Jurisprudência Mineira - Ministério Público do Estado de São … · 2015-08-24 · André...

418
Jurisprudência Mineira Órgão Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Repositório autorizado de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Registro nº 16, Portaria nº 12/90. Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias dos originais obtidas na Secretaria do STJ. Repositório autorizado de jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia 17.02.2000, conforme Inscrição nº 27/00, no Livro de Publicações Autorizadas daquela Corte. Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas na Secretaria de Documentação do STF. Jurisprudência Mineira Belo Horizonte a. 65 v. 211 p. 1-416 out./dez. 2014

Transcript of Jurisprudência Mineira - Ministério Público do Estado de São … · 2015-08-24 · André...

  • Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia

    do Estado de Minas Gerais

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, Registro n 16, Portaria n 12/90.

    Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias dos originais obtidas na Secretaria do STJ.

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia 17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.

    Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias obtidas na Secretaria de Documentao do STF.

    Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 65 v. 211 p. 1-416 out./dez. 2014

  • Escola Judicial Des. Edsio Fernandes

    SuperintendenteDes. Kildare Gonalves Carvalho

    Superintendente AdjuntoDes. Jos Geraldo Saldanha da Fonseca

    Coordenador do Centro de Estudos Jurdicos Juiz Ronaldo Cunha CamposDes. Tiago Pinto

    Diretora Executiva de Desenvolvimento de PessoasMaringela da Penha Mazco Leo

    Diretor Executivo de Gesto da Informao DocumentalAndr Borges Ribeiro

    Gerente de Jurisprudncia e Publicaes TcnicasRosane Brando Bastos Sales

    Coordenao de Publicao e Divulgao de Informao Tcnica (CODIT)Lcia Maria de Oliveira Mudrik

    Adriana Lucia Mendona DoehlerAlexandre Silva HabibCeclia Maria Alves CostaEliana Whately MoreiraGilson Geraldo Soares de OliveiraJos Dalmy Silva GamaKarina Carvalho de RezendeLeda Jussara Barbosa Andrade

    Luciana Lobato BarrosMara Silveira de Rocha Nowicki VarelaMaria Clia da SilveiraMaria da Consolao SantosMaria Helena DuarteMaria Margareth Rodrigues BatistaMaurcio Tobias de LacerdaTadeu Rodrigo Ribeiro

    Escola Judicial Desembargador Edsio FernandesRua Guajajaras, 40 - 22 andar - Centro - Ed. Mirafiori - Telefone: (31) 3247-876630180-100 - Belo Horizonte/MG - Brasilwww.ejef.tjmg.jus.br - [email protected]

    Nota: Os acrdos deste Tribunal so antecedidos por ttulos padronizados, produzidos pela redao da CODIT.

    Fotos da Capa: Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde funcionou o antigo Tribunal da Relao - Palcio da Justia Rodrigues Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas GeraisSrgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert - Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais

    Projeto Grfico e Diagramao: Carlos Eduardo Miranda de Jesus - ASCOM/CECOVNormalizao Bibliogrfica: EJEF/GEDOC/COBIBTiragem: 400 unidadesDistribuda em todo o territrio nacional

    Enviamos em permuta - Enviamos en canje - Nous envoyons en change- Inviamo in cambio - We send in exchange - Wir senden in Tausch

    O contedo dos artigos doutrinrios publicados nesta Revista, as afirmaes e os conceitos emitidos so denica e exclusiva responsabilidade de seus autores.Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

    ISSN 0447-1768

    JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2014Belo Horizonte, Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Trimestral.ISSN 0447-1768

    1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico. I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.

    CDU 340.142 (815.1)

  • Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Presidente

    Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES

    Primeiro Vice-Presidente

    Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT

    Segundo Vice-Presidente

    Desembargador KILDARE GONALVES CARVALHO

    Terceiro Vice-Presidente

    Desembargador WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA

    Corregedor-Geral de Justia

    Desembargador ANTNIO SRVULO DOS SANTOS

    Tribunal PlenoDesembargadores

    (por ordem de antiguidade, em 11.12.2014)

    Jos Antonino Baa Borges

    Kildare Gonalves Carvalho

    Mrcia Maria Milanez

    Eduardo Guimares Andrade

    Antnio Carlos Cruvinel

    Silas Rodrigues Vieira

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Geraldo Augusto de Almeida

    Caetano Levi Lopes

    Luiz Audebert Delage Filho

    Belizrio Antnio de Lacerda

    Jos Edgard Penna Amorim Pereira

    Jos Carlos Moreira Diniz

    Paulo Czar Dias

    Vanessa Verdolim Hudson Andrade

    Edilson Olmpio Fernandes

    Geraldo Jos Duarte de Paula

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires

    Armando Freire

    Alvimar de vila

    Drcio Lopardi Mendes

    Valdez Leite Machado

    Alexandre Victor de Carvalho

    Teresa Cristina da Cunha Peixoto

    Eduardo Marin da Cunha

    Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa

    Antnio Armando dos Anjos

    Jos Geraldo Saldanha da Fonseca

    Geraldo Domingos Coelho

    Paulo Roberto Pereira da Silva

    Eduardo Brum Vieira Chaves

    Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos Costa

    Elias Camilo Sobrinho

    Pedro Bernardes de Oliveira

    Antnio Srvulo dos Santos

    Francisco Batista de Abreu

    Helosa Helena de Ruiz Combat

    Selma Maria Marques de Souza

    Jos Flvio de Almeida

    Evangelina Castilho Duarte

    Otvio de Abreu Portes

    Luciano Pinto

    Mrcia De Paoli Balbino

    Fernando Caldeira Brant

    Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa

    Jos de Anchieta da Mota e Silva

  • Jos Afrnio Vilela

    Renato Martins Jacob

    Maurlio Gabriel Diniz

    Wagner Wilson Ferreira

    Pedro Carlos Bitencourt Marcondes

    Pedro Coelho Vergara

    Marcelo Guimares Rodrigues

    Adilson Lamounier

    Cludia Regina Guedes Maia

    Judimar Martins Biber Sampaio

    lvares Cabral da Silva

    Alberto Henrique Costa de Oliveira

    Marcos Lincoln dos Santos

    Rogrio Medeiros Garcia de Lima

    Carlos Augusto de Barros Levenhagen

    Eduardo Csar Fortuna Grion

    Tiago Pinto

    Antnio Carlos de Oliveira Bispo

    Luiz Carlos Gomes da Mata

    Jlio Cezar Guttierrez Vieira Baptista

    Doorgal Gustavo Borges de Andrada

    Jos Marcos Rodrigues Vieira

    Herbert Jos Almeida Carneiro

    Arnaldo Maciel Pinto

    Sandra Alves de Santana e Fonseca

    Alberto Deodato Maia Barreto Neto

    Eduardo Machado Costa

    Andr Leite Praa

    Flvio Batista Leite

    Nelson Missias de Morais

    Matheus Chaves Jardim

    Jlio Csar Lorens

    Rubens Gabriel Soares

    Marclio Eustquio Santos

    Cssio de Souza Salom

    Evandro Lopes da Costa Teixeira

    Jos Osvaldo Corra Furtado de Mendona

    Wanderley Salgado de Paiva

    Agostinho Gomes de Azevedo

    Vtor Incio Peixoto Parreiras Henriques

    Jos Mauro Catta Preta Leal

    Estevo Lucchesi de Carvalho

    Saulo Versiani Penna

    urea Maria Brasil Santos Perez

    Osvaldo Oliveira Arajo Firmo

    Jos do Carmo Veiga de Oliveira

    Maria Luza de Marilac Alvarenga Arajo

    Walter Luiz de Melo

    Jos Washington Ferreira da Silva

    Joo Cancio de Mello Junior

    Jaubert Carneiro Jaques

    Jayme Silvestre Corra Camargo

    Mariangela Meyer Pires Faleiro

    Luiz Artur Rocha Hilrio

    Denise Pinho da Costa Val

    Raimundo Messias Jnior

    Jos de Carvalho Barbosa

    Mrcio Idalmo Santos Miranda

    Jair Jos Varo Pinto Jnior

    Moacyr Lobato de Campos Filho

    Andr Luiz Amorim Siqueira

    Newton Teixeira Carvalho

    Ana Paula Nannetti Caixeta

    Alyrio Ramos

    Luiz Carlos de Azevedo Corra Junior

    Rogrio Alves Coutinho

    Alexandre Quintino Santiago

    Krin Liliane de Lima Emmerich e Mendona

    Lus Carlos Balbino Gambogi

    Mariza de Melo Porto

    Slvio Chaves

    Marco Aurelio Ferenzini

    Paulo Mendes Alvares

    Paulo de Carvalho Balbino

    Edison Feital Leite

    Paulo Calmon Nogueira da Gama

    Octavio Augusto De Nigris Boccalini

    Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade

    Vicente de Oliveira Silva

    Roberto Soares de Vasconcellos Paes

    Alberto Diniz Jnior

    Manoel dos Reis Morais

    Llewellyn Davies Antonio Medina

  • Stima Cmara CvelTeras-feiras

    Oitava Cmara CvelQuintas-feiras

    Composio de Cmaras e Grupos (em 11.12.2014) - Dias de Sesso

    Primeira Cmara CvelTeras-feiras

    Segunda Cmara CvelTeras-feiras

    Terceira Cmara CvelQuintas-feiras

    Quarta Cmara CvelQuintas-feiras

    Quinta Cmara CvelQuintas-feiras

    Sexta Cmara CvelTeras-feiras

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Eduardo Guimares Andrade*

    Geraldo Augusto de Almeida

    Vanessa Verdolim Hudson Andrade

    Armando Freire

    Alberto Vilas Boas

    Desembargadores

    Jos Antonino Baia BorgesMaria das Graas Silva Albergaria

    dos Santos Costa*Elias Camilo Sobrinho

    Judimar Martins Biber SampaioJair Jos Varo Pinto Jnior

    Desembargadores

    Carlos Augusto de Barros Levenhagen

    Saulo Versiani Penna*

    urea Maria Brasil Santos Perez

    Moacyr Lobato de Campos Filho

    Lus Carlos Balbino Gambogi

    Desembargadores

    Belizrio Antnio de Lacerda*

    Vtor Incio Peixoto Parreiras Henriques

    Osvaldo Oliveira Arajo Firmo

    Jos Washington Ferreira da Silva

    Llewellyn Davies Antonio Medina

    Desembargadores

    Caetano Levi Lopes*

    Hilda Maria Prto de Paula Teixeira da Costa

    Jos Afrnio Vilela

    Marcelo Guimares Rodrigues

    Raimundo Messias Jnior

    Desembargadores

    Jos Carlos Moreira Diniz

    Drcio Lopardi Mendes

    Helosa Helena de Ruiz Combat*

    Ana Paula Nannetti Caixeta

    (...)

    Desembargadores

    Luiz Audebert Delage Filho

    Edilson Olmpio Fernandes

    Sandra Alves de Santana e Fonseca

    Luiz Carlos de Azevedo Corra Junior

    (...)

    Desembargadores

    Jos Edgard Penna Amorim Pereira

    Teresa Cristina da Cunha Peixoto*

    Alyrio Ramos

    Rogrio Alves Coutinho

    Paulo de Carvalho Balbino

    1 Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel - Unidade Gois

    Turma Especializada da 1 Cmara de Jurisprudncia Cvel

    Toda terceira 4 feira do ms, s 13h30min.A periodicidade e o horrio da sesso sero

    definidos pelo Presidente da Turma.

    Desembargadores da 1 8 Cmaras Cveis Presidentes da 1 8 Cmaras Cveis

    Caetano Levi Lopes (Presidente) Teresa Cristina da Cunha Peixoto Alberto Vilas Boas Vieira de Souza

    Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos CostaVitor Incio Peixoto Parreiras Henriques

    Ana Paula Nanetti CaixetaLuiz Carlos de Azevedo Corra Junior

    Lus Carlos Balbino Gambogi

    Eduardo Guimares Andrade (Presidente)Caetano Levi Lopes

    Belizrio Antnio de LacerdaTeresa Cristina da Cunha Peixoto

    Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos CostaHelosa Helena de Ruiz Combat

    Sandra Alves de Santana e FonsecaSaulo Versiani Penna

  • Nona Cmara CvelTeras-feiras

    Dcima Cmara CvelTeras-feiras

    Dcima Primeira Cmara CvelQuartas-feiras

    Dcima Oitava Cmara CvelTeras-feiras

    Dcima Segunda Cmara CvelQuartas-feiras

    Dcima Terceira Cmara CvelQuintas-feiras

    Dcima Quarta Cmara CvelQuintas-feiras

    Desembargadores

    Pedro Bernardes de Oliveira

    Luiz Artur Rocha Hilrio*

    Mrcio Idalmo Santos Miranda

    Andr Luiz Amorim Siqueira

    (...)

    Desembargadores

    Eduardo Marin da Cunha*

    Luciano Pinto

    Mrcia De Paoli Balbino

    Andr Leite Praa

    Evandro Lopes da Costa Teixeira

    Desembargadores

    Marcos Lincoln dos Santos*

    Wanderley Salgado Paiva

    Alexandre Quintino Santiago

    Mariza de Melo Porto

    Alberto Diniz Jnior

    Desembargadores

    Alberto Henrique Costa de Oliveira

    Luiz Carlos Gomes da Mata*

    Rogrio Medeiros Garcia de Lima

    Jos de Carvalho Barbosa

    Newton Teixeira Carvalho

    Desembargadores

    lvares Cabral da Silva

    Jos do Carmo Veiga de Oliveira

    Mariangela Meyer Pires Faleiro*

    Vicente de Oliveira Silva

    ngela Rodrigues (Juza convocada)

    Desembargadores

    Jos de Anchieta da Mota e Silva

    Arnaldo Maciel Pinto*

    Joo Cancio de Mello Junior

    Roberto Soares de Vasconcellos Paes

    (...)

    Desembargadores

    Jos Geraldo Saldanha da Fonseca*

    Geraldo Domingos Coelho

    Jos Flvio de Almeida

    Pedro Aleixo Neto (Juiz convocado)

    Anacleto Rodrigues (Juiz convocado)

    Desembargadores

    Valdez Leite Machado

    Evangelina Castilho Duarte*

    Cludia Regina Guedes Maia

    Estevo Lucchesi de Carvalho

    Marco Aurelio Ferenzini

    Dcima Quinta Cmara CvelQuintas-feiras

    Dcima Sexta Cmara CvelQuartas-feiras

    Dcima Stima Cmara CvelQuintas-feiras

    Desembargadores

    Maurlio Gabriel Diniz*

    Tiago Pinto

    Antnio Carlos de Oliveira Bispo

    Paulo Mendes lvares

    Edison Feital Leite

    Desembargadores

    Otvio de Abreu Portes*

    Wagner Wilson Ferreira

    Jos Marcos Rodrigues Vieira

    Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade

    (...)

    2 Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Cvel Unidade Raja Gabaglia

    Toda quarta 2 feira do ms, s 9h30min.

    Desembargadores da 9 18 Cmaras Cveis

    Pedro Bernardes de Oliveira (Presidente)lvares Cabral da Silva

    Marcos Lincoln dos SantosAntnio Carlos de Oliveira Bispo

    Luiz Carlos Gomes da MataEvandro Lopes da Costa Teixeira

    Estevo Lucchesi de CarvalhoJoo Cancio de Mello Junior

    Aparecida de Oliveira Grossi AndradePedro Aleixo Neto (Juiz convocado)

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

  • Quarta Cmara CriminalQuartas-feiras

    Quinta Cmara CriminalTeras-feiras

    Sexta Cmara CriminalQuartas-feiras

    Stima Cmara CriminalQuintas-feiras

    Primeira Cmara CriminalTeras-feiras

    Segunda Cmara CriminalQuintas-feiras

    Terceira Cmara CriminalTeras-feiras

    Segundo Grupo de Cmaras Criminais

    1 tera-feira do ms(Quarta e Quinta Cmaras, sob a Presidncia do Des.

    Alexandre Victor de Carvalho)

    - Horrio: 13 horas -

    Terceiro Grupo de Cmaras Criminais

    1 tera-feira do ms(Primeira e Stima Cmaras,

    sob a Presidncia do Des. Silas Vieira)

    - Horrio: 13 horas -

    Primeiro Grupo de Cmaras Criminais (2 segunda-feira do ms) - Horrio: 13 horasSegunda, Terceira e Sexta Cmaras, sob a Presidncia da Des.a Mrcia Milanez

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Eduardo Brum Vieira Chaves

    Jlio Cezar Guttierrez Vieira Baptista*

    Doorgal Gustavo Borges de Andrada

    Jayme Silvestre Corra Camargo

    Amauri Pinto Ferreira (Juiz convocado)

    Desembargadores

    Rubens Gabriel Soares*

    Jos Osvaldo Corra Furtado de Mendona

    Jaubert Carneiro Jaques

    Denise Pinho da Costa Val

    Luziene Barbosa Lima (Juza convocada)

    Desembargadores

    Silas Rodrigues Vieira

    Alberto Deodato Maia Barreto Neto

    Flvio Batista Leite

    Walter Luiz de Melo*

    Krin Liliane de Lima Emmerich e

    Mendona

    Desembargadores

    Alexandre Victor de Carvalho

    Pedro Coelho Vergara

    Adilson Lamounier*

    Eduardo Machado Costa

    Jlio Csar Lorens

    Desembargadores

    Marclio Eustquio Santos

    Cssio Souza Salom*

    Agostinho Gomes de Azevedo

    Slvio Chaves

    Paulo Calmon Nogueira da Gama

    Desembargadores

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa

    Caires

    Renato Martins Jacob*

    Nelson Missias de Morais

    Matheus Chaves Jardim

    Jos Mauro Catta Preta Leal

    Desembargadores

    Antnio Carlos Cruvinel

    Paulo Czar Dias*

    Eduardo Csar Fortuna Grion

    Maria Luza de Marilac Alvarenga Arajo

    Octavio Augusto De Nigris Boccalini

    Cmara de Uniformizao de Jurisprudncia Criminal

    Toda quarta 2 feira do ms, s 13h30min.

    Desembargadores da 1 7 Cmaras Criminais

    Pedro Coelho VergaraJlio Cezar Guttierrez Vieira Baptista

    Matheus Chaves JardimMarclio Eustquio Santos

    Jos Osvaldo Corra Furtado de MendonaMaria Luza de Marilac Alvarenga Arajo

    Walter Luiz de Melo

  • Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms - Horrio: 14 horas)

    rgo Especial (Sesses na segunda e na quarta quartas-feiras do ms - Horrio: 13 horas)

    Desembargadores

    Desembargadores

    Pedro Carlos Bitencourt MarcondesPresidente

    Kildare Gonaves CarvalhoSegundo Vice-Presidente

    Wander Paulo Marotta MoreiraTerceiro Vice-Presidente

    Armando Freire

    Drcio Lopardi Mendes

    Pedro Carlos Bitencourt Marcondes

    Presidente

    Jos Antonino Baa Borges

    Kildare Gonalves Carvalho

    Segundo Vice-Presidente

    Mrcia Maria Milanez

    Eduardo Guimares Andrade

    Antnio Carlos Cruvinel

    Silas Rodrigues Vieira

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Terceiro Vice-Presidente

    Geraldo Augusto de Almeida

    Caetano Levi Lopes

    Eduardo Marin da Cunha

    Alberto Vilas Boas Vieira de Souza

    Antnio Srvulo dos SantosCorregedor-Geral de Justia

    Jos Geraldo Saldanha da Fonseca

    Fernando Caldeira BrantPrimeiro Vice-Presidente

    Luiz Audebert Delage Filho

    Belizrio Antnio de Lacerda

    Jos Carlos Moreira Diniz

    Paulo Czar Dias

    Vanessa Verdolim Hudson Andrade

    Pedro Bernardes de Oliveira

    Antnio Srvulo dos SantosCorregedor-Geral de Justia

    Fernando Caldeira BrantPrimeiro Vice-Presidente

    Marcos Lincoln dos Santos

    Rogrio Medeiros Garcia de Lima

    Eduardo Machado Costa

    Saulo Versiani Penna

    Walter Luiz de Melo

    Jayme Silvestre Corra Camargo

    Mariangela Meyer Pires Faleiro

    Procurador-Geral de Justia: Dr. Carlos Andr Mariani Bittencourt

  • Comit Tcnico da Escola Judicial DesembargadorEdsio Fernandes

    Desembargadores

    Kildare Gonalves Carvalho

    Jos Geraldo Saldanha da Fonseca

    Helosa Helena de Ruiz Combat

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires

    Juiz de Direito

    Genil Anacleto Rodrigues Filho

    Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

    Maringela da Penha Mazco Leo

    Diretor Executivo de Gesto de Informao Documental

    Andr Borges Ribeiro

    Comisso de Divulgao da Jurisprudncia

    Desembargadores

    Kildare Gonalves Carvalho - 2 Vice-Presidente

    Armando Freire

    Jos Washington Ferreira da Silva

    Moacyr Lobato de Campos Filho

    urea Maria Brasil Santos Perez

    Rogrio Medeiros Garcia de Lima

    Jos de Carvalho Barbosa

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires

    Walter Luiz de Melo

  • SUMRIO

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    Desembargador Hrcules Moreira Barbosa (1921-2014) - Nota biogrfica ............................................ 15

    Uma viso da histria da Justia na Comarca de So Joo del-Rei - Nota histrica ................................. 17

    DOUTRINA

    Perspectivas sobre o novo Cdigo de Processo Civil - Jos do Carmo Veiga de Oliveira ........................................ 21

    A fora dos precedentes no Novo Cdigo de Processo Civil - Elpdio Donizetti ....................................... 36

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    rgo Especial ................................................................................................................................. 47

    Jurisprudncia Cvel .......................................................................................................................... 59

    Jurisprudncia Criminal ................................................................................................................... 287

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA .................................................................................................... 383

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ......................................................................................................... 397

    NDICE NUMRICO ......................................................................................................................... 401

    NDICE ALFABTICO E REMISSIVO ................................................................................................... 405

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Desembargador HRCULES MOREIRA BARBOSA

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 13-19, out./dez. 2014 | 15

    Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    roMEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    NOTA BIOGRFICA*

    Desembargador Hrcules Moreira Barbosa

    O Desembargador Hrcules Moreira Barbosa nasceu na Vila de Taruass, Comarca de So Joo Nepo-muceno, localizada na Zona da Mata mineira, em 13 de agosto de 1921. Era filho de Antnio de Magalhes Barbosa e Jlia Moreira Barbosa.

    Foi nomeado, por concurso, Juiz de Direito para a Comarca de Corao de Jesus em 09.04.1958. Tomou posse em 03.05.1958. Promovido por antiguidade para a Comarca de Paracatu, assumindo o exerccio em 25.04.1966. Em 1970, foi promovido tambm por anti-guidade para a Comarca de Governador Valadares. Entrou em exerccio em 31.03.1970. Em Belo Horizonte, comarca de Entrncia Especial, assumiu a 10 Vara Cvel em 20.07.1982.

    Em 1989, ingressou no Tribunal de Alada do Estado de Minas Gerais. Tomou posse e entrou em exerccio no cargo em 06.10.1989, com assento na 5 Cmara Cvel. Hrcules Moreira Barbosa esteve incorporado no Exrcito, por meio do Centro de Preparao de Oficiais da Reserva (CPOR), de 1942 a 1944, quando concluiu o curso. A Lei n 1.479, de 17 de setembro de 1956, que modificou a Lei 747, de 1951, e cuida da aposentadoria dos servi-dores do Estado pertencentes s classes armadas, quando do conflito mundial, assegurava aos mesmos, quando de sua aposentadoria, uma promoo ao cargo imediata-mente superior. Disps, em seu artigo 1:

    Os funcionrios pblicos estaduais que tenham partici-pado das operaes de guerra na Itlia ou que, incorpo-rados s classes armadas do Pas, durante o ltimo conflito mundial, tenham servido no territrio nacional, em zona de operaes de guerra definidas em lei, sero aposen-tados no cargo ou padro imediatamente superior (TJMG. Acrdo10000.001135789/001).

    O magistrado se incluiu nessa situao. Prestou servio militar em Belo Horizonte, considerada zona de guerra pelo Decreto Federal n 10.490-A, de 25.09.1942, por mais de um ano. Dessa forma, fez jus ao benefcio e pde se aposentar, a pedido, no cargo de desembar-gador em 1.11.1990, aps relevantes servios prestados ao Poder Judicirio estadual.

    Homem culto e magistrado de destacada atuao em todas as comarcas onde judicou, participou de diversos eventos dedicados ao estudo do Direito. O Desembargador Hrcules Moreira Barbosa faleceu no dia 14 de junho de 2014, aos 92 anos.

    Referncias

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Coordenao de Registro e de Concesses aos Magistra-dos - Comarg. Belo Horizonte, 2015.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Coordenao de Provimento das Comarcas - Comarc. Belo Horizonte, 2015.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Embargos Infringentes n 1.0000.00.113578-9/001. Cmaras Cveis Isoladas - 3 Cmara Cvel. Desembar-gador Relator Aloysio Nogueira. Julgamento realizado em 17.08.2000. Smula publicada em 01.09.2000. Dispo-nvel em http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEs-pelhoAcordao.do. Acesso em 06.02.2015.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Lista de desembargadores aposentados do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2015. Disponvel em http://www.tjmg.gov.br/institucional/de-sembargadores. Acesso em 23.01.2015.

    . . .

    * Autoria: Andra Vanessa da Costa Val e Reinaldo de Morais Gomes, sob a superviso do Desembargador Lcio Urbano Silva Martins, Superintendente da Memria do Judicirio Mineiro.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 13-19, out./dez. 2014 | 17

    Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    roUma viso da histria da Justia na Comarca de So Joo del-Rei*

    No final do sculo XVII, chegavam Europa as hist-rias do ouro e pedras preciosas encontradas no Mxico, Amrica Central, Peru e demais colnias do novo mundo. Ora, se havia riqueza na Amrica Espanhola, deveria haver tambm ouro e pedras preciosas na vasta colnia portuguesa, aqum das terras do Tratado de Tordesilhas.

    O incio da chegada dos exploradores ao terri-trio brasileiro bastante obscuro. Como bem escreveu Afonso Arinos de Melo Franco, de repente, houve uma revoada para as terras brasileiras em procura de riquezas materiais. Com isso surge uma nova populao na terra brasileira. Conforme Arinos:

    Emboabas, muzambos, mamelucos, ndios e pretos, paulistas e baianos, fluminenses de serra abaixo e at alguns euro-peus no portugueses deixavam de ser aventureiros para se integrarem na massa populacional dos mineiros, aml-gama de etnias e culturas que conformou a gente to peculiar das montanhas, to marcada pelo testemunho dos viajantes antigos.

    Antes dessa unio de povos e etnias diferentes, correu muito sangue. Tom Portes del-Rei foi morto por elementos de seu prprio grupo. A tradio de crimes e sangue da poca das bandeiras prova tambm a morte de Dom Rodrigo de Castelo Branco por Borba Gato, genro de Ferno Dias (o mais importante dos bandei-rantes). Era tudo choque de ambies e da resistncia dos pioneiros poderosos no incio da organizao social restritiva dos seus arbtrios.

    Assim, nasceu a Guerra dos Emboabas, as inmeras mortes que deram nome ao rio (Rio das Mortes) e o nome da prpria comarca, sem falar no terrvel massacre do Capo da Traio. Eram tempos bravios, sendo a maioria de acordo com o dito romano: auro sacra fames, ou seja, a fome ou ganncia pelo ouro.

    Com os clamores do clero e dos cidados pac-ficos, foram criadas as trs primeiras comarcas de Minas: Comarca do Rio das Mortes, com sede em So Joo del-Rei; Comarca do Rio das Velhas, com sede em Sabar; e Comarca de Vila Rica (Ouro Preto). Quando as vilas e comarcas foram fundadas entre 1713 e 1718, os ncleos iniciais bandeirantes haviam progredido. Comportavam, como exigia a lei, e deviam seguir as condies de admi-nistrao com oficiais necessrios, como milcia de justia e homens bons para que servissem a fim de serem eleitos conforme as Ordenaes Filipinas. Prosperava pacifi-camente a explorao do ouro e pedras preciosas nas comarcas com seus novos povoados.

    Conforme Waldemar de Almeida Barbosa, nosso saudoso companheiro do Instituto Histrico Geogrfico de Minas Gerais (Histria de Minas, v. I, p. 121):

    A regio do Rio das Mortes foi aquela onde mais se desen-volveu tambm a agricultura, que j existia anteriormente minerao. O comrcio tomou impulso grande, pois o distrito do Rio das Mortes transformou-se em celeiro para todas as regies de Minas Gerais.

    A organizao das cmaras

    As leis das Ordenaes Filipinas, com algumas alte-raes, eram seguidas pelas Cmaras Municipais. Desde 1640, Portugal conseguiu recuperar a independncia com a famlia Bragana no trono. Os historiadores no so unnimes quanto ao poder das Cmaras. Para alguns, o seu poder era exagerado; j para outras, o poder era mnimo. O certo que as atribuies das Cmaras eram variadas. Assim, tinham atribuies semilegislativas, com a expedio de posturas tanto no cvel como no crime. Tinham tambm atribuies administrativas por meio de arrecadao de tributos e fiscalizao de servios.

    interessante notar que Portugal, novamente inde-pendente com a famlia Bragana no trono, resolveu cuidar com mais firmeza dos negcios do Brasil. Primei-ramente, precisou vencer os holandeses que estavam no Nordeste h vrios anos e, quando precisou expulsar os franceses do Rio de Janeiro, teve de contar com a ajuda importante das tropas mineiras. Transformaes impor-tantes aconteceram no Brasil. Foram criadas 118 vilas e, pela primeira vez, na sua maioria localizadas no interior. Ainda em 1709, oficialmente nasceu a Capitania de So Paulo e Minas (e no deu certo).

    Diante da grande importncia e movimento de ouro, pedras preciosas e descoberta de diamantes, foi criada a Capitania de Minas Gerais em 1720, indepen-dente de So Paulo. A capital devia ser Ouro Preto (Vila Rica). Lembra a professora Fernanda Borges de Moraes (Histria de Minas Gerais, as minas setencentistas, v. I, p. 80):

    significativo o fato de que, ao longo de todo o sculo XVIII, a elevao da vila de Ribeiro do Carmo categoria de cidade com o nome de Mariana (1745) constitui uma exceo, sobre tudo quando se considera a manuteno de Vila Rica, centro administrativo da capitania na condio de vila. O fato de Mariana ter sido elevada categoria de cidade veio cumprir determinao eclesistica para a insta-lao de sede de bispado.

    J o arraial de Tejuco (Diamantina), mesmo tendo um simples intendente em funes de ouvidor, estava sujeito a uma legislao especial, pois a extrao de diamantes era severssima. Nem mesmo o ouvidor da

    NOTA HISTRICA

    * Nota elaborada pelo Desembargador Luiz Carlos Biasutti, Superintendente do Memorial da Escola Judicial Edsio Fernandes - Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais.

  • 18 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 13-19, out./dez. 2014

    Ministro do Supremo Tribunal (Revista do Instituto Hist-rico de MG, v. XXXIII, p. 262);

    3) Jos Carlos de Almeida Torres, depois Visconde de Maca, Ministro do Imprio e Presidente do Conselho;

    4) Aureliano de Oliveira Coutinho, mais tarde Visconde de Sepetiba, foi Ministro da Justia e articulador do processo da maioridade de D. Pedro II, depois da crise da renncia de Padre Feij, deixando seu nome na histria ptria.

    Lapidar, pois, a concluso do historiador Afonso Arinos de Melo Franco: Pode-se dizer que a judicatura de So Joo del-Rei foi uma escola de estadistas.

    No tempo do Imprio, a partir da reforma, houve 17 juzes na Comarca de So Joo del-Rei. Nos nossos tempos republicanos, so ao todo 29 juzes de Direito, conforme informao do TJ. Atualmente funcionam no prdio novo do frum da comarca cinco juzes respons-veis por duas varas cveis, uma vara de famlia e suces-ses, duas varas criminais (infncia e juventude/execues criminais) e mais dois juzes que funcionam como juiz de direito auxiliar especial e juiz da unidade jurisdicional do juizado especial.

    Concluso

    Cadeia e pelourinho constituam a realidade e o smbolo daquilo que a inquisio chamava o brao secular, ou seja, a dura represso penal. No tempo da independncia do Brasil, os pelourinhos das cidades foram derrubados como smbolo de novos tempos. O pelourinho de So Joo del-Rei ficava no alto da vila, perto da Igreja das Mercs. A cadeia ficava no Largo do Rosrio.

    Nesses trezentos anos, tive a grande e inesquecvel aventura de morar e amar a vida na bela cidade de So Joo del-Rei durante 43 anos. Festas de Natal e Ano Novo e, principalmente, as piedosas cerimnias da Semana Santa, durante anos, fizeram parte do nosso calendrio.

    Orgulho-me do ttulo de ser Cidado Honorrio de So Joo del-Rei. E, revendo a histria moderna com muito carinho, conservamos a bela vivenda (como a chama Afonso Arinos), que foi construda por Francisco Jos Teixeira Leite, Baro de Itamb, que arrumou a praa que tem seu nome e o monumento estilizado do pelou-rinho. A residncia est completando aproximadamente 200 anos!

    A Comarca de So Joo del-Rei continua tendo dias merecidamente gloriosos, sendo integrada pelo Munic-pios de Conceio da Barra de Minas, Lagoa Dourada, Nazareno, Ritpolis, Santa Cruz de Minas, So Tiago e Tiradentes. Com grande movimento comercial e turstico continua a cidade.

    Assim, no 1 de julho de 2011, com as presenas do Governador do Estado, Antnio Anastasia, e do Presidente do TJMG, Desembargador Cludio Costa, e diversas autoridades, com minha esposa participamos da

    Comarca de Serro Frio tinha poderes sobre essa parte de Minas Gerais, somente prevalecia a autoridade dos governantes da Capitania.

    Afinal como era a composio das Cmaras Municipais?

    Todos os membros das Cmaras Municipais eram eleitos, sendo: a) dois juzes ordinrios, um deles Presi-dente da Cmara; b) trs vereadores e um procurador. Os juzes ordinrios, eleitos, subordinavam-se aos ouvidores das comarcas e aos juzes de fora nomeados pelo Rei. A indicao era feita pelo ouvidor.

    Com a lei de outubro de 1818, o imprio reformou totalmente as Cmaras Municipais Brasileiras. Elas passaram a ter nove vereadores na cidade e sete nas vilas. As eleies municipais passaram a ser processadas de acordo com o sistema estabelecido na Constituio Imperial para as eleies gerais.

    Afonso Arinos de Melo Franco sustentou a tese de que as Cmaras Municipais tinham grande impor-tncia na vida jurdica, tanto no tempo colonial como no Imprio. A Cmara Municipal de So Joo del-Rei foi constituda no dia seguinte ao da fundao da Vila.

    Os Juzes ordinrios eram Pedro de Morais Raposo e Ambrsio Caldeira Brant, homem importante na comu-nidade e pai de Felisberto, o futuro contratador de diamantes. Os vereadores eram Francisco Pereira da Costa, Silvestre Marcos da Cunha (dos Cunha Bandei-rantes) e Pedro da Silva Chaves. O procurador chamava-se Jos Alves Chaves.

    A cmara sanjoanense lutou pela integridade mineira desde a separao de Minas Gerais do Terri-trio de So Paulo. Provou a Cmara de So Joo del-Rei que o tempo das bandeiras era passado e esteve sempre atenta aos problemas, e os mineiros tinham conscincia de sua autonomia territorial, principalmente a posse da Serra da Mantiqueira, que era alvo da intromisso dos paulistas de Guaratinguet.

    Os primeiros juzes da Colnia e do Imprio. No tempo colonial, os juzes eram chamados de ouvidores

    O primeiro Ouvidor (Juiz da Comarca) Gonalo de Freitas Baracho foi nomeado em 1711. Entre os ouvi-dores da histria da comarca, encontramos Antnio da Cunha Silveira, provavelmente da famlia da desventurada Brbara Heliodora, cujo marido foi o grande poeta incon-fidente Alvarenga Peixoto, que, embora nascido no Rio de Janeiro e morto no exlio, era sanjoanense de corao.

    Outros Juzes da comarca merecedores de destaque: 1) Manoel Incio de Melo Souza, depois Baro de

    Pontal, primeiro residente da Provncia de Minas Gerais no Brasil independente;

    2) Antnio Paulino Limpo Abreu, depois Visconde de Abaet, iniciou sua carreira como juiz de fora da Comarca de So Joo del-Rei, de 1821 a 1823, e foi

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 13-19, out./dez. 2014 | 19

    Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Ministrio Pblico de So Joo del-Rei

    Na Comarca de So Joo del-Rei, sempre atuaram notveis promotores de justia. Destaco:

    1 - Dr. Tobias Rodrigues de Mendona Chaves, nascido na vizinha cidade de Coronel Xavier Chaves. Foi Promotor de Justia da comarca durante 20 anos, sendo mais tarde chefe do Ministrio Pblico Estadual como Procurador-Geral.

    2 - Dr. Epaminondas Fulgncio Neto foi Promotor entre 1986 e 1988 e, na dcada de 1990, foi eleito Procurador-Geral de Justia no Estado de Minas Gerais.

    3 - Luiz Fernando Mendes Salomon foi Promotor de Justia da comarca nas dcadas de 1960-1970. Era muito estimado na cidade.

    4 - Natural de So Joo del-Rei, o Dr. Luiz Alberto de Almeida Magalhes fez carreira no Ministrio Pblico do Estado, onde ocupa hoje o cargo de Procurador de Justia.

    5 - Aristides Junqueira Alvarenga ocupou, entre 1989 e 1995, a chefia do Ministrio Pblico Federal como Procurador-Geral da Repblica, tendo nascido em So Joo del-Rei, filho de Luiz de Melo Alvarenga.

    Para terminar o pensamento do saudoso Cardeal Primaz Dom Lucas Moreira Neves, filho de So Joo del-Rei:

    As cidades, como as pessoas, so um composto de corpo e alma. O corpo a estrutura externa, visvel e palpvel da cidade. A alma a histria, a tradio, a vida da cidade e a vida e a atitude das pessoas, que, num determinado perodo, representam o seu esprito (in Prefcio do livro Galeria das personalidades notveis de So Joo del-Rei, de Sebastio de Oliveira Cintra).

    inaugurao do novo prdio Frum Carvalho Mouro, uma verdadeira joia moderna para a cidade de So Joo del-Rei. Ainda na ocasio, foi prestada justa homenagem ao Desembargador e ex-presidente do TJMG Jos Costa Loures pelo incansvel empenho em prol da edificao do novo prdio.

    E, ao lembrar a figura do Desembargador Jos Costa Loures, no podemos esquecer-nos de homena-gear os filhos de So Joo del-Rei que, por merecimento, galgaram os postos da Magistratura Mineira nos tempos republicanos:

    1 - Luis Antnio Andrade, Desembargador do Rio de Janeiro;

    2 - Marcelo Santiago Costa tambm foi Desembar-gador e Presidente do Tribunal do Rio de Janeiro (1977-1978);

    3 - Rogrio Medeiros Garcia de Lima, filho do Dr. Tidinho e Dona Las Medeiros de Lima, autor de livros muito eruditos sobre a Justia;

    4 - Luiz Arthur Rocha Hilrio, que foi Juiz tambm no Norte de Minas;

    5 - Auro Aparecido Maia Andrade, Juiz Diretor do Frum de So Joo del-Rei;

    6 - Antonio Pedro da Silva Melo, Promotor de Justia da Comarca de So Joo del-Rei (o decano).

    No podemos esquecer-nos de que os seis bons juzes, mesmo no sendo de So Joo del-Rei, traba-lharam na comarca.

    So Joo del-Rei 37 Subseo da Ordem dos Advogados

    O atual presidente Victor Alessandro Agostini. A subseo possui 485 advogados inscritos.

    E o mais famoso advogado (que foi Promotor por trs anos) , sem duvida, o Dr. Tancredo de Almeida Neves.

    . . .

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014 | 21

    DOUTRINA

    * Desembargador do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito Processual pela PUC-Minas, Doutor em Direito Pol-tico e Econmico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor de Direito Civil e Processual Civil da PUC-Minas.

    Perspectivas sobre o novo Cdigo de Processo Civil

    Jos do Carmo Veiga de Oliveira*

    I - O fenmeno da globalizao. II - A adoo da pol-tica neoliberal no Brasil. III - O Documento 319, do Banco Mundial. IV - A Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004. V - A Reforma do Poder Judi-cirio Brasileiro. VI - A influncia econmica externa no Poder Judicirio: a metodologia do efeito vinculante no Brasil. VII - A exigncia de decises previamente conhe-cidas: a quebra da independncia jurdica da Magistratura Nacional em face dos interesses de mercado - o Docu-mento 319, do Banco Mundial. VIII - O novo Cdigo de Processo Civil: adoo da mesclagem dos sistemas civil law e common law. IX - A restrio de acesso prestao jurisdicional: o sistema de precedentes e os direitos funda-mentais - o efeito homogeneizador do direito produzido pelo Supremo Tribunal Federal. X - Concluso.

    Resumo

    O Brasil no est s no mundo. Essa afirmativa pa-rece sem sentido e pode ser alvo de crticas sob vrios aspectos. No entanto, a abordagem que se faz, neste tra-balho, tem o propsito de produzir uma anlise de modo a autorizar concluses firmadas em fatos concretos, e no apenas simples devaneios a partir do fenmeno mi-lenar chamado de globalizao, que alcana inmeros matizes que se originam do ponto de vista econmico, poltico, jurdico, cultural, etc. Perpassa, por bvio, pelos reflexos impostos economia mundial conduzida pelas grandes corporaes e organismos poltico-financeiros, refletindo, sobretudo, na soberania dos Estados, que-brando os conceitos filosfico, econmico e poltico do Estado-Nao. Entre ns, interfere na organizao do Estado Brasileiro e, especificamente, no acesso presta-o jurisdicional. Atinge, frontalmente, a independncia jurdica da Magistratura Nacional em defesa do profe-rimento de decises previamente conhecidas. Para se alcanar esse desiderato, adota o efeito vinculante e o sistema de precedentes a nortear o processo decisrio na entrega da prestao jurisdicional. Eis, a, portanto, o chamado novo Cdigo de Processo Civil Brasileiro.

    I - O fenmeno da globalizao

    O presente trabalho tem o escopo de considerar aspectos que so de fundamental importncia no que

    respeita s diversas mudanas que so identificadas na vida em sociedade, assim considerada a ordem mundial que, sem qualquer margem de dvida, produz influncia de toda natureza nas mais distantes localidades do globo terrestre, valendo-se, para tanto, dos diversos tipos de mdia e, sobretudo, da internet.

    Situaes dessa ordem podem ser buscadas a partir de um acesso rede mundial de computadores e em tempo real. Fatos que at recentemente ficavam distantes de nosso Pas, hoje batem nossa porta como se estivessem acontecendo dentro de nossos lares. Recor-remos, pois, ainda a ttulo de exemplo, notcia que foi veiculada nos milhares de canais de televiso, mostrando as imagens do primeiro avio que atingiu uma das torres do World Trade Center, e, enquanto essa situao era divulgada, logo aps o seu acontecimento, veio o segundo avio e, ao vivo, atingiu a segunda torre, e toda a tragdia foi apresentada ao mundo no exato momento de sua ocorrncia. O mesmo aconteceu, pouco tempo antes, com o incio do que se chamou Guerra do Golfo, com uma rede de televiso americana transmitindo ao vivo o primeiro ataque que as Foras Americanas promo-veram contra o Iraque.

    Vrios acontecimentos de ordem econmica ocor-ridos em outros pontos do planeta atingiram dura-mente o Brasil, exatamente em virtude de uma cadeia de repercusso desenvolvida a partir do Mxico, em 1995, da sia, entre 1997 e 1998, e, por fim, da Rssia, em 1998. A prpria bolha imobiliria que deu nome crise americana de 2008 repercutiu em vrias partes do mundo e, sobretudo, na Europa. Por outra sorte de razes, Estados-Membros da Unio Europeia, como Portugal, Espanha, Frana, Itlia, tambm sofrem a sua crise econ-mica. Por ltimo, a Grcia, praticamente falida e, agora, com a oposio ascendendo ao exerccio do poder pol-tico, tendo o compromisso de honrar os emprstimos obtidos no montante prximo dos 240 bilhes de euros, gerador de imposio de enormes sacrifcios sua popu-lao por um considervel lapso de tempo.

    Pases do mundo inteiro, por seus lderes polticos e econmicos, renem-se anualmente em Davos, na Sua, exatamente para fazer avaliaes anuais na conduo de seus projetos e processos de desenvolvimento por meio de seus investimentos, buscando conhecer a realidade dos seus parceiros comerciais, como forma at mesmo de se posicionar em caso de algum tipo de crise poltica ou econmica. So, portanto, atitudes que so tomadas dentro da perspectiva de vrios rgos de toda ordem espalhados pelo mundo, com tentculos que alcanam

  • 22 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014

    um nmero imenso de realidades e informaes a servio do mercado.

    Por isso que se pode afirmar que nenhum pas, inclusive o Brasil, no est s no mundo. H sistemas de informaes e controle, sobretudo no que tange a investi-mentos, que, por meio de um simples enter nos compu-tadores, mudam a direo de bilhes e bilhes de dlares e euros que se encontram em circulao, com maior ou menor intensidade, dependendo dessa rede de informa-es globalizadas.

    Devemos considerar que isso ocorre no apenas nos ltimos anos. Existem registros histricos que remontam a mais de 3.200 anos antes de Cristo, com os grandes imprios de antanho, como os do Japo, da China, do Egito, da Grcia, de Roma e tantos outros que sempre estiveram busca de conquistas e, sobretudo, dominao econmica. Os prprios templrios gestaram o embrio do sistema financeiro no perodo em que ocorreram as grandes guerras religiosas intituladas Cruzadas, produ-zindo uma espcie de modelo para as corporaes trans-nacionais dos dias da ps-modernidade.

    Em meio Segunda Grande Guerra Mundial, ocor-reram reunies de representantes de 44 pases capita-neados e sediados pelos Estados Unidos, contando com a presena de 730 delegados de todas as naes parti-cipantes, nas chamadas Reunies de Bretton Woods, sediadas em um dos menores estados americanos, New Hampshire. Eles discutiram e tomaram decises a respeito de como seria a economia mundial no ps-guerra, a exemplo do que ocorrera quando da Primeira Guerra Mundial, seguida da Grande Depresso, na dcada de 1930. Restou decidido, ento, que o dlar seria a moeda de sustentao da nova ordem econmica mundial.

    Na chamada era globalizada, tomou maior notoriedade um documento intitulado Consenso de Washington, editado nos anos de 1980, trazendo a lume uma nova frmula econmica que veio a se consolidar como a poltica neoliberal, transformando o modelo de Estado ento vigente para o chamado Estado mnimo, de modo a se fazer presente minimamente na economia. Porm, continuaria ditando as suas diretrizes de funcio-namento, controle de inflao, modalidade de gerencia-mento do cmbio, atuao dos Bancos Centrais, venda de empresas estatais deficitrias mediante processos de privatizao, nova ordem constitucional com clara defi-nio da posio do Governo no direcionamento da economia nacional, submetida, por bvio, ao investi-mento estrangeiro e, para isso, necessitaria, natural-mente, de uma estrutura jurdica adequada a se alcanar os resultados pretendidos ao longo desse novo modelo econmico, que foi ganhando o mundo, criando uma figura amplamente conhecida, nesse contexto, nominada de mundializao do capital.

    evidente que no se pode ter uma rede desse porte sem que esteja protegida nos vrios pases de sua atuao, sem que exista ambiente adequado e sob orien-

    tao desse sistema, para efeito de garantir os resul-tados econmico-financeiros mediante o longo caminho do comrcio internacional. O prprio descobrimento do Brasil, com o perdo aos nossos historiadores e a tudo que aprendemos no que hoje chamado de Ensino Fundamental, ocorreu em consequncia da busca de uma nova rota de comrcio entre Portugal e ndia, pois a anterior estava afetada por conflitos internacionais. Pouco antes disso, Cristvo Colombo tambm descobriu a Amrica, e a Pedro lvares Cabral, sob esse manto, coube a busca dos novos rumos para um novo comrcio internacional, e terminou por descobrir o Brasil. Depois, no nos esqueamos do Tratado de Tordesilhas, em que Portugal gentilmente dividiu a sua descoberta com a Espanha.

    Esse o contexto sinttico da realidade em que surgiu o Documento n 319, do Banco Mundial, elabo-rado pela pesquisadora Maria Dakolias, a partir do qual se engendrou a Emenda Constitucional n 45, promul-gada em 8 de dezembro de 2004, por meio da qual foi empreendida mais uma ampla reforma no Poder Judi-cirio Brasileiro, sob os eflvios da poltica neoliberal adotada no Brasil a partir da Era do Real, sancionada por meio da edio e reiterao de medidas provisrias, que foram reeditadas 73 vezes, ou seja, por mais de seis anos, j que tinham validade poca por apenas trinta 30 dias, com eficcia e fora de lei imediata e, assim, at que se converteu, finalmente, na Lei n 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. O Supremo Tribunal Federal no considerou inconstitucional a reedio indefinida de medidas provisrias porque no havia nenhum dispositivo constitucional dispondo a respeito, at que foi promul-gada a Emenda Constitucional n 32, exatamente no fat-dico 11 de setembro de 2001.

    II - A adoo da poltica neoliberal no Brasil

    No novidade que, a partir da crise do petrleo, instalada no mundo nos anos de 1973 e 1974, o Brasil, por bvio, sofreu grandemente, mxime do ponto de vista econmico, alcanando e replicando efeitos inflacion-rios que, nos idos de 1986, por iniciativa dos governos que se instalaram a partir da no Planalto, levaram ao desenvolvimento de planos econmicos mirabolantes, visando debelar os efeitos da inflao, que, em determi-nado momento, quis-se inclusive que fossem vencidos, at por meio de decretos, congelamento e tabelamento de preos, confisco de poupana e saldos de contas bancrias, baixa remunerao e calote nos rendimentos dos valores aplicados em cadernetas de poupana, entre outros investimentos, o que at hoje se discute no Judi-cirio, como de todos conhecido.

    No ano de 1992, houve a cassao, por meio do processo de impeachment, do ento Presidente Fernando Collor de Melo. Ascendeu Presidncia da Repblica o Sr. Itamar Franco, Vice-Presidente eleito na chapa que

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014 | 23

    concorreu s eleies presidenciais de 1989. Foi indi-cado para a pasta do Ministrio da Fazenda e tomou posse em 19 de maio de 1993, o Sr. Fernando Henrique Cardoso, reunindo, em seguida, um grupo de renomados economistas brasileiros, como Prsio Arida, Andr Lara Resende, Gustavo Franco, Pedro Malan, Edmar Bacha, Clvis Carvalho e Winston Fritsch. Foi desenvolvida toda a arquitetura necessria para a implementao do Plano Real, como um primeiro passo para a longa caminhada de adoo da poltica neoliberal. Entre outras medidas econmicas, fazia-se presente a desindexao da economia, a busca do equilbrio fiscal, a abertura econ-mica e o contingenciamento, visando manuteno do cmbio artificialmente valorizado, para enfrentar possvel aumento de importaes. Deve-se frisar ainda a adoo de outras polticas monetrias de carter restritivo de acesso ao crdito bancrio. Posteriormente, foi adotado, tambm, o PROER - Programa de Estmulo Reestrutu-rao e ao Sistema Financeiro Nacional e, por captulos, a privatizao de vrios setores da economia nacional que se encontravam em mos do ou controlados pelo Governo Federal, a exemplo de atividades mineradoras, telecomunicaes, bancos estatais, etc., pois, por via da iniciativa privada, no haveria compromissos do ora-mento pblico para efeito de se investir em tais setores da economia.

    A exemplo do governo argentino, entre outros pases da Amrica Latina, houve a adoo da tese da reeleio no Brasil, em sede de Emenda Constitucional, como forma de se permitir a continuidade do projeto neoliberal. Dentro desse contexto, surge a proposta de emenda cons-titucional que promoveria a reformulao do Poder Judi-cirio, que j tramitava h anos no Congresso Nacional, e aquele projeto anterior foi alvo de apresentao de um substitutivo que se tornou a Emenda Constitucional n 45, que, ento, foi promulgada em 8 de dezembro de 2004, dando azo a que houvesse a implementao da Reforma do Poder Judicirio. Para tanto, ocorreu a criao, no Ministrio da Justia, entenda-se, rgo do Poder Executivo, da Secretaria Nacional de Reforma do Poder Judicirio. E aqui estamos hoje sob os respectivos efeitos das mudanas que se seguiram.

    III - O Documento 319, do Banco Mundial

    sabido e ressabido que o mercado possui grande interesse em investimentos mediante aportes financeiros em pases onde o Poder Judicirio avaliado como sendo gil e confivel, no sentido de se garantir o retorno do capital investido, por meio de proferimento de decises que sejam previamente conhecidas, em virtude do sistema de precedentes que orienta os seus sistemas jurdico e judi-cial. Em um pas como o Brasil, onde os juzes possuem autonomia e independncia jurdica para proferir suas decises, com uma lei processual que traz uma gama imensa de recursos para protelar em juzo o cumprimento

    dos contratos celebrados, torna-se pouco atrativo para efeito de receber tais investimentos, exceto pelas elevadas taxas de juros em virtude da premente e constante neces-sidade de obteno de financiamento externo, de parte do Governo, para buscar o seu desenvolvimento.

    Dessa forma, em julho de 1996, foi editado o Documento Tcnico Nmero 319, intitulado Elementos para Reforma do Setor Judicirio na Amrica Latina e Caribe, de autoria de Maria Dakolias, contendo propostas para a reforma, mediante diversas alterna-tivas para se alcanar esse desiderato. Em se promo-vendo uma anlise a respeito do trabalho da pesquisa-dora Maria Dakolias, constatar-se- o seu alcance em diversos pases da Amrica Latina, propondo o imple-mento da reforma do Poder Judicirio em todo o conti-nente, tendo por norte a bula mercadolgica elaborada pelo Banco Mundial, de modo a se permitir que todos os pases que a adotassem teriam o seu Poder Judicirio pronto para proferir decises previamente conhecidas, garantido segurana ao mercado quanto restituio de seus investimentos, que, por essa razo, tornar-se-iam seguros porque seus juzes seriam confiveis aos olhos do mercado.

    Na verdade, no contedo do referido Documento Tcnico n 319, encontra-se o excerto que deve ser trans-crito para efeito de fazer sustentar as razes que so lanadas neste trabalho:

    Pela anlise de referido documento, constata-se que a proposta de fundo do Banco Mundial de transformar o Poder Judicirio num garantidor dos princpios econ-micos a serem implementados no Estado brasileiro. No documento, est consignado que: o Poder Judicirio uma instituio pblica e necessria que deve proporcionar reso-lues de conflitos transparentes e igualitrias aos cidados, aos agentes econmicos e ao estado. Um governo eficiente requer o devido funcionamento de suas instituies jurdicas e legais para atingir os objetivos interrelacionais de promover o desenvolvimento do setor privado, estimulando o aperfei-oamento de todas as instituies societrias e aliviando as injustias sociais. Atualmente, o Judicirio incapaz de asse-gurar a resoluo de conflitos de forma previsvel e eficaz, garantindo assim os direitos individuais e de propriedade. A reforma do Judicirio faz parte de um processo de redefi-nio do estado e suas relaes com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econmico no pode continuar sem um efetivo reforo, definio e interpretao dos direitos e garan-tias sobre a propriedade.

    inegvel que h um grande interesse de parte das organizaes de cunho poltico-econmico-financeiro no sentido de promover o acesso prestao jurisdicional e de que haja qualidade e eficincia de parte do Judi-cirio no que concerne segurana jurdica e, sobre-tudo, na previsibilidade das decises judiciais. Logo, para que isso seja vivel, indispensvel que os juzes estejam em posio diversa da que se encontram hoje, ou seja, no podem julgar com a necessria autonomia e inde-pendncia jurdica, exatamente em virtude de que, luz

  • 24 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014

    do referido Documento Tcnico n 319, esse o fator que proporciona a falta de previsibilidade nas decises que so proferidas pelo Judicirio Brasileiro. Por conse-guinte, o mercado no se dispe a investir quantias mais elevadas no Brasil, dadas as dificuldades para recupe-rao desses valores,1 chegando-se mesmo a afirmar que h necessidade de ministrao de programas de treina-mento para estudantes, advogados e juzes.

    Centenas, talvez, milhares de artigos e trabalhos foram publicados ao longo dos anos em que essa matria sempre aparece em foco na mdia, nas escolas e univer-sidades, comprovando, a toda evidncia, com larga margem de segurana e confiabilidade, que o referido Documento Tcnico n 319, do Banco Mundial, cons-titui-se, inequivocamente, em ingerncia externa a editar medidas que lhe sejam favorveis a ponto de permitir um livre trnsito de valores e expanso do comrcio na Amrica Latina e Caribe, sob os auspcios da garantia de recuperao de seu capital investido quando for neces-srio recorrer ao Judicirio.

    Alguns pontos extrados do Documento 319, do Banco Mundial, so transcritos em notas de referncia, para no se tomar espao no prprio texto do presente trabalho.2

    IV - A Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004

    Pelos excertos transcritos em notas de referncia no tpico anterior, no resta qualquer dvida no sentido de que houve inequvoca ingerncia do capital externo no que se convencionou chamar de Reforma do Poder Judi-cirio. A situao chegou a tal ponto que foi criada e instalada a Secretaria de Reforma do Judicirio e com funcionamento junto ao Ministrio da Justia, com funcio-namento at os dias de hoje.

    No h qualquer margem de dvida de que a Emenda Constitucional n 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, seguiu, integralmente, todas as reco-mendaes do Documento Tcnico n 319, do Banco Mundial, subscrito por Maria Dakolias e publicado em junho de 1996. O primeiro passo para se estabelecer um ponto de partida em termos de se promover o controle das decises que so proferidas nas instncias infe-riores ao Supremo Tribunal Federal foi a edio da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999, que trata espe-cificamente do controle concentrado de constitucionali-dade, abrindo margem a que, sob esse rtulo, poderia dar sequncia aos demais normativos que estariam por vir e que, de fato, foram editados posteriormente sua vigncia. Deve-se frisar, ainda, que a prpria Emenda Constitucional n 45/2004 cuidou de ampliar os legiti-mados ativos para se propor a ao direta de inconstitu-cionalidade, de constitucionalidade e de descumprimento de preceito fundamental, oportunizando maior acesso jurisdio, no sem antes vincular todos os rgos do Poder Judicirio e da administrao pblica direta e indi-reta s decises proferidas nesses meios de controle de matria (in)constitucional.

    Fazendo-se um cotejo entre o Documento Tcnico 319, do Banco Mundial, e o texto da Emenda n 45/2004, percebe-se uma clara correlao entre ambos, transfor-mando o Supremo Tribunal Federal em uma espcie de Corte Constitucional e criando o Conselho Nacional de Justia no nvel dos Tribunais Superiores e, tambm, o Conselho Nacional do Ministrio Pblico, conferindo-lhes amplos poderes de fiscalizao, administrao e disci-plina, a ponto de avocar processos disciplinares contra membros da Magistratura Nacional e do Ministrio Pblico, respectivamente e, at mesmo, revisar decises j proferidas em processos arquivados. Esse apenas um aspecto da questo, sem se olvidar que a prpria Cons-

    1 Os elementos bsicos da reforma do Judicirio devem incluir medidas visando assegurar a independncia do Judicirio atravs de altera-es no seu oramento, nomeaes de juzes, sistema disciplinar que aprimore a administrao das cortes de justia atravs do gerenciamen-to adequado de processos e reformas na administrao das unidades judicirias; adoo de reformas processuais; mecanismos alternativos de resoluo de conflitos; ampliao do acesso da populao Justia; incorporao de questes de gnero no processo da reforma; redefinio e/ou expanso do ensino jurdico; e programas de treinamento para estudantes, advogados e juzes.2 O Poder Judicirio uma instituio pblica e necessria que deve proporcionar resolues de conflitos transparentes e igualitrias aos cidados, aos agentes econmicos e ao estado. O Banco Mundial relativamente um novo participante na reforma do Judicirio, desen-volvendo um nmero de projetos em fase de elaborao e implementao, e outros a serem contemplados. Um governo eficiente requer o devido funcionamento de suas instituies jurdicas e legais para atingir os objetivos interrelacionais de promover o desenvolvimento do setor privado, estimulando o aperfeioamento de todas as instituies societrias e aliviando as injustias sociais. Atualmente, o Judicirio inca-paz de assegurar a resoluo de conflitos de forma previsvel e eficaz, garantindo assim os direitos individuais e de propriedade. A reforma do Judicirio faz parte de um processo de redefinio do estado e suas relaes com a sociedade, sendo que o desenvolvimento econmico no pode continuar sem um efetivo reforo, definio e interpretao dos direitos e garantias sobre a propriedade. Uma parte importante da qualidade da magistratura depende de um sistema disciplinar e de avaliao. A independncia do Judicirio requer um sistema de nomea-es baseado no merecimento, podendo envolver um conselho de justia na participao desse processo. Os elementos mais importantes incluem a independncia do Poder Judicirio - nomeaes, avaliaes, sistema disciplinar, administrao judicial - administrao das Cortes de Justia, gerenciamento de processos, legislao processual, acesso Justia - mecanismos alternativos de resoluo de conflitos, custos das Cortes de Justia, defensoria pblica, juizados de pequenas causas e questes de gnero, ensino jurdico - para estudantes e pblico em geral, e treinamento para advogados e juzes, conselhos profissionais de advogados. Uma parte importante da qualidade da magistratura depende de um sistema disciplinar e de avaliao. A independncia do Judicirio requer um sistema de nomeaes baseado no merecimen-to, podendo envolver um conselho de justia na participao desse processo.

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014 | 25

    tituio da Repblica, de 1988, autoriza os tribunais a se organizarem por meio de elaborao de seus prprios Regimentos Internos, que, por sua vez, preveem o funcio-namento das Corregedorias-Gerais de Justia, rgo ao qual se atribui a competncia das questes relativas orientao, fiscalizao e disciplina nos tribunais.

    Ora, a partir do momento em que o Conselho Nacional de Justia pode intervir para assumir a conduo dos processos disciplinares, est se quebrando o pacto federativo brasileiro, por meio do qual a Constituio da Repblica, de 1988, autoriza os tribunais ptrios a elabo-rarem os seus prprios Regimentos Internos.3

    Essa apenas uma abordagem sobre a questo, podendo-se estender bem mais em relao a essa tem-tica. Todavia, o tempo urge, e o espao poder ser aproveitado para se trabalharem maiores detalhes em outras oportunidades.

    V - A reforma do Poder Judicirio Brasileiro

    Est claro que a Reforma do Poder Judicirio Brasi-leiro consta de um programa institudo pelo Banco Mundial que no alcana apenas o Brasil, mas todo o continente da Amrica Latina e Caribe. Para viabilizar esse empreendimento, foi adotada pelo Governo Brasi-leiro a poltica neoliberal em todos os seus pormenores. Constatou-se a necessidade de reformar o Judicirio em todos os pontos em que se referisse garantia de se assegurar o direito de propriedade e os direitos autorais no que tange recuperao de investimentos no Brasil, porque a Constituio da Repblica, de 1988, assegura aos juzes brasileiros plena autonomia e independncia

    para a entrega da prestao jurisdicional, o que invia-biliza o alcance de previsibilidade nas decises judiciais, dificultando grandemente o retorno do capital investido pelos organismos econmico-financeiros internacionais.

    Em vrios trabalhos publicados em meio fsico ou virtual na rede mundial de computadores e em revistas editadas por universidades renomadas, inclusive no Brasil, afirma-se que muitos pesquisadores, das mais variadas nacionalidades e, entre eles, um de grande destaque, Boaventura de Sousa Santos, comprovam que orga-nismos internacionais, a exemplo do Banco Interameri-cano de Desenvolvimento, vm investindo cifras eleva-dssimas na remodelao do Poder Judicirio de vrios pases. Todavia, paradoxalmente, esses investimentos no implicam, diretamente, a recuperao do prestgio interno do Judicirio. Na verdade, um projeto de reestru-turao para efeito de assegurar, com maior celeridade, a recuperao de capitais que precisam ser retomados, exige grandes mudanas constitucionais para fazer o Judi-cirio desses pases mais eficiente e acessvel, nos moldes do que declara o referido Professor Boaventura de Souza Santos, no texto do artigo abaixo referenciado4.

    Na poca em que comearam as divulgaes sobre a deflagrao dos trabalhos que deram o tom da preten-dida Reforma do Poder Judicirio Brasileiro, a partir dos anos 2000, ocorreram alguns eventos no Superior Tribunal de Justia. Dentre as vrias palestras e confe-rncias proferidas naquele ambiente, uma se destaca, de autoria do Prof. Hugo Cavalcanti Melo Filho, que busca compreender e debater a sua motivao, o seu quadro atual e perspectivas. Vale destacar que, em certo ponto desse pronunciamento, o em. Prof. Hugo traz a lume

    3 Art. 96. [...] II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores; b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redao dada pela emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003); c) a criao ou extino dos tribunais inferiores; d) a alterao da organizao e da diviso judicirias; (o destaque no consta do original).4 A agncia americana de apoio ao desenvolvimento (Usaid) transformou os programas de reforma jurdica e judicial numa das suas grandes prioridades da dcada de 90. E tanto o Banco Mundial (BM) como o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) tm vindo a investir quantias avultadssimas na reforma judicial com financiamentos de diversos pases. S para termos uma ordem de grandeza, eis alguns nmeros: Usaid: US$ 2 milhes na Argentina (1989 e 1993); US$ 39 milhes na Colmbia (1986-96); US$ 15,8 milhes em Honduras (1987-1994). BID, em 1995: US$ 16 milhes na Costa Rica; US$ 27 milhes em El Salvador; US$ 15,7 milhes na Colmbia; em 1996, US$ 30,9 milhes em El Salvador e Honduras; US$ 12 milhes na Bolvia; 1,7 milhes na Nicargua. fcil concluir que se trata de uma operao global de grande vulto que, para alm da Amrica Latina, envolve tambm a Europa Central e do Leste, a sia e a frica. Ressal-tando apenas um dos enfoques do Professor Boaventura, este entende que tudo impulsionado por uma presso globalizante muito intensa, que, embora no melhor dos casos se procure articular com as aspiraes populares e exigncias polticas nacionais, o faz apenas para atingir seus objetivos globais. E esses objetivos globais so muito simplesmente a criao de um sistema jurdico e judicial adequado nova economia mundial de raiz neoliberal, um quadro legal e judicial que favorea o comrcio, o investimento e o sistema financeiro. No se trata, pois, de fortalecer a democracia, mas sim de fortalecer o mercado. O que est em causa a reconstruo da capacidade reguladora do Estado ps-ajustamento estrutural. Uma capacidade reguladora que se afirma pela capacidade do Estado para arbitrar, por meio dos tribunais, os conflitos entre os agentes econmicos. A resistncia justa dos magistrados contra uma reforma tecnocrtica do sistema judicial exclusivamente orientada para as necessidades da economia mercantil no pode servir de libi para justificar a resistncia a uma profunda reforma do sistema judicial orientada para a efetiva democratizao da sociedade e do Estado. O sistema judicial precisa ser radicalmente reformado para responder s aspiraes democrticas dos cidados cada vez mais sujeitos ao abuso de poder por parte de agentes eco-nmicos muito poderosos. Se essa reforma poltica e democrtica no tiver lugar, o vazio que a sua ausncia produzir ser certamente preenchido por uma reforma tecnocrtica virada para servir preferencialmente os interesses da economia global. SANTOS. Boaventura de Sousa. Revista Jurdica da Universidade Estadual de Ponta Grossa, PR, v.1, 1997. Disponvel em: . Acesso em: 18 set. 2011.

  • 26 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014

    uma referncia situao de Pases da Amrica Latina que experimentaram as reformas sob o manto da bula mercadolgica e quais foram as suas consequncias5. Entre outros pontos aborda o objetivo da reforma, consis-tente na reduo da rbita de ao do Poder Judicirio, especialmente da base da Magistratura, de modo a assegurar a previsibilidade jurdica to cara ao capital especulativo internacional.

    Isso no parou por a, porque muitos traba-lhos vieram tona e, assim, o que a princpio deveria passar despercebido, tomou notoriedade entre os magis-trados brasileiros, ou seja, que as propostas que estavam sendo apresentadas, implicariam, na verdade, o agar-rotamento6 da Magistratura Nacional, partindo-se da premissa de que a verticalizao da jurisprudncia j era uma realidade, advinda da edio da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999, conforme visto no tpico anterior deste trabalho.

    Essa temtica de Reforma do Poder Judicirio constitui-se de um planejamento do Banco Mundial visando ampliar a rede de comrcio em todo o mundo, a partir do fenmeno conhecido como mundializao do capital. evidente que, para isso se tornar realidade, no pode expor o capital a riscos. Por isso mesmo, nos pases em que a independncia jurdica do Poder Judicirio se fizer presente, com o prevalecimento sobre outros princ-pios ou garantias que regem a Magistratura, no s se faz necessrio como tambm devem ser removidos para efeito de possibilitar a rpida recuperao de capital, como uma das prioridades do mercado para efeito de contemplar com investimentos os pases que adotarem esse tipo de reforma, buscando, dessa forma, garantir o direito de propriedade e o os direitos autorais.

    Nenhuma dvida existe nesse particular. Deflagrado o processo de implemento da bula mercadolgica em termos de poltica neoliberal no Brasil, os demais

    passos foram sendo adotados, a ponto de se alcanar a promulgao da Emenda Constitucional n 45, em 8 de dezembro de 2004. Foram suscitados vrios argumentos, e o mais candente deles foi exatamente a melhoria dos servios judiciais, de modo a permitir o acesso pres-tao jurisdicional mais celeremente, garantindo-se a previsibilidade das decises proferidas pelo Judicirio e, uma vez mais, como pano de fundo, quanto ao direito de propriedade e aos direitos autorais. Foram excludas as matrias relativas ao Direito Penal porque no tm ou no guardam qualquer correlao com os interesses econmico-financeiros internacionais. At mesmo as rela-es de trabalho que, a princpio estariam protegidas ou resguardadas pela Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, editada por Getlio Vargas, em 1943, viram-se ameaadas em virtude da tese da flexibilizao das leis trabalhistas, que, at certo ponto, foram defendidas pelo Palcio do Planalto. Todavia, no prosperou, chegando a tomar outro vis mediante o caminho da terceirizao da mo de obra, como alternativa para se buscar a reduo de custos e elevados tributos incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas. Mais recentemente, houve a sua desonerao tributria para minimizar o seu impacto no conhecido custo Brasil. bvio que nesse estrata-gema a Justia do Trabalho tambm passou por reformu-lao, com a extino das conhecidas Juntas de Conci-liao e Julgamento, levando consigo os Juzes Clas-sistas que atuavam nas audincias de conciliao e julgamento em sede de dissdios individuais ou coletivos.

    Portanto, os pontos fulcrais de interesse do mercado foram sendo alcanados e, depois de mais de dez (10) anos, est se alcanando mais uma das etapas desse longo caminhar: a edio de mais uma lei, visando afixar, talvez, o ltimo marco de todo esse projeto neoliberal: o conhecido novo Cdigo de Processo Civil.

    5 O processo de reforma da estrutura do Poder Judicirio nos pases da Amrica Latina, entre eles o Brasil, decorre de imposio dos orga-nismos financeiros internacionais a estas soberanias endividadas. Prova eloquente disso o tantas vezes mencionado Documento Tcnico n 319, do Banco Mundial, que prescreve uma espcie de receita para a modificao, calcada em trs premissas bsicas: controle externo do Poder Judicirio, adoo de mecanismos alternativos para resoluo de conflitos e verticalizao pela prevalncia da jurisprudncia dos r-gos de cpula. O objetivo evidente: reduzir a rbita de ao do Poder Judicirio, especialmente da base da magistratura, assegurando-se a previsibilidade jurdica to cara ao capital especulativo internacional. Em pases como a Argentina, a Bolvia e a Venezuela, tais propsitos foram plenamente alcanados, chegando-se ao extremo de se atribuir ao Ministrio da Justia o controle da magistratura. No Brasil, os objetivos foram alcanados em parte, especialmente no que concerne verticalizao do Poder. Com efeito, aos poucos e sorrateiramente, o Poder Poltico promoveu alteraes que atriburam ao Supremo Tribunal Federal o balizamento jurisprudencial compulsrio. A proposta da smula vinculante aprovada na Cmara dos Deputados e na CCJ do Senado Federal constitui, digamos, a cereja do sorvete. Com efeito, a Constituio de 1988 sofreu mudanas significativas, a partir de 1993, todas no sentido da verticalizao. Com a Emenda n 3/93 foi acrescentado competncia do STF o julgamento de ao declaratria de constitucionalidade, com efeito vinculante. Foi aprovada tambm a arguio de descumprimento de preceito fundamental, que veio a ser regulamentada em dezembro de 1999, pela Lei n 9.882/99. Pro-posta de Emenda Constitucional para a introduo do incidente de constitucionalidade a ser arguido em casos de reconhecida relevncia tramita no Congresso Nacional. Recentemente, o STF decidiu que os julgamentos da Corte em Ao Direta de Inconstitucionalidade e Ao Declaratria de Constitucionalidade tm efeito vinculante. Trabalho publicada na R. CEJ, Braslia, n. 21, p. 79-86, abr./jun. 2003.6 Esse termo agarrotamento, na ocasio do seu surgimento, tinha o condo de indicar a existncia, na verdade, da pretenso de se pro-mover a quebra da independncia jurdica da Magistratura Nacional, de modo que os juzes deveriam decidir segundo o que estava sendo construdo pela chamada Reforma do Poder Judicirio, j que os juzes de primeiro grau deveriam decidir conforme a jurisprudncia dos Tribunais Superiores e assim os Tribunais de 2 grau de jurisdio, em face do conhecido efeito vinculante, numa espcie de verticalizao da jurisprudncia a partir do Supremo Tribunal Federal.

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014 | 27

    VI - A influncia econmica externa no Poder Judicirio: a metodologia do efeito vinculante no Brasil

    inequvoca a influncia externa no Poder Judi-cirio. Basta verificar que a poltica neoliberal foi adotada pelo Governo de Itamar Franco, logo que assumiu a presi-dncia em 1992 e, a seguir, veio a eleio de Fernando Henrique Cardoso. Mais tarde, a exemplo de seu colega Carlos Menem, da Argentina, FHC foi reeleito em virtude da adoo da reeleio no Brasil para cargos de governo no Executivo, prosseguindo-se em larga escala no amplo projeto de globalizao, sob o argumento de que havia necessidade de se adotar o que se convencionou chamar de Estado mnimo. Por isso, restaram poucas reas de atuao do Estado em que as privatizaes no aden-traram. Uma caracterstica marcante desse processo foi que as empresas estrangeiras interessadas em adquirir empresas estatais brasileiras, como, por exemplo, tele-fonia, obtiveram financiamentos em longo prazo com juros reduzidos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econmico - BNDES - consti-tuindo-se num grande negcio para todos aqueles que se entregaram a esse tipo de processo.

    E, como no poderia deixar de ser, o Poder Judicirio foi sendo amoldado a esse novo modelo de economia e, no seu transcurso, submetido a um execrvel linchamento pblico de parte do ento Presidente do Senado Federal, Senador Antnio Carlos Magalhes, que entendeu de instalar e fazer funcionar uma CPI do Poder Judicirio, como se um Poder do Estado tivesse legitimidade e auto-rizao constitucional para exercer tamanha ingerncia sobre o outro, a ponto de investig-lo. bvio que todo esse agir tinha apenas um propsito: desacreditar o Judicirio, lanando na mdia casos que j eram inves-tigados pelas respectivas Corregedorias de Justia dos Estados, tomando grandes momentos do horrio nobre dos jornais televisivos e primeiras pginas dos grandes jornais impressos do Pas, para efeito de, simplesmente, expor o Judicirio ao mais infame e esprio de todos os processos difamatrios.

    Enquanto isso ocorria, era construda a Reforma do Judicirio, sob a gide do Banco Mundial, num discurso impregnado da necessidade permanente de reformas diante da nova realidade econmica brasileira. Era muito comum, segundo os noticirios, vrios setores da economia nacional e at mesmo internacional se diri-girem ao Planalto para efeito de postular que fossem implementadas reformas na Constituio da Repblica, de 1988, para efeito de se viabilizar os caminhos do pleno xito econmico.

    Todavia, a Reforma do Judicirio continuava sendo tecida, com a construo de uma nova Proposta de Emenda Constitucional que terminou por substituir a anterior, de autoria do ento Deputado Federal Hlio Bicudo. E assim veio tona a proclamada Reforma do Judicirio, trazendo em seu bojo diversos dispositivos que, na verdade, ingerem na prestao jurisdicional de modo claro e evidente.

    Uma questo de suma importncia que no pode ser desconsiderada o fato de que, em se tratando de questes de ordem econmica, no mais so levados em conta os princpios bsicos da soberania nacional, que, nos dias que correm, ficaram restritos aos contornos geogrficos. Temos em curso a crise da Ucrnia, origi-nada com a anexao do territrio da Crimeia ao da Rssia, havendo uma sria deflagrao blica naquela regio. No se pode olvidar a guerra do Golfo, por ques-tes meramente petrolferas, sob o falso manto da exis-tncia de armas de destruio em massa. Tambm se deve acrescentar a esse rol o episdio de 11 de Setembro de 2001, com a Al Qaeda atingindo o corao financeiro americano, mediante o sequestro de dois grandes avies, lanando-os com todos os seus passageiros a bordo contra o smbolo capitalista americano, o World Trade Center, matando, naquele dia, mais de trs mil pessoas, causando grande estrago na economia e na aviao civil, questionada que foi pelos riscos prprios da segurana dos voos.

    Esses so fatores de ordem externa que ultrapassam em muito os princpios do Tratado de Westphalia firmado em 1648, por meio do qual foi estabelecida a delimi-tao geogrfica dos Pases Europeus. Todavia, os prin-cpios poltico-econmicos ultrapassaram essa geografia e alcanaram os mais estratgicos interesses financeiros, deixando aqueles princpios margem e sem qualquer tipo de observao, dado o fato de que a economia fala mais alto e, consequentemente, atinge patamares que suplantam qualquer espao geogrfico.

    Nesse contexto que se fala da Reforma do Poder Judicirio Brasileiro, onde os superiores interesses econ-micos extrapolam todos os demais.

    VII - A exigncia de decises previamente conhecidas: a quebra da independncia jurdica da Magistratura Nacional em face dos interesses do mercado - Documento 319, do Banco Mundial

    No site do Excelso Supremo Tribunal Federal, encontra-se verbete trazendo o conceito que o prprio Sodalcio apresenta como sendo aquele que entende que deve ser acolhido para se referir ao efeito vinculante7.

    7Efeito vinculante aquele pelo qual a deciso tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questo idntica. No STF, a deciso tomada em Ao Direta de Inconstitucionalidade, Ao Declaratria de Constitucionalidade ou na Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Smulas Vinculantes aprovadas pela Corte tambm conferem deciso o efeito vinculante, devendo a Administrao Pblica atuar conforme o enunciado da smula, bem como os juzes e desembargadores do pas. Os demais processos de competncia do STF (habeas corpus, mandado de segurana, recurso extraordinrio e outros) no possuem efeito vinculante, assim a deciso tomada nesses processos s tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Smula Vinculante. (www.stf.jus.br).

  • 28 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014

    A questo que esse efeito vinculante existia, ante-riormente, apenas para ser aplicado na ao direta de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. O efeito vinculante nesse tipo de deciso tinha o condo de vincular a todos quanto ao contedo da deciso proferida na ADIN e por isso, nenhuma outra ao poderia questionar a matria deci-dida em sede de jurisdio constitucional.

    Nos idos de 1963, por iniciativa do Ministro Victor Nunes Leal, foi adotado o sistema de smulas pelo Supremo Tribunal Federal, com o propsito de estabe-lecer uma sntese curta dos reiterados julgamentos profe-ridos em diversos processos submetidos sua apreciao, de modo que o entendimento adotado sobre determi-nado tema fosse prontamente identificado. Todavia, poca de sua adoo, o propsito decorria da necessi-dade de uma sistematizao ou metodologia de trabalho para se proporcionar agilidade prestao jurisdicional.

    A princpio, no havia qualquer carter vinculante. de se observar que houve uma resistncia medida adotada, porque no existia, entre ns, a sistemtica de se editarem smulas. Era o incio da mesclagem entre o sistema codificado da civil law com uma rotina da common law, visto que o Brasil tem o seu Direito todo voltado para a orientao do sistema romano-germnico.

    O prprio Ministro Victor Nunes Leal, quando inda-gado a respeito dessa novel modalidade de trabalho, promovia a sua ampla defesa, ao argumento de que se tratava de uma forma intermediria entre a rigidez dos assentos da Casa de Suplicao de Lisboa e os prejul-gados, estes ltimos com fora vinculante, suscitados pelas partes ou pelos prprios juzes que integrassem o julgamento da causa sob apreciao8. Como pano de fundo tinha a mesma razo que vem permeando ao longo dos tempos as vrias mudanas do Regimento Interno do Excelso Sodalcio: desafogar os escaninhos do Poder Judicirio. S que foi aperfeioado - incluiu-se o efeito vinculante.

    Todavia, o efeito vinculante no Direito Brasileiro, pela primeira vez e de forma explcita sob o manto legis-lativo, foi objeto da Lei n 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispondo sobre o processo e julgamento da ao direta de inconstitucionalidade e assim da ao declara-tria de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, alm de ampliar o rol dos legitimados ativos para o seu exerccio, proporcionando maior acesso justia.

    Mais tarde e dentro do mesmo esprito de que trata o Documento 319, do Banco Mundial, buscando reformar o Poder Judicirio na Amrica Latina e Caribe,

    em 8 de dezembro de 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional n 45, adotando-se o sistema de smula vinculante. Assim, pode o Supremo Tribunal Federal editar smula com essa caracterstica, submetendo todos os demais rgos judicirios, a administrao pblica direta e indireta do Poder Executivo. Fica proibido, portanto, tomar qualquer deciso que afronte a smula, dado o seu efeito vinculante, que, nesse caso, tem o propsito claro de dar absoluta efetividade s decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Esse efeito estende-se, inclusive, aos prprios fundamentos da deciso profe-rida, e no apenas sua parte dispositiva. Se assim o fosse, enfraqueceria a prpria razo de ser da deciso e, naturalmente, no ensejaria o integral cumprimento da finalidade para a qual foi criado o efeito vinculante nem justificaria o seu proferimento, porque produziria um efeito que nem se poderia chamar de parcial. Essa afir-mativa decorre da clara circunstncia de que seria uma deciso proferida de modo que apenas a sua parte dispo-sitiva vincularia os demais rgos do Poder Judicirio e assim os da Administrao Pblica direta e indireta do Poder Executivo.

    Pode-se afirmar que a coisa julgada que se formaria diante do efeito vinculante na hiptese de se alcanar apenas a parte dispositiva, permitindo o reexame da mesma matria sob outros enfoques e fundamentos por qualquer rgo de jurisdio inferior ao Supremo Tribunal Federal, com a possibilidade de at mesmo haver deciso contrria quela proferida pelo Excelso Sodalcio. Assim, talvez a prpria Administrao direta e indireta poderia negar-lhe aplicao sob o fundamento expendido pelo Supremo Sodalcio; essa situao formaria um verdadeiro efeito desmoralizante e desmoralizador do Poder Judi-cirio e, especificamente, do Supremo Tribunal Federal, a partir do momento em que no se alcanaria o propsito visualizado, qual seja de se estabelecer o cumprimento do efeito vinculante em sua integralidade de contedo, de modo a vincular, tambm, as prprias razes fticas ou jurdicas da fundamentao do decisorium.

    Percebe-se, pois, s claras, que o propsito ltimo de se estabelecer esse efeito vinculante no foi outro que no o de criar uma situao especial e diferenciada para esse tipo de deciso, que, por sua prpria natureza, exige uma eficcia distinta em termos de contedo e fora, a no permitir nenhum tipo de insurgncia contra a efetiva motivao de seu proferimento. Esse aspecto da tem-tica implica exatamente permitir-se afirmar que as deci-ses proferidas sob o manto do efeito vinculante esto, na verdade, criando uma espcie de direito especfico

    8 Na esfera trabalhista, podemos lembrar a existncia dos Prejulgados do Tribunal Superior do Trabalho, que eram decises obrigato-riamente seguidas pelas instncias inferiores. Contudo, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e, abrandados nos efeitos, revelam-se hoje atravs das Smulas e das Orientaes Jurisprudenciais. Avizinha-se, contudo - atravs das reformas que se anunciam - as smulas vinculantes. BRASIL. Consolidao das Leis do Trabalho. Disponvel em: . Acesso em: 06 nov. 2011.

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 65, n 211, p. 21-46, out./dez. 2014 | 29

    para um caso concreto com alcance para alm daquele que vincula apenas as partes litigantes numa demanda comum que culmina no proferimento de uma deciso. Isso se explica por que os fundamentos da deciso proferida, dada a sua caracterstica especial e excepcional, inviabi-lizam, definitivamente, a rediscusso do contedo deci-srio at mesmo por fora das suas prprias e fundantes razes de decidir.

    So essas, portanto, as razes de decidir que vinculam os demais rgos do Poder Judicirio e assim os da Administrao Pblica direta e indireta, porque, do contrrio, no fosse o efeito vinculante que deriva dessa jurisdio especial, seria impossvel pretender qualquer possibilidade de se alcanar a eficcia definitiva desse julgado. A contrario sensu, seria melhor no se lhe atri-buir tamanha efetividade.

    Dessarte, diante desse contexto, resta evidente que o Supremo Tribunal Federal, coletando um nmero de situaes idnticas em que j ocorreu a sua manifes-tao em mbito jurisdicional, est autorizado a editar as chamadas smulas vinculantes, que trazem, como efeito colateral e inafastvel, a ocorrncia de uma espcie de engessamento dos rgos fracionrios do Judi-cirio, gerando, nos termos da Emenda Constitucional n 45/2004, efeitos erga omnes e vinculantes ao prprio Judicirio e ao Executivo.

    Poucos no so os posicionamentos contrrios a esse aspecto da Emenda Constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004. Mas um deles sobremodo importante para se ampararem os argumentos que este trabalho sustenta, exatamente em virtude de transformar ou conceder poderes extraordinrios ao Poder Judicirio - leia-se, Supremo Tribunal Federal -, em razo de seu alcance9. A partir desse momento da vida republicana,

    estar o Colendo Pretrio numa posio superior ao prprio Poder Legislativo, pois editar smulas vinculantes com poder igual ou superior ao das leis e, o mais inte-ressante ou estarrecedor, sem poderes decorrentes de mandato eletivo e sem se submeter ao processo legisla-tivo. Isso nos faz concluir, obrigatoriamente, que estamos diante de um contexto em que o Supremo Tribunal Federal est legislando10 e, assim, ferindo o princpio da reserva legal de lei formal e material, em todos os seus termos, alm, claro, da prpria clusula constitucional que trata da separao dos Poderes republicanos11, to defendida por Montesquieu em sua obra O esprito das leis, com o propsito de evitar o absolutismo to combatido pelos ideais da Revoluo Francesa e, defendida, na atuali-dade, por Chaim Perelman, com tamanha propriedade e lucidez12.

    No se pode olvidar, ainda, que, diante da reali-dade constitucional brasileira sob o manto da necessi-dade de se dar maior celeridade tramitao proces-sual e a to decantada segurana jurdica, com o proferimento de decises previamente conhecidas, est se revogando, posto que implicitamente, o princpio das liberdades constitucionais, por meio do qual foi esta-belecido que ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Em razo da smula vinculante, est sendo atingido e fazendo letra morta na Constituio Brasileira o princpio da legali-dade, revogando-o expressamente, na busca de atendi-mento a exigncias do mercado, por meio de seu repre-sentante, o Banco Mundial13; nessa direo j se posi-cionou a Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho, abordando a matria smula vinculante14.

    9 O alcance concedido realizao da smula foi impressionante, extrapolando a mera validade e interpretao da Constituio e das leis (em face da Constituio) para alcanar a eficcia de atos normativos. Para ficar mais claro: acresceu-se a possibilidade de (i) dispor sobre a eficcia, e; (ii) ter como objeto qualquer ato normativo, e no apenas a lei ou a Constituio. (TAVARES, 2007, op. cit.).10 A smula vinculante possibilita que o Supremo Tribunal Federal defina o alcance, em abstrato, das normas editadas pelo Congresso Na-cional, cujos efeitos iro restringir no s os litigantes, mas a sociedade em geral, comprometendo o prprio objeto do ato legislativo, a lei, esta sim, de carter geral, abstrato e obrigatrio. Por isso que a smula contraria o princpio da separao de poderes, j que da compe-tncia do Poder Legislativo a funo de legislar (2008, p. 526). No mesmo sentido, temos o entendimento do professor Streck, para que