Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

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PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FJM Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000) 2013/Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ação anulatória. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. inexistência DE LEI ESPECÍFICA INSTITUINDO A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. violação do princípio da legalidade tributária. honorários ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I) Dentre os requisitos autorizadores para a instituição da contribuição de melhoria, está a publicação de lei específica para a realização da obra. Não basta a previsão genérica da instituição do tributo. Se realizada a obra e esta não foi precedida de lei específica, foi violado o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, daConstituição Federal. II) A verba honorária deve ser arbitrada em valor adequado a permitir a digna remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados. Majoração que se impõe. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível 21ª Câmara Cível Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000) Sapiranga CRISTI úRSULA WASEM DE OLIVEIRA, APELANTE/APELADO; MUNICIPIO DE SAPIRANGA, APELANTE/APELADO. ACÓRDÃO

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PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FJM

Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000)

2013/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ação anulatória.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. inexistência DE LEI

ESPECÍFICA INSTITUINDO A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO.

violação do princípio da legalidade tributária. honorários

ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I) Dentre os requisitos autorizadores para a instituição da contribuição

de melhoria, está a publicação de lei específica para a realização da

obra. Não basta a previsão genérica da instituição do tributo. Se

realizada a obra e esta não foi precedida de lei específica, foi violado

o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I,

daConstituição Federal.

II) A verba honorária deve ser arbitrada em valor adequado a permitir

a digna remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados.

Majoração que se impõe.

APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA

PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível 21ª Câmara Cível

Nº 70055820732 (Nº CNJ: 0306700-55.2013.8.21.7000) Sapiranga

CRISTI úRSULA WASEM DE OLIVEIRA, APELANTE/APELADO;

MUNICIPIO DE SAPIRANGA, APELANTE/APELADO.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo

do Município e dar provimento ao apelo da autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.

Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTI URSULA e pelo

MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra a sentença que julgou procedente a ação

de repetição de indébito ajuizada pela primeira apelante contra o segundo.

Assim decidiu o Douto Magistrado: “JULGO PROCEDENTE o pedido manejado

por CRISTI URSULA WASEM DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE

SAPIRANGA para anular o tributo representado pelo documento de fl. 14,

denominado de Contribuição de Melhoria, no valor de R$ 2.526,36 (dois mil

quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos). Mantenho, de outro lado,

a antecipação de tutela concedida na fl. 15.

Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais nos termos do Ofício-

Circular n.º 11/2011-CGJ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,

fixados esses em 10% sobre o valor desconstituído, forte no art. 20, § 4º, CPC.”

Em suas razões recursais, Cristi Ursula postula, tão-somente, a majoração da

verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, pois

a quantia não remunera dignamente o seu procurador. Pede o provimento do

recurso, para que os honorários sejam elevados para quantia a ser arbitrada por

esta Corte.

O Município de Sapiranga, por sua vez, sustenta ser hígida a cobrança da

contribuição de melhoria, na medida em que há previsão legal para instituição

da contribuição de melhoria, como se infere dos arts. 128 e 129 do Código

Tributário Municipal, sendo desnecessária a edição de lei específica, obra por

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obra. Argumenta que o imóvel do autor obteve efetiva valorização real em razão

da melhoria do imóvel, devendo arcar com sua cota parte no que se refere ao

pagamento deste benefício/valorização, visto que o custo do empreendimento

não poderá onerar toda a população, quando diretamente apenas poucos se

beneficiam. Discorre acerca da obrigatoriedade da cobrança do tributo, sob pena

de responsabilização, como previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade

Fiscal. Requer, ao final, o provimento do apelo.

Os recursos foram recebidos no duplo efeito à fl. 134.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos

apelos e, no mérito, pelo provimento do recurso da primeira apelante/apelada e

pelo desprovimento do apelo do Município.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Do apelo do Município de Sapiranga:

Eminentes Colegas, sem razão o Município.

Primeiramente, é preciso dizer que a contribuição de melhoria, na lição de Hugo

de Brito Machado1, “é tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de

imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública”.

Nessa senda, evidencia-se que a teor do disposto no art. 1º do Decreto-Lei

nº 195/1967 o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel

do contribuinte em razão da realização de obras públicas.

Contudo, o art. 82 do CTN e o art. 5º do Decreto-Lei nº 195/67 estabelecem os

requisitos mínimos a serem observados pela lei instituidora da contribuição, de

observância obrigatória pela entidade tributante.

“Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes

requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela

contribuição;

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d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda

a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos

interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da

parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos

imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores

individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser

notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu

pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.”

“Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração

competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes

elementos:

I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação

dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela

contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis

beneficiados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de

cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução,

constantes de projetos ainda não concluídos.”

Percebe-se, portanto, que não basta a previsão genérica da instituição do tributo,

se realizada a obra esta não foi precedida de lei específica, por violar o princípio

da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

Nesse sentido os recentes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI

ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. INSUFICIÊNCIA DO CÓDIGO

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TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Em face do que resulta do artigo 82, CTN,

afigura-se indispensável edição de lei específica para cada obra, com

vistas à cobrança da contribuição de melhoria, sendo insuficientes

previsões genéricas relativas ao tributo constantes do Código Tributário

Municipal ou, ainda, a mera expedição de edital administrativo. FATO

GERADOR OU BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VALORIZAÇÃO

E CUSTO DA OBRA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 82, § 1º, CTN.

Adequado à realidade dos autos o conhecido debate quanto à presuntiva

valorização da obra e a partilha entre os titulares dos imóveis do custo nela

traduzido, uma vez que o critério adotado pela Administração Municipal

não se atrela, modo exclusivo, a este último fator, atendendo, ao menos do

que se tem dos autos, ao disposto no artigo 82, § 1º,CTN. (Agravo de

Instrumento Nº 70049029820, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal

de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em

27/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE

MELHORIA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PRELIMINAR DE

NULIDADE RECURSAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA

QUANTO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MAIS VALIA QUE NÃO SE

PRESUME. RATEIO PROPORCIONAL À TESTADA DOS IMÓVEIS.

INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA

ESTABELECENDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

PUBLICAÇÃO DE ÚNICO EDITAL, APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA.

NULIDADE DO LANÇAMENTO. PREVISÃO DO TRIBUTO NO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE

EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CF/88,

ARTS. 81 E 82 DO CTN, E DECRETO-LEI Nº 195/67, ARTS. 5º,6º E 9º.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70048055719, Segunda Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em

01/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE

MELHORIA. LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO. MAIS VALIA DO IMÓVEL. 1. Nos

termos do art. 150, I, da CF, inexigível tributo, caso da contribuição de

melhoria,"sem lei que o estabeleça". Destoa da imposição a mera emissão

de edital, pelo Poder Executivo Municipal, havendo lei municipal que

preveja a cobrança do tributo, porque há de ser específica a lei instituidora.

2. Na contribuição de melhoria, a base de cálculo é a mais valia do imóvel

em decorrência da obra realizada. Não há contribuição sem obra pública,

nem contribuição sem melhoria. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível

Nº 70044580843, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/05/2012)

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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE

MELHORIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA

CADA OBRA. FATOR GERADOR. Não ocorreu a prescrição das dívidas

cobradas. Necessidade de edição de lei específica para cobrança da

Contribuição de Melhoria. Precedentes. A base de cálculo da Contribuição

de Melhoria é a valorização do imóvel em decorrência da obra pública, não

o valor obtido pela divisão do gasto com a obra pela" testada "de cada lote.

Reconhecida a nulidade nas cobranças em razão de ausência de lei

específica para cada obra e, por não ser verificado se ocorreu ou não

valorização do imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE

CANELA PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A NULIDADE

DAS COBRANÇAS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO

ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050217439, Segunda Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior,

Julgado em 29/08/2012)

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade como meio de

defesa nas ações executivas, desde que se trate a matéria de ordem

pública, passível de ser verificada de plano, sem necessidade de dilação

probatória, como no caso dos autos. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A

INSTITUIR O TRIBUTO. A Contribuição de Melhoria deve ser instituída por

lei específica editada para a obra, sob pena de afronta ao princípio da

legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em previsão

genérica no Código Tributário do Município. RECURSO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº

70049800592, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/07/2012)

Nessa esteira, também o E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI

ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.NECESSIDADE.

I - O aresto embargado assentou o entendimento sobre a necessidade de lei específica para cada obra, presente o propósito da Municipalidade em instituir Contribuição de Melhoria. II - Nesse contexto, esclareceu que a cobrança de tributo por simples ato administrativo da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuinte organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 150, III, a).

III - Embargos de Declaração rejeitados.

Page 7: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

(EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 110)

Assim, a contribuição de melhoria, como tributo que é, depende de lei específica

relativamente a cada obra realizada, sendo insuficiente a legislação municipal

que rege genericamente a cobrança de contribuição de melhoria. O

art. 82 do CTN ratifica tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os

detalhes atinentes à obra.

Ensinamento do ilustre Des. Roque Joaquim Volkweiss, in DIREITO

TRIBUTÁRIO NACIONAL, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.

67:

“(...)

A contribuição de melhoria deve ser instituída (criada) por lei específica (ordinária

ou comum) do Poder Público construtor, obra por obra (e não, como equivocada

e habitualmente vêm fazendo alguns Municípios), que apenas incluem, em sua

Lei Orgânica, ou mesmo em Código Tributário, a previsão genérica para a

respectiva cobrança, de tal forma que, mediante simples decreto do Executivo e

conveniência do momento, passam a cobrá-la, até mesmo antes da sua

conclusão.”

Esses são os ensinamentos extraídos do voto do Des. Roque Joaquim

Volkweiss, no julgamento do apelo n. 70024096653:

A contribuição de melhoria, com instituição autorizada no art.145, III,

da Constituição Federal em vigor, deve observar as disposições do

Decreto-Lei nº 195, de 24/02/1967 (com força de lei complementar),

aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que

revogou todo o art. 81 do Código Tributário Nacional, e parte do seu

art. 82 (do qual remanesce a necessidade de edição da lei, de natureza

ordinária, instituidora do tributo, para cada obra).

Ora, segundo as regras remanescentes do Código Tributário

Nacional (basicamente, art. 82) e do DL nº 195/67, as exigências para a

instituição e cobrança da contribuição de melhoria são, fundamentalmente,

as seguintes:

1ª) Não basta simples previsão genérica de cobrança da contribuição de

melhoria na Constituição Federal ou na Estadual, ou na Lei Orgânica do

Distrito Federal e do Município, ou, ainda, em Código Tributário do ente

tributante. Tais instrumentos legais apenas autorizam a sua instituição ou

criação, definindo e limitando a respectiva competência, traçando-lhe

regras gerais (cf. art. 6º do CTN).

Page 8: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

2ª) A contribuição de melhoria deve, necessariamente, sob pena de

nulidade da sua cobrança, atender, entre outros constitucionalmente

previstos, aos seguintes princípios:

a) o da reserva legal (ou da legalidade), pelo qual se exige edição prévia

de lei instituidora ou criadora do tributo, obra por obra (cf. art. 82 do CTN,

que estabelece os requisitos mínimos observados pela lei instituidora, que,

pela lógica, somente admite possa ela ser obra por obra, não havendo

como ser a matéria disciplinável numa única só, que preveja os requisitos

do citado artigo para todas as obras futuras), não bastando sua simples

previsão em lei constitucional ou orgânica municipal para esse fim, porque,

como dito, tais diplomas apenas definem e limitam competências tributárias

possibilitando a sua criação. Nem mesmo o Código Tributário (seja federal,

estadual ou municipal) é suficiente para esse fim, porque este é lei

genérica, apenas traçando normas básicas e comuns a todas as

arrecadações de natureza tributária). Assim, qualquer ato do Poder

Executivo (decreto ou edital) que tenha por objetivo promover a cobrança

de contribuição de melhoria somente à vista de lei ordinária específica,

obra por obra, pode ser levado a efeito, sob pena de nulidade; e

b) o da anterioridade, pelo qual não pode a lei instituidora (específica para

cada obra) entrar em vigor (ser aplicada) no mesmo ano da sua publicação.

Há de se reconhecer, no entanto, que, no tocante ao ¨princípio da

legalidade¨, mais precisamente quanto à necessidade de lei instituidora

específica da contribuição de melhoria, por obra, os autores pouco ou nada

comentam, fato esse que nos remete à leitura do anteprojeto do CTN (DOU

de 20/08/53, p. 14.362, para receber sugestões nos termos da Portaria nº

784, de 19/08/53, do Ministro da Fazenda, com separata publicada no

mesmo ano pelo Departamento de Imprensa Nacional, RJ), do saudoso

mestre RUBENS GOMES DE SOUSA, cujo art. 100 estabelece claramente

que

¨a contribuição será instituída em cada caso por lei tributária especial, em função

da natureza ou situação da obra pública e dos imóveis suscetíveis de ...¨.

Igualmente, até hoje não se pronunciaram a respeito os Tribunais

Superiores do país, estando, no entanto, inteiramente pacificada a matéria,

no sentido exposto, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, onde foi ela

exaustivamente analisada em razão da absoluta necessidade de lá se

procederem a obras públicas relativas a saneamento básico, pela natureza

do local (ilhas), como se vê das decisões a seguir:

"¨O princípio da legalidade tributária impede que o Poder Público institua ou

aumente (majore) tributo sem lei que o estabeleça."Nullum tributum sine praevia

lege¨. O Código Tributário do Município, fixando critérios genéricos, não

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substitui lei específica, individualizadora da contribuição de melhoria, sem a

qual o tributo não pode ser exigido”

(AC nº 4644, 3ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 26/10/9).

"O Código Tributário do Município, genérico, não substitui a lei específica,

indispensável para instituir contribuição de melhoria a qual deve, outrossim,

respeitar o princípio constitucional da anterioridade”

(AC nº 5041 (13/09/94) e AC nº 4.880 (19/04/94), 2ª Câmara Civil do TJSC,

Florianópolis).

"Tributo criado por decreto e cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi

instituído e enquanto não concluída a obra. Princípios da legalidade e

anterioridade violados ... A instituição de contribuição de melhoria que não

observou os princípios da legalidade e anterioridade e, cuja obra não tenha sido

concluída, fere direito líquido e certo do contribuinte” (AC nº 5042, 1ª Câmara Civil

do TJSC, Florianópolis, 30/05/95).

"CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ... OBRA NÃO CONCLUÍDA ... Quebra o

princípio da anualidade, colhendo de surpresa o contribuinte, a exigibilidade do

tributo dentro do mesmo exercício financeiro em que foi instituído. Sem lei

específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário,

fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável à

exigência do tributo”(TJSC, in AC n. 4.551, da Capital, 3ª Câmara, DJ de 03/02/94).

"A contribuição de melhoria só comporta lançamento após a execução da obra.

Excepcionalmente poderá ser cobrada quando já concluída parcialmente e em

relação aos imóveis por ela valorizados”

(AC nº 5377 (22/06/95) e AC nº 5379 (DJ nº 9.249, de 06/06/95), 4ª Câmara Civil do

TJSC, Florianópolis).

"CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA CRIANDO

O TRIBUTO ... Segundo pacífica jurisprudência constitui ilegalidade exigir a

contribuição de melhoria relativa ao esgoto insular de Florianópolis. Sem lei

específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário,

fixando critérios genéricos, não constituí a lei individualizadora, indispensável à

exigência do tributo. Lançamento efetuado sem lei que o autorize, agride direito

líquido e certo, legitimando o recurso ao mandado de segurança”

(AC nº 5775, 3ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 12/12/95).

Page 10: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

"CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA CRIANDO

O TRIBUTO ... O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a

lei individualizadora, indispensável à exigência do tributo. Lançamento efetuado

sem lei que o autorize, agride direito líquido e certo, legitimando recurso ao

mandado de segurança. A contribuição de melhoria só comporta lançamento

após a execução da obra. Excepcionalmente poderá ser cobrada quando já

concluída parcialmente e em relação aos imóveis por ela valorizados”

(AC nº 96.011096-8, 4ª Câmara Civil do TJSC, Florianópolis, 17/04/97).

Isso tudo somado, leva a crer que a cobrança da contribuição de melhoria no

caso sub judice é ilegal, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente

a ação para anular o lançamento do tributo.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo do Município de Igrejinha.

Do apelo de Cristi Ursula:

Entendo que os honorários advocatícios merecem ser majorados para R$

1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho desenvolvido no feito e da matéria

discutida nos autos.

Deve-se considerar ainda que a condenação foi imputada à Fazenda Pública,

devendo incidir o disposto no art. 20, § 3º e 4º do CPC, de sorte que o Magistrado

não fica vinculado aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação.

Segundo a previsão do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos

honorários deverá ser feita consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas

as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.

NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435),

afirma que “o critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à

legalidade, não significando necessariamente modicidade”.

No mesmo alinhamento, assim se manifestou o Min. Humberto Gomes de Barros

(REsp. 18.647-RJ, 1ª Turma, STJ, DJU de 17.12.92): “O art. 20, § 4º, do CPC,

ao determinar se decida por eqüidade, não autoriza se fixem em valor aviltante

os honorários por sucumbência.”

Saliente-se que o art. 170 da Constituição Federal prevê a valorização do

trabalho como fundamento da ordem econômica. Acrescente-se, ainda, que a

boa remuneração do advogado vem ao encontro da necessidade de bem se

remunerar qualquer profissional, sendo que o advogado é indispensável à

administração da Justiça (CF, art. 133) e como tal há de ser considerado.

A acrescentar que o STJ tem revisado o valor fixado a título de honorários

advocatícios, quando a fixação pelas instâncias inferiores se mostra irrisória,

diante da importância e valor da causa, mesmo quando vencida a Fazenda

Page 11: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

Pública, como no caso, valorizando o trabalho desenvolvido pelo advogado e

mantendo a dignidade do exercício da profissão.

Oportuno citar:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO

ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB.

AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.

CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA

CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA

DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO

PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil

Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do

Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado

o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o

ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae,

respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do

art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A

jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da

verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a

mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo

advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração

do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por

requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF,

trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar

o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o

tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só

ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade,

alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente

aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda

encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido

para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para

majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$

300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do

art. 20do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp

1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.

VALOR ÍNFIMO. RECOMPOSIÇÃO.1. A jurisprudência desta Corte

entende que os honorários advocatícios são passíveis de

modificação na instância especial, tão somente quando se mostrarem

irrisórios ou exorbitantes, e" somente se abstraída a situação fática

na análise realizada pelo Tribunal de origem. "(AgRg no Ag

Page 12: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

1.198.911/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado

em 20.4.2010, DJe 3.5.2010). 2. Na hipótese, a verba honorária foi

fixada em montante ínfimo, permitindo sua modificação na via

especial. Recurso especial provido. (REsp 1251861/CE, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011,

DJe 24/06/2011)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE

PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO.

HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.

REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São

Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos

quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de

honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual

aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação

e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à

matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00

para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em

execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a

fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com

fundamento no art. 20, § 4º do CPC, devem-se levar em consideração

as circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, desse diploma legal, a

saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a

natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e

as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo

deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto,

ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao

apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode

desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado

ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande

vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar

a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir

da presente data. (REsp 1085318/PR, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe

17/11/2011)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PELO RITO DO RPV. NÃO

INCIDÊNCIA DA MP N.º 2180-35. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS

Page 13: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

PARA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO

ART. 20, § 4º, DO CPC. Cabível a fixação de honorários advocatícios

para pronto pagamento em execução de sentença contra a Fazenda

Pública, quando proposta pelo rito do RPV, não sendo aplicável, no

caso, os termos da Medida Provisória nº 2.180-35. Impõe-se acolher

o pedido de majoração da verba honorária, porquanto fixada em valor

incapaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado. Agravo de

instrumento parcialmente provido. Inteligência do art. 557, § 1º-A,

do CPC. Voto vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70047835830,

Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos

Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/06/2012)

APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO

ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA

DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA.

DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORARIOS

ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. I - O juiz pode aplicar

as"astreintes"de ofício, objetivando a efetivação da tutela específica,

mesmo contra pessoa jurídica de direito público, que no caso de

descumprimento da obrigação de fazer, terá que suportá-las. Deve

prevalecer o direito à saúde e o cumprimento de decisão judicial. II -

A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice

ao ingresso em juízo, mormente quando na própria ação fica

demonstrada a resistência à pretensão deduzida. III - A Lei 13.471/10

modificou a redação do artigo 11 da Lei 8.121/85, isentando as

Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas,

despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de

Primeiro e Segundo Graus. IV - Sendo o Advogado indispensável à

administração da Justiça (CF- art. 133), e se faz merecedor de

honorários condizentes com a dignidade e a relevância da função.

Preliminar rejeitada. Agravo retido desprovido. Apelo do Estado

parcialmente provido. Apelo da autora provido. Sentença confirmada

em reexame necessário, no mais. Unânime. (Apelação Cível Nº

70048597769, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

CABIMENTO. DIGNIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

Mesmo em se considerando a singeleza da demanda executiva, sem

maiores exigências em termos de complexidade e trabalho a ser

desenvolvido pelo advogado, há de se contemplar a dignidade do

exercício da advocacia, a autorizar fixação equitativa da verba

honorária, com elevação daquela fixada na decisão agravada, forte

no artigo 20, § 4.º, CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70040953572,

Page 14: Jurisprudência - Contribuição de Melhoria

Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/01/2011)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. Com base no § 4º do art. 20 do CPC, considerando

o trabalho desenvolvido, limitado à inicial da exceção e à réplica, bem

como a dignidade profissional, vai mantida a verba honorária,

buscando-se não aviltar o trabalho do procurador e se observarem os

princípios da equidade, moderação e proporcionalidade, sendo parte

a Fazenda Pública. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº

70039082003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em

09/12/2010)

No presente caso, atento às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto

Processual vigente, determino a majoração da verba honorária devida pelo

Município de Igrejinha ao patrono do recorrente para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da executada e nego provimento ao

apelo do Município, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

Des. Marco Aurélio Heinz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) - De acordo com o

(a) Relator (a).

DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº

70055820732, Comarca de Sapiranga:"À UNANIMIDADE, NEGARAM

PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO

APELO DA AUTORA."

Julgador (a) de 1º Grau: JORGE ALBERTO SILVEIRA BORGES