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    JURISDIO

    CONSTITUCIONAL

    Org. Gilmar Ferreira Mendes

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    Org. Prof. Gilmar Ferreira Mendes

    JURISDIO CONSTITUCIONAL

    1 edio

    DOI 10.11117/9788565604079

    Autores:

    Gustavo Carvalho Chehab

    Marcus Flvio Horta Caldeira

    Fernando Brandini Barbagalo

    Amaury de Matos Rodrigues

    Priscila Cunha do Nascimento

    Beatriz Verssimo de Sena

    Fernanda Oliveira de Moraes Vasconcelos

    Cosmo Lima de Souza

    Marcus Firmino Santiago

    Editora IDP

    Braslia

    2012

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    Gilmar, Ferreira Mendes.Jurisdio Constitucional / Organizao Gilmar Ferreira Mendes.

    Braslia : IDP, 2012.

    256p.

    ISBN 978-85-65604-07-9

    1. Jurisdio Constitucional Brasil. 2. Controle deConstitucionalidade. I. Ttulo.

    CDD 341.2

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    SUMRIO

    CAPTULO 1 ...................................................................................................... 6JURISDIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAES

    PRIVADAS ......................................................................................................... 6Gustavo Carvalho Chehab ................................................................................. 6CAPTULO 2 .................................................................................................... 38A OBJETIVAO DO RECURSO EXTRAORDINRIO ................................ 38Marcus Flvio Horta Caldeira ....................................................................... 38CAPTULO 3 .................................................................................................... 69Novas Perspectivas do Controle de Constitucionalidade em Sede de Recurso

    Extraordinrio e a Repercusso Geral ............................................................. 69Fernando Brandini Barbagalo ........................................................................... 69CAPTULO 4 .................................................................................................... 85CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E PONDERAO JUDICIAL

    Estudo de Caso da ADI n 3.510/DF ................................................................ 85Amaury de Matos Rodrigues ............................................................................ 85CAPTULO 5 .................................................................................................. 112A legitimidade democrtica do controle de constitucionalidade na teoria da

    deciso judicial de Ronald Dworkin. ............................................................... 112Priscila Cunha do Nascimento ....................................................................... 112CAPTULO 6 .................................................................................................. 136Controle de constitucionalidade dos atos polticos pelo Poder Judicirio ...... 136Beatriz Verssimo de Sena ............................................................................. 136CAPTULO 7 .................................................................................................. 155

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    TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS:

    CONTROVRSIAS DOUTRINRIAS E JURISPRUDENCIAIS. .................... 155Fernanda Oliveira de Moraes Vasconcelos .................................................... 155CAPTULO 8 .................................................................................................. 175CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E O PRINCPIO DA

    PROPORCIONALIDADE................................................................................ 175Cosmo Lima de Souza ................................................................................... 175CAPTULO 9 .................................................................................................. 230Hermenutica Jurdica Contempornea: apontamentos luz das lies de

    Hans-Georg Gadamer .................................................................................... 230Marcus Firmino Santiago................................................................................ 230

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    CAPTULO 1

    JURISDIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS

    FUNDAMENTAIS E RELAES PRIVADAS

    Gustavo Carvalho Chehab1

    Resumo: Discute-se a eficcia dos direitos fundamentais nas relaes privadas

    e o papel desempenhado pela Jurisdio Constitucional. Para isso, faz-se um

    estudo sobre os direitos fundamentais, a Jurisdio Constitucional e a

    autonomia de vontade nas relaes privadas. So apresentadas as teorias da

    eficcia horizontal e decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

    Conclui-se que, no Brasil, predomina a tese da eficcia direta dos direitos

    fundamentais s relaes privadas, especialmente aquelas em que h uma

    relao de poder.

    Abstract: This article discuss the effectiveness of fundamental rights in private

    relations and the function of the Constitutional Jurisdiction. The study covers the

    fundamental rights, Constitutional Jurisdiction and individual liberty in private

    relations. The theories of horizontal effectiveness and judgments by the

    Brazilian Supreme Court are presented. The conclusion is that, in Brazil,

    predominates the thesis of the direct effectiveness of fundamental rights to

    private relations, especially those where there is a power relation.

    Introduo

    O Estado Democrtico de Direito, institudo pelas modernas

    Constituies, funda-se na conjugao de Democracia com a observncia dos

    1 O autor juiz do trabalho na 10 Regio (DF e TO), aluno especial do Mestrado em DireitoConstitucional do Instituto Brasiliense de Direito Pblico - IDP e especialista em Direito do

    Trabalho e Processo do Trabalho pelo Uniceub (DF) e foi juiz do trabalho na 5 Regio (BA) eprofessor universitrio de Direito Constitucional na Bahia.

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    direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos fundamentais, desde

    a sua origem, so conquistas do indivduo e da sociedade em face do Estado e

    ganharam particular preponderncia no Direito Constitucional aps os horrores

    da 2 Guerra Mundial. A Constituio Federal brasileira de 1988 traz extenso

    rol de direitos fundamentais, situado logo nos primeiros artigos, o que revela,

    por si s, a importncia deles no ordenamento jurdico brasileiro.

    Na verdade, como lembra Prez Luo2, los derechos fundamentales

    son parte del ncleo definitorio de la propia Constituicin, cuya permanencia se

    hace necesaria para mantener y salvaguardar la propia identidad del texto

    constitucional3.

    Por isso, o Poder Judicirio, atravs da Jurisdio Constitucional, vem

    discutindo a ampliao do mbito do alcance dos direitos fundamentais

    tambm s relaes privadas. O Direito Civil e os seus institutos passam a ser

    visto sob a tica da Constituio.

    O estudo das decises emanadas das Cortes Constitucionais,

    especialmente na Alemanha, onde surgiu a discusso, e no Brasil, primordial

    para a compreenso e discusso sobre a incidncia e a eficcia dos direitosfundamentais no Direito Privado.

    2 Direitos fundamentais

    2.1 Origem

    Os direitos fundamentais surgem como uma oposio, uma resistncia

    da ao do Estado em face do cidado. Sua concepo doutrinria foi sendo

    lapidada ao longo da Histria.

    Ingo Sarlet menciona que do antigo testamento, herdamos a idia de

    que o ser humano representa o ponto culminante da criao divina, tendo sido

    2 PREZ LUO, Antonio E. Los derechos fundamentales. 10 Edicin. Madrid: Tecnos, 2011,p. 64.3 Traduo livre: os direitos fundamentais so parte do ncleo que define a prpria

    Constituio, cuja permanncia se faz necessria para manter y salvaguardar a prpriaidentidade do texto constitucional.

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    feito imagem e semelhana de Deus4. Prez Luo5 destaca que o

    pensamento de So Toms de Aquino, defensor de um Direito natural, como

    expresso da racionalidade humana, pregava que a obedincia ao Direito

    positivo dependia de sua conformidade com o Direito natural, gerando un

    derecho de resistencia frente al arbtrio de quienes gobiernan6.

    O pensamento tomista teve forte influncia no humanismo renascentista

    Pico della Mirandola e no nominalismo de Guilherme de Occam7. A filosofia

    iluminista, que teve seu pice em Emmanuel Kant, culminou o processo de

    elaborao doutrinria acerca dos direitos fundamentais e da dignidade da

    pessoa humana8. No plano normativo, houve a Magna Carta na Inglaterra em

    1215 e a Declarao de Direitos do povo da Virgnia em 1776.

    Os direitos fundamentais, com a Revoluo Francesa, nascem como

    conquistas histricas nas lutas pelas liberdades travadas entre indivduos e

    Estado9.

    2.2 Conceito

    Para Prez Luo10, los derechos fundamentales son los garantizados

    constitucionalmente a los ciudadanos, en cuanto miembros de un determinadoEstado11. Jorge Mancini12 destaca que direitos fundamentais so aqueles

    direitos humanos, essenciais a pessoa humana, reconhecidos como

    indispensveis nos ordenamentos nacionais e internacionais, bsicos e de

    hierarquia superior.

    4 SARLET, Ingo W. A eficcia dos direitos fundamentais. 6 edio. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2006, pp. 45-46.5 PREZ LUO, op. citato, p. 26.6 Traduo livre: um direito de resistncia frente ao arbtrio de quem governa.7 SARLET, op. citato, p. 46.8 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relaes Privadas. 2 Edio, 3 Triagem. Riode Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 87; SARLET, op. citato, p. 48.9 VALE, Andr Rufino do. Eficcia dos direitos fundamentais nas relaes privadas . PortoAlegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 32.10 PREZ LUO, op. citato, p. 40.11 Traduo livre: os direitos fundamentais so aqueles garantidos constitucionalmente aoscidados, enquanto membros de um determinado Estado.12

    MANCINI, Jorge Rodrguez. Derechos fundamentales y relaciones laborales. 2 edio.Buenos Aires: Astrea Editorial, 2007, p. 11.

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    Direitos fundamentais, segundo Jos Afonso da Silva13, so:

    aquelas prerrogativas e instituies que [o ordenamentojurdico] concretiza em garantia de uma convivncia digna, livre

    e igual de todas as pessoas. [...] Trata[-se] de situaesjurdicas sem as quais a pessoa humana no se realiza, noconvive e, s vezes, nem mesmo sobrevive.

    Gilmar Mendes14 assinala que os direitos fundamentais so, ao mesmo

    tempo, direitos subjetivos, que outorgam a seus titulares a possibilidade de

    impor seus interesses em face dos rgos obrigados, e elementos primordiais

    da ordem constitucional objetiva, por formarem a base do ordenamento jurdico

    de um Estado democrtico de Direito.Jairo Schfer assinala que, em sentido formal, direitos fundamentais so

    aquelas posies jurdicas da pessoa humana em suas diversas dimenses

    (individual, coletiva ou social) que, por deciso expressa do legislador

    constituinte, foram consagradas e catalogadas15. Direitos fundamentais em

    sentido material, para Schfer, seriam aqueles que, apesar de no terem sido

    catalogados pelo constituinte, so equiparados aos direitos formalmente

    materiais em face do seu contedo e de sua importncia16

    .2.3 Denominaes

    H vrias denominaes utilizadas para designar os direitos

    fundamentais, dentre as quais destacam-se: direitos naturais, direitos do

    homem, direitos humanos (ou da pessoa humana), fundamentais, direitos

    individuais e liberdades pblicas17.

    13 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31 edio. So Paulo:Malheiros, 2008, p. 178.14 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3edio. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 2.15 SCHFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteo e restries. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2001, pp. 33-34.16 ID., p. 34.17

    MARTINS, Srgio Pinto. Direitos fundamentais trabalhistas. So Paulo: Atlas, 2008, pp. 38-44.

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    Segundo Antonio Prez Luo18, el trmino derechos fundamentales,

    droits fundamenteaux, aparece en Francia hacia el ao 1770 en el marco del

    movimiento poltico y cultural que condujo a la Declaracin de los Derechos del

    Hombre e del Ciudadano de 178919.

    2.4 Caractersticas

    A doutrina aponta diversas caractersticas dos direitos fundamentais,

    que tm como premissa ltima a dignidade da pessoa humana20.

    Norberto Bobbio destaca que os direitos do homem, por mais

    fundamentais que sejam, so direitos histricos, [...] nascidos em certas

    circunstncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contravelhos poderes, e nascidos de modo gradual21.

    Alm dessa caracterstica, os direitos fundamentais so universais, pois

    tm como destinatrios todos os seres humanos pela sua prpria natureza;

    limitados, pois no so absolutos; concorrentes, isto podem ser exercidos

    cumulativamente (ex. jornalista d a informao e emite opinio, direitos de

    informao e de opinio).

    Os direitos fundamentais so irrenunciveis, embora seu titular possa

    no exerc-los; inalienveis, intransferveis, inegociveis, porque no so de

    contedo econmico-patrimonial [...], deles no se pode desfazer, porque so

    indisponveis22 e imprescritveis, j que nunca deixam de ser exigveis, sequer

    em face do tempo.

    Ricardo Rojas apresenta outras caractersticas. Citando o art. 29 do

    Pacto de So Jos da Costa Rica e a Declarao da Virgnia de 1776, Rojas23

    defende que os direitos fundamentais so inatos ou inerentes porque todos los

    18 PREZ LUO, op. citato, p. 25.19 Traduo livre: A expresso direitos fundamentais, droits fundamenteaux, aparece naFrana em 1770 no movimento poltico e cultural que conduziu Declarao dos Direitos doHomem e do Cidado de 178920 MANCINI, op. citato, p. 13.21 BOBBIO, Norberto.A era dos direitos. Nova edio. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 9.22 SILVA, Jos Afonso. op. citato, p. 178.23

    ROJAS, Ricardo Manuel. Los derechos fundamentales y el orden jurdico y institucional deCuba. Buenos Aires: Fundacin Cadal: Konrad Adenauer Stiftung, 2005, p. 20

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    seres humanos nacen con derechos, y la unica intervencion del Estado es a

    efectos de reconocerlos, declararlos y protegerlos normativamente, pero no de

    conferirlos o otorgarlos24. Disso decorre que os direitos fundamentais so

    necessrios, independem do Estado, pois resultam da prpria natureza do

    homem e, por isso, so reconhecidos pela ordem jurdica.

    Rojas25 defende, ainda, que os direitos fundamentais so oponveis erga

    omnes, vinculando quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou

    no estatais e tambm particulares. Paulo G. Gonet Branco adverte que nem

    sempre haver aplicao de um direito fundamental a todas as relaes

    jurdicas, pois h situaes em que se discute a vinculao dos particulares a

    direitos fundamentais e h direitos que, por sua natureza, apenas podem ter

    por obrigado o Estado (v. g., o direito de petio aos rgos pblicos)26.

    2.5 Dimenses

    Os direitos fundamentais podem ser classificados, segundo os

    sucessivos momentos da Histria, em geraes ou dimenses27.

    Nos direitos fundamentais de primeira dimenso, exige-se do Estado

    uma ao negativa, uma absteno. So exemplos os direitos vida,liberdade, locomoo, expresso, religio, organizao em grupos. A primeira

    dimenso dos direitos fundamentais surgiu com as revolues burguesas dos

    sculos XVII e XVIII28.

    24 Traduo livre: todos os seres humanos nascem com direitos, e a nica interveno doEstado o efeito de reconhec-los, declarar-los e proteg-los normativamente, mas no deconferir-los ou outorg-los.25 ID., ibidem.26 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais. In:MENDES, Gilmar; et al. Hermenutica constitucional e direitos fundamentais. Braslia: BrasliaJurdica, 2000, pp. 119-120.27 Dimenso o termo mais apropriado porque permite agrupar melhor as caractersticasbsicas da indivisibilidade e da interdependncia entre os direitos fundamentais. Gerao induza idia de sucesso cronolgica.28

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ao Civil Pblica: nova jurisdio trabalhistametaindividual; legitimao do Ministrio Pblico. So Paulo: LTr, 2001, p. 28.

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    A segunda gerao de direitos fundamentais aparece como reflexo da

    interveno estatal na economia29. O liberalismo entrou em crise no sculo XIX

    e j no respondia aos anseios da sociedade. Surgem, ento, os direitos

    sociais concernentes s relaes de produo, ao trabalho, educao,

    cultura, previdncia30 para imporem ao Estado uma prestao positiva

    relativamente sociedade, um dever de fazer, contribuir, ajudar. A principal

    caracterstica deles a igualdade.

    Os direitos fundamentais de terceira dimenso, relativos fraternidade

    ou solidariedade, destinam-se proteo de grupos humanos (famlia, povo,

    nao), [...] caracterizando-se, conseqentemente, como direitos de titularidade

    coletiva ou difusa31. Eles nascem aps a 2 Guerra Mundial e dizem respeito

    ao desenvolvimento, paz, meio ambiente, comunicao e patrimnio comum da

    humanidade.

    Norberto Bobbio discorre ainda sobre direitos de quarta dimenso, que

    esto ligados ao patrimnio gentico de cada indivduo32. Nessa categoria

    esto inclusos os direitos relacionados biotecnologia, bioengenharia e

    biotica.

    Alguns doutrinadores falam em uma quinta dimenso dos direitos

    fundamentais, decorrente dos avanos tecnolgicos e de informtica e da

    internacionalizao da jurisdio constitucional, em virtude do rompimento das

    fronteiras fsicas atravs da grande rede33. So direitos basicamente

    relacionados comunicao e informtica. So direitos que rompem a noo

    de fronteira entre os pases.

    2.6 Funes

    29 FARIAS, Paulo Jos Leite. A dimenso econmica do meio ambiente: a riqueza dos recursosnaturais como direito do homem presente e futuro. In: Revista de Informao Legislativa.Braslia: Senado Federal, ano 45, n 180, outubro-dezembro/2008, p. 122.30 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 edio. So Paulo: Malheiros,2004, p. 233.31 SARLET, op. citato, p. 58.32 BOBBIO, op. citato, p. 9.33

    MOTTA FILHO, Sylvio Clemente. Direito constitucional: teoria, jurisprudncia e 1.000questes. 19 edio. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 69.

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    Os direitos fundamentais possuem dupla funo: de defesa e de

    prestaes34. Para Robert Alexy35, el derecho a prestaciones es la

    contrapartida exacta del concepto de derecho de defensa36.

    Os direitos fundamentais de defesa destinam-se a evitar ingerncia do

    Estado sobre os bens protegidos (liberdade, propriedade ... ) e fundamentam

    pretenso de reparo pelas agresses eventualmente consumadas37. Por outro

    lado, os direitos a prestao supem que, para a conquista e manuteno da

    liberdade, os poderes pblicos devem assumir comportamento ativo na

    sociedade civil 38.

    Para Jos Joaquim Canotilho39, os direitos fundamentais:

    (1) constituem [...] normas de competncia negativa para ospoderes pblicos, proibindo fundamentalmente ingernciasdestes na esfera jurdica individual; (2) implicam [...] o poder deexercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva)e de exigir omisses dos poderes pblicos, de forma a evitaragresses lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

    Ingo Sarlet assinala que os direitos fundamentais de defesa abrangem

    tambm a proteo contra ingerncias dos poderes pblicos e na medida em

    que se pode admitir uma eficcia privada dos direitos fundamentais contra

    entidades particulares40. Segundo ele, esses direitos proteo outorgam ao

    indivduo o direito de exigir do Estado que este o proteja contra ingerncia de

    terceiros em determinados bens pessoais41.

    Tambm para Alexy42, a ao protetiva dos direitos fundamentais pelo

    Estado inclui la proteccin del ciudadano frente a otros ciudadanos43. No que

    34 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de EstudiosConstitucionales, 1993, pp. 189-196; SARLET, op. citato, p. 194.35 ALEXY, op. citato, p. 427.36 Traduo livre: o direito a prestaes a exata contrapartida do conceito de direito dedefesa.37 BRANCO, op. citato, p. 140.38 ID., p. 143.39 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 541.40 SARLET, op. citato, p. 198.41 ID., p. 222.42

    ALEXY, op. citato, p. 427.43 Traduo livre: a proteo do cidado em frente a outros cidados.

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    tange funo de proteo dos direitos fundamentais, Jos Canotilho44 assim

    sustenta:

    Afirma-se a existncia de direitos originrios a prestaes

    quando: (1) a partir da garantia constitucional de certos direitos(2) se reconhece, simultaneamente, o dever do Estado nacriao dos pressupostos materiais indispensveis ao exerccioefectivo desses direitos; (3) e a faculdade de o cidado exigir,de forma imediata, as prestaes constitutivas desses direitos.

    Percebe-se, pois, das prprias funes inerentes aos direitos

    fundamentais, a sua vinculao e aplicao tambm nas relaes privadas.

    3. Jurisdio Constitucional

    Jos Alfredo Baracho destaca que a proteo dos direitos fundamentais

    est totalmente associada instituio da justia constitucional45. As Cortes

    constitucionais institudas em diversos pases tm a misso precpua de

    interpretarem e servirem de guardis da Constituio de um pas46. Como os

    direitos fundamentais, em geral, so previstos nas Constituies, os Tribunais

    Constitucionais ganham relevncia na interpretao e na aplicao desses

    direitos.

    Hans Kelsen, ao discorrer sobre a Jurisdio Constitucional, lembra que

    as Constituies modernas trazem um catlogo de direitos fundamentais dos

    indivduos e uma lei pode ser inconstitucional em decorrncia da contrariedade

    de seu contedo aos princpios ou diretivas formulados na Constituio,

    quando excede os limites estabelecidos por esta47.

    3.1 Supremacia da Constituio e a origem e a evoluo da

    Jurisdio Constitucional

    44 CANOTILHO, op. citato, p. 543, sic.45 BARACHO, Jos Alfredo de O. Jurisdio constitucional da liberdade. In: SAMPAIO, JosAdrcio Leite (org). Jurisdio Constitucional e Direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey,2003, p. 31.46 Cf. KELSEN, Hans. Quem deve ser o guardio da Constituio? In: KELSEN, Hans.Jurisdio Constitucional. So Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 239-298.47

    KELSEN, Hans. A Jurisdio Constitucional. In: KELSEN, Jurisdio Constitucional, op.citato, p. 132.

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    A Jurisdio Constitucional nasceu a partir do judicial reviewdo direito

    norte-americano e ganhou forte impulso na Europa aps a 2 Guerra Mundial,

    especialmente na ustria e na Alemanha. A rigor, o art. III, da Constituio dos

    Estados Unidos48, que trata da competncia da Suprema Corte, no prev

    expressamente o controle de constitucionalidade, mas, o art. VI, seo 2, 2

    e 3, deixa claro a supremacia da Constituio norte-americana:

    Article III.Section 1 - Judicial powersThe judicial Power of the United States, shall be vested in onesupreme Court, and in such inferior Courts as the Congressmay from time to time ordain and establish. []Section 2 - Trial by Jury, Original Jurisdiction, Jury Trials

    The judicial Power shall extend to all Cases, in Law and Equity,arising under this Constitution, the Laws of the United States,and Treaties made, or which shall be made, under theirAuthority; [] omissis Article. VI omissis This Constitution, and the Laws of the United States which shallbe made in Pursuance thereof; and all Treaties made, or whichshall be made, under the Authority of the United States, shall bethe supreme Law of the Land; and the Judges in every Stateshall be bound thereby, any Thing in the Constitution or Laws ofany State to the Contrary notwithstanding. []The Senators and Representatives before mentioned, and theMembers of the several State Legislatures, and all executiveand judicial Officers, both of the United States and of theseveral States, shall be bound by Oath or Affirmation, tosupport this Constitution; []49.

    48 ESTADOS UNIDOS. The Constitution of the United States. Disponvel em

    , Acesso em 5 dez.2011.49 Traduo livre: Artigo III. Seo 1 - Poderes judiciais. O poder judicial dos Estados Unidosser investido em uma suprema Corte e em tribunais inferiores, tal como o Congresso ordenare estabelecer ao longo do tempo [...]. Seo 2 - julgamento por jri, competncia Original,casos do jri. O poder judicial estender a todos os casos, na lei e equidade, decorrentes dapresente Constituio, das leis dos Estados Unidos e dos tratados feitos ou que devam serfeitos, sob a sua autoridade; [...]. Artigo VI. [...] Esta Constituio e as leis complementares etodos os tratados j celebrados ou por celebrar sob a autoridade dos Estados Unidosconstituiro a lei suprema do pas; os juzes de todos os Estados sero sujeitos a ela, ficandosem efeito qualquer disposio em contrrio na Constituio ou nas leis de qualquer dosEstados. Os Senadores e os Representantes acima mencionados, os membros daslegislaturas dos diversos Estados, e todos os funcionrios do Poder Executivo e do Judicirio,

    tanto dos Estados Unidos como dos diferentes Estados, obrigar-se-o por juramento oudeclarao a defender esta Constituio; [...].

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    Em fevereiro de 1803 a Suprema Corte dos Estados Unidos quando

    apreciou o caso de Marburyvs. Madison50concluiu que:

    [] The Constitution is either a superior, paramount law,

    unchangeable by ordinary means []. omissis Certainly all those who have framed written Constitutionscontemplate them as forming the fundamental and paramountlaw of the nation, and consequently the theory of every suchgovernment must be that an act of the Legislature repugnant tothe Constitution is void.This theory is essentially attached to a written Constitution, andis consequently to be considered by this Court as one of thefundamental principles of our society. []51.

    Na Europa, tambm houve a formao da idia de superioridade

    normativa da Constituio e, com isso, a criao de tcnicas jurdicas paragarantir a aplicao desse princpio52, por meio de um controle de

    constitucionalidade. Esse mecanismo de controle de constitucionalidade ganha

    fora no decorrer do sculo XX, de tal modo que a justia constitucional ser

    de fundamental importncia para a consolidao do modelo de Direito do

    Estado Democrtico de Direito53.

    A jurisdio constitucional nasceu e se desenvolveu em face da

    supremacia da Constituio.3.2 Efeito expansivo e irradiante dos direitos fundamentais

    A discusso entre os direitos fundamentais e relaes particulares

    ganhou relevo na jurisdio constitucional e alcanou os Tribunais

    Constitucionais. O papel da jurisdio constitucional alem foi primordial para a

    discusso e o desenvolvimento das teorias acerca da incidncia dos direitos

    fundamentais no mbito das relaes privadas.

    50 ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Marbury vs. Madison. U. S. (1 Cranch), v. 5, p. 177,1803, Disponvel em , Acesso em 5 dez. 2011.51 Traduo livre: [...] A Constituio uma espcie superior, suprema lei, imutvel por meiosnormais [...]. Certamente todos aqueles que tm elaborado Constituies escritas contemplam-nas como formadoras da lei fundamental e primordial da nao, e conseqentemente, decorrea teoria de cada governo deve considerar que um ato do legislador violador da Constituio nulo. Esta teoria essencialmente inerente a uma constituio escrita e, dessa forma, deve serconsiderado por esta Corte como um dos princpios fundamentais de nossa sociedade [...].52 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdio constitucional e hermenutica: uma nova crtica do direito .

    Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002, p. 284.53 ID., ibidem.

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    Em 1950, Lth recorreu para o Tribunal Constitucional Federal alemo

    contra uma sentena do Tribunal cvel em que se discutia a ilicitude de boicote

    de um filme anti-semita. Claus-Wilhelm Canaris destaca que o Tribunal

    Constitucional pela primeira vez tratou da irradiao dos direitos fundamentais

    sobre o direito privado54.

    Robert Alexy55, citando deciso do Tribunal Constitucional alemo

    destaca que:

    De acuerdo con la jurisprudencia permanente del TribunalConstitucional Federal, las normas ius-fundamentalescontienen no slo derechos subjetivos de defensa del individuofrente al Estado, sino que representan, al mismo tiempo, unorden valorativo objetivo que [] vale para todos los mbitosdel derecho y proporciona directrices e impulsos para lalegislacin, la administracin y la justicia56.

    A partir da deciso do Tribunal Constitucional alemo, no caso Lth,

    desenvolveu-se a tese de que os direitos fundamentais irradiam Direito

    Privado adentro57. Diz-se que os direitos fundamentais vo alm da garantia

    ao indivduo em face do Estado, atingem o patamar de normas que filtram os

    valores bsicos da sociedade poltica, expandindo-os para todo o direito

    positivo

    58

    . So princpios que produzem efeitos sobre toda a ordem jurdica,sendo dotados de uma eficcia expansiva que inclui todos os mbitos

    jurdicos59.

    Os direitos fundamentais possuem dimenses que os fazem incidentes

    tanto nas relaes particular/Estado como nas relaes particular/particular, e

    que os caracterizam como pautas axiolgicas irradiantes por toda a ordem

    54 CANARIS, Claus-Wilhelm. A influncia dos direitos fundamentais sobre o direito privado naAlemanha. In: MENDES, Gilmar; et al. Hermenutica constitucional e direitos fundamentais. op.citato, p. 228.55 ALEXY, op. citato, p. 507.56 Traduo livre: De acordo com a jurisprudncia permanente do Tribunal ConstitucionalFederal, as normas jus-fundamentais contm no apenas direitos subjetivos de defesa doindividuo frente ao Estado, sem que represente, ao mesmo tempo, uma ordem valorativa-objetiva que [] vale para todos os mbitos do direito e proporciona diretrizes e impulsos paraa legislao, a administrao e a Justia.57 CANARIS, op. citato, p. 240.58 MENDES, Gilmar; et. al., Curso de Direito Constitucional. 2 edio. S. Paulo: Saraiva, 2008,p. 266.59

    CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais,polticas pblicas e protagonismo judicirio. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 31.

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    jurdica e deflagradores da unidade e adequao valorativa do sistema

    jurdico60.

    Ingo Sarlet61 ensina que:

    ao Estado, em decorrncia do dever geral de efetivao dosdireitos fundamentais, incumbe zelar [...] pela proteo dosdireitos fundamentais dos indivduos, no s contra ingernciasindevidas por parte dos poderes pblicos, mas tambm contraagresses provindas de particulares e at mesmo de outrosEstados.

    O efeito expansivo dos direitos fundamentais e o dever geral de

    efetivao dos direitos fundamentais ensejam sua aplicao, inclusive, nas

    relaes entre particulares. Os direitos fundamentais como princpios e valores

    constitucionais no podem deixar de aplicar-se a toda a ordem jurdica,

    tambm nas reas do direito privado e penal (princpio da unidade do

    ordenamento jurdico)62.

    3.3 Eficcia horizontal dos direitos fundamentais luz da Jurisdio

    Constitucional alem

    Tambm a partir da Jurisdio Constitucional alem, desenvolveu-se a

    doutrina da eficcia dos direitos fundamentais perante terceiros (drittwirkungder grundrechte), tambm chamada de eficcia horizontal (horizontalwirkung).

    Robert Alexy63 apresenta trs teorias: a) do efeito mediato (eficcia indireta), b)

    dos efeitos em face do Estado e c) efeito imediato (eficcia direta).

    Pela teoria da eficcia indireta (ou mediata), que tem Gnter Drig como

    principal expoente, o objetivo dos direitos fundamentais no solucionar

    diretamente os conflitos de interesse privados; sua aplicao se realiza pela

    utilizao dos meios jurdicos previstos pelo ordenamento64

    .

    60 VALE, op. citato, p. 90.61 SARLET, op. citato, p. 222.62 ANDRADE, Jos Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no mbito das relaesentre particulares. In: SARLET, Ingo W. (org). Constituio, direitos fundamentais e direitoprivado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 274.63 ALEXY, op. citato, pp. 511-513.64

    ROMITA, Arion Sayo. Direitos fundamentais nas relaes de trabalho. 3 edio. So Paulo:LTr, 2009, p. 200.

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    Gilmar Mendes65 critica essa corrente em face da ausncia de uma

    diretriz que possibilite uma deciso clara sobre os valores que devem

    prevalecer em caso de conflito e em razo da desnecessidade de

    jurisprudncia para aplicao adequada dos direitos fundamentais. Paulo G.

    Gonet Branco66 (2000, p. 134) lembra que

    Agregou-se lio da Histria o prestgio do axioma de que aConstituio - incluindo os seus preceitos sobre direitosfundamentais - obra do poder constituinte originrio,expresso da soberania de um povo, achando-se acima dospoderes constitudos, como o caso do Poder Legislativo - nopodendo, portanto, ficar sob a dependncia absoluta de umaintermediao legislativa para produzir efeitos.

    Quanto teoria dos efeitos em face do Estado, de J. Schwabe, Alexy67

    assevera que los efectos en la relacin ciudadano/ciudadano son

    consecuencias de la sujecin del Estado a los derechos fundamentales en

    tanto derechos subjetivos pblicos68.

    A principal objeo a essa teoria decorre do fato do Estado no ter

    responsabilidade pelas aes de um indivduo em face de outro.

    A teoria da eficcia direta (ou imediata) teve como pioneiro Hans Carl

    Nipperdey, que asseverou, nos meados da dcada de 50 na Alemanha, queos direitos fundamentais tm efeitos absolutos, de maneira que desnecessria

    intermediao legislativa para a sua aplicao69. Em outras palavras, os

    direitos fundamentais conferem, diretamente, direitos subjetivos aos

    particulares em suas relaes entre si70.

    65 MENDES, op. citato, p. 129.66 BRANCO, op. citato, p. 133.67 ALEXY, op. citato, p. 513.68 Traduo livre: os efeitos sobre a relao cidado/cidado so conseqncias da submissodo Estado aos direitos fundamentais como direitos subjetivos pblicos.69 CASTRO, Leonardo Bellini de. A eficcia horizontal dos direitos fundamentais. Disponvelem: . Acessoem: 11 dez. 2011, p. 12.70

    SILVA, Virglio Afonso da Silva.A constitucionalidade do direito: os direitos fundamentais nasrelaes entre particulares. So Paulo: Malheiros, 2008, p. 89.

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    Para Robert Alexy71, as trs teorias admitem que en la relacin

    ciudadano/ciudadano ambas partes son titulares de derechos fundamentales.

    Cada una de ellas admite gradaciones en su eficacia 72.

    3.4 Interpretao, fora normativa da Constituio e a concretizao

    dos direitos fundamentais

    A Jurisdio Constitucional particularmente exercida na interpretao

    da Constituio feita pelos Tribunais. Juan Maria Ubillos73 destaca que la

    discusin acerca de la eficacia de los derechos fundamentales en las

    relaciones jurdico-privadas est estrechamente relacionada con el modo de

    entender la Constitucin normativa y el orden constitucional74.

    Na dcada de 1980, segundo Lus Roberto Barroso, chegou ao Brasil o

    debate acerca da fora normativa da Constituio, antes vista como repertrio

    de promessas vagas e sem aplicao direta e imediata. A nova dogmtica

    constitucional, porm, reconhece a fora normativa das disposies

    constitucionais e o carter vinculativo e obrigatrio de suas disposies. As

    norma constitucionais so dotadas de imperatividade [...] e sua inobservncia

    h de deflagrar os mecanismos prprios de coao, de cumprimento forado

    75

    .Konrad Hesse afirma que a interpretao tem significado decisivo para

    a consolidao e preservao da fora normativa da Constituio. A

    interpretao constitucional est submetida ao princpio da tima concretizao

    da norma76. Desse modo, a interpretao adequada aquela que consegue

    71 ALEXY, op. citato, p. 514.72

    Traduo livre: que na relao cidado/cidado ambas as partes so titulares de direitosfundamentais. Cada uma delas admite gradaes em sua eficcia.73 UBILLOS, Juan Mara Bilbao. La eficacia de los derechos fundamentales frente aparticulares: anlisis de la Jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Madrid: Boletn Oficial delEstado/Centro de Estudios Polticos y Constitucionales, 1997, pp. 256-257.74 Traduo livre: a discusso acerca da eficcia dos direitos fundamentais nas relaesjurdico-privadas est estritamente relacionada com o modo de entender a Constituionormativa e a ordem constitucional.75 BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do direito (o triunfotardio do Direito Constitucional no Brasil). In: Rere: Revista Eletrnica sobre Reforma doEstado. Salvador, n 9, maro-maio/2007. Disponvel em. Acesso em 7 dez. 2011, p. 6.76

    HESSE, Konrad. A fora normativa da Constituio. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris,1991, p. 22.

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    concretizar de forma excelente, o sentido [...]da proposio normativa dentro

    das condies reais dominantes numa determinada situao77.

    A fora normativa da Constituio, a exigir uma reconstruo do

    ordenamento a partir de suas diretrizes, enseja na reinterpretao das normas

    do Direito privado luz da Constituio78.

    Paulo Bonavides79 assinala que

    Os direitos fundamentais, em rigor, no se interpretam;concretizam-se. A metodologia clssica da Velha Hermenuticade Savigny, de ordinrio aplicado lei e ao Direito Privado,quando empregada para interpretar direitos fundamentais,raramente alcana decifrar-lhes o sentido.

    Os mtodos tradicionais, a saber, gramatical, lgico,sistemtico e histrico, so de certo modo rebeldes a valores,neutros em sua aplicao, e por isso mesmo impotentes einadequados para interpretar direitos fundamentais. Estes seimpregnam de peculiaridades que lhes conferem um carterespecfico, demandando tcnicas ou meios interpretativosdistintos, cuja construo e emprego gerou a NovaHermenutica.

    Para Friedrich Mller80:

    "Concretizar" no significa [...] interpretar, aplicar, subsumirsilogisticamente e inferir. E tambm no [significa]"individualizar" uma norma jurdica genrica codificada nadireo do caso individual "mais restrito". Muito pelo contrrio,"concretizar" significa:produzir, diante da provocao pelo casode conflito social, que exige uma soluo jurdica, a normajurdica defensvel para esse caso no quadro de umademocracia e de um Estado de Direito.

    Jairo Schfer entende que interpretar os direitos fundamentais , acima

    de tudo, conferir-lhes eficcia81. Paulo G. Gonet Branco sustenta que82:

    as normas que definem direitos fundamentais so normas decarter preceptivo, e, no, meramente programtico. [...] Osdireitos fundamentais no so meramente normas matrizes deoutras normas, mas so tambm, e sobretudo, normasdiretamente reguladoras de relaes jurdicas.

    77 ID., pp. 22-23.78 UBILLOS, op. citato, p. 260.79 BONAVIDES, op. citato, p. 592.80 MLLER, Friedrich. Mtodos de trabalho do direito constitucional. 3 edio. Rio de Janeiro:Renovar, 2005, p. 131.81

    SCHFER, op. citato, p. 117.82 BRANCO, op. citato, p. 134.

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    Portanto, a fora normativa da constituio e a nova hermenutica

    constitucional apontam no sentido da concretizao dos direitos fundamentais.

    Desse modo, a Constituio, situada no pice normativo, manifesta incidncia

    em todo o ordenamento jurdico, mesmo no Direito Privado83.

    De fato, a fora normativa da Constituio - e o seu papel dirigente e

    compromissrio sempre teve [...] uma direta relao com a atuao da justia

    constitucional na defesa da implementao dos valores substanciais previstos na

    Lei Maior84.

    4 Relaes privadas e direitos fundamentais

    Em geral, nas relaes privadas, os negcios jurdicos nascem da

    autonomia da vontade. A autonomia privada decorre diretamente do exerccio

    da liberdade individual, direito fundamental de primeira dimenso. Conforme j

    exposto, os direitos fundamentais so concorrentes e limitados entre si.

    4.1 Limitao e concorrncia de direitos fundamentais

    Para Gilmar Mentes e outros, haver a concorrncia de direitos

    fundamentais individuais quando determinada situao ou conduta pode ser

    subsumida no mbito de proteo de diversos direitos fundamentais85.

    A existncia da autonomia privada no elimina nem afasta a incidncia

    de outros direitos fundamentais nas relaes privadas. Ao contrrio, em

    princpio, os direitos fundamentais so conjugados entre si e aplicados, sem a

    eliminao de qualquer deles.

    A tcnica jurdica farta no sentido de apontar mecanismos para aharmonizao e soluo de eventual coliso entre direitos fundamentais. A

    busca da concordncia prtica, anlise da dimenso do peso e importncia e a

    ponderao dos valores constitucionais em jogo, em princpio, no afastam a

    incidncia dos direitos fundamentais s relaes privadas, mas, ao contrrio,

    83 VALE, op. citato, p. 93.84

    STRECK, op. citato, p. 103, h itlico no original.85 MENDES et. al., Curso de Direito Constitucional. op. citato, p. 356.

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    procuram aplic-las, ainda que com menor (ou maior) incidncia em face da

    autonomia privada86.

    Andr Rufino do Vale chega a dizer que o problema da eficcia

    horizontal dos direitos fundamentais [...] um problema de coliso, que surge

    do fato de que, numa relao privada, esses direitos so vlidos em favor e

    desfavor de todas as partes87.

    4.2 Relatividade da autonomia privada

    A autonomia privada no absoluta, pois tem que ser conciliada, em

    primeiro lugar, com o direito de outras pessoas a uma idntica quota de

    liberdade, e, alm disso, com outros valores igualmente caros ao EstadoDemocrtico de Direito88.

    Para Jos Joo Nunes de Abrantes, a autonomia privada e a liberdade

    negocial s fazem sentido se forem exercidas de forma livre e esclarecida, isto

    , pressupem, para serem reais, a possibilidade de uma verdadeira

    autodeterminao daqueles sujeitos89.

    Mesmo nas relaes privadas paritrias, onde os sujeitos esto em

    igualdade de posio jurdica, a autonomia privada encontra limitao em

    outros direitos fundamentais. Daniel Sarmento defende que existe sempre

    vinculao direta dos particulares aos direitos fundamentais,

    independentemente da existncia, ou no, de uma manifesta desigualdade de

    foras entres as partes nas relaes jurdicas90.

    Na mesma linha, Andr Rufino do Vale91 sustenta que:

    86 Para aprofundamento, cf. SARMENTO, Daniel. A ponderao de interesses na ConstituioFederal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000; GRINOVER, Ada Pellegrini. Princpio daproporcionalidade. Coisa julgada e justa indenizao. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. Oprocesso: estudos e pareceres. S. Paulo: DJR, 2006; MENDES, Gilmar et al. Curso de DireitoConstitucional, op. citato, pp. 313-357; CANOTILHO, op. citato, pp. 1212-1213.87 VALE, op. citato, p. 178.88 SARMENTO, Direitos Fundamentais e Relaes Privadas, op. citato, p. 155.89 ABRANTES, Jos Joo Nunes de. A vinculao das entidades privadas aos direitosfundamentais. Lisboa: Associao Acadmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990, p. 97.90

    SARMENTO, Direitos Fundamentais e Relaes Privadas, op. citato, p. 245.91 VALE, op. citato, p. 138.

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    nas mais diversas realidades sociais, sob qualquerordenamento jurdico, observa-se a impossibilidade de seconter o potencial dos direitos fundamentais para irradiarefeitos nas relaes privadas. A simples anlise de suaevoluo histrica suficiente para que se reconhea aimportncia desses direitos para a seara privada, onde asameaas s liberdades e garantias fundamentais no somenos relevantes do que as provenientes dos poderespblicos.

    4.3 Poder privado e os direitos fundamentais

    Jrgen Habermas92 destaca que:

    o mercado e a sociedade econmica no constituem umaesfera isenta de poder, como se supe no modelo jurdicoliberal, o princpio da liberdade jurdica, dadas as condies

    sociais modificadas no modelo do Estado social, s pode serimplantado atravs da materializao de direitos existentes ouda criao de novos tipos de direito.

    Ingo Sarlet justifica o reconhecimento da eficcia dos direitos

    fundamentais nas relaes privadas no fato de que no apenas o Estado

    ampliou suas atividades e funes, mas tambm a sociedade, de modo que a

    liberdade individual precisa de proteo contra os mais fortes no mbito da

    sociedade, isto , os detentores de poder social e econmico, j que nesta

    esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaadas93.

    No mesmo sentido, Jos Carlos Vieira de Andrade94 tambm assinala:

    a necessidade de proteco dos particulares no apenasperante o Estado, mas tambm, atravs do Estado, peranteoutros particulares, pelo menos, perante indivduos ouentidades privadas que sobre eles exercem ou esto emcondies de exercer verdadeiros poderes, jurdicos ou defacto.

    Juan Mara Bilbao Ubillos assevera95 que la eficacia de los derechos

    fundamentales frente a particulares, relativizada o modulada por el juego de la

    92 HABERMAS, Jnger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro:Tempo Brasileiro, 1997, v. 2, p. 137.93 SARLET, op. citato, p. 365.94

    ANDRADE, op. citato, p. 274.95 ID., p. 368.

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    autonoma privada (o asociativa), ser [] ms intensa cuando estemos en

    presencia de relaciones asimtricas, no igualitarias96.

    Eduardo Cambi97, citando diversos doutrinadores e decises do

    Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Constitucional da Alemanha, da Corte

    Europia de Justia e da Suprema Corte Americana, considera que os direitos

    fundamentais possuem uma dimenso horizontal e completa:

    Nas relaes privadas, a diferena entre poderes sociais poderepresentar grande ameaa ao exerccio de direitosfundamentais. [...] Mesmo nas relaes paritrias, entrecidados comuns, h de se respeitar os direitos fundamentais.A diferena est na ponderao entre a autonomia privada edos direitos fundamentais dos entes envolvidos. Quanto maiorfor a desigualdade ftica entre eles mais intensa deve ser aproteo dos direitos fundamentais e menor a tutela daautonomia privada; ao contrrio, nas relaes paritrias, aautonomia da vontade vai receber proteo mais intensa e odireito fundamental, que colidir com ela poder ser maisprofundamente restringido.

    Joo Caupers98 assinala que:

    entre os autores que rejeitam a eficcia imediata dos direitos

    fundamentais relativamente s entidades privadas muitocomum abrir-se uma exceo para as relaes jurdico-privadas em que as partes se encontram numa situao de realdesigualdade. Seria o caso das relaes poder-sujeio, sendohabitual apontar-se o exemplo da relao individual detrabalho.

    Nesse sentido, apropriada a lio de Juan Mara Ubillos99:

    Es lgico [...] que la capacidad de penetracin de estosderechos [dos derechos fundamentales] en la esfera privadatienda a ser mayor [] cuando en la relacin entre particularesuna de las partes ostenta una posicin de clara supremaca

    96 Traduo livre: a eficcia dos direitos fundamentais frente a particulares, relativizada oumodulada pelo confronto com a autonomia privada (ou associativa), ser [] mais intensaquando estamos na presencia de relaes assimtricas, no igualitrias.97 CAMBI, op. citato, pp. 32-35.98 CAUPERS, Joo. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Constituio. Lisboa:

    Almedina, 1985, p. 171.99 UBILLOS, op. citato, p. 368.

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    frente a la otra (es el caso, paradigmtico, de la posicin queocupa el empresario frente al trabajador)100.

    No mbito das relaes de poder, em que h especial incidncia direta

    dos direitos fundamentais, possvel destacar contratos de adeso bancria,

    as relaes de consumo, de trabalho, entre outros.

    No campo das relaes de emprego, por exemplo, defendem a eficcia

    direta dos direitos fundamentais no contrato de trabalho Otavio Calvet101, Jorge

    Mancini102, Arion Romita103, Joo Caupers104, Juan Mara Ubillos105, Ana Paola

    S. Machado Diniz106, Teresa Alexandra Coelho Moreira107, Carla Porto108 e

    Ileana Mousinho109, entre outros.

    Como se v, mesmo para os doutrinadores que defendem a eficciamediata dos direitos fundamentais s relaes privadas, costuma-se entender

    que, havendo relao de poder, como na relao empregatcia, h aplicao

    direta desses direitos.

    4.4 Direitos fundamentais da personalidade

    Juan Mara Bilbao Ubillos110 destaca que os direitos fundamentais

    referentes personalidade so derechos absolutos, oponibles erga omnes,

    que tiene su correlato en una obligacin general de respeto, extensible a

    100 Traduo livre: lgico [...] que a capacidade de penetrao destes direitos [dos direitosfundamentais] na esfera privada tende a ser maior [] quando na relao entre particularesuma das partes ostenta uma posio de clara supremacia frente outra ( o caso,paradigmtico, da posio que ocupa o empresrio frente ao trabalhador).101 CALVET, Otavio Amaral. Direito ao Lazer nas Relaes de Trabalho. So Paulo: LTr, 2006,p. 52.102

    MANCINI, op. citato, p. 103.103 ROMITA, op. citato, pp. 202.104 CAUPERS, op. citato, p. 171.105 UBILLOS, op. citato, p. 368.106 DINIZ, Ana Paola S. Machado. Direitos personalssimos do trabalhador e liberdade deempresa: ponderao nos meios de controle empresarial. In: Revista Amatra V: vistos etc.,Salvador: Amatra V, 2007, v. I, n 6, pp. 79-80.107 MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o controlo doempregador. Coimbra: Coimbra, 2004, p. 60.108 PORTO, Carla Teresa Baltazar da S. O Princpio da Dignidade da Pessoa Humana e o jusvariandipatronal. In: Revista Amatra V: vistos etc., Salvador: Amatra V, 2009, v. I, n 9, p. 37.109 MOUSINHO, Ileana Neiva. Sude do trabalhador: direito fundamental e sua eficciahorizontal em face das empresas. Conseqncias prticas. In: Revista do Ministrio Pblico do

    Trabalho. Braslia: LTr, ano XX, n 40, setembro/2010, p. 36.110 UBILLOS, op. citato, p. 730.

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    cualquier sujeto cuja actividad pueda interferir el disfrute del derecho por su

    titular111.

    Os direitos da personalidade, por fora constitucional, irradiam-se e

    penetram por todos os campos do Direito, pblico ou privado, conformando

    suas instituies e funcionalizando-as em prol da garantia da dignidade

    humana112. No mbito das relaes privadas incide, ainda, os arts. 11 a 21 do

    Cdigo Civil.

    4.5 Direitos fundamentais essencialmente pblicos

    Para Juan Mara Bilbao Ubillos113 nem todos os direitos fundamentais

    tero aplicao direta s relaes privadas, pois alguns, por sua prprianatureza so oponveis apenas contra o Estado (como objeo de conscincia

    para o servio militar, legalidade penal, etc.)

    Leonardo de Castro114 assinala que:

    O modelo de aplicabilidade direta dos direitos fundamentais srelaes privadas no prega que inexistam especificidades naaludida incidncia. A verificao dessa aplicabilidade deve serindividualizada e ficar na dependncia da analise dascaractersticas de cada norma de direito fundamental.Portanto, o modelo de aplicabilidade direta sustenta que se odireito fundamental for aplicvel s relaes entre particulares,ento essa aplicao ser direta. Mas no se aparta apossibilidade de direitos fundamentais, que pela sua prpriaconfigurao jurdica, sejam apenas aplicveis nas relaesEstado-cidado.

    5 Direito comparado

    Andr Rufino do Vale assinala que a idia de eficcia de direitos

    fundamentais no mbito privado penetrou no pensamento jurdico de vrios

    pases como Espanha, Portugal, Itlia, Blgica, Holanda, ustria, Suia [...],

    111 Traduo livre: direitos absolutos, oponveis erga omnes, que tm amparo em umaobrigao geral de respeito, extensvel a qualquer sujeito cuja atividade pode interferir oexerccio do direito por seu titular.112 SARMENTO, Direitos Fundamentais e Relaes Privadas, op. citato, p. 102.113

    UBILLOS, op. citato, pp. 358-368.114 CASTRO, op. citato, p. 12.

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    Japo e frica do Sul115. Citando Alexey Estrada, afirma que os ordenamentos

    do Peru, Colmbia e Costa Rica consagram expressamente a eficcia entre

    particulares dos direitos fundamentais116.

    A Constituio da Repblica Portuguesa de 1976, que em seu art. 18, 1,

    expressamente assinala que os preceitos constitucionais respeitantes aos

    direitos, liberdades e garantias so directamente aplicveis e vinculam as

    entidades pblicas e privadas117. Em que pese o comando claro, a doutrina

    lusa tem assimilado que h espao tambm para a aplicao da eficcia

    horizontal mediata118.

    Prez Luo119, examinando o art. 9, 1, da Constituio Espanhola

    assinala la extensin del carcter vinculatorio de los derechos fundamentales

    no slo a los poderes pblicos, sino tambin a todos los ciudadanos120. Juan

    Ubillos121 cita, porm, decises do Tribunal Constitucional da Espanha que

    reconheceram a necessidade de mediao legislativa para assegurar direitos

    fundamentais perante terceiros.

    A Constituio da Argentina no contm expressa previso de aplicao

    direta dos direitos fundamentais perante terceiros. Para Jorge Mancini

    122

    , osdireitos assegurados na Constituio da Argentina tambm se aplicam s relaes

    entre particulares.

    Da mesma forma, nos Estados Unidos no h previso de eficcia

    horizontal dos direitos fundamentais na Constituio americana, nem em suas

    Emendas. Stephen Gardbaum assinala que, salvo quanto a 13 Emenda, as

    115 VALE, op. citato, p. 117.116 ESTRADA, Alexey apudVALE, ibidem.117 PORTUGAL. Assemblia da Repblica. Constituio da Repblica Portuguesa. Disponvelem: ,Acesso em 8 dez. 2011.118 Cf. CANOTILHO, op. citato, pp. 597-600; ANDRADE, op. citato, pp. 282-283.119 PREZ LUO, op. citato, p. 63.120 Traduo livre: a extenso do carter vinculante dos direitos fundamentais no s aospoderes pblicos, mas tambm a todos os cidados.121

    Cf. UBILLOS, op. citato, pp. 294-296.122 MANCINI, op. citato, p. 103.

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    disposies da Constituio norte-americana vinculam apenas o governo, e

    no os atores privados 123.

    A cultura constitucional norte-americana, baseada no axioma da liberdade

    individual, da proteo inviolvel das esferas de poder e de livre arbtrio (free will)

    dos cidados, um bice grande na restrio das atividades privadas por normas

    constitucionais124. Todavia, Gilmar Mendes125assinala, porm, que, sob o rtulo

    de state action, tem-se discutido intensamente a aplicao dos direitos

    fundamentais s relaes privadas.

    6 Previso constitucional e jurisdio brasileira

    A Constituio Federal de 1988 no possui regra prpria acerca sobre a

    eficcia dos direitos fundamentais s relaes privadas. Contudo, Pedro Lenza

    ressalta que h, no Brasil, uma tendncia crescente de aplicao da teoria da

    eficcia direta dos direitos fundamentais especialmente em atividade privadas

    que tenham um certo carter pblico, por exemplo [...], relaes de trabalho

    [...]126.

    O art. 5, 1, da Constituio brasileira assinala que as normasdefinidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    Diante desse dispositivo constitucional, os rgos estatais se encontram na

    obrigao de tudo fazer no sentido de realizar os direitos fundamentais127.

    O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 161.243/DF, considerou

    inconstitucional a discriminao feita pelo empregador, em face de atributo ou

    qualidade do individuo (empregado), de ser brasileiro em relao ao

    estrangeiro. Entendeu que so aplicveis os direitos fundamentais no mbitoda relao de emprego.

    123 GARDBAUM, Stephen. O novo modelo de constitucionalismo da comunidade britnica. In:BIGIONHA, Antonio Carlos A. e MOREIRA, Luiz (orgs). Legitimidade da JurisdioConstitucional. Coleo ANPR de Direito e Democracia. Rio de Janeiro: ANPR/Lumen Juris,2010, p. 170.124 VALE, op. citato, p. 119.125 MENDES, op. citato, p. 121.126 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 Edio, S. Paulo: Saraiva, 2008,

    p. 595.127 SARLET, op. citato, p. 383.

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    O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasio do julgamento do RE

    201.819/RJ, concluiu pela eficcia direta dos direitos fundamentais em entidade

    civil que expulsou um de seus associados dos seus quadros, conforme

    fundamentos sintetizados na seguinte ementa:

    SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIOBRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSO DE SCIOSEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITRIO. EFICCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS NAS RELAES PRIVADAS. RECURSODESPROVIDO. I. EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAISNAS RELAES PRIVADAS. As violaes a direitosfundamentais no ocorrem somente no mbito das relaesentre o cidado e o Estado, mas igualmente nas relaes

    travadas entre pessoas fsicas e jurdicas de direito privado.Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituiovinculam diretamente no apenas os poderes pblicos, estandodirecionados tambm proteo dos particulares em face dospoderes privados. II. OS PRINCPIOS CONSTITUCIONAISCOMO LIMITES AUTONOMIA PRIVADA DASASSOCIAES. A ordem jurdico-constitucional brasileira noconferiu a qualquer associao civil a possibilidade de agir revelia dos princpios inscritos nas leis e, em especial, dospostulados que tm por fundamento direto o prprio texto daConstituio da Repblica, notadamente em tema de proteos liberdades e garantias fundamentais. O espao de

    autonomia privada garantido pela Constituio s associaesno est imune incidncia dos princpios constitucionais queasseguram o respeito aos direitos fundamentais de seusassociados. A autonomia privada, que encontra claraslimitaes de ordem jurdica, no pode ser exercida emdetrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias deterceiros, especialmente aqueles positivados em sedeconstitucional, pois a autonomia da vontade no confere aosparticulares, no domnio de sua incidncia e atuao, o poderde transgredir ou de ignorar as restries postas e definidaspela prpria Constituio, cuja eficcia e fora normativatambm se impem, aos particulares, no mbito de suas

    relaes privadas, em tema de liberdades fundamentais. III.SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADEQUE INTEGRA ESPAO PBLICO, AINDA QUE NO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARTER PBLICO. EXCLUSODE SCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSOLEGAL.APLICAO DIRETA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS AMPLA DEFESA E AOCONTRADITRIO. As associaes privadas que exercemfuno predominante em determinado mbito econmico e/ousocial, mantendo seus associados em relaes dedependncia econmica e/ou social, integram o que se podedenominar de espao pblico, ainda que no-estatal. A UnioBrasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins

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    lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assumeposio privilegiada para determinar a extenso do gozo efruio dos direitos autorais de seus associados. A excluso descio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia deampla defesa, do contraditrio, ou do devido processoconstitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual ficaimpossibilitado de perceber os direitos autorais relativos execuo de suas obras. A vedao das garantiasconstitucionais do devido processo legal acaba por restringir aprpria liberdade de exerccio profissional do scio. O carterpblico da atividade exercida pela sociedade e a dependnciado vnculo associativo para o exerccio profissional de seusscios legitimam, no caso concreto, a aplicao direta dosdireitos fundamentais concernentes ao devido processo legal,ao contraditrio e ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CF/88). IV.RECURSO EXTRAORDINRIO DESPROVIDO.

    Concluso

    Os direitos fundamentais foram conquistas histricas da humanidade em

    face do Estado. Todavia, em face de seus efeitos irradiantes e da fora

    normativa da Constituio so diretrizes supremas que projetam sua incidncia

    nas diversas reas do Direito, em especial s relaes privadas.

    As funes de defesa e de prestao, inerentes aos direitos

    fundamentais, acabam por expandir a seara dos direitos fundamentais. A

    proteo do cidado face s agresses aos seus direitos mais elementares

    repercute tambm em face dos particulares.

    Em face das caractersticas de concorrncia e de limitao dos direitos

    fundamentais, a autonomia privada, fruto da liberdade, encontra outros direitos

    fundamentais, que devem ser harmonizados ou com ela ponderados. Nessecontexto, os direitos fundamentais de personalidade tm especial incidncia em

    todos os campos do Direito, inclusive no Direito Civil.

    A Jurisdio Constitucional, fundada na supremacia da Constituio, tem

    reconhecido a incidncia horizontal dos direitos fundamentais e, por meio de

    uma nova hermenutica, concretiza diversos direitos constitucionais nas

    relaes privadas. As diversas teorias alems referentes eficcia dos direitos

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    fundamentais perante terceiros reconhecem, em graus variados, sua incidncia

    nas relaes privadas.

    Diversos pases aplicam a teoria da eficcia direta. O Brasil tem seguido

    essa tendncia, tanto na doutrina, quanto na jurisdio do Supremo Tribunal

    Federal.

    Nas relaes privadas assimtricas, em que uma das partes detm um

    poder em relao outra, a doutrina reconhece de forma unssona a eficcia

    direta dos direitos fundamentais. O exemplo tpico a relao empregatcia.

    Nesse caso, a prpria origem e formao dos direitos fundamentais, como luta

    em face do poder estatal, justifica a plena incidncia desses direitos.

    Segundo Streck128:

    o Estado Democrtico de Direito assenta-se em dois pilares: ademocracia e os direitos fundamentais. No h democraciasem o respeito e a realizao dos direitos fundamentais-sociais, e no h direitos fundamentais-sociais - no sentido quelhe dado pela tradio - sem democracia.

    Por isso, a consolidao de um verdadeiro Estado Democrtico de

    Direito passa pela eficcia horizontal direta dos direitos fundamentais tambm

    nas relaes privadas, especialmente naquelas em que h um poder de fato oude direito.

    Referncias bibliogrficas

    ABRANTES, Jos Joo Nunes de. A vinculao das entidades privadas aos

    direitos fundamentais. Lisboa: Associao Acadmica da Faculdade de Direito

    de Lisboa, 1990.ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de

    Estudios Constitucionales, 1993.

    ANDRADE, Jos Carlos Vieira de. Os direitos, liberdades e garantias no mbito

    das relaes entre particulares. In: SARLET, Ingo W. (org). Constituio,

    128 STRECK, op. citato, p. 104.

  • 7/29/2019 JURISDIO_CONSTITUCIONAL GILMAR MENDES.

    33/257

    direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado,

    2003.

    BARACHO, Jos Alfredo de O. Jurisdio constitucional da liberdade. In:

    SAMPAIO, Jos Adrcio Leite (org). Jurisdio Constitucional e Direitos

    fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

    BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do

    direito (o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). In: Rere: Revista

    Eletrnica sobre Reforma do Estado. Salvador, n 9, maro-maio/2007.

    Disponvel em . Acesso em 7 dez. 2011.

    BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova edio. Rio de Janeiro: Elsevier,

    2004.

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15 edio. So Paulo:

    Malheiros, 2004.

    BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Aspectos de teoria geral dos direitos

    fundamentais. In: MENDES, Gilmar; et al. Hermenutica constitucional e

    direitos fundamentais. Braslia: Braslia Jurdica, 2000.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 161.243/DF, Relator Ministro Carlos

    Velloso, DJ 12/11/1996, Disponvel em: , Acesso em 11

    dez. 2011.

    ------. Supremo Tribunal Federal. RE 201.819/RJ, Relator Ministro Gilmar

    Mendes, DJ 27/10/2006, Disponvel em: , Acesso em 11

    dez. 2011.CALVET, Otavio Amaral. Direito ao Lazer nas Relaes de Trabalho. So

    Paulo: LTr, 2006.

    CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos

    fundamentais, polticas pblicas e protagonismo judicirio. So Paulo: Revista

    dos Tribunais, 2009.

  • 7/29/2019 JURISDIO_CONSTITUCIONAL GILMAR MENDES.

    34/257

    CANARIS, Claus-Wilhelm. A influncia dos direitos fundamentais sobre o

    direito privado na Alemanha. In: MENDES, Gilmar; et al. Hermenutica

    constitucional e direitos fundamentais. Braslia: Braslia Jurdica, 2000.

    CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina,

    1993.

    CASTRO, Leonardo Bellini de. A eficcia horizontal dos direitos fundamentais.

    Disponvel em:

    . Acesso em: 11 dez. 2011.

    CAUPERS, Joo. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Constituio.Lisboa: Almedina, 1985.

    DINIZ, Ana Paola S. Machado. Direitos personalssimos do trabalhador e

    liberdade de empresa: ponderao nos meios de controle empresarial. In:

    Revista Amatra V: vistos etc., Salvador: Amatra V, 2007, v. I, n 6.

    ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Marbury vs. Madison. U. S. (1 Cranch), v.

    5, p. 177, 1803, Disponvel em ,

    Acesso em 5 dez. 2011.

    ------. The Constitution of the United States. Disponvel em

    ,

    Acesso em 5 dez. 2011.

    FARIAS, Paulo Jos Leite. A dimenso econmica do meio ambiente: a riqueza

    dos recursos naturais como direito do homem presente e futuro. In: Revista de

    Informao Legislativa. Braslia: Senado Federal, ano 45, n 180, outubro-dezembro/2008.

    GARDBAUM, Stephen. O novo modelo de constitucionalismo da comunidade

    britnica. In: BIGIONHA, Antonio Carlos A. e MOREIRA, Luiz (orgs).

    Legitimidade da Jurisdio Constitucional. Coleo ANPR de Direito e

    Democracia. Rio de Janeiro: ANPR/Lumen Juris, 2010.

    HABERMAS, Jnger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de

    Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. 2.

  • 7/29/2019 JURISDIO_CONSTITUCIONAL GILMAR MENDES.

    35/257

    HESSE, Konrad. A fora normativa da Constituio. Porto Alegre: Srgio

    Antnio Fabris, 1991.

    KELSEN, Hans. A Jurisdio Constitucional. In: KELSEN, Hans. Jurisdio

    Constitucional. So Paulo: Martins Fontes, 2003.

    ------. Quem deve ser o guardio da Constituio? In: KELSEN, Hans.

    Jurisdio Constitucional. So Paulo: Martins Fontes, 2003.

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra.Ao Civil Pblica: nova jurisdio trabalhista

    metaindividual; legitimao do Ministrio Pblico. So Paulo: LTr, 2001

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 Edio, S. Paulo:

    Saraiva, 2008.

    MANCINI, Jorge Rodrguez. Derechos fundamentales y relaciones laborales. 2

    edio. Buenos Aires: Astrea Editorial, 2007.

    MARTINS, Srgio Pinto. Direitos fundamentais trabalhistas. So Paulo: Atlas,

    2008.

    MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de

    Constitucionalidade. 3 edio. So Paulo: Saraiva, 2006.

    ------; et al. Curso de Direito Constitucional. 2 edio. S. Paulo: Saraiva, 2008.

    MOREIRA, Teresa Alexandra Coelho. Da esfera privada do trabalhador e o

    controlo do empregador. Coimbra: Coimbra, 2004.

    MOTTA FILHO, Sylvio Clemente. Direito constitucional: teoria, jurisprudncia e

    1.000 questes. 19 edio. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.

    MOUSINHO, Ileana Neiva. Sude do trabalhador: direito fundamental e suaeficcia horizontal em face das empresas. Conseqncias prticas. In: Revista

    do Ministrio Pblico do Trabalho. Braslia: LTr, ano XX, n 40, setembro/2010.

    MLLER, Friedrich. Mtodos de trabalho do direito constitucional. 3 edio.

    Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

    PREZ LUO, Antonio E. Los derechos fundamentales. 10 Edicin. Madrid:

    Tecnos, 2011.

  • 7/29/2019 JURISDIO_CONSTITUCIONAL GILMAR MENDES.

    36/257

    PORTO, Carla Teresa Baltazar da S. O Princpio da Dignidade da Pessoa

    Humana e o jus variandipatronal. In: Revista Amatra V: vistos etc., Salvador:

    Amatra V, 2009, v. I, n 9.

    PORTUGAL. Assemblia da Repblica. Constituio da Repblica Portuguesa.

    Disponvel em:

    , Acesso em 8 dez. 2011.

    ROJAS, Ricardo Manuel. Los derechos fundamentales y el orden jurdico y

    institucional de Cuba. Buenos Aires: Fundacin Cadal: Konrad Adenauer

    Stiftung, 2005.

    ROMITA, Arion Sayo. Direitos fundamentais nas relaes de trabalho. 3

    edio. So Paulo: LTr, 2009.

    SARLET, Ingo W.A eficcia dos direitos fundamentais. 6 edio. Porto Alegre:

    Livraria do Advogado, 2006.

    SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relaes Privadas. 2 Edio, 3

    Triagem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

    SCHFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteo e restries. Porto

    Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31 edio.

    So Paulo: Malheiros, 2008.

    SILVA, Virglio Afonso da Silva. A constitucionalidade do direito: os direitos

    fundamentais nas relaes entre particulares. So Paulo: Malheiros, 2008.

    STRECK, Lenio Luiz. Jurisdio constitucional e hermenutica: uma nova

    crtica do direito. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002.

    UBILLOS, Juan Mara Bilbao. La eficacia de los derechos fundamentales frente

    a particulares: anlisis de la Jurisprudencia del Tribunal Constitucional. Madrid:

    Boletn Oficial del Estado/Centro de Estudios Polticos y Constitucionales,

    1997.

  • 7/29/2019 JURISDIO_CONSTITUCIONAL GILMAR MENDES.

    37/257

    VALE, Andr Rufino do. Eficcia dos direitos fundamentais nas relaes

    privadas. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 2004.

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    CAPTULO 2

    A OBJETIVAO DO RECURSO EXTRAORDINRIO

    Marcus Flvio Horta Caldeira129

    Introduo:

    O sistema de controle de constitucionalidade brasileiro que surgiu com o

    modelo difuso ou incidental, de inspirao norte-americana, e, sob a gide da

    Constituio de 1934, se tornou misto (com aspectos dos modelos difuso e

    concentrado), continua seguindo neste rumo dos procedimentos de ndole

    objetiva. Tanto assim que a partir da Constituio Federal de 1988,

    passamos a viver, ainda sob a gide de um sistema misto, porm com

    prevalncia do modelo concentrado130.

    Essa caminhada para a "objetivao" do nosso sistema de controle de

    constitucionalidade tem influenciado at mesmo categorias processuais que

    sempre foram caractersticas do sistema difuso. Exemplos dessa realidade

    so as recentes alteraes introduzidas no recurso extraordinrio, com a

    exigncia de repercusso geral, possibilidade de manifestao de amici

    curiae e, principalmente, efeitos que extrapolam os limites inter partes da lide.

    Atravs de um panorama evolutivo do recurso extraordinrio, desde

    suas origens at os dias de hoje, busca-se demonstrar a evoluo do

    instituto, situ-lo dentro da perspectiva de processo objetivo, ou no, bem

    como perquirir sobre sua inclinao evolutiva, luz do papel do Supremo

    Tribunal Federal em nossa jurisdio constitucional e do direito comparado.

    129 Mestrando do Programa de Mestrado em Constituio e Sociedade da Escola de Direito do IDP130 A Constituio de 1988 conferiu nfase, portanto, no mais ao sistema difuso ou incidente, mas aomodelo concentrado, uma vez que, praticamente, todas as controvrsias constitucionais relevantes passarama ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, mediante processos de controle abstrado de nomas. In:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. SoPaulo: Saraiva, 2011, p. 1127-1128.

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    2 Recurso extraordinrio origem e evoluo131:

    O recurso extraordinrio, concebido nos moldes do modelo norte-

    americano do judiciary act, surgiu no ordenamento jurdico ptrio, ainda sob a

    gide da Constituio Imperial de 1824, atravs do decreto n 848, de 11 de

    outubro de 1890 (SOUZA: 2008, p. 730).

    A constituio republicana de 1891 no previu, expressamente, o

    recurso extraordinrio, cujas disposies encontravam-se no regimento

    interno do supremo tribunal federal. Foi com o advento da Carta de 1934 que

    o Constituinte previu, expressamente, em seu art. 76132, o cabimento do

    recurso extraordinrio, que passou a ter estatura constitucional.

    O recurso que, consoante a literalidade da previso constitucional de

    1934, no se prestava corrigir negativa de vigncia dispositivos da

    Constituio, eis que, a alnea "a", do inciso III, do art. 76, somente previa seu

    cabimento "quando a deciso for contra literal disposio de tratado ou lei

    federal, sobre cuja aplicao se haja questionado", atravs da jurisprudncia

    do supremo tribunal federal, j se prestava proteo individual tanto da

    matria de lei federal como dos dispositivos da Constituio.

    Esta bivalncia, explicitada, pela primeira vez, na Constituio de 1946,

    que em seu art. 101, III, dispunha ser cabvel o recurso extraordinrio, alm

    das hipteses elencadas nas alneas "b", "c" e "d", "quando a deciso for

    contrria a dispositivo desta Constituio ou letra de tratado ou lei federal",

    se manteve, at a Constituio de 1988.

    131 MENDES, Gilmar et all.: 2008, p. 1033 1101; MOREIRA, Jos Carlos Barbosa: 1998, p. 562565; VELLOSO, Zeno: 2003, p. 29 60; etc.132 Art 76 - A Corte Suprema compete: (...) 2) julgar: (...)

    III - em recurso extraordinrio, as causas decididas pelas Justias locais em nica ou ltima instncia:a) quando a deciso for contra literal disposio de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicao se haja

    questionado;b) quando se questionar sobre a vigncia ou validade de lei federal em face da Constituio, e a deciso

    do Tribunal local negar aplicao lei impugnada;c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constituio, ou de lei

    federal, e a deciso do Tribunal local julgar vlido o ato ou a lei impugnada;d) quando ocorrer diversidade de interpretao definitiva da lei federal entre Cortes de Apelao de

    Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territrios, ou entre um deste Tribunais e a CorteSuprema, ou outro Tribunal federal;

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    Antes de 1988 o supremo tribunal federal j enfrentava uma

    proliferao de recursos extraordinrios, cujos julgamentos ocupavam quase

    que a totalidade da pauta da suprema corte, decidindo, caso a caso, matrias

    repetitivas e muitas vezes, no condizentes com a estatura do pretrio

    excelso.

    Este modelo, gerador da "crise numrica", caracterizado pela discusso

    da legalidade e constitucionalidade dos casos, que fazia com que o supremo

    tivesse que julgar um a um, uma infinidade de recursos, levaram o STF a

    editar uma srie de enunciados sumulares restritivos do cabimento do recurso

    extraordinrio133, configurando verdadeira jurisprudncia defensiva, com o

    objetivo de diminuir o nmero de apelos submetidos ao crivo da Corte.

    Assim, nesta linha defensiva e restritiva, que, com alteraes pontuais,

    persiste at os dias atuais, o RE no se presta, por exemplo, anlise de

    direito local (Smula n 280) ou de matria tratada em regimento de tribunal

    (Smula n 399) ou contra acrdo que "deu razovel interpretao lei,

    ainda que no seja a melhor" (Smula n 400), ao exame de matria ftico -

    probatria (Smulas n 279 e 456), anlise de clusula contratual (Smula

    n 454), ao exame de ofensa reflexa ou indireta Constituio (Smulas n

    636 e 638), ou ainda de temas no tratados pelas instncias ordinrias

    (Smulas n 282 e 356), devendo ter havido o esgotamento da instncia

    (Smulas n 281 e 355), e serem os temas recursais muito bem

    fundamentados (Smula n 284), devendo o dissdio jurisprudencial, em caso

    de RE por este fundamento o que no mais cabvel , ser atual (Smula

    n 286), no ser entre decises da Justia do Trabalho (Smula n 432) e ter

    sido demonstrado nos precisos termos regimentais, atravs de cotejo

    analtico e meno de repositrio oficial ou autorizado da jurisprudncia

    (Smula n 291).

    Justificam-se, inicialmente, tais orientaes sumulares em virtude da

    prpria natureza dos recursos excepcionais que, no caso brasileiro, "tm por

    finalidade principal assegurar que a lei federal e a Constituio (...) sejam

    133 ROSAS: 2002, p. 7 310.

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    corretamente aplicadas e interpretadas por todos os tribunais e juzes do

    pas" e "propiciar a correta aplicao do direito objetivo" (MARINONI;

    ARENHART: 2008, p. 569 e 570), tendo por funes fundamentais a

    nomofiltica134 e a uniformizadora135 (DANTAS: 2008, p. 58-65). Contudo, o

    excesso de rigorismo formal, impulsionado pelo imenso nmero de processos,

    tm, muitas vezes, transformado tais requisitos em meros filtros restritivos.

    Neste prisma, os enunciados sumulares, serviram e ainda servem

    como barreiras obstaculizadoras da anlise por parte do pretrio excelso de

    inmeros temas, devendo o recorrente, s mais das vezes, preocupar-se mais

    em evitar a incidncia de enunciado jurisprudencial obstativo que, at mesmo,

    com a matria constitucional de fundo a ser submetida Corte.

    Ocorre que, os vrios enunciados sumulares obstativos no se

    prestaram a resolver o problema numrico do supremo tribunal federal, eis

    que, quando o recurso extraordinrio era inadmitido na origem, j se cabia o

    agravo de instrumento, visando o destrancamento do recurso, que, subia at

    o tribunal supremo e era submetido anlise, ainda que apenas para ter seu

    seguimento negado, como acontecia e ainda acontece, na maior parte dos

    casos.

    a arguio de relevncia:

    Ainda na busca por uma soluo para a chamada "crise do STF", foi

    criado o instituto da "arguio de relevncia da questo federal", segundo o

    qual apenas matrias julgadas importantes pelos E. Ministros do STF

    poderiam ser apreciadas no recurso extraordinrio. Esta anlise era feita emsesso secreta e a deciso era irrecorrvel.

    134 Por funo nomofiltica, tem-se que "(...) a aplicao correta da lei na soluo de uma lide assumiriadois vetores: o primeiro vinculado ao interesse pblico e o segundo associado ao interesse das partesprocessuais. Para as partes, portanto, a correta aplicao da lei consistiria em interesse secundrio, pois aqualidade de primrio era atribuda ao acolhimento da pretenso deduzida." In: DANTAS: 2009, p. 59.135 "Essa funo orienta-se conformao de uma unidade jurdica e garantia do respeito aosprincpios da igualdade perante a lei e da legalidade. Em outras palavras, busca-se que haja uniformidade na

    aplicao e interpretao das regras e princpios jurdicos em todo o territrio submetido sua vigncia." In:DANTAS: 2009, p. 61.

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    O instituto, porm, foi mal visto pela falta de transparncia das

    decises ento proferidas quanto relevncia ou no dos temas dos recurso,

    o que fez com que o requisito fosse associado ao regime ditatorial ento

    vivido.

    a constituio de 1988:

    Com o processo de redemocratizao e a Constituio de 1988, aboliu-

    se a figura da arguio de relevncia, que alm de no ter resolvido a "crise",

    tornara-se incompatvel com o Texto Constitucional vigente136, consoante

    revela o artigo 93, inciso IX.Buscou-se, como novo modelo de soluo para a j mencionada "crise

    numrica", a ciso do antigo recurso extraordinrio, ficando apenas a matria

    constitucional a cargo do supremo tribunal federal, enquanto a contrariedade

    lei federal e o resguardo de sua uniformidade jurisprudencial passaram a

    ser objeto de novo recurso, chamado de especial, e julgado pelo, tambm

    novel, superior tribunal de justia.

    O recurso extraordinrio, no modelo original da Carta de 1988, seguiu

    sendo um apelo que, apesar de ser excepcional, era caracterstico do modelo

    difuso de controle de constitucionalidade, destinado proteo dos

    dispositivos constitucionais, nos casos concretos.

    Assim, decidiam as turmas e o plenrio do supremo tribunal federal

    uma infinidade de recursos extraordinrios e agravos de instrumento (art. 544,

    do CPC) interpostos contra decises que inadmitiam os REs na origem, que,

    nos ltimos anos, fizeram o volume de trabalho do STF alcanar nveis

    extremos, apesar das inmeras e srias restries sumulares. O modelo

    ainda se caracterizava pelos efeitos das decises apenas inter partes e pela

    ausncia de um sistema de racionalizao dos trabalhos.

    136 "Julgamento pblico e motivado" in TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. A "repercusso geral" como

    pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinrio. Meios de Impugnao ao Julgado Civil. Rio deJaneiro: Forense, 2008, p. 463-464. Tambm: SOUZA: 2007, p. 749.

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    Ao mesmo tempo em que, nos recursos extraordinrios, caractersticos

    do modelo difuso, analisava a Corte Suprema, caso a caso, os incontveis

    pleitos individuais, que, em sua grande maioria, no ultrapassavam a barreira

    do conhecimento, o STF, a partir da Constituio de 1988, experimentou

    enormes avanos do exame de constitucionalidade em abstrato, no sistema

    concentrado, em processos "objetivos", tais como a ao direta de

    inconstitucionalidade, a ao declaratria de constitucionalidade, a ao

    direta de inconstitucionalidade por omisso e a arguio de descumprimento

    de preceito fundamental.

    No modelo concentrado de controle, cujos pronunciamentos tm

    eficcia erga omnes, atravs da deciso da Corte, em um nico caso,

    resolvia-se um sem nmero de situaes de jurisdicionados em todo o Pas.

    Esta dicotomia entre os modelos difuso e concentrado, agravada pela

    "crise numrica", impunha transformaes no sistema, mais precisamente no

    que pertine aos recursos extraordinrios.

    No que se refere aos nmeros de processos, conforme a tabela

    seguinte, de um total de 14.721 processos em 1989, a Suprema Corte teveum movimento de 160.453 processos em 2002, cuja enorme maioria era

    representada por recursos extraordinrios ou agravos (acima de 90% do total

    de processos distribudos)137, o que demonstra que este aumento de

    processos, em mais dez vezes do volume processual, em pouco mais de uma

    dcada, acaso nada fosse feito, poderia, at mesmo, inviabilizar as atividades

    do Supremo Tribunal Federal.

    137 GILMAR, 2011, p. 1147.

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    Fonte: Relatrios Anuais e Secretaria de Informtica do Supremo Tribunal Federal * O decrscimoverificado em 2003 decorre, certamente, das medidas tomadas no mbito da Administrao Federal edo encerramento das questes ligadas ao ciclo inflacionrio.** Processos recebidos at 24.10.2004.

    a emenda constitucional n 45 e o advento da repercusso geral:

    A grande mudana se iniciou com o advento da emenda constitucional

    n 45, de 2004, que, dentre outras alteraes, introduziu o requisito da

    "repercusso geral" da questo constitucional nos recursos extraordinrios,nos termos do atual 3, do art. 102, da Constituio, com a seguinte

    redao:

    3 No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrara repercusso geral das questes constitucionais discutidas nocaso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine aadmisso do recurso, somente podendo recus-lo pelamanifestao de dois teros de seus membros.

    Inevitveis foram as crticas iniciais acerca da semelhana do instituto

    Ano No. De Processos Ano No. de Processos1950 3.091 1977 7.0721951 3.305 1978 8.1461952 3.956 1979 8.2771953 4.903 1980 9.5551954 4.710 1981 12.4941955 5.015 1982 13.6481956 6.556 1983 14.6681957 6.597 1984 16.3861958 7.114 1985 18.2061959 6.470 1986 22.5141960 6.504 1987 20.4301961 6.751 1988 21.3281962 7.705 1989 14.7211963 8.126 1990 18.564

    1964 8.960 1991 18.4381965 8.456 1992 27.4471966 7.378 1993 24.3771967 7.614 1994 24.2951968 8.612 1995 27.7431969 8.023 1996 28.1341970 6.367 1997 36.4901971 5.921 1998 52.6361972 6.253 1999 68.3691973 7.093 2000 105.3071974 7.352 2001 110.7711975 8.775 2002 160.4531976 6.877 2003 87.186*

    2004 65.710 **

    Supremo Tribunal FederalMovimento Processual nos anos de 1950 a 2004

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    com a arguio de relevncia138. Dizia-se, ainda, que a repercusso geral iria

    congestionar ainda mais o trmite processual perante o STF139.

    A norma constitucional foi disciplinada pela Lei n 11.418, de 19 de

    dezembro de 2006 que, ao incluir no CPC o art. 543-A, procurou conceituar,

    em seu 1 o que seria o instituto, afirmando que "para efeito da repercusso

    geral, ser considerada a existncia, ou no, de questes relevantes do ponto

    de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os interesses

    subjetivos da causa". E, alm dessas hipteses subjetivas trouxe uma

    situao mais objetiva, esclarecendo que sempre haver "repercusso geral"

    quando o recurso impugnar "deciso contrria smula ou jurisprudncia

    dominante" do supremo tribunal federal (art. 543-A, 3, do CPC).

    As crticas iniciais parecem no ter se confirmado, havendo ntida

    distino entre a repercusso e a arguio de relevncia. Tambm,

    felizmente, com a regulamentao legal e regimental (Emenda Regimental n

    21, de 2007, e seguintes, que alteraram o RISTF), os prognsticos

    pessimistas iniciais no ocorreram, eis que a verificao da repercusso geral

    passou a ter um trmite eletrnico interno (art. 324, caput, do RISTF) e o

    sistema do "sobrestamento" dos processos sobre o mesmo tema (anlise da

    repercusso por amostragem140), tem significado uma importante reduo

    numrica dos recursos extraordinrios141.

    O Supremo Tribunal j teve, efetivamente, uma diminuio drstica do

    nmero de processos distribudos, passando de 116.216 em 2006 para o total

    de 58.629 em 2008142. No que se refere especificamente aos recursos

    138 THEODORO JR., Humberto. Algumas reflexes da Emenda Constitucional n 45, de 08.12.2004,sobre o Processo Civil. In: Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil. So Paulo: Sntese, mai jun2005, v. 35, p. 19; BERALDO, Leonardo de Faria. Recurso Extraordinrio e a EC n 45/2004. In: RevistaSntese de Direito Civil e Processual Civil. So Pau