JURISPRUDÊNCIA STJ 4

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Interceptações telefônicas e telemáticas

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO EM HABEAS CORPUS N 55.171 - SP (2014/0336847-0) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)RECORRENTE : A P DE A ADVOGADO : JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR RECORRIDO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO

    EMENTA

    RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS . QUADRILHA ARMADA. INPCIA DA DENNCIA. AUSNCIA DE INDIVIDUALIZAO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MCULA NO EVIDENCIADA. 1. No pode ser acoimada de inepta a denncia formulada em obedincia aos requisitos traados no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta tpica, cuja autoria atribuda ao recorrente devidamente qualificado, circunstncias que permitem o exerccio da ampla defesa no seio da persecuo penal, na qual se observar o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatria no possa ser de todo genrica, vlida quando, apesar de no descrever minuciosamente as atuaes individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prtica delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputao e possibilitando o exerccio da ampla defesa. Precedentes. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO DA DECISO QUE RECEBEU A DENNCIA. DESPACHO ORDINATRIO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAO. MCULA NO CARACTERIZADA. 1. De acordo com entendimento j consolidado nesta Corte Superior de Justia e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a deciso que recebe a denncia prescinde de fundamentao complexa, justamente em razo da sua natureza interlocutria. INSTAURAO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICO COLHIDOS PELO MINISTRIO PBLICO. POSSIBILIDADE. ILICITUDE NO CARACTERIZADA.1. O Supremo Tribunal Federal, aos 14.5.2015, na concluso do

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    julgamento do RE 593.727/MG, analisado sob o regime de repercusso geral, reconheceu a legitimidade do Ministrio Pblico para promover, por autoridade prpria, procedimentos investigatrios de natureza penal.ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO INSTAURADO PELO MINISTRIO PBLICO E NULIDADE DAS INTERCEPTAES TELEFNICAS. MATRIAS NO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSO DE INSTNCIA. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. CONCESSO DA ORDEM DE OFCIO. 1. A apontada inobservncia s regras previstas no Ato Normativo 314/2013 da Procuradoria Geral de Justia do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo na conduo do procedimento investigatrio criminal, assim como a aventada ilicitude das interceptaes telefnicas dos acusados, no foram alvo de deliberao pelo Tribunal de origem, circunstncia que impede qualquer manifestao desta Corte Superior de Justia sobre os tpicos, evitando-se com tal medida a atuao em indevida supresso de instncia. 2. Da leitura do acrdo objurgado, observa-se que em momento algum o os referidos pontos foram enfrentados pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se tratariam de temas que demandariam a anlise de matria probatria, o que evidencia a ocorrncia de negativa de prestao jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passvel de ser remediado com a concesso da ordem de habeas corpus , ainda que de ofcio. 3. Esta Corte Superior de Justia possui inmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptaes telefnicas podem ser examinadas na via do remdio constitucional, no se tratando de matria que demanda a valorao de provas.4. Da mesma forma, a observncia ou no das regras previstas no Ato Normativo 314/2013 da Procuradoria Geral de Justia do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo pelo Parquet questo que no depende do aprofundado revolvimento de fatos e provas, bastando a anlise dos dispositivos legais pertinentes, inexistindo, portanto, qualquer bice sua verificao em sede de habeas corpus .5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extenso, improvido. Ordem concedida de ofcio apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justia do Estado de So Paulo para que aprecie a legalidade das investigaes promovidas pelo rgo

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    ministerial e a nulidade das interceptaes telefnicas deferidas pelo magistrado singular.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir: "A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento e concedeu "Habeas Corpus" de ofcio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia (DF), 16 de junho de 2015. (Data do Julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER Presidente

    MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)

    Relator

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  • Superior Tribunal de Justia

    RECURSO EM HABEAS CORPUS N 55.171 - SP (2014/0336847-0)RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)RECORRENTE : A P DE A ADVOGADO : JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR RECORRIDO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (Relator):

    Trata-se de recurso ordinrio em habeas corpus interposto por A P

    DE A contra acrdo proferido pela 2 Cmara de Direito Criminal do Tribunal de

    Justia do Estado de So Paulo, que denegou a ordem no HC n.

    2093360-67.2014.8.26.0000.

    Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado com mais 174

    (cento e setenta e quatro) corrus pela suposta prtica do delito previsto no artigo 288,

    pargrafo nico, do Cdigo Penal, com a observncia das disposies contidas no

    artigo 8 da Lei 8.072/1990 e na Lei 9.034/1995.

    Buscando o trancamento da ao penal, a defesa impetrou prvio writ na

    origem, cuja ordem foi denegada.

    Sustenta o patrono do recorrente que o procedimento investigatrio

    criminal que deu origem ao penal em tela seria ilegal, pois teria sido deflagrado e

    conduzido pelo rgo acusatrio com violao s regras previstas no Ato Normativo

    314/2013 da Procuradoria Geral de Justia do Ministrio Pblico do Estado de So

    Paulo.

    Alega que o citado expediente teria ofendido os princpios da legalidade,

    da finalidade, da motivao e da razoabilidade, alm de no haver sido fiscalizado

    judicialmente.

    Argumenta que teriam sido juntadas ao referido procedimento

    investigatrio apenas a mdias das interceptaes telefnicas, no havendo liame entre

    estas e a deciso que autorizou a quebra do sigilo telefnico, bem como com as

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    pessoas que seriam as interlocutoras dos dilogos gravados.

    Entende que policiais militares no poderiam realizar as interceptaes

    telefnicas, o que usurparia as funes da polcia judiciria.

    Assevera que no teriam sido elaborados os relatrios das diligncias

    efetuadas, existindo nos autos apenas anotaes apcrifas do ocorrido, sem

    identificao dos seus autores ou referncia ao compromisso prestado.

    Salienta que a quebra do sigilo telefnico teria perdurado por tempo

    superior ao permitido, sem que declinadas justificativas plausveis para a continuidade

    do monitoramento telefnico dos presos.

    Afirma que a deciso que recebeu a denncia careceria de

    fundamentao, o que ofenderia o artigo 93, inciso IX, da Constituio Federal.

    Aduz que a denncia seria inepta, pois no teria individualizado a

    conduta criminosa atribuda ao recorrente.

    Adverte que as interceptaes telefnicas teriam sido autorizadas com

    base em relatrio feito aproximadamente 6 (seis) meses antes do requerimento da

    medida, que teria abrangido nmeros de telefone que no guardariam relao com a

    argumentao expendida pelo rgo ministerial e com as pessoas por ele nominadas.

    Salienta que os pedidos de monitoramento telefnico no teriam

    explicitado com clareza o objeto da investigao, tendo o Parquet se valido do mesmo

    modelo de requerimento para pleitear a continuidade da medida por 3 (trs) anos.

    Defende que as degravaes das conversas monitoradas seriam apcrifas

    e no transparentes.

    Requer o provimento do reclamo para que sejam anuladas as provas

    obtidas no procedimento investigatrio criminal, desentranhando-as dos autos, bem

    como para que seja reconhecida a inpcia da denncia.

    Contra-arrazoada a irresignao (e-STJ fls. 1264/1283), o Ministrio

    Pblico Federal, em parecer de fls. 1569/1581, manifestou-se pelo desprovimento do

    inconformismo.

    o relatrio.

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS N 55.171 - SP (2014/0336847-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (Relator):

    Por meio deste recurso ordinrio constitucional pretende-se, em

    sntese, a anulao das provas obtidas no procedimento investigatrio criminal,

    desentranhando-as dos autos, bem como o reconhecimento da inpcia da denncia.

    De acordo com a denncia, a partir de determinaes emanadas do

    interior da Penitenciria II de Presidente Venceslau, desde setembro de 2009, de forma

    contnua, estvel e ininterrupta, o recorrente e outros 174 (cento e setenta e quatro)

    corrus, alm de outros indivduos no identificados, teriam permanecido associados

    em quadrilha armada com o fim de cometer crimes no Estado de So Paulo,

    especialmente os de trfico de entorpecentes, contra o patrimnio e relacionados

    aquisio, posse, porte, guarda e manuteno em depsito, transporte, fornecimento,

    emprstimo e emprego de armas de fogo, alm de delitos contra a vida de agentes

    pblicos, sempre articulados sob a forma de organizao criminosa, cujo comando e

    liderana seriam exercidos a partir do interior do referido estabelecimento prisional

    (e-STJ fls. 276/281).

    O recorrente faria parte da chamada "Sintonia Final Geral", segmento da

    faco criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital - PCC composta

    pelos lderes do grupo, aos quais todos os demais setores da empresa criminosa seriam

    subordinados, e que avalizariam tudo o que o bando faria dentro ou fora do sistema

    penitencirio (e-STJ fls. 377/378).

    O recorrente seria homem de confiana do corru Marcola, lder mximo

    da faco criminosa, cumprindo-lhe a tarefa de conversar pessoalmente com seu

    padrinho e retransmitir as ordens dele para os demais membros da "Sintonia Final

    Geral" (e-STJ fl. 381).

    Durante as interceptaes telefnicas, inmeras conversas do recorrente

    foram gravadas, as quais demonstrariam a sua importncia para a cpula da faco, j Documento: 1417835 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 24/06/2015 Pgina 6 de 19

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    que evidenciariam a sua participao na tomada de decises estratgicas da

    organizao criminosa (e-STJ fl. 381).

    O rgo ministerial descreveu, ento, diversos dilogos que

    comprovariam o envolvimento do ora recorrente com a negociao e distribuio de

    material blico, com a arrecadao de recursos pela organizao criminosa, com a

    estrutura e a orientao do grupo, a sua expanso para outros estados e pases e a sua

    relao com outras faces, com a emisso de ordens para matar desafetos e traidores,

    com a ameaa e planos de atentados contra agentes pblicos, com os investimentos

    feitos pelo bando com os recursos advindos da prtica criminosa, e com a corrupo de

    agentes pblicos (e-STJ fls. 381/408).

    Feito este breve intrito acerca dos fatos versados nas mais de 800

    (oitocentas) laudas da pea vestibular, necessrio esclarecer que o devido processo

    legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulao de uma

    acusao que permita ao acusado o exerccio do seu direito de defesa, para que

    eventual cerceamento no macule a prestao jurisdicional reclamada.

    dever do rgo acusatrio, portanto, narrar de forma satisfatria a

    conduta delituosa atribuda ao agente, descrevendo todas as suas circunstncias,

    conforme a norma disposta no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, para que seja

    vivel o contraditrio a ser institudo em juzo.

    A doutrina e jurisprudncia se alinham ao apontar os requisitos mnimos

    de uma pea acusatria, podendo-se citar, por todos, as lies de Ada Pellegrini

    Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhes Gomes Filho:

    "A instaurao vlida do processo pressupe o oferecimento de denncia ou queixa com exposio clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstncias (art. 41 do CPP), isto , 'no s a ao transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefcio que produziu (quid), os motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando)' (Joo Mendes Jr.). (As nulidades no processo penal. 11 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 90-91.)

    No caso dos autos, verifica-se que o Ministrio Pblico individualizou Documento: 1417835 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 24/06/2015 Pgina 7 de 19

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    adequadamente a conduta do recorrente, esclarecendo que comporia a cpula da

    organizao criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo o

    responsvel por conversar e transmitir as ordens e orientaes emanadas pelo lder do

    bando aos demais componentes da elite do grupo, sendo que diversos dilogos

    interceptados evidenciariam a sua participao nos ilcitos praticados.

    Quanto ao ponto, imperioso destacar que nos crimes de autoria

    coletiva, embora a denncia no possa ser de todo genrica, vlida quando, apesar de

    no descrever minuciosamente as atuaes individuais dos acusados, demonstra um

    liame entre o seu agir e a suposta prtica delituosa, estabelecendo a plausibilidade da

    imputao e possibilitando o exerccio da ampla defesa, caso em que se consideram

    preenchidos os requisitos do artigo 41 do Cdigo de Processo Penal.

    Dessa maneira, vivel que o Ministrio Pblico, impossibilitado de

    descer a mincias quanto ao agir especfico de cada denunciado, possuindo, porm,

    fundados indcios de que todos teriam de alguma forma concorrido para o intento

    criminoso, oferea a inicial destacando, em seu texto, os elementos que os conectam

    ao delito, exatamente como ocorreu na hiptese dos autos.

    V-se, assim, que narrativa exposta apta ao exerccio do direito de

    defesa constitucionalmente garantido ao recorrente, razo pela qual no h que se falar

    em inpcia da exordial acusatria, j que atendidos todos os requisitos elencados no

    artigo 41 do Cdigo de Processo Penal.

    Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) EXORDIAL ACUSATRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAO MINUCIOSA DAS CONDUTAS. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)5. Esta Corte Superior de Justia, na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, prescindvel a descrio minuciosa e individualizada da ao de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito ampla defesa e ao contraditrio.

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    6. A denncia da hiptese dos autos apta, reservando-se para a instruo criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados e a comprovao dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equnime aplicao da lei penal.(...)9. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 257.232/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA. DENNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAO DE INPCIA. INSUBSISTNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.- Nos crimes de autoria coletiva no se exige a descrio detalhada da participao de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicao da suposta participao dos denunciados, de forma a assegurar o exerccio do direito de defesa.Precedentes. Incidncia do verbete n. 83 da Smula do STJ.- No caso em tela, conforme observou a Corte a quo, "as aes dos acusados esto especificadas e os indcios apontam para os delitos da Lei n. 8.137/90, conforme especificado na pea acusatria, e embora ela no descreva minuciosamente as atuaes individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos denunciados e a suposta prtica delituosa, de forma que estabelece a plausibilidade da imputao e permite a ampla defesa dos acusados".Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 245.465/PI, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014)

    O inconformismo tambm no merece prosperar no que tange

    indigitada necessidade de fundamentao da deciso que recebe a denncia.

    Com efeito, o entendimento desta Corte Superior de Justia firmou-se no

    sentido de que, em regra, desnecessria fundamentao complexa na deciso que

    recebe a denncia, porquanto o referido ato classificado como despacho meramente

    ordintrio, no se submetendo, portanto, ao disposto no artigo 93, inciso IX, da

    Constituio Federal.

    Nesse norte:

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    PROCESSUAL PENAL. DENNCIA. RECEBIMENTO. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. NO OCORRNCIA. AO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NO DEMONSTRADOS. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA NO CONSTATADA. RECURSO ORDINRIO NO PROVIDO.1 - No imprescindvel que o recebimento da denncia, ou seja, aquela deciso proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentao exauriente. Precedentes desta Corte.2 - Na espcie, a deciso de recebimento da denncia houve-se com percucincia e condizente com o momento processual, fazendo expressa referncia presena dos requisitos mnimos na pea acusatria, bem como rechaando a incidncia das hipteses do art. 395 do CPP.(...)4 - Recurso ordinrio no provido.(RHC 57.674/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)

    RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERVEL E AMEAA. ALEGADA AUSNCIA DE APRECIAO DAS TESES APRESENTADAS NA RESPOSTA ACUSAO. SUPERVENINCIA DE DECISO AS ALEGAES CONSTANTES DA DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. (...) RECURSO ORDINRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO.(...)2. O Superior Tribunal de Justia, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentao complexa no despacho de recebimento da denncia, em virtude de sua natureza interlocutria, no se equiparando deciso judicial a que se refere o art. 93, IX da Constituio Federal. Precedentes.(...)5. Recurso ordinrio parcialmente conhecido e, no mais, desprovido.(RHC 39.133/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

    Na mesma esteira so os julgados do Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA Recurso ordinrio em habeas corpus. Crime de formao de quadrilha (CP, art. 288, caput) e corrupo passiva (CP, art. 317, caput e 1). Pretenso ao reconhecimento de nulidade da deciso de

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    recebimento da denncia, diante de proclamada ausncia de fundamentao vlida (CF, art. 93, IX). Deciso do Superior Tribunal de Justia negando conhecimento ao writ por ser ele substitutivo do recurso ordinrio cabvel. Precedentes da Corte. Nulidade inexistente. Ausncia de prejuzo. Recurso no provido. 1. No discrepa do entendimento dominante perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o acrdo proferido por aquela Corte de Justia no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinrio. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator. 2. firme a jurisprudncia do Supremo Tribunal no sentido de que a a deciso de recebimento da denncia prescinde de fundamentao por no se equiparar a ato decisrio para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituio da Repblica e de que o princpio do pas de nullit sans grief exige, sempre que possvel, a demonstrao de prejuzo concreto pela parte que suscita o vcio. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 118379, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTELIONATO. DECISO DE RECEBIMENTO DA DENNCIA QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAO. INEXISTNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIO DA REPBLICA. ALEGAO DE NULIDADE. INEXISTNCIA DE PREJUZO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudncia deste Supremo Tribunal, a deciso de recebimento da denncia prescinde de fundamentao por no se equiparar a ato decisrio para os fins do art. 93, inc. IX, da Constituio da Repblica. Precedentes. 2. O princpio do pas de nullit sans grief exige, sempre que possvel, a demonstrao de prejuzo concreto pela parte que suscita o vcio. Precedentes. Prejuzo no demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada. (HC 118183, Relator(a): Min. CRMEN LCIA, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)

    Por conseguinte, no h que se falar em nulidade do ato por meio do qual

    foi recebida a pea vestibular que, tal como frisado pela autoridade apontada como

    coatora, prescinde de motivao, em razo de sua natureza interlocutria (e-STJ fl.

    1228).

    No que se refere vislumbrada impossibilidade de o Ministrio Pblico

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    realizar investigaes criminais, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, aos

    14.5.2015, na concluso do julgamento do RE 593.727/MG, analisado sob o regime de

    repercusso geral, reconheceu a legitimidade do referido rgo para promover, por

    autoridade prpria, procedimentos apuratrios de natureza penal.

    Idntica orientao retirada da jurisprudncia desta Corte Superior de

    Justia:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER INVESTIGATRIO DO MINISTRIO PBLICO. LEGITIMIDADE.I - O art. 557, 1-A, do CPC, permite ao relator dar provimento ao recurso caso a deciso afronte a jurisprudncia dominante nos Tribunais Superiores, no importando em violao ao princpio da colegialidade. Precedentes.II - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministrio Pblico presidir o inqurito policial propriamente dito, no lhe vedado, como titular da ao penal, proceder a investigaes. A ordem jurdica, alis, lhe confere tais poderes - art. 129, incisos VI e VIII, da Constituio Federal, e art. 26 da Lei n 8.625/1993. (Precedentes).Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1319736/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)

    SONEGAO FISCAL. ICMS. (...) PODERES DE INVESTIGAO DO MINISTRIO PBLICO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA. DENNCIA. INPCIA. NO OCORRNCIA.(...)3. A compreenso firmada nesta Corte de que no h ilegalidade na investigao criminal encetada pelo Ministrio Pblico (ressalva de entendimento da relatora).(...)6. Recurso no conhecido em parte e, no mais, no provido.(RHC 42.778/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

    Assim, o s fato de a ao penal em tela haver sido deflagrada a partir de

    procedimento investigatrio deflagrado pelo rgo ministerial no caracteriza

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    constrangimento ilegal apto a ser remediado por este Superior Tribunal de Justia.

    Finalmente, constata-se que a alegada inobservncia s regras previstas

    no Ato Normativo 314/2013 da Procuradoria Geral de Justia do Ministrio Pblico do

    Estado de So Paulo na conduo do procedimento investigatrio criminal, assim

    como a aventada nulidade das interceptaes telefnicas dos investigados, no foram

    alvo de deliberao pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, circunstncia que

    impede qualquer manifestao desta Corte Superior de Justia sobre os tpicos,

    evitando-se, com tal medida, a ocorrncia de indevida supresso de instncia.

    Nesse sentido:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, QUADRILHA ARMADA, CONTRABANDO E LAVAGEM OU OCULTAO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ALEGAES DE INPCIA DA DENNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AO PENAL E NULIDADE NA PRORROGAO DAS INTERCEPTAES TELEFNICAS. MATRIAS NO SUSCITADAS PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSO DE INSTNCIA. (...) ORDEM DE HABEAS CORPUS NO CONHECIDA.(...)3. As questes relativas suposta inpcia da denncia, falta de justa causa para a ao penal e nulidade na prorrogao das interceptaes telefnicas no foram suscitadas e, tampouco, analisadas pelo Tribunal de origem. Assim, no cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de indevida supresso de instncia.(...)8. Ordem de habeas corpus no conhecida.(HC 236.928/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)

    Contudo, verifica-se que a ilegalidade das investigaes promovidas pelo

    rgo ministerial e a nulidade das interceptaes telefnicas deferidas pelo magistrado

    singular foram expressamente arguidas na inicial do habeas corpus impetrado na

    origem, tendo a ordem sido denegada sem que as matrias fossem analisadas,

    circunstncia que evidencia a ocorrncia de negativa de prestao jurisdicional por

    parte da Corte a quo, ensejando constrangimento ilegal passvel de ser remediado com Documento: 1417835 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 24/06/2015 Pgina 1 3 de 19

  • Superior Tribunal de Justia

    a concesso da ordem de habeas corpus , ainda que de ofcio.

    que este Superior Tribunal de Justia possui inmeros julgados no

    sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptaes telefnicas podem ser

    examinadas na via do remdio constitucional, no se tratando de matria que demanda

    a valorao de provas, como sustentado pelo Tribunal Estadual.

    Confira-se:

    HABEAS CORPUS. ALEGAO DE QUE A INTERCEPTAO TELEFNICA NO FOI PRECEDIDA DA COMPETENTE AUTORIZAO JUDICIAL. MATRIA NO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE JULGAR O MRITO DO PEDIDO, SOB PENA DE SUPRESSO DE INSTNCIA. QUESTO UNICAMENTE DE DIREITO.INVOCAO EQUIVOCADA DO ENUNCIADO N. 6 DO FONACRIM - FRUM NACIONAL DE JUZES FEDERAIS CRIMINAIS. MATRIA DE DIREITO QUE PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO, PARA QUE O MRITO DA IMPETRAO ORIGINRIA SEJA ANALISADO.1. A alegao de que no houve autorizao judicial para a interceptao telefnica no pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supresso de instncia, uma vez que idntico pedido, formulado na origem, l no foi conhecido.2. Mostra-se equivocada e ilegal a recusa em analisar a tese originria com fundamento no Enunciado n. 6 do FONACRIM - Frum Nacional de Juzes Federais Criminais, pois a questo ora discutida unicamente de direito, e prescinde de valorao probatria.3. No se coaduna com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do cabimento do remdio herico o que se editou no Enunciado n. 6 do FONACRIM, de seguinte teor: "O habeas corpus no deve ser admitido para impugnao de deciso interlocutria, quando o risco de restrio liberdade de locomoo for remoto, ou para antecipar a discusso de questes de direito ou de fato cuja resoluo apropriada na sentena ou nos recursos cabveis contra esta".4. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio, para que o mrito da impetrao originria seja analisado.(HC 166.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

    HABEAS CORPUS. TRFICO E ASSOCIAO PARA O TRFICO Documento: 1417835 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 24/06/2015 Pgina 1 4 de 19

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    DE DROGAS. ALEGAO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAES TELEFNICAS. MATRIA NO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO.1. legtima a impetrao de habeas corpus para arguio de nulidade das interceptaes telefnicas que do amparo denncia, notadamente se o acusado responde ao processo preso cautelarmente.2. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio para que a Corte Estadual aprecie o mrito da impetrao originria.(HC 138.301/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)

    Da mesma forma, a observncia ou no das regras previstas no Ato

    Normativo 314/2013 da Procuradoria Geral de Justia do Ministrio Pblico do Estado

    de So Paulo pelo Parquet questo que no depende do aprofundado revolvimento

    de fatos e provas, bastando a anlise dos dispositivos legais pertinentes, inexistindo,

    portanto, qualquer bice sua verificao em sede de habeas corpus .

    Ante o exposto, conhece-se parcialmente do recurso, e, nessa extenso,

    nega-se-lhe provimento, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofcio, nos

    termos do artigo 654, 2, do Cdigo de Processo Penal, para determinar a baixa dos

    autos ao Tribunal de Justia do Estado de So Paulo para que aprecie a legalidade das

    investigaes promovidas pelo rgo ministerial e a nulidade das interceptaes

    telefnicas deferidas pelo magistrado singular.

    o voto.

    Documento: 1417835 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 24/06/2015 Pgina 1 5 de 19

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    CERTIDO DE JULGAMENTOQUINTA TURMA

    Nmero Registro: 2014/0336847-0 PROCESSO ELETRNICO RHC 55.171 / SPMATRIA CRIMINAL

    Nmeros Origem: 00025294720138260483 0053091542013826000 25294720138260483 322/2013 336/2010 53091542013826000 RI002A8ZV0000

    EM MESA JULGADO: 16/06/2015SEGREDO DE JUSTIA

    RelatorExmo. Sr. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. ANTNIO AUGUSTO BRANDO DE ARAS

    SecretrioBel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

    AUTUAO

    RECORRENTE : A P DE AADVOGADO : JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIORRECORRIDO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOCORRU : R SCORRU : M W H CCORRU : R G DE SCORRU : D V CCORRU : F A DE SCORRU : E B NCORRU : J C G DE MCORRU : P V SCORRU : C B DA SCORRU : E O FCORRU : A C DOS SCORRU : P L DA SCORRU : P C S N JCORRU : O O SCORRU : W V N DA HCORRU : M J DE A TCORRU : A F DA SCORRU : A J M JCORRU : T S CCORRU : A D DE LCORRU : D S SCORRU : A BCORRU : R B ACORRU : R E JCORRU : A C NCORRU : L DE J F

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    CORRU : M M PCORRU : M A DO NCORRU : F M DE OCORRU : F I FCORRU : R R DE ACORRU : M R S MCORRU : W R CCORRU : O A PCORRU : R G GCORRU : C L DE S LCORRU : M S A PCORRU : W N DOS SCORRU : J C B DE OCORRU : F DA SCORRU : F T A BCORRU : W A LCORRU : M M DA SCORRU : R FCORRU : W N P LCORRU : R RCORRU : A C DE CCORRU : R BCORRU : E CCORRU : D P RCORRU : D A DCORRU : R A P MCORRU : H M VCORRU : A R DA SCORRU : H R DO NCORRU : A P DA CCORRU : M L M ECORRU : R R DA CCORRU : W F DA CCORRU : R MCORRU : A S BCORRU : A F RCORRU : E V DE OCORRU : C S DE ACORRU : R C G CCORRU : J B BCORRU : R FCORRU : S L FCORRU : E DE C MCORRU : W R DOS SCORRU : M S DOS SCORRU : E MCORRU : D A DA SCORRU : D DE O SCORRU : A DO NCORRU : R A DA SCORRU : H F DOS SCORRU : E DA SCORRU : M D ICORRU : D T DE SCORRU : R DOS S GCORRU : L R G A DE L RCORRU : S A R DOS S

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    CORRU : M J DE SCORRU : E C DO ACORRU : D DE F GCORRU : MARCELO AUGUSTO SANTANACORRU : G F DA S JCORRU : W GCORRU : C A CCORRU : C M DE ACORRU : W R CCORRU : A GCORRU : M C DA SCORRU : A B DE OCORRU : R Z ACORRU : L A DA SCORRU : L R P MCORRU : A P DA SCORRU : J DA S SCORRU : E C DE SCORRU : R G DA CCORRU : J R DA SCORRU : W A FCORRU : A DA S VCORRU : M A ECORRU : A C DE OCORRU : M A RCORRU : M A DCORRU : I S M DE PCORRU : D P DE SCORRU : R M DA SCORRU : I D MCORRU : W J GCORRU : J F T L VCORRU : E R DE ACORRU : E R TCORRU : P DE J SCORRU : R A FCORRU : ALEXSANDRO DE FARIASCORRU : W C DE OCORRU : A R FCORRU : L V A DE LCORRU : F L DA SCORRU : C D LCORRU : J C M ACORRU : A C C DA SCORRU : O H R MCORRU : B DE A GCORRU : C DE SCORRU : R RCORRU : D W BCORRU : O P A DA SCORRU : D A MCORRU : M DE L GCORRU : J S OCORRU : T S DA SCORRU : M R DE ACORRU : A C S DOS SCORRU : A P

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    CORRU : A J A DE SCORRU : J DE SCORRU : L R CCORRU : R DA S RCORRU : M S SCORRU : GUSTAVO BELTRO ALVESCORRU : J F ACORRU : D P DA CCORRU : J DA S FCORRU : TIAGO LEITE VIERACORRU : L C F DE SCORRU : EDSON ALVES DOS SANTOSCORRU : J U DE O FCORRU : R ACORRU : D M DE A LCORRU : H B DA SCORRU : L N DOS SCORRU : L A G

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pblica - Quadrilha ou Bando

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento e concedeu "Habeas Corpus" de ofcio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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