JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL

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JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. Processo nº 71004293148 Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada - PowerPoint PPT Presentation

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JURISPRUDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL TURMA RECURSAL

CRIMINALCRIMINAL

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Processo nº Processo nº 7100429314871004293148

Relator: Eduardo Ernesto Lucas AlmadaRelator: Eduardo Ernesto Lucas Almada

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR OCASIÃO DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Ausência de nomeação, em AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Ausência de nomeação, em desconformidade com o que estabelece o artigo 72 da Lei nº desconformidade com o que estabelece o artigo 72 da Lei nº 9.099/95, de Defensor Público ou dativo ao autor do fato que 9.099/95, de Defensor Público ou dativo ao autor do fato que comparece desacompanhado de advogado por ocasião da comparece desacompanhado de advogado por ocasião da audiência preliminar. Declara-se a nulidade do feito, neste caso, audiência preliminar. Declara-se a nulidade do feito, neste caso, por violação à garantia constitucional da ampla defesa. Isso por violação à garantia constitucional da ampla defesa. Isso porque a defesa técnica é indeclinável, a teor do artigo 261 do porque a defesa técnica é indeclinável, a teor do artigo 261 do CPP. Conseqüência lógica, na hipótese, é o reconhecimento da CPP. Conseqüência lógica, na hipótese, é o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da punibilidade. Prejudicado, prescrição como causa extintiva da punibilidade. Prejudicado, como decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade como decorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, o exame do mérito do recurso, nos termos da pela prescrição, o exame do mérito do recurso, nos termos da Súmula nº 241 do extinto TFR. PROCESSO ANULADO. EXTINÇÃO Súmula nº 241 do extinto TFR. PROCESSO ANULADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. PREJUDICADO.

(Recurso Crime Nº 71004293148, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71004293148, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 24/06/2013)Julgado em 24/06/2013)

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Processo nº Processo nº 7100427737271004277372

Relator: Edson Jorge CechetRelator: Edson Jorge Cechet

APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS. ART. 31 DA LCP. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM DE ANIMAIS. ART. 31 DA LCP. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE DECLARADA EX OFFICIO. 1. Ausência de defensor para o autor do fato em audiência preliminar. Ausência de defensor para o autor do fato em audiência preliminar. Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios Nulidade do processo, em razão de terem sido violados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do CPP, além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do CPP, no § 3º do artigo 76 c/c artigo 72, estes da Lei dos Juizados Especiais no § 3º do artigo 76 c/c artigo 72, estes da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Feito anulado desde a audiência preliminar, com Criminais. Feito anulado desde a audiência preliminar, com repercussão aos atos processuais posteriores. 2. Em conseqüência da repercussão aos atos processuais posteriores. 2. Em conseqüência da nulidade reconhecida, há de se pronunciar a prescrição, pelo decurso nulidade reconhecida, há de se pronunciar a prescrição, pelo decurso do prazo desde a data do fato até a do presente julgamento, haja do prazo desde a data do fato até a do presente julgamento, haja vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 3. Extinção da vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 3. Extinção da punibilidade declarada, de acordo com o disposto no art. 107, inciso punibilidade declarada, de acordo com o disposto no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, na IV, c/c os artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234, de 5/5/2010. ANULARAM O redação anterior à Lei n. 12.234, de 5/5/2010. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO.

(Recurso Crime Nº 71004277372, Turma Recursal Criminal, Turmas (Recurso Crime Nº 71004277372, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013)Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 13/05/2013)

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Processo nº Processo nº 7100262898071002628980

Relatora: Ângela Maria SilveiraRelatora: Ângela Maria Silveira

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES DO CONCILIADOR POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES DO CONCILIADOR CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O conciliador não VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O conciliador não possui competência para determinar arquivamento de possui competência para determinar arquivamento de Termo Circunstanciado, de acordo com o disposto na Lei Termo Circunstanciado, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 12.871 de 2007. A construção da solução Estadual nº 12.871 de 2007. A construção da solução jurídica a partir de atos processuais não previstos em lei, jurídica a partir de atos processuais não previstos em lei, viola a segurança da relação processual, bem como o viola a segurança da relação processual, bem como o princípio do devido processo legal, exteriorizando atuação princípio do devido processo legal, exteriorizando atuação jurisdicional delegada, não prevista no sistema. APELAÇÃO jurisdicional delegada, não prevista no sistema. APELAÇÃO PROVIDA. PROVIDA.

(Recurso Crime Nº 71002628980, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71002628980, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Ângela Maria Silveira, Julgado Turmas Recursais, Relatora: Ângela Maria Silveira, Julgado em 12/07/2010)em 12/07/2010)

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Processo nº Processo nº 7100359315971003593159

Relatora: Cristina Pereira GonzalesRelatora: Cristina Pereira Gonzales

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. NULIDADES PROCESSUAIS. RÉ NÃO ASSISTIDA POR DEFENSOR NA NULIDADES PROCESSUAIS. RÉ NÃO ASSISTIDA POR DEFENSOR NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO. CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROCESSO ANULADO. 1- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROCESSO ANULADO. 1- Reconhecida a nulidade do feito por não ter sido ofertado à autora Reconhecida a nulidade do feito por não ter sido ofertado à autora do fato o benefício da transação penal, de forma injustificada, do fato o benefício da transação penal, de forma injustificada, mesmo preenchidos os requisitos legais. Além disso, a ré mesmo preenchidos os requisitos legais. Além disso, a ré compareceu à audiência preliminar desacompanhada de advogado, compareceu à audiência preliminar desacompanhada de advogado, não lhe sendo nomeado defensor para o ato. Suspensão condicional não lhe sendo nomeado defensor para o ato. Suspensão condicional do processo também não ofertada. Afrontas aos direitos subjetivos do processo também não ofertada. Afrontas aos direitos subjetivos da ré e à própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensual da ré e à própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensual dos conflitos. 2- Anulado o feito a contar da audiência preliminar e, dos conflitos. 2- Anulado o feito a contar da audiência preliminar e, em consequência, declarada extinta a punibilidade da ré pela em consequência, declarada extinta a punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. UNÂNIME. prescrição da pretensão punitiva do Estado. UNÂNIME.

(Recurso Crime Nº 71003593159, Turma Recursal Criminal, Turmas (Recurso Crime Nº 71003593159, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012)23/04/2012)

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Processo nº Processo nº 7100452477371004524773

Relator: Eduardo Ernesto Lucas AlmadaRelator: Eduardo Ernesto Lucas Almada

APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL LEGAIS PREENCHIDOS. PREJUÍZO CONFIGURADO PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADE. Hipótese em que se impunha, por CONDENATÓRIA. NULIDADE. Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a transação penal, ter sido oferecida a medida, já que tal se constitui em direito subjetivo ter sido oferecida a medida, já que tal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode ser oferecida até o final da instrução processual. A do acusado e pode ser oferecida até o final da instrução processual. A transação penal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode, transação penal se constitui em direito subjetivo do acusado e pode, conforme o enunciado número 114 do FONAJE, ser proposta até o final conforme o enunciado número 114 do FONAJE, ser proposta até o final da instrução processual. Precedentes. Princípios basilares da Lei da instrução processual. Precedentes. Princípios basilares da Lei 9.099/95 indicam que a possibilidade de evitar a aplicação de pena 9.099/95 indicam que a possibilidade de evitar a aplicação de pena privativa de liberdade deve ser buscada em qualquer momento até a privativa de liberdade deve ser buscada em qualquer momento até a sentença, principalmente nas audiências. Ofensa ao direito subjetivo do sentença, principalmente nas audiências. Ofensa ao direito subjetivo do réu e aos objetivos do juizado especial. Nulidade do feito decretada de réu e aos objetivos do juizado especial. Nulidade do feito decretada de ofício. Conseqüência lógica na espécie é a declaração da extinção da ofício. Conseqüência lógica na espécie é a declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição, diante do desaparecimento do punibilidade do réu pela prescrição, diante do desaparecimento do marco interruptivo referente à sentença condenatória. DECLARARAM A marco interruptivo referente à sentença condenatória. DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO E DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO NULIDADE DO FEITO E DECLARARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO. RÉU PELA PRESCRIÇÃO.

(Recurso Crime Nº 71004524773, Turma Recursal Criminal, Turmas (Recurso Crime Nº 71004524773, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013)05/08/2013)

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Processo nº Processo nº 7100438965671004389656

Relator: Edson Jorge CechetRelator: Edson Jorge Cechet

APELAÇÃO CRIME. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM APELAÇÃO CRIME. ART. 309 DO CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. NULIDADE. HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, cria, em favor do autor do no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, cria, em favor do autor do fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o benefício da transação penal, quando a tanto fazia jus, é de benefício da transação penal, quando a tanto fazia jus, é de declarar-se a nulidade do processo. 3. Anulação que se dá, declarar-se a nulidade do processo. 3. Anulação que se dá, no caso, desde a sentença, a fim de permitir o retorno dos no caso, desde a sentença, a fim de permitir o retorno dos autos à origem para oferta da benesse. PROCESSO autos à origem para oferta da benesse. PROCESSO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM.

(Recurso Crime Nº 71004389656, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71004389656, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 05/08/2013)05/08/2013)

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Processo nº Processo nº 7100372517371003725173

Relator: Edson Jorge CechetRelator: Edson Jorge Cechet

CORREIÇÃO PARCIAL. RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE CORREIÇÃO PARCIAL. RITO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA DE OFÍCIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA DE OFÍCIO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. 1. Prerrogativa ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. 1. Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. 2. Discricionariedade penal e da suspensão condicional do processo. 2. Discricionariedade decorrente de princípio constitucional, insculpido no artigo 129, inciso I, da decorrente de princípio constitucional, insculpido no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público, como "dominus Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público, como "dominus litis", a atribuição privativa de promover a ação penal pública e de dispor litis", a atribuição privativa de promover a ação penal pública e de dispor da coisa que lhe foi outorgada. 3. Descabimento de oferta por iniciativa de da coisa que lhe foi outorgada. 3. Descabimento de oferta por iniciativa de Conciliador, homologada por autoridade judicial, também em atenção ao Conciliador, homologada por autoridade judicial, também em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95. Inversão tumultuária de atos que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95. Inversão tumultuária de atos e de fórmulas legais caracterizada. 4. Situação que difere de hipótese em e de fórmulas legais caracterizada. 4. Situação que difere de hipótese em que o Magistrado adapta a proposta ministerial à realidade dos fatos, que o Magistrado adapta a proposta ministerial à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. 5. conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. 5. Ademais, no caso in concreto, há referência ministerial sobre a falta de Ademais, no caso in concreto, há referência ministerial sobre a falta de intimação para a audiência realizada, o que, per se, configura nula a intimação para a audiência realizada, o que, per se, configura nula a solenidade. CORREIÇÃO DEFERIDA. solenidade. CORREIÇÃO DEFERIDA.

(Correição Parcial Nº 71003725173, Turma Recursal Criminal, Turmas (Correição Parcial Nº 71003725173, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/05/2012)Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 07/05/2012)

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Processo nº Processo nº 7100372519971003725199

Relatora: Cristina Pereira GonzalesRelatora: Cristina Pereira Gonzales

CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR, CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA PRESIDIDA POR CONCILIADOR, QUE OFERTOU TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO QUE OFERTOU TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MP. Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposta de MP. Compete exclusivamente ao Ministério Público a proposta de transação penal, nos precisos termos do artigo 76 da Lei 9099/95, transação penal, nos precisos termos do artigo 76 da Lei 9099/95, iniciativa vedada ao conciliador criminal, cujas atribuições se iniciativa vedada ao conciliador criminal, cujas atribuições se encontram taxativamente previstas na Lei Estadual 12.871/2007. encontram taxativamente previstas na Lei Estadual 12.871/2007. Assim, é de ser cassada a decisão homologatória da transação, Assim, é de ser cassada a decisão homologatória da transação, irregularmente ofertada de ofício pela conciliadora. CORREIÇÃO irregularmente ofertada de ofício pela conciliadora. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSAÇÃO PENAL E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO.

(Correição Parcial Nº 71003725199, Turma Recursal Criminal, (Correição Parcial Nº 71003725199, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/04/2012)23/04/2012)

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Processo nº Processo nº 7100429575471004295754

Relator: Eduardo Ernesto Lucas AlmadaRelator: Eduardo Ernesto Lucas Almada

CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO SOCIAL APLICADA. DO VALOR DA PRESTAÇÃO SOCIAL APLICADA. POSSIBILIDADE. A teor do que preceitua o art. 76 da Lei POSSIBILIDADE. A teor do que preceitua o art. 76 da Lei 9099/95 é do Ministério Público a competência exclusiva 9099/95 é do Ministério Público a competência exclusiva para o oferecimento de proposta da transação penal, para o oferecimento de proposta da transação penal, entretanto, cabível sua adequação às condições pessoais entretanto, cabível sua adequação às condições pessoais do autor do fato, o que decorre do poder discricionário do autor do fato, o que decorre do poder discricionário conferido ao Magistrado. CORREIÇÃO PARCIAL conferido ao Magistrado. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. INDEFERIDA.

(Correição Parcial Nº 71004295754, Turma Recursal (Correição Parcial Nº 71004295754, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 11/03/2013)Lucas Almada, Julgado em 11/03/2013)

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Processo nº Processo nº 7100396619971003966199

Relatora: Cristina Pereira GonzalesRelatora: Cristina Pereira Gonzales

CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO APELAÇÃO. TRANSAÇÃO CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PROPOSTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO. PENAL. PROPOSTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1- A apelação é o recurso adequado para atacar a POSSIBILIDADE. 1- A apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que homologa a transação penal (art. 76, § 5º, da Lei decisão que homologa a transação penal (art. 76, § 5º, da Lei 9.099/95). 2- É legítima a adequação pelo juiz das condições da 9.099/95). 2- É legítima a adequação pelo juiz das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. A abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. A formulação da proposta é atribuição exclusiva do órgão acusador, formulação da proposta é atribuição exclusiva do órgão acusador, já a sua adequação à situação econômica e às condições pessoais já a sua adequação à situação econômica e às condições pessoais do autor do fato é ato que se situa dentro do âmbito da do autor do fato é ato que se situa dentro do âmbito da discricionariedade do juiz, mormente se aferidas apenas em discricionariedade do juiz, mormente se aferidas apenas em audiência. RECURSO DESPROVIDO. audiência. RECURSO DESPROVIDO.

(Correição Parcial Nº 71003966199, Turma Recursal Criminal, (Correição Parcial Nº 71003966199, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 03/09/2012)03/09/2012)

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Processo nº Processo nº 7100396361871003963618

Relator: Edson Jorge CechetRelator: Edson Jorge Cechet

CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO CORREIÇÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é Ofertada transação penal pelo órgão ministerial, ao magistrado é possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a possível adaptar a proposta à realidade dos fatos, observando a capacidade do transigente e a necessidade da entidade capacidade do transigente e a necessidade da entidade beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe beneficiária, situação que se insere no poder discricionário que lhe é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. é conferido, sem que isso caracterize alteração do cerne da oferta. O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante O magistrado "não é um convidado de pedra", "atua como garante dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, dos direitos e, especificamente na esfera da Justiça Consensual, também como conciliador, alertando as partes acerca da também como conciliador, alertando as partes acerca da aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A aplicabilidade das alternativas à pena privativa de liberdade". A falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem falta de comparecimento do Ministério Público na solenidade, sem justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de justificativa, quando devidamente intimado, não tem o efeito de tornar nulo o ato. CORREIÇÃO INDEFERIDA. tornar nulo o ato. CORREIÇÃO INDEFERIDA.

(Correição Parcial Nº 71003963618, Turma Recursal Criminal, (Correição Parcial Nº 71003963618, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 03/09/2012)03/09/2012)

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Processo nº Processo nº 7100319251571003192515

Relatora: Cristina Pereira GonzalesRelatora: Cristina Pereira Gonzales

RECURSO CRIME. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRESIDIDA POR RECURSO CRIME. AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRESIDIDA POR CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES. LEI ESTADUAL 12.871/07. CONCILIADOR. ATRIBUIÇÕES. LEI ESTADUAL 12.871/07. MODIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ANULADO. Nos termos do art. 7º, IMPOSSIBILIDADE. ATO ANULADO. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei Estadual 12.871/2007, é vedado ao caput, da Lei Estadual 12.871/2007, é vedado ao conciliador criminal modificar a proposta de transação conciliador criminal modificar a proposta de transação penal feita por escrito pelo Ministério Público. Assim, é de penal feita por escrito pelo Ministério Público. Assim, é de rigor a anulação da audiência, bem como da decisão rigor a anulação da audiência, bem como da decisão homologatória da transação, com a renovação da homologatória da transação, com a renovação da solenidade para que a proposta seja novamente solenidade para que a proposta seja novamente apresentada ao autor do fato, nos termos em que apresentada ao autor do fato, nos termos em que formulada pelo Ministério Público. RECURSO PROVIDO. formulada pelo Ministério Público. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Crime Nº 71003192515, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71003192515, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/08/2011)Julgado em 15/08/2011)

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Processo nº Processo nº 7100281067971002810679

Relator: Luiz Antônio Alves CapraRelator: Luiz Antônio Alves Capra

RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DAS RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES POR CONCILIADOR. NULIDADE. É do Ministério CONDIÇÕES POR CONCILIADOR. NULIDADE. É do Ministério Público, nos termos em que estabelece o artigo 76 da Lei nº Público, nos termos em que estabelece o artigo 76 da Lei nº 9.099/95, desde que se façam presentes os requisitos 9.099/95, desde que se façam presentes os requisitos autorizadores de uma eventual pretensão acusatória, a atribuição autorizadores de uma eventual pretensão acusatória, a atribuição de apresentar a proposta de transação penal, podendo, contudo, o de apresentar a proposta de transação penal, podendo, contudo, o juízo modificá-la nas hipóteses em que a pena de multa for a juízo modificá-la nas hipóteses em que a pena de multa for a única aplicável a fim de reduzi-la até a metade. Se ao juízo é única aplicável a fim de reduzi-la até a metade. Se ao juízo é vedado, como regra, a alteração da proposta de transação penal, vedado, como regra, a alteração da proposta de transação penal, diferente não haveria de ser em relação ao conciliador criminal, diferente não haveria de ser em relação ao conciliador criminal, cuja atuação deve se limitar a apresentação da proposta, caso cuja atuação deve se limitar a apresentação da proposta, caso tenha sido previamente formulada pelo Ministério Público, tenha sido previamente formulada pelo Ministério Público, consignando a aceitação ou não desta. Incidência do disposto no consignando a aceitação ou não desta. Incidência do disposto no artigo 7º da Lei Estadual nº 12.871/2007. Anulação da audiência artigo 7º da Lei Estadual nº 12.871/2007. Anulação da audiência preliminar e da decisão que homologou a transação. RECURSO preliminar e da decisão que homologou a transação. RECURSO PROVIDO. PROVIDO.

(Recurso Crime Nº 71002810679, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71002810679, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/11/2010)22/11/2010)

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Processo nº Processo nº 7100345693671003456936

Relator: Fabio Vieira HeerdtRelator: Fabio Vieira Heerdt

APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, LCP. TRANSAÇÃO PENAL MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ART 50, LCP. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELA AUTORA DO FATO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO ACEITA PELA AUTORA DO FATO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS. MAGISTRADO DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste ilegalidade na cláusula de IMPOSSIBILIDADE. Inexiste ilegalidade na cláusula de perdimento dos bens e valores apreendidos, constante da perdimento dos bens e valores apreendidos, constante da proposta ministerial de transação penal, pois aceita pelo proposta ministerial de transação penal, pois aceita pelo autor do fato, que sequer tem interesse na destinação dos autor do fato, que sequer tem interesse na destinação dos referidos bens, que não são de sua propriedade. O instituto referidos bens, que não são de sua propriedade. O instituto da transação penal inaugura, no direito positivo brasileiro, a da transação penal inaugura, no direito positivo brasileiro, a possibilidade de o réu admitir a aplicação imediata da pena, possibilidade de o réu admitir a aplicação imediata da pena, desde que não seja restritiva de sua liberdade. RECURSO desde que não seja restritiva de sua liberdade. RECURSO PROVIDO. PROVIDO.

(Recurso Crime Nº 71003456936, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71003456936, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 23/04/2012)23/04/2012)

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Processo nº Processo nº 7100437113471004371134

Relator: Eduardo Ernesto Lucas AlmadaRelator: Eduardo Ernesto Lucas Almada

APELAÇÃO CRIME. LESOES CORPORAIS LEVES. ART. 129, CAPUT, DO APELAÇÃO CRIME. LESOES CORPORAIS LEVES. ART. 129, CAPUT, DO CODIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE ABSOLUTA CODIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA. O descumprimento de transação penal não conduz à extinção DECRETADA. O descumprimento de transação penal não conduz à extinção da punibilidade, mas propicia o retorno ao status quo ante, por se afigurar da punibilidade, mas propicia o retorno ao status quo ante, por se afigurar impossível seja dado o mesmo tratamento a situações distintas, já que impossível seja dado o mesmo tratamento a situações distintas, já que seria contemplado com a extinção da punibilidade tanto aquele que seria contemplado com a extinção da punibilidade tanto aquele que cumpre as condições acordadas com o Ministério Público, quanto o que as cumpre as condições acordadas com o Ministério Público, quanto o que as descumpre, com evidente violação ao Princípio da Igualdade. Preliminar descumpre, com evidente violação ao Princípio da Igualdade. Preliminar desacolhida. Acolhimento da preliminar de nulidade do feito em desacolhida. Acolhimento da preliminar de nulidade do feito em decorrência da não intimação do defensor constituído para a audiência de decorrência da não intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, ainda mais quando o réu é revel, em face da instrução e julgamento, ainda mais quando o réu é revel, em face da violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, os quais estão consagrados no artigo 5º, incisos do Devido Processo Legal, os quais estão consagrados no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Anulado o feito a partir da audiência de LV e LIV, da Constituição Federal. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento da fl. 64, a fim de renovar a intimação do defensor instrução e julgamento da fl. 64, a fim de renovar a intimação do defensor constituído. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO ANULADO A FIM DE constituído. PRELIMINAR ACOLHIDA, PROCESSO ANULADO A FIM DE OPORTUNIZAR A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A AUDIENCIA DE OPORTUNIZAR A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

(Recurso Crime Nº 71004371134, Turma Recursal Criminal, Turmas (Recurso Crime Nº 71004371134, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 05/08/2013)05/08/2013)

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Processo nº Processo nº 7100432878771004328787

Relator: Edson Jorge CechetRelator: Edson Jorge Cechet

POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, CAPUT, DA LEI POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 11.343/06. TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIADO OU NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BENEFICIADO OU DE SEU DEFENSOR. 1. A transação penal pode ser revogada, se não DE SEU DEFENSOR. 1. A transação penal pode ser revogada, se não cumprida, contanto que haja intimação do beneficiário ou de seu cumprida, contanto que haja intimação do beneficiário ou de seu defensor, com antecedência, para justificar as razões do defensor, com antecedência, para justificar as razões do descumprimento, pena de nulidade. Inexistente a providência, o descumprimento, pena de nulidade. Inexistente a providência, o prejuízo é inquestionável, autorizando o reconhecimento de nulidade prejuízo é inquestionável, autorizando o reconhecimento de nulidade processual. PRESCRIÇÃO. 2. Como consequência da nulidade processual. PRESCRIÇÃO. 2. Como consequência da nulidade proclamada, incide, na hipótese, o instituto da prescrição da proclamada, incide, na hipótese, o instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta que, com o pretensão punitiva do Estado, tendo em conta que, com o desaparecimento dos marcos interruptivos, transcorreram mais de desaparecimento dos marcos interruptivos, transcorreram mais de dois anos entre a data do fato e a desta sessão de julgamento. Impõe-dois anos entre a data do fato e a desta sessão de julgamento. Impõe-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrente, na se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrente, na forma dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 30 da Lei de forma dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal e 30 da Lei de Drogas. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A Drogas. ANULARAM O PROCESSO E DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO. PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA PRESCRIÇÃO.

(Recurso Crime Nº 71004328787, Turma Recursal Criminal, Turmas (Recurso Crime Nº 71004328787, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 10/06/2013)Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 10/06/2013)

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Processo nº Processo nº 7100366666671003666666

Relatora: Cristina Pereira GonzalesRelatora: Cristina Pereira Gonzales

RECURSO CRIME. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DO CTB. RECURSO CRIME. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGO 310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO À PESSOA NÃO HABILITADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- A possibilidade de prosseguimento da ação penal, REFORMADA. 1- A possibilidade de prosseguimento da ação penal, nos casos de descumprimento da transação penal, é matéria já nos casos de descumprimento da transação penal, é matéria já pacificada neste colegiado na esteira do entendimento dominante pacificada neste colegiado na esteira do entendimento dominante nos tribunais superiores. 2- O crime em comento é formal - não se nos tribunais superiores. 2- O crime em comento é formal - não se exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão exige resultado naturalístico consistente na existência de lesão efetiva a alguém - e de perigo abstrato - não se exige prova da efetiva a alguém - e de perigo abstrato - não se exige prova da probabilidade de ocorrência do dano. Preliminares afastadas. 3- probabilidade de ocorrência do dano. Preliminares afastadas. 3- Mérito provido porque não demonstrado que o autor do fato tenha Mérito provido porque não demonstrado que o autor do fato tenha entregue a condução de seu veículo automotor a pessoa não entregue a condução de seu veículo automotor a pessoa não habilitada. 4- O dolo não se presume e não há forma culposa do habilitada. 4- O dolo não se presume e não há forma culposa do delito previsto no artigo 310 do CTB. RECURSO PROVIDO. delito previsto no artigo 310 do CTB. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Crime Nº 71003666666, Turma Recursal Criminal, (Recurso Crime Nº 71003666666, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 21/05/2012)21/05/2012)

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Processo Processo 7100448681771004486817

Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da SilvaRelator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva

MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ORDEM DE SERVIÇO INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DE ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO TJRS E EMITIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO TJRS E RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. A resolução RESOLUÇÃO DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA. A resolução emitida pelo CNJ detém caráter puramente administrativo, já que sua emitida pelo CNJ detém caráter puramente administrativo, já que sua instituição tem por finalidade exclusiva o controle da atuação instituição tem por finalidade exclusiva o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, §4º, da deveres funcionais dos juízes, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, expedida eventual determinação Constituição Federal. Nesse sentido, expedida eventual determinação para os Tribunais Estaduais, cabe aos últimos apenas o cumprimento para os Tribunais Estaduais, cabe aos últimos apenas o cumprimento do que foi assentado, ou seja, a expedição de atos normativos de do que foi assentado, ou seja, a expedição de atos normativos de mera execução de ordem emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, mera execução de ordem emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em tela. Desta forma, a autoridade coatora não como ocorreu no caso em tela. Desta forma, a autoridade coatora não é o magistrado de primeiro grau, tampouco o Tribunal de Justiça do é o magistrado de primeiro grau, tampouco o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas sim o Conselho Nacional de Justiça, Estado do Rio Grande do Sul, mas sim o Conselho Nacional de Justiça, que expediu o regulamento, cabendo eventual ação a ser impetrada que expediu o regulamento, cabendo eventual ação a ser impetrada diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, inc. I, r , da Constituição Federal. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. 102, inc. I, r , da Constituição Federal. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.

(Mandado de Segurança Crime Nº 71004486817, Turma Recursal (Mandado de Segurança Crime Nº 71004486817, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/07/2013)Silva, Julgado em 08/07/2013)

Page 20: JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL

Processo nº Processo nº 7100452390871004523908

Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da SilvaRelator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva

MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO SUPORTADOS PELA FADEP. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO SUPORTADOS PELA FADEP. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o uso de recursos do Fundo de Reaparelhamento da Incabível o uso de recursos do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública - FADEP - para suportar o pagamento de Defensoria Pública - FADEP - para suportar o pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo com fundamento no não honorários advocatícios a defensor dativo com fundamento no não comparecimento de defensor público. Previsão específica em comparecimento de defensor público. Previsão específica em legislação estadual quanto à destinação dos valores auferidos à legislação estadual quanto à destinação dos valores auferidos à FADEP e acerca da competência para orçamento e execução FADEP e acerca da competência para orçamento e execução destes valores, não competindo, à autoridade coatora, o desvio de destes valores, não competindo, à autoridade coatora, o desvio de verba pública, ainda que para outra finalidade justificada. verba pública, ainda que para outra finalidade justificada. Disposição em lei especial acerca da competência do Estado ao Disposição em lei especial acerca da competência do Estado ao pagamento de honorários advocatícios a advogados dativos por pagamento de honorários advocatícios a advogados dativos por meio dos rendimentos líquidos auferidos em decorrência do meio dos rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro. SEGURANÇA CONCEDIDA. Sistema de Gerenciamento Financeiro. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança Crime Nº 71004523908, Turma Recursal (Mandado de Segurança Crime Nº 71004523908, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes Criminal, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/07/2013)da Silva, Julgado em 22/07/2013)

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Processo nº 71003007879Processo nº 71003007879

Relatora: Cristina Pereira GonzalesRelatora: Cristina Pereira Gonzales

RECURSO CRIME. ARTIGO 330 DO CP. CRIME CONTRA A RECURSO CRIME. ARTIGO 330 DO CP. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ADMINISTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL. IRREGULAR OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSUAL. IRREGULAR OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELA CONCILIADORA, QUE COLHEU A DEFESA PRELIMINAR. PROCESSO PELA CONCILIADORA, QUE COLHEU A DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR DESPACHO NOS AUTOS EM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR DESPACHO NOS AUTOS EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART 81. NULIDADE DECLARADA DE DETRIMENTO DO DISPOSTO NO ART 81. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1- O conciliador criminal não tem competência para a realização OFÍCIO. 1- O conciliador criminal não tem competência para a realização de audiência de oferta de suspensão condicional do processo, tampouco de audiência de oferta de suspensão condicional do processo, tampouco para colher a defesa preliminar, mostrando-se, ainda, nulo o para colher a defesa preliminar, mostrando-se, ainda, nulo o recebimento da denúncia por despacho nos autos. Os atos de recebimento da denúncia por despacho nos autos. Os atos de apresentação da defesa preliminar, recebimento da denúncia e oferta apresentação da defesa preliminar, recebimento da denúncia e oferta da SCP devem ser realizados nesta ordem e em audiência presidida pelo da SCP devem ser realizados nesta ordem e em audiência presidida pelo juiz. 2- A inobservância do disposto nos artigos 81, caput, e 89, § 1º, juiz. 2- A inobservância do disposto nos artigos 81, caput, e 89, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, implica prejuízo à acusada, por violação aos ambos da Lei 9.099/95, implica prejuízo à acusada, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressos no art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88. 3- processo legal, expressos no art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88. 3- Nulidade declarada de ofício a contar da audiência de oferecimento da Nulidade declarada de ofício a contar da audiência de oferecimento da SCP (fl. 78), inclusive. Prejudicado o exame do mérito do recurso. SCP (fl. 78), inclusive. Prejudicado o exame do mérito do recurso. UNÂNIME. UNÂNIME.

(Recurso Crime Nº 71003007879, Turma Recursal Criminal, Turmas (Recurso Crime Nº 71003007879, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/04/2011)Recursais, Relatora: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/04/2011)

Page 22: JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL

Processo nº 70047947478Processo nº 70047947478

Relator: Gaspar Marques BatistaRelator: Gaspar Marques Batista

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 305. EVASÃO DO LOCAL DO TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 305. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CONDUTA INEXIGÍVEL DO CONDUTOR. ACIDENTE. CONDUTA INEXIGÍVEL DO CONDUTOR. AUTOINCRIMINAÇÃO. FLAGRANTE PREJUÍZO PROCESSUAL. A AUTOINCRIMINAÇÃO. FLAGRANTE PREJUÍZO PROCESSUAL. A prática de um ato ilícito enseja a correlata responsabilidade, prática de um ato ilícito enseja a correlata responsabilidade, civil ou penal. No caso de responsabilidade civil, a apuração civil ou penal. No caso de responsabilidade civil, a apuração compete exclusivamente ao titular da pretensão indenizatória. compete exclusivamente ao titular da pretensão indenizatória. Tratando-se de responsabilidade penal, a persecução é dever Tratando-se de responsabilidade penal, a persecução é dever do Estado, através do órgão imbuído de tal competência, mas do Estado, através do órgão imbuído de tal competência, mas jamais exigindo do autor do ilícito determinado proceder que jamais exigindo do autor do ilícito determinado proceder que possa, ao facilitar a administração da justiça, possibilitar sua possa, ao facilitar a administração da justiça, possibilitar sua incriminação, ao menos dentro da sistemática estabelecida incriminação, ao menos dentro da sistemática estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Incidente de pela Constituição Federal de 1988. Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Por maioria. inconstitucionalidade julgado procedente. Por maioria.

(Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70047947478, Tribunal (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70047947478, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/06/2013)Batista, Julgado em 24/06/2013)

Page 23: JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL

fimfim