Juris TJSP Condenacao Do Google Por Exibir Endereco e Outros Dados de Pessoa No Google Maps

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297 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *03705295* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n a 0195078-74.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado CARLOS ANDRÉ SPAGAT sendo apelado/apelante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM, em 6 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA RÉ, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA. São Paulo, 20 de outubro de 2011. I ~** m **^. ROBERTO SOLIMENE RELATOR

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297

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

*03705295*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação na 0195078-74.2010.8.26.0100, da Comarca de

São Paulo, em que é apelante/apelado CARLOS ANDRÉ

SPAGAT sendo apelado/apelante GOOGLE BRASIL INTERNET

LTDA.

ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM

PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO

PARCIAL AO APELO DA RÉ, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO

ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do (a)

Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto),

VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

I~**m**^.

ROBERTO SOLIMENE RELATOR

P O D E R J (J D 1 C I Ã R i O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE < > v i ' i ! 0

6a Cântara de Direito Privado

APELAÇÃO N° 0195078-74.2010.8.26.0100 COMARCA : SÃO PAULO - 18a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTES: CARLOS ANDRÉ SPAGAT E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA APELADOS: CARLOS ANDRÉ SPAGAT E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Voto n. 12.437

PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Exordial que não menciona no que teria consistido o dano material alegado - Pedido genérico - Produção de prova prejudicada - Prova pericial - Desnecessidade - Matéria preliminar que se confunde com o mérito - Inocorrência — Preliminar rejeitada.

RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Google Maps - Serviço da ré que disponibilizou na 'internet' imagem da residência do autor vinculada a seus dados pessoais — Alegação de impossibilidade técnica para impedir a ocorrência de fatos como esse que não convence —Ademais, irrelevante prova dessa impossibilidade ante a teoria do risco da atividade - Ofensa aos direitos à privacidade e segurança do autor - Devida indenização por dano moral - Redução do valor arbitrado na origem em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade - Desprovido apelo do autor e provido em parte apelo da ré, apenas para baixar valor da indenização.

Cuidam-se de apelações interpostas contra a r.

sentença de fls. 203/208, cujo relatório se adota, que julgou

parcialmente procedente ação de indenização por danos

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 1-

0-

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"••'. ;-. ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6" Câmara de Direito Privado

materiais e morais, em que alega o autor que o réu teria

disponibilizado na internet, pelo aplicativo Google Maps, seu

nome e endereço, além de imagem da sua residência. Houve

condenação do réu a indenizar por dano moral no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela tabela prática desde

a r. sentença, mais juros de mora desde a citação, além da

sucumbência recíproca, com verba honorária arbitrada em 7%

do valor da condenação, já computada a sucumbência

recíproca.

Busca o autor a reforma da r. sentença por

entender, preliminarmente, que é nula, por ter ocorrido

cerceamento de defesa, já que não lhe permitiu provar o dano

material e a extensão de seu dano moral. No mérito, pugna pela

majoração do valor da condenação em danos morais e dos

honorários arbitrados (fls. 215/232).

Em sua apelação, o réu alega,

preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento

de defesa, já que sua impossibilidade técnica poderia ser

provada por perícia. No mérito, pugna pela revogação da

obrigação de impedir a reinserção dos dados do autor em sua

indicação de endereço e, também, da condenação de indenizar

por danos morais, já que ausentes ato ilícito^jfiexo de

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 K/C*^

j&lpí: P O D E R J U D I C I Á R I O

!>S-;K^-v TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6" Cântara de Direito Privado

causalidade (ato de terceiro) e dano indenizável.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum da

condenação (fls. 245/294).

Recursos tempestivos e devidamente

preparados (fls. 223/224 e 268/271), foram respondidos (fls.

234/244 e 296/326).

Este é o relatório.

Rejeitadas as matérias preliminares de

cerceamento de defesa alegadas tanto pelo autor quanto pelo

réu.

Não há na inicial menção a quais seriam os

danos materiais que o autor teria sofrido. Este limitou-se a dizer

que "(...), em relação aos danos materiais, os mesmos serão

apurados em liquidação de sentença, por não possuir o autor,

no momento, dados para especificá-los.'" (fl. 07, último item).

"Dano material é o que repercute no

patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações

jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o

dano material tendo em vista a diminuição sofrida no

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 « . .3 . cr

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rRIUJNÀl, DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO-PAULO

6" Câmara de Direito Privado

patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a

recomposição do patrimônio lesado." (CARLOS ROBERTO

GONÇALVES - in Responsabilidade Civil - Editora Saraiva -

São Paulo - 2008 - 10a ed. - p. 705).

Ou seja, devia o autor ter indicado no que

teria consistido sua perda patrimonial e não fazer pedido

genérico, em desobediência ao art. 286 do Cód. de Processo

Civil. Assim, prejudicada dilação probatória.

Assim, não há que se falar em cerceamento de

defesa, na medida em que nada foi alegado na inicial acerca de

eventual dano material que ensejasse deferimento de produção

de provas.

Rejeitada também a alegação de cerceamento

de defesa em função da ausência de prova pericial. Essa questão

agitada pela ré nas razões recursais se confunde com o mérito e,

portanto, os mesmos serão conjuntamente julgados.

Portanto, descabidas as pretensões do autor e

da ré de declaração de nulidade da r. sentença. Rejeitadas as

matérias preliminares.

A - : • * : .

o ^ 2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100

4-

P O D E R J U D I C í Ã R I O

. '." . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BE SÃO PAULO

6a Câmara de Direito Privado

No mérito, nego provimento ao apelo do autor

e dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas quanto ao valor

arbitrado, mantido o mais deliberado na origem.

Quanto ao mais, a r. sentença deve ser

confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos,

os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir

pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do

Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O art. 252 do Regimento Interno deste

Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que "Nos recursos em

geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da

decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver

de mantê-la".

Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo

regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras,

seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio

constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se,

dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rei. Des. EUiot

Akel, 1a Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100

• ^::=-% P O D E R J U D I C I Á R I O -

• ;S:'-.^-:; TRIBUNAL !>E JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6a Ornara de Direito Privada

990101539306, Rei. Des. Luiz Antônio de Godoy, Ia Câmara,

Jaú, em 17/06/2010; Apelação 99402069946-8, Rei. Des. Paulo

Eduardo Razuk, Ia Câmara, São Paulo, em 08/06/2010;

Apelação 99405106096-7, Rei. Des. Neves Amorim, 2a

Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação

99404069012-1, Rei. Des. José Roberto Bedran, 2a Câmara,

São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-

5, Rei. Des. Beretta da Silveira, 3a Câmara, São Paulo, em

13/04/2010; Apelação 9940500973556, Rei. Des. James Siano,

5a Câmara, Barretes, em 19/05/2010; Apelação 99401017050-8,

Rei. Des. José Joaquim dos Santos, 6a Câmara, São Paulo, em

27/05/2010; Apelação 99404073760-8, Rei. Des. Paulo

Alcides, 6a Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação

99109079089-9, Rei. Des. Moura Ribeiro, 11a Câmara, Lins;

em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13a Câmara,

Rei. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de

Instrumento 99010032298-2, Rei. Des. Edgard Jorge Lauand,

15a Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação

991.09.0841779, Rei. Des. Simões de Vergueiro, 17a Câmara,

Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rei. Des.

Paulo Roberto de Santana, 23a Câmara, São Paulo, em

09/06/2010; Apelação n° 992.07.038448-6, São Paulo, Rei.

Des. César Lacerda, 28a Câmara, em 27.07.2010.

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 ^

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

§° Câmara de Direito Privado

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem

prestigiado este entendimento quando predominantemente

reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou

ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive

transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre

omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n°

662.272-RS, 2a Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j . de

4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2a Turma, Rei. Min. Castro

Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2a Turma, Rei.

Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4a

Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

E também o C. Supremo Tribunal Federal tem

decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos

de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo

feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro

Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em

que assenta, textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra

o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,

adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é

praxe na Corte, quando a qualidade das razões permite sejam

subministradas pelo relator (Cf ACO 804/RR, Relator Ministro

Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100

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Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator

Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000/'

Consigna-se, apenas, que corretamente, a r.

sentença assentou que "Ainda que se possa dizer que a

primitiva violação do direito do autor foi praticada pela

Telelistas, isso não autoriza a ré a manter essa ofensa à

intimidade eprivacidade do autor." (fl. 205, último parágrafo).

Transcreva-se, por oportuno "(...), não

convence a alegação da ré de que não tem condições técnicas

de evitar que tais informações, removidas em obediência à

liminar, sejam reinseridas em seu mapas por um usuário

qualquer ou pela criação de um outro 'site' que tenha tais

informações" (fl. 206, terceiro parágrafo).

De fato, como já dito por este subscritor na

decisão do agravo de instrumento interposto pela ré (306/316),

aquele que insere dados na Internet, muito bem pode inibi-los.

É notório que a ré tem tecnologia para tanto.

Insta salientar que ainda que de fato as

dificuldades técnicas pudessem impedir o cumprimento do que

foi decidido, compete à ré, fornecedora em escala universal do

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 8- *?

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6" Cariara de Direito Privado

serviço ora discutido, criar mecanismos para preservação do

direito à segurança do cidadão. Por isso não há que se falar que

houve cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova

pericial na presente ação.

A respeito da Internet, peço vênia para

novamente citar a oportuna lição do E. Min. Hermann

Benjamin, da 2a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do REsp 1.117.633/RO, em 9.3.2010:

"A internet é o espaço por excelência da

liberdade, o que não significa dizer que seja um

universo sem lei e infenso à responsabilidade

pelos abusos que lá venham a ocorrer (...). No

mundo real, como no virtual, o valor da

dignidade da pessoa humana é um só, pois nem

o meio em que os agressores transitam nem as

ferramentas tecnológicas que utilizam

conseguem transmudar ou enfraquecer a

natureza de sobreprincípio irrenunciável,

intransferível e imprescritível que lhe confere o

Direito brasileiro (...). Quem viabiliza

tecnicamente, quem se beneficia

economicamente e, ativamente, estimula a

Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 . 9 . 9<?

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6" Cântara de Direito Privado

criação de comunidades e páginas de

relacionamento na internet é tão responsável

pelo controle de eventuais abusos e pela

garantia dos direitos da personalidade de

internautas e terceiros como os próprios

internautas que geram e disseminam

informações ofensivas aos valores mais

comezinhos da vida em comunidade, seja ela

real, seja virtual (...) Essa co-responsabilidade

- parte do compromisso social da empresa

moderna com a sociedade, sob o manto da

excelência dos serviços que presta e da

merecida admiração que conta em todo mundo

- é aceita pelo Google, tanto que atuou, de

forma decisiva, no sentido de excluir páginas e

identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas,

por óbvio, são insuficientes, já que reprimir

certas páginas ofensivas já criadas, mas nada

fazer para impedir o surgimento de outras

tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é,

em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que

em nada remedia, mas só prolonga, a situação

de exposição, de angústia e de impotência das

vítimas das ofensas (...) O Tribunal de Justiça Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100

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6a €â ma ra de Dí rato Privado

de Rondônia não decidiu conclusivamente a

respeito da possibilidade técnica desse controle

eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas

entendeu que, em princípio, não houve

comprovação da inviabilidade de a empresa

impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes.

E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da

prova cabe à empresa, seja como depositária de

conhecimento especializado sobre a tecnologia

que emprega, seja como detentora e

beneficiária de segredos industriais aos quais

não têm acesso vítimas e Ministério Público (...)

Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a

empresa terá oportunidade de produzir as

provas que entender convenientes perante o juiz

de primeira instância, inclusive no que se refere

à impossibilidade de impedir a criação de novas

comunidades similares às já bloqueadas" (DJe

26.3.2010 - RSTJ 218/213 e RT 898/175).

Importante ressaltar que aqui não se trata das

questões atinentes ao 'site' de relacionamento mantido pela ré,

em que se verifica que terceiros criam falsas páginas, não

possuindo a ré condições de controlar o conteúdo dessas 2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100

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6" Cismara de Direito Privado

páginas. No caso do Google Maps não há terceiros envolvidos,

sendo a responsabilidade da ré. Se o serviço desta não possui

sistemas de proteção à privacidade e intimidade do indivíduo,

deveria possui-los com base no risco da atividade. Portanto, ou

cria mecanismos de proteção ao cidadão ou corre o risco de

responder por eventuais danos que seu serviço vier a causar.

Temos que no presente caso houve dano

moral. O que constitui dano moral é a dor, a injúria, o abalo,

capazes de, concretamente, exercerem influência nociva na

esfera íntima da pessoa. O fato de ter seu nome associado ao

seu endereço residencial e telefone é suficiente para causar no

autor temor pela sua segurança e de seus familiares, a ponto de

resvalar na paz de espírito dos mesmos.

Assim, devida indenização por danos morais

ao autor, devendo apenas ser reduzido o quantum arbitrado na

origem.

E outros fundamentos são dispensáveis diante

da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e

aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária

repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste

Egrégio Tribunal de Justiça.

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100

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rRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6" Câmara de Direito Privado

Porém, como anteriormente destacado, num

ponto compartilhamos posicionamento favorável a ré: há de se

reduzir o valor da indenização, porque excessivo, se comparado

com os parâmetros adotados nesta Câm. Logo, negado, assim,

provimento ao pleito do autor para majoração do valor da

condenação.

Se de um lado há de se considerar como fonte

de dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à

normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar

ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente

em seu bem estar, voltando-se para atenuar a ofensa causada e é

uma compensação "que estimule melhor zelo pela integridade

da reserva moral dos outros" (TJSP - Apel. Cível n. 40.061-4 -

São Carlos - 5a Câm. de Direito Privado - rei. Des. MARCO

CÉSAR - J. 21.5.1998), de outro também é de se afirmar que

sua mensuração "deve ser proporcional ao dano " (STJ - AgRg

no REsp n. 916.864/RS - rei. Min. HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA-J. 12.6.2007).

O MM. Juiz deve fixar a reparação "em

termos razoáveis (...) devendo o arbitramento operar-se com

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 13- sf

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6" Câmara de Direito Privado

moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte

empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda,

ao valor do negócio. Há de orientar-se pelos critérios

sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com

razoabilidade (...) atento à realidade da vida, notadamente à

situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso"

(STJ - REsp n. 214.381/MG - rei. Min. SALVIO DE

FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4aT - j . 24.8.1999 - v.u.).

Não há que se falar isoladamente na

capacidade contributiva do infrator, mesmo porque isso

acarretaria repetição indesejada de enriquecimento sem causa.

Daí, porque, considerados os parâmetros

enumerados na fundamentação, o montante anotado no cadastro

de inadimplentes, o mediano grau de culpa da vencida, as

provas trazidas à colação pelo autor da causa e, também, com

fundamento na eqüidade (art. 127 do Cód. de Processo Civil),

condena-se o apelante a indenizar o apelado em cinco mil reais,

monetariamente atualizados pela tabela prática do E. Tribunal

de Justiça do Est. de São Paulo, desde a data do julgamento em

segundo grau, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes

também contados do arbitramento, cf. recente entendimento do

E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 903.258/RS -

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 14-

P O D E R J U D I C 1 Ã R 1 O

rUIBlJNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6a Câmara de Direito Privado

rei. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - j . 21.06.2011).

Ressalte-se que arbitramento é o definitivo nesta instância, cf.

precedentes aqui prevalecentes.

Ademais, não há que se falar em majoração

dos honorários advocatícios. Permanecem os mesmos efeitos da

sucumbência da r. sentença, mantendo-se os honorários

advocatícios na mesma porcentagem já estabelecida, para o que

se considerou não apenas o tempo decorrido desde a

propositura desta ação, mas também o empenho do causídico e

o próprio montante final da condenação.

Convém ressaltar que não há pedido para

reforma da r. sentença no que tange à improcedência do dano

material. Apesar de suscitada questão atinente a eventual

cerceamento de defesa, já decida preliminarmente, no mérito

não pugnou pela reforma. Ainda que assim não fosse, a

improcedência do pleito deve ser mantida, uma vez que o

pedido de dano material é genérico, em manifesta ofensa ao art.

286 do Cód. de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeitadas as matérias

preliminares, nego provimento ao apelo do autor e dou

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 15-

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• 4 -

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provimento parcial ao apelo da ré, apenas para baixar o valor da

indenização.

ROBERTO SOLIMENE relator

2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 16-