Jurisprudência TJPB · cobranÇ a indevida. ausÊncia de suspensÃo do forneci mento do serv iÇo....

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João Pessoa - PB 16 de maio de 2018 - nº 78 Jurisprudência TJPB Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL 0001297-04.2015.815.0461 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – j. 10 de maio de 2018. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que é legítima a apuração de fraude em medidor de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que atendidos os ditames legais que disciplinam os procedimentos de aferição da eventual adulteração do equipamento. 2. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor (art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 3. “Em que pese esteja caracterizada a avaria no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica, isto, por si só, não caracteriza fraude e o consequente prejuízo na arrecadação da concessionária. - o termo de ocorrência, por ser produzido unilateralmente pela

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João Pessoa - PB16 de maio de 2018 - nº 78

Jurisprudência TJPB

Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos

gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de

Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos

Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também

notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0001297-04.2015.815.0461 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – j. 10de maio de 2018.

EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMOACIMA DA MÉDIA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTESOFRIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOSPROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIATÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DODÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTODO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 86, DO CPC. APELOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. As CâmarasEspecializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que élegítima a apuração de fraude em medidor de energia levada a cabo pela Concessionáriaresponsável pelo seu fornecimento, desde que atendidos os ditames legais quedisciplinam os procedimentos de aferição da eventual adulteração do equipamento. 2. Naocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar asprovidências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo nãofaturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterizaçãode eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério, ou quando requeridapelo consumidor (art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 3. “Em que peseesteja caracterizada a avaria no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica,isto, por si só, não caracteriza fraude e o consequente prejuízo na arrecadação daconcessionária. - o termo de ocorrência, por ser produzido unilateralmente pela

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concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidadesno medidor, visto que nem o termo, nem seu emissor possuem fé pública.” (TJPB; APL0000883-40.2014.815.0461; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélioda Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág. 20) 4. A cobrança que se mostrou, no curso doprocedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão dofornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor,configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. 5.“Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter realizadoprocedimento, com obediência à resolução nº 414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL –Agência reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para o contraditório e aampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não há que se imputar qualquerresponsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido, poisaquela agiu em exercício regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos nãocausam ofensa à imagem ou honra do consumidor, também não provoca constrangimentoe humilhação a ponto de configurar dano moral, máxime quando conduta daconcessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução aplicável aocaso em deslinde” (TJPB; APL 0002517- 43.2011.815.0181; Quarta Câmara EspecializadaCível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). 6.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC/2015, art. 86).

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0025481-23.2016.815.2002 – Rel. Des. João Benedito da Silva – j. 10 de maio de2018.

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ECA. ALEGAÇÃO DE PRÉVIACORRUPÇÃO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL ÀREPROVABILIDADE DOS DELITOS. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA.AFASTAMENTO, EX OFFÍCIO, DA PENA DE MULTA PARA O CRIME DO ECA.AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. Para a caracterização doroubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor demal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras,desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima. A simples participação domenor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de “corrupção demenores”, tido pela jurisprudência como crime de natureza formal. Assim, irrelevante aexpressividade de sua atuação no evento ou o grau prévio de corrupção no adolescente,já que cada nova prática criminosa na qual é inserido, de qualquer modo, sempre contribuipara aumentar a sua degradação. Não há que falar em exacerbação durante a imposiçãoda reprimenda, quando a pena-base é afastada discretamente do mínimo legal, restandoproporcional à reprovabilidade do delito perpetrado. A sanção penal prevista no tipo penaldo art. 244- B do ECA, é de natureza privativa de liberdade, sem cominação com pena demulta.

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APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0000075-03.2016.815.0061 – Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – j. 10de maio de 2018.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOPOR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEMINSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTEDEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIODE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE ACONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALORQUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NONVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DEDIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DEINDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUSSUCUMBENCIAL. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicaincapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores doempréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor,de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé,mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, aela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositadona sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta CâmaraCível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Aoaceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que oimpede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, poraplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamentocontraditório.

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0000433-97.2012.815.0031 – Rel. Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – j. 10de maio de 2018

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 96, § 1º DA LEI Nº 10.741/03.HUMILHAR PESSOA IDOSA. ALEGADA PRELIMINARMENTE A NULIDADE ABSOLUTADA AÇÃO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DATRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE FOI DENUNCIADO POR VÁRIOSCRIMES EM CONCURSO MATERIAL. NÃO ABRANGÊNCIA DE LEI 9.099/95.PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS BASTANTES PARA

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EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SEIMPÕE. DESPROVIMENTO. - O STJ entendeu que aos crimes previstos no Estatuto doIdoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei nº9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor doautor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora. - Nos termos do artigo109, VI, do Código Penal, a prescrição se dá em três (03) anos, se o máximo da pena éinferior a um (01) ano. O ora apelante foi condenado às penas de seis (06) meses dereclusão em regime aberto, e dez (10) dias-multa. In casu, não há que se falar emprescrição, quando entre a data do recebimento da denúncia (05/05/2014 - fl. 72) e a datada publicação da sentença em cartório – 06/01/2016 - fl. 132v) não decorreu período detempo superior a três (03) anos. - Não há que se falar em insuficiência de provas paraa condenação quando o acervo probatório constante dos autos é preciso em apontar parao réu a prática do delito descrito no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/03. - Comprovadas amaterialidade, bem como a autoria do delito previsto no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/03,inafastável é a manutenção da sentença condenatória em desfavor do agente.

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0007613-95.2017.815.2002 – Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – j. 10 demaio de 2018.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº10.826/03. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DOESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO REGISTRO. MERAIRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICOTUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO APELO. – A nãorenovação do registro da arma de fogo após o seu vencimento não retira o conhecimentoestatal sobre sua existência e sobre quem é seu proprietário, ainda se fazendoplenamente possível o controle do fluxo de armas e a manutenção da segurança pública,por isso se podendo falar em atipicidade material da conduta, já que falta a ofensa ao bemjurídico tutelado pela norma penal. – “No caso dos autos, o acusado teria mantido sob suaguarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmenteatípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamentoe a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. (HC 369.905/SP, Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)”

APELAÇÃO CRIMINAL

Nº 0006885-47.2016.815.0011 – Rel. Exmº. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – j. 10de maio de 2018.

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTODE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I DO CP). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTEPROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. AFASTADA A

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QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPEDE A PRODUÇÃO DA PROVA TARIFADA.JUSTIFICATIVA NÃO RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORANÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A incidência da qualificadora prevista no art. 155,§ 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimentode obstáculo, ou ausência justificada a partir do acervo probatório.

APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0001027-65.2015.815.0271 – Rel. Exmº. Des. Frederico Martinho da NóbregaCoutinho – j. 08 de maio de 2018.

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONDUTORSOCORRISTA DO SAMU. JORNADA DE TRABALHO. PLANTÃO DE 24X72 HORAS.DESCANSO PROLONGADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRASINDEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O servidor quetrabalha em regime de plantão, na escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72(setenta e duas) horas de descanso, não faz jus ao adicional de serviço extraordinário,uma vez que o excesso de jornada compensa-se pelo descanso prolongado, devendo sermantida a decisão recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL

Nº 0000293-92.2014.815.0031 – Rel. Exmº. Des. Leandro dos Santos – j. 08 de maio de2018.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. GRAVIDEZ GEMELAR DETECTADA EM ULTRASSONS REALIZADOS PORHOSPITAL MUNICIPAL. ERROS DE DIAGNÓSTICOS. PARTO DE UMA ÚNICACRIANÇA. SITUAÇÃO CONSTATADA APENAS NA HORA DO PROCEDIMENTOMÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIADO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTEFIXADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O equívoco reiterado na realização einterpretação de mais de uma ultrassonografia, por si só, já seria capaz de gerar aobrigatoriedade de reparação civil. Não bastasse isso, dúvida não há de que a atitude dosprepostos do Município de Alagoa Grande se mostrou decisiva para o resultado lesivo, eisque inegável o dano moral causado à Autora em virtude do diagnóstico errado. Inequívocaa frustração material e psicológica de uma mãe que se prepara durante meses parareceber dois filhos, e somente na hora do parto, constata que deu a luz a apenas umbebê. - A indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não podeservir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem, devendo ser mantidaquando a fixação ocorrida na Sentença observa as diretrizes de proporcionalidade erazoabilidade.

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Boletim Repercussão Geral

TEMAS COM MÉRITO JULGADO

Não foram fixadas teses no Plenário do Supremo Tribunal Federal no período.

TEMAS FINALIZADOS NO PLENÁRIO VIRTUAL - PRELIMINAR DEREPERCUSSÃO

1. Tema 993: Decisão pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matériainfraconstitucional. Título: Controvérsia relativa à definição da base de cálculo doImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. (ARE 1.122.122, RelatorMinistro Dias Toffoli, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 11.5.2018).

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2. Tema 994: - Decisão pela existência de repercussão geral. Título: Controvérsiarelativa à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem orecolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidospelo regime estatutário, questão não abrangida pela ADI n. 3.395. (RE 1.089.282,Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em11.5.2018).

ACÓRDÃOS PUBLICADOS

Não houve publicação de acórdãos no período.

Boletim Recurso Repetitivo

PROCESSOS AFETADOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DERECURSO REPETITIVO

Não foram afetados novos processos no período.

TEMAS COM MÉRITO JULGADO

Não foram fixadas teses no plenário do Superior Tribunal de Justiça no período.

ACÓRDÃOS PUBLICADOS

1. Temas 928: Informamos a publicação do acórdão de embargos de declaração- TEMA REPETITIVO N. 928/STJ – Recurso Especial n. 1.487.139/PR e RecursoEspecial n. 1.498.719/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção.

Tese alterada após publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração noTema Repetitivo n. 928/STJ:

“2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre aregularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pelaFundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao ConselhoEstadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anteriordos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada(Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a suadesconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, oumesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com oParecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam atese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de formasolidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenasprecário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados,remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dosdiplomas” (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo

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acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). Data da publicação do acórdão dos embargos: 04/05/2018.

2. Temas 616 e 617: Informamos a publicação do acórdão de embargos dedeclaração - TEMAS REPETITIVOS N. 616/STJ e N. 617/STJ – Recurso Especialn. 1.338.942/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção.

Tese aclarada nos Temas Repetitivos n. 616/STJ e n. 617/STJ: “A Primeira Seção definiu que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo

Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem asatividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais,excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. Acontratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente seráexigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animalsubmetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação demedicamento veterinário" (redação aclarada no julgamento dos embargos dedeclaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).”

Data da publicação do acórdão de embargos de declaração: 04/05/2018.

3. Tema 106: Informamos a publicação do acórdão de embargos de declaração- TEMA REPETITIVO N. 106/STJ – Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, RelatorMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção.

Tese firmada com modulação de efeitos no Tema Repetitivo n. 106/STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS

exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado

expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidadedo medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dosfármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”

Modulação de efeitos: "Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a estaCorte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo(art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitosestipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos apartir da conclusão do presente julgamento." (trecho do acórdão publicado no DJede 04/05/2018)

Data da publicação do acórdão: 04/05/2018.

4. Tema 731: Informamos a publicação do acórdão - TEMA REPETITIVO N.731/STJ – Recurso Especial n. 1.614.874/SC, Relator Ministro BeneditoGonçalves, Primeira Seção.

Tese firmada no Tema Repetitivo n. 731/STJ: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por

lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Data da publicação do acórdão: 15/05/2018.

5. Tema 405: Informamos a publicação do acórdão - TEMA REPETITIVO N.405/STJ – Recurso Especial n. 1.133.965/BA, Relator Ministro Mauro Campbell

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Marques, Primeira Seção. Tese firmada no Tema Repetitivo n. 405/STJ:

“O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite aliberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não écompatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não háilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição dodepositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infraçãonos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se estádefendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição dedepósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que aliberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares naforma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).”

Data da publicação do acórdão: 11/05/2018.

Legislação

LEI Nº 13.660, DE 09 DE MAIO DE 2018 Altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento doshonorários de intérprete judicial.

LEI Nº 13.663, DE 14 DE MAIO DE 2018 Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção demedidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e apromoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.

Pai consegue abater de dívidaalimentícia despesas com moradia dofilho

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de alimentos as despesas innaturareferentes a aluguel, condomínio eIPTU do imóvel onde residia o filho.

Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou norecurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.

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Posse de munição de uso restrito sem arma de fogo, por si só, não caracterizacrime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Públicodo Rio de Janeiro que buscava caracterizar a posse de munição de uso restritodesacompanhada de arma de fogo como delito previsto no artigo 16 do Estatuto doDesarmamento.

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Trânsito em julgado não impede sócio de questionar falta de requisitos paradesconsideração da personalidade jurídica

O trânsito em julgado da decisão que desconstitui a personalidade jurídica de umaempresa (para possibilitar a execução contra seus sócios) não impede que os sóciosposteriormente incluídos na ação discutam a ausência de requisitos para a decretação damedida, já que o trânsito em julgado não atinge quem não integrava a demandaoriginalmente.

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Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmentesentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company doBrasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito nãosolucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena desubstituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço– está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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Para preservar empresa, juiz pode aprovar recuperação mediante cram downmesmo sem todos requisitos legais

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, épermitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cramdown – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia– ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único,da Lei de Recuperação Judicial.

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Lei que assegurou royalties a municípios afetados por city gates não dá direitosretroativos

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quea nova redação dada pela Lei 12.734/12 ao artigo 48, parágrafo 3º, e ao artigo 49,parágrafo 7º, da Lei 9.478/97 – que passou a considerar os pontos de entrega de gáscanalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins depagamento de royalties aos municípios afetados por tais equipamentos – não possuieficácia retroativa.

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Decretação de falência leva à extinção de execuções suspensas durante arecuperação judicial

A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresadevedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão doprocesso de recuperação judicial, sejam extintas.

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Turma reconhece sucumbência recíproca em habilitação de crédito frustrada

A falta de êxito na habilitação de crédito em inventário pode gerar sucumbência recíprocacaso o juízo determine que o inventariante reserve bens para a satisfação do crédito emprocesso ordinário. Dessa forma, a parte que buscou habilitar o crédito não pode serconsiderada vencida na ação para fins de arbitramento de honorários.

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Direito ao esquecimento relativiza avaliação de antecedentes baseada emcondenação de 25 anos atrás

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicouexcepcionalmente o direito ao esquecimento em um caso de condenação por tráfico dedrogas e reduziu a pena imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao afastar aavaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogasque transitou em julgado em 1991.

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Participação de empresa em recuperação no processo não basta para justificarnecessidade de atuação do MP

Com base na ausência de norma legal que obrigue o Ministério Público a atuar em açõescom participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial, a TerceiraTurma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça doRio de Janeiro (TJRJ) que havia anulado sentença e determinado a intervenção do MPem processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação.

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NOVAS SÚMULAS STJ:

Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ousindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base emdenúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), noprazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seusefeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por leicomplementar para a fruição da imunidade.

Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direitoambiental.

Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébitodesses tributos.

Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastrosrestritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora,são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Notícias STF* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.

Ministro determina que governador daParaíba repasse integralidade dosduodécimos ao Judiciário estadual

O ministro Ricardo Lewandowski deferiuliminar no Mandado de Segurança (MS)35648, impetrado pelo TJ-PB, paraassegurar o repasse integral dasdotações orçamentárias devidas aoJudiciário local.

Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 35648, o relator destacou que asituação compromete a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário doEstado da Paraíba.

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STF julga constitucional resolução do TSE que proíbe telemarketing eleitoral

Na sessão plenária desta quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgouconstitucional o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do Tribunal SuperiorEleitoral (TSE), que proíbe a realização de propaganda eleitoral via telemarketing emqualquer horário. Por maioria dos votos, os ministros votaram pela improcedência da AçãoDireta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122, de autoria do então Partido Trabalhista doBrasil (PT do B), atual Avante, ao considerarem que a norma questionada não violaprincípios constitucionais como, por exemplo, a liberdade de expressão.

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STF referenda liminar que restabeleceu prazo de 30 dias para migração deparlamentares a novos partidos

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar, deferida peloministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, querestabeleceu o prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos sefiliem aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamenteantes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015. Na sessão desta quarta-feira (9), a maioriados ministros votou pela manutenção da liminar – concedida em novembro de 2015 –, sobo fundamento de proteção da segurança jurídica.

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STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidadeadministrativa contra agente político

Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu,por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação deimprobidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de funçãoprevisto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo osministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm naturezacivil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão dorelator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qualdeterminou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativacontra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargode ministro de Estado.

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Bloqueio de bens de empresa em recuperação judicial é de competência da varafalimentar, decide ministro

Cabe à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro analisarpedido de bloqueio de bens da construtora Galvão Engenharia S.A, a ser apresentadopelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Adecisão é do ministro Edson Fachin que, ao deferir em parte medida liminar no Mandadode Segurança (MS) 35158, impetrado pela empresa no Supremo Tribunal Federal (STF),destacou que a construtora está em recuperação judicial, cabendo, portanto, à varafalimentar decidir sobre a penhora.

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Notícias CNJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídosde fonte original.

Corregedoria uniformiza levantamento de depósito judicial

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Pleno virtual do CNJ confirma que cartório pode homologar usucapião

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Promoção de magistrados tem de obedecer critérios claros e fundamentados

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Candidato negro aprovado na ampla concorrência não preenche vaga decotista

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Apostila da Haia: Diplomas escolares serão reconhecidos em 112 países

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CNJ recomenda aos tribunais a formulação de metas desafiadoras

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