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1 COVID 19 - ESTADO DE EMERGÊNCIA: IMPLICAÇÕES LEGAIS DAS MEDIDAS ADOPTADAS PERGUNTAS E RESPOSTAS Abril/ 2020

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COVID 19 - ESTADO DE EMERGÊNCIA: IMPLICAÇÕES LEGAIS DAS MEDIDAS ADOPTADAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Abril/ 2020

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Nos dias que correm a grande maioria dos Países foram confrontados com a existência

de casos positivos de COVID 19, razão pela qual, um pouco por todo o mundo, tem sido

grande a preocupação dos Estados no sentido de adoptar medidas diversas que visem

travar a propagação do vírus e impedir a verificação de um grande número de

infectados.

Angola adoptou igualmente diversas medidas tendentes a evitar a propagação da COVID

19, tendo a maior parte dessas medidas resultado da Declaração de Estado de

Emergência, conforme o Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março.

Este documento visa clarificar algumas das questões que possam surgir na sequência do

cumprimento das medidas que resultam da Declaração de Estado de Emergência, não

ficando por isso dispensada a consulta de um advogado para esclarecimentos adicionais.

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1) ESTADO DE EMERGÊNCIA:

a) O que é o Estado de Emergência?

O Estado de Emergência constitui uma situação excepcional, durante a qual, o

exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos podem ser limitados.

O Estado de Emergência é declarado sempre que se verifique ou haja indícios de

eminente calamidade pública.

b) Qual é a duração do Estado de Emergência?

Nos termos do número 3 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25

de Março, o Estado de Emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às

00h:00 (zero horas) do dia 27 de Março e cessando às 23h59 do dia 11 de Abril.

c) O período de duração do Estado de Emergência pode ser prorrogado? Se sim

por quanto tempo?

A duração do Estado de Emergência deve limitar-se ao estritamente necessário

tendo em vista o restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se

por mais de 90 dias, conforme o disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei n.º

17/91, de 11 de Maio, Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência.

A declaração do Estado de Emergência poderá ser prorrogada por igual período

de 15 dias, não podendo, contudo, essa prorrogação ultrapassar o período de 90

dias. Por via do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril, o Presidente da

República prorrogou o Estado de Emergência por um período de mais 15 dias

com início às 00h:00 (zero horas) do dia 11 de Abril e cessando às 23h:59 do dia

25 de Abril.

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d) A Declaração de Estado de Emergência aplica-se a todo o território nacional?

Ou somente se aplica a algumas províncias?

A Declaração de Estado de Emergência aplica-se a todo o território nacional.

e) Quais são os direitos que ficam suspensos durante o período que durar o

Estado de Emergência?

Nos termos do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março,

estão parcialmente suspensos os seguintes direitos:

Direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do

território nacional: daqui resulta (i) a possibilidade de as pessoas

poderem ser obrigadas a estar confinadas, quer no seu domicílio, quer

em estabelecimentos de saúde indicados pelas autoridades públicas, (ii)

a interdição de deslocações e de permanência na via pública caso sejam

injustificáveis, bem como a (iii) interdição de os cidadãos viajarem para

as diferentes províncias do País;

Direito de circulação internacional: as pessoas podem estar impedidas

de viajar para o estrangeiro ou, quando for permitida a sua deslocação,

podem estar sujeitas a determinados controlos fronteiriços, por essa

razão foram cancelados os voos de e para Angola e encerrados os postos

de fronteira terrestres;

Direitos de propriedade e de iniciativa privada: as autoridades públicas

competentes podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a

utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de cuidados de saúde

(ex: clínicas privadas), estabelecimentos comerciais (ex: armazéns,

hotéis) e industriais, podendo igualmente ser determinada a

obrigatoriedade de abertura e funcionamento, encerramento ou

modificação da actividade, da quantidade e do preço dos bens

produzidos e dos serviços prestados por certas empresas.;

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Direitos gerais dos trabalhadores: as autoridades competentes podem

determinar que determinados trabalhadores, de entidades públicas ou

privadas, independentemente do seu vínculo, se apresentem ao serviço

e, se necessário, podem igualmente determinar que esses trabalhadores

passem a desempenhar funções em lugar diferente, em entidade

distinta, em condições e horários de trabalho específicos;

Direito à greve: fica suspenso o direito à greve em tudo quanto o

exercício deste direito possa comprometer o funcionamento das infra-

estruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde,

bem como sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e

fornecimento de serviços essenciais à população; Direito de reunião e de

manifestação: estão proibidos os eventos que impliquem aglomeração

de mais de 50 pessoas;

Direito de liberdade de culto: está proibida a realização de celebrações

de cariz religioso e ainda de funerais, celebração de casamentos,

baptizados, comemorações de aniversários, actos de iniciação, romarias,

peregrinações, procissões, assembleias, graduações, que impliquem uma

aglomeração superior a 50 pessoas.

f) Que consequências podem advir da violação do disposto na Declaração de

Estado de Emergência?

Quem não cumprir com o disposto na Declaração de Estado de Emergência pode

incorrer em responsabilidade criminal, por prática do crime de desobediência,

previsto e punível no Código Penal com a pena de até 3 meses, nos termos do

artigo 188.º , sem prejuízo de incorrer igualmente em responsabilidade civil (o

infractor fica obrigado a pagar uma indemnização) ou disciplinar (aplicação de

medidas disciplinares nos termos da legislação laboral), conforme disposto no

artigo 10.º da Lei .º 17/91, de 11 de Maio, Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de

Emergência.

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2) SUSPENSÃO DE DIREITOS – EXCEPÇÕES:

a) Em que situações os cidadãos podem circular na via pública?

Nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define

as medidas concretas de excepção a vigorar durante o Estado de Emergência,

concretamente no número 2 do artigo 3.º e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril, é permitido circular na via

pública nos casos de:

Aquisição de bens e serviços essenciais;

Prestação de serviços essenciais;

Desempenho de tarefas e exercício de actividades profissionais em

funcionamento durante a vigência do Estado de Emergência;

Obtenção de cuidados de saúde;

Entrega de bens alimentares ou medicamentos ao domicílio;

Assistência a pessoas vulneráveis;

Participação em acções de voluntariado;

Participação em actos públicos em instituições em funcionamento;

Busca de serviços bancários;

Acesso ao local de trabalho;

Retorno ao domicílio;

Transporte de mercadorias.

As deslocações para aquisição de bens e serviços devem ser feitas

preferencialmente para os estabelecimentos e serviços mais próximos do

local de residência do cidadão.

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b) Em que circunstâncias é permitida a entrada e saída do território nacional?

Nos termos do número 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de

26 de Março e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09

de Abril, é permitida a entrada e saída do território nacional de bens e

serviços essenciais, ajuda humanitária e entrada e saída de doentes. Fica

igualmente proibida a saída de produtos da cesta básica, combustível,

medicamentos e equipamento e consumíveis de uso médico.

c) E se alguém precisar de viajar para o exterior?

Estão suspensos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para

o exterior desde às 00h00 do dia 20 de Março. Inicialmente, esta proibição

foi imposta por um período de 15 dias, prorrogáveis (número 1 do artigo 1.º

do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, que

suspende todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para

o exterior). Entretanto, com a Declaração de Estado de Emergência e

respectiva prorrogação, esta suspensão acabou sendo prorrogada uma vez

que foi criada uma cerca sanitária nacional, estando por isso interditas as

entradas e saídas do território nacional, ressalvas as excepções previstas

(entrada e saída de bens essenciais, ajuda humanitária e entrada e saída de

doentes).

d) Em que circunstâncias é permitida a circulação interprovincial?

É permitida a circulação interprovincial para entrada e saída de bens e

serviços essenciais, ajuda humanitária e entrada e saída de doentes (número

2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março e número

2 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril).

e) E se alguém pretender regressar à província onde tem fixada a sua

residência?

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Foi levantada temporariamente a cerca sanitária provincial em torno de

todas as províncias, estando a mesma aberta à circulação interprovincial de

pessoas e bens no período fixado entre às 00h00 do dia 11 de Abril e às 23h59

do dia 13 de Abril.

f) Quem pode estar sujeito ao cumprimento da quarentena obrigatória?

Ficam sujeitos ao cumprimento da quarentena obrigatória (domiciliar ou

institucional) (i) os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov 2 e

(ii) os cidadãos a quem as autoridades sanitárias competentes determinem

situação de vigilância activa (ex: os que tiveram contacto com uma pessoa

infectada ou que tenham estado num país cujo risco de contágio seja alto).

Sem prejuízo da responsabilização criminal, aqueles que violem a

quarentena obrigatória domiciliar verão a medida anteriormente adoptada

convertida em quarentena institucional e os agentes da ordem pública têm

autorização para invadir o domicílio do infractor em caso de resistência.

g) Durante o período de duração do Estado de Emergência haverá serviços

públicos abertos ao público?

A generalidade dos serviços públicos estará encerrada, com excepção dos

seguintes (artigo 11.º do Decreto Presidencial 82/20 e artigo 13.º do Decreto

Presidencial n.º 97/20):

Hospitais, clínicas, centros de saúde e estabelecimentos similares,

quer sejam públicos ou privados;

Banco Nacional de Angola;

Seguradoras;

Farmácias, fornecedores de medicamentos e prestadores de serviços

de bens e serviços de uso hospitalar;

Serviços e unidades militares, de ordem pública e equiparados;

Serviços de protecção civil, bombeiros e serviços de emergência;

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Serviços de energia e águas, incluindo os balções de atendimento;

Serviços de apoio ao tráfego e mobilidade;

Serviços de recolha e tratamento de resíduos;

Cemitérios, morgues e respectivos serviços de registo de óbitos;

Abastecimento de água por cisternas privadas.

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3) ACTIVIDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL - IMPLICAÇÕES DAS MEDIDAS

ADOPTADAS:

a) Durante o Estado de emergência que estabelecimentos comerciais podem

continuar abertos?

Nos termos do artigo 17.º do Decreto Presidencial 82/20 e do artigo 20.º do

Decreto Presidencial n.º 97/20, estão autorizados a continuar a sua

actividade durante o Estado de Emergência, os estabelecimentos comerciais

que se seguem:

Que vendam bens alimentares a grosso e a retalho (supermercados,

lojas);

Bancos e serviços de pagamento;

Telecomunicações e serviços de imprensa (jornais), rádio e

televisão);

Hotelaria;

Restauração em serviço de take away e entregas ao domicílio;

Postos de abastecimento e combustível;

Agências funerárias e serviços conexos;

Manutenção e reparação de veículos automóveis e manutenções

urgentes;

Outros serviços essenciais à vida colectiva, após parecer favorável

das entidades sanitárias competentes (Comissão Interministerial).

b) Que unidades industriais estão autorizadas a estar abertas durante o

Estado de Emergência?

Nos termos do artigo 19.º do Decreto Presidencial 82/20 e artigo 22.º do

Decreto Presidencial n.º 97/20, estão autorizados a continuar a sua

actividade as unidades fabris que se dedicam a:

Produção de bens alimentares e bebidas;

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Produção de produtos essenciais aos serviços de saúde;

Produção de petróleo e respectivos serviços de apoio;

Produção de minerais;

Produção em ciclos contínuos, nomeadamente que utilizem

fornos com altas temperaturas;

Produção de cartão, vidro e plástico;

Outras unidades cujos produtos sejam essenciais à vida colectiva,

após parecer das entidades sanitárias competentes (Comissão

Interministerial) (ex que produzam artigos de higiene).

c) Os bares, discotecas, salas de jogo, monumentos, campos de futebol e em

geral espaços onde se realizem actividades recreativas e culturais podem

abrir ao público?

Os estabelecimentos supra indicados devem estar encerrados durante o

Estado de Emergência.

d) Qual é o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

durante o Estado de Emergência?

As grandes, médias e pequenas superfícies comerciais que se dediquem à

venda de produtos a grosso e a retalho devem observar o horário único de

funcionamento que vai das 8h às 16h (artigo 2.º do Decreto Executivo n.º

143/20, de 09 de Abril, que determina que os comerciantes e prestadores

de serviços devem observar a cadeia comercial).

e) Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços devem observar

alguma regra de biossegurança?

Sim. Os estabelecimentos que permanecem abertos e os prestadores de

serviços que continuam a ser prestados devem assegurar-se que:

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Têm disponível à entrada dos seus estabelecimentos álcool a 70º ou

álcool gel;

Estabelecem um número limite de utentes que podem estar dentro

do estabelecimento;

Estabelecem uma distância mínima de 1 m entre os utentes;

Os colaboradores que fazem atendimento ao público devem usar

máscaras;

Os colaboradores afectos à distribuição devem usar luvas;

Os meios de trabalho sejam regularmente desinfectados;

O volante, tecidos e couro das viaturas de distribuição sejam

diariamente desinfectados;

Entre outros.

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4) DIREITOS DOS TRABALHADORES:

a) Durante o período de emergência, os trabalhadores estão dispensados de

trabalhar?

Não. Durante o período em que durar o Estado de Emergência, os

trabalhadores podem estar sujeitos ao regime de trabalho em domicílio

através do teletrabalho, competindo a cada entidade, pública ou privada,

definir as modalidades em que o trabalho ao domicílio será realizado.

b) Nos casos de teletrabalho, deverá o Empregador colher o consentimento

prévio do trabalhador para que este possa trabalhar a partir de casa?

Não. A obrigação de continuar a prestar trabalho a partir do domicílio resulta

de uma obrigação imposta pelo artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 82/20

e pelo artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, não sendo por isso

necessário colher o consentimento do trabalhador.

c) Pode o Empregador despedir trabalhadores durante o período em que

durar o Estado de Emergência?

O Empregador não pode, nos termos do artigo 13.º do Decreto Presidencial

n.º 82/20 e 15.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, terminar a relação

laboral com fundamento na ausência dos trabalhadores no local de trabalho.

Entretanto, esta medida não impede o empregador de adoptar medidas

disciplinares, nomeadamente, contra os funcionários com dever de prestar

serviço durante o período em que o Estado de Emergência vigorar. Por

outras palavras, pode haver cessação de contratos de trabalho dos

trabalhadores que estejam obrigados a realizar trabalho presencialmente

desde que a causa da cessação não seja a ausência desses mesmos

trabalhadores no local de trabalho.

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d) Durante o Estado de Emergência a entidade patronal pode instaurar

procedimentos disciplinares contra os trabalhadores que realizem trabalho

presencialmente? E aos que estão em teletrabalho?

Durante a vigência do estado de emergência pode ser instaurado procedimento

disciplinar aos trabalhadores, qualquer que seja o regime da sua prestação de

trabalho (presencial ou teletrabalho) e quaisquer que sejam os motivos.

Mantém-se a obrigatoriedade de cumprimento das normas da LGT relativas à

tramitação do PD, todavia, uma vez que ambos diplomas suspendem a contagem

dos prazos legais para prescrição e caducidade, entendemos que a entidade

empregadora pode optar entre instaurar o processo disciplina imediatamente

ou a seguir ao fim da vigência do Estado de emergência uma vez que só nesta

altura é que começará a contagem do prazo de prescrição.

e) E os processos disciplinares que tenham iniciado antes do Estado de

Emergência?

A entidade patronal pode adoptar as medidas disciplinares que entender serem

as mais apropriadas, nelas se incluindo, o despedimento.

f) Existem trabalhadores que durante o Estado Emergência beneficiam de

protecção especial estando por isso dispensados de exercer a sua actividade

laboral presencial?

Sim. Gozam de protecção especial ficando por isso dispensados de exercer

actividade laboral presencial os trabalhadores que:

Tenham idade igual ou superior a 60 anos;

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Portadores de doenças crónicas de risco (doentes renais,

hipertensos, diabéticos, doentes oncológicos e doentes com

doença respiratória crónica).

g) Durante o período em que durar o Estado de Emergência e estando os

trabalhadores em casa, manter-se-á a obrigação do Empregador pagar

salários?

Sim. Nos termos do artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 122/20 de 24 de

Março, do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social,

os trabalhadores sujeitos à quarentena, bem como aqueles cuja actividade

esteja suspensa devido à pandemia, têm direito a receber os seus salários

integral e pontualmente. Entretanto, o entendimento geral vai no sentido

de pagar apenas o salário base na sua totalidade, podendo, conforme o que

for adequado a cada caso, deixar de pagar complementos salariais, como o

subsídio de alimentação e de transporte.

h) Durante o Estado de Emergência, estará o Empregador obrigado a renovar

contratos de trabalho por tempo determinado?

Não. O Empregador poderá não renovar contratos de trabalho por tempo

determinado desde que observe as regras estabelecidas na Lei Geral do

Trabalho sobre o aviso prévio que tem de observar para comunicar ao

trabalhador que o contrato de trabalho não será renovado.

i) As empresas que continuarem a laborar no período em que vigorar o

Estado de Emergência devem adoptar alguma medida de segurança?

Sim. Durante o Estado de Emergência, todas as empresas, quer sejam

públicas ou privadas, devem elaborar um plano de contingência, conforme

previsto no artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 122/20. O diploma não

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determina, em concreto, que matérias devem vir reflectidas no Plano de

Contingência, entretanto, em regra, tais Planos incluem:

Regras de higiene e segurança no trabalho (por exemplo, uso

obrigatório de máscaras, uso de luvas, proibição de reuniões que

impliquem presença física dos seus participantes);

Procedimentos a adoptar caso algum dos colaboradores apresente

sintomas da doença (quarentena domiciliar, dever de reportar os

sintomas à entidade patronal);

Regras relativas à organização do trabalho (escalas, redução do

número de trabalhadores na instituição);

Fixação dos serviços que estarão activos durante o Estado de

Emergência (há serviços que podem ficar suspensos, é o caso dos

restaurantes que só estão abertos para serviços de take away ou

entregas ao domicílio).

Sem prejuízo das medidas que estiverem contempladas no plano de

contingência, as instituições que se mantiverem abertas ficam obrigadas a

garantir condições de protecção individual dos funcionários e nos casos de

atendimento público, devem ser observadas as orientações sobre

distanciamento entre as pessoas (artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º

82/20, de 26 de Março).

j) Pode o Empregador suspender os contratos de trabalho durante o Estado

de Emergência?

Sim. O Empregador pode suspender os contratos de trabalho, nos termos e

com os fundamentos previstos na Lei Geral do Trabalho, concretamente,

com fundamento na verificação de calamidades e outras situações de força

maior que obriguem ao encerramento temporário do centro de trabalho ou

diminuição temporária da laboração. Enquanto durar a suspensão dos

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contratos de trabalho, cessam os direitos e deveres do empregador e do

trabalhador.

k) Durante a vigência do Estado de Emergência, subsiste a obrigação de

pagamento das contribuições para a Segurança Social?

Nos termos do disposto na alínea iv) do número 1 do ponto A. Medidas para

o Sector Produtivo, das Medidas de alívio do impacto económico provocado

pela pandemia da COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector

informal da economia, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09

de Abril, é autorizado o diferimento do pagamento das contribuição para a

Segurança Social (8% do total da folha salarial), relativo ao 2º trimestre de

2020, para pagamento em seis parcelas mensais durante os meses de Julho

a Dezembro de 2020, sem aplicação de juros de mora.

l) E em relação aos trabalhadores, a obrigação subsiste?

Não. As entidades empregadoras do Sector Privado devem transferir para os

salários dos trabalhadores o valor do desconto para a Segurança Social,

correspondente a 3% do seu rendimento, nos meses de Abril, Maio e Junho

de 2020.

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5) IMPLICAÇÕES FISCAIS:

As implicações fiscais que resultam da aprovação dos diversos diplomas relativos ao

Estado de Emergência são as seguintes:

Isenção do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e dos

direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda

humanitária e doações (número 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º

96/20, de 09 de Abril, que Aprova as medidas transitórias de resposta à baixa

do preço do petróleo e ao impacto da pandemia da COVID-19 sobre o

Orçamento Geral do Estado e autoriza a Ministra das Finanças a iniciar o

processo de preparação da proposta de revisão do OGE-2020 e isenção do

pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos direitos aduaneiros

para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações);

É alargado o prazo limite para liquidação final das obrigações declarativas do

Imposto Industrial para as empresas do Grupo B para o dia 29 de Maio de

2020 ( alínea i) do número 1, do ponto A. Medidas para o Sector Produtivo,

das Medidas de alívio do impacto económico provocado pela pandemia da

COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector informal da economia,

aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril);

É alargado o prazo limite para liquidação final das obrigações declarativas

do Imposto Industrial para as empresas do Grupo A para o dia 30 de Junho

de 2020 ( alínea ii) do número 1, do ponto A. Medidas para o Sector

Produtivo, das Medidas de alívio do impacto económico provocado pela

pandemia da COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector informal da

economia, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril);

É atribuído um crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do

IVA, a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam

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utilizados para a produção dos bens da cesta básica e outros bens prioritários

de origem nacional;

O pagamento de impostos sobre a importação de bens alimentares,

medicamentos e outros bens essenciais fica sujeito ao regime de

regularização a posteriori (artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de

26 de Março);

Permitir o pagamento do IPU em quatro parcelas: a primeira até ao final do

mês de Abril, a segunda até ao final de Junho, a terceira até ao final de Agosto

e a última até ao final de Outubro (número 6 do artigo 117.º do Código do

IPU).

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6) GESTÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS:

a) Poderá o senhorio despejar um inquilino durante a vigência do Estado de

Emergência?

Caso o arrendamento tenha fins habitacionais, o senhorio está proibido de

despejar o inquilino enquanto durar o Estado de Emergência. Entretanto,

esta proibição de despejo do inquilino não o desonera da obrigação de

pagamento atempado da renda (artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º

82/20 e artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 97/20).

b) E se uma das partes do contrato se vir impossibilitada de cumprir um

contrato durante o Estado de Emergência, poderá a outra parte exigir o

cumprimento do contrato?

Se a execução de um determinado contrato se tiver tornado impossível em

razão das medidas de excepção que tiveram de ser adoptadas na vigência do

Estado de Emergência, a parte que tinha a obrigação de executar o contrato

fica liberada de o fazer, não lhe podendo por isso ser imputada qualquer

responsabilidade pelo incumprimento do contrato.

c) E se a impossibilidade for apenas temporária, a parte obrigada a cumprir o

contrato fica igualmente liberada de o fazer?

Em caso de impossibilidade temporária, o devedor da obrigação contratual

pode executar o contrato em momento posterior e em tal circunstância, não

poderá a parte lesada com o atraso no cumprimento da obrigação exigir

qualquer compensação pelo atraso no cumprimento do contrato.

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d) Poderá a pandemia da COVID-19 ser considerada como uma situação de

força maior?

Sim, na medida em que se trata de um evento que está completamente fora

da vontade e do controlo das partes, não podendo ter sido previsto na data

em que o contrato foi celebrado.

e) Poderão a pandemia da COVID-19 e as medidas de excepção adoptadas

implicar uma revisão dos contratos anteriormente celebrados?

Sim. As partes podem recorrer ao artigo 437.º do Código Civil sobre alteração

das circunstâncias e renegociar os termos dos contratos. Podem as Partes,

ainda, ao abrigo da autonomia da vontade, prever obrigações específicas

para o período em que durar o Estado de Emergência (por exemplo, redução

de rendas, suspensão de determinadas obrigações).

f) E no caso de crédito bancário, haverá alguma medida em concreto?

Sim. Nos termos do Instrutivo n.º 04/2020 de 30 de Março, as Instituições

Financeiras que tenham concedido créditos aos seus clientes devem

conceder uma moratória de 60 (sessenta) dias(?) para pagamento de capital

e juros, ficando por isso suspensas, temporariamente, as interpelações,

constituições em mora e execuções decorrentes do atraso no cumprimento

do pagamento do crédito.

A moratória não é todavia concedida de forma automática. Dependerá

sempre de um pedido expresso do cliente, em formato físico ou digital e

devem estar em causa operações de crédito que estejam em situação regular

ou que tenham iniciado apenas em Março de 2020.

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Por fim, uma nota para referir que nos termos da alínea a) do número 1

do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril, é revogado o Decreto

Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, que aprova o Regulamento

sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira.

Como consequência, deixa de ser obrigatório licenciar e registar

contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou

de gestão quer no BNA ou no Ministério da Economia (alínea iii), do

número 3 do ponto A. Medidas para o Sector Produtivo). Os pagamentos

devem ser solicitados aos Bancos que os devem executar nos termos do

Aviso 02/2020 que estabelece as regras e procedimentos para a

realização de operações cambiais de invisíveis correntes por pessoas

colectivas.

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7) ACESSO À JUSTIÇA:

a) Na vigência do Estado de Emergência é possível intentar uma acção em

tribunal?

Enquanto vigorar o Estado de Emergência, os tribunais dão seguimento

apenas aos processos urgentes e cujos actos processuais sejam

indispensáveis e inadiáveis.

b) Estando os tribunais a funcionar na base de serviços mínimos, o que sucede

com os prazos de caducidade e prescrição que estejam a correr?

Nos termos do artigo 34.º do Decreto Presidencial n.º 82/20 e do artigo 37.º

do Decreto Presidencial n.º 97/20, fica suspensa a contagem de quaisquer

prazos legais para prescrição e caducidade de acções e direitos enquanto

durar o Estado de Emergência.

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8) DIVERSOS:

Durante o Estado de Emergência, são válidos e eficazes os documentos

oficiais, mesmo que caducados, nomeadamente: BI’s, carta de condução,

livrete de viatura, título de propriedade automóvel, passaporte, visto de

turismo e de trabalho e cartão de estrangeiro residente (artigo 35.º do

Decreto Presidencial n.º 82/20 e artigo 38.º do Decreto Presidencial n.º

97/20);

São igualmente válidas as licenças (alvarás) e autorizações ou outros

actos administrativos (certidões), independentemente do decurso do

respectivo prazo (artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 82/20 e artigo

39.º do Decreto Presidencial n.º 97/20).

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9) LEGISLAÇÃO:

Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março: Suspende

todos os voos comerciais e privados de passageiros de Angola para o exterior e

vice-versa, interdita a circulação de pessoas nas fronteiras terrestres, a

atracagem e o desembarque de navios de passageiros e respectivas tripulações

provenientes do exterior do País, por 15 dias, a partir das 0H:00 do dia 20 de

Março de 2020;

Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março: Declara o Estado de

Emergência;

Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março: Define as medidas concretas

de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência e

delega competências aos Ministros para, em razão da matéria, definir as

medidas de implementação do presente Diploma;

Decreto Executivo n.º 122/20, de 24 de Março: Determina que todas as

empresas públicas e privadas e outras entidades abrangidas pela Lei Geral do

Trabalho devem aplicar Planos de Contingência;

Instrutivo n.º 04/2020, de 30 de Março: sobre a Flexibilização de prazos para o

cumprimento de obrigações creditícias;

Decreto Presidencial n.º 96/20, de 09 de Abril: Aprova as medidas transitórias

de resposta à baixa do preço do petróleo e ao impacto da pandemia da COVID-

19 sobre o Orçamento Geral do Estado e autoriza a Ministra das Finanças a iniciar

o processo de preparação da proposta de revisão do OGE-2020 e isenção do

pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos direitos aduaneiros

para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações;

Decreto Presidencial n.º 97/20, de 09 de Abril: Prorroga o Estado de Emergência

por um período de 15 dias, entre às 0H:00 do dia 11 de Abril e às 23H:59 do dia

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25 de Abril e define as medidas concretas de excepção em vigor durante o

período de vigência do Estado de Emergência;

Decreto Presidencial n.º 98/20, de 09 de Abril: Aprova as medidas imediatas de

alívio dos efeitos económicos e financeiros negativos provocados pela pandemia

da COVID-19;

Decreto Executivo n.º 143/20, de 09 de Abril: Determina que os comerciantes e

prestadores de serviços, no período em que durar o Estado de Emergência,

devem observar com rigor a cadeia comercial prevista no n.º 7 do artigo 22.º da

Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, e o disposto nos

artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 6/99, de 03 de Setembro, Lei das Infracções contra

a Economia;

Lei n.º 07/15, de 15 de Junho: Aprova a Lei Geral do Trabalho;