Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF...

14

Click here to load reader

Transcript of Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF...

Page 1: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Elet rônico.

Welder Rodrigues Lima Advogado;

Pós graduando em Direito Processual; Membro das Comissões de Direito do Consumidor e de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF;

Bacharel em Ciências Econômicas; Especialista em Gestão Orçamentária e Financeira do Setor Público;

Brasília (DF) 2012

Page 2: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

Reprodução parcial permitida desde que citada a fonte.

Rodrigues Lima, Welder. Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico. / Welder Rodrigues Lima. – Brasília, 2012.

1. Direito Administrativo.

Page 3: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

Resumo

Nos procedimentos licitatórios é comum o inconformismo daqueles que sucumbem

no curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública.

Tal inconformismo pode ser decorrente de mera insatisfação com o resultado do

certame ou de fato pode estar presente erro ou ilegalidade, comprometendo a

credibilidade do resultado. Para manifestar seu inconformismo e defender seus

interesses, a lei assegura aos licitantes o direito de recorrer contra os atos que lhe

pareçam eivados de vícios. Trata-se do exercício do direito de petição, previsto na

Constituição Federal e que fundamenta a existência dos recursos administrativos.

Segundo a lei 8.666/93 são os seguintes os recursos possíveis: recurso hierárquico,

representação e pedido de reconsideração. O juízo de admissibilidade é a

verificação da existência dos requisitos legais necessários para o conhecimento do

recurso, permitindo a análise do mérito das razões, tais requisitos são os

pressupostos recursais: sucumbência, tempestividade, motivação, legitimidade e

interesse.

Palavras-chave: direito de petição, recurso, pregão eletrônico.

Page 4: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

Abstract

In biddings is common nonconformity those who succumb during the process of

choosing the best proposal for Public Administration. This nonconformity may result

from simple dissatisfaction with the outcome of the competition or in fact may be

present error or illegality affecting the outcome of the competition. To manifest his

nonconformity and defend their interests, the law provides for bidders the right to

appeal against acts that seem permeated by addictions. It is the exercising the right

of petition ensured by the Federal Constitution and underlies existence of

administrative resources. According to Law 8.666/93 are the following possible

features: hierarchical recourse, representation and reconsideration request. The trial

of admissibility is the finding of legal requirements for knowledge of the resource,

enabling analysis of the merits of the reasons; these requirements are the

presuppositions appellate: succumbing, timing, motivation, interest and legitimacy.

Keywords: right of petition, appeal, electronic trading

Page 5: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................01

2 FUNDAMENTO – O DIREITO DE PETIÇÃO ..........................................................02

2.1 RECURSOS NA LEI 8.666/93.............................................................................03

3 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO PREGÃO

ELETRÔNICO............................................................................................................04

4 CONCLUSÃO .........................................................................................................08

REFERÊNCIAS..........................................................................................................09

Page 6: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

1

1 INTRODUÇÃO

No curso dos procedimentos licitatórios é comum, natural e legítimo o

inconformismo daqueles não lograram êxito em contratar com a Administração

Pública.

Com o propósito de assegurar a defesa dos interesses daqueles que se

julgam prejudicados em decorrência de eventuais falhas, erros, inconsistências ou

até mesmo ilegalidade é que a lei faculta aos interessados a oportunidade de

questionar a decisão do órgão licitante, ainda no âmbito administrativo e em última

análise, por via judicial.

No âmbito administrativo o licitante poderá valer-se do previsto na lei de

licitações, 8.666/93. Na seara do pregão eletrônico a matéria é disciplinada ainda na

lei 10.520/2002 e no decreto 5.450/2005. São os recursos hierárquicos, a

representação e o pedido de reconsideração. Trata-se de instrumento pelo qual

qualquer interessado poderá exercer o direito constitucional denominado “direito de

petição”.

Neste trabalho discute-se a interposição de recurso no pregão eletrônico,

mais especificamente o juízo de admissibilidade realizado pelo pregoeiro, a

verificação da presença de todos os requisitos que permitam o conhecimento do

recurso interposto.

Para desenvolver a pesquisa, foram consultadas fontes doutrinárias,

legislação e jurisprudência.

Ao final deverão ser apontados os pressupostos de admissibilidade que

importam ao pregoeiro verificar para que possa ser conhecido do recurso e então

dedicar-se à análise de mérito das razões.

Page 7: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

2

2 FUNDAMENTO – O DIREITO DE PETIÇÃO

O recurso administrativo tem como fundamento a previsão constitucional

do “Direito de Petição”, consagrada na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da

Constituição Federal de 1988, CF, segundo o qual:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIV - são a todos assegurados , independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em def esa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder ;

É dessa garantia constitucional que decorrem as diversas formas de

provocação da Administração Pública para o exercício do direito de petição, nesse

sentido vejamos as palavras de Di Pietro1:

Dentro do direito de petição estão agasalhados inúmeras modalidades de recursos administrativos... É o caso da representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios da revisão.

Seguindo esse entendimento, Carvalho Filho2afirma que o direito de

petição é um meio de controle administrativo e dá fundamento aos recursos

administrativos por que tais recursos nada mais são do que meios de postulação a

um órgão administrativo. O instrumento que propicia o exercício desse direito

consagrado na CF é o recurso administrativo.

Desta feita, temos que o recurso administrativo instrumentaliza o exercício

do direito de petição junto ao poder público.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é também apontado como

fundamento dos recursos administrativos. Tal princípio é insculpido no inciso LV do

artigo 5º da CF, vejamos:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p 579. São Paulo: Atlas, 2000. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009.

Page 8: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

3

Destarte, a Constituição de 1988 assegura o direito ao contraditório e à

ampla defesa, em proteção a interesses de quaisquer cidadãos, podendo para tanto

peticionar junto ao Poder Público.

2.1 RECURSOS NA LEI 8.666/93

No caso específico das licitações públicas, o regramento para a

provocação do poder público foi instituído na Lei 8.666/93, Capítulo V, Artigo 109,

regulamentando o direito de petição atinente aos procedimentos licitatórios. São três

as formas dessa manifestação: recurso (recurso hierárquico), representação e

pedido de reconsideração.

O recurso hierárquico é cabível contra todos os atos que decorram da

aplicação da lei de licitações, esgotada a possibilidade de quaisquer recursos, ou

seja, quando não mais couber recurso hierárquico previsto na lei, contra decisão

relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, ainda poderá o licitante lançar

mão da Representação, instrumento que deve ser dirigido à autoridade responsável

pelo ato recorrido, com a exposição das razões de seu interesse.

Por fim, o pedido de reconsideração é cabível contra a declaração de

inidoneidade proferida pelo Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal.

Page 9: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

4

3 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO PREGÃO ELE TRÔNICO

O Decreto regulamentar do Pregão Eletrônico, 5.450, de 31 de maio de

2005, estabelece que a partir do momento da declaração do vencedor do certame,

poderá qualquer licitante manifestar a sua intenção em recorrer, sendo-lhe

concedido o prazo de três dias para a apresentação das razões de recurso, vejamos:

Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada , em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1oA falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

Note-se que não basta a simples manifestação da intenção em recorrer,

havendo a necessidade de que tal registro seja feito de forma imediata e motivada, é

o que se extrai da interpretação literal do Art. 26 do Decreto 5.450/2005, supra.

Tanto a lei 10.520 quanto o decreto 5.450 não definem prazo para a

manifestação da intenção em recorrer, limitando-se a dizer que tal manifestação

deve ser feita de forma imediata. Assim, deve o pregoeiro ao elaborar o edital do

certame licitatório estipular prazo suficiente para que os interessados adotem tal

procedimento, se desejarem. Para tanto, devera prevalecer o bom senso.

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) aponta nesse sentido,

conforme a recomendação exarada em face de representação formulada por licitante

participante de pregão eletrônico conduzido pela Comissão Nacional de Enegia

Nuclear3:

9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que, ao lançar novo edital em substituição ao certame anulado, atente para a necessidade de:

9.3.1. conceder prazo suficiente para que os licitantes, nos termos do art. 26 do Decreto nº 5.450/2005, manifestem a intenção de recorrer;

3ACÓRDÃO Nº 2021/2007 - TCU – PLENÁRIO. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/797519/dou-secao-1-28-09-2007-pg-144. Acesso em 06 de outubro de 2012.

Page 10: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

5

Apena a título exemplificativo, cita-se o caso do Banco do Brasil que

adota em seu sistema de Pregão Eletrônico, licitações-e, o prazo de 24 horas para

que o interessado manifeste sua intenção em interpor recurso, o que parece ser um

prazo bastante razoável.

O outro requisito previsto na norma em análise, é que a manifestação em

interpor o recurso seja motivada. Tal motivação consiste na indicação pelo licitante

do ponto que merece ser revisto segundo sua concepção. Frise-se que não se trata

de expor as razões de recurso, visto que para isso a lei lhe concede um prazo de 3

dias, mas sim apontar a ilegalidade que considera estar sendo cometida.

Ao pregoeiro incumbirá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso,

verificando a presença dos pressupostos recursais. Nesta seara é oportuna a

jurisprudência do TCU, conforme a seguir4:

1 0 . 4 . I s t o p o s t o , t e m - s e , p o r t a n t o , q u e o j u í z o d e a d m i s s i b i l i d a d e d a i n t e n ç ã o d e r e c o r r e r , n a m o d a l i d a d e p r e g ã o - t a n t o e l e t r ô n i c o c o m o p r e s e n c i a l - , l e v a d o a e f e i t o p e l o P r e g o e i r o , d e v e s e l i m i t a r à a n á l i s e a c e r c a d a p r e s e n ç a d o s p r e s s u p o s t o s r e c u r s a i s (sucumbência, tempestividade, legit imidade, interesse e motivação ), sendo vedado a este a g e n t e a n a l i s a r , d e a n t e m ã o , o p r ó p r i o m é r i t o r e c u r s a l , e m q u e p e s e l h e s e r l í c i t o e x am i n a r s e o s m o t i v o s a p r e s e n t a d o s n a i n t e n ç ã o d e r e c o r r e r p o s s u em , e m t e s e , u m m í n i m o d e p l a u s i b i l i d a d e p a r a s e u s e g u i m e n t o .

É cediço, portanto, que caberá ao pregoeiro antes de dedicar-se à análise

de mérito das razões apresentadas, decidir por conhecer ou não do recurso.

Impende antes de aprofundar nessa discussão, distinguir o significado dos termos

“conhecer” e “prover”.

Em explicação simplória “conhecer” significa “... admitir o exame de

matéria posta ao seu julgamento”5. Só ocorre quando presentes todos os

pressupostos de admissibilidade do recurso, somente se conhecido do recurso é que

o mérito deve ser examinado. Já “prover”, em explicação igualmente simplória,

significa acolher as razões do recurso, reconhecer que assiste razão ao recorrente.

Desta senda, incumbe ao pregoeiro proceder ao juízo de admissibilidade

visando confirmar a presença dos seguintes pressupostos:

4 TCU Acórdão 339/2010 – Plenário, disponível em http://pt.scribd.com/doc/74494983/TCU-AC6RDAO. Acesso em 06 de outubro de 2012. 5 Cunha, Sérgio Sérvulo da Cunha. Dicionário Compacto do Direito, p79. SP, Saraiva, 2011.

Page 11: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

6

1) SUCUMBÊNCIA;

2) TEMPESTIVIDADE;

3) MOTIVAÇÃO;

4) LEGITIMIDADE;

5) INTERESSE.

A sucumbência implica na derrota do interessado, somente aquele que

não logrou êxito em sua pretensão de sagrar-se vitorioso no certame é que atende a

esse pressuposto. Não pode o vencedor, por exemplo, recorrer da decisão que o

declarou vencedor, exatamente pela carência do pressuposto da sucumbência. Não

poderia, igualmente, recorrer da decisão que desclassificou terceiros, para esta

hipótese poderia exercitar o direito de petição por meio da Representação (utilizada

para confrontar decisão de que não caiba mais recurso).

A tempestividade nada mais é do que a manifestação da intenção em

recorrer e o envio das razões recursais dentro do prazo previsto no edital. O prazo

estipulado, por óbvio, deverá ser cumprido. É admitido, todavia, atraso por razões

justificadas, sem que tenha concorrido culpa da recorrente, exemplo: greve dos

empregados dos Correios, pane no sistema do órgão licitante.

O pressuposto da motivação já foi objeto de discussão neste trabalho, ao

passo que se remete à leitura do quinto parágrafo deste capítulo.

Obriga-se ainda o pregoeiro a verificar a legitimidade do signatário das

razões recursais, nesta ocasião investigam-se os poderes do outorgado e

outorgante em responder pela licitante. Ressalte-se que se representado por

advogado, poderá este, à luz do parágrafo primeiro artigo 5ª do Estatuto da

Advocacia e da OAB6, atuar sem procuração, caso afirme urgência na peça recursal

e solicite prazo para apresentação do instrumento de mandato.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele , fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

6 Lei 8906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Page 12: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

7

Por fim, há de se verificar a presença do interesse em recorrer, está

associado à ideia de sucumbência, pois decorre desta. Conforme Marques 7 se

traduz no binômio necessidade/utilidade, sendo necessário quando não houver outro

meio de provocar a modificação do ato recorrido e útil quando o recurso tiver o

condão de proporcionar situação mais vantajosa do que aquela que está sendo

questionada.

Presentes tais requisitos deverá o pregoeiro conhecer do recurso e passar

à análise do mérito das razões, podendo resultar, a partir daí, em provimento ou não

do recurso, lembrando que neste último caso deverá fazer subir ao crivo da

autoridade superior que se encarregará de nova análise.

7 MARQUES, Roberto Godoy de Mello. A legitimidade e o interesse para recorrer. Jus Navigandi , Teresina,ano 11,n. 1127,2ago.2006. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/8736>. Acesso em:7 out. 2012.

Page 13: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

8

4 CONCLUSÃO

Neste trabalho discute-se o juízo de admissibilidade dos recursos na

modalidade licitatória de pregão eletrônico. Expõe-se de forma direta e em

linguagem acessível os pressupostos recursais que devem ser observados pelo

pregoeiro por ocasião da análise recursal, anteriormente à análise de mérito das

razões.

O recurso no pregão eletrônico está previsto nas leis 8.666/93,

10.520/2002 e no decreto 5.450/2005 e tem por fundamento, assim como todos os

recursos administrativos, o direito de petição previsto na Constituição Federal, bem

como o princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos constantes do artigo 5º,

incisos XXXIV e LV, respectivamente.

O direito de petição permite a qualquer cidadão provocar a manifestação

do Poder Público possibilitando a defesa de seus interesses. No caso das licitações

públicas é exercido, por exemplo, por meio do recurso hierárquico, da representação

e do pedido de reconsideração. Ou seja, tais recursos decorrem do direito

constitucional denominado “direito de petição”.

Após o juízo de admissibilidade realizado pelo pregoeiro é que se

determina se o recurso merece ser conhecido ou não, para tanto, devem estar

presentes cinco pressupostos recursais, são eles: a sucumbência, a tempestividade,

a motivação, a legitimidade e o interesse. Somente depois de satisfeitos esses

requisitos é que o pregoeiro decidirá acerca do mérito das razões, podendo resultar

no provimento, caso considere assistir razão à recorrente ou negar provimento, caso

considere não assistir razão à recorrente, hipótese em que o recurso deverá ser

submetido à apreciação da autoridade superior para nova análise.

Page 14: Juízo de Admissibilidade de Recursos no Pregão Eletrônico ... · PDF fileno curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública. ... recursos administrativos...

9

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 06 de outubro de 2012. BRASIL. Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005 . Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm. Acesso em 06 de outubro de 2012. BRASIL. Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 . Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acesso em 06 de outubro de 2012. BRASIL. Lei 8906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm. Acesso em 08 de outubro de 2012. BRASIL. ACÓRDÃO Nº 2021/2007 - TCU – PLENÁRIO. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/797519/dou-secao-1-28-09-2007-pg-144. Acesso em 06 de outubro de 2012. BRASIL. TCU Acórdão 339/2010 – Plenário, disponível em http://pt.scribd.com/doc/74494983/TCU-AC6RDAO. Acesso em 06 de outubro de 2012. Cunha, Sérgio Sérvulo da Cunha. Dicionário Compacto do Direito . SP, Saraiva, 2011 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . São Paulo: Atlas, 2000. MARQUES, Roberto Godoy de Mello. A legitimidade e o interesse para recorrer. Jus Navigandi , Teresina, ano 11, n. 1127, 2 ago.2006. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/8736>. Acesso em: 7 out. 2012. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo . 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. ______. Direito Administrativo Brasileiro . 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.