Segundo
Santos (2001), no ambiente digital, há a fixação em suporte imaterial e a reprodução é
de natureza transitória.
Carboni (2000) explica que a informação e conhecimento não têm a
natureza de "bens materiais" A classificação em "material" ou "imaterial" somente vale
para substâncias ou coisas e não para informação ou conhecimento.
Brasil (2001) afirma que a lei prevê igualmente o uso por terceiros das
bases de dados e todas as obras artísticas, científicas e literárias, protegendo assim a
utilização das obras de forma indiscriminada, concedendo ao autor ou seus
representantes o poder de impedir ou de deliberar quem serão os usuários da obra e de
que forma elas poderão ser exploradas economicamente.
39
Porém, de acordo com Lima (2002), o atual sistema educacional carente,
onde faltam livros, bibliotecas e acesso às fontes de pesquisa por populações de baixa
renda, verifica-se muitas vezes que, numa tentativa de suprir a falta de acesso a tais
obras, estimula-se que, ao menos, cópias de trechos de livros sejam lidas. Assim, os
usuários lesam os direitos autorais de terceiros sobre, conforme palavras da autora “um
pretenso nobre argumento” (p.50).
Infelizmente, por falta de equilíbrio em relação a tais políticas de uso,
Santos (2002) afirma que ainda não há bibliotecas digitais com obras atuais e com
representativo acervo que possa suprir as necessidades de um público heterogêneo e
cada vez mais exigente, como é o caso dos usuários da Internet.
7.2 - Prós:
Nos Estados Unidos, o Digital Millenium Copyright Act - DMCA, a lei de
direitos autorais editada em 28.10.1998, entre outras coisas, proibiu a conduta voltada a
inutilizar qualquer tipo de tecnologia de controle de acesso empregada para proteger
trabalhos intelectuais protegidos pela legislação de direitos autorais.
Seus opositores alegam que sob o comando dessa norma, por exemplo, um
estudante não pode decriptar um trabalho codificado, nem que seja para utilizar um
pequeno trecho em trabalho escolar. A simples queda ou utilização do programa ou
tecnologia de encriptação já configuraria ofensa à lei, sujeitando o agente às suas
sanções. Os direitos decorrentes do "fair use", tais como ler, ver, extrair, copiar ou
imprimir trechos não substanciais de uma obra para fins não comerciais estariam sendo
suprimidas.
Wachovicz (2002) afirma que o que caracteriza a atual revolução
tecnológica não é a centralidade de conhecimentos e informação, mas a aplicação desses
conhecimentos e dessa informação na geração de conhecimento. As nações, por
questões estratégicas de crescimento, necessitam desenvolver políticas de informação
fazendo chegar o conhecimento necessário aos que dele precisam para desenvolver
pesquisas e produzir novas informações.
40
Segundo Milanesi (2002) a Internet possibilita mesmo com os obstáculos
a serem superados, o acesso ao conhecimento de forma menos onerosa e mais ampla.
Assim sendo, deve-se analisar o impato da proteção do conteúdo das bibliotecas
digitais. Dada a amplitude de seu material, sendo necessários critério e cautela para
definir o que é material sob proteção do direito autoral para que essa proteção não sirva
para barrar o fluxo de informações.
Estando a Gestão de Direitos Digitais (do inglês DRM – Digital Rights
Management, termo usado para se referir a qualquer método de proteção a qualquer
conteúdo produzido na forma digital) em equilíbrio com a atual realidade
socioeconômica, de acordo com Greco e Martins (2001), as informações contidas em
bancos de dados vão ensejar, às pessoas que queiram acessá-las, obter informações que
satisfaçam à curiosidade. Para isso, o acesso às bibliotecas deveria obrigar, por
exemplo, a identificação da fonte pesquisada.
Porém, faltam ainda muitos esclarecimentos à população em geral para
que compreenda a importância dos direitos autorais e a relevância de manter a indústria
de criação ativa. De acordo com Lima (2002), além de ferramenta de preservação da
identidade e cultura nacional, trata-se de atividade geradora de empregos e de fontes de
arrecadação de impostos. O pagamento da remuneração pelo acesso aos direitos autorais
seria estímulo à criação indispensável, sob a pena de lesar toda essa indústria.
A criação intelectual digitalizada está protegida como outra obra qualquer,
possuindo os mesmos pressupostos para sua proteção. A dificuldade que se verifica é na
efetividade de sua proteção, tendo em vista a facilidade de copiá-la. Para a autora, a
solução estaria na própria tecnologia, através da criação de ferramentas que evitem as
cópias. Ao mesmo tempo, o sistema legal deveria incrementar as penalidades para
aqueles que violarem os dispositivos anti-cópias, uma vez que através da violação de
tais dispositivos caracterizaria deliberação na atitude do agente que não poderá alegar
desconhecimento da violação praticada, tampouco que o autor foi negligente ao proteger
seus direitos.
Além disso, o surgimento de diversas tecnologias de comunicação
disponível na rede tem provocado grandes mudanças no mundo de publicações
41
científicas. Neste surgem os Arquivos Abertos (do inglês Open Archives). Tratam-se de
Bibliotecas Digitais desenvolvidas na WWW que permitem à comunidade de
pesquisadores maior facilidade para publicar seus trabalhos e à população acesso total
ao conhecimento produzido nos centros de pesquisas e nas universidades.
Baseia-se no conceito de auto-arquivamento, que dá direito ao próprio
autor de enviar o seu texto para publicação sem intermédio de terceiros, cujos objetivos
são tornar o texto disponível o mais rápido possível e favorecer o acesso democrático e
gratuito das publicações eletrônicas, enfraquecendo o monopólio das grandes editoras
científicas que até recentemente detinham em seu poder os direitos de publicação.
Segundo Kuramoto (2007) tal iniciativa desenvolveu-se no Laboratório
Nacional de Los Alamos, nos Estados Unidos, onde pesquisadores criaram um
repositório de acesso livre para as áreas de física, matemática e ciência da computação.
A intenção era oferecer uma alternativa para a comunicação científica na qual o próprio
pesquisador publicasse sua produção e seu trabalho pudesse ficar armazenado em uma
Biblioteca Digital, para que os leitores conhecessem as pesquisas e pudessem submeter
comentários àquele trabalho publicado.
Eles vieram, assim, a solucionar vários problemas na questão da
difusão da informação e do conhecimento em ciência e tecnologia.
Você percebe, por exemplo, que os pesquisadores da comunidade
científica ainda enfrentam hoje dificuldades na publicação do
resultado de suas pesquisas. Muitas vezes, as revistas impressas
demoram de seis meses a um ano para publicar um artigo. E isso é
demasiado longo em face do desenvolvimento científico que ocorre
no mundo todo. Às vezes, você está com um resultado quente na mão,
e a demora na publicação pode tornar o artigo totalmente defasado.
Em outras situações, o pesquisador não tem sequer a oportunidade de
publicar o seu trabalho, seja pela demora das revistas, seja porque as
revistas têm um conselho editorial bastante rígido. Com os Open
Archives e os repositórios digitais, você acaba com todos estes
problemas, ampliando e facilitando imensamente a disseminação da
informação em ciência. (http://www.ibict.br/noticia.php?id=148)
No Brasil, a iniciativa é coordenada pelo IBICT - Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia através do desenvolvimento da Biblioteca Digital
42
de Teses e Dissertações (BDTD), que já está em curso e hoje já tem cerca de 15 mil
trabalhos depositados, com texto integral. A intenção é que tal iniciativa culmine em
uma Biblioteca Digital Brasileira, com o objetivo de tornar-se grande repositório
nacional da informação e do conhecimento científico nacional.
A meta não é digitalizar todas estas obras existentes nos acervos das
bibliotecas públicas, universitárias ou dos institutos de pesquisa, mas sim disponibilizar
o que for produzido em termos da produção científica brasileira, ou seja, artigos, as
teses, as dissertações, os relatórios técnicos etc.
Kuramoto (2007) acredita que os Arquivos Abertos podem ser uma
efetiva ação de inclusão social, uma vez que com os repositórios livres, qualquer um
pode ter acesso às informações que estão nestes repositórios.
Há ainda um projeto de construção de um Portal de Livros Didáticos
Eletrônicos, no qual se possa disponibilizar os livros utilizados no ensino de graduação
para que o aluno tenha maior facilidade de acesso a essas obras. Em parceria com o
Ministério da Educação, o projeto pretende adotar uma política de ressarcimento de
custos. O acesso não será gratuito, porém a idéia é oferecer o acesso a este material a
um custo similar ao que o aluno teria em uma xerox dentro de uma universidade.
As obras seriam assim, umas fontes de inspiração para a criação de novas
obras. De acordo com Lima (2002) através de um sistema adequado de pagamento e
cobrança de direitos autorais, cria-se um círculo onde o retorno financeiro incentivaria a
produção intelectual e os usuários, através da melhora do padrão das obras produzidas,
passa a demandar por novas obras. A remuneração poderia ser neste caso, absorvido
pela instituição, o que não excluiria a possibilidade de uma taxa de associação,
mensalidade ou algum sistema parecido, como o que já ocorre em serviços tradicionais.
43
8 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Toda tecnologia pode perfeitamente coexistir como o direito do autor. A
propriedade intelectual sobreviveu a diversas mudanças e as novas tecnologias
representam apenas mais um canal para a divulgação de criações.
É importante que a propriedade intelectual se mantenha protegida para
que mantenha a missão dupla de disseminar o conhecimento e ao mesmo tempo
incentivar o autor, estimulando-o e fornecendo-lhe condições de sobreviver à custa de
seu trabalho. Assim, de acordo com Carboni (2000), o direito do autor deixaria de ser
visto como uma mera produção de valor e passa a ser concebido como de interesse
social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos9 de 1948 estabelece que
“Toda pessoa tem direito a liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a
liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios, independente de fronteiras”.
Porém, o acesso a essa informação deveria ser sempre lícito, afinal a
ninguém é dado alegar que desconhece a lei. De acordo com Santos (2002), as bases de
dados poderiam estipular advertências sobre as implicações legais e contratuais da
leitura que o usuário estiver prestes a adquirir das Bibliotecas Digitais. Ou um termo de
concordância de estar ciente dos direitos do autor, entre outros.
São muitos os desafios que tanto juristas, quanto profissionais da
informação terão ainda que enfrentar. Há muitas questões envolvendo a tecnologia atual
que ainda são objeto de análise pelos envolvidos nas áreas que estudam questões
relativas à regulamentação da Internet.
Lembramos que de forma alguma este trabalho teve a intenção de esgotar
este assunto. Na verdade, pudemos verificar que ainda há muito a ser estudado,
9 Anexo 03, p. 112.
44
principalmente devido à escassez de literatura sobre o tema voltada especificamente ao
caso das bibliotecas e centros de informação.
Silva (2005) afirma que todo profissional da informação deve ter pleno
conhecimento dos acordos firmados (direitos e restrições envolvidas). Da mesma forma,
devem deter argumentos fundamentados na legislação autoral e na legislação ética
profissional que o auxilie a enfrentar pressões externas que prejudiquem o acesso de
seus usuários às informações e ao conhecimento.
Em caso de dúvidas, o autor indica o site do CFB - Conselho Federal de
Biblioteconomia, que orienta os profissionais da informação a consultar o setor jurídico
da Instituição sobre recomendações referentes a direito autoral e reprodução de
materiais das bibliotecas.
45
9 – REFERÊNCIAS
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< http://www.anatel.gov.br/home/default.asp >. Acesso em: 23 mar. 2007.
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jurisdição, e direito internacional. 2001. 285 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de
Direito, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001.
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Digitais: Saberes e Práticas. 2. ed. Salvador: Edufba, 2006. p. 7-9.
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conceitos e o papel da Biblioteconomia. 2005. 111 f. Trabalho de Conclusão de Curso
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dos crimes virtuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <
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WACHOWICZ, Marcos. Propriedade Intelectual & Internet: Uma perspectiva
integrada à sociedade da informação. Curitiba: Juruá, 2002.
WIKIPEDIA, A Enciclopédia Livre. Disponível em <
http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal >. Acesso em: 28 nov. 2006.
50
10 – ANEXOS
10.1 - Legislações Citadas
– Texto Integral da Convenção de Berna ...................................................................... 51
– Texto Integral da Lei n° 9.610/98 de Consolidação dos Direitos Autorais no Brasil 77
– Portaria e Decreto de Criação do Comitê Gestor da Internet No Brasil ................... 104
– Declaração Universal dos Direitos Humanos ........................................................... 112
51
CONVENÇÃO DE BERNA10
Relativa à proteção das obras literárias e artísticas
Ato de Paris de 24 de Julho de 1971,
modificado em 2 de Outubro de 1979.
Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas de 9 de Setembro de 1886,
completada em Paris em 4 de Maio de 1896, revista em Berlim em 13 de Novembro de 1908, completada
em Berna em 20 de Março de 1914 e revista em Roma em 2 de Junho de 1928, em Bruxelas em 26 de
Junho de 1948, em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e em Paris em 24 de Julho de 1971, e modificada
em 2 de Outubro de 1979
Os países da União, igualmente animados do desejo de proteger de uma maneira tão eficaz e tão uniforme
quanto possível os direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967.
Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando no entanto, sem modificação
os artigos 1 a 20 e 22 a 26 deste Ato.
Em conseqüência, os Plenipotenciários abaixo assinados, após apresentação dos seus plenos poderes,
reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o que se segue:
Artigo 1
Os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em estado de União para a proteção dos
direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
Artigo 2
1. Os termos "obras literárias e artísticas" compreendem todas as produções do domínio literário,
científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e
outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras
dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais,
com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um
processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e
litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao
da fotografia; as obras das artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e
obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.
2. Fica contudo reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras
10 Fonte: GABINETE DO DIREITO DO AUTOR. Disponível em:: http://www.gda.pt/legislacao_convencoes/berna.html. Acesso em: 28 nov. 2006
52
literárias e artísticas ou apenas uma ou várias categorias dentre elas não são protegidas, na medida em que
não estejam fixadas num suporte material.
3. São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções,
adaptações, arranjos de música e outras transformações de uma obra literária ou artística.
4. Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da proteção a conceder aos textos
oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais destes textos.
5. As compilações de obras literárias ou artísticas tais como as enciclopédias e antologias que, pela
escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são protegidas como tais, sem
prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.
6. As obras acima mencionadas gozam de proteção em todos os países da União. Esta exerce-se em
benefício do autor e dos seus representantes.
7. Fica reservado às legislações dos países da União regulamentar o campo de aplicação das leis
respeitantes às obras das artes aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, bem como as condições de
proteção destas obras, desenhos e modelos, tendo em consideração as disposições do artigo 7,4) da
presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem ,
só pode ser reclamada num outro país da União a proteção especial concedida neste país aos desenhos e
modelos; todavia, se uma tal proteção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas
como obras artísticas.
8. A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia e aos relatos de acontecimentos
diversos ("fait divers") que tenham o caráter de simples informações de imprensa.
Artigo 2-bis
1. Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial ou totalmente da
proteção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários.
2. Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de estabelecer as condições
nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão
ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objeto das
comunicações públicas previstas no artigo 11-bis, 1), da presente Convenção, quando tal utilização for
justificada pelo fim de informação a atingir.
3. Todavia, o autor goza do direito exclusivo de reunir em compilação as suas obras mencionadas nas
alíneas precedentes.
Artigo 3
1. São protegidos em virtude da presente Convenção:
a) os autores nacionais de um dos países da União, relativamente às suas obras, publicadas ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países da União, relativamente às obras que publiquem pela
primeira vez num destes países ou simultaneamente num país estranho à União e num país da União.
2. Os autores não nacionais de um dos países da União mas que tenham residência habitual num desses
países são, por aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do dito país.
3. Por "obras publicadas" deve entender-se as obras publicadas com o consentimento dos autores,
qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que a oferta destes últimos seja tal que
53
satisfaça as necessidades razoáveis do público, tendo em consideração a natureza da obra. Não constituem
publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de
uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão de obras
literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arquitetura.
4. É considerada como publicada simultaneamente em vários países qualquer obra que tenha aparecido
em dois ou mais países nos trinta dias subseqüentes à sua primeira publicação.
Artigo 4
São protegidas em virtude da presente Convenção, mesmo que as condições previstas no artigo 3 não se
encontrem preenchidas:
a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num dos
países da União;
b) os autores de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras das artes gráficas e
plásticas que se integram num imóvel situado num país da União.
Artigo 5
1. Os autores gozam, pelo que respeita às obras para as quais são protegidos em virtude da presente
Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis
respectivas concedem atualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos
direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.
2. O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este
exercício são independentes da existência de proteção no país de origem da obra. Em conseqüência, para
além das estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção, bem como os meios de recurso
garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país
onde a proteção é reclamada.
3. A proteção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é
nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá, nesse país os
mesmos direitos que os autores nacionais.
4. É considerado como país de origem:
a) para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; todavia, se se
tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que admitam prazos de proteção
diferentes, aquele de entre eles cuja legislação conceder um prazo de proteção menos extenso;
b) para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último
país;
c) para as obras não publicadas ou para as obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União,
o país da União de que o autor é nacional; todavia:
i) se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou residência habitual num país da
União, o país de origem será este último país; e
ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras das artes gráficas e
plásticas integradas num imóvel situado num país da União, o país de origem será este último país.
Artigo 6
54
1. Quando um país estrangeiro à União não proteja de uma maneira suficiente as obras dos autores que
sejam nacionais de um dos países da União, este último país poderá restringir a proteção das obras cujos
autores sejam, no momento da publicação destas obras, nacionais do outro país, e não tenham a sua
residência habitual num dos países da União. Se o país da primeira publicação utilizar esta faculdade, os
outros países da União não são obrigados a atribuir às obras, assim submetidas a um tratamento especial,
uma proteção mais ampla que a que lhes for concedida no país da primeira publicação.
2. Nenhuma restrição, estabelecida em virtude da alínea precedente, deverá prejudicar os direitos que um
autor tenha adquirido sobre uma obra publicada num país da União antes da aplicação dessa restrição.
3. Os países da União que, em virtude do presente artigo, restringirem a proteção dos direitos dos autores,
deverão notificar o fato ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (daqui em
diante designado por "Diretor-Geral" ), por uma declaração escrita, onde serão indicados os países em
relação aos quais a proteção é restringida, bem como as restrições às quais os direitos dos autores
nacionais desses países ficam submetidos. O Diretor-Geral comunicará imediatamente o fato a todos os
países da União.
Artigo 6-bis
1. Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo após a cessão desses direitos, o autor
conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou
outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado a mesma obra, que possam prejudicar a sua honra ou
a sua reputação.
2. Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alínea 1) supara são, depois da sua morte, mantidos
pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituições às quais a
legislação nacional do país onde a proteção é reclamada atribui qualidade para tal. Todavia, os países cuja
legislação em vigor no momento da ratificação do presente Ato ou de adesão a este, não contenham
disposições que assegurem a proteção, depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos em
virtude da alínea 1) supra, têm a faculdade de prescrever que alguns destes direitos não serão mantidos
depois da morte do autor.
3. Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo são regulados pela
legislação do país onde a proteção é reclamada.
Artigo 7
1. A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e 50 anos após
a sua morte.
2. No entanto, para as obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de prever que a
duração da proteção expira cinqüenta anos depois de a obra ter sido tornada acessível ao público com
consentimento do autor e, na falta de um tal acontecimento dentro dos cinqüenta anos posteriores à
realização da obra, a duração da proteção expira cinqüenta anos após essa realização.
3. Para as obras anônimas ou pseudôanimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção
expira cinqüenta anos após a obra ter sido licitamente tornada acessível ao público. Contudo, quando o
pseudônimo adotado pelo autor não deixe dúvida alguma sobre a sua identidade, a duração da proteção é
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a prevista na alínea 1). Se o autor de uma obra anônima ou pseudônimo revelar a sua identidade durante o
período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto na alínea 1). Os países da União não
são obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas em relação às quais tudo leva a presumir que
o seu autor morreu há mais de cinqüenta anos.
4. Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de regularem a duração da proteção das
obras fotográficas e a das obras das artes aplicadas protegidas enquanto obras artísticas; todavia, esta
duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos a contar da realização de uma tal obra.
5. O prazo de proteção posterior à morte do autor e os prazos previstos nas alíneas 2), 3) e 4) supra
começam a correr a partir da morte ou do acontecimento previsto nessas alíneas, mas a duração destes
prazos calcula-se somente a partir do dia primeiro de Janeiro do ano que se seguir à morte ou ao referido
acontecimento.
6. Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior às previstas nas
alíneas precedentes.
7. Os países da União vinculados pelo Ato de Roma da presente Convenção e que concedem, nas suas
legislações nacionais em vigor no momento da assinatura do presente Ato, durações inferiores às
previstas nas alíneas precedentes, têm a faculdade de as manterem ao aderirem ao presente Ato, ou ao
ratificá-lo.
8. Em todos os casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; todavia, a
menos que a legislação deste último país não disponha de outro modo, ela não excederá a duração fixada
no país de origem da obra.
Artigo 7-bis
As disposições do artigo precedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertença em
comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos subseqüentes à morte do autor sejam
calculados a partir da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Artigo 8
Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam, durante toda a
duração dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das
suas obras.
Artigo 9
1. Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito
exclusivo de autorizar a reprodução das suas obras, de qualquer maneira e por qualquer forma.
2. Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitirem a reprodução das referidas
obras, em certos casos especiais, desde que tal reprodução não prejudique a exploração normal da obra
nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.
3. Qualquer gravação sonora ou visual é considerada como uma reprodução para a presente Convenção.
Artigo 10
1. São lícitas as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, na condição de
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serem conformes aos bons costumes e na medida justificada para o fim a atingir, incluindo as citações de
artigos de jornais e compilações periódicas sob a forma de revistas de imprensa.
2. Fica reservada à legislação dos países da União e aos acordos particulares existentes ou a estabelecer
entre eles, a regulamentação da faculdade de utilização lícita, na medida justificada pelo fim a atingir, das
obras literárias ou artísticas, a título de ilustração do ensino por meio de publicações, de emissões de
radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal legislação seja conforme aos
bons costumes.
3. As citações e utilizações referidas nas alíneas precedentes deverão fazer menção da fonte e do nome do
autor, se esse nome figurar na fonte.
Artigo 10-bis
1. É reservada às legislações dos países da União a faculdade de permitir a reprodução pela imprensa, ou
a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade de discussão econômica,
política ou religiosa, publicados nos jornais ou compilações periódicas, ou das obras radiodifundidas que
tenham a mesma natureza, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não
tenham sido expressamente reservadas. Contudo, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sanção
desta obrigação é determinada pela legislação do país onde a proteção é reclamada.
2. Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a regulamentação das condições nas
quais, por ocasião dos relatos de acontecimentos da atualidade por meio da fotografia ou da
cinematografia, ou por meio da radiodifusão ou de transmissão por fio ao público, as obras literárias ou
artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o objetivo de
informação a atingir o justificar, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público.
Artigo 11
1. Os autores das obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de
autorizar:
1º A representação e a execução pública das sua obras, incluindo a
representação e a execução pública por todos os meios ou processos;
2º A transmissão pública por todos os meios da representação e execução
das suas obras.
2. Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais, durante a
vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
Artigo 11-bis
1. Os autores das obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar:
1º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras
por qualquer outro meio que sirva à difusão sem fio dos sinais, sons ou
imagens;
2º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra
radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo
que não o de origem;
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3º A comunicação pública, por altifalantes ou por qualquer outro
instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra
radiodifundida.
2. Compete às legislações dos países da União regular as condições do exercício dos direitos referidos na
alínea 1) supra, mas estas condições terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver
estabelecido. Elas não podem, em nenhum caso, atingir o direito moral do autor, nem o direito que
pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela
autoridade competente.
3. Salvo estipulação em contrário, uma autorização concedida em conformidade com a alínea 1) do
presente artigo não implica autorização para gravar, por meio de instrumentos que permitam a fixação dos
sons e imagens, a obra radiodifundida. Fica, todavia, reservado às legislações dos países da União o
regime das gravações efémeras efetuadas por um organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e
para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação dessas gravações nos arquivos
oficiais, em razão do seu caráter excepcional de documentação.
Artigo 11-ter
1. Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar:
1º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública por
todos os meios ou processos;
2º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras.
2. Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência dos seus direitos
sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas obras.
Artigo 12
Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar as adaptações, arranjos
e outras transformações das suas obras.
Artigo 13
1. Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito
exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravação com a obra musical já
tenha sido autorizada por este último, de autorizar a gravação sonora da referida obra musical com, se
esse for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condições desta natureza não terão senão um efeito
estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido e não poderão, em nenhum caso, atingir o direito
que pertence ao autor de obter uma remuneração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela
autoridade competente.
2. As gravações de obras musicais que tiverem sido realizadas num país da União em conformidade com
o artigo 13, alínea 3), das Convenções assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de
Junho de 1948, poderão, nesse país, ser objeto de reproduções sem o consentimento do autor da obra
musical, até ao final de um período de dois anos a partir da data em que o dito país passar a ficar
vinculado pelo presente Ato.
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3. As gravações feitas em virtude das alíneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das
partes interessadas, para um país em que não sejam lícitas, poderão nele ser apreendidas.
Artigo 14
1. Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar:
1º A adaptação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a colocação
em circulação das obras assim adaptadas ou reproduzidas;
2º A representação e a execução públicas e a transmissão por fio ao público
das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2. A adaptação, sobre qualquer outra forma artística, das realizações cinematográficas extraídas de obras
literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores, à autorização dos
autores das obras originais.
3. As disposições do artigo 13,1) não são aplicáveis.
Artigo 14-bis
1. Sem prejuízo dos direitos de autor de qualquer obra que possa ser adaptada ou reproduzida, a obra
cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra
cinematográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, incluindo os direitos
referidos no artigo precedente.
2. a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinematográfica fica reservada à
legislação do país onde a proteção é reclamada.
b) Todavia, nos países da União em que a legislação reconhece entre estes titulares os autores das
contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes, se se comprometeram a prestar tais
contribuições, não poderão, salvo estipulação em contrário ou particular, opor-se à reprodução, entrada
em circulação, representação e execução pública, transmissão por fio ao público, radiodifusão,
comunicação ao público, legendagem e dobragem dos textos da obra cinematográfica.
c) A questão de saber se a forma de compromisso acima referida deve, por aplicação da sub-alínea b)
precedente, ser ou não um contrato escrito ou um ato escrito equivalente, é regulada pela legislação do
país da União onde o produtor da obra cinematográfica tem a sua sede ou a sua residência habitual. Fica,
todavia, reservada à legislação do país da União em que a proteção é reclamada, a faculdade de prever
que este compromisso deva ser um contrato escrito ou um ato escrito equivalente. Os países que
utilizarem essa faculdade deverão notificar o Diretor-Geral, através de uma declaração escrita, que será
imediatamente comunicada por este último a todos os outros países da União.
d) Por "estipulação em contrário ou particular" deve entender-se qualquer condição restritiva contida no
dito compromisso.
3. A não ser que a legislação nacional decida de outro modo, as disposições da alínea 2) b) supra não são
aplicáveis nem aos autores dos argumentos, dos diálogos e das obras musicais criadas para a realização da
obra cinematográfica, nem ao realizador principal desta. Todavia, os países da União cuja legislação não
contenha disposições prevendo a aplicação da alínea 2) b), já citada, ao referir o realizador, deverão
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notificar o Diretor-Geral desse fato, por meio de uma declaração escrita, que será imediatamente
comunicada por este último a todos os outros países da União.
Artigo 14-ter
1. Pelo que respeita às obras de arte originais e aos manuscritos originais de escritores e compositores, o
autor - ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições a que a legislação nacional der legitimidade para
tal - goza de um direito inalienável de beneficiar das operações de venda de que a obra for objeto depois
da primeira cessão praticada pelo autor.
2. A proteção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da União se a legislação nacional do
autor admitir essa proteção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa proteção é
reclamada.
3. As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação nacional.
Artigo 15
1. Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção sejam, salvo
prova em contrário, considerados como tais e, em conseqüência, admitidos perante os tribunais dos países
da União a proceder judicialmente contra os contra fatores, é suficiente que o nome esteja indicado na
obra na forma habitual. A presente alínea é aplicável, mesmo se esse nome for um pseudônimo, desde que
o pseudônimo adotado pelo autor não deixe lugar a qualquer dúvida sobre a sua identidade.
2. Presume-se produtor da obra da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou
moral cujo nome é indicado na dita obra na forma habitual.
3. Quanto às obras anônimas e às obras pseudônimas que não sejam aquelas de que se faz menção na
alínea 1) supra, o editor cujo nome está indicado na obra é sem qualquer outra prova, reputado representar
o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicação do
disposto na presente alínea cessa quando o autor revele a sua identidade e justifique a sua qualidade.
4. a) Para as obras não publicadas, em relação às quais a identidade do autor seja desconhecida, mas para
as quais haja todas as razões para presumir que esse autor seja nacional de um país da União, fica
reservada à legislação desse país a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse
autor, com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos países da União.
b) Os países da União que, em virtude desta disposição, procederem a uma tal designação, notificarão o
Diretor-Geral dessa designação, por uma declaração escrita onde serão fornecidas todas as informações
relativas à autoridade assim designada. O Diretor-Geral comunicará imediatamente essa declaração a
todos os outros países da União.
Artigo 16
1. Qualquer obra contrafeita pode ser apreendida nos países da União onde a obra original tem direito a
proteção legal.
2. As disposições da alínea precedente são igualmente aplicáveis às reproduções provenientes de um país
onde a obra não esteja protegida ou tenha cessado de o ser.
3. A apreensão verificar-se-á em conformidade com a legislação de cada país.
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Artigo 17
As disposições da presente Convenção não podem prejudicar, no que quer que seja, o direito que cabe ao
Governo de cada país da União de permitir, fiscalizar ou proibir, por medidas legais ou de polícia interna,
a circulação, a representação e a exposição de qualquer obra ou produção em relação às quais a
autoridade competente devesse exercer esse direito.
Artigo 18
1. A presente Convenção aplica-se a todas as obras que, no momento da sua entrada em vigor, não caíram
ainda no domínio público do seu país de origem, por ter expirado o prazo de proteção.
2. No entanto, se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era
anteriormente reconhecido, caiu no domínio público do país onde a proteção é reclamada, tal obra não
será aí de novo protegida.
3. A aplicação deste princípio far-se-á em conformidade com as estipulações contidas nas convenções
especiais existentes ou a concluir para esse efeito entre os países da União. Na falta de estipulações
semelhantes, os países respectivos regularão, cada uma no que lhe diz respeito, as modalidades relativas a
essa aplicação.
4. As disposições que precedem aplicam-se igualmente em caso de novos ingressos na União e no caso de
a proteção ser ampliada por aplicação do artigo 7 ou pelo abandono das reservas.
Artigo 19
As disposições da presente Convenção não impedem a reivindicação de disposições mais amplas que
possam ser concedidas pela legislação de um país da União.
Artigo 20
Os governos dos países da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos particulares, desde
que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que são concedidos pela
Convenção ou contenham outras estipulações não contrárias à presente Convenção. As disposições dos
acordos existentes que correspondam às condições pré-citadas mantêm-se em vigor.
Artigo 21
1. Fazem parte do anexo disposições particulares respeitantes aos países em vias de desenvolvimento.
2. Sob reserva das disposições do artigo 28,1) b), o anexo faz parte integrante do presente Ato.
Artigo 22
1. a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União ligados pelos artigos 22 a 26.
b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes,
conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
2. a) A Assembléia:
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i) trata de todas as questões respeitantes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da
presente Convenção;
ii) dá ao Secretariado Internacional da Propriedade Intelectual (em seguida denominado "Secretariado
Internacional") referido na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (em
seguida denominada "Organização") as diretivas respeitantes à preparação das conferências de revisão,
tendo em devida conta as observações dos países da União que não estão ligados pelos artigos 22 a 26;
iii) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral da Organização relativos à União e dá-
lhe todas as diretivas úteis relativamente às questões da competência da União;
iv) elege os membros do Comitê Executivo da Assembléia;
v) examina e aprova os relatórios e as atividades do seu Comitê Executivo e fornece-lhe diretivas;
vi) define o programa, adota o orçamento bienal da União e aprova as suas contas de encerramento;
vii) adota o regulamento financeiro da União;
viii) cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objetivos da União;
ix) decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e
internacionais não governamentais que podem ser admitidas às suas reuniões na qualidade de
observadores;
x) adota as modificações dos artigos 22 a 26;
xi) leva a efeito qualquer outra ação apropriada com vista a atingir os objetivos da União;
xii) desempenha qualquer outra tarefa que a presente Convenção implique;
xiii) exerce, sob reserva da sua aceitação, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a
Organização.
b) A Assembléia, após ter tomado conhecimento da opinião do comitê de coordenação da organização,
estatui sobre as questões que interessem igualmente outras Uniões administradas pela Organização.
3. a) Cada país membro da Assembléia dispõe de um voto.
b) O quorum é constituído pela metade dos países membros da Assembléia.
c) Não obstante as disposições da sub-alínea b), se, durante uma sessão, o número de países representados
for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos países membros da Assembléia, esta poderá
tomar deliberações; todavia as deliberações da Assembléia, com exceção daquelas que respeitem ao seu
processo, só se tornam executórias quando as condições em seguida enunciadas se verifiquem. O
Secretariado Internacional comunica as referidas deliberações aos países membros da Assembléia que não
estavam representados, convidando-os a exprimirem por escrito, no prazo de três meses a contar da data
da referida comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, no termo desse prazo, o número dos países
que tenham assim expresso o seu voto ou a sua abstenção for, pelo menos, igual ao número de países que
faltavam para que o quorum fosse atingido durante a sessão, as referidas deliberações tornam-se
executórias, desde que simultaneamente a maioria necessária continue a existir.
d) Sob reserva das disposições do artigo 26,2), as deliberações da Assembléia são tomadas por maioria de
dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada como um voto.
f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome desse país.
g) Os países da União que não são membros da Assembléia são admitidos às suas reuniões na qualidade
de observadores.
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4. a) A Assembléia reúne-se uma vez em cada dois anos em sessão ordinária, por convocação do Diretor-
Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembléia Geral da
Organização.
b) A Assembléia reúne-se em sessão extraordinária por convocação enviada pelo Diretor-Geral, a pedido
do Comitê executivo ou a pedido de um quarto dos países membros da Assembléia.
5. A Assembléia adota o seu regulamento interno.
Artigo 23
1. A Assembléia tem um comitê executivo.
2. a) O Comitê executivo é composto pelos países eleitos pela Assembléia entre os países membros desta.
Além disso, o país no território do qual a organização tem a sua sede dispõe, "ex officio", de um lugar no
Comitê, sob reserva das disposições do artigo 25,7) b).
b) O Governo de cada país membro do Comitê executivo é representado por um delegado, que pode ser
assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a designou.
3. O número de países membros do Comitê executivo corresponde a um quarto do número dos países
membros da Assembléia. No cálculo dos lugares a prover, o resto que subsistir após a divisão por quatro
não é tomado em consideração.
4. Quando da eleição dos membros do Comitê executivo, a Assembléia deve tomar em consideração uma
repartição geográfica equitativa e a necessidade de os países partes nos acordos particulares que possam
ser estabelecidos em relação com a União figurarem entre os países que constituem o Comitê executivo.
5. a) Os membros do Comitê executivo ficam em funções desde o encerramento da sessão da Assembléia
no decurso da qual são eleitos, até ao termo da sessão ordinária seguinte da Assembléia.
b) Os membros do Comitê executivo são reelegíveis, até ao limite máximo de dois terços de entre eles.
c) A Assembléia regulamenta as modalidades da eleição e da reeleição eventual dos membros do Comitê
executivo.
6. a) O Comitê executivo:
i) prepara o projeto de ordem do dia da Assembléia;
ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento bienal da reunião,
preparadas pelo Diretor-Geral;
iii) [suprimido];
iv) submete à Assembléia os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os
relatórios anuais de verificação de contas;
v) toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da reunião pelo Diretor-Geral, em
conformidade com as decisões da Assembléia e tendo em conta as circunstâncias supervenientes entre
duas sessões ordinárias da referida Assembléia;
vi) desempenha quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.
c) Sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização, o
Comitê executivo delibera depois de tomar conhecimento do parecer do Comitê de coordenação da
Organização.
7. a) O Comitê executivo reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, por convocação do Diretor-
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Geral, na medida do possível durante o mesmo período e no mesmo local que o Comitê de coordenação
da organização.
b) O Comitê executivo reúne-se em sessão extraordinária por convocação dirigida pelo Diretor-Geral,
quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.
8. a) Cada país membro do Comitê executivo dispõe de um voto.
b) O quorum é constituído pela metade dos países membros do Comitê executivo.
c) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
d) A abstenção não é considerada como um voto.
e) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
9. Os países da União que não sejam membros do Comitê executivo são admitidos às suas reuniões na
qualidade de observadores.
10. O Comitê executivo adota o seu regulamento interno.
Artigo 24
1. a) As tarefas administrativas que incumbem à União são asseguradas pelo Secretariado Internacional,
que sucede ao Secretariado da União unificado com o Secretariado da União instituída pela Convenção
Internacional para a proteção da Propriedade Industrial.
b) O Secretariado Internacional assegura nomeadamente o Secretariado dos diversos órgãos da União.
c) O Diretor-Geral da Organização é o mais alto funcionário da União e representa-a.
2. O Secretariado Internacional reúne e publica as informações respeitantes à proteção do direito de autor.
Cada país da União comunica o mais cedo possível ao Secretariado Internacional o texto e qualquer nova
lei, bem como todos os textos oficiais respeitantes à proteção do direito de autor.
3. O Secretariado Internacional publica um boletim mensal.
4. O Secretariado Internacional fornece a todos os países da União, a seu pedido, informações sobre
questões relativas à proteção do direito de autor.
5. O Secretariado Internacional procede a estudos e fornece serviços destinados a facilitar a proteção do
direito de autor.
6. O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito a voto, em
todas as reuniões da Assembléia, do Comitê executivo e de qualquer outro Comitê de peritos ou grupo de
trabalho. O Diretor-Geral ou um membro do pessoal por ele designado é oficiosamente secretário desses
órgãos.
7. a) O Secretariado Internacional prepara, segundo as diretivas da Assembléia e em cooperação com o
Comitê executivo, as conferências de revisão das disposições da Convenção que não sejam as dos artigos
22 a 26.
b) O Secretariado Internacional pode consultar as organizações inter-governamentais e internacionais não
governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.
c) O Diretor-Geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações
dessas conferências.
8. O Secretariado Internacional executa quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 25
64
1. a) A União tem um orçamento.
b) O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias da União, a sua contribuição para
o orçamento das despesas comuns das Uniões, assim como, se tal for o caso, a quantia posta á disposição
do orçamento da Conferência da Organização.
c) São consideradas despesas comuns das Uniões as despesas que não sejam atribuídas exclusivamente à
União mas igualmente a uma ou várias outras Uniões administradas pela Organização. A parte da União
nessas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
2. O orçamento da União é organizado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos
das outras Uniões administradas pela Organização.
3. O orçamento da União é financiado pelas seguintes receitas:
i) as contribuições dos países da União;
ii) as taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em nome da
União;
iii) o produto da venda das publicações do Secretariado Internacional relativas à União e os direitos
decorrentes dessas publicações;
iv) as doações, legados e subvenções;
v) as rendas, juros e outros rendimentos diversos.
4. a) Para determinar a sua parte contributiva no orçamento, cada país da União é incluído numa classe e
paga as suas contribuições anuais com base num número de unidades fixado da seguinte forma:
Classe I 25
Classe II 20
Classe III 15
Classe IV 10
Classe V 5
Classe VI 3
Classe VII 1
b) Cada país, a não ser que o tenha feito anteriormente, indicará, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se
escolher uma classe inferior, o país deverá comunicá-lo à Assembléia durante uma das sessões ordinárias.
Uma tal mudança produz efeitos no início do ano civil subseqüente à referida sessão.
c) A contribuição anual de cada país consiste num montante cuja relação com a soma total das
contribuições anuais para o orçamento da União de todos os países é o mesmo que a relação entre o
número das unidades da classe em que ele está incluído e o número total das unidades do conjunto dos
países.
d) As contribuições são devidas no dia 1 de Janeiro de cada ano.
e) Um país que esteja em atraso no pagamento das suas contribuições não poderá exercer o seu direito de
voto em nenhum dos órgãos da União de que é membro se o montante das suas contribuições em atraso
for igual ou superior ao montante das contribuições de que é devedor pelos dois anos completos
decorridos. No entanto, esse país poderá ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no
seio do referido órgão durante o tempo em que este último considerar que o atraso resulta de
65
circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
f) No caso do orçamento não ser adotado antes do princípio de um novo exercício, o orçamento do ano
precedente será reconduzido segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro.
5. O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pelo Secretariado Internacional em
nome da União é fixado pelo Diretor-Geral, o qual elabora, sobre o assunto, um relatório, que submete à
Assembléia e ao Comitê executivo.
6. a) A União dispõe de um fundo de maneio constituído por uma prestação única efetuada por cada país
da União. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembléia decidirá o seu aumento.
b) O montante da prestação inicial de cada país para o fundo referido, ou da sua participação no aumento
deste, é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo foi constituído ou o
seu aumento decidido.
c) A proporção e as modalidades de pagamento são decididas pela Assembléia, por proposta do Diretor-
Geral e após parecer do Comitê de Coordenação da Organização.
7. a) O acordo sobre a sede estabelecido com o país no território do qual a organização tem a sua sede
prevê que se o fundo de maneio for insuficiente, este país conceda adiantamentos. O montante destes
adiantamentos e as condições nas quais são concedidos serão objeto, em cada caso, de acordos separados
entre o país em causa e a Organização. Este país, enquanto for obrigado a conceder adiantamentos,
disporá "ex officio" dum lugar no Comitê executivo.
b) O país referido na sub-alínea a) e a Organização têm, cada um, o direito de denunciar o compromisso
de conceder adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos três anos após o
fim do ano no decurso do qual tiver sido notificada.
8. A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidade previstas no regulamento financeiro, por
um ou mais países da União ou por verificadores exteriores, os quais serão, com o seu consentimento,
designados pela Assembléia.
Artigo 26
1. Podem se reapresentadas por qualquer país membro da Assembléia, pelo Comitê executivo e pelo
Diretor-Geral, propostas de modificação dos artigos 22,23,24,25 e do presente artigo. Essas propostas
serão comunicadas pelo Diretor-Geral aos países membros da Assembléia seis meses antes de serem
submetidas a exame da Assembléia.
2. Qualquer modificação nos artigos referidos na alíneas 1) deverá ser adotada pela Assembléia. A adoção
exige três quartos dos votos expressos; contudo, qualquer modificação ao artigo 22 e à presente alínea
exige quatro quintos dos votos expressos.
3. Qualquer modificação aos artigos referidos na alínea 1) entrará em vigor um mês após a recepção pelo
Diretor-Geral das notificações escritas de aceitação, efetuadas em conformidade com as regras
constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos países que eram membros da Assembléia no
momento em que a modificação foi adotada. Qualquer modificação dos referidos artigos aceite desta
forma obriga todos os países que forem membros da Assembléia no momento em que a modificação
entrar em vigor ou que se tornem membros dela numa data ulterior; todavia, qualquer modificação que
aumente as obrigações financeiras dos países da União só vinculada aqueles, dentre eles, que notificarem
a sua aceitação da referida modificação.
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Artigo 27
1. A presente Convenção será submetida a revisões com vista a introduzir-lhe melhoramentos de natureza
a aperfeiçoar o sistema da União.
2. Para essa efeito, realizar-se-ão Conferências, sucessivamente, nos países da união, entre os delegados
dos ditos países.
3. Sob reserva das disposições do artigo 26, aplicáveis á modificação dos artigos 22 a 26, qualquer
modificação do presente Ato, incluindo o Anexo, exige a unanimidade dos votos expressos.
Artigo 28
1. a) Cada um dos países da União que assinou o presente Ato pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode a
ele aderir. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto do Diretor-Geral.
b) Cada um dos países da União pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão que a sua
ratificação ou a sua adesão não é aplicável aos artigos 1 a 21 e ao Anexo; todavia, se esse país já fez uma
declaração nos termos do artigo VI,1) do Anexo, somente poderá declarar, no dito instrumento, que a sua
ratificação ou a sua adesão não se aplicam aos artigos 1 a 20.
c) Cada um dos países da União que, em conformidade com a sub-alínea b), tenha excluído dos efeitos da
sua ratificação ou da sua adesão as disposições referidas na citada sub-alínea pode, em qualquer momento
posterior, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a estas disposições. Uma tal
declaração deverá ser depositada junto do Diretor-Geral.
2. a) Os artigos 1 a 21 e o Anexo entram em vigor três meses decorridos sobre a verificação das duas
condições seguintes:
i) cinco países da União, pelo menos, terão ratificado o presente Ato ou a ele aderido sem fazerem a
declaração nos termos da alínea 1) b);
ii) a Espanha, os Estados Unidos da América, a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte passarem a ficar vinculados pela Convenção universal sobre o direito de autor, tal como foi revista
em Paris aos 24 de Julho de 1971.
b) A entrada em vigor prevista na sub-alínea a) torna-se efetiva em relação a países da União que, pelo
menos três meses antes da referida entrada em vigor, tenham depositado instrumentos de ratificação ou de
adesão que não contenham a declaração nos termos da alínea 1) b).
c) Em relação a qualquer país da União ao qual a sub-alínea b) não seja aplicável e que ratifique o
presente Ato ou a ele adira sem fazer uma declaração nos termos da alínea 1) b), os artigos 1 a 21 e o
Anexo entram em vigor três meses após a data em que o Diretor-Geral tenha notificado o depósito do
instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a não ser que tenha sido indicada no instrumento
depositado uma data posterior. Nesse último caso, os artigos 1 e 21 e o Anexo entram em vigor, em
relação a esse país, na data assim indicada.
d) As disposições das sub-alíneas a) a c) não afetam a aplicação do artigo VI do Anexo.
3. Em relação a qualquer país da União que ratifique o presente ato ou a ele adira, com ou sem declaração
nos termos da alínea 1) b), os artigos 22 a 38 entram em vigor três meses após a data em que o Diretor-
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Geral tenha notificado o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão considerado, a menos que
uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado. Neste último caso, os artigos 22 a 38
entram em vigor em relação a este país na data assim indicada.
Artigo 29
1. Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato e tornar-se, por esse fato, parte da presente
Convenção e membro da União. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Diretor-Geral.
2. a) Sob reserva da sub-alínea b), a presente Convenção entre em vigor em relação a qualquer país
estranho à União três meses após a data em que o seu Diretor-Geral tenha notificado o depósito do seu
instrumento de adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento depositado.
Neste último caso, a presente Convenção entra em vigor em relação a esse país na data assim indicada.
b) Se a entrada em vigor por aplicação da sub-alínea a) preceder a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e
do Anexo por aplicação do artigo 28,2) a), o referido país ficará vinculado, no intervalo, pelos artigos 1 a
20 do Ato de Bruxelas da presente Convenção, que se substituem aos artigos 1 a 21 e ao Anexo.
Artigo 29-bis
A ratificação do presente Ato ou a adesão a este Ato por qualquer país que não esteja ligado pelos artigos
22 a 38 do Ato de Estocolmo da presente Convenção importa, com o único fim de se poder aplicar o
artigo 14,2) da Convenção que institui a organização, a ratificação do Ato de Estocolmo ou a adesão a
esse Ato, com a limitação prevista pelo artigo 28,1) b) I) do referido Ato.
Artigo 30
1. Sob reserva das exceções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo 28,1) b), pelo artigo
33,2), bem como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implicam, de pleno direito, a acessão a todas as
clausulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
2. a) Qualquer país da União que ratifique o presente Ato ou que a ele adira pode, sob reserva do artigo V,
2) do Anexo, conservar o benefício das reservas que anteriormente tenha formulado, sob condição de o
declarar no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob reserva do artigo
V, 2) do anexo, que pretende substituir, pelo menos provisoriamente, ao artigo 8 do presente Ato, relativo
ao direito de tradução, as disposições do artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris
em 1896, devendo ser entendido que essas disposições visam apenas a tradução para uma língua de uso
geral nesse país. Sob reserva do artigo 1,6) b), do Anexo, qualquer país tem a faculdade de aplicar, no que
respeita ao direito de tradução das obras que tenham por país de origem um país que faça uso de uma tal
reserva, uma proteção equivalente à que foi concedida por este último país.
c) Qualquer país pode, a todo o momento, retirar tais reservas, por notificação dirigida ao Diretor-Geral.
Artigo 31
1. Qualquer país pode declarar no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou pode informar o
Diretor-Geral, por meio de uma notificação escrita em qualquer momento posterior, que a presente
Convenção é aplicável a todos ou parte dos territórios declarados na declaração ou na notificação, em
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relação aos quais assume a responsabilidade das relações exteriores.
2. Qualquer país que tenha feito uma tal declaração ou efetuando uma tal notificação pode, em qualquer
momento, notificar o Diretor-Geral de que cessa a aplicação da presente Convenção em todo ou parte
deste território.
3. a) Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1) produz efeitos na mesma data que a ratificação ou
a adesão, em cujo instrumento foi incluída, e qualquer notificação efetuada em virtude desta alínea,
produz efeitos três meses após a sua notificação pelo Diretor-Geral.
b) Qualquer notificação efetuada em virtude da alínea 2) produz efeito doze meses após a sua recepção
pelo Diretor-Geral.
4. O presente artigo não poderá ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita
por qualquer país da União da situação de fato de qualquer território ao qual a presente Convenção se
torne aplicável, por outro país da União em virtude de uma declaração feita ao abrigo da alínea 1).
Artigo 32
1. O presente Ato substitui nas relações entre os países da União, e na medida em que se aplica, a
Convenção de Berna de 9 de Setembro de 1886 e os Atos de revisão subseqüentes. Os Atos anteriormente
em vigor mantêm a sua aplicação, na sua totalidade ou na medida em que o presente Ato não os substituir
em virtude da frase precedente, nas relações com os países da União que não tiverem ratificado o presente
Ato ou a ele não tiverem aderido.
2. Os países estranhos à União que se tornem partes do presente Ato aplicam-no, sob reserva das
disposições da alínea 3), em relação a qualquer país da União que não estiver vinculado por este Ato ou
que, embora por ele vinculado, tiver feito a declaração prevista no artigo 28,1) b). Os referidos países
admitem que o país da União considerado, nas suas resoluções com ele:
i) aplique as disposições do Ato mais recente ao qual se encontra vinculado; e
ii) sob reserva do artigo 1,6), do Anexo, tenha a faculdade de adaptar a proteção ao nível previsto pelo
presente Ato.
3. Qualquer país que tenha invocado o benefício de qualquer das faculdades previstas pelo Anexo pode,
nas suas relações com qualquer outro país da União que não esteja ligado pelo presente Ato, aplicar as
disposições do Anexo que se relacionem com a ou as faculdades de que invocou o benefício, na condição
de este último país ter aceito a aplicação das referidas disposições.
Artigo 33
1. Qualquer diferença entre dois ou vários países da União relativo à interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não seja resolvido por meio de negociação, pode ser submetido, por qualquer
dos países em causa, ao Tribunal Internacional de Justiça, por meio de requerimento em conformidade
com o estatuto do tribunal, a não ser que os países em causa convenham noutro modo de resolução. O
Secretariado Internacional será informado do diferendo submetido ao tribunal pelo país requerente e dará
dele conhecimento aos outros países da União.
2. Qualquer país pode, no momento em que assine o presente Ato ou deposite o seu instrumento de
ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pela disposição da alínea 1). Pelo que
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respeita a qualquer diferendo entre um tal país e qualquer outro país da União, as disposições da alínea 1)
não serão aplicáveis.
3. Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com as disposições da alínea 2) pode,
em qualquer momento, retirá-la, por meio de uma notificação dirigida ao Diretor-Geral.
Artigo 34
1. Sob reserva do artigo 29-bis, nenhum país pode aderir, após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 do
Anexo, a Atos anteriores à presente Convenção, nem ratificá-los.
2. Após a entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do Anexo, nenhum país pode fazer a declaração prevista
no artigo 5 do Protocolo relativo aos países em vias de desenvolvimento anexo ao Ato de Estocolmo.
Artigo 35
1. A presente convenção mantém-se em vigor sem limite de tempo.
2. Qualquer país pode denunciar o presente Ato por meio de notificação dirigida ao Diretor-Geral. Esta
denúncia implica igualmente a denúncia de todos os Atos anteriores e só produz efeitos em relação ao
país que a tenha feito, continuando a Convenção em vigor e executória relativamente aos outros países da
União.
3. A denúncia produz efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral tenha recebido a notificação.
4. A faculdade de denúncia prevista no presente artigo não pode ser exercida por um país antes de expirar
o prazo de cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União.
Artigo 36
1. Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar, em conformidade com a sua
constituição, as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção.
2. Deve entender-se que, no momento em que um país se torne parte da presente Convenção, deve
encontrar-se em situação de, em conformidade com a sua legislação interna, pôr em vigor as disposições
da presente Convenção.
Artigo 37
1. a) O presente Ato é assinado num só exemplar, nas línguas inglesa e francesa, e sob reserva da alínea
2), fica depositado junto do Diretor-Geral.
b) Serão estabelecidos pelo Diretor-Geral textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, nas
línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Assembléia possa
indicar.
c) Em caso de contestação sobre a interpretação dos diversos textos o texto francês fará fé.
2. O presente Ato fica aberto a assinatura até 31 de Janeiro de 1972. Até esta data, o exemplar referido na
alínea 1) a) ficará depositado junto do Governo da República francesa.
3. O Diretor-Geral transmitirá duas cópias certificadas conformes do texto assinado do presente Ato aos
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Governos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer outro país.
4. O Diretor-Geral fará registar o presente Ato junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5. O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países da União das assinaturas, depósitos de
instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas nesses instrumentos ou feitas por
aplicação dos artigos 28,1) c), 30,2) a) e b) e 33,2, da entrada em vigor de quaisquer disposições do
presente Ato, das notificações de denúncia e das notificações feitas por aplicação dos artigos 30,2) c),
31,1) e 2), 33,3) e 38,1) assim como das notificações referidas no Anexo.
Artigo 38
1. Os países da União que não tenham ratificado o presente Ato ou que a ele não tenham aderido e que
não estejam ligados pelos artigos 22 a 26 do Ato de Estocolmo podem, até 26 de Abril de 1975, se o
desejarem, exercer os direitos previstos nos referidos artigos, como se por eles estivessem vinculados.
Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos deverá depositar, para esse fim, junto do Diretor-
Geral, uma notificação escrita, que produzirá efeito na data da sua recepção. Tais países são considerados
membros da Assembléia até à referida data.
2. Enquanto todos os países da União não se tornarem membros da Organização, o Secretariado
Internacional da Organização agirá igualmente como Secretariado da União e o Diretor-Geral como
Diretor desse Secretariado.
3. Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens
do secretariado da União serão entregues ao Secretariado Internacional da Organização.
ANEXO
Artigo I
1. Qualquer país considerado - em conformidade com a prática estabelecida pela Assembléia Geral das
Nações Unidas - como um país em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Ato, de que o
presente Anexo constitui parte integrante, ou que a ele aderir, e que, tendo em consideração a sua situação
econômica e as suas necessidades sociais ou culturais, não se considerar na possibilidade de, no imediato,
tomar as disposições próprias para assegurar a proteção de todos os direitos tal como são previstos no
presente Ato, pode, por meio de uma notificação depositada junto do Diretor-Geral, no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sob reserva do artigo V,1) c) em qualquer data
posterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista no artigo II ou da prevista no artigo III
ou de uma e de outra dessas faculdades. Poderá, em vez de invocar o benefício da faculdade prevista no
artigo Ii, fazer uma declaração em conformidade com o artigo V,1) a).
2. a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos,
a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28,2)
continua válida até expirar o referido prazo. Pode ser renovada, no todo ou em parte, por períodos
sucessivos de dez anos, por meio de notificação depositada junto do Diretor-Geral, não mais de quinze
meses nem menos de três meses antes do termo do decênio em curso.
b) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada após expirar um período de dez anos, a
contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28,2),
continua válida até expirar o decênio. Pode ser renovada nos termos previstos na segunda frase da sub-
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alínea a).
3. Qualquer país da União que tenha deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento,
tal como referido na alínea 1), deixa de estar habilitado a renovar a sua declaração, tal como previsto na
alínea 2) e, quer retire ou não oficialmente a sua declaração, esse país perderá a possibilidade de invocar o
benefício das faculdades referidas na alínea 1), seja no momento em que terminar o decênio em curso,
seja três anos após ter cessado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, devendo ser
aplicado o prazo que termine mais tarde.
4. Quando, no momento em que a declaração feita nos termos da alínea 1) ou da alínea 2) tenha deixado
de ter validade, existirem em depósitos exemplares produzidos durante a vigência de uma licença
concedida por virtude das disposições do presente do presente Anexo, tais exemplares poderão continuar
a ser postos em circulação até se esgotarem.
5. Qualquer país que estiver ligado pelas disposições do presente Ato e que tiver depositado uma
declaração ou uma notificação em conformidade com o artigo 31,1) a respeito da aplicação do referido
Ato a um território particular, cuja situação possa ser considerada como análoga à dos países referidos na
alínea 1), pode, em relação a esse território, fazer a declaração referida na alínea 1) e a notificação de
renovação referida na alínea 2). Enquanto essa declaração ou essa notificação forem válidas, as
disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao qual foram feitas.
6. a) O fato de um país invocar o benefício de uma das faculdades referidas na alínea 1) não permite a
outro país dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão uma proteção inferior àquela que
é obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30,2) b), segunda frase, não pode, até à data em que
expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I,3), ser exercida relativamente às obras cujo país
de origem seja um país, que fez uma declaração em conformidade com o artigo V,1) a).
Artigo II
1. Qualquer país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo
ficará habilitado, pelo que toca às obras publicadas sob a forma impressa ou sob qualquer outra forma
análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto no artigo 8 por um regime de
licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida
indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2. a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um período mais longo
determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira publicação de uma obra, a
tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução
ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma
tradução da obra na referida língua e publicar essa tradução sob a forma impressa ou sob qualquer outra
forma análoga de reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as edições da
tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas.
3. a) No caso de traduções para uma língua que não é do uso geral em um ou vários países desenvolvidos
, membros da União, o período de três anos referido na alínea 2) a), será substituído por um período de
um ano.
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b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da
União, nos quais a mesma língua seja de uso geral, substituir, no caso de traduções para essa língua, o
período de três anos referido na alínea 2) a), por uma período mais curto fixado em conformidade com o
referido acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da
frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer
acordo nesse sentido será notificado ao Diretor-Geral pelos Governos que o tiverem estabelecido.
4. a) Qualquer licença prevista no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar o prazo
suplementar de seis meses, no caso de a mesma poder ser obtida no termo de um período de três anos, e
de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de um ano,
i) a contar da data em que o requerente tenha preenchido as formalidades previstas no artigo IV,1);
ii) ou então, se a identidade ou a morada do titular de direito de tradução não são conhecidas, a contar da
data em que o requerente tenha procedido, como previsto no artigo IV,2), ao envio das cópias do
requerimento por ele submetido à autoridade com competência para conceder a licença.
b) Se, durante o período de seis a nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi
submetido, for publicada pelo titulara do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença
será concedida em virtude do presente artigo.
5. Qualquer licença prevista no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou
de pesquisa.
6. Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização a
um preço comparável ao que estiver a ser praticado no país em causa para obras análogas, qualquer
licença concedida em virtude do presente artigo terminará se essa tradução for na mesma língua e o seu
conteúdo essencialmente o mesmo que o da tradução publicada em virtude da licença. A colocação em
circulação de todos os exemplares já produzidos antes da expiração da licença poderá prosseguir até ao
seu esgotamento.
7. Para as obras que sejam compostas principalmente por ilustrações, uma licença para fazer e publicar
uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações só poderá ser concedida se as condições
do artigo III forem igualmente preenchidas.
8. Nenhuma licença pode ser concedida em virtude do presente artigo quando o autor tenha retirado da
circulação todos os exemplares da sua obra.
9. a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra publicada sob a forma impressa ou sob qualquer
outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que
tenha a sua sede num país referido na alínea 1), em conseqüência de um pedido feito junto de da
autoridade competente deste país, pelo dito organismo, desde que as condições seguintes sejam
preenchidas:
i) a tradução seja feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação
do dito país;
ii) a tradução ser utilizável unicamente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações
com caráter científico ou técnico destinadas aos peritos duma profissão determinada;
iii) a tradução ser utilizada exclusivamente para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas
licitamente e destinadas aos beneficiários no território do referido país, incluindo as emissões feitas por
meio de gravações sonoras ou visuais realizadas licitamente e exclusivamente para tais emissões;
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iv) todas as utilizações feitas da tradução serem desprovidas de caráter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo de
radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para os fins e sob
reserva das condições enumeradas na sub-alínea a), e com o acordo desse organismo, ser utilizadas por
qualquer outro organismo de radiodifusão com sede no país cuja autoridade competente tenha concedido
a licença em questão.
c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na sub-alínea a) sejam respeitados, pode
igualmente ser concedida uma licença a um organismo de radiodifusão para traduzir qualquer texto
incorporado numa fixação audiovisual feita e publicada exclusivamente para fins de utilização escolar e
universitária.
d) Sob reserva das sub-alíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à outorga e ao
exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea.
Artigo III
1. Qualquer país que tenha declarado que invocará o benefício da faculdade prevista no presente artigo
ficará habilitado a substituir ao direito exclusivo de reprodução previsto no artigo 9 um regime de
licenças não exclusivas e intransmissíveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em
seguida referidas e em conformidade com o artigo IV.
2. a) Em relação a uma obra à qual o presente artigo seja aplicável em virtude da alínea 7) e quando, no
momento em que expire:
i) o período fixado na alínea 3), calculado a partir da primeira publicação de uma edição determinada de
tal obra, ou
ii) um período mais longo fixado pela legislação nacional do país referido na alínea 1), calculado a partir
da mesma data,
não tenham sido postos à venda exemplares dessa edição, nesse país, para corresponder às necessidades
seja do grande público, seja do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com
a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas,
qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição, a esse
preço ou a um preço inferior, com vista a corresponder às necessidades do ensino escolar e universitário.
b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição posta em circulação como se descreve na sub-
alínea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condições previstas pelo presente artigo se, uma
vez decorrido o prazo aplicável, exemplares autorizados dessa edição não estiverem à venda, durante um
período de seis meses , no país de que se trata de modo a corresponder às necessidades quer do grande
público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que for pedido no referido
país para obras análogas.
3. O período ao qual se refere a alínea 2) a) I) é de cinco anos. Todavia:
i) para as obras que tratam de ciências exatas e naturais e de tecnologia será de três anos;
ii) para as obras que pertencem ao domínio da imaginação tais como romances, obras poéticas, dramáticas
e musicais, e para os livros de arte, será de sete anos.
4. a) No caso de poder ser obtida no termo de um período de três anos, a licença não poderá ser concedida
em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses
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i) a contar da data em que o requerente completar as formalidades previstas no artigo IV,1);
ii) ou, se a identidade ou residência do titular de direito de reprodução não forem conhecidas, a contar da
data em que o requerente proceder, como previsto no artigo IV,2), ao envio das cópias do requerimento
submetido por ele à autoridade que tem competência para conceder a licença.
b) Nos outros casos e se o artigo IV,2), for aplicável a licença não poderá ser concedida antes de
decorrido um prazo de três meses a contar do envio das cópias do requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou três meses referido nas sub-alíneas a) e b), o início da venda, tal como o
descreve a alínea 2) a) se verificar, nenhuma licença será concedida de acordo com o presente artigo.
d) Nenhuma licença poderá ser concedida se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da
edição para a reprodução e publicação da qual a licença foi pedida.
5. Nenhuma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra será concedida,
em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua
autorização;
ii) quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida.
6. Se exemplares de uma edição de uma obra forem postos à venda no país referido da alínea 1), para
corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular
do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no
referido país para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará se
essa edição for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que o da edição publicada em
virtude da licença. A colocação em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de a licença
expirar poderá prosseguir até ao seu esgotamento.
7. a) Sob reserva da sub-alínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras
publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável reprodução audiovisual de fixações lícitas audiovisuais
enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como a tradução do texto que as
acompanhe numa língua de uso geral no país em que a licença é pedida ficando bem entendido que as
fixações audiovisuais de que se trata tenham sido concebidas e publicadas para fins exclusivamente
escolares e universitários.
Artigo IV
1. Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente , em
conformidade com as disposições em vigor no país em causa, justificar ter pedido ao titular do direito a
autorização para fazer uma tradução e publicá-la, ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso,
e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido
localizar. Ao mesmo tempo que formula este pedido junto do titular de direito, o requerente deve
informar do fato qualquer centro nacional ou internacional de informação referido na alínea 2).
2. Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir-se, por correio aéreo,
registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a
licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação
que tenha sido designado numa notificação depositada para esse efeito junto do Diretor-Geral pelo
75
Governo do país em que se presume que o editor tem a sede principal das suas atividades.
3. O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao
abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em
todos esses exemplares . Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve, em qualquer caso,
figurar em todos eles.
4. a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de
exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior
do território do país em que essa licença tiver sido pedida.
b) Para efeito de aplicação da sub-alínea a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares
de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma declaração em conformidade
com o artigo I,5).
c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que tenha
concedido, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não
seja o inglês, o espanhol ou o francês, enviar exemplares da tradução publicada, em virtude de uma tal
licença, para outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da sub-alínea a), como sendo uma
exportação, se se verificarem todas as condições seguintes:
i) os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou
organizações agrupando esses nacionais;
ii) os exemplares só serem utilizados para uso escolar, universitário ou de pesquisa;
iii) o envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer caráter
lucrativo; e
iv) o país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade
competente tenha emitido a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição, ou as duas operações, e o
Governo deste último país ter notificado o Diretor-Geral de tal acordo.
5. Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo
III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no
país ou território ao qual a referida licença se aplica.
6. a) Serão tomadas, no plano adicional, medidas apropriadas para que:
i) a licença comporte, em favor do titular do direito de tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma
remuneração justa e em conformidade com a escala das retribuições normalmente auferidas no caso de
licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e
ii) sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação
nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar esforços, recorrendo aos
mecanismos internacionais, para assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente
convertível ou no seu equivalente.
b) Serão tomadas, no quadro da legislação nacional, medidas apropriadas para que seja garantida uma
tradução correta da obra ou uma reprodução exata da edição em causa, conforme o caso.
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Artigo V
1. a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista no artigo II pode,
quando ratificar o presente Ato ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração:
i) fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30,2) a) for aplicado, uma declaração nos termos dessa
disposição, pelo que toca ao direito de tradução;
ii) fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30,2) a) não for aplicável, e mesmo se não for um país
estranho à União, uma declaração nos termos previstos no artigo 30,2) b), primeira frase.
b) No caso de um país ter deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como
referido no artigo I,1), uma declaração feita em conformidade com a presente alínea manter-se-á válida
até à data em que expirar o prazo aplicável, em conformidade com o artigo I,3).
c) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com a presente alínea não poderá
invocar posteriormente o benefício da faculdade prevista no artigo II, mesmo se retirar a referida
declaração.
2. Sob reserva da alínea 3), qualquer país que tenha invocado o benefício da faculdade prevista no artigo
II não poderá posteriormente fazer uma declaração em conformidade com a alínea 1).
3. Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como
referido no artigo I,1), poderá dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo aplicável em conformidade
com o artigo I,3), fazer uma declaração prevista no artigo 30,2) b), primeira frase, não obstante o fato de
não se tratar de um país estranho à União. Esta declaração produzirá efeito na data em que expirar o prazo
aplicável em conformidade com o artigo I,3).
Artigo VI
1. Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Ato, e em qualquer momento antes
de passar a estar vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo.
i) se se tratar de um país que, se estivesse vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo,
estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I,1), que aplicará as
disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, às obras cujo país de origem for um país que,
por aplicação do ponto ii) seguinte, aceita a aplicação desses artigos a tais obras ou que se encontra
vinculado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma tal declaração pode referir-se ao artigo V
em vez de ao artigo II;
ii) que aceita a aplicação do presente Anexo às obras de que é o país de origem, pelos países que
tenham feito uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em virtude do artigo I.
2. Qualquer declaração nos termos da alínea 1) deve ser feita por escrito e depositada junto do
Diretor-Geral e produzirá efeito a partir da data do seu depósito.
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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 –
CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS11
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor
e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos,
convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
11 Fonte: PALÁCIO DO PLANALTO. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Leis/L9610.htm . Acesso em: 28 nov. 2006.
78
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por
qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou
de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
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h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar,
por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para
sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de
uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o
dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das
representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer
forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras
por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
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I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação
intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições
desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se
entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais
contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo
o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da
propriedade imaterial.
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Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como
tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou
não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais
atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de
que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra
do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a
saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar
de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
82
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por
uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no
domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for
cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional
for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária,
artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou
apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as
faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar
prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou
lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique
ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega
ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
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Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art.
17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal
a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do
art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo
convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do
autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
84
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada,
quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de
outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua
memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será
indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a
IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando
couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento
durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que,
após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
85
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou
exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em
um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso
às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais
formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
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Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à
disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas
tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando
for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra,
pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e
controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao
autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de
fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,
respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores,
sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou
autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender
os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la,
comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser
juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus
sucessores reproduzir versões anteriores.
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Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica,
com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em
diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de
sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento
sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor
é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração,
não se comunicam, salvo pato antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos
direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do
ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo
previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem
sucessores.
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Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas
ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a
conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de
setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais,
pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando
realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que
feita por este, sem intuito de lucro;
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III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de
qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada
sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e
televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou
administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause
um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária
nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas
livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por
seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamente excluídos por lei;
90
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual
escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se
onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não
estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de
exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco
anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior,
diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
91
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e
nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica
em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa
em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil
exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato
não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos
trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
92
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o
exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de
embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste
estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o
contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor
de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação
edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares
em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os
exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a
que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam
sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o
editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
93
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia,
comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e
exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e
industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias,
artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório
central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio
com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou
transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos
autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos
interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e
disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus
programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou
execução, salvo prévia estipulação convencional.
94
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja
suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz
representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à
representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo
pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para
utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor
ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-
autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que
ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-
la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por
escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
95
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as
restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o
original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração
do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
96
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes,
bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no
caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o
substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua
utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido
pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua
exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e
fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais
ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
97
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito
da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações
mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas
intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
98
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as
garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem,
quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de
artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua
conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita
mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma
remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou
dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá
desfigurar a interpretação do artista.
99
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não
obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-
lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os
artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro
do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
100
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos
associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma
natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o
fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais
constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a
prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como
para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos
neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em
comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras
audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será
dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em
seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito
bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário
a qualquer título.
101
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados
de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência,
fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma
utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para
este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta,
pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar
obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem,
proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contra fatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao
público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela
autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais
102
indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator
é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá
ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos,
bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim
como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos,
nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos
nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a
comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem
autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e
emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos
foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de
anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de
responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por
três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares
ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em
jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o
inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os
responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
103
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais
ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era
anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no
domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41
desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de
identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o
consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o
regulamento. (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de
6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de
25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais
disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de
dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998
104
CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL12
Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995
Ministério das Comunicações
Gabinete do Ministro
O Ministro de Estado das Comunicações e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das
atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com o objetivo de
assegurar qualidade e eficiência dos serviços ofertados, justa e livre competição entre provedores, e
manutenção de padrões de conduta de usuários e provedores, e considerando a necessidade de coordenar
e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, resolvem:
Art. 1°. Criar o Comitê Gestor Internet do Brasil, que terá como atribuições:
I - acompanhar a disponibilização de serviços Internet no país;
II - estabelecer recomendações relativas a: estratégia de implantação e interconexão de redes, análise e
seleção de opções tecnológicas, e papéis funcionais de empresas, instituições de educação, pesquisa e
desenvolvimento (IEPD);
III - emitir parecer sobre a aplicabilidade de tarifa especial de telecomunicações nos circuitos por linha
dedicada, solicitados por IEPDs qualificados;
IV - recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais e código de ética de uso, para todos os
serviços Internet no Brasil;
V - coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios;
VI - recomendar procedimentos operacionais de gerência de redes;
VII - coletar, organizar e disseminar informações sobre o serviço Internet no Brasil; e
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas.
Art. 2°. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros, indicados conjuntamente pelo
Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - um representante do Ministério das Comunicações;
12 FONTE: Comitê Gestor da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.cgi.br/sobre-cg/definicao.htm. Acesso em: 23 abr. 2007.
105
III - um representante do Sistema Telebrás;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante da Rede Nacional de Pesquisa;
VI - um representante da comunidade acadêmica;
VII - um representante de provedores de serviços;
VIII - um representante da comunidade empresarial; e
IX - um representante da comunidade de usuários do serviço Internet.
Art. 3°. O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, a partir da data de nomeação.
Parágrafo único: A nomeação dos membros do Comitê Gestor será mediante portaria conjunta do
Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Motta José Israel Vargas
106
Decreto Presidencial nº. 4.82913
Decreto Nº. 4.829, de 3 de setembro de 2003
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, sobre o modelo de governança da
Internet no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução
do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração
pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse
do desenvolvimento da Internet no País;
III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a
manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em
todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a
ela vinculados;
IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para
a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela
sociedade;
V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação
das atividades inerentes à Internet;
VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;
13 FONTE: COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. Disponível em: < http://www.cgi.br/regulamentacao/decr4829.htm >. Acesso em 28 nov. 2006.
107
VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da
Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet,
podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet
no País; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2° O CGI.br será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e
Tecnologia;
III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;
IV - quatro representantes do setor empresarial;
V - quatro representantes do terceiro setor; e
VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.
108
Art. 3° O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será
representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de
três anos, permitida a recondução.
Art. 4° O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos
da Internet de que trata o inciso III do art. 2°, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada
a indicação de suplente.
Art. 5° O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1° A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da
constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo
segmento.
§ 2° O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes
ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo
representante legal da entidade.
§ 3° Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes
requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de
candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento
no qual pretende inscrever-se.
§ 4° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por
entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
109
§ 6° O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o
candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7° Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo
turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo
empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 6° A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de
um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1° O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.
§ 2° Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do
terceiro setor:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de
candidatos; e
II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2°.
§ 3° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por
entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5° O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até
quatro candidatos.
§ 6° Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que
obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.
§ 7° Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação
em segundo turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo
empate, decidir-se-á por sorteio.
110
§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 7° A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por
meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos
representantes.
§ 1° O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade
científica e tecnológica.
§ 2° Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da
comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de
candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e
pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3° Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por
entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4° Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5° O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três
candidatos.
§ 6° Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que
obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7° Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação
em segundo turno.
§ 8° Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo
empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9° O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 8° Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados
mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
111
Art. 9° A participação no CGI.br é considerada como de relevante interesse público e não ensejará
qualquer espécie de remuneração.
Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet
Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade
pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro
setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5°, 6° e 7°, respectivamente, serão eles
designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das
Comunicações.
Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de
Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à
fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira
Publicado no D.O.U. de 04/09/2003, Seção I, pág. 24.
112
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS14
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi
assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser
humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e
mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade
mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso,
agora portanto,
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do
ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
14 FONTE: NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php >. Acesso em: 15 jun. 2007.
113
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do
país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem
governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um
114
tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
115
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a
férias remuneradas periódicas.
116
Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-
estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das
artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-
estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.