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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 30/01/2015 14:56:10 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LUCIANE SANCHES:1012711 PVH1COMISSAR-76 - Número Verificador: 1501.2014.0174.9451.579306 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 28 CONCLUSÃO Aos 21 dias do mês de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Luciane Sanches. Eu, _________ Marlene Jacinta Dinon - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Auditoria Militar Processo: 0017232-03.2014.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Réu Pre Denunciado: Ministério Público do Estado de Rondônia; Jardem Moura da Costa; Robson Marques de Souza; Acácio Leiva Policena; Dário Souza Silva; Jorge Xavier da Rocha; Pablo Mendonça de Oliveira S E N T E N Ç A O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça que oficia perante este juízo, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou os policiais militares PM Acácio Leiva Policena , PM Dário Souza Silva, PM J orge Xavier da Rocha , PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Robson Marques e PM Jardem Moura, todos qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 242, §2º, incisos I e II do Código Penal Militar, porque, segundo a inicial: No dia 11 de setembro de 2014, na rua Raimundo Cantuária, 9462, bairro Socialista, em Porto Velho/RO, os denunciados PM Acácio Leiva Policena , PM Dário Souza Silva, PM J orge Xavier da Rocha , PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Jardem Moura e PM Robson Marques, em união de desígnios, subtrairam e se apropriaram, mediante violência e grave ameaça, de: 1) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em dinheiro; 2) um notebook; 3) um celular; 4) uma câmera fotográfica; 5) um vídeo-game Playstation 2 e; 6)um vídeo-game Playstation 3, pertencentes à vítima F. P. da S.. Os denunciados PM Acácio Leiva Policena , PM Dário Souza Silva, PM J orge Xavier da Rocha , PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Jardem Moura e PM Robson Marques, em serviço e aproveitando-se da qualidade de policiais militares, prenderam e algemaram a vítima na casa dela. Os denunciados então se revezaram em agressões (tapas, socos e sufocamentos) e ameaças (de morte da vítima, seus filhos e toda a família dela, de mais agressões e que, se não colaborasse, iam prendê-la como traficante de entorpecentes) contra a vítima, para que ela revelasse onde estavam a "droga" e o dinheito e também para que não falasse que estavam levando os bens e o dinheiro e ainda que tinha sido agredida. Enquanto uns dos denunciados agrediam e ameaçavam a vítima, os outros revistavam a casa e o mercado anexo (ambos de propriedade da vítima) subtraindo os bens e valores e fazendo a segurança da ação ilegal, alternando-se entre as funções. A vítima F. P. da S. foi apresentada pelos denunciados na delegacia de polícia civil (ocorrência policial 7061-2014), sendo apresentados apenas três invólucros de substância entorpecente. Não foi apresentado o dinheiro e nem os bens antes narrados. O dinheiro e os bens subtraídos foram repartidos entre todos os denunciados. Os policiais foram auxiliados em toda a operação por Ivair, conhecido como "Pingo".

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CONCLUSÃOAos 21 dias do mês de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Luciane Sanches. Eu, _________ Marlene Jacinta Dinon - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Auditoria MilitarProcesso: 0017232-03.2014.8.22.0501Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (Réu Pre

Denunciado: Ministério Público do Estado de Rondônia; Jardem Moura da Costa; Robson Marques de Souza; Acácio Leiva Policena; Dário Souza Silva; Jorge Xavier da Rocha; Pablo Mendonça de Oliveira

S E N T E N Ç A

O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça que oficia perante este juízo, Dr. Mauro Adilson Tomal, denunciou os policiais militares PM Acácio Leiva Policena, PM Dário Souza Silva, PM Jorge Xavier da Rocha, PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Robson Marques e PM Jardem Moura, todos qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 242, §2º, incisos I e II do Código Penal Militar, porque, segundo a inicial:

No dia 11 de setembro de 2014, na rua Raimundo Cantuária, 9462, bairro Socialista, em Porto Velho/RO, os denunciados PM Acácio Leiva Policena, PM Dário Souza Silva, PM Jorge Xavier da Rocha, PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Jardem Moura e PM Robson Marques, em união de desígnios, subtrairam e se apropriaram, mediante violência e grave ameaça, de: 1) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em dinheiro; 2) um notebook; 3) um celular; 4) uma câmera fotográfica; 5) um vídeo-game Playstation 2 e; 6)um vídeo-game Playstation 3, pertencentes à vítima F. P. da S.. Os denunciados PM Acácio Leiva Policena, PM Dário Souza Silva, PM Jorge Xavier da Rocha, PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Jardem Moura e PM Robson Marques, em serviço e aproveitando-se da qualidade de policiais militares, prenderam e algemaram a vítima na casa dela. Os denunciados então se revezaram em agressões (tapas, socos e sufocamentos) e ameaças (de morte da vítima, seus filhos e toda a família dela, de mais agressões e que, se não colaborasse, iam prendê-la como traficante de entorpecentes) contra a vítima, para que ela revelasse onde estavam a "droga" e o dinheito e também para que não falasse que estavam levando os bens e o dinheiro e ainda que tinha sido agredida. Enquanto uns dos denunciados agrediam e ameaçavam a vítima, os outros revistavam a casa e o mercado anexo (ambos de propriedade da vítima) subtraindo os bens e valores e fazendo a segurança da ação ilegal, alternando-se entre as funções. A vítima F. P. da S. foi apresentada pelos denunciados na delegacia de polícia civil (ocorrência policial 7061-2014), sendo apresentados apenas três invólucros de substância entorpecente. Não foi apresentado o dinheiro e nem os bens antes narrados. O dinheiro e os bens subtraídos foram repartidos entre todos os denunciados. Os policiais foram auxiliados em toda a operação por Ivair, conhecido como "Pingo".

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O Delegado de Polícia Federal representou pela prisão preventiva dos policiais militares Acácio Leiva Policena, Dário Souza Silva, Jorge Xavier da Rocha e Pablo Mendonça de Oliveira(f. 275-315) nos autos de ação penal nº 0014700-56.2014.822.0501 e formulou pedido de representação pela prisão preventiva dos policiais militares Jardem Moura e Robson Marques, alegando que estes unem-se com os policiais já denunciados nos autos supracitado (f. 335-393). Mantida a prisão preventiva dos réus Acácio Leiva Policena, Dário Souza Silva, Jorge Xavier da Rocha e Pablo Mendonça de Oliveira, já presos 12/09/2014 e decretada em 08/10/2014 a prisão preventiva dos policiais militares Jardem Moura e Robson Marques (f. 396-398). Mandados expedidos e cumpridos (f. 402-409).

Denúncia recebida em 05/11/2014 (f. 572-573). A denúncia, além dos documentos já mencionados, veio instruída com a portaria de instauração de inquérito policial federal (f. 02D-03), ocorrência policial n. 2386-2014 (f. 05-08), cópia da decisão de deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico pela 1ª Vara de Delitos e Tóxicos da comarca de Porto Velho/RO (f. 09-11), termo de declarações (f. 16-17 e 18/), auto de reconhecimento por fotografia (f. 19-22), contrato de compra e venda de automóvel (f. 23-25), termo de inquirição (f. 26-27), indeferido pedido de restituição de veículo formulado por M. F. Da S. L. nos autos n. 0007318-12-2014.822.0501 em trâmite na 1ª Vara de Delitos e Tóxicos (f. 28-29), escalas de serviço (f. 32-46), ficha de controle de deslocamento de viaturas (f. 47-55), recibo de entrega de objeto postal apreendido (f. 63), auto de prisão em flagrante de Leandro Santana Farias e Leone Santana Farias (f. 65-121), degravações realizadas pela Polícia Federal (f. 124-188), relatório circunstanciado de diligência (f. 189-191), pedido de representação formulado pelo delegado da Polícia Federal (f. 192-232 e 274-314), cópia completa do IPL originário e do procedimento cautelar que tramita na Vara de Delitos e Tóxicos (f. 233-271), manifestação do Ministério Público acerca do pedido de representação de prisão preventiva em desfavor dos acusados (f. 319-327), decisão referente ao pedido de prisão preventiva e busca domiciliar (f. 330-334), ofício nº 2562/2014/SRR-PF, pedido de representação formulado pelo delegado da Polícia Federal dos PMs Jardem Moura e Robson Marques (f. 335-393), decisão referente ao pedido de prisão preventiva dos PMs Jardem e Robson (f.396-398), mandado de prisão cumprido (f. 402 e 406), auto de qualificação e interrogatório (f. 403-404/Jardem, 407-408/Robson e 421/Ivair), termo de declaração (f. 427-428), termo de depoimento (f. 429-430), auto de apreensão de notas fiscais (f. 431-432), auto de reconhecimento por fotografia (f. 434-436 e 437-439), escala de serviço (f. 440-441), ocorrência policial nº 7061-2014 (f. 478-479), termo circunstanciado de infração penal nº 624/2014-PP (f. 480-482), auto de apresentação e apreensão (f. 489), laudo preliminar nº 958/2014 (f 486) e auto circunstanciado 05/SR/DPF/RO (f. 489-551).

Certidão circunstanciada criminal dos acusados (f. 556-571). Fichas funcionais (f. 609-635).

Citação pessoal dos réus em cartório no dia 13/11/2014, conforme certidões de f. 598-603. Todos constituíram advogados particulares, que apresentaram resposta à acusação (f. 604-605 e 637-639).

A defesa do réu Pablo requereu que, se durante a instrução processual fosse necessário a retirada dos acusados da sala de audiência, que lhes fossem concedido o direito de acompanharem o depoimento das vítimas e testemunhas por videoconferência nos termos do art. 217 do CPP (f. 652). Considerando que o TJRO não dispõe do sistema de inquirição por videoconferência, o que caracteriza força maior, razão pela qual o pedido foi indeferido

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(f. 653).

Testemunhas e os réus foram ouvidos através do sistema de gravação audiovisual implantado pelo TJ/RO (DRS Audiências). No decorrer da instrução processual foram inquiridas a vítima F. P. da S. (f. 660), as testemunhas S. P. da S. (f. 660), D. Q. de O. J. (f. 660), R. F. G. (f. 660), M. B. de A. (f. 660), V. R. dos S. (f. 660) e A. J. dos S. J. (f. 701). Auto de reconhecimento (f. 661-662). O MP desistiu da oitiva da testemunha I. F. da S. e L. A., sem objeção da defesa (f. 697 – item 03).

Interrogatório dos acusados às f. 695-699.

Em audiência, as defesas requeream a revogação da prisão preventiva (f. 657-659). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (f. 674-678). Pedido indeferido (f. 695-699).

O Ministério Público requereu que fossem requisitadas informações da Policia Civil acerca de restituição de bem ou valor referente à ocorrência policial nº 7061-2014 (f. 695-699). Também requereu a juntada de uma mídia de audiência realizada no dia 03.12.2012 nos autos 0019409-37.2014.822.0501 em trâmite na 3ª Vara Criminal dessa Comarca e da cópia da sentença proferida no referido feito, sob o argumento de que os depoimentos colhidos tem correlação com os fatos objetos destes autos, posto que a testemunha I. F. da S. era réu no processo supracitado, na condição de coautor com os réus do presente feito. A defesa do réu Pablo Mendonça de Oliveira pugnou pela nulidade da prova ou que em sentença o Juízo demonstre a relevância dessa ilegalidade. A defesa dos acusados Acácio Policena, Robson Marques, Jardem Moura e Dário Souza não se opôs quanto a juntada da mídia nos autos, mas requereu que fosse aproveitado apenas o depoimento da testemunha I. F. da S., vez que na mesma mídia encontram-se também os depoimentos da vítima e da testemunha S. P. da S. A defesa do acusado Jorge Xavier da Rocha pugnou pelo indeferimento da juntada, visto que não foi dado a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Em decisão, o Juízo deferiu a juntada como prova documental (f. 695-699).

Em alegações finais escritas (f. 716-736) o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça Mauro Adilson Tomal e de acordo com as provas produzidas no decorrer da instrução processual, requereu a procedência do pedido contido na inicial, para condenar os réus PM Acácio Leiva Policena, PM Dário Souza Silva, PM Jorge Xavier da Rocha, PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Jardem Moura e PM Robson Marques, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 242, §2º, incisos I e II, do Código Penal Militar.

A defesa do PM Pablo pugnou pela absolvição do acusado, com base na dúvida e insuficiência dos fatos, já que os depoimentos prestados pela vítima e sua irmã são contraditórios e confusos, em garantia da dúvida a favor do acusado (f. 740-745).

Por sua vez, a defesa dos réus PM Acácio Policena, PM Robson Marques, PM Jardem Moura e Dário Souza alegou a ausência de provas do envolvimento dos acusados na prática do delito sub judice, não existindo provas suficientes para a condenação dos mesmos. Pugnou pela absolvição dos acusados, com base no art. 439, "e", do CPPM (f.746-759).

PM J. Rocha, por intermédio de seu advogado, apresentou suas alegações finais e argumentou a nulidade das interceptações telefônicas, medida cautelar autorizadas pela 1ª

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Vara de Delitos e Tóxicos mas que poderia, no seu entendimento, ter sido produzida pela autoridade policial por outros meios, o que desautorizaria a sua permissão e acarretaria nulidade e que o delito encontrado fortuitamente não tem conexão com o principal. Prosseguiu com a preliminar de cerceamento de defesa em razão da juntada de um CD com gravação da instrução processual realizada na 3º Vara Criminal da Comarma de Porto Velho, nos autos n. 0010409-37.2014.8.22.0501, uma vez que a defesa somente teve vista da prova, mas não participou da sua colheita. Sustenta pela ausência de materialidade delitiva. No mérito, teceu comentários acerca do não reconhecimento do acusado pela vítima e pela testemunha S.; ausência de provas. Requereu o acolhimento da preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, para que sejam declaradas provas ilícitas e desentranhadas do processo, declarando também ilícitas todas as que desta derivarem e o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para desentranhar a mídia juntada em audiência. No mérito, pugnou pela improcedência total da denúncia e absolvição do PM J. Rocha nos termos do art. 439, alíneas "a", "b", "c" e "e" do Código de Processo Penal Militar. Na hipótese de condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal e reconhecido um crime único e não do concurso material (f. 760-782).

É o relatório. D E C I D O

I – PRELIMINARES

A defesa do réu Jorge Xavier da Rocha arguiu preliminares, que passo a análisá-las separadamente.

a) Provas ilícitas – Incompetência do juízo da vara tóxico para conceder autorização judicialA defesa do réu J. Rocha pugnou pela nulidade das interceptações telefônicas. Após tecer breves comentários sobre interceptação telefônica, apontou que outros meios de provas poderiam ser produzidos pela autoridade policial e que, portanto, a interceptação não era totalmente indispensável e elementar, o que desautorizaria sua permissão e acarretaria sua nulidade. Destacou que o encontro fortuito alegado não é válido para o presente caso, sendo admitida como prova lícita quando se trata de encontro fortuito referente a crimes conexos ou continência, valendo o “resto”, no máximo como uma mera notícia de crime a ser investigada. Arrematou que o delito encontrado fortuitamente não tem conexão com o delito principal, razão pela qual não poderia ser aceito como meio de prova dos autos em epígrafe e pugnou pelo seu desentranhamento (f. 760-782).

É questionado pela defesa a licitude das provas obtidas por intermédio de uma interceptação telefônica regularmente autorizada pela Vara de Delitos e Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO enquanto se investigavam o envolvimento de policiais militares com o tráfico de drogas.

Para melhor compreensão dessa preliminar, registro que há nos autos 01 anexo com cópia integral do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico distribuído àquela vara sob o n. 0009781-24.2014.822.0501. Na f. 338 do anexo houve pedido de compartilhamento das provas coligidas o que foi deferido pelo magistrado daquela vara em 11/09/2014 (Ofício n. 2320/2014 – IPL299/2014-4 SR/DPF/RO).

A representação (f. 03-15 do anexo) formulada perante aquela vara que visava o afastamento do sigilo telefônico apresentou sérios indícios de que os terminais telefônicos

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mencionados estavam sendo utilizados para fins de tráfico de entorpecentes e a escuta serviria para reunir provas. Tratava-se de um crime grave, que atinge a população como um todo, razão pela qual esta foi deferida (f. 16-18 – anexo).

A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juízo competente para apreciar a questão (tráfico de drogas) foi prorrogada em algumas oportunidades e possibilitou, durante a persecução criminal, descobrir a existência de outros crimes, que permaneceram sobre a atribuição daquele juízo, uma vez que os mais fortes indícios eram de narcotráfico. Houve, sim, um encontro fortuito de provas relacionadas a outros crime.

Não houve qualquer ilegalidade no procedimento que foi adotado, considerando que a autoridade policial, em razão da interceptação telefônica legalmente autorizada por juízo competente, obteve notícias do cometimento de outros ilícitos, possuindo obrigação e dever funcional de apurar. Sobre isso, Guilherme de Souza Nucci aduz que "se durante a interceptação, legalmente determinada, descobre-se a prática de outros delitos, não é possível ao Estado, cuidando-se de crimes de ação penal pública incondicionada, fingir que nada houve", sendo "viável a apuração, valendo-se dos dados colhidos" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª Ed., São Paulo: RT, 2009, pg. 762).

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, com relação ao encontro fortuito de provas em um outro caso onde existitria a participação de pessoas que gozariam de prerrogativa de foro, declarou que não há porque se anular as provas decorrentes da interceptação telefônica, se o magistrado que deferiu a quebra do sigilo era competente para determiná-la, de acordo com os crimes e com os investigados à época da decisão:

“Na interceptação telefônica, pode verificar-se, fortuitamente, a identificação de outras práticas criminosas que não eram objetos da investigação original, constatação de fatos que, em razão da matéria, seriam de competência de outro juiz, ou a participação de pessoas que gozariam de prerrogativa de foro.Em determinados casos, o encontro fortuito desses elementos será fundamental para definir ou afirmar a competência de determinado órgão judicial. De resto, questão relativa á competência para determinar a interceptação telefônica tem como ponto de partida o crime suspeitado, o que pode resultar num quadro de incompetência superveniente por ocasião da conclusão das investigações.Quanto à competência do juiz para a interceptação telefônica, asseverou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 81.260, que ‘não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas’” ( Mendes, Gilmar Ferreira. Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, PP. 611/612.)

Nessa esteira já decidiu esta colenda Quinta Turma, inclusive, ressaltando até mesmo quanto a desnecessidade de conexão entre os crimes:

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS PACIENTES BASEADA EM MATERIAL COLHIDO DURANTE A REALIZAÇAO DE INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇAO DA CONEXAO ENTRE O CRIME INICIALMENTE INVESTIGADO E AQUELE FORTUITAMENTE DESCOBERTO. I - Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. II - A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa. Habeas corpus denegado. (HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007,DJ 14/05/2007, p. 347)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (...) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados "crimes de catálogo" - isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada. (HC 100524, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDAO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)

Como se não fosse suficiente, a autoridade policial ainda cuidou de solicitar autorização ao

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juízo da vara de delitos e tóxicos para utilização das provas já obtidas a serem emprestadas a presente demanda, o que, como mencionado anteriormente, restou deferido. Acerca da total admissibilidade da prova emprestada, temos:

TJSE: “A interceptação telefônica deve observar o preceito do art. 5.º, XII, da CF, sob pena de estar toda a prova extraída a partir de tal ato maculada de nulidade. No caso sub examine, a interceptação foi devidamente autorizada, embora com intuito de se perquirir outro tipo de crime. Neste caso, prevalece o instituto da ‘prova emprestada’ que, segundo jurisprudência dominante, é perfeitamente aceitável no processo criminal, desde que uníssona com outras provas instrutórias” (AP. Crim. 0198/2007 – SE, C.C., rel. Edson Ulisses de Melo, 09.06.2009, v.u.).

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais. 2. Pacientes investigados por suposta prática de sonegação fiscal, falsidade ideológica, quadrilha e lavagem de dinheiro. Desmembramento da investigação criminal, fundada em interceptação telefônica, para instauração de outro inquérito. No caso, não houve encontro fortuito de provas na interceptação telefônica, dando origem a uma nova investigação. Os pacientes continuam alvo das mesmas investigações, havendo apenas o desmembramento para melhor elucidação dos fatos. Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada, em outro procedimento investigatório. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 161.245/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013)

Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente e o encontro fortuito de outros crimes, permite possam ser utilizadas inclusive como prova emprestada. Portanto, rejeito essa preliminar.

b) Cerceamento do direito de ampla defesa e do contraditório decorrente da mídia juntada em audiênciaJ. Rocha insurge novamente quanto a mídia apresentada em audiência e juntada às f. 703-715 dos autos. Nucci, disciplina quanto a regra para apresentação de documento no processo, que:

“qualquer fase admite a juntada de documentos, sempre se providenciando a ciência das partes envolvidas, exceto quando a lei

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dispuser em sentido diverso. No procedimento do júri, por exemplo, não se admite que a parte apresente, no plenário, um documento não juntado aos autos, com ciência do adversário, pelo menos três dias antes do julgamento” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 471).

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO MINISTERIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDEFERIDO. PROVA OBTIDA EM INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PROVIDÊNCIA ASSEGURADA PELO ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti. Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada ao autos nos termos do art. 231do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo. 2. Basta para assegurar o cumprimento dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito. 3. Recurso provido para determinar a juntada dos documentos. (STJ - RMS: 31878 SP 2010/0060535-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2012)

Não há razões para o indeferimento da juntada, considerando que o art. 231 do CPP permite a juntada de provas e documentos em qualquer fase do processo. Não bastasse, em audiência foi oportunizado às defesas acesso as provas apresentadas. Oportuno destacar inclusive que não há qualquer evidência de prejuízo as partes decorrente da prova apresentada que pudesse ensejar sua nulidade. Sequer se pode pensar em prova ilícita ou cerceamento de defesa.

II – DO MÉRITO

a) Considerações sobre o crime.Imputa-se aos acusados o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 242, §2º, incisos I e II do CPM):

Roubo simplesArt. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.(...)Roubo qualificado

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§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;II - se há concurso de duas ou mais pessoas; (...)

André Estefam e outros, ao conceituar o ilícito penal em questão reverbera que é: “a subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima. Trata-se de crime complexo, aquele que ofende mais de um bem jurídico ao mesmo tempo (patrimônio e pessoa + integridade física).” (Em Direito Penal Aplicado. 3ª Edição. Editora Saraiva. P. 186)

Essa digressão serve à análise que se segue.

b) MaterialidadePor meio de interceptação telefônica deferida pelo Juízo para a elucidação no caso NaClo, deu-se a descoberta de outros crimes, dentre eles o caso sub judice. O crime existiu conforme se depreende do relatório elaborado pela Superintendência da Polícia Federal (f. 335-343) e declarações das testemunhas (f. 421-426 e 429-430) e da vítima (f. 427-428).

A materialidade do delito encontra-se evidenciada ainda pelo Boletim de Ocorrência Policial (f. 478-479), Termo Circunstanciado n. 624/2014 (f. 480-481) e Laudo Preliminar (f. 486)

Resta enfrentar a autoria.

c) AutoriaConsta na incial de folhas 02-02C que no dia 11 de setembro de 2014 em Porto Velho, os réus, em união de desígnios, subtraíram e se apropriaram, mediante violência e grave ameaça, de R$18.000,00 (dezoito mil reais) em dinheiro, um notebook, um celular, uma câmera fotográfica, um video-game Playstation 2 e um video-game Playstation 3, pertencentes à F. P. da S. Os réus, em serviço e aproveitando-se da qualidade de policiais militares, prenderam e algemaram a vítima na casa dela e passaram a agredi-la com tapas e socos, além de ameaçá-la de morte, para que ela revelasse onde estavam a "droga" e o dinheiro, e também para que não revelasse que estavam levando seus bens e que tinha sido agredida. A vítima F. foi apresentada na delegacia de polícia civil com 03 (três) invólucros de substância entorpecente, não sendo apresentado nenhuma quantia em dinheiro e nem os bens supracitados. Os policiais foram auxiliados em toda a operação por Ivair, conhecido como "Pingo".

Para melhor elucidação dos fatos, necessário se faz a um levantamento histórico da investigação que permitiu a conclusão da denúncia.

A investigação criminal promovida pela Polícia Federal e iniciada em março/2014 decorreu de fundada suspeita sobre alguns policiais militares e possível envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Durante as investigações, constataram o envolvimento dos réus também no crime em apuração, como bem esclarece o delegado de polícia federal no pedido de representação formulado à este juízo:

"(...) Com a prestação de contas do último período de interceptação telefônica deferido pelo Juízo correspondente deu-se a descoberta de outros crimes por antes e nóveis personagens.Assim é que os policiais militares J. ROCHA, PABLO, DÁRIO

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SOUZA, POLICENA, JARDEM MOURA e ROBSON MARQUES unem-se para, através de grave ameaça de prisão por tráfico de drogas, apropriaram-se de cerca de R$ 15.000,00 da pessoa de F. P. da S., proprietária de um pequeno mercado na cidade. (...)Dado o 'start' sobre a ocorrência de interesse das partes PABLO liga novamente para J. ROCHA dando conta de que PINGO havia comprado cerca de 25 gramas de droga no próximo 'alvo' dos policiais e isso deve mesmo ter ocorrido posto que PINGO, de sua parte, conta toda a história para ATAÍDE, também policial militar já envolvido em outros crimes neste mesmo relatório.A conversa é reveladora uma vez que a quantia de R$ 20 mil é mencionada claramente como tendo sido encontrada e que havia no local pelo menos 50 gramas de droga que poderia revelar suposto tráfico de drogas – acontece que nem uma coisa nem outra deram entrada na polícia civil, antes apenas cerca de 2 gramas de cocaína foram apresentadas à autoridade policial e, ressalte-se, nem um só Real!." (...) (f. 335-336)

Foi nessa esteira que a trama foi descoberta, onde os réus se uniram para subtrair bens de F. P. da S., sob tortura e ameaça de prendê-la por tráfico de drogas.

Os acusados negam qualquer participação no roubo e afirmam que o dinheiro encontrado com a vítima foi devolvido para uma terceira pessoa.

O caso requer análise acurada e serena.

Consta na denúncia que o roubo ocorreu por volta das 14h (f. 03). A ofendida foi conduzida até a Central de Flagrantes onde foi registrado a Ocorrência Policial n. 7061-2014 e teve lavrado contra si termo circunstanciado de infração penal n. 624/2014-PP por posse de entorpecente. Consta no histórico da OP que:

Esta guarnição composta pelo PPMM Robson, Pablo e Jardem em patrulhamento pelo local dos fatos (próximo ao balneário Asa Branca), percebemos que a conduzida ao avistar a chegada da viatura se desfez de algo, foi realizada a abordagem e encontrado próximo a conduzida três invólucros de substância entorpecentes do tipo "oxi”. Indagada sobre a procedência do entorpecente a conduzida nos informou que desde o falecimento do seu marido a mesma se tornou usuária, a mesma temendo por sua vida não quis informar onde adquiriu o entorpecente. Diante dos fatos foi dada voz de prisão aonde foram lidos seus direitos constitucionais e encaminhada a central de polícia para as medidas cabíveis que o caso requer (f. 479).

Foram apreendidos e apresentados 03 (três) invólucros de substância conforme auto de apresentação e apreensão (f. 484). O laudo preliminar n. 958/2014 revelou quanto ao material recebido que “trata-se de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas) de massa bruta de substância em pó, de coloração amarelada, acondicionada em três (03) invólucros de plástico, de cor preta, fechados com linha.”, resultando positivo para cocaína (f. 486).

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Ao prestar a declarações na Polícia Federal em 25/09/2014, a vítima informou que:

(…) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE, atualmente trabalha como vendedora de peças íntimas e em um pequeno mercado de sua propriedade e de sua família; QUE se lembra da ocorrência em que policiais militares entraram em sua casa e levaram a depoente para delegacia da polícia civil; QUE no dia dos fatos cerca de 6 (seis) policiais fardados e uma pessoa sem farda entraram em sua casa gritando e batendo na depoente dizendo que a mesma tinha drogas em casa; QUE a depoente disse que nada possuía, mas mesmo assim os policiais continuaram batendo e gritando; QUE apenas três dos policiais ficaram em sua casa, sendo que os outros três foram embora porque, segundo eles próprios, os mesmos já eram "sujos"; QUE os policiais que ficaram bateram na depoente por cerca de 2 (duas) horas seguidas, dizendo que iam matar seus filhos e toda sua família se a depoente não entregasse dinheiro aos mesmos e se falasse para alguém do havia ali ocorrido; QUE os policiais acabaram achando cerca de R$ 18.000,00 na sua casa; QUE os policiais também acabaram levando um notebook da filha da depoente, um celular e um vídeo-game Playstation e não mais devolveram; QUE a depoente disse que possuía notas-fiscais dos referidos aparelhos, mas nada adiantou; QUE os policiais chegaram a machucar a boca da depoente que até mesmo sangrou; QUE também tentaram sufocar a depoente com um travesseiro; QUE depois disso disseram que iam colocar na casa da depoente cerca de 3 pequenos pacotes de cocaína para que ela fosse incriminada e a ação policial se justificasse; QUE nunca vendeu drogas e vive de seu trabalho; QUE também não é usuária de drogas; QUE várias pessoas na rua viram a depoente pedindo socorro; QUE foi levada para a delegacia, mas não deixaram a depoente falar com o delegado; QUE apenas assinou um papel e nada disse por medo; QUE ainda tem medo do possa acontecer ante a violência de que foi vítima; QUE o dinheiro não foi devolvido à depoente e, por óbvio, está fazendo muita falta; QUE não tem ficado em sua casa por medo do que possa acontecer; QUE se lembra de que os policiais chamavam o sujeito sem farda de PINGO. (f. 470 dos autos 0014700-56.2014.822.0501)

Em 22/10/2014 compareceu novamente à sede da Polícia Federal para declarações complementares, conforme consta à f. 427, onde reforçou e detalhou o que havia ocorrido em sua residência.

Aqui já é possível se constatar que há duas versões para o início da ocorrência, uma a dos policiais que teriam abordado a vítima quando ela tentou se desfazer de três invólucros de substância entorpecente e outra a da vítima que estava em sua residência, a qual possui um mercado anexo.

No entanto, a ofendida modifica seu depoimento em juízo, tentando sustentar a versão inicialmente dada pelos policiais militares, passando a relatar que foi abordada pela viatura e que próximo a ela foi encontrado droga, ocasião em que insistiam que a droga pertencia a ofendida. A guarnição agora seria composta por apenas três, e não mais seis policiais

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militares, que se dirigiram até sua casa em busca de mais droga e/ou dinheiro e não mais existiria uma pessoa sem farda, como afirmou inicialmente. O valor levado pelos policiais militares também é alterado, reduzindo de R$18.000,00 (dezoito mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais). Passou também a negar que tivesse sido ameaçada, algemada e agredida. Somados a isso, a ofendida aparece ainda com nova versão quanto ao fim do dinheiro e dos objetos subtraídos, os quais teriam sido entregues a uma prima de nome “Liliane” que em nenhuma oportunidade foi encontrada para depor em juízo, da mesma forma, essa pessoa não aparece nas declarações extrajudiciais. Abaixo, transcrevo seu depoimento em juízo, que se apresenta contraditório, evidentemente, pelo medo que sente a ofendida dos policiais militares.

“Perguntas do juiz: Eu estava vindo na Raimundo Cantuária, tinha saído de casa, tinha ido próximo da minha casa chamar uma senhora pra ir comigo no Atacadão que eu sempre faço compra lá porque eu tenho um mini mercado, é uma taberna do lado da minha casa. Eu tinha ido lá e quanto eu estava voltando a viatura parou e me abordou, próximo de mim acharam uma droga lá e falaram que era minha. Pediram pra ir na minha residência, eu levei. Pediram, entraram, olharam, buscaram. Aí olharam, olharam só. Não era um carro todo, tipo uma caminhonete mais fechada atrás. A viatura mesmo policial militar. Estavam (fardados). Três policiais, três policiais. Não, eles acharam próxima de mim mas não foi comigo, nem na minha casa acharam próximo de mim, três invólucros e pediram pra ir porque pensaram que tinha jogado. Acharam comigo uma quantia de dinheiro. Três mil. Aí eu falei que eu ia comprar, mas não acreditaram e pediram pra ir lá em casa e foram, que era bem próximo. (...) Foi, isso daí foi verdade mas aí como fiquei lá na hora de fazer boletim, foi a minha irmã e minha prima e eles entregaram, só que eu não sabia, pra minha prima. Entregaram a câmera, o notebook, câmera, o Play foi a câmera e o play. Tinha um notebook só que não sei se ela ficou ou o que ela fez, o dinheiro ela me devolveu. (...) Depois que eu vim saber que ela tinha pegado. Depois de uns 15 dias porque ela viajou. Liliane. Não, porque eu vim saber depois, já tinha sido ouvida e tudo.(...) me levaram antes desses 15 dias (...) Ficou, três mil. (...) Depois que eu prestei depoimento uns 10, 12 dias (...)Foi, mas só que a S. ficou lá fora e ela (Liliane) entrou, lá pra dentro pra me procurar. Deram nessa hora eu acho, o dinheiro pra ela. Foi que ela me deu, eu acho que foi que depois ela só me falou do notebook e eu nem fui atrás, porque eu acho que ela ficou, não sei, mas era entre família e eu nem. Peguei a câmera e o play do meu filho. E o dinheiro (...) o meu era os três mil (...) fizeram o boletim e me liberaram (...) estava eu e minha irmã só, porque ela já tinha ido embora, acho que ela só pegou o dinheiro e foi embora. O dinheiro e os bens, eu acho. Não, porque ela me deu depois a câmera e o play, quando ela chegou, ela falou: Ah mana, tá aqui (que ela me chama de mana), eu trouxe mas o dinheiro eu gastei. Eu falei, não, tudo bem. Não, o do notebook porque ela disse que vendeu o notebook (...) Depois de 15 (quinze) dias eu fiquei sabendo, depois de uns 12 dias, 10 dias (a prime teria entregue o dinheiro). Já tinha, eu não tinha ido mais lá depois (...) é, os mesmos

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que me levaram. Eu reconheci por foto os três (...) não, não (a vítima esclarece que não tem dúvida quanto aos policiais que reconheceu). (...) Perguntas do Ministério Público: (...) chegou mas eles falaram que olharam tudo e não encontraram nada, eles nem entraram. Os outros policiais. Foi (os que abordaram a ofendida falaram para os outros policiais). É porque eles não entraram do portão pra dentro então eu não vi. (...) não mas eu vi eles conversando: não, está tudo certo, não achamos nada não. (...) uma hora, uma hora e alguns minutos, não lembro (quanto a permanência dos policiais militares). (...) Não (quanto à agressão) (...) Não (quando às algemas), estava porque eles estavam procurando e não acharam nada (...). Estava no bolso porque eu tinha ido lá chamar a missionária pra ir comigo (...) Três mil. Não, tinha uns duzentos e pouco no caixa (do mercado) ... não, levaram também. Os policiais levaram tudinho para a central. Foi, segundo a minha prima disse que foi (devolvido) (...) a câmera, o notebook, as outras coisas eu acho que ela... Era a câmera, o play III, o play II e um notebook. Tinha, mas um celular daqueles que a gente tinha comprado no camelô (relata os objetos que foram levados). A câmera e o play do meu filho, o II (quanto aos objetos devolvidos). Não, não. (...) Foi (afirma que foi algemada), mas aí não acharam nada e eles tiraram. Foi, na hora que eu estava no quarto (...) Foi, eu falei mas não tinha doutor (quanto à pessoa sem farda) (...) Só me deram um tapa, perguntaram se tinha droga mas eu falei que não tinha. Um tapa. Foi (sofreu ameaças para não falar que foi agredida), me deram um tapa (...) Não, não tinha não (acerca do R$18.000,00). Tinha não, não vou prejudicar os outros não. Não, não tinha não. Falei em um momento de agonia mas não vou mentir, não tinha não (...) Ele não chegou até onde eu estava (o advogado da ofendida). Dr Dimas. (...) o advogado chegou mas ele não teve contato comigo (...) Foi (um dos policiais teria falado para a declarante na delegacia “você não me conhece, eu te mato!”). Foi. (...) Eu acho que eles foram enganados, porque chegaram lá em casa chamando outro nome, falando que eu era mulher do Juraci e eu falei que não que podia puxar em todo sistema, que não. Três invólucros. Não. (...) Não, tinha os três mil. Tinha doutor (a vítima confirma a existência dos R$18.000,00 – 19m29s) ... Três que eu reconheci. (...) Tinha não, tinha não doutor (volta a negar os R$18.000,00). Eu estava querendo juntar, estava só com os R$3000,00 (...) Tenho né doutor, a gente trabalha e fica assustada, pra falar a verdade (acerca do medo que sente dos policiais militares). Não, não. Perguntas da defesa: Não, não tive pressão não (na polícia federal). Não. Isso, confirmo (três policiais) Foi, confirmo (...) (Depoimento da vítima F P da S – f. 660).

Da mesma forma que F, sua irmã S P da S relatou na Polícia Federal que seis policiais militares mais um indivíduo sem farda chegaram na residência da irmã (anexa ao mercado), levando a irmã da declarante para dentro da residência; dois policiais militares teria pego cerca de R$200,00 no mercado, mandando-a fechar ao mercado e ir também para casa da irmã; presenciou a irmã algemada e sendo agredida pelos policiais, enquanto perguntavam

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e buscavam por mais dinheiro no imóvel. Complementou relatando que os objetos apreendidos foram um celular boliviano, uma câmera fotográfica, um notebook, um Playstation 2 e um Playstation 3 ainda na caixa (f. 427-428).

Já em juízo, afirmou que chegou na metade da ocorrência, que teria visto a irmã no sofá e não mais no quarto. Que teria recebido uma ligação de um rapaz que não se identificou, pra buscar o dinheiro da irmã, o qual foi entregue para a prima “Liliane”. Relatou que a prima ficou com o dinheiro e que não devolveria a fim de saldar uma dívida que a F tinha com ela, distorcendo aqui o que a própria vítima afirmou, que dias após a ocorrência a prima teria devolvido o dinheiro junto com a câmera fotográfica e o play II. Disse que sequer comentou sobre o dinheiro com a irmã e que posteriormente, a irmã entrou em contato com a prima a qual teria afirmado que ficaria com o dinheiro. Inicialmente disse que as declarações que prestou na Polícia Federal foram tranquilas, mas depois, muda e fala que “disse o que pediram pra ela falar”, negando vários pontos da declaração que prestou e inclusive assinou. Chega ao ponto de negar que um dos policiais ameaçou a irmã, mas a própria irmã relatou que sofreu as ameaças. Em juízo confirmou o reconhecimento de apenas três dos seis policiais, sendo a foto 03, a foto 06 e a foto 01 localizadas na f. 434. Segundo ela, teriam sido encontrados a câmera fotográfica, os Playstation II e III e ainda um celular no meio dos brinquedos, não sendo localizado apenas o notebook, bem como, que um ou dois dias após os fatos, enquanto arrumava a casa da irmã viu esses objetos (S P da S – irmã da vítima – f. 660).

O fato da testemunha S não ter comentado nada sobre a entrega do dinheiro na polícia federal ou até mesmo desses itens que estaria na casa da irmã poucos dias após os fatos, demonstra que o depoimento judicial de ambas foi parcialmente combinado no intuito de afastar a culpa dos policiais militares.

A palavra da vítima nessa espécie de delito (roubo) é de significativa valia. Nesse sentido:

ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. Neste tipo de delito, a palavra da vítima é prova relevante a fundamentar a condenação, principalmente se prestada de forma segura com os detalhes e circunstâncias fáticas. Pena. Dosimetria. Circunstâncias judiciais negativas. Basta uma circunstância judicial negativa para fundamentar a pena-base acima do mínimo legal. Condenação anterior. Trânsito em julgado. Reincidência. Considera-se reincidente, para efeito de agravação da pena, o agente que registra condenação com trânsito em julgado em data anterior ao fato que se apura. (Apelação nº 0003839-35.2010.8.22.0021, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 17.05.2012, unânime, DJe 28.05.2012).

Confrontando os depoimentos da ofendida e da sua irmã, que sequer coincidem, o fato de terem alterado suas versões em juízo, chegando inclusive a afirmar que o dinheiro foi devolvido é perfeitamente compreensível diante do contexto, verifica-se que a mudança ocorreu devido ao medo de retaliações pois os réus são policiais militares. A vítima, ainda receosa, confirmou que sente medo e fica assustada (depoimento f. 660, parte final das perguntas do Ministério Público).

Essa alteração em seus depoimentos não macula, ao meu ver, a comprovação da autoria

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delitiva, que concatenando com as provas colhidas durante a persecução penal revelam o abalo emocional e o medo de represálias.

Por duas vezes a ofendida foi ouvida na Polícia Federal, mantendo a mesma versão que só veio a ser modificada, quase que na sua integralidade, em juízo. Inclusive a sentença prolatada pela 3ª Vara Criminal nos autos n. 0019409-37.2014.822.0501 que condenou Pingo, informante da polícia militar e coautor do crime juntamente com os réus, destacou o depoimento contraditório da vítima que apresentou algo diferente lá, justificando que teria gasto parte dos R$18.000,00 oriundos da venda de dois terrenos e que os três mil que sobraram eram para fazer compras para o estabelecimento (f. 706).

A mesma sentença fez constar que “(...) denota-se que a vítima estava receosa em ratificar suas declarações, seja por medo de represálias dos policiais militares envolvidos ou por medo de investigações quanto a sua pessoa por suposto envolvimento em tráfico de drogas (...)”. E apontou que percebeu o medo da testemunha S:

Outro ponto que desacredita a versão da vítima são as declarações da testemunha Sabrina, irmã de Fabiana. Sabrina, em juízo, também retificou sua versão anteriormente prestada, inclusive prestando declarações contraditórias com as próprias declarações de Fabiana. Sabrina disse que a quantia apreendida pelos policiais militares foi restituída a uma prima sua de nome Lidiane (fato não mencionado por Fabiana) e que parte dos bens ditos como subtraídos estão na residência da vítima e não foram levados. Ora, Fabiana admite que não restituiu os bens e os valores, já Sabina diz que parte dos bens não foram levados e os valores foram restituídos. Destaca-se que quando indagada se havia sido ameaçada por alguém para modificar sua versão dos fatos Sabrina disse que houve um episódio no corredor deste Fórum, quando aguardava a audiência, que a deixou temerosa, o que aponta para o medo de represálias por parte dos policiais militares envolvidos. Mesmo assim, Sabrina, em juízo, reconheceu IVAIR e disse tê-lo visto no interior da residência no momento dos fatos narrados na inicial, tendo inclusive ele conversado com os policias militares e subtraído um aparelho celular do local. (f. 706)

A jurisprudência caminha no sentido da condenação, ainda que haja a mudança quanto as declarações prestadas, devendo prevalecer aquela apresentada em sede policial, em razão do medo de represália por parte dos agentes, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL - MUDANÇA DA DECLARAÇÃO PERANTE O JUÍZO - NÍTIDO

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TEMOR DE SOFRER RETALIAÇÕES POR PARTE DOS AGENTES - PREVALÊNCIA DA VERSÃO APRESENTADA EM A FASE POLICIAL, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O ARBITRAMENTO - VERBA A SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 18/10/2007, 4ª Câmara Criminal)

Mas não é só! As provas obtidas no caderno processual conduzem a ilação de terem, ao menos os réus que realizaram a abordagem, praticado o crime de roubo.

Inegável que todos os réus estavam de serviço no dia dos fatos. Sendo uma guarnição composta por J. Rocha (comandante), Policena (motorista) e Souza (patrulheiro) escalados para o primeiro turno do dia 11/09/2014, no setor 14 das 6h às 18h (f. 440). E outra por Robson (comandante), Pablo (motorista) e Jardem (patrulheiro) na escala de serviço voluntário do dia 11/09/2014, no setor 15, das 6h às 14h (f. 441).

Curiosamente, observa-se que as duas viaturas foram entregues às 17h20 (f. 442 – H.F.) e ainda, que conforme relatório de posição da viatura de placa NCN-1295, esta permaneceu estacionada (0km – velocidade) das 13h43 até às 14h36 na Rua Raimundo Cantuária, n. 9581, Bairro Socialista, sendo este local bem próximo ao da ocorrência dos fatos (f. 443-474).

Considerando que houve divergência quanto ao início da abordagem/ocorrência, se esta teria se iniciado na residência da declarante ou na rua, oportuno colacionar parte de uma ligação telefônica realizada por Pingo, também envolvido no roubo, para a testemunha A em 11/09/2014 às 13h56 contando o que aconteceu:

(…) ATAÍDE: Isso é a mulher do Juraci?PINGO: Mulher do Juraci. Tu entendeu? (...)PINGO: Aham. Não, foi que os meninos deu o bacu debaixo do balcão tinha sabe o que? tinha 25 grama, com e/a láATAÍDE: Ao todo prenderam quanto?PINGO: Era 50 grama, só que disseram que não acharam Mas eu to achando que lá tem um fundo falso de alguma coisa porque (inaudível).ATAÍDE: É um comércio lá, é?PINGO: E um mercado e a casa né. Não é lá no Flamboyant não po. É aqui no coisa. É outra mulher já. Não é mais aquela não.ATAÍDE: Ah, não é mais aquela não?PINGO: Não Ataíde, aquela que eu peguei não. É outra.ATAÍDE: Que bairro que é?PINGO: É ali, não tem aquela escola do Jardim Santana? Quando você chega naquele asfalto que vai fazer a curva inaudível. Aí entra a esquerda ali para a Raimundo Cantuário. Aí quando dobrou do lado esquerdo o mercado.ATAÍDE: Ahm

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PINGO: A casa toda gradeada, de tudo Ataíde, toda móvel novo. Tudo de primeira linha.ATAÍDE: Tem certeza que é na Raimundo? Não é na Alexandre não?PINGO: Não é na Raimundo, é na Raimundo. Na Raimundo mesmo, sub esquina com aquela rua... sei que é aquela rua lá, que de lá eu vejo o muro da escola.ATAÍDE: Peraí, mas é bem na esquina do bosque da polícia?PINGO: não. Se eu vou fazendo aquela curva, se eu venho ali pelo... Eu vou na Alexandre Guimarães.. Eu vou na Alexandre Guimarães, aí vou subindo, sentido Jardim Santana. Aí eu vou entrara esquerda naquela do asfalto, para pegar a direita naquela escola nê.ATAÍDE: Certo.PINGO: Aí eu entro a esquerda. Pro lado direito é a escola, eu entro do lado esquerdo. Quando eu entrei o mercado, a casa gradeada de muro., é um mercado verde.ATAÍDE: E como é que vocês sabiam que era a mulher do Juraci?PINGO: inaudível. Pois é Ataíde.ATAÍDE: Como é que vocês sabiam que era a mulher do Juraci?PINGO: Não foi eu que fui atrás daquele moleque ali na Raimundo Cantuário, que uma vez nós quase fumo lá pra pegar. Ali po que vai, a gente vem na Raimundo Cantuário, aí na daniela entra na Raimundo Cantuária, a esquerda ali na contra-mão, eu pego a primeira a esquerda., inaudível. (...) (f. 519-520).

A interceptação realizada confirma que a abordagem não aconteceu na rua, como sustentado pelos réus e informado pela vítima em juízo. Na verdade, a mesma teve início diretamente no comércio onde deram “bacu” no balcão e aí sim começaram a achar entorpecentes. O que falou ao telefone, também relatou na polícia federal à f. 422, onde os policiais teriam se dirigido até a casa da vítima que fica ao lado de um supermercado. O endereço mencionado ao telefone por Pingo também condiz com o local descrito na denúncia. Corroborando com isso, a vítima, não menciona que teria sido abordada na rua, mas sim diretamente no local dos fatos (f. 427), confirmando o que Pingo contou.

Ivair/Pingo, foi reconhecido extrajudicialmente por F e judicialmente, nos autos da ação penal que tramitou na 3ª Vara Criminal (autos n. 0019409-37.2014.822.0501) por S, como uma das pessoas que estiveram na residência da vítima juntamente com os policiais militares:

Mesmo assim, Sabrina, em juízo, reconheceu IVAIR e disse tê-lo visto no interior da residência no momento dos fatos narrados na inicial, tendo inclusive ele conversado com os policias militares e subtraído um aparelho celular do local. Assim, do teor dos depoimentos supra, em que pese as contradições já mencionadas, extrai-se que foram subtraídos bens e valores da vítima, por IVAIR e demais policiais militares. Também ocorreram violências físicas e graves ameaças contra a vítima. (f. 704-715)

A testemunha A J dos S, em juízo, confirma que Pingo é um informante da polícia, embora as vezes passe algumas informações fantasiosas, e ainda que conversou com o Ivair/Pingo

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sobre os fatos denunciados sem dar muita credibilidade, que seria uma brincadeira. O que a testemunha sabe sobre os valores apreendidos que teriam sido entregues para uma prima da vítima, baseia-se apenas em informações colhidas dentro do complexo de correição, enquanto encontrava-se preso com os réus por outro process. (f. 660).

Oportunamente, acerca das interceptações que passam a ser colacionadas, destaco que os réus já eram suspeitos do cometimento de outros crimes comuns e militares, havendo sólida investigação policial em desfavor deles, tanto que havia sido autorizada a quebra de seus sigilos telefônicos. Portanto, estas se encontravam devidamente autorizadas e embora produzidas na fase investigativa constituem meio de prova regular, cautelar e não repetitível na fase judicial, apresentando validade jurídica apta inclusive a ensejar um decreto condenatório, uma vez que o art. 155 do CPP faz ressalva a essas provas. Nesse sentido:

APELAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. FURTOS MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO TOTAL DAS ESCUTAS. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL. PENAS INALTERADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. 1. Os réus beneficiados com a suspensão condicional do processo não deixam de ser parte, por isso não há óbice à análise de suas participações no delito de quadrilha. 2. As interceptações telefônicas e apreensões foram autorizadas judicialmente, portanto válidas. O art. 155 do CPP, ainda que vede a condenação com amparo em elementos colhida no âmbito pré-processual, ressalva "as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", ou seja, as interceptações autorizadas pelo juízo competente, estão inseridas entre essas exceções. (...) (Apelação Crime Nº 70059131565, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 28/08/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014).

Da análise, compreendo que a vítima foi inicialmente confundida como esposa do “Juraci”, possível traficante. Ao menos, nada há nos autos que confirme qualquer ligação entre eles. A testemunha A também fala que esse traficante mora muito distante do local dos fatos, no bairro Flamboyant, complementando que ambos (Juraci e esposa) estão presos.

Vindo a confirmar que a abordagem/ocorrência iniciou-se na residência e não na rua, temos o depoimento da vítima, cujo trecho merece aqui um novo destaque: “(...) Eu acho que eles foram enganados, porque chegaram lá em casa chamando outro nome, falando que eu era mulher do Juraci e eu falei que não que podia puxar em todo sistema, que não. (...)”(f. 660).

Os réus Pablo, Jardem e Robson, embora neguem a conduta delituosa, confirmam que realizaram a abordagem da vítima. A vítima também reconhece essa guarnição como a que esteve na sua residência. Por fim, o boletim de ocorrência de f. 478 aponta Robson como condutor e Pablo como testemunha. Não há qualquer dúvida sobre qual é a guarnição responsável pela ocorrência.

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Depreendeu-se da ligação realizada por Pingo para a testemunha A no mesmo dia dos fatos, cujo trecho já foi colacionado acima, que houve a localização de 50g de substância entorpecente:

(…) PINGO: Peguei agorinha sabe o que? 50 grama ali com a mulher do Juraci, fui lá comprar, e | quase 20 mil reais em dinheiro, olha moleque. (…) ATAÍDE: É mesmo? PINGO: Foi, 50 grama. Te juro. Liga aí pro Rocha aí e pro Pablo. Diz pro Rocha levar que o advogado tá indo pra lá, o cara falou. Liga aí que não sei no número dele. Eu não quero ligar no Pablo. Diz Rocha, o advogado tá indo praí, porque é muito dinheiro moleque, é muito dinheiro. ATAÍDE: Mas foi aonde? PINGO: Agora lá no comércio lá, eu levei o cara pra comprar droga po, aí o cara comprou pra mim e nós invadimo, aí entregou. (…) PINGO: Era 50 grama, só que disseram que não acharam. Mas eu to achando que lá tem um fundo falso de alguma coisa porque (inaudível). (f. 503).

Referida quantidade é confirmada por Pablo quando liga ao CIOP, que desconversa repetidas vezes ao ser questionado se levariam a infratora e a droga para a Central de Flagrantes:

(…) ODEVANIA: ah, 62, é isso mesmo, tá, vai pra Central (Central de Flagrantes) néh?PABLO: oi?ODEVANIA: vai pra Central, neh?PABLO: é, eu to só vendo aqui, mas ela tem 50 gramas aqui. E vimos chegando droga pra ela e tal. Tem uma grande quantidade de dinheiro, cara, deve ter uns 2 mil aqui, quase 3 mil.ODEVANIA: sério?PABLO: ...(na)...só que, daí, eu to vendo só um ...(na)... eu até pedi pra tu abrir, daqui apouco eu te dou um QAP no rádio já. Tá bom?ODEVANIA: mas, você não vai levar ela pra Central, não?PABLO: não, to na casa dela. A gente acabou de pegar aqui.ODEVANIA: tá, mas você vai pra Central com ela né.PABLO: eu to até dando uma olhada aqui na casa dela. Ela tá bem tranquila. Tá falando que é do marido dela e tal, maior coisa. ODEVANIA: tá, mas, sim, o que eu to te perguntando: você vai levar pra Central?PABLO: sim, Central.ODEVANIA: ah tá. (…) (f. 505).

Porém, em análise dos autos apenas 1,81g (f. 486) foram entregues na Central de Flagrantes conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial (f. 478-479), Termo Circunstanciado e Laudo Preliminar (f. 486), ou seja, menos de 4% (quatro por cento) dos entorpecentes localizados foram realmente entregues. Não consta nos autos o destino do restante do entorpecente que fora encontrado pelos policiais, mas é provável que tenha sido entregue ao “informante” Pingo/Ivair como recompensa, juntamente com o notebook e o celular. Tanto que A soube da ocorrência e comentou com Pingo em outra ligação que “Os

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caras não prenderam foi nada.” (f. 518).

A denúncia menciona que a importância de R$18.000,00 (dezoito mil reais) teria sido subtraída da vítima. Pingo, em conversa com a testemunha A às 13h56 revelou que o valor seria de quase R$20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, Pingo e a testemunha mantiveram uma nova conversa de cerca de 8min, onde restou detalhada a ocorrência e os valores:

PINGO: Aí disse que foi lá, disseram que apresentaram lá.., eu fui até na central ainda agora e peguei até um notebook pra mim e um celular. Aí lá na coisa lá tava sabe quanto? três mil só. Mas aí eu achei uma covardia. Eu já até falei pro Pablo que tão cedo não vão pegar mais nada, porque eu ganhei... eu, eu.. Se eu não tivesse feito lá um acordo, eu tinha inaudível 500 reais só. Tu entendeu? Mas só que aí eles ganharam muito dinheiro, muito. Porque era quase 20 mil e quem achou o dinheiro foi eu, Ataíde. Por isso que eu digo., quando a gente arrocha o cara diz que é ruim. Entendeu? Mas não, dando uma de honesto. Ela me amostrou que eu cheguei com o cara querendo dar uns tapa nela. Eu digo, meu amor vou te liberar. Ela falou assim vou te dar o dinheiro. Eu digo tal.. Já tinha pego com o dinheiro trocado. Ela falou assim: tá ali em cima. Não tinha nem escondido. Tava no meio da roupa, sabe quanto?ATAÍDE: Ahm?PINGO: 15 mil separado. Ela disse: ó, eu vendi 2 kilos, sete e quinhentos cada kilo.ATAÍDE: Isso é a mulher do Juraci?PINGO: Mulher do Juraci. Tu entendeu?(...) PINGO: Aí ele disse: não vamos lá. Eu digo vamos. Eu pensei que era aquela nem quiz descer. Aí ele foi lá e comprou, aí já vende. Eu digo, bora, bora. Mas eu vi na hora que a menina ai morena pegou o dinheiro dentro do bar e foi pra dentro da casa pra mode dar pra mãe. Mãe i não, aquela menina né, que eu acho que é madrasta. Ela foi entregou a droga pra ele pegou o dinheiro e botou no bar. Era muito dinheiro espalhado rapaz, debaixo do sofá, muito dinheiro trocado. Só ali eu acho que tinha mais de uns 7 mil reais, fora os quinze, entendeu?ATAÍDE: Ela vendeu 2 kilos ontem foi?PINGO: Foi. Ela disse não eu vendi... inaudível. Ela disse eu vou dizer onde tá, na hora que o menino deu uns tapa nela. inaudível.. Aí os menino queriam bater, eu digo, não me diga onde tá o dinheiro, ela foi lá e me disse onde tava o dinheiro. Mas eu sei que tem muita droga lá dentro ainda.ATAÍDE: De quem essa ocorrência?PINGO: o Pablo e o coisa ne, o Jairo, Jade, Jader. Aí eu saí fora de lá que o Fonseca ia lá, todo mundo ia lá. Aí eu saí fora. Diz ele que ia lá, eu nem sei se foi. Inaudível.(...) PINGO: É um que tem uma... inaudível. Eu disse não esse bolo aqui eu vou pegar e botei no meu bolso, quando penso que não ele já saiu pelo outro lado. Aí eu já achei os quinze mil, ele

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já ficou agoniado. Aí eu digo, rapaz sabe de uma coisa, vou deixar essa porra pra lá. Vocês vão ficar aí, eu vou pra eu não me queimar. Évai. Mas eu vi ele botando tudo no bolso.(...) PINGO: É.. inaudível. Mas é aquele bicho, não é o Pablo não. O Pablo: ei pô dá o dinheiro para o menino. O Pablo me defendeu sabe, mas só que é o outro inaudível. Mas agora eu já sei como é que vou fazer. Nos não vamo pegar nada tão, escuta só o que eu to falando.ATAÍDE: Confia no Pablo não, que o Pablo cola com traficante, o Pablo cola com coisa errada aí po. Acabar, mais.. (…) (f. 518-521.)

Insta salientar que Pablo ao efetuar ligação para o CIOP também mencionou que havia um valor encontrado com a “infratora”, mas mencionou uma quantia muito inferior, de R$2.000,00 (dois mil reais), quase R$3.000,00 (três mil reais): (…) PABLO: é, eu to só vendo aqui, mas ela tem 50 gramas aqui. E vimos chegando droga pra ela e tal. Tem uma grande quantidade de dinheiro, cara, deve ter uns 2 mil aqui, quase 3 mil. (…).

Quase uma hora depois Pablo efetuou uma nova ligação ao CIOP falando novamente com Odevania, se revelando relutante em efetuar a apreensão dos valores encontrados na residência, inicialmente argumentando que o advogado estava lá e havia apresentado as notas fiscais, justificando que o dinheiro pertencia ao estabelecimento comercial, em seguida, muda a versão dizendo que o advogado tinha ido buscar as notas e que não estava com ele:

PABLO: oi, EVANIA, deixa eu explicar.ODEVANIA: ahm.PABLO: a gente tá aqui na Central. Éque nem eu falei pra ti, é um mercado que tem do lado, da menina né, no caso, a gente abordou ela na hora que ela tentou se desfazer. Aí, ela tinha grande quantia de dinheiro na casa.ODEVANIA: uhumPABLO: só que...é do mercado, cara, aí, eu to naquela dúvida, se eu apresento aqui. O advogado troxe as nota fiscal, tudo direitinho, no mesmo valor quem tem o dinheiro, que estava separado. É o mesmo valor da Nota Fiscal que ela tem que pagar de bebida e comida. aí, o que vc acha?ODEVANIA: que que eu acho disso?PABLO: melhor é... como saber se esse dinheiro era da droga, né cara, nós não somos super homem.ODEVANIA: eu não sei...de qualquer... porque, assim, de qualquer jeito, vai ter que entregar esse... de qualquer jeito, vai ter que ser entregue tudo isso daí, né, na central né.(…) ODEVANIA: é porque assim, quando tu, quando tu registra aí, tem um local que, que tu coloca o que que tu tá entregando dela, né.PABLO: ahamODEVANIA: pois é, né, e não é nessa parte aí que tu vai colocar? A nota fiscal tá aí, tá na mão dela"?PABLO: um, o advogado apresentou, entendeu?ODEVANIA: tá aí contigo?

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PABLO: não, não tá.ODEVANIA: não, se não tá contigo, você apresenta esses dois mil reais aí.PABLO: pois é, e o advogado falou assim: e daí, se ele tivesse que pegar a nota lá na ...(na)... se tinha condições de pegar...ODEVANIA: não, ele só tá falando que ele tem essa nota, né, mas não tá aí.PABLO: não, ele saiu daqui e foi pegar.ODEVANIA: não, mas é tu...pra mim, pra mim é desse jeito que tu tem que fazer. Deixa eu passar pro "HNI" aqui, aí você fala com ele.Tá?PABLO: tá bom.ODEVANIA: tá? Só um pouquinho (f. 508-509)

Percebe-se que Odevania já havia esclarecido à Pablo o procedimento onde ele deveria realizar a apreensão do dinheiro e fazer constar no Boletim de Ocorrência.

Um homem não identificado, provavelmente algum superior do dia, reforça o procedimento e deixa claro que era para Pablo entregar o dinheiro ao delegado no ato do registro da ocorrência:

Odevania, em OFF solicita que "HNI" verifique a situação do PABLO.HNI: pronto!PABLO: e aí, comandante, tudo bem, filho?!HNI: beleza, mano velho, diga lá irmão.HNI: é porque, deixa eu te falar com o senhor: a gente pegou uma moça aqui, na hora que ela tentou se desfazer da droga, antes de conseguir abordar, ne. E ela tem ...(na)... um mercado, um mercado bem grandezinho aqui e tal. A gente tá com uma equipe com o, aqui, o ex marido dela que ...(na)...tal, o negócio. Ela tá com uma quantia, só que ela tem... o advogado falou que tá...que tem a nota fiscal, tudo direitinho, conforme de bebida e de comida. Ele apresentou né, se apresentou e foi pegar uma nota lá no, no, no caso, lá na fábrica da ...(na)... tem a da Cristal que acho que é de cerveja. Ele foi pegar uma cópia pra trazer pra gente. Aí, ele conversou com o delegado, o advogado. O delegado falou que fica ...(na)... porque, de qualquer jeito, o delegado vai restituir o dinheiro pela nota. Aí...(na)...se tem problema, comandante, devolver esse dinheiro pra ela, vir com advogado ...(na)... dela? Ou como é que a gente faria?HNI: não, a, a, aquele negócio...a ocorrência, a ocorrência padrão é o que: é a gente prendero camarada, chega na Central, bota, entrega pro delegado e ele se vira. Ele faz o que ele quiser. Então, sempre nesse ritmo aí. Ah, mas o advogado foi pegar a nota uma, o que ele falou que foi pegar lá na puta que pariu essa nota fiscal. Beleza? Segue com teu flagrante e entrega pro delegado. O delegado ...(na)... prender esse dinheiro dela. Material, dinheiro na mão.PABLO: é, eu vou, eu vou, eu não sei nem como ela tá referente ao tráfico, eu vou ...(na)... ao tráfico por ela já ter passagem. Mas, não

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sei se ela vai ...(na)... pelo jeito, os dois são bemíntimos aqui, o advogado e o delegado. Agente fica naquela de mãos atadas, porque o senhor sabe como é que é, né ...(na).HNI: é, entrega pra ele junta pra ele e ele faz o que quiser da ocorrência aí.PABLO: não, então, tá beleza, daqui a pouco, eu dou um QAP aí, comandante (f. 509-510).

Porém o que constatamos é que Pablo não seguiu as recomendações que lhe foram passadas pois o Boletim de Ocorrência Policial registrado sob o n. 7061-2014 (f. 478-479) menciona a apreensão apenas de uma CNH e três parangas (invólucros de substâncias possivelmente entorpecentes). A conversa é clara quanto a relutância de Pablo em entregar o valor apreendido para o delegado. Os demais componentes da guarnição foram coniventes e juntos decidiram não mencionar nada sobre o dinheiro no ato do registro da ocorrência e lavratura do TC.

A testemunha M B de A (f. 660) que é o delegado da polícia civil, conforme consta na Ocorrência Policial n. 7061-2014 (f. 478-479), não se recordou de nada anormal acerca do que estava narrado no histórico, bem como não tem lembrança sobre qualquer menção a dinheiro de qualquer espécie. Entende que no caso de apreensão de uma determinada quantidade de droga e uma alta importância em dinheiro, o mesmo deve ser apreendido e depositado em juízo porque causa estranheza podendo ser um caso em que o traficante transporta pouca quantidade de droga. Novamente, não lembra da apresentação de grande quantidade de dinheiro no caso dos autos.

Mais uma vez verifica-se que a guarnição não seguiu a risca o que necessita ser feito em casos semelhantes, embora sejam policiais militares atuantes na rua e conheçam como funciona o mundo do tráfico.

Causa ainda imensa estranheza o fato dos outros objetos subtraídos (notebook, playstations, celular e câmera fotográfica), primeiro porque não guardam qualquer situação com a ocorrência de tráfico, segundo porque não havia suspeita de serem objetos de furto e terceiro, porque a vítima possuía as notas fiscais que foram posteriormente apresentadas na Polícia Federal.

Da mesma foram que entendo que o dinheiro, seja R$18.000,00 ou R$3.000,00 nunca foi restituído, pois não constam nos autos qualquer termo de restituição e as vítimas, como já dito, mudaram a versão por medo represálias, os objetos também não foram. Ainda que Pablo tente distorcer a história ao afirmar que os objetos devem ter ficado fora do lugar após a revista e não teriam sido localizados pela vítima (f. 701), o próprio Pingo/Ivair, que participou do roubo juntamente com a guarnição e já fora condenado revelou na ligação que pegou pra ele o notebook. Ademais, a vítima fala que nem todos os objetos lhe foram entregues, que o notebook teria sido vendido pela “prima Liliane”, que o Play III não foi localizado e nem o celular (f. 660).

Ivair/Pingo afirma que “todos estavam” e cita nominalmente a participação dos envolvidos Pablo, Rocha, Jader e Policena (f. 520). Consta ainda nos autos uma ligação de Pablo pedindo “apoio” a guarnição de J. Rocha pouco antes do início da ocorrência e uma nova ligação, posterior mas no mesmo dia dos fatos pedindo para que ele (J. Rocha) não comentasse nada da ocorrência. Ademais, o auto circunstanciado n. 05 elaborado pela

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Polícia Federal consignou que ao fim da tarde ambos (Pablo e J. Rocha) combinaram de se encontrar para “passar o n. do BOP” e que levantamentos indicam a movimentação das duas viaturas nas proximidades do supermercado DB, o que poderia revelar que realmente essa segunda guarnição possui envolvimento com a denúncia.

Todavia, entendo que as provas quanto a estes (J. Rocha, Policena e Dário) não são suficientes, até porque apresentaram em juízo versão coerente, e a própria vítima manteve todas as vezes a versão de que estes teriam sido mandado embora porque "eram sujos", vejamos:

Interrogado em juízo, Policena negou que os fatos sejam verdadeiros. Integrava uma guarnição juntamente com J. Rocha e Souza e passaram pelo local onde observaram que havia uma viatura composta por outra guarnição (Pablo, Jardem e Robson), parada em frente de uma residência (local dos fatos) e o PM Pablo ao lado. Por ser o setor de ação da sua guarnição – Setor 14 – pararam ao lado da viatura, desembarcaram e questionaram ao Pablo que estava sozinho se precisavam de apoio. Na ocasião, foi informado que estava tudo sob controle e que se tratava somente de uma situação envolvendo apenas uma mulher com a qual havia sido encontrado algumas parangas e os outros dois policiais estavam dentro da casa revistando e buscando por outras coisas ilícitas. A viatura que estava parada em frente a outra residência é responsável pelo Setor 15 e a residência seria na divisa desses setores. Afirma ser normal realizar patrulhamento em setores próximos. Desceram, conversaram com Pablo, mas não fizeram contato com a vítima. Confirma que a guarnição em qual estava não se envolveu na ocorrência. Permaneceram na casa em torno de 10min e após seguiram para o patrulhamento normal. Esclareceu que J Rocha era o comandante da guarnição, Policena o motorista e Souza patrulheiro (f. 701)

Da mesma forma, Dário Souza, segundo o qual a guarnição que integrava passou pelo local no dia dos fatos, porque fazia parte do setor deles, setor 14 – Jardim Santana, e avistaram o Pablo em frente a residência. Desceram, conversaram com o Pablo e perguntaram se ele estava precisando de apoio, sendo informado que não. Conversaram por cerca de 05 a 10min. Não chegaram a entrar na casa da vítima. Na ocasião, o Pablo informou que haviam pego droga com a mulher e que ela estava com dinheiro, portanto estavam na casa dela averiguando a situação. Pablo reforçou que não precisavam de apoio, portanto a viatura composta pelo interrogando, Policena e J. Rocha foi embora. Informou que a guarnição era composta por ele como patrulheiro, Policena como motorista e J. Rocha como comandante. Reafirmou que passaram pelo local, avistaram o Pablo e pararam para conversar com ele, onde foram informados que não estavam precisando de apoio e como a ocorrência era deles sem a necessidade de apoio foram embora. Não soube de nada acerca dos bens subtraídos da vítima. (f. 701)

A versão apresentada por J. Rocha foi similar, negando os fatos descritos na denúncia. Estava de serviço no dia dos fatos com o Dário e Policena. O fato teria ocorrido no setor deles e a guarnição que ele estava, durante o patrulhamento, viram a viatura dos outros réus (Robson, Pablo e Jardem) parada em frente a uma residência. Desceu e conversou com Pablo que estava sozinho na frente da residência. Pablo o informou que estava tranquilo, que estavam apenas fazendo uma averiguação. Permaneceram no local por cerca de 5 à 10min e retornaram ao patrulhamento. Pablo fez um contato com J. Rocha em um momento anterior a ocorrência, sobre um outro fato, que era averiguar uma boca de fumo do Juraci ou sua esposa que nem era nesse local. Não sabe sobre nada apreendido. Não entrou na casa. (f. 701)

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Os demais réus (Pablo, Jardem e Robson) também sustentam a versão acima. Pablo, que ficou na frente da residência da vítima diz que a segunda guarnição passou pelo local, ofereceu apoio, mas ante a desnecessidade, foram embora.

Até mesmo a testemunha R F G (f. 660) afirma que Pablo usou alguns termos que “davam a entender” que era alguma coisa ilícita e que no encontro entre as guarnições estes poderiam estar repartindo alguma coisa, e que a primeira ligação mantida entre Pablo e J. Rocha referia-se a outra situação e não a ocorrência que estava sendo realizada na casa da vítima.

É certo que existem sim alguns indícios que envolvem essa segunda guarnição, mas aqui não os vejo como suficientes para embasar uma condenação para a prática do roubo quando a estes (Jardem, Robson e J. Rocha), e ante a fragilidade os considero incapazes de fazer emergir um decreto condenatório, pois não se pode presumir a autoria de um fato criminoso pela simples suspeitas ou semelhanças. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO:

ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONFISSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARA QUE HAJA CONDENAÇÃO CRIMINAL, A PROVA DEVE SER CERTA E PLENA. NÃO HAVENDO PROVA SUFICIENTE, APLICA-SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. A confissão do agente, corroborada por outros meios de prova, bastam para confirmar a autoria. (Apelação nº 1010315-91.2008.8.22.0005, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 23.02.2012, unânime, DJe 28.02.2012).

ROUBO. AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. Quando o conjunto probatório apresentase frágil e deixa dúvida quanto à autoria delitiva, impõese a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição por insuficiência de provas. (Apelação nº 0038889-52.2005.8.22.0004, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Daniel Ribeiro Lagos. j. 30.11.2011, maioria, DJe 09.12.2011).

Em casos desta natureza, nunca é demais recordar, por oportuno, a matéria sub judice, o conselho sempre judicioso do ilustre penalista Nelson Hungria, ao advertir a necessidade de prudência no sopesar a prova trazida à baila no sumário de instrução. Assim se pronuncia o insigne mestre do Direito Penal : "A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou certeza, e somente esta autoriza a sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente". (in Comentários ao Código Penal, vol. V, p. 59).

Ou seja, é preferível absolver um provável culpado do quê condenar um inocente.

O mesmo não se verifica quanto a Pablo, Robson e Jardem. Estes denunciados modificaram a versão dos fatos desde o início na intenção de afastar a autoria que lhes é atribuída. Entretanto, não obtiveram êxito. Até mesmo seus depoimentos prestados em juízo foram contraditórios em determinados pontos e não guardam correspondência com as

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interceptações e demais provas colhidas nos autos, as quais remetem, sem dúvida, a condenação.

A exemplo, enquanto Pablo fala que a própria vítima levou dinheiro para a Central, Jardem revela que Robson pegou o dinheiro e entregou a ele, sendo este (Jardem) quem levou o dinheiro consigo para a Central. Pablo ainda menciona que não quiseram deixar o dinheiro na casa porque não havia outra pessoa lá que tenha se identificado como familiar, mas a própria irmã acompanhou o final da ocorrência e a mãe da vítima morava em frente, portanto, se pretendiam devolver o dinheiro à mesma sem qualquer registro, nem precisariam tê-lo levado.

A versão “construída” por estes réus é desprovida de provas coerentes e outro destino não merecem, senão o da condenação, pois subtraíram da vítima determinada quantia em dinheiro e outros objetos de valor em sua residência.

Quanto a majorante descrita no inciso I do art. 242 do CPM, realço inicialmente que não há necessidade da apreensão da arma de fogo, conforme revela a jurisprudência pátria, pacífica quanto a isso (STF - HC 110746, STJ - HC 232.102/SP). Os réus evidentemente portavam arma de fogo, o próprio Pablo confirma que permaneceu segurando uma carabina enquanto os demais revistavam a casa (f. 701). Oportunamente, ressalto que a arma sequer precisaria ser utilizada, o fato dos policiais militares carregarem arma de fogo em seu coldre revela-se suficiente para que incida a majorante, porquanto a vítima, no momento da subtração sente-se intimidada. Essa circunstância é apta para a aplicação da causa de aumento de pena. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. USO OSTENSIVO DA ARMA COM CLARA INTENÇÃO INTIMIDATIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. MODIFICAÇÃO PARA DETERMINÁ-LO NO MÁXIMO, COM A CONCESSÃO DE SURSIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. (TJ-RN - ACR: 9859 RN 2008.009859-7, Relator: Desª. Judite Nunes, Data de Julgamento: 20/03/2009, Câmara Criminal)

Sobre o tema vale transcrever jurisprudência colacionada por Celso Delmanto et alli (In Código Penal Comentado, 6ª edição, Renovar, 2002, págs. 353) no sentido de que "Para o reconhecimento da qualificadora é necessário que o agente porte ostensivamente a arma de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidá-la" (TACrSP, RT 685/336)

Assim também, é a jurisprudência granjeada por Julio Fabbrini Mirabete (In Código Penal Interpretado, 5ª edição, Atlas, 2005, págs. 1376), onde indica que:

Suficiência de exibição de arma - TAPR: "A simples exibição de arma de fogo é suficiente para atemorizar e subjugar a vítima, razão pela qual impõe-se a condenação pelo crime de roubo qualificado previsto

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no artigo 157, parágrafo segundo, I, do CP" (RT 768/697).

Para o reconhecimento da referida qualificadora necessário é que o agente porte ostensivamente a arma, de forma que a vítima a veja ou, então, que se utilize dela para intimidar a vítima. (TACRSP).

Igualmente, incide a majorante do concurso de agentes, prevista no art. 242, §2º, inciso II do CPM.

É como entendo.

Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR os réus PM Pablo Mendonça de Oliveira, PM Robson Marques e PM Jardem Moura já qualificados nos autos, por infração à norma contida no artigo 242, §2º, incisos I e II do Código Penal Militar, o que faço conforme as razões insertas na fundamentação e, ainda, ABSOLVER os réus PM Acácio Leiva Policena, PM Dário Souza Silva, PM Jorge Xavier da Rocha, também qualificados, da imputação narrada na denúncia e tipificada no artigo 242, §2º, incisos I e II do Código Penal Militar, com suporte no artigo 439, alínea “e” do CPPM.

Passo a dosimetria da pena, seguindo as diretrizes do artigo 69 e seguintes, do Código Penal Militar.

Culpabilidade (lato senso), entendida agora como o grau de reprovabilidade social da conduta, está bem evidenciada. Os réus, aproveitando-se da atividade policial resolveram aumentar seu patrimônio, em detrimento do alheio. Agiram sem a menor preocupação, quase no limite da certeza da impunidade. Revelaram-se insensíveis e, inclusive, negaram a conduta ilícita. A conduta dos acusados denegriu a imagem da Polícia Militar e envergonhou seus colegas. Analisando os antecedentes criminais, apenas Pablo apresenta condenação com trânsito em julgado e execução de pena (f. 558). Não há elementos nos autos indicativos da personalidade dos acusados, presumindo-se seja normal. Também carece de elementos para aquilatar a conduta social, portanto infere-se boa. Conduta funcional, no entanto, sem mácula grave. As consequências são as piores possíveis para a vítima e sua família, que terão de conviver com o trauma e o temor de represália por parte dos réus. A vítima não concorreu para a eclosão do evento e tampouco teve seus bens restituídos.

Sopesadas as circunstâncias judiciais, desfavoráveis aos condenados (culpabilidade, consequências), fixa-se a pena base um pouco acima do mínimo: 05 (cinco) anos de reclusão.

Não consta atenuante, mas milita contra os réus a agravante do artigo 70, II, alínea “l”, porque o “estar em serviço” foi o facilitador da conduta ilícita, pois se prevaleceram do serviço militar, e ainda, contra Pablo, a reincidência (art. 70, I do CPM).

Agrava-se a pena em 1/5 (art. 73 do CPM), para os condenados Robson e Jardem atingindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão. Quanto a Pablo incide além da agravante de estar em serviço, aquela prevista no art. 70, inciso I do CPM (reincidência), portanto, agrava-se a sua pena em 1/4 (art. 73 do CPM) para alcançar 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

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Na terceira fase, não vislumbro causa de diminuição, mas constam duas causas especiais de aumento de pena prevista no artigo 242, §2º, incisos I e II do Código Penal Militar, majorando a reprimenda em 1/3, para encontrar 08 (oito) anos de reclusão para os réus Robson e Jardem, e para Pablo 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, as quais torno em definitiva, pela ausência de outra causa que possam alterá-las.

Regime inicialmente fechado para todos os réus, com direito a progressão, conforme orientação do STF (HC 104.174/RJ, 2ª Turma, 29/03/2011, publicação: 18/05/2011). No mesmo sentido: STJ, HC 215765/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 17/11/2011.

Por outro giro, o direito penal castrense não admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A jurisprudência do STF é neste sentido: STF HC 91709, 1ª turma, relatora Carmem Lúcia, julgado em 13/03/09; STF Rec. Extraordinário n. 273.900-6/SC, julg. 08/08/2000, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Incabível a suspensão condicional da pena, porque a sanção imposta é superior a dois anos (CPM, art. 84). Carece do elemento objetivo.

Considerando o nível de atuação dos réus que, uma vez fardados e à disposição do combate a criminalidade, resolveram se juntar a um civil para subtrair dinheiro e pertences da vítima, e ainda, que estão presos em razão da decretação da prisão preventiva, entendo que deverão permanecer presos e nestas condições passarão a cumprir provisoriamente suas penas.

Expeça-se imediatamente alvará de soltura para os réus absolvidos PM Acácio Leiva Policena, PM Dário Souza Silva, PM Jorge Xavier da Rocha, se por outro motivo não estiverem presos.

Expeca-se guias de execução provisória da pena em caso de recurso.

Com o trânsito em julgado o nome dos condenados deverá ser inscrito no rol dos culpados.

Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO, CORREGEDORIA PM, etc)

P.R.I.C.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de janeiro de 2015.

Luciane Sanches Juíza de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Janeiro de 2015. Eu, _________ Marlene Jacinta Dinon - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 3/2015.