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COVID 19 - ESTADO DE EMERGÊNCIA: IMPLICAÇÕES LEGAIS DAS MEDIDAS ADOPTADAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Abril/ 2020
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Nos dias que correm a grande maioria dos Países foram confrontados com a existência
de casos positivos de COVID 19, razão pela qual, um pouco por todo o mundo, tem sido
grande a preocupação dos Estados no sentido de adoptar medidas diversas que visem
travar a propagação do vírus e impedir a verificação de um grande número de
infectados.
Angola adoptou igualmente diversas medidas tendentes a evitar a propagação da COVID
19, tendo a maior parte dessas medidas resultado da Declaração de Estado de
Emergência, conforme o Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março.
Este documento visa clarificar algumas das questões que possam surgir na sequência do
cumprimento das medidas que resultam da Declaração de Estado de Emergência, não
ficando por isso dispensada a consulta de um advogado para esclarecimentos adicionais.
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1) ESTADO DE EMERGÊNCIA:
a) O que é o Estado de Emergência?
O Estado de Emergência constitui uma situação excepcional, durante a qual, o
exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos podem ser limitados.
O Estado de Emergência é declarado sempre que se verifique ou haja indícios de
eminente calamidade pública.
b) Qual é a duração do Estado de Emergência?
Nos termos do número 3 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25
de Março, o Estado de Emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às
00h:00 (zero horas) do dia 27 de Março e cessando às 23h59 do dia 11 de Abril.
c) O período de duração do Estado de Emergência pode ser prorrogado? Se sim
por quanto tempo?
A duração do Estado de Emergência deve limitar-se ao estritamente necessário
tendo em vista o restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se
por mais de 90 dias, conforme o disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei n.º
17/91, de 11 de Maio, Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência.
A declaração do Estado de Emergência poderá ser prorrogada por igual período
de 15 dias, não podendo, contudo, essa prorrogação ultrapassar o período de 90
dias. Por via do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril, o Presidente da
República prorrogou o Estado de Emergência por um período de mais 15 dias
com início às 00h:00 (zero horas) do dia 11 de Abril e cessando às 23h:59 do dia
25 de Abril.
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d) A Declaração de Estado de Emergência aplica-se a todo o território nacional?
Ou somente se aplica a algumas províncias?
A Declaração de Estado de Emergência aplica-se a todo o território nacional.
e) Quais são os direitos que ficam suspensos durante o período que durar o
Estado de Emergência?
Nos termos do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março,
estão parcialmente suspensos os seguintes direitos:
Direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do
território nacional: daqui resulta (i) a possibilidade de as pessoas
poderem ser obrigadas a estar confinadas, quer no seu domicílio, quer
em estabelecimentos de saúde indicados pelas autoridades públicas, (ii)
a interdição de deslocações e de permanência na via pública caso sejam
injustificáveis, bem como a (iii) interdição de os cidadãos viajarem para
as diferentes províncias do País;
Direito de circulação internacional: as pessoas podem estar impedidas
de viajar para o estrangeiro ou, quando for permitida a sua deslocação,
podem estar sujeitas a determinados controlos fronteiriços, por essa
razão foram cancelados os voos de e para Angola e encerrados os postos
de fronteira terrestres;
Direitos de propriedade e de iniciativa privada: as autoridades públicas
competentes podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a
utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de cuidados de saúde
(ex: clínicas privadas), estabelecimentos comerciais (ex: armazéns,
hotéis) e industriais, podendo igualmente ser determinada a
obrigatoriedade de abertura e funcionamento, encerramento ou
modificação da actividade, da quantidade e do preço dos bens
produzidos e dos serviços prestados por certas empresas.;
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Direitos gerais dos trabalhadores: as autoridades competentes podem
determinar que determinados trabalhadores, de entidades públicas ou
privadas, independentemente do seu vínculo, se apresentem ao serviço
e, se necessário, podem igualmente determinar que esses trabalhadores
passem a desempenhar funções em lugar diferente, em entidade
distinta, em condições e horários de trabalho específicos;
Direito à greve: fica suspenso o direito à greve em tudo quanto o
exercício deste direito possa comprometer o funcionamento das infra-
estruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde,
bem como sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e
fornecimento de serviços essenciais à população; Direito de reunião e de
manifestação: estão proibidos os eventos que impliquem aglomeração
de mais de 50 pessoas;
Direito de liberdade de culto: está proibida a realização de celebrações
de cariz religioso e ainda de funerais, celebração de casamentos,
baptizados, comemorações de aniversários, actos de iniciação, romarias,
peregrinações, procissões, assembleias, graduações, que impliquem uma
aglomeração superior a 50 pessoas.
f) Que consequências podem advir da violação do disposto na Declaração de
Estado de Emergência?
Quem não cumprir com o disposto na Declaração de Estado de Emergência pode
incorrer em responsabilidade criminal, por prática do crime de desobediência,
previsto e punível no Código Penal com a pena de até 3 meses, nos termos do
artigo 188.º , sem prejuízo de incorrer igualmente em responsabilidade civil (o
infractor fica obrigado a pagar uma indemnização) ou disciplinar (aplicação de
medidas disciplinares nos termos da legislação laboral), conforme disposto no
artigo 10.º da Lei .º 17/91, de 11 de Maio, Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de
Emergência.
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2) SUSPENSÃO DE DIREITOS – EXCEPÇÕES:
a) Em que situações os cidadãos podem circular na via pública?
Nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define
as medidas concretas de excepção a vigorar durante o Estado de Emergência,
concretamente no número 2 do artigo 3.º e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril, é permitido circular na via
pública nos casos de:
Aquisição de bens e serviços essenciais;
Prestação de serviços essenciais;
Desempenho de tarefas e exercício de actividades profissionais em
funcionamento durante a vigência do Estado de Emergência;
Obtenção de cuidados de saúde;
Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;
Assistência a pessoas vulneráveis;
Participação em acções de voluntariado;
Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;
Busca de serviços bancários;
Acesso ao local de trabalho;
Retorno ao domicílio;
Transporte de mercadorias.
As deslocações para aquisição de bens e serviços devem ser feitas
preferencialmente para os estabelecimentos e serviços mais próximos do
local de residência do cidadão.
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b) Em que circunstâncias é permitida a entrada e saída do território nacional?
Nos termos do número 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de
26 de Março e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09
de Abril, é permitida a entrada e saída do território nacional de bens e
serviços essenciais, ajuda humanitária e entrada e saída de doentes. Fica
igualmente proibida a saída de produtos da cesta básica, combustível,
medicamentos e equipamento e consumíveis de uso médico.
c) E se alguém precisar de viajar para o exterior?
Estão suspensos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para
o exterior desde às 00h00 do dia 20 de Março. Inicialmente, esta proibição
foi imposta por um período de 15 dias, prorrogáveis (número 1 do artigo 1.º
do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, que
suspende todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para
o exterior). Entretanto, com a Declaração de Estado de Emergência e
respectiva prorrogação, esta suspensão acabou sendo prorrogada uma vez
que foi criada uma cerca sanitária nacional, estando por isso interditas as
entradas e saídas do território nacional, ressalvas as excepções previstas
(entrada e saída de bens essenciais, ajuda humanitária e entrada e saída de
doentes).
d) Em que circunstâncias é permitida a circulação interprovincial?
É permitida a circulação interprovincial para entrada e saída de bens e
serviços essenciais, ajuda humanitária e entrada e saída de doentes (número
2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março e número
2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril).
e) E se alguém pretender regressar à província onde tem fixada a sua
residência?
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Foi levantada temporariamente a cerca sanitária provincial em torno de
todas as províncias, estando a mesma aberta à circulação interprovincial de
pessoas e bens no período fixado entre às 00h00 do dia 11 de Abril e às 23h59
do dia 13 de Abril.
f) Quem pode estar sujeito ao cumprimento da quarentena obrigatória?
Ficam sujeitos ao cumprimento da quarentena obrigatória (domiciliar ou
institucional) (i) os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov 2 e
(ii) os cidadãos a quem as autoridades sanitárias competentes determinem
situação de vigilância activa (ex: os que tiveram contacto com uma pessoa
infectada ou que tenham estado num país cujo risco de contágio seja alto).
Sem prejuízo da responsabilização criminal, aqueles que violem a
quarentena obrigatória domiciliar verão a medida anteriormente adoptada
convertida em quarentena institucional e os agentes da ordem pública têm
autorização para invadir o domicílio do infractor em caso de resistência.
g) Durante o período de duração do Estado de Emergência haverá serviços
públicos abertos ao público?
A generalidade dos serviços públicos estará encerrada, com excepção dos
seguintes (artigo 11.º do Decreto Presidencial 82/20 e artigo 13.º do Decreto
Presidencial n.º 97/20):
Hospitais, clínicas, centros de saúde e estabelecimentos similares,
quer sejam públicos ou privados;
Banco Nacional de Angola;
Seguradoras;
Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de serviços
de bens e serviços de uso hospitalar;
Serviços e unidades militares, de ordem pública e equiparados;
Serviços de protecção civil, bombeiros e serviços de emergência;
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Serviços de energia e águas, incluindo os balções de atendimento;
Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;
Serviços de recolha e tratamento de resíduos;
Cemitérios, morgues e respectivos serviços de registo de óbitos;
Abastecimento de água por cisternas privadas.
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3) ACTIVIDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL - IMPLICAÇÕES DAS MEDIDAS
ADOPTADAS:
a) Durante o Estado de emergência que estabelecimentos comerciais podem
continuar abertos?
Nos termos do artigo 17.º do Decreto Presidencial 82/20 e do artigo 20.º do
Decreto Presidencial n.º 97/20, estão autorizados a continuar a sua
actividade durante o Estado de Emergência, os estabelecimentos comerciais
que se seguem:
Que vendam bens alimentares a grosso e a retalho (supermercados,
lojas);
Bancos e serviços de pagamento;
Telecomunicações e serviços de imprensa (jornais), rádio e
televisão);
Hotelaria;
Restauração em serviço de take away e entregas ao domicílio;
Postos de abastecimento e combustível;
Agências funerárias e serviços conexos;
Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções
urgentes;
Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável
das entidades sanitárias competentes (Comissão Interministerial).
b) Que unidades industriais estão autorizadas a estar abertas durante o
Estado de Emergência?
Nos termos do artigo 19.º do Decreto Presidencial 82/20 e artigo 22.º do
Decreto Presidencial n.º 97/20, estão autorizados a continuar a sua
actividade as unidades fabris que se dedicam a:
Produção de bens alimentares e bebidas;
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Produção de produtos essenciais aos serviços de saúde;
Produção de petróleo e respectivos serviços de apoio;
Produção de minerais;
Produção em ciclos contínuos, nomeadamente que utilizem
fornos com altas temperaturas;
Produção de cartão, vidro e plástico;
Outras unidades cujos produtos sejam essenciais à vida colectiva,
após parecer das entidades sanitárias competentes (Comissão
Interministerial) (ex que produzam artigos de higiene).
c) Os bares, discotecas, salas de jogo, monumentos, campos de futebol e em
geral espaços onde se realizem actividades recreativas e culturais podem
abrir ao público?
Os estabelecimentos supra indicados devem estar encerrados durante o
Estado de Emergência.
d) Qual é o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
durante o Estado de Emergência?
As grandes, médias e pequenas superfícies comerciais que se dediquem à
venda de produtos a grosso e a retalho devem observar o horário único de
funcionamento que vai das 8h às 16h (artigo 2.º do Decreto Executivo n.º
143/20, de 09 de Abril, que determina que os comerciantes e prestadores
de serviços devem observar a cadeia comercial).
e) Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços devem observar
alguma regra de biossegurança?
Sim. Os estabelecimentos que permanecem abertos e os prestadores de
serviços que continuam a ser prestados devem assegurar-se que:
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Têm disponível à entrada dos seus estabelecimentos álcool a 70º ou
álcool gel;
Estabelecem um número limite de utentes que podem estar dentro
do estabelecimento;
Estabelecem uma distância mínima de 1 m entre os utentes;
Os colaboradores que fazem atendimento ao público devem usar
máscaras;
Os colaboradores afectos à distribuição devem usar luvas;
Os meios de trabalho sejam regularmente desinfectados;
O volante, tecidos e couro das viaturas de distribuição sejam
diariamente desinfectados;
Entre outros.
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4) DIREITOS DOS TRABALHADORES:
a) Durante o período de emergência, os trabalhadores estão dispensados de
trabalhar?
Não. Durante o período em que durar o Estado de Emergência, os
trabalhadores podem estar sujeitos ao regime de trabalho em domicílio
através do teletrabalho, competindo a cada entidade, pública ou privada,
definir as modalidades em que o trabalho ao domicílio será realizado.
b) Nos casos de teletrabalho, deverá o Empregador colher o consentimento
prévio do trabalhador para que este possa trabalhar a partir de casa?
Não. A obrigação de continuar a prestar trabalho a partir do domicílio resulta
de uma obrigação imposta pelo artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 82/20
e pelo artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, não sendo por isso
necessário colher o consentimento do trabalhador.
c) Pode o Empregador despedir trabalhadores durante o período em que
durar o Estado de Emergência?
O Empregador não pode, nos termos do artigo 13.º do Decreto Presidencial
n.º 82/20 e 15.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, terminar a relação
laboral com fundamento na ausência dos trabalhadores no local de trabalho.
Entretanto, esta medida não impede o empregador de adoptar medidas
disciplinares, nomeadamente, contra os funcionários com dever de prestar
serviço durante o período em que o Estado de Emergência vigorar. Por
outras palavras, pode haver cessação de contratos de trabalho dos
trabalhadores que estejam obrigados a realizar trabalho presencialmente
desde que a causa da cessação não seja a ausência desses mesmos
trabalhadores no local de trabalho.
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d) Durante o Estado de Emergência a entidade patronal pode instaurar
procedimentos disciplinares contra os trabalhadores que realizem trabalho
presencialmente? E aos que estão em teletrabalho?
Durante a vigência do estado de emergência pode ser instaurado procedimento
disciplinar aos trabalhadores, qualquer que seja o regime da sua prestação de
trabalho (presencial ou teletrabalho) e quaisquer que sejam os motivos.
Mantém-se a obrigatoriedade de cumprimento das normas da LGT relativas à
tramitação do PD, todavia, uma vez que ambos diplomas suspendem a contagem
dos prazos legais para prescrição e caducidade, entendemos que a entidade
empregadora pode optar entre instaurar o processo disciplina imediatamente
ou a seguir ao fim da vigência do Estado de emergência uma vez que só nesta
altura é que começará a contagem do prazo de prescrição.
e) E os processos disciplinares que tenham iniciado antes do Estado de
Emergência?
A entidade patronal pode adoptar as medidas disciplinares que entender serem
as mais apropriadas, nelas se incluindo, o despedimento.
f) Existem trabalhadores que durante o Estado Emergência beneficiam de
protecção especial estando por isso dispensados de exercer a sua actividade
laboral presencial?
Sim. Gozam de protecção especial ficando por isso dispensados de exercer
actividade laboral presencial os trabalhadores que:
Tenham idade igual ou superior a 60 anos;
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Portadores de doenças crónicas de risco (doentes renais,
hipertensos, diabéticos, doentes oncológicos e doentes com
doença respiratória crónica).
g) Durante o período em que durar o Estado de Emergência e estando os
trabalhadores em casa, manter-se-á a obrigação do Empregador pagar
salários?
Sim. Nos termos do artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 122/20 de 24 de
Março, do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social,
os trabalhadores sujeitos à quarentena, bem como aqueles cuja actividade
esteja suspensa devido à pandemia, têm direito a receber os seus salários
integral e pontualmente. Entretanto, o entendimento geral vai no sentido
de pagar apenas o salário base na sua totalidade, podendo, conforme o que
for adequado a cada caso, deixar de pagar complementos salariais, como o
subsídio de alimentação e de transporte.
h) Durante o Estado de Emergência, estará o Empregador obrigado a renovar
contratos de trabalho por tempo determinado?
Não. O Empregador poderá não renovar contratos de trabalho por tempo
determinado desde que observe as regras estabelecidas na Lei Geral do
Trabalho sobre o aviso prévio que tem de observar para comunicar ao
trabalhador que o contrato de trabalho não será renovado.
i) As empresas que continuarem a laborar no período em que vigorar o
Estado de Emergência devem adoptar alguma medida de segurança?
Sim. Durante o Estado de Emergência, todas as empresas, quer sejam
públicas ou privadas, devem elaborar um plano de contingência, conforme
previsto no artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 122/20. O diploma não
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determina, em concreto, que matérias devem vir reflectidas no Plano de
Contingência, entretanto, em regra, tais Planos incluem:
Regras de higiene e segurança no trabalho (por exemplo, uso
obrigatório de máscaras, uso de luvas, proibição de reuniões que
impliquem presença física dos seus participantes);
Procedimentos a adoptar caso algum dos colaboradores apresente
sintomas da doença (quarentena domiciliar, dever de reportar os
sintomas à entidade patronal);
Regras relativas à organização do trabalho (escalas, redução do
número de trabalhadores na instituição);
Fixação dos serviços que estarão activos durante o Estado de
Emergência (há serviços que podem ficar suspensos, é o caso dos
restaurantes que só estão abertos para serviços de take away ou
entregas ao domicílio).
Sem prejuízo das medidas que estiverem contempladas no plano de
contingência, as instituições que se mantiverem abertas ficam obrigadas a
garantir condições de protecção individual dos funcionários e nos casos de
atendimento público, devem ser observadas as orientações sobre
distanciamento entre as pessoas (artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º
82/20, de 26 de Março).
j) Pode o Empregador suspender os contratos de trabalho durante o Estado
de Emergência?
Sim. O Empregador pode suspender os contratos de trabalho, nos termos e
com os fundamentos previstos na Lei Geral do Trabalho, concretamente,
com fundamento na verificação de calamidades e outras situações de força
maior que obriguem ao encerramento temporário do centro de trabalho ou
diminuição temporária da laboração. Enquanto durar a suspensão dos
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contratos de trabalho, cessam os direitos e deveres do empregador e do
trabalhador.
k) Durante a vigência do Estado de Emergência, subsiste a obrigação de
pagamento das contribuições para a Segurança Social?
Nos termos do disposto na alínea iv) do número 1 do ponto A. Medidas para
o Sector Produtivo, das Medidas de alívio do impacto económico provocado
pela pandemia da COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector
informal da economia, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09
de Abril, é autorizado o diferimento do pagamento das contribuição para a
Segurança Social (8% do total da folha salarial), relativo ao 2º trimestre de
2020, para pagamento em seis parcelas mensais durante os meses de Julho
a Dezembro de 2020, sem aplicação de juros de mora.
l) E em relação aos trabalhadores, a obrigação subsiste?
Não. As entidades empregadoras do Sector Privado devem transferir para os
salários dos trabalhadores o valor do desconto para a Segurança Social,
correspondente a 3% do seu rendimento, nos meses de Abril, Maio e Junho
de 2020.
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5) IMPLICAÇÕES FISCAIS:
As implicações fiscais que resultam da aprovação dos diversos diplomas relativos ao
Estado de Emergência são as seguintes:
Isenção do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos
direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda
humanitária e doações (número 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º
96/20, de 09 de Abril, que Aprova as medidas transitórias de resposta à baixa
do preço do petróleo e ao impacto da pandemia da COVID-19 sobre o
Orçamento Geral do Estado e autoriza a Ministra das Finanças a iniciar o
processo de preparação da proposta de revisão do OGE-2020 e isenção do
pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos direitos aduaneiros
para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações);
É alargado o prazo limite para liquidação final das obrigações declarativas do
Imposto Industrial para as empresas do Grupo B para o dia 29 de Maio de
2020 ( alínea i) do número 1, do ponto A. Medidas para o Sector Produtivo,
das Medidas de alívio do impacto económico provocado pela pandemia da
COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector informal da economia,
aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril);
É alargado o prazo limite para liquidação final das obrigações declarativas
do Imposto Industrial para as empresas do Grupo A para o dia 30 de Junho
de 2020 ( alínea ii) do número 1, do ponto A. Medidas para o Sector
Produtivo, das Medidas de alívio do impacto económico provocado pela
pandemia da COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector informal da
economia, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril);
É atribuído um crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do
IVA, a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam
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utilizados para a produção dos bens da cesta básica e outros bens prioritários
de origem nacional;
O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares,
medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de
regularização a posteriori (artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de
26 de Março);
Permitir o pagamento do IPU em quatro parcelas: a primeira até ao final do
mês de Abril, a segunda até ao final de Junho, a terceira até ao final de Agosto
e a última até ao final de Outubro (número 6 do artigo 117.º do Código do
IPU).
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6) GESTÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS:
a) Poderá o senhorio despejar um inquilino durante a vigência do Estado de
Emergência?
Caso o arrendamento tenha fins habitacionais, o senhorio está proibido de
despejar o inquilino enquanto durar o Estado de Emergência. Entretanto,
esta proibição de despejo do inquilino não o desonera da obrigação de
pagamento atempado da renda (artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º
82/20 e artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 97/20).
b) E se uma das partes do contrato se vir impossibilitada de cumprir um
contrato durante o Estado de Emergência, poderá a outra parte exigir o
cumprimento do contrato?
Se a execução de um determinado contrato se tiver tornado impossível em
razão das medidas de excepção que tiveram de ser adoptadas na vigência do
Estado de Emergência, a parte que tinha a obrigação de executar o contrato
fica liberada de o fazer, não lhe podendo por isso ser imputada qualquer
responsabilidade pelo incumprimento do contrato.
c) E se a impossibilidade for apenas temporária, a parte obrigada a cumprir o
contrato fica igualmente liberada de o fazer?
Em caso de impossibilidade temporária, o devedor da obrigação contratual
pode executar o contrato em momento posterior e em tal circunstância, não
poderá a parte lesada com o atraso no cumprimento da obrigação exigir
qualquer compensação pelo atraso no cumprimento do contrato.
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d) Poderá a pandemia da COVID-19 ser considerada como uma situação de
força maior?
Sim, na medida em que se trata de um evento que está completamente fora
da vontade e do controlo das partes, não podendo ter sido previsto na data
em que o contrato foi celebrado.
e) Poderão a pandemia da COVID-19 e as medidas de excepção adoptadas
implicar uma revisão dos contratos anteriormente celebrados?
Sim. As partes podem recorrer ao artigo 437.º do Código Civil sobre alteração
das circunstâncias e renegociar os termos dos contratos. Podem as Partes,
ainda, ao abrigo da autonomia da vontade, prever obrigações específicas
para o período em que durar o Estado de Emergência (por exemplo, redução
de rendas, suspensão de determinadas obrigações).
f) E no caso de crédito bancário, haverá alguma medida em concreto?
Sim. Nos termos do Instrutivo n.º 04/2020 de 30 de Março, as Instituições
Financeiras que tenham concedido créditos aos seus clientes devem
conceder uma moratória de 60 (sessenta) dias(?) para pagamento de capital
e juros, ficando por isso suspensas, temporariamente, as interpelações,
constituições em mora e execuções decorrentes do atraso no cumprimento
do pagamento do crédito.
A moratória não é todavia concedida de forma automática. Dependerá
sempre de um pedido expresso do cliente, em formato físico ou digital e
devem estar em causa operações de crédito que estejam em situação regular
ou que tenham iniciado apenas em Março de 2020.
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Por fim, uma nota para referir que nos termos da alínea a) do número 1
do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril, é revogado o Decreto
Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, que aprova o Regulamento
sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira.
Como consequência, deixa de ser obrigatório licenciar e registar
contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou
de gestão quer no BNA ou no Ministério da Economia (alínea iii), do
número 3 do ponto A. Medidas para o Sector Produtivo). Os pagamentos
devem ser solicitados aos Bancos que os devem executar nos termos do
Aviso 02/2020 que estabelece as regras e procedimentos para a
realização de operações cambiais de invisíveis correntes por pessoas
colectivas.
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7) ACESSO À JUSTIÇA:
a) Na vigência do Estado de Emergência é possível intentar uma acção em
tribunal?
Enquanto vigorar o Estado de Emergência, os tribunais dão seguimento
apenas aos processos urgentes e cujos actos processuais sejam
indispensáveis e inadiáveis.
b) Estando os tribunais a funcionar na base de serviços mínimos, o que sucede
com os prazos de caducidade e prescrição que estejam a correr?
Nos termos do artigo 34.º do Decreto Presidencial n.º 82/20 e do artigo 37.º
do Decreto Presidencial n.º 97/20, fica suspensa a contagem de quaisquer
prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos enquanto
durar o Estado de Emergência.
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8) DIVERSOS:
Durante o Estado de Emergência, são válidos e eficazes os documentos
oficiais, mesmo que caducados, nomeadamente: BI’s, carta de condução,
livrete de viatura, título de propriedade automóvel, passaporte, visto de
turismo e de trabalho e cartão de estrangeiro residente (artigo 35.º do
Decreto Presidencial n.º 82/20 e artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º
97/20);
São igualmente válidas as licenças (alvarás) e autorizações ou outros
actos administrativos (certidões), independentemente do decurso do
respectivo prazo (artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 82/20 e artigo
39.º do Decreto Presidencial n.º 97/20).
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9) LEGISLAÇÃO:
Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março: Suspende
todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para o exterior e
vice-versa, interdita a circulação de pessoas nas fronteiras terrestres, a
atracagem e o desembarque de navios de passageiros e respectivas tripulações
provenientes do exterior do País, por 15 dias, a partir das 0H:00 do dia 20 de
Março de 2020;
Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março: Declara o Estado de
Emergência;
Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março: Define as medidas concretas
de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência e
delega competências aos Ministros para, em razão da matéria, definir as
medidas de implementação do presente Diploma;
Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março: Determina que todas as
empresas públicas e privadas e outras entidades abrangidas pela Lei Geral do
Trabalho devem aplicar Planos de Contingência;
Instrutivo n.º 04/2020, de 30 de Março: sobre a Flexibilização de prazos para o
cumprimento de obrigações creditícias;
Decreto Presidencial n.º 96/20, de 09 de Abril: Aprova as medidas transitórias
de resposta à baixa do preço do petróleo e ao impacto da pandemia da COVID-
19 sobre o Orçamento Geral do Estado e autoriza a Ministra das Finanças a iniciar
o processo de preparação da proposta de revisão do OGE-2020 e isenção do
pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos direitos aduaneiros
para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações;
Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril: Prorroga o Estado de Emergência
por um período de 15 dias, entre às 0H:00 do dia 11 de Abril e às 23H:59 do dia
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25 de Abril e define as medidas concretas de excepção em vigor durante o
período de vigência do Estado de Emergência;
Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril: Aprova as medidas imediatas de
alívio dos efeitos económicos e financeiros negativos provocados pela pandemia
da COVID-19;
Decreto Executivo n.º 143/20, de 09 de Abril: Determina que os comerciantes e
prestadores de serviços, no período em que durar o Estado de Emergência,
devem observar com rigor a cadeia comercial prevista no n.º 7 do artigo 22.º da
Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, e o disposto nos
artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 6/99, de 03 de Setembro, Lei das Infracções contra
a Economia;
Lei n.º 07/15, de 15 de Junho: Aprova a Lei Geral do Trabalho;